1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Dezembro de 2008

13096-6/2006(3-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Leandro Jesus da Silva

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 12/07/2006. A infração penal ocorreu em 12/07/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 65, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito


12469-9/2006(8-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Francis Marcelo da Paixão Freitas

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 28/05/2006. A infração penal ocorreu em 28/05/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 39, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008.


20312-2/2007(4-4-4)
Vítima: Carmen Carvalho Simoes
Advogados(as): Bel Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898
Acusado: Maria Luiza da Silva de Jesus

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) correspondente ao delito de INJÚRIA, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO TALHES QUEIROZ THIAGO COUTO Estagiário Estagiário


12991-7/2008(6-3-3)
Vítima: José Augusto Torres Almeida
Acusado: Sara Louise Oliveira Viana

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) correspondente ao delito de INJÚRIA, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO TALHES QUEIROZ THIAGO COUTO Estagiário Estagiário


8110-8/2008(3-5-6)
Vítima: Cremilda de Souza Almeida
Acusado: Jandira Jesus de Almeida
Advogados(as): Bel Renato Rodrigues Nogueira Neto OAB/BA 22169

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) correspondente ao delito de INJÚRIA, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO TALHES QUEIROZ THIAGO COUTO Estagiário Estagiário


6516-1/2008(3-5-3)
Vítima: Paulo Sérgio Batista Brandao Junior
Acusado: Sandro Carvalho de Moraes

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 30v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


8389-5/2008(8-3-3)
Vítima: Sheila Fortuna Borges
Acusado: Emilio Celestino da Silva

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração correspondente ao delito de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 08v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


8793-9/2007(4-1-1)
Vítima: Jose Raimundo da Silva
Acusado: Jose Ribama Rodrigues Filho

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) correspondente ao delito de Exercício arbitrário das Próprias razões sem emprego de Violência , de Ação Penal Privada, tipificado no art. 345 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008 DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO TALHES QUEIROZ THIAGO COUTO Estagiário Estagiário


12756-6/2006(6-2-3)
Vítima: Wagner Bemfica Araujo
Acusado: Edna de Jesus Andrade
Acusado: Moises Oliveira Freire

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Calúnia, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 138 do CPB, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa. Ouvido o Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 56v, pugnou pelo arquivamento do feito.Assim, ante o que foi declarado em Ata de audiência Preliminar às fls. 54, declaro extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.P.R.I. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


12984-4/2008(6-4-2)
Vítima: Jane Oliveira Rodrigues da Silva
Acusado: Leny de Castro Moreira

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de infração(ões) penal(ais) correspondente ao delito de Difamação , de Ação Penal Privada, tipificado no art. 139 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 20 de outubro de 2008DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO TALHES QUEIROZ THIAGO COUTO Estagiário Estagiário


6529-3/2004(4-2-1)
Vítima: Ivan Ferreira Santana
Advogados(as): Bel Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870
Acusado: Ronalt Oliveira Sales(Pm)
Advogados(as): Bel Joel Brandão Filho OAB/BA 13889

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147 do Código Penal, fato ocorrido no dia 24/08/2004 . Porém, a Denúncia foi recebida em 21 de março de 2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 85, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito


8977-0/2005(4-1-3)
Vítima: Almir Moreira Passo
Vítima: Carole Carvalho da Silva
Vítima: Elisa Passo Machado Neto
Acusado: Antonio Carlos Mendes de Oliveira

Sentença: Almir Moreira Passos e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram queixa-crime em desfavor de Antonio Carlos Mendes Oliveira, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 139, 140 e 141 do CP. Foi designada audiência de instrução para esta data, entretanto, os querelantes apresentaram petição, por seu advogado constituído, ààs fls. 91, requerendo a desistêência da ação e o arquivamento do processo. Assim sendo, tratando-se de delitos de ação penal privada, nenhum óbice se verifica para o acolhimento da pretensão veiculada. Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado às fls. 91 e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade do querelado, afim de que se produza os efeitos juríídicos legais. Dou esta decisão por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Sem custas. Apóós o trânsito, arquive-se dando baixa. Tendo em vista que o advogado dos querelantes não se encontra presente, publique-se. Nada mais havendo dou por encerrado esse termo, que vai digitado e assinado por mim ____________________ (Eva Mendes).BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


8146-9/2008(3-5-6)
Vítima: Celina Alves de Araujo
Acusado: Antonio Carlos Oliveira de Araujo

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no § 1º, do artigo 96, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 18 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 11 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


5330-9/2005(7-4-6)
Apenso: 12283-1/2005
Vítima: Marcos Antonio Cerqueira Reis
Advogados(as): Bel Alberto Cesar Santos OAB/BA 12256
Acusado: Paulo Cesar Cerqueira Reis
Acusado: Sandra Regina Palmeira Santos

Sentença: Vistos, etc... Trata-se, a princípio, de crimes de Calúnia, Difamação, Injúria, tipificadas nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, cuja a Queixa-Crime foi apresentada à?s fls. 27/28. Segundo o artigo 44 do Có?digo de Processo Penal, a gqueixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.h Da análise dos autos, constata-se que o Instrumento de fls. 12 não preenche as exigências do citado artigo, não tendo também a vítima firmado a peça acusatória, o que supriria tal falta. No que se refere à irregularidade da procuração, esta poderia ser sanada até a decorrência do prazo decadencial, qual seja 10/v01/2006. APELAÇÃO. CRIME DE DANO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. A procuração não atende aos requisitos exigidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, ou seja, não menciona o fato criminoso, como preceitua a norma legal. É possível o aditamento do instrumento do mandato, sanando-se os ví?cios apresentados, desde que realizado dentro do prazo decadencial. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001623883, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/05/2008)h Destarte, considerando os princípios norteadores da Lei 9.009/95, principalmente o Enunciado nº 100, do FONAJE (ga procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPPh - Aprovado no XXII Encontro – Manaus/AM) e no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal, rejeito a presente Queixa-Crime. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se todas as anotações necessárias e Arquive-se. Dê-se Baixa na Distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008. BELA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Dezembro de 2008

13570-4/2007(10-1-5)
Vítima: Jorgeval Moreira Luiz da França
Acusado: Gilmar de Jesus Assis
Advogados(as): Bel. João Cláudio Silva Gonçalves OAB/BA 20210

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 30 e 31v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10799-9/2007(10-2-2)
Vítima: Maria das Graças Buffone Fontes
Acusado: Raimunda Lucia da Silva Belens

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6386-0/2008(10-2-5)
Vítima: Ieda Maria Silva Oliveira
Advogados(as): Bael. Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14654
Acusado: Debora Moreira de Araujo
Advogados(as): Bela. Mariana Magalhães Lima OAB/BA 26161

Sentença: Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Difamação e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl. 13) Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. De referência à segunda infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl. 13). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 3). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


717-0/2008(10-1-4)
Vítima: Alan Santos Silva
Acusado: Maristela Pereira de Oliveira

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


18602-3/2007(10-1-4)
Vítima: Celeste Maria de Oliveira Santos
Advogados(as): Bel. André Luis Silva de Arruda OAB/BA 24922
Acusado: Celeste Araújo da Silva

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


7104-8/2007(10-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Carvalho Ribeiro
Advogados(as): Bel. João Rodrigues Silva OAB/BA 5704

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção prevista no artigo 47 da Lei 3.688/41, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 14/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 27v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


1670-5/2007(10-5-6)
Vítima: Antonio Carlos Ribeiro Xavier
Acusado: Maria Salvani dos Santos Ramos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 53v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9468-4/2008(10-1-3)
Vítima: Maria Vitoria dos Santos
Acusado: Ana Mariane Magalhaes

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 15/16). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


928-8/2008(10-1-4)
Vítima: Carina Rejane Miranda Silva
Advogados(as): Bel. Jorge Otávio Oliveira Lima OAB/BA 14630
Acusado: Athos Inacio
Advogados(as): Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295
Acusado: Celso (Trainee de Gerente Geral)
Advogados(as): Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295
Acusado: Marta Dorea
Advogados(as): Bel. Walter de Souza Machado OAB/BA 12295
Acusado: Rosemeire (Encarregada de ,Mecearia)
Advogados(as): Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


17950-7/2007(10-1-4)
Vítima: Carolina Gonçalves de Queiroz Felix
Advogados(as): Bel. José A. M. Gaspar OAB/BA 4483
Acusado: Vera Lemos
Advogados(as): Bel. Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


703-0/2005(10-1-5)
Vítima: Naelson Alves dos Santos(Rep.Legal Dalva Florentina Alves)
Acusado: Agnailton Jose Rabelo Filho
Acusado: Carlos Alberto Melo dos Santos

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 11/07/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 101v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


13232-2/2007(10-1-5)
Vítima: Angelica Almeida dos Santos
Acusado: Maria Jose da Conceiçao
Acusado: Roseane da Conceiçao dos Santos
Acusado: Rosimeire da Conceiçao

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça e Injúria, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 05/07/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 36v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6444-0/2008(10-2-1)
Vítima: Cristiano Oliveira Pitanga Rep Legal Cely Granja de Oliveira
Acusado: Marcial Jorge Lima Freitas
Advogados(as): Bel. Raimundo Lisbôa OAB/BA 4116

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 25v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8024-1/2008(10-2-6)
Vítima: Valdomiro Manoel de Jesus
Acusado: Josimeire da Silva Pires

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 32v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8214-7/2008(10-3-1)
Vítima: Djalma Garcia Rosa
Advogados(as): Bela. Maria Angélica Santos Cedro OAB/BA 13592
Acusado: Idequio Batista
Advogados(as): Bel. Ramon Moura Ribeiro OAB/BA 2653

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 28 e 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


14413-4/2007(10-3-1)
Vítima: Moacir Santos Machado
Acusado: Bruno Pinheiro Chagas Machado
Advogados(as): Bela. Roberta Sampaio OAB/BA 16634

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 54v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


21272-5/2006(10-2-5)
Vítima: Rosiel dos Reis Sena
Vítima: Ueslei dos Santos Estrela
Acusado: Djalma Almeida
Advogados(as): Bel. Antonio Glorisman dos Santos OAB/BA 11089
Acusado: Rosivaldo de Menezes Santana
Advogados(as): Bel. Antonio Glorisman dos Santos OAB/BA 11089

Despacho: "...determinada a intimação do Defensor Constituído dos Querelados, através do DPJ, para, informar o endereço atualizado dos mesmos, no prazo de 10(dez) dias.


771-4/2006(9-2-6)
Vítima: Josenilton Carvalho dos Santos
Acusado: Dr. Paulo Cesar Silva Trindade
Advogados(as): Bela. Rita de Cácia Lima Passos Zanella OAB/BA 5181
Acusado: Dra. Janaina Silva Oliveira
Advogados(as): Bel. Elmar Pinheiro Oliveira OAB/BA 15254
Acusado: Dra. Patricia Maria Cerqueira Calixto da Mota
Advogados(as): Bel. Osvaldo Emanuel Almeida OAB/BA 13924

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/12/2008, às 10:30 horas.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Dezembro de 2008

462-6/2005(9-5-3)
Vítima: Alisson Santos de Souza
Acusado: Tiago Lima Reis
Advogados(as): Bel. Joel Brandão Filho OAB/BA 13889

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 19/09/2004, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


5401-1/2008(9-1-1)
Vítima: Maura Araujo da Silva
Acusado: Elizabete Rufino dos Santos Martins

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13047-8/2008(9-1-2)
Vítima: Walter Maciel de Souza Junior
Acusado: Luciana Primo Borges de Barros

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 16). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 16v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10016-1/2007(9-1-1)
Vítima: Maria do Rosario Santos
Acusado: Jorge José dos Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 52v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10981-9/2008(9-2-6)
Vítima: Sara de Sena Silva
Acusado: Maria Alexandra Deering

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 12). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 12v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


15647-7/2007(9-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ivan Icaro Silva Souza
Advogados(as): Bel. Domingos Arjones Abril Neto OAB/BA 15507
Acusado: Ivanilson dos Santos
Advogados(as): Bel. Domingos Arjones Abril Neto OAB/BA 15507

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11.343/2006e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato IVAN ÍCARO SILVA SOUZA e seu advogado, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 27. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


6710-5/2007(9-3-3)
Apenso: 7276-1/2007
Vítima: O Estado
Acusado: Agno Santos Bispo
Advogados(as): Bel. Reinan de Sousa Barreto OAB/BA 16406
Acusado: Edvaldo Ferreira Santos
Advogados(as): Bel. Reinan de Souza Barreto OAB/BA 16406
Acusado: Wellington de Jesus Santos
Advogados(as): Bel. Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho OAB/BA 14566

Despacho: “Intime-se os advogados dos autores do fato, Dr. Reinan de Sousa Barreto OAB-BA 16406 e o Dr. Gervásio Firmo dos Santos Sobrinhos OAB-BA 14566 pelo DPJ para que apresentem os endereços atualizados dos seus constituintes no prazo de Lei”


6675-3/2007(9-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alexsandro Cerqueira de Santana
Acusado: Diego Ribeiro de Oliveira

Despacho: Considerando que o(s) réu(s) não foi(foram) encontrado(s) quando da citação para tomar conhecimento dos termos da denúncia, acolho o parecer Ministerial (fl. 72v) e determino a remessa do presente para uma das varas criminais desta Capital, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para adoção do procedimento cabível.Dê-se baixa. Intimem-se.


2525-9/2004(9-5-4)
Vítima: Pedro Elias Mutti de Santana
Acusado: Rep. Legal da Arte Moveis Rusticos - Juraci Maria da Silva

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 66, § 2º, s LEI 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu no ano de 2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 77v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


5539-5/2007(9-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Nivaldo de Jesus dos Santos
Advogados(as): Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12292

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 42. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


6094-1/2008(9-5-4)
Vítima: Solange Souza da Silva
Acusado: Iara Santos Silva
Advogados(as): Bel. Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4316-8/2008(9-5-6)
Vítima: Edilene Souza da Silva
Advogados(as): Bela. Natacha Amorim Castor OAB/BA 24566
Acusado: Alina de Jesus Santana- Conhecida Como Dodoca
Advogados(as): Bela. Selene Rúbia Oliveira de Moraes Araujo OAB/BA 7060

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 09) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5393-7/2008(9-1-1)
Vítima: Vagmar Neves dos Santos
Acusado: Eliana Maria Menezes dos Santos
Advogados(as): Bel. Marcio Ricardo Lima de Jesus Santos OAB/BA 23655
Acusado: Nilton Moreira dos Santos

Intimação De Audiência: "Audiência Preliminar designda para o dia 17/12/2008, às 10:45 horas".