JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. JANETE FADUL DE OLIVEIRA
PROMOTOR PÚBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO CAMILL
SUBESCRIVÃES: GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA E ISABELLE MORAIS

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14099661531-0

Reu(s): Reinaldo De Assis Pitanga

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, Rodrigo Cezar Silva Araújo

Vítima(s): O Estado

Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que os autos do processo em epígrafe se encontram no SECAPI, conforme o informa o documento anexo, oficie-se esse órgão para que o devolva ao juízo de origem. Cumpra-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008. JANETE FADUL DE OLIVEIRA. Juíza de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1964211-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luiz Fontes Penas Seara

Advogado(s): André Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: (...) Em harmonia com o exposto, e por entender insuficientes para a condenação as provas colhidas nos presentes autos, ABSOLVO André Luís Fontes Penas Seara, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, art. 311 do CP, e o faço lastreada no art. 386, IV do CPP.
Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP, para as anotações pertinentes (artigo 809 CPP), bem como arquive-se, dando baixa.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se. Sem custas.
Salvador, 30 de novembro de 2008.
JANETE FADUL DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito Titular.

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 806663-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Milton Moreira Dos Santos Junior

Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas, Niamey Karine A. Araújo

Vítima(s): Estado Da Bahia

Sentença: (...) Em harmonia com o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho as pretensões do Ministério Público e da Defesa e ABSOLVO, POR SENTENÇA, MILTON MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, e o faço lastreada no art. 386, III, do CPP.
Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP, para as anotações pertinentes (artigo 809 CPP), bem como arquive-se, dando baixa.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se. Sem custas.
Salvador, 30 de novembro de 2008.
JANETE FADUL DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito Titular.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2290925-5/2008

Autor(s): Silvan Jose Ferreira De Avelar

Advogado(s): Jose Calmon de Siqueira Filho

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pleito do Ministério Público de fls. 30.
Intime-se.
Salvador, 03 de dezembro de 2008.
JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Titular.

 
ROUBO - 2079341-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Romario Batista Dos Santos

Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva

Vítima(s): Adelson Silva Ferreira, Gerusa De Jesus Baptista, Rosalvo De Almeida Vieira

Sentença: (...) Isto posto, pelas razões acima elencadas e por haver formado meu juízo de convencimento quanto à autoria do fato típico principal descrito na denúncia, CONDENO Romário Batista dos Santos pela prática de roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, art. 157, § 2º, II do CPB.
V - DA APLLICAÇÃO DA PENA
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. COnquanto tenha sido apontado o uso de violência, esta faz parte da tipificação do crime de roubo, art. 157 do CP caracterizando-o. O réu é primário, sendo possuidor de bons antecedentes, não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do agente, também não há nos autos dados suficientes acerca de sua personalidade, o motivo do crime é o de lucro fácil, já punido pela própria tipificação, as circunstâncias do crime são, igualmente, inerentes ao tipo, não havendo excessos que indiquem valoração. A consequência dos crimes foi o encerramento da atividade comercial, haja vista que o Frigorífico deixou de funcionar devido aos assaltos.
à vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Deixo de fixar a pena mínima que é de quatro anos de reclusão, em razão de que a ocorrência dos assaltos determinou o fechamento da empresa, encerrando-se a atividade comercial, e deixando desempregados seus funcionários.
Atenta para a atenuante prevista no art. 65, I, tendo o réu cometido os assaltos com menos de 21 anos de idade, diminuo-a em um ano, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMI-ABERTO, em atenção ao art. 33, §3º do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão proibitiva do art. 44, I, do CPB.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao CEDEP informando o julgamento do presente feito.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada com a cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III da CF.
Expeça-se Carta Guia de Execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais.
Intime-se o réu da presente sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Salvador, 30 de novembro de 2008.
JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 964227-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edilson Gualberto Santos

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: (...) Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ABSOLVO EDILSON GUALBERTO SANTOS, qualificado nos autos, da imputação relativa ao delito tipificado no art. 311 do CPB, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008 e tenho-o como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
A pena mínima abstratamente considerada para o crime praticado pelo acusado (artigo 180, caput, do CPB) é de 01 (um) ano. Por outro lado, constata-se que o mesmo não possui antecedentes criminais, conforme certidões de fls. 45, 46, 58, 64, 71, 87 e 100.
Assim sendo, estando presentes os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, deixo de proceder à dosimetria da pena, por ser a suspensão mais benéfica ao réu, e determino que, decorrido o prazo recursal, seja intimado o Ministério Público para formular proposta de suspensão condicional do processo, após o que será designada audiência para oitiva do réu e de seu advogado, na forma da lei.
P.R.I., inclusive, pessoalmente ao réu.
Salvador, 30 de outubro de 2008.
BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE.
Juíza de Direito Substituta.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14096508363-1

Reu(s): Maria Cristina Santos Ferreira, Roseane De Souza Cerqueira, Gilmaria Silva Dos Santos e outros

Advogado(s): Maria Cleonice Rodrigues Dias, Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: (...) EM HARMIONIA COM O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS MARIA CRISTINA SANTOS FERREIRA, ROSEANE DE SOUZA CERQUEIRA, GILMARIA SILVA DOS SANTOS, NILSON PEREIRA DA SILVA E CARLOS ROBERTO LIMA DIAS, qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 61 do CPP e 107, IV, primeira figura, 109, II, III, IV e V, do CP, em virtude da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição virtual, consoante fundamentos antes lançados.
Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP, para as devidas anotações pertinentes, bem como arquive-se, dando baixa.
P.R.I. Cumpra-se. Sem custas.
Salvador, 30 de outubro de 2008.
BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE.
Juíza de Direito Substituta.