VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Expediente de Drª Marta Moreira Santana, Juíza de Direito Titular da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho.


Procedimento Sumário - 2153967-4/2008

Autor(s): Joao Batista Ribeiro

Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Digam as partes sobre o laudo pericial e demais provas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1124877-7/2006

Autor(s): Julio Da Silva Damasceno

Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho

Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia.Intime-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1968339-7/2008

Autor(s): Paulo Cezar Andrade Santos

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, ou, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante.Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes.
Oficie-se a parte Ré para que efetue o depósito dos honorários periciais, comprovando-se em cartório no prazo de 10(dez) dias.Aguarde-se a apresentação de contestação para que as partes manifestem-se sobre o laudo pericial.Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2138063-8/2008

Autor(s): Francisco De Assis Oliveira Alfredo

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: ...determino a conversão do procedimento sumário em ordinário.Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos cópia do processo administrativo concessório da parte Autora, no prazo da contestação.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14001844634-8

Autor(s): Dilton Dos Santos Andrade

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intimem-se as partes, sucessivamente, para dizerem se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Drª. Curadora com o mesmo prazo.

 
RETIFICACAO - 1866913-7/2008

Autor(s): Lara Teixeira Amorim Queiroz Kertesz

Advogado(s): Élio Ricardo Miranda Azevedo

Despacho: Ouça-se a Dra. Curadora, com o prazo de 10 (dez) dias.

 
Procedimento Sumário - 2170623-4/2008

Autor(s): Derivaldo Do Amor Divino

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Procedimento Ordinário - 2140549-8/2008

Autor(s): Cleilda Martins De Figueredo

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: ... determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 dias. Intime-se o INSS para, no prazo de contestação, juntar aos autos o histórico de crédito relativo ao benefício de auxílio acidente gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 680451-4/2005

Autor(s): Amelia Pombinho Alfaya

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Cumprida a determinação contida na v. decisão de fls. 59/60, conforme se vê na petição da Autarquia Ré às fls. 64/68, encaminhem-se os autos à Terceira Câmara Cível.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1554801-5/2007

Autor(s): Jose Francisco Galdino

Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Sentença: Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R.I.