2º Juizado Especial Criminal de Salvador - Bairro: Itapuã
Juiz(a): Edson Souza
Secretário(a): Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


13026-5/2008(2-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Tiago Costa dos Santos
Advogados(as): Marcos Fonseca Meireles OAB/BA 19742

Sentença: (...) Desta forma, entendemos que decidindo-se pela aplicação de novas medidas em desfavor do autor do fato, resta atingido o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, razão porque, entendemos faltar condições específicas para ação e justa causa para a persecução penal, visto que com a restrição da liberdade do autor do fato, não previsível na Lei do Juizado Especial, este não poderia mais ser apenado pelo Estado. Assim, com fulcro no art. 395, inciso II e III, do C.P.P., DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO e em relação aos fatos constantes do flagrante. Após o trânsito em julgado e das comunicações necessárias, ARQUIVE-SE com baixa. Ficam intimadas as partes desta decisão. Ciente o Ministério Público.


12949-6/2007(3-2-2)
Vítima: Maria de Fatima Xavier dos Anjos
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Acusado: Maria Jose Jesus da Silva

Sentença: (...) Pelo Dr. Juiz foi dito que: Vistos, etc... Diante da renúncia expressa da vítima ao seu direito de queixa e bem assim a sua retratação à representação já formulada nos autos, este Juízo, considerando que em ambas as situações, é atingida a condição de procedibilidade da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Ciente o Ministério Público.


6678-8/2008(2-3-6)
Vítima: Leandro Cunha dos Santos
Vítima: Robson Melo de Jesus
Advogados(as): Thaisa Alves de Castro OAB/BA 21813, Valdson Pinheiro Coutinho OAB/BA 19445
Vítima: Virgínia Alves Fernandes da Cunha
Advogados(as): Thaisa Alves de Castro OAB/BA 21813, Valdson Pinheiro Coutinho OAB/BA 19445
Acusado: Cleber Santana Sousa
Advogados(as): Gabriela Fialho Duarte OAB/BA 23687, Saulo Batista de Oliveira OAB/BA 26813

Sentença: (...) Pelo Dr. Juiz foi dito que: em face da composição levada a efeito pelas partes, e considerando o quanto consta em relação à vítima Leandro, este Juízo homologa, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a composição ocorrida entre as partes, ao tempo em que DECLARAVA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR DO FATO e de referência aos fatos a que se referem o Termo Circunstanciado nº 142/2007. Arquive-se com a respectiva baixa e comunicações necessárias. Ciente o Ministério Público.


20105-7/2007(1-5-1)
Vítima: Carlos Mauricio Seixas Avena
Advogados(as): Erica Cidreira Amaral OAB/BA 22280, Renato Reis Filho OAB/BA 10199
Acusado: Maria Aparecida Guerra de Santana

Sentença: (...) Pelo Dr. Juiz foi dito que: como bem disse a nobre representante do Ministério Público, lamentavelmente este é mais daqueles processos em que somos obrigados, mesmo contrariados, a declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição. Efetivamente, só nos resta exercer o nosso mister administrativo e apresentar nossas escusas à vítima pela desídia do Estado em fazer cumprir a sua obrigação, notadamente quando o desrespeito à ordem é atribuído a uma autoridade do Estado. Afora isto, matematicamente decorridos são os dois anos para a persecução penal e neste prazo sequer a audiência preliminar aconteceu. Transcorrido o biênio prescricional, só nos resta DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, o que fazemos neste ato com fulcro no artigo 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, combinado com parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 4898/65 E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, do que ficam todos intimados e após as comunicações necessárias, seja o mesmo baixado do sistema. Ciente o Ministério Público.


17396-7/2006(3-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Valmir Conceição de Jesus

Sentença: (...) Pelo Dr. Juiz foi dito que: Vistos, etc... Com razão a respeitável representante do Ministério Público ante a total ausência de condições para a procedibilidade da ação penal e por faltar-lhe os requisitos fáticos e jurídicos para sua persecução. Assim, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO e em razão dos fatos narrados no Termo Circunstanciado, determinando o seu arquivamento, tudo nos termos do art. 395 e seus incisos do C.P.P.. Oficie-se ao CEDEP e demais órgãos. Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. Ciente o Ministério Público.


18952-9/2007(1-3-2)
Vítima: Maria José Ferreira Silva
Vítima: Valdir Silva Matias
Acusado: José André Freitas da Silva

Sentença: (...) Pelo Dr. Juiz foi dito que: em face do quanto aqui manifestado pela parte em referência à retratação ao direito de representação, este Juízo, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR DO FATO e em face da ausência de condições de procedibilidade, determinando o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 395 do C.P.P. incisos II e III. Ficam as partes intimadas desta decisão. Ciente o Ministério Público.