JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:  DRA. ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO:  DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

REP.  MIN. PÚBLICO: Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES                                     

DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. FABIOLA M. PACHECO DE MENEZES

SUBESCRIVÃ: CATHERINE KHARKEVITCH

 

EXPEDIENTE DO DIA 05/12/2008

 

REGIME SEMI-ABERTO

 

AUTOS Nº 43.760-9/2007

Espécie: Extinção por Integral Cumprimento de Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: GABRIEL MICOLTA CASTRO

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, do sentenciado GABRIEL MICOLTA CASTRO. Ao mesmo tempo, julgo prejudicado o pedido de remição de pena, tendo em vista a presente decisão de extinção da pena. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão, expedindo o Alvará de Soltura. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Comunique-se á Polícia Federal. Salvador, 03 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 32131-7/2004

Espécie: Extinção pelo Integral Cumprimento da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ANDERSON NERY DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, declaro, por sentença, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, do apenado ANDERSON NERY DOS SANTOS, filho de Ana Maria Teixeira e Aderbal Nery dos Santos Filho. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 18 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 33089-7/2004

Espécie: Extinção pelo Integral Cumprimento da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: RÔMULO REIS DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, declaro, por sentença, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, do apenado RÔMULO REIS DOS SANTOS, filho de Benedito Nunes dos Santos e Cleonice Bispo dos Reis. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 19 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 24171-6/1997

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: GILMAR SOUSA SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84. Em tempo, oficie-se a 7ª vara Crime da Comarca de Salvador-BA, para que encaminhe guia de recolhimento e demais peças referentes à condenação de 08 (oito) anos de reclusão em que figura o penitente, para que assim as penas sejam unificadas e inclua-se o processo na pauta de audiência do próximo mês, no estabelecimento prisional. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 04 de dezembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 34290-9/2005

Espécie: Progressão de Regime

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: EDSON DOS VALES CONCEIÇÃO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime ABERTO em favor de EDSON DOS VALES CONCEIÇÃO. Fixo o vencimento da pena para 13/10/2013. Oficie-se ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, expedindo guia de transferência e encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”     

 

AUTOS Nº 33752-3/2004

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: FÁBIO SALES DE SENA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo procedo à unificação da pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo o sentenciado no regime fechado. Fixo o vencimento da pena para 26/11/2010. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Penitenciária Lemos Brito. Inclua-se na pauta de audiências do estabelecimento penal, para o fim de apreciar em definitivo a situação quanto á regressão de regime, onde deverá ser ouvido o sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor. Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 39341-7/2006

Espécie: Execução Penal

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ANDRE SUZART BARBOSA DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  ISTO POSTO, entendendo suficientemente configurada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, com fundamento no art. 66, III, d, da Lei de Execuções Penais, suspendo cautelarmente o benefício do livramento condicional, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado. Para o fim de apreciação em caráter definitivo da situação determino que inclua-se na pauta de audiências do estabelecimento penal onde deverá ser cumprida a pena, para que seja ouvido o sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público e odo seu Defensor, quanto á regressão do regime. Expeça-se a guia necessária e proceda-se às intimações e às demais diligências necessárias. Cumpra-se. Salvador, 21 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 31722-4/2004

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: FABIO CONCEIÇÃO DA SILVA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Constata-se, portanto, que o sentenciado cumpre o requisito temporal para concessão do benefício do livramento condicional. Fixo o vencimento da pena para 20/02/2009. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Colônia Lafayete Coutinho. Oficies-e a Colônia Lafayete Coutinho requisitando-se atestado de conduta carcerária, avaliação psicológica e antecedentes criminais para fins de livramento condicional. Encaminhe-se os autos para o Ministério Público se manifestar sobre o livramento condicional. Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 36345-9/2005

Espécie: Extinção pelo Integral Cumprimento da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: RAIMUNDO APOLINÁRIO DE SÁ FILHO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Sendo assim, declaro, por sentença, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, do apenado RAIMUNDO APOLINÁRIO DE SÁ FILHO, filho de Raimundo Apolinário de Sá e Alaíde Otacília da Conceição Sá. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 19 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 29204-7/2002

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ARIVAN DE ALMEIDA MORAES

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 66, IV, c/c arts. 122, 123 e 124, todos da lei 7.210/84, deixo de acolher o Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da saída provisória em favor de ARIVAN DE ALMEIDA MORAES, por 07 (sete) dias nos períodos de 1) Natal e Ano Novo de 2009; 2) Semana Santa; 3) Dia das Mães; 4) Dia dos Pais; 5) Dia das crianças, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 14 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 39510-1/2006

Espécie: Execução Penal

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JÚLIO CESAR SOARES PAIVA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Portanto, em harmonia com o exposto e com fundamento nos artigos 90 do CP e art. 66, inciso II da LEP declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado JÚLIO CESAR SOARES PAIVA. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhado cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como alvará de soltura respectivo. Salvador, 27 de agosto de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 49150-3/2008

Espécie: Progressão de Regime

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: LUTIGAR FERREIRA SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE  o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime ABERTO em favor de LUTIGAR FERREIRA SANTOS. Fixo o vencimento da pena para 09/01/2013. Fica, entretanto, o sentenciado obrigado a obedecer ás condições previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: 1) Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; 2)Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; 3) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e 4) Comparecer a juízo a cada ois meses, para informar e justificar as suas atividades. Oficie-se ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, expedindo Guia de Transferência e encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 41123-5/2007

Espécie: Progressão de Regime

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MARCOS DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE  o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime ABERTO em favor de MARCOS DE JESUS. Fixo o vencimento da pena para 31/12/2013. Fica, entretanto, o sentenciado obrigado a obedecer ás condições previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: 1) Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; 2)Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; 3) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e 4) Comparecer a juízo a cada ois meses, para informar e justificar as suas atividades. Oficie-se ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, expedindo Guia de Transferência e encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Cumpra-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 46617-6/2008

Espécie: Progressão de Regime

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: CARLOS ANDRÉ BARBOSA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE  o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime ABERTO em favor de CARLOS ANDRÉ BARBOSA. Fixo o vencimento da pena para 23/01/2013. Oficie-se ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, expedindo Guia de Transferência e encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 38.562-0/2006

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: GILSON LIMA DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Procedo à unificação da pena em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantenho o sentenciado sobre regime semi-aberto, haja vista que este cumpre com o requisito temporal para aferição do benefício. Fixo o vencimento da pena para 12/03/2018. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando ao estabelecimento apropriado. Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 26344-6/2000

Espécie: Extinção pelo Cumprimento integral do Indulto

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ETIMAR DE PAULA SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Sendo assim, acolho o parecer ministerial, e declaro Extinta a Execução por Cumprimento Integral do Indulto, do apenado ETIMAR DE PAULA SANTOS, filho de Djanira de Paula Santos. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Salvador, 18 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 31.016-0/2003

Espécie: Extinção Após Cumprimento do Livramento

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: PAULO SÉRGIO AMARAL PEREIRA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado PAULO SERGIO AMARAL PEREIRA. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Salvador, 27 de agosto de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 33.058-4/2004

Espécie: Extinção por Integral Cumprimento da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JADSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado JADSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Salvador, 27 de agosto de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 41954-9/2007

Espécie: Extinção pelo Integral Cumprimento de Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: DJALMA BENTO DA SILVA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II e 109 da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença, extinta a presente Execução nº 41954-9/2007, ação penal nº 652598-7/2005, em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado DJALMA BENTO DA SILVA, filho de AMARINO BENTO DA SILVA e MARIA LUIZA DA SILVA determinando a imediata expedição do alvará de soltura respectivo, encaminhando o mesmo para a VEPMA, a fim de cumprir a pena imposta pela 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Caso a sentenciada tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o alvará correspondente. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.  Salvador, 01 de dezembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 35053-3/2005

Espécie: Extinção Após Cumprimento Integral do Livramento

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: GENEVALDO DE OLIVEIRA BRITO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral do livramento condicional, do sentenciado GENEVALDO DE OLIVEIRA BRITO. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Salvador, 13 de Novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 31087-4/2003

Espécie: Saída Temporária para Trabalho Externo

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: SIDICLEY ALMEIDA SALUSTIANO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e, com fundamento nos arts. 35 e 39 do Código Penal c/c o parágrafo único do art. 37 da Lei 7.210/84, defiro o pedido de saída temporária para trabalho externo formulado nos autos, autorizando o sentenciado a sair nos dias e horários de efetivo trabalho, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 28 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 36.961-1/2006

Espécie: Indulto

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: RONALDO ALVES LIMA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Pelo exposto e com fundamento no art. 66, III, “f”, c/c o Decreto Presidencial nº 5.993/2006, julgo IMPROCEDENTE o pedido, não concedendo o benefício do Indulto em favor de RONALDO ALVES LIMA. Publique-se, registre-se, intime-se. Encaminhe-se cópia desta decisão e guia de recolhimento aditiva ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Salvador, 25 de setembro de 2008. (Ass.) Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 33874-6/2004

Espécie: Livramento Condicional

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JOSÉ ENE DE SÁ

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, em harmonia e com fundamento nos artigos 83 do CP; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo o benefício do Livramento Condicional em favor de JOSÉ ENE DE SÁ. Fixo o vencimento da pena para 07/11/2012. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 27 de agosto de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 48249-8/2008

Espécie: Saída para Trabalho Externo

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JORGE RAIMUNDO MARQUES CROESY

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento nos arts. 35 e 39 do Código Penal c/c parágrafo único do art. 37 da Lei 7.210/84, defiro o pedido de saída temporária pata trabalho externo formulado nos autos, autorizando o sentenciado a sair nos dias e horários de efetivo trabalho, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização. Ademais, acolho o parecer do Ministério Público e concedo ao sentenciado continuar a cumprir a sua reprimida pena na carceragem da Corregedoria da Polícia Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 14 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”