JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

01. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14000737321-4

Autor(s): Condominio Mirante De Periperi

Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Decisão: Fls. 112:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1637350-3/2007

Impugnante(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa

Impugnado(s): Valkiria Pereira Areias

Advogado(s): Marcone Macedo

Decisão: Fls. 21:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
03. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1540578-5/2007

Apensos: 1637350-3/2007

Autor(s): Valkiria Pereira Areias

Advogado(s): Marcone Sodre Macedo

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: Fls. 148:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
04. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1032808-6/2006

Autor(s): Joao Cardozo Gesteira

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida(Def.)

Reu(s): Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Decisão: Fls. 50:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
05. OUTRAS - 2043376-2/2008

Autor(s): Condominio Edificio Marcio

Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão: Fls. 40:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. PROCEDIMENTO SUMARIO - 382395-7/2004

Apensos: 842213-9/2005

Autor(s): Condominio Eificio Chanceler

Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva;Antônio de Villar

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 265:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
07. INCIDENTES - 842213-9/2005

Impugnante(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Impugnado(s): Condominio Edificio Chanceler

Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva;Antônio de Villar

Decisão: Fls. 14:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
08. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001836145-5

Autor(s): Nelson Almeida Taboada

Advogado(s): Claudete Kramel; Andréa Teixeira

Reu(s): DESENBANCO

Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa

Decisão: Fls. 257:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o DESENBANCO - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A,no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
09. PROCED. CAUTELAR - 14001822787-0

Apensos: 14001836145-5

Autor(s): Nelson Almeida Taboada

Advogado(s): Claudete Kramel; Andréa Teixeira

Reu(s):DESENBANCO

Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa

Decisão: Fls. 146:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o DESENBANCO - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A,no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
10. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14004053876-5

Impugnante(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas

Impugnado(s): Mazzafera Equipamentos E Hidraulica Ltda

Advogado(s): Jaqueline Silveira

Decisão: Fls. 14:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
11. COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003027765-5

Apensos: 14004053876-5

Autor(s): Mazzafera Equipamentos E Hidraulica Ltda

Advogado(s): Jaqueline Cristian dos Santos Silveira

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas

Decisão: Fls. 128:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
12. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929757-3

Autor(s): Condominio Do Edificio Servio

Advogado(s): Alessandra Sales L. Figueredo

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 245:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
13. ORDINARIA - 544464-8/2004

Autor(s): Condominio Edificio Norma Helena

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 153:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
14. OUTRAS - 14098613278-9

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa, Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Reu(s): Walter Gomes

Decisão: Fls. 49:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
15. EXECUÇÃO - 14002925784-1

Apensos: 14002941474-9

Autor(s): Sanebras Comercio E Industria Ltda-Me

Advogado(s): Rubens Wieck

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Decisão: Fls. 75:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
16. EMBARGOS - 14002941474-9

Embargante(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Embargado(s): Sanebras Comercio E Industria Ltda-Me

Advogado(s): Rubens Wieck

Decisão: Fls. 51:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 917230-8/2005

Autor(s): Santiago E Cintra Importação E Exportação Ltda

Advogado(s): Agnaldo Batista Garisto;Jacira Xavier de Sá

Impetrado(s):Pregoeira Oficial do Pregão Eletrônico da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A-Embasa

Decisão: Fls. 397:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
18. MANDADO DE SEGURANCA - 2107064-2/2008

Impetrante(s): Java Seguranca Patrimonial Ltda

Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira;Ricardo Simões Xavier

Impetrado(s): Pregoeira Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa, Ponteseg Seguranca Patrimonial Ltda

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 147:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
19. ORDINARIA - 1520653-5/2007

Autor(s): Favizia Freitas De Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Estado da Bahia

Advogado(s): Alex Neves (Proc.)

Sentença: Fls. 72/75:" FLAVIZIA FREITAS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DA BAHIA, pretendendo que seja determinado ao Plano de Saúde dos Servidores do Estado da Bahia – PLANSERV – a emissão de autorização para realização de cirurgia de Septação Gástrica por Vídeo – Laparoscopia através da Técnica de Fobicapella – , com o pagamento dos honorários médicos e de anestesista, bem como, de todos os materiais necessários para a realização do procedimento e do internamento, além das taxas hospitalares.A autora, na condição de assegurada do PLANSERV, conforme contra-cheque nas fls. 23/25, alega que possui Obesidade Mórbida, situação responsável pela aquisição de doenças como Artopatias, Hipertensão Arterial e Esteatose Hepática, encontrando-se na iminência de um colapso que pode resultar em dano irreparável a sua integridade física e/ou mental.Além do referido quadro de saúde, a demandante afirma que conseqüências psicológicas, a exemplo de baixa auto-estima, complexo de inferioridade, stress e danos emocionais, são manifestas em seu comportamento devido a sua condição de obesa.Contudo, diz a requerente que o Plano de Saúde dos Servidores Públicos – PLANSERV –, diante do pedido de autorização para realização de cirurgia que sanasse sua situação enferma, recusou-se a fornecer tal serviço, sob o argumento de que o contrato firmado entre a autora e o réu não prevê cobertura para cirurgia de obesidade mórbida através de vídeo-laparoscopia. Com a inicial, o autor apresentou os documentos de fls. 17/25, destacando-se a guia de autorização para internação, da lavra do Dr. Adriano Rios, CRM 11072, fls. 19, o qual registra o histórico patológico da querelante/paciente, recomendando-se a Cirurgia Bariátrica.Ainda, em sede liminar, pretendeu obter a autorização para realizar o procedimento médico desejado, por entender que presentes se encontravam os requisitos autorizativos para a concessão de tutela antecipada, conforme caput do artigo 273 e inciso I desta mesma dicção legal, do CPC, quais sejam: prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Diante da urgência do caso em tela e a possibilidade de ineficácia da medida pleiteada, caso fosse postergada para apreciação ao final do feito, concedeu-se, inaudita altera pars, a tutela antecipada, fls.28/29, face a presença dos seus requisitos concessivos, determinando-se a expedição de autorização para internação da requerente no Hospital Português a fim de que pudesse ser submetida a intervenção cirúrgica solicitada na guia de autorização para internação, às fls. 19.Em seguida, o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, foi regularmente citado a fim de tomar conhecimento da presente ação e cumprir, no prazo assinado, a decisão antecipatória.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 23/38, argüindo, inicialmente, a inexistência de justificativa clínica para realização da cirurgia bariátrica pelo método de vídeo-laparoscopia, afastando o método laparotômico. Ademais, afirma o Estado da Bahia que a autora justifica sua pretensão, de forma equivocada, na legislação consumerista.Às fls. 68/70, a autora apresentou réplica, manifestando-se acerca da defesa sustentada pelo réu, reiterando as alegações constantes na inicial.É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.Inicialmente, sobre a alegação do Réu, em sua Resposta, acerca da inexistência de justificativa clínica para realização da cirurgia bariátrica pelo método de vídeo-laparoscopia, assentado-se no argumento de que não houve informações suficientes nos relatórios médicos, rejeita-se tendo em vista que a guia de autorização para internação, às fls. 19, subscrita pelo Dr. Adriano Rios, registra a preferência pelo referido método por ser de menor risco à paciente.Depreende-se da análise dos autos e dos documentos acostados que assiste direito da Autora a cobertura médica necessária para tratamento de seu estado de saúde, face a sua condição de beneficiária do PLANSERV, conforme documento comprobatório às fls. 23/25.Além disso, para analisarmos o presente pleito, urge considerar princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, qual seja o da dignidade da pessoa humana, esboçado no art. 1º, inc. III, da Lei Maior, a saber:“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do distrito Federal, constituindo-se em estado democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)III – A dignidade da pessoa humana;(...).”bem como o princípio do acesso à saúde, preceituado pelo art. 196 que assevera, in verbis:“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”Logo, infere-se que é garantia do cidadão ter assistência à saúde digna com sua condição de pessoa humana, sem óbice aos tratamentos que galgam o seu restabelecimento.Desta forma, a partir do declarado pelo Dr. Adriano Rios, em Relatório Médico, às fls. 19, verifica-se que a Sra. Favízia Freitas de Oliveira era portadora de quadro clínico complexo, relacionado a doença já conhecida socialmente, cujo tratamento seria alcançado , segundo o médico, por meio da cirurgia bariátrica pelo método de vídeo-laparoscopia, via eficaz para restabelecimento da enferma.Assim sendo, fica patente o direito da autora de fruir do tratamento médico adequado, ainda mais que a suplicante é Beneficiária da Assistência Médica – Planserv – dispondo de valor monetário mensal, diretamente descontado de seus vencimentos para obter a garantia da cobertura do referido plano. Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando os efeitos da tutela antecipada, às fls. 28/29.Defiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa., com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, Ba. 05 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
20. ORDINARIA - 1947357-8/2008

Autor(s): Ednalva Da Silva Vieira

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.)

Sentença: Fls. 75:" Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 05/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 76/80:" EDNALVA DA SILVA VIEIRA, qualificada na inicial (fls. 02/09), por meio de membro da Defensoria Pública Estadual, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem que, com isso, não comprometa o sustento próprio e de sua família.Aduz, em seguida, que iniciou, no início de 2005, o Curso de Direito da Faculdade de ciências e Tecnologia – FTC –, estimulada pelo programa “Faz Universitário” do Governo Estadual. Entretanto, por decisão unânime da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário, teve o seu benefício da bolsa de estudos encerrado sob o fundamento de que perdera, a Suplicante, mais de três disciplinas durante o curso, em descumprimento ao quanto previsto no artigo 29, inciso II, do Decreto 9149/2004 c/c §3º do mesmo dispositivo.Sucede que, conforme se extrai da análise da petição inicial, tal decisão não teria observado o trâmite previsto no §2º do referido Decreto, segundo o qual a permanência no Faz Universitário dos alunos bolsistas que perderem mais de três disciplinas durante o curso será objeto de relatório de avaliação do COAB, para posterior decisão da COGER. De outro lado, a Suplicante assevera estar pendente em somente três disciplinas, sendo inaplicável, na espécie, a pena prevista no supramencionado artigo. Por esta razão, o ato impugnado estaria eivado de ilegalidade.A autora afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da medida liminar pleiteada, e, portanto, requer a concessão da liminar para que seja reintegrada ao Projeto Faz Universitário, com a conseqüente devolução de sua Bolsa de Estudos e reingresso no Curso de Direito ofertado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia. Reclama, por fim, que seu pleito seja julgado procedente, sendo-lhe reconhecido o direito à Bolsa de Estudos.A Demandante juntou documentos às fls. 10/38.Às fls. 39, foi prolatada decisão, deferindo o requerimento de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pedido liminar e determinou-se a citação do Estado da Bahia – parte ré da presente demanda.Mandado expedido e cumprido às fls. 41 e 41-v, respectivamente.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 43/49. Em sua defesa, afirmou a inexistência de dever do estado de prestar o serviço educacional de nível superior. Alegou, outrossim, que a Requerente descumpriu uma das responsabilidades impostas pelo Programa Faz Universitário aos beneficiados: a de não perder mais de três disciplinas – situação que impõe a perda automática da Bolsa de Estudos. Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela e, posteriormente, pela improcedência da pretensão, condenando-se a Autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos de fls.50/64.A parte autora ofereceu réplica às alegações do Réu às fls. 68/74, ratificando as razões da inicial.É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual a Demandante pugna pela sua reintegração ao Projeto Faz Universitário, com a conseqüente devolução de sua Bolsa de Estudos e reingresso no Curso de Direito ofertado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia.Perlustrados os autos sobejamente, vislumbra-se que a perda da Bolsa de Estudos é punição aplicável àquele beneficiário que, inobservando os ditames do Decreto n. 9.149/2004 e novo regulamento do Programa Faz Universitário, é reprovado em mais de três disciplinas durante o curso. Extreme de dúvida que é este o caso dos autos. Do exame minudente do histórico escolar da Autora, resta claro que a mesma não obteve o aproveitamento exigido em cinco disciplinas, o que culminou na respectiva reprovação.Note-se, neste diapasão, que a mera reprovação em mais de três disciplinas não constitui “causa automática de perda da bolsa” – aproveitando-se dos termos utilizados pelo Estado da Bahia em sua defesa. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, o relatório avaliativo é condição necessária e indispensável à aplicação da sanção em comento.Não é outra a conclusão que se pode extrair da análise do texto legal (lei, aqui, tratada em seu sentido amplo) contido no artigo 29, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 9.149/2004, ipsis litteris:§2º - A permanência no Faz Universitário dos alunos bolsistas que perderem mais de três disciplinas durante o curso será objeto de relatório de avaliação do COAB, para posterior decisão da COGER sendo que esta decisão não resultará em ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto. (grifei)Patenteada a exigibilidade do relatório acima mencionado, a aplicabilidade da sanção que ora se examina somente se justificaria pela apresentação do instrumento pelo Estado da Bahia. Ao revés, a parte suplicada se limitou a expor resultado hermenêutico de um dispositivo que, no entender deste Juízo, possui clareza solar – inteiramente destoante da interpretação apresentada na peça contestatória –, indicando a necessidade de avaliação pelas Comissões competentes. Assim, carece de legalidade o ato de exclusão da Bolsa de Estudos em análise.É imperioso que se ressalte, ainda, que o Estado da Bahia acostou aos autos ofício remetido pela Coordenação de Desenvolvimento de Educação Superior – CODES – em que se constata a ausência do devido procedimento administrativo, necessário à prática do ato impugnado. A coordenadora I do CODES afirma que outros alunos, além da Demandada, “estão com distorções nos históricos escolares, o que pode levar muitos a serem excluídos do projeto”. A coordenadora salienta, ainda, que, “considerando que esses alunos podem ser prejudicados por um problema causado por terceiros, os membros da comissão gerenciadora, decidiram encaminhar ofício para a referida IES, e em anexo a lista com o nome de todos os alunos que se encontram nessa situação, com o prazo de 20 dias a contar do dia do encaminhamento do ofício para que se pronunciassem, sobre qual dos históricos condiz com a real situação acadêmica do aluno bolsista” (fl. 53). Caso a diligência imposta não fosse cumprida, segundo teor do mesmo ofício, dever-se-ia se formalizar um processo administrativo, com parecer opinativo da Procuradoria Geral do Estado. Sucede que o Estado da Bahia, neste mister, não se desincumbiu de provar a existência do processo administrativo a que se fez menção, restando incólume o direito da Autora de ser mantida no Programa Faz Universitário.Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, determinando sua reintegração ao Projeto Faz Universitário, com a conseqüente devolução de sua Bolsa de Estudos e reingresso no Curso de Direito ofertado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia.Descabe, na hipótese, pagamento de honorários advocatícios. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública do Estado não pode receber honorários que decorrem de condenação da Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público, por configurar-se confusão entre credor e devedor. Deixo de condenar o Réu em custas, por ser isento.Recorro de Ofício ao Egrégio do Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este.P.R.I. Oficie-se.Cumpra-se.Salvador, 05 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
21. ORDINARIA - 1575769-0/2007

Autor(s): Jose Da Silva Gaspar

Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana

Reu(s):Estado da Bahia

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Sentença: Fls. 61/64:" JOSÉ DA SILVA GASPAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DA BAHIA, pretendendo que seja determinado ao Plano de Saúde dos Servidores do Estado da Bahia – PLANSERV – a emissão de autorização para o procedimento médico de colocação de cápsula endoscópica.O autor, na condição de assegurado do PLANSERV – conforme contracheque de fls. 09 –, alega que possui a patologia de Hemorróida e, apesar de ter sido recentemente submetido à cirurgia de hemorroidectomia, apresenta episodicamente quadros hemorrágicos. Ressalta, ainda, que, em decorrência das hemorragias, submete-se constantemente há várias hemotransfusões, sofrendo quedas de níveis tencionais, rebaixamento do nível de consciência e desidratação. Sem descobrir a causa da persistência dos quadros hemorrágicos, a parte autora aduz que necessita da colocação de uma cápsula endoscópica, procedimento realizado mediante intervenção médica. Sucede que, consoante assevera o requerente, o Plano de Saúde dos Servidores Públicos se recusa a fornecer tal serviço, sob o argumento de que não há cobertura do referido procedimento (colocação de cápsula endoscópica), pelo plano de assistência, razão pela qual requer provimento jurisdicional para ver atendida a sua necessidade cirúrgica.Com a inicial, o autor apresentou os documentos de fls. 08/13, destacando-se o relatório médico da lavra do Dr. Marcos Vinícius Castro Lopes (fls. 10), o qual prevê a necessidade do querelante/paciente submeter-se à colocação de cápsula endoscópica, com a qual seria investigado com precisão toda a área do intestino delgado.Em sede liminar, pretendeu obter a autorização para realizar o exame desejado, por entender que presentes se encontravam os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada, conforme caput do artigo 273 e inciso I desta mesma dicção legal, do CPC, quais sejam : prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Diante da urgência do caso em tela e da possibilidade de ineficácia da medida pleiteada, caso fosse postergada para apreciação ao final do feito, concedeu-se, inaudita altera pars, a tutela antecipada (fls.16/17), face a presença dos seus requisitos concessivos, determinando a expedição da autorização ao ITAIGARA MEMORIAL – Hospital Dia – para que fosse realizada a colocação da Cápsula Endoscópica no requerente.Em seguida, o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, foi regularmente citado a fim de tomar conhecimento da presente ação e cumprir, no prazo assinado, a decisão antecipatória.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 23/38, argüindo, inicialmente, tratar-se de procedimento experimental aquele requerido pelo autor, inexistindo guarida na literatura médica e sendo “expressamente afastada”, de acordo com a Lei 9.656/98 e pelo Decreto Estadual 9.552/05, em seu artigo 16. Ademais, afirma o Estado da Bahia que, além do autor não ter apresentado a negativa de autorização para tratamento, deduziu sua pretensão contra o PLANSERV – entidade desprovida de personalidade jurídica –, equívoco que enseja reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa.Por oportuno, note-se que, apensados a estes autos, estão os autos do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (n. 36.880-8/07), interposto pelo Estado da Bahia. A decisão proferida pela Segunda Câmara Cível, às fls. 43 dos autos de Agravo, prevê a conversão do referido instrumento em Agravo Retido, determinando a sua remessa para o Juízo de origem, visando o seu apensamento ao feito principal.Às fls. 57/59, o autor apresentou réplica, manifestando-se acerca da defesa sustentada pelo réu, reiterando as alegações constantes na inicial.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Inicialmente, rejeita-se a alegação do Réu acerca de ilegitimidade passiva ad causam do PLANSERV, por tratar-se de plano de saúde desprovido de personalidade jurídica. Não procede o argumento, vez que o ESTADO DA BAHIA – entidade, com personalidade jurídica – reconhecendo a sua legitimidade para representar o PLANSERV, compareceu à demanda e exerceu o contraditório e a ampla defesa, interpondo, inclusive, Agravo de Instrumento da decisão liminar concedida por este juízo.Depreende-se da análise dos autos e dos documentos acostados que assiste direito ao Autor no que tange à cobertura médica necessária para tratamento de seu estado de saúde, face a sua condição de beneficiário do PLANSERV – Assistência de à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais –, conforme documento comprobatório às fls. 09.Além disso, para analisarmos o presente pleito, urge considerar um dos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, qual seja o da dignidade da pessoa humana, esboçado no art. 1º, inc. III, da Lei Maior, bem como o princípio do acesso à saúde, preceituado pelo art. 196, que assevera, in verbis:A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Logo, infere-se que é garantia do cidadão ter assistência à saúde digna na sua condição de pessoa humana, sem óbice aos tratamentos que galgam o seu restabelecimento.Desta forma, a partir do declarado pelo Dr. Marcus Vinícius Castro O Lopes, em Relatório Médico de fls. 10, verifica-se que o Sr. José da Silva Gaspar era portador de quadro clínico complexo, relacionado à doença já conhecida socialmente. O tratamento correlato somente pode ser alcançado, segundo o mesmo médico, por meio da cápsula endoscópica – via eficaz para investigação diagnóstica –, já que o Autor havia passado por duas cirurgias (colonoscopia e endoscopia digestiva alta) sem resultados.Deve-se observar, ainda, que, segundo a leitura do Relatório Médico de fls. 10, o requerente já havia realizado os exames investigativos apontados pelo Réu como possíveis para o tratamento e oferecidos pelo PLANSERV, a exemplo da colonoscopia e da endoscopia. No entanto, tais procedimentos não foram suficientes para desvendar o problema de saúde do autor, fato que motivou a prescrição médica no sentido de uma outra técnica: a cápsula endoscópica.Assim sendo, fica patenteado o direito do autor de fruir do tratamento médico adequado, sobretudo porque o suplicante é Beneficiário da Assistência Médica – PLANSERV – dispondo de valor monetário mensal, diretamente descontado de seus vencimentos para obter a garantia da cobertura do referido plano.Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando os efeitos da tutela antecipada, deferida às fls. 16/17.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
22. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1465047-8/2007

Autor(s): Rosimeire Oliveira Couto Rodrigues Santos

Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior

Reu(s): Angelica Figueiredo De Araujo Santos

Decisão: Fls. 178/180:" Versam, os autos, sobre AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Rosimeire Oliveira Couto Rodrigues Santos em face de Angélica Figueiredo de Araújo Santos perante a 6ª Vara de Família desta comarca. Em resumo, visa, a Autora, à concessão de liminar para que seja determinado o desconto de apenas 30% (trinta por cento) da pensão previdenciária em favor da Demandada e, ao fim, à extinção do ônus incidente sobre tal parcela.O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer exarado às fls. 72/73, asseverou que a presente ação não versa sobre cumprimento de decisão judicial referente à fixação de pensão alimentícia, mas sim de matéria ao alcance de legislação previdenciária, nos termos da Lei 8.213/1991, que regula os planos e benefícios da Previdência Social. Por esta razão, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de possibilidade jurídica do pedido.Nesta baila, o magistrado suscitado declarou-se incompetente sob o argumento de que o ponto nodal da questão posta a julgamento concentra-se, tão somente, na discussão acerca da legalidade do desconto efetuado pelo Fundo de Previdência do Estado sobre os proventos do de cujus em favor da Demandada. A seu ver, a lide não encerra mero pleito de extinção de pensão alimentícia, ficando-se a contenda, isto sim, entre a parte Autora e o Estado da Bahia. Deste modo, concluiu, o Juízo suscitado, que o processo deve ser processado e julgado perante uma das Varas da Fazenda Pública.Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.Tão logo fora autuado e registrado o presente feito, este Juízo determinou a Intimação do Estado da Bahia para que manifestasse a presença ou ausência de interesse na causa. Em cumprimento ao quanto imposto, a pessoa jurídica de direito público interno esposou a falta de interesse no feito, alegando, a um, que não fora deduzido qualquer pleito contra o Estado da Bahia e, a dois, que caberá ao ente público tão só o pagamento da pensão segundo os critérios a serem determinados em Juízo ao julgada a presente ação.Valendo-me da manifestação apresentada pelo Estado da Bahia, data vênia, discordo do entendimento do juiz suscitado. In casu¸ não vislumbro a existência de competência material das Varas de Fazenda Pública, visto que o referido magistrado assentou sua decisão numa presunção de interesse jurídico do Estado da Bahia, a qual não pode subsistir. Não consta dos fólios nenhum pedido formulado pela Autora face ao Estado da Bahia, tendo sido proposta a demanda pela Sra. Rosimeire Santos contra a Sra. Angélica Santos – beneficiária da pensão em comento.De outro giro, cumpre salientar que, pelo Estado da Bahia, é devida, tão só, a obrigação de efetuar o pagamento da pensão. Caso, julgado o feito pelo Juízo efetivamente competente, conclua-se pela ilegalidade da repartição das referidas parcelas, o ente de direito público interno não logrará quaisquer prejuízos ou benefícios; devidamente comunicado dos critérios para concessão da pensão, simplesmente efetuará a distribuição do quantum conforme o teor da decisão.Patenteada a ausência de interesse jurídico do Estado da Bahia no deslinde do caso em testilha, não há que prosperar a remessa destes autos ao Juízo fazendário. Ademais, do minudente exame dos autos, resta evidenciado que a causa de pedir remota em que se fundam os pedidos formulados pela demandante é a sentença proferida nos autos da Ação de Separação por Mútuo Consentimento, posteriormente convertida em Divórcio Consensual. Por esta razão, a ação vertente, intitulada “Ação Ordinária Inominada”, confunde-se, em verdade, com uma Ação de Exoneração de Alimentos, conexa ao Divórcio Consensual que teve seu trâmite na 1ª Vara de Família desta Comarca, conforme cópia da Carta de Sentença acostada às fls. 41/69. Em tese, a petição inicial deveria ter sido distribuída por dependência à 1ª Vara de Família desta Capital, juízo onde tramitou a Ação de Divórcio em que foram arbitrados os alimentos prestados à Sra. Angélica Figueiredo de Araújo Santos. Segundo entende este Juízo, se neste sentido tivesse procedido a Reclamante, certamente o conflito que se põe a exame jamais teria sido suscitado.Nessa quadra, não restam dúvidas de que as Varas de Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar o presente feito, consoante às disposições do art. 70, II da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Destarte, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC.P. I. Oficie-se.Salvador, 05 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
23. PROCED. CAUTELAR - 1615777-4/2007

Autor(s): Rogerio Pereira De Santana

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Decisão: Fls. 72/74:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 52/53) interpostos por ROGÉRIO PEREIRA DE SANTANA em face da decisão denegatória de pedido liminar, prolatada por este Juízo às fls. 47/48.Aduz o Embargante que a decisão embargada padece de defeito, por se debruçar sobre pedido distinto daquele formulado na exordial. Outrossim, invoca suposta omissão, alegando que, além da citação do estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, dever-se-ia proceder à citação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, já que o ato impugnado fora praticado pelo Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar. Requer, portanto, sejam sanados os vícios apontados.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, padece de erro material a decisão liminar vergastada, porquanto sua fundamentação fora construída com base em pedido distinto daquele realmente formulado pelo Autor, ora Embargante. É que a medida liminar pretendida visa à matrícula do Requerente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, reservando-se a vaga correspondente para seu ingresso na próxima turma, uma vez que, a seu ver, fora injustamente reprovado na quinta etapa do processo seletivo – Investigação Social.Desta forma, o provimento jurisdicional não coincide com determinação de que o Autor, ora Embargante, participe da Quinta Etapa do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado, nos moldes da decisão embargada. Em verdade, a quinta etapa já se exauriu, não obtendo êxito em seu transcurso o Requerente. Deste modo, o pedido que se põe em análise relaciona-se com a participação do Embargante na etapa final do processo seletivo: o Curso de Formação.Não há que se prover, igualmente, o pleito em análise. Tal qual o pedido que outrora se supunha formulado, não há possibilidade, in casu, de o réu, ora Embargado, vir a tornar ineficaz a eventual concessão da medida cautelar, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Civil. Assim, a denegação da medida liminar é de rigor.De outro lado, assevera o Embargante que a determinação do ato citatório foi praticada de forma incompleta, porque não impõe a citação do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Neste particular, não assiste razão ao Embargante.Ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, a determinação de citação pelo magistrado deve ser restrita àqueles sujeitos postos no pólo passivo da relação jurídica processual, nos exatos termos da peça vestibular. No caso em baila, o direito de ação foi exercido unicamente em face do Estado da Bahia – pessoa jurídica de direito público interno à qual estão vinculados os agentes públicos mencionados na petição inicial de fls. 02/08. Destarte, inexistente o litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos, não há motivos que ensejem a citação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, razão pela qual nenhuma contradição reside na decisão impugnada no que tange a esta alegação.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 52/53, para, sanando o erro material em que incorrera este Juízo ao prolatar a decisão liminar de fls. 47/48, determinar que, onde se lê no relatório “participação na Quinta Etapa do Concurso Público para seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da polícia Militar/2001”, deve-se ler “matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, ficando, desde já, reservada vaga correspondente para seu ingresso na próxima turma”.Saliente-se, por oportuno, que não exsurgem do provimento parcial destes Embargos de Declaração quaisquer efeitos modificativos, permanecendo denegada a medida liminar pleiteada. No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.P.I.Salvador, 05 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
24. EXECUÇÃO - 1461150-0/2007

Autor(s): Maria Valnice De Souza Cruz, Maria Do Nascimento De Souza Machado, Nilson Sacramento Zuanes e outros

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 78/81:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 74/76) interpostos por MARIA VALNICE DE SOUZA CRUZ E OUTROS, por meio de seu advogado regularmente habilitado, em face da decisão prolatada por este Juízo às fls. 70/71, a qual reconheceu que a natureza da ação é diversa daquela apontada na inicial, concluindo tratar-se, em verdade, de uma ação de conhecimento que tem por objeto uma obrigação de fazer, nos termos do art. 461, do CPC, porquanto inexistente título executivo judicial hábil a ensejar a Ação de Execução.Aduzem os Embargantes que pretendem, com este recurso, sanar obscuridade e contradição em que incorrera este Juízo no bojo da decisão exarada. Pontuam, neste lanço, que a referida decisão mostrou-se diametralmente oposta à prova produzida nos autos, que demonstra cabalmente a existência de título executivo judicial, autorizador da Ação de Execução em análise. Segundo afirmam, a execução da sentença prolatada pelo Juízo Laboral teria se iniciado na própria Justiça do Trabalho, tendo sido remetidos os autos a este Juízo Fazendário Administrativo tão somente por conta do advento da Lei 6677/94, que alterou a natureza do vínculo mantido entre os Exeqüentes e o Executado. Assim, os Recorrentes pleiteiam o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de que, sanada a omissão e a obscuridade apontadas, sejam impressos efeitos modificativos ao apelo horizontal, mantenha-se a natureza executiva da ação em apreço.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, extrai-se do exame detido dos documentos acostados a estes autos que o direito à equiparação dos salários recebidos pelos Exeqüentes àqueles percebidos pelos engenheiros, consubstanciados na decisão de mérito exarada em 15 de dezembro de 1993 pela 15ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, integrante da Justiça do Trabalho (cópia às fls. 22/24). Saliente-se, inclusive, que a referida decisão terminativa transitou em julgado em 29 de março de 1995 (certidão constante na cópia de fl. 28-v), tendo sido julgados improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Executado (cópia da decisão às fls. 29/31).Em 04 de novembro de 1995, o mesmo Juízo Laboral proferiu decisão impondo o pagamento de multa diária em razão do descumprimento da obrigação pelo ora Executado, porquanto este deixou de atualizar a remuneração dos autores, não incluindo na folha de pagamento o salário equiparado ao dos engenheiros (cópia às fls. 33/34).Sucede que, malgrado reconhecido o direito dos Exeqüentes em decisão transitada em julgado, o então Juiz Presidente da 15ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador reconheceu sua incompetência para executar o provimento jurisdicional supramencionado. Consoante se observa da cópia da decisão às fls. 35 destes autos, com o advento da Lei 6677/94 – que alterou a natureza do vínculo mantido entre os litigantes de celetista para estatutário –, caberia, agora, aos autores a busca da efetivação dos seus direitos junto à Justiça Estadual. Por via reflexa, o douto julgador restringiu os efeitos da decisão que determinou a inclusão em folha de pagamento até a data de vigência da referida lei, ou seja, até 26.09.94.Vê-se, portanto, que os Exeqüentes tiveram o direito à equiparação sal reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. A efetivação da tutela jurisdicional, neste lanço, encerra a adoção de medidas executivas por este Juízo Fazendário Administrativo, haja vista a modificação do vínculo jurídico entre Exeqüentes e Executado com o advento da Lei 6677/ 94. Nesta senda, é imperiosa a transcrição do texto legal em comento:Art. 263 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores dos Poderes do Estado, das suas autarquias e fundações, regidos pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respectivos prazos. (grifei)Alterada a competência para apreciar a relação jurídica material, resta patente a alteração da competência para execução do provimento jurisdicional, nos termos do regramento extraído do Diploma de Ritos, em seu artigo 575, inciso II e artigo 87. Nesse sentido, por ser apropriado ao caso em liça, trago a lume o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:A execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, dado o caráter conexo e complementar dos dois processos =, exercendo um sobre outros evidente força de atração (ac. unân. 6.714 da 2ª Câm. Do TJSC, de 29.11-89, no Agr. nº 365/89, Rel. Dês. Negi Calixto). Registre, ademais, que o princípio da pepetuatio jurisdictionis, defluente do disposto no art. 87 do CPC, tem como uma das suas exceções a alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, sabidamente de natureza absoluta. Destarte, reconhecendo contradição em que incorrera este Juízo ao prolatar a decisão de fls. 70/71, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS para, sanando o vício esposado, reconhecer a natureza executória da ação vertente. Por oportuno, determino a citação do Estado da Bahia para que, em 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao provimento jurisdicional contido na sentença exarada pelo Juízo Trabalhista no que tange à obrigação de fazer, procedendo à equiparação sal dos Exeqüentes ao cargo de engenheiro, com a respectiva inclusão em folha e os seus reflexos nas demais parcelas salariais.Acolho o requerimento de gratuidade da justiça, considerando a natureza alimentar das parcelas em execução.P.I.Salvador, 05 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
25. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 499792-8/2004

Apensos: 538407-0/2004, 538413-2/2004, 1157059-7/2006

Autor(s): Maria Celia Santos Dos Santos

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Dialog Telecomunicações E Informatica Ltda, Ebda Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola S/A

Advogado(s): Claudio Millan

Decisão: Fls. 115/118:" MARIA CÉLIA SANTOS DOS SANTOS propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S.A. e DIALOG TELECOMUNICAÇÕES E INFOMÁTICA LTDA., nos termos da petição inicial de fls. 04/13.Inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não podendo dispor de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, além de estar assistida por sindicato de classe.Relata que o seu filho – de quem é única herdeira – fora admitido pela empresa acionada para laborar na função de eletricista. No decorrer da relação empregatícia, destituído de capacete e dos demais equipamentos de segurança de uso obrigatório, fora vitimado por acidente ocorrido durante o desempenho de suas atividades laborais, vindo a óbito em 30 de julho de 2002. Por esta razão, a demandante invoca a negligência e omissão no que tange às precauções elementares e despreocupação quanto à segurança do empregado para responsabilizar a empresa empregadora (terceirizada) e a tomadora de serviços pelo evento danoso (empresa estatal), pugnando, por conseguinte, o ressarcimento pelos danos de ordem moral sofridos em decorrência do falecimento do seu filho em montante não inferior a dez mil salários mínimos e pagamento de pensão mensal vitalícia. Acostou aos autos os documentos de fls. 14/29.Decisão a fl. 30, deferindo a gratuidade e ordenando a citação.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 31 e 32.Às fls. 44/53467/478, a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. – EBDA apresentou contestação. Anexou documentos às fls. 54/101.Réplica, às fls. 106/110.Às fls. 104 e 113, a Requerente atravessou petição suscitando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, haja vista a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, atribuída pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de danos de ordem moral e material sofridos pela Demandante em razão do falecimento do seu filho, vítima de infortúnio laboral. Convém advertir que com o advento da EC n°. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi alargada. A Justiça Laboral passa a ser competente para processar e julgar todas as causas decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inciso I, da CF), excluindo-se, nesse lanço, apenas as relações de trabalho estatutárias.Não é demais pontuar que, na esteira da doutrina e jurisprudência, a Constituição reconheceu que é da competência da Justiça Trabalhista o julgamento de pretensão reparatória de danos morais ou materiais, se decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal). Nesse sentido, por ser apropriado ao caso em liça, trago a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1/MG, decidiu que, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as ações de indenização por dano moral ou patrimonial.2. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal e, para dirimir conflitos de competência, sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Por isso, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, desde logo definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito.3. Conflito conhecido e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, competente para o julgamento da lide.” (STJ; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; CC 50961 / CE CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0096159-0; Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK;I DJ 10.10.2005 p. 209 DECTRAB vol. 136 p. 56 – grifou-se)Verificando-se dos autos que a parte demandante almeja indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, o atual entendimento esposado pelo Egrégio STF no sentido da incompetência da Justiça Comum para a causa prevalece, reconhecendo-se competente para processar e julgar a ação a Justiça do Trabalho.Quanto ao lapso temporal de vigência da alteração superveniente de competência, impera o entendimento de que devem ser remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho que, no advento da EC n.º 45/2004, ainda se encontravam sem sentença prolatada, seja de mérito ou não. É que as normas processuais, mesmo as com assento constitucional, entram imediatamente em vigor, ressalvados os atos já praticados sob a legislação anterior. O princípio da pepetuatio jurisdictionis, defluente do disposto no art. 87 do CPC, tem como uma das suas exceções a alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, sabidamente de natureza absoluta, desde que ainda não tenha sido prolatada sentença.Ao concreto, como ainda não foi prolatada sentença terminativa, impõe-se a remessa dos autos para que a mesma seja proferida no juízo trabalhista de 1º Grau.Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, determinando a REMESSA DOS AUTOS à JUSTIÇA DO TRABALHO.P. I. Dê-se baixa na distribuição.Salvador, 05 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUÍZ TITULAR"

 
26. EXECUÇÃO - 652823-4/2005

Autor(s): Desenbahia S/A

Advogado(s): Walter Bastos Sacramento

Reu(s): Jackson Souza Mendonca, Jose Auricio Souza Mendonca

Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos

Sentença: Fls. 134/135:" A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JACKSON SOUZA MENDONÇA e JOSÉ AURICIO SOUZA MENDONÇA, nos termos da petição inicial, fls. 02/04, e documentos fls. 05/09.O autor atravessou petição requerendo expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de fotocópia de declaração de rendimentos dos executados, fls. 12, ofício este expedido e obtendo resposta às fls. 16/26, requerendo, após resposta, às fls. 27, suspensão do processo, conforme fls. 27 e 29.Em resposta à Ofícios expedidos, a Receita Federal respondeu no sentido de não ter encontrado os dados solicitados.O Autor requer, novamente, às fls. 38, a suspensão do processo.Expedido novo Ofício à Receita, foi respondido às fls. 45/46, bem como à Telebahia, com resposta às fls. 52.A Parte autora atravessou petição indicando bem à penhora, fls. 54, sendo procedida a mesma, conforme auto de penhora às fls. 57.A parte autora, novamente, requereu suspensão do processo às fls. 59, pugnando, à fls. 66 por nova expedição de ofícios, juntando, ainda, o contrato de cessão de crédito, às fls. 67/68, regularmente deferida a substituição processual em despacho de fls. 70.O autor requereu que fosse anexada aos autos o DAJ, fls. 79/81.A parte autora atravessou petição requerendo a extinção da presente ação, em razão da quitação do débito, determinado o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido, guias de fls. 132.Ante o exposto, e considerando que o executado satisfez a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
27. MANDADO DE SEGURANCA - 2196687-2/2008

Impetrante(s): Francisco Miguel Macedo Goncalves

Advogado(s): Girlene Matos Pereira Gonçalves

Impetrado(s): Superintendente Da Set, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia-Detran/Ba

Decisão: Fls. 50/51:" FRANCISCO MIGUEL MACEDO GONÇALVES, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-BA, que, conforme alega, não lhe autorizou realizar o pagamento, do ano de 2007 e 2008, do licenciamento de seu veículo MARCA/MODELO FIAT/SIENA, 2005, PLACA POLICIAL JPR 9258, RENAVAN 846141507, sob alegação de não efetuar o pagamento de infrações imputadas ao impetrante.Alega que, ao dirigir-se ao DETRAN para proceder o licenciamento anual de seu veículo, exigiram-no, como condição à devida regularização, o pagamento de infrações existentes em relação ao seu veículo, que, conforme afirma, não teriam sido, por si, realizadas, não tendo sido, tampouco, conforme afirma, notificado das referidas infrações.Aduz que a placa policial do seu veículo encontra-se, possivelmente, clonada, uma vez que o impetrante não cometeu nenhuma das multas impostas ao mesmo, tendo registrado queixa perante a Polícia Civil, conforme certidão de fls. 14.Afirma que, mesmo diante da situação mencionada, o DETRAN/Ba estabeleceu que apenas seria possível a realização do emplacamento do seu veículo, caso quitasse todas as multas impostas ao seu veículo, multas estas que, supostamente, teriam sido notificadas.Aponta, desta feita, como causa de pedir, a falta de notificação das infrações, afirmando, ainda, que a placa do seu carro estaria clonada, tendo em vista que não cometeu qualquer das infrações.Fundamenta a sua pretensão em dispositivos do Código Nacional de Trânsito, na Constituição Federal e em Súmula 127 do STJ que diz: “É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”Colacionou aos autos os documentos de fls. 12/48.Pretende obter liminarmente a suspensão da exigibilidade, pela Autoridade Coatora, do pagamento das multas referidas na Exordial para quitação do licenciamento de seu veículo, embasando seu direito na alegação de que as infrações não foram por si cometidas, bem como na falta de notificação das referidas infrações.Desta feita, não pode haver vinculação ao licenciamento do veículo o pagamento de multas, das quais não recebeu qualquer notificação, pois, desta forma, estar-se-ia executando uma dívida, que ainda não se sabe se é realmente devida, além do mais, em que pese a certidão de fls. 14 seja unilateralmente do impetrante, possui valor legal, devendo ser considerada.Ante o exposto, é direito do Impetrante receber do órgão competente notificação a respeito das infrações a si imputadas. Assim, não podendo aguardar o exame do mérito sob pena de resultar a ineficácia da medida, com danos irreparáveis ou de difícil reparação, verificados os requisitos previstos no inciso II, do art. 7º da Lei 1533/51, CONCEDO A LIMINAR, a fim de possibilitar ao impetrante proceder no licenciamento do veículo em questão, sem a vinculação com as multas de trânsito questionadas, concedendo-lhe o direito a emplacar o veículo de sua propriedade, com o devido recolhimento das taxas de licenciamento, bem como seguro obrigatório, referentes ao ano de 2007 e 2008, até que seja apreciado o mérito da presente demanda.Expeça-se, pois, mandado de intimação aos Impetrados, com cópia desta decisão para o imediato cumprimento, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-os, para que tomem conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julguem pertinentes, no prazo de dez dias.Intime-se.Salvador, 05 de Dezembro de 2008.Dr. Ricardo D´Ávila.Juiz Titular"

 
28. MANDADO DE SEGURANCA - 1905148-0/2008

Impetrante(s): Simone Conceicao Carvalho Latif

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador, Procurador Geral Do Municipio

Despacho: Fls. 46:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 05/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
29. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1193860-1/2006

Autor(s): Evandro Da Cruz Dos Santos

Advogado(s): Carla Viana

Reu(s): Estado da Bahia

Advogado(s): Alex Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 106:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 05/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
30. MANDADO DE SEGURANCA - 911658-4/2005

Impetrante(s): Valdinei Silva Bastos, Ricardo Dos Santos Ribeiro, Jackson Alves Santos e outros

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretor Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol;Estado da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Despacho: Fls. 102/102 v: " Trata-se de acórdão concessivo de segurança, com trânsito em julgado formado, e após ter sido oficiado ao Estado da Bahia para cumprimento, fls. 174, não foi atendido.Em razão disso os impetrantes, fls. 191, reclamaram e requereram a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não tendo este juízo recepcionado a aplicação da sanção pecuniária, e preferido proceder à intimação pessoal do Procurador do Estado para atender, conforme mandado de intimação devidamente cumprido (em 31/10/08), fls. 196 e verso, juntado aos autos em 10/11/08, portanto, decorrido o prazo assinado. Sucede que na data de hoje os impetrantes/exequentes voltam a informar a este juízo que o Estado, ainda não cumpriu a decisão deste juízo, só me resta aplicar a multa sugerida pelos impetrantes que deverá incidir 24 horas após a intimação do Procurador Geral do Estado da Bahia que não se dignou a cumprir o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, fls. 143/149, que reformou a sentença proferida nos autos. Expeça-se mandado de intimação. Salvador, 05/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
31. ANULATORIA - 14097579336-9

Autor(s): Raimundo Dourado

Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.)

Despacho: Fls. 488:" Junte-se. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Voltem-me conclusos para apreciação.Salvador, 12/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 505:" Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 61503-2/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos
autos.Salvador, 05/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"