JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 14099702535-2

Autor(s): Gervásio Dantas de Souza

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva

Reu(s): Bradesco Seguros SA

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira de Mello, Ludgero da Silva Almeida

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista fato superveniente, retire-se a designada audiência de pauta, sendo o caso, recolhendo-se o competente mandado. Visando o prosseguimento do feito, redesigno a assentada para o dia 24/03/2009, às 14:30 horas, procedendo-se as intimações pessoais necessárias, aproveitando-se no que couber o despacho de fls. 221. P. I. SSA, 07.11.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. (republicado por haver saído com incorreção)

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2355100-3/2008

Autor(s): Mab Mantenedora da Bahia Ltda, Joselito Viana de Souza

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Cristina Santos Andrade, Manoel de Jesus Andrade

Decisão: Vistos, etc... Filiando-me aos demais juízes subscritores do procedimento de controle administrativo protocolado perante o egrégio Conselho Nacional de Justiça, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, constato que a matéria controvertida constante da prefacial cuida de nítida relação de consumo tendo uma das partes como destinatária final do produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuída a estas unidades judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, portanto, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior objetivo encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária segurança da ordem jurídica. Enfatiza o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), cuja transcrição ora faço in verbis, o seguinte: “Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras do interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comerciais (art. 68, I, “a”, do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio Órgão Colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Ex positis, reconhecida, em razão da matéria, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito, amparado no disposto no art. 1l3, § 2º, do CPC, determino a oportuna remessa dos presentes autos, via distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, para os devidos fins. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, finalmente procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, cumprindo-se a remessa na forma ordenada. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2318121-6/2008

Autor(s): Espólio de Amarílio da Costa Bandeira

Advogado(s): Sônia Maria de Souza Nascimento, Erenaldo de Souza Brito

Reu(s): Banco do Brasil S A

Decisão: Vistos, etc... Reservo-me quanto a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, pois, independente do entendimento abaixo esboçado, observo que o autor não demonstrou de plano a qualidade de inventariante do seu representante, o que se impõe para o desenvolvimento válido do feito, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que supra a irregularidade, sob pena de indeferimento. Filiando-me aos demais juízes subscritores do procedimento de controle administrativo protocolado perante o egrégio Conselho Nacional de Justiça, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, constato que a matéria controvertida constante da prefacial cuida de nítida relação de consumo tendo uma das partes como destinatária final do produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuída a estas unidades judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, portanto, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior objetivo encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária segurança da ordem jurídica. Enfatiza o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), cuja transcrição ora faço in verbis, o seguinte: “Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras do interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comerciais (art. 68, I, “a”, do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio Órgão Colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Ex positis, reconhecida, em razão da matéria, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito, amparado no disposto no art. 1l3, § 2º, do CPC, determino a oportuna remessa dos presentes autos, via distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, para os devidos fins. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, finalmente procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, cumprindo-se a remessa na forma ordenada. Considerando a necessidade do autor atender ao determinado inicialmente neste despacho, deve o cartório dentro do prazo fixado, observar se pelo mesmo foi cumprida dita ordem, voltando-me os autos conclusos caso transcorra dito prazo sem resposta. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2193879-7/2008

Autor(s): Antonio Carlos Sales Araujo

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Lucas Biondi

Reu(s): Adna Livia Jesus dos Santos

Decisão: Vistos, etc... A medida de urgência pleiteada pelo requerente através de cognição sumária, ao meu sentir, não se reveste da prova necessária que assegure o seu deferimento dentro da extensão inicialmente pretendida, mesmo no campo do juízo da probabilidade, ou seja, autorizar a constrição judicial de um bem que, independente das circunstâncias que envolvem a controvérsia, sequer acha-se demonstrado como sendo da requerida a propriedade do veículo tido como responsável pelo acidente. Porém, visando assegurar o resultado útil do procedimento ordinário a ser proposto dentro do prazo legal, à luz da documentação acostada que empresta certa sustentabilidade às alegações deduzidas pelo requerente, entendendo justificado o pedido alternativo, defiro-o, para determinar ao DETRAN que proceda gravame no registro do mencionado veículo para impedir qualquer tipo de alienação ou transferência do mesmo, até ulterior determinação deste juízo. Por outro lado, oficie-se ainda o aludido órgão, solicitando-se ao seu ilustre Diretor, que forneça certidão a respeito da propriedade do aludido veículo. Inadmito a pretendida assistência litisconsorcial, pois, não vislumbro na hipótese o disposto no art. 54, caput, do CPC. Executada a medida, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer a sua contestação e indicar as provas que pretende produzir, fazendo-se constar as advertências previstas nos arts. 285 e 319, ambos do CPC. Intime-se pessoalmente a requerida.P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2340778-6/2008

Autor(s): Cláudio dos Santos Lima

Advogado(s): Claúdio Mário Santos Vilas Boas

Reu(s): Hipercard Adm de Cartão de Crédito Ltda

Decisão: Vistos, etc... Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Filiando-me aos demais juízes subscritores do procedimento de controle administrativo protocolado perante o egrégio Conselho Nacional de Justiça, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, constato que a matéria controvertida constante da prefacial cuida de nítida relação de consumo tendo uma das partes como destinatária final do produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuída a estas unidades judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, portanto, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior objetivo encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária segurança da ordem jurídica. Enfatiza o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), cuja transcrição ora faço in verbis, o seguinte: “Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras do interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comerciais (art. 68, I, “a”, do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio Órgão Colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Ex positis, reconhecida, em razão da matéria, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito, amparado no disposto no art. 1l3, § 2º, do CPC, determino a oportuna remessa dos presentes autos, via distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, para os devidos fins. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, finalmente procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, cumprindo-se a remessa na forma ordenada. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO:Vistos, etc... Filiando-se aos demais juízes subscritores do procedimento de controle administrativo protocolado perante o egrégio Conselho NJ. Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, constato que a matéria controvertida constante da prefacial cuida de nítida relação de consumo tendo uma das partes como destinatária final do produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuída a estas unidades judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, portanto, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior objetivo encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária segurança da ordem jurídica. Enfatiza o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), cuja transcrição ora in verbis, o seguinte: “Art. 69 – Aos juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comerciais (art. 68, I, “a”, do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio Órgão Colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos jurisdicionais dos primeiros. Ex positis, reconhecida, em razão da matéria, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito, amparado no disposto no art. L13, § 2º, do CPC, determino a oportuna remessa dos presentes autos, via distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital para os devidos fins. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se finalmente procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, cumprindo-se a remessa na forma ordenada. P. I . Salvador, 05 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.


01-Reintegração / Manutenção de Posse - 2329787-8/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Jose Raimundo Jesus Nascimento

02-Reintegração / Manutenção de Posse - 2334193-6/2008

Autor(s): Cruzada Maranata De Evangelizacao

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Eduardo Antonio Rufino Cerquinho

03-Reintegração / Manutenção de Posse - 2363668-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Jose Barbosa Hissa

Reu(s): Franciana Cerqueira Santos

04-Reintegração / Manutenção de Posse - 2354599-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Murilo Mendes Santos Machado

05-Reintegração / Manutenção de Posse - 2325056-0/2008

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Iramaia Rosa Silva De Jesus

06-Reintegração / Manutenção de Posse - 2348096-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Adailton Jose De Oliveira

07-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2354479-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Claudio Oliveira Ferreira

08-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2313361-6/2008

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Marcos Vinicius Vilas Boas Brito

09-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318517-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Mauricio De Almeida Giesta

10-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2336610-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Valber Alcantara Cruz

11-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338719-2/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Rodrigo Martins Cintra

12-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357647-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Jerferson Zacarias Conceicao Da Silva

13-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2347579-2/2008

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Oton Alves Dos Santos

14-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2329690-4/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Madalena Ribeiro De Almeida

15-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360186-0/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Gracia Maria Da Cruz De Santana

16-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360774-8/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Joselito Borges Barreto

17-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2362186-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Ubaldino De Souza Goncalves

18-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2349173-8/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Manoel Da Conceicao Silva Santos

19-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348699-5/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Wagner Souza De Sant Ana

20-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325292-4/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Jose Romildo Alves Da Cruz

21-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2341735-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Eunice Santos Sena

22-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345816-9/2008

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Verena Do Nascimento Sousa

23-Busca e Apreensão - 2356967-3/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Adilson Dos Reis Santos

24-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2321581-3/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Marcelo Dos Santos Fraga

25-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332221-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Adson Martins Cardoso

Decisão: .

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Cautelar Inominada - 2364732-1/2008

Autor(s): Hildegarda Ribeiro Pinto Oliveira

Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira

Reu(s): Santa Saude Plano Médico Hospitalar

Decisão: VISTOS ETC.: Insta registrar, de pronto, à vista da matéria exposta na exordial e do quanto dispõe o art.69 da Lei de Organização Judiciária deste Estado - ainda vigente, já que, pelo que nos consta, o Projeto de Lei encaminhado pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça à Assembléia Legislativa, ainda não o alterou nem o revogou - entendemos ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Todavia, a urgente postulação que nos chegou, via Setor de Distribuição, pela requerente, HILDEGARDA RIBEIRO PINTO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, representada por sua Curadora: Adelina Maria Pinto Oliveira que também é sua filha e sua advogada, nos forçou, na condição de Juíza substituta, a analisar os autos, até porque, ao ilustre Magistrado titular deste Juízo, entendemos, compete, no exercício do seu mister, definir e se posicionar a respeito da questão “competência ratione materiae” ora enfrentada, em processos similares, pelos Juízos Cíveis desta Comarca. E estamos analisando os autos não exclusivamente em razão da liminar requerida, mas, excepcionalmente, por vislumbrar o risco de vida que corre a octogenária Requerente caso o Judiciário, a quem procurou, não lhe defira a urgente prestação que necessita. Com efeito, visíveis são os requisitos exigidos para a concessão da liminar, pois, na condição de segurada, há seis anos, que já cumpriu todas as carências, vitimada por uma AVC que lhe deixou seqüelas irreversíveis: demência vascular, imobilidade, dupla incontinência, úlcera por pressão na região sacral, alimentada por sonda gástrica e, ainda, traqueostomizada; e, por isso, vinha recebendo tratamento domiciliar: home care, pelo fato de não poder permanecer internada numa instituição hospitalar e ser afetada por outras infecções, ilícita, prima facie, se revela a suspensão desse tratamento em virtude da vontade unilateral da requerida: SANTA SAÚDE PLANO MÉDICO HOSPITALAR, sob a alegação de inadimplência de um único mês: setembro/2008, não pago por equívoco ou circunstâncias alheias à vontade da segurada, o que se conclui pelo adimplemento do prêmio no mês seguinte:outubro/2008. Ademais, diante da avançada idade e precárias condições de saúde da requerente, seria o mesmo que condena-la à morte, mantermo-nos inertes neste momento, eis que, a fisioterapia especializada que carece, como também demais procedimentos cirúrgicos para troca de BOTTON (realizada por gastrônomo), de CÃNULAS DA TRAQUEOSTOMIA (feita por enfermeiras especializadas); curativos da escara na região sacral, não podem esperar nem deixar de se efetivar por que a requerente deixou de adimplir apenas uma das prestações a que se comprometeu quando da firmatura do contrato de seguro, mormente quando não foi notificada para fazê-lo e, acentuamos, por ser uma pessoa absolutamente incapaz conforme declarou o Juízo da 6ª. Vara de Família desta Capital quanto a interditou, fls.28/30. Destarte, com espeque nos fatos articulados na inicial, que veio acompanhada de convincente documentação, fls.12/26 e 27/31, disposições específicas da Lei Processual Civil – arts.798 e ss, ao tempo que defiro à postulante os benefícios da assistência judiciária, defiro-lhe também, por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a LIMINAR requerida para determinar à instituição: SANTA SAÚDE PLANO MÉDICO HOSPITALAR, qualificada na inicial, que mantenha o tratamento necessitado pela Requerente: HILDEGARDA RIBEIRO PINTO OLIVEIRA, suportando, ela, a Requerida, todas as despesas: hospitalares ou home care, médicas, de enfermagem, procedimentais, medicamentais e outras que o tratamento exigir. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, imponho à Requerida a obrigação de pagar a multa diária de R$693,62 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), cuja multa, por se tratar de uma ação cautelar, limito a 30 dias, sem prejuízo de a qualquer tempo os representantes legais da empresa responderem pelo crime definido no art.300 do Código Penal pátrio. Expeça-se guia facultando-se à Requerente depositar a quantia correspondente ao valor da prestação do mês de setembro/2008, como também dos meses seguintes aos de outubro/2008, caso a Requerida, por recalcitrância, não expeça os respectivos boletos, até ulterior deliberação. Cite-se. Advertências legais procedam-se. Do inteiro teor desta decisão, intimem-se as partes. Oportunamente, retornem os autos ao eminente Magistrado titular deste Juízo. SSA, 10.12.2008. Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2361361-5/2008

Autor(s): Carlos Alberto Dultra Cintra, Ramires Tyrone de A Carvalho

Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira

Reu(s): Paulo Gomes Junior

Despacho: VISTOS ETC... 1 - Retifique-se, na capa dos autos, os nomes daqueles que integram o pólo passivo da ação, inscrevendo-os no campo correspondente. 2 - Após, observadas as necessárias formalidades, citem-se os acionados, para, querendo, no prazo de quinze dias, contestarem a ação. Advertências legais, procedam-se. SSA, 10.12.2008. Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito Substituta.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2252810-3/2008

Autor(s): Edvaldo Freitas Machado, Edvaldo Freitas Machado

Advogado(s): Augusto Sergio do D. Santos

Reu(s): Jumario Dantas Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Aguarda-se audiência de justificação já designada. P. I. Salvador, 10 de dezembro de 2008. MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA/Juíza de Direito Substituta.