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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 06/05/2008

1. 38050-4/2006-1 CV(1-3-3)
Recorrente: A Primordial Moveis Ltda
Advogados(as): Carlos Alberto de Castro Moraes OAB/BA 4016
Recorrido: Jose Hatiari Alves dos Santos
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO PRODUTO – PRAZO DE 30 DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO ALUDIDO PRAZO PELA EMPRESA FONRECEDORA - ATO ILÍCITO IMPUTADO AO RECORRIDO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE – FATO CONFIGURADOR DE SUSCETIBILIDADE DECORRENTE DA VIDA EM SOCIEDADE - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença vergastada tão-somente no que tange à indenização por danos morais, por entender esta Relatora não estarem configurados os requisitos necessários para aludida condenação. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. São da conta da recorrente as custas processuais, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Em face do provimento parcial do recurso interposto, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

 
2. 67663-2/2007-1 CV(5-3-8)
Recorrente: Aroldo Abreu Junquilho
Advogados(as): Maria de Lourdes de Santana Menezes OAB/BA 11836
Recorrido: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. AFASTADA EM VIRTUDE DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1338/87 DO BACEN. LBC. CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – IPC - PERCENTUAL DE 26,06%. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar à recorrida que apresente planilha de cálculo, contendo o saldo existente na conta poupança da parte recorrente (conta poupança n.º 0414544.5, agência 0936), no período de junho a julho de 1987, aplicando a este o correção do período no percentual de 26,06% (IPC), acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo estes a partir da citação. Ademais, condeno a recorrida a restituir a diferença apurada entre o valor devido nos termos aqui consignados e o valor já disponibilizado ao recorrente. Por se configurar a condenação ora imposta em obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 20,00 para hipótese de descumprimento. Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto na segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
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  Data da Sessão: 22/04/2008

1. 85203-1/2006-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Emidio Santos de Jesus
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703
Recorrido: Bradesco Saúde
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CDC e PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO ‘A QUO’. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. CONFIGURADOS O AUTOR COMO DESTINATÁRIO FINAL e A RÉ COMO FORNECEDORA DO SERVIÇO PRESTADO, O QUE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTS. 2º e 3º DO CDC, O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE AMBAS AS PARTES PARA COMPOREM O LITÍGIO. PRELIMINAR SUPERADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVOLVENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a r. sentença, declarando a legitimidade da parte autora, bem como da parte ré, para figurarem, respectivamente, no pólo ativo e passivo da presente ação. Nestes termos, determino a remessa dos autos ao Juizado de origem a fim de que o Juízo ‘a quo’ prolate nova sentença. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
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  Data da Sessão: 29/04/2008

1. 4984-0/2006-1 CV(10-2-1)
Recorrente: Ninalva da Rocha Silva
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Extra Supermercados (Cia. Bras. de Distribuição)
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866
Recorrido: Financeira Itaú Cbd S/A - Cred Financ.
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE CUIDADOS DAS RECORRIDAS. APLICAÇÃO DO COMANDO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC C/C ART. 14, ‘CAPUT’ DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença vergastada para declarar inexistente o débito imputado a recorrente pelas acionadas referente ao cartão de crédito de n.º 5157400078778992, bem como determinar o cancelamento dos cartões de n.º 5157400053763373 e n.º 5157400078778992. Ademais, reforma a sentença para condenar as empresas recorridas a pagar à recorrente o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 14, ambos do CDC. Deixo de condenar as recorridas em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.

 
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  Data da Sessão: 29/07/2008

1. 100100-0/2006-3 CV
Apenso à: 100100-0/2006-2 CV(16-2-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Ezir Rocha Bonfim
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada.

 
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  Data da Sessão: 22/08/2008

1. 54822-7/2007-2 CV(11-1-5)
Apenso à: 54822-7/2007-1 CV(11-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Decio Correa de Menezes Sant Anna
Advogados(as): Leonardo Prazeres da Silva OAB/BA 23756
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, para modificar o dispositivo final que deverá ser lido como: ““Posto isto e pelo mais que dos autos consta, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, não abarcados pela prescrição, entrementes em face dos limites requeridos na exordial, até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL que determinou a migração do plano de minutos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal, igualmente em dobro, com a necessária correção monetária e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.”, no mais permanece inalterado o acórdão embargado.

 
2. 20421-8/2006-3 CV(1-3-5)
Apenso à: 20421-8/2006-2 CV(1-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Thereza Maria Costa Santos
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO ALEGANDO ERRO MATERIAL. REQUERIMENTO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. A situação dos embargos opostos em desfavor da sentença proferida em 1° Grau não foi devidamente alegada pela parte quando da intimação do recurso inominado pela parte autora. Preclusão – Inteligência do Art. 245, CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
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  Data da Sessão: 05/09/2008

1. 103084-1/2006-1 CV(15-3-3)
Impetrante: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Def. Cons. Barris
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PRESENTE MANDAMUS sem apreciação do mérito. Em função desta decisão , fica revogada a decisão de lf.s 60/61 que havia suspendido sos efeitos da autoridade impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 105 do STJ.

 
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  Data da Sessão: 12/09/2008

1. 36244-1/2004-2 CV(8-3-1)
Apenso à: 36244-1/2004-1 CV(8-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Lília Pires Santos
Advogados(as): Débora Lima Silva Rodrigues OAB/BA 19277
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
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  Data da Sessão: 03/10/2008

1. 122622-3/2007-1 CV(3-3-5)
Recorrente: Edmea Dourado Nunes Lopes
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor.

 
2. 113780-8/2006-1 CV(2-4-2)
Recorrente: Wilson Nunes da Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor.

 
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  Data da Sessão: 14/11/2008

1. 82644-8/2005-3 CV
Apenso à: 82644-8/2005-2 CV(6-2-5)
Embargante: Sandra Marta Cardoso Nogueira
Advogados(as): Sandra Marta Cardoso Nogueira OAB/BA 5839
Embargante: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Embargado: Sandra Marta Cardoso Nogueira
Advogados(as): Sandra Marta Cardoso Nogueira OAB/BA 5839
Embargado: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela Empresa OI TNL PCS S/A, mantendo a decisão em todos os seus termos e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentado por SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, apenas para certificar a existência das contra-razões, juntada aos autos, ao tempo da decisão.

 
2. 78031-6/2006-2 CV(1-3-3)
Apenso à: 78031-6/2006-1 CV(1-3-3)
Embargante: Antônio Carlos Magalhães Mamede
Advogados(as): Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136
Embargado: Zenilda Marcelina da Silva e Silva
Advogados(as): Antonio Sousa Brito OAB/BA 13064
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
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  Data da Sessão: 21/11/2008

1. 9108-1/2007-4 CV
Apenso à: 9108-1/2007-1 CV(6-2-2)
Embargante: Celia Ribeiro Nogueira
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração– Acolhimento – Acórdão Omisso quanto a Devolução dos Valores Pagos a Título de Assinatura Mensal - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS para incluir/condenar á Ré a devolver os valores referentes a ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL, em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC.

 
2. 126165-7/2006-2 CV(5-2-1)
Apenso à: 126165-7/2006-1 CV(5-2-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919
Embargado: Ideaura Rosa de Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
3. 115923-2/2006-2 CV(5-1-2)
Apenso à: 115923-2/2006-1 CV(5-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S. A.
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargante: Adailton de Figueiredo
Advogados(as): Simone de Oliveira Bastos OAB/BA 24299
Embargado: Telemar Norte Leste S. A.
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Adailton de Figueiredo
Advogados(as): Simone de Oliveira Bastos OAB/BA 24299
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração oferecido por TELEMAR NORTE LESTE - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. Embargos de Declaração oferecido por ADAILTON DE FIGUEIREDO – Acolhimento – Condenação em custas processuais e honorários advocatícios devida – Beneficio da assistência judiciária gratuita concedido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios da TELEMAR NORTE LESTE, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A TELEMAR NORTE LESTE, foi sucumbente portanto, devida a condenação no acórdão quanto as custas processuais e honorários advocatícios. Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios oferecido por ADAILTON DE FIGUEIREDO para declarar a condenação fixada em 15% do valor da causa, referente a custas e honorários advocatícios.

 
4. 107423-7/2007-2 CV
Apenso à: 107423-7/2007-1 CV(5-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Rosangela Gonçalves Ferreira
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
5. 114463-4/2006-2 CV(5-3-4)
Apenso à: 114463-4/2006-1 CV(5-3-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Antenor Cosme Machado
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
6. 85108-6/2006-2 CV(6-4-6)
Apenso à: 85108-6/2006-1 CV(6-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Embargado: Jairo Cerqueira da Cruz
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS e CUSTAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RECORRENTE VENCEDORA. CABIMENTO DO ART. 55 DA LEI 9099/95. PREQUESTIONAMENTO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO EMBARGO para afastar a condenação de honorários e custas. Não cabe repetir o pré-questionamento porque o simples fato de embargar já se considera prequestionada a matéria para efeito de recurso extraordinário.

 
7. 61966-3/2007-2 CV
Apenso à: 61966-3/2007-1 CV(8-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Embargado: Theresa Maria Costa Petersen
Advogados(as): Larissa Ferreira Simões de Oliveira OAB/BA 21513
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
8. 221/2007-2 CV(8-2-5)
Apenso à: 221/2007-1 CV(8-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Iane Naira Santos dos Santos OAB/BA 26454
Embargado: Nestor Cardoso Rocha
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
9. 125131-7/2006-2 CV(8-4-3)
Apenso à: 125131-7/2006-1 CV(8-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Embargado: Julia Augusta de Pinna Martins
Advogados(as): Paula Freitas de Almeida OAB/BA 21454
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS e CUSTAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RECORRENTE VENCEDORA. CABIMENTO DO ART. 55 DA LEI 9099/95. PREQUESTIONAMENTO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO EMBARGO para afastar a condenação de honorários e custas. Não cabe repetir o pré-questionamento porque o simples fato de embargar já se considera prequestionada a matéria para efeito de recurso extraordinário.

 
10. 32133-8/2007-2 CV(8-3-4)
Apenso à: 32133-8/2007-1 CV(8-3-4)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Belmiro Bomfim dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não houve omissão, contradição ou obscuridade. Como os embargos voltaram a discutir toda a matéria já examinada na sentença de mérito e no acórdão, em flagrante desrespeito ao aparelho judicial, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, entendendo esta julgadora que houve litigância de má-fé.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
11. 20946-5/2007-2 CV(8-3-5)
Apenso à: 20946-5/2007-1 CV(8-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Julieta Assunçao Santos
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977, Antonio Roque do Nascimento Neves OAB/BA 24141
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
12. 117856-3/2007-4 CV(12-3-2)
Apenso à: 117856-3/2007-3 CV(12-3-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Camila Gomes Ramos
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
13. 3741-9/2007-2 CV
Apenso à: 3741-9/2007-1 CV(11-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Embargado: Rita de Cassia do Nascimento Maciel
Advogados(as): Heleones da Silva Daroz OAB/BA 21330
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
14. JPCDC-TAM-00689/07-2 CV(10-5-5)
Apenso à: JPCDC-TAM-00689/07-1 CV(10-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028
Embargado: Edileuza de Souza Diamantino
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
15. 13808-8/2007-3 CV(3-2-2)
Apenso à: 13808-8/2007-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Embargado: Isabel Passos da Conceição
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
16. 37584-5/2007-2 CV(0-1-6)
Apenso à: 37584-5/2007-1 CV(0-1-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Paluzi Araújo Parente OAB/BA 24187
Embargado: Regina Célia Vieira Costa
Advogados(as): Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
17. 31763-2/2007-2 CV
Apenso à: 31763-2/2007-1 CV(11-3-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Maria Nadir de Almeida Souza
Advogados(as): Aldemir Cunha de Oliveira OAB/BA 13221
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
18. 147523-1/2007-2 CV(2-1-2)
Apenso à: 147523-1/2007-1 CV(2-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Tiburcio de Santana
Advogados(as): Nilmara Cavalcante Mariano OAB/BA 12418
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
19. 28044-5/2007-2 CV(1-5-6)
Apenso à: 28044-5/2007-1 CV(1-5-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Marli da Silva Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
20. 118267-6/2006-2 CV(2-5-5)
Apenso à: 118267-6/2006-1 CV(2-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Dinorah Rodrigues de Assis
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Aurelina de Jesus Maia
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Márcia Lúcia Ferreira do Nascimento
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
21. 62018-1/2006-6 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Antonio Roque Silva de Carvalho
Embargado: Renilda Santana França
Embargado: Dalva Climaco dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
22. 54838-3/2007-2 CV
Apenso à: 54838-3/2007-1 CV(7-2-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Hénel Francisco Lopes da Silva
Advogados(as): Maria José Barretto da Silva OAB/BA 5843
Embargado: Luciana Cruz de Jesus
Advogados(as): Maria José Barretto da Silva OAB/BA 5843
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
23. 45857-0/2007-2 CV
Apenso à: 45857-0/2007-1 CV(11-4-6)
Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S/A.
Advogados(as): Patricia Araujo Silva OAB/BA 27205
Embargado: Raimundo Vieira de Araujo
Advogados(as): Josenilde Saraiva Araujo OAB/BA 10488, Raimundo Vieira de Araujo OAB/BA 354B
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de processo Civil.

 
24. 44640-8/2004-2 CV
Apenso à: 44640-8/2004-1 CV(12-2-5)
Embargante: Gerusa dos Santos de Souza
Advogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339
Embargado: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL PLENAMENTE SANÁVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. CUSTAS PROCESSUAIS GARANTIDAS POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 55, 2A PARTE DA LEI 9099\95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para incluir no acórdão de fls. 106\108, as custas e honorários advocatícios pelo recorrente (SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) a base de 20% sobre o valor da causa.

 
25. 2597-6/2008-2 CV
Apenso à: 2597-6/2008-1 CV(1-3-2)
Embargante: Amalia Fonseca de Souza Carmo
Advogados(as): Rita de Cassia Porto Lucio Silva OAB/BA 10026
Embargado: Bcp - Telecomunicacoes S/A - Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Sem custas e honorários advocatícios.

 
26. 18106-4/2007-2 CV
Apenso à: 18106-4/2007-1 CV(1-2-1)
Embargante: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005
Embargado: Rivaldo de Almeida Dantas
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
27. 20076-0/2007-2 CV
Apenso à: 20076-0/2007-1 CV(8-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Espolio de Firmino Marques (Inv. Valdete Marques)
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
28. 124816-2/2006-2 CV(8-4-4)
Apenso à: 124816-2/2006-1 CV(8-4-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Marcos Sampaio de Souza
Advogados(as): Marcos Sampaio de Souza OAB/BA 15899
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
29. 117149-6/2006-2 CV
Apenso à: 117149-6/2006-1 CV(8-5-2)
Embargante: Telemar
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Lúcia Maria de Moura
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de processo Civil.

 
30. 57656-5/2007-2 CV
Apenso à: 57656-5/2007-1 CV(2-3-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Embargado: Licinia dos Santos Neves
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
31. 76414-0/2005-2 CV
Apenso à: 76414-0/2005-1 CV(9-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Embargado: Sérgio Quintino Santana Brazil
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
32. 111924-9/2006-2 CV
Apenso à: 111924-9/2006-1 CV(8-5-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Embargado: Ayesha Mary Torres de Melo
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
33. 60448-8/2006-2 CV
Apenso à: 60448-8/2006-1 CV(2-4-6)
Embargante: Evaristo Nascimento dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Embargado: Evaristo Nascimento dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração pelo autor da ação– acolhimento no que tange à reforma da sentença para constar que a telemar se abstenha de cobrar a assinatura mensal e multa em caso de descumprimento – Rejeição dos embargos da telemar – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios opostos pelo autor da ação para que conste no acórdão prolatado que a Telemar se abstenha de cobrar a assinatura mensal nas faturas vincendas, sendo que o seu descumprimento acarretará em uma multa diária de R$100,00 (cem reais). e REJEITAR os embargos declaratórios opostos pela Telemar, impondo-se a esta multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
34. 126034-0/2006-2 CV
Apenso à: 126034-0/2006-1 CV(1-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: José Candido Bitencourt Corbacho Rivas
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Embargado: Sidney Guilherme Chaves Junior
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
35. 58583-1/2007-1 CV(10-2-2)
Recorrente: Catia Borges de Araujo
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
36. 43942-8/2007-1 CV(4-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrente: Noemia Farias Gomes Alves
Advogados(as): Leandra Leal Lopes OAB/BA 24427
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Noemia Farias Gomes Alves
Advogados(as): Leandra Leal Lopes OAB/BA 24427
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSOS IMPROVIDOS. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos para manter a sentença nos seus próprios fundamentos.

 
37. 110365-2/2007-1 CV(4-4-5)
Recorrente: Maria Antonieta Cavalcante da Silva
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, não alcançados pela prescrição qüinqüenal, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
38. 117234-4/2006-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Roseni Souza dos Santos
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
39. 38618-9/2007-1 CV(4-3-4)
Recorrente: José Luís Gonçalves de Oliveira
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
40. 12445-1/2008-1 CV(4-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Avanilson Ferreira Costa Machado
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSOS IMPROVIDOS. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos para manter a sentença nos seus próprios fundamentos.

 
41. 97530-3/2006-1 CV(4-3-3)
Recorrente: Terezinha Medrado Ferreira
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a fim de julgar parcialmente o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente em dobro dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor.

 
42. 98404-3/2006-1 CV(6-3-5)
Recorrente: Maria das Graças Maluf Paternostro
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI 9099\95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO A PARTIR DA CIÊNCIA DO JULGADO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do presente recurso por ser este intempestivo. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.

 
43. 111406-9/2007-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Leolina Meira Leite
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
44. 27088-1/2008-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Arlinda Maria Souza Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
45. 101775-6/2007-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Joaquim Soares de Oliveira
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
46. 54360-8/2007-1 CV(6-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Benedito Pereira do Rosário
Advogados(as): Marco Antonio da Silva Lopes OAB/BA 12765
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
47. 97565-6/2007-1 CV(6-1-2)
Recorrente: Maria Zilda Rodrigues Lima
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as fatura acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
48. 97553-2/2007-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209
Recorrido: Agda Ribeiro de Jesus
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
49. 75603-2/2007-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Jose Soares Damasceno
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSOS IMPROVIDOS. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos para manter a sentença nos seus próprios fundamentos.

 
50. 22103-1/2008-1 CV(5-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Gerlando Gazzitano
Advogados(as): Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSOS IMPROVIDOS. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos para manter a sentença nos seus próprios fundamentos.

 
51. 30616-9/2008-1 CV(7-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Edson Joaquim Alves
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
52. 110220-6/2006-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Jose Luiz Ferreira Souza
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
53. 127696-4/2007-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Waldelenice Espinheira Nascimento
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
54. 107100-9/2007-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Laura Conceição de Brito
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
55. 63828-5/2007-1 CV(5-2-2)
Recorrente: Florisvaldo Martins da Silva
Advogados(as): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
56. 9233-9/2007-1 CV(8-1-1)
Recorrente: Rosileide de Jesus Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
57. 19984-2/2007-1 CV(1-2-5)
Recorrente: Banco Maxima
Advogados(as): Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227
Recorrente: Ailton Ferreira dos Anjos
Advogados(as): Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23067
Recorrido: Banco Maxima
Advogados(as): Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227
Recorrido: Ailton Ferreira dos Anjos
Advogados(as): Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23067
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: I.Compulsando os autos, verificamos que não houve intimação das partes litigantes para apresentação das contra-razões aos recursos interpostos concomitantemente. II.Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para observar esse ponto que é pressuposto necessário de admissibilidade. III.À conclusão.

 
58. 92491-1/2006-2 CV(4-4-6)
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrido: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: I Compulsando os autos, verifico que houve erro na distribuição posto que a competência para apreciar e julgar os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS é a eminente relatora MARIA LÚCIA COELHO MATOS, componente da 1ª Turma Recursal, quem proferiu o voto de fls. 166. II Encaminhem-se, dando-se baixa no registro.

 
59. 37538-1/2004-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Martinho Brito da Silva
Advogados(as): Aline Regina Clark OAB/BA 18473
Recorrido: Banco Unibanco S/A
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz OAB/BA 15462
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: Vistos etc... I Em análise aos autos, verifico que o Juízo a quo não realizou o juízo de admissibilidade do recurso – fls. 60\63 – posto que não se manifestou acerca do pedido de assistência gratuita que é requisito preponderante para análise de eventual DESERÇÃO; da mesma forma, instar intimação da advogada do recorrente para assinar recurso de fls. 63 no prazo de 48 horas sob pena de não conhecimento. II Assim, determino encaminhamento ao juizado de origem a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade necessário. III À conclusão.

 
60. 54510-4/2006-2 CV
Apenso à: 54510-4/2006-1 CV(3-1-3)
Recorrente: Espólio de Célio Antônio Urani
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão:

 
61. 38108-0/2007-2 CV
Apenso à: 38108-0/2007-1 CV(9-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Josefa Carmelita Santos da Paixão
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente aviou nova petição, reiterando o pedido anteriormente formulado por meio do qual requereu a devolução de prazo para interposição de embargo de declaração sob a alegação de que os autos não foram localizados pela Secretaria das Turmas Recursais. Para tanto, trouxe cópia de consulta processual no qual informa que os autos em epígrafe foram encaminhados para Supervisão para baixa. Deste modo, determinei à Secretaria a certificação do fato narrado a fim de dirimir a questão. Cumprida tal diligência, certificou a Secretaria o óbice às partes para acesso aos autos, conforme se vê da fl. 149 dos autos. Em face de tal certidão, portanto, defiro o pedido de devolução de prazo, mas tão-somente pelo que lhe sobejar. Intime-se.

 
62. 106844-0/2006-2 CV
Apenso à: 106844-0/2006-1 CV(8-4-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Nilton Marques da Costa
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
63. 39486-6/2007-2 CV
Apenso à: 39486-6/2007-1 CV(7-3-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Embargado: Celeste Leonor Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para excluir do acórdão a condenação em honorários advocatícios, no mais permanece inalterado o acórdão embargado.

 
64. 30843-9/2008-2 CV(12-1-4)
Apenso à: 30843-9/2008-1 CV(12-1-4)
Embargante: Adherbal Genaro Gomes Filho
Advogados(as): Rogerio de Araujo Melo OAB/BA 23805
Embargado: Mario Sergio Gonçalves de Carvalho
Advogados(as): Virginia Flores Ferraz OAB/BA 23079
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada.

 
65. 36822-9/2006-1 CV(6-3-2)
Recorrente: Maximidia Produtos de Informática Ltda - Me
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Recorrido: Sueli Ayako Morishita Hamada
Advogados(as): Sidney Nunes Costa OAB/BA 16538
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
66. 20649-0/2006-1 CV(15-2-5)
Impetrante: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Pequenas Causas- Itabuna
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O pedido formulado, uma vez que houve perda do seu objeto, face à reconsideração pela autoridade impetrada, acolhendo o recurso inominado interposto e, como consequência, arrimado no que dispõe o inciso IV do artigo 267 do CPC declaro EXTINTO O PROCESSO. sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 105 do STJ.

 
67. 90931-9/2007-1 CV(16-6-1)
Impetrante: Master Med Administradora de Planos de Saúde Ltda
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Def. Consumid-Universo
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, JULGAR EXTINTO o presente requerimento do mandamus sem apreciação do seu mérito, com fundamento no que dispõe o inciso I do artigo 269 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 105 do STJ

 
68. 42219-3/2008-1 CV(4-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587, Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrente: Railda Maia Conceição
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587, Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Railda Maia Conceição
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ FACE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de ‘assinatura residencial’ por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. 3. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA-RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição requerida na inicial e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal básica, igualmente em dobro, não alcançados pela prescrição requerida na exordial, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.

 
69. 93819-0/2006-1 CV(4-3-5)
Recorrente: Jorge Luís de Oliveira Ribeiro
Advogados(as): Adriana Maria Lessa Cicero OAB/BA 13931
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar-la, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição requerida na inicial até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
70. 37934-4/2007-1 CV(6-4-4)
Recorrente: Kladu Comércio de Produção Farmacêuticos Ltda-Me
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, não abarcados pela prescrição requerida na exordial até 31/07/2007 por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal, igualmente em dobro, não abarcado pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.

 
71. 79972-6/2007-1 CV(4-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrente: Lindolfo Pacheco Ramos Neto
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Lindolfo Pacheco Ramos Neto
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ FACE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de ‘assinatura residencial’ por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. 3. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA-RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição requerida na exordial e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal básica, igualmente em dobro, não alcançados pela prescrição requerida na inicial, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.

 
72. 86053-0/2007-1 CV(2-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Josafa Cassimiro dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico impedimento deste Magistrado para julgar o presente recurso, tendo em vista a Portaria de n.º 001/2007, que, embora tenha cunho administrativo, enseja reflexo no âmbito processual. Deste modo, devolvo os presentes autos para distribuição pela Secretaria da Turma Recursal a outro Julgador, tudo consoante o inciso III do art. 134 do CPC. Cumpra-se.

 
73. 88035-3/2007-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Cleuza da Silva Cabral
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico impedimento deste Magistrado para julgar o presente recurso, tendo em vista a Portaria de n.º 001/2007, que, embora tenha cunho administrativo, enseja reflexo no âmbito processual. Deste modo, devolvo os presentes autos para distribuição pela Secretaria da Turma Recursal a outro Julgador, tudo consoante o inciso III do art. 134 do CPC. Cumpra-se.

 
74. 140428-8/2007-1 CV(4-5-6)
Recorrente: Leda Maria de Oliveira Santos
Advogados(as): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico, às fls. 79-87 dos autos, que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que o Juízo ‘a quo’ não apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de recebimento do recurso interposto, muito menos foi aberto prazo para a parte recorrida oferecer contra-razão. Em face do exposto, determino o retorno dos autos ao Juizado de origem a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo magistrado ‘a quo’. Cumpra-se.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 24/10/2008

1. JDCVL-TAT-00007/05-1 CV(10-3-5)
Recorrente: Renato Lacerda de Alcantara (Renato Piaba)
Advogados(as): Michel Aparecido Pinto OAB/BA 840-B
Recorrido: Rejane Lemos Machado
Advogados(as): Adriano Ferrari Santana OAB/BA 18270
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa:

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE para, à unanimidade, manter a sentença no tocante à confirmação da configuração de dano moral, todavia, por maioria, reduzindo o valor indenizatório adequando-o ao valor do acordo de fls. 13 dos autos de R$390,00 (Trezentos e noventa reais). Sem custas e honorários.

 
2. 20621-0/2007-3 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N°. 1.533/51 e DA SÚMULA 632 DO STF. PERDA DE PRAZO. DECADÊNCIA INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DETERMINA O ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo para a impetração de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, decadencial, nos termos do art. 18 da Lei n°. 1.533/51 e da súmula 632 do STF, contado a partir da respectiva intimação. 2. Tendo sido impetrado após o prazo decadencial, a ação mandamental deve ser julgada extinta com a resolução do mérito, confome determina o art. 269, inciso IV, do CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 
3. 109702-4/2006-1 CV(10-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Andrea Lacerda Dantas
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e REABILITAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO DE TELEFONIA NÃO CUMPRIDO. SERVIÇO CONTRATADO INDEVIDAMENTE SUSPENSO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.