1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Novembro de 2008

4693-0/2007(12-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alexandre Lázaro Oliveira de Oliveira
Advogados(as): Bel. Ian Schoucair Cria Quadros OAB/BA 17848
Acusado: Rosquildes Sena Moreira Santos

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 32. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


15557-8/2007(12-5-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Gilson dos Santos Nescimento
Advogados(as): Bel. Antonio F. G. Silveira OAB/BA 16950

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 331 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 14. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


11487-1/2007(12-3-5)
Vítima: Angela Maria Lima Santos
Vítima: Regina de Souza Lima
Acusado: Angela Maria Lima Santos
Acusado: Djalma Faustino Alves
Acusado: Regina de Souza Lima

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 58) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5611-1/2007(12-3-4)
Vítima: Marcelo de Jesus da Silva Rep Legal Antonio Francisco da Silva
Acusado: Adriana Santos de Jesus

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 28 e 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9729-2/2008(12-2-6)
Vítima: Fernando Leite Santos
Advogados(as): Bel. Rodrigo Ésar Silva Araújo OAB/BA 22171
Acusado: Luzia Oliveira Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 22) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 28 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


7679-1/2008(12-2-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Rep Legal do Presisdio Salvador (Sr. Julio Cesar Ferreira Santos)
Advogados(as): Bela. Cláudia Souza Aragão OAB/BA 13365

Sentença: Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art. 330 do Código Penal, ocorrido em 12/05/2008. O representante do Ministério Público requer, às fls. 39/40, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


11454-5/2007(12-2-4)
Vítima: Noemia Teixeira dos Santos
Acusado: Agnaldo de Jesus Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 27v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6248-0/2008(12-2-4)
Vítima: Marilene Gomes Borges dos Santos
Acusado: Ariosvaldo Souza Silva
Advogados(as): Bela. Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arauca OAB/BA 6612

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 29/01/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 75) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


9077-8/2008(12-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Alberto Santos Nogueira

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 15. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


13485-6/2008(12-1-1)
Vítima: Adriano Fabio Chaves Galiano
Acusado: Antonio Luiz Alves de Souza

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


16805-0/2007(12-3-4)
Vítima: Priscila Azevedo dos Santos ( Rep. P/ Antonia Freitas de Azevedo)
Advogados(as): Bela. Geracina dos Santos Homann OAB/BA 12606
Acusado: Jorgenilson Conceição dos Santos

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 49). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 49).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4702-3/2007(12-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Aloisio Santos Dias Junior
Advogados(as): Bela. Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11343 /2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e sua advogada, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 45. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


1096-0/2007(12-5-2)
Vítima: Maria das Graças Santos Simões
Advogados(as): Bel.Ricardo de Jesus Alves OAB/RJ 122734
Acusado: Clovis Almeida de Oliveira Filho
Advogados(as): Bela. Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129 e 147, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 33. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


5980-3/2008(12-5-2)
Vítima: Jose Carlos dos Santos Veloso
Acusado: Cristina Santos

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 24). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 24).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9260-6/2008(12-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Arthur Pimentel de Oliveira
Acusado: Efraim Santos Gois

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11.343/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 22. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008



9882-5/2007(9-2-5)
Vítima: Franklin de Jesus dos Santos
Acusado: Cristiane de Oliveira Rodrigues

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 13/08/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 50v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


3503-3/2008(9-1-5)
Vítima: Lorena Oliveira Souza Rep Legal Reinilda Lima Oliveira
Acusado: Ivanildo Jose da Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 24v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10377-2/2007(9-2-6)
Vítima: Darci Magalhaes de Andrade
Acusado: Jose Ferreira de Andrade

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 36). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 36).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9916-3/2007(9-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Sarti Mendonça Construtora
Advogados(as): Bel. Danilo Muniz Dias Lima OAB/BA 21554
Acusado: Sertenge Construtora- Por Seu Representante Legal
Advogados(as): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro OAB/BA 17116

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público do Meio Ambiente (fl.67) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4380-0/2006(9-4-5)
Vítima: Magali Santos França de Cerqueira
Acusado: Francisco Cézar Silva de Cerqueira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Vias de Fato, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fatos delituoso se deu em 03/04/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 22v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


11857-5/2007(9-4-6)
Apenso: 5725-8/2007
Vítima: Ruy Antonio Dantas Fontes
Acusado: Andre Miranda de Queiroz
Acusado: Nilza Osorio Pimentel Dantas Fontes
Advogados(as): Fabiano Cavalcante Pimentel OAB/BA 18374

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 62) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


3613-7/2008(9-5-2)
Vítima: Luiz Carlos dos Santos
Acusado: Walter Roseira Cardoso
Advogados(as): Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10393

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 31). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 31).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9870-1/2007(9-1-5)
Vítima: Josinete Maria Batista
Acusado: Hospital Geral Roberto Santos

Sentença: Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art. 129, § 6º do Código Penal, ocorrido em 08/11/2004. O representante do Ministério Público requer, às fls.97v, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


9996-1/2007(9-2-1)
Vítima: Adriano da Silva Bomfim
Vítima: Iara Lopes Guimaraes
Vítima: O Estado
Acusado: Aralmir Sena de Santana

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 29) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


19915-0/2006(9-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Fernando Costa Marques Junior

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 42 da Lei 3.688-41 e art. 330 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e a Defensora Pública, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 33. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


20097-2/2007(9-4-5)
Vítima: Raildo de Santana Oliveira
Acusado: Paulo Dourado

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça (fl. 05). Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10543-0/2007(9-5-3)
Vítima: Robson da Silva Félix
Acusado: Policiais da 5ª Cp

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fatos delituoso se deu em 07/08/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 100v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


7837-9/2008(9-4-2)
Vítima: Paulo Silas Lima dos Santos- Rep. Legal Jacilda Bispo de Souza
Acusado: Josemar Bispo Lima

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 21) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


3959-4/2006(9-2-2)
Vítima: Eliezer Leitao
Advogados(as): Bel. Emerson Almeida Cabral OAB/BA 16.626
Acusado: Danilo de Santana Rodrigues
Advogados(as): Bela. Áurea Oliveira dos Santos OAB/BA 62226

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 30/01/2009, às 07:30 horas.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

18268-0/2006(4-2-6)
Vítima: Jose Olivio de Oliveira Pinto
Acusado: Ubirajara Bitencourt Santana
Advogados(as): Bel Carlos Fernando Araujo Leal OAB/BA 3095

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 42v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


3562-9/2008(5-2-5)
Vítima: Camila Alves Sales Rep Legal Raimundo Conceiçao Sales
Acusado: Maria do Socorro Pereira de Jesus
Advogados(as): Bela Maria Antonia dos Santos Ferreira OAB/BA 6910

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 28v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


10402-7/2007(6-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Nivaldo de Oliveira Santos Filho

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Porte de Drogas ou Entorpecentes.., previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 20. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 30, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


4887-9/2007(5-5-4)
Vítima: Luzilene Santos Catarino
Acusado: Alex Fabiano de Sena Batista

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 39v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


16738-0/2006(4-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bruno Gaziel Cirne
Acusado: Carlos Andre de Souza Pinto
Acusado: Renato Silva Brandao Bastos Santos

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 17/06/2006. A infração penal ocorreu em 17/06/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 66, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


20225-8/2007(8-1-6)
Vítima: A Coletividade
Acusado: Ricardo Vieira dos Santos

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Porte de Drogas ou Entorpecentes.., previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 15. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 26, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


12004-9/2007(8-3-5)
Vítima: Luciano Barbosa Calasas Pereira
Acusado: Djane Gomes Ferreira
Advogados(as): Bela Bruna Christiane Dantas Campos OAB/BA 18487
Acusado: Jose Amadeo Figueroa
Advogados(as): Bela Bruna Christiane Dantas Campos OAB/BA 18487

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 49v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


10386-1/2007(7-1-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Claudenice Bispo dos Santos
Acusado: Claudia Bispo dos Santos Bonfim

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de FALSA IDENTIDADE, previsto no art. 307 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia das autoras do fato haverem sido condenadas pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiadas por esta lei e atenderem aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelas Acusadas e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 66. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 72, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


9075-1/2008(5-5-2)
Vítima: Viturina Araujo dos Santos
Acusado: Vivaldo Barbosa Filho

Sentença: Vistos, etc.Versa o presente termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art.102, previsto na Lei 10.741/03 (estatuto do Idoso), ocorrido em junho/2007.O representante do Ministério Público requer, às fls. 18v, o arquivamento do feito, arguindo atipicidade.Verifico que o fato comuncado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como consequência, acolho a manifestação do Ministério público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, 1 do código de processo penal.P.R.ISalvador, 17 de Outubro de 2008Dra Regina Maria Couto de CerqueiraJuíza de Direito


6835-7/2008(4-2-4)
Vítima: Agnaldo Santos de Cerqueira
Vítima: Williams Grecco Portugal
Acusado: Agnaldo Santos de Cerqueira
Acusado: Williams Grecco Portugal
Advogados(as): Bel Bruno Nova Silva OAB/BA 26365

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) de Ação Penal Privada, cujo prazo para ajuizamento da Queixa-Crime – 06 (seis) meses – transcorreu sem a juntada desta peça. Ante o exposto e em acolhimento ao parecer Ministerial de fls. 22v, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com baixa Salvador, 20 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


16738-0/2006(4-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bruno Gaziel Cirne
Acusado: Carlos Andre de Souza Pinto
Acusado: Renato Silva Brandao Bastos Santos

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 17/06/2006. A infração penal ocorreu em 17/06/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 66, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


5111-0/2008(3-4-6)
Vítima: Alzeane Sena de Almeida
Acusado: Gabriel Ramos Simoes

Sentença: Vistos, etc.Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art.66, previsto na lei 8.078/90 (defesa do consumidor), ocorrido em abril/2006.O representante do Ministério Público requer, às fls. 27, o arquivamento do feito, arguindo atipicidade.Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como consequenia, acolho a manifestação do Minsitério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condilões de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, I do código de processo penal.P.R.ISalvador, 17 de Outubro de 2008Dra Regina Maria Couto de Cerqueirajuíza de Direito


9701-2/2008(4-5-2)
Vítima: Ana Paula Montenegro Silva
Acusado: Israel Gonzaga

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 09v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


3305-7/2008(3-2-1)
Vítima: Silvina Cerqueira Maia
Acusado: Elmar Maia Veloso

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 24v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Có?digo de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


17338-0/2007(3-2-3)
Vítima: Clara Maria Santos Weber (Menor)
Acusado: Ana Clara Santos Weber

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, ao delito de Maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal Brasileiro e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a) , aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 29. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 39, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


9032-8/2008(5-5-2)
Vítima: Taise Rocha Okamoto
Acusado: Ricardo Francisco Lima Santos

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) de Ação Penal Privada, cujo prazo para ajuizamento da Queixa-Crime – 06 (seis) meses – transcorreu sem a juntada desta peça. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com baixa Salvador, 20 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO THALES QUEIROZ THIAGO COUTO Estagiário Estagiário


10419-1/2008(4-2-6)
Vítima: Rubem Oscar de Araújo
Acusado: Roberto Antonio Souza de Araújo

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 12v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


3579-3/2008(5-2-5)
Vítima: Marcelo Santos de Jesus Rep Legal Vilma Mendes da Conceiçao
Acusado: Luciene Rosa de Jesus
Acusado: Lucilene Rosa de Jesus da Conceiçao

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaç?a, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 36v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

5884-0/2007(7-3-5)
Vítima: Claudionor Nunes do Nascimento
Advogados(as): Alfredo Marques B. Neto OAB/BA 500-B
Acusado: Ubiratan Brito Rosa de Souza

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como DIFAMAÇÃO, prevista no artigo 21, da Lei 5250/67, fato ocorrido no dia 24/05/2006.Porém, por ter a infração penal ocorrido em 24/05/2007 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 47, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, do Código Penal Brasileiro, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


15824-0/2006(8-4-4)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Flavio Beirão Sa
Acusado: Paulo Bruno Oliveira
Acusado: Ubiraci Sa

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 20/02/2006.A infração penal ocorreu em 20/02/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 74, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


635-1/2005(8-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Andre Luis Aragao Bispo
Acusado: Atanael Silva Santana
Acusado: Nilton Santos Santana

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – Porte de Drogas... punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em junho de 2003, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. 1-3.Publique-se. Registre-se. Intime-se."


4062-2/2005(7-4-3)
Vítima: Marivalda Conceição dos Santos
Advogados(as): Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16.024
Acusado: Lúcia Florence Carvalheira
Advogados(as): Francisco Carlos da Purificação OAB/BA 12.930

Despacho: "Fica o patrono da vitima intimado para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça às fls. 52 dos autos, neste juizado."


9901-5/2007(5-5-3)
Vítima: Rebeca Brito Sales-Rep. Legal Genitor Carlos Antonio Sales
Acusado: Maria Santos Filha
Advogados(as): Gilvan Santos Assumpção OAB/BA 10.502

Sentença: "Vistos, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Lesão Corporal Leve Culposa, tipificado no art. 129, § 6º, e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO por sentença a Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo Acusado e sua Defensora, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95, aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 215.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se."


769-2/2006(5-4-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Luiz Martins Catharino Gordilho Neto
Advogados(as): Edna Maria de S. Alcantara OAB/BA 11.570
Acusado: Maria Helena Catharino Gordilho de Almeida

Despacho: "O Ministério Público Estadual, pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, nos autos do processo em epigrafe, vem requerer: a)Reitera os pedidos de fl. 195.b) que seja intimado o autor do fato LUIZ MARTINS CATHARINO GORDILHO e outros, para que, no que tange ao pedido de fl. 212, comprove não ser herdeiro.c) Após, protesta por nova vista.Nestes termos, pede deferimento."


1701-9/2008(4-2-6)
Vítima: Ministério Público
Acusado: Gilberto Jose dos Santos
Advogados(as): Clistenes Bispo OAB/BA 23.501
Acusado: Robson Araujo Castro
Advogados(as): Clistenes Bispo OAB/BA 23.501

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 29/07/2006.A infração penal ocorreu em 29/07/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 176, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


2543-7/2006(4-4-1)
Vítima: Tarsis de Jesus Almeida (Rep. Jucara Regis de Jesus)
Acusado: Elida Graziele de Almeida Gomes
Advogados(as): Carla Costa de Carvalho OAB/BA 6868
Acusado: Erica de Almeida Gomes
Advogados(as): Carla Costa de Carvalho OAB/BA 6868

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 66 e, considerando o integral cumprimento da pena, consoante certidão de fls. 94, declaro a extinção da punibilidade e conseqüentemente o arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se."


10965-7/2008(8-2-3)
Vítima: Tamara Santos Correia-Rep.P/Sua Genitora Djanice de O. Santos
Acusado: Elivan Souza Paranhos de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 07/05/2006.A infração penal ocorreu em 07/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 64, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


8732-7/2008(4-5-6)
Vítima: Joilson Alves Conceiçao
Acusado: Ubirajara de Andrade Reis

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime correspondente ao delito de Calúnia, de Ação Penal Privada, tipificado no art.138 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça.Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se."


10269-5/2006(5-1-3)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Jucemberg de Jesus Alves

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 30/04/2006.A infração penal ocorreu em 30/04/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 67, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


3561-0/2006(5-4-4)
Vítima: Coletividade
Acusado: Pedro Nolasco de Pinho Neto
Acusado: Robson Carvalho dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 27/02/2006.A infração penal ocorreu em 27/02/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 52, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


11173-2/2006(4-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luiz Claudio Alves de Jesus

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 27/05/2006.A infração penal ocorreu em 27/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 58, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


10465-5/2006(6-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jadson Moreira

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 11/05/2006.A infração penal ocorreu em 11/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 37, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


13073-7/2006(3-1-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Márcio da Silva Castro

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 22/05/2006.A infração penal ocorreu em 22/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 59, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


15292-7/2006(6-3-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: Weldon Lima Malta

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 07/08/2006.A infração penal ocorreu em 07/08/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 53, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


11174-0/2006(4-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Lazaro Cunha de Carvalho
Acusado: Marcos Antonio Alves Viana Lima Filho

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 07/06/2006.A infração penal ocorreu em 07/06/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 62, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."


10150-8/2006(6-4-4)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Altair Teixeira Santos

Sentença: "Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, cuja ação penal é pública incondicionada, fato ocorrido no dia 21/05/2006.A infração penal ocorreu em 21/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, restando o fato alcançado pela prescrição.Nos autos parecer Ministerial às fls. 40, verso, pugna pelo arquivamento dos autos.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se Baixa na Distribuição."