Juízo de Direito da 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível
Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 05/12/2008
1628829-5/2007 – CAUTELAR INOMINADA – COMP. DAS DOCAS DO ESPIRITO SANTO – CODESA X IRACEMA SANTANA FERREIRA; MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA; BANCO DO BRASIL S/A. ADVS.: FLAVIA F. ANTUNES BRINGHENTI; ANDRESSA ZAMPROGNO XCLAUDIO HENRIQUE DE MATOS VEGA. DESPACHO: Com vistas a parte autora p/ manifestar-se acerca da certidão de fls.106/113. Publique-se.
14091275765-9 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – BERENICE SOUZA SIMÕES X PAULO JOSE C. DOS SANTOS. ADVS.: LEDA Mª TRINDADE LIMA; ISAIAS CARNEIRO X MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA. .SENTENÇA: ...Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
1994317-9/2008 – DESPEJO - LEAL PARTICIPAÇÕES LTDA X CLAUDIA SANTANA DE JESUS E VALDELICE SANTANA DE JESUS. ADVS.: FERNANDO DE PAIVA L.DOURADO. SENTENÇA: ... .Todavia, tendo a parte Autora informado o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito, antes mesmo de ser procedida à citação dos Réus, entendo ter desistido a presente demanda, razão pela qual decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas costumeiras.
2363106-1/2008 – PROCED. ORDINARIO – RODRIGO SANTOS A SILVA; ROGERIO ANDRADE SILVA X CAMED. ADVS.: CARLA FERREIRA VIANA. DECISÃO:...Diante do exposto, DEFIRO a liminar vindicada determinando que o réu se abstenha de exigir o período de carência pactuado no contrato, a fim de possibilitar a imediata internação do autor no Hospital Santa Isabel, para realização do tratamento médico de que necessita fornecendo, para tanto, a necessária autorização para internamento, bem como para os demais procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Intime-se. Cite-se.
2343269-6/2008 – REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X MARGARIDA FERREIRA CASTRO. ADVS.: DAIANA MONTINO CARNEIRO. DECISÂO: ...Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia. P.I. E Cite-se.
2340494-9/20008 – BUSCA E APREENSÃO – BANCO DO BRASIL S/A X CIRO B. BARBOSA. ADVS.: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES. DECISÃO: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de fls.13/14 e Notificação Extrajudicial de fls.15/17, que comprovam a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apesentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.R.I.
2343303-4/2008 – BUSCA E APREENSÃO – HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X GERSON DE SOUZA BARRETO. ADVS.: DAIANA MONTINO CARNEIRO. DECISÃO: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de fls.108/09 e Notificação Extrajudicial de fls.12, que comprovam a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apesentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.R.I.
1552709-2/2007 – BUSCA E APREENSÃO – BANCO HSBC BANK BRASIL S/A X ZEZITO NEVES DA CRUZ. ADVS.: CLÁUDIO FERREIRA DE MELO; DIEGO RODRIGUES. DECISÃO: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e o Protesto que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apesentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.R.I. Publique-se. Cumpra-se.
1682523-1/2007 – DESPEJO – CONSORCIO PARQUES URBANOS X MARCELO ANTONIO S. HORLLE. ADVS.: WALDEMIRO LINS DE A NETO. DESPACHO: Expeça-se mandado de citação, observando-se para tanto o endereço indicado às fls.97. Publique-se. Cumpra-se.
1544099-7/2007 – INDENIZAÇAO – SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA X CENTRO NORTE DIST. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ADVS.: ANDREI BRETTAS GRUNWALD X ADORY OTONIEL DA CUNHA FILHO. TERMO DE AUDIÊNCIA: ... pelo que requer que este M.M. Juízo, nos termos do Artigo 330. inc. I do CPC, se digne de julgar antecipadamente a lide, tendo em vista que a questão de mérito do presente feito é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência. Nada mais pela Drª Juíza foi encerrada a audiência...
1637490-4/2007 – INDENIZATORIA – EILANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS X C&A MODAS LTDA. ADVS.: WASHINGTON ALVES LOPES X LUIS CARLOS M. LAURENCIO. TERMO DE AUDIÊNCIA:..Pela M.M. Juiza de Direito foi dito que: Homologa o presente, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Nada mais pela Drª Juíza foi encerrada a audiência, da qual lavrei o presente termo...
1709801-5/2007 – DESPEJO – NORMA LUCIA M. EDUARDO X FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA. ADVS.: FRANKLIN R. MOTA DOS SANTOS X GERSON SANTOS SOUZA. SENTENÇA: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo para, declarando rescindida a locação contratada pelas partes, decretar o despejo do Réu-Locatário, que disporá de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, voluntariamente, sob pena de evacuação forçada. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Requerido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em observância ao quanto disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, salientando que, por ser o suplicado beneficiário da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a Autora lograr comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da Ré, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas sem prejuízo do sustento deste e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). Expeça-se mandado de intimação do Réu e, não desocupado o imóvel no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo.P.R.I.
2363928-7/2008 – ORDINARIA – SELENEH CARNEIRO DA MOTA SANTOS X UNIMED CONF. DE COOP. MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. ADVS.: DANTE BORGES BONFIM. DECISÃO: ...Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 461 § 3º do CPC, e tendo em vista que não se trata aqui de discricionariedade judicial, mas de um “poder-dever” do juiz, ainda porque se traduz, in casu, na preservação do bem maior que é a vida, Concedo a Medida Liminar requerida para determinar que a parte Ré autorize imediatamente a realização do procedimento médico solicitado às fls. 16/18, que consiste no implante de FVC (filtro de veia cava) e controle angiográfico. Fixo, de acordo com o art. 84, § 4º do CDC, para a hipótese de não cumprimento desta decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se, imediatamente, a parte Ré para o cumprimento da liminar. Oficie-se o Diretor do Hospital UNIMED do teor desta decisão.Intimem-se e Cite-se. Publique-se e Cumpra-se.
455899-2/2004 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – NOEME C. MIRANDA E OUTROS X REJADENE MONTEIRO DO CARMO. ADVS.: EMERSON LIRA REY. SENTENÇA: Vistos, Proposta AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE por NOEME CARVALHO MIRANDA E OUTROS contra REJADENE MONTEIRO DO CARMO, as partes, em Audiência realizada na semana Nacional de Conciliação firmaram acordo, na forma das cláusulas e condições inscritas no instrumento de fls. 168/169, pugnando pela extinção do feito.Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III, do Código de processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
2042782-2/2008 – PROCED. ORDINARIO – CRISTIAN SANTA CRUZ X BANCO BRADESCO S/A ; SARTI MENDONÇA INCORPORADORA LTDA. ADVS.: ADRIANO ROCHA LEAL. DESPACHO: Vistos, etc.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Publique-se. Cite-se.
1928713-7/2008 – PROCED. CAUTELAR – ITADUR CONST. LTDA. E OUTRA X MULTICONTI CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL. ADVS.: SAAYD NAGIB B. FERREIRA. DECISÂO: ...Com efeito, não há na sentença embargada qualquer tese inconciliável entre si, que autorize o manejo dos presentes Embargos. Não se trata, como se vê, de contradição interna da sentença, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, mas, sim, de contradição existente entre o teor da decisão e o entendimento da parte, o que, a toda evidência, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.Assim, embora a parte embargante tenha se esforçado, buscando situar a sentença como sendo contraditória verifica-se que, na realidade, o que se almejou foi a alteração da decisão, e a revisão do posicionamento adotado no julgado, hipótese impossível de se alcançar por meio do recurso aviado.Nada, portanto, há que ser sanado mediante os embargos. O que se denomina de contradição não passa, na verdade, de inconformismo com a decisão. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se e Intime-se.