1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Novembro de 2008

9945-7/2008(9-3-3)
Vítima: Ludmila das Virgens Hilario Santos Rep Legal Ana Arlete das Virgens
Acusado: Antonio Bonfim Conceiçao Guedes

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 13). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 13).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8239-2/2008(9-4-2)
Vítima: Lourival Lopes dos Santos
Acusado: Farilza Tirço Roma

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 36) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


17425-4/2006(11-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Emerson Jose Santos Tavares
Acusado: Rubens Ramos de Oliveira
Acusado: Wagner Meireles Crisostomo

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 15/08/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 116) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


14985-3/2007(9-1-3)
Vítima: Josefa da Soledade Silva
Acusado: Vivaldo Alves de Araujo
Advogados(as): Bel. Dermeval dos Reis Padilha OAB/BA 19636

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 99 da Lei 10.741/2003 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 42. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após, arquive-se.


12902-0/2008(9-3-1)
Vítima: Simone Assis Santos
Acusado: Solange Maria de Souza Moura

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1794-9/2008(9-1-4)
Vítima: Maria Santana Reginalda de Oliveira
Acusado: Luis Augusto Neves da Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 29) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1799-0/2008(9-1-4)
Vítima: Maria Auxiliadora de Paiva
Acusado: Iraci de Brito Lima
Advogados(as): Bel. Antonio Bruno Costa Saback OAB/BA 25709

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 78) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


18262-1/2007(11-3-2)
Vítima: Micheli Gomes da Silva Senhorine
Advogados(as): Bela. Maria da Graça Ramos Rapold OAB/BA 13688
Acusado: Antonio Raimundo dos Santios
Acusado: Carlo Renato Lopes de Santana
Acusado: Taiane Carvalho de Souza

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 44). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 49v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


11361-1/2008(10-3-6)
Vítima: Jose Renato dos Santos Dias
Acusado: Suleide do Carmo Azevedo

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4085-1/2005(10-5-3)
Vítima: Ana Cristina da Conceição
Acusado: Rep. Legal da Empresa Beauty Life (Valni Bispo - Apelidada de Nona)

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 67 da Çei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 10/05/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 112v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


377-8/2004(10-1-1)
Vítima: Gilva Pessoa Santos
Acusado: Lea Maria Gonçalves Reis
Advogados(as): Bel. Marcos Luiz Alves de Melo OAB/BA 5329

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do Delito de Calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de 02 (dois) anos e, considerando que a Queixa-Crime foi recebida em 05 de outubro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


11119-8/2005(2-1-3)
Vítima: Jose Carlos da Silva
Advogados(as): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho OAB/BA 14565
Acusado: Ernesto Floro Lima Neto

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/12/2008, às 09:00 horas.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Novembro de 2008

10956-8/2005(--87)
Vítima: Paulo Leonardo Santa Rosa
Acusado: Edcarlos Lima Barros

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de contravenção de Vias de Fato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 02/11/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 33v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


6745-8/2008(12-2-2)
Vítima: Amanda Talita de F. Magalhães - Rep. Legal Jaqueline C. R. de França
Acusado: Newton Rodrigues Dias
Advogados(as): Bel. Hiran Suto Coutinho Jr. OAB/BA 21003

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 216 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 25. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


11561-4/2008(12-4-5)
Vítima: Jandira Maria Rocha Lima
Acusado: José Luiz de Almeida Souza

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Injúria, Constrangimento Ilegal Simples e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda e terceira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl. 17). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 17). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


13441-4/2007(1-5-5)
Vítima: Joel Pereira Ramalho
Acusado: Jose Carlos Oliveira Santos
Advogados(as): Bel. André Luiz Corria D Amorim OAB/BA 20590

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 36v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17287-1/2007(12-5-4)
Vítima: Estado
Acusado: Simone Ducelina de Souza
Advogados(as): Bela. Marileide Santos Gomes OAB/BA 6238

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 331 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autora do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 26. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


12386-2/2005(2-1-3)
Vítima: Eliene Santos Brandao
Advogados(as): Elismar Messias dos Santos OAB/BA 21417
Acusado: Luciene Santana Souza Silva Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Injúria, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 11/12/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 34v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12806-6/2007(11-1-1)
Vítima: Ana Paula dos Santos
Advogados(as): Bel. Luis Renato Leite de Carvalho OAB/BA 7730
Acusado: Edna Andrade Umbelino
Advogados(as): Bel. João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204

Sentença: "Vistos etc., Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Ameaça e Difamação). Quanto à primeira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 147 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 21. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. De referência à segunda infração, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


11922-9/2008(1-3-2)
Vítima: Itamar Viegas Pereira
Acusado: Carla Andrade dos Santos

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 06). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


6017-8/2005(1-4-1)
Vítima: Emerson Cleiton Nascimento Teixeira- Rep. Legal Erica de Jesus Nascim
Acusado: Solange Sarmento dos Santos (Vulgo Preta)

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 28/01/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 61v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


16566-2/2007(2-1-4)
Vítima: Angela Santana de Araujo
Advogados(as): Bela. Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Acusado: Marcos da Cunha Mendonça
Advogados(as): Bela. Rachel Barbalho Ribeiro da Silva OAB/BA 23943

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 41. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


12961-5/2007(11-4-1)
Vítima: Aurina da Silva Lima
Advogados(as): Bela. Leticia Maria Portela Pacheco OAB/BA 6711
Acusado: Virginio Lima
Advogados(as): Bel. João Hohlenwerger Correia OAB/BA 25157

Sentença: "Vistos etc., Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Ameaça e Calúnia). Quanto à primeira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 147 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 26. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. De referência à segunda infração, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl.26). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


4973-5/2008(1-4-6)
Vítima: Adilson Luiz dos Reis
Advogados(as): Bel. Fernando Oliveira do Rosario Neto OAB/BA 21176
Acusado: Rep.Legal do Supermercado Extra Vasco da Gama
Advogados(as): Bela. Ana Elvira Nascimento OAB/BA 9866

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 71 da lei 8078/90 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 32. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


7986-3/2008(9-5-5)
Vítima: Diego Barbosa Martinês
Advogados(as): Bel.Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Acusado: Anderson Gabriel Dantas Amorim
Acusado: Isamere Dantas Amorim
Advogados(as): Bel. Antonio Guimaras Cidad OAB/BA 9335

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


10961-4/2008(10-5-2)
Vítima: Adelson Paulo Soares Concecio Paraizo
Acusado: Lucia

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 05) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


16827-0/2008(10-3-4)
Vítima: Robespierre Cardoso da Cunha
Acusado: Manoel Alcantara de Lima

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


8577-4/2008(12-2-6)
Vítima: José Simões Sampaio - Rep.Evanice de Oliveira Sampaio
Acusado: George Bacelar de Assis

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl; 26) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6203-0/2005(2-5-3)
Vítima: Tiago Oliveira Almeida-Rep.P/Genitora Maisa Oliveira Almeida
Acusado: Clovis Santos Souza

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 11/02/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 82v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


9752-7/2007(11-4-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Gilnevandro Jose Cerqueira Santana

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Desobediência, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fato delituoso se deu em 05/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 47v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Liz Rezende De Andrade
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 18 de Novembro de 2008

10422-1/2007(7-2-3)
Vítima: Antonio Queiroz do Amor Divino
Acusado: Deraldo de Jesus Damasceno
Advogados(as): Vasti Dias de Souza OAB/BA 5808, Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18.577

Sentença: "... Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de justa causa, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal, conforme Lei 11.719/2008. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


12610-1/2006(6-1-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Ednei Santos Soares

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 27. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 35, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


10462-0/2007(3-3-1)
Vítima: Carlos Alberto Castello Correa
Acusado: Luana Beatriz Gomes Fiquene
Advogados(as): José Carlos Travessa D Souza OAB/BA 13.882

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 15. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 22, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


9330-0/2005(5-4-3)
Vítima: Leticia Santos de Santana (Rep. P/ Elenita Santos Santana)
Acusado: Marisangela Bonfim Lima

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


12599-7/2007(3-4-3)
Vítima: Jaciara Freitas da Paixao
Acusado: Andre Luiz Machado Reis
Acusado: Carla Rejane Freitas da Paixão

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos Acusados e sua Defensora, aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 32. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 45, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


15554-3/2006(3-4-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rodrigo Weill Velozo
Advogados(as): João Luiz de Freitas Santos OAB/BA 25.152
Acusado: Thiago Gomes de Oliveira
Acusado: Ubiranei de Assunção da Silva

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos(a) Acusados(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 83. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 90, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


1233-5/2007(8-5-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luciano Santos Barbosa

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 44. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 51, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


11860-5/2007(7-4-3)
Vítima: Adilson Barbosa de Aquino
Acusado: Aline Passos Moreno
Acusado: Giesler George Ramos
Acusado: João Batista Moreno
Acusado: Nilma dos Passos Moreno

Sentença: "...Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de justa causa, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal, conforme Lei 11.719/2008.Publique-se. Intime-se. Registre-se."


9979-1/2007(7-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Divanilson Silva Santos

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 30. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 38, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


13497-0/2007(8-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Dimas de Jesus Sales
Advogados(as): Fabricio Ribeiro Santana OAB/BA 22.388
Acusado: Luiz Fernando Conceição dos Santos
Advogados(as): Sérgio Matsumoto OAB/BA 23.690

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 20. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 44, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


16684-7/2006(4-2-5)
Vítima: Carlos Victor de Carvalho Costa
Vítima: Paulo Henrique Dias Maia
Acusado: Carlos Victor de Carvalho Costa
Advogados(as): Thiago Montenegro Macedo OAB/BA 21.474
Acusado: Paulo Henrique Dias Maia
Advogados(as): Rita de Souza Lit Filha OAB/BA 4855

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelos(a) Acusados(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 41 Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 59, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


13819-3/2007(8-3-5)
Vítima: Orlando de Jesus
Acusado: Raimundo Roberto Gonçalves de Jesus

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 23. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 37, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


3112-7/2008(5-2-2)
Vítima: Maria Helena de Souza
Acusado: Celene Maria dos Santos
Acusado: Lucimar Maria dos Santos

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos Acusados e seu Defensor, aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 18. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 28, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."


4639-6/2008(7-2-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Jorge Brito Barreto Junior

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 15. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 23, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Liz Rezende De Andrade
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro de Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

11064-7/2006(5-4-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Maria do Carmo Lemos Barreto
Advogados(as): Bel Cristiano Barreto da Conceição OAB/BA 24913

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE , ocorrido no dia DDE_LINK113/02/2006. A infração penal ocorreu em 13/02/2006 e desta data até o presente momento, constam mais de 02 (dois) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 44, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. ______________________________ Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


10584-8/2008(7-2-6)
Vítima: Vanda Borges de Carvalho
Acusado: Anderson Luis Ferreira da Silva
Acusado: Janaina Macedo Magalhães

Sentença: Trata-se, a princípio de supostos delitos correspondente a: Maus-tratos, tipificado no art. 136 do CPB e art. 96, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ambos de Ação Penal Pública Incondicionada. Ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 30v, pugnou pelo arquivamento do feito. Acolho a manifestação do parquet e determino o ARQUIVAMENTO dos autos pro falta de justa causa, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008). P.R.I. Salvador, de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


21738-7/2006(3-4-4)
Vítima: Jamille Damasceno Reis Oliveira dos Santos
Vítima: Rosinalva Damasceno Reis
Acusado: Jucineide Lima Reis
Advogados(as): Bel Edson Pergentino OAB/BA 3774

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Calúnia, de Ação Penal Privada, tipificado no art. 138 do CPB, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa. Ouvido o Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 65v, pugnou pelo arquivamento do feitoAssim, ante o que foi declarado em Petição de fls. 64, declaro extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


8295-3/2005(3-3-2)
Vítima: Coletividade
Vítima: Danielli O´Reilly Pinto
Vítima: Elaine Mota Gomes
Vítima: Rosa Maria de Araujo Brito
Acusado: Rep. Legal da Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciencias
Advogados(as): Bela Alessandra Vidal Affonso OAB/BA 13527

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, ocorrido no dia 01/07/2003. A infração penal ocorreu em 01/07/2003 e desta data até o presente momento, constam mais de 04 (quatro) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 170, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. _________________________________ Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


9574-5/2008(4-5-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Mauricio Ribeiro Chauoi
Advogados(as): Bel Jorge Luis N. Pinto de Carvalho OAB/BA 13204

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, ocorrido DDE_LINKem meados de junho de 2001. A infração penal ocorreu em meados de junho de 2001 e desta data até o presente momento, constam mais de 04 (quatro) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 140, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. _________________________________ Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


8399-2/2008(8-3-3)
Vítima: Almaisa Maria Motta
Vítima: Gildo Guimarães de Sales
Acusado: Claudio Seixas de Salles
Acusado: Eduardo Seixas de Salles
Advogados(as): Bel Ivan Brandini OAB/BA 7941
Acusado: Nydia de Salles Berengeur

Sentença: Trata-se, a princípio de suposto delito previsto no art. 96, § 1º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), de Ação Penal Pública Incondicionada. Ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 30v, pugnou pelo arquivamento do feito. Acolho a manifestação do parquet e determino o ARQUIVAMENTO dos autos pro falta de justa causa, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008). P.R.I. Salvador, ___ de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


15364-8/2006(4-1-4)
Vítima: Marcio Rubens Borges Valença Junior
Advogados(as): Bela Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184
Acusado: Ronaldo Amancio da Silva

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de suposto crime de Ameaça , de Ação Penal Pública Condicionada, previsto no art. 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena má?xima privativa de liberdade de até 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em JUNHO de 2006, já transcorridos mais de 02 (DOIS) anos, acolho o parecer Ministerial de fls. 46v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuiç?ã?o e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR, ____ de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍ?Z DE DIRTEITO


10788-3/2008(7-4-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Jorvane Andrade dos Santos

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, ocorrido no dia 14/09/2001. A infração penal ocorreu em 24/09/2001 e desta data até o presente momento, constam mais de 04 (quatro) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 161, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2008. _________________________________ Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito THALES QUEIROZ Estagiário de Direito



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Liz Rezende De Andrade
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde
LRAMOS


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

9697-0/2008(4-4-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Antonio Fernando Soares do Carmo

Sentença: Assim, em acolhimento a manifestaç?ã?o Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de justa causa para o exercí?cio da ação penal, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se.


3290-5/2007(7-4-4)
Vítima: Patricia Flores Freitas
Vítima: Wellington Freitas dos Santos
Acusado: Gerval Santos

Sentença: Na forma dos artigos 72 e 73 da Lei 9099/95, as partes celebraram composição dos danos civis, a qual foi reduzida a termo. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei n. 9099/95, homologo, por sentença , o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente. P.R.I. Sem custas.


8288-0/2008(3-3-5)
Vítima: Maria das Virgens
Acusado: Edmilson das Virgens Santana
Acusado: Matilde das Virgens Santana

Sentença: Assim, em acolhimento a manifestaç?ã?o Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausê?ncia de justa causa, com arrimo no artigo 43, III do Có?digo de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4996-4/2008(3-4-6)
Vítima: Lucia Maria Miranda de Aquino
Acusado: Luize Souza Silva

Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, para que produza sues jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes em Ata de fls. 06 atendendo ao quanto disposto no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de representação. P. R. I.


9656-3/2008(8-2-3)
Vítima: Vanessa Diogo dos Santos- Rep. Legal Ana Cristina Batista
Acusado: Valdomiro Alves dos Santos

Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, para que produza sues jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes em Ata de fls. 15 atendendo ao quanto disposto no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de representação. P. R. I.


14766-4/2008(8-1-3)
Vítima: Analu dos Santos Pereira
Acusado: Armando Simões Lacerda Neto

Sentença: Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se.


8976-1/2007(7-1-1)
Vítima: Antonio Rodrigues Costa- Rep.P/Genitor Joao Raimundo L.Costa
Acusado: Igor Lopes da Silva

Sentença: Desta forma, homologo a retratação formulada, julgando por sentença, extinta a punibilidade do autor, determinando o arquivamento dos autos, na forma do art. 107, VI, do CP, após cumprimento das formalidades legais.


9843-4/2008(4-5-2)
Vítima: Eurídice Mendes da Silva
Acusado: Ramilda Thamara Medeiros da Rocha

Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza sues jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes em Ata de fls. 12 atendendo ao quanto disposto no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de representação.


21716-6/2006(4-2-3)
Vítima: Felipe Araujo Lima
Acusado: Maria da Paz Almeida
Acusado: Marluce da Paz Almeida

Sentença: Destarte, considerando os princí?pios norteadores da Lei 9.009/95, principalmente o Enunciado nº 100, do FONAJE (procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPPh - Aprovado no XXII Encontro – Manaus/AM) e no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal, rejeito a presente Queixa-Crime. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se todas as anotações necessárias e Arquive-se. Dê-se Baixa na Distribuição.


15820-8/2006(6-4-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Antonio Regis dos Santos Filho

Sentença: Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, extinguindo a punibilidade, em conformidade com o o art. 107, I do Có?digo Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10884-7/2008(7-2-2)
Vítima: Carla Cristina de Souza Santos
Acusado: Marlene Lago Logrado

Sentença: Acolho a manifestação do parquet e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008). P.R.I.


2723-5/2008(4-2-6)
Vítima: Jorge de Oliveira Santos
Acusado: Brunna Thaise Barbosa da Silva
Acusado: Bruno Arthur Barbosa da Silva

Sentença: Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 17 de outubro de 2008


7444-6/2008(5-5-3)
Vítima: Diego César Lopes Ferreira - Rep. Legal Adelma Bárbara Lopes Ferreira
Acusado: Antonio Jorge Lopes

Sentença: Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de justa causa, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


7424-1/2008(3-2-1)
Vítima: Leonor Araujo dos Santos
Acusado: Antonio Carlos Santos

Sentença: Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de condiç?õ?es de procedibilidade, para o exercí?cio da ação penal, em conformidade com o artigo 395, II, do Có?digo de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se.