JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1799408-3/2007 |
Embargante(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Pedro Andrade Trigo |
Embargado(s): Estado Da Bahia |
Decisão: "Entendo que depois aceito o cargo e levantados 50% (cinqüenta por cento) dos honorários arbitrados, é o próprio Perito quem deve comunicar nos autos – para fins de conhecimento prévio dos advogados e respectivos assistentes técnicos – a data, o horário e o local, em que dará início a realização da perícia. Os outros 50% (cinqüenta por cento dos honorários) devem ser recebidos após o término da perícia e apresentação do laudo.No caso presente, verifico que os quesitos já foram apresentados; constando-se também que o Perito já levantou a integralidade dos honorários arbitrados; devendo, assim, no prazo de 5(cinco) dias, fazer a comunicação supra no bojo destes autos, para que o cartório imediatamente publique a correspondente intimação – aos advogados e assistentes de perícia.O prazo para oferecimento do laudo pericial já foi fixado às fls. 76. Renovo-o por mais 30(trinta) dias, após a publicação desta decisão.Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008-12-03. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14001816132-7 |
Embargante(s): Paes Mendonca S/A |
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis |
Embargado(s): Municipio De Salvador |
Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls 35/36, determinando as devidas e imediatas alterações quanto aos nomes dos advogados. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 28.11.08" |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099669166-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Nina Com E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut |
Despacho: "Ao cartório para cumprir o quanto deferido às fls. 59 e 61. Intime(m)-se. Cumpra-se" (republicado por haver saído com incorreção) |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003013105-0 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda |
Decisão: "O requerimento especificado na petição de fls. 21/23 está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que o exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do seu crédito. Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando pelo sistema disponibilizado no Bacenjud, o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome da executada – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida. Como o protocolamento já foi feito nesta data, determino que seja juntado. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 28 de novembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito - em Exercício na 2ª VFP |
EXECUÇÃO FISCAL - 2205577-4/2008 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Executado(s): Vinibahia Industria E Comercio Ltda |
Decisão: "As disposições legais contidas nos Artigos 121, inciso II e 135, inciso III do Código Tributário Nacional – (Lei nº 5.172/66) – , conjugadas com o Art. 4º, inciso V, da LEF (Lei nº 6.830/80), definem não só as pessoas (físicas e jurídicas) consideradas sujeito passivo da obrigação, como, também, os co-responsáveis tributários – de conformidade com as condições ali estabelecidas. Compulsando estes autos, sem maior esforço, percebe-se todos os obstáculos, entraves e embaraços enfrentados pelo(a) Oficial de Justiça, e, por via de conseqüência, também pelo(a) Exeqüente, no sentido de dar efetividade aos despachos emanados deste Juízo, face à não localização de bens suficientes {do(a) devedor(a) principal} para garantia desta execução. Por isso, tendo como pertinentes e plausíveis todos os argumentos expendidos pelo(a) Exeqüente em sua petição de fls. 15 ( quinze ), defiro o perseguido redirecionamento da presente ação; determinando, assim, a inclusão dos sócios e/ou co-responsáveis tributários: Celia Tieme Tanaka Kubo, CPF: 049.914.388-45, Francisco Hiroshi Kubo, CPF: 933.187.908-34 e Viviane Kubo, CPF: 016.690.465-16, também, no pólo passivo desta execução, determinando a(s) sua(s) respectivas(s) citação(ões), no(s) endereço(s) indicado(s) – inicialmente por mandado, e, posteriormente, por edital (se não localizados). Por último, determino que sejam procedidas as devidas anotações: na distribuição, no tombo, bem como na autuação.Intimem-se. Cumpra-se. Salvador – Bahia, 27 de novembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565693-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Seper Clube |
Advogado(s): Luís Walter Coelho Filho |
Decisão: Amparada pela CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 110.94.296479.9 de 02/05/97 (fls. 03) o MUNICÍPIO DE SALVADOR propôs a presente Execução Fiscal pretendendo receber o valor devido e não recebido do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), cujo crédito tributário, no importe em R$ 1.792,62 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).Intentada a citação, a mesma não logrou êxito. No entanto, foi procedido o aresto do imóvel do responsável legal da Executada. Averbado o aresto em cartório, o Exeqüente foi instado a se manifestar, requerendo a citação do Executado. Instada a se manifestar, o Sr. ARY BARBOSA SILVEIRA apresenta EXCEÇÂO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando ilegitimidade passiva uma vez que firmou Contrato Particular de Compromisso de Comprar e Venda Irretratável e de Cessão de direitos de Imóvel (fls. 25/27), de modo que já não mais responde legalmente pelo imóvel gerador da obrigação. Ademais, aduz que no referido contrato restou pactuado que os adquirentes arcariam com todo e qualquer débito oriundo do imóvel em questão. Alega, ainda, impenhorabilidade do bem arrestado, haja vista ser bem de família. Devidamente intimada a Exeqüente manifestou-se através da petição de fls. 57/61 rebatendo as alegações do Excipiente. Afirma que o contrato firmado não gera efeitos perante terceiros, notadamente o Município, sendo que aquele nem sequer foi a registro público. Em relação à validade do aresto, sustenta que não houve qualquer comprovação por parte do Excipiente de que o bem é o único de sua propriedade, utilizado com a finalidade da sua residência. Concluindo com o pedido de indeferimento da exceção e prosseguimento da execução.Em apertada síntese, é o relato. Decido.A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Excipiente, há de ser afastada, como efetivamente afasto, por se tratar de questão inteiramente vinculada ao mérito da exceção. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1878544-9/2008 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Cunha Guedes Cia Ltda |
Advogado(s): Tânia Freire |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003025026-4 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Stilo Cosnt E Imob Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099659392-1 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Ivana M E M De Const Ltda, Ivo Manzole |
EXECUÇÃO FISCAL - 1686222-6/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Jeferson Jose B Lopes |
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R.H. Defiro a petição retro. Int" |