Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz: Reno Viana Soares
Secretária: Clarissa Medeiros
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde


Expediente do dia 31 de Outubro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 37597-7/2008(68-3-2)
Autor: Maria Valdeci Santana de Cerqueira
Advogados(as): Rodrigo Pinheiro Schettini OAB/BA 20975
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Priscila Passos Lopes OAB/BA 24781

Despacho: R.H. Vistos, etc...I.Indefiro pleito de remarcação de audiência. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 8092-6/2008(68-3-4)
Autor: Marilucia Mariano de Assis de Jesus
Réu: Oi- Operadora de Telefonia
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 02/12/2008, às 17:30h, na sede deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 49711-8/2008(68-1-2)
Autor: José Vicente da Silva Alves
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9282-7/2008(68-3-1)
Autor: Robson Nonato Dos Santos
Advogados(as): Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor do autor, após voltem os autos ao arquivo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 130397-0/2007(68-4-3)
Autor: Maria de Lourdes Magalhães Santos
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94252-9/2007(68-1-5)
Autor: Verônica Nunes do Carmo
Advogados(as): João Vaz Bastos Júnior OAB/BA 15317
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 162739-2/2007(74-1-1)
Autor: Edvaldo Neri Santos Souza
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (EDVALDO NERI SANTOS SOUZA- nº162739-2/2007), para, rejeitando as preliminares da contestação e o pedido contraposto, determinar que a parte ré BANCO PANAMERICANO S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 155614-2/2007(74-3-6)
Autor: Jurací Pereira Araujo
Réu: Siemens Ltda ( Benq Eletroeletronica Ltda.)
Advogados(as): Luis Carlos Pascual OAB/SP 144479

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (JURACI PEREIRA ARAÚJO - PROCESSO: 155614-2/2007) para condenar a acionada SIEMENS LTDA a devolver ao autor o valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) devidamente acrescidos e juros e correção monetária a partir da queixa, com aplicação de juros de mora em 1% ao mês. Sem custas nesta fase processual - art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Apôs o trânsito, arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 104493-1/2007(74-5-1)
Autor: Marilene de Brito Oliveira
Advogados(as): Dayane Santos Oliveira OAB/BA 21738
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), rejeitando as preliminares, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para, confirmando a medida liminar concedida neste autos, rejeitando o pedido contraposto,declarar quitado o débito da parte autora para com as empresas acionadas, condenar o réu a pagar indenização por DANOS MORAIS a autora o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Sem custas nesta fase processual - art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 131557-9/2007(74-1-4)
Autor: Claudio Santos de Araujo
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (CLÁUDIO SANTOS DE ARAÚJO - nº 131557-9/2007), para, rejeitando as preliminares da contestação e o pedido contraposto, determinar que a parte ré BANCO FINASA S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 146943-6/2007(74-3-6)
Autor: Edvaldo Santos de Jesus
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Cia Itaú Leasing de Arrend. Mercantril Grupo Itaú
Advogados(as): Flávia Renata Oliveira Pimentel OAB/BA 19896

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º) e, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para, confirmando a medida liminar concedida nestes autos, rejeitando o pedido contraposto, se for o caso, determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88-4/2008(74-1-1)
Autor: Edgard Couto Pereira
Advogados(as): Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (EDGARD COUTO PEREIRA - nº 88-4/2008), para, rejeitando as preliminares da contestação e o pedido contraposto, determinar que a parte ré BANCO PANAMERICANO S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120827-6/2006(65-6-4)
Autor: Reinaldo Pereira do Lago
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24246-2/2007(65-5-3)
Autor: Nerivaldo Soares de Albergaria,
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9628-8/2007(65-5-3)
Autor: Andre Della Cella Silva de Almeida
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: R.H. Vistos, etc... I.Tendo em vista a juntada de documento comprobatório da impossibilidade do pagamento das custas processuais, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. II.Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a outra parte para juntada de contra-razões. Após, encaminhem-se os autos para Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 32668-2/2008(68-2-4)
Autor: Ligia Margarida Reis Americo
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Priscilla Magalhães Vargas OAB/BA 24662

Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora (LÍGIA MARGARIDA REIS AMÉRICO– PROCESSO Nº 32668-2/2008). Sem custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. P.R.I.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz: Reno Viana Soares
Secretária: Clarissa Medeiros
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde


Expediente do dia 31 de Outubro de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 79435-0/2008(65-6-5)
Autor: Maria Cleonice Dos Reis
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305
Réu: Net
Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), rejeito as preliminares suscitadas e, julgo por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas nesta fase processual - art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 11644-0/2007(65-6-4)
Autor: Maria Luiza Miranda Sturaro Cardim
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: R.H. Vistos, etc... I.Face comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23177-0/2007(65-2-2)
Autor: Miriam Santana da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 43861-8/2008(68-3-2)
Autor: Anna Gizéllie Viana Leal
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505
Réu: Banco Real S/A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a Audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 15/01/2009, às 14:30, na sede deste juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 22415-4/2007(68-3-3)
Autor: Marta Maria Nunes Ferreira
Advogados(as): Moacir Clemente da Paixão Júnior OAB/BA 20944
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 149251-9/2007(68-5-6)
Autor: Roberto Alexandre da Silva
Advogados(as): Zilan da Costa e Silva Moura OAB/BA 22513
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA– PROCESSO Nº 149251-9/2007 ), para determinar que a parte ré BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 56229-7/2008(68-6-5)
Autor: Arinauto Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17848
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela autora, nos termos do art. 267, inciso VIII, do código de processo civil, e em conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento de documentos, caso requerido. Após as anotações necessárias, arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 122862-5/2007(74-6-2)
Autor: Osmar Ramos de Carvalho Filho
Réu: Banco Real S/A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (OSMAR RAMOS DE CARVALHO FILHO – PROCESSO Nº 122862-5/2007), para determinar que a parte ré BANCO REAL S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123290-8/2007(74-3-3)
Autor: Dorani Generosa Reis
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora (DORANI GENEROSA REIS– PROCESSO Nº 123290-8/2007). Sem custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 123147-2/2007(74-1-4)
Autor: Jailson Santana Ribeiro
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Juliana Gama OAB/BA 22911

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora ( JAILSON SANTANA RIBEIRO – PROCESSO Nº 123147-2/2007 ), para determinar que a parte ré BANCO FINASA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos fatos tratados nestes autos, ou, caso tenha feito, que proceda a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem custas nesta fase processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93691-0/2006(64-3-3)
Autor: Cristiano Cruz Reis
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Réu: Abn Amro Bank Financiamentos Aymoré

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 15809-7/2006(64-6-2)
Autor: Maria Rosa Cavalcante
Advogados(as): Darlene Ribeiro Nascimento OAB/BA 11911
Réu: Sul América Cia. de Seguro de Saúde
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Após a atualização dos cálculos, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do valor devido em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online. Valor dos Cálculos: R$ 6.143,99 (seis mil cento e quarenta e três e noventa e nove centavos). Valor atualizado até 26/09/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50163-8/2006(64-6-5)
Autor: Evanice Dos Reis Alves
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 107710-4/2006(64-6-6)
Autor: Sandro Roberto Menegatti
Advogados(as): Paulo Marcelo Gonçalves Aragão OAB/BA 20857
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736
Réu: Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Mário Nunes Marcelino da Silva OAB/BA 19825

Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valerie Machat
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Novembro de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 150919-5/2007(61-6-4)
Autor: Edileuza Santiago Conceição de Matos
Réu: Festa e Festa Comercio de Artigos Para Festas Ltda
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186

Despacho: Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73218-4/2006(62-6-6)
Autor: Manuel Flávio Porto Presa
Advogados(as): José Aras Neto OAB/BA 15665
Réu: Banco Real S/A Abn Amro Bank
Réu: G. Barbosa Supermercados
Advogados(as): Joelson Eduardo Barreto Gomes OAB/SE 2735

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora,sob pena de penhora "on line".Valor do Cálculo: R$4.244,73 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e stenta e três centavos) atualizado em 15/10/2008.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 100503-0/2006(59-4-1)
Autor: Solange Moreira Freitas da Silva
Réu: Americar Veiculos Ltda
Réu: Banco Safra S/A
Advogados(as): Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora,sob pena de penhora "on line".Valor do Cálculo: R$695,26 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) atualizado em 15/10/2008.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 65872-3/2005(61-4-2)
Autor: Manoel Oliveira Carmo
Advogados(as): André Luiz Lima Brandão OAB/BA 6550
Réu: Cassi - Cx. de Assist. Dos Func. do Banco do Brasi
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143

Despacho: Atualizar o cálculo anterior.Proceda-se a penhora "on line".Valor do Cálculo: R$343,53 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) atualizado em 15/10/2008.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 32895-2/2007(17-3-1)
Autor: Maria Valda Ferreira de Melo
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Sul América Aetna Saúde
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Diga o autor sobre petição e documentos retro. I -se. Intime-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 91288-3/2006(60-1-6)
Autor: Marcos Alan Vieira Bittencourt
Advogados(as): Raul Affonso N. Chaves Filho OAB/BA 7687
Réu: Varig Aviações Airlines
Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343

Despacho: Diga o autor sobre petição de fls. 71/77. Intime-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11779-0/2003(22-3-4)
Autor: Jussara de Jesus Santos
Advogados(as): Jailson Freire de Santana OAB/BA 16284
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Edmundo Fael Filho OAB/BA 17098

Despacho: Diga a parte contrária. Intime-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 45392-7/2000(18-1-2)
Autor: Simone Maria da Silva
Advogados(as): Abdon Antonio Abbade Dos Reis OAB/BA 8976
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895

Despacho: Diga o Exequente. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126804-0/2006(59-6-5)
Autor: César Augusto Miranda Azevedo
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Castro OAB/BA 14779

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Autora, gratuidade deferida, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


CAUSAS COMUNS - 46335-3/2000(49-4-5)
Autor: Rosária Soares Fagundes Teixeira
Advogados(as): Gildásio Rodrigues Alves OAB/BA 19797
Réu: Antonio Carlos do Nascimento

Despacho: I. Recebi hoje.II. Tendo em vista que não houve êxito na tentativa de bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o exeqüente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 10782-4/2004(61-1-5)
Autor: Elton Fidelis Braga
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580, Luis Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Réu: Banco Morada S/A
Advogados(as): Ricardo Spitz Alheiro da Silva OAB/RJ 85375

Despacho: Homologo os cálculos de fls. 54, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 87862-6/2007(67-5-1)
Autor: Valnísia Nunes Borges do Nascimento
Advogados(as): Jorge Luis Azevedo Nunes OAB/BA 22306
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74288-0/2006(62-6-6)
Autor: Ana Maria Figueiredo Dultra Lima
Advogados(as): Newton Dos Santos Cunha Júnior OAB/BA 14784
Réu: Abn Amro Bank (Aymoré Financiamentos)
Advogados(as): Silvana Silva OAB/BA 20067

Despacho: “Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo”.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 73365-2/2006(62-5-5)
Autor: Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Advogados(as): Vânia Maria de Oliveira Arnaut OAB/BA 9728
Réu: Banco Citicard S/A
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Daniel Senna OAB/BA 16570

Despacho: Defiro o pedido da parte ré, devolvendo-lhe o prazo requerido. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 30955-9/2007(66-5-2)
Autor: Dilza Ornelas de Santana
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491
Autor: Helenita Figueiredo Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2497-0/2006(62-1-3)
Autor: Maria Emerentina Santos Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47137-2/2006(59-4-4)
Autor: Maria Adélia de Aguiar Pinto
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 44364-6/2006(59-4-1)
Autor: Maiana Luzia Brandao de Melo
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73746-1/2006(62-5-3)
Autor: Dinalvo Alves Mascarenhas
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60433-0/2006(62-4-5)
Autor: Maria Helena Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Mariana Musse Pereira OAB/BA 22107
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3091-0/2006(59-4-3)
Autor: Isabel Cristina Joel Dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos, (até 10.05.2007, quando houve a migração para minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39886-1/2006(62-5-1)
Autor: Emanoel Ovídio Dos Santos
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Lia Damo Dedecca OAB/SP 207407

Sentença: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Vistos etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intime-se. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38048-2/2006(59-2-1)
Autor: Maria Cristina Chaves Dantas
Advogados(as): Marcio Salles Cafezeiro OAB/BA 21542
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Pires OAB/BA 8448

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, acolho os cálculos apresentados pela autora, às fls. 07/11, condenando o réu a devolver-lhe o que pagou em excesso, correspondente a R$4.548,23 (quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1023-5/2008(61-1-2)
Autor: Carmen Narcisa Andres Velloso
Advogados(as): Maria Adalice Pereira Goncalves OAB/BA 17840
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos, (até 22.05.2007, quando houve a migração para minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143094-7/2007(67-4-3)
Autor: Manoel Bastos Borges
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56043-0/2002(61-5-3)
Autor: Heloisa Helena da Silva
Advogados(as): Roque da S. P. de Andrade OAB/BA 13855
Réu: Consórcio Rodobens de Imóveis
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70621-3/2008(18-6-2)
Autor: Marcio da Costa de Castro
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Despacho: Após, arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 14308-1/2002(60-4-4)
Autor: Esther Rodrigues de Souza
Advogados(as): Marilêde de Souza OAB/BA 10036
Réu: Capemi
Advogados(as): Lusiane Bahia OAB/BA 19191

Despacho: Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23024-3/2003(18-2-1)
Autor: Maria Iracema de Vasconcelos Santos
Advogados(as): Paulo de Siqueira Trindade OAB/BA 17965
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993

Despacho: Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 10741-7/2004(61-4-6)
Autor: Jandair Araújo da Silva
Advogados(as): Andrea Maria Brito de Jesus OAB/BA 14480
Réu: Banco Mercantil Ag 0059
Advogados(as): Aristenes Borges Castello Branco OAB/BA 3990

Despacho: Arquive-se.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Turno: Tarde


Expediente do dia 18 de Novembro de 2008

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 154095-5/2007(69-3-6)
Autor: João Francisco Dos Santos Sobrinho
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940
Réu: Caixa de Assistência Dos Funcionários do Banco do
Advogados(as): Flávio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658

Intimação: Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 18/12/2008 às 14:25 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 44289-5/2006(59-4-1)
Autor: Maria Auxiliadora Almeida
Advogados(as): João Bosco Virgens Santos OAB/BA 10758
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a acionada a indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, decorrentes da má prestação de serviço, ao registrar indevidamente seu nome na SERASA, o que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 28692-3/2008(69-5-1)
Autor: Edmilson Teles de Andrade
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Livia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$3.423,65 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à diferença do valor a que teria direito, pela venda de ações Telebrás, devidamente atualizado, desde a data do recebimento (24.11.99), até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 73778-0/2006(62-6-4)
Autor: Kenya Lydia Martinelli Britto
Advogados(as): Maria Auxiliadora Mercês Lyrio OAB/BA 9300
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Mhércio Monteiro OAB/BA 17632

Despacho: Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 03/12/2008 às 14:00 horas.


COMPANHIA SEGURADORA - 8949-4/2008(62-1-5)
Autor: Jorge de Oliveira Santos
Réu: Capemi
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224

Intimação: Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 18/12/2008 às 14:00 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42499-4/2007(16-6-5)
Autor: Guanabara Cristina Correia Rodrigues
Advogados(as): Diego Correa Rodrigues OAB/BA 22937
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Conceição Gantois Rosado OAB/BA 16938

Intimação: Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 18/12/2008 às 15:15 horas.


CAUSAS COMUNS - 4007-0/1999(17-2-4)
Autor: Darci de Carvalho Lima
Advogados(as): Ana Angélica Dos Santos OAB/BA 00013175
Réu: Joaquim Lemos Velloso
Advogados(as): Videth Borges Dos Santos e Santos OAB/BA 2160
Réu: Rosalvo Pinto Golveia
Advogados(as): Alessandro de Assis Galrão OAB/BA 18108

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos à Execução. Custas, pelo embargante. PRI



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Nadja de Carvalho Esteves
Secretário: Edmunfo Teles
Subsecretária: Camila Luz
Digitadora: Rita Silvana Lima
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Novembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98379-9/2007(0-6-4)
Autor: Adriana Moreira Diniz
Advogados(as): Gisele Dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100593-6/2007(2-6-1)
Autor: Paulo Henrique Alves de Barros
Advogados(as): Paulo Hnrique Alves OAB/BA 6318
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158354-9/2007(58-3-4)
Autor: Ana Maria Francelino de Jesus (Idosa)
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): George Barreto Filho OAB/BA 17935, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96125-6/2005(3-2-1)
Autor: Maria Anjos Dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874, Natalia Cardozo e Oliveira Santos OAB/BA 23829

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 16511-5/2008(3-4-6)
Autor: Maria Das Gracas de Lima
Réu: Oi - Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50898-5/2004(0-5-3)
Autor: Jorge Luis Mello Carvalho
Advogados(as): Luciano da Costa Bittencourt OAB/BA 16997
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Roberto Lima Figueiredo OAB/BA 15586

Sentença: "Vistos etc ...Os Embargos devem ser rejeitados, como ora faço,determinando o prosseguimento da Execução P. R. I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98194-0/2007(1-3-5)
Autor: Luiz Ferreira de Moura Bastos
Advogados(as): Diana Cerqueira Simões Dos Reis OAB/BA 24394, Mariana Andion Gomes Vianna OAB/BA 23821
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: "... Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8243-0/2008(3-3-3)
Autor: Maria Lucia Dos Santos Dos Reis
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107001-0/2006(58-3-4)
Autor: Roque Messias de Figueirêdo
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Breno Emilio Santos Rocha OAB/BA 21336, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 99334-4/2008(2-2-1)
Autor: Jurandir Correia de Oliveira
Advogados(as): Farah Xavier Costa Cohim OAB/BA 25232, Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mônica Alves OAB/BA 23565

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161233-6/2007(0-6-6)
Autor: Bruno Wendel Andrade Cardoso
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Taís Mattos Marques OAB/BA 19728

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54970-3/2008(1-1-2)
Autor: Pedro de Santana Lima
Advogados(as): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento OAB/BA 24325
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Taiane Müller Tosta OAB/BA 19293

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 97634-2/2008(1-6-6)
Autor: Aldo Soares da Silva
Advogados(as): Alexandre Costa Castilho OAB/BA 25839
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a cobrança de assinatura residencial inserida nas faturas da linha telefônica da parte autora pela empresa fornecedora dos serviços de telefonia (TELEMAR), devendo tal valor ser excluído das faturas vincendas; bem como condenar a restituir à demandante a importância correspondente ao valor da tarifa cobrada abusivamente, a título de assinatura residencial, tomando como parâmetro as faturas acostadas aos autos, devidamente acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da prestação da queixa até o seu efetivo pagamento. Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, multa diária no valor de R$ 20,00, contados a partir de 10 dias. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis . P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 82187-0/2008(58-4-4)
Autor: Emanuel Bartolomeu de Souza Pereira
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: Mario Fernandes Souza Pereira
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paluzi Araújo Parente OAB/BA 24187

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 82870-0/2008(58-3-4)
Autor: Vilma Maria Coelho da Silva
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paluzi Araújo Parente OAB/BA 24187

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14931-4/2008(2-4-4)
Autor: Rosinere Costa Ferreira
Advogados(as): Ulisses Orge Franco Lima Gomes OAB/BA 24586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 81924-7/2008(58-4-4)
Autor: Sonia Maria Melo Arouca
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. "


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113047-1/2008(0-5-6)
Autor: Reginaldo Rodrigues de Santana
Advogados(as): Lilian Nascimento Cunha OAB/BA 24413
Réu: Telemar Norte Leste Oi
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 85155-8/2008(3-6-6)
Autor: Valdineia Dos Santos Santana
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euvaldo Teixeira de Matos Filho OAB/BA 11962

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78164-9/2007(3-4-3)
Autor: Ana Geyza Pessoa Aguiar Martins
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira OAB/BA 21031

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112998-8/2008(3-4-3)
Autor: Marcus Elias Fontes Beribá
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Oi Fixo/ Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 25916-0/2008(43-6-4)
Autor: Marcio Antonio Soares de Sousa
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52133-7/2007(58-2-4)
Autor: Luiz Gonzaga Santos Costa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7134-0/2007(58-2-3)
Autor: Edna Alves Chagas Veloso
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis . P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 58346-4/2008(3-5-5)
Autor: Tania Ferreira Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12585-7/2008(1-3-4)
Autor: Mary Moura Borges
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 83524-2/2008(3-5-1)
Autor: Maria de Fatima da Silva Marques
Advogados(as): Bianca Helena Santos OAB/BA 23361, Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088

Sentença: "...Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Jucy Sa Santiago
Secretários: Edmundo Teles e Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã
ERF


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130602-2/2008(52-3-5)
Autor: Atanair de Lima Torres
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876
Réu: Bradesco Seguros S/A - Saúde Bradesco

Decisão: Vistos, etc...Embora se me pareçam relevantes os fundamentos da demanda, a eles não se somam os demais requisitos, inclusive o justo receio de ineficácia do provimento final.A esse entendimento, hei por bem de indeferir a liminar pleiteada.Intime-se.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Sarah Reis
Secretário(a): Valérie Machat
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 33360-3/2005(60-4-6)
Autor: Maria de Fátima Peixoto de Almeida
Advogados(as): Antonio Geraldo Teixeira Neto OAB/BA 2938, Maria Helena de Araújo Peixoto OAB/BA 2887
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuaria OAB/BA 18873

Despacho: Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora,sob pena de penhora on-line.