JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

POR QUANTIA CERTA - 2095168-4/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa 23462 Ba

Reu(s): Netoflex Distribuidora E Pecas E Acessorios Ltda, Simiao Matias De Carvalho

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 2161548-5/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga 10658 Ba

Reu(s): Centro De Beleza E Escola De Cabeleireiro Evelyn Ltda, Edinalva Alves Nunes, Edmilson Alves Nunes

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
EXECUÇÃO - 2161310-1/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S.A. Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga 10658 Ba

Reu(s): Perola Rosa Comercio E Bijuterias Ltda Me, Nilza Maria V Perez

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 2161514-5/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Cerqueira, Marcos Antonio Da Silva Cerqueira

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
EXECUÇÃO - 2084342-7/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiro S.A - Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba

Reu(s): Uomo Comercio De Confeccoes Ltda

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
EXECUÇÃO - 2161510-9/2008

Autor(s): Un Ião Dos Bancos Brasileiros - Unibanco S.A.

Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Cerqueira, Marcos Antonio Da Silva Cerqueira

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2074558-7/2008

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Josemy Araújo Lopes 24292 Ba

Reu(s): Crispiniano Sacramento Da Silva

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1969863-9/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba

Reu(s): Jucimar Araujo Dos Reis

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098666-5/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba.

Reu(s): Gesivaldo Ramos Farias

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2106098-4/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba.

Reu(s): Jorge Luiz Ferreira De Menezes

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2099912-5/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba.

Reu(s): Rosineide Pereira Barbosa

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2107228-5/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Paulo Roberto Chaves Garavelo

Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2046430-9/2008

Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Daniel Pereira Passos

Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2080895-6/2008

Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho 31618 Sp

Reu(s): Rosa Cristina De Jesus Guimaraes Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098586-2/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba.

Reu(s): L A Comercial De Veiculos Ltda

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2107164-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Ana Rita Castelo Nunes

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104879-4/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier- 22324 Ba

Reu(s): Luciano Andrade Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098541-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Veronica De Santana Reis

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2082928-3/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba

Reu(s): Renata De Brito Moreira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098370-2/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Ary Da Paz Dos Reis

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098769-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Celeste Maria Silva Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2059434-8/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Elivaldo Santos Nascimento

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2046471-9/2008

Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Silene Ribeiro Martins

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2107300-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Geroge Bernardes Barbosa

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2058211-9/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Joaquim Nunes Gramosa Filho

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2074615-8/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Celia Vieira Damasio

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098494-3/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba.

Reu(s): Edna Pereira Do Santos Cerqueira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1625849-7/2007

Apensos: 1847745-1/2008

Autor(s): Sandra Moniz De Aragao Goes De Oliveira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza 23509 Ba

Reu(s): Banco Do Brasil Sa.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108991 Sp

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
CARTA PRECATORIA - 2163314-3/2008

Autor(s): Carlos Roberto Antunes

Advogado(s): Emmanoel Antonio Serdeira

Reu(s): Ronaldo De Jesus Da Silva

Despacho: R.H. CUMPRA-SE. (DR. MRMB)

 
CARTA PRECATORIA - 2110119-1/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S.A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba

Requerido(s): Jacira Oliveira Correia Pacheco

Despacho: R.H. CUMPRA-SE. (DR. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1713568-0/2007

Apensos: 1952380-9/2008

Autor(s): Genival Assis De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira 11889 Ba

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Karina Medrado B. Cayres Britto Vieira 21483 Ba

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o fiel cumprimento à liminar, sob pena de sua revogação. Intimação no DPJ. PUB. (Dr. MRMB)

 
CARTA PRECATORIA - 2166954-1/2008

Requerente(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert 183944 Sp

Requerido(s): Joel Campos Teixeira

Despacho: R.H. CUMPRA-SE. (DR. MRMB)

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2043849-1/2008

Apensos: 1882987-5/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S.A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto 11097 Ba

Reu(s): Ivilson Loiola Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041720-9/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Andrea Cristina Batista Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1933421-0/2008(304-3-6)

Apensos: 1783730-6/2007

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Hortencia Pereira De Jesus

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041745-0/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Joao Messias Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2073164-5/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Edmilson Neves Sacramento

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2073377-8/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Andre Almeida Santiago

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2081475-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba

Reu(s): Sandra Maria Bispo Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2045182-1/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Everaldo Santos Reis

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2053817-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Paulo Elesbão Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1715480-0/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo 23254 Ba

Reu(s): Reginaldo Paixao De Araujo

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041431-9/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Solange Vital De Souza

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069445-4/2008

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Milton Da Silva Miranda Junior

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091219-2/2008(305-4-6)

Autor(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Graziela Da Silva Oliveira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091283-3/2008(305-3-4)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Orlando Fonseca Do Nascimento

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2083006-6/2008

Apensos: 1974613-2/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Cleber Nascimento Evangelista Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2062042-6/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Simei Ricardo Da Soledade Cerqueira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2044616-0/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes 24668 Ba

Reu(s): Antonio Carlos Rocha Cristal

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091718-8/2008(305-4-6)

Autor(s): Banco Safra S/A.

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Camila Santos Peixoto

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2050312-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira 894-B Pe

Reu(s): Jose Luiz Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2043849-1/2008

Apensos: 1882987-5/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S.A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto 11097 Ba

Reu(s): Ivilson Loiola Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1882987-5/2008

Apensos: 2043849-1/2008

Autor(s): Ivilson Loiola Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2093942-2/2008(305-4-6)

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Vladinilson Almeida De Santana

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2094265-9/2008

Apensos: 2044112-9/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Suenia Michelle de Jesus Silva 23351 Ba

Reu(s): Jorge Luiz Silva Cardoso

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito 20717 Ba

Decisão: (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2047319-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier- 22324 Ba

Reu(s): Jozileide Araujo Leite

Decisão: (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2069320-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Adriano De Jesus Franca

Decisão: (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2044239-7/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba

Reu(s): Ciro Ricardo De Souza E Ferreira

Sentença: (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO - 2056888-5/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Jose Marcos Silva Dos Santos

Sentença: (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 

Sentença: (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641422-9/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Mirandir De Jesus Anunciacao

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641422-9/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Mirandir De Jesus Anunciacao

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1300904-0/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Rita De Cassia Da Conceição

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091230-7/2008(305-4-6)

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Bernardo Moreira De Souza

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1621518-6/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro 13325 Ba

Reu(s): Luiz Carlos Guedes

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2079004-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Edson Oliveira Multary

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001809845-3

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Antonio Claudio Pereira Oliveira 9773 Ba

Reu(s): Elza Ferreira Dionor

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2049587-4/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A.

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Sandra Rufino Da Silva

Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
EXECUÇÃO - 2054494-6/2008

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Elisa Mara Odas 18250 Ba

Reu(s): Jose Americo Serafim

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2045534-6/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes 24668 Ba

Executado(s): Interbus Assessoria Contabil E Fiscal

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2049167-2/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Magnolia Landim Batista Bastos

Despacho: R.H. Manifeste-se o banco réu sobre a petição, em 10 (dez) dias. Mantenho válido o mandado de busca. PUB. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1446300-0/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes 22598 Ba

Reu(s): Jose Aparecido Felix Da Silva

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 32 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 704151-5/2005

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond 11184 Pb

Reu(s): Lucinea Oliveira Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte demandante para informar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2079271-2/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Maria Josenice Rosa

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1977987-3/2008

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves 22117 Ba

Reu(s): Jose Eduardo Nascimento De Oliveira

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1029745-8/2006

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam 13214 Ba

Reu(s): Clenilda Alves Da Silva

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 21 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001864278-9

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz - 15462ba, Saulo Veloso Silva 15028 Ba

Reu(s): Adailton Da Silva Nilo

Despacho: R.H. Oficie-se como requerido às fls. 22. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1639315-3/2007

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves 23507 Ba

Reu(s): Reboucas Tour Locacao Ltda

Advogado(s): Sara Lopes da Silva 22410 Ba

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766804-2/2007

Apensos: 1902304-7/2008

Autor(s): Ylson Nery

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: R.H. Manifeste-se o banco autor sobre a proposta indicada às fls. 89, no prazo de 05 (cinco) dias. PUB. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1902304-7/2008

Apensos: 1766804-2/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 25277 Ba

Reu(s): Yilson Nery

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1752646-4/2007

Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Silvio Roberto Vieira Lopes Junior

Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira

Despacho: RH
Torno sem efeito o despacho de fls. 31. Fale o autor sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. (DR MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO - 1794082-7/2007

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba

Reu(s): Genelicio De Souza Maia Filho

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Oab/Ba 13774

Despacho: RH
Intime-se o réu para que retire o bem no endereço indicado às fls. 105. Publique-se. (DR MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2048768-7/2008

Autor(s): Unibanco Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba

Reu(s): Reinaldo Santos

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2051461-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Rosangela Sampaio Oliveira

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Oab/Ba 7175ba

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1918664-7/2008

Apensos: 2041817-3/2008

Autor(s): Wildenbergue Da Silva

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca 17376ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola T Souza Muniz dos Santos Oab/Ba 23880ba

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1973414-5/2008

Apensos: 2068270-6/2008

Autor(s): Renan Santos Do Nascimeto

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis Oab/Ba 15397

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Oab/Ba 6058

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1901474-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Jaciara Lacerda Lima De Jesus

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1720669-3/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças 22756ba

Reu(s): Adriana Ferreira Da Silva

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO - 1919956-2/2008

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586- Ba

Reu(s): Maria De Fatima Santos Braga

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1926340-2/2008

Apensos: 2103074-9/2008

Autor(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez 20830ba

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: RH
Certifique se o réu foi citado e, em caso positivo, se apresentou contestação. (DR MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2103074-9/2008

Apensos: 1926340-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba

Reu(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez

Decisão: (...) Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069491-7/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Ivanilton Oliveira Regis

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1786880-7/2007

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Altemar Santos Mendes

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fl. 41 no prazo de 30 dias. Puiblique-se. (DR MRMB)

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003004344-6

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda 13776 Ba

Reu(s): Judite Gomes Santos

Despacho: R.H. Anote-se o nome dos patronos indicados às fls. 38. Defiro a vista requerida. PUB. Cumpra-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1847329-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Jose Antonio Cremaschi

Despacho: Certifique o cartório se houve contestação do réu. Após, concluso. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1458658-3/2007

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin 5249 Ba

Reu(s): Montril Montagens Industriais Ltda, Jose De Anxieta Moita, Aristides Gomes Da Costa Filho

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa 5082 Ba

Despacho: R.H. Intimem-se as partes do acórdão juntado aos autos. PUB. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO - 2044324-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba

Reu(s): Alexandre Luis Santos Ferreira

Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2054169-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Marcos Santana De Sousa

Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091296-8/2008(301-1-2)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Erica Iara Gonzaga Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2042815-3/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba

Reu(s): Vanzilda Issa Seabra

Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1992007-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba

Reu(s): Averilda Fiuza Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2045024-3/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes 19364 Ba

Reu(s): Tiago Leandro Dos Santos Cunha

Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1947663-7/2008

Apensos: 1764150-7/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba.

Reu(s): Safira Duarte Lins De Araujo

Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. A realização de acordo nos autos da Revisional exaure toda a controvérsia existente na presente Busca e Apreensão, que fica sem objeto a ser discutido. Com fulcro no art. 267, VI, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2008235-6/2008

Autor(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes 24388ba

Reu(s): Helio Alves Do Carmo

Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2004800-0/2008

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Saulo Veloso Silva 15028 Ba

Reu(s): Ana Claudia De Andrade Oliveira

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2022793-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Jurandy Pires Da Silva

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2046299-9/2008(301-4-2)

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrecadamento Mercantil

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Luis Asterio Barros Pereira

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2019011-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz

Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere 175511 Sp

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1596119-3/2007

Apensos: 2019011-3/2008

Autor(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz

Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere 175511 Sp

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: R.H. O Autor não está cumprindo com os depósitos mensais em juízo, conforme se infere do sistema do B.B. Assim, revogo a liminar anteriormente requerida. PUB. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2019812-4/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba

Reu(s): Gerval Luiz Barbosa

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063423-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba

Reu(s): Jailson Dos Santos Silva

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2128853-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues 23696 Ba

Reu(s): Juvenal Santos Dos Anjos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091266-4/2008(300-5-4)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Claudemir Ferreira Lima

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063245-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba

Reu(s): Alexsandro Souza Rodrigues

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1366630-1/2007

Apensos: 1223957-0/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes 22598 Ba

Reu(s): Sergio Eduardo Guimaraes Da Cruz

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares 17588 Ba

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2058517-0/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Eremito Cerqueira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041463-0/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Luciano Pacheco Da Silva

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091234-3/2008(301-1-2)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Hugo Santana Lopes

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1996588-6/2008(301-1-3)

Autor(s): Bv Finaceira S.A Crédito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Cleide Nunes Andrade

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2013711-9/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Julceli Coelho De Jesus

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2022326-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes 24388ba

Reu(s): Maria Selma Ferreira Carvalho

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1997882-7/2008(301-1-1)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz 15462 Ba

Reu(s): Jose Alves Da Costa

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1998183-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba

Reu(s): Joao Ernesto Santos Sales

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091249-6/2008(301-1-2)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Maria Helena De Jesus Oliveira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2019346-9/2008

Autor(s): Bradesco Administracao De Consorcios Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Jose Nilton Costa Oliveira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2003305-2/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Joilton Santos Sampaio

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1895360-4/2008

Autor(s): Joilton Santos Sampaio

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza 23509 Ba

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1937625-5/2008(301-3-5)

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes 1095a Ba

Reu(s): Edson Da Anunciacao

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2024645-7/2008

Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho - 6058 Ba

Reu(s): Rivaldo Freitas Cavalcante

Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2010430-5/2008(301-1-6)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira 18064 Pe

Reu(s): Marcos Oliveira Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

OBRIGACAO DE FAZER - 14002921903-1(18-5-2)

Apensos: 1342895-3/2006

Autor(s): Francisco Zaiin Bastos Cavalcante
Representante(s): Francisco Wellington Souza Cavalcanti

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Iuri Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZACAO - 1859592-0/2008(79-4-1)

Autor(s): Perivaldo Santos De Santana

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Bcp Telecon Sa

Advogado(s): Aline Deda Machado/Renato de Goes Barros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a petição de fls. 24/41 .ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14002951180-9(2-5-5)

Autor(s): Rodrigo Moleiro Tallarico

Advogado(s): Andre Antonio Araujo de Medeiros

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 1395279-6/2007(57-6-4)

Autor(s): Marcia De Freitas Dias

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1725157-1/2007(70-1-6)

Autor(s): Marilia Janaina Viana Barreto

Advogado(s): Silvio da Silva Santana

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Isabela Bulcão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 541831-0/2004(1-1-3)

Autor(s): Perivaldo Da Silva Neves

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos, etc. Deferindo pedido do Réu dedesarquivamento do feito, por falta de cumprimento do acordo, dê-se vista dos autos ao Réu, pelo prazo de 05(cinco) dias. Intimações necessárias.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 14001809928-7(3-5-6)

Autor(s): Claudio Marocci Goncalves Da Silva, Carla Marocci Goncalves Da Silva

Advogado(s): Elian Pires Lopes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14000756790-6(44-5-1)

Autor(s): Jair Barbosa Da Silva

Advogado(s): Eduardo Fontoura Filho

Reu(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: Vistos etc. Remetam-se estes Autos, sob as garantias de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2275553-5/2008(4-3-1)

Apensos: 2281957-5/2008

Autor(s): Planeta Transportes Servicos Ltda

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos os comprovantes de propriedade dos veículos suscitados na inicial, no prazo legal. (Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2297520-9/2008(7-2-2)

Autor(s): Francisco De Assis Galvão Da Silva

Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$1.776,67 (mil e setecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
PROCED. CAUTELAR - 14002923378-4(1-1-6)

Apensos: 510384-6/2004

Autor(s): Antonio Nunes De Arruda

Advogado(s): Thaline Teixeira Novaes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Sentença: (...)Desta forma, de acordo com o inciso VI, última figura do artigo 267 do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. P.R.I..Após o trânsito em julgado, arquivem-se, facultado às parte o desentranhamento de documentos respectivamente junatdos.(Dra.C.M)

 
ORDINARIA - 482386-6/2004(3-6-2)

Autor(s): Maria Miranda Da Silva

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Despacho: Fls. 70- Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora a respeito da contestação, no prazo legal.I.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099699666-0(3-3-2)

Autor(s): Suzete Maria Pessoa Aguiar Dantas, Rodevaldo Dantas Dos Santos

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora, a respeito da petição do Réu, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
INOMINADA - 14001837478-9(3-6-1)

Apensos: 14001845263-5

Autor(s): Isabella Politano Maciel Gimenes, Paulo Fernando Melo Maciel Dos Santos, Paulo Fernando Politano Maciel Dos Santos e outros

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Márcio A. Sacramento

Despacho: Vistos, etc. Certifique o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida açaõ principal, apense-se a estes autos.Isto posto, à conclusão.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099671494-9(26-4-6)

Apensos: 14099683247-7, 14099702730-9, 14099702731-7

Autor(s): Paulo Fernandes De Jesus Santos

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento

Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda, Camara Dos Dirigentes Lojistas De Alagoinhas

Advogado(s): Hildebrando Augustus Dias/Aracê Leal Ivo Valadão

Sentença: Vistos, etc.PAULO FERNANDES DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)contra LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 182 e 183 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com Resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1551034-0/2007(68-3-5)

Autor(s): Celeste Santos Da Costa Barreto

Advogado(s): Evelyne Almeida Ribeiro Pina

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 943310-6/2006(30-3-3)

Autor(s): Ivan De Souza Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Junte-se.Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária.Intime-se. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1968752-5/2008(84-2-3)

Autor(s): Aliane Oliveira De Jesus

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Unicard Tricard S

Advogado(s): Eduardo Fraga Oab-Ba 10658 /Alexandre Gusmão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000745004-6(3-6-3)

Autor(s): Valdelice Pereira Lima Pereira

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Unimed De Salvador

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira/Jady de Oliveira Barros

Despacho: Vistos, etc. Certifique o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida açaõ principal, apense-se a estes autos.Isto posto, à conclusão.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 14000733541-1(22-3-5)

Autor(s): Francisco Carlos Alves Franca

Advogado(s): Antonio Jorge Borges

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Pétala Cristiane L. de Melo Lage

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14002917812-0(3-6-3)

Autor(s): Marcio Jose Gomes De Araujo

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099713920-3(9-1-2)

Autor(s): Servicos Tecnicos Eletro Eletronicos Lt Da

Advogado(s): Humberto Sérgio N. Seára

Reu(s): Xerox Do Brasil Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Oab/Ba14567

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002920637-6(1-5-6)

Autor(s): Antonio Augusto Pires Andrade

Advogado(s): Eliete Braz Petreira Oab 814b

Reu(s): Real Visa Administradora De Cartao De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 377960-2/2004(2-5-6)

Autor(s): Ligia Maria Pinho Pereira

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Lyra

Despacho: Vistos, etc. Certifique o Subescrivão se a audiência de conciliação do dia 17/10/2007 foi realizada, se realizou-se, junte o termo aos autos.Isto posto, à conclusão.(Dra.LM)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002893650-2(1-5-3)

Autor(s): Nova Alianca Sa

Advogado(s): Leonardo Dias Telles

Reu(s): Sideraco Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda

Despacho: R.H. Cite-se.(Dra.C.M)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701523-9(2-6-1)

Autor(s): Antonio Ferreira Da Cruz

Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Vistos, etc. Certifique o Suescrivão se foi oferecida a Ação Principal no prazo legal.Isto posto, à conclusão.(Dra.LM)

 
MEDIDA CAUTELAR - 14002951861-4(1-5-6)

Autor(s): Fernanda Madureira Da Silva

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Reu(s): Serasa Centralizacao Dos Servicos Dos Bancos Sa, Spc

Advogado(s): Alessandra Miyuki Dote

Despacho: Vistsos, etc. Manifeste-se a parte Autora a respeito da contestação, no prazo legal.I.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003023208-0(2-5-1)

Autor(s): Marco Antonio Salgueiro Carmel

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os homenagens e cautelas de praxe.(Dra.C.M.)

 
INDENIZACAO - 14098612371-3(1-5-3)

Autor(s): Tania Maria Muller Andrade

Advogado(s): Joseval Brito Carneiro

Reu(s): ASIAN IMPORT E VEÍCULOS LTDA.

Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira

Despacho: Fls. 237- Junte-se.Intime-se na forma requerida.Publique-se.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1698668-2/2007(2-4-5)

Autor(s): Sabrina Bastos Baretto

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Unimed Itabuna - Coopetativa De Trabalho Medico Ltda

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14003046684-5(2-5-2)

Apensos: 355407-9/2004

Autor(s): Lucineide Gois De Brito

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Saude Coelba

Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1884410-8/2008(80-2-3)

Autor(s): Susana Ribeiro Almeida

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 365483-5/2004(2-5-2)

Autor(s): Frederico Fonseca Silva Filho

Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 463867-4/2004(1-5-4)

Autor(s): Dinaildes Gomes Dos Santos

Advogado(s): Dora Márcia Zalcbergas

Reu(s): Samp Assistencia Medica Sc Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 431078-6/2004(3-6-1)

Autor(s): Arnaldo Santana Fonseca

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14001808860-3(3-5-6)

Autor(s): Delson Machado Dos Santos

Advogado(s): Maria Andreza Sa Gomes da Luz

Reu(s): Classe Car Automoveis

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 399962-4/2004(1-5-1)

Autor(s): Edirene Mendes De Oliveira Barreiro

Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana B.Teixeira( Def.Pública)

Assistido(s): Bianca Rafaela De Oliveira
Reu(s): Unimed De Salvador

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 365379-2/2004(2-2-4)

Autor(s): Domingos Lopes Chaves

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Santander S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001850607-5(1-4-1)

Autor(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Vania Magda Silva Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003018787-0(2-5-4)

Autor(s): Luiz Antonio Medeiros De Oliveira

Advogado(s): Marcele Freitas Oab/Ba 18538

Reu(s): Hsbc Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 435071-4/2004(2-2-6)

Apensos: 1004440-9/2006, 1534422-6/2007

Autor(s): Maria De Fatima Santana Maia

Advogado(s): Adriano Rocha Leal

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos, etc.1.A presente Ação Ordinária foi proposta, inicialmente, perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador.Por ter objeto relação de consumo, declinou o Dr. Juíz de sua competência, determinando a remessa dos autos para distribuição, sendo distribuído para esta 2ª Vara de Relaç]ões de Consumo.
2.Tratá-se, realmente de incompetência absoluta(art.113 do C.P.C.).Dou-me por competente para processar e julgar a presente causa, nos termos do C.D.C. I.

 
DECLARATORIA - 14003020638-1(2-5-2)

Autor(s): Alessandro Damasceno Da Cruz

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003016260-0(2-5-4)

Autor(s): Jailton Conceicao Rigaud, Jorge Cruz Dos Santos

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Continental Banco Sa Leasing

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 392754-1/2004(1-4-6)

Autor(s): Eulalio Santana Dos Santos

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Sentença: (...)Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento e Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. providencie as anotações pertinentes.Baixe-se na distribuição.(Dra.C.M)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000750078-2(3-3-4)

Autor(s): Lourival Anselmo Da Cruz

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Sul America Aetna Saude

Advogado(s): Vanina Alves Lemos

Despacho: R.H. Em apenso aos autos da Ação Cautelar de nº 140.00748654-5.Após, voltem-me.(Dra.CM.)

 
COBRANCA - 1309878-3/2006(54-4-4)

Autor(s): Tereza De Jesus Lelis Tavares

Advogado(s): André Ferreira de Mendonça

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...)Por fim, reitera as petições de fls. 132/133, pelo que a parte Autora requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC. è o que requer.De volta a MM Juíza foi dito que apreciará oportunamente os requerimentos acima.(dra.C.M.)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002892155-3(1-5-6)

Autor(s): Maria Margarida Da Mota, Cecilia Sidronia Da Mota

Advogado(s): Péricles Laranjeira Barbosa Neto

Reu(s): Federal De Seguros Sa

Despacho: Junte-se aos autos.Cite-se no endereço retro.(Dra.C.M.)

 
OUTRAS - 14003993823-2(2-5-1)

Autor(s): Cid Ney De Paula Castro, Claudia Rita Scander Coelho, Cristiano Marcio Pimentel Lobo e outros

Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc

Advogado(s): Ana Paula Moura Gama

Despacho: Proceda o Cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao autor, intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de ´preclusão e confissão de inadimplemento.(Dra.C.M.)

 
Procedimento Ordinário - 2311526-2/2008(11-6-2)

Autor(s): Gerlucia Do Nascimento Carneiro

Advogado(s): Gabriela Castro Santos

Reu(s): Banco Gmac S A

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$316,90 (TREZENTOS E DEZESEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(DR.j.s.o.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003003937-8(3-2-5)

Autor(s): Sandra Maria Guimaraes Araujo

Advogado(s): Guilherme Reis Simões/Cicero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos, etc. Determino, de início, seja incluido no rosto dos autos e no SAIPRO o nome dos atuais patronos das partes. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a deefsa no prazo de 10(dez) dias.(Dra.C.M.)

 
ORDINARIA - 1151983-1/2006(47-5-2)

Autor(s): Angelo Antonio Cavalcante Novaes

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Elzevir Ferraz de Oliveira Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elly Brandão Gomes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta a MM Juíza de direito foi dito que no tocante ao pedido de revogação da liminar que se encontra a fls. 48 dos autos o indefiro, mantendo a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Por ora, indefiro também o levantamento do valor incontroverso.Entendo necessário a presença nos autos do extrato do banco do Brasil para apuração dos valores efetivamente depositados. De logo, as partes informam que não têm mais provas a produzir e requerem, nesta oportunidade, julgamento antecipado da lide.Em seguida foi determinado que após a adoção das provid~encias acima determinadas, voltem os autos para o devido seguimento.(Dra.C.M.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 518546-4/2004(1-1-2)

Autor(s): Goodcar Comercio De Veiculos Ltda, Rosane Martins Mendes Batista

Advogado(s): Fernando Brandao Filho

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 663810-6/2005(3-6-4)

Autor(s): Sergio Raimundo Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Valdemir F. Lucena

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: R,H. Anotações necessárias.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.(Dra.C.M.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1671704-5/2007(3-6-4)

Autor(s): Pedro Fialho Do Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Remaza Nova Terra Sa

Despacho: R.H. Cumpra-se o comando de fl. 68.(Dra.C.M.)

 
ORDINARIA - 347598-5/2004(38-5-6)

Autor(s): Anativo Manuel Da Conceicao Neto

Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos, etc.ANATIVO MANUEL DA CONCEICAO NETO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95 a 96 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1378296-1/2007(57-1-2)

Autor(s): Francisco Alves De Goes Jesus Junior

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.FRANCISCO ALVES DE GOES JESUS JUNIOR, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALcontra BANCO ITAÚ S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 74 a 77 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974733-7/2008(84-5-5)

Autor(s): Bernardo Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Sabrina Moreira Batista

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Traga aos autos a parte Ré a procuração concessiva de poderes.Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974733-7/2008(84-5-5)

Autor(s): Bernardo Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Sabrina Moreira Batista

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): André Costa do Amaral

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Traga aos autos a parte Ré a procuração concessiva de poderes.Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2103074-9/2008

Apensos: 1926340-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Decisão: Infere-se a existência de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento do automóvel em questão perante este juízo especializado, vigendo uma tutela urgente lá concedida, respaldada em depósitos judicais mensais.Desta forma, a mora que antes estava evidenciada com a notificação extrajudicial da parte devedora foi afastada, sendo a ação revisional em comento questão prejudicial ao deslinde deste feito.
Neste sentido, posicionam-se os tribunais pátrios, dentre os quais o TJBA. Vejamos:
“ PROCESSO CIVIL. AGRÁVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, A) DO CPC. INCONFIGURAÇÃO DA MORA. SUSPENSAO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.” (TJBA – 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 15.902-9/2004, Relatora Desora. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO)
_ Grifos nossos _
Trata-se de caso típico de prejudicialidade, que se refere à existência de outro processo em tramitação concomitantemente, e cujo resultado implica conseqüências concretas no processo em questão.
A conexão, de fato, existe, mas por prejudicialidade, o que faz incidir o regramento do art. 265, IV, a, do CPC.
Ademais, vale registrar posicionamento da jurisprudência mais abalizada a respeito do tema:
“A conexão não impõe sempre o julgamento simultâneo dos processos, cabendo ao julgador aferir se ainda é possível a simultaneidade de julgamento e se é evidente o risco de decisões contraditórias, fato esse que viria em desprestígio do Poder Judiciário. (CC n° 54102. Acórdão n° 169314. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Mario-Zam Belmiro. DJU: 19/3/2003. Pág.: 61) _ Grifos nossos _
Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.”
Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se.(Dr.M.R.M.B)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1926340-2/2008

Apensos: 2103074-9/2008

Autor(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: R.H. Certifique se o Réu foi citado e, em caso positivo, se apresentou contestação.(DR.D.R.M.B.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1462909-2/2007(60-6-4)

Autor(s): Luiz Alberto Dorea Dos Anjos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro, Karla Maria Anjos Sepúlveda B. da Silveira

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença: Vistos, etc.LUIZ ALBERTO DOREA DOS ANJOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 49 a 59 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1393018-7/2007(57-6-1)

Apensos: 1635540-8/2007

Autor(s): Deraldo Ferreira De Freitas

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana, Carla Aline Lucena

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.DERALDO FERREIRA DE FREITAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 136 a 138 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14003016646-0(3-6-1)

Autor(s): Roney Faislon Cruz

Advogado(s): Gustavo Azevedo Oab 14.780

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003981466-4(3-4-5)

Apensos: 1562585-0/2007

Autor(s): Gelson Veloso Santos
Representante(s): Gildenice De Sena Santos

Advogado(s): Camila Lemos Azi

Reu(s): Gboex Confianca Companhia De Seguros

Advogado(s): Alba Elizabeth Pias Coelho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2110699-9/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Antonio Simiao Dos Santos

Despacho: Tendo em vista a Certidão retro, remetam-se os autos para o Setor de Distribuição desta Comarca, para que sejam redistribuidos para a 1ª Vara de relações de Consumo desta Comarca, informando ao mencionado setor a conexão existente entre os presentes autos e o processo de nº 2007386-5/2008.(Dr.M.R.M.B.)

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 1948610-9/2008(83-4-5)

Autor(s): Wellington Freitas Dos Santos

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): General Motors Do Brasil, Grande Bahia Automotores Do Nordeste Ltda, Banco Safra Sa

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Jr.

ADV. ALEXANDRE IVO PIRES

ADV.TICIANA CARVALHO

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1725520-1/2007(70-1-5)

Autor(s): Marcos Medeiros Gouvea

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2054428-7/2008(87-1-3)

Autor(s): Ivanise Nascimento Pinheiro

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Unimed Maceio

Advogado(s): Juucelina Costa Moreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1756472-4/2007(73-1-1)

Autor(s): Maria Das Gracas Moreira Ramos

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Tiago de Souza Andrade

Reu(s): Banco Bmg

Advogado(s): Marcio Braga Pinheiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do Réu para se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo advogado da Autora, no prazo de cinco dias.(Dra.LM)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 586898-5/2004(3-1-6)

Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartão De Credito Ltda

Advogado(s): Taise Correia Francuz

Impugnado(s): Ademar Marques Lacerda

Despacho: Em Apenso aos autos principais.(Dra.C.M.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1113234-8/2006(49-2-6)

Autor(s): Helio Higino Tavares

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Companhia De Agua Do Estado Da Bahia-Embasa

Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Gomes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vista ao advogado do Autor, para se manifestar a respeito do Termo de Audiência, no prazo legal. Intime-se. Publique-se. (Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1238366-3/2006(53-4-2)

Autor(s): Amintas Ferreira Santos

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Patricia Alexandra Santos e Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos, etc.AMINTAS FERREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIScontra BANCO SANTANDER SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 154 a 166 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003003931-1(3-2-5)

Autor(s): Cassimiro Pereira Dos Santos Junior

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Despacho: R.H. Deve o nobre subescritor da petição retro adotar o procedimento previsto no art. 45 do C.D.C.(Dra.CM)

 
OUTRAS - 14003964102-6(3-1-2)

Autor(s): Clomir Goncalves Da Silva, Restaurante A Portuguesa Ltda

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1225788-0/2006(3-1-4)

Autor(s): Sinval Teles Do Sacramento

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Proceda o Cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao autor, intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento.(Dra.C.M.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1752234-2/2007(72-3-2)

Autor(s): Aline Rosileide Simoes Menezes

Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Cia Itauleasing

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Traga aos autos a parte Ré a procuração concessiva de poderes.Intime-se. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003999308-8(3-2-4)

Autor(s): Mb Andrade E Cia Ltda

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: R.H. Intimem-se os interessados para juntar a estes autos os termos do acordo realizado nos autos de nº 14003048748-6.Após, voltem-me.(Dra.C.M)

 
DECLARATORIA - 14097579696-6(3-1-2)

Autor(s): Jose Eduardo Machado Leal

Advogado(s): Rosane Teixeira

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Isabela Cavalcanti da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983209-6(2-6-6)

Autor(s): Benivaldo Aragao De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finaustria Cia De Credito Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CIVIL PUBLICA - 1427355-4/2007(55-5-2)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministério Público

Reu(s): Faciba Faculdade De Ciencia Da Bahia

Advogado(s): Fátimo Cerqueira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099692219-5(200-2-1)

Autor(s): Luiz Marcelo Souza Matos

Advogado(s): Douglas C. Portugal

Reu(s): Teledata Informacoes E Tecnologia

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho: R.H. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento, arquive-se.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1230008-4/2006(53-1-2)

Autor(s): Liane Cortes Almeida

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Danilo Palmeira Rangel

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Aberta Audiência de Conciliação, pela MM Juíza de Direito, foi dito que: Requereu o advogado da Autora a juntada de Substabelecimento. O que foi deferido por este Juízo. Proposta a conciliação as partes não conciliaram. Requereram ambos os advogados de Autor e Réu o julgamento antecipado da lide por entenderem que a matéria é só de direito, não necessitando mais de provas a serem produzidas.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 2139142-1/2008(39-3-3)

Autor(s): Izabel Gomes Da Rocha

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença: Vistos, etc.IZABEL GOMES DA ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 79 a 81 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1733552-6/2007(73-1-5)

Autor(s): Tamara Lanusa Lins Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: (...)Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1358362-2/2007(13-2-5)

Autor(s): Elza Luzinete Alves Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ELZA LUZINETE ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 89 a 91 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
CIVIL PUBLICA - 498524-5/2004(3-2-6)

Autor(s): Associação De Defesa Dos Moradores De Itapagipe

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 2148958-5/2008(46-5-6)

Autor(s): Alvaro Do Canto Capagio

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Alfa Sa

Decisão: (...)Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar à parte Ré que abstenha-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, por conta da dívida controvertida, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2280876-5/2008(79-3-2)

Autor(s): Edson Moreira Filho

Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 1.474,28, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14003998275-0(3-1-6)

Autor(s): Maria Das Gracas Possenti Santana

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betânia Rodrigues

Despacho: Recebo a apelação de fls. 95/99. Intimem-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe.(Dra.C.M.)

 
Procedimento Ordinário - 2237694-5/2008(70-5-3)

Autor(s): Marcio Simoes De Oliveira

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Banco Itaubank Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão à continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento da parte Autora, nos valores contratados, isto é, R$-1.720,04=, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. (DR.j.s.o.)

 
ORDINARIA - 1229979-1/2006(53-1-2)

Autor(s): Liane Cortes Almeida

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Danilo Palmeira Rangel

Reu(s): Banco Nossa Caixa S.A

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aberta Audiência de Conciliação, pela MM Juíza de Direito, foi dito que: Requereu o advogado da Autora a juntada de Substabelecimento. O que foi deferido por este Juízo. Requereu a advogada do Réu a juntada de Atos Constitutivos e de Carta de Preposição dando poderes ao Sr. ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA a representá-lo em Juízo. O que foi deferido por este Juízo. Proposta a conciliação as partes não conciliaram. Requereram ambos os advogados de Autor e Réu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é só de direito não necessitando mais de provas a serem produzidas.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001837731-1(3-2-4)

Autor(s): Rosalvo Leoncio Dos Santos

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): José Rodrigues da Silva

Despacho: Na forma do art. 475-J,intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(Dra.C.M.)

 
CARTA PRECATORIA - 482584-6/2004(3-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministério Público

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Cientifique-se o(a) Sr. (a) Oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas devidamente cumprido.(Dra.C.M.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 664853-2/2005(28-1-6)

Autor(s): Lucas De Oliveira Souza Casal

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Marta Torres ( Defensora Públçica)

Reu(s): Tim Maxitel S.A.

Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza foi dito que: Homologo, por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nesta Audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III do C.P.C. Expeça-se Álvara como pedido. P.R.I.(Dra.LM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14003046941-9(2-5-2)

Apensos: 376950-6/2004

Autor(s): Condominio Maritima Residence

Advogado(s): Gabriela N Pinheiro

Reu(s): Embasa

Despacho: Vistsos, etc. Certifique-se o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal.Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos.Isto posto, à conclusão.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 2197526-5/2008(54-3-6)

Autor(s): Lucia Machado Barbosa Castralli

Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento

Reu(s): Banco Volksawagen Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$855,70(OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1327208-6/2006(55-1-4)

Apensos: 1181571-6/2006

Autor(s): Eliana Santos Alves

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Narryma Kezia Jatobá

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ELIANA SANTOS ALVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 123 a 125 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REPETICAO DE INDEBITO - 2119241-3/2008(34-4-5)

Autor(s): Zelia Da Conceicao Pereira

Advogado(s): Marcelo Daltro

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes

Advogado(s): Luciana Conti Jardim

Sentença: Vistos, etc.ZELIA DA CONCEICAO PEREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REPETICAO DE INDEBITO contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 83 a 110 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1839231-9/2008(78-5-4)

Autor(s): Alexsandro Santos De Oliveira

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira Nunes

Sentença: Vistos, etc.ALEXSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 93 a 95 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1783210-5/2007(74-3-2)

Autor(s): Adriana Cabral Da Silva

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Vistos, etc.ADRIANA CABRAL DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAUCARD SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 74 a 77 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1173056-7/2006(40-3-3)

Autor(s): Gilson Carmo Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Cia Itauleasing Arrend Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.GILSON CARMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASING ARREND MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 106 a 108 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1468436-1/2007(61-3-4)

Apensos: 1618366-5/2007

Autor(s): Dario Alves Da Cruz

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Sentença: Vistos, etc.DARIO ALVES DA CRUZ, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO FINASA SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 81 a 82 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.C.M.)

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1618366-5/2007(61-3-4)

Impugnante(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Impugnado(s): Dario Alves Da Cruz

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Sentença: Vistos, etc... BANCO FINASA SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra DARIO ALVES DA CRUZ , pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Custas de lei.
P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.C.M)

 
REPETICAO DE INDEBITO - 2223415-3/2008(65-3-1)

Autor(s): Rocha Bittencourt Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Flávia Uckonn Oliveira

Reu(s): Nexcom Claro Empresas - Regional Bahia

Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré para oferecer defesa no prazo de 15 dias.Intimem-se.(Dra.C.M.)

 
Procedimento Ordinário - 2264206-0/2008(73-2-4)

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Manuel Ricardo Silveira Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o documento referido na inicial, nos termos do artigo 282 c/c 284 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.(Dra.C.M.)

 
ORDINARIA - 2143111-0/2008(40-1-3)

Autor(s): Alexandre Thome Da Silva De Almeida

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Vitoriawagen Administradora De Consorcio Ltda

Despacho:  Vistos, etc... Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré para oferecer defesa no prazo de lei.Intimem-se.(Dra.C.M.)

 
REVISIONAL - 1649463-2/2007(39-3-1)

Autor(s): Rosalvo Gomes Da Silva

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Noemi Lemos França

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REDIBITORIA OU EDILICIA - 2188858-2/2008(50-2-2)

Autor(s): Zoraide Dos Santos Silva

Advogado(s): Salma de Santana Magalhães

Reu(s): Login Informatica Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003994115-2(3-1-3)

Autor(s): Nelcimar Oliveira Bemfica

Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior

Reu(s): Banco Panamericano Sa, Panamericano Leasing

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 426765-4/2004(3-2-6)

Autor(s): Francisco Lobosco Cersosmo

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2118469-0/2008(34-4-1)

Autor(s): Joao De Deus Rodrigues Barreto

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003033892-9(2-5-3)

Autor(s): Patricia Veiga Nascimento

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Saude Familia Cassi

Advogado(s): Antonio Francisco Costa

Despacho: R.H. Notifique-se o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a devolver o mandado, devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. (Dra.C.M.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000782472-9(32-1-5)

Autor(s): Condominio Costa Do Sol

Advogado(s): Alexandro Alves

Reu(s): Perenge Construtora Ltda, Carlos Augusto Pereira Filho, Renato De Almeida Lyra

Despacho: DESPACHO POR PETIÇÃO- Prestei nesta data as devidas informações do Of. CGJ-3590/08-SEC-PA - 18535/06,oriundo do processo nº 14000782472-9,junte-se cópia do ofício nº 1500/08.(Dra.LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000755107-4(1-4-3)

Autor(s): Rogerio Cerqueira Silveira

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho: Cientifique-se o(a) Sr.(a) oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas,devidamente cumprido.(Dra.C.M.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001833368-6(3-2-5)

Autor(s): Marcio Duarte Miranda

Advogado(s): Pablo Cafezeiro/ Ségio Cafezeiro

Reu(s): Feras Calcados Ltda

Despacho: Cientifique-se o(a) Sr.(a) oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas,devidamente cumprido.(Dra.C.M.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000736144-1(2-2-3)

Autor(s): Nilma Freitas Da Silva

Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho

Reu(s): Consorcio Lebram Plena

Advogado(s): Juçara Travassos/Paula Barreto

Despacho: Cientifique-se o(a) Sr.(a) oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas,devidamente cumprido.(Dra.C.M.)

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 1599398-9/2007(30-6-4)

Autor(s): Clovis Jose Da Costa

Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho

Reu(s): Mapfre - Vera Cruz Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Mirian Souza Britto Neta

Despacho: Junte-se aos autos.Ciência às partes, Advogados e Assistentes.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003970238-0(28-4-3)

Autor(s): Cledson Dias Dos Santos

Advogado(s): Hamilton Ribeiro Júnior Oab/Ba 16.295

Reu(s): Viacao Oceanica Ltda, Bandeirantes Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa

Despacho: Junte-se aos autos.Ciência às partes, Advogados e Assistentes.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002918063-9(19-4-1)

Autor(s): Fatima Maria Campos De Oliveira Souza

Advogado(s): Ary Cyrne Oab/Ba 7.802

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá B. Câmara/Marcos Antonio S.Dias

Despacho: Junte-se aos autos.Ciência às partes, Advogados e Assistentes.(Dr.J.S.O.)