Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 03/10/2008

1. 74558-8/2004-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Panamericano A C S/C Ltda
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483
Recorrido: Josvaldo Pereira de Brito
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE NOS SISTEMAS DOS JUIZADOS – LEI 9099\95 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COMPORTA EMBARGOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC EM HARMONIA COM ART. 52 DA Lei 9099\95 – e PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.

 
2. 126720-5/2007-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Heronildes Silva Pontes
Advogados(as): Sandro Brito Loureiro OAB/BA 17362
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
3. 106006-6/2007-1 CV(10-1-1)
Recorrente: Ivana Couto de Oliveira
Advogados(as): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla OAB/BA 16223
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
4. 140858-5/2007-1 CV(8-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrente: Marcelina Morais da Silva
Advogados(as): Edivaldo Ferreira Junior OAB/BA 16326
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Marcelina Morais da Silva
Advogados(as): Edivaldo Ferreira Junior OAB/BA 16326
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO DA EMPRESA-RÉ CONHECIDO e IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título assinatura mensal,em dobro, não alcançados pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.

 
5. 72026-7/2007-1 CV(9-1-2)
Recorrente: Hamilton Bastos Planzo
Advogados(as): Octavio de Castro Alcantara OAB/BA 2622
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS SIMULTÂNEOS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
6. 78929-1/2007-1 CV(2-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Paulo Roberto Texeira Daltro
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente no pagamento de 20% sobre o valor da condenação.

 
7. 5060-1/2008-1 CV(9-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Tânia Maria Jesus Bandeira
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 05/12/2008

1. 69829-6/2007-1 CV(15-6-2)
Impetrante: O Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Boca do Rio
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE TENTA SUBSTITUIR RECURSO. - MICROSISTEMA PROCESSUAL - AUTONOMIA PRINCIPIOLÓGICA - DECISÃO IRRECORRÍVEL - Não é passível de recurso, nos juizados especiais, a decisão que julga LIMINAR, pois trata-se de decisão atacável por agravo, incabível nesse âmbito. Não existe violação ao principio da ampla defesa uma vez que a CF/88 prestigia as limitações do manejo de recursos aos casos previstos em lei. O principio da celeridade, dentre outros, é o carro chefe da Lei 9099/95. A irrecorribilidade da decisão impugnatória não fere a garantia constitucional da ampla defesa ou do petitório, sequer da produção de provas para os processos que regula, porque fez reunir no procedimento sumário, na fase de instrução todo o conjunto de produção de provas impondo prolação de sentença líquida, para, ao final da cognição, restar apenas discussões de ordem matemático financeira do julgado sem qualquer novo vasculhamento no meritum causae que já foi exaurido na fase do julgamento. A PRINCIPIOLOGIA e A NORMATIZAÇÃO DOS RECURSOS PERANTE A LEI 9099/95 OBEDECE AO RIGOR DA TAXATIVIDADE. ASSIM CONTRA DECISÃO GUERREADA NÃO CABE RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A AÇÃO MANDAMENTAL, sem julgamento de mérito, pela inépcia da petição inicial, com base no dialogo de coerência entre os art. 6° e 8° da lei 1533/51 e o art. 267, inciso VI do CPC.

 
2. 00203/04-1 CV(13-4-4)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de interesse processual.

 
3. 73123-4/2007-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo
Litisconsorte: Sirio Barbosa Ramos
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE TENTA SUBSTITUIR RECURSO. - MICROSISTEMA PROCESSUAL - AUTONOMIA PRINCIPIOLÓGICA - DECISÃO IRRECORRÍVEL - Não é passível de recurso, nos juizados especiais, a decisão que julga LIMINAR, pois trata-se de decisão atacável por agravo, incabível nesse âmbito. Não existe violação ao principio da ampla defesa uma vez que a CF/88 prestigia as limitações do manejo de recursos aos casos previstos em lei. O principio da celeridade, dentre outros, é o carro chefe da Lei 9099/95. A irrecorribilidade da decisão impugnatória não fere a garantia constitucional da ampla defesa ou do petitório, sequer da produção de provas para os processos que regula, porque fez reunir no procedimento sumário, na fase de instrução todo o conjunto de produção de provas impondo prolação de sentença líquida, para, ao final da cognição, restar apenas discussões de ordem matemático financeira do julgado sem qualquer novo vasculhamento no meritum causae que já foi exaurido na fase do julgamento. A PRINCIPIOLOGIA e A NORMATIZAÇÃO DOS RECURSOS PERANTE A LEI 9099/95 OBEDECE AO RIGOR DA TAXATIVIDADE. ADEMAIS, DIVERSOS INCIDENTES DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORAM APRESENTADOS PELA IMEPTRANTE, COM IDÊNTICOS ELEMENTOS DO PRESENTE, TENDO SIDO INACOLHIDOS, A EXEMPLO DA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE N. 100194-9/2007. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERPOSIÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, NO QUAL OS ELEMENTOS DA DEMANDA SÃO IDÊNTICOS DO SUPRACITADO AUTOS. AUSENTES ESTÃO OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, UMA VEZ QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO SE CONFIGURA COMO ABUSIVA, ILEGAL OU TERATOLÓGICA. ASSIM CONTRA DECISÃO GUERREADA NÃO CABE RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de extinguir a ação mandamental, sem julgamento de mérito, pela inépcia da petição inicial, com base no dialogo de coerência entre os art. 6° e 8° da lei 1533/51 e o art. 267, inciso VI do CPC.

 
4. 1464-8/2007-2 CV
Apenso à: 1464-8/2007-1 CV(1-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Edilson Gomes da Silva
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interpostos nos autos dos processos n.ºs1464-8/2007 e 19263-5/2007, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
5. 91491-6/2006-1 CV(10-5-3)
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341
Recorrido: Marcelo Piovezan Pinheiro
Advogados(as): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro OAB/BA 15219
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE SESSENTA DIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA ÀS REGRAS DA LEI 9656/98, MP 2177-44/2001, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PORPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviço de asistência médica e hospitalar, configurada a inadimplência por mais de 60 dias, caberia ao plano de saúde, antes de proceder ao cancelamento, cientificar previamente o consumidor, consoante exigência legal. A não observância da lei pela empresa fornecedora de serviço para as hipóteses deste jaez caracteriza prática abusiva. 2. O recebimento normal dos valores subsequ~entes ao mês não adimplido implica em aceitação táctica da manutenção do contrato de plano de saúde. 3. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença apenas no que tange ao valor fixado a título de danos morais, que ora reduzo para R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do recorrente as custas processuais.

 
6. 1062-6/2008-1 CV(1-2-2)
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844
Recorrido: Maria Valdete do Sacramento Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DE MORTE. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA A DO ART. 3º DA LEI 6194/74. RECURSO CONHECIDO e EMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e manter a sentença fustigada em todos os seus termos. São da conta da empresa recorrente as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
7. JPCDC-TAT-01149/07-1 CV(3-2-5)
Recorrente: Vivo Sa
Advogados(as): Luciano Queiroz Brandão OAB/BA 18807
Recorrido: Rafaela da Silva Souza
Advogados(as): Raul Silva Carneiro OAB/BA 23147
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISOS VI e VIII DO ART. 6º, ARTS. 14 e 22, TODOS DO CDC. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 22. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que enseja à recorrente provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado. 2. Deve-se atentar que a questão ora “sub examine” impende a incidência do art. 14 do CDC, decorrendo a responsabilidade da recorrente de compensar os danos experimentados pela parte recorrida da falta de cuidado na execução de seu serviço, posto que não adotou os cuidados objetivos necessários, o que propiciou que fossem habilitadas linhas telefônicas em nome da parte acionante sem que a mesma tivesse solicitado, fato que lhe causou o dano moral. 3. Em que pese a habilitação de linha de telefonia móvel em nome do recorrido, isto não significa que ele celebrou o contrato que deu origem ao débito, cabendo à recorrente demonstrar que realizou o negócio jurídico em decorrência de efetivo requerimento do consumidor. Não pode, portanto, o recorrido ser cobrado por serviço não contratado e, muito menos, não consumido. 4. A inserção do nome do recorrido nos cadastros de restrição ao crédito é ilícita, mormente por dívida, quiçá, feita por terceiro ou mesmo inexistente. Deve, assim, responder a recorrente por danos morais, uma vez que a anotação realizada se configura como conduta ilícita e abusiva. Ademais, já é pacífico na jurisprudência que o simples apontamento indevido de nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito enseja a presunção do dano moral. 6. O Juízo ‘a quo’ em sua decisão fixou os danos morais com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em valor a servir como desestímulo ao agente causador do dano, não merecendo reforma. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o não oferecimento de contra-razões.

 
8. 63306-2/2007-1 CV(10-5-3)
Recorrente: Yvette Menezes Queiroz
Advogados(as): Ana Cristina Reis Santos Spinola OAB/BA 11779
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. ASSINATURA BÁSICA SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. REPETIÇÄO EM DOBRO, efeito ex-tunc da sentença condenatória. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
9. 76221-0/2004-1 CV(10-3-1)
Recorrente: João Raton Carneiro
Advogados(as): Gildásio Rodrigues Alves OAB/BA 19797
Recorrido: Skol - Cervejaria Águas Claras S/A
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Breno Monteiro de Castro Brandão Lima OAB/BA 20878, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. ACORDO PARA A PROMOÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRATANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, por estar o recorrente sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

 
10. 28183-2/2007-1 CV(11-2-5)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: CONSUMIDOR e CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PESSOA FÍSICA VOLVIDA PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, DESCARACTERIZADA, POIS, COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ACOLHENDO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos jurídicos. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 
11. JPCIL-TAT-00426/03-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Edvaldo Rodrigues de Souza
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Recorrente: Centro Social Benef.Dos Cabos e Sold. da Pm
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047
Recorrido: Edvaldo Rodrigues de Souza
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Recorrido: Centro Social Benef.Dos Cabos e Sold. da Pm
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. COBRANÇA DE VALORES NO CONTRA-CHEQUE DO POLICIAL MILITAR DURANTE PERÍODO DE SEIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM VINCULAÇÃO CONTRATUAL e AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO NA FORMA DO ART. 333, INCISO II DO CPC. COBRANÇA DE BOA FÉ EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 159 DO STF. CONSENTIMENTO TÁCITO DO POLICIAL MILITAR SOBRE OS DESCONTOS SUCESSIVOS NO CONTRA-CHEQUE SEM A MENOR IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Em face da sucumbência recíproca, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.

 
12. 117179-8/2006-1 CV(5-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Elisangela Pereira dos Santos
Advogados(as): Ricardo Pombal Nunes OAB/BA 17157
Recorrido: Jidnilton Carneiro Souza
Advogados(as): Ricardo Pombal Nunes OAB/BA 17157
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PLANO PÓS-PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO POR IMPROPRIEDADE TÉCNICA. FALTA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA DURAÇÃO DO PLANO CONTRATADO e DE SUA VALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONNTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA – ART. 51 INCISO IX DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento ou na hipótese de impossibilidade de cumprimento da medida judicial (art. 461 § 1º do CPC), converto em perdas e danos no valor de RS 4.000,00 (quatro mil) reais, com correção monetária e juros legais a partir da citação inicial. Custas e honorários pelo recorrente a base de 10% sobre o valor da causa em conformidade com o Enunciado nº 05 das Turmas Recursais da Bahia (DPJ 20\21 de agosto de 2008) que tem o seguinte teor: “a ausência de contra-razões não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a parte recorrida tenha constituído advogado desde o 1º grau.”

 
13. 9245-2/2007-1 CV(2-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Everaldo Vitor Gouvêa
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
14. 83677-0/2006-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Dineia Salvador de Santana
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente em dobro dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor.

 
15. 44818-4/2007-1 CV(3-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Perpedigno Teixeira Filho
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
16. 23792-2/2008-1 CV(3-1-3)
Recorrente: Paulo Sergio Batista de Oliveira
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
17. 33872-9/2008-1 CV(3-2-6)
Recorrente: Olimpio Bispo dos Santos
Advogados(as): Lorena Bispo de Matos OAB/BA 23584
Recorrido: Telemar Norte Leste - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
18. 115764-7/2007-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Elisa Francisca Pereira
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Recorrido: Selma Regina de Souza
Advogados(as): Regina Célia Santana Piñeiro OAB/BA 9610
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO CONSTITUTIVO. CAUSUÍSTICA DO ART. 333 INCISO I DO CDC. INDÍCIOS VEEMENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA e VENDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DA POSSE. DICUSSÃO DE DOMÍNIO VEDADA POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 923 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença na íntegra em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários em face do deferimento de assistência gratuita, fls. 107.

 
19. 69623-4/2007-1 CV(1-4-4)
Recorrente: Elcy dos Santos Tango
Advogados(as): Achibaldo Nunes dos Santos OAB/BA 14389
Recorrido: Domingos Batista do Nascimento
Advogados(as): Elizabeth Carvalho OAB/BA 12436
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: DIREITO ÁREA COMUM – INVASÃO – MEAÇÃO DE MUROS – PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA COSTRUÇÃO SUPORTADO POR APENAS UM CONFRONTANTE – USO PELA RECORRENTE ABUSIVO e NOCIVO AO PROPRIETÁRIO – TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS e DANOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 
20. 87213-0/2005-1 CV(1-4-2)
Recorrente: Analice de Oliveira Souza
Advogados(as): Allan Morelli Heiderich de Mattos OAB/BA 17523
Recorrido: Emanoel Clemente de Melo Rebouças
Advogados(as): Lucia dos Santos Teixeira OAB/BA 13777
Recorrido: Jaci Lima Santos
Advogados(as): Lucia dos Santos Teixeira OAB/BA 13777
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PARA CONSTATAÇÃO e DEMARCAÇÃO DA ÁREA COMUM. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. GARAGEM. ACESSO AOS MORADORES DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS NA PERÍCIA e NO JULGADO. ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE BOA CONVIVÊNCIA NA ÁREA COMUM. CAUSUÍSTICA DO ART. 1277 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença na íntegra em todo o seu fundamento, obedecendo à metragem apurada pela perícia técnica às fls. 22\24. Sem custas e honorários em face do deferimento de assistência gratuita, fls. 55.

 
21. 13793-6/2006-1 CV(6-3-2)
Recorrente: Banco do Brasil
Advogados(as): Flávia de Menezes Teles OAB/BA 22313, Candido Sa OAB/BA 8708
Recorrido: Valdir Argolo Batista
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA e VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO VIII DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O estabelecimento comercial que disponibiliza o serviço de estacionamento a seus clientes exatamente como um atrativo a mais, objetivando uma maior captação de clientes e um incremento em seus lucros, deve responder pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento destinado a este fim.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença pelos próprios fundamentos, ex-vi art. 46 da Lei 9099\95. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
22. 78596-2/2007-1 CV(6-5-6)
Recorrente: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222
Recorrido: Rubia Souza dos Santos
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: SEGURO POR MORTE. INFORMAÇÃO DE REMISSÃO DE PAGAMENTO EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR. BENEFICIÁRIOS ISENTOS DO PAGAMENTO DE MENSALIDADE POR ATÉ CINCO ANOS. VINCULAÇÃO DA OFERTA AOS TERMOS DO CONTRATO. CAUSUÍSTICA DO ART. 30 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – art. 6º, inciso VIII do CDC. NÃO DEMOMSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA QUE OFERTA A VANTAGEM AO SEGURADO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
23. 95891-3/2005-1 CV(3-4-6)
Recorrente: Maria Meira Correia
Advogados(as): Adriano Almeida Fonseca OAB/BA 13868
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA FINANCIAMENTO DE COMPUTADORES. NÃO COMUNCADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEITA ACERCA DA APROVAÇÃO DO CADASTRO e DA CONTA. ENCARGOS e TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICADO AO CORRENTISTA ACERCA DO FATO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CDC – ART. 43 § 3º DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA - ART. 6º INCISO VIII DO CDC. RESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DA DIGNIDADE e IMAGEM DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar o capítulo da sentença que não reconheceu à ocorrência dos danos morais para arbitrá-los em R$ 3.828,40 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora a base de 1%, a contar do efetivo prejuízo, a saber, em 01\09\2005 – data da inserção, fls. 05 – em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

 
24. 127/2005-1 CV(3-5-2)
Recorrente: Célia Gonçalves de Oliveira
Advogados(as): Shirlei Almeida da Silva OAB/BA 19912
Recorrido: Universo Online S/A (Uol)
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PROVEDOR DE INTERNET. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. LIGAÇÕES REALIZADAS. COBRANÇA DE VALORES EM DÉBITO AUTOMÁTICO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS e DA MENSALIDADE PAGA. DANOS MORAIS NÃO CONCRETIZADOS, SUJEITANDO-SE A MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO SÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários advocatícios.

 
25. 19612-6/2008-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Recorrido: Melissa Mayoral Pedroso Coelho
Advogados(as): Thatyane Lima Boaventura OAB/BA 25492
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO EM PARTE. TELEFONIA. VALORES EQUIVOCADOS DEBITADOS NA FATURA DA CONSUMIDORA REFERENTE À COMPRA DO APARELHO. ERRO DA OPERADORA. RECONHECIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RISCO DA ATIVIDADE. AVISO DE INSERÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE NÃO DENOTA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir à fixação dos danos morais em R$ 1.249,20 (hum mil duzentos e quarenta e nove e vinte centavos) com correção monetária e juros de mora a base de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo ocorrido em 04\12\2006, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.

 
26. 46717-0/2004-1 CV(5-3-6)
Recorrente: Ibi Administradora de Cartoes
Advogados(as): Andréa Rodrigues Brito Fontes OAB/BA 24205
Recorrido: Maria do Carmo Dantas Pereira
Advogados(as): Yalle Santiago Roseno OAB/BA 25078
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LOJA. ALARME. ACIONAMENTO INDEVIDO. VEXAME CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE EM CONSTANTE NAS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

 
27. 155030-6/2007-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Lindemberg da Silva Santos
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377
Recorrente: Inaiara da Silva Santos
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377
Recorrente: Nadja Mara da Silva Amaral dos Santos
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377
Recorrido: Jandiraci Lopes da Silva Gomes
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: PROCESSO CIVIL e CIVIL – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDAS NAS DEMANDAS REPUTADAS CONEXAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUPLANTADA - POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO PROMOVIDA PELOS NUSPROPRIETÁRIOS CONTRA SUPOSTA COMPANHEIRA DO USUFRUTUÁRIO — EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELA MORTE USUFRUTUÁRIO — CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS NUS -PROPRIETÁRIOS - MERA TOLERÂNCIA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA QUE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DE ÂNIMO e O ESBULHO - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - POSSESSÓRIA PROCEDENTE — RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para superar a preliminar de incompetência do Juízo em face de conexão. Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, dou como PROCEDENTE o pedido da inicial, reintegrando os recorrentes na posse do imóvel; na mesma esteira, condeno a recorrida a pagar aos recorrentes o valor correspondente ao aluguel de imóvel de mesma similitude na área por cada mês em que habitou no aludido bem, a partir da data de recebimento da notificação extrajudicial. Sem custas e honorários advocatícios.

 
28. 88791-9/2007-1 CV(0-1-3)
Recorrente: Francisco Neves Araújo Neto
Advogados(as): Cátia dos Passos Veloso OAB/BA 16881
Recorrido: Assoc. Morad. Prop. Loteamento Ilhamar
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REGULARMENTE REGISTRADA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ATINENTES À MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. FRUIÇÃO DO MORADOR DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO e SEGURANÇA DO LOTEAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - A existência fática do condomínio, ainda que não esteja regularizado perante os órgãos públicos, e constituído na forma de associação, autoriza o seu direito de ação

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários em face de ter sido deferido assistência gratuita ao recorrente às fls. 145.

 
29. 141448-8/2007-1 CV(0-1-5)
Recorrente: José Luciano do Nascimento
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Recorrido: Nilton Pinto de Menezes
Advogados(as): Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. OBJEÇÃO PROCESSUAL REJEITADA. CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de manter a sentença pelso seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 21/11/2008

1. 6035-6/2007-2 CV
Apenso à: 6035-6/2007-1 CV(5-5-4)
Embargante: Bradesco Seguros
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034
Embargado: Edmea Falcao Passos
Advogados(as): Michelle Bastos Vieira OAB/BA 21925
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada.

 
2. 117787-7/2006-2 CV
Apenso à: 117787-7/2006-1 CV(0-2-4)
Embargante: Tnl Pcs S.A. (Telemar)
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Hyldete Oliveira Santos
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
3. 17036-4/2007-2 CV
Apenso à: 17036-4/2007-1 CV(7-2-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Embargado: Ana Gabriela da Silva Lyrio
Advogados(as): Carolina Assis da Silva Lima OAB/BA 17830
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
4. 35677-8/2006-2 CV
Apenso à: 35677-8/2006-1 CV(7-2-2)
Embargante: Leandro Barbosa Alencar
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 0016757, Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Leandro Barbosa Alencar
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 0016757, Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEO. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS e PROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante e ACOLHEM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para determinar que o dispositivo final passe a dispor da seguinte redação: “Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, não abarcados pela prescrição até 31/07/2007 por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal, igualmente em dobro, não abarcados pela prescrição com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.”. No mais permanece inalterado o acórdão embargado.

 
5. 115954-2/2007-2 CV
Apenso à: 115954-2/2007-1 CV(9-1-4)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Nelsolina Farias da Silva
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, condenando o embargante a pagar ao autor o importe de 1% sobre o valor da causa a título de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 535 do CPC.

 
6. 62294-0/2007-2 CV
Apenso à: 62294-0/2007-1 CV(12-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Antonio Garcia dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
7. JPCDC-TAM-00748/07-3 CV
Apenso à: JPCDC-TAM-00748/07-2 CV(12-2-6)
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Embargado: Eulário Venâncio Ferreira
Advogados(as): Euridice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
8. 39236-7/2007-1 CV(4-4-3)
Recorrente: Silvio José Silva
Advogados(as): Lucas Cesar de Jesus Silva OAB/BA 21684
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
9. 96266-0/2007-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Helio Tadao Ando
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
10. 104281-5/2006-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Telebahia Celular S/A - Vivo
Advogados(as): Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728
Recorrido: Figueiredo Santos Ltda - Me
Advogados(as): Eraldo Oliveira de Souza OAB/BA 17576
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO e MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). 2. Em caso como o dos autos, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa). 3. Justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado. 4. Por todo o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o recurso, para se reformar o decisum objurgado apenas no que diz respeito ao valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, permanece inalterada a sentença impugnada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para minorar o valor dos danos morais que deverá ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais permanece inalterada a sentença vergastada.

 
11. 78234-3/2007-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Evanice de Sousa da Cruz
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, por tratar-se de recorrido representado pelo Defensor Público.

 
12. 30135-3/2006-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paloma Ferreira de Souza Assis OAB/BA 23904
Recorrido: Adalberto Ferreira
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
13. 105454-6/2006-1 CV(7-1-3)
Recorrente: Dalva Pereira dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
14. 124124-9/2006-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Paulo de Santana Filho
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios por tratar-se de recorrido representado por Defensor Público.

 
15. 46719-7/2008-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Desiree Dalia Cpf 87512246820
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
16. 86975-9/2006-1 CV(7-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Ednólia Dinamérica Coelho Figueira
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
17. 36863-6/2007-1 CV(7-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Maria Helenilde Cardoso do Amaral
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305, Janete Vieira dos Santos Silva OAB/BA 22491
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
18. 69157-7/2007-1 CV(7-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrente: Alice Alves Veloso
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrido: Alice Alves Veloso
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ FACE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de ‘assinatura residencial’ por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. 3. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA-RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal básica, igualmente em dobro, não alcançados pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 24/10/2008

1. 66534-7/2007-1 CV(12-2-4)
Recorrente: Bcp S.A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050
Recorrido: Carlinda Moreira dos Santos
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇAS EM CARTÕES DE CRÉDITO. VALOR ORIUNDO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPORTE COBRADO ACIMA DO DÉBITO DO AUTOR. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE RESCISÃO DO CONTRATADO PELO ACIONANTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. INOBSERVÂNCIA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). 2. Em caso como o dos autos, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa). 3. Justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para minorar o valor dos danos morais que deverá ser fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais permanece inalterada a sentença vergastada.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 28/11/2008

1. 94236-7/2006-2 CV
Apenso à: 94236-7/2006-1 CV(8-4-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Embargado: Arminda Pineiro Vidal
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IDENTIDADE e AÇÕES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A EMPRESTAR EFEITOS INFRIGENTES À DECISÃO VERGASTADA. REJEIÇÃO e CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR o embargo de declaração interposto, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. E, com fulcro nos arts. 17 e 18 do CPC, reputo a embargante como litigante de má-fé, ficando condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 
2. 41670-3/2007-2 CV(4-4-3)
Apenso à: 41670-3/2007-1 CV(4-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: João Batista Varjão
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Vivaldina Santana Souza
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES. PROCEDENCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES DA PARTE ADVERSA ACERCA DO RECURSO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA e NULIDADE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO COMO CONDIÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL NECESSÁRIA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS infringentes e decreto nulidade do julgamento de fls. 191\197 e decisão de fls. 253\256 a fim de determinar o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para atender às diligências imprescindíveis e necessárias relacionadas nesta decisão.

 
3. 94306-1/2007-3 CV(4-2-5)
Apenso à: 94306-1/2007-2 CV(4-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: José Carlos Peso Pineiro
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OBJETO DE EMBARGOS JÁ ANALISADO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO. MULTA DE 10% COM LASTRO NO ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios manejados pela TELEMAR NORTE LESTE S.A e aplico multa de 10% sobre o valor da causa e condicionando, ainda, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito prévio do respectivo valor, ex-vi art. 18 c\c art. 538 parágrafo único, 2ª parte.

 
4. 55388-3/2007-2 CV
Apenso à: 55388-3/2007-1 CV(10-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Alvaro Henrique Lima Dias
Advogados(as): Denise Pithon Teixeira OAB/BA 9490
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
5. 124794-8/2007-2 CV
Apenso à: 124794-8/2007-1 CV(10-1-2)
Embargante: Tnl Pcs
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Josireno Barbosa da Silva
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
6. 125231-3/2007-2 CV
Apenso à: 125231-3/2007-1 CV(11-5-4)
Embargante: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Fernanda Rosa dos Santos OAB/BA 22744
Embargante: Vilson Santos Chagas
Advogados(as): Antonio Jorge Santos Oliveira OAB/BA 21450
Embargado: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Fernanda Rosa dos Santos OAB/BA 22744
Embargado: Vilson Santos Chagas
Advogados(as): Antonio Jorge Santos Oliveira OAB/BA 21450
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de DeclaraçÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO material PLENAMENTE SANÁVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO com todos os fundamentos. sucumbência devida PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISTO que teve seu contrato revisto à luz do art. 6º, inciso V do cdc. CASUÍSTICA DO Art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo embargante VILSON SANTOS CHAGAS para corrigir no acórdão as seguintes expressões: ao invés de CONHEÇO RECURSO e DOU PROVIMENTO, corrijo para “CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO”, mantendo, outrossim, todos os demais termos e fundamentos do acórdão de fls. 101\104. de outro lado, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo BANCO FINASA S.A por serem protelatórios, aplicando-se-lhe multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 538 parágrafo único do CPC.

 
7. 56152-5/2006-2 CV
Apenso à: 56152-5/2006-1 CV(12-2-3)
Embargante: Oi Celular
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Gildasio Santos de Oliveira
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
8. 155910-9/2007-2 CV
Apenso à: 155910-9/2007-1 CV(12-5-5)
Embargante: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Embargado: Balbina Epifânio de Souza
Advogados(as): Clécio da Rocha Reis OAB/BA 16387
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
9. 92308-7/2005-1 CV(1-3-1)
Recorrente: André Luiz Oliveira Pinto
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Recorrido: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO e DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. Comete dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, a empresa prestadora de serviços que inscreve o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito sem qualquer aviso prévio, infringindo no direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a simples ausência de notificação prévia ao devedor/consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito caracteriza o dano moral. 3. de fato, a recorrida cometeu ato ilícito ao efetuar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a devida comunicação prévia, representa conduta negligente e ofensiva, tal como se verifica, in casu, a provocar cerceamento de direito de informação consagrado na legislação pátria. 4. O dano provocado, no caso, efetivamente, é manifesto abuso de direito em detrimento do consumidor, em total desacordo com o sistema protetivo do CDC. Patente a agressão ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de registro de dado pessoal não comunicada ao consumidor, configurando negligência e defeito na prestação do serviço, além de abuso de direito em prejuízo ao sistema protetivo do Código Consumerista, evidenciando os constrangimentos suportados. 5. “O valor de uma indenização por dano moral deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga pareça mais um ‘prêmio’ ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ou desproporcional ao padrão econômico da vítima.” (STJ – 4 ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha). 6. O quantum fixado na indenização por dano moral, sem gerar enriquecimento da causa (art. 884, do CCB/02), deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, para que sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar que a empresa-ré exclua o nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito - apenas no que concerne ao débito referido na exordial - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), além de condenar o recorrido a indenizar o recorrente no montante de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação.

 
10. 137866-0/2007-2 CV(5-4-4)
Recorrente: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Recorrido: Eliete Ferreira dos Santos
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CDC – ART. 43 § 3º DO CDC – e SEM A MENOR VINCULAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099\95.

 
11. 19102-7/2006-1 CV(7-3-3)
Recorrente: Tatiana de Santana Suzart do Vale
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548, Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Recorrido: Credicard S/A
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CONTAM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE EM HARMONIA COM O ART. 42 DA LEI 9099/95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECUROS.

 
12. 104047-2/2007-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Coelba Sto
Advogados(as): Laíse Oliveira Leal OAB/BA 24652, Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853
Recorrido: Barbara Maria Oliveira Conceição
Advogados(as): Antônio Evaristo Souza dos Santos OAB/BA 17296
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. ERRO NO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE ENERGIA EM RESIDÊNCIA DIVERSA. CONSTRANGIMENTOS AOS MORADORES e EXPOSIÇÃO DA HONORABILIDADE À EXECRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. RISCOS DA ATIVIDADE QUE INDEPENDE DE CULPA- ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM RAZOABILIDADE EM FACE DAS PROVAS COLACIONADAS NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários a base de 10% sobre o valor da causa em conformidade com o enunciado nº 05 da Turmas Recursais da Bahia (DPJ 20\21 de agosto de 2008) que tem o seguinte teor: “a ausência de contra-razões não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a parte recorrida tenha constituído advogado desde o 1º grau.”

 
13. 96811-0/2005-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Bradesco Saúde
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280
Recorrido: Cláudio de Andrade Veiga
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. PACTO DE ADESÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA JOELHO COM IMPLANTE. CLÁUSULA GENÉRICA QUE AFRONTA À DISPOSIÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8078/90. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem honorários advocatícios vez que o recorrido não apresentou contra-razões.

 
14. 110278-8/2008-1 CV(2-1-4)
Recorrente: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Recorrido: Ana Eli Castro de Souza
Advogados(as): Gildasio dos Santos Lima OAB/BA 16932
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. VÍCIO NO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATRASA NO CONSERTO e REPARO DO APARELHO. ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL SANCIONATÓRIO. DANOS MATERIAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
15. 17939-6/2006-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Marcelo Cunha e Silva
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO EXPRESSO. REATIVAÇÃO AUTOMÁTICA. INSERÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA EM CONFORMIDADE COM O ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE e PROPROCIONALIDADE EM CONJUNTO COM AS PROVAS CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
16. JPCDC-TAT-00747/07-1 CV(2-2-1)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Raimundo Moreira Reis Junior OAB/BA 15482
Recorrido: Jarilson Lima Alves
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM CONTRATO e PEDIDO FORMAL ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, INCISO VIII DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA OPERADORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO AUTOR POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA. RISCOS DA ATIVIDADE. CAUSUÍSTICA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSERÇÃO INDEVIDA e ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento, adequando a indenização em RS 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito) reais, com correção monetária e juros de mora a base de 1% a contar a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de 1º DEZEMBRO DE 2006 até o efetivo pagamento, em conformidade com a Súmula 43 do STJ; além da repetição em dobro da parcela paga conforme já reconhecido na sentença. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
17. 1911688-4/2008-1 CV(2-1-5)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Araceli Nascimento Trindade
Advogados(as): Luiz Elias de Souza OAB/BA 8198
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PLANO DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. MUDANÇA UNILATERAL DO PLANO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR PARA PÓS- PAGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, III, CDC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE e PROPROCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
18. 139117-8/2007-2 CV(4-3-5)
Recorrente: Antonio Gildo Improta de Oliveira
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Recorrido: Citibank S.A.
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS PRÉ-FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL.. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar revistas às cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros e multas e encargos acima do patamar legal, a saber: juros a base de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela, com repetição indébito na hipótese de existir saldo remanescente (art. 42 parágrafo único CDC); condenando, ainda, que o recorrente apresente planilha detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de RS 20,00 (vinte) reais. Uma vez apresentado à planilha, observem-se os depósitos realizados em juízo para efeito de compensação. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

 
19. 39706-7/2008-1 CV(4-3-6)
Recorrente: Banco Panamericano
Advogados(as): Léa Carolina da Silva Cardoso OAB/BA 20158
Recorrido: Haroldo Blandy Motta
Advogados(as): Tatiana Queiroz Blandy OAB/BA 20069
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO V DA LEI 8078\90. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO COÊNCIANSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem honorários advocatícios vez que a parte este sob o acompanhamento de defensor público.

 
20. 69187-9/2007-1 CV(6-3-1)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780
Recorrido: José Conceição Lima Barbosa
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906, Rogério Gomes de Lima OAB/BA 25890
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO VERÃO e PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA PARA AS AÇÕES PESSOAIS, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º, INCISO III DO CDC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÄO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES EM DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÄO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES EM DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da causa.

 
21. 161914-4/2007-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Fininvest S/A
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
Recorrido: Marisangela da Costa Batista
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXTORSIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
22. 57423-6/2007-1 CV(4-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Salete de Souza Cerqueira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
23. 8362-3/2007-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Danielle Ribeiro da Silva Sousa
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Recorrido: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS PRÉ-FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar revistas às cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros e multas e encargos acima do patamar legal, a saber: juros a base de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela, com repetição indébito na hipótese de existir saldo remanescente (art. 42 parágrafo único CDC); condenando, ainda, que o recorrente apresente planilha detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de RS 20,00 (vinte) reais. Uma vez apresentado à planilha, observem-se os depósitos realizados em juízo para efeito de compensação. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

 
24. 31442-0/2007-1 CV(6-3-5)
Recorrente: Maria da Conceição Teles da Cruz,
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
25. 27285-0/2007-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Cassio Alves da Silva
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884
Recorrido: Bv Financeira
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima OAB/BA 22383
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS PRÉ-FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar revistas às cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros e multas e encargos acima do patamar legal, a saber: juros a base de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela, com repetição indébito na hipótese de existir saldo remanescente (art. 42 parágrafo único CDC); condenando, ainda, que o recorrente apresente planilha detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de RS 20,00 (vinte) reais. Uma vez apresentado à planilha, observem-se os depósitos realizados em juízo para efeito de compensação. Sem custas e honorários em face de ter sido o recorrente vencedor, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

 
26. 21890-1/2006-1 CV(4-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Recorrido: Ana Alice dos Santos
Advogados(as): João Paulo Melo Mascarenhas OAB/BA 20181
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA RESIDENCIAL SEM PROVA DE CONTRATO e PEDIDO FORMAL DA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. RISCO INTEGRAl. ART. 14 DO CDC. INSERÇÃO INDEVIDA e ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes em 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099\95.

 
27. 603-3/2007-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Itaucard
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Recorrido: Lucia Maria de Moura Souza
Advogados(as): Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 13337
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXTORSIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
28. 79632-8/2007-1 CV(6-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Jose Bianor Lima
Advogados(as): Mário César da Silva Lima OAB/BA 10491
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
29. 74892-7/2007-1 CV(0-1-2)
Recorrente: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Maria da Penha de Souza
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS GRAVE. REEMBOLSO AUTORIZADO PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/2007 QUE ESTABELECERA VALOR FIXO PARA COBERTURA DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e SUPLEMENTAR. PROVA CONVINCENTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi at. 55 da Lei 9099/95.

 
30. 95883-2/2006-1 CV(0-3-1)
Recorrente: Edson Carneiro Silva
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrente: José Lázaro Carvalho Caetano
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Edson Carneiro Silva
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrido: José Lázaro Carvalho Caetano
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA TELEMAR ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. DEVOLUÇÃO DEVE SER EM DOBRO POR TRATAR-SE DE COBRANÇA INDEVIDA DESDE O NASCEDOURO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora da ação e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90 e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Telemar. Sem custas e honorários advocatícios.

 
31. 112355-6/2006-1 CV
Recorrente: Cristiane Capirunga de Moraes de Carvalho
Advogados(as): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla OAB/BA 16223
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-3358-9929. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
32. 40092-0/2007-1 CV(6-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Joselita Maria de Araújo Leal
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
33. 19900-1/2007-1 CV(5-2-5)
Recorrente: Maria Jandira Santos Braga
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
34. 89579-2/2007-1 CV(5-2-4)
Recorrente: Reinaldo de Jesus Teles
Advogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
35. 25481-9/2007-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Milton Pimentel Catugy
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Recorrido: Telemar
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.