Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 03/10/2008 |
1. 74558-8/2004-1 CV(5-5-3) |
Recorrente: Panamericano A C S/C Ltda |
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483 |
Recorrido: Josvaldo Pereira de Brito |
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE NOS SISTEMAS DOS JUIZADOS – LEI 9099\95 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COMPORTA EMBARGOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC EM HARMONIA COM ART. 52 DA Lei 9099\95 – e PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. |
2. 126720-5/2007-1 CV(9-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Heronildes Silva Pontes |
Advogados(as): Sandro Brito Loureiro OAB/BA 17362 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
3. 106006-6/2007-1 CV(10-1-1) |
Recorrente: Ivana Couto de Oliveira |
Advogados(as): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla OAB/BA 16223 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
4. 140858-5/2007-1 CV(8-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrente: Marcelina Morais da Silva |
Advogados(as): Edivaldo Ferreira Junior OAB/BA 16326 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Marcelina Morais da Silva |
Advogados(as): Edivaldo Ferreira Junior OAB/BA 16326 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO DA EMPRESA-RÉ CONHECIDO e IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título assinatura mensal,em dobro, não alcançados pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer. |
5. 72026-7/2007-1 CV(9-1-2) |
Recorrente: Hamilton Bastos Planzo |
Advogados(as): Octavio de Castro Alcantara OAB/BA 2622 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS SIMULTÂNEOS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
6. 78929-1/2007-1 CV(2-2-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Paulo Roberto Texeira Daltro |
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente no pagamento de 20% sobre o valor da condenação. |
7. 5060-1/2008-1 CV(9-3-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Tânia Maria Jesus Bandeira |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 05/12/2008 |
1. 69829-6/2007-1 CV(15-6-2) |
Impetrante: O Banco Bradesco S/A |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Boca do Rio |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE TENTA SUBSTITUIR RECURSO. - MICROSISTEMA PROCESSUAL - AUTONOMIA PRINCIPIOLÓGICA - DECISÃO IRRECORRÍVEL - Não é passível de recurso, nos juizados especiais, a decisão que julga LIMINAR, pois trata-se de decisão atacável por agravo, incabível nesse âmbito. Não existe violação ao principio da ampla defesa uma vez que a CF/88 prestigia as limitações do manejo de recursos aos casos previstos em lei. O principio da celeridade, dentre outros, é o carro chefe da Lei 9099/95. A irrecorribilidade da decisão impugnatória não fere a garantia constitucional da ampla defesa ou do petitório, sequer da produção de provas para os processos que regula, porque fez reunir no procedimento sumário, na fase de instrução todo o conjunto de produção de provas impondo prolação de sentença líquida, para, ao final da cognição, restar apenas discussões de ordem matemático financeira do julgado sem qualquer novo vasculhamento no meritum causae que já foi exaurido na fase do julgamento. A PRINCIPIOLOGIA e A NORMATIZAÇÃO DOS RECURSOS PERANTE A LEI 9099/95 OBEDECE AO RIGOR DA TAXATIVIDADE. ASSIM CONTRA DECISÃO GUERREADA NÃO CABE RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A AÇÃO MANDAMENTAL, sem julgamento de mérito, pela inépcia da petição inicial, com base no dialogo de coerência entre os art. 6° e 8° da lei 1533/51 e o art. 267, inciso VI do CPC. |
2. 00203/04-1 CV(13-4-4) |
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de interesse processual. |
3. 73123-4/2007-1 CV |
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo |
Litisconsorte: Sirio Barbosa Ramos |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE TENTA SUBSTITUIR RECURSO. - MICROSISTEMA PROCESSUAL - AUTONOMIA PRINCIPIOLÓGICA - DECISÃO IRRECORRÍVEL - Não é passível de recurso, nos juizados especiais, a decisão que julga LIMINAR, pois trata-se de decisão atacável por agravo, incabível nesse âmbito. Não existe violação ao principio da ampla defesa uma vez que a CF/88 prestigia as limitações do manejo de recursos aos casos previstos em lei. O principio da celeridade, dentre outros, é o carro chefe da Lei 9099/95. A irrecorribilidade da decisão impugnatória não fere a garantia constitucional da ampla defesa ou do petitório, sequer da produção de provas para os processos que regula, porque fez reunir no procedimento sumário, na fase de instrução todo o conjunto de produção de provas impondo prolação de sentença líquida, para, ao final da cognição, restar apenas discussões de ordem matemático financeira do julgado sem qualquer novo vasculhamento no meritum causae que já foi exaurido na fase do julgamento. A PRINCIPIOLOGIA e A NORMATIZAÇÃO DOS RECURSOS PERANTE A LEI 9099/95 OBEDECE AO RIGOR DA TAXATIVIDADE. ADEMAIS, DIVERSOS INCIDENTES DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORAM APRESENTADOS PELA IMEPTRANTE, COM IDÊNTICOS ELEMENTOS DO PRESENTE, TENDO SIDO INACOLHIDOS, A EXEMPLO DA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE N. 100194-9/2007. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERPOSIÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, NO QUAL OS ELEMENTOS DA DEMANDA SÃO IDÊNTICOS DO SUPRACITADO AUTOS. AUSENTES ESTÃO OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, UMA VEZ QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO SE CONFIGURA COMO ABUSIVA, ILEGAL OU TERATOLÓGICA. ASSIM CONTRA DECISÃO GUERREADA NÃO CABE RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de extinguir a ação mandamental, sem julgamento de mérito, pela inépcia da petição inicial, com base no dialogo de coerência entre os art. 6° e 8° da lei 1533/51 e o art. 267, inciso VI do CPC. |
4. 1464-8/2007-2 CV |
Apenso à: 1464-8/2007-1 CV(1-1-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Edilson Gomes da Silva |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interpostos nos autos dos processos n.ºs1464-8/2007 e 19263-5/2007, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
5. 91491-6/2006-1 CV(10-5-3) |
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S/A |
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341 |
Recorrido: Marcelo Piovezan Pinheiro |
Advogados(as): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro OAB/BA 15219 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE SESSENTA DIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA ÀS REGRAS DA LEI 9656/98, MP 2177-44/2001, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PORPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviço de asistência médica e hospitalar, configurada a inadimplência por mais de 60 dias, caberia ao plano de saúde, antes de proceder ao cancelamento, cientificar previamente o consumidor, consoante exigência legal. A não observância da lei pela empresa fornecedora de serviço para as hipóteses deste jaez caracteriza prática abusiva. 2. O recebimento normal dos valores subsequ~entes ao mês não adimplido implica em aceitação táctica da manutenção do contrato de plano de saúde. 3. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença apenas no que tange ao valor fixado a título de danos morais, que ora reduzo para R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do recorrente as custas processuais. |
6. 1062-6/2008-1 CV(1-2-2) |
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A |
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844 |
Recorrido: Maria Valdete do Sacramento Santos |
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DE MORTE. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA A DO ART. 3º DA LEI 6194/74. RECURSO CONHECIDO e EMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e manter a sentença fustigada em todos os seus termos. São da conta da empresa recorrente as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
7. JPCDC-TAT-01149/07-1 CV(3-2-5) |
Recorrente: Vivo Sa |
Advogados(as): Luciano Queiroz Brandão OAB/BA 18807 |
Recorrido: Rafaela da Silva Souza |
Advogados(as): Raul Silva Carneiro OAB/BA 23147 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISOS VI e VIII DO ART. 6º, ARTS. 14 e 22, TODOS DO CDC. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 22. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que enseja à recorrente provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado. 2. Deve-se atentar que a questão ora “sub examine” impende a incidência do art. 14 do CDC, decorrendo a responsabilidade da recorrente de compensar os danos experimentados pela parte recorrida da falta de cuidado na execução de seu serviço, posto que não adotou os cuidados objetivos necessários, o que propiciou que fossem habilitadas linhas telefônicas em nome da parte acionante sem que a mesma tivesse solicitado, fato que lhe causou o dano moral. 3. Em que pese a habilitação de linha de telefonia móvel em nome do recorrido, isto não significa que ele celebrou o contrato que deu origem ao débito, cabendo à recorrente demonstrar que realizou o negócio jurídico em decorrência de efetivo requerimento do consumidor. Não pode, portanto, o recorrido ser cobrado por serviço não contratado e, muito menos, não consumido. 4. A inserção do nome do recorrido nos cadastros de restrição ao crédito é ilícita, mormente por dívida, quiçá, feita por terceiro ou mesmo inexistente. Deve, assim, responder a recorrente por danos morais, uma vez que a anotação realizada se configura como conduta ilícita e abusiva. Ademais, já é pacífico na jurisprudência que o simples apontamento indevido de nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito enseja a presunção do dano moral. 6. O Juízo ‘a quo’ em sua decisão fixou os danos morais com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em valor a servir como desestímulo ao agente causador do dano, não merecendo reforma. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o não oferecimento de contra-razões. |
8. 63306-2/2007-1 CV(10-5-3) |
Recorrente: Yvette Menezes Queiroz |
Advogados(as): Ana Cristina Reis Santos Spinola OAB/BA 11779 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. ASSINATURA BÁSICA SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. REPETIÇÄO EM DOBRO, efeito ex-tunc da sentença condenatória. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
9. 76221-0/2004-1 CV(10-3-1) |
Recorrente: João Raton Carneiro |
Advogados(as): Gildásio Rodrigues Alves OAB/BA 19797 |
Recorrido: Skol - Cervejaria Águas Claras S/A |
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Breno Monteiro de Castro Brandão Lima OAB/BA 20878, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. ACORDO PARA A PROMOÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRATANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, por estar o recorrente sob o pálio da assistência judiciária gratuita. |
10. 28183-2/2007-1 CV(11-2-5) |
Recorrente: Marli Gomes dos Reis |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: CONSUMIDOR e CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PESSOA FÍSICA VOLVIDA PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, DESCARACTERIZADA, POIS, COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ACOLHENDO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos jurídicos. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. |
11. JPCIL-TAT-00426/03-1 CV(5-1-5) |
Recorrente: Edvaldo Rodrigues de Souza |
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 |
Recorrente: Centro Social Benef.Dos Cabos e Sold. da Pm |
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047 |
Recorrido: Edvaldo Rodrigues de Souza |
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 |
Recorrido: Centro Social Benef.Dos Cabos e Sold. da Pm |
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. COBRANÇA DE VALORES NO CONTRA-CHEQUE DO POLICIAL MILITAR DURANTE PERÍODO DE SEIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM VINCULAÇÃO CONTRATUAL e AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO NA FORMA DO ART. 333, INCISO II DO CPC. COBRANÇA DE BOA FÉ EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 159 DO STF. CONSENTIMENTO TÁCITO DO POLICIAL MILITAR SOBRE OS DESCONTOS SUCESSIVOS NO CONTRA-CHEQUE SEM A MENOR IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Em face da sucumbência recíproca, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. |
12. 117179-8/2006-1 CV(5-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Recorrido: Elisangela Pereira dos Santos |
Advogados(as): Ricardo Pombal Nunes OAB/BA 17157 |
Recorrido: Jidnilton Carneiro Souza |
Advogados(as): Ricardo Pombal Nunes OAB/BA 17157 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PLANO PÓS-PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO POR IMPROPRIEDADE TÉCNICA. FALTA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA DURAÇÃO DO PLANO CONTRATADO e DE SUA VALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONNTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA – ART. 51 INCISO IX DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento ou na hipótese de impossibilidade de cumprimento da medida judicial (art. 461 § 1º do CPC), converto em perdas e danos no valor de RS 4.000,00 (quatro mil) reais, com correção monetária e juros legais a partir da citação inicial. Custas e honorários pelo recorrente a base de 10% sobre o valor da causa em conformidade com o Enunciado nº 05 das Turmas Recursais da Bahia (DPJ 20\21 de agosto de 2008) que tem o seguinte teor: “a ausência de contra-razões não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a parte recorrida tenha constituído advogado desde o 1º grau.” |
13. 9245-2/2007-1 CV(2-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Everaldo Vitor Gouvêa |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
14. 83677-0/2006-1 CV(2-2-6) |
Recorrente: Dineia Salvador de Santana |
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente em dobro dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor. |
15. 44818-4/2007-1 CV(3-1-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Perpedigno Teixeira Filho |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
16. 23792-2/2008-1 CV(3-1-3) |
Recorrente: Paulo Sergio Batista de Oliveira |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
17. 33872-9/2008-1 CV(3-2-6) |
Recorrente: Olimpio Bispo dos Santos |
Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584 |
Recorrido: Telemar Norte Leste - Itabuna |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
18. 115764-7/2007-1 CV(1-3-1) |
Recorrente: Elisa Francisca Pereira |
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014 |
Recorrido: Selma Regina de Souza |
Advogados(as): Regina Célia Santana Piñeiro OAB/BA 9610 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO CONSTITUTIVO. CAUSUÍSTICA DO ART. 333 INCISO I DO CDC. INDÍCIOS VEEMENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA e VENDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DA POSSE. DICUSSÃO DE DOMÍNIO VEDADA POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 923 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença na íntegra em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários em face do deferimento de assistência gratuita, fls. 107. |
19. 69623-4/2007-1 CV(1-4-4) |
Recorrente: Elcy dos Santos Tango |
Advogados(as): Achibaldo Nunes dos Santos OAB/BA 14389 |
Recorrido: Domingos Batista do Nascimento |
Advogados(as): Elizabeth Carvalho OAB/BA 12436 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: DIREITO ÁREA COMUM – INVASÃO – MEAÇÃO DE MUROS – PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA COSTRUÇÃO SUPORTADO POR APENAS UM CONFRONTANTE – USO PELA RECORRENTE ABUSIVO e NOCIVO AO PROPRIETÁRIO – TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS e DANOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
20. 87213-0/2005-1 CV(1-4-2) |
Recorrente: Analice de Oliveira Souza |
Advogados(as): Allan Morelli Heiderich de Mattos OAB/BA 17523 |
Recorrido: Emanoel Clemente de Melo Rebouças |
Advogados(as): Lucia dos Santos Teixeira OAB/BA 13777 |
Recorrido: Jaci Lima Santos |
Advogados(as): Lucia dos Santos Teixeira OAB/BA 13777 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PARA CONSTATAÇÃO e DEMARCAÇÃO DA ÁREA COMUM. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. GARAGEM. ACESSO AOS MORADORES DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS NA PERÍCIA e NO JULGADO. ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE BOA CONVIVÊNCIA NA ÁREA COMUM. CAUSUÍSTICA DO ART. 1277 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença na íntegra em todo o seu fundamento, obedecendo à metragem apurada pela perícia técnica às fls. 22\24. Sem custas e honorários em face do deferimento de assistência gratuita, fls. 55. |
21. 13793-6/2006-1 CV(6-3-2) |
Recorrente: Banco do Brasil |
Advogados(as): Flávia de Menezes Teles OAB/BA 22313, Candido Sa OAB/BA 8708 |
Recorrido: Valdir Argolo Batista |
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA e VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO VIII DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O estabelecimento comercial que disponibiliza o serviço de estacionamento a seus clientes exatamente como um atrativo a mais, objetivando uma maior captação de clientes e um incremento em seus lucros, deve responder pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento destinado a este fim. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença pelos próprios fundamentos, ex-vi art. 46 da Lei 9099\95. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
22. 78596-2/2007-1 CV(6-5-6) |
Recorrente: Bradesco Saúde S/A |
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222 |
Recorrido: Rubia Souza dos Santos |
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: SEGURO POR MORTE. INFORMAÇÃO DE REMISSÃO DE PAGAMENTO EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR. BENEFICIÁRIOS ISENTOS DO PAGAMENTO DE MENSALIDADE POR ATÉ CINCO ANOS. VINCULAÇÃO DA OFERTA AOS TERMOS DO CONTRATO. CAUSUÍSTICA DO ART. 30 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – art. 6º, inciso VIII do CDC. NÃO DEMOMSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA QUE OFERTA A VANTAGEM AO SEGURADO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
23. 95891-3/2005-1 CV(3-4-6) |
Recorrente: Maria Meira Correia |
Advogados(as): Adriano Almeida Fonseca OAB/BA 13868 |
Recorrido: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA FINANCIAMENTO DE COMPUTADORES. NÃO COMUNCADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEITA ACERCA DA APROVAÇÃO DO CADASTRO e DA CONTA. ENCARGOS e TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICADO AO CORRENTISTA ACERCA DO FATO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CDC – ART. 43 § 3º DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA - ART. 6º INCISO VIII DO CDC. RESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DA DIGNIDADE e IMAGEM DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar o capítulo da sentença que não reconheceu à ocorrência dos danos morais para arbitrá-los em R$ 3.828,40 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora a base de 1%, a contar do efetivo prejuízo, a saber, em 01\09\2005 – data da inserção, fls. 05 – em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
24. 127/2005-1 CV(3-5-2) |
Recorrente: Célia Gonçalves de Oliveira |
Advogados(as): Shirlei Almeida da Silva OAB/BA 19912 |
Recorrido: Universo Online S/A (Uol) |
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PROVEDOR DE INTERNET. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. LIGAÇÕES REALIZADAS. COBRANÇA DE VALORES EM DÉBITO AUTOMÁTICO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS e DA MENSALIDADE PAGA. DANOS MORAIS NÃO CONCRETIZADOS, SUJEITANDO-SE A MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO SÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários advocatícios. |
25. 19612-6/2008-1 CV(4-5-5) |
Recorrente: Tim Nordeste S/A |
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 |
Recorrido: Melissa Mayoral Pedroso Coelho |
Advogados(as): Thatyane Lima Boaventura OAB/BA 25492 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO EM PARTE. TELEFONIA. VALORES EQUIVOCADOS DEBITADOS NA FATURA DA CONSUMIDORA REFERENTE À COMPRA DO APARELHO. ERRO DA OPERADORA. RECONHECIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RISCO DA ATIVIDADE. AVISO DE INSERÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE NÃO DENOTA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir à fixação dos danos morais em R$ 1.249,20 (hum mil duzentos e quarenta e nove e vinte centavos) com correção monetária e juros de mora a base de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo ocorrido em 04\12\2006, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. |
26. 46717-0/2004-1 CV(5-3-6) |
Recorrente: Ibi Administradora de Cartoes |
Advogados(as): Andréa Rodrigues Brito Fontes OAB/BA 24205 |
Recorrido: Maria do Carmo Dantas Pereira |
Advogados(as): Yalle Santiago Roseno OAB/BA 25078 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LOJA. ALARME. ACIONAMENTO INDEVIDO. VEXAME CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE EM CONSTANTE NAS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
27. 155030-6/2007-1 CV(5-4-1) |
Recorrente: Lindemberg da Silva Santos |
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377 |
Recorrente: Inaiara da Silva Santos |
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377 |
Recorrente: Nadja Mara da Silva Amaral dos Santos |
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377 |
Recorrido: Jandiraci Lopes da Silva Gomes |
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: PROCESSO CIVIL e CIVIL – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDAS NAS DEMANDAS REPUTADAS CONEXAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUPLANTADA - POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO PROMOVIDA PELOS NUSPROPRIETÁRIOS CONTRA SUPOSTA COMPANHEIRA DO USUFRUTUÁRIO — EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELA MORTE USUFRUTUÁRIO — CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS NUS -PROPRIETÁRIOS - MERA TOLERÂNCIA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA QUE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DE ÂNIMO e O ESBULHO - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - POSSESSÓRIA PROCEDENTE — RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para superar a preliminar de incompetência do Juízo em face de conexão. Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, dou como PROCEDENTE o pedido da inicial, reintegrando os recorrentes na posse do imóvel; na mesma esteira, condeno a recorrida a pagar aos recorrentes o valor correspondente ao aluguel de imóvel de mesma similitude na área por cada mês em que habitou no aludido bem, a partir da data de recebimento da notificação extrajudicial. Sem custas e honorários advocatícios. |
28. 88791-9/2007-1 CV(0-1-3) |
Recorrente: Francisco Neves Araújo Neto |
Advogados(as): Cátia dos Passos Veloso OAB/BA 16881 |
Recorrido: Assoc. Morad. Prop. Loteamento Ilhamar |
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REGULARMENTE REGISTRADA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ATINENTES À MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. FRUIÇÃO DO MORADOR DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO e SEGURANÇA DO LOTEAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - A existência fática do condomínio, ainda que não esteja regularizado perante os órgãos públicos, e constituído na forma de associação, autoriza o seu direito de ação |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários em face de ter sido deferido assistência gratuita ao recorrente às fls. 145. |
29. 141448-8/2007-1 CV(0-1-5) |
Recorrente: José Luciano do Nascimento |
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731 |
Recorrido: Nilton Pinto de Menezes |
Advogados(as): Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. OBJEÇÃO PROCESSUAL REJEITADA. CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de manter a sentença pelso seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 21/11/2008 |
1. 6035-6/2007-2 CV |
Apenso à: 6035-6/2007-1 CV(5-5-4) |
Embargante: Bradesco Seguros |
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034 |
Embargado: Edmea Falcao Passos |
Advogados(as): Michelle Bastos Vieira OAB/BA 21925 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. |
2. 117787-7/2006-2 CV |
Apenso à: 117787-7/2006-1 CV(0-2-4) |
Embargante: Tnl Pcs S.A. (Telemar) |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: Hyldete Oliveira Santos |
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
3. 17036-4/2007-2 CV |
Apenso à: 17036-4/2007-1 CV(7-2-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Embargado: Ana Gabriela da Silva Lyrio |
Advogados(as): Carolina Assis da Silva Lima OAB/BA 17830 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
4. 35677-8/2006-2 CV |
Apenso à: 35677-8/2006-1 CV(7-2-2) |
Embargante: Leandro Barbosa Alencar |
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 0016757, Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757 |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Embargado: Leandro Barbosa Alencar |
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 0016757, Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEO. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS e PROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. REJEITADOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante e ACOLHEM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para determinar que o dispositivo final passe a dispor da seguinte redação: “Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, não abarcados pela prescrição até 31/07/2007 por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal, igualmente em dobro, não abarcados pela prescrição com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.”. No mais permanece inalterado o acórdão embargado. |
5. 115954-2/2007-2 CV |
Apenso à: 115954-2/2007-1 CV(9-1-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Nelsolina Farias da Silva |
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, condenando o embargante a pagar ao autor o importe de 1% sobre o valor da causa a título de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 535 do CPC. |
6. 62294-0/2007-2 CV |
Apenso à: 62294-0/2007-1 CV(12-2-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Antonio Garcia dos Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
7. JPCDC-TAM-00748/07-3 CV |
Apenso à: JPCDC-TAM-00748/07-2 CV(12-2-6) |
Embargante: Banco Bradesco S/A |
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 |
Embargado: Eulário Venâncio Ferreira |
Advogados(as): Euridice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil. |
8. 39236-7/2007-1 CV(4-4-3) |
Recorrente: Silvio José Silva |
Advogados(as): Lucas Cesar de Jesus Silva OAB/BA 21684 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
9. 96266-0/2007-1 CV(4-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Helio Tadao Ando |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
10. 104281-5/2006-1 CV(5-1-5) |
Recorrente: Telebahia Celular S/A - Vivo |
Advogados(as): Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728 |
Recorrido: Figueiredo Santos Ltda - Me |
Advogados(as): Eraldo Oliveira de Souza OAB/BA 17576 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO e MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). 2. Em caso como o dos autos, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa). 3. Justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado. 4. Por todo o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o recurso, para se reformar o decisum objurgado apenas no que diz respeito ao valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, permanece inalterada a sentença impugnada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para minorar o valor dos danos morais que deverá ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais permanece inalterada a sentença vergastada. |
11. 78234-3/2007-1 CV(6-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Evanice de Sousa da Cruz |
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, por tratar-se de recorrido representado pelo Defensor Público. |
12. 30135-3/2006-1 CV(6-2-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Paloma Ferreira de Souza Assis OAB/BA 23904 |
Recorrido: Adalberto Ferreira |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
13. 105454-6/2006-1 CV(7-1-3) |
Recorrente: Dalva Pereira dos Santos |
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Caroline Leal Silva OAB/BA 20363 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
14. 124124-9/2006-1 CV(5-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste Sa |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Paulo de Santana Filho |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios por tratar-se de recorrido representado por Defensor Público. |
15. 46719-7/2008-1 CV(5-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Desiree Dalia Cpf 87512246820 |
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
16. 86975-9/2006-1 CV(7-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Recorrido: Ednólia Dinamérica Coelho Figueira |
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
17. 36863-6/2007-1 CV(7-5-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Maria Helenilde Cardoso do Amaral |
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305, Janete Vieira dos Santos Silva OAB/BA 22491 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
18. 69157-7/2007-1 CV(7-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrente: Alice Alves Veloso |
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrido: Alice Alves Veloso |
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ FACE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de ‘assinatura residencial’ por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. 3. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA-RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal básica, igualmente em dobro, não alcançados pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 24/10/2008 |
1. 66534-7/2007-1 CV(12-2-4) |
Recorrente: Bcp S.A |
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050 |
Recorrido: Carlinda Moreira dos Santos |
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇAS EM CARTÕES DE CRÉDITO. VALOR ORIUNDO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPORTE COBRADO ACIMA DO DÉBITO DO AUTOR. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE RESCISÃO DO CONTRATADO PELO ACIONANTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. INOBSERVÂNCIA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). 2. Em caso como o dos autos, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa). 3. Justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para minorar o valor dos danos morais que deverá ser fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais permanece inalterada a sentença vergastada. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 28/11/2008 |
1. 94236-7/2006-2 CV |
Apenso à: 94236-7/2006-1 CV(8-4-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255 |
Embargado: Arminda Pineiro Vidal |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IDENTIDADE e AÇÕES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A EMPRESTAR EFEITOS INFRIGENTES À DECISÃO VERGASTADA. REJEIÇÃO e CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR o embargo de declaração interposto, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. E, com fulcro nos arts. 17 e 18 do CPC, reputo a embargante como litigante de má-fé, ficando condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. |
2. 41670-3/2007-2 CV(4-4-3) |
Apenso à: 41670-3/2007-1 CV(4-4-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: João Batista Varjão |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Embargado: Vivaldina Santana Souza |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES. PROCEDENCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES DA PARTE ADVERSA ACERCA DO RECURSO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA e NULIDADE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO COMO CONDIÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL NECESSÁRIA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS infringentes e decreto nulidade do julgamento de fls. 191\197 e decisão de fls. 253\256 a fim de determinar o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para atender às diligências imprescindíveis e necessárias relacionadas nesta decisão. |
3. 94306-1/2007-3 CV(4-2-5) |
Apenso à: 94306-1/2007-2 CV(4-2-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Embargado: José Carlos Peso Pineiro |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OBJETO DE EMBARGOS JÁ ANALISADO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO. MULTA DE 10% COM LASTRO NO ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios manejados pela TELEMAR NORTE LESTE S.A e aplico multa de 10% sobre o valor da causa e condicionando, ainda, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito prévio do respectivo valor, ex-vi art. 18 c\c art. 538 parágrafo único, 2ª parte. |
4. 55388-3/2007-2 CV |
Apenso à: 55388-3/2007-1 CV(10-4-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Alvaro Henrique Lima Dias |
Advogados(as): Denise Pithon Teixeira OAB/BA 9490 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
5. 124794-8/2007-2 CV |
Apenso à: 124794-8/2007-1 CV(10-1-2) |
Embargante: Tnl Pcs |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Josireno Barbosa da Silva |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
6. 125231-3/2007-2 CV |
Apenso à: 125231-3/2007-1 CV(11-5-4) |
Embargante: Banco Finasa S/A |
Advogados(as): Fernanda Rosa dos Santos OAB/BA 22744 |
Embargante: Vilson Santos Chagas |
Advogados(as): Antonio Jorge Santos Oliveira OAB/BA 21450 |
Embargado: Banco Finasa S/A |
Advogados(as): Fernanda Rosa dos Santos OAB/BA 22744 |
Embargado: Vilson Santos Chagas |
Advogados(as): Antonio Jorge Santos Oliveira OAB/BA 21450 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de DeclaraçÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO material PLENAMENTE SANÁVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO com todos os fundamentos. sucumbência devida PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISTO que teve seu contrato revisto à luz do art. 6º, inciso V do cdc. CASUÍSTICA DO Art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo embargante VILSON SANTOS CHAGAS para corrigir no acórdão as seguintes expressões: ao invés de CONHEÇO RECURSO e DOU PROVIMENTO, corrijo para “CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO”, mantendo, outrossim, todos os demais termos e fundamentos do acórdão de fls. 101\104. de outro lado, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo BANCO FINASA S.A por serem protelatórios, aplicando-se-lhe multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 538 parágrafo único do CPC. |
7. 56152-5/2006-2 CV |
Apenso à: 56152-5/2006-1 CV(12-2-3) |
Embargante: Oi Celular |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Gildasio Santos de Oliveira |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
8. 155910-9/2007-2 CV |
Apenso à: 155910-9/2007-1 CV(12-5-5) |
Embargante: Lojas Insinuante Ltda |
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342 |
Embargado: Balbina Epifânio de Souza |
Advogados(as): Clécio da Rocha Reis OAB/BA 16387 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
9. 92308-7/2005-1 CV(1-3-1) |
Recorrente: André Luiz Oliveira Pinto |
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663 |
Recorrido: Tim Nordeste S/A |
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO e DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. Comete dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, a empresa prestadora de serviços que inscreve o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito sem qualquer aviso prévio, infringindo no direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a simples ausência de notificação prévia ao devedor/consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito caracteriza o dano moral. 3. de fato, a recorrida cometeu ato ilícito ao efetuar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a devida comunicação prévia, representa conduta negligente e ofensiva, tal como se verifica, in casu, a provocar cerceamento de direito de informação consagrado na legislação pátria. 4. O dano provocado, no caso, efetivamente, é manifesto abuso de direito em detrimento do consumidor, em total desacordo com o sistema protetivo do CDC. Patente a agressão ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de registro de dado pessoal não comunicada ao consumidor, configurando negligência e defeito na prestação do serviço, além de abuso de direito em prejuízo ao sistema protetivo do Código Consumerista, evidenciando os constrangimentos suportados. 5. “O valor de uma indenização por dano moral deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga pareça mais um ‘prêmio’ ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ou desproporcional ao padrão econômico da vítima.” (STJ – 4 ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha). 6. O quantum fixado na indenização por dano moral, sem gerar enriquecimento da causa (art. 884, do CCB/02), deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, para que sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar que a empresa-ré exclua o nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito - apenas no que concerne ao débito referido na exordial - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), além de condenar o recorrido a indenizar o recorrente no montante de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. |
10. 137866-0/2007-2 CV(5-4-4) |
Recorrente: Claro |
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333 |
Recorrido: Eliete Ferreira dos Santos |
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CDC – ART. 43 § 3º DO CDC – e SEM A MENOR VINCULAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099\95. |
11. 19102-7/2006-1 CV(7-3-3) |
Recorrente: Tatiana de Santana Suzart do Vale |
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548, Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337 |
Recorrido: Credicard S/A |
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CONTAM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE EM HARMONIA COM O ART. 42 DA LEI 9099/95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECUROS. |
12. 104047-2/2007-1 CV(7-4-1) |
Recorrente: Coelba Sto |
Advogados(as): Laíse Oliveira Leal OAB/BA 24652, Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853 |
Recorrido: Barbara Maria Oliveira Conceição |
Advogados(as): Antônio Evaristo Souza dos Santos OAB/BA 17296 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. ERRO NO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE ENERGIA EM RESIDÊNCIA DIVERSA. CONSTRANGIMENTOS AOS MORADORES e EXPOSIÇÃO DA HONORABILIDADE À EXECRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. RISCOS DA ATIVIDADE QUE INDEPENDE DE CULPA- ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM RAZOABILIDADE EM FACE DAS PROVAS COLACIONADAS NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários a base de 10% sobre o valor da causa em conformidade com o enunciado nº 05 da Turmas Recursais da Bahia (DPJ 20\21 de agosto de 2008) que tem o seguinte teor: “a ausência de contra-razões não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a parte recorrida tenha constituído advogado desde o 1º grau.” |
13. 96811-0/2005-1 CV(1-3-6) |
Recorrente: Bradesco Saúde |
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280 |
Recorrido: Cláudio de Andrade Veiga |
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. PACTO DE ADESÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA JOELHO COM IMPLANTE. CLÁUSULA GENÉRICA QUE AFRONTA À DISPOSIÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8078/90. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem honorários advocatícios vez que o recorrido não apresentou contra-razões. |
14. 110278-8/2008-1 CV(2-1-4) |
Recorrente: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. |
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 |
Recorrido: Ana Eli Castro de Souza |
Advogados(as): Gildasio dos Santos Lima OAB/BA 16932 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. VÍCIO NO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATRASA NO CONSERTO e REPARO DO APARELHO. ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL SANCIONATÓRIO. DANOS MATERIAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
15. 17939-6/2006-1 CV(2-1-3) |
Recorrente: Banco Citicard S/A |
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570 |
Recorrido: Marcelo Cunha e Silva |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO EXPRESSO. REATIVAÇÃO AUTOMÁTICA. INSERÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA EM CONFORMIDADE COM O ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE e PROPROCIONALIDADE EM CONJUNTO COM AS PROVAS CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
16. JPCDC-TAT-00747/07-1 CV(2-2-1) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Raimundo Moreira Reis Junior OAB/BA 15482 |
Recorrido: Jarilson Lima Alves |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM CONTRATO e PEDIDO FORMAL ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, INCISO VIII DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA OPERADORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO AUTOR POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA. RISCOS DA ATIVIDADE. CAUSUÍSTICA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSERÇÃO INDEVIDA e ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento, adequando a indenização em RS 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito) reais, com correção monetária e juros de mora a base de 1% a contar a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de 1º DEZEMBRO DE 2006 até o efetivo pagamento, em conformidade com a Súmula 43 do STJ; além da repetição em dobro da parcela paga conforme já reconhecido na sentença. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
17. 1911688-4/2008-1 CV(2-1-5) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 |
Recorrido: Araceli Nascimento Trindade |
Advogados(as): Luiz Elias de Souza OAB/BA 8198 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PLANO DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. MUDANÇA UNILATERAL DO PLANO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR PARA PÓS- PAGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, III, CDC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE e PROPROCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
18. 139117-8/2007-2 CV(4-3-5) |
Recorrente: Antonio Gildo Improta de Oliveira |
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976 |
Recorrido: Citibank S.A. |
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS PRÉ-FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL.. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar revistas às cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros e multas e encargos acima do patamar legal, a saber: juros a base de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela, com repetição indébito na hipótese de existir saldo remanescente (art. 42 parágrafo único CDC); condenando, ainda, que o recorrente apresente planilha detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de RS 20,00 (vinte) reais. Uma vez apresentado à planilha, observem-se os depósitos realizados em juízo para efeito de compensação. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
19. 39706-7/2008-1 CV(4-3-6) |
Recorrente: Banco Panamericano |
Advogados(as): Léa Carolina da Silva Cardoso OAB/BA 20158 |
Recorrido: Haroldo Blandy Motta |
Advogados(as): Tatiana Queiroz Blandy OAB/BA 20069 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO V DA LEI 8078\90. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO COÊNCIANSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem honorários advocatícios vez que a parte este sob o acompanhamento de defensor público. |
20. 69187-9/2007-1 CV(6-3-1) |
Recorrente: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780 |
Recorrido: José Conceição Lima Barbosa |
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906, Rogério Gomes de Lima OAB/BA 25890 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO VERÃO e PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA PARA AS AÇÕES PESSOAIS, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º, INCISO III DO CDC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÄO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES EM DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÄO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES EM DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da causa. |
21. 161914-4/2007-1 CV(6-2-5) |
Recorrente: Fininvest S/A |
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119 |
Recorrido: Marisangela da Costa Batista |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXTORSIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
22. 57423-6/2007-1 CV(4-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Salete de Souza Cerqueira |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
23. 8362-3/2007-1 CV(6-4-3) |
Recorrente: Danielle Ribeiro da Silva Sousa |
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771 |
Recorrido: Banco Finasa S.A. |
Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS PRÉ-FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar revistas às cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros e multas e encargos acima do patamar legal, a saber: juros a base de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela, com repetição indébito na hipótese de existir saldo remanescente (art. 42 parágrafo único CDC); condenando, ainda, que o recorrente apresente planilha detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de RS 20,00 (vinte) reais. Uma vez apresentado à planilha, observem-se os depósitos realizados em juízo para efeito de compensação. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
24. 31442-0/2007-1 CV(6-3-5) |
Recorrente: Maria da Conceição Teles da Cruz, |
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
25. 27285-0/2007-1 CV(6-4-6) |
Recorrente: Cassio Alves da Silva |
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884 |
Recorrido: Bv Financeira |
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima OAB/BA 22383 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS PRÉ-FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar revistas às cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros e multas e encargos acima do patamar legal, a saber: juros a base de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela, com repetição indébito na hipótese de existir saldo remanescente (art. 42 parágrafo único CDC); condenando, ainda, que o recorrente apresente planilha detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de RS 20,00 (vinte) reais. Uma vez apresentado à planilha, observem-se os depósitos realizados em juízo para efeito de compensação. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
26. 21890-1/2006-1 CV(4-1-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Recorrido: Ana Alice dos Santos |
Advogados(as): João Paulo Melo Mascarenhas OAB/BA 20181 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA RESIDENCIAL SEM PROVA DE CONTRATO e PEDIDO FORMAL DA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. RISCO INTEGRAl. ART. 14 DO CDC. INSERÇÃO INDEVIDA e ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes em 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099\95. |
27. 603-3/2007-1 CV(4-1-3) |
Recorrente: Itaucard |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Recorrido: Lucia Maria de Moura Souza |
Advogados(as): Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 13337 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXTORSIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
28. 79632-8/2007-1 CV(6-1-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Jose Bianor Lima |
Advogados(as): Mário César da Silva Lima OAB/BA 10491 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
29. 74892-7/2007-1 CV(0-1-2) |
Recorrente: Itau Seguros S/A |
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759 |
Recorrido: Maria da Penha de Souza |
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS GRAVE. REEMBOLSO AUTORIZADO PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ESTABELECERA VALOR FIXO PARA COBERTURA DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e SUPLEMENTAR. PROVA CONVINCENTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi at. 55 da Lei 9099/95. |
30. 95883-2/2006-1 CV(0-3-1) |
Recorrente: Edson Carneiro Silva |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrente: José Lázaro Carvalho Caetano |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Recorrido: Edson Carneiro Silva |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrido: José Lázaro Carvalho Caetano |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA TELEMAR ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. DEVOLUÇÃO DEVE SER EM DOBRO POR TRATAR-SE DE COBRANÇA INDEVIDA DESDE O NASCEDOURO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora da ação e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90 e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Telemar. Sem custas e honorários advocatícios. |
31. 112355-6/2006-1 CV |
Recorrente: Cristiane Capirunga de Moraes de Carvalho |
Advogados(as): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla OAB/BA 16223 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-3358-9929. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
32. 40092-0/2007-1 CV(6-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Joselita Maria de Araújo Leal |
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
33. 19900-1/2007-1 CV(5-2-5) |
Recorrente: Maria Jandira Santos Braga |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
34. 89579-2/2007-1 CV(5-2-4) |
Recorrente: Reinaldo de Jesus Teles |
Advogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
35. 25481-9/2007-1 CV(5-1-5) |
Recorrente: Milton Pimentel Catugy |
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737 |
Recorrido: Telemar |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |