2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Novembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 29946-4/2001(45-4-1)
Autor: Edivaldo de Jesus
Advogados(as): Lucas Nascimento Seara OAB/BA 19160
Réu: Empresa de Transportes B T U

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8752-1/2002(48-4-2)
Autor: Florisvaldo Evangelista da Conceição Filho
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/BA 18976
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TBT-00278/96(26-3-5)
Autor: Leonidia Bonfim Bastos Pita
Advogados(as): Eloiza de Oliveira Assunção OAB/BA 10283
Réu: Clube Sul America Saude

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 109398-3/2007(26-0-2)
Autor: Espolio de Joselito Fraga de Almeida
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "De ordem, defiro o pedido de devolução de prazo solicitado às fls. 258."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32771-9/2008(105-2-3)
Autor: Annatilde de Jesus Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 52881-1/2004(37-5-1)
Autor: Helvia Maria Aquino de Queiroz
Advogados(as): Bruno de Queiroz Miranda OAB/BA 19678
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi OAB/BA 18378

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/06/2009, às 17:00 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1154-1/2006(46-4-4)
Autor: Acidalia de Jesus Souza
Autor: Antonio Galvao de Souza
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi OAB/BA 18378

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/06/2009, às 16:00 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2324-8/2003(37-3-5)
Autor: Chiney Dos Santos Carvalho
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Réu: Sul América América Aétina Saúde e Vida
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009, às 14:30 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 38677-4/2002(27-4-1)
Autor: Marilúcia Ciuffo Pinheiro
Réu: Sulamérica Saúde
Advogados(as): Luiz Claudio Amado de Moraes OAB/BA 11871

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/06/2009, às 16:30 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 34140-1/2005(46-0-1)
Autor: Sdmeire Cerqueira Macedo
Advogados(as): Silvia Verõnica Ibalo Gomes OAB/BA 24008
Réu: Banco Citicard S.A.

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2009, às 16:30 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 59306-0/2007(52-0-6)
Autor: Joelma da Silva Silva
Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913
Réu: Telemig Celular S/A
Advogados(as): Nayca Negreiros Ferreira OAB/BA 23954

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009, às 14:00 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 45373-0/2006(43-1-3)
Autor: Belle Schaeff Pereira Soares
Réu: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/06/2009, às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1223-8/2008(105-1-6)
Autor: Sirleide Araujo Dos Santos (Maior de 65 Anos)
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9-4/2007(47-2-5)
Autor: Luis Gabriel de Andrade Brandão
Réu: Previna Adm de Serv Médicos Ltda - Liquidante O Sr. José Rodrigues D
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2009, às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 69392-8/2007(102-5-5)
Autor: Leandro David de Vasconcelos e Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 11 de novembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 14777-0/2006(33-0-3)
Autor: Marcia Helena Cressenti Pereira
Advogados(as): Marcio Augusto Caldas Leite Matos OAB/BA 19149
Réu: Bradesco Saúde S.A.

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte RÉ no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 47832-6/2006(30-4-3)
Autor: Dorian Moreira Bião
Advogados(as): Vasco de Philadelpho Neves OAB/BA 13853
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi OAB/BA 18378

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009, às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 53379-3/2008(103-2-1)
Autor: Alberto Jose Simoes de Abreu
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 27 de agosto de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79489-9/2007(3-1-1)
Autor: Valquiria Araujo de Amorim
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 31 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 63692-4/2006(48-0-6)
Autor: Vera Lucia Pires de Carvalho
Réu: Sul America Seguro Saúde
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009, às 15:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43825-1/2008(103-1-6)
Autor: Patricia Santos Conceição
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 27 de agosto de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 126007-3/2007(101-5-6)
Autor: Neuriene Guedes de Melo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 28 de agosto de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 119142-0/2007(29-3-1)
Autor: M & R Armarinho e Confecções Ltda Me
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Juliana Campos Barretto OAB/BA 18382

Ato De Secretaria: "Diga o réu sobre o depósito realizado pelo autor."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2821-5/2008(99-2-2)
Autor: Liane Figueredo e Sousa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 31 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


COMPANHIA SEGURADORA - 8446-8/2006(35-0-4)
Autor: Manoel Messias Dos Santos
Advogados(as): Tânia Maria Moreira Santos OAB/BA 13238
Réu: Sabemi - Comprev Prev. Privada

Sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo. Custas pela parte autora, que poderá ser isentada do pagamento nos termos do art. 51, § 2º. da lei federal 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108369-4/2007(33-3-2)
Autor: Joel Borges de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 26 de junho de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 157994-0/2007(43-0-2)
Autor: Leticia Barreto de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 12 de setembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26718-0/2007(30-2-1)
Autor: Igreja Batista Plenitude
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Sentença: "Assim, com fulcro nos artigos 8º, § 1º, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento de mérito. Salvador, 31 de outubro de 2008. Dr. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150843-1/2007(105-2-3)
Autor: Maria Luísa Araújo da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 31 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13918-1/2008(99-2-2)
Autor: Mariluce Silva de Carqueira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 31 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12914-3/2008(105-0-5)
Autor: Jose Agripino da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57672-7/2007(103-2-4)
Autor: Antonio Jorge Barros Costa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 27 de agosto de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29680-5/2008(104-4-3)
Autor: Gilda do Carmo Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 31 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 18250-8/2008(15-4-4)
Autor: Nildásio Fagundes de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 31 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161057-0/2007(105-0-2)
Autor: João Joventino Dos Anjos Filho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 152106-3/2007(105-1-4)
Autor: Dilena França Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 29 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7218-4/2008(104-3-2)
Autor: Lucia Dos Santos Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 29 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 130813-0/2007(39-5-2)
Autor: Edmilsa Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 26 de agosto de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 162276-5/2007(104-3-3)
Autor: Rosangela Ramos Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO A PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 49140-3/2008(103-1-1)
Autor: Maria da Glória Martins Gomes Brandão
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 22 de agosto de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 101584-2/2007(41-5-2)
Autor: Agnaldo da Conceicao Campos
Advogados(as): Carla Fabiane Vieira Michalski OAB/BA 881B
Réu: Rodobens Administração e Promoções Ltda.
Advogados(as): Gilmar da Silva Reis Júnior OAB/BA 17882

Sentença: "Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado na queixa, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e para determinar à acionada que proceda à restituição imediate da importância referente às parcelas efetivamente pagas pela autora, devendo o valor total ser acrescido de correção monetária, desde a data da citação, e de juros de 1% ao mês, não cumulativos, também desde a data da citação, abatendo-se do total o percentual que foi cobrado a título de taxa de administração."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85992-3/2008(102-2-5)
Autor: Jurandi Bispo Rezende
Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Maria Aparecida Campos OAB/BA 21938

Sentença: “Isto posto e considerando tudo mais que dos autos transparece, decido, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de direito.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 5386-4/2006(28-2-5)
Autor: Ubirajara Vieira da Silva
Réu: Benq Eletronica Ltda
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129693
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Réu: Nelinho Telefones
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: "Diga o réu."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 48800-3/2008(104-4-3)
Autor: Ainatina de Sousa Cruz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132762-3/2007(43-0-6)
Autor: Jaidalva Barbosa Brasil
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 30 de junho de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71348-1/2008(100-4-2)
Autor: Lourival Alves da Silva Filho
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Credi 21 Participações Ltda

Ato De Secretaria: "Diga o Autor."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TAT-00320/97(54-4-6)
Autor: Patricia Barreto Oliveira Hollanda Farias
Advogados(as): Fábio Miguel Rosa OAB/BA 18324, Rafael Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 18323, Renato Dos Humildes OAB/BA 14422, Silvio de Sousa Pinheiro OAB/BA 17046
Réu: Clube Sul America Saude e Vida
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Despacho: "(...) Nesse passo, indefiro parcialmente o requerimento de fls. 462/470 para rejeitar o valor da execução ali apresentado e chamo o feito à ordem para determinar que sejam atualizados os cálculos de fls. 417 e em seguida, realizada a penhora "on line" do valor apurado e defiro o pedido de exclusão de advogado ali postulado. Cumpra-se. Intimem-se. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97796-9/2007(102-1-5)
Autor: Leda Maria Saldanha Santos Costa
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18.032

Sentença: "(...) Diante do exposto, com base nos artigos 6º, III e 51 XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além-franquia e para determinar à acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além-franquia constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 29 de agosto de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Benicio Mascarenhas Neto
Secretário(a): Elgle Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TAM-00467/98(10-1-4)
Autor: Itamir Rego de Souza
Advogados(as): José Carlos Neves Dos Santos OAB/BA 12114
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vyrna Isaura de Oliveira Valença OAB/BA 18427

Despacho: "Intimem-se todos da certidão e cálculos de fls. 171/173."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 97985-6/2007(200-80-6)
Autor: Iaskara Saldanha da Silva
Réu: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 84570-1/2006(200-75-5)
Autor: Jurandyr de Santana
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Citibank Adm. de Cartoes de Credito - Bc. Citibank S/A
Advogados(as): Arlindo Gomes do Prado OAB/BA 4089

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo.R.I. "Isento a parte autora do pagamento das custas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 95004-1/2006(9-2-6)
Autor: Raimundo Cruz de Almeida
Réu: Hipercard
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Sentença: “Vistos, etc... Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios. Intime-se.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 98050-1/2005(6-0-6)
Autor: Gabriel Velloso de Albuquerque
Advogados(as): Igor Dunham OAB/BA 17170, Luis Eduardo Souza e Silva OAB/BA 22340
Réu: Saude Bradesco
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Despacho: "Arquivem-se os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 35092-3/2008(78-3-4)
Autor: Reginaldo Mota de Jesus
Advogados(as): Roberto Rocha Aguiar Filho OAB/BA 24443, Victor André Gomes Silva OAB/BA 25835
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Despacho: “A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o art. 5º. da Constituição Federal, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60132-2/2003(70-4-1)
Autor: Isaac Almeida Fiterman
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545, Jonas Seligsohn da Silva OAB/BA 15256

Sentença: “Vistos, etc... Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Custas pela Embargante. Sem custas.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11809-5/2002(5-4-3)
Autor: Danilo Ferreira Monteiro
Advogados(as): Francisco José Piva Pazos OAB/BA 11767
Réu: Soc Baiana Educ. Empresarial
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929, Osvaldo Barreto Sampaio OAB/BA 5587

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 93 e 96."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48673-6/2007(5-4-2)
Autor: Olivenaldo Ferreira Silva Santos
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Juliana Albano Caldas de Miranda OAB/BA 18896
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Taíse Moura Teixeira de Jesus OAB/BA 20417

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 72669-9/2005(2-2-2)
Autor: Marivaldo Silva de Oliveira
Réu: Hsbc
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Despacho: "Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87549-0/2006(2-3-5)
Autor: Maria Silene Carneiro de Oliveira
Réu: Banco Finasa S/A.
Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A, Maria Renata Gomes de Carvalho OAB/BA 18560
Réu: Banco Hsbc Brasil S.A Banco Multiplo
Advogados(as): Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 108493-3/2006(2-3-3)
Autor: Eliane Maria Pinto de Sousa Mendonça
Advogados(as): Elisa Maria Pinto de Sousa OAB/BA 19213
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39387-8/2004(72-0-4)
Autor: Gilberto Bispo da Silva Goés
Advogados(as): Almir Bispo da Silva Góes OAB/BA 10471
Réu: M.Fagundes & Cia Ltda
Advogados(as): Agenor Augusto de Siqueira Júnior OAB/BA 8870

Despacho: “Vistos, Penhora on-line realiza parcialmente por insuficiência de saldo, sendo penhorado apenas o valor de R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos); Intime-se o Exeqüente para informar bens passiveis de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 89489-3/2005(15-0-4)
Autor: Paulo Cezar Bulcão Ribeiro
Advogados(as): Maria Augusta Andrade Krejci OAB/BA 19015
Réu: Vivo - Telebahia Celular
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me os autos conclusos devidamente certificados."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa
Secretário(a): Elgle Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 64460-9/2006(62-0-5)
Autor: Faraildes de Oliveira Santos
Advogados(as): Epifânio Dias Filho OAB/BA 11214
Réu: Saúde Bradesco
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 28874-8/2007(66-2-4)
Autor: David Roldan Vilasboas Lama
Advogados(as): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg OAB/BA 19647
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491, Elder Dos Santos Vercosa OAB/BA 12529

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 38397-0/2008(3-5-2)
Autor: Marli Paula da Silva Bispo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159652-7/2007(78-4-3)
Autor: Valdelice Gomes Alves São José
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 2774-0/2008(78-1-4)
Autor: Sued Vasconcelos Calazas Santos
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Siemens do Brasil Sa
Advogados(as): Luis Carlos Pascual OAB/SP 144479

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44428-6/2000(57-3-4)
Autor: Alexandre Dos Santos da Paixão
Advogados(as): Adriano Carlos Dias Pires OAB/BA 17127, Eric Garmes de Oliveira OAB/SP 173267, Reinan Barreto OAB/BA 16406
Réu: Consorcio Nacional Ford.
Advogados(as): Adriana Simas de Salles Leão OAB/BA 17647, Mariana Alves Pinto de Paiva OAB/BA 15394

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, acerca do pedido de fl. 92/96."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 61185-9/2006(3-0-2)
Autor: Sueli Carvalho Lorenzo
Advogados(as): Deivid Carvalho Lorenzo OAB/BA 18892, Sueli Carvalho Lorenzo OAB/BA 10916
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 36/39. Devolva-se o prazo."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 45547-4/2003(22-3-2)
Autor: Nilton Leão Costa Junior
Advogados(as): Andréa Teixeira Gonçalves OAB/BA 18305, Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, acerca de fl. 292. Registre a secretaria acerca fls. 293/294."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 23459-1/2008(79-5-3)
Autor: Marina Santana Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia condenando” a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7915-4/2001(16-5-4)
Autor: Maria Angélica Cedro Rosa
Advogados(as): Adriana Gomes Laranjeira Pimentel OAB/BA 20902
Réu: Consórcio Primo Rossi S/C Ltda.
Advogados(as): Paula Cristina Charaba Padovani Micelli OAB/SP 127885

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me os autos conclusos devidamente certificados."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16967-6/2003(24-3-3)
Autor: Cesar Garcia Machado
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932, Vanessa Silva Prates OAB/BA 20104
Réu: Intelig - Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Alexandre Azevedo Bullos OAB/BA 15645, Edmundo Guimarães Lima Filho OAB/BA 14735

Despacho: "Intime-se o autor para receber crédito."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 9480-3/2008(62-2-1)
Autor: Manoel Gomes Machado Bisneto
Advogados(as): Manoel Gomes Machado Bisneto OAB/BA 24946
Réu: Tim Telefonia Celular S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: “Vistos, etc... Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido e condeno a demandada a pagar a parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pertinente aos danos morais, a ser pago no prazo máximo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Sem custas. P.R.I.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43309-8/2004(17-4-3)
Autor: Aurino Dos Santos Miranda
Advogados(as): Almir Bispo da Silva Góes OAB/BA 10471
Autor: Jaqueline Pereira Miranda
Réu: Coopus-Cooperativa de Usuários de Serviços e Sistemas de Saúde
Advogados(as): Edmundo Guimarães Lima Filho OAB/BA 14735

Despacho: "Intime-se a ré para efetuar pagamento do cálculo efetuado, em 15 dias, sob pena de penhora. (R$ 121,68)"



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Benicio Mascarenhas Neto
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20391-2/2006(9-0-1)
Autor: Arivaldo Alves de Cerqueira
Advogados(as): Paula Carine Fahel Lobo OAB/BA 18554
Réu: Banco Finivest Sa
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 142/143."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 55894-0/2006(60-5-4)
Autor: Rute Mota de Santana
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034

Despacho: "Expeça-se a guia de retirada em favor do réu, dos valores depositadis pelo autor. Após, arquivem-se os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 64517-6/2008(71-3-1)
Autor: Espólio de Tereza Teixeira Bispo
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44841-9/2002(4-4-5)
Autor: Agenildo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): André Sampaio de Figueiredo OAB/BA 13917

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 20051-4/2006(60-0-4)
Autor: Anisio Batista Dos Santos
Advogados(as): Adailson José Souza Santos OAB/BA 18715
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Catharina Peixinho Ferreira Bacelar OAB/BA 21650, Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316

Despacho: "Promova-se o desbloqueio efetuado através da penhora on-line."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 131404-1/2007(76-1-3)
Autor: Stefan Zakowski
Advogados(as): Florivaldo Caje de Oliveira Filho OAB/BA 11252
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25432-0/2006(60-0-1)
Autor: Cláudia Cristina Estrela Silva
Advogados(as): Lilian Maria Santiago Reis OAB/BA 17117
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mhércio Cerqueira Monteiro OAB/BA 17632

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, acerca do pedido de fl. 87/88."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3407-0/2007(504-3-4)
Autor: Sueli Garcês Viana
Advogados(as): Lúcia de Oliveira Barros OAB/BA 3919
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541, Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 222. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 41788-2/2007(70-2-1)
Autor: Alan Hildo de Jesus Carvalho
Advogados(as): Israel Ferreira Lopes da Paixão OAB/RJ 142266
Réu: Banco Bmg.
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 133. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 113103-6/2007(68-4-4)
Autor: Gilton de Brito Santos
Advogados(as): Andrea Santana Almeida OAB/BA 24384
Réu: Itaucard Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484

Despacho: "“Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.”


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 79853-3/2006(62-4-6)
Autor: Marco Antonio Torres Santana
Advogados(as): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho OAB/BA 25333
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675

Despacho: "Revogo o despacho fl. 78. A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o artigo 5° da Constituição Federal, oara obter os benefícios da assistência judiciária gratuita."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162964-6/2007(72-2-4)
Autor: Ailson do Nascimento Freitas
Advogados(as): Pedro de Sa Ribeiro OAB/BA 3228, Semirames Aurea Coutinho Luz OAB/BA 16826
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236

Despacho: “A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o art. 5º. da Constituição Federal, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 220-8/2006(15-0-4)
Autor: Ana Paula Santos Pinheiro da Silva
Advogados(as): Agnaldo Araujo Pazelli OAB/BA 2596
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149, Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409

Sentença: "Vistos, etc. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 97330-0/2006(64-1-2)
Autor: Mila Verônica Santos Magalhães
Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069, Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519
Réu: Bradesco Cartões (Visa)
Advogados(as): Márcio Braga Pinheiro OAB/BA 25834

Sentença: "Vistos, etc. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118385-0/2006(64-2-1)
Autor: Renato Cerqueira Quadros
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913
Réu: Tele Norte Leste S/A. - Telemar
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: "Vistos, etc. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104366-8/2007(73-5-4)
Autor: Givaldo Oliveira Daniel
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Decisão: "Vistos, etc. julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os Embargos opostos, determinando o prosseguimento do Recurso inominado interposto após as providências de estilo, considerando inclusive que já houve apresentação das contra-razões. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93252-3/2008
Autor: Aildo Ferreira Souza
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Itau S.A.

Despacho: "Que o advogado, ao menos apresente a procuração, já que se diz legalmente constituído, entretanto, compulsando os autos, não verifiquei a procuração respectiva. Após sanado o vício e apresentado o atestado médico designe-se nova data."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42463-3/2008(69-2-1)
Autor: Nadia Maria Barbosa de Oliveira
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Decisão: "Vistos, etc. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos, mantendo a fundamentação da sentença hostilizada. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17326-6/2008(75-0-5)
Autor: Pedro Francisco Kloh'
Advogados(as): Leonardo Prazeres da Silva OAB/BA 23756
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49895-5/2007(2-0-6)
Autor: Madalena Dos Anjos Araujo
Advogados(as): Daniel Medina Ataide OAB/BA 20394, Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666

Despacho: "Concedo devolução do prazo para a ré apresentar contra-razões."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 133928-1/2007(75-1-2)
Autor: Kedma Sofia de Carvalho
Advogados(as): Ana Carolina de Carvalho Neves OAB/BA 24773, Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Telemar Norte Leste S.A. –
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 112070-0/2007(69-4-4)
Autor: Suelen Garrido de Souza
Réu: Faculdade da Cidade do Salvador
Advogados(as): Alessandra Vidal Affonso OAB/BA 13527, Fabricio de Oliveira Pinto OAB/BA 16941, Suzana Barreto OAB/BA 14859

Despacho: "Efetue-se cálculo atualizado da dívida. Intime-se a ré para efetuar pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora on-line. (R$ 27.947,33)"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29330-0/2000(19-3-5)
Autor: Luciene Soares Santos
Advogados(as): Jurema Silva de Arruda OAB/BA 16710
Réu: Supermercado Cesta Basica
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 54061-7/2006(57-0-3)
Autor: Krj Alimentos Ltda
Advogados(as): Carlos Augusto Sampaio de Almeida OAB/BA 11080
Réu: Tim – Maxitel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: "Vistos, etc. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95. Torno sem efeito toda e qualquer decisão que nele estiver. Arquivem-se os autos."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 49384-8/2008(77-2-1)
Autor: Eudes de Macedo Costa
Réu: Abesp - Associação Beneficente Serv. Públicos
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805

Despacho: "Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias, acerca do cálculo de fls. 97, sob pena de penhora on-line. (R$ 18.600,00)."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 24298-5/2008(99-4-5)
Autor: Maria Isabel Silva Batista
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19.786

Sentença: Diante do exposto, com base nos artigos 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança da tarifa de assinatura residencial e para determinar à acionada que suspenda as referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além-franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74471-9/2008(99-5-1)
Autor: Maria Emília Sena Silva
Advogados(as): Ranusia Rodrigues de Oliiveira OAB/BA 12259
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11.039

Sentença: “Diante do exposto, com base nos artigos 6º, III e 51 XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além-franquia e para determinar à acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linhas identificadas na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além-franquia, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 60417-8/2008(99-3-5)
Autor: Antônio Carlos Nascimento
Advogados(as): Eugenio Estrela Cordeiro OAB/BA 16807, Juracy Alves Cordeiro OAB/BA 4824
Réu: Banco Bng S/A
Réu: Cetelem Brasil S/A – Credito Financiamento e Inves
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Réu: Cetelem Promotora de Negócios Ltda
Advogados(as): Nadialice Francischini OAB/BA 21644

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/01/2009 às 15:40 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 63862-5/2008(99-3-3)
Autor: Elenita Pereira Dos Santos
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "(...) Diante do exposto, com base nos artigos 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além-franquia e da tarifa de assinatura residencial e para determinar à acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o embasamento legal mencionado, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8719-0/2008(99-5-1)
Autor: Paulo Roberto Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Luiz Ricardo Leal e Souza OAB/BA 16087, Orlando da Mata e Souza OAB/BA 2024
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19.786

Sentença: "(...) Diante do exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além-franquia e da tarifa de assinatura residencial e para determinar à acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o embasamento legal mencionado, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além-franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 85818-8/2008(105-1-3)
Autor: Luciana Osorio de Oliveira
Advogados(as): Marcela Ferreira Chaves OAB/BA 22584
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11.039

Sentença: "(...) Diante do exposto, com base nos artigos 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança da tarifa de assinatura e para determinar à acionada que suspenda a cobrança da mesma na fatura mensal da linha mencionada na Queixa. Com o embasamento legal mencionado, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes à assinatura residencial, de acordo com o que consta das encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36863-6/2004(51-1-3)
Autor: Joel Amaral Perri Junior
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Fernando Goncalves da Silva Campinho OAB/BA 15656

Ato De Secretaria: Certifico, mesmo após reiteradas tentativas, o processo em epígrafe não foi encontrado pela Secretaria, pelo que determino que se intime o réu para que manifeste-se sobre o pedido de reconstituição dos autos. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Alberto Silva Santana. Secretário.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 60309-0/2005(49-2-1)
Autor: Barcol Representações Ltda.
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Rodobens Adm. e Promocões Ltda
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/BA 184705

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Intime-se a acionada para que proceda ao pagamento da dívida apurada, no prazo de 15 dias, sob pena de realização de penhora através do sistema Bacen-Jud. Salvador, 02 de dezembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."