JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
POR QUANTIA CERTA - 2095168-4/2008 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa 23462 Ba |
Reu(s): Netoflex Distribuidora E Pecas E Acessorios Ltda, Simiao Matias De Carvalho |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
POR QUANTIA CERTA - 2161548-5/2008 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Eduardo Fraga 10658 Ba |
Reu(s): Centro De Beleza E Escola De Cabeleireiro Evelyn Ltda, Edinalva Alves Nunes, Edmilson Alves Nunes |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
EXECUÇÃO - 2161310-1/2008 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S.A. Unibanco |
Advogado(s): Eduardo Fraga 10658 Ba |
Reu(s): Perola Rosa Comercio E Bijuterias Ltda Me, Nilza Maria V Perez |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
POR QUANTIA CERTA - 2161514-5/2008 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba |
Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Cerqueira, Marcos Antonio Da Silva Cerqueira |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
EXECUÇÃO - 2084342-7/2008 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiro S.A - Unibanco |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba |
Reu(s): Uomo Comercio De Confeccoes Ltda |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
EXECUÇÃO - 2161510-9/2008 |
Autor(s): Un Ião Dos Bancos Brasileiros - Unibanco S.A. |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba |
Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Cerqueira, Marcos Antonio Da Silva Cerqueira |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2074558-7/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Josemy Araújo Lopes 24292 Ba |
Reu(s): Crispiniano Sacramento Da Silva |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1969863-9/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba |
Reu(s): Jucimar Araujo Dos Reis |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098666-5/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba. |
Reu(s): Gesivaldo Ramos Farias |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2106098-4/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba. |
Reu(s): Jorge Luiz Ferreira De Menezes |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2099912-5/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba. |
Reu(s): Rosineide Pereira Barbosa |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2107228-5/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Paulo Roberto Chaves Garavelo |
Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2046430-9/2008 |
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Daniel Pereira Passos |
Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2080895-6/2008 |
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho 31618 Sp |
Reu(s): Rosa Cristina De Jesus Guimaraes Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098586-2/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba. |
Reu(s): L A Comercial De Veiculos Ltda |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2107164-1/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Ana Rita Castelo Nunes |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104879-4/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier- 22324 Ba |
Reu(s): Luciano Andrade Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098541-6/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Veronica De Santana Reis |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2082928-3/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba |
Reu(s): Renata De Brito Moreira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098370-2/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Ary Da Paz Dos Reis |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098769-1/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Celeste Maria Silva Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2059434-8/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Elivaldo Santos Nascimento |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2046471-9/2008 |
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Silene Ribeiro Martins |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2107300-6/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Geroge Bernardes Barbosa |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2058211-9/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Joaquim Nunes Gramosa Filho |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2074615-8/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Celia Vieira Damasio |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2098494-3/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba. |
Reu(s): Edna Pereira Do Santos Cerqueira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1625849-7/2007 |
Apensos: 1847745-1/2008 |
Autor(s): Sandra Moniz De Aragao Goes De Oliveira |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza 23509 Ba |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108991 Sp |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
CARTA PRECATORIA - 2163314-3/2008 |
Autor(s): Carlos Roberto Antunes |
Advogado(s): Emmanoel Antonio Serdeira |
Reu(s): Ronaldo De Jesus Da Silva |
Despacho: R.H. CUMPRA-SE. (DR. MRMB) |
CARTA PRECATORIA - 2110119-1/2008 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S.A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba |
Requerido(s): Jacira Oliveira Correia Pacheco |
Despacho: R.H. CUMPRA-SE. (DR. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1713568-0/2007 |
Apensos: 1952380-9/2008 |
Autor(s): Genival Assis De Jesus |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira 11889 Ba |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Karina Medrado B. Cayres Britto Vieira 21483 Ba |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o fiel cumprimento à liminar, sob pena de sua revogação. Intimação no DPJ. PUB. (Dr. MRMB) |
CARTA PRECATORIA - 2166954-1/2008 |
Requerente(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert 183944 Sp |
Requerido(s): Joel Campos Teixeira |
Despacho: R.H. CUMPRA-SE. (DR. MRMB) |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2043849-1/2008 |
Apensos: 1882987-5/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital S.A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto 11097 Ba |
Reu(s): Ivilson Loiola Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041720-9/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Andrea Cristina Batista Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1933421-0/2008(304-3-6) |
Apensos: 1783730-6/2007 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Hortencia Pereira De Jesus |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041745-0/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Joao Messias Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2073164-5/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Edmilson Neves Sacramento |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2073377-8/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Andre Almeida Santiago |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2081475-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba |
Reu(s): Sandra Maria Bispo Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2045182-1/2008 |
Autor(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Everaldo Santos Reis |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2053817-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
Reu(s): Paulo Elesbão Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1715480-0/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo 23254 Ba |
Reu(s): Reginaldo Paixao De Araujo |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041431-9/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Solange Vital De Souza |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069445-4/2008 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Milton Da Silva Miranda Junior |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091219-2/2008(305-4-6) |
Autor(s): Banco Safra S.A. |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Graziela Da Silva Oliveira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091283-3/2008(305-3-4) |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Orlando Fonseca Do Nascimento |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2083006-6/2008 |
Apensos: 1974613-2/2008 |
Autor(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Cleber Nascimento Evangelista Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2062042-6/2008 |
Autor(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Simei Ricardo Da Soledade Cerqueira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2044616-0/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes 24668 Ba |
Reu(s): Antonio Carlos Rocha Cristal |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091718-8/2008(305-4-6) |
Autor(s): Banco Safra S/A. |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Camila Santos Peixoto |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2050312-4/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira 894-B Pe |
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2043849-1/2008 |
Apensos: 1882987-5/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital S.A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto 11097 Ba |
Reu(s): Ivilson Loiola Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1882987-5/2008 |
Apensos: 2043849-1/2008 |
Autor(s): Ivilson Loiola Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2093942-2/2008(305-4-6) |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Vladinilson Almeida De Santana |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2094265-9/2008 |
Apensos: 2044112-9/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Suenia Michelle de Jesus Silva 23351 Ba |
Reu(s): Jorge Luiz Silva Cardoso |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito 20717 Ba |
Decisão: (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2047319-3/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier- 22324 Ba |
Reu(s): Jozileide Araujo Leite |
Decisão: (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2069320-4/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Adriano De Jesus Franca |
Decisão: (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2044239-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba |
Reu(s): Ciro Ricardo De Souza E Ferreira |
Sentença: (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO - 2056888-5/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
Reu(s): Jose Marcos Silva Dos Santos |
Sentença: (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
Sentença: (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641422-9/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Mirandir De Jesus Anunciacao |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641422-9/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Mirandir De Jesus Anunciacao |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1300904-0/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Rita De Cassia Da Conceição |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091230-7/2008(305-4-6) |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Bernardo Moreira De Souza |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1621518-6/2007 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro 13325 Ba |
Reu(s): Luiz Carlos Guedes |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2079004-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Edson Oliveira Multary |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001809845-3 |
Autor(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Antonio Claudio Pereira Oliveira 9773 Ba |
Reu(s): Elza Ferreira Dionor |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2049587-4/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S/A. |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
Reu(s): Sandra Rufino Da Silva |
Sentença: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
EXECUÇÃO - 2054494-6/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas 18250 Ba |
Reu(s): Jose Americo Serafim |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2045534-6/2008 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes 24668 Ba |
Executado(s): Interbus Assessoria Contabil E Fiscal |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2049167-2/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Magnolia Landim Batista Bastos |
Despacho: R.H. Manifeste-se o banco réu sobre a petição, em 10 (dez) dias. Mantenho válido o mandado de busca. PUB. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1446300-0/2007 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes 22598 Ba |
Reu(s): Jose Aparecido Felix Da Silva |
Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 32 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 704151-5/2005 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond 11184 Pb |
Reu(s): Lucinea Oliveira Dos Santos |
Despacho: Intime-se a parte demandante para informar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2079271-2/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Maria Josenice Rosa |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1977987-3/2008 |
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves 22117 Ba |
Reu(s): Jose Eduardo Nascimento De Oliveira |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1029745-8/2006 |
Autor(s): Banco Bmc Sa |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam 13214 Ba |
Reu(s): Clenilda Alves Da Silva |
Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 21 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001864278-9 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz - 15462ba, Saulo Veloso Silva 15028 Ba |
Reu(s): Adailton Da Silva Nilo |
Despacho: R.H. Oficie-se como requerido às fls. 22. (Dr. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1639315-3/2007 |
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves 23507 Ba |
Reu(s): Reboucas Tour Locacao Ltda |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva 22410 Ba |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1766804-2/2007 |
Apensos: 1902304-7/2008 |
Autor(s): Ylson Nery |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira 23596 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: R.H. Manifeste-se o banco autor sobre a proposta indicada às fls. 89, no prazo de 05 (cinco) dias. PUB. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1902304-7/2008 |
Apensos: 1766804-2/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 25277 Ba |
Reu(s): Yilson Nery |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1752646-4/2007 |
Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Silvio Roberto Vieira Lopes Junior |
Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira |
Despacho: RH |
BUSCA E APREENSAO - 1794082-7/2007 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba |
Reu(s): Genelicio De Souza Maia Filho |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Oab/Ba 13774 |
Despacho: RH |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2048768-7/2008 |
Autor(s): Unibanco Leasing S.A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba |
Reu(s): Reinaldo Santos |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2051461-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
Reu(s): Rosangela Sampaio Oliveira |
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Oab/Ba 7175ba |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REVISAO CONTRATUAL - 1918664-7/2008 |
Apensos: 2041817-3/2008 |
Autor(s): Wildenbergue Da Silva |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca 17376ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola T Souza Muniz dos Santos Oab/Ba 23880ba |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REVISAO CONTRATUAL - 1973414-5/2008 |
Apensos: 2068270-6/2008 |
Autor(s): Renan Santos Do Nascimeto |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis Oab/Ba 15397 |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Oab/Ba 6058 |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1901474-3/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Jaciara Lacerda Lima De Jesus |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1720669-3/2007 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças 22756ba |
Reu(s): Adriana Ferreira Da Silva |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO - 1919956-2/2008 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586- Ba |
Reu(s): Maria De Fatima Santos Braga |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1926340-2/2008 |
Apensos: 2103074-9/2008 |
Autor(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez |
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez 20830ba |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: RH |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2103074-9/2008 |
Apensos: 1926340-2/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba |
Reu(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez |
Decisão: (...) Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se. (DR. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069491-7/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
Reu(s): Ivanilton Oliveira Regis |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1786880-7/2007 |
Autor(s): Banco Bmg S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Altemar Santos Mendes |
Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fl. 41 no prazo de 30 dias. Puiblique-se. (DR MRMB) |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003004344-6 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Maurício Trindade Miranda 13776 Ba |
Reu(s): Judite Gomes Santos |
Despacho: R.H. Anote-se o nome dos patronos indicados às fls. 38. Defiro a vista requerida. PUB. Cumpra-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1847329-5/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Jose Antonio Cremaschi |
Despacho: Certifique o cartório se houve contestação do réu. Após, concluso. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1458658-3/2007 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin 5249 Ba |
Reu(s): Montril Montagens Industriais Ltda, Jose De Anxieta Moita, Aristides Gomes Da Costa Filho |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa 5082 Ba |
Despacho: R.H. Intimem-se as partes do acórdão juntado aos autos. PUB. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO - 2044324-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba |
Reu(s): Alexandre Luis Santos Ferreira |
Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2054169-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
Reu(s): Marcos Santana De Sousa |
Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091296-8/2008(301-1-2) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Erica Iara Gonzaga Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2042815-3/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba |
Reu(s): Vanzilda Issa Seabra |
Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1992007-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba |
Reu(s): Averilda Fiuza Dos Santos |
Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2045024-3/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes 19364 Ba |
Reu(s): Tiago Leandro Dos Santos Cunha |
Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1947663-7/2008 |
Apensos: 1764150-7/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara 21222 Ba. |
Reu(s): Safira Duarte Lins De Araujo |
Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. A realização de acordo nos autos da Revisional exaure toda a controvérsia existente na presente Busca e Apreensão, que fica sem objeto a ser discutido. Com fulcro no art. 267, VI, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2008235-6/2008 |
Autor(s): Banco Safra S.A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes 24388ba |
Reu(s): Helio Alves Do Carmo |
Sentença: Vistos, etc.(...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2004800-0/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva 15028 Ba |
Reu(s): Ana Claudia De Andrade Oliveira |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2022793-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Jurandy Pires Da Silva |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2046299-9/2008(301-4-2) |
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrecadamento Mercantil |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Luis Asterio Barros Pereira |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2019011-3/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
Reu(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz |
Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere 175511 Sp |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1596119-3/2007 |
Apensos: 2019011-3/2008 |
Autor(s): Elisangela Patricia Reboucas Da Cruz |
Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere 175511 Sp |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: R.H. O Autor não está cumprindo com os depósitos mensais em juízo, conforme se infere do sistema do B.B. Assim, revogo a liminar anteriormente requerida. PUB. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2019812-4/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba |
Reu(s): Gerval Luiz Barbosa |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063423-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba |
Reu(s): Jailson Dos Santos Silva |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2128853-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues 23696 Ba |
Reu(s): Juvenal Santos Dos Anjos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091266-4/2008(300-5-4) |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Claudemir Ferreira Lima |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063245-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz 20019 Ba |
Reu(s): Alexsandro Souza Rodrigues |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1366630-1/2007 |
Apensos: 1223957-0/2006 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes 22598 Ba |
Reu(s): Sergio Eduardo Guimaraes Da Cruz |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares 17588 Ba |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2058517-0/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Eremito Cerqueira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2041463-0/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
Reu(s): Luciano Pacheco Da Silva |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091234-3/2008(301-1-2) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Hugo Santana Lopes |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1996588-6/2008(301-1-3) |
Autor(s): Bv Finaceira S.A Crédito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Cleide Nunes Andrade |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2013711-9/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Julceli Coelho De Jesus |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2022326-7/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes 24388ba |
Reu(s): Maria Selma Ferreira Carvalho |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1997882-7/2008(301-1-1) |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz 15462 Ba |
Reu(s): Jose Alves Da Costa |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1998183-1/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa 21292 Ba |
Reu(s): Joao Ernesto Santos Sales |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091249-6/2008(301-1-2) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
Reu(s): Maria Helena De Jesus Oliveira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2019346-9/2008 |
Autor(s): Bradesco Administracao De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Jose Nilton Costa Oliveira |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2003305-2/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Joilton Santos Sampaio |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1895360-4/2008 |
Autor(s): Joilton Santos Sampaio |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza 23509 Ba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1937625-5/2008(301-3-5) |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes 1095a Ba |
Reu(s): Edson Da Anunciacao |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2024645-7/2008 |
Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Carole Carvalho - 6058 Ba |
Reu(s): Rivaldo Freitas Cavalcante |
Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2010430-5/2008(301-1-6) |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira 18064 Pe |
Reu(s): Marcos Oliveira Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
OBRIGACAO DE FAZER - 14002921903-1(18-5-2) |
Apensos: 1342895-3/2006 |
Autor(s): Francisco Zaiin Bastos Cavalcante |
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron |
Reu(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Iuri Vasconcelos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
INDENIZACAO - 1859592-0/2008(79-4-1) |
Autor(s): Perivaldo Santos De Santana |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Bcp Telecon Sa |
Advogado(s): Aline Deda Machado/Renato de Goes Barros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a petição de fls. 24/41 .ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14002951180-9(2-5-5) |
Autor(s): Rodrigo Moleiro Tallarico |
Advogado(s): Andre Antonio Araujo de Medeiros |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 1395279-6/2007(57-6-4) |
Autor(s): Marcia De Freitas Dias |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 1725157-1/2007(70-1-6) |
Autor(s): Marilia Janaina Viana Barreto |
Advogado(s): Silvio da Silva Santana |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): Isabela Bulcão |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 541831-0/2004(1-1-3) |
Autor(s): Perivaldo Da Silva Neves |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Vistos, etc. Deferindo pedido do Réu dedesarquivamento do feito, por falta de cumprimento do acordo, dê-se vista dos autos ao Réu, pelo prazo de 05(cinco) dias. Intimações necessárias.(Dra.LM) |
DECLARATORIA - 14001809928-7(3-5-6) |
Autor(s): Claudio Marocci Goncalves Da Silva, Carla Marocci Goncalves Da Silva |
Advogado(s): Elian Pires Lopes |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14000756790-6(44-5-1) |
Autor(s): Jair Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Eduardo Fontoura Filho |
Reu(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul |
Advogado(s): Paula Pereira Pires |
Despacho: Vistos etc. Remetam-se estes Autos, sob as garantias de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2275553-5/2008(4-3-1) |
Apensos: 2281957-5/2008 |
Autor(s): Planeta Transportes Servicos Ltda |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos os comprovantes de propriedade dos veículos suscitados na inicial, no prazo legal. (Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2297520-9/2008(7-2-2) |
Autor(s): Francisco De Assis Galvão Da Silva |
Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$1.776,67 (mil e setecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
PROCED. CAUTELAR - 14002923378-4(1-1-6) |
Apensos: 510384-6/2004 |
Autor(s): Antonio Nunes De Arruda |
Advogado(s): Thaline Teixeira Novaes |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Sentença: (...)Desta forma, de acordo com o inciso VI, última figura do artigo 267 do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. P.R.I..Após o trânsito em julgado, arquivem-se, facultado às parte o desentranhamento de documentos respectivamente junatdos.(Dra.C.M) |
ORDINARIA - 482386-6/2004(3-6-2) |
Autor(s): Maria Miranda Da Silva |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva |
Despacho: Fls. 70- Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora a respeito da contestação, no prazo legal.I.(Dr.J.S.O.) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099699666-0(3-3-2) |
Autor(s): Suzete Maria Pessoa Aguiar Dantas, Rodevaldo Dantas Dos Santos |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora, a respeito da petição do Réu, no prazo legal.I.(Dra.LM) |
INOMINADA - 14001837478-9(3-6-1) |
Apensos: 14001845263-5 |
Autor(s): Isabella Politano Maciel Gimenes, Paulo Fernando Melo Maciel Dos Santos, Paulo Fernando Politano Maciel Dos Santos e outros |
Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire |
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa |
Advogado(s): Márcio A. Sacramento |
Despacho: Vistos, etc. Certifique o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida açaõ principal, apense-se a estes autos.Isto posto, à conclusão.(Dr.J.S.O.) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099671494-9(26-4-6) |
Apensos: 14099683247-7, 14099702730-9, 14099702731-7 |
Autor(s): Paulo Fernandes De Jesus Santos |
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento |
Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda, Camara Dos Dirigentes Lojistas De Alagoinhas |
Advogado(s): Hildebrando Augustus Dias/Aracê Leal Ivo Valadão |
Sentença: Vistos, etc.PAULO FERNANDES DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)contra LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 182 e 183 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com Resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
ORDINARIA - 1551034-0/2007(68-3-5) |
Autor(s): Celeste Santos Da Costa Barreto |
Advogado(s): Evelyne Almeida Ribeiro Pina |
Reu(s): Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.) |
REVISIONAL - 943310-6/2006(30-3-3) |
Autor(s): Ivan De Souza Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Unibanco |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Junte-se.Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária.Intime-se. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1968752-5/2008(84-2-3) |
Autor(s): Aliane Oliveira De Jesus |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Unicard Tricard S |
Advogado(s): Eduardo Fraga Oab-Ba 10658 /Alexandre Gusmão |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
CAUTELAR INOMINADA - 14000745004-6(3-6-3) |
Autor(s): Valdelice Pereira Lima Pereira |
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto |
Reu(s): Unimed De Salvador |
Advogado(s): Jucelina Costa Moreira/Jady de Oliveira Barros |
Despacho: Vistos, etc. Certifique o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida açaõ principal, apense-se a estes autos.Isto posto, à conclusão.(Dr.J.S.O.) |
COBRANCA - 14000733541-1(22-3-5) |
Autor(s): Francisco Carlos Alves Franca |
Advogado(s): Antonio Jorge Borges |
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Advogado(s): Pétala Cristiane L. de Melo Lage |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
DECLARATORIA - 14002917812-0(3-6-3) |
Autor(s): Marcio Jose Gomes De Araujo |
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099713920-3(9-1-2) |
Autor(s): Servicos Tecnicos Eletro Eletronicos Lt Da |
Advogado(s): Humberto Sérgio N. Seára |
Reu(s): Xerox Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Oab/Ba14567 |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002920637-6(1-5-6) |
Autor(s): Antonio Augusto Pires Andrade |
Advogado(s): Eliete Braz Petreira Oab 814b |
Reu(s): Real Visa Administradora De Cartao De Credito |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 377960-2/2004(2-5-6) |
Autor(s): Ligia Maria Pinho Pereira |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Verena Lyra |
Despacho: Vistos, etc. Certifique o Subescrivão se a audiência de conciliação do dia 17/10/2007 foi realizada, se realizou-se, junte o termo aos autos.Isto posto, à conclusão.(Dra.LM) |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002893650-2(1-5-3) |
Autor(s): Nova Alianca Sa |
Advogado(s): Leonardo Dias Telles |
Reu(s): Sideraco Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda |
Despacho: R.H. Cite-se.(Dra.C.M) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701523-9(2-6-1) |
Autor(s): Antonio Ferreira Da Cruz |
Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro |
Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Vistos, etc. Certifique o Suescrivão se foi oferecida a Ação Principal no prazo legal.Isto posto, à conclusão.(Dra.LM) |
MEDIDA CAUTELAR - 14002951861-4(1-5-6) |
Autor(s): Fernanda Madureira Da Silva |
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz |
Reu(s): Serasa Centralizacao Dos Servicos Dos Bancos Sa, Spc |
Advogado(s): Alessandra Miyuki Dote |
Despacho: Vistsos, etc. Manifeste-se a parte Autora a respeito da contestação, no prazo legal.I.(Dr.J.S.O.) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003023208-0(2-5-1) |
Autor(s): Marco Antonio Salgueiro Carmel |
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os homenagens e cautelas de praxe.(Dra.C.M.) |
INDENIZACAO - 14098612371-3(1-5-3) |
Autor(s): Tania Maria Muller Andrade |
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro |
Reu(s): ASIAN IMPORT E VEÍCULOS LTDA. |
Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira |
Despacho: Fls. 237- Junte-se.Intime-se na forma requerida.Publique-se.(Dr.J.S.O.) |
ORDINARIA - 1698668-2/2007(2-4-5) |
Autor(s): Sabrina Bastos Baretto |
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana |
Reu(s): Unimed Itabuna - Coopetativa De Trabalho Medico Ltda |
Advogado(s): Jucelina Costa Moreira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCED. CAUTELAR - 14003046684-5(2-5-2) |
Apensos: 355407-9/2004 |
Autor(s): Lucineide Gois De Brito |
Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas |
Reu(s): Saude Coelba |
Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1884410-8/2008(80-2-3) |
Autor(s): Susana Ribeiro Almeida |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 365483-5/2004(2-5-2) |
Autor(s): Frederico Fonseca Silva Filho |
Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCED. CAUTELAR - 463867-4/2004(1-5-4) |
Autor(s): Dinaildes Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Dora Márcia Zalcbergas |
Reu(s): Samp Assistencia Medica Sc Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 431078-6/2004(3-6-1) |
Autor(s): Arnaldo Santana Fonseca |
Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14001808860-3(3-5-6) |
Autor(s): Delson Machado Dos Santos |
Advogado(s): Maria Andreza Sa Gomes da Luz |
Reu(s): Classe Car Automoveis |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 399962-4/2004(1-5-1) |
Autor(s): Edirene Mendes De Oliveira Barreiro |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana B.Teixeira( Def.Pública) |
Assistido(s): Bianca Rafaela De Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 365379-2/2004(2-2-4) |
Autor(s): Domingos Lopes Chaves |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Santander S/A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001850607-5(1-4-1) |
Autor(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Vania Magda Silva Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14003018787-0(2-5-4) |
Autor(s): Luiz Antonio Medeiros De Oliveira |
Advogado(s): Marcele Freitas Oab/Ba 18538 |
Reu(s): Hsbc Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 435071-4/2004(2-2-6) |
Apensos: 1004440-9/2006, 1534422-6/2007 |
Autor(s): Maria De Fatima Santana Maia |
Advogado(s): Adriano Rocha Leal |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Vistos, etc.1.A presente Ação Ordinária foi proposta, inicialmente, perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador.Por ter objeto relação de consumo, declinou o Dr. Juíz de sua competência, determinando a remessa dos autos para distribuição, sendo distribuído para esta 2ª Vara de Relaç]ões de Consumo. |
DECLARATORIA - 14003020638-1(2-5-2) |
Autor(s): Alessandro Damasceno Da Cruz |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva |
Reu(s): Banco Ford Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14003016260-0(2-5-4) |
Autor(s): Jailton Conceicao Rigaud, Jorge Cruz Dos Santos |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Continental Banco Sa Leasing |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISIONAL - 392754-1/2004(1-4-6) |
Autor(s): Eulalio Santana Dos Santos |
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Sentença: (...)Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento e Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. providencie as anotações pertinentes.Baixe-se na distribuição.(Dra.C.M) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000750078-2(3-3-4) |
Autor(s): Lourival Anselmo Da Cruz |
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto |
Reu(s): Sul America Aetna Saude |
Advogado(s): Vanina Alves Lemos |
Despacho: R.H. Em apenso aos autos da Ação Cautelar de nº 140.00748654-5.Após, voltem-me.(Dra.CM.) |
COBRANCA - 1309878-3/2006(54-4-4) |
Autor(s): Tereza De Jesus Lelis Tavares |
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça |
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa |
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-(...)Por fim, reitera as petições de fls. 132/133, pelo que a parte Autora requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC. è o que requer.De volta a MM Juíza foi dito que apreciará oportunamente os requerimentos acima.(dra.C.M.) |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002892155-3(1-5-6) |
Autor(s): Maria Margarida Da Mota, Cecilia Sidronia Da Mota |
Advogado(s): Péricles Laranjeira Barbosa Neto |
Reu(s): Federal De Seguros Sa |
Despacho: Junte-se aos autos.Cite-se no endereço retro.(Dra.C.M.) |
OUTRAS - 14003993823-2(2-5-1) |
Autor(s): Cid Ney De Paula Castro, Claudia Rita Scander Coelho, Cristiano Marcio Pimentel Lobo e outros |
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc |
Advogado(s): Ana Paula Moura Gama |
Despacho: Proceda o Cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao autor, intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de ´preclusão e confissão de inadimplemento.(Dra.C.M.) |
Procedimento Ordinário - 2311526-2/2008(11-6-2) |
Autor(s): Gerlucia Do Nascimento Carneiro |
Advogado(s): Gabriela Castro Santos |
Reu(s): Banco Gmac S A |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$316,90 (TREZENTOS E DEZESEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003003937-8(3-2-5) |
Autor(s): Sandra Maria Guimaraes Araujo |
Advogado(s): Guilherme Reis Simões/Cicero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Vistos, etc. Determino, de início, seja incluido no rosto dos autos e no SAIPRO o nome dos atuais patronos das partes. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a deefsa no prazo de 10(dez) dias.(Dra.C.M.) |
ORDINARIA - 1151983-1/2006(47-5-2) |
Autor(s): Angelo Antonio Cavalcante Novaes |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Elzevir Ferraz de Oliveira Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Elly Brandão Gomes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-De volta a MM Juíza de direito foi dito que no tocante ao pedido de revogação da liminar que se encontra a fls. 48 dos autos o indefiro, mantendo a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Por ora, indefiro também o levantamento do valor incontroverso.Entendo necessário a presença nos autos do extrato do banco do Brasil para apuração dos valores efetivamente depositados. De logo, as partes informam que não têm mais provas a produzir e requerem, nesta oportunidade, julgamento antecipado da lide.Em seguida foi determinado que após a adoção das provid~encias acima determinadas, voltem os autos para o devido seguimento.(Dra.C.M.) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 518546-4/2004(1-1-2) |
Autor(s): Goodcar Comercio De Veiculos Ltda, Rosane Martins Mendes Batista |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho |
Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
REVISAO CONTRATUAL - 663810-6/2005(3-6-4) |
Autor(s): Sergio Raimundo Oliveira Ribeiro |
Advogado(s): Valdemir F. Lucena |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: R,H. Anotações necessárias.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.(Dra.C.M.) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1671704-5/2007(3-6-4) |
Autor(s): Pedro Fialho Do Nascimento |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Remaza Nova Terra Sa |
Despacho: R.H. Cumpra-se o comando de fl. 68.(Dra.C.M.) |
ORDINARIA - 347598-5/2004(38-5-6) |
Autor(s): Anativo Manuel Da Conceicao Neto |
Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Vistos, etc.ANATIVO MANUEL DA CONCEICAO NETO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95 a 96 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido. |
REVISIONAL - 1378296-1/2007(57-1-2) |
Autor(s): Francisco Alves De Goes Jesus Junior |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos, etc.FRANCISCO ALVES DE GOES JESUS JUNIOR, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALcontra BANCO ITAÚ S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1974733-7/2008(84-5-5) |
Autor(s): Bernardo Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Traga aos autos a parte Ré a procuração concessiva de poderes.Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1974733-7/2008(84-5-5) |
Autor(s): Bernardo Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): André Costa do Amaral |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Traga aos autos a parte Ré a procuração concessiva de poderes.Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2103074-9/2008 |
Apensos: 1926340-2/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez |
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez |
Decisão: Infere-se a existência de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento do automóvel em questão perante este juízo especializado, vigendo uma tutela urgente lá concedida, respaldada em depósitos judicais mensais.Desta forma, a mora que antes estava evidenciada com a notificação extrajudicial da parte devedora foi afastada, sendo a ação revisional em comento questão prejudicial ao deslinde deste feito. |
REVISAO CONTRATUAL - 1926340-2/2008 |
Apensos: 2103074-9/2008 |
Autor(s): Cyntia Camara Da Silva Martinez |
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: R.H. Certifique se o Réu foi citado e, em caso positivo, se apresentou contestação.(DR.D.R.M.B.) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1462909-2/2007(60-6-4) |
Autor(s): Luiz Alberto Dorea Dos Anjos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro, Karla Maria Anjos Sepúlveda B. da Silveira |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Sentença: Vistos, etc.LUIZ ALBERTO DOREA DOS ANJOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1393018-7/2007(57-6-1) |
Apensos: 1635540-8/2007 |
Autor(s): Deraldo Ferreira De Freitas |
Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana, Carla Aline Lucena |
Reu(s): Banco Itau S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos, etc.DERALDO FERREIRA DE FREITAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 136 a 138 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
OUTRAS - 14003016646-0(3-6-1) |
Autor(s): Roney Faislon Cruz |
Advogado(s): Gustavo Azevedo Oab 14.780 |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003981466-4(3-4-5) |
Apensos: 1562585-0/2007 |
Autor(s): Gelson Veloso Santos |
Advogado(s): Camila Lemos Azi |
Reu(s): Gboex Confianca Companhia De Seguros |
Advogado(s): Alba Elizabeth Pias Coelho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2110699-9/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Reu(s): Antonio Simiao Dos Santos |
Despacho: Tendo em vista a Certidão retro, remetam-se os autos para o Setor de Distribuição desta Comarca, para que sejam redistribuidos para a 1ª Vara de relações de Consumo desta Comarca, informando ao mencionado setor a conexão existente entre os presentes autos e o processo de nº 2007386-5/2008.(Dr.M.R.M.B.) |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
ORDINARIA - 1948610-9/2008(83-4-5) |
Autor(s): Wellington Freitas Dos Santos |
Advogado(s): Thiago Beck |
Reu(s): General Motors Do Brasil, Grande Bahia Automotores Do Nordeste Ltda, Banco Safra Sa |
Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Jr. |
ADV. ALEXANDRE IVO PIRES |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1725520-1/2007(70-1-5) |
Autor(s): Marcos Medeiros Gouvea |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OBRIGACAO DE FAZER - 2054428-7/2008(87-1-3) |
Autor(s): Ivanise Nascimento Pinheiro |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Unimed Maceio |
Advogado(s): Juucelina Costa Moreira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1756472-4/2007(73-1-1) |
Autor(s): Maria Das Gracas Moreira Ramos |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Tiago de Souza Andrade |
Reu(s): Banco Bmg |
Advogado(s): Marcio Braga Pinheiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do Réu para se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo advogado da Autora, no prazo de cinco dias.(Dra.LM) |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 586898-5/2004(3-1-6) |
Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartão De Credito Ltda |
Advogado(s): Taise Correia Francuz |
Impugnado(s): Ademar Marques Lacerda |
Despacho: Em Apenso aos autos principais.(Dra.C.M.) |
OBRIGACAO DE FAZER - 1113234-8/2006(49-2-6) |
Autor(s): Helio Higino Tavares |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Companhia De Agua Do Estado Da Bahia-Embasa |
Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Gomes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vista ao advogado do Autor, para se manifestar a respeito do Termo de Audiência, no prazo legal. Intime-se. Publique-se. (Dra.LM) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1238366-3/2006(53-4-2) |
Autor(s): Amintas Ferreira Santos |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Patricia Alexandra Santos e Silva |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Sentença: Vistos, etc.AMINTAS FERREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIScontra BANCO SANTANDER SA. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003003931-1(3-2-5) |
Autor(s): Cassimiro Pereira Dos Santos Junior |
Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto |
Despacho: R.H. Deve o nobre subescritor da petição retro adotar o procedimento previsto no art. 45 do C.D.C.(Dra.CM) |
OUTRAS - 14003964102-6(3-1-2) |
Autor(s): Clomir Goncalves Da Silva, Restaurante A Portuguesa Ltda |
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1225788-0/2006(3-1-4) |
Autor(s): Sinval Teles Do Sacramento |
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Proceda o Cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao autor, intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento.(Dra.C.M.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1752234-2/2007(72-3-2) |
Autor(s): Aline Rosileide Simoes Menezes |
Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Cia Itauleasing |
Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Traga aos autos a parte Ré a procuração concessiva de poderes.Intime-se. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14003999308-8(3-2-4) |
Autor(s): Mb Andrade E Cia Ltda |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Despacho: R.H. Intimem-se os interessados para juntar a estes autos os termos do acordo realizado nos autos de nº 14003048748-6.Após, voltem-me.(Dra.C.M) |
DECLARATORIA - 14097579696-6(3-1-2) |
Autor(s): Jose Eduardo Machado Leal |
Advogado(s): Rosane Teixeira |
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia |
Advogado(s): Isabela Cavalcanti da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983209-6(2-6-6) |
Autor(s): Benivaldo Aragao De Souza |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finaustria Cia De Credito Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
CIVIL PUBLICA - 1427355-4/2007(55-5-2) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministério Público |
Reu(s): Faciba Faculdade De Ciencia Da Bahia |
Advogado(s): Fátimo Cerqueira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099692219-5(200-2-1) |
Autor(s): Luiz Marcelo Souza Matos |
Advogado(s): Douglas C. Portugal |
Reu(s): Teledata Informacoes E Tecnologia |
Advogado(s): Daniela Machado |
Despacho: R.H. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento, arquive-se.(Dr.J.S.O.) |
ORDINARIA - 1230008-4/2006(53-1-2) |
Autor(s): Liane Cortes Almeida |
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Danilo Palmeira Rangel |
Reu(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Aberta Audiência de Conciliação, pela MM Juíza de Direito, foi dito que: Requereu o advogado da Autora a juntada de Substabelecimento. O que foi deferido por este Juízo. Proposta a conciliação as partes não conciliaram. Requereram ambos os advogados de Autor e Réu o julgamento antecipado da lide por entenderem que a matéria é só de direito, não necessitando mais de provas a serem produzidas.(Dra.LM) |
REVISIONAL - 2139142-1/2008(39-3-3) |
Autor(s): Izabel Gomes Da Rocha |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Sentença: Vistos, etc.IZABEL GOMES DA ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 79 a 81 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 1733552-6/2007(73-1-5) |
Autor(s): Tamara Lanusa Lins Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: (...)Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. |
REVISAO CONTRATUAL - 1358362-2/2007(13-2-5) |
Autor(s): Elza Luzinete Alves Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.ELZA LUZINETE ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
CIVIL PUBLICA - 498524-5/2004(3-2-6) |
Autor(s): Associação De Defesa Dos Moradores De Itapagipe |
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
DECLARATORIA - 2148958-5/2008(46-5-6) |
Autor(s): Alvaro Do Canto Capagio |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Alfa Sa |
Decisão: (...)Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar à parte Ré que abstenha-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, por conta da dívida controvertida, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.) |
Procedimento Ordinário - 2280876-5/2008(79-3-2) |
Autor(s): Edson Moreira Filho |
Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 1.474,28, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.) |
OUTRAS - 14003998275-0(3-1-6) |
Autor(s): Maria Das Gracas Possenti Santana |
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Betânia Rodrigues |
Despacho: Recebo a apelação de fls. 95/99. Intimem-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe.(Dra.C.M.) |
Procedimento Ordinário - 2237694-5/2008(70-5-3) |
Autor(s): Marcio Simoes De Oliveira |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Banco Itaubank Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão à continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento da parte Autora, nos valores contratados, isto é, R$-1.720,04=, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
ORDINARIA - 1229979-1/2006(53-1-2) |
Autor(s): Liane Cortes Almeida |
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Danilo Palmeira Rangel |
Reu(s): Banco Nossa Caixa S.A |
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aberta Audiência de Conciliação, pela MM Juíza de Direito, foi dito que: Requereu o advogado da Autora a juntada de Substabelecimento. O que foi deferido por este Juízo. Requereu a advogada do Réu a juntada de Atos Constitutivos e de Carta de Preposição dando poderes ao Sr. ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA a representá-lo em Juízo. O que foi deferido por este Juízo. Proposta a conciliação as partes não conciliaram. Requereram ambos os advogados de Autor e Réu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é só de direito não necessitando mais de provas a serem produzidas.(Dra.LM) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001837731-1(3-2-4) |
Autor(s): Rosalvo Leoncio Dos Santos |
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): José Rodrigues da Silva |
Despacho: Na forma do art. 475-J,intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(Dra.C.M.) |
CARTA PRECATORIA - 482584-6/2004(3-2-3) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministério Público |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Despacho: Cientifique-se o(a) Sr. (a) Oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas devidamente cumprido.(Dra.C.M.) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 664853-2/2005(28-1-6) |
Autor(s): Lucas De Oliveira Souza Casal |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Marta Torres ( Defensora Públçica) |
Reu(s): Tim Maxitel S.A. |
Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros |
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza foi dito que: Homologo, por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nesta Audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III do C.P.C. Expeça-se Álvara como pedido. P.R.I.(Dra.LM) |
PROCED. CAUTELAR - 14003046941-9(2-5-2) |
Apensos: 376950-6/2004 |
Autor(s): Condominio Maritima Residence |
Advogado(s): Gabriela N Pinheiro |
Reu(s): Embasa |
Despacho: Vistsos, etc. Certifique-se o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal.Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos.Isto posto, à conclusão.(Dr.J.S.O.) |
REVISIONAL - 2197526-5/2008(54-3-6) |
Autor(s): Lucia Machado Barbosa Castralli |
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento |
Reu(s): Banco Volksawagen Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$855,70(OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I. |
REVISAO CONTRATUAL - 1327208-6/2006(55-1-4) |
Apensos: 1181571-6/2006 |
Autor(s): Eliana Santos Alves |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Narryma Kezia Jatobá |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.ELIANA SANTOS ALVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 123 a 125 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REPETICAO DE INDEBITO - 2119241-3/2008(34-4-5) |
Autor(s): Zelia Da Conceicao Pereira |
Advogado(s): Marcelo Daltro |
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes |
Advogado(s): Luciana Conti Jardim |
Sentença: Vistos, etc.ZELIA DA CONCEICAO PEREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REPETICAO DE INDEBITO contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1839231-9/2008(78-5-4) |
Autor(s): Alexsandro Santos De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira Nunes |
Sentença: Vistos, etc.ALEXSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ITAU SA. |
REVISAO CONTRATUAL - 1783210-5/2007(74-3-2) |
Autor(s): Adriana Cabral Da Silva |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Vistos, etc.ADRIANA CABRAL DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAUCARD SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 74 a 77 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 1173056-7/2006(40-3-3) |
Autor(s): Gilson Carmo Dos Santos |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrend Mercantil |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.GILSON CARMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASING ARREND MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 106 a 108 dos autos. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1468436-1/2007(61-3-4) |
Apensos: 1618366-5/2007 |
Autor(s): Dario Alves Da Cruz |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto |
Sentença: Vistos, etc.DARIO ALVES DA CRUZ, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO FINASA SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1618366-5/2007(61-3-4) |
Impugnante(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Impugnado(s): Dario Alves Da Cruz |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Sentença: Vistos, etc... BANCO FINASA SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra DARIO ALVES DA CRUZ , pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Custas de lei. |
REPETICAO DE INDEBITO - 2223415-3/2008(65-3-1) |
Autor(s): Rocha Bittencourt Comercio E Industria Ltda |
Advogado(s): Flávia Uckonn Oliveira |
Reu(s): Nexcom Claro Empresas - Regional Bahia |
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré para oferecer defesa no prazo de 15 dias.Intimem-se.(Dra.C.M.) |
Procedimento Ordinário - 2264206-0/2008(73-2-4) |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Manuel Ricardo Silveira Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o documento referido na inicial, nos termos do artigo 282 c/c 284 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.(Dra.C.M.) |
ORDINARIA - 2143111-0/2008(40-1-3) |
Autor(s): Alexandre Thome Da Silva De Almeida |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Vitoriawagen Administradora De Consorcio Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré para oferecer defesa no prazo de lei.Intimem-se.(Dra.C.M.) |
REVISIONAL - 1649463-2/2007(39-3-1) |
Autor(s): Rosalvo Gomes Da Silva |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Noemi Lemos França |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REDIBITORIA OU EDILICIA - 2188858-2/2008(50-2-2) |
Autor(s): Zoraide Dos Santos Silva |
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães |
Reu(s): Login Informatica Comercio E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14003994115-2(3-1-3) |
Autor(s): Nelcimar Oliveira Bemfica |
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior |
Reu(s): Banco Panamericano Sa, Panamericano Leasing |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 426765-4/2004(3-2-6) |
Autor(s): Francisco Lobosco Cersosmo |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 2118469-0/2008(34-4-1) |
Autor(s): Joao De Deus Rodrigues Barreto |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Dibens Leasing Sa |
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o). Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14003033892-9(2-5-3) |
Autor(s): Patricia Veiga Nascimento |
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro |
Reu(s): Saude Familia Cassi |
Advogado(s): Antonio Francisco Costa |
Despacho: R.H. Notifique-se o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a devolver o mandado, devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. (Dra.C.M.) |
RESCISAO DE CONTRATO - 14000782472-9(32-1-5) |
Autor(s): Condominio Costa Do Sol |
Advogado(s): Alexandro Alves |
Reu(s): Perenge Construtora Ltda, Carlos Augusto Pereira Filho, Renato De Almeida Lyra |
Despacho: DESPACHO POR PETIÇÃO- Prestei nesta data as devidas informações do Of. CGJ-3590/08-SEC-PA - 18535/06,oriundo do processo nº 14000782472-9,junte-se cópia do ofício nº 1500/08.(Dra.LM) |
RESCISAO DE CONTRATO - 14000755107-4(1-4-3) |
Autor(s): Rogerio Cerqueira Silveira |
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea |
Reu(s): Construtora Akyo Ltda |
Advogado(s): Daniela Machado |
Despacho: Cientifique-se o(a) Sr.(a) oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas,devidamente cumprido.(Dra.C.M.) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001833368-6(3-2-5) |
Autor(s): Marcio Duarte Miranda |
Advogado(s): Pablo Cafezeiro/ Ségio Cafezeiro |
Reu(s): Feras Calcados Ltda |
Despacho: Cientifique-se o(a) Sr.(a) oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas,devidamente cumprido.(Dra.C.M.) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000736144-1(2-2-3) |
Autor(s): Nilma Freitas Da Silva |
Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho |
Reu(s): Consorcio Lebram Plena |
Advogado(s): Juçara Travassos/Paula Barreto |
Despacho: Cientifique-se o(a) Sr.(a) oficial de Justiça para que devolva o mandado no prazo de 24 horas,devidamente cumprido.(Dra.C.M.) |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
ORDINARIA - 1599398-9/2007(30-6-4) |
Autor(s): Clovis Jose Da Costa |
Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho |
Reu(s): Mapfre - Vera Cruz Vida E Previdencia Sa |
Advogado(s): Mirian Souza Britto Neta |
Despacho: Junte-se aos autos.Ciência às partes, Advogados e Assistentes.(Dr.J.S.O.) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003970238-0(28-4-3) |
Autor(s): Cledson Dias Dos Santos |
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Júnior Oab/Ba 16.295 |
Reu(s): Viacao Oceanica Ltda, Bandeirantes Corretora De Seguros Ltda |
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa |
Despacho: Junte-se aos autos.Ciência às partes, Advogados e Assistentes.(Dr.J.S.O.) |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002918063-9(19-4-1) |
Autor(s): Fatima Maria Campos De Oliveira Souza |
Advogado(s): Ary Cyrne Oab/Ba 7.802 |
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá B. Câmara/Marcos Antonio S.Dias |
Despacho: Junte-se aos autos.Ciência às partes, Advogados e Assistentes.(Dr.J.S.O.) |