JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO Publicação: Orlando Silveira |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2359661-6/2008 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de furto, se constituindo esta na 12º (décima-segunda) passagem neste juízo. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 11/12/2008, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito LM Estagiário de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2357244-6/2008 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória dos adolescentes. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Entendo que está caracterizada a reiteração de ato infracional, pelo que se insere na capitulação do inciso I, do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória dos autores. Assim, considero que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, fundamentado no auto de exibição e apreensão (fls.13), pois foi encontrada no poder dos adolescentes 78 “trouxinhas” de uma subtstância aparentando ser maconha, não restando outra alternativa que não seja a sua internação provisória por 45 (quarenta e cinco dias), nos termos do art.108, da Lei nº 8.609/90. Ex positis, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para as suas internações e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, determinando que sejam apresentados relatórios e que a mesma deve apresentar os adolescentes neste juízo, para audiência que designo para o dia 11/12/2008, às 17:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 28 de novembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito LM Estagiário de Direito |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1637386-1/2007 |
Sentença: A Representação do Ministério Público Estadual denunciou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, do Código Penal. Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma análise de todo o caso ora apurado, frisando que o adolescente já possui uma dezena de passagens pela Promotoria de atendimento, que integra uma família de situação financeira precária, não estuda, é usuário de drogas. Expôs ainda que as medidas socioeducativas impostas ao adolescente em conflito com a lei devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito á sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça, pleiteando pela aplicação da medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, prevista no art. 112, inciso V do ECA. A defesa do representado, pugnou pela aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) cumulada com a medida de proteção estabelecida no art. 101, III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e o inciso IV (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio), do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando a atenuante prevista no art. 65, incisos I (ser o agente menor de vinte e um, na data do fato) e III (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código Penal, além de destacar que não houve a posse tranqüila dos bens, caracterizando apenas a tentativa, concluindo que a sanção deverá ser diminuída de um a dois terços, conforme previsto no art. 14 do Código Repressivo. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP.858.08.07 – SAIPRO: 1637386-1/2007, em que o Ministério Público Estadual representa contra o jovem da prática do ato infracional análogo ao crime de FURTO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 09 de agosto de 2007, ato infracional análogo ao previsto no art. 155, do Código Penal. Diante de tudo o que foi exposto, levando em consideração a existência das atenuantes, e devido ao fato da res furtiva ter sido devolvida a vítima não acarretando um dano material a mesma, vislumbro como medida socioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) da Lei nº. 8.069/1990 em razão desta visar a conscientização do jovem infrator sobre a reprovação social de sua conduta, devendo-se salientar que tal medida proporcionará ao jovem a oportunidade de estudar, bem como aprender um ofício, desta forma lhe proporcionando a ressocialização e reintegração ao convívio social, desta forma inibindo que o mesmo retome a prática criminal. A aludida medida deverá ser cumprida na Central de Medidas Socioeducativas por período não inferior à 6 (seis) meses. Nesta senda, em observância ao art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a aplicação das medidas especificas de proteção sempre que os direitos reconhecidos por Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão da conduta do adolescente, decreto a aplicação da medida prevista do art. 101, inciso III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e IV (inclusão em tratamento comunitária ou oficial à família, à criança e ao adolescente) da lei 8.069/1990. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 03 para DECRETAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA, cumulada com a medida especifica de proteção prevista no art. 101 incisos III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e IV (inclusão em tratamento comunitária ou oficial à família, à criança e ao adolescente) ao representado, como incurso na infrações análogas ao crime previsto nos art. art. 155 do Código Penal. Para o fiel cumprimento desta decisão, oficie-se à Coordenação da CENTRAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, encaminhando o representado para cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de três anos, solicitando-se Relatório de Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE. Determino o cumprimento desta medida socioeducativa de liberdade assistida (1637386-1/2007), nos autos de nº 203544-8/2008, atendendo aos preceitos da Lei 8.069/90. Determino ainda a extração de cópias necessárias, anexar nos referidos autos, e dando-se busca no presente, arquive-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO LM Estagiário de Direito |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1556806-5/2007 |
Sentença: A Representação do Ministério Público Estadual denunciou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. O orgão do Parquet, requereu a internação provisória do representado com base no art. 108 c/c o art. 122, I e II, do ECA. Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma análise de todo o caso ora apurado, frisando que o adolescente já possui diversas entradas neste juízo sendo esta a sua 8º(oitava) passagem. Diante das condições psicossociais e da gravidade dos atos infracionais cometidos, o Estado-Juiz não deve perder a oportunidade de sancioná-lo, aplicando-lhe uma medida de cunho pedagógico-educativo para que não volte a infracionar. Por fim pleiteou pela aplicação da medida socioeducativa de Liberdade Assistida, prevista no art. 112, inciso IV, cumulada com a medida de proteção elencada no art. 101, inicisos III (matrícula em estabelecimento de ensino fundamental), ambas da Lei nº 8.069/90. A defesa do representado, pugnou pela aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso I (Advertência) cumulada com a medida de proteção estabelecida no art. 101, III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental), do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando a atenuante prevista no art. 65, incisos I (ser o agente menor de vinte e um, na data do fato) e III (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código Penal. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP.576.06.07 – SAIPRO: 1556806-5/2007, em que o Ministério Público Estadual representa contra o jovem da prática do ato infracional análogo ao crime de FURTO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 09 de agosto de 2007, ato infracional análogo ao previsto no art. 14 da Lei 10.826/03l. Diante de tudo o que foi exposto, levando em consideração a existência das atenuantes, vislumbro como medida socioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) da Lei nº. 8.069/1990 em razão desta visar a conscientização do jovem infrator sobre a reprovação social de sua conduta, devendo-se salientar que tal medida proporcionará ao jovem a oportunidade de estudar, bem como aprender um ofício, desta forma lhe proporcionando a ressocialização e reintegração ao convívio social, desta forma inibindo que o mesmo retome a prática criminal. A aludida medida deverá ser cumprida na Central de Medidas Socioeducativas por período não inferior à 6 (seis) meses. Nesta senda, em observância ao art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a aplicação das medidas especificas de proteção sempre que os direitos reconhecidos por Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão da conduta do adolescente, decreto a aplicação da medida prevista do art. 101, inciso III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) da lei 8.069/1990. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 03 para DECRETAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA, cumulada com a medida especifica de proteção prevista no art. 101 incisos III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) ao representado, como incurso na infrações análogas ao crime previsto nos art. 14 da Lei 10.826/03. Para o fiel cumprimento desta decisão, oficie-se à Coordenação da CENTRAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, encaminhando o representado para cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de três anos, solicitando-se Relatório de Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE. Determino o cumprimento desta medida socioeducativa de liberdade assistida (1556806-5/2007), nos autos de nº 203544-8/2008, atendendo aos preceitos da Lei 8.069/90. Determino ainda a extração de cópias necessárias, anexar nos referidos autos, e dando-se busca no presente, arquive-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO LM Estagiário de Direito |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2197437-3/2008 |
Sentença: pelo MM. Juíza de Direito foi dito que passava a realizar a leitura da sentença que foi aplicada ao adolescente a MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, conforme o art. 112, inc. VI Lei 8.069/90, coadunada com a medida de proteção prevista no art. 101, III (matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino fundamental), em virtude de ter praticado atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, cumulado com art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, a ser cumprida na CASE/SSA, com avaliações semestrais e detalhadas. Expeça-se o seu reencaminhamento à referida unidade educacional. Pela MM Juíza de Direito foi dito, ainda, que dava por lida e publicada a sentença contra o representado na audiência. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Nada mais dito encerra a audiência. Eu, Monique Araújo, estagiária de Direito, ora servindo como digitadora, o digitei. |