JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ AUXILIAR: DR°: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS SILVA FILHO

DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES DE AZEVÊDO

SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS

SETOR 03 – REGIME ABERTO

 

EXPEDIENTE DO DIA 05/12/2008

 

AUTOS Nº 48684-0/2008 – IVAN ALVES – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... É indubitável que a reprimenda já foi integralmente cumprida. Isso porque, por força do instituto da detração, previsto no artigo 42 do Código Penal, o tempo da prisão provisória é computado na pena privativa de liberdade. A segunda prisão do sentenciado, ressalte-se, ocorreu apenas para cumprir 02 (dois) dias da condenação imposta, o que torna urgente a presente decisão.  Sendo assim, acolho o parecer ministerial, e declaro, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84, Extinta a Execução pelo Cumprimento Integral da Pena de IVAN ALVES, filho de Francisco Alves e Olga Maria de Jesus.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”

 

AUTOS Nº 30481-8/2003 – MARCOS REIS ROCHA (ADV: TATIANA MESQUITA SOUZA-OAB/BA:22572) – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Antes da última fuga, ocorrida em 01/11/2005 (fl. 98),  este Juízo de Execuções Penais havia fixado o dia 27/09/2006 como a  data provável para o término da pena (fl. 71), pois ainda restava  ao condenado cumprir 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) da mesma. Recentemente, foi juntado aos autos, pelo defensor constituído do apenado, atestado de reclusão fornecido pelo Conjunto Penal de Lauro de Freitas, que informa que ele encontra-se preso desde 09/05/2007. A prisão aconteceu por ordem do Juízo Criminal daquela Comarca, na   ação penal n. 1569499-0/2007, já julgada em favor do réu (sentença absolutória). Com isso, verifica-se que o remanescente da reprimenda foi integralmente cumprido e que não existe nenhuma outra condenação contra o penitente.  Pelo exposto, acolho o parecer ministerial, e declaro Extinta a Execução pelo Cumprimento Integral da Pena de MARCOS REIS ROCHA, filho de José Araújo Rocha e Estelita Reis Santos.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se os oficios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”

 

AUTOS Nº 46877-1/2008 – ELSIMAR TELES DE JESUS (ADV: BEL. CRESO GONZALEZ VIEIRA - OAB/BA: 8171)- EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENÇA : “Vistos, etc...Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais declaro, extinta a execução por cumprimento integral da pena, referente ao processo nº 14099719990-0, do sentenciado  ELSIMAR TELES DE JESUS. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, expeça-se o respectivo extrato, ficando  autorizado o seu levantamento, desde que  seja oportunamente ouvido o sentenciado.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os oficios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.Expeça-se o alvará de soltura referente à presente execução, ressaltando que o sentenciado responde outro processo pela  7ª Vara Crime desta Capital.Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”

 

AUTOS Nº 48558-3/2008 – ERASMO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 17/01/2006. Verifica-se também que na sentença condenatória, proferida em 17/08/2006, foi ordenada a expedição de alvará de soltura, uma vez que  o tempo da prisão processual do penitente foi superior à pena imposta. Tal tempo de prisão cautelar é computado na pena privativa de liberdade pelo instituto da detração, previsto no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 05/03/2007, conforme certidão acostada aos autos. Sendo assim, acolho o parecer ministerial, e declaro, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84, Extinta a Execução pelo Cumprimento Integral da Pena de ERASMO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA, filho de Deusdit (ou Deusdete) Fernandes de Oliveira e Valdira Alves da Silva Oliveira. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se os oficios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juíza de Direito ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 48610-9/2008 – FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DE PENA SENTENÇA: “Vistos, etc... nalisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o vencimento da pena imposta ao sentenciado data de 24/01/2005, tendo cumprido-a integralmente.Assim sendo, com fundamento no art. 109 da Lei de Execução Penal, art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 48039-2/2008 – VALGNEI DIAS DE OLIVEIRA – EXTINÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO - SENTENÇA: “Vistos, etc... Constata-se, portanto, que o sentenciado cumpriu todo o livramento condicional sem descumprimento das condições impostas, acostando inclusive a certidão de comparecimento ao cartório, tendo assim exaurido sua pena que venceu em 20/06/2008. Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado VALGNEI DIAS DE OLIVEIRA. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 29960-0/2003 – EDSON DE JESUS SOUZA – DECISÃO DE REMIÇÃO DE PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que de fato o sentenciado tem direito a remição de sua pena, haja vista que, conforme atestado acostado aos autos, trabalhou 334 dias e posteriormente 87 dias, totalizando 431 (quatrocentos e trinta e um) dias, sendo ainda remidos 04 dias por ter comprovado nos autos estudado 78 horas, o que, por certo, lhe garante a remição da pena em 143 (cento e quarenta e três dias). Isto posto, com fundamento nos arts. 39 e 40 do CP, c/c os arts. 66, III, “c” e 126 e seguintes da Lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da remição de pena em 143 (cento e quarenta e três) dias, favorecendo o Sr. EDSON DE JESUS SOUZA. Fixo o novo vencimento da pena para 01/09/2012. Expeça-se a guia aditiva encaminhando-se cópia desta decisão e a guia de recolhimento aditiva para o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 48535-1/2008 – RONALDO GABRIEL SILVA DE ARAÚJO – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Em harmonia com o exposto e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado RONALDO GABRIEL SILVA DE ARAUJO. A presente decisão serve também como Alvará de Soltura.Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 38680-7/2006 – MAGNO SERRA DE LIMA – LIVRAMENTO CONDICIONAL - SENTENÇA: “Vistos, etc... Por tudo o exposto, em harmonia e com fundamento nos artigos 83 do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e concedo o benefício do Livramento condicional em favor de MAGNO SERRA DE LIMA. Fixo o vencimento da pena para 19/07/2012. Inclua-se na pauta de audiências , a fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, expeça-se o respectivo extrato, ficando  autorizado o seu levantamento, desde que  seja oportunamente ouvido o sentenciado. Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”

 

AUTOS Nº 31397-9/2003 – ANTONIO CARLOS DE SOUZA – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Assim sendo, com fundamento no art. 109 da Lei de Execução Penal, art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado ANTONIO CARLOS DE SOUZA. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 48584-1/2008 – FÁBIO SOBRAL DA SILVA – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Conclusos os autos, verifico que o apenado foi preso em flagrante no dia 06/09/2003 por praticar o crime previsto no art. 155, 4º, I do CPB, condenado a pena de 06 (seis) meses, já encontrava-se cumprindo 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito dias) de prisão processual, aguardando sentença condenatória. Em sentença datada de 02/04/2007, reconhece o cumprimento integral da pena.Sendo assim, com amparo nos artigos 66, inciso II e 109 da Lei de Execução Penal declaro extinta a presente execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado FABIO SOBRAL DA SILVA, filho de JOSE CARLOS DA SILVA e MARIA CRISPINIANA  SOBRAL. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 48560-9/2008 – EDUARDO DE JESUS SANTOS – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Sendo assim, acolho o parecer ministerial, e declaro Extinta a Execução pelo Cumprimento Integral da Pena de EDUARDO DE JESUS SANTOS, filho de Edmundo Oliveira dos Santos e Marlúcia Alexandrina de Jesus.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se os oficios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 41862-0/2007 – HERBERT VIEIRA ANDRADE JUNIOR – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o sentenciado foi preso no dia 31/01/2006 permanecendo no Presídio Salvador até 02/05/2007, data em que foi transferido para Casa do Albergado e Egressos. No período de 03/05 a 08/05/2007 ausentou-se da Casa do Albergado e  no dia 09/05/2007 foi considerado evasor, sendo recolhido novamente em flagrante no dia 20/06/2007. Pelo exposto, percebe-se que a reprimenda, cujo vencimento estava previsto para o dia 30/05/2007, somada aos dias em que permaneceu evadido 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias), foi integralmente cumprida em 16/06/2007. Ademais, não existe contra o apenado nenhuma outra condenação, conforme se depreende dos autos e de consulta processual, embora exista contra o mesmo os processo n.º 1518722-6/2007 e nº.:2331883-7/2008, da 9ª Vara Crime e 1ª Vara de Tóxicos, respectivamente, em andamento.  Sendo assim, acolho o parecer ministerial, e declaro, com fundamento no art. 66. inciso II, da Lei 7.210/84, Extinta a Execução por Cumprimento Integral da Pena de HERBERT VIEIRA ANDRADE JÚNIOR, filho de Herbert Vieira de Andrade e Maria Auxiliadora Lopes de Andrade.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se Alvará de Soltura e demais ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 49394-9/2008 – JEFERSON IRIS DE ARAÚJO – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc...Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado JEFERSON IRIS DE JESUS. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 42946-8/2007 – ADRIANO FERREIRA DA SILVA – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado ADRIANO FERREIRA SILVA. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”

 

AUTOS Nº 25735/99 – ANTÔNIO LÁZARO OLIVEIRA PORTUGAL – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Sendo assim, declaro, por sentença EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, do apenado ANTÔNIO LÁZARO OLIVEIRA PORTUGAL, filho de Carlos Alberto Portugal e Jussara Alves de Oliveira. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, iclusive ao juízoda condenação. Publique-se, registre-se, intime-se. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 48717-1/2008 – CLOVIS BATISTA DOS SANTOS – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Conclusos os autos, verifico que o apenado foi preso em flagrante no dia 09/08/1999 por praticar o crime previsto no art. 157, 2º, I  do CPB, condenado a pena de 03 (três) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Em sentença datada de 12/06/2003, reconhece o cumprimento integral da pena em razão de prisão processual.Sendo assim, com amparo nos artigos 66, inciso II e 109 da Lei de Execução Penal declaro extinta a presente execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado CLOVIS BATISTA DOS SANTOS, filho de  AURELINA BATISTA DOS SANTOS. Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 27595-9/2001 – ANTÔNIO RODRIGUES PROTÁSIO NETO – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado ANTÔNIO RODRIGUES PROTÁSIO NETO. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 34472-9/2005 – JUTAI CERQUEIRA DOS SANTOS  – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado JUTAI CERQUEIRA DOS SANTOS. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno.Juíza de Direito: ANDREMARA DOS SANTOS.”

 

AUTOS Nº 25479/99 – JORGE SOARES DA SILVA  – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DE LIVRAMENTO - SENTENÇA: “Vistos, etc... Constata-se, portanto, que o sentenciado cumpriu todo o livramento condicional sem descumprimento das condições impostas, acostando inclusive a caderneta de Livramento Condicional, tendo assim exaurido sua pena que venceu em 31/08/2007. Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado JORGE SOARES DA SILVA. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”

 

AUTOS Nº 19123/93 – JOSÉ RAIMUNDO CELESTINO DE JESUS – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - SENTENÇA: “Vistos, etc... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado JOSÉ RAIMUNDO CELESTINO DE JESUS. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão.Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”