JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 1950689-1/2008

Autor(s): Aurelio Marques

Advogado(s): Dr.Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Ana Celeste Brito do Lago,Proc. do Estado

Sentença: Fls.54:S E N T E N Ç A nº143 -12/2008

Vistos, etc.

AURELIO MARQUES, policial militar na inatividade, devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído mediante instrumento de procuração, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário, com pedido de assistência judiciária gratuita, em face do ESTADO DA BAHIA, em busca de uma sentença que declarasse o seu direito à percepção dos benefícios da Gratificação de Atividade Policial Militar, condenando o órgão estatal a proceder a implantação nos seus proventos e ao pagamento das diferenças desde a edição da Lei 7.145/97, no mês de agosto de 1997 até a data da efetiva inclusão, tudo devidamente corrigido e atualizado. Requereu ainda o pagamento de multa diária de 10%(dez por cento) pelo descumprimento da sentença e honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, além da restituição de eventuais custas processuais antecipadas.

Em linhas gerais, aduziu que é atualmente policial militar na inatividade do Estado da Bahia. Que quando da transferência para a reserva remunerada não havia sido ainda promulgada Lei nº. 7.145/97, responsável por instituir a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP. Que somente foram contemplados por esta lei os policiais em atividade, vulnerando os artigos 40, § 4º, 42 §10º da CF, além do art.42 §2º da Constituição Estadual da Bahia. Que inobstante reiteradas decisões judiciais nos Juízos singulares e no Tribunal de Justiça da Bahia, o réu vem descumprindo o mandamento constitucional da isonomia. Que a Administração ao suprimir o pagamento da referida verba, sob alegação da existência de cumulatividade entre gratificações anteriores a GAP, além de incorrer em arbitrariedade, burla princípios Constitucionais. Concluindo, requereu a procedência do pedido.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.10 e 11.
Regularmente citado, o Estado da Bahia, contestou o feito através da ilustre Procuradora, pelas fls.15/33, acompanhada de documentos de fls.34/36 e depois de fazer uma sinopse do pedido, sem levantar preliminares, argüiu: I) do sistema de remuneração dos servidores publico; II) da natureza jurídica da gratificação de atividade policial; III) da inaplicabilidade do disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal e art. 42, § 2º, da Constituição Estadual e IV) do principio da igualdade. Por fim, requereu o julgamento improcedente da pretensão do autor, condenando-o nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo, protestando pelos meios de prova admitidos em direito.
Na seqüência o requerente apresentou a réplica de fls. 38/52.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.

É o relatório. D E C I D O.

Inicialmente, defiro o beneficio da assistência gratuita.

Colhe-se dos autos, que a pretensão do autor é a de ter incluído nos seus proventos de inatividade a GAP, gratificação criada pela Lei 7.145/97, de 01 de agosto de 1997, em princípio, somente para os policiais que se encontrava em atividade, o que não é o caso do autor, que foi para a reserva em data anterior à edição da referida lei.

Para um melhor juízo, não é demais deixar aqui registrados os seguintes preceitos legais:

Lei 7.145/97, de 19.08.1997.

Art. 7º. A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”.

Art. 12. Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Fundo Policial, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais- FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nº 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992, 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos.

Art. 13. Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

Art. 16. A parcela da gratificação adicional por tempo de serviço, resultante da incidência percentual sobre o valor da Gratificação de Habilitação, efetuada até 01 de janeiro de 1993, terá seu valor convertido em vantagem pessoal, reajustável na mesma época e no mesmo índice de revisão do soldo atribuído ao respectivo posto ou graduação.

Art. 17. As gratificações e indenizações privativas de policiais militares, previstas na legislação em vigor, terão como base de calculo o soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo, não se admitindo a incidência sobre qualquer outro valor de remuneração básica, inclusive quando este estiver sendo percebido em decorrência da ocupação de cargo de provimento temporário, ainda que seja este de natureza policial militar.

Constituição Federal: art. 40, parágrafo 4º.

“Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.

Constituição Federal: artigo 42, 10º.

“Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, (servidores públicos militares), e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º e 6º”.

A Constituição do Estado da Bahia, no seu artigo 42, parágrafo 2º, literalmente repete a norma do art. 40, § 4º da CF/88. In Verbis:

"Observado o que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (Art. 42, parágrafo 2º da Constituição do Estado da Bahia)”.

Conforme se vê dos textos constitucionais acima destacados, a isonomia sal entre ativos e inativos é um direito que deve ser observado e respeitado pela administração pública, traduzindo-se a inobservância da aplicação do princípio da isonomia, em ilegalidade ou arbitrariedade que em qualquer caso deve ser repelida pelo Poder Judiciário.

No caso dos autos, de acordo com a afirmação do Autor, comprovada por documentos, a edição da Lei 7.145/97, criando a GAP somente para os policiais em atividade gerou um desnivelamento entre os vencimentos dos militares ativos e dos inativos.

Se esse desnivelamento persiste, obviamente que está sendo desrespeitado o teor do parágrafo 4º, do artigo 40 da Magna Carta, e 42, § 2º, da Constituição Estadual, que não pode acontecer.

Aliás, nesse sentido, a doutrina de Wolgran Junqueira Ferreira leciona que “ocorrendo alteração na remuneração dos servidores que se encontram na ativa, haverá revisão dos proventos dos inativos. Em síntese, os inativos perceberão sempre o que estiverem percebendo os servidores da ativa”. (Comentários à Constituição de 1988, Julex Livros, vol. I p.492).

E diz mais: “Os servidores militares, quando passam para a inatividade, isto é, são reformados, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da ativa. Também quaisquer benefícios ou vantagens que forem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a reforma deverão ser concedidos aos servidores militares reformados ou a seus familiares”. (Obra citada, p.04).

A propósito, vale registrar, que todas as questões semelhantes têm sido decididas em compasso com a norma constitucional, que garante a isonomia sal , a exemplo da decisão proferida pela Dra. LISBETE, Juíza Titular da 7ª Vara, que logrou a confirmação, com enfrentamento do mérito, da sentença lavrada nos autos da Ação Ordinária nº. 3.400/95 (458.264-3), tanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quanto pelo Pretório Excelso, provocado por Agravo de Instrumento nº. 205.178-6 – Ba, cujo teor é o seguinte: “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de Instrumento 205.178-6 Ba. Agravante: Estado da Bahia; Agravados: Ayrson Alves dos Santos e outros. Relator: Min. Marco Aurélio Decisão –AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS – PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS AGRAVADOS – DEFICIÊNCIA PARCIAL CONSEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO. PROVENTOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PESSOAL EM ATIVIDADE – EXTENSÃO - RAZÃO DE SER. (...) A razão de ser do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal – ao preceituar que os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria – outra não é senão dar conseqüência ao fato de que, se em atividade estivesse o servidor, viria ele a ser beneficiado. O preceito tem como escopo maior afastar os efeitos negativos da própria aposentadoria. No caso dos autos, muito embora o benefício em questão diga respeito, necessariamente, às atividades de chefia e direção, a Corte de origem explicitou: ‘(...) restou provado que os apelados, quando em atividade, exerciam atividades de chefia e direção, como exigido pela Lei 6.403/92 (folha 49).’ Nota-se, portanto, que, sob o ângulo da existência do direito, caso o Agravado estivesse em atividade, é que se chegou à extensão. A defesa apresentada pelo Estado da Bahia não subsiste, a menos que se venha esvaziar, por completo, a norma constitucional seguradora da igualação, consideradas vantagens remuneratórias alcançadas pelos servidores em atividade, e que também o seriam dos inativos se não tivessem caminhado para a jubilação... “ (STF. AI nº. 205.178-6/Ba. 06/12/1997. Rel., Min. Marco Aurélio).

Aqui, tem-se a considerar que o autor não percebe a GAP. Mas, por conta da lei que vigia na época em que foi transferido para a reserva, recebeu por incorporação, de acordo com a sua situação funcional, as gratificações de habilitação (PM) e função policial, as quais foram extintas pela propalada Lei 7.145/97, de acordo com o teor do parágrafo 2º, do artigo 7º, que extinguiu as gratificações anteriormente existentes, criando a GAP, condicionando a sua percepção à figura do pro-labore faciendo. Só que, como todos os policiais em atividade atendem a condição do pro-labore faciendo, todos foram beneficiados pela referida lei. Enquanto isso, mesmo o autor percebendo, como percebe as antigas gratificações, ainda assim, se queda em desvantagem sal , frente aos colegas que se encontram na ativa. E por esse aspecto, há de ser observada a disposição constitucional que garante a revisão dos proventos, todas as vezes que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade.

Por essa visão, a procedência do pedido seria incontestável, se com a simples extensão da GAP para os demandantes, a isonomia se restabelecesse, o que não ocorre. Porque nessas circunstâncias, além de ficar configurada a superposição de gratificações, que tem por fundamento os mesmos objetivos, a situação se inverteria. Os inativos, acumulando a GAP com as gratificações extintas e suprimidas dos contracheques dos ativos, desde 1º de agosto de 1997, passariam à condição de marajás, em relação aos colegas da atividade, o que também não é permitido por lei.

Nessas condições, entendo que, concedida que seja a GAP, conforme pretensão defendida na preambular deverá haver uma compensação entre o montante da GAP e os valores das demais gratificações que já foram incorporadas nos proventos de inatividade do autor. Somente dessa forma será restabelecida a conclamada isonomia sal .

Assim, seguindo essa linha de raciocínio, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e determino que o ESTADO DA BAHIA, através do setor competente, promova a implantação da GAP nos vencimentos do autor, de modo a manter a isonomia sal deste com os seus colegas da ativa, em igual posto ou patente.

Observo que a revisão deverá retroagir à data de 23/04/2003, em respeito ao instituto da prescrição qüinqüenal, com a incidência da correção monetária, acrescida de juros legais a contar da citação.

Considerando que a procedência foi em parte, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) a serem suportados pelo ESTADO DA BAHIA, bem assim as custas judiciais, que deverão ser ressarcidas.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

P.R.I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, ao exame necessário com a remessa dos autos à Colenda Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 03 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2222281-6/2008

Impetrante(s): Almira Portela Ramos

Advogado(s): Dr.Leonardo Santos de Souza

Impetrado(s): Coordenadora De Saude Do Detran Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran-Ba

Decisão: Fls.86 e 93:J.Fale o impetrante no prazo de lei.P.I.Salvador,01/XII/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14002935928-2

Autor(s): Josemar Pile Da Costa, Antonio Nascimento Dos Santos, Elane Alves Ferreira e outros

Advogado(s): Dra.Carina Senna

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado

Sentença: Fls.100:S E N T E N Ç A nº. 144-12/2008

Vistos, etc.

ARTHUR ORLANDO DE SANTANA; 2) JOSÉ MARINHO FERREIRA DA MOTA; 3) ELANE ALVES FERREIRA; 4) ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS; 5) VITAL LIMA NETO; 6) LÍDIO JOSÉ DA CRUZ FILHO; 7) EDSON CÓRDOBA DOS SANTOS; 8) JOSEMAR PILE DA COSTA; 9) JOÃO OLIVEIRA DE JESUS; 10) MARIVAL SILVA DOS SANTOS; 11) JORGE ANTÔNIO SANTANA SILVA; 12) EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA; e 13) ANTÔNIO NASCIMENTO DOS ANJOS, devidamente qualificados, através de advogada, ingressaram com o presente Mandado de Segurança em face do Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar para que fosse determinada as suas inclusões na Lista de Convocação para o Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFSgtPM/2002 – IV Turma) garantindo-lhes todos os direitos decorrentes do Curso, dentre eles, o direito à promoção, se concluído o curso com aproveitamento. Ao final, requereram a confirmação da liminar e a conseqüente concessão definitiva da segurança.

Em linhas gerais, alegaram que foram convocados para o supracitado Curso e que na data de 05.08.02 foi publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº. 147, a Portaria de nº. 033-CG/02 expedida pelo impetrado, para regular o acesso ao Curso Especial de Formação de Sargentos. Que essa Portaria equivocadamente baseada no § 2º do art. 20 do Decreto Estadual nº. 28.793/82 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº. 7.145/97 viola direito líquido e certo dos impetrantes quando estabelece como requisitos para que o Policial Militar possa participar do Curso Especial de Formação de Sargentos, que se encontre na graduação de Soldado a pelo menos 17 (dezessete) anos; não esteja respondendo a processo penal ou a Conselho de Disciplina e se encontre no ÓTIMO comportamento. Que com base nessa Portaria, o impetrado excluiu os impetrantes da Lista de Convocados, porque se encontravam no BOM comportamento, embora preenchessem os demais requisitos. Que o Decreto Estadual supracitado, em seu capítulo II, exige apenas que o soldado se encontre no comportamento BOM, motivo pelo qual a referida Portaria não poderia excluí-los da Lista de Convocados e retirar-lhes o direito de participar do curso. Que a Portaria não poderia estar fundamentada no art. 20, § 2º do Decreto nº. 28.793/82, tendo em vista que tal dispositivo encontra-se tacitamente revogado, posto que disciplina especificamente a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar, que foi extinta pela Lei nº. 7.145/97. Que a Portaria nº. 033-CG/02 deveria estar fundamentada no art. 11 desse Decreto, que trata das condições básicas para promoção à graduação superior por antiguidade, aplicando-se, por analogia, posto que a Portaria trata de acesso ao curso. Que pelo princípio de “quem pode o mais pode o menos” se no comportamento BOM o soldado pode ser promovido, obviamente que pode ser convocado para o Curso Especial de Formação de Sargentos. Que a autoridade impetrada convocou o soldado GILSON GUEDES DE JESUS com data de praça posterior ao dos impetrantes e também no comportamento BOM para integrar a Lista de Convocados, praticando ato discriminatório e violando o princípio da Isonomia. Que GERSON BRITO GONÇALVES e GILBERTO DAS VIRGENS SOUZA, ambos no BOM comportamento, também foram integrados à Turma.

Juntaram os documentos de fls. 08/30, incluindo-se as custas.

Negada a liminar às fls. 32, foi determinada a notificação da apontada autoridade coatora.

Notificado, o impetrado juntamente com o ESTADO DA BAHIA, apresentaram as informações de fls. 36/41 acompanhada dos documentos de fls. 42/80. Alegaram preliminarmente: I) inexistência de prova pré-constituída, pois os impetrantes não conseguiram demonstrar os fatos alegados na inicial, havendo a falta de pressuposto processual, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito; II) carência de ação pela falta da liquidez e certeza do direito, devendo ser extinto o processo nos termos do art. 267, VI, CPC.

No mérito, destacaram, em linhas gerais, a insubsistência da alegada violação a direito líquido e certo, aduzindo que os impetrantes desejam pretensiosamente substituírem o legislador para avocar o direito de determinar qual dispositivo legal deveria fundamentar uma Portaria do Comando Geral da PM. Que inexiste um ato específico praticado pelo impetrado, posto que os impetrantes se insurgem apenas contra a não inclusão de seus nomes na relação de convocação, implicando uma insubordinação quanto à lei em tese, o que não é cabível em sede de Mandado de Segurança. Que o policial GILSON GUEDES DE JESUS não foi enquadrado e nem convocado para a Turma IV, conforme documentação anexa. Que o policial GERSON BRITO GONÇALVES não está na graduação de soldado e sim de Cabo, por isso tem tratamento diferenciado e não pode servir de parâmetro isonômico para os impetrantes. Que GILBERTO DAS VIRGENS SOUZA encontra-se sujeito a situação excepcional, pois já tem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. Pugnaram pela extinção do processo nos termos do art. 267, I, VI e 295, III e V do CPC c/c art. 8º da Lei nº. 1.533/51 e caso rejeitadas as preliminares, que fosse denegada a segurança.

Com vistas, o Ministério Público requereu a intimação dos impetrantes para que se manifestassem acerca dos documentos juntados pelo impetrado, o que ocorreu conforme se vê das fls. 82 e 84/86.

Posteriormente, o impetrante LÍDIO JOSÉ DA CRUZ FILHO requereu a desistência da ação, conforme petição de fls. 88 dos autos, que foi homologada através de sentença proferida em relação à sua pessoa, com extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do art. 267, inciso VIII do CPC.

O Ministério Público se manifestou pelas fls. 92/96 emitindo parecer no sentido de que fosse o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito em face à ausência de prova pré-constituída que possibilitasse a real compreensão dos fatos e circunstâncias relacionados aos impetrantes.

Os autos ainda acusam a petição de fls 98, em que os impetrantes cobram a prolação da sentença.

É o relatório. D E C I D O.

Insurgem-se os Impetrantes neste “mandamus” contra a Portaria de nº. 033-CG/02 expedida pelo impetrado, com fulcro no § 2º do art. 20 do Decreto Estadual nº. 28.793/82 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº. 7.145/97 alegando que na verdade esses dispositivos legais não deveriam ser aplicados, já que tacitamente revogados, devendo ser aplicado, por analogia, o art. 11 do Decreto Estadual nº. 28.793/82, sendo que desta forma, poderiam figurar na Lista de Convocados para o Curso Especial de Formação de Sargentos, ano 2002, Turma IV.

Inicialmente, o impetrado argüiu a inadequação da via mandamental, em face da ausência de prova pré-constituída a demonstrar o direito líquido e certo dos impetrantes e a carência de ação pela falta da liquidez e certeza do direito, defendendo a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.

A Carta Magna assegura o writ do Mandado de Segurança de forma ampla, estabelecendo-se em seu art. 5º, inciso LXIX que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Segundo o ilustre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo:

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Meireles, Hely Lopes. Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil P Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". Editora Revista dos Tribunais. 13a Edição. São Paulo. 1989.)

Pois bem. No caso sub examine, analisando os autos, percebe-se que os impetrantes não comprovaram nada acerca de suas condições profissionais, sobre as quais se possa concluir, inequivocamente, que têm o direito de participarem do referido Curso, o que impede a análise de uma provável ilegalidade da exigência contida na Portaria já citada, conforme ressaltado pela representante do Parquet. Os impetrantes limitaram-se a acostar aos autos a Portaria contra a qual se insurgem, o Decreto nº. 28.793/82, a Lei nº. 7.145/97 e a Lista de Convocados para o CEFS.

Quanto à alegação formulada na petição de fls. 84/86 de que não puderam juntar provas suficientes em razão da recusa da autoridade coatora, deve-se considerá-la, no mínimo, impertinente, tendo em vista que em nenhum momento na peça vestibular fizeram menção a tal fato. É cediço que, em regra, a prova cabe a quem alega, e os impetrantes não conseguiram comprovar o direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída.

Dessa forma, não sendo possível, em Mandado de Segurança, inaugurar fase de produção de prova, não há como afirmar presente o direito líquido e certo alegadamente violado por ato ilegal de autoridade coatora.

Nessa mesma linha de entendimento é o Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA TUTELA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE DECORRE DE FATOS DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA, POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída.” 4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. (STJ. MS 8408 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0061746-7. Relator Ministro João Otávio de Noronha (1123) Relator(a) p acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). S1 - PRIMEIRA SEÇÃO 22/02/2006. DJ 20/03/2006 p. 177LEXSTJ vol. 200 p. 20)


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. A sistemática do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo através de prova documental pré-constituída. 3. A ausência de comprovação plena da liquidez e certeza do direito é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Precedentes.4. Recurso ordinário improvido. (STJ. RMS 18264 / SE. recurso ordinário em mandado de segurança 2004/0072469-0. Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125). T2 - SEGUNDA TURMA 26/10/2004. DJ 14/02/2005 p. 145)


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. 1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. 2. A deficiente comprovação dos fatos impede o exame da existência do alegado direito líquido e certo, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Segurança denegada. (STJ. MS 8439 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0066891-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). S1 - PRIMEIRA SEÇÃO 11/02/2004. DJ 25/02/2004 p. 90)

Diante do exposto, evidenciada a impropriedade da via mandamental, acatando o parecer ministerial, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

Custas pelo vencido já recolhidas.

Sem condenação de honorários em obediência à súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

P. R.I.

Decorrido o prazo de lei, em não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa.


Salvador, 03 de Dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2000821-3/2008

Impetrante(s): Atlas Industria De Roupas Ltda

Advogado(s): Dr.Edgar Silva Neto

Impetrado(s): Chefe Do Comite Gestor Do Simples Nacional, Chefe Da Coordenadoria Do Cafastro De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De

Advogado(s): Dr. Paulo Marcelo G.Aragão,Proc. do Município

Sentença: Fls.99:S E N T E N Ç A nº 141 – 12/2008

Vistos, etc.

ATLAS INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA , qualificada nos autos, pôr meio de profissional constituído, ingressou com mandado de segurança requerendo, em caráter liminar .a sua inclusão no regime especial de recolhimento de tributos- Simples Nacional para que pudesse apurar e recolher as exações fiscais.

O processo seguiu o trâmite normal junto à Justiça Federal, onde não foi apreciado pedido liminar. Logo depois de colhidas as informações o MM. Juiz entendeu da incompetência daquela Justiça, determinando o processo para a Justiça comum, de onde colhi inserto no seu bojo o pedido de desistência, conforme se vê da fl. 95.

Considerando que pela natureza da ação, a anuência da parte contrária é dispensável, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, através do advogado constituído nos autos, extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art.267, inciso VIII do CPC.

Custas pelo desistente.

P. R. I.

Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, procedendo-se a devolução mediante todas as garantias, acaso solicitados.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 03 de dezembro de 2008

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1810598-7/2008

Impetrante(s): Ivete Dos Anjos Braga

Advogado(s): Dra.Gilda Rezende de Oliveira

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Do Estado Da Bahi

Advogado(s): Dra. Marcia Sales Vieira,Proc. do Estado

Sentença: Fls.189:S E N T E N Ç A nº. 142-12/2008

Vistos, etc.

IVETE DOS ANJOS BRAGA, devidamente qualificada, através de advogada, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sra. DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA- ACADEPOL, consistente na publicação do resultado dos seus exames de Avaliação Psicológica – Psicoteste, correspondente à terceira etapa do Concurso Público para seleção de candidatos ao Cargo de Delegado da Polícia Civil do quadro de pessoal da Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, constante do Edital SAEB/006-2000, porque, sem especificar os motivos, a considerou INAPTA, eliminando-lhe do certame. Requereu a liminar, e ao final, a concessão da segurança definitiva para que fosse anulado e cassado o ato impugnado, com a sua inclusão nas etapas subseqüentes.

Em linhas gerais, aduziu que a SAEB, seguindo a ordem de classificação, através da publicação do dia 06/12/2007 lhe convocou para realizar o exame psicotécnico junto à ACADEPOL. Que o exame foi realizado nos dias 08/12 e 09/12, dentro da recomendação regulamentada, sendo que no dia 12/12/2007 houve publicação da relação de candidatos “indicados” para o reteste, a exemplo da impetrante, que voltou a não lograr êxito no reteste a que submeteu na data de 17/12/2007. Que goza de perfeita saúde física e mental e já por vinte e oito anos exerce o cargo de Agente de Polícia na Secretaria de Segurança Pública. Que se surpreendeu com o resultado da avaliação, pois o exame foi feito de forma sigilosa, não possibilitando contestação e lhe impedindo de seguir no curso de Formação para Delegado de Polícia Civil. Que o ato da sua exclusão é ilegal, porque praticado de forma abusiva, violando o direito ao contraditório e a ampla defesa. Insurgindo-se contra o caráter eliminatório do exame psicoteste, requereu uma liminar para que fosse incluída na relação dos candidatos que farão o Curso de Formação Técnico Profissional, assegurando o direito de matricular-se e freqüentar o Curso de Delegado, dentro da classificação nas etapas anteriores.

Com a inicial têm-se os documentos de fls.22/71.

Pela decisão de fls. 73/75 foram concedidos a liminar e os benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação da apontada autoridade coatora, a qual, juntamente com o ESTADO DA BAHIA, este na condição de interveniente, prestaram as informações de fls. 82/107 anexadas dos documentos de fls. 108/125, alegando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, não só pela impossibilidade de impugnação extemporânea do edital, bem assim, pela legalidade do exame psicoteste como prova em concurso com caráter eliminatório. Defenderam o proferimento de ordem judicial para que a Banca Examinadora de Psicologia pudesse apresentar os laudos dos referidos exames realizados pela Impetrante. Por fim, requereram a denegação da segurança.

Sobre as informações e alegações estatal, a impetrante se manifestou pelas fls. 151/164.

Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer de fls. 173/177, ressaltando que a impetrante teve a violação efetiva do seu direito somente quando restou configurada sua desclassificação, e não no momento da publicação do certame, tendo impetrado o presente mandamus dentro do prazo legal, devendo ser afastada a alegação de que houve impugnação tardia ao edital. Que o exame psicotécnico, muito embora seja legal, deve conter requisitos objetivos para a sua avaliação, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Que mesmo que tivesse ocorrido, não foi dada oportunidade para a impetrante recorrer da decisão que o considerou inapto. Por fim, opinou pela concessão da segurança pleiteada.

Os autos ainda acusam: a)a petição de fl. 80, atravessada pela impetrante cobrando o cumprimento da liminar, posteriormente ocorrido, conforme informado pelas petições de fls. 179/183 e 185; b) as fls. 127/149, correspondentes ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, o qual foi convertido em agravo retido, conforme mostra a decisão de fls.166/168; c) o encaminhamento das informações solicitadas pela Desembargadora Relatora do referido Agravo, fls. 169/170.

É o relatório. D E C I D O.

De início, defiro os benefícios da gratuidade requeridos pela impetrante.

No mérito, colhe-se que através deste “mandamus, insurge-se a Impetrante contra o ato da autoridade Impetrada que a excluiu do Concurso Público para seleção de candidatos ao Cargo de Delegado da Polícia Civil do quadro de pessoal da Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, considerando-a inapta na avaliação psicológica, sem que tenha tido oportunidade para defesa em grau de recurso administrativo.

De logo, desacolho a alegação do ESTADO DA BAHIA de impossibilidade de impugnação extemporânea do edital do concurso, posto que, a insatisfação da impetrante não é contra os termos do edital, porém contra os critérios aplicados para a realização do exame psicoteste, desprovidos de objetividade na conseqüente avaliação e na impossibilidade da interposição de recurso na área administrativa, de modo a saber o motivo da sua inaptidão. Desse modo, torna-se despicienda a discussão sobre a previsão legal do exame psicotécnico, haja vista que este não é o cerne da questão.

Efetivamente, para o exercício de qualquer atividade é necessária a constatação da aptidão mental, que, obviamente, deverá ser exigida gradualmente em consonância com a natureza do cargo ou função. Assim, não se está negando que a Constituição Federal e a Lei 7.146/1997, destinada a regular o ingresso nos cargos policiais civis, desobriguem a realização da avaliação psicotécnica. O que incomoda é a falta de publicidade dos critérios que serão utilizados. Fala-se, no geral, que o candidato não atingiu o perfil adequado para o determinado cargo ou função. Entretanto, não se dá conhecimento no respectivo edital de qual seria o perfil compatível para cada situação.

O fato é que, com a adoção do critério subjetivista, muitos candidatos são penalizados e condenados a elencar o rol dos “desempregados”, o que não deixa de ser um estímulo para o desespero, com conseqüências sérias e danosas para o desvalido ou injustiçado, para os seus familiares e pior, ainda, para o nosso país, pela probabilidade do aumento de pessoas desocupadas e sem chances de inclusão nas atividades lícitas, o que abre espaço para uma suposta marginalidade de sobrevivência.

Saindo, entretanto, da área da emoção para a da razão, tem-se que o artigo 1º da Lei 1.533/51, garante o remédio mandamental para todos que, tendo o direito líquido e certo, sofram ou achem-se na iminência de sofrerem arbitrariedades ou irregularidades, por parte de autoridade.

Pois bem. Voltando-me para as peças processuais, inclusive os documentos, extraio deles a certeza e liquidez do direito da impetrante participar das demais etapas do Concurso para seleção de candidatos ao Cargo de Delegado da Polícia Civil do quadro de pessoal da Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, relativo ao Edital SAEB/006-2000, porque, da documentação trazida pela impetrada, não consegui extrair elementos objetivos que levem a uma segura “contra-indicação” ou inaptidão, dado que, a referida documentação é omissa sobre qualquer explicação convincente.

Corroborando essa assertiva, não se pode deixar de considerar que os argumentos da indigitada autoridade se torna mais vulnerável, a partir do momento em que os documentos xerocopiados à folha de nº. 24 dos autos, deixam incontestes, de que a impetrante desde 14.2.1980 é Agente de Polícia Civil, por cerca de 27 anos, portanto, sem que haja notícias de já ter se comportado com qualquer tipo de desvio mental ou psíquico.

Sobre o assunto, ressaltem-se os seguintes entendimentos das Cortes de Justiça pátrias, inclusive o nosso Tribunal de Justiça da Bahia:

CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE COMO PROVA ELIMINATÓRIA. INVIABILIDADE.
É Inadimissível Reconhecer-Se Aos Chamados “Testes Psicológicos” O Caráter De “Prova Eliminatória”, A Decidir, Subjetivamente, Os Destinos Do Cidadão. O Art. 37 Da Constituição Federal Consagra Os Princípios Em Que Se Deve Pautar A Administração Pública, Sendo Incisivo Quanto À Acessibilidade Dos Cargos Públicos A Todos Os Brasileiros Que Preencham Os Requisitos Da Lei, Dependendo A Investidura Da Aprovação Em Concurso Público De Provas E Títulos. (TJ-BA – Ac. Unânime da 4ª Câmara Cível, julgado em 07.08.96 – MS 22838-8- Salvador – Rel. Des. Paulo Furtado).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE. PARÂMETROS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. Impossibilidade De Integrar Exames. Configurando-Se O Psicoteste Mera Entrevista E, Portanto, Destituído Dos Parâmetros Científicos Garantidores Da Avaliação Objetiva, Inadmissível Tê-Lo Como Óbice Legítimo À Participação Do Candidato Em Concurso Público. (TJ-BA – Ac. Maioria das Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 24.02.05 – MS 36229-2- Salvador – Rel. Desa. Sílvia Zarif).

MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO – ELIMINAÇÃO POR EXAME PSICOTÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência dominante, o exame psicotécnico subjetivo, não constitui fator decisivo para determinar a eliminação do candidato à matrícula em curso de formação militar, notadamente se obteve êxito nas demais provas de conhecimento (TJ-Go – Ac. Unânime da 3ª Câmara Cível, julgado em 04.03.99 – MS 8323-0/101- Capital – Rel. 4ês. Felipe Batista Cordeiro; in ADCOAS 8174297).
Sem Grifos no Original

Vale também dar enfoque ao noticiado pelo Diário do Poder Judiciário de 06 e 07/10/2001, fl. 2.893:

“O Supremo Tribunal Federal acolheu, dia 4, por unanimidade, o recurso extraordinário proposto por Cleci Ferraz Fernandes Becker contra o Estado do Rio Grande do Sul. Cleci Becker havia sido aprovada em concurso público para Juíza de Direito, mas a banca decidiu deixar de nomeá-la por não ter sido aprovada em um dos laudos do exame psicotécnico.

A defesa alegou que não se podia basear a desclassificação da candidata puramente em um único laudo restritivo, quando havia outros cinco favoráveis à nomeação.

O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, em sua decisão, afirmou que o concurso público é a garantia de iguais oportunidades a todos no preenchimento de vagas no serviço público e que o prevalecimento de critérios subjetivos sobre os objetivos é inconstitucional, pois dá margem a discriminação por parte dos examinadores. O Estado foi condenado a pagar a Cleci Becker tudo a que ela teria tido direito caso tivesse sido nomeada à época certa, ou seja, há mais de 20 anos, quando o processo se iniciou”.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos se possa colher, acatando o minucioso parecer ministerial e confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, como efetivamente concedo.

Em assim sendo, declaro nulo o ato de desclassificação da Impetrante no exame do psicoteste, de modo a garantir-lhes a feitura das demais fases do concurso previstas no edital correspondente e, em logrando êxito, que seja nomeada e investida no cargo de Delegado da Polícia Civil, para o qual concorreu, com êxito, dentro da ordem de classificação.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito mandamental, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

Sem condenação de custas, face ao privilégio isencional do órgão estatal e por extensão para a autoridade coatora. De igual modo, sem condenação de honorários em obediência à Súmula 105 do STJ.

Transmita-se por ofício, na forma da lei.

P. R.I.

Em não havendo recurso no prazo de lei, que subam os autos à superior instância para reexame do julgado.

Salvador, 03 de Dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1688083-0/2007

Impetrante(s): Alanglei Vilas Boas

Advogado(s): Dr.Adhemar Santos Xavier

Impetrado(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Cristiane de Araújo G Magalhães,Proc. do Esta

Despacho: Fls.92:Vistos, etc.1.ALANGLEI VILAS BOAS, por seu advogado legalmente constituido, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato doESTADO DA BAHIA e do Sr.SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.2.O processo seguiu os trâmites normais e ao passar pelo crivo do Ministério Público recebeu o parecer de fls.86/88, com o opinativo para que o processo fosse encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça com base no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição estadual.3.Acatando o Parecer do Ministério Público, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, via distribuição.4.P.I.C., observando-se a devida baixa.Salvador, 03 de desembro de 2008.Bela Aidê Ouais - Juíza de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002934755-0

Autor(s): Brendon Santos Nolasco Barbosa

Advogado(s): Dra. Maísa Cavalcante Goes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Caio Druso de C.Penalva Vita,Proc. do Estado

Despacho: Fls.175:Tomando estes autos para análise, colho das peças processuais a juntada de 04 (quatro) substabelecimentos com reserva de poderes, fls. 146; 165; 168 e 171, com a inclusão de outros profissionais do direito defendendo os interesses do postulante e ainda que:

1. a pensão pleiteada pelo menor requerente vem sendo recebida pela outra neta do “de -cujus”, MILENA CECÍLIA BARBOSA TORRES, conforme se colhe da folha de nº. 12, a qual sofrerá os reflexos da divisão do benefício, para o caso do pedido deduzido na vestibular vir a ser julgado procedente, pelo que deverá ser chamada para integrar a lide.

2. que o Termo de Guarda do menor requerente foi lavrado em 15 de janeiro de 1996 sem que nunca o autor tenha sido inscrito como dependente do falecido, restando a indagação pendente de resposta, qual a forma como o menor recebeu assistência médico- hospitalar daquela data até a ocorrência do óbito de seu avô.

3. segundo consta também da folha 12, o extinto assassinou o genitor do menor, Sr. LUCAS NOLASCO BARBOSA, sem qualquer informação de ser essa pessoa empregada ou desempregada.

4. tendo a morte do benfeitor ocorrido em 24.12.1998, o porque da busca pela condição de dependente e conseqüente pensão só ter sido pleiteada administrativamente em 23.09.1999.

DECISÃO:

1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita;
2) Anote-se, inclusive fazendo o registro na distribuição dos nomes dos causídicos que patrocinam a causa do autor;
3) Intimem-se os causídicos para esclarecerem as indagações acima postas dentro do prazo de 10 (dez) dias;
4) Logo que atendidas as determinações, voltem com urgência.

Salvador, 03 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Mandado de Segurança - 2358098-1/2008

Autor(s): Renato Costa De Sousa

Advogado(s): Dr.Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Sead

Decisão: Fls.28:D E C I S Ã O 313-12/2008

Vistos, etc.

RENATO COSTA DE SOUZA, qualificado na inicial e por advogado regularmente constituído, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com o presente mandamus contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD, em razão de ter sido considerado não recomendado na quarta etapa do processo seletivo para o cargo de Guarda Municipal de Salvador-BA, Edital SAED 01/2007, correspondente à avaliação psicológica, pelo que requer uma liminar que o inclua entre os candidatos recomendados para a quinta etapado referido concurso consistente no exame médico.

Para justificar a pretensão, informa que obteve sucesso nas etapas anteriores, mas que após ter realizado a 4ª fase do certame correspondente ao psicoteste, se surpreendeu com a ausência do seu nome na lista dos aprovados. Que o parecer que o considerou inapto é omisso e arbitrário, por não haver indicado com clareza o chamado “perfil de exigência do candidato” indispensável para a verificação de regularidade de metodologia adotada na avaliação. Que sequer teve acesso ao respectivo laudo de avaliação psicológica a que foi submetido. Que caso a liminar não seja concedida logo, sofrerá grande prejuízo, pois ficará impossibilitado de prosseguir nas demais etapas do certame e o provimento jurisdicional será inócuo.

Juntou documentos de fls.10/26.

É o relatório. D E C I D O.

A princípio, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os seus pressupostos, e não pode ser concedida se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois, poderá se perder no tempo.

De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo “Licitação”, apud “Direito Administrativo na Constituição de 1988”, RT, SP, 1991, p 137, quando assevera:

“Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar”.

A questão do caráter eliminatório dos testes psicológicos nos concursos é alvo de acirradas discussões, com prevalência daquela que não o condena, contanto que o exame seja aplicado de forma objetiva, em respeito ao princípio da moralidade e da igualdade.

No caso concreto, colho do edital que na verdade, para a realização do exame psicológico não ficou estabelecido qualquer critério objetivo que justifique a não recomendação do candidato.

Em assim sendo, entendo que, da forma como esplanada, a situação torna-se relevante. E, se considerado que o início da etapa seguinte tem previsão para ser de imediato, colhe-se o risco da ineficácia da medida, se concedida a posteriori.

Sem adentrar no meritum causae, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores previstos no inciso II, do artigo 7º, da Lei 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar, como de fato DETERMINO que a autoridade impetrada permita que o impetrante prossiga nas demais etapas do certame, e em logrando êxito, que seja nomeado e empossado no cargo.

Extraia-se o competente mandado liminar.

A seguir, notifique-se a apontada autoridade, para os efeitos do inciso I, do art. 7º da Lei 1.533/51.

Decorrido o prazo das informações, ao M.P.

P. I. e cumpra-se.

Salvador, 03 de dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 695676-1/2005

Autor(s): Olavo Dos Reis Cezar

Advogado(s): Dr.Fabiny Xavier Colombini

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Perpetua Leal Ivo Valadão,Proc. do Estado

Sentença: Fls.23:S E N T E N Ç A nº 090 - 08/2008

Vistos, etc.

OLAVO DOS REIS CEZAR, qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando a restituição de todos os valores cobrados, a partir de abril de 1998, a título de contribuição previdenciária, incidente, mensalmente, sobre seus proventos, com juros e atualização monetária, condenando o acionado no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em linhas gerais, aduziu que é servidor publico estadual inativo, vinculado à Policia Militar do Estado da Bahia e que ocupava o cargo de soldado de 1ª classe. Que com respaldo na Lei Estadual de n.º 7.249, publicada em 1998, o réu passou a descontar sobre os seus proventos a contribuição previdenciária, mensalmente, até o mês de dezembro do ano transato. Que em 13/12/2002, foi publicada a Lei estadual nº 8.535, que vedou tal cobrança. Que a incidência da referida contribuição era inconstitucional porque violou o direito adquirido de cada aposentado, havendo Infringência explicita ao artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior, seja porque o artigo 195 II, c/c o artigo 40, § 12º, da Carta Magna, coibiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos, na forma gizada pela Emenda constitucional nº 20/98. Por fim, requereu que determinasse ao réu informar os valores descontados dos seus proventos, a titulo de contribuição previdenciária, a partir do mês de abril de 1998, sob as penas da lei, e requereu também, a procedência da ação, compelindo o réu a lhe restituir todos os valores cobrados, a partir de abril de 1998, a titulo de contribuição previdenciária, incidente, mensalmente, sobre seus proventos, com juros e atualização monetária, condenando-o no pagamento de custa e honorários advocatícios..

Junto a exordial, têm-se os documentos de fls. 04/09.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação de fls. 13/19, desacompanhada de documentos, aduzindo em sede de preliminar, a prescrição qüinqüenal, sob o argumento de que não pode ser objeto de condenação os créditos por lhe ter sido recusada a percepção, de forma direta, pela Lei estadual nº 7.249/98, contra a qual não se insurgiu o autor no qüinqüênio do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. (sic)

No mérito, ressaltou: 1. Incompatibilidade da tese do autor com o art. 5º XXXVI da Constituição Federal; 2. Contrariedade do art. 40, caput e § 8º da CF/88; 3. o art. 194, parágrafo único, V, da CF/88; 4. o art. 195, II, da Constituição Federal; 5. a orientação firmada do Superior Tribunal sobre a questão; 6. a eventual invalidade da contribuição previdenciária não confere ao contribuinte direito subjetivo de repetição; 7. a eventual inconstitucionalidade da norma não subtrai os efeitos já consumados de sua aplicação e 8. o prequestionamento da matéria. Concluindo, requereu o julgamento improcedente da ação, com a condenação do autor na verba de sucumbência, o que não encontraria obstáculo nem se fossem beneficiários da gratuidade da justiça. Protestou por provar o seu direito por todos os meios no processo admitidos.

A réplica de colhe pela fl. 21.

Tomando o processo para analise, tenho que a questão dispensa a fase instrutória, cabendo a aplicação do inciso I, do art. 330 do C.P.C.

É o relatório. D E C I D O.

De inicio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por reconhecer que os vencimentos do demandante são insuficientes para responderem pelos custos da sucumbência, se for o caso.

Seguindo, cumpre observar que os argumentos enfocados pelo acionado para o levantamento da argüição da prescrição e da incompatibilidade da tese do autor com o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, se confundem com o mérito, e com o mesmo serão apreciados.

No mais, trata-se de ação pelo rito ordinário, através da qual o autor pretende a restituição dos valores descontados indevidamente dos seus proventos de inatividade a título de contribuição para o FUNPREV desde abril de 1998 até dezembro de 2002, acrescidos de juros e correção monetária, ao argumento de que os descontos foram feitos indevidamente tendo em vista a sua condição de servidor publico estadual inativo.

Para analise da questão aqui ventilada, necessário se faz a transcrição dos artigos 44 caput e 47, II da Lei n.º 6915/1995 instituidora da contribuição previdenciária dos inativos, publicada no Diário Oficial em 11 e 12 de novembro de 1995:

Art 44 : O sistema de assistência e previdência social disciplinado por essa lei, será financiado com recursos provenientes das contribuições dos poderes do Estado, de suas Autarquias e Fundações publicas , dos segurados e pensionistas e com outros recursos indicados no inciso V, do art. 47, observadas as destinações exclusivas para assistência
Art. 47. As despesas decorrentes da execução das prestações previdenciárias e assistenciais, de modo geral, a cargo do IAPSEB, serão atendidas pelas seguintes fontes de custeio:
(...)
II- dos segurados obrigatórios inativos, a titulo da contribuição previdenciária e assistencial, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da que é devida pelo segurado ativo, nos termos do inciso I, deste artigo.

Observe-se que a citada lei entrou em vigor em 1995, a partir de quando passou a incidir a contribuição dos inativos, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do que é contribuído pelo servidor em atividade.

Nota-se, assim, que com a vigência da lei mencionada, nasceu para o acionado, o permissivo legal para a exigência da contribuição dos servidores inativos, a luz do que disciplinava a Constituição Federal vigente à época.

Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16.12.1998, tal exigência tornou-se vedada, por força da disposição dos artigos 40 § 12 c/c com o art. 195, II da CF, conforme pode aqui ser conferido.

Art. 40 caput e § 12 da CF

Caput: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atual, e o disposto nesse artigo

(...)
§ 12. Além do disposto nesse artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art.195- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

(...)
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201. (grifamos)

Inegável, portanto, que a exigibilidade da contribuição dos inativos, ao teor das normas constitucionais vigentes em 1995, deixou de existir, e por conseqüência, não poderia ser mais descontada dos suplicantes, se considerado que houve a ab-rogação do art. 47, da Lei Estadual n.º 6.915/95, se conformando assim com a Lei de Introdução ao Código Civil- LICC, em seu art 2º, §2 ºda LICC.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Assim é que, a partir da publicação, em 15/12/98 da Emenda Constitucional nº 20, o autor passou a ter o direito de restituição das contribuições previdenciárias descontadas compulsoriamente pelo Estado da Bahia, bem assim de não serem mais taxados com o referido desconto.

Esclareça-se que a isenção somente durou até a publicação da EC 41/03, em 19/12/03, a qual alterando o teor da EC 20/98, restabeleceu a obrigatoriedade de contribuição pelos inativos e pensionistas. Logo, todos os descontos compreendidos entre 16 de dezembro de 1998 e julho de 2002, que incidiram sobre os proventos do autor foram efetuados, sem que houvesse lei para lhes dá o sustento devido, considerando que somente em agosto desse mesmo ano de 2002, foi que o acionado adotou o entendimento constante do arresto n.º 29.747-0/00, emanado do nosso Tribunal de Justiça, se posicionando pela ilegalidade dessas contribuições.

Versando sobre a matéria, cabem os seguintes posicionamentos, já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal:

1- AI-AgR 436967 / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 09/03/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98. I. - A partir da EC 20/98, tornou-se inexigível a incidência da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Precedentes. II. - Agravo não provido.

2-AI-AgR 539824 / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 09/08/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos e pensões: inconstitucionalidade da cobrança no período sob a vigência da EC 20/98.

3-RE-AgR 430514 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/04/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010, DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000. 2. Contribuição previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos. Restituição. A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão a ser resolvida no juízo da execução, tendo em vista a disposição proibitiva introduzida pela Emenda Constitucional 20/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

4-Rcl-AgR 2522 / PR - PARANÁ
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 09/03/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: Reclamação: improcedência. Não contraria a decisão do STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn 2189.

5- RE-AgR 368014 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 08/04/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º da Constituição Federal não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI 2010, DJU de 29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos)

Assim, respeitada a prescrição qüinqüenal com relação às parcelas anteriores a 1999, haja vista a data da propositura da presente ação em 27/04/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno o ESTADO DA BAHIA a restituir para o autor o montante dos descontos efetivados nos seus proventos de inatividade a título de previdência social, relativos ao período compreendido entre 1999 e 2002, acrescido de juros e correção monetária.

Sem custas, em face da isenção legal, com condenação de honorários no percentual de 11% (onze por cento), sobre o montante que vier a ser restituído aos autores, devidamente corrigido.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, ao reexame necessário.

Salvador, 28 de agosto de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2320497-8/2008

Autor(s): Charles Adriane Muniz Barreto, Jenivaldo Felix Da Silva, Maria Cristiana Oliveira Souza e outros

Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA, 12/11/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
PROCED. CAUTELAR - 1998658-7/2008

Autor(s): Elon Andrade Brito

Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.53:RH.Nos autos oficiando-se à distribuição para as anotações.Salvador, 20.XI.2008.Dr. Everaldo cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2320631-5/2008

Autor(s): Doriedson Teixeira Luz, Roberto Pereira Dos Santos, Genivalso Batista Dos Santos e outros

Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2316491-2/2008

Autor(s): Antonio Helio Bispo De Santana

Advogado(s): Dr.Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,10/11/08.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2307653-5/2008

Autor(s): Teofilo Da Conceicao

Advogado(s): Dra.Débora Cristina Bispo dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,04/11/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092332984-5

Autor(s): Celso Nemen Pinto

Advogado(s): Dra. Anna Priscila Moryscott de Azevedo Batista

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Imobiliaria Canada Ltda, Armando De Oliveira Martins Advogado: Dr. Pedro Corrêa oliveira
Advogado Dr. Danilo Muniz Dias Lima

Advogado(s): Procurador do Município Dr. Carlos Alberto Nova Filho,, Dr. Danilo Muniz Dias Lima

Despacho: Fls.158:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para dar efetivo cumprimento a determinação de fl.151, diligenciando a localização do Acionado, tendo em vista certidão de fl.156.Salvador, 03 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
OUTRAS - 1015924-0/2006

Autor(s): Gilmar Garrido De Souza Pinto

Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior

Reu(s): Antenor Esteves Lage, Jose Nildo Goes Monteiro

Advogado(s): Dr. Carlos Fernando L.Cerqueira

Despacho: Fls.71:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte ré para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre os novos documentos juntados às fls. 69 (artigo 398 do CPC).Salvador, 03 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2136752-8/2008

Impetrante(s): Robson Da Silva Santos

Advogado(s): Dr.Marcio Silva Goulart

Impetrado(s): Superitendente De Engenharia De Trafego Da Secretaria Municipal De Transportes Urbanos Set

Advogado(s): Dra. Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: Fls.34:DE ORDEM DA M.M JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte impetrante, para que tenha vista das Informações e documentos de fls.15/33, no prazo de lei.Salvador, 03 de desembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
Cautelar Inominada - 2328455-1/2008

Autor(s): Fernando Rodrigues Couto

Advogado(s): Dr.Carlos Mauricio de C Velloso

Reu(s): Detran Departamento Estadual De Transito

Despacho: Fls.13:Vistos, etc.1)Defiro os beneficios da gratuidade.2)Considerando a complexidade das alegações e fato de que o veículo não se encontra em nome do autor uso da prudencia para postergar a apreciação do pedido liminar para depois de contestada a ação.3)Cite-se, para os efeitos do art. 802 do C.P.C.4)P.I.SSA, 03/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 548418-6/2004

Autor(s): Antonio Jose Pereira Bomfim, Bartolomeu Mota Oliveira

Advogado(s): Dr.Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves,Proc. do Estado

Despacho: Fls.54v:Vistos, etc.Sob pena de extinção do processo, que o causídico subscritor da vestibular apresente, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas o instrumento de procuraçãooutorgado pelo autor Antônio Pereira bonfim.P.I.SSA, 03/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2343406-0/2008

Autor(s): Ana Carolina Conceicao De Argolo

Advogado(s): Dr.Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Social

Despacho: Fls.20:Vistos, etc.1)Defiro os beneficios da gratuidade.2)Nego a liminar, pois, além de não vislumbrar a relevância dos fundamentos, se concedida a medida nos moldes requeridos, haveria repercussão nos cofres públicos, o que é defeso em lei.3)Notifique-se a apontada autoridade coatora para os efeitos do inciso I, do art. 7º da Lei 1.533/51.4) P.I.SSA, 03/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
DECLARATORIA - 1958075-6/2008

Autor(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda

Advogado(s): Dr.Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho

Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De Energia Transportes E Comunicacoes Da B

Sentença:  Fls.65:S E N T E N Ç A nº 10- XI-2008

Vistos, etc.

BONFIM, EMPRESA SENHOR DO BONFIM LTDA, qualificada nos autos, pôr meio de profissional constituído, propôs a presente Ação Ordinária Declaratória, contra AGERBA- AGÊENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO DE TRANSPORTE COMUNICAÇÃO E ENERGIA DO ESTADO DA BAHIA.

A Autora atravessou a petição de fls. 64, para desistir da presente ação conforme lhe faculta o inciso VIII do art. 267 do CPC, requerendo por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Considerando, entretanto que a relação processual não se chegou a efetivar pela ausência do réu, recebo o pedido de DESISTÊNCIA, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do inc. VIII, do art. 267 do CPC.

P. R. I.

Tendo em vista a expressa renúncia da fase recursal, devolvam-se os documentos anexados ao pedido, acaso solicitados, mediante certificações, anotações e baixa.


Salvador, 25 de novembro de 2008.


Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito Substituto