JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Senhores (as) Advogados (as):
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POR QUANTIA CERTA-25.953 - 1914649-6/2008

Autor(s): Trianon Comercial de Rolamentos e Peças Ltda

Advogado(s): Roberto Paulo e Silva Vasconcelos

Reu(s): Kadima Transporte Locacao Servicos Ltda

Despacho: fls.41: Diante do teor da certidão de fl. 39 v., intime-se a exeqüente a indicar o atual endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)-26.162 - 2100080-7/2008

Autor(s): Condominio do Edificio Rodrigues Lima

Advogado(s): Luciana Passos Vilar, Paulo Jose Araujo Moacyr Miranda

Reu(s): Odair Nunes Lopo Garrido

Representante Legal(s): Paulo Jose Moacyr Miranda

Despacho: fls.46: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se novo mandado de citação, na forma requerida à fl. 43. Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
Protesto-26.222 - 2260794-6/2008

Apensos: 2283959-9/2008

Autor(s): Condominio Espaco Mar de Esmeraldas

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): C S Comercio de Materiais Eletricos Ltda

Despacho: fls.20: Diante do teor da certidão de fl. 19 v., intime-se a autora a indicar o atual endereço da ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA-25.330 - 1607369-5/2007

Autor(s): Associacao dos Moradores da Enseada Da Conceicao

Advogado(s): Simone Azevedo Rocha

Reu(s): Ana Targa Lima, Luzia Targa Lima

Despacho: fls.38: Defiro o pedido formulado à fl. 34.
Expeça-se guia para pagamento das custas processuais, que devem ser calculadas com base no novo valor atribuído à causa. Em seguida, intime-se a autora a efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
ORDINARIA-25.939 - 1911054-0/2008

Autor(s): Associacao de Pais e Mestres Do Centro Educacional Imaculada da Conceicao

Advogado(s): Rosana Carla Pereira Barbosa

Reu(s): Centro Nzinga de Atencao a Saude Mental da Mulher e Familia

Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos

Representante Legal(s): Joselia Araujo Nunes, Maria Davina Martins Correia Brandao

Despacho: fls.219: Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/03/2009, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA-25.283 - 1595092-6/2007

Autor(s): Transportes e Comercio de Bebidas e Materiais de Construcao Mangueira Ltda, D D Ramos Transportes Comercio de Bebidas e Alimentos Ltda

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Dibep Distribuidora de Bebidas Pirajá Ltda

Despacho: fls.229: Diante disso, reconsidero a decisão exarada à fl. 115 destes autos e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas autoras.
Intime-se a parte autora, portanto, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA-25.378 - 1627958-0/2007

Autor(s): Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Advogado(s): Camila Andrade Menezes

Reu(s): Raimundo Nonato Garcez Santos

Decisão: fls.53: Considerando que se encontra em trâmite, em um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor desta Capital, queixa por mim oferecida contra a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, dou-me por suspeito para processar e julgar o presente feito.
Encaminhem-se estes autos à consideração do MM. Juiz de Direito substituto deste juízo. Comunique-se, outrossim, ao MM. Juiz Corregedor Distribuidor, para, se assim entender Sua Excelência, proceder à compensação na distribuição dos feitos.
Publique-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO-19.688 - 14099709156-0

Autor(s): Itamar Ferreira Gramacho

Advogado(s): Rogério Ataide Pinto

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: fls.139: Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias postais de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
MANUTENCAO-25.303 - 1602856-6/2007

Apensos: 1699747-5/2007

Autor(s): Macedo Queiroz Comércio de Artesanato e Bijouteria Ltda Me

Advogado(s): Expedito Rocha Queiroz e Ernandes de Andrade Santos

Reu(s): Bompreco Bahia Sa, Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Juliana Neri Franco e João Vitor Oliveira

Sentença: fls.132: Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata ou na forma do acordo. Cada parte arcará com pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, saldo se disposto de forma diversa no acordo celebrado. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa.
Salvador, 1º de dezembro de 2008.

 
ORDINARIA-24.142 - 1046133-2/2006

Autor(s): D E E Importaçao Comercio Serviços e Locaçao de Veiculos Automotores Ltda

Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida

Reu(s): Hdsp Motorcycles Comercial Ltda

Advogado(s): Renaud Fernandes de Oliveira e Jalba Santiago

Despacho: fls.234: Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o andamento (fl. 214), sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Serve a cópia deste despacho como mandado judicial de intimação. Publique-se. Salvador, 01 de dezembro de 2008.

 
HIPOTECARIA-20.129 - 14000760465-9

Apensos: 14000768338-0

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Gervasio Lopes da Silva, Rosa Maria Moraes da Silva

Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva

Despacho: fls.95: Deve o cartório certificar a data do recebimento do recurso de apelação de fls. 83/86, vez que nele não consta o protocolo do seu recebimento nem a data de sua juntada aos autos. Feito isto, fica deferido o pedido de devolução de prazo formulado às fls. 89/91, porquanto os autos saíram indevidamente do cartório, durante a fluência de prazo comum às partes, em total dissonância com o art. 40, § 2º, do CPC, conforme comprova o extrato de movimentação processual juntado à fl. 94. Publique-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.311 - 2340844-6/2008

Autor(s): Jose Antonio do Nascimento Junior

Advogado(s): Etalcino da Luz Munhoz Júnior

Reu(s): Empresa Nacional de Comunicacao Ltda, Companhia Brasileira de Eventos e Empreendimentos Ltda, Jose Pedro Celestino de Oliveira Junior e outros

Despacho: fls.678: 1.Não evidenciada a falta de condições do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando-lhe, entretanto, o pagamento das despesas processuais ao final do processo, em face da sua alegada condição momentânea de desempregado. 2.Citem-se os acionados, por via postal, para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar dos mandados citatórios a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para as respostas, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 26 de novembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.314 - 2343144-7/2008

Autor(s): Geraldo Gomes da Silva

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: fls.38: 1.Na forma do art. 1.211 – A, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação deste feito, pelo que deve o cartório efetuar tal anotação na capa do processo e observar as recomendações aplicáveis ao caso. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC.
5.Publique-se e cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.310 - 2339616-4/2008

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Edmilson Damasceno Lima

Decisão: fls.25: Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário, acrecida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 26 de novembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse-26.303 - 2338416-8/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Antonio Carlos Dias de Sa Teles

Decisão: fls.24: Ante o exposto, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida na petição inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio seja entregue a um dos representantes legais do (a) acionante, que deverá providenciar o seu encaminhamento ao estacionamento da empresa, onde deverá permanecer até o julgamento final deste processo.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e cite-se, pelo mesmo mandado, o (a) réu (ré), para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do ato citatório a advertência do art. 285 do CPC. Publique-se.Salvador, 26 de novembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse-26.291 - 2331958-7/2008

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Jose Tiago das Neves

Decisão: fls.38: Ante o exposto, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida na petição inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio seja entregue a um dos representantes legais do (a) acionante, que deverá providenciar o seu encaminhamento ao estacionamento da empresa, onde deverá permanecer até o julgamento final deste processo.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e cite-se, pelo mesmo mandado, o (a) réu (ré), para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do ato citatório a advertência do art. 285 do CPC. Publique-se. Salvador, 26 de novembro de 2008.

 
EXECUÇÃO-24.726 - 1372163-4/2007

Apensos: 1622794-9/2007

Autor(s): Habitacional Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral

Reu(s): Construtora Oar Ltda, Bahia Casings Comércio, Importação E Exportação Ltda

Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves

Despacho: fls.69: 1.Em face do disposto nos arts. 655, inciso I, e 655-A, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10% (dez por cento), através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. 2.Frustado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Bacen Jud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 3.Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 42 v., que informa a não localização do representante legal da Construtora OAR Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2008.

 
DESPEJO-23.259 - 594244-0/2004

Autor(s): Edfran Bispo dos Santos

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Reu(s): Josenei Santos da Cruz

Despacho: fls.102: 1.Em face do disposto no art. 655, inciso I, do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10% (dez por cento), através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada.
2.Frustado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Bacen Jud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC).
3.Para o cumprimento do item 02 deste despacho, diante do teor das certidões lavradas à fl. 100 v, requisite-se auxílio de força policial. 4.Publique-se.
Salvador, 27 de novembro de 2008.

 
REIVINDICATORIA-26.199 - 2188184-7/2008

Autor(s): Dalva Vieira Santos, Melrilu Vieira dos Santos, Denis Vieira dos Santos

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Espolio de Marlene Santos Leite, Nyk Drink Bar Ltda, Linandro Santana Maia e outros

Despacho: fls.82: Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. Cite-se a parte acionada, pelo correio, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, ndependentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.315 - 2343775-3/2008

Autor(s): Vilma Maria Azevedo Goncalves

Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: fls.18: 1.Improcede o pedido de prioridade de tramitação deste processo, porquanto, diversamente do que foi alegado na petição inicia l, a autora nasceu em 20/06/1952 (fl. 09), não tendo, portanto, idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Por essa razão, indefiro a preferência requerida. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC.
5.Publique-se e cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2008.

 
EXECUÇÃO-25.373 - 1626252-5/2007

Autor(s): Didier Sodre e Rosa Advocacia e Consultoria

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré

Reu(s): Jose Luiz Viana Carneiro, Clea Maria Nascimento Viana Carneiro

Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira e Antonio Peres Junior

Despacho: fls.285: Prestem as informações requisitadas,conforme minuta anexa. Manifeste-se a exeqüente sobre a petição e os documentos juntados às fls. 230/240,no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.333 - 2352205-4/2008

Autor(s): Katia Virginia Maltez de Lima

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Despacho: fls.13: 1.Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão;
b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.325 - 2348210-5/2008

Autor(s): Josef Gomes Reinel

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: fls.11: 1.Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão;
b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.335 - 2357856-5/2008

Autor(s): Jose Moares dos Santos Neto

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: fls.24: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.334 - 2357123-2/2008

Autor(s): Jose Lopes dos Santos

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: fls.56: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.322 - 2347265-1/2008

Autor(s): Fachini Comercio de Alimentos Ltda

Advogado(s): Edilson de Paula Brandão

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: fls.42: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.328 - 2348865-3/2008

Autor(s): Gelma Marinho dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: fls14: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.