JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 1751965-9/2007

Autor(s): Alberto Jorge Sales Moreira, Ari Pinto De Souza, Eliomar Garrido Vieira e outros

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Gustavo Lanat Filho,Proc. do Estado

Sentença: Fls.157: S E N T E N Ç A nº 151-12/2008

Vistos, etc...

ALBERTO JORGE SALES MOREIRA; 2. ARI PINTO DE SOUZA; 3. ELIOMAR GARRIDO VIEIRA; 4. JADSON DE SÃO PEDRO; 5. JEFFERSON ANTONIO MACHADO CERQUEIRA; 6. JOÃO BATISTA TEIXEIRA MENDES FILHO; 7. ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA; 08. JORGE LUIZ SALES MOREIRA; 9. JOSE ALVES BARRETO; 10. MARCOS LUIZ DIAS CORDEIRO; 11. SILVANO SANTOS DA SILVA; 12. OSNEI LIMA DA SILVA; 13. DOMINGOS TEIXEIRA; 14. JOSÉ FRANCISCO DE JESUS SANTOS; 15. JOSÉ SERRA SOARES e 16. MARCOS TADEU SOUZA PRIVAT, todos policiais militares, devidamente qualificados, através de advogado constituído mediante instrumentos de procuração, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, em busca de uma sentença que condene o órgão estatal a reimplantar nos seus vencimentos a gratificação de Habilitação Policial Militar nos padrões correspondentes aos cursos policiais-militares que freqüentaram com aproveitamento; a pagar as diferenças desde a ilegal exclusão da vantagem pela Lei nº 7.145/97 de agosto de 1997 até a efetiva reimplantação, tudo com juros, compensatórios desde a exclusão e moratórios a partir da citação e correção monetária; honorários advocatícios de 20% sobre o valor do indébito a ser apurado por cálculos.

Em linhas gerais, aduziram que são integrantes da Policia Militar do Estado da Bahia, e como determina a Lei, todos lograram a conclusão nos cursos a que se submeteram, habilitando-se à promoções que obtiveram. Que a Lei nº 3.803/80 de 16 de junho de 1980, Lei de Remuneração da Policia Militar da Bahia, no seu artigo 21, da Seção III diz o seguinte:– “Art. 21 – A Gratificação Policial Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento.” Que em 20 de maio de 1992, o Legislador Estadual houve por editar a Lei Estadual nº 6.402, verbis:

“Art. 13 – Fica restabelecida nos termos deste artigo, a Gratificação de Habilitação Policial-Militar, privativa de policiais - militares da ativa e instituída pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com as alterações decorrentes das Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985 e 4.613, de 27 de novembro de 1985.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será paga nos limites de 110% (cento e dez por cento) e 100%(cem por cento), respectivamente, aos oficiais e praças da ativa da Policia Militar do Estado da Bahia.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.

§ 3º - A Gratificação de Habilitação Policial-Militar ora restabelecida estende-se aos inativos da Corporação transferidos para reserva remunerada ou reformados durante a vigência da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989, a eles sendo paga nas mesmas bases e condições estabelecidas para os policiais -militares em atividade.

Que no art. 96 da referida Lei está estabelecido o seguinte: “ São consideradas gratificações incorporáveis: II – a gratificação de habilitação policial-militar.” Que percebem o adicional de habilitação que a lei, impropriamente, nomina de Gratificação de Habilitação Policial Militar, em face dos cursos aos quais se submeteram com aproveitamento, estando, portanto, incorporado aos seus vencimentos. Que, entretanto, em 19 de agosto de 1997, o Estado da Bahia promulgou a Lei nº 7.145, que no seu art.12º, extinguiu as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais, previstas, respectivamente, nas Leis nº 4.454/85, 6.403/92 e 6.896/95, cancelando os respectivos pagamentos. Que desde a promulgação da referida lei, ainda hoje, a quase totalidade dos requerentes percebe uma importância menor que a que percebia antes de Agosto de 1997, por conta da inconstitucional supressão do Adicional de Habilitação. Que dessa forma, a administração geral da Policia Militar iguala os desiguais, porquanto, um capitão que não detém o diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais percebe a mesma importância que aquele habilitado naquela pós-graduação. Alongando-se nos seus questionamentos, fizeram menção a Jurisprudências, doutrinas e artigos de leis, inclusive ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Concluindo, requereram a condenação do Estado da Bahia para reimplantar nos seus vencimentos a gratificação de Habilitação Policial Militar nos padrões correspondentes aos cursos policiais - militares que freqüentaram com aproveitamento; pagar as diferenças desde a ilegal exclusão da vantagem pela Lei nº 7.145/97 de agosto de 1997 até a efetiva reimplantação, tudo com juros compensatórios desde a exclusão, e moratórios a partir da citação e correção monetária, alem do pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor do indébito a ser apurado por cálculos.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16/87, incluindo as guias de recolhimento das custas processuais.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procurador apresentou a contestação de fls. 90/116, acompanhada dos documentos de fls. 117/147. Nessa oportunidade, depois de fazer uma sinopse do pedido, argüiu: I) prescrição total – Ato único- Decreto nº 20.910/32; II) necessidade de existência de ação exercitável- direito atual distinção entre fundo de direito e as parcelas oriundas como conseqüência e III) da violação ao direito pleiteado – Inicio do direito de agir – inércia do suposto titular.

No mérito, destacou: I) da posição consolidada do C.STJ e do C.STF 1) o vinculo entre o servidor publico e a Administração não tem natureza contratual, mas sim estatutária. 2) Em face de tal regime jurídico publico não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico. 3) quando os novos critérios impostos no regime remuneratório do funcionalismo publico acarretam efetivo acréscimo monetário ou mantêm a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor publico, não cabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que haja redução do percentual numérico de gratificação. 4) não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração quando o primitivo é extinto e o novo afigura-se mais benéfico ao servidor em atividade. 5) É vedada pelo artigo 37, XIV, da CF/88 a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. 6) Não são permitidas pela nova ordem constitucional gratificações antes percebidas “em cascata” ou “repique”; II) do sistema de remuneração dos servidores públicos; III) da natureza da vantagem objeto da ação- Histórico Legislativo; IV) da inocorrência de redução de vencimentos; V) da impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens. Pretensão que viola o art. 37, XIV, da CF/88; VI) correção monetária, destacando que, quanto ao pedido de incidência de correção monetária, esta somente é devida segundo dispõe p art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação; VII) prescrição parcial, que na remota hipótese de vir a ser afastadas as preliminares, a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito e a improcedência das pretensões, pugna pelo reconhecimento do implemento da prescrição qüinqüenal sobre toda e qualquer diferença anterior a 14/11/2002, nos termos dos art. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32 e do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna.

Concluindo, requereu que fosse pronunciada a prescrição total do fundo do direito alegado na ação, com a conseqüente extinção do processo com exame do mérito, a teor do art. 269, inciso IV, do CPC, c/c art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC; o julgamento improcedente da pretensão dos autores, reconhecendo a constitucionalidade da supressão da gratificação de Habilitação, e a insubsistência da especifica pretensão de retorno do pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar. Por cautela, na hipótese de acolhimento de algum pedido formulado, que seja determinada a incidência da prescrição qüinqüenal incidente sobre as parcelas, condenando os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a ser arbitrados por este MM. Juízo. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 149/155.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.


É o relatório. D E C I D O.


Considerando que todos os tópicos abordados na peça de defesa estão relacionados com o mérito, observo que de acordo com o relatado, perseguem os autores uma sentença que condene o ESTADO DA BAHIA a voltar a lhes pagar a gratificação de HABILITAÇÃO PM, segundo afirmam, suprimida dos seus proventos desde 1º de agosto de 1997, por força de disposição contida na Lei 7.145/97, ferindo o instituto do direito adquirido.

Antes de qualquer pronunciamento, necessário sejam observados os artigos da lei enfocada, que dizem respeito ao assunto em baila, especificamente os de nºs 6º, 11 e 12, bem assim as disposições sobre o direito adquirido, a seguir transcritos:

Lei 7.145/97:

“Artigo 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades de riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;
II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III – o conceito e o nível do desempenho do policial.

Artigo 11 – Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta lei.

Artigo 12 – Ficam extintas, a partir desta lei, as gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Especiais – FEASPOL – previstas respectivamente nas Leis 4.454, de 15 de maio de 1985; 6.403 de 28 de julho de 1992; 6.896, de 28 de julho de 1995 e cancelados conseqüentemente os respectivos pagamentos”.

Por sua vez, expressa o parágrafo 1º, do artigo 2º, da LICC: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Como se vê, a Lei 7.145/97, ao reorganizar a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, reajustar os soldos dos policiais militares e da outras providencias, extingue, pelo seu artigo 12, as gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Especiais – FEASPOL – previstas respectivamente nas Leis 4.454, de 15 de maio de 1985; 6.403 de 28 de julho de 1992; 6.896, de 28 de julho de 1995, substituindo-as por outra gratificação de maior extensão, sob o título de GAP.

Partindo dessa nova realidade, tenho que a pretensão dos autores não merece acolhida, porque a situação concreta não implicou em agressão ao direito adquirido, no que tange a extinção das gratificações, com imediata substituição por outra de maior abrangência. Muito menos em ataque ao princípio constitucional da irredutibilidade sal . Ao contrário, com o compilamento das gratificações e criação de uma única, os policiais se quedaram com vencimentos mais vantajosos.

Em reforço de tal entendimento, cabe a trazida da jurisprudência destacada pelo Estado da Bahia, às fls. 99/101 da contestação:

“STJ –RESP 328755/RS; RESP 2001/0085078-4, DJ DATA 15/10/2001, PG:00310, Min. VICENTE LEAL(1103)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO SOLDO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETOS-LEI NºS 1.901/81 E 2.201/84.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
_ Analise de alegação de violação ao artigo 6º da LICC situa-se no exclusivo plano da exegese constitucional, inviável de apreciação em sede de recurso especial.
- O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalteralidade do regime remuneratório.
- Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito e da irredutibilidade dos vencimentos, quando a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam em efetivo acréscimo remuneratório.
- A superveniência do Decreto-lei nº 2.201/81, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares, ainda que reduzindo os percentuais ou suprimindo gratificações, teve por escopo prestigiar e valorizar o soldo básico, base sobre o qual incidem os cálculos de todas as demais vantagens salariais, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. Recurso especial não conhecido.”

STF – RE-103911/PR, RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Publicação; DJ DATA-19-12-84 PG-11921 EMENT VOL-01363-05 PG-00926, Julgamento; 13/11/1984-SEGUNDA TURMA – SERVIDOR PUBLICO. A superveniência do novo regime, estabelecido pelas leis estaduais números 7074 e 7122, ambas de 1979, de natureza reestruturatória, afasta o alegado e reconhecido direito adquirido, não há que falar em ofensa a direito incorporado ao patrimônio do servidor aposentado, que realmente não pode ser subtraído, quando a lei nova lhe assegura situação mais benéfica. NÃO É POSSIVEL A SOMA DE VANTAGENS DE DOIS REGIMES DE REMUNERAÇÃO. O primitivo acha-se extinto e o novo, decorrente de reestruturação é mais benéfico ao servidor em atividade e ao próprio inativo. DESSE MODO, NÃO PROCEDE A ACOLHIDA OFENSA AO PRINCIPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART-153, PAR-3.) OUTRA “EXEGESE” CONDUZIRIA, NA ESPECIE, A VULNERAÇÃO DO ART-102, PAR-2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO.

“ROMS 11418/PB; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0114939-8, DJ DATA: 11/06/2001, PG: 00240, Min. EDSON VIDIGAL (1074)
EMENDA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA PARAIBA. MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1. Pacificado na jurisprudência do STF e deste STJ o entendimento de que o servidor publico, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o principio da irredutibilidade dos vencimentos.
2. Ausente o alegado decesso, quanto aos proventos percebidos, não se reconhece a ilegalidade reclamada.
3. Recurso em Mandado de Segurança não provido.”

Assim, considerando que a Lei nº 7.145/97, que extinguiu a gratificação de Habilitação Policial Militar não agride ao direito adquirido nem aos princípios constitucionais que garantem os direitos dos servidores públicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC vigente.

Condeno os autores nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P.R.I.

Em não havendo recurso, arquive-se o processo com as devidas anotações e baixa.

Salvador, 05 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 644459-2/2005

Autor(s): Carlos Jose De Almeida Santos, Flavio Jose Pacheco, Ronald Farias Campos

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Andréa Gusmão,Proc. do Estado

Sentença: Fls.54:S E N T E N Ç A nº 153-12/2008

Vistos, etc...

CARLOS JOSE DE ALMEIDA SANTOS; 2. FLAVIO JOSE PACHECO e 3. RONALD FARIAS CAMPOS, todos policiais militares, devidamente qualificados, através de advogado constituído mediante instrumentos de procuração, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, em busca de uma sentença que condene o órgão estatal a reimplantar nos seus vencimentos a gratificação de Habilitação Policial Militar nos padrões correspondentes aos cursos policiais-militares que freqüentaram com aproveitamento; a pagar as diferenças desde a ilegal exclusão da vantagem pela Lei nº 7.145/97 de agosto de 1997 até a efetiva reimplantação, tudo com juros, compensatórios desde a exclusão e moratórios a partir da citação e correção monetária; honorários advocatícios de 20% sobre o valor do indébito a ser apurado por cálculos.

Em linhas gerais, aduziram que são integrantes da Policia Militar do Estado da Bahia, e como determina a Lei, todos lograram a conclusão nos cursos a que se submeteram, habilitando-se à promoções que obtiveram. Que a Lei nº 3.803/80 de 16 de junho de 1980, Lei de Remuneração da Policia Militar da Bahia, no seu artigo 21, da Seção III diz o seguinte:– “Art.21 – A Gratificação Policial Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento.” Que em 20 de maio de 1992, o Legislador Estadual verificando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.853/89, entendendo impossível a supressão daquele adicional sem ofensa ao principio do direito adquirido houve por editar a Lei Estadual nº 6.402, restabelecendo-o. Verbis:

“Art. 13 – Fica restabelecida nos termos deste artigo, a Gratificação de Habilitação Policial-Militar, privativa de pociais-militares da ativa e instituída pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com as alterações decorrente das Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985 e 4.613, de 27 de novembro de 1985.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será paga nos limites de 110% (cento e dez por cento) e 100%(cem por cento), respectivamente, aos oficiais e praças da ativa da Policia Militar do Estado da Bahia.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
§ 3º - A Gratificação de Habilitação Policial-Militar ora restabelecida estende-se aos inativos da Corporação transferidos para reserva remunerada ou reformados durante a vigência da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989, a eles sendo paga nas mesmas bases e condições estabelecidas para os policiais-militares em atividade.

Que no art. 96 da referida Lei está estabelecido o seguinte: “ São consideradas gratificações incorporáveis: II – a gratificação de habilitação policial-militar.” Que percebem o adicional de habilitação que a lei, impropriamente, nomina de Gratificação de Habilitação Policial Militar, em face dos cursos aos quais se submeteram com aproveitamento, estando, portanto, incorporado aos seus vencimentos. Que, entretanto, em 19 de agosto de 1997, o Estado da Bahia promulgou a Lei nº 7.145, que no seu art.12º, extinguiu as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais, previstas, respectivamente, nas Leis nº 4.454/85, 6.403/92 e 6.896/95, cancelando os respectivos pagamentos. Que desde a promulgação da referida lei, ainda hoje, a quase totalidade dos requerentes percebe uma importância menor que a que percebia antes de Agosto de 1997, por conta da inconstitucional supressão do Adicional de Habilitação. Que dessa forma, a administração geral da Policia Militar iguala os desiguais, porquanto, um Capitão que não detém o diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais percebe a mesma importância que aquele habilitado naquela pós-graduação. Alongando-se nos seus questionamentos, fizeram menção a Jurisprudências, doutrinas e artigos de leis, inclusive ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Concluindo, requereram a condenação do Estado da Bahia para reimplantar nos seus vencimentos a gratificação de Habilitação Policial Militar nos padrões correspondentes aos cursos policiais - militares que freqüentaram com aproveitamento; pagar as diferenças desde a ilegal exclusão da vantagem pela Lei nº 7.145/97 de agosto de 1997 até a efetiva reimplantação, tudo com juros compensatórios desde a exclusão, e moratórios a partir da citação e correção monetária, alem do pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor do indébito a ser apurado por cálculos.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 15/21, incluindo as guias de recolhimento das custas processuais.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procuradora apresentou a contestação de fls. 25/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/43. Nessa oportunidade, depois de fazer uma sinopse do pedido, argüiu a prescrição como prejudicial de mérito, asseverando que não pode ser objeto de condenação os créditos contra os quais não se insurgiram os autores no qüinqüênio do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, requerendo, em caso de haver condenação em qualquer parcela, que seja observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos para cobrança de todo e qualquer direito contra a Fazenda Publica, e que a condenação seja apenas nas parcelas que se venceram após 28/02/2000, vez que as supostas parcelas cujo vencimento teria ocorrido antes desta data foram alcançadas pela prescrição.

No mérito, destacou: I) as premissas Constitucionais para a apreciação da matéria – Entendimento do STJ e do STF - 1) o vinculo entre o servidor publico e a Administração não tem natureza contratual, mas sim estatutária. 2) Em face de tal regime jurídico publico não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico. 3) quando os novos critérios impostos no regime remuneratório do funcionalismo publico acarretam efetivo acréscimo monetário ou mantêm a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor publico, não cabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que haja redução do percentual numérico de gratificação. 4) não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração quando o primitivo é extinto e o novo afigura-se mais benéfico ao servidor em atividade. 5) É vedada pelo artigo 37, XIV, da CF/88 a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. 6) Não são permitidas pela nova ordem constitucional gratificações antes percebidas “em cascata” ou “repique”; II) da natureza da gratificação de habilitação; III) da inexistência de direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI c/c LICC, art. 6º); IV) da existência de regime de remuneração mais benéfico; V) da impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens. Decisão que viola o art. 37, XIV, da CF/88; VI) da fixação dos honorários advocatícios. Por fim, requereu a improcedência da ação.

A réplica se colhe das fls. 45/52.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.


É o relatório. D E C I D O.


Considerando que todos os tópicos abordados na peça de defesa estão relacionados com o mérito, observo que de acordo com o relatado, perseguem os autores uma sentença que condene o ESTADO DA BAHIA a voltar a lhes pagar a gratificação de HABILITAÇÃO PM, segundo afirmam, suprimida dos seus proventos desde 1º de agosto de 1997, por força de disposição contida na Lei 7.145/97, ferindo o instituto do direito adquirido.

Antes de qualquer pronunciamento, necessário sejam observados os artigos da lei enfocada, que dizem respeito ao assunto em baila, especificamente os de nºs 6º, 11 e 12, bem assim as disposições sobre o direito adquirido, a seguir transcritos:

Lei 7.145/97:

“Artigo 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades de riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;
II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III – o conceito e o nível do desempenho do policial.

Artigo 11 – Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta lei.

Artigo 12 – Ficam extintas, a partir desta lei, as gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Especiais – FEASPOL – previstas respectivamente nas Leis 4.454, de 15 de maio de 1985; 6.403 de 28 de julho de 1992; 6.896, de 28 de julho de 1995 e cancelados conseqüentemente os respectivos pagamentos”.

Por sua vez, expressa o parágrafo 1º, do artigo 2º, da LICC: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Como se vê, a Lei 7.145/97, ao reorganizar a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, reajustar os soldos dos policiais militares e dá outras providencias, extingue, pelo seu artigo 12, as gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Especiais – FEASPOL – previstas respectivamente nas Leis 4.454, de 15 de maio de 1985; 6.403 de 28 de julho de 1992; 6.896, de 28 de julho de 1995, substituindo-as por outra gratificação de maior extensão, sob o título de GAP.

Partindo dessa nova realidade, tenho que a pretensão dos autores não merece acolhida, porque a situação concreta não implicou em agressão ao direito adquirido, no que tange a extinção das gratificações, com imediata substituição por outra de maior abrangência. Muito menos em ataque ao princípio constitucional da irredutibilidade sal . Ao contrário, com o compilamento das gratificações e criação de uma única, os policiais se quedaram com vencimentos mais vantajosos.

Em reforço de tal entendimento, cabe a trazida da jurisprudência destacada pelo Estado da Bahia, às fls. 26/28 da contestação:

“STJ –RESP 328755/RS; RESP 2001/0085078-4, DJ DATA 15/10/2001, PG:00310, Min. VICENTE LEAL(1103)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO SOLDO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETOS-LEI NºS 1.901/81 E 2.201/84.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
_ Analise de alegação de violação ao artigo 6º da LICC situa-se no exclusivo plano da exegese constitucional, inviável de apreciação em sede de recurso especial.
- O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalteralidade do regime remuneratório.
- Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito e da irredutibilidade dos vencimentos, quando a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam em efetivo acréscimo remuneratório.
- A superveniência do Decreto-lei nº 2.201/81, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares, ainda que reduzindo os percentuais ou suprimindo gratificações, teve por escopo prestigiar e valorizar o soldo básico, base sobre o qual incidem os cálculos de todas as demais vantagens salariais, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. Recurso especial não conhecido.”

STF – RE-103911/PR, RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Publicação; DJ DATA-19-12-84 PG-11921 EMENT VOL-01363-05 PG-00926, Julgamento; 13/11/1984-SEGUNDA TURMA – SERVIDOR PUBLICO. A superveniência do novo regime, estabelecido pelas leis estaduais números 7074 e 7122, ambas de 1979, de natureza reestruturatória, afasta o alegado e reconhecido direito adquirido, não há que falar em ofensa a direito incorporado ao patrimônio do servidor aposentado, que realmente não pode ser subtraído, quando a lei nova lhe assegura situação mais benéfica. NÃO É POSSIVEL A SOMA DE VANTAGENS DE DOIS REGIMES DE REMUNERAÇÃO. O primitivo acha-se extinto e o novo, decorrente de reestruturação é mais benéfico ao servidor em atividade e ao próprio inativo. DESSE MODO, NÃO PROCEDE A ACOLHIDA OFENSA AO PRINCIPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART-153, PAR-3.) OUTRA “EXEGESE” CONDUZIRIA, NA ESPECIE, A VULNERAÇÃO DO ART-102, PAR-2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO.

“ROMS 11418/PB; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0114939-8, DJ DATA: 11/06/2001, PG: 00240, Min. EDSON VIDIGAL (1074)
EMENDA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA PARAIBA. MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1. Pacificado na jurisprudência do STF e deste STJ o entendimento de que o servidor publico, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o principio da irredutibilidade dos vencimentos.
2. Ausente o alegado decesso, quanto aos proventos percebidos, não se reconhece a ilegalidade reclamada.
3. Recurso em Mandado de Segurança não provido.”

Assim, considerando que a Lei nº 7.145/97, que extinguiu a gratificação de Habilitação Policial Militar não agride ao direito adquirido nem aos princípios constitucionais que garantem os direitos dos servidores públicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC vigente.

Condeno os autores nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P.R.I.

Em não havendo recurso, arquive-se o processo com as devidas anotações e baixa.

Salvador, 05 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1976472-7/2008

Autor(s): Remo Jose Lucian, Belmir Antonio Contin

Advogado(s): Dr.Eduardo Lima Sodré

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Fls.44:S E N T E N Ç A Nº.152-12/2008

Vistos, etc.

REMO JOSÉ LUCIAN e BELMIR ANTÔNIO CONTIN, qualificados na vestibular, através de advogados, ingressaram com a presente ação de Reintegração de Posse em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar para que fosse determinada a expedição de ordem de reintegração de posse, determinando-se a imediata desocupação do “hall” de entrada do condomínio Torres do Iguatemi, bem como a reconstrução das paredes que o separavam da “loja 1”, ocupada pelas instalações do SINE BAHIA, e ainda, o desbloqueio do portão de acesso ao estacionamento G-I do condomínio, permitindo-se, com isso, que os autores utilizem as 08 (oito) vagas de garagem das quais são proprietários e cujas posses exerciam até Dezembro de 2007.

Requereram também em sede de liminar, que fosse determinada a retirada de todos os objetos que eventualmente tenham sido alocados pelo réu no estacionamento G-I, situado no subsolo do edifício Torres do Iguatemi.

Juntaram os documentos de fls.12/34, incluindo-se as custas.

Pelo despacho de fls. 35, foi designada audiência de justificação para o dia 22.10.08 que não ocorreu, conforme certidão de fls. 41, porque o autor ingressou com pedido de desistência.

Considerando que a parte contrária, no momento em que compareceu para a referida audiência tomou conhecimento do pedido de desistência, mesmo sem a petição encontrar-se inserida nos autos e que, na verdade o pedido foi protocolado em data anterior à prevista para a realização audiência prévia de justificação, e que o prazo para contestação ainda não havia se iniciado, é desnecessária, pois ainda não houve citação, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do inciso VIII do art. 267 do CPC vigente.

P.R.I.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações e devolução dos documentos.

Salvador, 05 de Dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14002941751-0

Autor(s): Augusto Fernando Paiva De Jesus, Marcos Antonio Rocha, Patricia Silva Miranda e outros

Advogado(s): Dra. Antonia Claret Nascimento

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado

Sentença: Fls.187: S E N T E N Ç A Nº 155-12/2008

Vistos, etc.

IONETE DA CRUZ SANTOS, MARKELLI MARIA CONCEIÇÃO, MARLEIDE SILVA DA CRUZ, AUGUSTO FERNADO PAIVA DE JESUS, CARLA OLIVEIRA DE ARAUJO, CONCEIÇÃO MARIA ENVANGELISTA DE MATOS, ADILSON PEREIRA LIMA, DULCINEIDE CRUZ DOS SANTOS, FRANSCISO JOSÉ FEREIRA SANTOS, MARCOS ANTONIO ROCHA, JOSE AUGUSTO FERNANDES, MÔNICA DOS SANTOS SILVA, LUCAS BORRI DOS SANTOS, PATRICIA SILVA MIRANDA, MIRACI CARANEIRO FRANCO, MARILUCIA GOMES MENDES, SANDRA RENATA LIMA COUTINHO, JUAREZ SANTOS HODEL, ANDREIA SANTOS COELHO e SHEILA ALVES SANTOS, qualificados na inicial, por advogada regularmente constituída, fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX da C.F. e artigo 1º, da Lei 1.533/51 e defendendo a concessão dos benefícios da gratuidade, ingressaram com o presente mandamus com pedido de liminar, contra ato do SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA, que segundo alegação, deixou de incluir nos seus rendimentos a Gratificação de Atividade Policial – GAP III, criada pela Lei 7.145/97.

Em linhas gerais, aduziram que são policiais militares ativos, atualmente lotados na SAP- unidade de informação, cadastro e movimentação de pessoal, bem como de policiamento extensivo. Que computando o tempo de serviço que lhes garantem estabilidade para gozar de todo e qualquer beneficio que seja oficialmente concedido à categoria pelo Governo do Estado, fazem jus à concessão da GAP, na referência III, instituída pela Lei n° 7.145/97 e Decreto n° 6.749/97. Que outros policiais exercentes de cargos, graduações e funções similares, já percebem a GAP-III. Que dessa forma fazem jus à pleiteada gratificação na referência III, por cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

À inicial juntou os documentos de fls. 07/148.

Por não vislumbrar relevância dos fundamentos, rejeitei o pedido de liminar e determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações nos termos do art.7°, I da Lei 1533/51, conforme despacho de fl.151.

Pela petição de fl.153, os impetrantes aditaram a inicial no tocante a identificação da autoridade apontada como coatora.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, pela peça de fls. 155/166, aquele prestando as informações requisitadas e este requerendo sua intervenção no processo, depois de fazerem uma sinopse do pedido levantaram a preliminar da carência de ação, com base na falta de interesse de agir na modalidade interesse- adequação, sob o argumento de que a presente ação enseja tutela cognitiva declaratória, visando certificar direito, sendo a via processual eleita inadequada.

No mérito, de forma alongada e fundamentada, dispuseram sobre I) o sistema de remuneração dos servidores público; II) o regime de 40 (quarenta) horas semanais; III) o principio da isonomia; IV) o estado federado – separação dos poderes – competência privativa dos Estados para legislarem sobre pessoal e sua remuneração; V) o principio da reserva legal. Por fim, requereram o julgamento improcedente da pretensão dos impetrantes ante a inexistência de direito líquido e certo, condenando-os nas custas processuais, protestando pelos meios de prova admitidos em direito.

Os autos ainda acusam o requerimento do Ministério Público de fl.168 para que o Impetrado apusesse sua assinatura na peça de Informações, solicitação esta cumprida pelo o que consta a petição do Impetrado de fl. 170.

Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer, fls. 172/178, opinando pela denegação da segurança, ao argumento de que inexiste direito líquido e certo.

Pela petição de fl.180, acompanhada de documento de fl.181, a impetrante IONETE DA CRUZ SANTOS, requereu sua exclusão da lide, o que ocorreu através da sentença de fl. 183.

É o relatório. D E C I D O.

De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição dos impetrantes de policiais militares da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da subsistência dos suplicantes e de suas famílias.

A seguir, HOMOLOGO por sentença o pedido de exclusão formulado por MARCOS ANTONIO ROCHA às fls.180 e extingo o processo sem julgamento do mérito com relação à sua pessoa, nos moldes do inc. VI do CPC.

Na seqüência, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela inadequação da via mandamental, tendo em vista que os argumentos utilizados pela Autoridade Coatora de que os impetrantes em momento algum especificaram qual seria o direito líquido e certo, não ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que é possível a constatação do referido direito no próprio mérito do Mandado de Segurança.

No mérito, tem-se que, de acordo com o relatado, perseguem os impetrantes uma sentença que condene o ESTADO DA BAHIA a implantar nos seus rendimentos a Gratificação GAP na referencia III em lugar da referencia II, sob o argumento de que preencheram todos os requisitos necessários previstos na Lei 7.145/97, pretensão que foi refutada na peça de defesa, mediante a abordagem de vários tópicos, que se apresentam frágeis diante da disposição dos artigos da Lei 7.145/97, assim enunciado:

Lei Estadual nº 7.145/97:

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Aenxo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
(...)

Art. 13 – Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referencia da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referencia II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30(trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenham atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro publico, busca e salva mento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação e controle e outras de natureza correlata.

§2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Regulamentando a referida Lei, tem-se o Decreto nº.6.749/97:

Art. 12. As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Policia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referencia atribuída, na forma a seguir indicada:

I – da referencia I para a referencia II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico de seus cargos, desempenham atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro publico, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza policial militar.

II - da referencia I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso procedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada.

Pois bem. Tomando-se os contracheques anexados à preambular, nos quais consta carga horária mensa de 180 (cento e oitenta) horas, o correspondente à 40(quarenta) horas semanais, e comparando com as disposições legais acima destacadas, de logo denota-se que a lei não está sendo fielmente cumprida em relação aos impetrantes, que dentro da previsão do parágrafo 2º, do artigo 13, da Lei 7.145/97, reforçado pelo inciso II, do artigo 12, do Decreto 6.749/97, deveriam está percebendo a GAP na referência III, e não na referência II.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos se possa colher, deixo de acatar o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com o julgamento procedente do pedido.

Em assim sendo, determino que o ESTADO DA BAHIA a proceda a incorporação da GAP na referência III, nos proventos dos impetrantes a partir da propositura desta ação, sem prejuízo da compensação dos valores já percebidos a título de GAP II, no período retroativo, ficando fora deste comando IONETE DA CRUZ SANTOS e MARCOS ANTÔNIO ROCHA, em razão dos pedidos de exclusão já homologados.

Sem condenação de custas, face ao privilégio isencional do órgão estatal e por extensão para a autoridade coatora. De igual modo, sem condenação de honorários em obediência à Súmula 105 do STJ.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

Transmita-se por ofício, na forma do artigo 11 da Lei específica, inclusive para o orgão estatal interveniente.

P.R.I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.

Salvador, 05 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 1764941-1/2007

Autor(s): Murilo Barbosa Duarte

Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Adriano Ferrari Santana, Proc. do Estado

Despacho: Fls. nº47:S E N T E N Ç A Nº.148-12/2008

Vistos, etc.

MURILO BARBOSA DUARTE, policial militar, através de seus advogados devidamente constituídos, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário com pedido de assistência judiciária gratuita em face do ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o acionado a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo o que determina o art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar, o reajuste, aos seus vencimentos; condenando também no pagamento/devolução dos retroativos referente às diferenças da gratificação, com a devida atualização, de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, com a incidência dos juros e atualização monetária, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 133, da CF, 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, e 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Em linhas gerais, aduziu que a Lei 7.145/97, de 19 de agosto de 1997 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu em seu artigo 6º, a gratificação de atividade policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes, e no art. 7º, § 1º assegurou que os valores de gratificação estabelecidos no anexo V, seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos. Que a Lei Estadual nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Policia Militar estabeleceu no art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Que confrontando os valores pagos a titulo de soldo e GAP nos meses de dezembro de 2003 (antes do reajuste do soldo) e janeiro de 2004 (após o reajuste do soldo), nota-se que houve reajuste no valor do soldo no mês de janeiro, porém o valor pago a titulo de GAP foi reduzido em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), porque não foi reajustado na mesma proporção que fora o soldo. Que o réu não reajustou a GAP como determina o art. 7º, § 1º da lei nº 7.145/97, configurando violação à lei, e conseqüentemente ao direito do demandante de ter a GAP reajustada, toda vez que houver reajuste do soldo.

Concluindo, o demandante requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, de modo que o referido reajuste passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais; ao pagamento/devolução de todo o retroativo referente à diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, de janeiro 2004 até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e atualização monetária. Requereu ainda, a condenação do acionado nas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), e protestou aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Junto a inicial têm-se os documentos de fls. 09/12.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procurador, apresentou a contestação de fls. 16/25, desacompanhada de documento, oportunidade em que, depois de fazer uma síntese da petição inicial, argüiu: 1. Estado Federado- Separação dos Poderes- Competência privativa dos Estados para legislarem sobre pessoal e sua remuneração e 2. Principio da reserva legal, sob o argumento de que somente o Poder Legislativo do Estado da Bahia pode legislar sobre seus servidores concernentemente à remuneração, aí incluídas gratificações, a forma de fixação dos seus valores e reajustamentos, em razão do art. 39 – “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.” e da Súmula 339/STF de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, defendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art.. 267, VI, do CPC; 3. do sistema de remuneração do servidor publico.

No mérito propriamente dito, ressaltou os seguintes tópicos: da incorporação ocorrida: 1) o vinculo entre o servidor publico e a Administração não tem natureza contratual, mas sim estatutária. 2) Em face de tal regime jurídico publico não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico. 3) quando os novos critérios impostos no regime remuneratório do funcionalismo publico acarretam efetivo acréscimo monetário ou mantêm a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor publico, não cabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que haja redução do percentual numérico de gratificação. 4) não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração quando o primitivo é extinto e o novo afigura-se mais benéfico ao servidor em atividade. 5) É vedada pelo artigo 37, XIV, da CF/88 a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo titulo. 6) Não são permitidas pela nova ordem constitucional gratificações antes percebidas “em cascata” ou “repique”.

Concluindo, o acionado requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito por carência de ação (impossibilidade jurídica do pedido), a teor do art. 267, VI, do CPC; ultrapassada a preliminar, o julgamento improcedente dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais; o julgamento antecipado da lide, por compreender que a hipótese se subsume ao art. 330, I, do CPC; provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem qualquer exceção.

A replica se colhe das fls. 27/33, a qual veio acompanhada de cópias de sentenças, representadas pelas fls.34/45.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.

É o Relatório. D E C I D O.

De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição do autor de policial da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família.

Seguindo, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, posto que os argumentos utilizados pelo ESTADO DA BAHIA de que o Poder Judiciário não pode determinar a majoração de gratificação, sem que exista lei com previsão nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não tem pertinência, dado que a situação concreta foge deste enfoque.

É que, segundo a melhor doutrina, a impossibilidade diz respeito a pedidos não contemplados no mundo jurídico. Esse não é o caso dos autos, porque o aumento da parcela GAP, no mesmo percentual concedido ao soldo, decorre de leis especificas, e como tal, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário.

É evidente que a função Legislativa não é típica do Poder Judiciário, porém não se pode suprimir deste órgão a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º da Carta Magna.

Considerando que todos os demais tópicos estão relacionados com o mérito, cumpre observar que a presente ação, proposta por MURILO BARBOSA DUARTE em face do ESTADO DA BAHIA, tem por objetivo a implantação na parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), do mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o soldo, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.889/03, ao argumento de que o seu pedido encontra respaldo no artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97.

Por sua vez, extrai-se da contestação a resistência do ESTADO DA BAHIA, que apresenta vários enfoques para derrubar a pretensão deduzida na vestibular, todos frágeis, diante da disposição do § 1º, do artigo 7º, da Lei 7.145/97, assim enunciado:

“Artigo 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5(cinco) referencias, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época, e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

No caso concreto, o Legislador Estadual, através da Lei n°. 8889/2003 concedeu em janeiro de 2004 aumento no soldo, no percentual de 10,06%. Entretanto, o valor pago a título de “GAP” que deveria ter sido reajustado na mesma proporção em que fora o soldo, conforme dicção do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/1997, na verdade sofreu redução.

Nessas circunstancias, dúvidas não pairam de que o suplicante está com a razão. Conforme restou provado pelos contracheques acostados à exordial, houve reajuste sem, contudo, ser aumentada a gratificação “GAP”, em desrespeito à previsão da Lei 7.145/97, o que não pode acontecer, sob pena de se tornar letra morta, à referida disposição legal.

Observe-se que o fato da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 determinar o aumento da GAP juntamente com o do soldo, não configura a inconstitucionalidade aventada pelo réu, muito menos, qualquer vulneração às normas do art. 37, XIII e XIV da Carta Magna, uma vez que a vinculação vedada constitucionalmente, diz respeito à aumento de remuneração de pessoal, o que não é o caso.

De igual modo, não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, seja pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, seja pelo art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) porque, embora as duas leis se reportem a estrutura de vencimentos e salários da Polícia Militar, a gratificação GAP foi mantida, demonstrando a sua compatibilidade com o soldo, pelo que dessa forma, deve ser reajustada, nos moldes da lei que lhe instituiu.

Assim, estando comprovada a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido da vestibular, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP que percebe o autor, o mesmo percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula seis por cento) concedido ao soldo pela Lei Estadual 8.889/2003, conforme a previsão do artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, integrando-se aos seus vencimentos para todos os efeitos legais. Condeno também, a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, devendo sobre os valores apurados, incidir juros e correção monetária, bem assim, o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o montante da condenação, a título de atrasados.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

P.R.I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame necessário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 1778109-9/2007

Autor(s): Elinaldo Freitas Dos Santos

Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Ana Celeste Brito de Lago ,Proc.Do Estado

Sentença: Fls.64:S E N T E N Ç A Nº.150-12/2008
Vistos, etc.

ELINALDO FREITAS DOS SANTOS, policial militar, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário com pedido de assistência judiciária gratuita em face do ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o acionado a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo o que determina o art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos; condenando também no pagamento/devolução dos retroativos referente às diferenças da gratificação, com a devida atualização de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, com a incidência dos juros e atualização monetária, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 133, da CF, 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, e 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Em linhas gerais, aduziu que a Lei 7.145/97, de 19 de agosto de 1997 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu em seu artigo 6º, a gratificação de atividade policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes, e no art. 7º, § 1º assegurou que os valores de gratificação estabelecidos no anexo V, seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos. Que a Lei Estadual nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Policia Militar estabeleceu no art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Que confrontando os valores pagos a titulo de soldo e GAP nos meses de dezembro de 2003 (antes do reajuste do soldo) e janeiro de 2004 (após o reajuste do soldo), nota-se que houve reajuste no valor do soldo no mês de janeiro, porém o valor pago a titulo de GAP foi reduzido em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), porque não foi reajustado na mesma proporção que fora o soldo. Que o réu não reajustou a GAP como determina o art. 7º, § 1º da lei nº 7.145/97, configurando violação à lei, e conseqüentemente ao direito do demandante de ter a GAP reajustada, toda vez que houver reajuste do soldo.

Concluindo, requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, de modo que o referido reajuste passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais; ao pagamento/devolução de todo o retroativo referente à diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, de janeiro 2004 até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e atualização monetária. Requereu ainda, a condenação do acionado nas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), e protestou aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Junto a inicial têm-se os documentos de fls. 09/12.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procuradora apresentou a contestação de fls. 16/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/39. Nessa oportunidade argüiu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da GAP, em razão da Súmula 339/STF de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, defendendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

No mérito, o demandado ressaltou os seguintes tópicos: I- da improcedência da pretensão, inexistência do reajuste, porque incorreram aumento de vencimento básico e redução do valor da vantagem, mas sim incorporação parcial da vantagem, se mantendo o quantum nominal, que o Estado da Bahia, com a Lei 8.889/03, determinou a modificação da remuneração do Policial Militar, incorporando a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao vencimento básico (Soldo); II – da revogação tácita do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97, pelas leis 7.622/00 e 8.889/03 – aplicação do art.2º, § 1º da LICC, porque o dispositivo do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97 restou tacitamente revogado pelo legislador estadual com a edição da Lei estadual 7.622/00 e pela Lei 8.889/03; III – da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porque conforme o art.70 da Constituição Estadual “ cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre ”VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração”, desta forma, manifestamente inadmissível que o Judiciário usurpe competência legislativa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e competência de iniciativa do Governo do Estado; IV – da inconstitucionalidade do revogado art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que além de ser norma de conteúdo pragmático, já foi revogado pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, que o Art. 37/CF “ (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, porque ao prever a vinculação de aumento da GAP ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo esta a”vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente; V – da impossibilidade de acolhimento da pretensão do autor, afronta ao art. 169, § 1º, I e II da CF 88, porque a pretensão do autor se enquadra como de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, para o que impõe a Constituição Federal a existência de prévia dotação orçamentária, bem com autorização específica na LDO-“ art. 169, § 1º, I e II da CF 88 :”§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas; I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”, VI- Gratuidade de justiça- limitação de honorários, em razão da limitação imposta no art.11, § 1º, da Lei 1.060/50 ao montante da parcela dos honorários de sucumbência em 15%.

Concluindo, requereu o acolhimento da questão preliminar argüida com a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, adentrando ao mérito seja a pretensão do Autor julgada improcedente in totum, impondo-se ainda a este o pagamento das sucumbências, inclusive das custas processuais à luz do art.12 da Lei 1060/50. Também protestou por todos os meios de prova admitidos em direito.

A replica se colhe das fls. 41/50, a qual veio acompanhada de cópias de sentenças versando sobre a mesma finalidade, fls. 51/62.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.

É o Relatório. D E C I D O.

De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição do autor de policial da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família.

Seguindo, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, posto que os argumentos utilizados pelo ESTADO DA BAHIA de que o Poder Judiciário não pode determinar a majoração de gratificação, sem que exista lei com previsão nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não tem pertinência, dado que a situação concreta foge deste enfoque.

É que, segundo a melhor doutrina, a impossibilidade diz respeito a pedidos não contemplados no mundo jurídico. Esse não é o caso dos autos, porque o aumento da parcela GAP, no mesmo percentual concedido ao soldo, decorre de leis especificas, e como tal, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário.

É evidente que a função Legislativa não é típica do Poder Judiciário, porém não se pode suprimir deste órgão a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º da Carta Magna.
Considerando que todos os demais tópicos estão relacionados com o mérito, cumpre observar que a presente ação, proposta por ELINALDO FREITAS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, tem por objetivo a implantação na parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), do mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o soldo, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.889/03, ao argumento de que o seu pedido encontra respaldo no artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97.

Por sua vez, extrai-se da contestação a resistência do ESTADO DA BAHIA, que apresenta vários enfoques para derrubar a pretensão deduzida na vestibular, todos frágeis, diante da disposição do § 1º, do artigo 7º, da Lei 7.145/97, assim enunciado:

“Artigo 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5(cinco) referencias, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época, e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

No caso concreto, o Legislador Estadual, através da Lei n°. 8889/2003 concedeu em janeiro de 2004, aumento no soldo, no percentual de 10,06%. Entretanto, o valor pago a título de “GAP” que deveria ter sido reajustado na mesma proporção em que fora o soldo, conforme dicção do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/1997, na verdade sofreu redução.

Nessas circunstancias, dúvidas não pairam de que o suplicante está com a razão. Conforme restou provado pelos contracheques acostados à exordial houve reajuste, sem, contudo, ser aumentada a gratificação “GAP”, em desrespeito à previsão da Lei 7.145/97, o que não pode acontecer sob pena de se tornar letra morta, à referida disposição legal.

Observe-se que o fato da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 determinar o aumento da GAP juntamente com o do soldo, não configura a inconstitucionalidade aventada pelo réu, muito menos, qualquer vulneração às normas do art. 37, XIII e XIV da Carta Magna, uma vez que a vinculação vedada constitucionalmente, diz respeito à aumento de remuneração de pessoal, o que não é o caso.

De igual modo, não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, seja pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, seja pelo art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) porque, embora as duas leis se reportem a estrutura de vencimentos e salários da Polícia Militar, a gratificação GAP foi mantida, demonstrando a sua compatibilidade com o soldo, pelo que dessa forma, deve ser reajustada, nos moldes da lei que lhe instituiu.

Assim, estando comprovada a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido da vestibular, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP que percebe o autor, o mesmo percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) concedido ao soldo pela Lei Estadual 8.889/2003, conforme a previsão do artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, integrando-se aos seus vencimentos para todos os efeitos legais. Condeno também, a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, devendo sobre os valores apurados, incidir juros e correção monetária, bem assim, o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o montante da condenação, a título de atrasados.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

P.R.I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame necessário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 1778126-8/2007

Autor(s): Isabel Cristina Figueiredo Da Silva

Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior,Proc. do Estado

Sentença: Fls.50:S E N T E N Ç A Nº.149-12/2008
Vistos, etc.

ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA, policial militar, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário com pedido de assistência judiciária gratuita em face do ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o acionado a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo o que determina o art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos; condenando também no pagamento/devolução dos retroativos referente às diferenças da gratificação, com a devida atualização de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, com a incidência dos juros e atualização monetária, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 133, da CF, 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, e 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Em linhas gerais, aduziu que a Lei 7.145/97, de 19 de agosto de 1997 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu em seu artigo 6º, a gratificação de atividade policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes, e no art. 7º, § 1º assegurou que os valores de gratificação estabelecidos no anexo V, seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos. Que a Lei Estadual nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Policia Militar estabeleceu no art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Que confrontando os valores pagos a titulo de soldo e GAP nos meses de dezembro de 2003 (antes do reajuste do soldo) e janeiro de 2004 (após o reajuste do soldo), nota-se que houve reajuste no valor do soldo no mês de janeiro, porém o valor pago a titulo de GAP foi reduzido em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), porque não foi reajustado na mesma proporção que fora o soldo. Que o réu não reajustou a GAP como determina o art. 7º, § 1º da lei nº 7.145/97, configurando violação à lei, e conseqüentemente ao direito da demandante de ter a GAP reajustada, toda vez que houver reajuste do soldo.

Concluindo, a demandante requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, de modo que o referido reajuste passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais; ao pagamento/devolução de todo o retroativo referente à diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, de janeiro 2004 até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e atualização monetária. Requereu ainda, a condenação do acionado nas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), e protestou aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Junto a inicial têm-se os documentos de fls. 09/12.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procurador apresentou a contestação de fls. 16/26, desacompanhada de documento. Nessa oportunidade, depois de fazer uma síntese da exordial, argüiu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, com base na Súmula 339/STF de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, defendendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

No mérito, ressaltou o demandado os seguintes tópicos: I - inexistência de reajuste: 1) o vinculo entre o servidor publico e a Administração não tem natureza contratual, mas sim estatutária. 2) Em face de tal regime jurídico publico não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico. 3) quando os novos critérios impostos no regime remuneratório do funcionalismo publico acarretam efetivo acréscimo monetário ou mantêm a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor publico, não cabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que haja redução do percentual numérico de gratificação. 4) não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração quando o primitivo é extinto e o novo afigura-se mais benéfico ao servidor em atividade. 5) É vedada pelo artigo 37, XIV, da CF/88 a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo titulo. 6) Não são permitidas pela nova ordem constitucional gratificações antes percebidas “em cascata” ou “repique”; II – da revogação tácita do art.7º, § 1º, da lei 7.145/97, pelas leis 7.622/00 e 8.889/03 – aplicação do art.2º, § 1º da LICC, porque o dispositivo do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97 restou tacitamente revogado pelo legislador estadual com a edição da Lei estadual 7.622/00 e pela Lei 8.889/03; III – da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porque conforme o art.70, caput da Constituição Estadual “Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração”, desta forma, manifestamente inadmissível que o Judiciário usurpe competência legislativa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e competência de iniciativa do Governo do Estado; IV – da inconstitucionalidade do revogado art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que além de ser norma de conteúdo pragmático, já foi revogado pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, que o Art. 37/CF “ (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, porque ao prever a vinculação de aumento da GAP ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo esta a”vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente; V – da afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Constituição Federal, porque a pretensão do autor se enquadra como de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, para o que impõe a Constituição Federal a existência de prévia dotação orçamentária, bem com autorização específica na LDO-“ art. 169, § 1º, I e II da CF 88 :”§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas; I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

Concluindo, requereu o acolhimento das preliminares argüidas, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, adentrando ao mérito seja a pretensão da Autora julgada improcedente in totum. Também protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

A replica se colhe das fls. 28/36, a qual veio acompanhada de cópias de outros julgados, versando sobre a mesma finalidade, fls.37/48.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.

É o Relatório. D E C I D O.

De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição da autora de policial da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família.

Seguindo, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, posto que os argumentos utilizados pelo ESTADO DA BAHIA de que o Poder Judiciário não pode determinar a majoração de gratificação, sem que exista lei com previsão nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não tem pertinência, dado que a situação concreta foge deste enfoque.

É que, segundo a melhor doutrina, a impossibilidade diz respeito a pedidos não contemplados no mundo jurídico. Esse não é o caso dos autos, porque o aumento da parcela GAP, no mesmo percentual concedido ao soldo, decorre de leis especificas, e como tal, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário.

É evidente que a função Legislativa não é típica do Poder Judiciário, porém não se pode suprimir deste órgão a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º da Carta Magna.

Considerando que todos os demais tópicos estão relacionados com o mérito, cumpre observar que a presente ação, proposta por ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, tem por objetivo a implantação na parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), do mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o soldo, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.889/03, ao argumento de que o seu pedido encontra respaldo no artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97.

Por sua vez, extrai-se da contestação a resistência do ESTADO DA BAHIA, que apresenta vários enfoques para derrubar a pretensão deduzida na vestibular, todos frágeis, diante da disposição do § 1º, do artigo 7º, da Lei 7.145/97, assim enunciado:

“Artigo 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5(cinco) referencias, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época, e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

No caso concreto, o Legislador Estadual, através da Lei n°. 8889/2003 concedeu em janeiro de 2004, aumento no soldo, no percentual de 10,06%. Entretanto, o valor pago a título de “GAP” que deveria ter sido reajustado na mesma proporção em que fora o soldo, conforme dicção do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/1997, na verdade sofreu redução.

Nessas circunstancias, dúvidas não pairam de que a suplicante está com a razão.Conforme restou provado pelos contracheques acostados à exordial, houve reajuste sem, contudo, ser aumentada a gratificação “GAP”, em desrespeito à previsão da Lei 7.145/97, o que não pode acontecer sob pena de se tornar letra morta, à referida disposição legal.

Observe-se que o fato da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 determinar o aumento da GAP juntamente com o do soldo, não configura a inconstitucionalidade aventada pelo réu, muito menos, qualquer vulneração às normas do art. 37, XIII e XIV da Carta Magna, uma vez que a vinculação vedada constitucionalmente, diz respeito à aumento de remuneração de pessoal, o que não é o caso.

De igual modo, não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, seja pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, seja pelo art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) porque, embora as duas leis se reportem a estrutura de vencimentos e salários da Polícia Militar, a gratificação GAP foi mantida, demonstrando a sua compatibilidade com o soldo, pelo que dessa forma, deve ser reajustada, nos moldes da lei que lhe instituiu.

Assim, estando comprovada a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido da vestibular, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP que percebe a autora, o mesmo percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) concedido ao soldo pela Lei Estadual 8.889/2003, conforme a previsão do artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, integrando-se aos seus vencimentos para todos os efeitos legais. Condeno também, a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, devendo sobre os valores apurados, incidir juros e correção monetária, bem assim, o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o montante da condenação, a título de atrasados.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

P.R.I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame necessário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Mandado de Segurança - 2319139-4/2008

Autor(s): Luiz Antonio Busato

Advogado(s): Dr.Marcos Lenin Pamplona Barbosa

Impetrado(s): Diretora Geral Do Ima Instituto Do Meio Ambiente

Advogado(s): Dr.Delio Borges de Araujo, Dr. Leonardo Sepulveda

Despacho: Fls.153:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO procurador da parte Impetrado para subscrever a petição de fls. 134 que não se encontra devidamente firmada.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 1970919-1/2008

Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros

Advogado(s): Dr.Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Mariana Matos de Oliveira,Proc. do Estado

Despacho: Fls.108:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada ás fls.66.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 1947440-7/2008

Autor(s): Adilton Luiz Mendes Dos Santos, Adriano De Assis Santos, Adriano Vasconcelos Maciel Dos Santos e outros

Advogado(s): Dr.Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Antonio Sérgio Miranda Sales,Proc. do Estado

Despacho: Fls.178:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.152.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
REIVINDICATORIA - 14095459155-2

Apensos: 14099680293-4, 14003015465-6, 623469-4/2005

Autor(s): Reynaldo Muniz Arraes

Advogado(s): Dra.Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Dr. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Dr. João Matheus de Araújo Silva

Despacho: Fls.575:RH.Junte-se, se no prazo, ouvindo-se a parte embargada.Salvador,27/11/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de direito Auxiliar.

 
ORDINARIA - 2010434-1/2008

Autor(s): Adab Agencia Estadual De Defesa Agropecuaria Da Bahia

Advogado(s): Dr.Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Fernando Souza Serpa

Despacho: Fls.80:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte ré, para que tenha vista do(a) carta precatória de fls 77, no prazo de lei.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1755230-9/2007

Impetrante(s): Sul America Capitalização S/A

Advogado(s): Dra.Fabiana Matos Dantas da Silva

Impetrado(s): Secretario Executivo Do Fundo De Protecao Estadual Ao Consumidor, Superintendente Do Procon Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Ana Celeste Lago de Andrade,Proc. do Estado

Despacho: Fls.159:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte impetrante para que tenha vista do(a)s imformações de fls.157, no prazo de lei.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 1946071-5/2008

Autor(s): Jader Reis Reboucas, Rubem Costa Fernandes, Heitor Da Silva Portugal e outros

Advogado(s): Dr.Marcone Sodre Macedo

Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transpotes Da Bahia Derba, Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos, Proc. do Estado

Despacho: Fls.291:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.265.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 2040415-1/2008

Autor(s): Milton Brandao Vergne

Advogado(s): Dra.Cristiana Menezes Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Homero S.Câmara Filho, Proc. do Estado

Despacho: Fls.182:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.107.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 2005908-8/2008

Autor(s): Luiz Carlos Dos Santos Silva, Nadir Correia Amorim

Advogado(s): Dr.Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.145:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.112.Salvador, 05 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 1890851-1/2008

Autor(s): Lindenberg Leal Almeida

Advogado(s): Dr.Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.32:Vistos, etc. Cite-se.Salvador, 04/12/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de direito Auxiliar.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001818050-9

Autor(s): Edinaldo Dos Santos Conceicao

Advogado(s): Dr. Reginaldo F. Borges

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado

Despacho: Fls.121:R.H.Vistos, etc. Sobre a certidão da Sra. Oficial, dê-se vista ao estado da Bahia por cinco dias.P.I.SSA, 03/12/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.