JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Embargos à Execução - 2331354-7/2008

Autor(s): Marcos Cezar Macedo Campos

Advogado(s): Natassia Milton de Brito

Reu(s): Paula Gomes Schramm

Advogado(s): Carlos Fernando Araújo Leal

Despacho: de fls. 44: "Se opostos no prazo, recebo os embargos e determino a suspensão do feito principal. Certifique-se naqueles autos. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, via DPJ, para impugná-los no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Embargos à Execução - 2350298-6/2008

Autor(s): Isaac Douglas Moreira

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Construtora Pinheiro Ltda

Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani

Despacho: de fls. 37* - " Apense-se ao feito executivo principal. Cuide a parte embargante em recolher as custas pertinentes, no prazo máximo de 72hs, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha, Juiz de Direito.

*Republicado por incorreção

 
Embargos à Execução - 2347854-8/2008

Autor(s): Jaciara Palmeira Da Silva

Advogado(s): Leiser Sadigursky

Reu(s): Jefferson Santana Palmeira

Advogado(s): Maristela Abreu

Decisão: de fls. 08*; “1 – Indefiro o pedido de assistência gratuita, visualizado na inicial. Tal recusa se impõe, em casos que tais, ante a total carência de elementos consubstanciadores do suposto estado de miserabilidade da parte proponente, cuja postulação não se adequa aos requisitos insertos na legislação específica, pertinentes à matéria em foco. A Jurisprudência tem se posicionado acerca da rejeição de pedidos genéricos, despidos de conteúdo fático, perseguidores da isenção desmotivada do pagamento das custas, sem um mínimo de comprovação do alegado estado de penúria financeira. 2 - Outrossim, constatei que a parte embargante não fixou valor à causa na peça inicial dos embargos. Neste contexto, interativas decisões jurisprudenciais que têm considerado que o montante atribuído à demanda de embargos à execução deve equivaler à quantia estabelecida na ação executiva principal, como se depreende do conteúdo do aresto que segue: “O valor da causa, nos embargos à execução por título extrajudicial, é o mesmo desta.” ((RSTJ 77/172, RT 610136). 3 – Isto posto, imponho “ex-officio” o montante atribuído à causa, fixando-o no “quantum” similar ao declarado no feito principal em apenso, qual seja: R$ 68.963,99. Conseqüentemente, determino o recolhimento complementar das taxas judiciais respectivas, estipuladas na Tabela divulgada pelo IPRAJ, no prazo de 72hs., sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos 4 – Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

*Republicado por incorreção

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 14098612082-6

Autor(s): Deusimar De Souza Braga, Jurandir Carvalho Braga, Aurival De Sousa Braga e outros
Inventariante(s): Eliene De Souza Braga

Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra, Gil Ricardo Felix

Inventariado(s): Espolio De Herval Carvalho Braga

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos - Defensoria Pública

Despacho: de fls. : "Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma estabelecida na decisão anterior, a ser cumprido no endereço informado nos ofícios retro. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2337158-2/2008

Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Extra Hipermercados

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Reu(s): Ivone Peixoto Costa

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Despacho: de fls. 06: "Cuide a parte impugnante em recolher as custas pertinentes ao presente incidente no prazo máximo de 72hs, sob pena de indeferimento. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO - 2200941-4/2008

Apensos: 2337158-2/2008

Autor(s): Ivone Peixoto Costa

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Hipermercado Extra

Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: de fls. 50: "Diga a parte autora sobre a contestação em 10 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Usucapião - 2303832-8/2008

Autor(s): Centro Espirita Cruz Da Redencao

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Despacho: de fls. 45v: "Nos termos do art. 282, II, do CPC, impõe-se a identificação completa do titular de domínio do bem objeto deste feito. Em assim sendo, cuide a parte acionante em trazer aos autos o nome do proprietário do imóvel usucapiendo, no prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC. Após, volte-me. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1697810-1/2007

Autor(s): Jovelina Nascimento Leal

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Farol Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Verena Silva Nunes

Despacho: de fls. 87/87v: "Ante ao conteúdo do petitório retro, intime-se o acionado, através de sua advogada, via DPJ, para providenciar o pagamento dos aluguéis do imóvel objeto deste feito, no prazo de 48hs, relativos aos meses de setembro e outubro, vencidos em 30/09 e 30/10, conforme estatuído na sentença homologatória de fls. 85, sob pena de ser ordenado o despejo forçado. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2337215-3/2008

Autor(s): Edison De Carvalho Gomes

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 04: "Oficie-se ao Juízo Deprecante para informar a nova data da audiência, eis que a presente deprecata foi distribuída para este Foro no dia do ato judicial. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Usucapião - 14099682550-5

Autor(s): Luzinete Freitas Limeira

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos - Defensoria Pública

Reu(s): Pedro Dos Santos Filho

Advogado(s): Antonio de Souza Neiva

Despacho: de fls. 250: "Ao MP. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
OUTRAS - 1178044-1/2006

Apensos: 1281488-6/2006, 1292489-2/2006, 1325340-9/2006, 1465379-6/2007, 1513595-1/2007, 1520854-2/2007, 1520866-8/2007, 1520872-0/2007, 1520885-5/2007, 1520903-3/2007 e outros

Autor(s): Totem Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Artur Tanuri Meirelles Filho, Ruy Ribeiro

Despacho: de fls. 1736/1736v: "Acato as proposições lançadas no item 5 do petitório retro, à exceção do subitem VI, de fls. 1735. Cuide pois, a entidade autora em recolher as custas pertinentes à publicação do edital mencionado no item I, no prazo de 5 dias e quite os valores alusivos aos honorários do Sr. Administrador Judicial. Outrossim, cuide a Sra. Escrivã em expedir ofício à JUCEB para a providência mencionada às fls. 1735 e elaboração do edital para a finalidade mencionada no item 5-IV do requerimento anterior. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2349876-8/2008

Autor(s): Carnauba Locadora Ltda

Advogado(s): Eduardo Jorge Sarmento Mendes

Reu(s): Superintendente Da Petroleo Brasileiro Sa Petrobras

Despacho: de fls. 05; “1 – Oficie-se ao Juízo Deprecante para que cuide da remessa da cópia do despacho judicial, assim como do instrumento de mandato, nos moldes determinados pelo art. 202, inc. II do CPC, no prazo de 10 dias. 2 – Outrossim, calculem-se as taxas judiciais, inclusive o porte de retorno, e informando-se ao Juízo Deprecante para providenciar, junto ao o patrono da parte que postulou pela expedição desta Carta, o necessário recolhimento, no mesmo prazo acima estipulado. 3 – Cumpridas as exigências supra ordenadas, proceda-se a diligência deprecada. Constem-se, se for o caso de citação, as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Caso contrário, devolva-se ao Foro deprecante. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2322074-5/2008

Autor(s): Jocelino Almeida Vieira, Maria Do Carmo Menezes Vieira

Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos

Reu(s): Moyses Chaves Bastos

Despacho: de fls. 05; “1 – Calculem-se as taxas judiciais, inclusive o porte de retorno, e oficie-se ao Juízo Deprecante para providenciar, junto ao o patrono da parte que postulou pela expedição desta Carta, o necessário recolhimento no prazo máximo de (10) dez dias. 2 – Cumpridas as exigências supra ordenadas, proceda-se a diligência deprecada. Constem-se, se for o caso de citação, as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 3 – Descumprida a determinação lançada no item 1 deste despacho, devolva-se a presente deprecata ao Foro de origem, sem cumprimento. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2309196-5/2008

Autor(s): Banda Musical Cortesia Ltda, Joao Alexandre De Santana

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Carlos Alberto Reis Teixeira

Despacho: de fls. 14; “1 - Cite-se a parte acionada nos moldes postulados na inicial para contestar a ação no prazo de 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 2 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2314431-0/2008

Autor(s): Olívia Pereira Barros

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Reu(s): Elizabete Sena De Sousa

Despacho: de fls. 22; “1 - Cite-se a parte acionada para contestar a ação, em 15 dias, através de advogado, ou, em igual prazo, postular pela purgação da mora. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 2 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2309573-8/2008

Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Alberto Carrera Seoane, Vallas Da Paixao Santos

Despacho: de fls. 20; “1 - Designo o dia 31.03.2008 às 14:30hs. para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2 - Citem-se os acionados por via de mandado, para comparecerem à audiência, ocasião em que poderão se defender, desde que o façam por intermédio de advogado, ficando desde já os Requeridos cientes de que não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo, inclusive pela ausência do advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora. 3 - As testemunhas que os Suplicados vierem a arrolar tempestivamente (art. 407 do CPC), deverão ser trazidas em Juízo, independente de serem intimadas, salvo se, ao menos cinco (05) dias antes da data do ato judicial, for requerida a intimação pessoal das mesmas. 4 - Intimem-se as partes litigantes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342 CPC), dando-lhes ciência de todas as advertências contidas neste despacho. Cientifique-se ao advogado da Autora via D.P.J.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2343868-1/2008

Autor(s): Rosalvo Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Csbcspm-Farmacia - Associação Das Praças Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 17; “1 – Pronunciar-me-ei oportunamente sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. 2 – Opto por apreciar o pedido de antecipação parcial dos efeitos de tutela depois de instaurado o contraditório 3 - Cite-se a parte acionada por via postal, c/ A.R., para contestar a ação no prazo de 15 dias, através de advogado. Constem-se, da carta citatória, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 644250-3/2005(36-4-4)

Apensos: 695653-8/2005

Autor(s): Matheus Locacoes De Maquinas E Veiculos Ltda

Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Fernando Brandao Filho, Jamil Cabus Neto

Reu(s): Porto Seguro Seguros Sa

Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Danielli Farias Rabelo Leitão, Eraldo Morais Sacramento, Miriam Souza Britto Neta, Yuri Fiqueiredo The

Despacho: de fls. ; “1 – À vista dos dados constantes do “SAIPRO”, restou constatado que os aludidos autos encontram-se fora de Cartório desde 04.11.2008. Fica, pois, a Dra. Miriam Souza Brito Neta – OAB nº 24.503 – INTIMADA à devolução do processo em epígrafe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogavelmente (art. 195 do CPC), sob pena de ser expedido o mandado de busca e apreensão do respectivo feito, sem embargo do fato ser comunicado à O.A.B., nos moldes estatuídos pelo art. 196 “caput” e parágrafo único do CPC. 2 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2305003-6/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Joseane Do Nascimento Pereira

Decisão: de fls. 19; “1 – De logo, cumpre-me afirmar que a proposição do exeqüente, lançada às fls. 16, não procede. Como sabemos todos, foi idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Neste contexto, sabemos todos que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tampouco regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em Lei. Outrossim, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que a interlocutória de fls. 14 está absolutamente hígida, eis que plenamente de acordo com a norma jurídica. Entretanto, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este Julgador render-se-á ao comando legal, cumprindo, “in totum” o Juramento de assunção e posse na Magistratura. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1629940-7/2007

Autor(s): Linete Miranda De Araujo

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

Reu(s): Raimundo Dos Santos Severo, Pedro Araujo, Coelba - Grupo Neoenergia

Advogado(s): Camila Andrade Menezes, Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: de fls. 101: "Acato o pedido de correção retro exposto. Aguarde-se a fluência do prazo recursal do saneador. Após, voltem-me. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 1059455-5/2006

Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Danilo Muniz Dias Lima, Gustavo da Silveira Leite Matias

Despacho: de fls. 447/447v: "Cuide a parte executada de informar relação de bens pertencentes à requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na multa estabelecida no art. 601 do CPC. Outrossim, oficie-se a Receita Federal, na forma requerida no petitório retro, desde que a parte exequente recolha, no prazo de 5 dias, as custas pertinentes. Por fim, expeça-se o mandado citatório dos representantes legais da acionada, recolhendo-se, antes, as respectivas taxas no mesmo prazo acima. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.