JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2333333-9/2008

Autor(s): Luis Claudio Dos Santos. (Proc. 17.038/08)

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Decisão: Vistos, etc... Ante o exposto e posicionando-me a favor do Parecer Ministerial, data venia, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória em favor do acusado, por existirem diversos motivos ensejadores para a decretação de sua prisão preventiva. Translade-se cópia da presente para os autos principais e, após, arquive-se com baixa. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2008. Bela. Eliene Simone Silva Oliveira. Juíza de Direito/Substituta.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095437371-2

Reu(s): Luiz Antonio Queiroz Ramos, Claudio Tavares Souza. (Proc. 10.465/95).

Vítima(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a denúncia e tenho os réus LUIZ ANTÔNIO QUEIROZ RAMOS, vulgo “LULA” e CLÁUDIO TAVARES SOUZA como incursos nas penas do art. 157, § 2o, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, passando a dosar-lhes as penas. 0s réus são primários, porém apresentam comportamento anômalo ou anti-social. As conseqüências do crime por eles praticado deixaram marcas na vida das vítimas, principalmente psicológica, sem prejuízo da não recuperação dos seus bens. Todas as vítimas foram ameaçadas com armas de fogo. Considerando que o delito é punido com pena de reclusão de 04 a 10 anos e multa, fixo a pena-base, para os dois réus, em 04 anos de reclusão e multa de 60 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo. Considerando, ainda, as qualificadoras do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, aumento-a de 1/3, totalizando 05 anos e 04 meses de reclusão e multa já estipulada, tornando-a definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento da pena. O regime inicial de cumprimento será o semi-aberto. Considerando, ainda, a data do fato, 11/11/04 e do recebimento da denúncia, 08/03/1995, tomando-se por base a pena aplicada em concreto, cuidando-se de prescrição da pretensão executória, é regulada pela pena imposta e, se assim é, esta ocorreu em 10/11/07, extinguindo-se a punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III e 111, inciso I, todos do CP. Custas como de direito. P.R.I., fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
ROUBO - 581981-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Everaldo Santos Da Silva, Geovane Tenorio Cesario. (Proc. 14.464/04).

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Vistos, etc... Diante de tudo o que acima se expôs, julgo IMPROCEDENTE, data venia, a denúncia, de acordo com o art. 386, inciso VI, do Código Penal e ABSOLVO os réus EVERALDO SANTOS DA SILVA, vulgo “MINGO” e GEOVANE TENÓRIO CESÁRIO, vulgo “CALANGO”, das imputações que lhes são feitas. Sem custas. P.R.I. e comuniquem-se, inclusive para que seja dado baixa nos registros da SSP/Ba e na Distribuição, incluindo-se o Auto de Prisão em Flagrante, arquivando-se, após o trânsito em julgado desta sentença. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
ESTUPRO - 1227599-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rausseman Jesus Souza. (Proc. 15.510/06).

Advogado(s): Marcelo Miranda Macêdo

Vítima(s): Daisy Araujo De Jesus

Advogado(s): Carollina Aragão Barreto Ferreira, Hiran Souto Coutinho Junior, Patrícia Éveli Batista de Deus, Raphaela Borges Micheli Tolomei

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, tenho a denúncia, data venia, como improcedente, em parte, para absolver RAUSSEMAN JESUS SOUZA, vulgo “VAL”, das imputações que lhes são feitas nos presentes autos em relação ao crime de estupro (art. 213 do CP) e condená-lo nas penas do art. 233 do mesmo diploma legal, passando a dosar a pena. O réu é primário e tem bons antecedentes, entretanto, sua conduta violou o bem jurídico defendido. Considerando os motivos, circunstâncias em que o delito foi praticado e as conseqüências, bem como o comportamento da vítima, fixo-lhe a pena base em 06 meses de detenção. Considerando, ainda, a confissão espontânea, atenuante do art. 65 do CP, diminuo a pena em 01 mês – 05 meses de detenção, tornando-a definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, ou causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Tendo em vista o disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, gratuitamente, por período de 08 (oito) horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, dentro das aptidões do réu, pelo prazo estabelecido na sentença, observando-se que a instituição encaminhará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo réu e freqüência, mensalmente, ao Juízo, sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Guia para a Vara de Execuções Penais (Penas e Medidas Alternativas), dando-se baixa no que constar em relação ao crime de estupro. Custas como de direito. P.R.I., notificando-se à vitima, encaminhando-se cópia do processo, inclusive desta sentença, como requerido pela defesa às fls. 108. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1702954-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lidio Amancio De Souza Filho. (Proc. 16.251/07).

Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, tenho a denúncia como procedente, para condenar LÍDIO AMÂNCIO DE SOUZA FILHO, vulgo “LIDINHO”, nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, passando a dosar-lhe a pena. Lídio é primário, tem bons antecedentes criminais e residência fixa, mas o crime por ele cometido vem causando sério desequilíbrio na sociedade, as pessoas vivem sob o estigma do medo, ameaçadas com uso de arma de fogo, adquiridas de forma ilegal e, algumas vezes, ainda sob efeito de substâncias entorpecentes, razão porque, fixo-lhe a pena-base em 02 e 08 meses de reclusão e multa de 30 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente. Considerando a confissão, atenuante do art. 65 do CP, diminuo a pena em 08 meses – 02 anos de reclusão e pagamento da multa estipulada, tornando-a definitiva, porque ausentes circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Considerando, ainda, o disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, gratuitamente, por período de 08 (oito) horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, dentro das aptidões do réu, pelo prazo estabelecido na sentença, observando-se que a instituição encaminhará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo réu e freqüência, mensalmente, ao Juízo, sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Guia para a Vara de Execuções Penais (Penas e Medidas Alternativas). Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
Inquérito Policial - 2302778-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Coelba. (proc. 16.994/08).

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., notifique-se à vítima, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 574170-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Lantyer De Araujo Neto, Nailton Lantyer Cordeiro De Araujo. (Proc. 14.453/04).

Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto, Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo, Naise Habib Lantyer de Mello

Vítima(s): Jaqueline Menezes Holanda

Advogado(s): Cesar de Faria Junior, Cláudio Santos de Andrade

Sentença: Vistos, etc... Diante destes fatos, da análise da prova e não resultando comprovado o dolo, julgo improcedente a denúncia e absolvo os denunciados FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO e NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAÚJO das imputações que lhes são feitas no presente processo. P.R.I. e notifique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no que constar contra os réus. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
FURTO QUALIFICADO - 1425761-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mariana Pereira Nascimento. (Proc. 15.786/07).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Lojas Americanas Sa

Sentença: Vistos, etc... Tudo Posto, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para CONDENAR MARIANA PEREIRA NASCIMENTO, nas sanções do artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena-base fixo em 02 anos e 08 meses de reclusão e 20 dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, que reduzo em 08 meses, em face da circunstância atenuante decorrente da idade, na data do fato (artigo 65, I, CP), considerando ter sido o delito praticado na modalidade tentada, diminuo a pena em 1/3, perfazendo, definitivamente 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento da multa estipulada. Devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime aberto, ex vi legis, por ser revel e ter quebrado antes referido. P.R.I. e notifique-se à vítima, na pessoa do seu representante legal. Custas, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome no rol dos culpados e expeça-se carta de guia.
Encaminhem-se os autos, depois, à vara de execução, via distribuição, com a baixa em nossos registros.
Salvador, 02 de dezembro de 2008. IONÊ MARQUÊS JACOBINA SANTOS. Juíza de Direito.

 
FURTO - 1686584-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Rodrigues Peixoto. (Proc. 16.229/07).

Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão

Vítima(s): Empresa Modelo Transportes Urbanos, Valter Alencar Ferreira Santos

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, tenho o réu como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, passando a dosar-lhe a pena. 0 réu é reincidente na prática de delitos, portanto, tem péssimos antecedentes. Seu comportamento social é anômalo, configurando-se desvio de conduta. O delito por ele praticado é punido com pena de 01 a 04 anos de reclusão e multa, fixo-lhe a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa de 20 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente. Considerando ter confessado o crime e ser, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, atenuantes do art. 65 do CP, diminuo a pena em 06 meses. Considerando, ainda, ter sido o delito praticado na modalidade tentada, diminuo da pena em 1/3, totalizando 01 ano e 04 meses de reclusão, que torno em definitiva, porque ausentes circunstâncias agravantes ou causas especiais de aumento da pena. O início do cumprimento da pena será no regime aberto, pelas razões acima expostas. Custas como de direito. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Carta de Guia e oficie-se ao juízo da 1ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude, registrando-se a necessidade de unificação das penas, se for o caso. P.R.I., notificando-se a vítima. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
Inquérito Policial - 2353358-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Celia Regina Ribeiro Santos Bim. (Proc. 17.068/08).

Vítima(s): Varig S.A

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I. e notifique-se à vítima, fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.