Sentença: Fls.64:S E N T E N Ç A Nº.150-12/2008
Vistos, etc.
ELINALDO FREITAS DOS SANTOS, policial militar, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário com pedido de assistência judiciária gratuita em face do ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o acionado a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo o que determina o art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos; condenando também no pagamento/devolução dos retroativos referente às diferenças da gratificação, com a devida atualização de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, com a incidência dos juros e atualização monetária, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 133, da CF, 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, e 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Em linhas gerais, aduziu que a Lei 7.145/97, de 19 de agosto de 1997 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu em seu artigo 6º, a gratificação de atividade policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes, e no art. 7º, § 1º assegurou que os valores de gratificação estabelecidos no anexo V, seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos. Que a Lei Estadual nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Policia Militar estabeleceu no art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Que confrontando os valores pagos a titulo de soldo e GAP nos meses de dezembro de 2003 (antes do reajuste do soldo) e janeiro de 2004 (após o reajuste do soldo), nota-se que houve reajuste no valor do soldo no mês de janeiro, porém o valor pago a titulo de GAP foi reduzido em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), porque não foi reajustado na mesma proporção que fora o soldo. Que o réu não reajustou a GAP como determina o art. 7º, § 1º da lei nº 7.145/97, configurando violação à lei, e conseqüentemente ao direito do demandante de ter a GAP reajustada, toda vez que houver reajuste do soldo.
Concluindo, requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, de modo que o referido reajuste passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais; ao pagamento/devolução de todo o retroativo referente à diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, de janeiro 2004 até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e atualização monetária. Requereu ainda, a condenação do acionado nas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), e protestou aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Junto a inicial têm-se os documentos de fls. 09/12.
Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procuradora apresentou a contestação de fls. 16/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/39. Nessa oportunidade argüiu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da GAP, em razão da Súmula 339/STF de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, defendendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
No mérito, o demandado ressaltou os seguintes tópicos: I- da improcedência da pretensão, inexistência do reajuste, porque incorreram aumento de vencimento básico e redução do valor da vantagem, mas sim incorporação parcial da vantagem, se mantendo o quantum nominal, que o Estado da Bahia, com a Lei 8.889/03, determinou a modificação da remuneração do Policial Militar, incorporando a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao vencimento básico (Soldo); II – da revogação tácita do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97, pelas leis 7.622/00 e 8.889/03 – aplicação do art.2º, § 1º da LICC, porque o dispositivo do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97 restou tacitamente revogado pelo legislador estadual com a edição da Lei estadual 7.622/00 e pela Lei 8.889/03; III – da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porque conforme o art.70 da Constituição Estadual “ cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre ”VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração”, desta forma, manifestamente inadmissível que o Judiciário usurpe competência legislativa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e competência de iniciativa do Governo do Estado; IV – da inconstitucionalidade do revogado art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que além de ser norma de conteúdo pragmático, já foi revogado pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, que o Art. 37/CF “ (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, porque ao prever a vinculação de aumento da GAP ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo esta a”vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente; V – da impossibilidade de acolhimento da pretensão do autor, afronta ao art. 169, § 1º, I e II da CF 88, porque a pretensão do autor se enquadra como de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, para o que impõe a Constituição Federal a existência de prévia dotação orçamentária, bem com autorização específica na LDO-“ art. 169, § 1º, I e II da CF 88 :”§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas; I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”, VI- Gratuidade de justiça- limitação de honorários, em razão da limitação imposta no art.11, § 1º, da Lei 1.060/50 ao montante da parcela dos honorários de sucumbência em 15%.
Concluindo, requereu o acolhimento da questão preliminar argüida com a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, adentrando ao mérito seja a pretensão do Autor julgada improcedente in totum, impondo-se ainda a este o pagamento das sucumbências, inclusive das custas processuais à luz do art.12 da Lei 1060/50. Também protestou por todos os meios de prova admitidos em direito.
A replica se colhe das fls. 41/50, a qual veio acompanhada de cópias de sentenças versando sobre a mesma finalidade, fls. 51/62.
A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.
É o Relatório. D E C I D O.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição do autor de policial da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Seguindo, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, posto que os argumentos utilizados pelo ESTADO DA BAHIA de que o Poder Judiciário não pode determinar a majoração de gratificação, sem que exista lei com previsão nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não tem pertinência, dado que a situação concreta foge deste enfoque.
É que, segundo a melhor doutrina, a impossibilidade diz respeito a pedidos não contemplados no mundo jurídico. Esse não é o caso dos autos, porque o aumento da parcela GAP, no mesmo percentual concedido ao soldo, decorre de leis especificas, e como tal, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário.
É evidente que a função Legislativa não é típica do Poder Judiciário, porém não se pode suprimir deste órgão a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º da Carta Magna.
Considerando que todos os demais tópicos estão relacionados com o mérito, cumpre observar que a presente ação, proposta por ELINALDO FREITAS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, tem por objetivo a implantação na parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), do mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o soldo, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.889/03, ao argumento de que o seu pedido encontra respaldo no artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97.
Por sua vez, extrai-se da contestação a resistência do ESTADO DA BAHIA, que apresenta vários enfoques para derrubar a pretensão deduzida na vestibular, todos frágeis, diante da disposição do § 1º, do artigo 7º, da Lei 7.145/97, assim enunciado:
“Artigo 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5(cinco) referencias, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época, e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”
No caso concreto, o Legislador Estadual, através da Lei n°. 8889/2003 concedeu em janeiro de 2004, aumento no soldo, no percentual de 10,06%. Entretanto, o valor pago a título de “GAP” que deveria ter sido reajustado na mesma proporção em que fora o soldo, conforme dicção do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/1997, na verdade sofreu redução.
Nessas circunstancias, dúvidas não pairam de que o suplicante está com a razão. Conforme restou provado pelos contracheques acostados à exordial houve reajuste, sem, contudo, ser aumentada a gratificação “GAP”, em desrespeito à previsão da Lei 7.145/97, o que não pode acontecer sob pena de se tornar letra morta, à referida disposição legal.
Observe-se que o fato da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 determinar o aumento da GAP juntamente com o do soldo, não configura a inconstitucionalidade aventada pelo réu, muito menos, qualquer vulneração às normas do art. 37, XIII e XIV da Carta Magna, uma vez que a vinculação vedada constitucionalmente, diz respeito à aumento de remuneração de pessoal, o que não é o caso.
De igual modo, não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, seja pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, seja pelo art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) porque, embora as duas leis se reportem a estrutura de vencimentos e salários da Polícia Militar, a gratificação GAP foi mantida, demonstrando a sua compatibilidade com o soldo, pelo que dessa forma, deve ser reajustada, nos moldes da lei que lhe instituiu.
Assim, estando comprovada a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido da vestibular, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP que percebe o autor, o mesmo percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) concedido ao soldo pela Lei Estadual 8.889/2003, conforme a previsão do artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, integrando-se aos seus vencimentos para todos os efeitos legais. Condeno também, a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, devendo sobre os valores apurados, incidir juros e correção monetária, bem assim, o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o montante da condenação, a título de atrasados.
Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.
P.R.I.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame necessário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
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ORDINARIA - 1778126-8/2007 |
Autor(s): Isabel Cristina Figueiredo Da Silva
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Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos
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Reu(s): Estado Da Bahia
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Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior,Proc. do Estado
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Sentença: Fls.50:S E N T E N Ç A Nº.149-12/2008
Vistos, etc.
ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA, policial militar, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário com pedido de assistência judiciária gratuita em face do ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o acionado a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo o que determina o art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos; condenando também no pagamento/devolução dos retroativos referente às diferenças da gratificação, com a devida atualização de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, com a incidência dos juros e atualização monetária, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 133, da CF, 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, e 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Em linhas gerais, aduziu que a Lei 7.145/97, de 19 de agosto de 1997 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu em seu artigo 6º, a gratificação de atividade policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes, e no art. 7º, § 1º assegurou que os valores de gratificação estabelecidos no anexo V, seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos. Que a Lei Estadual nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Policia Militar estabeleceu no art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Que confrontando os valores pagos a titulo de soldo e GAP nos meses de dezembro de 2003 (antes do reajuste do soldo) e janeiro de 2004 (após o reajuste do soldo), nota-se que houve reajuste no valor do soldo no mês de janeiro, porém o valor pago a titulo de GAP foi reduzido em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), porque não foi reajustado na mesma proporção que fora o soldo. Que o réu não reajustou a GAP como determina o art. 7º, § 1º da lei nº 7.145/97, configurando violação à lei, e conseqüentemente ao direito da demandante de ter a GAP reajustada, toda vez que houver reajuste do soldo.
Concluindo, a demandante requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, de modo que o referido reajuste passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais; ao pagamento/devolução de todo o retroativo referente à diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, de janeiro 2004 até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e atualização monetária. Requereu ainda, a condenação do acionado nas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), e protestou aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Junto a inicial têm-se os documentos de fls. 09/12.
Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procurador apresentou a contestação de fls. 16/26, desacompanhada de documento. Nessa oportunidade, depois de fazer uma síntese da exordial, argüiu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, com base na Súmula 339/STF de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, defendendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
No mérito, ressaltou o demandado os seguintes tópicos: I - inexistência de reajuste: 1) o vinculo entre o servidor publico e a Administração não tem natureza contratual, mas sim estatutária. 2) Em face de tal regime jurídico publico não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico. 3) quando os novos critérios impostos no regime remuneratório do funcionalismo publico acarretam efetivo acréscimo monetário ou mantêm a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor publico, não cabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que haja redução do percentual numérico de gratificação. 4) não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração quando o primitivo é extinto e o novo afigura-se mais benéfico ao servidor em atividade. 5) É vedada pelo artigo 37, XIV, da CF/88 a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo titulo. 6) Não são permitidas pela nova ordem constitucional gratificações antes percebidas “em cascata” ou “repique”; II – da revogação tácita do art.7º, § 1º, da lei 7.145/97, pelas leis 7.622/00 e 8.889/03 – aplicação do art.2º, § 1º da LICC, porque o dispositivo do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97 restou tacitamente revogado pelo legislador estadual com a edição da Lei estadual 7.622/00 e pela Lei 8.889/03; III – da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porque conforme o art.70, caput da Constituição Estadual “Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração”, desta forma, manifestamente inadmissível que o Judiciário usurpe competência legislativa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e competência de iniciativa do Governo do Estado; IV – da inconstitucionalidade do revogado art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que além de ser norma de conteúdo pragmático, já foi revogado pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, que o Art. 37/CF “ (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, porque ao prever a vinculação de aumento da GAP ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo esta a”vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente; V – da afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Constituição Federal, porque a pretensão do autor se enquadra como de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, para o que impõe a Constituição Federal a existência de prévia dotação orçamentária, bem com autorização específica na LDO-“ art. 169, § 1º, I e II da CF 88 :”§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas; I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Concluindo, requereu o acolhimento das preliminares argüidas, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, adentrando ao mérito seja a pretensão da Autora julgada improcedente in totum. Também protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
A replica se colhe das fls. 28/36, a qual veio acompanhada de cópias de outros julgados, versando sobre a mesma finalidade, fls.37/48.
A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.
É o Relatório. D E C I D O.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição da autora de policial da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Seguindo, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, posto que os argumentos utilizados pelo ESTADO DA BAHIA de que o Poder Judiciário não pode determinar a majoração de gratificação, sem que exista lei com previsão nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não tem pertinência, dado que a situação concreta foge deste enfoque.
É que, segundo a melhor doutrina, a impossibilidade diz respeito a pedidos não contemplados no mundo jurídico. Esse não é o caso dos autos, porque o aumento da parcela GAP, no mesmo percentual concedido ao soldo, decorre de leis especificas, e como tal, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário.
É evidente que a função Legislativa não é típica do Poder Judiciário, porém não se pode suprimir deste órgão a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º da Carta Magna.
Considerando que todos os demais tópicos estão relacionados com o mérito, cumpre observar que a presente ação, proposta por ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, tem por objetivo a implantação na parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), do mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o soldo, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.889/03, ao argumento de que o seu pedido encontra respaldo no artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97.
Por sua vez, extrai-se da contestação a resistência do ESTADO DA BAHIA, que apresenta vários enfoques para derrubar a pretensão deduzida na vestibular, todos frágeis, diante da disposição do § 1º, do artigo 7º, da Lei 7.145/97, assim enunciado:
“Artigo 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5(cinco) referencias, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época, e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”
No caso concreto, o Legislador Estadual, através da Lei n°. 8889/2003 concedeu em janeiro de 2004, aumento no soldo, no percentual de 10,06%. Entretanto, o valor pago a título de “GAP” que deveria ter sido reajustado na mesma proporção em que fora o soldo, conforme dicção do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/1997, na verdade sofreu redução.
Nessas circunstancias, dúvidas não pairam de que a suplicante está com a razão.Conforme restou provado pelos contracheques acostados à exordial, houve reajuste sem, contudo, ser aumentada a gratificação “GAP”, em desrespeito à previsão da Lei 7.145/97, o que não pode acontecer sob pena de se tornar letra morta, à referida disposição legal.
Observe-se que o fato da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 determinar o aumento da GAP juntamente com o do soldo, não configura a inconstitucionalidade aventada pelo réu, muito menos, qualquer vulneração às normas do art. 37, XIII e XIV da Carta Magna, uma vez que a vinculação vedada constitucionalmente, diz respeito à aumento de remuneração de pessoal, o que não é o caso.
De igual modo, não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, seja pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, seja pelo art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) porque, embora as duas leis se reportem a estrutura de vencimentos e salários da Polícia Militar, a gratificação GAP foi mantida, demonstrando a sua compatibilidade com o soldo, pelo que dessa forma, deve ser reajustada, nos moldes da lei que lhe instituiu.
Assim, estando comprovada a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido da vestibular, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP que percebe a autora, o mesmo percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) concedido ao soldo pela Lei Estadual 8.889/2003, conforme a previsão do artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, integrando-se aos seus vencimentos para todos os efeitos legais. Condeno também, a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, devendo sobre os valores apurados, incidir juros e correção monetária, bem assim, o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o montante da condenação, a título de atrasados.
Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.
P.R.I.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame necessário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
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