JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

EMBARGOS DO DEVEDOR - 14001826128-3

Embargante(s): Manoel Tanajura Filho, Cepel Mvb Empreendimentos Ltda, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro e outros

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Embargado(s): Banco Frances E Brasileiro Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, foi requerido pelas partes a suspensão dos EMBARGOS A EXECUÇÃO pelo prazo de 60 dias, para que a embargada estude a proposta dos embargantes de receber a area penhorada nesta execução como pagamento integral da divida reclamada.

 
COBRANCA - 1536872-6/2007

Autor(s): Maria Tereza Dos Santos, Odilia Fascio Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, sendo que o 2º demandado não se fez presente. Pela ordem o Dr. Advogado das autoras requereu: tendo em vista que a existência das contas indicadas na inicial, em relação a 1ª autora, restam comprovadas em face dos extratos colacionados às fls. 17/22, requer, tendo em vista que é obrigação da parte acionada manter em seu poder os extratos referentes aos pedidos questionados durante o prazo prescricional de 20 anos, como vem decidindo os tribunais, a fixação de multa para que ambos os acionados tragam aos autos os extratos referentes aos períodos de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989. Dada a palavra ao Dr. Advogado do 1º acionado nada requereu nem desejou manifestar-se. Pelo MM Juiz foi dito que: defiro o pedido assentado pelas autoras e determino que os acionados no prazo de 45 dias façam acostar aos autos os extratos das contas e dos períodos sustentados na inicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o 2º acionado ser intimado formalmente para o cumprimento da obrigação aqui estabelecida, sendo que o 1º acionado está sendo intimado através de sua preposta. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, pelo que foi deferido. Também pela ordem, o Dr. Advogado das demandantes requereu a juntada de três cópias de extratos de contas junto ao Bradesco S/A, pelo o que foi concedido o prazo de 5 dias para querendo ofertarem manifestação sobre os mesmos.

 
COBRANCA - 1538916-0/2007

Autor(s): Antonio Da Silva Sampaio, Jose Carlos De Souza Silva, Maria Da Graça Ledo De Brito e outros

Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ingrid Presas, Renata Lobo Quadros

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, pela ordem o acionado requereu juntada de carta de preposição, sendo que as partes demonstraram a impossibilidade momentânea de entendimento, haja vista que até o momento não fora possível detectar os extratos das contas que servem de base à pretensão deduzida na inicial, razão pela qual foi concedido o prazo de 20 dias para os autores para que façam acostar aos autos referência das mencionadas contas, bem como ao acionado uma vez acostado aos autos a referência das contas que seja diligenciado os respectivos extratos no prazo de 30 dias contados da ciência das referencias deduzidas pelos autores.

 
COBRANCA - 1943227-5/2008

Autor(s): Nobumune Matsuda

Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida

Reu(s): Estrutura Terraplenagem E Servicos Ltda

Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo o que o Dr. Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando conclusos para saneador.

 
INCIDENTES - 1614424-4/2007

Autor(s): Sva Projetos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Antônio Lago Júnior

Reu(s): Espolio De Daniel Anastacio Dos Santos

DESPEJO - 766898-2/2005

Apensos: 1614424-4/2007

Autor(s): Espolio De Daniel Anastacio Dos Santos, Maria Neusa Cafezeiro Dos Santos

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Reu(s): Sva Projetos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Antônio Lago Júnior

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: a parte ré obriga-se a desocupar o imóvel (sala nº 506 do Edifício CDL) com endereço já indicado na inicial até o dia 10 de junho de 2009, impreterivelmente, ficando sob exclusiva responsabilidade da parte ré até a data da devolução do imóvel o pagamento das cotas condominiais, do IPTU e contas de consumo de energia elétrica. Cada uma das partes arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, e a parte autora com o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. O descumprimento do presente acordo acarretará o despejo da parte ré, liminarmente, bem como a incidência de multa à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, sem prejuízo da execução de eventual divida alusiva às cotas condominiais, IPTU e de consumo de energia elétrica, que resultem sem pagamento e do próprio despejo, tudo a ser promovido nos próprios autos. Com o cumprimento do presente acordo as partes darão quitação total e reciproca para nada mais reclamar, uma da outra, seja a que título for a exemplo, de alugueis vencidos, vincendos, benfeitorias ou danos de qualquer natureza, resultando rescindida a locação. O processo deverá ficar suspenso até que haja o cumprimento espontâneo do acordo ou a execução do mesmo. A devolução do imóvel deverá ser feita com a entrega das chaves pela parte ré no escritório do advogado da parte autora com endereço na Av. Tancredo Neves, nº 909, sala 612, Edf. André Guimarães B. Center, Caminho das Arvores, nesta capital, telefones: 91057681 e 32721122. Com o presente acordo, o incidente de falsidade, processo nº 1614424-4/2007, em apenso aos autos do despejo, fica prejudicado. Pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado.

 
COBRANCA - 1546986-8/2007

Autor(s): Magnair Lopes De Barros Silva

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif, Manuela Barata L. Figueredo

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Foi deferida a juntada de substabelecimento do advogado do acionado. Pelo MM. Juiz foi declarada a conclusão do feito para saneador ou julgamento antecipado.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002949964-1

Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Daniel de Castro Magalhães

Reu(s): Conseil Logistica E Distribuidora Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicios Rodrigues, Renato Andrade Nery, Frederico A. V. Oliveira, Catarina Nogueira Dantas

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi declarada a conclusão para saneador e analise da denunciação a lide sedimentada pela parte ré. Ficando deferida ajuntada de carta de preposição e procuração.

 
DESPEJO - 889569-0/2005

Autor(s): Welson Santana Neiva

Advogado(s): Raymundo Djalma Vianna de Souza, João Rosa

Reu(s): Maria Clotildes Visco Mattos

Fiador(s): Marcio Anselmo Bacelar Sacramento

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, verificando a ausência dos demandados, declarou ultrapassada a fase conciliatória, voltando-me conclusos. Oportunidade em que o advogado da parte autora acostou procuração.

 
COBRANCA - 1539969-4/2007

Autor(s): Eudesia De Sena Gomes

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, conciliação rejeitada pelas partes, em razão da ausência da demandante, que inclusive manifestou nos autos às fls. 68 sua indisposição para conciliar, determinando-se a conclusão dos autos para saneador ou julgamento antecipado. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte ré requereu a juntada de carta de preposição e procuração, pelo que foi deferido.

 
OUTRAS - 14098613578-2

Apensos: 688602-5/2005

Autor(s): Walter Lima De Oliveira

Advogado(s): Herber Silva Bispo dos Reis, Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia, Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista a a ausência do acionado, Bradesco Seguros S/A, determinando a conclusão do feito para sentença. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da primeira acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido.

 
COBRANCA - 1540464-2/2007

Autor(s): Terezinha Brito Costa Puigbonet

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos, Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo o que o MM Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinado conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1542228-5/2007

Autor(s): Silvia Barbara Magalhaes De Almeida Couto

Advogado(s): Mariana Nunes Nóvoa

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência,não foi possível formalização de entendimento entre as partes, em razão da ausência de extratos, oportunidade em que a autora esclareceu que sua postulação tem referência a conta poupança nº 2.272.706-0, agência 3231-0, cujo o titular era o Sr. Arthur Luiz D. Almeida Couto, falecido esposo da demandante, não procedendo o pedido de extinção formulado às fls. 78. Ante a essa circunstância, o MM resolveu suspender a presente audiência redesignando-a para o dia 27 de janeiro de 2009 às 11 horas, ficando de já os presentes intimados, oportunidade em que deverá o acionado trazer aos autos os extratos da alusiva conta. Pela ordem, a Dra. Advogada da autora postulou a retificação do prenome da demandante para SYLVIA, no que foi deferido. Nesta oportunidade a Dra. Advogada da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido.

 
POSSESSORIA - 14000791884-4

Apensos: 14001832968-4

Autor(s): Regina Viana Lima

Advogado(s): Jônatas Nery Fonseca

Reu(s): Antonia Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: EM AUDIÊNCIA...verificando-se ausentes as partes, o MM Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando os autos conclusos para sentença.

 
COBRANCA - 1539370-7/2007

Autor(s): Roque Da Silva Ramos

Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: EM AUDIÊNCIA... declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para o saneador ou julgamento antecipado.

 
ORDINARIA - 1542219-6/2007

Autor(s): Eduardo Dos Santos Barata

Advogado(s): Joao Carlos Nogueira Reis

Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi dito que: a relação juridica que envolve as partes tem natureza consumerista, sendo matéria já pacificada pelo STJ, cabendo por essa razão à instituição financeira acostar ou exibir o extrato das contas no período reclamado na inicial, sendo que determino, concedendo-se o prazo de 45 dias para que o banco acionado faça-se acostar aos autos o extrato das contas e dos períodos mencionados na inicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reservando para apreciação das questões preliminares sustentadas pelo banco acionado, quando do saneador. Ficando deferida a juntada de substabelecimento por parte do acionado.

 
COBRANCA - 1541592-5/2007

Autor(s): Carmelia Santana De Souza

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, tendo em vista a ausência da parte autora, declaro ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado.

 
COBRANCA - 1537400-5/2007

Autor(s): Congregacao Das Irmas Mercedarias Missionarias Do Brasil

Advogado(s): Antônio Vitheab Botura

Reu(s): Banco Real

Advogado(s): Roberta Perez

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista a ausência da parte autora. Pelo MM Juiz também foi determinado ao banco acionado que no prazo de 45 dias faça acostar aos autos, extratos das contas e períodos mencionados na inicial e, sendo o caso proceder a devida busca com base no CPF ou CNPJ dos titulares.

 
COBRANCA - 14002948133-4(28-2-0)

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Leda Rezende Oliveira, Ana Paula Andrade

Reu(s): Anderson Luiz Andrade Vieira

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, verificando o MM Juiz que o acionado não foi formalmente citado nem intimado, deferiu a suspensão do processo por 60 dias em conformidade com a postulação da autora de fls. 78.

 
COBRANCA - 1541478-4/2007

Autor(s): Yvonete Ramos Nogueira Dos Anjos

Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana Andrade

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, verificando o MM Juiz a ausência do acionado, determinou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado.

 
ORDINARIA - 1538039-2/2007

Autor(s): Artur Costa Moura, Claudia Benita Pedrosa Moura

Advogado(s): Marta Regina Gama Gonçalves

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Por cautela, embora reservando-se para apreciação de questão preliminares sustentadas pelo réu, determino que o mesmo faça acostar nos autos no prazo de 45 dias, contados desta audiência o extrato do período e contas mencionados na inicial sob pena de multa diária de R$ 5.00,00 (cinco mil reais).

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003998211-5

Apensos: 619003-5/2005

Autor(s): Rita De Cassia Alves Ferreira

Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo

Reu(s): Leilton Mendes Dos Santos, Helio Marcirio Pedreira Filho

Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, tendo em vista a ausência das partes, declarou-se ultrapassada a fase conciliatória, determinando os autos conclusos para saneador.

 
COBRANCA - 1545904-9/2007

Autor(s): Gilca Maria Macedo Barbosa

Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Roberto Musiello

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes informaram que momentaneamente não existe possibilidade de conciliação, em razão da inexistência de extratos que configurem os números necessários para análise que possibilite acordo, registrando a ilustre advogada do acionado, que não consta nos autos o número das contas que possibilite a busca dos respectivos extratos, razão pela o MM Juiz determinou que a autora no prazo de 10 dias esclareça nos autos os números das contas e faça acostar, se for o caso cópias de extratos. Isso feito, de ordem abra-se vistas ao acionado. Nesta oportunidade a Dra. Advogada da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido.

 
COBRANCA - 1539131-7/2007

Autor(s): Espolio De Juracy Montenegro Magalhaes
Representante(s): Juracy Carvalho Brito Magalhaes

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Roberta Uanus Perez, Victor Passos Santos

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista a ausência da demandante. Pelo MM Juiz foi determinado ao Banco acionado que no prazo de 45 dias faça acostar nos autos os extratos da conta poupança referida às fls. 10 no período de que trata a inicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registrando-se de logo que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista. Por outro lado, deve o autor esclarecer se a única conta poupança que se enquadra em sua pretensão é a constante às fls. 10, reservando-se o julgador em apreciar as questões preliminares sustentadas pelo acionado quando do saneador. Pelo Dr. Advogado do acionado foi registrado agravo retido sob os seguintes fundamentos: o valor estabelecido sob forma de pena de multa diária na quantia de R$ 5.000,00 é excessivo e na eventualidade do acionado não localizar documentação requerida pelo nobre magistrado refletirá numa execução de multa que caracterizará possível enriquecimento ilícito da parte. Pelo MM Juiz foi dito que: o estabelecimento de multa de valor elevado é justificável em razão do poder econômico da parte, bem assim na necessidade de se impor sanção capaz de inibir a inércia ou mesmo o descumprimento. No caso em exame cabe ao banco acionado a obrigação de comprovar nos autos, através de extratos a movimentação da conta pretendida pelo demandante, eis que se trata de relação de consumo, onde se configura a inversão do ônus da prova. O prazo de 45 dias concedido se apresenta de extrema razoabilidade, na obstando que o acionado por algum motivo necessitar de prorrogação será acolhido, desde que haja justificativa para tanto. Por essas razões, ainda registrando que uma multa de valor diminuto em relação ao poder econômico do acionado significa ineficiência do instrumento, razão pela qual mantenho a decisão agravada. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de substabelecimento, pelo que foi deferido.

 
DESPEJO - 1761952-3/2007

Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin R. Mota dos Santos

Reu(s): Jaconias Barbosa Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: 1. A documentação de fls. 35/58 não indica a participação do réu na relação processual da ação de despejo manejada pela autora nos idos de 1999.
Por outro lado, face do longo decurso do tempo, entendo necessária a produção de provas, pelo que designo o dia 10/02/09 às 09:00 para audiência de instrução. Intime-se as partes para depoimento pessoal sob pena de confesso.

 
COBRANCA - 1498609-9/2007

Autor(s): Ubirajara Da Silva Saldanha, Eleine Da Silva Saldanha

Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina

Reu(s): Santander Seguros S.A, Delphos Servicos Tecnicos S/A

Advogado(s): Marco Antonio Cerqueira Almeida Filho

Despacho: 1. Sobre os documentos acostados pelos autores (fls. 180/184) falem os réus em cinco dias. Com prioridade.

 
ORDINARIA - 1170907-4/2006

Apensos: 2021238-6/2008

Autor(s): Unimed Do Oeste Da Bahia

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Despacho: EM AUDIÊNCIA.. Aberta a audiência, tendo em vista a ausência da autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença, uma vez já encerrada a fase instrutória, vez que as próprias partes já abriram mão de produzir outras, que não as já constantes noa autos, conforme as fls. 190.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1384517-2/2007

Autor(s): Verena Carneiro De Campos Rodrigues

Advogado(s): Luzia Paula Alves de Moura

Embargado(s): Banco Rural S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Verificando o MM Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a fase conciliatória, concluindo o processo para saneador.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003020096-2

Autor(s): Eduardo Santos Passos

Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho

Reu(s): Jornal Tribuna Da Bahia

Advogado(s): Agenor Bonfim

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes resolveram transigir, pactuando o seguinte acordo: 1) As partes, objetivando por fim ao litígio, independentemente de reconhecimento de culpa ou não, pactuam que a ré pagará ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$1.000,00 (mil reais), cujo pagamento se efetivará na conta do autor, junto à conta do Banco Real, Ag. 0076, C/C 2716071, sendo a primeira até o dia 04 de janeiro de 2009 e a segunda até o dia 04 de fevereiro de 2009. Além do referido valor, a ré se compromete a divulgar, no mesmo jornal, em destaque, matéria esclarecendo o equívoco envolvendo o nome do autor, isentando-o de responsabilidade quanto aos fatos noticiados na matéria, objeto da presente demanda. 2) Uma vez efetivado o pagamento, o autor registra, desde já, plena e irrevogável quitação, para nada mais reclamar da ré qualquer reparação quantos aos fatos que embasam a presente demanda. 3) Havendo inadimplência, as partes pactuam cláusula penal de 20% sobre o valor da parcela não adimplida. 4) A nota de esclarecimento deverá estar inserida no jornal do dia 19 de dezembro do corrente ano. A ré se compromete a, através do seu advogado, no prazo de 48h, firmar o presente acordo. Pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado.

 
COBRANCA - 14097555131-2

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade

Reu(s): Ailton Oires De Almeida

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) o acionado reconhece o débito objeto da presente demanda, que hoje, com os diversos encargos, supera a casa dos R$ 11.000,00 (onze mil reais), onde, para efeito de acordo, pagará ao autor, como quitação total de sua dívida a importância de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em parcelas iguais e sucessivas de R$80,00, vencendo a primeira em 10 de janeiro de 2009, e as demais todo dia 10 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando feriado ou final de semana, sendo que os pagamentos deverão ser feitos no escritório da advogada do autor, na Rua Frederico Simões, n° 85, Ed. Simonsen, sala 1002/1004, Caminho das Árvores – ao lado do edifício da PETROBRAS, com tel. 3341- 8181. 2) Havendo inadimplência, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida avençada, com todos os encargos e ônus, inclusive de negativação. 3) Operando o regular pagamento, o autor, que já registra plena e revogável quitação quanto ao débito objeto da demanda, para nada mais reclamar do acionado em relação ao referido objeto. No valor acordado, já se encontram inseridos o valor do débito, custas (R$107,79) e honorários advocatícios (R$700,00). Caso o acionado deseje quitar em uma única parcela o saldo devedor, fará jus a um desconto de 25% do saldo devedor.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 584045-2/2004

Apensos: 983586-9/2006

Autor(s): Otilia Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Luiz Vital Alves, Nailton Barbosa de Oliveira

Reu(s): Mario Ferreira Araujo Lima Junior

Advogado(s): Moises de Sales Santos

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi declarada ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença.

 
INDENIZACAO - 1875258-1/2008

Autor(s): Joana Andrade Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Flores Rolim

Reu(s): Stilo Materiais De Construcao Ltda, Portal De Guarajuba Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda, Arruda Ind E Com De Artefatos De Cimento Ltda e outros

Advogado(s): Solange Maria Ramalho Franco, André Luis Cavalcante Costa Lima

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo que o MM Juiz determinou a conclusão do processo para saneador. Pela ordem, a dra. Advogada da primeira e terceira ré requereu a juntada de cópia do contrato social da empresa STILO, protestando pela juntada do contrato social da terceira ré, no que foi deferido um prazo de dez dias. Também pela ordem, o advogado do segundo acionado requereu o prazo para a juntada do contrato social, no que foi deferido, concedendo-se o prazo de dez dias. Transcorrido o dito prazo com a juntada dos contratos sociais, abra-se vistas a autora através do seu advogado. De logo, fica deferida a denunciação à lide da Bradesco Seguros, devendo a mesma ser citada, para, querendo, contestar a lide, citação esta que deverá ser procedida após a manifestação da autora quanto aos contratos sociais que serão acostados.

 
OUTRAS - 14095452273-0

Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): José Curvello Filho

Reu(s): Odemis Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Despacho: EM AUDIÊNCIA...Aberta a audiência, pela ordem, o MM Juiz concedeu a palavra a drª. Advogada do demandante, a fim de se pronunciar quanto a contestação ofertada pelos acionados, no que pronunciou-se da seguinte forma: em atenção ao requerimento de indeferimento da petição inicial, este não procede, uma vez que consta dos autos, às fls. 7/15, planilha, descriminando os valores despendidos na ocasião do atendimento do primeiro réu. Da mesma sorte, o requerimento para que seja excluído da lide o segundo réu não procede, tendo em vista que o mesmo foi o responsável financeiro do atendimento médico prestado ao primeiro réu. No mérito, as alegações não devem ser acolhidas, posto que o município a que era vinculado o primeiro réu não teve ingerência no atendimento prestado pela parte acionante, nem tampouco se responsabilizou pelo pagamento do serviço prestado, tendo o atendimento se dado em caráter particular, razão pela qual é flagrante a obrigação dos acionados em adimplirem com a quantia postulada na petição inicial. Pelo MM Juiz foi proferia a seguinte decisão: de logo se declara superada a fase conciliatória, em razão da ausência dos acionados. Rejeito, de plano, a preliminar por eles sustentada, no indeferimento da inicial, sob o fundamento da ausência de planilha, por quanto a fatura de prestação de serviço hospitalar, encontra-se sedimentada às fls. 9/15, e ainda com os complementos de fls. 16/17, com valores descriminados e que edificam o pedido, sendo, pois, suficiente para se aferir a amplitude do débito embasador. Quanto à exclusão do segundo réu também não se pode admitir, uma vez que fora o mesmo quem teria diligenciado o internamento do primeiro como responsável, bem assim, fora quem caucionou o internamento através do cheque de fls. 18. Com relação à suposta responsabilidade do município, Marcionílio Souza, também não procede, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação que atribua a responsabilidade àquela entidade pública, não tendo eficácia para tal o bilhete de fls. 19, porquanto quem representa o município não é o secretário de saúde, mas sim o prefeito. Afastadas, pois, as preliminares, partes legítimas e bem representadas, presente o interesse, considerando que as provas necessárias ao julgamento já estão sedimentadas nos autos, determino a conclusão imediata dos autos para sentença, ficando indeferida a produção de quaisquer outras provas.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001846054-7

Autor(s): Carlos Alberto Silva Ferreira

Advogado(s): Jorge Lima Santana

Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa

Advogado(s): Renato Bastos Brito

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14091273481-5

Autor(s): Clemilton Bispo De Santana

Advogado(s): Fernando Pereira Dias, Jose Pires Castello Branco

Reu(s): Espolio De Alfredo De Santana

Advogado(s): Viviane Ferreira Batista de Mattos

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pela ordem, o dr. Advogado da ré requereu a juntada de dois documentos. Pelo MM Juiz foi concedido o prazo de cinco dias para que o dr. advogado do demandante manifeste-se quanto aos documentos acostados nesta audiência, após o que os autos deverão vir conclusos para saneador ou julgamento antecipado.

 
COBRANCA - 14002940784-2

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Ana Paula Andrade

Reu(s): Cristina Maria T Carvalho

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Verificando o MM Juiz que a ré não foi citada regularmente, redesignou-se a audiência de conciliação para o dia 27 de janeiro de 2009, às 14:30 min, podendo o mandado ser cumprido com as prerrogativas do art. 172 do CPC, e cumprido no endereço constante da inicial.

 
POSSESSORIA - 14099728062-7

Apensos: 14002931672-0

Autor(s): Valdomira Fagundes De Lima

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Clarice Barbosa Da Silva

Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo que o dr. Juiz determinou conclusão do processo para saneador.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1137999-2/2006

Autor(s): Jose Coelho De Araujo

Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida

Reu(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza

Advogado(s): Marcio Doria

Denunciado: INDIANA SEGUROS S/A

Advogado(s): Mariana Bastos

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, conciliação rejeitada pelas partes e superada em face da ausência de outras, razão pela qual o MM Juiz determinou a conclusão do processo para saneador.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099704144-1

Autor(s): Joselita Lopes De Souza Sacramento

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida, José Edmar da Silva

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, chamando o feito à ordem, determino que seja a autora intimada a constituir advogado nos autos no prazo de dez dias, tendo em vista as fls. 59/60, a demandante expressa estar sem advogado nos autos, devendo também o seu atual patrono manifestar-se sobre o tema. Para não prejudicar o andamento do feito, determino, de logo, a citação do Banco Econômico S/A, através do seu liquidante, para querendo, manifestar o feito.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002912648-3

Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Ana Paula Andrade

Reu(s): Marta Maria Dos Santos Santana

Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos

Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi declarada ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado.

 
INCIDENTES - 1592124-5/2007

Autor(s): Ulisses Valente Aguiar

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Kleber Santos Andrade, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Roberval Roque Borges Paiva

RAUL NEI MARQUES REQUIÃO

Advogado(s): Raul Nei Marques Requião

Despacho: 1. Em princípio, face a complexidade dos trabalhos, entendo viável a complementação dos honorários do Sr. Perito. Todavia, fale o sucitante em 05 (cinco) dias sobre o pedido de complementação de fls. 334.

 
INCIDENTES - 1565359-7/2007

Autor(s): Raul Nei Marques Requiao

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao

Reu(s): Petrobras -Petroleo Brasileiro Sa, Petros Fundacao Petrobaras De Seguridade Social, Ulisses Valente De Aguiar

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva, Manoel Machado Batista, Celso Villa Martins de Almeida

Despacho: Sobre o pedido de fl. 135/138 fale o requerido "Ulisses V. Aguiar".

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 417848-4/2004

Autor(s): Banco Wolkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Squadra Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá

Despacho: Designo audiência de conciliação par o dia 19 de janeiro de 2009 às 09 horas.

 
COBRANCA - 461313-8/2004

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Domingos Roberto Marques Barbosa

Despacho: Vistos. Tendo em vista, a necessidade de ausentar-me por motivo de saúde em familiar, redesigno a presente para o dia 04 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas.

 
CAUTELAR INOMINADA - 2115013-7/2008

Autor(s): Comissao De Moradores Do Edificio Vivenda Dos Lirios

Advogado(s): Diógenes de Valois Santos

Reu(s): Denise Bispo De Sena Correia

Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva

Despacho: Vistos, etc. 1. Determino que o autor faça acostar aos autos ata de reunião que deliberou a destituição da síndica. 2. Pot outro lado, determino que a ré faça acostar cópia da ata que a elegeu como tal, assim como informe quais providências estão sendo adotadas quanto ao débito junto a Embasa, tendo em vista as informações de corte de fornecimento. As diligÊncias deverão ser cumpridas em cinco (5) dias. Publique-se com prioridade e urgência, intime-se a Ré via mandado, também com urgência.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1597317-1/2007

Autor(s): Espolio De Marinalva Pereira Mesquita

Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Wellington Brito De Santana

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Despacho: Vistos. 1. Tendo em vista o teor da informação de fl. 167, redesigno a audiência para o dia 05/02/09 às 14:00 hs. Intimem-se.