JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Inquérito Policial - 2328362-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Muwaffak Mohd Ayesh Ahmad Yousef

Inquérito Policial - 2328362-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Muwaffak Mohd Ayesh Ahmad Yousef

Sentença: de fls. 28 (...) Acolho na íntegra o requerimento do Parquet, para determinar, como de fato determino, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2328362-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Muwaffak Mohd Ayesh Ahmad Yousef

Sentença: de fls. 28 (...) Acolho na íntegra o requerimento do Parquet, para determinar, como de fato determino, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2319304-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Moema Santos Rodrigues

Vítima(s): Carlos Alberto Carneiro Garcia

Decisão: de fls. 116: (...) Pelo exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO Policial, com as formalidades de praxe, e o faço com base no art. 395, III do CPP. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Dê-se baixa. Salvador, 28 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001817121-9

Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Junior, Jorge Lazaro Cerqueira De Lima

Advogado(s): Belª Niamey Karine Almeida Araújo, Oab/Ba 15433

Vítima(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda

Decisão: de fls. 302/304: (...) Diante do exposto, com base nos arts. 107, inciso IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTONI CARLOS OLIVEIRA JUNIOR e JORGE LAZARO CERQUEIRA DE LIMA, já qualificados nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (Ba), 20 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1996590-2/2008

Em Favor De(s): Itamar Miranda De Jesus

Advogado(s): Almir Lemos

Decisão: de fls. 11: Considerando a necessidade de preservação da ordem pública, ameaçada, pela reiteração de condutas delitivas nas quais está envolvido (fls. 8) e o fato de se encontrar revel até a presente data, INDEFIRO, o pedido da Revogação de Prisão Preventiva do denunciado, e o faço com base no art. 311 e 312 do CPP – como garantia da ordem pública e de futura aplicação da Lei Penal.
Oficie-se a POLINTER para informar o cumprimento da prisão.
P.R.I. Arquive-se cópia desta decisão nos autos principais, com a documentação de antecedentes e arquivem-se estes autos de pedido de revogação de preventiva.
Salvador, 12 de junho de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1794527-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Licia De Jesus Santos, Yeda Katia Pereira Araujo Goncalves Conceicao, Normelia Maria Freire Diniz e outros

Vítima(s): Carla Regane De Medeiros

Despacho: de fls. 1. Em face da quantidade de Réus e testemunhas que exigem um lapso temporal maior para realização das intimações e citações, re-designo para dia 11 de fevereiro de 2009, às 08:00h., audiência de instrução e julgamento, observando-se a sequência de atos na forma dos arts. 400/405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável; 2. Proceda-se as intimações e requisições necessárias: da(s) vítima(s), acusado(s), testemunha(s) arrolada(s) pela(s), bem como Defensor Público, Advogado e Ministério Público, expedindo-se precatórias se necessário; 3. Requisitem-se os antecedentes criminais dos acusados. Juntem-se aos autos todos os documentos referentes aos presentes autos, inclusive precatórias e laudo, antes da realização da audiência ora designada; 4. Intimem-se a defesa para fornecer os endereços das testemunhas sob pena de preclusão. Salvador, 12 de novembro de 2008, Bel. Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
FURTO QUALIFICADO - 750675-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Ferreira Soares, Aline Borges Da Silva

Advogado(s): Bel. Carlos Henrique de A. Silva, Oab/Ba 25104

Vítima(s): Carlos Magno Da Silva

Despacho: de fls. 150: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino: 1. Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificado-as de imediato, sob pena de preclusão; 2. Designo o dia 23/01/2009, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nela podendo-se na sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Do(s) mandado(s) de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho e de logo a intimação do(s) mesmo(s) para a audiência de instrução e julgamento na qual deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado ou ser-lhe(s)-á(ão) designado profissional(is) qualificado(s) para promover(em) a defesa e onde se procederá ao(s) seu(s) interrogatório(s); com a observação de que regularmente citado(s), não comparecendo a audiência designada , decretar-se-á a revelia.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s), requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).
Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a(s) citação(ões) por hora certa.
Não localizando o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente(em) a defesa no prazo de 10 (dez) dias e compareça(m) à audiência designada. Do Edital, faça constar a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em decorrência da ausência na audiência designada.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s) testemunhas arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Salvador, 26 de agosto de 2008. MARIA AUXILIADORA TOMMASI COSTA - JUIZA DE DIREITO TITULAR

Despacho de fls. 151: Redesigno a audiência marcada às fls. 150, para o mesmo dia anteriormente determinado, 23/01/2009, às 08:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097584520-1

Reu(s): Helio Francisco Gomes Ferreira

Vítima(s): Saveiro Veiculos Ltda

Despacho: de fls. 89: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento:
Designo o dia 16/01/2009 às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento onde nela se procederá a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402,403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Encontrando-se o(s) réu(s) preso(s), requisite(m)-se a apresentação do(s)mesmo(s).
Proceda-se as intimações necessárias: acusados(s), vítima(s), testemunha(s) arroladas pelas partes, Defensor(s) e Ministério Público.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver. Salvador, 21 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1916006-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleiton Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Josefa Alexandra Dos Santos

Despacho: de fls. 80: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Tendo em vista a vigência da lei 11.719/2008, e a eficácia imediata das alterações por serem de natureza processual penal, suspendo a audiência e determino: 1. Redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de janeiro de 2009, às 13:30 horas, quando serão ouvidas as testemunhas da denúncia, da defesa e reinterrogado(s) o(s) réu(s), querendo. 2. Na assentada, serão oferecidas as alegações finais e proferida a sentença (...). Salvador, 30 de setembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito

despacho de fls. 81: Redesigno a audiência marcada às fls. 80, para o mesmo dia anteriormente determinado, 15/01/2009, às 10:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003028797-7

Reu(s): Antonio Cesar De Lima Santana, Sergio Santos Correa

Advogado(s): Bel. Ubiratan Jorge Marx da Cruz, Oab/Ba 16712

Vítima(s): Paulo Henrique Sanches De Souza

Despacho: de fls. 119: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento determino:
Designo o dia 29 de janeiro de 2009 às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento onde nela se procederá a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402,403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a(s) citação(ões) por hora certa.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: acusado(s) testemunhas arroladas pela Defesa e a testemunha da denúncia restante.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos refentes aos presentes autos, juntem-se precatórias e Laudos, antes da audiência ora designada.
Comunique-se ao MM. Juiz da Comarca de Dias D'Ávila a nova data (fls. 116), o novo endereço do réu com cópia de despacho.
Salvador, 04 de setembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular
Despacho de fls. 129: Redesigno a audiência marcada às fls. 119, para o mesmo dia anteriormente determinado, 29/01/2009, às 08:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1639954-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue Dos Santos Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Paulo Cesar Dos Santos Maia

Despacho: de fls. 61: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino: 1. Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificado-as de imediato, sob pena de preclusão; 2. Designo o dia 30/01/2009, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nela podendo-se na sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Do(s) mandado(s) de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho e de logo a intimação do(s) mesmo(s) para a audiência de instrução e julgamento na qual deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado ou ser-lhe(s)-á(ão) designado profissional(is) qualificado(s) para promover(em) a defesa e onde se procederá ao(s) seu(s) interrogatório(s); com a observação de que regularmente citado(s), não comparecendo a audiência designada , decretar-se-á a revelia.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s), requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).
Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a(s) citação(ões) por hora certa.
Não localizando o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente(em) a defesa no prazo de 10 (dez) dias e compareça(m) à audiência designada. Do Edital, faça constar a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em decorrência da ausência na audiência designada.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s) testemunhas arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Salvador, 26 de agosto de 2008. MARIA AUXILIADORA TOMMASI COSTA - JUIZA DE DIREITO TITULAR

Despacho de fls. 62: Redesigno a audiência marcada às fls. 61, para o mesmo dia anteriormente determinado, 30/01/2009, às 08:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002900808-7

Apensos: 2214221-6/2008

Reu(s): Jailson Alcantara Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Belª Lúcia Mª P. Ferreira Arouca, Oab/Ba 6612

Vítima(s): Condominio Do Conjunto Habitacional Guilherme Marback

Despacho: de fls. 77: 1. Redesigno audiência para o dia 30 de janeiro de 2009, às 16:30 horas, para proposta de suspensão; 2. Intimações e requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e a Defesa; 4. Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular
despacho de fls. 80: Redesigno a audiência marcada às fls. 77, para o mesmo dia anteriormente determinado, 30/01/2009, às 11:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
ROUBO - 577745-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Eduardo Santos Ribeiro

Advogado(s): Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Oab/Ba 10393

Vítima(s): Maria Celeste Marques Chagas

Despacho: de fls. 119: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento determino:
Designo o dia 12 de janeiro de 2009 às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento onde nela se procederá a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402,403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s), requisite(m) a apresentação do(s) mesmo(s).
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: acusado(s) testemunhas arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos refentes aos presentes autos, juntem-se precatórias e Laudos, antes da audiência ora designada.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 426035-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeferson Souza Barreto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Adolfo Willempart

Despacho: de fls. 108: Em face do parecer do Ministério Público de fls. 107v., redesigno a audiência para proposta de suspensão condicional do processo ou interrogatório no dia 22 de janeiro de 2009, às 11:30 horas, devendo ser intimadas as vítimas, o denunciado e seus advogados, inclusive com a proposta para composição dos danos, o comprovação da impossibilidade de fazê-lo apresentando cópia da declaração de rendimento, entregue à Receita Federal;
Intimações e Requisições necessárias;
Ciência ao Ministério Público;
Publique-se. Salvador, 17 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
FURTO - 1679309-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uildeson Pereira Pimentel

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Ana Tereza Lima Chastinet Guimaraes

Despacho: de fls. 97: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência, tendo em vista a ausência do representante do Ministério Público. Redesigno a audiência de instrução e julgamento, oportunidade onde serão ouvidas as testemunhas da defesa, que deverão comparecer independente de intimação, para o dia 29 de janeiro de 2009, às 11:30 horas (...). Salvador, 03 de novembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
FURTO - 1106928-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Bel. Marcos Souza Filho, Oab/Ba 22602

Despacho: de fls. 120: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento:
Designo o dia 26 de janeiro de 2009 às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento onde nela se procederá a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402,403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s), requisite(m) a apresentação do(s) mesmo(s).
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: acusado(s) testemunhas arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos refentes aos presentes autos, juntem-se precatórias e Laudos, antes da audiência ora designada.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
ROUBO - 850640-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lafaiete Do Nascimento Ramos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Alexandre Rosa Souza, Edna De Santana Silva

Despacho: de fls. 123: (...) Pela Drª Juíza foi dito que: (...) Tendo em vista a vigência da lei 11.719/2008, e a eficácia imediata das alterações por serem de natureza processual penal, suspendo a audiência e determino: 1. Redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2009, às 13:30 goras, quando serão ouvidas as testemunhas da denúncia, da defesa e reinterrogado(s) o(s) réu(s), querendo. 2. Na assentada, serão oferecidas as alegações finais e proferida a sentença. 3. Ficam intimados os presentes, com a advertência de condução coercitiva, se necessário, em face da ausência. 4. Juntem-se todos os documentos em cartório, referentes ao processo, e requisitem-se laudos, antecedentes, etc, caso necessário. 5. Requisite-se a condução coercitiva das vítimas como requerido pelo Ministério Público. Intimados os presentes, por se intimar os demais. (...) Salvador, 22 de setembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

Despacho de fls. 124: Redesigno a audiência marcada às fls. 123, para o mesmo dia anteriormente determinado, 22/01/2009, às 08:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
ESTELIONATO - 1814576-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dione Calheira Dos Santos

Advogado(s): Belª Niamey Karine Almeida Araújo, Oab/Ba 15433

Vítima(s): A Fe Publica, Manoel Da Paixao Bispo

Despacho: de fls. 76: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008, ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino: 1. Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificado-as de imediato, sob pena de preclusão; 2. Designo o dia 19/01/2009, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, nela podendo-se na sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Do(s) mandado(s) de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho e de logo a intimação do(s) mesmo(s) para a audiência de instrução e julgamento na qual deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado ou ser-lhe(s)-á(ão) designado profissional(is) qualificado(s) para promover(em) a defesa e onde se procederá ao(s) seu(s) interrogatório(s); com a observação de que regularmente citado(s), não comparecendo a audiência designada , decretar-se-á a revelia.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s), requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).
Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a(s) citação(ões) por hora certa.
Não localizando o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente(em) a defesa no prazo de 10 (dez) dias e compareça(m) à audiência designada. Do Edital, faça constar a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em decorrência da ausência na audiência designada.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s) testemunhas arroladas pelas partes, Defensor(es) e Ministério Público.
Salvador, 26 de agosto de 2008. MARIA AUXILIADORA TOMMASI COSTA - JUIZA DE DIREITO TITULAR

Despacho de fls. 77: Redesigno a audiência marcada às fls. 76, para o mesmo dia anteriormente determinado, 19/01/2009, às 08:30, mantendo os demais termos do despacho.
Salvador, 21 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14098644433-3

Reu(s): Wainer Mendes Toni

Vítima(s): Edmilson Jose Vieira

Decisão: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento:
Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) a alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato, sob pena de preclusão.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538182-7

Reu(s): Williams Pereira Araujo

Advogado(s): Bel. Jorge Garcia de Araújo, Oab/Ba 5159

Vítima(s): Jose Eduardo Trindade

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538182-7

Reu(s): Williams Pereira Araujo

Advogado(s): Bel. Jorge Garcia de Araújo, Oab/Ba 5159

Vítima(s): Jose Eduardo Trindade

Despacho: de fls. 119: Em observância ao pronunciamento Ministerial de fls. 112, designo para o dia 17 de dezembro de 2008, às 11:00, audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
Procedam as intimações e requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097538182-7

Reu(s): Williams Pereira Araujo

Advogado(s): Bel. Jorge Garcia de Araújo, Oab/Ba 5159

Vítima(s): Jose Eduardo Trindade

Despacho: de fls. 119: Em observância ao pronunciamento Ministerial de fls. 112, designo para o dia 17 de dezembro de 2008, às 11:00, audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
Procedam as intimações e requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002922100-3

Reu(s): Osvaldo Araujo Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Leonidas Guimaraes Do Bonfim

Despacho: de fls. 101: Designo para o dia 16 de dezembro de 2008, às 16:00, audiência onde será proposta a suspensão condicional do processo.
Procedam as intimações e requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Salvador, 21 de outubro de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
Inquérito Policial - 2348542-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ezequias Schann Santos

Vítima(s): Coelba

Decisão: de fls. 26: (...) Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 23, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de dez anos da data do fato (1998), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva.
Ao delito do art. 155, parágrafo 3º, do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade máxima 04 (quatro) anos de reclusão, cuja prescrição se operam em 08 (oito) anos.
Publique-se. Arquivem-se cópia autêntica. Intimem-se.
Dê-se baixa. Salvador, 28 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2345529-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Lima Da Silva

Vítima(s): Mesbla S.A

Decisão: de fls. 29: (...) Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 26, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de vinte anos da data do fato (1988), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva.
Ao delito do art. 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade máxima 05 (cinco) anos de reclusão, cuja prescrição se operam em 12 (doze) anos.
Publique-se. Arquivem-se cópia autêntica. Intimem-se.
Dê-se baixa. Salvador, 28 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2355621-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fortunato Da Silva

Vítima(s): Coelba

Decisão: de fls. 26: (...) Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 23, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de 11 (onze) anos da data do fato (1997), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva.
Ao delito do art. 155, parágrafo 3º, do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade máxima 04 (quatro) anos de reclusão, cuja prescrição se operam em 08 (oito) anos.
Publique-se. Arquivem-se cópia autêntica. Intimem-se.
Dê-se baixa. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
ACAO PENAL - 14002935836-7

Reu(s): Joshafa Brito De Lyra, Joab Brito De Lyra, Raiana Nogueira De Oliveira e outros

Vítima(s): Fe Publica, Empresa Tml Pcs

Despacho: de fls. 507: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, e considerando que as normas processuais têm aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento:
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para no prazo de dez dias, oferecer(em) a defesa preliminar, através de Advogado constituído ou Defensor Público.
Não localizando o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se logo a citação editalícia no prazo de cinco dias, para que apresente(em) a defesa no prazo de dez dias e compareça(m) à audiência designada. Do Edital, faça constar a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em decorrência da ausência na audiência designada. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2352976-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Candido De Araujo

Vítima(s): Restaurante Casarao Da Vitoria

Decisão: de fls. 21: Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 18, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em virtude do transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de 21 (vinte e um) anos da data do fato (1987), e o faço com base no art. 107, IV c/c o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal – pela prescrição de pretensão punitiva.
Ao delito do art. 171, parágrafo 2º inciso IV, do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade máxima 05 (cinco) anos de reclusão, cuja prescrição se operam em 12 (doze) anos.
Publique-se. Arquivem-se cópia autêntica. Intimem-se.
Dê-se baixa. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352298-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Odalice Maria Da Conceicao

Vítima(s): Raimundo Dos Santos Mendes

Despacho: de fls. 48: Recebo a denúncia;
Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento determino:
Cite(m) e requisite(m)-se, se preso(s) estiver(em), o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) a alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo, ainda, oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato, sob pena de preclusão.
Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado aos órgãos competentes;
Cite-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Advirta ao denunciado que deverá comparecer com advogado, sob pena de nomeação de Defensor Público para o ato;
Publique-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 14003020509-4

Apensos: 14003030919-3, 1913550-5/2008

Reu(s): Fabio Bispo De Souza

Advogado(s): Bel. Everaldo Bispo, Oab/Ba 6819

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: de fls. 170: Oficie-se o T.R.E. e a Receita Federal para informar o endereço atualizado do denunciado FÁBIO BISPO DE SOUZA, pois que desconhecido de acordo com a certidão (fls. 169). Após, voltem-me. Salvador, 25 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
ROUBO - 1897857-0/2008

Apensos: 2256525-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Moises Magalhaes Pinheiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Joao Inacio Vasques Bezerra

Despacho: Oficie-se ao Presídio de Salvador, para encaminhar o acusado ao HCT nos dias determinados. P.I. Salvador, 21 de novembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo- Juíza de Direito