JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14093371534-8 |
Autor(s): Francisco Pereira De Albuquerque, Victoria Mary Summers Albuquerque, Valdo Mazza e outros |
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres |
Reu(s): Zenildo Lemos Rodrigues |
Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra, Sandro Costa de Amorim |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/12/2008, ÀS 09:00 HORAS. foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003027775-4 |
Autor(s): Ceramica E Velas De Ignicao Ngk Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Roberto Grejo, Joselena Candida de Souza Machado |
Reu(s): Condominio Mansao Pituba Imperial, Sarti Mendonça Engenharia Ltda |
Advogado(s): Daniela Machado, Danilo Muniz Dias Lima, Léa Márcia Britto Mesquita |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/12/2008, 09:30 H. foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo: 1 - O Condominio réu confessa dever a importância de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para a autora, 2- O Condominio pagará o débito confessado por R$60.000, 00 (sessenta mil reais) em dez parcelas mensais de R$6.000,00 (seis mil reais) iguais e sucessivas a cada dia 30 do mês, iniciandos-e em 30/12/2008 e com termino em 30 de setembro/2009. 3- Em caso de inadinplemento, ainda que de uma só parcela prevista na clausula 2, acarretará o vencimento antecipado das demais, independentemente de notificação ou aviso, tornando-se exigível a totalidade do débito confessado na clausula 1, portanto R$140.000,00, deduzidos os valores efetivamente pagos. 4 – O pagamento deverá ser feito mediante deposito Bancário na conta 64.100-6, agência 0423-5 Banco Bradesco, em nome de ABE Assessoria Brasileira de Empresa Ltda, CNPJ 51.158.939-0001-10. 5- Custas processuais remanescente pelo Condomínio. Honorários prorata. A parte ré, requer o prazo de 24 horas para juntada da ATA de Condomínio na qual o preposto ora presente figura como sub-sindico, Sr. Eduardo José de Santana, RG. Nº 00372654 15, CPF 029672945-00. Presente também de fez o Representante da Sarti Mendonça Engenharia Ltda, Dr. Danilo Muniz Dias Lima, OAB 21554-BA. Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// |
HIPOTECARIA - 14001853573-6 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Ricardo Calmon M Gordilho |
Reu(s): Antonio Marcio De Amorim Ramos, Rosijane De Oliveira Santana Ramos |
Advogado(s): Antonio Lima Filho |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/12/2008, ÀS 10:00 HORAS. foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seu advogado a parte ré. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// |
RESCISAO DE CONTRATO - 14096494388-4 |
Autor(s): Gilson Duarte Presidio, Silvia Maria V De Melo Guerreiro Presidio |
Advogado(s): Eronildes dos Santos |
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/12/2008, ÀS 10:30 HORAS. foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seu advogado a parte ré. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que as partes requereram prazo 45 dias para formalização do acordo extra-judicial, o que foi deferido por este Juízo, diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// |
RESCISAO DE CONTRATO - 1832782-7/2008 |
Autor(s): Florestal Shopping |
Advogado(s): Danilo Menezes de Santana |
Reu(s): Eliana Barbosa Goncalves |
Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza, Oscar Carneiro Calmon Bulcao |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/12/2008, ÀS 11:00 HORAS. foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seu advogado a parte ré. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Pelo advogado da parte autora foi requerida a juntada do substabelecimento. Presentes, nesta audiência, o estudante de Direito Luiz Flávio Matos Medrado e o estagiário de Direito Diego Neves Bonfim OAB-20458E. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// |
INDENIZACAO - 14002890838-6 |
Autor(s): Maria Do Carmo Serafim Dos Santos |
Advogado(s): Maria Izabel da Silva Ferreira Rodrigues |
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda |
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos, Andre Kruschewsky |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/12/2008, ÀS 11:30 HORAS. foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seu advogado a parte ré. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Pelo advogado da parte ré, foi requerida a juntada da Carta de Preposição. Ausente a advogada da parte autora. Presente, nesta audiência, o estudante de Direito Luiz Flávio Matos Medrado. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14001864424-9 |
Apensos: 14003019991-7, 2370295-7/2008 |
Autor(s): Orestes Antonio De Paula |
Advogado(s): Flavio de Castro Esteves, Clovis Gusmão Melo, Roberto de Souza Matos Junior |
Reu(s): Tlw Transportes E Logistica Web Ltda, Francisco Eudes Mesquita Vale, Roberto Filgueiras Brito e outros |
Advogado(s): Durval Julio Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos |
Despacho: 1-R.H. 2-Junte-se. 3-Defiro o requerimento de vista dos autos fora de cartório, prazo 05 (cinco) dias. 4-P.I. |
OUTRAS - 2197632-6/2008 |
Autor(s): Indiana Seguros S A |
Advogado(s): Michel Guimarães da Silva |
Reu(s): Paulo Dos Santos Maia |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 09/12/2008, 14:00 HORAS. - Aberta esta audiência e observadas as formalidades legais, pelo Dr. Juiz foi dito que: observando que o despacho de fls. 38 não foi devidamente cumprido, remarcava a audiência de conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2009, às 14:00 horas, devendo ser expedido novo mandado para citação do réu. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __ Escrevente de Cartório, digitei, e p/ Escrivão, subscrevi. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1169661-2/2006 |
Autor(s): Expel Consultoria E Assitencia A Elevadores Ltda |
Advogado(s): Ivan Hollanda |
Reu(s): Agf Brasil Seguros |
Advogado(s): Denise Meirelles |
Despacho: Vistos, etc., Ante a denúncia da lide pela parte Ré, no prazo da defesa (CPC, art. 71), determino a citação do denunciado IRB BRASIL RE, para contestar, no prazo legal, ficando suspenso o processo, na forma do art. 72. O denunciante deverá providenciar a citação nos prazos referidos no parágrafo 1º do art. 72, pena de a ação prosseguir contra ele (parágrafo 2º do referido artigo). P.I. |