| JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO |
| Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
| ROUBO - 1817909-6/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Pedro Tupinamba Silva De Jesus |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Sentença: VINDOS OS AUTOS ÀS MINHAS MÃOS, POR FIM, DECIDO: DAS PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. Encontra-se a materialidade delitiva devidamente comprovada, estampada nos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04) e Auto Apreensão (fls. 06), despiciendas demais considerações. Partilha de semelhante sorte a autoria do fato, a qual se encontra devidamente comprovada, por vias do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, “in verbis”: “(...) o declarante viajava como passageiro em micro-ônibus coletivo, com destino ao Campo Grande; que entrou um indivíduo, também como passageiro comum, e sentou ao lado da cadeira onde estava o declarante; que, logo após, o mesmo indivíduo anunciou assalto ao declarante, ameaçando o mesmo com uma faca de cozinha grande, mas sem o cabo; que foi obrigado a entregar ao assaltante seu aparelho de telefone celular LG (...) que ele encostou a faca na perna do declarante e ameaçou furá-lo caso não fosse atendido na entrega do celular (...) que o motorista do ônibus percebeu a ação do acusado (...) que o motorista sinalizou com o farol para os policiais de uma viatura da PM que passava próxima; que os policiais entraram no ônibus e prenderam em flagrante o acusado” (vítima, fls. 64). “(...) que o declarante era comandante da guarnição e que se encontrava a bordo da viatura 9.1207, quando percebeu que o motorista do ônibus da empresa BTU deu sinal de luz, indicando que eles parassem; que parou a viatura, saltou e, juntamente com seus colegas, abordou o acusado; que este, no momento, fez um sinal como que se estivesse jogando um objeto no assoalho e que depois ficou constatado ser uma faca do tipo peixeira (...) que o acusado confessou que abordou a vítima (...) que dois passageiros que se encontravam no interior do veículo afirmaram que o acusado estava praticando assalto (...) que a vítima afirmou, ainda no interior do ônibus, que o acusado praticou o crime de roubo contra ela(...)” (testemunha de acusação, fls. 50). “(...) ao ultrapassar o ônibus da empresa BTU, percebeu um sinal de luz do motorista, indicativo e que a viatura parasse (...) fizeram a abordagem ao denunciado (...) que este, atendendo à ordem do declarante e seus colegas, levantou as mão até a cabeça, deixando a faca tipo peixeira embaixo do banco (...) admitiu ser o autor da prática do assalto contra a vítima, de quem teria tirado o aparelho celular (...) que a vítima reconheceu o acusado (...) os passageiros falaram que o denunciado praticou um assalto no interior do ônibus (...)” (testemunha de acusação, fls. 51). “(...) percebeu que o motorista da empresa BTU dava sinais de luz (...) que o depoente abordou o acusado (...) dentro do ônibus havia uma faca tipo peixeira que o acusado admitiu ser sua propriedade e que estava usando na prática do roubo contra a vítima (...) a própria vítima o reconheceu (...)” (testemunha de denúncia, fls. 52). DA INOCORRÊNCIA DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. “A priori”, assevere-se o sopesar das palavras da vítima e do acusado numa ação penal, de certo que a da primeira possui um valor intrínseco à sua qualidade de vítima, o que é reconhecido pela jurisprudência pátria, consoante bem asseverou o membro do Ministério Público, desnecessárias demais considerações a respeito, bem assim transcrições, uma vez que mui bem ilustrou o caso o “parquet” em suas Alegações Finais, colacionando um trio de decisões neste sentido, o qual mais e mais ganha o apreço dos juristas, mormente nos nossos egrégios tribunais. Cite-se, de semelhante sorte, os depoimentos das testemunhas de acusação os quais, conquanto não definitivos de “per si”, adquirem grande relevância quando sustentado por um depoimento de tamanho peso quanto o da vítima. A criativa e maldosa história inventada pelo acusado não encontra respaldo algum em ambos os planos fático e jurídico. Fático porque na provou nada do que disse, somente disse, o que, aliás, é compreensível, por maior que possa ser a má-fé, uma vez que tem o acusado resguardado seu sagrado direito de mentir despudoradamente em sua defesa. Só que, neste caso, foi longe demais. Certo que ninguém, por mais evidentemente culpado que seja, quer ser preso e passar os terríveis horrores de um presídio, mas daí até atentar contra a dignidade sexual da vítima é um longo caminho, o qual percorreu o denunciado sem se cansar. Ademais mesmo que as provas colacionadas aos autos não desmentissem com mérito a farsa do réu, ainda que o mesmo se dignasse a produzir sequer uma prova, mesmo que indiciária, do que disse, milita contra ele nosso maravilhoso Direito Civil, que nos auxilia tantas vezes e tanto preconceito sofre por parte dos Penalistas de plantão. Observe-se: o art. 345 do CPB fala em satisfação de pretensão legítima. Ora, alega o acusado que tal pretensão seria a quitação de um crédito decorrente de um “programa”. Tal acepção melhor se enquadraria no conceito de um contrato de prestação de serviços. Daí vem a aula básica de Direito civil: para que se legitime tal negócio jurídico no nosso sistema, necessário se faz que cumpra requisitos que o tornem existente, válido e eficaz, nesta ordem, todavia, o caso apresentado pára no quesito existência, pois que para que seja uma obrigação considerada existente, deve ser lícita, possível, determinada (ou determinável), parando mesmo assim, ainda no primeiro requisito: licitude. Um contrato de prestação de serviços de prostituição é ilícito, e, assim, ilegítimo. Como o exercício arbitrário das próprias razões pressupõe existência de pretensão legítima, ainda assim não haveria que se falar em desclassificação. DA NÃO OCORRÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Em Juízo, disse o acusado ter subtraído o aparelho da vítima para quitar uma dívida. Todavia, tal narrativa não teria o condão de fazer crer que fora praticado crime de roubo, delito pelo qual foi denunciado, não corroborando, desta feita, em nada com a persecução criminal, vez que suas alegações provaram-se maldoso ardil para escapar da justiça a ser feita. Assim, o fato de ter o acusado aproveitado seu interrogatório para disparar insultos à honra da vítima de forma alguma deve ser considerado como confissão da prática do crime de roubo, haja vista que o que tentou o acusado emplacar foi uma sagaz tentativa de desclassificar o delito em sede de alegações finais para um crime de menor pena. A confissão espontânea do crime em Juízo é tida como atenuante genérica pelo fato de ter o acusado colaborado com a instrução criminal, para a apuração da justiça “in concreto”, além de demonstrar arrependimento pelo feito. Longe disso, porém, o denunciado optou por ofender a dignidade da vítima, demonstrando, ao contrário de arrependimento, sua índole maldosa, ao contrário de ajudar, escolheu o acusado embaraçar a instrução criminal, inserindo nela falsos elementos, atentando, assim, contra a própria dignidade da justiça. Confissão se daria se o réu assumisse em juízo os elementos do tipo penal pelo qual foi denunciado. Os nefastos dizeres do acusado somente caracterizariam confissão, caso houvesse nos autos elementos que o creditassem razão, dando ensejo à desclassificação delitual para o delito narrado pelo acusado. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. Ainda, consoante acordaram ambos os representantes da defesa e da acusação, não houve inversão da posse da “res furtiva”, não esvaindo-se a mesma da esfera de vigilância e proteção da vítima, logo, não há que se falar em consumação do delito, o que é certificado pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, anteriormente transladados. Assim, DESCLASSIFICO O DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA PARA O MESMO, EM SUA FORMA SIMPLES TENTADA (ART. 157 “CAPUT” C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). DA APLICAÇÃO DA PENA. “Ex positis”, CONDENO O RÉU PEDRO TUPINAMBÁ SILVA DE JESUS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157 §2º, i C/C ART. 14, TODOS DO CPB, para aplicar-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual aumento, em virtude do inciso I do aludido §2º, pela metade, ficando, assim, a pena em 06 (seis) anos de reclusão, a qual reduzo, dado o imperativo legal do art. 14, II do CPB, em 1/3 (hum terço), restando o réu apenado, em definitivo, em 04 (QUATRO) ANOS RECLUSÃO, sem prejuízo da multa, a qual arbitro em 30 (TRINTA) DIAS MULTA, CADA QUAL NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. Deixo de condenar o acusado no pagamento de custas processuais, em virtude de seu estado de pobreza, sendo patrocinado pela Defensoria Pública. A pena deverá ser cumprida no regime semi aberto, consoante art. 33, §2º, “b” c/c art. 35, ambos do CPB. DAS PERDAS E DANOS. Fixo, desde já o valor mínimo a ser pago à vítima, em sede de ação cível “ex delicto”, o montante simbólico de R$ 10,00 (dez reais), dado o estado de mais pura pobreza do réu, combinado com o fato de não ter havido, “in casu”, danos patrimoniais à vítima, além do fato de não ter o depoimento do acusado sido de forma alguma divulgado. Publique-se, intimem-se, aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença para, ao fim, incluir o nome do sentenciado no rol dos culpados. Arquive-se cópia autenticada dos autos em cartório, procedendo o mesmo às devidas anotações. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cru. Juiz de Direito. |
| Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1911559-0/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Katia Cristina Gomes Carmelo, Sylvio Roberto Ferreira Bastos, Antonio Carlos Costa Dos Santos e outros |
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Vítima(s): Roselice Santos Do Amor Divino, Templo Religioso Oya Onipo Neto |
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Despacho: Intime-se o Assistente de Acusação, Bel. Mário Cézar Crisóstomo, OAB/BA nº. 13760, para que apresente suas alegações derradeiras em forma de Memoriais no prazo legal. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099697837-9 |
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Autor: Ministério Público. |
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Reu(s): Carlos Eduardo Santos De Souza, Jose Augusto Bispo Pereira |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João de Jesus Martins |
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Vítima(s): Pedro Dos Santos Junior |
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Sentença: (...) Considero a Ação Penal julgada procedente em parte. Aplico aos acusados uma pena condenatória base de 4 (quatro) anos de reclusão, que fica aumentada em um terço, em virtude do concurso de mais de duas pessoas na prática criminosa, passando a pena para 5 (cinco) anos e quatro meses de reclusão. Todavia considerando que os dois réus tinham 20 anos na época do fato, como se verifica nos autos, reduzo a pena em 01 (um) ano de prisão, baseando-me no art. 65, inciso I, do CPB, ficando esta definitivamente em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com acréscimo de 10 dias multa, estipulando-se o valor mínimo legal indicado no art. 49, parágrafo 1º do CPB, para cada dia multa. A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto, seguindo-se a regra do art. 35 do mesmo código. Entretanto, há que ser decretada extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição da pena aplciada, que foi de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo a prescrição em 12 anos, pela contagem estabelecida no art. 109 e inciso III, combinado com o art. 110, do CPB. Mas, a contagem, no caso, é pela metade porque os réus são menores de 21 anos, de acordo com que estabelece o art. 115, do referido diploma substantivo penal. A denúncia foi recebida no dia 28/07/99, já tendo se passado mais de nove anos, e no caso a prescrição se opera em seis anos. Decreto a extinção de punibilidade dos réus e determino que se dê baixa nas anotações, arquivando-se os autos, depois do transcurso do prazo para Apelação. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002928238-5 |
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Autor: Ministério Público. |
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Reu(s): Marcos Claudio Fonseca Magalhaes |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu Absolvido(s): Natanael Moreira Dos Santos |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Despacho: Determino a intimação do sentenciado Marcos Cláudio Fonseca Magalhães, por via de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que tome conhecimento da sentença absolutória. Outrossim, determino que se dê baixa nas anotações em relação ao sentenciado Natanael Moreira dos Santos, em vista da certidão de fls. 162. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |