Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 01/12/2008

1. 7949-9/2007-1 CV(5-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Recorrido: Antônio Augusto Lima dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pelo Autor ANTONIO AUGUSTO LIMA DOS SANTOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
2. 8597-9/2008-1 CV(12-3-4)
Recorrente: Carina Fontes da Fonseca
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Recorrido: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS, POR COMPORTAR FORMA SIMPLES.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente CARINA FONTES DA FONSECA, para, reformando a sentença hostilizada, proceder a revisão do contrato informado, autorizando, nos termos da medida liminar de fl. 34, ora ratificada, que as prestações sejam pagas no valor mensal de R$ 317,23 (trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos), ante a incidência de juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, com permissão de cobrança de juros moratórios a 1% (um por cento) nas prestações não liquidadas nos respectivos vencimentos, além de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, sem exclusão dos valores alusivos ao Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Quanto as prestações pagas no valor mensal exigido originariamente no contrato, fica a Recorrente autorizado a abater nas prestações futuras os valores decorrentes dos acréscimos considerados ilegais, com juros e correção monetária, de forma simples, contados a partir da citação, e não em dobro, conforme solicitado por ela, porque os procedimentos aplicados pelo Recorrido são extremamente controversos na esfera judicial, sendo inegável que, em tese, encontram guarida em diversos julgados, sendo os valores exigidos com base em pacto escrito firmado entre as partes, o qual, assim, conforme já ressaltado, até o pronunciamento judicial, revestia-se de presunção de legalidade, não se impondo, portanto, a repetição do indébito consagrada no § único, do art. 42, do CDC. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
3. 13249-7/2007-1 CV(6-3-2)
Recorrente: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
Recorrido: Simone dos Santos Sales
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. NÃO CAUSA OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF, A SENTENÇA QUE DEMONSTRA CLARAMENTE O CONVENCIMENTO DO JULGADOR A RESPEITO DA LIDE, NÃO ESTANDO ELE OBRIGADO A RESPONDER UM A UM OS ARGUMENTOS COMPONENTES DAS TESES DAS PARTES, QUANDO TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS ABUSIVOS, ANTE AO CASO EM JULGAMENTO, ALÉM DE NÃO RESTAREM PRECISADOS EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, QUANDO SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA INCLUIR APENAS A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS PARA OS PAGAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE AOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO ITAÚ DE CARTÕES S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida contraída pela Recorrida SIMONE DOS SANTOS SALES, admitir apenas a incidência de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nas faturas não liquidadas nos respectivos vencimentos. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, mesmo não significativa, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível o emprego das regras contidas do CPC.

 
4. 56550-4/2007-1 CV(6-4-1)
Recorrente: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689
Recorrido: Sabino Rodrigues
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, POR COMPORTAR FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente BANCO PANAMERICANO S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão do contrato discutido firmado pelo Recorrido SABINO RODRIGUES, admitir a incidência de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nas prestações não liquidadas na forma assinalada acima, e modificar a disposição sentencial quanto à devolução das quantias eventualmente devidas ao Recorrido, que deve ser realizado de forma simples e não em dobro. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC.

 
5. 85823-4/2007-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Banco Itau S/A
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390
Recorrido: Arlete Dias dos Santos
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente BANCO ITAÚ S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão do contrato discutido firmado pela Recorrida ARLETE DIAS DOS SANTOS, permitir a realização de novo cálculo das prestações do financiamento discutido, com base nos parâmetros apresentados, abatendo-se o saldo remanescente em favor da Recorrida de forma simples. Para tornar operante a decisão revisional, ordeno ao Recorrente que, no prazo de quinze dias, contados de seu trânsito em julgado, apresente planilha de cálculo a respeito, excluindo da dívida os acréscimos considerados indevidos, precisando o novo valor da prestação do financiamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Enquanto não houver a informação precisa do valor da prestação, a Recorrida continuará depositando-a na importância admitida pela medida liminar de fl. 12. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC.

 
6. 71765-7/2005-1 CV(4-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Valdir Santos Conceição
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora VALDIR SANTOS CONCEIÇÃO através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
7. 125093-0/2007-1 CV(0-2-4)
Recorrente: Maria Celeste Costa Pinto
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE, PORQUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS, PERSISTE A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ORIUNDA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora MARIA CELESTE COSTA PINTO, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/501.

 
8. 2768-5/2008-1 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Celia Bertotti Gomes
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora CELIA BERTOTTI GOMES através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
9. 116648-4/2007-1 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrente: Aurelino Carvalho dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Aurelino Carvalho dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA VISANDO AMPLIAR A CONDENAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora AURELINO CARVALHO DOS SANTOS, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando integralmente a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora através deste processo. Observando o princípio da sucumbência, condeno1 a parte autora ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pela Requerida, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecida nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. No que se refere ao recurso ofertado pela Requerida, face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
10. 687-4/2008-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Eloisa da Cruz
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora ELOISA DA CRUZ através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
11. 78992-5/2007-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Maria do Carmo Silva
Advogados(as): Maria das Merces Martinez OAB/BA 12977
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
12. 149761-8/2007-1 CV(6-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Nelma Sena Bellas
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
13. 13660-3/2007-5 CV(7-4-5)
Apenso à: 13660-3/2007-4 CV(7-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Recorrido: José dos Reis Brito dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: PRELIMINARES REJEITADAS. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA RECORRENTE, “PULSOS ALÉM FRANQUIA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INEXISTÊNCIA DO VALOR DEMONSTRATIVO DE CADA PULSO OU DO TEMPO DE DURAÇÃO DE CADA LIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRÁTICA ABUSIVA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 6º, 39 INC.V. e 46, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DO CONTEÚDO DA SENTENÇA, a DOBRA DO VALOR DA TARIFA COBRADA (repetição do indébito), devendo a restituição ser de forma simples, com as devidas correções, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais são da responsabilidade da Recorrente. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente parcialmente vencedora, face o que dispõe o artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95.

 
14. 160939-4/2007-2 CV
Apenso à: 160939-4/2007-1 CV(9-3-5)
Embargante: Fiori Veicolo Ltda.
Advogados(as): Sergio Melo OAB/BA 14766
Embargado: Jose Vicente Santos Filho
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.

 
15. 114214-3/2007-2 CV
Apenso à: 114214-3/2007-1 CV(10-2-3)
Embargante: Banco Matone S.A.
Advogados(as): Fabio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Embargado: Angelita Santos dos Anjos
Advogados(as): Filipe Costa Monteiro Pontes. OAB/BA 23605
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.

 
16. 4884-4/2006-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Jose Wilson de Carvalho
Advogados(as): Lilian Dias de Castro OAB/BA 21041
Recorrido: Banco Bradesco Barreiras
Advogados(as): Rosana Carmo Briglia OAB/BA 8768
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADES. RECORRENTE INTIMADO NÃO COMPROVOU O PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA e OITO) HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO Por JOSÉ WILSON DE CATVALHO, FACE A DESERÇÃO EXISTENTE. Deixando de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido as disposições do artigo 55 da Lei 9.099/95.

 
17. JECIT-TAM-00787/04-1 CV(13-5-1)
Recorrente: Luzinete da Silva Rocha
Advogados(as): Cristine de Andrade Lopes Nunes OAB/BA 18636
Recorrido: Credicard S/A Adminis. de Cartoes de Credito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: DANOS MORAIS e MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DO SCPC. EMPRESA PROVOU A NÃO EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DOS ARTIGOS 186; 187 e SEGUINTES e 927, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL VIGENTE PARA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. ASSIM, NÃO FICOU PROVADO O VEXAME, A HUMILHAÇÃO, OU MESMO O CONSTRANGIMENTO. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo todos os demais termos da sentença, deixando de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
18. 17349-5/2005-1 CV
Recorrente: Maria da Conceição Gantois Ferreira
Advogados(as): Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130
Recorrido: Claro Telefonia Celular
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: DANOS MORAIS e MATERIAIS. PLANO 90 REAIS. COBRAÇA DEVIDA DAS FATURAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. EMPRESA PROVOU A NÃO EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DOS ARTIGOS 186; 187 e SEGUINTES e 927, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, PARA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. ASSIM, NÃO FICOU PROVADO O VEXAME, A HUMILHAÇÃO, OU MESMO O CONSTRANGIMENTO. PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a SENTENÇA em todos os seus termos , deixando de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
19. JPCDC-TAM-00100/06-2 CV(2-2-1)
Recorrente: Bcp/Sa
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Recorrido: Luciana Maia Lino Araujo
Advogados(as): Marcos Rios Oliveira OAB/BA 21221
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: DANOS MORAIS e MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGOS. RESCISÃO CONTRATAUAL MEDIANTE SENTENÇA - PROCESSO JPCDC-TAM-00465/2005. FATURAS EMITIDAS POSTERIORMENTE e INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NO SPC e SERASA. EMPRESA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DOS ARTIGOS 186; 187 e SEGUINTES e 927, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL VIGENTE PARA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. ASSIM, FICOU PROVADO O VEXAME, A HUMILHAÇÃO, O CONSTRANGIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 CAPUT DO CDC., e ARTIGO 5o. INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a SENTENÇA em todos os seus termos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 
20. JEAEU-TAT-00545/05-1 CV(10-1-6)
Recorrente: Itau Leasing
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Recorrido: Lucia Helena Souza Ramos
Advogados(as): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira OAB/BA 6177
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÚLTIMAS FATURAS QUITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NO SPC e SERASA. EMPRESA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DOS ARTIGOS 186; 187 e SEGUINTES e 927, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL VIGENTE PARA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. ASSIM, FICOU PROVADO O VEXAME, A HUMILHAÇÃO, O CONSTRANGIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 CAPUT DO CDC., e ARTIGO 5o. INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a SENTENÇA em todos os seus termos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 
21. JDITA-TAM-01515/02-1 CV(1-0-5)
Recorrente: Antonio de Souza Nunes
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Recorrido: Credicard - Adm. de Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Raimundo Bezerra Mariano Neto OAB/BA 19571
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. FURTO DE DOCUMENTOS, AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO RECORRIDO EM TEMPO HÁBIL e SUAS IMPLICAÇÕES. EMPRESA PROVOU A NÃO EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DOS ARTIGOS 186; 187 e SEGUINTES e 927, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL VIGENTE PARA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. ASSIM, NÃO FICOU PROVADO O VEXAME, A HUMILHAÇÃO, OU MESMO O CONSTRANGIMENTO. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo todos os demais termos da sentença, deixando de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
22. 44654-8/2003-4 CV
Recorrente: Banco Ge Capital
Advogados(as): Manuela Gonçalves Menezes Correa OAB/BA 19522
Recorrido: José do Nascimento
Advogados(as): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas OAB/BA 11129
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ACIMA DO PATAMAR LEGAL, REFERENTES AOS JUROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DO INPC A SER APLICADO NA FORMA DO COMANDO SENTENCIAL. NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA QUE ESTIPULOU JUROS ACIMA DE 12,% (DOZE POR CENTO) AO ANO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO GE CAPITAL S/A., REFORMANDO A SENTENÇA EM PARTE, para estabelecer que o valor da restituição à parte autora, acaso apurado, seja de forma simples, Mantendo os demais termos da sentença. Por outro, as custas processuais são de responsabilidade do Banco, isentando-se todavia, da condenação do pagamento de honorários advocatícios, face a condição de parcialmente vencedor, na forma do artigo 55, segunda parte, da Lei 9.099/95.

 
23. 129997-2/2007-1 CV(12-1-3)
Recorrente: Joe Sobreira Gomes da Costa
Advogados(as): Marli Oliveira Santos OAB/BA 5716
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

 
24. 105279-9/2006-1 CV(4-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Jose Raimundo Moura Medeiros
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré.

 
25. 13862-2/2006-1 CV(5-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Elysabeth Santos da Silva
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
26. 44359-0/2007-1 CV(7-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Jose Ilario Batista de Cana Brava
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 24/11/2008

1. 68664-6/2007-2 CV
Apenso à: 68664-6/2007-1 CV(2-1-6)
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Embargado: Milton Sanches
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios.

 
2. JDITA-TAM-00835/01-2 CV
Apenso à: JDITA-TAM-00835/01-1 CV(7-5-2)
Embargante: Telemar Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Hamilton Vitorio de Souza
Advogados(as): Wilson Moreira Silva OAB/BA 5066
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, MESMO COM O SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração só podem ser recepcionados na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo manifestado via Embargos Declaratórios, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, protelando, com a reapresentação de seus argumentos, o desfecho do processo.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os Embargos Declaratórios apresentados pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios.

 
3. 70920-4/2007-2 CV(1-2-4)
Apenso à: 70920-4/2007-1 CV(1-2-4)
Embargante: Air Canada
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593
Embargado: Esterzilda Berenstein de Azevedo
Advogados(as): Marcone Sodre Macedo OAB/BA 15060
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela empresa AIR CANADA, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
4. 107874-7/2006-2 CV
Apenso à: 107874-7/2006-1 CV(12-2-4)
Embargante: Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Liz Menezes Silva Cal OAB/BA 21172
Embargado: Everaldo Faim Gonçalves
Advogados(as): Jorge Antonio Barreto Torres Junior OAB/BA 16756
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios apresentados pela UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
5. 151058-4/2007-2 CV
Apenso à: 151058-4/2007-1 CV(2-5-6)
Embargante: Auto Posto Vila Augusta Ltda.
Advogados(as): Georgia da Silva Dias. OAB/BA 18777
Embargado: Josevaldo Santos
Advogados(as): Geraldo Magella Coura Magalhaes OAB/BA 10011
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI Nº 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER os Embargos Declaratórios apresentados pelo AUTO POSTO VILA AUGUSTA LTDA., em razão da intempestividade, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 
6. 130385-6/2007-2 CV
Apenso à: 130385-6/2007-1 CV(9-3-3)
Embargante: Lourival Almeida dos Santos
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo manifestado via Embargos Declaratórios, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios apresentados por LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
7. 137567-9/2007-2 CV
Apenso à: 137567-9/2007-1 CV(9-1-2)
Embargante: Thaíse Lucciola do Valle
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo manifestado via Embargos Declaratórios, cujo intento declarado é a utilização do recurso como mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, hipótese incabível quando não há vício a suprir.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios apresentados por THAISE LUCCIOLA DO VALLE, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
8. 149169-5/2007-1 CV(2-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Silvane Pinheiro dos Santos
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora SILVANE PINHEIRO DOS SANTOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
9. 145564-8/2007-1 CV(2-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Maria da Gloria Santos Moura
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARIA DA GLORIA SANTOS MOURA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
10. 107124-6/2007-1 CV(3-2-1)
Recorrente: Antonio Santos dos Reis
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora ANTONIO SANTOS DOS REIS, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/501.

 
11. 42654-7/2007-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Elizangela Santos Farias
Advogados(as): Paulo Henrique da Conceição Vieira OAB/BA 16791
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE, PORQUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS, PERSISTE A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ORIUNDA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora ELIZANGELA SANTOS FARIAS, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/501.

 
12. 82656-1/2007-1 CV(6-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jedidlia Oliveira Silva
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora JEDIDLIA OLIVEIRA SILVA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
13. 12362-5/2005-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620
Recorrido: Alexandrina de Souza Dias
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA IMPLEMENTADA SEM PRÉVIO AVISO e APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE, PRÓXIMO DOS FATOS, NÃO SE AFASTOU EM DEMASIA DAS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA e SANEAMENTO S/A ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a Recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo.

 
14. 101843-4/2007-1 CV(4-1-1)
Recorrente: Simone Chaves Sequeiros
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977, Christiane Vanessa de Almeida Brito OAB/BA 24142
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 356 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora SIMONE CHAVES SEQUEIROS, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/501.

 
15. 98301-2/2007-1 CV(6-1-3)
Recorrente: Carmem Ribeiro de Jesus da Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora CARMEM RIBEIRO DE JESUS DA SILVA, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/501.

 
16. 97461-7/2007-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jocelisia Souza Rodrigues de Aquino
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora JOCELISIA SOUZA RODRIGUES DE AQUINO através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
17. 115253-0/2007-2 CV(7-4-6)
Apenso à: 115253-0/2007-1 CV(7-4-6)
Embargante: Viação Santa Clara Ltda
Advogados(as): Aurelio Pires OAB/BA 1785
Embargado: Jaqueline Lourdes Teixeira
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos.

 
18. 149116-4/2007-2 CV(12-2-1)
Apenso à: 149116-4/2007-1 CV(12-2-1)
Embargante: Citi Bank
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Embargado: Maria da Assunção Correia Schubach de Oliveira
Advogados(as): Tiago Correia Schubach de Oliveira OAB/BA 20129
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Não acolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Ao consumidor que se sentir lesado, resta a alternativa de buscar amparo no Poder Judiciário, que poderá frear a cobrança dos juros e encargos abusivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível e legítimo o Poder Judiciário verificar em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira que, em outras palavras, permite ao consumidor insurgir-se contra a cobrança de juros e encargos abusivos. O argumento de que os embargos objetivam prequestionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos.61874-8/2005-1

 
19. 149671-9/2007-2 CV(9-4-3)
Apenso à: 149671-9/2007-1 CV(9-4-3)
Embargante: Adm. de Cartão de Crédito – Credicard S/A Itaucard
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Embargado: Jandira Santos de Oliveira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Não acolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Ao consumidor que se sentir lesado, resta a alternativa de buscar amparo no Poder Judiciário, que poderá frear a cobrança dos juros e encargos abusivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível e legítimo o Poder Judiciário verificar, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira que, em outras palavras, permite ao consumidor insurgir-se contra a cobrança de juros e encargos abusivos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios, portanto, que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida. O argumento de que os embargos objetivam ainda prequestionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos.

 
20. 3434-7/2008-1 CV(6-2-6)
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668
Recorrido: Ana Maria Souza da Purificação
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Seguro obrigatório (DPVAT). Atropelo com resultado morte. Beneficiária que pleiteia o pagamento da indenização, na qualidade de esposa do finado. Preliminares afastadas. Indenização legal. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença de piso, que reconheceu a responsabilização da ré em ter que pagar a integralidade indenizatória devida à parte autora, nos estritos limites legais, isso a título de seguro DPVAT. Condeno a recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 
21. 132158-7/2007-1 CV(7-2-5)
Recorrente: Magna Luiz da Cruz
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Cia Paulista de Seguros Den. Atual Liberty Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Seguro Dpvat. Sinistro ocorrido em 28-02-2004. Ação em que se busca o pagamento da diferença. Pagamento administrativo ocorrido em outubro de 2004. Prescrição. Incidência do inciso IX, do § 3º, do art. 206, do Novo Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nesse sentido. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sob o valor condenatório.

 
22. 95611-2/2005-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Sul America Aetna Súde
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830
Recorrido: Orávia Oliveira de Almeida
Advogados(as): Rita de Cassia de Oliveira Souza OAB/BA 12629
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Plano de saúde - revisão de cláusula contratual - transposição de faixa etária - reajuste unilateral e abusivo. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46, última parte, da lei 9099\95), que julgando procedente a queixa, declara abusiva a majoração do valor da prestação do contrato do plano de saúde, após o enquadramento da autora como idosa. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas e honorários pela recorrente, esses últimos à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
23. 15456-3/1999-1 CV(1-2-3)
Recorrente: Hospital Evangelico da Bahia
Advogados(as): Sandra Catarina Silva Salgado Costa OAB/BA 21525
Recorrido: Maria José Lopes da Silva
Advogados(as): Anna Carla Marques Fracalossi OAB/BA 15391
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Autora que ao dar entrada no Hospital Evangélico para dar a luz a filho, e, após o parto, descobre que o recém-nascido apresentava lesões externas (a exemplo de equimoses e infecções), decorrentes da falha na prestação do serviço hospitalar. Prova a indicar que a criança foi admitida no berçário sem vícios de conformação externa (fls. 52). Documentos trazidos pela ré que não se apresentam conclusivos, no sentido de apontarem que as lesões externas decorreram do tratamento intensivo, já que a criança nascera com cardiopatia congênita. Dano moral configurado, face aos constrangimentos vivenciados pela autora, desde a data da ciência do irregular estado da criança, até o dia em que essa foi encaminhada para outra unidade hospitalar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento da quantia de quatro mil, setecentos e oitenta reais, a título de indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sob o valor condenatório.

 
24. 101635-0/2007-1 CV(1-4-3)
Recorrente: Intelecto Instituto Educacional
Advogados(as): Rogério Santos Gomes Júnior OAB/BA 18736
Recorrido: Maria Clara Mesquita Gois Avelino
Advogados(as): Afonso Ferreira Mendonça OAB/BA 23429
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Matrícula da consumidora, no curso de Pedagogia, em julho de 2006, sob plena boa fé de que tal curso estava amparado por convênio com as instituições de ensino superior, Unicidade e Isecub, com sede em Vitória-ES. Descoberta posterior de que o citado convênio existia. Dano moral e material. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente o pedido, condenou uma das rés, a empresa Intelecto Instituto Educacional, a cancelar, definitivamente, a matrícula da autora; e a indenizá-la nas quantias de R$ 3.667,97 (danos materiais) e R$ 3.932,93 (danos morais). Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório.

 
25. 112765-9/2007-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691
Recorrido: Joelia Rute dos Santos Guimarães
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784B
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Plano de saúde - revisão de cláusula contratual - transposição de faixa etária - reajuste unilateral e abusivo. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46, última parte, da lei 9099\95), que julgando procedente, em parte, a queixa, declara abusiva a majoração do valor da prestação do contrato do plano de saúde, notadamente após o enquadramento da autora como idosa. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas e honorários pela recorrente, esses últimos à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
26. 64848-5/2007-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Laís Borba Moreira OAB/BA 18721
Recorrido: Agatha Maria Franca Delisle
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de Plano de Saúde. Necessidade da consumidora de submeter-se a procedimento, sob anestesia, para dilatação cervical e retirada de Dispositivo Intra Uterino (DIU), em uso, e inserção de novo DIU Mirena, na forma solicitada por relatório médico emergencial. Recusa da Seguradora, sob argumento precípuo de que tal procedimento não encontra guarida contratual. Abusividade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente o pedido, condenou a recorrente a arcar, em definitivo, com os custos do procedimento médico citado. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais.

 
27. JPCDC-TAM-00050/08-1 CV(2-1-5)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Elza Cavalcante Rodrigues OAB/BA 18200
Recorrente: Rio Vale Motos Ltda e Petrolina Motos Ltda
Advogados(as): Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro OAB/PE 16789, Célio de Castro Montenegro Filho OAB/PE 18378
Recorrido: Geraldo Lucas de Castro Figueiredo
Advogados(as): Francisco Luiz Eugenio Moreira Silva OAB/PE 22812
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recursos inominados. Ação indenizatória. Consórcio. Consumidor que é contemplado para aquisição de uma motocicleta, porém, teve a entrega do bem negada na concessionária em que solicitou o bem. Inversão do ônus probatório. Não comprovação, por parte das rés, de que não violaram o que foi pactuado nesse sentido. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente a ação, condenou as rés a pagarem à parte autora a quantia de três mil reais, pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação (pro rata) das recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório. Não conhecimento do recurso das rés, RIO VALE MOTOS LTDA e PETROLINA MOTOS LTDA, haja vista não terem essas efetivado o devido preparo (deserção), como determina o § 1º, do art. 42, da Lei 9099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, manter a sentença pelos próprios fundamentos, para que seja dado improvimento ao recurso do Consórcio Nacional Honda Ltda, com a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) sob o valor condenatório. Voto, também, pelo não conhecimento do recurso das rés, RIO VALE MOTOS LTDA e PETROLINA MOTOS LTDA, haja vista não terem efetivado preparo, como determina o § 1º, do art. 42, da Lei 9099/95, fato que fez incidir a deserção.

 
28. 108746-0/2006-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Banco Bradesco- Ag 3666
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925, Iolanda Andrade Sousa OAB/BA 24605
Recorrido: Florisvaldo Larangeira Santos
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de mútuo. Ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato que estabelecem juros e encargos financeiros de forma abusiva, violando o equilíbrio da relação contratual e as normas protetoras do CDC, notadamente a embutida no inciso IV, do seu art. 51. Manutenção da sentença nesse sentido, reformando-a, apenas, no item relativo à devolução de possível indébito, de forma simples. Recurso conhecido e improvido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Assim, voto no sentido de que seja mantida a sentença, em parte, para reconhecer a necessidade de se ajustar o contrato como determinado, principalmente, na sua parte dispositiva. Havendo devolução de indébito, que o seja de forma simples.

 
29. 84839-5/2006-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Plásticos Acalanto Indústria Ltda
Advogados(as): Pedro Ribeiro Rodrigues OAB/BA 11356
Recorrido: Etiene Santos de Carvalho
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessanta), a título de indenização por danos morais em favor do demandante. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, manter a sentença pelos próprios fundamentos, e dar improvimento ao recurso, com a condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório.

 
30. 50315-0/2007-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689
Recorrido: Odete Crispina do Carmo
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento bancário. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixam juros e encargos abusivos. Manutenção, em parte, da sentença de piso, para declarar como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal (incidência, portanto, de juros de 1% ao mês, multa de 2%). Devolução simples, e não em dobro, dos valores acaso apurados como remanescentes, haja vista não ter havido a má-fé, por parte da instituição financeira. Recurso improvido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 
31. 87054-4/2005-2 CV
Apenso à: 87054-4/2005-1 CV(4-1-2)
Embargante: Edvaldo Soares
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Embargado: Antonia Maria de Souza Carrascosa
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458.
Juiz(a) Relator(a): Nadja de Carvalho Esteves

Ementa: Embargos Declaração. Prequestionamento para fins de Recurso de Extraórdinário. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Assistência Judiciária gratuita, nos termos do art. 3º da Lei 1060/50. Embargante que não traz aos autos substratos fático-jurídicos que ensejem a revogação da gratuidade da justiça. Aclaratórios Rejeitados

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo o acórdão nos mesmos moldes em que foi proferido.