JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA. DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003038649-8 |
Autor: Ministério Público |
Reu(s): Carlos Alfredo Leao Do Amaral |
Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira |
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352865-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcos Oliveira Brito, Daniel Brito Pimenta |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação dos réu para responderem à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 dias, por escrito, através de advogado, podendo arguir preliminares e também arrolar testemunhas de defesa. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2343271-2/2008 |
Autor(s): Daniel Brito Pimenta, Marcos Oliveira Brito |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Despacho: Intime-se o Defensor do requerente para atender a promoção do Ministério Público de fls. 87v. Prazo de lei. Salvador, 28 de novembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho. Juíza de Direito. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2335587-7/2008 |
Autor(s): Raul Jorge Silva Santos |
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo |
Decisão: (...) A liberdade provisória é direito subjetivo e constitucional do indiciado, possibilita-lhe permanecer em liberdade desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se afiançável o delito e ausentes as condições em que deverá ser negada, mediante o cumprimento de obrigações a serem impostas pelo Juiz. Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado não possui antecedentes outros, conforme comprovado nas certidões juntadas ao presente pedido. Não se observa também nenhum dos motivos constantes no Art. 312, do Código Penal, para que haja a decretação da prisão preventiva do acusado. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento ora formulado, concedendo a RAUL JORGE SILVA SANTOS, o benefício da liberdade provisória, mediante prestação de fiança, que arbitro em R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS), condicionando à observância dos Arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia para Recolhimento. Lavre-se termo próprio, expeça-se o necessário alvará de soltura. P.I. Salvador, 18 de novembro de 2008. DRª. Marivalda Almeida Moutinho. Juíza de Direito Substituta. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2351874-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Raul Jorge Silva Santos |
Vítima(s): Tereza Cristina Das Merces |
Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação do réu para responder à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 dias, por escrito, através de advogado, podendo arguir preliminares e também arrolar testemunhas de defesa. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
ESTELIONATO - 945491-2/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Osmar Cesar Souza Dos Santos Bahia |
Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adaes |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Fabiana Oliveira Rocha, Gamil Föppel El Hireche, Leila Nascimento Portugal, Marcos Luiz de Oliveira Souza Filho, Rosberg de Souza Crozara, Thais Bandeira Oliveira |
Despacho: (...) O acusado não chegou a ser intimado pessoalmente para a audiência, conforme consta da certidão de fls. 150-verso. As testemunhas de defesa também não foram intimadas pessoalmente, constando em certidão de fls. 152-verso, que a testemunha Mônica Luzia Soares não mais reside no endereço fornecido na defesa prévia. O advogado do denunciado se comprometeu em trazer a testemunha Mônica, sem intimação. Deferiu-se o pleito. Marcou-se nova audiência de instrução para a data de 11/02/2009, às 14:00 hs, providenciando-se a intimação pessoal do réu, por meio de mandado , assim como das testemunhas de defesa Rafael Rodrigues de Jesus e Rosana Magali Vasconcelos. Ficaram intimados o M.P. e o advogado do réu. Proceder a intimação do Bel. Marcos Souza Filho, OAB/Ba nº 22602, advogado da COELBA. Na data designada serão realizados os demais atos processuais previstos no art. 400 do CPPB, com a redação dada pela lei nº 11719/2008. Salvador, 28 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LESÃO CORPORAL - 1668198-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Sergio Henrique Cordeiro Costa |
Vítima(s): Lucimar De Jesus Santos |
Sentença: Vistos, etc. SÉRGIO HENRIQUE CORDEIRO COSTA foi denunciado, através do Ministério Público, por crime tipificado no art. 129, parágrafo 9º, do CPB, c/c o art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, eis que agrediu sua companheira há nove anos, Sra. Lucimar de Jesus Santos, atingindo-a em seu braço esquerdo com um facão, ocasionando lesões corporais neste membro da ofendida. A denúncia foi recebida à fls. 40, mesma oportunidade na qual designou-se Audiência de Qualificação e Interrogatório do acusado. Todavia, trata-se de crime de ação penal condicionada à representação da vítima e, pelas agressões serem resultantes de violência doméstica contra a mulher, deve obediência ao art. 16, da Lei 11.340/2006, que prevê a designação de Audiência Preliminar, com o fito de verificar se há renúncia ou não da ofendida quanto à representação, ato este que indispensavelmente deve ser realizado perante Juiz de Direito, sendo que a marcação da referida audiência deve ser diligenciada antes mesmo do recebimento da denúncia. Neste diapasão, percebendo-se um equívoco por parte deste Juízo no recebimento da denúncia, houve revogação do despacho recebendo a denúncia, conforme se constata pelo despacho de fls. 50, designando-se Audiência Preliminar de Conciliação. Na realização da referida audiência, a vítima renunciou ao seu direito de representação, informando não mais possuir interesse no feito, acrescentando ainda que já se separou do agressor, com o qual possui dois filhos. Em seguida, embora tenha ofertado Peça Acusatória anteriormente, o Ministério Público emitiu Parecer às fls. 56/57, opinando pelo arquivamento do feito, em vista desta desistência expressa da suposta vítima. Desta forma, comungo com o entendimento do Ministério Público, e declaro extinto o processo sem o exame do mérito, determinando o arquivamento dos autos em virtude da desistência da vítima em prosseguir com o feito. Publique-se, intimem-se e arquive-se cópia autenticada desta decisão em Cartório. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
FURTO QUALIFICADO - 1520521-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valdecy Da Conceicao Machado |
Vítima(s): Operadora Tim, A Sociedade |
Despacho: Intime-se a Assistente de Acusação, Bela. Milena Ferraz Garcia, OAB/RJ 129.199, para que apresente suas alegações derradeiras em forma de Memoriais no prazo legal. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2273231-0/2008 |
Autor(s): Jeferson Santos Oliveira |
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos |
Decisão: (...) O crime acima indicado tem pena estabelecida de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo possível o estabelecimento da fiança, para fins de liberdade do flagranteado, com base no art. 323, inciso I, do CPPB, porque a pena mínima do delito não ultrapassa a dois anos de reclusão. Não há, desta forma, óbice que impeça a concessão do benefício, o qual é deferido, sendo arbitrada a fiança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o beneficiado mediante as condições indicadas nos arts. 327 e 328 do CPPB. Expeça-se Guia para o pagamento do valor arbitrado. Após o recolhimento, extraia-se Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2283787-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jeferson Santos Oliveira |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Recebo a denúncia. Cite-se o acusado para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na oportunidade, arguir preliminares e arrolar testemunhas de defesa. Solicitem-se os antecedentes aos órgãos do CEDEP, SECODI, Justiça Federal e Vara de Execuções Penais. Salvador, 18 de novembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho. Juíza de Direito Substituta. |
ROUBO - 1436904-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jackson Dos Santos Franco, Uilian Cruz De Lima, Jeanilson Santos Do Espirito Santo |
Despacho: Em vista do Subestabelecimento juntado aos autos nas fls. 182, determino a intimação da Bela. Rosyany Lima dos Santos, OAB nº. 20.242 E, para apresentar Alegações Finais em favor dos réus, no prazo do art. 500 do CPPB. Salvador, 7/7/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
INQUERITO - 14088181482-0 |
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia |
Reu(s): Roberto Solano De Freitas |
Sentença: (...) A denúncia foi recebida no dia 05/04/1991, de acordo com o despacho exarado nas folhas 02, já tendo se passado mais de 17 anos, sem que o processo fosse concluído. O crime de lesões corporais leves, indicado no art. 129, "caput" tem pena estabelecida de 3 meses a 1 ano de detenção, operando-se a prescrição no prazo de 4 anos, conforme regra do art. 109, inciso V, do CPB. Já o delito de estupro, cuja pena cominada é de 3 a 10 anos de reclusão, estabelece-se a prescrição no prazo de 16 anos, por força do dispositivo acima, no seu inciso II. Mas esse delito foi cometido na forma tentada, o que reduz ainda mais o prazo prescricional. Os dois crimes já estão prescritos, não havendo mais condição do Estado punir o agente acusado. Do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 61, do CPPB, e dispositivos acima, decreto a extinção de punibilidade do acusado Roberto Solano Freitas neste processo. Determino que se dê baixa nas anotações e arquivem-se os autos após o decurso do prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |