1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Maria Auxiliadora Sobral Leite
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Dezembro de 2008

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12273-4/2005(29-3-7)
Autor: Alipio Jose da Silva
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Adriana Viana da Cunha OAB/BA 13842, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Intimação para a parte EMBARGADA impugnar os EMBARGOS à EXECUÇÃO.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56200-9/2005(9-6-1)
Autor: Raimundo Sueira Barbosa
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: Diga o Exequente.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132098-0/2007(210-1-6)
Autor: Sandra Helena Pereira
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e o desentranhamento requerido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78367-6/2008(204-1-4)
Autor: Rosemeire Alves de Souza
Advogados(as): Políbio Helio Lago OAB/BA 6611
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Ato De Secretaria: Intimação à parte recorrida para oferecimento das CONTRA-RAZÕES, no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 140631-0/2007(12-6-6)
Autor: Robson da Silva Menezes
Advogados(as): Sebastião Roque Lima de Sousa OAB/BA 22770
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Sentença: "Vistos, etc..ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro n art. 6°, V, C/C e art 51, IV do CDC, julgo procedente em parte o pedido, revisionando o contrato tão só para para excluir à capitalização de juros, TAC, IOF, valor referente ao C.O.A., taxa que sequer é identificada de juros remuneratórios pactuados, e juros de mora de 5% ao mês e multa de 2%, usando como índice de atualização monetária o INPC, determinando que a instituição bancaria acionada proceda o ré-calculo da dívida de acordo com o comando judicial e apresente planilha detalhada a este juízo no prazo de 30( trinta), procedendo-sea devida compensação com os valores pagos a maior, cuja devolução se dará na forma simples. Fixo multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta) reais em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Outrossim, aplique-se o disposto no art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 103854-0/2008(209-3-6)
Autor: Edmilson Fontes Cabeceiras
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Fica intimada a parte Autora a pagar as custas processuais, tendo em vista ausência na Audiência de Conciliação e Julgamento, apesar de devidamente intimada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 156712-8/2007(203-3-1)
Autor: Jutai Conceição Lisboa
Réu: Banco Santader - Banespa S.A.
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: "Vistos, etc..ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido para, com fundamento nos dispositivos retro citados, bem como no art. 6°, V, do CDC, declarar abusivo, e, conseqüente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pela Acionada acima da taxa média de mercado, revisionando o contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros remuneratórios de acordo com os índices de 3,37ª.m. e 48,88ª.a. , e os juros moratórios de 1% ao mês, impondo-se multa moratória de 2% e utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, devidos a época do pagamento, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal (Sumula 121 do STF), além de outras tarifas, multas e encargos, como IOF,TC, determinando ao banco que proceda ao ré-cálculo das prestações apresentando neste Juízo, no prazo de 30(trinta) dias, planilha detalhada dos valores das prestações na forma ora determinada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento e se restar apurado saldo devedor, mantem a maior feitos no curso da contratualidade e inclusive o valor depositado, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Outrossim, observe-se a regra do art. 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase processual.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83744-0/2005(14-2-4)
Autor: Jose de Oliveira Villela Neto
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Isto posto, deixo de acolher a impugnação á execução devendo essa última prosseguir visando dar cumprimento ao julgado. Assim, intime-se o devedor a pagar e, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias nao proceda o pagamento, desde logo autorizo à expedição de guia de retirada em favor da autora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11153-8/1999(9-2-6)
Autor: Valdo Vieira da Silva
Advogados(as): Janilda Sales Pereira OAB/BA 13582
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o exequente.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 129735-0/2007(209-3-1)
Autor: Carlos Augusto Ribeiro
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso de fls. 94 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 66348-4/2007(202-6-6)
Autor: Isabel Regina Pataro de Queiroz
Advogados(as): Fernanda Carolina Gomes Pataro de Queiroz OAB/BA 21633
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211

Ato De Secretaria: Intimação à parte recorrida para oferecimento de CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-00352/92(30-6-6)
Autor: Francisco de Assis Almeida
Advogados(as): Olivete de Oliveira Marques OAB/BA 11010
Autor: Suzana Santos Almeida
Advogados(as): José Lázaro da Fonseca OAB/BA 8540, Olivete de Oliveira Marques OAB/BA 11010
Réu: Stilo Cosntrutora e Imobiliaria Ltda
Advogados(as): Celso Souza Dantas OAB/BA 002225BA

Ato De Secretaria: Intime-se os exequentes do resultado da penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 49791-6/2001(15-4-1)
Autor: Edmundo Morais Sobrinho
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Marilinda Souza Boa Vista da Cunha OAB/BA 3835
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 27871-8/2005(9-2-2)
Autor: Edson Dos Santos Pantaleão
Advogados(as): Jandira Santana OAB/BA 12209, Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o Exequente.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 40646-5/2007(204-1-3)
Autor: Jackson Carlos Barbosa
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Réu: Mitchell - Le Brut Ind. e Com. de Roupas Ltda
Advogados(as): Diogo Assis Cardoso Guanabara OAB/BA 24399

Sentença: "Vistos, etc..ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, e com fundamento no art. 6°, VI, X da Lei 8.078/90, para confirmar a liminar determinando, a exclusão do nome do acionante em definitivo dos cadastros de inadimplentes, e ainda, condeno a acionada a indenizar pelos danos morais a que foi submetido o mesmo, fixando seu valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem custas e horários nessa fase processual. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – J do CPC.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76719-0/2008(31-3-4)
Autor: Renato Paim Marques
Advogados(as): Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro OAB/BA 7113
Réu: Banco Itau S/A

Sentença: "Vistos, etc..ISTO POSTO, ante as razões acima e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e decreto a revelia da ré, por conseguinte para declarar abusiva a conduta da acionada reconhecendo a extorsividade dos juros e encargos cobrados, para fixar a taxa de juros remuneratórios em 2.29% a.m. e 31.22% a.a. e os juros moratórios em 1% a.m., além da multa de 2%, estes últimos para o pagamento das parcelas em atraso, excluindo a capitalização de juros além de outros encargos, taxas ou tarifas, cumprindo a ré fazer o recálculo do débito das parcelas mensais de acordo com o presente comando judicial e para tal fixo o prazo de 30 dias para apresentação da planilha em juízo devidamente atualizado pelo INPC, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), inclusive fazendo a compensação do valor pago a maior, e uma vez concluindo subsistir débito, deve-se igualmente proceder a atualização monetária pelo INPC, abstendo-se de inserir o nome do acionante nos órgãos de proteção ao crédito e mantendo a posse do veículo mediante a contra prestação do pagamento regular das parcelas mensais. Outrossim, observe-se o disposto no art. 475 – J do CPC. Sem Custas e honorários em atenção à norma de regência.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126798-1/2007(210-6-4)
Autor: Antonio Jorge Dos Santos Ferreira
Advogados(as): Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098
Réu: Sev - Centro de Treinamento e Formação de Vigilantes Ltda

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima, decreto a revelia da ré e julgo procedente o pedido para confirmar a liminar impondo a ré a proceder a imediata devolução da carteira de trabalho do autor devidamente registrada na Polícia Federal, bem como a proceder a entrega do certificado de conclusão do curso e condenar a acionada a indenizar pelos danos morais a que foi submetido o autor, fixando seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem custas e horários nessa fase processual. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – J do CPC.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41710-6/2000(9-3-6)
Autor: Nadja Cristina Silva Bastos
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Posto de Gasolina Itaicê Ltda
Advogados(as): Jorge Luis Rehem Almeida Silva OAB/BA 13100, Paulo Emilio Ribeiro de Oliveira OAB/BA 10495

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente do resultado da penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78147-9/2004(10-3-2)
Autor: Alba Regina Souza Liberato de Mattos
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Decisão: Indefiro o pedido de fls. 233 por falta de amparo legal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54968-1/2004(10-5-6)
Autor: Ednilson Pereira Machado Nascimento
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas do resultado da penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63893-5/2004(13-1-5)
Autor: Maria Raquel do Carmo Correia
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Autor: Ricardo Santiago Correia
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Bahia Bristish Club
Advogados(as): Claudio Figueiroa OAB/BA 9405

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente do resultado da penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-01104/97(17-1-5)
Autor: Jose Raimundo da Silveira Costa
Advogados(as): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim OAB/BA 23267
Réu: Vale Das Cascatas Hoteis e A Camping

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente do resultado da penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119070-9/2006(16-4-2)
Autor: Maria Vitoria de Oliveira
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Despacho: Diga a parte ré sobre as fls 116/117.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 66271-2/2003(31-5-5)
Autor: Jairo Juvencio de Araujo
Advogados(as): Eduardo Luis de Matos Vega OAB/BA 16339, Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Réu: Lojas Americanas
Advogados(as): Agostinho Gonzaga OAB/BA 12218, Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Plínio Rebouças de Moura OAB/BA 18453
Réu: Siemens Ltda .
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente do resultado da penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45443-5/2007(18-2-1)
Autor: Antonio Jose Nascimento
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.105 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58652-8/2003(30-2-2)
Autor: Antonio Alves Cerqueira
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Defiro o pedido de fls. 238.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81523-3/2005(16-2-1)
Autor: Rilza Margarida Moreira de Carvalho
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Despacho: Diga o exequente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53428-5/2003(16-5-1)
Autor: Joao de Deus Fonseca
Advogados(as): Olival da Silva Ribeiro OAB/BA 1888
Réu: Bradesco Seguros S/A - Saúde Bradesco
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Despacho: Diga o Exequente.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57007-9/2005(16-6-1)
Autor: Marlene Alves da Silva
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Intimação a parte EMBARGADA a impugnar os EMBARGOS à EXECUÇÃO.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 94391-6/2005(18-2-1)
Autor: Eduardo Ferreira de Souza
Autor: Geisa Santos Nobrega
Réu: Electrolux do Brasil S/A
Advogados(as): Marina Valverde Calasans OAB/BA 20942
Réu: Lojas Insinuante Moveis Ltda

Ato De Secretaria: Fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 18957-0/2003(29-4-5)
Autor: André Pereira Borges
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: Intimação para a parte EMBARGADA impugnar os EMBARGOS à EXECUÇÃO.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38966-8/2003(28-5-5)
Autor: Fatima Cristina Andrade da Silva
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Intimação do autor de DEPÓSITO em seu favor.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21657-7/2007(212-1-4)
Autor: Tatiane de Souza Queiroz
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia. OAB/BA 22035, Noemi Lemos França OAB/BA 15291
Réu: Lojas Americanas S/A

Despacho: Recebo aquele recurso de fls. 97 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido (parte autora).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76093-5/2007(203-6-6)
Autor: Aluizi Morais da Rosa
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17848
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.112 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido (parte autora).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 46568-2/2008(19-2-4)
Autor: Luis Henrique Alves Paiva
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 50294-4/2007(207-4-4)
Autor: Maria Dos Prazeres Noronha de Jesus
Advogados(as): José Alberto Mangeira Campos OAB/BA 11968
Réu: Universidade Católica de Salvador
Advogados(as): Fabíola Sousa Coelho Dos Santos OAB/BA 22668

Sentença: "...JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51 inciso I da Lei 9.099/95, ficando a parte autora condenada a pagar as taxas devidas. Fica, de logo, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, a qual deverá ser intimada para pagamento da taxa devida e oportunamente arquivem-se. Publicada e intimados os presentes nessa assentada. Nada mais havendo, mandou encerrar a sessão, que reduzida a termo, vai assinada por todos os presentes."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 35944-0/2007(200-4-6)
Autor: Alexandra Miranda Santos
Advogados(as): Lucas Sousa da França Silva OAB/BA 20722
Réu: Faculdades Jorge Amado – Asbec – Associação Baiana
Advogados(as): Ana Claudia Moscoso Lins de Oliveira OAB/BA 23951, Luana Pessoa Buzanelli OAB/BA 22561

Sentença: "Vistos,etc..ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido indenizatório e declaro extinto o processo por perda do objeto em relação ao pedido inicial, uma vez que a aluna já concluiu o curso, portanto realizou a matrícula independentemente de determinação judicial. Sem custas e sem honorários nessa fase processual. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 128508-4/2007(210-3-6)
Autor: Nizete Ourique Bortholace da Silva
Réu: Vivo Telefonia Celular
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 14:05 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 74570-7/2007(16-4-3)
Autor: Jose Anselmo Coimbra
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 14:20 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 64288-6/2007(206-5-2)
Autor: Scheila Rejane Alves Cerqueira
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Réu: Colégio Evolução

Sentença: "..JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51 inciso I da Lei 9.099/95, revogando os efeitos da liminar proferida (fls. 06). Fica a parte autora condenada no pagamento das taxas devidas. Fica, de logo, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, a qual deverá ser intimada para pagamento da taxa devida e oportunamente arquivem-se. Publicada e intimados os presentes nessa assentada. Nada mais havendo, mandou encerrar a sessão, que reduzida a termo, vai assinada por todos os presentes."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 97056-5/2007(209-4-1)
Autor: Leandro Almeida Justo
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Sociedade Baiana de Educação e Cultura S/A
Advogados(as): José Lauria OAB/BA 17496, Juliana da Silva Martins OAB/BA 22112, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo OAB/BA 10447

Sentença: "..JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51 inciso I da Lei 9.099/95, revogando os efeitos da liminar proferida (fls. 06). Fica a parte autora condenada no pagamento das taxas devidas. Fica, de logo, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, a qual deverá ser intimada para pagamento da taxa devida e oportunamente arquivem-se. Publicada e intimados os presentes nessa assentada. Nada mais havendo, mandou encerrar a sessão, que reduzida a termo, vai assinada por todos os presentes."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 41912-5/2007(207-5-4)
Autor: Acidalia Barboza Caldas
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Marcela Blumetti Matos OAB/BA 23759

Decisão: Defiro o pedido de fls. 101.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Diga o recorrido.Diga o autor.Expeça-se guia de retirada.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37986-7/2008(212-6-2)
Autor: Maria Claudete Pereira
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo os recursos interpostos pelas partes apenas no efeito devolutivo. Digam os recorridos, autor e réu.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 8179-5/2006(19-4-6)
Autor: Meire Santos Cerqueira
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 14:55 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 84826-3/2008(207-3-1)
Autor: Kennedy Kruschev Bastos Duplat
Advogados(as): Raphael Pitombo de Cristo OAB/BA 25185
Réu: Método Mobile
Advogados(as): Renata A Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Nokia Mobile Phones, Multimedia, Enterprise Soluti
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Carolina Lacerda Queiroz OAB/BA 24608

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 16:40 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65093-5/2004(9-4-5)
Autor: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Réu: Samsung Service Center Loja Barra
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 16:25 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 34633-0/2006(20-4-2)
Autor: André Luiz Oliveira Pinto
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telebahia Celular S/A (Vivo)
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744, Lilian Santana Leal Lima OAB/BA 22411

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 39602-8/2008(212-5-1)
Autor: Fabricio Araújo de Melo Gomes
Advogados(as): Fabrício Araújo de Melo Gomes OAB/BA 23708
Réu: Empresa Vivo

Ato De Secretaria: Intimação à parte autora para a comparecer à secretaria deste juizado, turno tarde, a fim de tomar conhecimento dos documentos de fls. 22 a 24.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 138096-6/2007(200-6-3)
Autor: Aureo Strongest Vigilancia e Segurança
Advogados(as): Marcelo Abelleira Souza OAB/BA 16110
Réu: Medial Saude
Advogados(as): Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769, Hugo Filardi Pereira OAB/BA 27461

Ato De Secretaria: Intimação à parte recorrida para oferecimento de CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43499-0/2003(15-2-2)
Autor: Alcione Conceição Nunes
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o exequente.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 156015-8/2007(12-6-2)
Autor: Josenilda de Souza Santos
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Sentença: "Vistos, etc...ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro n art. 6°, V, C/C e art 51, IV do CDC, julgo procedente em parte o pedido, confirmando a liminar, declarando abusivo e por conseqüente nulos os índices de juros, encargos fixados pela acionada acima da media de mercado publicado pelo Banco Central do Brasil e conforme tabela prefixada para aquisição de bens PF-veículos, excluindo em definitivo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. revisionando o contrato para aplicar a taxa de juros remuneratórios em 2,39% a.m e 32,73 a.a. ,excluindo-se à capitalização de juros, e demais taxas, tarifas ou encargos,inclusive o valor referente ao C.O.A., mantendo-se os juros moratórios e multa como pactuado, usando como índice de atualização monetária o INPC, determinando que a instituição bancaria acionada proceda ao ré-calculo da dívida de acordo com o comando judicial e apresente planilha detalhada a este juízo no prazo de 30( trinta) dias e caso constate que existe saldo a favor do autor, seja devolvido na forma simples e subsistindo saldo devedor, proceda a compensação dos valores pagos a maior no curso da contratualidade, tudo devidamente atualizado, pelo INPC. Fixo multa diária de R$ 50,00 ( cinqüenta) reais em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Outrossim, aplique-se o disposto no art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 57140-7/2007(212-1-4)
Autor: Fatima Regina de Almeida Fernandes Rufino
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Nextop Comercio Imp. & Exp. Ltda (Claro Celulares)
Réu: Siemens Ltda

Sentença: "Vistos,etc..ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, decretando a revelia da 3ª Acionada e com fundamento no art. 6°, IV e VI, da Lei 8.078/90, para condenar as acionadas, solidariamente a indenizar a acionante pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – j do CPC.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114785-4/2008(207-3-3)
Autor: Raquel Cristina Dos Santos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento

Decisão: Não vislumbro qualquer elemento novo a justificar reforma da decisão, daí porque mantenho a decisão de fls. 43, por seus próprios fundamentos.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 113059-5/2006(14-6-3)
Autor: Eudália de Araújo
Advogados(as): Edvalter Souza Santos Junior OAB/BA 15895
Réu: Cassi - Caixa de Assistência do Banco do Brasil
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Igor Antônio Neiva Dantas OAB/BA 20594

Decisão: Considerando que as partes promoveram o acordo, mesmo após a decisão judicial, o presente acordo implica em desistencia da execução, razão pela qual homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 160/161), para que produza seus juridicos e legais efeitos, declarando extinto o presente feito. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49470-4/2007(202-1-5)
Autor: Cecilia Ferreira Borges
Advogados(as): Cecilia Ferreira Borges OAB/BA 21074
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265
Réu: Notebook Comercio de Equipamentos de Informatica

Sentença: "Vistos, etc..ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, e com fundamento no art. 6°, VI da Lei 8.078/90, decreto a revelia da 2° acionada (NOTEBOOK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA) e confirmo a liminar, declarando a inexistência de débito para excluir em definitivo o nome da acionante do 2° Tabelionato de protesto de títulos como também nos órgãos de proteção ao crédito e condeno as acionadas, solidariamente, a reparação pelos danos morais, os quais arbitro, tendo em vistas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Outrossim, observe-se as disposições do artigo 475–J do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161353-7/2007(19-3-1)
Autor: Wilson Samuel Teles
Advogados(as): Roberval Santana Ferreira OAB/BA 9367
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: Intimação dos recorridos (autor e réu) para oferecimento de CONTRA-RAZÕES dos recursos interpostos, no prazo de lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 4980-8/2008(200-1-1)
Autor: Thiago Fiais Tavares
Advogados(as): Sandra Maria N. Ramos OAB/BA 10833
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658

Sentença: "Vistos, etc..ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido , e com fulcro no art. 6°, IV e VI, da Lei 8.078/90, para declarar rescindido o contrato por descumprimento da acionada já que o produto não foi entregue no prazo pactuado, ensejando prejuízos ao autor, que seja expedido documento de cancelamento de compra, bem como compelir a acionada a proceder à devolução do valor pago, ou seja, R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais) devidamente atualizado e ainda condenar a mesma a indenizar o acionante pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – J do CPC.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 120206-5/2006(32-4-6)
Autor: Alla Dadaian
Advogados(as): Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: "Intimação do autor para tomar conhecimento dos documentos de fls. 93/98."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 119998-6/2006(200-5-5)
Autor: Clemilda da Silva Santos
Advogados(as): Manasses de Jesus Santos OAB/BA 10055
Réu: Bcp S.A (Operadora Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Carlos Eduardo Almeida Ferreira OAB/BA 22429, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Ato De Secretaria: Intimaçao do autor para tomar conhecimento dos documentos de fls. 287/310.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 107993-0/2008(30-2-4)
Autor: Jaciara Barbosa Dourado
Advogados(as): Petronio Silva de Carvalho OAB/BA 11578
Réu: Telemar Norte Leste

Ato De Secretaria: Fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 19/01/2009, às 15:15 h.



 

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Raimundo Alves de Souza
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58654-4/2003(201-3-6)
Autor: Antonio Alves Cerqueira
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: Fica intimado o advogado da parte acionada a devolver os autos do processo 58654-4/2003 em 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 83402-5/2007(204-5-2)
Autor: Maria Helena Saad
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia

Ato De Secretaria: Intimação da parte Autora para tomar conhecimento dos documentos de fls. 56 a 58 dos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98668-2/2008(211-5-6)
Autor: Marilúcia da Silva Correia
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977
Réu: Banco Citicard S/A

Ato De Secretaria: Fica intimado a parte autora a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 20/01/2009 , às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109969-8/2008(207-5-6)
Autor: Maria Madalena Barreto da Silva
Advogados(as): Maria José de Oliveira Barreto OAB/BA 12857
Réu: Coelba -Companhia de Eletricidade da Bahia S/A

Ato De Secretaria: Fica intimada a parte autora a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 13/01/2009 , às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109620-6/2008(207-5-6)
Autor: Luiz Fernando Ferreira de Andrade
Advogados(as): Vânia Maria de Oliveira Arnaut OAB/BA 9728
Réu: Disal Administradora de Consorcios

Ato De Secretaria: Fica a parte autora intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 21/01/2009 , às 18:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110775-5/2008(207-2-5)
Autor: Arnaldo Dos Santos Saturnino
Advogados(as): Lilian Nascimento Cunha OAB/BA 24413
Réu: Telemar Norte Leste Oi

Ato De Secretaria: Fica a parte autora intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 21/01/2009 , às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 101000-0/2008(208-5-5)
Autor: Adenilson do Carmo Silva
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A
Advogados(as): Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192, Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, e com fundamento nos dispositivos retro citados e no art. 6°, V, da Lei 8.078/90, declaro abusivo, e, assim, nulo, o percentual das taxas fixadas pelo acionado de forma abusiva e ilegal.Conseqüentemente: a ) condeno o reclamado a fazer a revisão do contrato firmado entre as partes, através do recálculo do valor do financiamento de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em 60 meses, com a apresentação da respectiva planilha, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze p/cento) ao ano, sem capitalização de juros, com incidência de multa de 2% (dois por cento), nas hipóteses em que houve mora no pagamento (art. 52, § 1°, CDC), deduzindo-se o montante dos valores depositados judicialmente pelo autor, com incidência da correção monetária. b ) condeno o réu a restituir, de forma simples, o saldo porventura existente em favor do autor - vez que os valores cobrados pelo acionado o foram em decorrência de um contrato de adesão, sem má fé e sem a incidência do art. 48, parágrafo único do CDC - com juros de 1% ao mês e correção monetária devidos a partir do ajuizamento da ação.c ) condeno o réu a abster-se de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, e, se já o fez, em razão do equívoco havido no nome do acionado naquela decisão de fls. 23, que o exclua no prazo de 05 dias. ? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o acionado atender ao determinado nos itens a e c, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima elencadas.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 120413-0/2007(208-5-4)
Autor: Edvando Sousa Ribeiro
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Real S/A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, e com fundamento nos dispositivos acima citados e no art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 , condeno o acionado a restituir em dobro ao reclamante, a importância de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a pagar-lhe a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais a ele causados, devendo ambas as quantias ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir de 13 de fevereiro de 2007, e correção monetária desde a data do ajuizamento da queixa. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 126250-5/2007(211-3-4)
Autor: Gloria Maria Lemos Duarte
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252, Janaina Barbosa de Souza OAB/BA 24631
Réu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593

Decisão: Defiro o pedido de fls. 45/46.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 51931-6/2002(17-3-6)
Autor: Luis Fábio Fernandes Santana
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Thiago Beck OAB/BA 21534
Réu: Credicard Administradora de Cartões S/A
Advogados(as): Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856

Despacho: Diga o autor, fls 198-203.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91001-5/2007(204-6-4)
Autor: Eunice Dias Dos Santos
Advogados(as): Diva Maria Souza Santos OAB/BA 4162
Réu: Telemar Norte Leste

Ato De Secretaria: Fica intimada a parte Autora a pagar as custas processuais, tendo em vista ausência na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apesar de devidamente intimada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 59004-5/2008(203-4-5)
Autor: Zaide Dos Reis Vittadini
Advogados(as): Danielle Marques de Cerqueira OAB/BA 26336
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Ato De Secretaria: Intimação à parte recorrida para oferecimento de CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 107371-0/2007(206-6-6)
Autor: Maria Lucia Dantas de Assis
Advogados(as): Bruno Fernandes Silva Freitas OAB/BA 23680
Réu: Extractum - Farmácia de Manipulação
Advogados(as): Roberto Araujo Cabral Gomes OAB/BA 23791
Testemunha da Parte Ré: Lívia Conceição Souza

Sentença: Enfim, a autora não se desincumbiu de provar o quanto alegado na sua reclamação, ao contrário da ré que produziu sua prova, impeditiva da pretensão buscada pela reclamante, atestando que não houve a ocorrência de qualquer constrangimento imposto à acionante, pelo que julgo improcedente a ação e com fundamento no art. 269, inciso I , do Código de Processo Civil, declaro extinto o Processo e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 53445-5/2007(200-2-5)
Autor: Vanessa Batista de Souza
Advogados(as): Alexandre de Oliveira Araújo OAB/BA 27135
Réu: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Sentença: Em suma, não pode, portanto, a acionada exigir pagamento de juros ou quaisquer outros acréscimos nas parcelas do valor das compras efetuadas pela autora, bem como a esta não assiste direito a receber indenização por qualquer espécie de dano, pois contribuiu para o impasse criado. Do exposto, julgo procedente, em parte, a ação , ratifico a liminar de fls. 11, para determinar que a autora realize o pagamento das parcelas restantes das compras, no valor de R$38,70 (--) cada, e sem qualquer acréscimo, desde que efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de depósito judicial, cujos valores ficarão à disposição da acionada.P.R.I


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 91923-3/2007(205-3-4)
Autor: Juliana Lucia Oliveira
Advogados(as): Leandro Neves de Souza OAB/BA 25900
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522

Sentença: Diante de tudo quanto foi exposto, e mais do que consta dos presentes autos, ratifico a liminar de fls.09 a 12, julgo procedente a ação e condeno o réu a arcar com todas as despesas médicas e/ou hospitalares, inclusive os honorários dos anestesiologistas, referentes ao procedimento médico-cirúrgico realizado na autora, nos termos da exordial. P.R.I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 92593-4/2007(204-6-2)
Autor: Marcela Badaró Silvani
Advogados(as): Silvia Luiza de Oliveira Fontana OAB/BA 22557
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos OAB/BA 24190
Réu: Hospital Aliança S/A
Advogados(as): Lucas Simões Pacheco de Miranda OAB/BA 21641

Sentença: Diante de tudo quanto foi exposto, e mais do que consta dos presentes autos, ratifico a decisão liminar de fls. 17, que a torno definitiva, julgo procedente a ação, e improcedente o pedido contraposto , e condeno a ré a arcar com todas as despesas médicas e/ou hospitalares decorrentes da cirurgia realizada na acionante, nos termos da exordial. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78583-0/2007(211-6-2)
Autor: Roberval Jose Barros Dias
Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20263
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a ação, declaro a nulidade do reajuste praticado pelo réu sobre a parcela de junho/2007, e o condeno a restituir, em dobro, a quantia porventura paga pelo autor em razão desse reajuste, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária , ambos devidos a partir do ajuizamento da queixa, ficando ratificada a liminar de fls. 58 para que seja mantido o valor da parcela paga em junho/2007 devendo incidir sobre ela apenas o reajuste anual fixado pela ANS.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 63294-5/2005(9-3-3)
Autor: Alan Pereira Batista Me
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Corina Ameno Coutinho OAB/BA 20517

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 16:10 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 35618-2/2007(202-5-2)
Autor: Djair Paiva Araújo
Advogados(as): Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior OAB/BA 22186
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 15:10 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56801-5/2001(10-1-5)
Autor: Lucas Santos Tavares
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Emília Azevedo da Silva OAB/BA 7585

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 15:40 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 95247-8/2007(211-1-3)
Autor: Mônica da Silva Andrade Me
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420
Réu: Planeta Fone
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 17:05 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 18440-3/2003(12-5-5)
Autor: Tony Angely Goés Lacerda de Oliveira
Advogados(as): Fábio Alexandre Oliveira Lago OAB/BA 18338, Rodrigo Borges Leite Vieira OAB/BA 18432
Réu: Motorola do Brasil Ltda.
Advogados(as): Renato Marcondes Cesar Affonso OAB/BA 1195-A
Réu: Tekcell Tecnologia Celular Ltda.
Advogados(as): Rodolfo Nascimento Barros OAB/BA 15717
Réu: Telebahia Celular
Advogados(as): Patrícia Rocha Dourado Marques OAB/BA 12787

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 17:25 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 80978-0/2008(20-2-4)
Autor: Luis Henrique da Conceicao de Jesus
Réu: Ericson Telecomunicações S/A
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Réu: Vivo S/A

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/12/2008, às 16:50 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.



 

*** 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 55704-8/2006(101-6-4)
Autor: Rosangela Santana Dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Itau Financiamento
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Maria Elisa Caldas Santos OAB/BA 25427, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Despacho: R. H. Vistos etc.; Expeça-se guia. Intime-se a parte ré, para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento decorrente da multa em favor da fazenda pública estadual.Intime-se o advogado da parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a este juízo se vai requerer a execução da condenação decorrente da litigância de má-fé e das perdas e danos. Intime (m) - se o (a) (s) advogado (a) (s) que se encontra (vam) em poder dos autos em comento, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, informe (m) a este magistrado o motivo plausível pelo qual o feito processual permaneceu em carga por tempo superior ao permitido. Decorrido o prazo aludido, voltem-me os autos conclusos para adoção de medidas necessárias, consoante justificativa a ser apresentada. Empós, à conclusão. Diligência pela secretaria.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 32204-0/2007(112-5-4)
Autor: Jorge da Silva Menezes
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Daniela Vieira Calegari OAB/BA 23401, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Diga o autor. Intime-se. Expeça-se Guia de Retirada. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.



 

*** 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 145896-5/2007(6-1-5)
Autor: Dermeval Valeriano Ramos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 121109-9/2007(4-3-1)
Autor: Thais Dos Santos Teixeira
Réu: Lojas Maia Móveis e Eletrodomésticos

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte condeno a ré a restituir a quantia de R$ 86,99 ( oitenta e seis reais e noventa e nove centavos )devidamente corrigido e atulizado. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22892-3/2008(21-1-5)
Autor: Domingo Conceição
Advogados(as): Renato Souza Santana OAB/BA 14432
Réu: Banco Dibens S/A
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa; e o contrato fica revisado, pelo que ficam as parcelas fixadas. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 26 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66997-0/2008(117-3-5)
Autor: Luz Marina Benites de Oliveira Andrade
Réu: Banco Abn - Amro Bank S/A
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira. OAB/BA 12874

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; confirmo os efeitos da decisão interlocutória liminar como definitiva; e o contrato fica revisado, pelo que ficam as parcelas fixadas. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 26 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12905-4/2005(24-1-3)
Autor: Edna Lisboa de Jesus
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, julgo pela procedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo. De conseguinte determino o refazimento dos cálculos pelo setor competente, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada fatura e correção monetária a partir da citação. Que efetue o cálculo ainda em relação as perdas e danos no valor de 10 % sobre o valor da causa. Ao setor competente para os cálculos devidos. Após, expeça-se guia de retirada. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75381-5/2008(117-2-3)
Autor: Maria do Rosário Nogueira Reis
Réu: Banco do Brasil Serrinha-Ba
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro inexistente o débito em questão; e que condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 26 de novembro de 20087. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43377-2/2003(6-4-4)
Autor: Alvaro Nascimento de Queiroz
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Despacho: Diga a parte contrária para se manifestar para no prazo de 10 dias a se manifestar-se acerca das fls. 287/289


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 132078-5/2007(23-2-4)
Autor: Maria Jeruza da Silva Azevedo
Advogados(as): Lucival Oliveira Matos OAB/BA 13420
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Despacho: Diga a parte contrária para se manifestar para no prazo de 10 dias a se manifestar-se acerca das fls. 85/86


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29649-0/2006(104-5-2)
Autor: Wanda Marlene Gomes Dornelles
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Santander Brazil S/A
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939

Despacho: Diga o autor para se manifestar para no prazo de 10 dias a se manifestar-se acerca das fls. 118/120


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 75640-7/2006(105-6-1)
Autor: Edvaldo Silva de Souza
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545, Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344
Réu: Seguradora Sulamérica Nacional de Seguros
Advogados(as): Ana Cristina Santana Dos Santos OAB/BA 15781

Despacho: Diga a parte contrária para se manifestar para no prazo de 10 dias acerca das fls. 47


DEFESA DO CONSUMIDOR - 21643-7/2004(3-4-3)
Autor: Antonio Carlos Conceição Pereira
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Vistos etc.;Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10%) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 12126-6/2007(109-2-3)
Autor: Regina Maria Sampaio Albuquerque
Réu: Fix Assistencia Tecnica Especializada Em Celular
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Rubens Matos de Alvaremga OAB/BA 22907
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda

Despacho: Vistos etc.;Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença.Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10%) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 58816-4/2008(3-3-2)
Autor: Alberto Vianna Dias da Silva
Advogados(as): Milena Borges e Britto OAB/BA 20054
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Fábio Gouveia Carvalho OAB/BA 22673

Despacho: Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte reqerida sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 29 de outubro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2260-8/2008(6-1-2)
Autor: Jose Nilton Dantas da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 28550-1/2007(104-2-1)
Autor: Alberto Monte Alegre Vieira Neto
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583
Réu: Caixa Seguros (Ex Sasse)
Advogados(as): Bruna Mendonça Timbó OAB/BA 20983, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 63588-0/2007(1-3-5)
Autor: Sergio Pereira da Motta
Advogados(as): Sergio Pereira da Motta OAB/BA 20323
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Vistos etc.;Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72620-6/2007(110-5-5)
Autor: Elier Sampaio Filho
Advogados(as): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa OAB/BA 23918
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043, Sergio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivameto.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74288-0/2008(23-5-3)
Autor: Jair Batista Dos Santos
Advogados(as): João Victor de Araujo Oliveira OAB/BA 22124
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153

Despacho: Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66029-9/2006(7-1-3)
Autor: Ana Taise Vieira Dos Santos
Réu: Bcp S.A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
Réu: Lojas Romelsa - Edu Garcia e Comercio Ltda

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Condeno a segunda acionada restituir a requerente, a título de dano material, o valor pago pelo aparelho, devidamente corrigido e atualizado, bem como a indenizar a mesma, a título de danos morais no valor de R$ 1000,00 ( um mil reais). Declaro rescindido o vínculo contratual entre a parte autora e a primeira ré, onde fica aquela isentada de qualquer débito, bem como esta empresa fica compelida a não enviar qualquer fatura para a parte acionante. O não cumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 25 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 92987-5/2007(21-6-3)
Autor: Josevaldo Dos Santos Teixeira
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771
Réu: Antonio Uilson Pinto Melo

Despacho: Em face a certidão de fls. 14, não compareceu a parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente intimado, não justificando a sua ausência. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem Custas. Sem honorários. P.R.I Salvador, 26 de outubro de 2008Paulo Albiani Alves JUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68800-2/2007(1-3-6)
Autor: Hilso Bernardes Vasques
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437

Despacho: Vistos etc...Em se tratando de uma transação, não pode o magistrado impor uma data para o cumprimento desta, nem tampouco se basear por média de outros acordos do mesmo gênero. Contudo entendo a necessidade de um prazo razoável por conseguinte entendo que o mesmo foi cumprindo.Logo, expeça guia de retirada em favor da parte ré , após arquive-seP.R.I. SALVADOR, 26 de novembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22266-6/2007(3-1-5)
Autor: Viviane Santos Torres
Advogados(as): Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito , por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de um por cento (1%) sobre o valor da causa. Intimem-se. Salvador-BA, 18 de novembro de 2007. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO-


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33225-9/2007(116-6-4)
Autor: Aline Regina Clark
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Autor: Aline Regina Clark Me
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Anderson Azevedo de Moraes OAB/BA 24668

Despacho: Vistos etc...Verifico a necessidade de chamar o feito a ordem para revogar o despacho de fls. 66 e determinar o que seguinte:1 – Entendo que houve o descumprimento das claúsulas acordadas no período de 03/12/2007 a 05/12/2007, perfazendo um montante de R$ 450,00.2 – Ante exposto intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor informado, no prazo de 10 dias; após a conclusão. P.R.I.SALVADOR, 26 de novembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85138-8/2005(22-6-4)
Autor: Rosemary Barros Dos Santos
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Indefiro o requerido as fls. 19/20, bem como mantenho a decisão de fls. 16/17, por seus próprios fundamentos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56760-4/2002(8-5-1)
Autor: Telma Lucia de Sousa Macedo
Advogados(as): Francisco José Piva Pazos OAB/BA 11767
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Extra Mastercard

Sentença: Por outro lado, entendo que os cálculos apresentados neste feito processual estão em consonância com o art.52, inciso II, da Lei N. 9.099/95, onde consigna que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial, porém reconheço que o setor competente se equivocou no valor aplicada a multa, pois o comando sentencial estipulou valor de R$ 50,00, sendo que foi aplicado valor de R$ 20,00. Destarte, o valor total a ser apurado seria : 727 (setecentos e vinte e sete ) dias multiplicado por R$ 50,00 (cinqüenta reais ) que perfaz quantia de R$ 36.350 ( trinta e seis trezentos e cinqüenta mil reais ), inclusive sendo reconhecido pela impugnante ( fls.234 ).Assim já estando seguro quantia de 14.540,00 ( catorze mil quinhentos e quarenta reias ), resta complementar quantia de R$ 21810,00 ( vinte e um mil oitocentos e dez reais). Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor. Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível. Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos. Ao setor de cálculo para penhora on-line do valor R$ 21810,00 ( vinte e um mil oitocentos e dez reais). Intimem-se Após expeça-se guia de liberação de quantia monetária devida em favor da parte autora. Salvador-BA, 18 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78912-7/2007(7-2-2)
Autor: Enivaldo Alves Dos Santos
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Gustavo Gerbasi Gomes Dias OAB/BA 25254, Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165

Decisão: Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 26299-4/2008(3-3-3)
Autor: Lenira Lima de Lemos
Réu: Samsug Eletronics
Advogados(as): Valmir Pinheiro Villar OAB/RJ 135350
Réu: Sansung Service Center
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231, Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 9485-4/2008(111-2-3)
Autor: Emanuel do Prado Vieira
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Gol Transportes Aéreos Ltda
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos. OAB/BA 11428

Despacho: Diga ao autor, prazo de 05 dias. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 20659-8/2008(1-4-6)
Autor: Pedro Monteiro Dos Santos
Advogados(as): Renata Almeida de Moura OAB/BA 21860
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15124-6/2008(5-3-3)
Autor: B.N. Serviços Ltda (Gráfica Boa Nova
Advogados(as): Jaqueline Lyra Batista OAB/BA 542B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 22125-2/2008(113-3-3)
Autor: Amanda Manoela Pereira de Jesus
Réu: Oi Telefonia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153462-9/2007(4-3-2)
Autor: Juvemeres da Conceição Almeida,
Advogados(as): Adriana Athayde Manta Dantas OAB/BA 22495
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7389-0/2008(2-1-4)
Autor: José Vicente da Silva Alves
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68322-1/2007(2-4-1)
Autor: Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Advogados(as): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim OAB/BA 9812
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316

Decisão: À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO-


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 86423-4/2008(23-4-5)
Autor: Ivan de Souza Teixeira
Advogados(as): Ivan de Souza Teixeira OAB/BA 14906
Réu: Banco Itaucard S.A (Credicard Itau)
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 8.600,00 (sete mil e seiscentos reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora; e, ao final, fica a parte ré obrigada a excluir qualquer registro de restrição ao crédito em nome da parte autora, em relação ao fato em questão. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão judicial, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 48330-3/2008(2-3-2)
Autor: Luis Carlos Barreto Molina
Advogados(as): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa OAB/BA 7226
Réu: Lojas Marisa

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, torno o pedido liminar como definitivo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 28468-8/2008(3-4-3)
Autor: Adelaide Gino Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68927-0/2007(116-1-6)
Autor: Elena Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Ana Carla Bastos Valiñas OAB/BA 18637
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Sandra Helena N. P. Leal OAB/BA 8756

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento da importância de valor monetário da caderneta (s) de poupança (s) a ser calculado em cima do (s) último (s) saldo (s) do (s) extrato (s) apresentado (s), com a devida correção monetária, bem como juros de mora a partir da constituição da relação processual. Determino que a empresa acionada apresente planilha de cálculo aritmético em referência a conta poupança, tomando por base o último valor indicado no extrato, incidindo juros e correção monetária, para após efetivar o pagamento do valor devido, em prazo de vinte (20) dias. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 26 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67732-9/2008(103-4-4)
Autor: João José Dos Santos
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; e o contrato fica revisado, pelo que ficam as parcelas fixadas.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 26 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123878-7/2007(3-1-5)
Autor: Maria Jandira Souza da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100441-7/2007(2-3-5)
Autor: Silvio Muniz de Souza
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142731-8/2007(5-2-3)
Autor: Beatriz Dantas de Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103637-8/2007(108-4-6)
Autor: Jorge Regis Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia e assinatura na linha telefônica já mencionada 3341-5377, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. Condeno ainda a empresa ré? a suspender a cobranç?a de pulsos alé?m franquia nas faturas vincendas. O nã?o cumprimento desta ordem judicial de obrigaç?ã?o de fazer, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 50,00 (cinqü?enta reais). Por fim, em virtude de portaria deste juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao KIT da acionda, para serem entregues à? demandada, mediante recibo. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. Não ocorrendo pagamento no tempo devido, cuja contagem se d ará após p trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da justiça Federal ou estadual. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008 PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO-


DEFESA DO CONSUMIDOR - 591-6/1999(2-3-2)
Autor: Marcelo de Carvalho Souto
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88838-9/2007(116-4-4)
Autor: João Dórea Dos Santos Filho
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para que no prazo de 05 dias, apresente peça de réplica COM RELAÇÃO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36975-6/2007(116-4-5)
Autor: José Vanderlei Cova Martins
Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para que no prazo de 05 dias, apresente peça de réplica COM RELAÇÃO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145643-1/2007(8-3-2)
Autor: Mário Augusto Figueiredo Ladeiro
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94192-1/2007(3-1-6)
Autor: Dilson Dominguez Lopes
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia e assinatura na linha telefônica já mencionada 3385-1246, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. Por fim, em virtude de portaria deste juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao KIT da acionda, para serem entregues à? demandada, mediante recibo. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. Não ocorrendo pagamento no tempo devido, cuja contagem se d ará após p trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da justiça Federal ou estadual. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008 PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO-


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71377-5/2007(104-5-1)
Autor: Joice Muniz Dos Santos
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Carla Alonso Barreiro OAB/BA 14266, Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184, Gisele Cristina Brianti OAB/BA 15306

Despacho: Vistos etc.;O advogado poderá?, a qualquer tempo, renunciar ao mandato conferido pelo constituinte, provando judicialmente ou extrajudicialmente que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante o dez (10) dias seguintes, o causí?dico continuará? a representar o mandante, desde que necessá?rio para lhe evitar prejuí?zo, nos termos do art.45, do CPC.Assim sendo, enquanto estiver em curso o prazo de dez (10) dias, para que se consume a renú?ncia, o advogado renunciante deve ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, porquanto o prejuí?zo que poderá? ensejar a parte, ficará? adstrito ao livre convencimento do juiz de direito. Por outro lado, findado o prazo de dez (10) dias, e a parte nã?o constituindo novo profissional, em substituiç?ã?o, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimaç?ã?o.Intimem-se causí?dico e a parte contra quem teve a procuraç?ã?o outorgada renunciada.Diligê?ncia pela secretaria;Apó?s encaminhe-se os autos a colenda turma recursalSalvador-BA, 27 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144170-1/2007(7-2-3)
Autor: Dalvison Xavier Noronha (Idoso)
Réu: Telemar Rnorte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95248-6/2007(117-6-3)
Autor: Cristovão Joaquim de Carvalho Neto
Advogados(as): Luiz Carlos Falck Dos Santos OAB/BA 5668
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Diga ao autor , prazo de 05 dias. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


COMPANHIA SEGURADORA - 121941-3/2007(7-5-3)
Autor: Aloísio Souza Pimentel
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909, Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira OAB/BA 21031
Réu: Liberty Paulista Seguros S/A

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias, se manifestar sobre prosseguimento do feito.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 34897-0/2005(6-6-5)
Autor: Claudio Flores Rolim
Advogados(as): Alexandre Franco Queiros OAB/BA 16567
Réu: Bahouh Informática Papelaria e Copiadora (José Henrique de A. Bahouh)
Advogados(as): Edlamar Souza Cerqueira OAB/BA 12729, Simone Carvalho Dos Santos OAB/BA 17675

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias, se manifestar acerca das fls. 81/82 e 87.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 32153-2/2004(6-4-3)
Autor: André Luis Marinho Sampaio
Advogados(as): Fabio Periandro de Almeida Hirsch OAB/BA 17455
Réu: Viação Aérea São Paulo -Vasp
Advogados(as): Jorge Borba OAB/BA 1908

Despacho: ntime-se o autor, para, no prazo de 48 horas para se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56764-7/2004(4-2-5)
Autor: Maria Lúcia Souza Oliveira
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: Defiro. Cumpra-se. Certifique se a multa do art. 14 do CPC foi paga.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 142698-2/2007(2-3-3)
Autor: Raimundo da Silva Marcelo
Advogados(as): Carla Gabrieli Galvão de Souza OAB/BA 22131
Réu: Banco Itaú S.A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911, Paulo Roberto Castro Santana OAB/BA 19816

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 17129-8/2008(5-3-4)
Autor: Maria do Socorro Veiga da Silva
Advogados(as): Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822
Réu: Maxitel S/A Tim
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349
Réu: Spc - Serviço de Proteção Ao Crédito
Advogados(as): Juliana Rossi Rey OAB/BA 23268, Sergio Emilio Schlang Alves OAB/BA 3635

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, pelo que ficam as demandada condenada ao pagamento da importância de R$ 10000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora. Declaro rescindido o contrato em debate, sem qualquer ônus para acionante. Por fim, que exclua dos cadastros de inadimplentes o nome do autor, até o deslinde deste processo. Na hipótese do não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123206-1/2007(117-2-2)
Autor: Mariza de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 123737-3/2007(106-3-6)
Autor: Guilherme Arlindo Dos Santos
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2961-0/2006(21-2-5)
Autor: Antonio Marcos Sacramento
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1138-0/2006(21-1-5)
Autor: Frederico Marques Muniz
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Sentença: Pelo exposto, julgo pela procedê?ncia em parte do pedido de impugnaç?ã?o ao procedimento executivo, devendo os juros ser calculados conforme requerido na peç?a de impugnaç?ã?o devendo o setor de cá?lculos obedecer aos seguintes ditames: R$ 956,16 ( novecentos e cinqü?enta e seis reais e dezesseis centavos )referente a devoluç?ã?o simples da tarifa,10% sobre o valor da condenaç?ã?o referente a custas e honorá?rios , 1% referente a rejeiç?ã?o dos embargos de declaraç?ã?o, multa de 10% sobre o valor da condenaç?ã?o (despacho de fls 218),e, por fim, o cá?lculo da multa no valor de R$ 20,00 ( vinte reais ) referente ao descumprimento do comando sentencial,da fatura acostada na fl 217 ( 30 dias x 20,00). Apó?s, expeç?a-se guia de retirada em favor da parte autora. Libere-se o remanescente em favor da impugnante. Intimaç?õ?es necessá?rias. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20786-1/2005(24-3-1)
Autor: Silvio Goes Dantas Barbosa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Isaura Bezerra OAB/BA 14410

Sentença: Por outro lado, entendo que assiste razão a acionada na sua argumentação, pois os cálculos apresentados neste feito processual não estão em consonância com a sentença proferida nas fls.08/12 ( “...incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada fatura...”). Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação possuem fundamentos jurídicos plausíveis. Pelo exposto, julgo pela procedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo. De conseguinte determino o refazimento dos cálculos pelo setor competente, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada fatura. Ao setor competente para a retificação dos cálculos. Após, expeça-se guia de retirada. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15719-8/2005(24-4-4)
Autor: Rosemary Queiroz Novaes
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Pelo exposto, julgo pela procedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo. De conseguinte determino o refazimento dos cálculos pelo setor competente,adotando como tal a planilha apresentada na peça de impugnação ( fls 03)dos autos em apenso, sendo os valores apurados corrigidos a partir da citação conforme comando sentencial ( fls.339). Ao setor competente para a retificação dos cálculos. Após, expeça-se guia de retirada. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78111-8/2004(24-2-6)
Autor: Daniel Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Vistos etc.;Expeça-se guia conforme despacho de fl.350.Certifique a parte ré depositou valor monetário consoante da decisão interlocutória de fls.347/348 de interesse da fazendo pública do Estado da Bahia.No que pertine a referida decisão interlocutória, registro que caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10%) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79938-6/2007(3-4-3)
Autor: Otacilio Joao Dos Santos
Advogados(as): Rosana Caires Pereira OAB/BA 21372
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77506-1/2007(2-1-1)
Autor: Iva Bandeira Silveira
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80590-4/2007(23-4-6)
Autor: Eurides Nascimento Sacramento
Advogados(as): Paulo Henrique da Conceição Vieira OAB/BA 16791
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99287-9/2005(22-6-5)
Autor: Adalmira L ´ Hotellier Bezerra
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga a parte contrária para se manifestar para no prazo de 10 dias a se manifestar cerca das fls. 372/404


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145159-6/2007(8-2-5)
Autor: Sonia Almeida Lisboa
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal após apresentação das contra-razões ou sem estas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78879-1/2007(6-3-5)
Autor: Ana Cardoso Reboredo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10995-9/2008(115-6-1)
Autor: Deise Menezes Santos
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para que no prazo de 05 dias, apresente peça de réplica COM RELAÇÃO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65229-6/2007(116-3-2)
Autor: Suzana Correia Bruni
Advogados(as): Jose de Souza Gomes Filho OAB/BA 13115
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para que no prazo de 05 dias, apresente peça de réplica COM RELAÇÃO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 72481-5/2008(100-3-2)
Autor: Liberato Bonfim Filho
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro pela inexigibilidade da fatura com vencimento para 11 de fevereiro de 2008; e que fica cancelado em definitivo o contrato nos termos da exordial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 90272-1/2007(110-5-4)
Autor: Manuel da Hora Pereira da Silva
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50007-0/2006(101-1-3)
Autor: Carlos Ifa Sanches Rizzo
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: R. HPROC. N.º50007-0/2006Vistos etc.;Intime-se a parte ré, para que no prazo de cinco (05) dias, promova o pagamento da multa decorrente do disposto no art.14, § único, do CPC, em favor da fazenda pública do Estado da Bahia, tendo em vista a decisão interlocutória atinente ao ato atentatório ao exercício da jurisdição constante do feito processual.Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se vai ou não ajuizar pedido de procedimento a execução no que diz respeito a verba monetária decorrente da litigância de má-fé e das perdas e danos, conforme decisão interlocutória sobredita. Empós, à conclusãoSalvador-BA, 26 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 161825-3/2007(5-2-2)
Autor: Gilson Costa Matos Filho
Advogados(as): Dilaze Patricia Amorim Gonçalves OAB/BA 19352
Réu: Claro Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann OAB/BA 25419

Despacho: Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.267, inciso IV, e §3.º), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual. Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51507-8/2008(3-6-1)
Autor: Grauraípe Indústria Comércio e Rep de Confe Ltda
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 51275-3/2007(116-4-6)
Autor: Maria Angelica de Jesus Moreira
Advogados(as): Marcos Ferreira Mangabeira OAB/BA 14306
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 10606-2/2005(5-6-7)
Autor: Maria Isaltina de Andrade
Advogados(as): Raimundo José de França Brito OAB/BA 18897
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28749-0/2008(1-1-3)
Autor: Maria Núbia de Andrade Lira Sá
Advogados(as): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7489-6/2008(3-5-3)
Autor: Ana Lucia de Jesus Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145872-8/2007(2-3-1)
Autor: Jacy Maria Santos Le
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043, Sergio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78119-3/2005(26-6-2)
Autor: Sandra Marinho de Souza
Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: Em face da certidão retro indefiro o requerido as fls. 255/256, cumpra-se o despcaho de fls. 254.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12927-5/2005(24-5-5)
Autor: Rony Glauber Mares Barros
Advogados(as): Andrea Maria Brito de Jesus OAB/BA 14480, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Bradesco S/A Ag.3566-1
Advogados(as): Alisson Nascimento Pimentel OAB/BA 17158, Igor Ramon Jesus Rocha OAB/BA 23344

Despacho: Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo. De conseguinte determino a devolução dos autos ao setor de cálculo para refazimento nos seguintes termos : período de multa de 09/07/2005 a 09/11/2005 ( R$ 20,00 ), sendo subtraído do valor encontrado a quantia de R$628,04 ( seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos)referente ao crédito do impugnante. Ao setor competente para os cálculos devidos. Intimem-se. Após expeça-se guia de retirada Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 15318-4/2008(6-5-1)
Autor: Felipe Dos Santos
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127, Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Decisão: A verossimilhança das alegações da peça vestibular é proeminente, porque há juízo de probabilidade de que as alegações ali contidas sejam verdadeiras (aparência de um direito). O juízo de verossimilhança baseia-se no fato de aquilo que a parte autora estar a alegar, tem, naquele momento, todas as indicações de verdade, por uma razão de foro íntimo do julgador. Entendo, igualmente, presente o requisito da hipossuficiência, pois é característica do consumidor, já que é presumivelmente vulnerável e com isso se vê agravado por esta condição peculiar de carência cultural e/ou material. A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso VI, do CPC, em relação a terceira empresa acionada. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações. Determino pela intimação da (s) parte (s) acionada (s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (ais), para que no prazo de cinco (05) dias informe (m) a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 27 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68397-3/2008(103-3-5)
Autor: Floriano Rodeiro Filho
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia. OAB/BA 22035

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro inexistente o débito em questão. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 133633-9/2007(7-1-4)
Autor: Edesio Lago da Silva
Réu: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Celso Luiz Machado Junior OAB/BA 24934, Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro, sendo que tal valor deverá servir como amortização das parcelas vincendas; o contrato fica revisado; e que ao derradeiro, a aparte acionada deverá apresentar cálculo aritmético detalhado do contrato em comento, em vinte (20) dias, após o trânsito em julgado da sentença, com o escopo de ser confrontado com os cálculos a serem elaborados por este juízo. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 45030-8/2006(102-5-2)
Autor: Cristiano Igor Gomes da Silva
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Banco Abn Amro Real Sa
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149, Mariana Matos de Oliveira. OAB/BA 12874, Valfredo Seabra Lins Moreira OAB/BA 21869

Despacho: R. H.PROC. N.º 45030-8/2006Vistos etc.;Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a este juízo em que estabelecimento comercial o bem objeto de alienação fiduciária foi adquirido, bem como junte documentação idônea a este respeito.Empós, à conclusão com urgência.Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44170-8/2003(25-1-2)
Autor: Jorge Luiz Lopes Pedra
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Hsbc Bamerindus Bank Brasil S.A.
Advogados(as): Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171

Despacho: R. H.PROC. N.º 44170-8/2003Vistos etc.;Defiro o pedido de fl.189, bem como o pleito de fl.200.Expeça-se guia.Intimem-se as partes.Empós, arquivem-se os autos.Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99338-7/2007(107-3-2)
Autor: Lara Kelly Edington da Silva
Advogados(as): Fábio Amorim de Castro OAB/BA 26476, Neiviane Cordeiro de Oliveira OAB/BA 19726
Réu: Barra Telefones Ltda
Advogados(as): Laede Barreto Borges OAB/BA 10920
Réu: Siemens
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: Vistos etc.;Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10%) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 6755-5/2005(5-6-6)
Autor: Andrea Lalin da Silva Freire
Advogados(as): Sabrina Moreira Batista OAB/BA 19573
Autor: Lícia Margarida de Oliveira Andrade
Advogados(as): Sabrina Moreira Batista OAB/BA 19573
Réu: Unime - União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda.
Advogados(as): Alcides Diniz Gonçalves Neto OAB/BA 12321

Despacho: Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 01 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 57086-9/2005(25-3-2)
Autor: Antonio Balbino Mascarenhas Brito
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Credicard S/A - Adm. de Cartão de Crédito
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Diga o autor, para manifestar-se no prazo dde 05 dias, sobre a petição de fls. 64/69


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78455-9/2007(2-2-1)
Autor: Hebe Queiroz
Advogados(as): Cleber Ferreira Sena OAB/BA 22484
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52100-0/2007(8-1-3)
Autor: Jose Nonato Bezerra
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Em tempo, Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, intime-se o recorrido para oferecer contra-razões no prazo de lei;Após remeta os autos à colenda Turma RecursalIntimações necessárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47128-3/2007(113-3-3)
Autor: Gezilda Menezes Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada 3231-8283, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. Condeno ainda a empresa ré? a suspender a cobranç?a de pulsos alé?m franquia nas faturas vincendas. O nã?o cumprimento desta ordem judicial de obrigaç?ã?o de fazer, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 50,00 (cinqü?enta reais). Por fim, em virtude de portaria deste juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao KIT da acionda, para serem entregues à? demandada, mediante recibo. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. Não ocorrendo pagamento no tempo devido, cuja contagem se d ará após p trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da justiça Federal ou estadual. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 28 de novembro de 2008 PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO-


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 68308-6/2005(22-3-2)
Autor: Lucia Maria da Silva
Réu: Santa Casa de Misericordia da Bahia - Santa Saude
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Despacho: Em face da certidão retro, arquivem-se


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67173-8/2007(116-6-3)
Autor: Ester Morbeck Coelho
Advogados(as): Edmundo José Bustani Neto OAB/BA 23946
Réu: Banco Brasileiro de Desconto S/A -Bradesco
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Diga a parte contrária, prazo de 05 dias.



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: Janilson Barreto
Expediente do Gabinete

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123803-5/2007(109-4-2)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se guia de retirada. após, arquivem-se...


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21030-7/2008(115-2-1)
Autor: Mariângela Lordelo Dos Reis Neri
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A.
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Arace Leal Ivo Valadao, Perpetua Ivo Valadao OAB/BA 2823
Réu: Hsbc Seguros S.A.
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Despacho: Expeça-se guia de retirada. após, arquivem-se...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81484-9/2005(6-3-2)
Autor: Karla Frantheska Farias Stolze
Advogados(as): Camila Lemos Azi OAB/BA 16779, Gibran Argolo Meira OAB/BA 17241
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da parte requerida. após, arquivem-se...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123803-5/2007(109-4-2)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Expeça-se guia de retirada. após, arquivem-se...


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66297-6/2007(108-3-6)
Autor: Djanira Barreto
Advogados(as): Carlos Roberto Tude de Cerqueira OAB/BA 9134
Réu: American Express Tempo e Cia
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093

Despacho: Vistos etc...Acolho a planilha apresentada pelo Réu às fls.248/253 dos autos, vez que em consonância com o comando sentencial proferido às fls.227/231 do processo. Assim, intime-se a Autora para que no prazo de 15(quinze) dias deposite judicialmente o saldo devedor na quantia de R$ 1.848,59 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinqenta e nove centavos), com a posterior expedição de guia de retirada em favor da instituição financeira Demandada, devendo, esta última parte, então proceder à efetiva quitação ao débito questionado na inicial.Não sendo realizado o depósito determinado à Autora, expeçam-se os documento necessários para que o banco Réu alcance o seu crédito no Juízo competente.Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24800-2/2006(105-2-4)
Autor: Edite Barbosa Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Autor: Gilberto Barbosa Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873

Despacho: Vistos etc...Acolho a planilha apresentada pelo banco Réu às fls.113/117, vez que em consonância com a sentença e o Acórdão proferidos nos autos, não obstante a contraditória exposição de seu termos, e referente a suposto débito imputado indevidamente ao consumidor.Desta forma, dou por quitado o contrato de financiamento firmado entre as partes e mencionado na exordial, devendo, destarte, a instituição financeira Ré proceder, no prazo de 15(quinze) dias, à efetiva quitação do aludido contrato, sob pena de conversção da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do Autor, bem como ao depósito, no referido prazo, do crédito do Autor na quantia R$ 697,44 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), demonstrado na planilha ora acolhida, e dos honorários advocatícios na quantia de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais)sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C. e posterior penhora on-lineem suas contas bancárias.Efetuado o depósito das quantias acima indicadas, expeça-se guias de retirada em favor do Autor no valor da condenação principal, e para o seu advogado no valor dos honorários, com o posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 95112-9/2007(3-1-6)
Autor: Maria Luiza Ferreira Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Decisão: Vistos etc...Acolho parcialmente a planilha de recálculo apresentada pelo banco Réu às fls.119/140 dos autos, vez que abatendo-se o valor depositado judicialmente pela Autora à fl.19 do processo, o demonstrativo em questão resultará em consonância com o comando sentencial proferido.Assim, intime-se a Autora para que no prazo de 15(quinze) dias deposite judicialmente o saldo devedor na quantia de R$ 2.667,97 ( dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), com a posterior expedição de guia de retirada em favor da instituição financeira Demandada, levantando-se, inclusive, para o depósito judicial efetuado pela Demandante à fl.19 do processo, dando-se, então, por quitado o débito existente entre as partes.Caso não seja realizado o depósito acima determinado à Autora, expeçam-se os documentos necessários para que o banco Réu alcance o seu crédito no Juízo competente.Após o cumprimento das diligências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36778-8/2007(109-3-4)
Autor: Walci Azevedo de Santana
Advogados(as): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva OAB/BA 22116
Réu: Banco Sudameris do Brasil
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da acionada. Arquivem-se...


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 11320-4/2007(110-5-5)
Autor: Joseni de Andrade Marcelino
Advogados(as): Maria Amélia Cavalcante Macedo, Oab/Ba. 22444. OAB/BA 22444
Autor: Joseni de Andrade Marcelino
Réu: Universidade Norte do Paraná - Unopar
Advogados(as): Maria Amélia Cavalcante Macedo, Oab/Ba. 22444. OAB/BA 22444

Despacho: Defiro o requerido de fls. 132.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34399-4/2008(103-1-4)
Autor: Mirian Cruz Dos Santos
Advogados(as): Miriam Cruz Dos Santos OAB/SP 211839
Réu: Banco Nossa Caixa S.A
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da acionante. Diga o autor. I. fls. 86/93


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41675-4/2001(4-3-2)
Autor: Wilson Luis Santana Galvão
Advogados(as): Juliana Sampaio Leite OAB/BA 20205
Réu: Consorcio Nacional Ford Ltda

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da autora.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26088-6/2007(111-5-6)
Autor: Lúcia de Lima Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 113249-0/2006(106-4-3)
Autor: Angelo Paulo Lopes de Leão
Advogados(as): Ivon Marques Vieira OAB/BA 12973
Réu: Ibicred
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Hugo Manoel de Almeida Júnior OAB/BA 21728, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574

Despacho: Vistos etc...Às anotações requeridas pelo advogado do Autor à fl.125 dos autos. Atualize-se o valor dos honorários advocatícios calculados à fl.96 dos autos, e após intime-se a empresa Ré para que no prazo de 15(quinze) dias deposite o valor da referida condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., e posterior penhora on-line em suas contas bancárias. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 10127-3/2004(25-6-2)
Autor: Jamima Tamandare do Amaral
Réu: Credicard S/A Adm. de Cartões de Credito
Advogados(as): Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856

Decisão: Vistos etc...Proceda-se à nova intimação por “A.R.” da parte Autora, nos termos do despacho à fl.155 dos autos.Outrossim, intime-se o Réu para que no przo de 48 horas proceda à retirada da negativação demonstrada pela Suplicante à fl.342 dos autos, vez que efetuada pela empresa Acionada na mais completa afronta às ordens emanadas da sentença de mérito, conclusão esta também sustentada pela planilha de recálculo apresentada pela referida parte às fls135/138 dos autos, sob pena de aplicação das astreintes cominadas na refrida decisão meritória. Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53361-0/2006(103-4-1)
Autor: Jose Maia Lima
Réu: Banco Dibens
Advogados(as): Thais Larissa Schrmann Carvalho OAB/BA 23925

Decisão: Vistos etc...Considerando a resistência injustificada do banco Réu, em proceder ao recálculo determinado na sentença às fls.63/66 dos autos, descumprimento este observado principalmente com base na cobrança de juros capitalizados mensalmente na taxa de 3,18% e 3,13%, e sem a indicação da existência de eventual indébito a ser restituído ao Autor, não obstante as oportunidades concedidas ao Réu para a realização do aludido recálculo, vislumbro a clara aplicação ao caso sob comento do quanto disposto no Art.461, capute § 1º do Código de Processo Civil, vez que impossibiltado o cumprimento da aludida obrigação de fazer, in verbis“Art. 461 - Na aç?ã?o que tenha por objeto o cumprimento de obrigaç?ã?o de fazer ou nã?o fazer, o juiz concederá? a tutela especí?fica da obrigaç?ã?o ou, se procedente o pedido, determinará? providê?ncias que assegurem o resultado prá?tico equivalente ao do adimplemento. ˜ 1º? - A obrigaç?ã?o somente se converterá? em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossí?vel a tutela especí?fica ou a obtenç?ã?o do resultado prá?tico correspondente.h Isto posto, converto em perdas e danos a obrigação de fazer determinada na sentença de mérito às fls.63/66 dos autos, para condenar o banco Acionado a dar a efetiva quitação ao débito denunciado na exordial e referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, devendo, conseqüentemente, a empresa Ré apresentar no prazo de 10(dez) dias o instrumento de quitação do referido financiamento, sob pena de continuidade do procedimento executivo sob comento.Em sendo comprovado o cumprimento da obrigação de fazer ora determinada ao banco Réu, arquivem-se os autos com baixa . Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1662-4/2007(109-3-1)
Autor: Antonio Jorge Lopes Dos Santos
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenco OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc...Considerando a reiterada inércia do banco Réu em dar cumprimento ao recálculo determinado na sentença de mérito, bem como o fato de que os dados financeiros necessários para a realização do recálculo são detidos exclusivamente pela referida parte, intime-se o banco Réu para que no prazo de 10(dez) dias apresente planilha de recálculo, nos estritos termos da sentença de mérito proferida às fls.63/66 dos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do Autor, inclusive com a quitação do débito eventualmente existente, com base no Art.461, §1º do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-01314/92(27-1-2)
Autor: Rinaldo Araujo
Advogados(as): Paulo Roberto da Silva Onety OAB/BA 004460BA
Réu: Ok Park Cons de Veiculos S/C Ltda
Advogados(as): Carlos Frederico Pinto Fraga OAB/BA 10009, Luiz Nobre Figueiredo OAB/BA 003379BA

Decisão: Vistos, etc... Retifiquem-se os cálculos às fls.321/323 dos autos, considerando o valor retirado pelo Autor através da guia à fl.312 e a decisão à fl.320 do processo. Após, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 03 de dezembro de 2008. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 23125-8/2008(100-1-4)
Autor: Maria de Lourdes Dos Santos
Réu: Banco Itau S/A

Intimação: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados intimados para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/12/2008, às 09:00 horas, na SALA DE AUDIÊNCIA N. 05, a teor do quanto estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.099/95, a ser realizada neste 1º JDC – UNIVERSO, situado na avenida Antônio Carlos Magalhães, 2.728, instalações da Faculdade Universo, nesta Cidade.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 46507-0/2008(108-4-3)
Autor: David Santana Dos Santos Sales
Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884
Réu: Assistencia Técnica da Nokia - Método
Advogados(as): Renata A Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Romelsa
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240

Intimação: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados intimados para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/12/2008, às 09:20 horas, na SALA DE AUDIÊNCIA N. 05, a teor do quanto estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.099/95, a ser realizada neste 1º JDC – UNIVERSO, situado na avenida Antônio Carlos Magalhães, 2.728, instalações da Faculdade Universo, nesta Cidade.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 17688-5/2004(5-6-6)
Autor: Agnaldo Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da ré, consaonte depósito de fls. 43. Arquivem-se...


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15182-3/2008(117-2-5)
Autor: Ana Maria Pessoa Oliveira
Advogados(as): Antonio Fernando Souza Graça OAB/BA 10013
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Juliana Barbara J. da Silva OAB/BA 23468

Despacho: Diga o autor fls. 49/51.


COMPANHIA SEGURADORA - 9179-0/2006(21-5-5)
Autor: Tatiana Gonçalves de Souza Bomfim
Réu: Lojas C&A
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342, Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247, Luis Carlos Monteiro Laurenco OAB/BA 16780
Réu: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143

Despacho: Intime-se a parte autora da decisão de fl. 117, através de oficial de justiça.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56264-5/2001(8-2-6)
Autor: Jorge Jesus Santana
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da parte Autora, referente ao depósito de fls. 48. Outrossim, intimes-e a parte ré para que deposite o valor remanescente, conforme cálculo de fls. 134/135, no prazo de cinco dias, sob pena de realização de penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 710-2/2008(25-6-3)
Autor: Dilma Borges da Silva
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 130792-4/2007(4-2-2)
Autor: Roberto Asterio de Castro Guerra
Advogados(as): Antonio João Gusmão Cunha OAB/BA 18347
Réu: Mútua Caixa de Assistência do Crea/Ba
Advogados(as): Heitor Francisco Gomes Coelho OAB/DF 2599'

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 80194-1/2005(22-2-6)
Autor: Fernanda Costa Santos
Réu: Fix Assistência Técnica Esp. Celular,
Advogados(as): Pedro Cintra, Mila C. Mendonça OAB/BA 22231
Réu: Talk do Brasil Comércio e Serv.Ltda
Réu: Zte Celulares - Net Ltda

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 27770-3/2005(6-6-2)
Autor: Nivio Paulo da Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel L. R. de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Cartão Unicard Visa
Advogados(as): Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76836-7/2007(4-2-2)
Autor: Jorge Marcio Carvalho Dos Santos
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Manuela Sarmento OAB/BA 18454

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 45409-5/2005(27-4-4)
Autor: W. Mendes Comércio Assistencia Técnica e Locação de Eletrodomesticos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Renata Malcon Marques OAB/BA 24805

Despacho: Ao cálculo do valor remanescente.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1640-3/2008(117-3-1)
Autor: Luis Eduardo Santos de Oliveira
Advogados(as): Alexandre Marques Andrade Lemos OAB/BA 17788, João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Réu: Banco Citicard S/A (Credicard Adm Cart)
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Diga o autor fls. 67/69.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 90575-5/2008(109-6-4)
Autor: Jessonildo Deodato de Souza
Réu: Coelba- Grupo Neoenergia
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027, Tâmara Costa Rosas OAB/BA 24676

Despacho: Diga o autor fls. 49/51


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2358-2/2004(4-3-3)
Autor: Maria São Pedro de Souza Santos
Réu: Bradesco Administração de Cartões (Banco Bradesco S/A)
Advogados(as): Thais Larissa Schrmann Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Intime-se a acioanda para que apresente planilha de cálculo, consoante o disposto no acórdão de fls. 85.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 9108-1/1999(26-5-3)
Autor: Eduardo Santana Boaventura
Réu: Ivomar Vicente Porto
Réu: Thermas Internacional

Despacho: Intime-se a parte autora para que venha a juízo receber a certidão de dívida da acionada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40000-9/2007(4-2-5)
Autor: Valda Ferreira de Deus
Advogados(as): Dora Márcia Zalcbergas OAB/BA 5032
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Réu: Velox Salvador

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38260-4/2004(25-2-1)
Autor: Tereza Cristina Salles Guimarães
Advogados(as): Diego Sales Seoane OAB/BA 18460, Gislane Junqueira Brandao OAB/BA 11467
Réu: Embratel
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 70537-3/2008(109-6-4)
Autor: Eurides Conceição de Brito
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Juliana Barbara J. da Silva OAB/BA 23468

Despacho: Ao cálculo, considerando o depósito de fls. 102/103.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 91815-6/2008(109-2-5)
Autor: Geraldo de Jesus
Advogados(as): Tércio de Matos Oliveira OAB/BA 19934
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: Diga o autor fl. 47


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 47647-1/2006(103-4-5)
Autor: Florisval Marques de Santana
Réu: Credicard Citicard S/A
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 47647-1/2006(103-4-5)
Autor: Florisval Marques de Santana
Réu: Credicard Citicard S/A
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801

Decisão: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 149120-2/2007(117-2-5)
Autor: Gustavo Souza Checcucci
Advogados(as): Adriano Freire de Carvalho Marques OAB/BA 18601
Réu: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Intime-se a patrona da parte ré para que venha a este juizo assinar petição de fls. 78.



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