Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Procedimento Sumário - 2342279-6/2008

Autor(s): Caio Lucio Peret de Sant'Ana

Advogado(s): Marcos Sena

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Adapto o procedimento adotado (ordinário) ao rito legal (sumário) (CPC, art. 275, inc. I). Designo o próximo dia trinta (30) de abril, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 25 de novembro, 2008.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

DESPEJO - 1456510-5/2007

Autor(s): Convento Nossa Senhora da Piedade

Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva, Cláudia Albagli Nogueira

Reu(s): Instituto Social de Ensino Superior Paulo Freire

Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lôpo Sambrano

Despacho: Desentranha-se o abaixo-assinado de folhas 69, pela sua impertinência neste processo, para ser entregue à Subscritora do requerimento de folhas 67. Salvador, em 2 de dezembro, 2008.

 
DESPEJO - 1456510-5/2007

Autor(s): Convento Nossa Senhora da Piedade

Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva, Cláudia Albagli Nogueira

Reu(s): Instituto Social de Ensino Superior Paulo Freire

Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lôpo Sambrano

Sentença: Conclusão: Assim, julgo procedente o pedido de despejo formulado por Convento Nossa Senhora da Piedade contra Instituto Social de Ensino Superior Paulo Freire Ltda., para constituir extinto o contrato de locação celebrado pelas partes, condenando o réu a restituir o imóvel locado no prazo de seis (6) meses, porque estabelecimento de ensino, sob pena de despejo, que deverá ocorrer no período de férias escolares – com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 63, § 2º, da Lei federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte ré a recolher as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários ao Advogado da parte contrária, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida; (1) expeça-se mandado de notificação e despejo; e, depois do cumprimento, (2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 2 de dezembro, 2008.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

REVISÃO CONTRATUAL - 1711255-2/2007(40-4-3)

Autor(s): Luz Lar Comercio de Materiais de Construção Ltda Me, Antônio Felix Marques Ribeiro, Regina Bernardo Marques Ribeiro

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos1 necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: sobrevivência da pessoa e de sua família – como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 – e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres . Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, mediante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada. Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei).
Dispõe a Constituição da República:
Art. 150. ..................................
............................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Por outro lado, também indefiro o requerimento de pagamento posterior das custas processuais (taxas estaduais).
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Por sua vez, prescreve o Código Tributário Nacional: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Assim, a pleiteada moratória2 (prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação tributária já vencida ou por vencer), como uma das modalidades de suspensão de crédito tributário, só poderia ser concedida pela autoridade administrativa fazendária e desde que houvesse autorização legal (CTN, art. 97, inc. VI) – e nunca pelo Poder Judiciário, que não tem competência constitucional ou legal para conferir tal favor fiscal. Intime-se. Salvador, em 3 de dezembro, 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1362938-9/2007

Exequente(s): Marcas Premium Logistica e Distribuição Ltda

Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa

Executado(s): Mercadinho Ingrid Ltda

Despacho: Certifique-se se houve o recolhimento das custas da expedição deferida a folhas 37. Salvador, em 3 de dezembro, 2008.

 
DESPEJO - 1911214-7/2008

Autor(s): Dulce Leida Nunes da Silva Lemos

Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini

Reu(s): Nielson Luiz Leal de Oliveira

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Despacho: Certifique-se se houve expediente forense do dia quatro (4) de junho a nove (9) de julho deste ano. Após, à conclusão, com urgência. Salvador, em 3 de dezembro, 2008.

 
DESPEJO - 1802649-4/2007

Autor(s): Jose Aureo Oliveira de Carvalho

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto

Reu(s): Eliana Pordeus Sarmento

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da certidão de folhas 17 verso. Salvador, em 3 de dezembro, 2008.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

COBRANÇA - 1903428-6/2008

Autor(s): Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno, Nala Colares Neto

Reu(s): Marcele dos Santos Cruz

Despacho: Designo o próximo dia vinte e três (23) de abril, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1814679-1/2008

Autor(s): Lucimeire Santana Caldeira

Advogado(s): Luiz Silva Queiroz

Reu(s): Manoel Osvaldo Spinola Picanço

Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Júnior

Despacho: Revogo a isenção fiscal concedida a folhas 10, porque quem recolhe mensalmente R$ 650,00 tem condições de arcar com uma única parcela de R$ 156,00. Assim, intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1620898-8/2007

Autor(s): Alberto Caetano Andrade da Silva

Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa, Rosimeire Dalva Santana Almeida

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Despacho: Rejeito a preliminar de inépcia levantada na contestação de folhas 48, porque o que ali se arguiu constitui mérito da questão. Assim, intimem-se as partes, para especificarem, em dez (10) dias, as provas que ainda pretendem produzir. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 578066-8/2004

Autor(s): Marinalva Silva Ribeiro

Advogado(s): Raimundo João Schramm de Carvalho

Reu(s): Maria Yolanda Pereira de Oliveira

Advogado(s): Pedro Corrêa Oliveira

Sentença: Proferida em audiência: Pelo MM. Juiz foi dito que os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem que é lícito aos interessados terminarem litígio mediante concessões mútuas, quando o objeto seja direito patrimonial de caráter privado. Ora, no caso dos autos, a transação foi celebrada por pessoas capazes, sobre objeto lícito e revestida das formalidades legais, sem qualquer indício de vício resultante de dolo, coação ou erro. Logo, as partes, realmente, podiam transigir sobre o objeto deste processo, pondo termo a esta demanda. Assim, homologava a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extinguia este processo, com exame do mérito da causa, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, dê-se baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Registre-se. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
Carta Precatória - 2357061-6/2008

Autor(s): Farois Vinco Ind. e Com. Ltda

Advogado(s): Irene Scavone

Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2357106-3/2008

Autor(s): Maria de Souza Almeida, Andre Luiz Almeida Torretta

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, e também, em igual prazo, declarar se o processo de inventário do autor da herança já foi extinto. Após, à conclusão. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2357830-6/2008

Autor(s): Jose da Silva

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2359337-0/2008

Autor(s): Aurino Braga dos Santos

Advogado(s): Matheus Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2355944-3/2008

Autor(s): Fernando Arlindo Mendes de Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2356485-6/2008

Autor(s): Antonio Agnaldo dos Santos Souza

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Bv Leasing Financeira Sa

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão, e em igual prazo, exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Intime-se, inclusive também para exibir, em dez (10) dias, o contrato que pretende ser revisto, pois não se poderia rever sem ver. Salvador, em 4 de dezembro, 2008.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2307615-2/2008

Autor(s): Localiza Rent a Car Sa
Advogado(s): Marcos Caldas Martins Chagas

Reu(s): Empresa de Transportes União Ltda e outro
Advogado(s): Marco Otávio Martins de Sá, Maria Aparecida R. de Vasconcelos Cincurá de Andrade, Maria Antonieta Santos Lopes, Carolina Machado, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento

Despacho: Proferido em audiência: Em virtude da certdião negativa de folhas 35 verso, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 9 de dezembro, 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1797478-2/2007

Autor(s): Banco Toyota do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Edson Luiz Veloso Lima

Despacho: Dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
IMISSÃO DE POSSE - 1873460-0/2008

Autor(s): Rita Aurea de Jesus Santos, Jose Carlos da Silva Santos

Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação

Reu(s): Valnilton Bispo dos Santos

Despacho: Dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 09 de dezembro de 2008.