Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Dra. Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Drs. Edmundo Teles/Clarissa Medeiros
Subsecretário(a): Alvaísa Susart
Digitadora: Rita Silvana
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Novembro de 2008

EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 12348-0/2008(7-6-3)
Autor: Condominio Tancredo Neves Trade Center
Advogados(as): Lucas Andrade Krejci OAB/BA 24002, Maria Augusta Andrade Krejci OAB/BA 19015
Réu: Embasa- Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S.A.
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Ato De Secretaria: "Fica o DR. LUCAS ANDRADE KREJCI, OAB/BA 24002, advogado da parte autora, intimado a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43760-3/2008(72-4-1)
Autor: Adilson Silva Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: "...Do exposto e por tudo do que nos autos consta, DESACOLHO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos, uma vez que inexistente o erro material alegado pela Embargante. Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I. SSA, 21/11/08, Dra. Jucy Sá Santiago - Juíza de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 23624-1/2008(6-5-1)
Autor: Manoel Francisco de Oliveira Santos
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53833-7/2007(53-6-5)
Autor: Raymundo Dias de Farias
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50309-6/2007(53-6-5)
Autor: Ariovaldo Pessoa de Oliveira
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: Luiz Alberto Simas
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130542-5/2008
Autor: Luis Augusto de Oliveira Bastos
Advogados(as): Simone Borges Peres OAB/BA 26705
Réu: Banco Finasa S/A

Decisão: "...Vistos etc... Embora se me pareçam relevantes os fundamentos da demandada, a eles não se somam os demais requisitos, inclusive o justo receio de ineficácia do provimento final. A esse entendimento, hei por bem de indeferir a liminar pleiteada. Intime-se. SSa, 21/11/08, Dra. Jucy Sá Santiago-Juíza de Direito"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129952-2/2008(54-6-5)
Autor: Lazaro Dasmaceno Pires
Advogados(as): Ione Cristina Righi Oliveira OAB/BA 18860
Réu: Banco Hsbc S.A

Decisão: "Vistos, etc., Pretende a parte autora a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco réu, onde se obrigou a pagar 48 prestações, no valor individual de R$ 428,47, conforme se visualiza no documento de fls. 09.Ocorre que, pelos dados acima, o contrato totaliza o valor de R$ 20.566,56.Assim, se o valor da causa deve ser aquele correspondente ao contrato, e sendo este superior ao teto legal permitido para os juizados, sem exame de mérito, indefiro a inicial e declaro extinta a queixa. Custas pelo autor. P.R.I. Salvador, 21 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves-Juíza de Direito"



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Dra. Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Drs. Edmundo Teles/Clarissa Medeiros
Subsecretário(a): Alvaísa Susart
Digitadora: Rita Silvana
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Novembro de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 53729-2/2007(5-1-3)
Autor: Hildete Nunes Teixeira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106239-5/2006(4-3-4)
Autor: Nadja Bacelar Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090

Sentença: "...Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, no total de R$ 772,83 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104604-7/2006(6-6-6)
Autor: Marisilene Reis de Assis
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carla Maria Andrade de Souza OAB/BA 19890, Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "...Do exposto, DESACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos.Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114974-1/2008(5-2-2)
Autor: Antonio Oliveira da Silva
Advogados(as): Anny Clea Oliveira Martins OAB/BA 23111, Marla Nogueira Cintra OAB/BA 24251
Réu: Banco Panamericano S/A,

Sentença: “...Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela parte autora,no termos do art. 267, VIII, do CPC, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados com a inicial. Arquive-se após o trânsito em julgado. PRI.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104752-3/2007(5-6-2)
Autor: Rita de Cassia Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16024
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214

Sentença: "...Do exposto, DESACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos.Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88686-6/2008(57-1-6)
Autor: Edite Soeiro Cabral de Oliveira
Advogados(as): Ione Cristina Righi Oliveira OAB/BA 18860, Larissa Vieira Fernandez OAB/BA 21920
Réu: Banco Panamericano S.A
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483

Sentença: "...Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO a que chegaram as aprtes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo art. 269, III, do C. P. C. Intimadas as partes e patronos. Arquive-se”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 70654-0/2008(57-5-3)
Autor: Maria de Fatima Costa Sousa
Réu: Extra Hipermercados
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Réu: Fic - Financeira Itaú Cbd S/A

Intimação: "Ficam as partes e seus patronos intimados da Audiência de Conciliação para o dia 27/01/09 às 07:30h."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 145687-3/2007(5-1-3)
Autor: Regina Kavalkievicz Souza
Advogados(as): Claudio Ferreira de Melo OAB/BA 21602, Giuseppe de Siervi Filho OAB/BA 19784
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, reconhecendo que a ré não disponibilizou o instrumento contratual à acionante, tampouco esclareceu satisfatoriamente acerca do prazo de fidelização, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, tornando inexigível a multa imposta. A parte autora não faz jus à repetição do indébito, conforme fundamentação supramencionada. Convalido a medida liminar concedida nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 63547-2/2006(4-5-4)
Autor: Vancler Silva Santana Ligel
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256

Sentença: “Desta forma, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar de fls. 11, declarando a quitação das parcelas em aberto, mediante os depósitos efetivamente constantes dos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 267 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 29455-1/2007(7-3-6)
Autor: Antonia Evangelista Dos Santos Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Maria da Conceição Gantois Rosado OAB/BA 16938

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples do valor de R$ 4.259,72, encontrado nos cálculos de fls. 202/222 cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis . Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Dra. Nadja de Carvalho Esteves - Juíza de Direito."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Eduardo Freitas Paranhos Filho
Secretário(a): Secretária da Manhã
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Liminares, Despachos, Audiências, Atos de Secretaria e Decisões, abaixo:


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 91730-3/2008(20-2-3)
Autor: Eglei Batista Aragão
Réu: Bradesco Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Visa
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711

Ato De Secretaria: "A intimação da parte acionada p/tomar ciência das informações prestadas pela parte autora às fls. 06 dos autos provisórios, devendo cumprir o acordo no prazo de 05 (cinco) dias."