JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES. ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Inquérito Policial - 2328362-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Muwaffak Mohd Ayesh Ahmad Yousef |
Inquérito Policial - 2328362-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Muwaffak Mohd Ayesh Ahmad Yousef |
Sentença: de fls. 28 (...) Acolho na íntegra o requerimento do Parquet, para determinar, como de fato determino, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. |
Inquérito Policial - 2328362-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Muwaffak Mohd Ayesh Ahmad Yousef |
Sentença: de fls. 28 (...) Acolho na íntegra o requerimento do Parquet, para determinar, como de fato determino, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. |
Inquérito Policial - 2319304-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Moema Santos Rodrigues |
Vítima(s): Carlos Alberto Carneiro Garcia |
Decisão: de fls. 116: (...) Pelo exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO Policial, com as formalidades de praxe, e o faço com base no art. 395, III do CPP. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001817121-9 |
Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Junior, Jorge Lazaro Cerqueira De Lima |
Advogado(s): Belª Niamey Karine Almeida Araújo, Oab/Ba 15433 |
Vítima(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda |
Decisão: de fls. 302/304: (...) Diante do exposto, com base nos arts. 107, inciso IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTONI CARLOS OLIVEIRA JUNIOR e JORGE LAZARO CERQUEIRA DE LIMA, já qualificados nos autos. |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1996590-2/2008 |
Em Favor De(s): Itamar Miranda De Jesus |
Advogado(s): Almir Lemos |
Decisão: de fls. 11: Considerando a necessidade de preservação da ordem pública, ameaçada, pela reiteração de condutas delitivas nas quais está envolvido (fls. 8) e o fato de se encontrar revel até a presente data, INDEFIRO, o pedido da Revogação de Prisão Preventiva do denunciado, e o faço com base no art. 311 e 312 do CPP – como garantia da ordem pública e de futura aplicação da Lei Penal. |
HOMICIDIO CULPOSO - 1794527-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Licia De Jesus Santos, Yeda Katia Pereira Araujo Goncalves Conceicao, Normelia Maria Freire Diniz e outros |
Vítima(s): Carla Regane De Medeiros |
Despacho: de fls. 1. Em face da quantidade de Réus e testemunhas que exigem um lapso temporal maior para realização das intimações e citações, re-designo para dia 11 de fevereiro de 2009, às 08:00h., audiência de instrução e julgamento, observando-se a sequência de atos na forma dos arts. 400/405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável; 2. Proceda-se as intimações e requisições necessárias: da(s) vítima(s), acusado(s), testemunha(s) arrolada(s) pela(s), bem como Defensor Público, Advogado e Ministério Público, expedindo-se precatórias se necessário; 3. Requisitem-se os antecedentes criminais dos acusados. Juntem-se aos autos todos os documentos referentes aos presentes autos, inclusive precatórias e laudo, antes da realização da audiência ora designada; 4. Intimem-se a defesa para fornecer os endereços das testemunhas sob pena de preclusão. Salvador, 12 de novembro de 2008, Bel. Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar |
FURTO QUALIFICADO - 750675-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Anderson Ferreira Soares, Aline Borges Da Silva |
Advogado(s): Bel. Carlos Henrique de A. Silva, Oab/Ba 25104 |
Vítima(s): Carlos Magno Da Silva |
Despacho: de fls. 150: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino: 1. Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificado-as de imediato, sob pena de preclusão; 2. Designo o dia 23/01/2009, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nela podendo-se na sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097584520-1 |
Reu(s): Helio Francisco Gomes Ferreira |
Vítima(s): Saveiro Veiculos Ltda |
Despacho: de fls. 89: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
FURTO QUALIFICADO - 1916006-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Cleiton Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Josefa Alexandra Dos Santos |
Despacho: de fls. 80: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Tendo em vista a vigência da lei 11.719/2008, e a eficácia imediata das alterações por serem de natureza processual penal, suspendo a audiência e determino: 1. Redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de janeiro de 2009, às 13:30 horas, quando serão ouvidas as testemunhas da denúncia, da defesa e reinterrogado(s) o(s) réu(s), querendo. 2. Na assentada, serão oferecidas as alegações finais e proferida a sentença (...). Salvador, 30 de setembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003028797-7 |
Reu(s): Antonio Cesar De Lima Santana, Sergio Santos Correa |
Advogado(s): Bel. Ubiratan Jorge Marx da Cruz, Oab/Ba 16712 |
Vítima(s): Paulo Henrique Sanches De Souza |
Despacho: de fls. 119: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento determino: |
FURTO QUALIFICADO - 1639954-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josue Dos Santos Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Paulo Cesar Dos Santos Maia |
Despacho: de fls. 61: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino: 1. Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificado-as de imediato, sob pena de preclusão; 2. Designo o dia 30/01/2009, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nela podendo-se na sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002900808-7 |
Apensos: 2214221-6/2008 |
Reu(s): Jailson Alcantara Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Belª Lúcia Mª P. Ferreira Arouca, Oab/Ba 6612 |
Vítima(s): Condominio Do Conjunto Habitacional Guilherme Marback |
Despacho: de fls. 77: 1. Redesigno audiência para o dia 30 de janeiro de 2009, às 16:30 horas, para proposta de suspensão; 2. Intimações e requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e a Defesa; 4. Publique-se. |
ROUBO - 577745-9/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luiz Eduardo Santos Ribeiro |
Advogado(s): Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Oab/Ba 10393 |
Vítima(s): Maria Celeste Marques Chagas |
Despacho: de fls. 119: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento determino: |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 426035-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jeferson Souza Barreto |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Adolfo Willempart |
Despacho: de fls. 108: Em face do parecer do Ministério Público de fls. 107v., redesigno a audiência para proposta de suspensão condicional do processo ou interrogatório no dia 22 de janeiro de 2009, às 11:30 horas, devendo ser intimadas as vítimas, o denunciado e seus advogados, inclusive com a proposta para composição dos danos, o comprovação da impossibilidade de fazê-lo apresentando cópia da declaração de rendimento, entregue à Receita Federal; |
FURTO - 1679309-7/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Uildeson Pereira Pimentel |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Ana Tereza Lima Chastinet Guimaraes |
Despacho: de fls. 97: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência, tendo em vista a ausência do representante do Ministério Público. Redesigno a audiência de instrução e julgamento, oportunidade onde serão ouvidas as testemunhas da defesa, que deverão comparecer independente de intimação, para o dia 29 de janeiro de 2009, às 11:30 horas (...). Salvador, 03 de novembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular |
FURTO - 1106928-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Carlos De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bel. Marcos Souza Filho, Oab/Ba 22602 |
Despacho: de fls. 120: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
ROUBO - 850640-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Lafaiete Do Nascimento Ramos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Alexandre Rosa Souza, Edna De Santana Silva |
Despacho: de fls. 123: (...) Pela Drª Juíza foi dito que: (...) Tendo em vista a vigência da lei 11.719/2008, e a eficácia imediata das alterações por serem de natureza processual penal, suspendo a audiência e determino: 1. Redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2009, às 13:30 goras, quando serão ouvidas as testemunhas da denúncia, da defesa e reinterrogado(s) o(s) réu(s), querendo. 2. Na assentada, serão oferecidas as alegações finais e proferida a sentença. 3. Ficam intimados os presentes, com a advertência de condução coercitiva, se necessário, em face da ausência. 4. Juntem-se todos os documentos em cartório, referentes ao processo, e requisitem-se laudos, antecedentes, etc, caso necessário. 5. Requisite-se a condução coercitiva das vítimas como requerido pelo Ministério Público. Intimados os presentes, por se intimar os demais. (...) Salvador, 22 de setembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular |
ESTELIONATO - 1814576-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Dione Calheira Dos Santos |
Advogado(s): Belª Niamey Karine Almeida Araújo, Oab/Ba 15433 |
Vítima(s): A Fe Publica, Manoel Da Paixao Bispo |
Despacho: de fls. 76: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino: 1. Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificado-as de imediato, sob pena de preclusão; 2. Designo o dia 19/01/2009, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nela podendo-se na sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14098644433-3 |
Reu(s): Wainer Mendes Toni |
Vítima(s): Edmilson Jose Vieira |
Decisão: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538182-7 |
Reu(s): Williams Pereira Araujo |
Advogado(s): Bel. Jorge Garcia de Araújo, Oab/Ba 5159 |
Vítima(s): Jose Eduardo Trindade |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538182-7 |
Reu(s): Williams Pereira Araujo |
Advogado(s): Bel. Jorge Garcia de Araújo, Oab/Ba 5159 |
Vítima(s): Jose Eduardo Trindade |
Despacho: de fls. 119: Em observância ao pronunciamento Ministerial de fls. 112, designo para o dia 17 de dezembro de 2008, às 11:00, audiência para proposta de suspensão condicional do processo. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538182-7 |
Reu(s): Williams Pereira Araujo |
Advogado(s): Bel. Jorge Garcia de Araújo, Oab/Ba 5159 |
Vítima(s): Jose Eduardo Trindade |
Despacho: de fls. 119: Em observância ao pronunciamento Ministerial de fls. 112, designo para o dia 17 de dezembro de 2008, às 11:00, audiência para proposta de suspensão condicional do processo. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002922100-3 |
Reu(s): Osvaldo Araujo Barbosa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Leonidas Guimaraes Do Bonfim |
Despacho: de fls. 101: Designo para o dia 16 de dezembro de 2008, às 16:00, audiência onde será proposta a suspensão condicional do processo. |
Inquérito Policial - 2348542-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ezequias Schann Santos |
Vítima(s): Coelba |
Decisão: de fls. 26: (...) Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 23, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de dez anos da data do fato (1998), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva. |
Inquérito Policial - 2345529-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Alberto Lima Da Silva |
Vítima(s): Mesbla S.A |
Decisão: de fls. 29: (...) Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 26, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de vinte anos da data do fato (1988), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva. |
Inquérito Policial - 2355621-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fortunato Da Silva |
Vítima(s): Coelba |
Decisão: de fls. 26: (...) Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 23, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de 11 (onze) anos da data do fato (1997), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva. |
ACAO PENAL - 14002935836-7 |
Reu(s): Joshafa Brito De Lyra, Joab Brito De Lyra, Raiana Nogueira De Oliveira e outros |
Vítima(s): Fe Publica, Empresa Tml Pcs |
Despacho: de fls. 507: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, e considerando que as normas processuais têm aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
Inquérito Policial - 2352976-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Wilson Candido De Araujo |
Vítima(s): Restaurante Casarao Da Vitoria |
Decisão: de fls. 21: Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 18, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de 21 (vinte e um) anos da data do fato (1987), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352298-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Odalice Maria Da Conceicao |
Vítima(s): Raimundo Dos Santos Mendes |
Despacho: de fls. 48: Recebo a denúncia; |
PRISAO FLAGRANTE - 14003020509-4 |
Apensos: 14003030919-3, 1913550-5/2008 |
Reu(s): Fabio Bispo De Souza |
Advogado(s): Bel. Everaldo Bispo, Oab/Ba 6819 |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: de fls. 170: Oficie-se o T.R.E. e a Receita Federal para informar o endereço atualizado do denunciado FÁBIO BISPO DE SOUZA, pois que desconhecido de acordo com a certidão (fls. 169). Após, voltem-me. Salvador, 25 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito |
ROUBO - 1897857-0/2008 |
Apensos: 2256525-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Moises Magalhaes Pinheiro |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Joao Inacio Vasques Bezerra |
Despacho: Oficie-se ao Presídio de Salvador, para encaminhar o acusado ao HCT nos dias determinados. P.I. Salvador, 21 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo- Juíza de Direito |