JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


EMBARGOS A EXECUCAO - 1799408-3/2007

Embargante(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda

Advogado(s): Pedro Andrade Trigo

Embargado(s): Estado Da Bahia

Decisão: "Entendo que depois aceito o cargo e levantados 50% (cinqüenta por cento) dos honorários arbitrados, é o próprio Perito quem deve comunicar nos autos – para fins de conhecimento prévio dos advogados e respectivos assistentes técnicos – a data, o horário e o local, em que dará início a realização da perícia. Os outros 50% (cinqüenta por cento dos honorários) devem ser recebidos após o término da perícia e apresentação do laudo.No caso presente, verifico que os quesitos já foram apresentados; constando-se também que o Perito já levantou a integralidade dos honorários arbitrados; devendo, assim, no prazo de 5(cinco) dias, fazer a comunicação supra no bojo destes autos, para que o cartório imediatamente publique a correspondente intimação – aos advogados e assistentes de perícia.O prazo para oferecimento do laudo pericial já foi fixado às fls. 76. Renovo-o por mais 30(trinta) dias, após a publicação desta decisão.Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008-12-03. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14001816132-7

Embargante(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls 35/36, determinando as devidas e imediatas alterações quanto aos nomes dos advogados. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 28.11.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099669166-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Nina Com E Representacoes Ltda

Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Despacho: "Ao cartório para cumprir o quanto deferido às fls. 59 e 61. Intime(m)-se. Cumpra-se" (republicado por haver saído com incorreção)

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003013105-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda

Decisão: "O requerimento especificado na petição de fls. 21/23 está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que o exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do seu crédito. Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando pelo sistema disponibilizado no Bacenjud, o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome da executada – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida. Como o protocolamento já foi feito nesta data, determino que seja juntado. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 28 de novembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito - em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2205577-4/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia
Representante(s): Celia Tieme Tanaka Kubo, Francisco Hiroshi Kubo, Viviane Kubo

Executado(s): Vinibahia Industria E Comercio Ltda

Decisão: "As disposições legais contidas nos Artigos 121, inciso II e 135, inciso III do Código Tributário Nacional – (Lei nº 5.172/66) – , conjugadas com o Art. 4º, inciso V, da LEF (Lei nº 6.830/80), definem não só as pessoas (físicas e jurídicas) consideradas sujeito passivo da obrigação, como, também, os co-responsáveis tributários – de conformidade com as condições ali estabelecidas. Compulsando estes autos, sem maior esforço, percebe-se todos os obstáculos, entraves e embaraços enfrentados pelo(a) Oficial de Justiça, e, por via de conseqüência, também pelo(a) Exeqüente, no sentido de dar efetividade aos despachos emanados deste Juízo, face à não localização de bens suficientes {do(a) devedor(a) principal} para garantia desta execução. Por isso, tendo como pertinentes e plausíveis todos os argumentos expendidos pelo(a) Exeqüente em sua petição de fls. 15 ( quinze ), defiro o perseguido redirecionamento da presente ação; determinando, assim, a inclusão dos sócios e/ou co-responsáveis tributários: Celia Tieme Tanaka Kubo, CPF: 049.914.388-45, Francisco Hiroshi Kubo, CPF: 933.187.908-34 e Viviane Kubo, CPF: 016.690.465-16, também, no pólo passivo desta execução, determinando a(s) sua(s) respectivas(s) citação(ões), no(s) endereço(s) indicado(s) – inicialmente por mandado, e, posteriormente, por edital (se não localizados). Por último, determino que sejam procedidas as devidas anotações: na distribuição, no tombo, bem como na autuação.Intimem-se. Cumpra-se. Salvador – Bahia, 27 de novembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565693-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Seper Clube

Advogado(s): Luís Walter Coelho Filho

Decisão: Amparada pela CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 110.94.296479.9 de 02/05/97 (fls. 03) o MUNICÍPIO DE SALVADOR propôs a presente Execução Fiscal pretendendo receber o valor devido e não recebido do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), cujo crédito tributário, no importe em R$ 1.792,62 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).Intentada a citação, a mesma não logrou êxito. No entanto, foi procedido o aresto do imóvel do responsável legal da Executada. Averbado o aresto em cartório, o Exeqüente foi instado a se manifestar, requerendo a citação do Executado. Instada a se manifestar, o Sr. ARY BARBOSA SILVEIRA apresenta EXCEÇÂO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando ilegitimidade passiva uma vez que firmou Contrato Particular de Compromisso de Comprar e Venda Irretratável e de Cessão de direitos de Imóvel (fls. 25/27), de modo que já não mais responde legalmente pelo imóvel gerador da obrigação. Ademais, aduz que no referido contrato restou pactuado que os adquirentes arcariam com todo e qualquer débito oriundo do imóvel em questão. Alega, ainda, impenhorabilidade do bem arrestado, haja vista ser bem de família. Devidamente intimada a Exeqüente manifestou-se através da petição de fls. 57/61 rebatendo as alegações do Excipiente. Afirma que o contrato firmado não gera efeitos perante terceiros, notadamente o Município, sendo que aquele nem sequer foi a registro público. Em relação à validade do aresto, sustenta que não houve qualquer comprovação por parte do Excipiente de que o bem é o único de sua propriedade, utilizado com a finalidade da sua residência. Concluindo com o pedido de indeferimento da exceção e prosseguimento da execução.Em apertada síntese, é o relato. Decido.A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Excipiente, há de ser afastada, como efetivamente afasto, por se tratar de questão inteiramente vinculada ao mérito da exceção.
Em princípio, é de se esclarecer que o instrumento processual popularizado como exceção de pré-executividade é admissível quando o título exeqüendo não está revestido de seus requisitos essenciais para a execução, ou, de igual modo, apresenta-se contaminado por erro material na sua formação. Sendo necessário que estas questões prejudiciais se exteriorizem estreme de dúvidas – de forma incontroversa – circunstância que não se verifica no presente caso, em que se questiona a impenhorabilidade do bem arrestado e a sua legitimidade como responsável tributário.Inicialmente, sobre a impenhorabilidade, o excipiente não produziu qualquer prova pré-constituída capaz de demonstrar que o imóvel arrestado é um bem de família e/ou único imóvel do excipiente. Havendo, assim, de se registrar a impossibilidade de fazê-la por esta via processual.Corroborando com este entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SIMPLES PETIÇÃO.
1. Ausente o periculum in mora, considerando que o Tribunal de origem, no Acórdão atacado no especial, não afastou a impenhorabilidade de bem de família, decidindo, apenas, que a exceção de pré-executividade não é via adequada para tanto, permitindo, portanto, que o interessado ingresse com simples petição para demonstrar a existência de bem de família e requerer a nulidade da constrição.2. Na linha da jurisprudência da Corte, a exceção de pré-executividade alcança matérias relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, antes mesmo da penhora, e desde que não dependam do exame de provas.3. Agravo regimental desprovido. Pocesso, AgRg nos EDcl na MC 6138 / SP 2003/0021993-0 ,Relator(a),Ministro Carlos Alberto Menezes, Órgão Julgador,T3, Data do julgamento,08/05/2003)Neste mesmo sentido afigura-me a controvérsia trazida à baila, acerca da legitimidade ou não do excipiente para figurar no pólo passivo desta demanda. Ao meu sentir, trata-se de questão de direito e de fato que exige aferição de dispositivos legais – (do CTN, da LEF e do CPC) – atinentes à espécie, que, pela sua própria natureza, também envolvem a dilação probatória e discussão de mérito, só podendo, portanto, serem apreciados em ambiente processual de maior amplitude cognitiva, a exemplo de embargos de devedor ou de terceiros, onde, necessariamente, deverão ser examinados aspectos, como: A) contemporaneidade do IPTU lançado em relação ao domínio exercido pelo excipiente sobre o imóvel tributado; B) validade jurídica do contrato de compra e venda do imóvel arrestado; C) oportuna comunicação da transação ao Município; D) a questão da desapropriação; et coethera ... Conseguintemente, entendo que tanto a impenhorabilidade como a ilegitimidade passiva, são matérias que, para decidi-las, vai depender da apuração de situações de fato à luz de disposições legais específicas em cognição ampla. Inclusive no que tange ao pedido de substituição do arresto. Desse modo, tratando-se de matérias de alta indagação e complexidade que exigem dilação probatória, tenho como imprópria a estreita via escolhida e indefiro a pretendida Exceção de Pré-Executividade.Por último, considerando que a citação do excipiente já foi deferida desde 02/02/2005 - (fls. 08) – e, que o seu comparecimento espontâneo aos autos tem efeito de citação antecipada, determino a conversão do arresto em penhora – com imediata comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis. Lavre-se o termo de conversão. A seguir, mediante publicação no DPJ, intimem-se os executados, para os fins previstos no Art. 12 da Lei nº 6.830/80.Finalmente, do inteiro teor desta decisão, intimem-se, também mediante publicação.
Cumpra-se.Salvador, 01 de Dezembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1878544-9/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Cunha Guedes Cia Ltda

Advogado(s): Tânia Freire

EXECUÇÃO FISCAL - 14003025026-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Stilo Cosnt E Imob Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659392-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Ivana M E M De Const Ltda, Ivo Manzole

EXECUÇÃO FISCAL - 1686222-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Jeferson Jose B Lopes

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R.H. Defiro a petição retro. Int"