JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

EMBARGOS A EXECUCAO - 2097998-6/2008

Embargante(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis

Embargado(s): Comercial De Pecas Calvao Ltda

Advogado(s): André Barachisio Lisboa

Despacho: Fls.115
Determino a expedição de ordem judicial ao Banco Central, através do Convênio Bacen-Jud, para bloqueio do valor de R$ 6.286,98 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) em contas do executado – Banco do Brasil S.A., conforme requerido às fls. 103/104 e 107, tendo em vista que o recurso manejado contra a decisão da impugnação não recebeu efeito suspensivo.
P.I.
Salvador, 04/12/2008.

 
DESPEJO - 852655-3/2005

Autor(s): Maria Conceicao Romano Machado

Advogado(s): João Avelino Machado

Reu(s): Manoel Antonio Da Silva Filho

Despacho: Fls.25
Certifique o Cartório sobre a apresentação ou não de resposta pela parte ré. Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 02 de dezembro de 2008

 
AÇÃO MONITÓRIA - 371393-2/2004

Autor(s): Pool Engenharia Associados Ltda, Fenando Lopes Santiago Junior

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Noronha Engenharia S.A

Despacho: Fls.30
Torno sem efeito o despacho de fl.27, determinando a atualização do débito por cálculo aritmético do autor, a fim de que se possa fazer a consulta via Bacen-Jud, para efeito de penhora.
P.I.
Salvador, 03/12/2008

 
ESTIMATORIA - 14085013367-3

Autor(s): Dario De Queiroz Teixeira

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Reu(s): Eunice Tourinho Cardoso, Delsuc Barreiros Cardoso

Advogado(s): Delsuc Barreiros Cardoso

Sentença: Fls.30/31
(parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 04 de dezembro de 2008

 
EXCECAO - 14085013369-9

Autor(s): Eunice Tourinho Cardoso, Delsuc Barreiros Cardoso

Advogado(s): Delsuc Barreiros Cardoso

Reu(s): Dario De Queiroz Teixeira

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Despacho: Fls.28
Diante da sentença do processo principal de nº 1408501336-7, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04 de dezembro de 2008

 
Exibição - 2332695-3/2008

Autor(s): Tamires Dos Anjos Marinho, Gabriel Dos Anjos Marinho, Talita Dos Anjos Marinho e outros

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Luiz Henrique Marinho Do Brasil

Decisão: Fls.13/14
Vistos e examinados.

O reconhecimento da incompetência relativa desse juízo para processar e julgar a presente causa é evidente e inegável.
Notória é a possibilidade que as partes têm de eleger o foro onde serão propostas as ações decorrentes de direitos e obrigações – art.111 do CPC, modificando, então, a competência em razão do valor ou do território, presumindo-se de maneira relativa a este último, que é decorrência da vontade das partes a eleição do foro e que tal posicionamento não resultará em prejuízo para os litigantes.

Porém, no caso exposto, o pedido inicial baseia-se em medida cautelar de exibição de documentos pertencentes ao Sr. Luis Carlos Marinho do Brasil, falecido no Estado do Rio de Janeiro, a fim de possibilitar o exercício do direito sucessório dos herdeiros/requerentes. Todavia há de se registrar que o óbito ocorreu na cidade de Magé, RJ, bem como verifica-se que o de cujus era domiciliado na cidade de Duque de Caxias – RJ, no mesmo endereço de residência da parte ré. Assim, os atos que concernem ao direito de sucessão devem ser praticados no Estado do Rio de Janeiro, especificamente na cidade de Duque de Caxias, por ser ali o último domicílio do falecido, conforme se extrai da fl. 06 do autos. Logo, a teor do artigo 96, caput, do CPC, e consoante julgados no mesmo sentido, é compete o foro do domicílio do autor da herança para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Outrossim, trata-se de medida cautelar antecedente à ação de inventário, devendo ser ajuizada perante algumas das Varas de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, competência definida em razão da matéria.

Isto posto, reconheço a incompetência desse juízo para conhecer e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 96, caput, do CPC, devendo esta ser remetida à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Duque de Caxias - RJ, via Distribuidor.

P.R.I.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2036641-5/2008

Autor(s): Jessypel Servicos Graficos E Suprimentos Para Informatica Ltda

Advogado(s): Pedro Neves

Reu(s): Brandao Filhos Sa Comercio Industria E Lavoura

Advogado(s): José Manuel Trigo Duran

Representante Legal(s): Luiz Fernando Coelho Brandao

Despacho: Fls.97
AUDIÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 14H30MIN.
AO PREGÃO RESPONDEU o advogado da parte auora, Bel.Pedro Neves - OAB.17.041
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que a parte ré, embora devidamente initmada, não compareceu, inviabilizando a tentativa de conciliação...Pela Doutora foi dito que se no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do DPJ, não houver manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2345698-2/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Andes Representacao De Calcados Ltda Me, Fabio Caldas Chemmes

Despacho: Fls.38

1.Citem-se os devedores, sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 03 (três) dias efetuem o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art.738/Lei nº 11382/2006), servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

2.Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os executados, pessoalmente ou por seus advogados se já tiverem constituído (arts. 143 e 652, §1º e 4º/ Lei nº 11.382/2006), servindo-se o presente, de igual forma, como mandado de penhora e avaliação.

3.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006).

4.P.I.


Salvador, 04 dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2326532-2/2008

Autor(s): Antonio Da Silva Freitas

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Ivan Da Silva Freitas

Despacho: Fls.18

1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme previsão da Lei 1060/50.

2.Cite-se o réu, no endereço indicado à fl. 02, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

3.P.I. Cumpra-se.


Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Monitória - 2332848-9/2008

Autor(s): Moinho De Sergipe S/A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Reu(s): Idalize Jose De Souza

Despacho: Fls.37

1.Estando a peça exordial devidamente instruída, cite-se a ré, no endereço indicado à fl. 02, para pagar a quantia indicada à fl. 04, servindo como mandado de pagamento o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial, consignando-se que caso não sejam opostos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, este mandado constituir-se-á de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado em executivo.

2.Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, caso não haja pagamento, pois estará isento de custas e verba honorária se adimplir a obrigação, no prazo acima concedido.


3.P.I. Cumpra-se.


Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Interpelação - 2347171-4/2008

Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Karina Azi Romano

Reu(s): Aracilda Dos Santos Miranda

Despacho: Fls.26

1. Notifique-se, via carta precatória. Após decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de translado.

2 - P.I.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1936735-4/2008

Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Executado(s): Foxcarnove Comercio Representacao De Veiculos Ltda Me, Thiago De Brito Aguiar

Despacho: Fls.41

Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 39-v, no prazo de lei.

P.I.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332079-9/2008

Apensos: 2359384-2/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Sinesio Alves De Jesus Neto

Advogado(s): Epifanio Dias Filho

Despacho: Fls.68
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de lei.
P.I.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2346097-7/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa,

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Francisco Da Silva Gama

Decisão: Fls.39
(parte final)...
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 16ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins.
Publique-se.Intime-se.
Salvador, 04 dezembro de 2008.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1982760-6/2008

Autor(s): Jose Maria Rebello Filho

Advogado(s): Lucas Brito Santos, Sócrates Pires Dourado

Reu(s): Luis Antonio Tavares Afonso, Isabel Cristina Tavares Pimentel, Joao Dos Santos Silva

Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo, Matheus Cerqueira

Sentença: (parte final)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liqüidação do acordo realizado entre as partes, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 563.509,20 (quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 20, §3º, do CPC.
P.R.I.
Salvador, 05/12/2008.