JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR. ELDER VERÇOSA


EXEC FISCAL - 14094404737-6

Apensos: 2333796-9/2008

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Pedro Irujo Yaniz, Tegel Transportes Gerais Sa

Despacho: DESPACHO PROFERIDO EM PETIÇÃO:O requerimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS apresentado pelo Sr. UMBERTO ABREU DE SOUZA, sob o protocolo nº 14.334, em 12.11.2008, contém anomalias. Primus – porque ele não é parte na ação; Secundus – porque o processo em epigrafe, a que ele se refere é uma Execução Fiscal, na qual as partes jamais podem ser denominadas como “embargante” e “embargados”.Assim, considerando que estas anomalias poderão ser relevadas (a depender da manifestação das partes) em princípio, com estas ressalvas, mesmo diante da falta de zelo profissional do peticionário na elaboração da sua inicial, provisoriamente, acolho a pretendida RESTAURAÇÃO DE AUTOS da EXECUÇÃO FISCAL atualmente tombada no Cartório desta 2ª VFP sob o nº 140.94.404737-6 (antes sob o nº 37.214), determinando à Senhora Escrivã que, existindo em outros processos correlatos neste cartório cópias das peças não apresentadas pelo peticionário, que sejam as mesmas reproduzidas, autenticas e juntadas aos autos desta restauração.Após estas providências, em atenção ao que dispõe o Art. 1065 do CPC, citem-se as partes (Exeqüente e Executados) para a devida manifestação no prazo de 5(cinco) dias. A seguir, voltem-me conclusos os autos desta restauração. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
Mandado de Segurança - 2340580-4/2008

Autor(s): R. C. Moreira Comercial Ltda

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Impetrado(s): Inspetor Fazendario Da Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: DESPACHO INTERLOCUTÓRIO:Pela decisão de fls. 31 determinei que a impetrante esclarecesse a contradição e justificasse a competência atribuída ao Juízo da Comarca de Salvador para processar e julgar este feito.Intimado em cartório a impetrante, incontinenti, apresentou a petição de fls. 33, que, além de não apresentar o esclarecimento e justificativa exigida, também não guarda qualquer feição com a técnica de emenda à inicial. Apenas uma peça informativa desmotivada e sem requerimento para que o seu conteúdo seja agregado à inicial.Além disso, avulta mais ainda a contradição no exato momento em que elege o SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA – SR. CLÁUDIO MEIRELES – como autoridade coatora, mesmo à vista do documento de fls. 21, que afirma ter a apreensão de mercadorias ocorrido em IBOTIRAMA/BAHIA, por ato do Auditor Fiscal LANDULFO ALVES DE SOUZA.Dessa forma, além do esclarecimento e justificativa acima, deverá também justificar esta nova contradição. Para tanto, reabro-lhe o prazo de 10 (dez ) dias, para que se esclareça de forma satisfatória e técnica – inclusive com fundamentação legal – sob pena de indeferimento da inicial - ( Art. 284 do CPC e Art. 8º da Lei n° 1.533/51 ).Intime(m)-se. Cumpra-se.
SENTENÇA:Trata-se de mandado de segurança impetrado, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF, associado ao art. 1º da Lei nº 1.533/51, contra ato do “INSPETOR FAZENDÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA”, em face da apreensão ilegal de 760 (setecentos e sessenta) sacas de farinha de trigo (pelo impetrado) no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia da Cidade e Comarca de Ibotirama, conforme termo de apreensão de fls. 21.Assevera também que as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Estado do Paraná e que, durante o seu trajeto, atravessaram os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Bahia, sendo a nota fiscal carimbada por todos os postos fiscais por onde passou, mas, finalmente, apreendida pelo Posto Fiscal de Ibotirama/Bahia, que está a exigir-lhe o pagamento do ICMS antecipado. Consigna ainda que o referido Posto Fiscal não tem a mínima estrutura física para armazenamento adequado das mercadorias, que se encontra no caminhão expostas ao tempo, com risco de perecimento.Discorre alegando que se trata de sanção política – forma indireta de arrecadação de tributos – bem assim, acerca dos prejuízos a que está sujeita em função da ilegal apreensão das suas mercadorias. Por isso, pede a concessão de liminar para liberação das mercadorias, e, alfim a confirmação da liminar mediante sentença. Enfim, a inicial é minuciosa no que tange à exposição fática e fundamentação jurídica. Agrego-a (in totum) a esse sucinto relatório.Com essa exordial vieram os acostados documentos. De fls. 14 usque 27, inclusive os complementares de fls. 27/30.É o sucinto relatório. Decido.A inicial há de ser indeferida.Não obstante tratar-se de uma peça redigida em 11(onze) laudas, com extensas e convincentes considerações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, verifica-se que a impetrante foi infeliz na indicação da autoridade coatora, melhor dizendo, no endereçamento da ação, indicando para o pólo passivo uma autoridade indefinida da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.Por esse motivo, objetivando o suprimento desta falha, proferi o despacho de fls. 31, com o seguinte teor: “O documento de fls. 21 (vindo com a inicial) informa que a guerreada apreensão de mercadorias foi feita pelo Auditor Fiscal LANDULFO ALVES DE SOUZA – Cadastro nº 1.103.822 - , em notória divergência com o teor da exordial, que aponta como Autoridade Coatora o INSPETOR FAZENDÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, impondo, assim, o devido esclarecimento. Mesmo porque, como se sabe, no território do ESTADO DA BAHIA, não existe apenas um INSPETOR FAZENDÁRIO, pelo contrário, são dezenas de INSPETORES FAZENDÁRIOS exercendo suas funções nas diversas Regiões do Estado. Desse modo, concedo à impetrante o prazo de 10(dez) dias para emenda da sua inicial, com esclarecimento desta contradição e justificativa da competência atribuída a este juízo, sob pena de indeferimento da referida inicial – (Art. 282 do CPC)”.Pois bem, devidamente intimado deste despacho, a impetrante, em resposta, ao invés de emendar a sua inicial com os devidos esclarecimentos e justificativas, apresentou apenas a petição de fls. 33, em que, sem nenhuma fundamentação fática e/ou legal, informa o nome do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA – SR. CLÁUDIO MEIRELES – com sendo a Autoridade Coatora.Considerando que o imbróglio se avultou, mas, ainda, numa tentativa de salvar o processo, concedi-lhe uma segunda chance mediante despacho de fls. 34, reabrindo-lhe, novamente, o prazo para emenda da inicial, cuja resposta resultou apenas na ratificação da petição anterior, com as justificativas frágeis, inconsistentes e sem nenhuma base legal, lançadas na petição de fls. 36. Como cediço, em matéria de mandado de segurança, toda prova é pré-constituída, dela devendo emergir não só o direito líquido e certo que se procura amparar, como também a ilegalidade que está sendo cometida, bem como o nome da autoridade coatora – (responsável pela prática do combatido ato ilegal).É de pleno conhecimento forense também que fixação do foro competente para processar e julgar as ações de mandado de segurança, se define pela sede funcional da autoridade coatora.No caso presente a prova pré-constituída, representada pelo Termo de Apreensão das Mercadorias (fls. 21), identifica a autoridade coatora como sendo o Auditor Fiscal LANDULFO ALVES DE SOUZA – Cadastro nº 1.103.822 – Lotado no POSTO FISCAL da Cidade e Comarca de IBOTIRAMA/BAHIA, depreendo-se, assim, que além da indicação errônea da autoridade coatora, a presente ação deveria ter sido ajuizada na Comarca de Ibotirama – que é o juízo natural para este caso.Inexiste nestes autos qualquer documento que vincule o SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA á prática da indigitada apreensão de mercadorias, sendo, portanto, evidente a sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo desta lide. Por via de conseqüência, como a impetrante não fez a indicação correta da autoridade coatora, nem pode o juiz alterá-la de ofício, impõe-se o indeferimento da inicial, por falta de duas das condições da ação (incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva), com a conseqüente extinção do processo sem resolução de mérito. Posição que ora adoto com apoio na jurisprudência superior abaixo colacionada:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ERRONEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ SUBSTITUIR O SUJEITO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, B, CPC, ARTIGO 267, VI, CPC. 1. E FIRME A JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DE QUE, NO MANDADO DE SEGURANÇA, A ERRONEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, AFETANDO UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMATIO AD CAUSAM), ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MERITO, ESPECIALMENTE QUANDO INFLUI NA FIXAÇÃO DA COMPETENCIA, MATERIA DE ORDEM PUBLICA, QUE NÃO FICA SUBMETIDA A VONTADE OU CONVENIENCIAS DO IMPETRANTE. VERIFICADA A EQUIVOCADA INDICAÇÃO, O JUIZ NÃO PODE SUBSTITUIR A VONTADE DO SUJEITO ATIVO DA AÇÃO PELA SUA, SUBSTITUINDO NA RELAÇÃO PROCESSUAL O SUJEITO PASSIVO, AFRONTANDO O PRINCIPIO DISPOSITIVO, PELO QUAL CABE AO AUTOR ESCOLHER O REU QUE DESEJA DEMANDAR. 2. PRECEDENTES DO STJ E STF. 3. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERITO. (MS 4.645/DF, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 16/06/1997 p. 27308).II
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado. 2. Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual. 3. Verificando-se a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação. 4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo. (RMS 15.124/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 22/09/2003 p. 259).POR TODO EXPOSTO, com fundamento no Art. 8º da Lei nº 1.533/51, associado com os Artigos 6º, 267, IV, 284 parágrafo único e 295, II do CPC, indefiro a inicial. Considerando que a autuação e registro ocorreram de forma antecipada, nos moldes estabelecidos pelo Ato nº 404/91 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, respaldado no que preceitua o Art. 267, I, deste multi-referido código de ritos, declaro, também, a extinção do processo, sem resolução de mérito, determinando a sua baixa no livro tombo e na distribuição.Custas de lei, pela impetrante.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada, para formação do livro de sentenças. Intime-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024659-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cellstar Do Brasil Ltda

Decisão: O requerimento especificado na petição de fls. 38 ( trinta e oito ) está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que a(o) exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do(s) seu(s) crédito(s).Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando imediatas providências no sentido de viabilizar (pelo sistema disponibilizado no Bacenjud) o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome do(s) executado(s) – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida.Cumpra-se. Intimem-se.
DESPACHO: Junte-se o recibo do protocolamento de bloqueio de valores feito junto ao BACENJUD.Assim que recebida a resposta junte-a, também, com imediata cls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095451612-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Forja Nordeste S/A, Pedro Dos Santos Pinheiro, Antonio Roque Lopes

Despacho: Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de lei. Intime(m)-se.Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002901345-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Patricia Sacramento Santos, Farma Med Coml De Prod Cirurgicos Hospitalares Ltda, Maria Rubia De Sousa Carvalho e outros

Despacho: Concedo o prazo de 10 ( dez ) dias a exeqüente para que informe o número correto do CPF dos co-responsáveis, sob pena de revogação da indisponibilidade já deferida.
Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098603653-5

Autor(s): Fazenda Publica Estadual

Reu(s): Comacon Comércio De Materiais De Constuções Ltda

Decisão: As disposições legais contidas nos Artigos 121, inciso II e 135, inciso III do Código Tributário Nacional – (Lei nº 5.172/66) – , conjugadas com o Art. 4º, inciso V, da LEF (Lei nº 6.830/80), definem não só as pessoas (físicas e jurídicas) consideradas sujeito passivo da obrigação, como, também, os co-responsáveis tributários – de conformidade com as condições ali estabelecidas.Compulsando estes autos, sem maior esforço, percebe-se todos os obstáculos, entraves e embaraços enfrentados pelo(a) Oficial de Justiça, e, por via de conseqüência, também pelo(a) Exeqüente, no sentido de dar efetividade aos despachos emanados deste Juízo, face à não localização de bens suficientes {do(a) devedor(a) principal} para garantia desta execução.Por isso, tendo como pertinentes e plausíveis todos os argumentos expendidos pelo(a) Exeqüente em sua petição de fls. 69 ( sessenta e nove ), defiro o perseguido redirecionamento da presente ação; determinando, assim, a inclusão dos sócios e/ou co-responsáveis tributários: Antônio Oliveira de Cerqueira CPF 051.249.647-15 e Antônia Cerqueira e Cerqueira CPF 373.915.857-34, também, no pólo passivo desta execução, determinando a(s) sua(s) respectivas(s) citação(ões), no(s) endereço(s) indicado(s) – inicialmente por mandado, e, posteriormente, por edital (se não localizados), determino que sejam procedidas as devidas anotações: na distribuição, no tombo, bem como na autuação.Reservo-me, para apreciação da indisponibilidade de bens após a citação dos co-responsáveis.Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097537940-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Itapagipe Auto Pecas Ltda

Despacho: DESPACHO: Junte-se o recibo do protocolamento de bloqueio de valores feito junto ao BACENJUD.Assim que recebida a resposta junte-a, também, com imediata cls.

DECISÃO: O requerimento especificado na petição de fls. 45 ( quarenta e cinco ) está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que a(o) exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do(s) seu(s) crédito(s).Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando imediatas providências no sentido de viabilizar (pelo sistema disponibilizado no Bacenjud) o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome do(s) executado(s) – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida. Cumpra-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003978295-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Beco Das Cores Comercio Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14003983015-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Wax Quimica Ind E Com Do Ne Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 376721-4/2004

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098594812-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Nutrimar Servicos De Hotelaria Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098596394-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cosmetil Comercial De Cosmeticos Ltda

Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS: Junte-se o detalhamento extraído do BACENJUD.Manifeste-se a(o) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias.Entrega mediante carga.Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094396352-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Finopan Comercio E Industria De Paes Ltda

Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 24 ( vinte e quatro ).
Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14087128088-3

FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

SUPERMERCADOS CAMAÇARI LTDA.

Despacho: "Cite(m)-se nos termos do pedido, observando-se as prescrições legais. Int. Ssa, 13/06/2007. (a) Juiz Gesivaldo Nascimento Britto - Titular da 2ª VFP".

 

REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. FABIANA DURTE


EXECUÇÃO FISCAL - 14095439558-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Square Engenharia E Construcoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097541405-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Themis Bar Ltda

Decisão: DECISÃO PROFERIDA NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:O requerimento especificado na petição de fls. está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que a(o) exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do(s) seu(s) crédito(s).Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando imediatas providências no sentido de viabilizar (pelo sistema disponibilizado no Bacenjud) o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome do(s) executado(s) – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida.Cumpra-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008169-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Alderite Carvalho De Melo

EXECUÇÃO FISCAL - 14098594320-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): L Barreto E Cia Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097563232-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14000730947-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): New Freds Churascaria Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097555052-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Comp Com E Ind Da Bahia

Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo(a) exeqüente – mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099697689-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): O Tetra Bar Restaurante E Lachonete Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659862-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Augusto Da Rocha Pita Filho

Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:Concedo o prazo de 10 ( dez ) dias ao exeqüente para apresentar o número CNPJ da executada, bem como os números dos CPF's dos co-responsáveis, sob pena de revogação do bloqueio já deferido. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 550945-4/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Construtora Link Ltda

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando a petição de fls. 07, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento no artigo 156, I do CTN, congregado com os artigos 269, II; 794, I e 795 do C.P.C., por sentença, com resolução do mérito, declaro a extinção da aludida execução para que produza os efeitos jurídicos previstos em lei.Custas ex-legis, já pagas pelo(a) Executado(a).Intimem-se, mediante publicação no DPJ. Arquive-se cópia autenticada.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097559344-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Simao Phileto Sobrinho

EXECUÇÃO FISCAL - 14003967920-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Bell Beach Danceteria Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14003027354-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Celia Soares De Oliveira Teles

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565115-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Silvino Nunes Peixoto

EXECUÇÃO FISCAL - 941172-7/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Adenice Ferreira Campos

EXECUÇÃO FISCAL - 1375351-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Zorilda Maria Dos Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 941256-6/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Sonia Maria Carneiro De Oliveira

EXECUÇÃO FISCAL - 1840751-7/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Joana Maria Cavalcanti

Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS: "R.H. Junte-se. Defiro esta petição. Cumpra-se. Int. Ssa, 05/08/08. (a) Juiz Gesivaldo Nascimento Britto - Titular da 2ª VFP"