JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2363393-3/2008

Autor(s): Murilo Aguiar Camara

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva, Virgínia Pimentel Santos

Reu(s): Amil - Plano De Saude

Despacho: Vistos em inspeção. R.H. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que junte aos autos o original da procuração e Relatório médico com enquadramento da situação do autor (grau de obesidade, risco de morte, co-morbidades sofridas e indicação do tratamento a ser seguido pelo paciente). Bem assim, que o autor comprove o seu grau de necessidade para ser beneficiado da gratuidade da justiça pleiteada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2196285-8/2008

Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva

Reu(s): Wilson Fernando Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Despacho: Vistos etc... VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciente da interposição do agravo. Aguarde-se a manifestação do Relator. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14000767942-0

Autor(s): Aurelio Pires

Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires

Reu(s): Elias Ferreira De Freitas

Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira, Diego Luiz Lima de Castro, Marcelo Bittencourt Amaral, Rod Maicson de Oliveira Macedo, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os cálculos. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14099678712-7

Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo

Advogado(s): Aliete Rodrigues Marinho, Celso Luiz de Oliveira, Daniela Alves Pereira, Davi Fontes Mendes Galvão, Manoel Silva Gonzalez, Paloma Pepe Franco

Reu(s): Jose Fabio Reis Caldeira

Despacho: (fl. 162): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 166): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14001828129-9

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Olga Mendes Santiago

Despacho: (fl. 51): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 55): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1994039-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Novo Tempo Industria E Comercio De Madeiras E Ferragens Ltda, Bomfim De Souza Pereira

Despacho: (fl. 161): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 167): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14099677827-4

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Artaxaxes Freitas Oliveira

Advogado(s): Fábio Reis Paim, Newton Cunha Junior

Despacho: (fl. 69): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 73): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
DECLARATORIA - 1577509-1/2007

Autor(s): Berzan Construcoes E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes, Maria das Graças P. Araujo, Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Railde Correia Lima Corumba Silva

Reu(s): Comercial De Ferragens E Material Eletrico Marambaia Ltda

Despacho: (fl. 57): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 62): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 1695940-8/2007

Autor(s): Salvatur Salvador Turismo Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Ideal Bahia Viagens E Turismo Ltda

Despacho: (fl. 32): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto. ////// Despacho (fl. 36): Vistos, etc. Ouça-se o exeqüente. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 559275-5/2004

Autor(s): Tw Engenharia E Comercio Ltda

Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa

Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Flavia Dionisia Soares Campos Kitner, Jaqueline Conceição Mercês, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Luciano Silva Varela, Manuela Bastos Simões, Maria Vitoria Tourinho Dantas

Despacho: Vistos etc. Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas especiais homenagens. Intimem-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2333823-6/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia

Advogado(s): Gaspare Saraceno, Nala Colares Neto, Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Fabiana Corregosa Tavares Da Silva

Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2332814-9/2008

Autor(s): Mario Cesar Goes Coelho

Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho

Reu(s): Maria Das Gracas Goes Coelho Da Cruz, Wilson Rafael Da Cruz, Antonio Soares Dos Santos Junior e outros

Despacho: Vistos, etc. Atribua-se corretamente o valor da causa sob pena de extinção da ação. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
POSSESSORIA - 14090253262-5

Autor(s): Waldir Da Silva Santos, Maria Da Conceicao Mendes

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Cezar Romero Regis de Souza, Jorge Luiz Matos Oliveira, Norma Maria Nascimento Pereira, Severiano Alves de Souza

Reu(s): Danilo Gallo

Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de vista como requerido. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092328799-3

Autor(s): Engeplan Engenharia E Planejamento Ltda

Advogado(s): Walter Novais

Reu(s): Metodo Engenharia De Instalacoes Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho, Antonio Carlos de Andrade Souza, Catharina M Della Cella Souza

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de vista pelo prazo de cinco dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2343691-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Reu(s): Gnr Construtora Ltda, Ricardo Ribeiro Carvalho, Romelia Jambeiro Rocha

Despacho: (fl. 26): Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348739-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Juliana Paula Dos Santos

Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2343033-1/2008

Autor(s): Clemildes Sales Dos Santos

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Itaguaracy Bezerra Jucá

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2342179-7/2008

Autor(s): Paulo Camelier Tavares

Advogado(s): Marcos Sena

Reu(s): Banco Bradesco S A

Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2339620-8/2008

Autor(s): Francisco Argeu Lopes De Oliveira

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Maxitel S A

Decisão: A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis: “São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 476322-5/2004

Autor(s): Banco Sudameris

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Reu(s): Luis Antonio Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 778312-5/2005

Autor(s): Aylton Melo Dos Santos

Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciente da interposição do agravo. Aguarde-se a manifestação do Relator. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
RESSARCIMENTO - 2204958-6/2008

Autor(s): Indiana Seguros S A

Advogado(s): Denise Meirelles, Michel Guimarães da Silva

Reu(s): Simone Leite Pellicci

Despacho: Vistos etc. EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. retro. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 952821-9/2006

Autor(s): Carmelita Chagas Correia

Advogado(s): Carlos Vinicius de Oliveira Araujo, Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo, Solon Fonseca da Anunciação

Reu(s): Helena De Santa Isabel Pinheiro, Dalva Santos De Oliveira, Iris Dalva Santos De Oliveira

Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado

Despacho: Vistos etc. EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. retro. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000741227-7

Autor(s): Condominio Parque Encontro Das Aguas

Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão

Reu(s): Ciepi Assessoria De Informacoes Ltda

Advogado(s): Cristiane de Araújo Oliveira, Henrique Santos Messias de Figueiredo, Ivete Alves Munduruca, Simone Azevedo Rocha

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1717559-2/2007

Autor(s): Ing - Instituto De Neurologia E Geriatria

Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro

Reu(s): Poli Campoy Distribuidora De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda

Representante Legal(s): Marta Ferreira Passo

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Expeça-se edital de citação com o prazo de 20 dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1829718-2/2008

Autor(s): Maria Jose Felix Silva

Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim, Leny Xavier Costa

Reu(s): Premio Comercio De Maquinas Aparelhos E Equipamentos Eletricos Eletronicos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Dê-se ciência à parte autora sobre o ofício retro. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Despejo - 2329009-0/2008

Autor(s): Eduardo Cunha Moreira, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Fredie Didier Jr., Lucas Lopes Menezes

Reu(s): Marcos Vinicius Valenca Moreira

Despacho: Em inspeção. Vistos etc... Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 2241496-7/2008

Autor(s): Maria Marise Pestana De Souza

Advogado(s): João Carlos da Silva Couto, Jorge Antonio da Silva Couto

Reu(s): Ana Lucia De Lima Rocha

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Despacho: Vistos etc. Defiro a Assistência Judiciária. Intime-se a parte autora para falar sobre a Contestação e a Reconvenção, na pessoa de seu ilustre advogado, para contestá-la, no prazo de (15) quinze dias (art. 316 do CPC). Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1832941-5/2008

Autor(s): Fujiclick Cine Foto Ltdasalvador

Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro, Maria do Socorro Magalhães Morais Colla

Reu(s): Antonio Lazaro Fernandes Ramos

Despacho: (fl. 21): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, Juiz de Direito Substituto.