JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2363393-3/2008 |
Autor(s): Murilo Aguiar Camara |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva, Virgínia Pimentel Santos |
Reu(s): Amil - Plano De Saude |
Despacho: Vistos em inspeção. R.H. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que junte aos autos o original da procuração e Relatório médico com enquadramento da situação do autor (grau de obesidade, risco de morte, co-morbidades sofridas e indicação do tratamento a ser seguido pelo paciente). Bem assim, que o autor comprove o seu grau de necessidade para ser beneficiado da gratuidade da justiça pleiteada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2196285-8/2008 |
Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva |
Reu(s): Wilson Fernando Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Despacho: Vistos etc... VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciente da interposição do agravo. Aguarde-se a manifestação do Relator. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
AÇÃO MONITÓRIA - 14000767942-0 |
Autor(s): Aurelio Pires |
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires |
Reu(s): Elias Ferreira De Freitas |
Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira, Diego Luiz Lima de Castro, Marcelo Bittencourt Amaral, Rod Maicson de Oliveira Macedo, Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os cálculos. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 14099678712-7 |
Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo |
Advogado(s): Aliete Rodrigues Marinho, Celso Luiz de Oliveira, Daniela Alves Pereira, Davi Fontes Mendes Galvão, Manoel Silva Gonzalez, Paloma Pepe Franco |
Reu(s): Jose Fabio Reis Caldeira |
Despacho: (fl. 162): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 166): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 14001828129-9 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Olga Mendes Santiago |
Despacho: (fl. 51): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 55): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1994039-6/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Novo Tempo Industria E Comercio De Madeiras E Ferragens Ltda, Bomfim De Souza Pereira |
Despacho: (fl. 161): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 167): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 14099677827-4 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Artaxaxes Freitas Oliveira |
Advogado(s): Fábio Reis Paim, Newton Cunha Junior |
Despacho: (fl. 69): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 73): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
DECLARATORIA - 1577509-1/2007 |
Autor(s): Berzan Construcoes E Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes, Maria das Graças P. Araujo, Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Railde Correia Lima Corumba Silva |
Reu(s): Comercial De Ferragens E Material Eletrico Marambaia Ltda |
Despacho: (fl. 57): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 62): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 1695940-8/2007 |
Autor(s): Salvatur Salvador Turismo Ltda |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes |
Reu(s): Ideal Bahia Viagens E Turismo Ltda |
Despacho: (fl. 32): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 36): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 559275-5/2004 |
Autor(s): Tw Engenharia E Comercio Ltda |
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa |
Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Flavia Dionisia Soares Campos Kitner, Jaqueline Conceição Mercês, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Luciano Silva Varela, Manuela Bastos Simões, Maria Vitoria Tourinho Dantas |
Despacho: Vistos etc. Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas especiais homenagens. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Sumário - 2333823-6/2008 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia |
Advogado(s): Gaspare Saraceno, Nala Colares Neto, Sara Vieira Lima Saraceno |
Reu(s): Fabiana Corregosa Tavares Da Silva |
Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2332814-9/2008 |
Autor(s): Mario Cesar Goes Coelho |
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho |
Reu(s): Maria Das Gracas Goes Coelho Da Cruz, Wilson Rafael Da Cruz, Antonio Soares Dos Santos Junior e outros |
Despacho: Vistos, etc. Atribua-se corretamente o valor da causa sob pena de extinção da ação. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
POSSESSORIA - 14090253262-5 |
Autor(s): Waldir Da Silva Santos, Maria Da Conceicao Mendes |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Cezar Romero Regis de Souza, Jorge Luiz Matos Oliveira, Norma Maria Nascimento Pereira, Severiano Alves de Souza |
Reu(s): Danilo Gallo |
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de vista como requerido. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092328799-3 |
Autor(s): Engeplan Engenharia E Planejamento Ltda |
Advogado(s): Walter Novais |
Reu(s): Metodo Engenharia De Instalacoes Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho, Antonio Carlos de Andrade Souza, Catharina M Della Cella Souza |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de vista pelo prazo de cinco dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2343691-4/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas |
Reu(s): Gnr Construtora Ltda, Ricardo Ribeiro Carvalho, Romelia Jambeiro Rocha |
Despacho: (fl. 26): Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348739-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Juliana Paula Dos Santos |
Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2343033-1/2008 |
Autor(s): Clemildes Sales Dos Santos |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Itaguaracy Bezerra Jucá |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2342179-7/2008 |
Autor(s): Paulo Camelier Tavares |
Advogado(s): Marcos Sena |
Reu(s): Banco Bradesco S A |
Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2339620-8/2008 |
Autor(s): Francisco Argeu Lopes De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Maxitel S A |
Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 476322-5/2004 |
Autor(s): Banco Sudameris |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto |
Reu(s): Luis Antonio Pereira Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 778312-5/2005 |
Autor(s): Aylton Melo Dos Santos |
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos |
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social |
Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciente da interposição do agravo. Aguarde-se a manifestação do Relator. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
RESSARCIMENTO - 2204958-6/2008 |
Autor(s): Indiana Seguros S A |
Advogado(s): Denise Meirelles, Michel Guimarães da Silva |
Reu(s): Simone Leite Pellicci |
Despacho: Vistos etc. EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. retro. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 952821-9/2006 |
Autor(s): Carmelita Chagas Correia |
Advogado(s): Carlos Vinicius de Oliveira Araujo, Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo, Solon Fonseca da Anunciação |
Reu(s): Helena De Santa Isabel Pinheiro, Dalva Santos De Oliveira, Iris Dalva Santos De Oliveira |
Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado |
Despacho: Vistos etc. EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. retro. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000741227-7 |
Autor(s): Condominio Parque Encontro Das Aguas |
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão |
Reu(s): Ciepi Assessoria De Informacoes Ltda |
Advogado(s): Cristiane de Araújo Oliveira, Henrique Santos Messias de Figueiredo, Ivete Alves Munduruca, Simone Azevedo Rocha |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1717559-2/2007 |
Autor(s): Ing - Instituto De Neurologia E Geriatria |
Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro |
Reu(s): Poli Campoy Distribuidora De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda |
Representante Legal(s): Marta Ferreira Passo |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Expeça-se edital de citação com o prazo de 20 dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 1829718-2/2008 |
Autor(s): Maria Jose Felix Silva |
Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim, Leny Xavier Costa |
Reu(s): Premio Comercio De Maquinas Aparelhos E Equipamentos Eletricos Eletronicos Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Dê-se ciência à parte autora sobre o ofício retro. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Despejo - 2329009-0/2008 |
Autor(s): Eduardo Cunha Moreira, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda |
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Fredie Didier Jr., Lucas Lopes Menezes |
Reu(s): Marcos Vinicius Valenca Moreira |
Despacho: Em inspeção. Vistos etc... Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 2241496-7/2008 |
Autor(s): Maria Marise Pestana De Souza |
Advogado(s): João Carlos da Silva Couto, Jorge Antonio da Silva Couto |
Reu(s): Ana Lucia De Lima Rocha |
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
Despacho: Vistos etc. Defiro a Assistência Judiciária. Intime-se a parte autora para falar sobre a Contestação e a Reconvenção, na pessoa de seu ilustre advogado, para contestá-la, no prazo de (15) quinze dias (art. 316 do CPC). Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1832941-5/2008 |
Autor(s): Fujiclick Cine Foto Ltdasalvador |
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro, Maria do Socorro Magalhães Morais Colla |
Reu(s): Antonio Lazaro Fernandes Ramos |
Despacho: (fl. 21): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. |