Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
Procedimento Sumário - 2342279-6/2008 |
Autor(s): Caio Lucio Peret de Sant'Ana |
Advogado(s): Marcos Sena |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Adapto o procedimento adotado (ordinário) ao rito legal (sumário) (CPC, art. 275, inc. I). Designo o próximo dia trinta (30) de abril, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 25 de novembro, 2008. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
DESPEJO - 1456510-5/2007 |
Autor(s): Convento Nossa Senhora da Piedade |
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva, Cláudia Albagli Nogueira |
Reu(s): Instituto Social de Ensino Superior Paulo Freire |
Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lôpo Sambrano |
Despacho: Desentranha-se o abaixo-assinado de folhas 69, pela sua impertinência neste processo, para ser entregue à Subscritora do requerimento de folhas 67. Salvador, em 2 de dezembro, 2008. |
DESPEJO - 1456510-5/2007 |
Autor(s): Convento Nossa Senhora da Piedade |
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva, Cláudia Albagli Nogueira |
Reu(s): Instituto Social de Ensino Superior Paulo Freire |
Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lôpo Sambrano |
Sentença: Conclusão: Assim, julgo procedente o pedido de despejo formulado por Convento Nossa Senhora da Piedade contra Instituto Social de Ensino Superior Paulo Freire Ltda., para constituir extinto o contrato de locação celebrado pelas partes, condenando o réu a restituir o imóvel locado no prazo de seis (6) meses, porque estabelecimento de ensino, sob pena de despejo, que deverá ocorrer no período de férias escolares – com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 63, § 2º, da Lei federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte ré a recolher as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários ao Advogado da parte contrária, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida; (1) expeça-se mandado de notificação e despejo; e, depois do cumprimento, (2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 2 de dezembro, 2008. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
REVISÃO CONTRATUAL - 1711255-2/2007(40-4-3) |
Autor(s): Luz Lar Comercio de Materiais de Construção Ltda Me, Antônio Felix Marques Ribeiro, Regina Bernardo Marques Ribeiro |
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Despacho: Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos1 necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: sobrevivência da pessoa e de sua família – como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 – e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres . Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, mediante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada. Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei). |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1362938-9/2007 |
Exequente(s): Marcas Premium Logistica e Distribuição Ltda |
Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa |
Executado(s): Mercadinho Ingrid Ltda |
Despacho: Certifique-se se houve o recolhimento das custas da expedição deferida a folhas 37. Salvador, em 3 de dezembro, 2008. |
DESPEJO - 1911214-7/2008 |
Autor(s): Dulce Leida Nunes da Silva Lemos |
Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini |
Reu(s): Nielson Luiz Leal de Oliveira |
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa |
Despacho: Certifique-se se houve expediente forense do dia quatro (4) de junho a nove (9) de julho deste ano. Após, à conclusão, com urgência. Salvador, em 3 de dezembro, 2008. |
DESPEJO - 1802649-4/2007 |
Autor(s): Jose Aureo Oliveira de Carvalho |
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto |
Reu(s): Eliana Pordeus Sarmento |
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da certidão de folhas 17 verso. Salvador, em 3 de dezembro, 2008. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
COBRANÇA - 1903428-6/2008 |
Autor(s): Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências |
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno, Nala Colares Neto |
Reu(s): Marcele dos Santos Cruz |
Despacho: Designo o próximo dia vinte e três (23) de abril, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1814679-1/2008 |
Autor(s): Lucimeire Santana Caldeira |
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz |
Reu(s): Manoel Osvaldo Spinola Picanço |
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Júnior |
Despacho: Revogo a isenção fiscal concedida a folhas 10, porque quem recolhe mensalmente R$ 650,00 tem condições de arcar com uma única parcela de R$ 156,00. Assim, intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1620898-8/2007 |
Autor(s): Alberto Caetano Andrade da Silva |
Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa, Rosimeire Dalva Santana Almeida |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro |
Despacho: Rejeito a preliminar de inépcia levantada na contestação de folhas 48, porque o que ali se arguiu constitui mérito da questão. Assim, intimem-se as partes, para especificarem, em dez (10) dias, as provas que ainda pretendem produzir. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 578066-8/2004 |
Autor(s): Marinalva Silva Ribeiro |
Advogado(s): Raimundo João Schramm de Carvalho |
Reu(s): Maria Yolanda Pereira de Oliveira |
Advogado(s): Pedro Corrêa Oliveira |
Sentença: Proferida em audiência: Pelo MM. Juiz foi dito que os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem que é lícito aos interessados terminarem litígio mediante concessões mútuas, quando o objeto seja direito patrimonial de caráter privado. Ora, no caso dos autos, a transação foi celebrada por pessoas capazes, sobre objeto lícito e revestida das formalidades legais, sem qualquer indício de vício resultante de dolo, coação ou erro. Logo, as partes, realmente, podiam transigir sobre o objeto deste processo, pondo termo a esta demanda. Assim, homologava a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extinguia este processo, com exame do mérito da causa, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, dê-se baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Registre-se. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Carta Precatória - 2357061-6/2008 |
Autor(s): Farois Vinco Ind. e Com. Ltda |
Advogado(s): Irene Scavone |
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2357106-3/2008 |
Autor(s): Maria de Souza Almeida, Andre Luiz Almeida Torretta |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, e também, em igual prazo, declarar se o processo de inventário do autor da herança já foi extinto. Após, à conclusão. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2357830-6/2008 |
Autor(s): Jose da Silva |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2359337-0/2008 |
Autor(s): Aurino Braga dos Santos |
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2355944-3/2008 |
Autor(s): Fernando Arlindo Mendes de Oliveira |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2356485-6/2008 |
Autor(s): Antonio Agnaldo dos Santos Souza |
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva |
Reu(s): Banco Bv Leasing Financeira Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão, e em igual prazo, exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2307615-2/2008 |
Autor(s): Localiza Rent a Car Sa |
Reu(s): Empresa de Transportes União Ltda e outro |
Despacho: Proferido em audiência: Em virtude da certdião negativa de folhas 35 verso, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 9 de dezembro, 2008. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1797478-2/2007 |
Autor(s): Banco Toyota do Brasil S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Edson Luiz Veloso Lima |
Despacho: Dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 09 de dezembro de 2008. |
IMISSÃO DE POSSE - 1873460-0/2008 |
Autor(s): Rita Aurea de Jesus Santos, Jose Carlos da Silva Santos |
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação |
Reu(s): Valnilton Bispo dos Santos |
Despacho: Dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 09 de dezembro de 2008. |