JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR. ELDER VERÇOSA |
EXEC FISCAL - 14094404737-6 |
Apensos: 2333796-9/2008 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Pedro Irujo Yaniz, Tegel Transportes Gerais Sa |
Despacho: DESPACHO PROFERIDO EM PETIÇÃO:O requerimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS apresentado pelo Sr. UMBERTO ABREU DE SOUZA, sob o protocolo nº 14.334, em 12.11.2008, contém anomalias. Primus – porque ele não é parte na ação; Secundus – porque o processo em epigrafe, a que ele se refere é uma Execução Fiscal, na qual as partes jamais podem ser denominadas como “embargante” e “embargados”.Assim, considerando que estas anomalias poderão ser relevadas (a depender da manifestação das partes) em princípio, com estas ressalvas, mesmo diante da falta de zelo profissional do peticionário na elaboração da sua inicial, provisoriamente, acolho a pretendida RESTAURAÇÃO DE AUTOS da EXECUÇÃO FISCAL atualmente tombada no Cartório desta 2ª VFP sob o nº 140.94.404737-6 (antes sob o nº 37.214), determinando à Senhora Escrivã que, existindo em outros processos correlatos neste cartório cópias das peças não apresentadas pelo peticionário, que sejam as mesmas reproduzidas, autenticas e juntadas aos autos desta restauração.Após estas providências, em atenção ao que dispõe o Art. 1065 do CPC, citem-se as partes (Exeqüente e Executados) para a devida manifestação no prazo de 5(cinco) dias. A seguir, voltem-me conclusos os autos desta restauração. Intime(m)-se. Cumpra-se. |
Mandado de Segurança - 2340580-4/2008 |
Autor(s): R. C. Moreira Comercial Ltda |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Impetrado(s): Inspetor Fazendario Da Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Despacho: DESPACHO INTERLOCUTÓRIO:Pela decisão de fls. 31 determinei que a impetrante esclarecesse a contradição e justificasse a competência atribuída ao Juízo da Comarca de Salvador para processar e julgar este feito.Intimado em cartório a impetrante, incontinenti, apresentou a petição de fls. 33, que, além de não apresentar o esclarecimento e justificativa exigida, também não guarda qualquer feição com a técnica de emenda à inicial. Apenas uma peça informativa desmotivada e sem requerimento para que o seu conteúdo seja agregado à inicial.Além disso, avulta mais ainda a contradição no exato momento em que elege o SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA – SR. CLÁUDIO MEIRELES – como autoridade coatora, mesmo à vista do documento de fls. 21, que afirma ter a apreensão de mercadorias ocorrido em IBOTIRAMA/BAHIA, por ato do Auditor Fiscal LANDULFO ALVES DE SOUZA.Dessa forma, além do esclarecimento e justificativa acima, deverá também justificar esta nova contradição. Para tanto, reabro-lhe o prazo de 10 (dez ) dias, para que se esclareça de forma satisfatória e técnica – inclusive com fundamentação legal – sob pena de indeferimento da inicial - ( Art. 284 do CPC e Art. 8º da Lei n° 1.533/51 ).Intime(m)-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024659-3 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Cellstar Do Brasil Ltda |
Decisão: O requerimento especificado na petição de fls. 38 ( trinta e oito ) está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que a(o) exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do(s) seu(s) crédito(s).Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando imediatas providências no sentido de viabilizar (pelo sistema disponibilizado no Bacenjud) o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome do(s) executado(s) – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida.Cumpra-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14095451612-0 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Forja Nordeste S/A, Pedro Dos Santos Pinheiro, Antonio Roque Lopes |
Despacho: Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de lei. Intime(m)-se.Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14002901345-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Patricia Sacramento Santos, Farma Med Coml De Prod Cirurgicos Hospitalares Ltda, Maria Rubia De Sousa Carvalho e outros |
Despacho: Concedo o prazo de 10 ( dez ) dias a exeqüente para que informe o número correto do CPF dos co-responsáveis, sob pena de revogação da indisponibilidade já deferida. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098603653-5 |
Autor(s): Fazenda Publica Estadual |
Reu(s): Comacon Comércio De Materiais De Constuções Ltda |
Decisão: As disposições legais contidas nos Artigos 121, inciso II e 135, inciso III do Código Tributário Nacional – (Lei nº 5.172/66) – , conjugadas com o Art. 4º, inciso V, da LEF (Lei nº 6.830/80), definem não só as pessoas (físicas e jurídicas) consideradas sujeito passivo da obrigação, como, também, os co-responsáveis tributários – de conformidade com as condições ali estabelecidas.Compulsando estes autos, sem maior esforço, percebe-se todos os obstáculos, entraves e embaraços enfrentados pelo(a) Oficial de Justiça, e, por via de conseqüência, também pelo(a) Exeqüente, no sentido de dar efetividade aos despachos emanados deste Juízo, face à não localização de bens suficientes {do(a) devedor(a) principal} para garantia desta execução.Por isso, tendo como pertinentes e plausíveis todos os argumentos expendidos pelo(a) Exeqüente em sua petição de fls. 69 ( sessenta e nove ), defiro o perseguido redirecionamento da presente ação; determinando, assim, a inclusão dos sócios e/ou co-responsáveis tributários: Antônio Oliveira de Cerqueira CPF 051.249.647-15 e Antônia Cerqueira e Cerqueira CPF 373.915.857-34, também, no pólo passivo desta execução, determinando a(s) sua(s) respectivas(s) citação(ões), no(s) endereço(s) indicado(s) – inicialmente por mandado, e, posteriormente, por edital (se não localizados), determino que sejam procedidas as devidas anotações: na distribuição, no tombo, bem como na autuação.Reservo-me, para apreciação da indisponibilidade de bens após a citação dos co-responsáveis.Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097537940-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Itapagipe Auto Pecas Ltda |
Despacho: DESPACHO: Junte-se o recibo do protocolamento de bloqueio de valores feito junto ao BACENJUD.Assim que recebida a resposta junte-a, também, com imediata cls. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003978295-2 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Beco Das Cores Comercio Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003983015-7 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wax Quimica Ind E Com Do Ne Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 376721-4/2004 |
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594812-8 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Nutrimar Servicos De Hotelaria Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098596394-5 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Cosmetil Comercial De Cosmeticos Ltda |
Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS: Junte-se o detalhamento extraído do BACENJUD.Manifeste-se a(o) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias.Entrega mediante carga.Intime(m)-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14094396352-4 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Finopan Comercio E Industria De Paes Ltda |
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 24 ( vinte e quatro ). |
EXECUÇÃO FISCAL - 14087128088-3 |
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
SUPERMERCADOS CAMAÇARI LTDA. |
Despacho: "Cite(m)-se nos termos do pedido, observando-se as prescrições legais. Int. Ssa, 13/06/2007. (a) Juiz Gesivaldo Nascimento Britto - Titular da 2ª VFP". |
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. FABIANA DURTE |
EXECUÇÃO FISCAL - 14095439558-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Square Engenharia E Construcoes Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097541405-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Themis Bar Ltda |
Decisão: DECISÃO PROFERIDA NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:O requerimento especificado na petição de fls. está em consonância com a gradação estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80, justificando-se a sua pertinência diante dos obstáculos que a(o) exeqüente vem enfrentando para obter a satisfação do(s) seu(s) crédito(s).Desse modo, inexistindo quaisquer empecilhos legais à pretensão deduzida, defiro o sobredito requerimento, determinando imediatas providências no sentido de viabilizar (pelo sistema disponibilizado no Bacenjud) o bloqueio de dinheiro em depósito, em conta de poupança, ou em aplicações financeiras, que forem localizadas – em nome do(s) executado(s) – junto a instituições financeiras, para formalização da penhora ali requerida.Cumpra-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008169-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Alderite Carvalho De Melo |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594320-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): L Barreto E Cia Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563232-8 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730947-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): New Freds Churascaria Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097555052-0 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Comp Com E Ind Da Bahia |
Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo(a) exeqüente – mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.Intime-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099697689-4 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): O Tetra Bar Restaurante E Lachonete Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099659862-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Augusto Da Rocha Pita Filho |
Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:Concedo o prazo de 10 ( dez ) dias ao exeqüente para apresentar o número CNPJ da executada, bem como os números dos CPF's dos co-responsáveis, sob pena de revogação do bloqueio já deferido. Intime(m)-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 550945-4/2004 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): Construtora Link Ltda |
Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando a petição de fls. 07, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento no artigo 156, I do CTN, congregado com os artigos 269, II; 794, I e 795 do C.P.C., por sentença, com resolução do mérito, declaro a extinção da aludida execução para que produza os efeitos jurídicos previstos em lei.Custas ex-legis, já pagas pelo(a) Executado(a).Intimem-se, mediante publicação no DPJ. Arquive-se cópia autenticada.Após, proceda-se a baixa e arquivamento. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097559344-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Simao Phileto Sobrinho |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003967920-8 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Bell Beach Danceteria Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003027354-8 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Celia Soares De Oliveira Teles |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565115-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Silvino Nunes Peixoto |
EXECUÇÃO FISCAL - 941172-7/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Adenice Ferreira Campos |
EXECUÇÃO FISCAL - 1375351-9/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Zorilda Maria Dos Santos |
EXECUÇÃO FISCAL - 941256-6/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Sonia Maria Carneiro De Oliveira |
EXECUÇÃO FISCAL - 1840751-7/2008 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Joana Maria Cavalcanti |
Despacho: DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS: "R.H. Junte-se. Defiro esta petição. Cumpra-se. Int. Ssa, 05/08/08. (a) Juiz Gesivaldo Nascimento Britto - Titular da 2ª VFP" |