JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 881274-3/2005

Autor(s): A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Joaquim Ribeiro de Araújo.

Executado(s): Rosa Vermelha Malhas e Confecções Ltda
Adv.: Agnaldo Câmara.

Despacho: Vistos etc. Considerando o que consta das petições de fls. 37, 48 e 58, hei por bem suspender os autos por 90(noventa) dias até que se resolva a questão junto ao Secretário de Fazenda Estadual, mesmo porque parte do débito aestá sendo pago parceladamente e em dia.Após conclusos.P. Cumpra-se.(Republicado por ter saído com incorreção).

 
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 2316884-7/2008

Autor(s): Igreja Batista Agape Internacional.

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Municipio de Salvador - Sucom

Despacho: A. e R.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois que não justificado devidamente, expeça-se o documento competente para o seu recolhimento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de cancelamento na
Distribuição e extinção sem julgamento do mérito.Após o recolhimento das custas cite-se o Requerido com as advertências legais. Publique-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003993923-0

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.:Cinthya Viana Fingergut

Reu(s): Sinal Verde Piscina Ltda

Despacho: Visto em inspeção. Considerando o que consta dos autos, fica mantida a suspensão deferida às fls. 17, inclusive sem interrupção do prazo, com todas as conseqüências ali referida,uma vez que nada se modificou nos resentes autos, até a presente data. P. Int. Cumpra-se.

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14092338963-3

Autor(s): Alfred Nordeste S/A Industria do Vestuário.

Reu(s): Fazenda Estadual.
Proc.: Cinthya Viana Fingergut.

Despacho: Vistos em inspeção.Torno sem efeito o despacho de fls. 64. Em petição de fls. 64/65 foi informado ao juízo a renúncia do Advogado constituído pela embargante. Outrossim, de conformidade com o documento de fls. 66 dá a notícia que a referida parte já tomou conhecimento, desde 08.07.2003, portanto há mais de (três) meses, sem contudo nomear novo Advogado.Assim, determino a intimação da Embargante por edital, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o seu interesse no prosseguimento ou não da presente ação, sob pena de arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

 
MEDIDA CAUTELAR FISCAL - 14002813732-5

Apensos: Execução Fiscal mesmo número

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Antenogenes Farias Conceição.

Reu(s): Mendes Garcia Comercio E Servicos Ltda.

Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, para tomar conhecimento sobre a certidão de fls. 17 verso. Conclusos para as providências cabíveis. P. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1489225-2/2007

Autor(s): Fazenda Estadual.
Proc.: Mário Lima

Executado(s): Safira Industria Comercio e Representação Ltda.

Despacho: Vistos em inspeção.Manifeste-se a Fazenda Pública. Pub.Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1931794-3/2008

Autor(s): Município do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Cooperativa Habitacional de Salvador Cohasal

Despacho: Visto em inspeção. Solicitou a Exeqüente às fls. 15 a suspensão dos autos, tendo em vista a abertura de Processo Administrativo de nº 70394/2008. Portanto, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002932310-6

Autor(s): Fazenda Municipal

Reu(s): Cooperativa Habitacional de Salvador Cohasal

Despacho: Visto em inspeção. Solicitou a Exeqüente às fls. 26 a suspensão dos autos, tendo em vista a abertura de Processo Administrativo de nº 70394/2008. Portanto, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098623481-7

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda.

Despacho: Visto em inspeção. Solicitou a Exeqüente às fls. 20 a suspensão dos autos, tendo em vista a abertura de Processo Administrativo de nº 61840/2007 de Dação em Pagamento. Portanto, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14001842861-9

Apensos: 14096517178-2

Embargante(s): União Bahia Veículos Ltda
Adv.: Nildete Rodrigues Cunha.

Embargado(s): Fazenda Municipal.

Sentença: Vistos etc. União Bahia Veículos Ltda., qualificado às fls. 02, através de Advogado legalmente habilitado intentou Embargos de Terceiros, com fundamento no art. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 140965171782 - proposta por ela contra a empresa Companhia de Veículos Irmãos Curvelo, para cobrança de IPTU do exercício de 1990, 1991 e 1992.Que foi arrestado na execução referida o imóvel com inscrição municipal nº 105.616, matrícula 5979 localizado na Praça da Natividade nº 18, bairro Mares, nesta Cidade foi adquirido em 20.10.1987 por compra ao Banco do Estado da Bahia, através de escritura pública e este adquiriu em mãos da empresa executada em 31.10.1985. Que o imóvel arrestado é da propriedade da Embargante, desde 1987 com inscrição municipal nº 105.616, diferente da apontada do imposto devido, ou seja, inscrição municipal nº 3960005. Que o imóvel de sua propriedade se encontra com o imposto IPTU totalmente pago, inclusive os exercícios cobrados na execução fiscal em anexo, conforme documentação acostada aos autos e, por isto, não poderia sofrer constrição legal. Ao final, pede que sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução e cancelado o gravame – arresto sobre o imóvel de sua propriedade. Com vista a Fazenda Pública Estadual, fls. 37/39, argüiu que o imóvel arrestado consta da CDA de fls. 03/05 do executivo fiscal apenso, como propriedade da executada. Que a o imóvel foi transferido para a Embargante, embora continue com débito do IPTU dos exercícios de 1990 e 1992 e como a execução se refere ao citado imposto o débito persiste e passam para o adquirente, conforme art. 130, do CTN e que, por isto, a Embargante é responsável pelo pagamento do tributo devido. Ao final, pede que sejam julgados improcedentes os presentes embargos e dando-se prosseguimento à execução. Às fls. 40/41 a Embargante se manifesta sobre a peça contestatória e informa que o ofício anexo de nº 186/03, datado de 17.06.2003, expedido pela Coordenadoria da CTI para a PROFI, ambas da Prefeitura de Salvador, tal como sustentado pela Embargante na inicial, o bem de propriedade da mesma não poderia ter sofrido a constrição judicial, posto que, consta:” Acontece que o imóvel de inscrição 105.616-6 foi adquirido pela União Bahia Veículos Ltda. que não é sucessora da Cia. de Veículos Irmãos Curvelo, inclusive tendo adquirido o imóvel ao BANEB,...” (fls. 42) e solicitada a concessão de liminar para o cancelamento do arresto e julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos e foi designada audiência, a fim de que pudesse ser exibido os originais dos documentos de fls. 18 a 24, no que foi realizada às fls. 46, conforme Termo de Audiência. Em despacho de fls. 57 foi determinado vista para a Embargada, a fim de que a mesma se manifestasse sobre a divergência apresentada entre as inscrições municipal de nº 105.616-6 e o de nº 3960005 em face dos documentos de fls. 19 a 24. A embargada se manifestou às fls. 58, aduzindo que em 1996 o Embargado promoveu a execução contra a Companhia de Veículos Irmãos Curvelo Ltda., para a cobrança do IPTU, dos exercícios de 1990 a 1992, atinente a inscrição imobiliária nº 396.000-5 e que foi arrestado o imóvel de inscrição de nº 105.616-6. Que o imóvel cadastrado sob o nº 396.000-5 e arrolado em nome da Executada está situado na alameda Mar Del Plata – Praia do flamengo, remanescente da Fazenda Emboaçaba, logradouro nº 5625-1 e que possui 835.487.00 m2 e, por isto, justifica-se a desconstituição do arresto de fls. 20 do processo de execução de nº 5171782/96, para em seguida o Senhor Oficial de Justiça promover o arresto do imóvel de propriedade da Executada, cadastrado sob o nº 396.000-5, caracterizado na Ficha da Propriedade, ora juntada. É o relatório. DECIDO. No presente caso, tem a Embargante o direito de ação por ser terceira pessoa como dita a Legislação em vigor, pois temos o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. O sujeito na ação tem a necessidade de encontrar uma situação que o leve a procurar uma solução judicial, sob pena de se não for feito não se chegará a satisfazer uma pretensão. A Embargante alegando a propriedade do bem interpõe os presentes Embargos de Terceiro, embora a constrição não ter sido requerida, mas realizada. O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação, pois, somente o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, autoriza o exercício do direito de ação, o qual não tem a Embargante por inexistir qualquer dano no seu patrimônio como pretendeu na inicial. O interesse processual existe, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No presente processo, os Embargantes moveram a ação sem necessidade, razão pela qual esta inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Ficou claro nos autos que o bem arrestado na execução fiscal com inscrição municipal nº 105.616, matrícula 5979 localizado na Praça da Natividade nº 18, bairro Mares, nesta Cidade foi adquirido em 20.10.1987 pela Embargante por compra ao Banco do Estado da Bahia, através de escritura pública e este adquiriu em mãos da empresa executada em 31.10.1985. Enquanto se conclui, plenamente, que o bem com inscrição imobiliária de nº 3960005, não está localizado à Rua Padre Natividade nº 18, bairro Mares, nesta Cidade e sim na Alameda Mar Del Plata – Praia do flamengo, remanescente da Fazenda Emboaçaba, logradouro nº 5625-1 e que possui 835.487.00 m2 de propriedade da Executada, cadastrado sob o nº 396.000-5, caracterizado na Ficha da Propriedade, ora juntada, conforme documento de fls. 60 e 66 a 69. Para corroborar ainda mais com tal afirmação está sobejamente comprovado nos autos com os documentos juntados, inclusive pela própria Embargada fls. 60/69 e do documento de fls. 42. A Embargante não é parte na execução fiscal, em apenso, tornando injusta a constrição judicial de seu imóvel, uma vez que ficou demonstrado que o arresto foi injusto este não pode subsistir devido a sua ilegalidade. Os embargos são de inegável procedência, tanto que a própria Embargada reconheceu em seu Douto parecer de fls. 58 o direito pleiteado pela Embargante, vez que demonstrada através dos documentos acostados aos autos,indubitavelmente, que em nenhum momento o referido imóvel pertenceu a empresas Executada. Provado, também, nos presentes autos que a Embargante não é parte na execução fiscal, em apenso, tornando injusta a constrição judicial em seu imóvel e, por isto, uma vez que ficou demonstrado que o arresto foi injusto esta não pode subsistir devido a sua ilegalidade. Outrossim, ressalte-se, que o imposto do mesmo exercício e cotas do imóvel pertence ao Embargante e que nenhuma relação guarda com o imposto devido e executado, encontra-se, devidamente quitado, conforme a documentação apresentada às fls. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 48. Não tendo a Fazenda Pública Estadual, dado causa para o referido arresto deixo de lhe aplicar o princípio da sucumbência, pois que, inexiste culpa. Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos, tornando sem efeito arresto e os atos subseqüentes, devendo ser arrestado o bem localizado na Alameda Mar Del Plata – Praia do flamengo, remanescente da Fazenda Emboaçaba, logradouro nº 5625-1 e que possui 835.487.00 m2 de propriedade da Executada, cadastrado sob o nº 396.000-5, caracterizado na Ficha da Propriedade, ora juntada, conforme documento de fls. 60 e 66 a 69. Proceda-se às comunicações devidas, certifique-se nos autos principais esta decisão e após o trânsito em julgado da presente, arquive-se oportunamente. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se.

 
Depósito da Lei 8. 866/94 - 2345881-9/2008

Autor(s): Estado da Bahia
Proc. Nailde Rios Alves.

Reu(s): Borben Comercio e Representações Ltda

Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue as mercadorias descritas no Termo de Apreensão de Mercadorias nº 113830.0064/05-4, referente a Nota fiscal nº 103, depositá-la em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação, nos termos do art. 902, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Consigne-se no mandado, além das advertências legais, o fato de já haver sido solicitada a prisão do devedor, na forma do art. 902 § 1º do Código de Processo Civil. Pub. Cumpra-se.

 
ANULATORIA - 1796055-5/2007

Apensos: 1901262-9/2008

Autor(s): Maria De Fatima Moussalem de Andrade Teixeira.

Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir mais alguma prova indicando a finalidade. Conclusos.P. Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1910289-9/2008

Apensos: 14002894292-2

Embargante(s): Transportadora Itapemirim S/A

Advogado(s): Juraci Rodrigues de Barros e Hermann Glauco Rodrigues de Souza

Embargado(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Cristina Sacramento.

Despacho: Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir mais alguma prova indicando a finalidade. Conclusos. P. Cumpra-se.

 
ORDINARIA - 600317-7/2004

Autor(s): Clinica São José S/C Ltda

Advogado(s): Flávio Ferrari.

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. Não houve oferecimento de preliminares.
Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida e necessária ao deslinde da questão e nomeio como Perito do Juízo - Bel. Ricardo César Oliveira de Abreu, facultando as partes a indicação de Assistente Técnico, bem como a formulação dos quesitos, no prazo de 05(cinco) dias. Deposite, a Embargante, no mesmo prazo e, mediante Guia expedida pelo Cartório, a importância de 04 (quatro) salários mínimos, referente Honorários do Perito do Juízo. Em seguida, após a juntada do Laudo Pericial, oferecerão os assistentes técnicos seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) e a seguir intimem-se às partes, para se manifestarem, no prazo legal. P. Intimem-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003969508-9

Apensos: 14000790772-2

Embargante(s): Clube Sergipano da Bahia
Adv.: Eronildes dos Santos.

Embargado(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. Concedo, provisoriamente, assistência judiciária gratuita, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final. As demais prelinar arguidas serão julgadas, quando do julgamento da presente ação. Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito,exclusivamente de direito. P. Intimeme-se.Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003045422-1

Apensos: 14003978847-0

Embargante(s): Cunha Guedes e Cia Ltda

Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire

Embargado(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. A preliminar argüida será julgada, quando do julgamento da presente ação. Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. P. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 907134-6/2005

Apensos: 350556-9/2004

Autor(s): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF

Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. Não houve oferecimento de preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida e necessária ao deslinde da questão e nomeio como Perito do Juízo - Bel. Ricardo César Oliveira de Abreu, facultando as partes a indicação de Assistente Técnico, bem como a formulação dos quesitos, no prazo de 05(cinco) dias. Deposite, a Embargante, no mesmo prazo e, mediante Guia expedida pelo Cartório, a importância de 04 (quatro) salários mínimos, referente Honorários do Perito do Juízo. Em seguida, após a juntada do Laudo Pericial, oferecerão os assistentes técnicos seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) e a seguir intimem-se às partes, para se manifestarem, no prazo legal. P. Intimem-se.

 
ANULATORIA - 1814894-0/2008

Autor(s): Adelia Grassi

Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. Considerando que os embargos de declaração oferecidos às fls. 131 têm efeito modificativo, determino vista à parte contrária. Conclusos, para decidir. Publique-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099667856-5

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): CHOPM III

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1968685-7/2008

Exequente(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Empresa Baiana de Exibições Cinematograficas e Teatrais Ltda.
Adv.Sérgio Couto dos Santos.

Despacho: Vistos etc. Solicitou a Exequente às fls. 08 a suspensão dos autos por 60 dias, tendo em vista a abertura de processo administrativo nº 1769/2008 e 2243/2008, o que foi defeido, decorrido o prazo sem nada ter ocorrido.Em petição de fls.17 de vem novamente, a Exequente solicitar a suspensão, agora pelo prazo de 120 dias, nos moldes do art. 265,II, do CPC. Entretanto, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40§§ 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente.Conclusos,transcorrido o prazo dado acima. P. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024867-2

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Luiz Caetano Moniz Barreto
Adv.: Murício Minho.

Despacho: Vistos etc. Solicitou a Exequente a suspensão dos autos por 120 dias, tendo em vista a abertura de processo administrativo nº 254063/2004, informando que o mesmo ainda se encontra em análise. Entretanto, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40§§ 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente.Conclusos,transcorrido o prazo dado acima. P. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 560781-0/2004

Autor(s): Municipio do Salvador

Executado(s): Arthur Ferreira

Despacho: Vistos em inspeção. Conforme se depreende dos autos e considerando que nenhum bem foi encontrado para a penhora, desde que foi autuado em 2004, até a presente data, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40§§ 2º,3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exequente.Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 518794-3/2004

Autor(s): Municipio do Salvador

Executado(s): Artur Leite da Silveira

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093365860-5

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Aline Solano Souza Casali Bahia.

Reu(s): Andrade Comercial Transportes e Servicos Ltda
Adv.: Fernando José Máximo Moreira.

Despacho: Visto em inspeção.J.Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093371789-8

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Maria Olívia T. de Almeida

Reu(s): Viacao Beira Mar S/A,
Adv.: Antonio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis, João Batista Nunes e Cristiane Araújo Oliveira

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente a Fazenda Pública Estadual e como executado(a) Vibemsa - Viação Beira Mar S/A etc. Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotaçõews devida, inclusive baixa no Setor de Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva.Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14093371789-8

Autor(s): VIAÇÃO BEIRA MAR S/A - VIBEMSA
Adv.: Antonio Carlos Nogueira Reis, Sergio Nesser Nogueira Reis, João Batista Nunes e Cristiane Oliveira.

Reu(s): Fazenda Estadual.
Proc. : Maria Olivia T. de Almeida

Sentença: Vistos os autos de Embargos à Execução, sendo embargante: Viação Beira Mar S/A -Vibemsa e embargado: Fazenda Pública Estadual etc. Declaro, por sentença, extinta a presente ação, com julgamento de mérito, pela perda do objeto, vez que no processo de Execução Fiscal de nº 140.93.3717898 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento. Publique-se.Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se alvará para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso.Em seguida ao arquivamento dos autos.

 
Execução Fiscal - 14000728853-7

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc. :Leonardo Sérgio Pontres Gaudenzi.

Reu(s): Pingue Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda.

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública