JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14001826128-3 |
Embargante(s): Manoel Tanajura Filho, Cepel Mvb Empreendimentos Ltda, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro e outros |
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior |
Embargado(s): Banco Frances E Brasileiro Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, foi requerido pelas partes a suspensão dos EMBARGOS A EXECUÇÃO pelo prazo de 60 dias, para que a embargada estude a proposta dos embargantes de receber a area penhorada nesta execução como pagamento integral da divida reclamada. |
COBRANCA - 1536872-6/2007 |
Autor(s): Maria Tereza Dos Santos, Odilia Fascio Dos Santos Ribeiro |
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza |
Reu(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, sendo que o 2º demandado não se fez presente. Pela ordem o Dr. Advogado das autoras requereu: tendo em vista que a existência das contas indicadas na inicial, em relação a 1ª autora, restam comprovadas em face dos extratos colacionados às fls. 17/22, requer, tendo em vista que é obrigação da parte acionada manter em seu poder os extratos referentes aos pedidos questionados durante o prazo prescricional de 20 anos, como vem decidindo os tribunais, a fixação de multa para que ambos os acionados tragam aos autos os extratos referentes aos períodos de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989. Dada a palavra ao Dr. Advogado do 1º acionado nada requereu nem desejou manifestar-se. Pelo MM Juiz foi dito que: defiro o pedido assentado pelas autoras e determino que os acionados no prazo de 45 dias façam acostar aos autos os extratos das contas e dos períodos sustentados na inicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o 2º acionado ser intimado formalmente para o cumprimento da obrigação aqui estabelecida, sendo que o 1º acionado está sendo intimado através de sua preposta. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, pelo que foi deferido. Também pela ordem, o Dr. Advogado das demandantes requereu a juntada de três cópias de extratos de contas junto ao Bradesco S/A, pelo o que foi concedido o prazo de 5 dias para querendo ofertarem manifestação sobre os mesmos. |
COBRANCA - 1538916-0/2007 |
Autor(s): Antonio Da Silva Sampaio, Jose Carlos De Souza Silva, Maria Da Graça Ledo De Brito e outros |
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ingrid Presas, Renata Lobo Quadros |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, pela ordem o acionado requereu juntada de carta de preposição, sendo que as partes demonstraram a impossibilidade momentânea de entendimento, haja vista que até o momento não fora possível detectar os extratos das contas que servem de base à pretensão deduzida na inicial, razão pela qual foi concedido o prazo de 20 dias para os autores para que façam acostar aos autos referência das mencionadas contas, bem como ao acionado uma vez acostado aos autos a referência das contas que seja diligenciado os respectivos extratos no prazo de 30 dias contados da ciência das referencias deduzidas pelos autores. |
COBRANCA - 1943227-5/2008 |
Autor(s): Nobumune Matsuda |
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida |
Reu(s): Estrutura Terraplenagem E Servicos Ltda |
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo o que o Dr. Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando conclusos para saneador. |
INCIDENTES - 1614424-4/2007 |
Autor(s): Sva Projetos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Antônio Lago Júnior |
Reu(s): Espolio De Daniel Anastacio Dos Santos |
DESPEJO - 766898-2/2005 |
Apensos: 1614424-4/2007 |
Autor(s): Espolio De Daniel Anastacio Dos Santos, Maria Neusa Cafezeiro Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Reu(s): Sva Projetos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Antônio Lago Júnior |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: a parte ré obriga-se a desocupar o imóvel (sala nº 506 do Edifício CDL) com endereço já indicado na inicial até o dia 10 de junho de 2009, impreterivelmente, ficando sob exclusiva responsabilidade da parte ré até a data da devolução do imóvel o pagamento das cotas condominiais, do IPTU e contas de consumo de energia elétrica. Cada uma das partes arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, e a parte autora com o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. O descumprimento do presente acordo acarretará o despejo da parte ré, liminarmente, bem como a incidência de multa à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, sem prejuízo da execução de eventual divida alusiva às cotas condominiais, IPTU e de consumo de energia elétrica, que resultem sem pagamento e do próprio despejo, tudo a ser promovido nos próprios autos. Com o cumprimento do presente acordo as partes darão quitação total e reciproca para nada mais reclamar, uma da outra, seja a que título for a exemplo, de alugueis vencidos, vincendos, benfeitorias ou danos de qualquer natureza, resultando rescindida a locação. O processo deverá ficar suspenso até que haja o cumprimento espontâneo do acordo ou a execução do mesmo. A devolução do imóvel deverá ser feita com a entrega das chaves pela parte ré no escritório do advogado da parte autora com endereço na Av. Tancredo Neves, nº 909, sala 612, Edf. André Guimarães B. Center, Caminho das Arvores, nesta capital, telefones: 91057681 e 32721122. Com o presente acordo, o incidente de falsidade, processo nº 1614424-4/2007, em apenso aos autos do despejo, fica prejudicado. Pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. |
COBRANCA - 1546986-8/2007 |
Autor(s): Magnair Lopes De Barros Silva |
Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif, Manuela Barata L. Figueredo |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Foi deferida a juntada de substabelecimento do advogado do acionado. Pelo MM. Juiz foi declarada a conclusão do feito para saneador ou julgamento antecipado. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002949964-1 |
Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais |
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Daniel de Castro Magalhães |
Reu(s): Conseil Logistica E Distribuidora Ltda |
Advogado(s): Marcus Vinicios Rodrigues, Renato Andrade Nery, Frederico A. V. Oliveira, Catarina Nogueira Dantas |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi declarada a conclusão para saneador e analise da denunciação a lide sedimentada pela parte ré. Ficando deferida ajuntada de carta de preposição e procuração. |
DESPEJO - 889569-0/2005 |
Autor(s): Welson Santana Neiva |
Advogado(s): Raymundo Djalma Vianna de Souza, João Rosa |
Reu(s): Maria Clotildes Visco Mattos |
Fiador(s): Marcio Anselmo Bacelar Sacramento |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, verificando a ausência dos demandados, declarou ultrapassada a fase conciliatória, voltando-me conclusos. Oportunidade em que o advogado da parte autora acostou procuração. |
COBRANCA - 1539969-4/2007 |
Autor(s): Eudesia De Sena Gomes |
Advogado(s): Matheus Campos da Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, conciliação rejeitada pelas partes, em razão da ausência da demandante, que inclusive manifestou nos autos às fls. 68 sua indisposição para conciliar, determinando-se a conclusão dos autos para saneador ou julgamento antecipado. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte ré requereu a juntada de carta de preposição e procuração, pelo que foi deferido. |
OUTRAS - 14098613578-2 |
Apensos: 688602-5/2005 |
Autor(s): Walter Lima De Oliveira |
Advogado(s): Herber Silva Bispo dos Reis, Livio Mario Reis Nunes |
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia, Bradesco Seguros S/A |
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista a a ausência do acionado, Bradesco Seguros S/A, determinando a conclusão do feito para sentença. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da primeira acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido. |
COBRANCA - 1540464-2/2007 |
Autor(s): Terezinha Brito Costa Puigbonet |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos, Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Paula Pereira Pires |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo o que o MM Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinado conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1542228-5/2007 |
Autor(s): Silvia Barbara Magalhaes De Almeida Couto |
Advogado(s): Mariana Nunes Nóvoa |
Reu(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência,não foi possível formalização de entendimento entre as partes, em razão da ausência de extratos, oportunidade em que a autora esclareceu que sua postulação tem referência a conta poupança nº 2.272.706-0, agência 3231-0, cujo o titular era o Sr. Arthur Luiz D. Almeida Couto, falecido esposo da demandante, não procedendo o pedido de extinção formulado às fls. 78. Ante a essa circunstância, o MM resolveu suspender a presente audiência redesignando-a para o dia 27 de janeiro de 2009 às 11 horas, ficando de já os presentes intimados, oportunidade em que deverá o acionado trazer aos autos os extratos da alusiva conta. Pela ordem, a Dra. Advogada da autora postulou a retificação do prenome da demandante para SYLVIA, no que foi deferido. Nesta oportunidade a Dra. Advogada da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido. |
POSSESSORIA - 14000791884-4 |
Apensos: 14001832968-4 |
Autor(s): Regina Viana Lima |
Advogado(s): Jônatas Nery Fonseca |
Reu(s): Antonia Silva Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: EM AUDIÊNCIA...verificando-se ausentes as partes, o MM Juiz declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando os autos conclusos para sentença. |
COBRANCA - 1539370-7/2007 |
Autor(s): Roque Da Silva Ramos |
Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para o saneador ou julgamento antecipado. |
ORDINARIA - 1542219-6/2007 |
Autor(s): Eduardo Dos Santos Barata |
Advogado(s): Joao Carlos Nogueira Reis |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi dito que: a relação juridica que envolve as partes tem natureza consumerista, sendo matéria já pacificada pelo STJ, cabendo por essa razão à instituição financeira acostar ou exibir o extrato das contas no período reclamado na inicial, sendo que determino, concedendo-se o prazo de 45 dias para que o banco acionado faça-se acostar aos autos o extrato das contas e dos períodos mencionados na inicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reservando para apreciação das questões preliminares sustentadas pelo banco acionado, quando do saneador. Ficando deferida a juntada de substabelecimento por parte do acionado. |
COBRANCA - 1541592-5/2007 |
Autor(s): Carmelia Santana De Souza |
Advogado(s): Matheus Campos da Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, tendo em vista a ausência da parte autora, declaro ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado. |
COBRANCA - 1537400-5/2007 |
Autor(s): Congregacao Das Irmas Mercedarias Missionarias Do Brasil |
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura |
Reu(s): Banco Real |
Advogado(s): Roberta Perez |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista a ausência da parte autora. Pelo MM Juiz também foi determinado ao banco acionado que no prazo de 45 dias faça acostar aos autos, extratos das contas e períodos mencionados na inicial e, sendo o caso proceder a devida busca com base no CPF ou CNPJ dos titulares. |
COBRANCA - 14002948133-4(28-2-0) |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Leda Rezende Oliveira, Ana Paula Andrade |
Reu(s): Anderson Luiz Andrade Vieira |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, verificando o MM Juiz que o acionado não foi formalmente citado nem intimado, deferiu a suspensão do processo por 60 dias em conformidade com a postulação da autora de fls. 78. |
COBRANCA - 1541478-4/2007 |
Autor(s): Yvonete Ramos Nogueira Dos Anjos |
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Advogado(s): Adriana Andrade |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, verificando o MM Juiz a ausência do acionado, determinou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado. |
ORDINARIA - 1538039-2/2007 |
Autor(s): Artur Costa Moura, Claudia Benita Pedrosa Moura |
Advogado(s): Marta Regina Gama Gonçalves |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Por cautela, embora reservando-se para apreciação de questão preliminares sustentadas pelo réu, determino que o mesmo faça acostar nos autos no prazo de 45 dias, contados desta audiência o extrato do período e contas mencionados na inicial sob pena de multa diária de R$ 5.00,00 (cinco mil reais). |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003998211-5 |
Apensos: 619003-5/2005 |
Autor(s): Rita De Cassia Alves Ferreira |
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo |
Reu(s): Leilton Mendes Dos Santos, Helio Marcirio Pedreira Filho |
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, tendo em vista a ausência das partes, declarou-se ultrapassada a fase conciliatória, determinando os autos conclusos para saneador. |
COBRANCA - 1545904-9/2007 |
Autor(s): Gilca Maria Macedo Barbosa |
Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Roberto Musiello |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes informaram que momentaneamente não existe possibilidade de conciliação, em razão da inexistência de extratos que configurem os números necessários para análise que possibilite acordo, registrando a ilustre advogada do acionado, que não consta nos autos o número das contas que possibilite a busca dos respectivos extratos, razão pela o MM Juiz determinou que a autora no prazo de 10 dias esclareça nos autos os números das contas e faça acostar, se for o caso cópias de extratos. Isso feito, de ordem abra-se vistas ao acionado. Nesta oportunidade a Dra. Advogada da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido. |
COBRANCA - 1539131-7/2007 |
Autor(s): Espolio De Juracy Montenegro Magalhaes |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Roberta Uanus Perez, Victor Passos Santos |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória, tendo em vista a ausência da demandante. Pelo MM Juiz foi determinado ao Banco acionado que no prazo de 45 dias faça acostar nos autos os extratos da conta poupança referida às fls. 10 no período de que trata a inicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registrando-se de logo que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista. Por outro lado, deve o autor esclarecer se a única conta poupança que se enquadra em sua pretensão é a constante às fls. 10, reservando-se o julgador em apreciar as questões preliminares sustentadas pelo acionado quando do saneador. Pelo Dr. Advogado do acionado foi registrado agravo retido sob os seguintes fundamentos: o valor estabelecido sob forma de pena de multa diária na quantia de R$ 5.000,00 é excessivo e na eventualidade do acionado não localizar documentação requerida pelo nobre magistrado refletirá numa execução de multa que caracterizará possível enriquecimento ilícito da parte. Pelo MM Juiz foi dito que: o estabelecimento de multa de valor elevado é justificável em razão do poder econômico da parte, bem assim na necessidade de se impor sanção capaz de inibir a inércia ou mesmo o descumprimento. No caso em exame cabe ao banco acionado a obrigação de comprovar nos autos, através de extratos a movimentação da conta pretendida pelo demandante, eis que se trata de relação de consumo, onde se configura a inversão do ônus da prova. O prazo de 45 dias concedido se apresenta de extrema razoabilidade, na obstando que o acionado por algum motivo necessitar de prorrogação será acolhido, desde que haja justificativa para tanto. Por essas razões, ainda registrando que uma multa de valor diminuto em relação ao poder econômico do acionado significa ineficiência do instrumento, razão pela qual mantenho a decisão agravada. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de substabelecimento, pelo que foi deferido. |
DESPEJO - 1761952-3/2007 |
Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin R. Mota dos Santos |
Reu(s): Jaconias Barbosa Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: 1. A documentação de fls. 35/58 não indica a participação do réu na relação processual da ação de despejo manejada pela autora nos idos de 1999. |
COBRANCA - 1498609-9/2007 |
Autor(s): Ubirajara Da Silva Saldanha, Eleine Da Silva Saldanha |
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina |
Reu(s): Santander Seguros S.A, Delphos Servicos Tecnicos S/A |
Advogado(s): Marco Antonio Cerqueira Almeida Filho |
Despacho: 1. Sobre os documentos acostados pelos autores (fls. 180/184) falem os réus em cinco dias. Com prioridade. |
ORDINARIA - 1170907-4/2006 |
Apensos: 2021238-6/2008 |
Autor(s): Unimed Do Oeste Da Bahia |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo |
Despacho: EM AUDIÊNCIA.. Aberta a audiência, tendo em vista a ausência da autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença, uma vez já encerrada a fase instrutória, vez que as próprias partes já abriram mão de produzir outras, que não as já constantes noa autos, conforme as fls. 190. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1384517-2/2007 |
Autor(s): Verena Carneiro De Campos Rodrigues |
Advogado(s): Luzia Paula Alves de Moura |
Embargado(s): Banco Rural S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Verificando o MM Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a fase conciliatória, concluindo o processo para saneador. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003020096-2 |
Autor(s): Eduardo Santos Passos |
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho |
Reu(s): Jornal Tribuna Da Bahia |
Advogado(s): Agenor Bonfim |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes resolveram transigir, pactuando o seguinte acordo: 1) As partes, objetivando por fim ao litígio, independentemente de reconhecimento de culpa ou não, pactuam que a ré pagará ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$1.000,00 (mil reais), cujo pagamento se efetivará na conta do autor, junto à conta do Banco Real, Ag. 0076, C/C 2716071, sendo a primeira até o dia 04 de janeiro de 2009 e a segunda até o dia 04 de fevereiro de 2009. Além do referido valor, a ré se compromete a divulgar, no mesmo jornal, em destaque, matéria esclarecendo o equívoco envolvendo o nome do autor, isentando-o de responsabilidade quanto aos fatos noticiados na matéria, objeto da presente demanda. 2) Uma vez efetivado o pagamento, o autor registra, desde já, plena e irrevogável quitação, para nada mais reclamar da ré qualquer reparação quantos aos fatos que embasam a presente demanda. 3) Havendo inadimplência, as partes pactuam cláusula penal de 20% sobre o valor da parcela não adimplida. 4) A nota de esclarecimento deverá estar inserida no jornal do dia 19 de dezembro do corrente ano. A ré se compromete a, através do seu advogado, no prazo de 48h, firmar o presente acordo. Pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. |
COBRANCA - 14097555131-2 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade |
Reu(s): Ailton Oires De Almeida |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) o acionado reconhece o débito objeto da presente demanda, que hoje, com os diversos encargos, supera a casa dos R$ 11.000,00 (onze mil reais), onde, para efeito de acordo, pagará ao autor, como quitação total de sua dívida a importância de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em parcelas iguais e sucessivas de R$80,00, vencendo a primeira em 10 de janeiro de 2009, e as demais todo dia 10 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando feriado ou final de semana, sendo que os pagamentos deverão ser feitos no escritório da advogada do autor, na Rua Frederico Simões, n° 85, Ed. Simonsen, sala 1002/1004, Caminho das Árvores – ao lado do edifício da PETROBRAS, com tel. 3341- 8181. 2) Havendo inadimplência, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida avençada, com todos os encargos e ônus, inclusive de negativação. 3) Operando o regular pagamento, o autor, que já registra plena e revogável quitação quanto ao débito objeto da demanda, para nada mais reclamar do acionado em relação ao referido objeto. No valor acordado, já se encontram inseridos o valor do débito, custas (R$107,79) e honorários advocatícios (R$700,00). Caso o acionado deseje quitar em uma única parcela o saldo devedor, fará jus a um desconto de 25% do saldo devedor. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 584045-2/2004 |
Apensos: 983586-9/2006 |
Autor(s): Otilia Cardoso Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Vital Alves, Nailton Barbosa de Oliveira |
Reu(s): Mario Ferreira Araujo Lima Junior |
Advogado(s): Moises de Sales Santos |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi declarada ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença. |
INDENIZACAO - 1875258-1/2008 |
Autor(s): Joana Andrade Dos Santos |
Advogado(s): Cláudio Flores Rolim |
Reu(s): Stilo Materiais De Construcao Ltda, Portal De Guarajuba Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda, Arruda Ind E Com De Artefatos De Cimento Ltda e outros |
Advogado(s): Solange Maria Ramalho Franco, André Luis Cavalcante Costa Lima |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo que o MM Juiz determinou a conclusão do processo para saneador. Pela ordem, a dra. Advogada da primeira e terceira ré requereu a juntada de cópia do contrato social da empresa STILO, protestando pela juntada do contrato social da terceira ré, no que foi deferido um prazo de dez dias. Também pela ordem, o advogado do segundo acionado requereu o prazo para a juntada do contrato social, no que foi deferido, concedendo-se o prazo de dez dias. Transcorrido o dito prazo com a juntada dos contratos sociais, abra-se vistas a autora através do seu advogado. De logo, fica deferida a denunciação à lide da Bradesco Seguros, devendo a mesma ser citada, para, querendo, contestar a lide, citação esta que deverá ser procedida após a manifestação da autora quanto aos contratos sociais que serão acostados. |
OUTRAS - 14095452273-0 |
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol |
Advogado(s): José Curvello Filho |
Reu(s): Odemis Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado |
Despacho: EM AUDIÊNCIA...Aberta a audiência, pela ordem, o MM Juiz concedeu a palavra a drª. Advogada do demandante, a fim de se pronunciar quanto a contestação ofertada pelos acionados, no que pronunciou-se da seguinte forma: em atenção ao requerimento de indeferimento da petição inicial, este não procede, uma vez que consta dos autos, às fls. 7/15, planilha, descriminando os valores despendidos na ocasião do atendimento do primeiro réu. Da mesma sorte, o requerimento para que seja excluído da lide o segundo réu não procede, tendo em vista que o mesmo foi o responsável financeiro do atendimento médico prestado ao primeiro réu. No mérito, as alegações não devem ser acolhidas, posto que o município a que era vinculado o primeiro réu não teve ingerência no atendimento prestado pela parte acionante, nem tampouco se responsabilizou pelo pagamento do serviço prestado, tendo o atendimento se dado em caráter particular, razão pela qual é flagrante a obrigação dos acionados em adimplirem com a quantia postulada na petição inicial. Pelo MM Juiz foi proferia a seguinte decisão: de logo se declara superada a fase conciliatória, em razão da ausência dos acionados. Rejeito, de plano, a preliminar por eles sustentada, no indeferimento da inicial, sob o fundamento da ausência de planilha, por quanto a fatura de prestação de serviço hospitalar, encontra-se sedimentada às fls. 9/15, e ainda com os complementos de fls. 16/17, com valores descriminados e que edificam o pedido, sendo, pois, suficiente para se aferir a amplitude do débito embasador. Quanto à exclusão do segundo réu também não se pode admitir, uma vez que fora o mesmo quem teria diligenciado o internamento do primeiro como responsável, bem assim, fora quem caucionou o internamento através do cheque de fls. 18. Com relação à suposta responsabilidade do município, Marcionílio Souza, também não procede, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação que atribua a responsabilidade àquela entidade pública, não tendo eficácia para tal o bilhete de fls. 19, porquanto quem representa o município não é o secretário de saúde, mas sim o prefeito. Afastadas, pois, as preliminares, partes legítimas e bem representadas, presente o interesse, considerando que as provas necessárias ao julgamento já estão sedimentadas nos autos, determino a conclusão imediata dos autos para sentença, ficando indeferida a produção de quaisquer outras provas. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001846054-7 |
Autor(s): Carlos Alberto Silva Ferreira |
Advogado(s): Jorge Lima Santana |
Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa |
Advogado(s): Renato Bastos Brito |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14091273481-5 |
Autor(s): Clemilton Bispo De Santana |
Advogado(s): Fernando Pereira Dias, Jose Pires Castello Branco |
Reu(s): Espolio De Alfredo De Santana |
Advogado(s): Viviane Ferreira Batista de Mattos |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pela ordem, o dr. Advogado da ré requereu a juntada de dois documentos. Pelo MM Juiz foi concedido o prazo de cinco dias para que o dr. advogado do demandante manifeste-se quanto aos documentos acostados nesta audiência, após o que os autos deverão vir conclusos para saneador ou julgamento antecipado. |
COBRANCA - 14002940784-2 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade |
Reu(s): Cristina Maria T Carvalho |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Verificando o MM Juiz que a ré não foi citada regularmente, redesignou-se a audiência de conciliação para o dia 27 de janeiro de 2009, às 14:30 min, podendo o mandado ser cumprido com as prerrogativas do art. 172 do CPC, e cumprido no endereço constante da inicial. |
POSSESSORIA - 14099728062-7 |
Apensos: 14002931672-0 |
Autor(s): Valdomira Fagundes De Lima |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Clarice Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, as partes não conciliaram, pelo que o dr. Juiz determinou conclusão do processo para saneador. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1137999-2/2006 |
Autor(s): Jose Coelho De Araujo |
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida |
Reu(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza |
Advogado(s): Marcio Doria |
Denunciado: INDIANA SEGUROS S/A |
Advogado(s): Mariana Bastos |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, conciliação rejeitada pelas partes e superada em face da ausência de outras, razão pela qual o MM Juiz determinou a conclusão do processo para saneador. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099704144-1 |
Autor(s): Joselita Lopes De Souza Sacramento |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida, José Edmar da Silva |
Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, chamando o feito à ordem, determino que seja a autora intimada a constituir advogado nos autos no prazo de dez dias, tendo em vista as fls. 59/60, a demandante expressa estar sem advogado nos autos, devendo também o seu atual patrono manifestar-se sobre o tema. Para não prejudicar o andamento do feito, determino, de logo, a citação do Banco Econômico S/A, através do seu liquidante, para querendo, manifestar o feito. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002912648-3 |
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Ana Paula Andrade |
Reu(s): Marta Maria Dos Santos Santana |
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos |
Despacho: EM AUDIÊNCIA... Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi declarada ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. |
INCIDENTES - 1592124-5/2007 |
Autor(s): Ulisses Valente Aguiar |
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Kleber Santos Andrade, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Roberval Roque Borges Paiva |
RAUL NEI MARQUES REQUIÃO |
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião |
Despacho: 1. Em princípio, face a complexidade dos trabalhos, entendo viável a complementação dos honorários do Sr. Perito. Todavia, fale o sucitante em 05 (cinco) dias sobre o pedido de complementação de fls. 334. |
INCIDENTES - 1565359-7/2007 |
Autor(s): Raul Nei Marques Requiao |
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao |
Reu(s): Petrobras -Petroleo Brasileiro Sa, Petros Fundacao Petrobaras De Seguridade Social, Ulisses Valente De Aguiar |
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva, Manoel Machado Batista, Celso Villa Martins de Almeida |
Despacho: Sobre o pedido de fl. 135/138 fale o requerido "Ulisses V. Aguiar". |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 417848-4/2004 |
Autor(s): Banco Wolkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Squadra Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá |
Despacho: Designo audiência de conciliação par o dia 19 de janeiro de 2009 às 09 horas. |
COBRANCA - 461313-8/2004 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Domingos Roberto Marques Barbosa |
Despacho: Vistos. Tendo em vista, a necessidade de ausentar-me por motivo de saúde em familiar, redesigno a presente para o dia 04 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas. |
CAUTELAR INOMINADA - 2115013-7/2008 |
Autor(s): Comissao De Moradores Do Edificio Vivenda Dos Lirios |
Advogado(s): Diógenes de Valois Santos |
Reu(s): Denise Bispo De Sena Correia |
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva |
Despacho: Vistos, etc. 1. Determino que o autor faça acostar aos autos ata de reunião que deliberou a destituição da síndica. 2. Pot outro lado, determino que a ré faça acostar cópia da ata que a elegeu como tal, assim como informe quais providências estão sendo adotadas quanto ao débito junto a Embasa, tendo em vista as informações de corte de fornecimento. As diligÊncias deverão ser cumpridas em cinco (5) dias. Publique-se com prioridade e urgência, intime-se a Ré via mandado, também com urgência. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1597317-1/2007 |
Autor(s): Espolio De Marinalva Pereira Mesquita |
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Reu(s): Wellington Brito De Santana |
Advogado(s): Edson Monteiro Salomão |
Despacho: Vistos. 1. Tendo em vista o teor da informação de fl. 167, redesigno a audiência para o dia 05/02/09 às 14:00 hs. Intimem-se. |