VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
Expediente de Drª Marta Moreira Santana, Juíza de Direito Titular da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2153967-4/2008 |
Autor(s): Joao Batista Ribeiro |
Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales |
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1124877-7/2006 |
Autor(s): Julio Da Silva Damasceno |
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho |
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia.Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1968339-7/2008 |
Autor(s): Paulo Cezar Andrade Santos |
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. |
Procedimento Ordinário - 2138063-8/2008 |
Autor(s): Francisco De Assis Oliveira Alfredo |
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Despacho: ...determino a conversão do procedimento sumário em ordinário.Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos cópia do processo administrativo concessório da parte Autora, no prazo da contestação. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 14001844634-8 |
Autor(s): Dilton Dos Santos Andrade |
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: Intimem-se as partes, sucessivamente, para dizerem se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Drª. Curadora com o mesmo prazo. |
RETIFICACAO - 1866913-7/2008 |
Autor(s): Lara Teixeira Amorim Queiroz Kertesz |
Advogado(s): Élio Ricardo Miranda Azevedo |
Despacho: Ouça-se a Dra. Curadora, com o prazo de 10 (dez) dias. |
Procedimento Sumário - 2170623-4/2008 |
Autor(s): Derivaldo Do Amor Divino |
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss |
Procedimento Ordinário - 2140549-8/2008 |
Autor(s): Cleilda Martins De Figueredo |
Advogado(s): Eddie Parish Silva |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: ... determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 dias. Intime-se o INSS para, no prazo de contestação, juntar aos autos o histórico de crédito relativo ao benefício de auxílio acidente gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 680451-4/2005 |
Autor(s): Amelia Pombinho Alfaya |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Cumprida a determinação contida na v. decisão de fls. 59/60, conforme se vê na petição da Autarquia Ré às fls. 64/68, encaminhem-se os autos à Terceira Câmara Cível. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1554801-5/2007 |
Autor(s): Jose Francisco Galdino |
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social |
Sentença: Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R.I. |