| JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
| Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
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Senhores (as) Advogados (as): |
| POR QUANTIA CERTA-25.953 - 1914649-6/2008 |
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Autor(s): Trianon Comercial de Rolamentos e Peças Ltda |
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Advogado(s): Roberto Paulo e Silva Vasconcelos |
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Reu(s): Kadima Transporte Locacao Servicos Ltda |
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Despacho: fls.41: Diante do teor da certidão de fl. 39 v., intime-se a exeqüente a indicar o atual endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. |
| PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)-26.162 - 2100080-7/2008 |
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Autor(s): Condominio do Edificio Rodrigues Lima |
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Advogado(s): Luciana Passos Vilar, Paulo Jose Araujo Moacyr Miranda |
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Reu(s): Odair Nunes Lopo Garrido |
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Representante Legal(s): Paulo Jose Moacyr Miranda |
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Despacho: fls.46: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se novo mandado de citação, na forma requerida à fl. 43. Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
| Protesto-26.222 - 2260794-6/2008 |
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Apensos: 2283959-9/2008 |
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Autor(s): Condominio Espaco Mar de Esmeraldas |
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Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva |
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Reu(s): C S Comercio de Materiais Eletricos Ltda |
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Despacho: fls.20: Diante do teor da certidão de fl. 19 v., intime-se a autora a indicar o atual endereço da ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
| COBRANCA-25.330 - 1607369-5/2007 |
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Autor(s): Associacao dos Moradores da Enseada Da Conceicao |
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Advogado(s): Simone Azevedo Rocha |
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Reu(s): Ana Targa Lima, Luzia Targa Lima |
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Despacho: fls.38: Defiro o pedido formulado à fl. 34. |
| ORDINARIA-25.939 - 1911054-0/2008 |
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Autor(s): Associacao de Pais e Mestres Do Centro Educacional Imaculada da Conceicao |
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Advogado(s): Rosana Carla Pereira Barbosa |
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Reu(s): Centro Nzinga de Atencao a Saude Mental da Mulher e Familia |
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Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos |
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Representante Legal(s): Joselia Araujo Nunes, Maria Davina Martins Correia Brandao |
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Despacho: fls.219: Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/03/2009, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
| COBRANCA-25.283 - 1595092-6/2007 |
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Autor(s): Transportes e Comercio de Bebidas e Materiais de Construcao Mangueira Ltda, D D Ramos Transportes Comercio de Bebidas e Alimentos Ltda |
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Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
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Reu(s): Dibep Distribuidora de Bebidas Pirajá Ltda |
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Despacho: fls.229: Diante disso, reconsidero a decisão exarada à fl. 115 destes autos e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas autoras. |
| AÇÃO MONITÓRIA-25.378 - 1627958-0/2007 |
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Autor(s): Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia |
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Advogado(s): Camila Andrade Menezes |
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Reu(s): Raimundo Nonato Garcez Santos |
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Decisão: fls.53: Considerando que se encontra em trâmite, em um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor desta Capital, queixa por mim oferecida contra a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, dou-me por suspeito para processar e julgar o presente feito. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO-19.688 - 14099709156-0 |
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Autor(s): Itamar Ferreira Gramacho |
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Advogado(s): Rogério Ataide Pinto |
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Reu(s): Banco do Brasil Sa |
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Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
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Despacho: fls.139: Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias postais de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008. |
| MANUTENCAO-25.303 - 1602856-6/2007 |
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Apensos: 1699747-5/2007 |
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Autor(s): Macedo Queiroz Comércio de Artesanato e Bijouteria Ltda Me |
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Advogado(s): Expedito Rocha Queiroz e Ernandes de Andrade Santos |
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Reu(s): Bompreco Bahia Sa, Bompreco Bahia Supermercados Ltda |
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Advogado(s): Juliana Neri Franco e João Vitor Oliveira |
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Sentença: fls.132: Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata ou na forma do acordo. Cada parte arcará com pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, saldo se disposto de forma diversa no acordo celebrado. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. |
| ORDINARIA-24.142 - 1046133-2/2006 |
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Autor(s): D E E Importaçao Comercio Serviços e Locaçao de Veiculos Automotores Ltda |
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Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida |
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Reu(s): Hdsp Motorcycles Comercial Ltda |
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Advogado(s): Renaud Fernandes de Oliveira e Jalba Santiago |
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Despacho: fls.234: Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o andamento (fl. 214), sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. |
| HIPOTECARIA-20.129 - 14000760465-9 |
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Apensos: 14000768338-0 |
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Autor(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Airton de Souza Lima |
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Reu(s): Gervasio Lopes da Silva, Rosa Maria Moraes da Silva |
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Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva |
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Despacho: fls.95: Deve o cartório certificar a data do recebimento do recurso de apelação de fls. 83/86, vez que nele não consta o protocolo do seu recebimento nem a data de sua juntada aos autos. Feito isto, fica deferido o pedido de devolução de prazo formulado às fls. 89/91, porquanto os autos saíram indevidamente do cartório, durante a fluência de prazo comum às partes, em total dissonância com o art. 40, § 2º, do CPC, conforme comprova o extrato de movimentação processual juntado à fl. 94. Publique-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008. |
| Procedimento Ordinário-26.311 - 2340844-6/2008 |
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Autor(s): Jose Antonio do Nascimento Junior |
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Advogado(s): Etalcino da Luz Munhoz Júnior |
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Reu(s): Empresa Nacional de Comunicacao Ltda, Companhia Brasileira de Eventos e Empreendimentos Ltda, Jose Pedro Celestino de Oliveira Junior e outros |
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Despacho: fls.678: 1.Não evidenciada a falta de condições do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando-lhe, entretanto, o pagamento das despesas processuais ao final do processo, em face da sua alegada condição momentânea de desempregado. 2.Citem-se os acionados, por via postal, para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar dos mandados citatórios a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para as respostas, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 26 de novembro de 2008. |
| Procedimento Ordinário-26.314 - 2343144-7/2008 |
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Autor(s): Geraldo Gomes da Silva |
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Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
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Despacho: fls.38: 1.Na forma do art. 1.211 – A, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação deste feito, pelo que deve o cartório efetuar tal anotação na capa do processo e observar as recomendações aplicáveis ao caso. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-26.310 - 2339616-4/2008 |
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Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
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Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
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Reu(s): Edmilson Damasceno Lima |
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Decisão: fls.25: Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. |
| Reintegração / Manutenção de Posse-26.303 - 2338416-8/2008 |
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Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
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Reu(s): Antonio Carlos Dias de Sa Teles |
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Decisão: fls.24: Ante o exposto, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida na petição inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio seja entregue a um dos representantes legais do (a) acionante, que deverá providenciar o seu encaminhamento ao estacionamento da empresa, onde deverá permanecer até o julgamento final deste processo. |
| Reintegração / Manutenção de Posse-26.291 - 2331958-7/2008 |
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Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Regina Poli Castro |
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Reu(s): Jose Tiago das Neves |
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Decisão: fls.38: Ante o exposto, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida na petição inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio seja entregue a um dos representantes legais do (a) acionante, que deverá providenciar o seu encaminhamento ao estacionamento da empresa, onde deverá permanecer até o julgamento final deste processo. |
| EXECUÇÃO-24.726 - 1372163-4/2007 |
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Apensos: 1622794-9/2007 |
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Autor(s): Habitacional Empreendimentos Ltda |
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Advogado(s): Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral |
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Reu(s): Construtora Oar Ltda, Bahia Casings Comércio, Importação E Exportação Ltda |
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Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves |
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Despacho: fls.69: 1.Em face do disposto nos arts. 655, inciso I, e 655-A, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10% (dez por cento), através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. 2.Frustado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Bacen Jud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 3.Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 42 v., que informa a não localização do representante legal da Construtora OAR Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. |
| DESPEJO-23.259 - 594244-0/2004 |
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Autor(s): Edfran Bispo dos Santos |
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Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim |
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Reu(s): Josenei Santos da Cruz |
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Despacho: fls.102: 1.Em face do disposto no art. 655, inciso I, do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10% (dez por cento), através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. |
| REIVINDICATORIA-26.199 - 2188184-7/2008 |
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Autor(s): Dalva Vieira Santos, Melrilu Vieira dos Santos, Denis Vieira dos Santos |
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Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima |
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Reu(s): Espolio de Marlene Santos Leite, Nyk Drink Bar Ltda, Linandro Santana Maia e outros |
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Despacho: fls.82: Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. Cite-se a parte acionada, pelo correio, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, ndependentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. |
| Procedimento Ordinário-26.315 - 2343775-3/2008 |
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Autor(s): Vilma Maria Azevedo Goncalves |
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Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Decisão: fls.18: 1.Improcede o pedido de prioridade de tramitação deste processo, porquanto, diversamente do que foi alegado na petição inicia l, a autora nasceu em 20/06/1952 (fl. 09), não tendo, portanto, idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Por essa razão, indefiro a preferência requerida. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
| EXECUÇÃO-25.373 - 1626252-5/2007 |
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Autor(s): Didier Sodre e Rosa Advocacia e Consultoria |
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Advogado(s): Eduardo Lima Sodré |
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Reu(s): Jose Luiz Viana Carneiro, Clea Maria Nascimento Viana Carneiro |
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Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira e Antonio Peres Junior |
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Despacho: fls.285: Prestem as informações requisitadas,conforme minuta anexa. Manifeste-se a exeqüente sobre a petição e os documentos juntados às fls. 230/240,no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2008. |
| Procedimento Ordinário-26.333 - 2352205-4/2008 |
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Autor(s): Katia Virginia Maltez de Lima |
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Advogado(s): Antonio Lima Filho |
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Reu(s): Banco do Brasil Sa |
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Despacho: fls.13: 1.Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; |
| Procedimento Ordinário-26.325 - 2348210-5/2008 |
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Autor(s): Josef Gomes Reinel |
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Advogado(s): Edilene Coelho Reinel |
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Reu(s): Banco Economico Sa |
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Despacho: fls.11: 1.Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; |
| Procedimento Ordinário-26.335 - 2357856-5/2008 |
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Autor(s): Jose Moares dos Santos Neto |
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Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
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Reu(s): Bv Financeira Sa |
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Despacho: fls.24: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. |
| Procedimento Ordinário-26.334 - 2357123-2/2008 |
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Autor(s): Jose Lopes dos Santos |
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Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Despacho: fls.56: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. Salvador, 04 de dezembro de 2008. |
| Procedimento Ordinário-26.322 - 2347265-1/2008 |
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Autor(s): Fachini Comercio de Alimentos Ltda |
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Advogado(s): Edilson de Paula Brandão |
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Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
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Despacho: fls.42: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. |
| Procedimento Ordinário-26.328 - 2348865-3/2008 |
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Autor(s): Gelma Marinho dos Santos |
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Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
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Reu(s): Banco Bmg Sa |
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Despacho: fls14: 1.Defiro ao (a) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. |