JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003038649-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Carlos Alfredo Leao Do Amaral

Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira

Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352865-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Oliveira Brito, Daniel Brito Pimenta
Advogado: Artur José Pires Veloso, OAB/BA nº. 6338

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação dos réu para responderem à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 dias, por escrito, através de advogado, podendo arguir preliminares e também arrolar testemunhas de defesa. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2343271-2/2008

Autor(s): Daniel Brito Pimenta, Marcos Oliveira Brito

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Despacho: Intime-se o Defensor do requerente para atender a promoção do Ministério Público de fls. 87v. Prazo de lei. Salvador, 28 de novembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho. Juíza de Direito.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2335587-7/2008

Autor(s): Raul Jorge Silva Santos

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Decisão: (...) A liberdade provisória é direito subjetivo e constitucional do indiciado, possibilita-lhe permanecer em liberdade desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se afiançável o delito e ausentes as condições em que deverá ser negada, mediante o cumprimento de obrigações a serem impostas pelo Juiz. Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado não possui antecedentes outros, conforme comprovado nas certidões juntadas ao presente pedido. Não se observa também nenhum dos motivos constantes no Art. 312, do Código Penal, para que haja a decretação da prisão preventiva do acusado. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento ora formulado, concedendo a RAUL JORGE SILVA SANTOS, o benefício da liberdade provisória, mediante prestação de fiança, que arbitro em R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS), condicionando à observância dos Arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia para Recolhimento. Lavre-se termo próprio, expeça-se o necessário alvará de soltura. P.I. Salvador, 18 de novembro de 2008. DRª. Marivalda Almeida Moutinho. Juíza de Direito Substituta.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2351874-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raul Jorge Silva Santos
Advogado: Nerivaldo Matos de Araújo, OAB/BA nº. 10.493

Vítima(s): Tereza Cristina Das Merces

Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação do réu para responder à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 dias, por escrito, através de advogado, podendo arguir preliminares e também arrolar testemunhas de defesa. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ESTELIONATO - 945491-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar Cesar Souza Dos Santos Bahia

Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adaes

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Oliveira Rocha, Gamil Föppel El Hireche, Leila Nascimento Portugal, Marcos Luiz de Oliveira Souza Filho, Rosberg de Souza Crozara, Thais Bandeira Oliveira

Despacho: (...) O acusado não chegou a ser intimado pessoalmente para a audiência, conforme consta da certidão de fls. 150-verso. As testemunhas de defesa também não foram intimadas pessoalmente, constando em certidão de fls. 152-verso, que a testemunha Mônica Luzia Soares não mais reside no endereço fornecido na defesa prévia. O advogado do denunciado se comprometeu em trazer a testemunha Mônica, sem intimação. Deferiu-se o pleito. Marcou-se nova audiência de instrução para a data de 11/02/2009, às 14:00 hs, providenciando-se a intimação pessoal do réu, por meio de mandado , assim como das testemunhas de defesa Rafael Rodrigues de Jesus e Rosana Magali Vasconcelos. Ficaram intimados o M.P. e o advogado do réu. Proceder a intimação do Bel. Marcos Souza Filho, OAB/Ba nº 22602, advogado da COELBA. Na data designada serão realizados os demais atos processuais previstos no art. 400 do CPPB, com a redação dada pela lei nº 11719/2008. Salvador, 28 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 1668198-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio Henrique Cordeiro Costa
Advogado: Guilherme Cardoso Peixoto, OAB/BA nº. 16.904

Vítima(s): Lucimar De Jesus Santos

Sentença: Vistos, etc. SÉRGIO HENRIQUE CORDEIRO COSTA foi denunciado, através do Ministério Público, por crime tipificado no art. 129, parágrafo 9º, do CPB, c/c o art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, eis que agrediu sua companheira há nove anos, Sra. Lucimar de Jesus Santos, atingindo-a em seu braço esquerdo com um facão, ocasionando lesões corporais neste membro da ofendida. A denúncia foi recebida à fls. 40, mesma oportunidade na qual designou-se Audiência de Qualificação e Interrogatório do acusado. Todavia, trata-se de crime de ação penal condicionada à representação da vítima e, pelas agressões serem resultantes de violência doméstica contra a mulher, deve obediência ao art. 16, da Lei 11.340/2006, que prevê a designação de Audiência Preliminar, com o fito de verificar se há renúncia ou não da ofendida quanto à representação, ato este que indispensavelmente deve ser realizado perante Juiz de Direito, sendo que a marcação da referida audiência deve ser diligenciada antes mesmo do recebimento da denúncia. Neste diapasão, percebendo-se um equívoco por parte deste Juízo no recebimento da denúncia, houve revogação do despacho recebendo a denúncia, conforme se constata pelo despacho de fls. 50, designando-se Audiência Preliminar de Conciliação. Na realização da referida audiência, a vítima renunciou ao seu direito de representação, informando não mais possuir interesse no feito, acrescentando ainda que já se separou do agressor, com o qual possui dois filhos. Em seguida, embora tenha ofertado Peça Acusatória anteriormente, o Ministério Público emitiu Parecer às fls. 56/57, opinando pelo arquivamento do feito, em vista desta desistência expressa da suposta vítima. Desta forma, comungo com o entendimento do Ministério Público, e declaro extinto o processo sem o exame do mérito, determinando o arquivamento dos autos em virtude da desistência da vítima em prosseguir com o feito. Publique-se, intimem-se e arquive-se cópia autenticada desta decisão em Cartório. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO QUALIFICADO - 1520521-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdecy Da Conceicao Machado
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, OAB/BA nº. 944-A

Vítima(s): Operadora Tim, A Sociedade
Advogado(s): Milena Ferraz Garcia, OAB/RJ 129.199; Flávia Quadro Meira

Despacho: Intime-se a Assistente de Acusação, Bela. Milena Ferraz Garcia, OAB/RJ 129.199, para que apresente suas alegações derradeiras em forma de Memoriais no prazo legal. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2273231-0/2008

Autor(s): Jeferson Santos Oliveira

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Decisão: (...) O crime acima indicado tem pena estabelecida de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo possível o estabelecimento da fiança, para fins de liberdade do flagranteado, com base no art. 323, inciso I, do CPPB, porque a pena mínima do delito não ultrapassa a dois anos de reclusão. Não há, desta forma, óbice que impeça a concessão do benefício, o qual é deferido, sendo arbitrada a fiança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o beneficiado mediante as condições indicadas nos arts. 327 e 328 do CPPB. Expeça-se Guia para o pagamento do valor arbitrado. Após o recolhimento, extraia-se Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2283787-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeferson Santos Oliveira
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos, OAB/BA nº. 14.866

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Recebo a denúncia. Cite-se o acusado para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na oportunidade, arguir preliminares e arrolar testemunhas de defesa. Solicitem-se os antecedentes aos órgãos do CEDEP, SECODI, Justiça Federal e Vara de Execuções Penais. Salvador, 18 de novembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho. Juíza de Direito Substituta.

 
ROUBO - 1436904-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jackson Dos Santos Franco, Uilian Cruz De Lima, Jeanilson Santos Do Espirito Santo
Advogado(s): Antonio Glorisman Dos Santos, OAB/BA nº. 11.089; Rosyany Lima dos Santos, OAB/BA 20.242-E

Despacho: Em vista do Subestabelecimento juntado aos autos nas fls. 182, determino a intimação da Bela. Rosyany Lima dos Santos, OAB nº. 20.242 E, para apresentar Alegações Finais em favor dos réus, no prazo do art. 500 do CPPB. Salvador, 7/7/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
INQUERITO - 14088181482-0

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Reu(s): Roberto Solano De Freitas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: (...) A denúncia foi recebida no dia 05/04/1991, de acordo com o despacho exarado nas folhas 02, já tendo se passado mais de 17 anos, sem que o processo fosse concluído. O crime de lesões corporais leves, indicado no art. 129, "caput" tem pena estabelecida de 3 meses a 1 ano de detenção, operando-se a prescrição no prazo de 4 anos, conforme regra do art. 109, inciso V, do CPB. Já o delito de estupro, cuja pena cominada é de 3 a 10 anos de reclusão, estabelece-se a prescrição no prazo de 16 anos, por força do dispositivo acima, no seu inciso II. Mas esse delito foi cometido na forma tentada, o que reduz ainda mais o prazo prescricional. Os dois crimes já estão prescritos, não havendo mais condição do Estado punir o agente acusado. Do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 61, do CPPB, e dispositivos acima, decreto a extinção de punibilidade do acusado Roberto Solano Freitas neste processo. Determino que se dê baixa nas anotações e arquivem-se os autos após o decurso do prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.