JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Mandado de Segurança - 2326724-0/2008

Impetrante(s): Ariosvaldo Souza Silva

Advogado(s): Dra.Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Metropolitana Depom

Despacho: Fls.32:Vistos, etc...Notifique-se a autoridade indigitada coatora, à prestação das informações, no decêndio legal.O pedido liminar será apreciado logo após.Intime-se.Salvador, 03 de dezembro de 2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Cautelar Inominada - 2334675-3/2008

Autor(s): Denilton Santos Silva, Jairo Miranda Santos, Jadel Barreto De Freitas

Advogado(s): Dra.Vilma Maria Machado Nunes

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Final de fls.143:DECISÃO Nº 153-XII-2008.Vistos, etc...Ao analisar os argumentos e a documentação apresentada, não colho deles a relevância dos fundamentos que outorizem a concessão da liminar.De igual modo não antevejo a ineficácia da medida, visto que o início do certame já ocorreu e uma paralisação nos moldes requeridos implicará em inversão do perigo na demora, em relação à aqiueles que estão participando do evento.A antecipação da tutela, não é uma liberalidade do julgador; é medida garantida do direito perseguido, que não pode ser negada, se presentes os seus pressupostos e não pode ser concedida se ausentes.Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores, nego o pedido de antecipação de tutela perseguida.Cite-se o réu, para responder, querendo e no prazo legal.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 03 de dezembro de 2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de direito Substituto.

 
ANULATORIA - 14097550411-3

Apensos: 970030-8/2006

Autor(s): Delmy Silva Leite Dos Reis

Advogado(s): Dr.Francisco de Assis Júnior;Dra. Lílian Oliveira de Azevedo

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Anna Beatriz Passos, Proc. do Estado

Despacho: Fls. 215:Nos autos, à conclusão.De logo impõe-se esclarecer que a "paralisação" do feito, no caso, é imputável somente à requerente.Salvador, 01.XII.2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2237545-6/2008

Impetrante(s): Ruy Jose De Almeida Filho

Advogado(s): Dr.Ruy José de Almeida Filho;Dr. Paulo Roberto Brito Nascimento

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran

Decisão: Final de fls.69:DECISÃO Nº 144-XI-2008.Vistos, etc...Sem adentar no mérito, portanto e porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, concedo em parte a liminar pleiteada para determinar a autoridade coatora, que imediatamente proceda a liberação da CHN 01618453890, em nome do impetrante, sem a necessidade de curso de reciclagem.Expeça-se mandado liminar para que cumpra o preceito.Custas pagas (às fls.64 dos autos).Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de novembro de 2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003043139-3

Autor(s): Itamar Da Conceicao Leal, Cid Barbosa Estrela, Sebastiao Batista Dos Santos e outros

Advogado(s): Dra.Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Homero S.Câmara Filho, Proc. do Estado

Despacho: Fls.366v:Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos ao Cartório.P.I.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 939951-8/2006

Autor(s): Antonio Roque Silva De Jesus

Advogado(s): Dra.Daniela Abreu Chagas Araújo Ramos

Reu(s): Hospital Estadual Otavio Mangabeira

Advogado(s): Dr. José Carlos Wasconcellos Jr,Proc. do Estado

Despacho: Fls.45:Vistos, etc.Designo audiência para o dia 15/01/2009, ás 14:30 horas, neste juizo, oportunidade em que se tentará obter a conciliação dos litigantes.Intimem-se as partes, pessoalmente, por via postal, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.Publique-se, Intimem-se.Salvador, 04 de dezembro de 2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim -Juiz de Direito.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 766938-4/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Antonio Lago Junior, Proc. do Estado

Reu(s): Espolio De Meire Mercia De Oliveira, Espolio De Aldaci Carvalho Santos, Espolio De Maria Ines De Campos Fontes

Despacho: Fls.45:Vistos, etc.Designo audiência para o dia 13/01/2009, ás 15:30 horas, neste juizo, oportunidade em que se tentará obter a conciliação dos litigantes.Intimem-se as partes, pessoalmente, por via postal, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.Publique-se, Intimem-se.Salvador, 04 de dezembro de 2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim -Juiz de Direito.

 
CIVIL PUBLICA - 1976690-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Rita Tourinho,Promotora de Justiça, Dra. Heliete Rodrigues Vians, Promotora de Justiçl

Reu(s): Luiz Carlos Cafe Da Silva, Jovenice Pinheiro Dos Santos Sa, Clemilton Andrade De Rezende e outros

Despacho: Fls.752:Vistos, etc. Notifiquem-se os requeridos, aos fins do § 7º, do art. 17, da Lei nº 8429/92.Prazo de 15 (quinze) dias.Salvador 03.12.2008.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim -Juiz de Direito.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1864552-8/2008

Impetrante(s): Riquesuelder Puridade Ataide

Advogado(s): Dr.Ary Boa Morte;Dra. Arilma Batista Bôa-Morte;Dra. Maria da Conceição F. da Silva Lopes

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Diretor Da Fundacao Carlos Chagas

Despacho: Fls.44:J.Atenda-se a solicitação do M.Público.P.I.Salvador 04.12.2008.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim -Juiz de Direito.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2030928-2/2008

Impetrante(s): Jose Antonio Ferreira Filho

Advogado(s): Dra. Gisele Aguiar R. Pereira, Def. Pública

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc.Do Município

Despacho: Fls.120:Vistos, etc.Ao M.P.Salvador, 04.12.2008.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim -Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 1599633-4/2007

Autor(s): Fabio Malvar De Moraes, Jefferson Novais Ferreira, Milton De Jesus Santos e outros

Advogado(s): Dra.Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Maria da Conceição Gantois Rosado,Proc. do Estado

Despacho: Fls.157:Vistos, etc. Oficie-se ao acionado e à Sra. Diretora da ACEDEMIA DE POLICIA CIVIL DA BAHIA para que cumpram o preceito, imediatamente e sob pena de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).Salvador 03.dezembro 2008.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim -Juiz de Direito.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1675883-9/2007

Impetrante(s): Leandro Alves Barreira

Advogado(s): Dr.Agenor de Souza Santos Sampaio Neto

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Isabela Moreira de Carvalho,Proc. do Estado

Sentença: Fls.211:S E N T E N Ç A nº. 145-12/2008

Vistos, etc.

LEANDRO ALVES BARREIRA, devidamente qualificado, através de advogado, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr. SUPERINTENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo Sr. COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na publicação do resultado dos exames de Avaliação Psicológica – Psicoteste, correspondente à segunda etapa do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006, que sem especificar os motivos, o considerou inapto, eliminando-lhe do certame. Requereu liminar, no sentido de que fosse determinada a sua continuidade nas próximas fases do certame e, conseqüentemente a participação no curso de formação profissional, desde que aprovado em todas as etapas. Ao final a procedência do pedido para fosse confirmada a medida liminar em caráter definitivo.

Em linhas gerais, aduziu que após lograr êxito nas provas de conhecimentos gerais e de redação do referido concurso, foi convocado para a segunda etapa do certame, consistente no psicoteste. Que, entretanto, de acordo com a publicação no Diário Oficial do dia 28 de agosto de 2007, foi julgado inapto neste exame, sob o argumento de ter sido considerado não recomendado. Que o exame foi feito de forma subjetiva e sigilosa, sem que lhe fosse dado conhecimento das razões de sua exclusão, pelo que repudiou o caráter eliminatório dos exames psicotestes. Que não se conforma com o resultado porque se encontra em plena atividade laborativa desde 17/03/1999, conforme atesta sua Carteira de Trabalho em anexo. Que a seleção não ocorreu de forma transparente, além do que os critérios adotados da exclusão não permitiram o contraditório, em total desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública como os da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Recheou a preambular com a transcrição de entendimentos de vários julgados que lhes beneficia e bem assim jurisprudências.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/59.

Pela decisão de fls. 61/63, a liminar e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, com a determinação da notificação da apontada autoridade coatora.

Regularmente notificado, o primeiro impetrado apresentou informações de fls.68/69, alegando, em síntese, que o psicoteste atendeu aos requisitos da objetividade, publicidade e recorribilidade. Que a reprovação no psicoteste não significa a existência de problemas de sanidade mental, mas exclusivamente a falta de adequação do candidato ao perfil profissiográfico elaborado para o cargo. Que se encontra impossibilitado de fornecer laudo individual do impetrante em decorrência do sigilo ético na área de psicologia.

Na condição de interveniente, o ESTADO DA BAHIA, apresentou contestação de fls. 70/87 e documentos de fls. 88/107, apresentando as preliminares de I) ilegitimidade passiva da segunda autoridade coatora, sob o argumento de que o responsável pelo ato apontado como ilegal foi o Superintendente de Recursos Humanos da SAEB, não tendo o Comandante Geral da PM/BA, qualquer influência sobre o ocorrido; II) falta de interesse de agir, na modalidade interesse – adequação, porque não houve a utilização do meio adequado, diante da inexistência de qualquer direito certificado do impetrante e por se tratar de pretensão discutível que enseja uma tutela cognitiva declaratória; III) impossibilidade jurídica do pedido, pela impossibilidade da pretensão jurídica do impetrante de ser matriculado no Curso de Formação(finalidade do certame) e mais ainda de ser nomeado e empossado, sob pena de invasão de competências constitucionalmente dispostas no art. 2° da CF/88.

No mérito, em síntese, alegou a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista a legalidade do exame psicoteste em concurso, com caráter eliminatório. Requereu que fosse requisitado o laudo de avaliação do psicoteste à Fundação Carlos Chagas, por fim a denegação da segurança.

Pelas fls. 165/166, a segunda autoridade impetrada apresentou as suas informações, alegando sua incompetência na execução, divulgação de resultado e reteste da avaliação psicológica, correspondente à segunda etapa do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.

Sobre as informações prestadas e intervenção estatal, o impetrante se manifestou pelas fls. 167/173.

Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer, fls. 183/190, opinando pela concessão da segurança pleiteada, afirmando que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. No mérito, alegou que o exame psicotécnico, muito embora seja legal, deve conter requisitos objetivos para a sua avaliação, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Que mesmo que tivesse ocorrido, não foi dada oportunidade para a impetrante recorrer da decisão que o considerou inapto.


Os autos ainda acusam as fls. 110/173, relativas ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, cujo desfecho não se tem noticias. As petições de fls.175/176, acompanhadas dos documentos de fls. 177/182 e a de fl. 192, junto com os documentos de fls. fls.193/200, atravessadas pelo impetrante cobrando o cumprimento da liminar, posteriormente ocorrido, conforme informação da petição de fl. 207.

É o relatório. D E C I D O.

Insurge-se o Impetrante neste “mandamus” contra o ato do Impetrado, que o excluiu do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, considerando-o inapto na avaliação psicológica, sem que tenha tido disponibilizado oportunidade para defesa em grau de recurso administrativo.

Inicialmente, rejeito todas as preliminares trazidas pelo Estado da Bahia. A de ilegitimidade passiva do Comandante Geral do Polícia Militar, porque é cediço o entendimento de que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato violador de direito, contudo, estendendo-se àquela que possua competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A de falta de interesse de agir, na modalidade interesse – adequação, porque no caso em analise o mandado de segurança apresenta-se como meio adequado para garantir a efetiva prestação jurisdicional ao impetrante, tendo em vista a existência do direito líquido e certo e a violação de princípios constitucionais, como o da legalidade, contraditório e ampla defesa. A de impossibilidade jurídica do pedido, porque o impetrante não postulou a matrícula no referido curso, sem a prévia aprovação nas demais fases do certame.

No mérito, conforme acima evidenciado, a vestibular deixa clara que a insatisfação do candidato se prende à forma de elaboração da avaliação do psicoteste, a qual fica na esfera do subjetivismo do avaliador, sem que o avaliado, pelo menos, saiba em que reside a sua falha ou inaptidão.

Deste modo, torna-se despicienda a discussão sobre a previsão legal do exame psicotécnico, haja vista que este não é o cerne da questão. Para qualquer espécie de atividade é necessária a aptidão mental, que obviamente é exigida gradualmente tendo em vista a natureza da função almejada. Assim, não se está negando que a Constituição Federal e a Lei Estadual 7990/2001, especificamente destinada a regular o ingresso na carreira militar, desobriguem a realização da avaliação psicotécnica. O que incomoda é a falta de publicidade dos critérios que serão utilizados. Fala-se, no geral, que o candidato não atingiu o perfil adequado para o determinado cargo ou função. Entretanto, não se dá conhecimento de qual seja esse perfil.

O fato é que, com a adoção do critério subjetivista, muitos candidatos são penalizados e condenados a elencar o rol dos “desempregados”, o que não deixa de ser um estímulo para o desespero, com conseqüências sérias e danosas para o desvalido ou injustiçado, para os seus familiares e pior, ainda, para o país.

Saindo, entretanto, da área da emoção para a da razão, tem-se que o artigo 1º da Lei 1.533/51, garante o remédio mandamental para todos que, tendo o direito líquido e certo, sofram ou achem-se na iminência de sofrerem arbitrariedades ou irregularidades, por parte de autoridade.

Pois bem. Voltando-me para as peças processuais, inclusive os documentos, extraio deles a certeza e liquidez do direito do impetrante participar das demais etapas do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, porque, da documentação trazida pela autoridade indigitada, não consegui extrair elementos objetivos que levem a uma segura “contra-indicação” ou inaptidão, dado que, a referida documentação é omissa sobre qualquer explicação convincente.

Nessa mesma linha de entendimento são as Cortes de Justiça pátrias, inclusive o nosso Tribunal de Justiça da Bahia:

CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE COMO PROVA ELIMINATÓRIA. INVIABILIDADE.
É Inadimissível Reconhecer-Se Aos Chamados “Testes Psicológicos” O Caráter De “Prova Eliminatória”, A Decidir, Subjetivamente, Os Destinos Do Cidadão. O Art. 37 Da Constituição Federal Consagra Os Princípios Em Que Se Deve Pautar A Administração Pública, Sendo Incisivo Quanto À Acessibilidade Dos Cargos Públicos A Todos Os Brasileiros Que Preencham Os Requisitos Da Lei, Dependendo A Investidura Da Aprovação Em Concurso Público De Provas E Títulos. (TJ-BA – Ac. Unânime da 4ª Câmara Cível, julgado em 07.08.96 – MS 22838-8- Salvador – Rel. Des. Paulo Furtado).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE. PARÂMETROS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. Impossibilidade De Integrar Exames. Configurando-Se O Psicoteste Mera Entrevista E, Portanto, Destituído Dos Parâmetros Científicos Garantidores Da Avaliação Objetiva, Inadmissível Tê-Lo Como Óbice Legítimo À Participação Do Candidato Em Concurso Público. (TJ-BA – Ac. Maioria das Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 24.02.05 – MS 36229-2- Salvador – Rel. Desa. Sílvia Zarif).

MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO – ELIMINAÇÃO POR EXAME PSICOTÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência dominante, o exame psicotécnico subjetivo, não constitui fator decisivo para determinar a eliminação do candidato à matrícula em curso de formação militar, notadamente se obteve êxito nas demais provas de conhecimento (TJ-Go – Ac. Unânime da 3ª Câmara Cível, julgado em 04.03.99 – MS 8323-0/101- Capital – Rel. 5ês. Felipe Batista Cordeiro; in ADCOAS 8174297).
Sem Grifos no Original

Vale também dar enfoque ao noticiado pelo Diário do Poder Judiciário de 06 e 07/10/2001, fl. 2.893:

“O Supremo Tribunal Federal acolheu, dia 4, por unanimidade, o recurso extraordinário proposto por Cleci Ferraz Fernandes Becker contra o Estado do Rio Grande do Sul. Cleci Becker havia sido aprovada em concurso público para Juíza de Direito, mas a banca decidiu deixar de nomeá-la por não ter sido aprovada em um dos laudos do exame psicotécnico.

A defesa alegou que não se podia basear a desclassificação da candidata puramente em um único laudo restritivo, quando havia outros cinco favoráveis à nomeação.

O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, em sua decisão, afirmou que o concurso público é a garantia de iguais oportunidades a todos no preenchimento de vagas no serviço público e que o prevalecimento de critérios subjetivos sobre os objetivos é inconstitucional, pois dá margem a discriminação por parte dos examinadores. O Estado foi condenado a pagar a Cleci Becker tudo a que ela teria tido direito caso tivesse sido nomeada à época certa, ou seja, há mais de 20 anos, quando o processo se iniciou”.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos se possa colher, acatando o minucioso parecer ministerial e confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, como efetivamente concedo.

Em assim sendo, declaro nulo o ato de desclassificação do Impetrante no exame do psicoteste, de modo a garantir-lhes a feitura das demais fases do concurso previstas no edital correspondente e, em logrando êxito, a freqüência ao Curso de Formação Profissional e posteriormente, que seja nomeado e investido no cargo de Soldado da Polícia Militar, para o qual concorreu, com êxito, dentro da ordem de classificação.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito mandamental, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

Sem condenação de custas, face ao privilégio isencional do órgão estatal e por extensão para a autoridade coatora. De igual modo, sem condenação de honorários em obediência à Súmula 105 do STJ.

Transmita-se por ofício, na forma da lei.

P. R.I.

Em não havendo recurso no prazo de lei, que subam os autos à superior instância para reexame do julgado.

Salvador, 03 de Dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Mandado de Segurança - 2357086-7/2008

Autor(s): Evila De Oliveira Reis Santana

Advogado(s): Dr.Taurino Araújo

Impetrado(s): Diretor Do Detran-Bahia

Despacho: Fls.28:Vistos, etc.1)Voltem os autos depois que o impetrante, através do seu advogado constituído, fizer a prova documental da vinculação do licenciamento à cobrança de multas, documentos este que pode ser extraido da internet.2)P.I.Salvador, 04 de dezembro de 2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1852838-9/2008

Impetrante(s): Adilton Lopes Gazineu

Advogado(s): Dr.Raimundo Barbosa

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Nacha Guerreiro Souza,Proc. do Estado

Despacho: Fls.107:Ciente, junte-se aos autos.P.I.Fls.109:J. e vá ao M.P. P.ISSA,08/10/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
DESAPROPRIACAO - 14095447523-6

Apensos: 14095467922-5

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Maria da Conceição G. Rosado,Proc. do Estado

Reu(s): Clube De Ferias Costa Azul, Nyldon Soares Filgueiras, Antonio Carlos De Souza

Advogado(s): Dr. Sylvio Quadros Mercês

Despacho: Fls.1323:Vistos, etc.

Tendo em vista as numerosas petições atravessada pelas partes, a maioria, somente impactando a finalização do processo, depois de fazer um levantamento noto pendente de decisão judicial o seguinte:

1. Agravo retido de fls. 1.168/1181 atravessado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR se insurgindo contra a liberação de valores, com as seguintes manifestações dos demais interessados: a) Fls. 1.231/1234, resposta do ESTADO DA BAHIA; b) Fls. 1.258/1.259, resposta do CLUBE COSTA AZUL, ANTÔNIO CARLOS E NILDO.

2) Apreciação das contra-razões de fls. 1.199/1207 do ESTADO DA BAHIA em relação aos Embargos de Declaração atravessados por CLUBE COSTA AZUL, ANTÔNIO CARLOS E NILDO, logo depois de proferida a sentença de fls. 778/789, se insurgindo contra o percentual dos honorários e logrando êxito, em atendimento ao comando da decisão proferida pelo STF.

3) Embargos de Declaração de fls. 1.235/1236 interpostos pelo Estado da Bahia se insurgindo contra a liberação de 80% da parte pertinente ao CLUBE COSTA AZUL, ANTÔNIO CARLOS E NILDO,

4. Novo Agravo retido atravessado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, fls. 1.261/1262, se insurgindo contra o meu despacho de fls. não declinada, publicado dia 2.11.2007 pelo que entendi que em havendo controvérsia sobre a legitimidade dos proprietários, como é o caso, em relação a uma determinada fração desapropriada, a questão deveria resolver-se por ação própria..

5. Petição atravessada pelo nobre advogado de NYLDON SOARES, requerendo a liberação de 50% do valor reservado ao Município e figuração do seu nome na capa do processo para efeito de intimações.

6. Termo de penhora no rosto dos autos de fl. 1294 em favor da MAQUISA em face de execução que teve curso na 3ª Vara Cível contra o CLUBE COSTA AZUL e ofícios do MM. Juiz autorizando o levantamento correspondente.

7. Petição de fls. 1311/1312 atravessada pelo CLUBE COSTA AZUL e ANTÔNIO CARLOS, encerrando pedido para que sejam extraídos os precatórios.

D E C I D O.

1. Considerando que os autos não acusam ter o CLUBE COSTA AZUL tomado conhecimento do termo de penhora acima mencionada, intime-se, através do seu patrono e das demais peças oriundas do Juízo da 3ª Vara Cível e respostas deste Juízo, fls. 1280/1283; 1294; 1299; 1305/1306; 1307 e 1314/1316 para a finalidade, para que se manifeste dentro de cinco dias.

2. Proceda-se a anotação do nome do causídico subscritor da petição de fls. 1270/1271 para a finalidade requerida.

3. Certificação, pela Sra. Escrivã de ter havido ou não manifestação das partes sobre os embargos de fls. 1.235

4. De igual modo, certificação de ter havido ou não manifestação sobre o agravo de fls. 1261/1262.

5. Cumpridas as determinações, voltem os autos para apreciação das pendências, inclusive transferência da verba penhorada a ser subtraída do remanescente do quinhão do CLUBE COSTA AZUL para disposição do Juízo da 3ª Vara Cível, dentro do procedimento regular.

6. De relação à petição de fls. 1.311/1312, observo ao nobre causídico que além das pendências destacadas, é necessário que os interessados ingressem com a ação própria, na forma do artigo 34 da Lei 3.365/41, de modo a ser definido judicialmente a propriedade da área de terra defendida pelo Município para ao depois proceder-se a execução nos moldes do artigo 730, razão porque fica indeferida a postulação requerida.

7. Usando do mesmo argumento, indefiro o pedido constante da petição de fls. 1.318/1321, porque repetição do oquanto deduzido no último petitorio analisado.

P. I..

Salvador, 04 de dezembro de 2008.

Dra. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2244573-7/2008

Impetrante(s): Emerson De Goes Diogo, Thiago De Souza Santos

Advogado(s): Dr.Antonio Raimundo Pereira Neto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Mariana Cardoso Vaz Santos

Decisão: Fls.91:D E C I S Ã O Nº. 295-10/2008
Vistos, etc.

Tomando estes autos por provocação dos interessados, entendo cabível a reconsideração da minha decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois de colhidas as informações.

É que, os autores pedem, ao lado da invalidação do ato que cancelou as suas matrículas, também, a readmissão no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Soldados, para que tenham a oportunidade de realizarem a Prova de “Policiamento Ostensivo de Trânsito”

Revendo a documentação, noto que o MANUAL DO ALUNO – CFAP, no qual se apegam os impetrantes para repudiarem a realização da prova num dia de sábado, trazendo-lhes prejuízos que levou o cancelamento de suas matrículas no curso de formação em vinham se saindo bem sucedido, na verdade prevê que todas as atividades curriculares se realizariam de segunda à sexta-feira, o que realmente permitiu aos impetrantes se lançarem no concurso sem a preocupação de que houvesse possibilidade de ser invadida as suas restrições decorrentes de suas convicções religiosas. Entretanto, a prova foi realizada num dia de sábado, fora do calendário fornecido ao aluno.

Nessas condições, sem adentrar no mérito causae, noto que o pleito requerido a título de liminar procede, mesmo porque, a inserção dos impetrantes no curso do qual foram desligados, não se traduz em qualquer prejuízo para o órgão a que se encontra vinculada a autoridade impetrada.

Em assim sendo, reconsiderando a decisão de fls. 85/86, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos do ato que implicou em desligar os impetrantes do curso de formação de soldados realizado no 15º BPM de Itabuna, para que os mesmos possam realizar a prova de policiamento ostensivo de trânsito em dia compreendido entre 2ª e sexta-feira, em data informada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e em obtendo êxito, prossiga regularmente no certame, inclusive com nomeação e posse, até decisão final deste mandamus.

Expeça-se o correspondente mandado liminar.

P. I.

Salvador, 13 de Outubro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Mandado de Segurança - 2352328-6/2008

Impetrante(s): Maria Luiza Guimaraes Cova

Advogado(s): Dr.José Rilton Tenório Moura

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador, Diretor De Veiculos Do Detran Ba

Decisão: Final de fls.20:DECISÃO Nº 151-XII-2008.Vistos, etc...Sem adentar no mérito, portanto e porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar pleiteada para determinar as autoridades coatoras que procedam a renovação e alteração dos documentos do veículo, de marca/Modelo GM CORSA ST, CAMINHONETE, PLACA POLICIAL JOL 9991/BA, ano 2003, independentemente das multas a este imposta, salvo decisão em contrário desde Juízo. Proceda-se então, a notificação das autoridades indigitadas coatoras, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 1.533/51, inclusive para que cumpram o preceito e prestem as informações, no decêndio legal.Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 02 de dezembro de 2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.