Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

REVISAO DE ALIMENTOS - 1808322-4/2008

Autor(s): Ilana Seixas Araujo
Representante(s): Adriana Leite Seixas

Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa

Reu(s): Cicero Alves De Araujo

Advogado(s): Arlindo Henrique da Franca

Despacho: Eis porque rejeito a preliminar. A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Concedo às partes o prazo comum de 10(dez) dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art.407 do CPC. Designo para o dia 02 de março de 2009, às 14:30 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive do Dr. Promotor de justiça.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1579819-2/2007

Apensos: 1824477-4/2008, 1885003-8/2008

Autor(s): T. V. F. L.

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto, Marcos Vinicius A. Teixeira

Reu(s): J. V. B. L.

Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro

Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Designo para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 16:30 horas a audiência de instrumento e julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 10(dez) dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art.407 do CPC. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099711151-7

Autor(s): L. D. C., D. D. C.
Representante(s): M. D. G. D. C. B.

Advogado(s): Ministerio Publico, Paulo Moisés Multary

Reu(s): C. A. M.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS de n.14099711151-7 para DECLARAR ser o Sr. CARLOS ATHAYDE MARINHO o pai dos requerentes LUCAS DA CONCEIÇÃO e DANIEL DA CONCEIÇÃO, sendo os avós paternos os genitores do Investigado, Srs. ROQUE LÁZARO MARINHO E LUZIA MARIA MARINHO. Em face deste reconhecimento da paternidade e do dever resultante do poder familiar; considerando que sendo menores os investigandos, presumidas são suas necessidades; ainda, que consta na inicial ser agente policial o Investigado, o que é mencionado na prova testemunhal, FIXO em 15%(quinze por cento)dos seus vencimentos a pensão alimentícia mensal em favor de cada Autor, perfazendo o total de 30%(trinta por cento), portanto, quantia e deverá ser descontada em folha de pagamento, para depósito na conta a ser aberta junto ao Banco BRADESCO desta cidade, em nome da genitora dos menores, fixando como termo inicial para sua contagem a citação do Investigado. Expeça-se mandado para a necessária averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas naturais, no registro dos requerentes com observância do Art.227, parag.6. da C.F c/c Art.5. e 6. da Lei 8.560 de 29.12.1992. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Pedro Melo solicitando a filiação do Suplicado, e em seguida, CUMPRE-SE esta decisão. Expeça-se ofício para abertura de conta em nome da genitora dos menores e para o desconto. Condeno o Suplicado ao pagamento das custas processuais. P.I. registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INTERDIÇÃO - 1338291-1/2006

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): F. M. D. S.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FAUSTIJALMA MACHADO DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art.3º, II do CC, e, de acordo com o Art.1.767 I c/c 1.775, 1º, do mesmo diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. ANTONIETA PEREIRA DOS SANTOS, sua mãe, fls.28. Em obediência ao disposto no Art.1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil da Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03(três)vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria

 
INTERDIÇÃO - 2200681-8/2008

Autor(s): M. O. C. D. S.

Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza

Interditado(s): C. C. D. S.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CANTIONILIA CORDEIRO DE SANTANA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art.3º, II do CC, e, de acordo com o Art.1.767, I c/c 1.775, 3º, do mesmo diploma, E aRT. 1.177, ii DO cpc, nomeio-lhe CURADORA a Sra. MARIA ODÁLIA CORDEIRO DE SANTANA, sua filha. Em obediência ao disposto no Art.1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil da Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03(três)vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INTERDIÇÃO - 2129667-7/2008

Autor(s): N. M. D. S. C.

Advogado(s): Genira Menezes Moraes

Interditado(s): E. D. S. C.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIEZER DOS SANTOS CERQUEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art.3º, II do CC, e, de acordo com o Art.1.767 I c/c 1.775, 3º, do mesmo diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. NEUMA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA, sua esposa. Em obediência ao disposto do Art.1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário Oficial do Poder Judiciário, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INTERDIÇÃO - 2081621-5/2008

Autor(s): P. D. S. R.

Advogado(s): Semirames Aurea Coutinho Luz

Interditado(s): H. D. S. R.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de HERVAL DE SÁ RIBEIRO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art.3º, II do CC, e, de acordo com o Art.1.767 c/c 1.775, 3º, do mesmo diploma nomeio-lhe CURADOR o Sr. PEDRO DE SÁ RIBEIRO, seu irmão. Em obediência ao disposto no Art.1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
Carta Precatória - 2305533-5/2008

Autor(s): Carmen Alvares Lopes, Mauricio Lopes Agnese, Beatriz Lopes Agnese

Reu(s): Mauricio Agnese

Despacho: Diante da informação de fls. 05, oficie-se solicitando ao MM. Juiz Deprecante informação se a parte é beneficiária de assistência judiciária, em caso negativo, intime-se a parte interessada para que em 10 (dez) dias recolha as custas devidas.

 
INVENTARIO - 14093366224-3

Autor(s): Ines Goncalves Da Conceicao

Reu(s): Jaime Oliveira Conceicao

Despacho: Devolva-se a(o) MM. Juiz(a) Deprecante, com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1191131-8/2006

Autor(s): I. M. D. A.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): I. S. A., A. S. A.

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 20 verso.

 
INVENTARIO - 1172462-7/2006

Autor(s): Valdemira Maria Trindade Santos

Advogado(s): Alaide Soares da Silva

Inventariado(s): Espolio De Almiro Edelzuito Santos

Despacho: Defiro o compromisso de inventariante ao Herdeiro ALTAMIRO TRINDADE SANTOS, em substituição, face o óbito do inventariante anterior, fls. 80. Lavre-se o termo. Remeta-se à distribuição para as anotações quanto ao novo inventariante. Oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio. Depois, devolva-se ao Dr. Procurador Estadual.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14095450927-3

Autor(s): D. L. P.

Advogado(s): Adriana Aquino, Márcio T. de Cerqueira

Reu(s): L. L. L. M. M.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS de n.14095450927-3 para DECLARAR ser o Sr. LUIZ JOSÉ LEITE MAIA MUNIZ o pai do requerente HUGO LISBOA PINTO, que passa a se chamar HUGO LISBOA PINTO MUNIZ, sendo os avós paternos os genitores do Investigado anotados na certidão de nascimento ou carteira de identidade do Investigado. Considerando que o Autor completou a maioridade no curso do9 processo, fl. 07, o que elide a presunção da necessidade, que é atribuída ao menor, remeto o mesmo aos meios próprios adequados, se necessário, para pleitear pensão alimentícia. Transitada esta em julgadi, expeça-se mandado para a necessária averbação no Cartório do Registro Civil das mandado para a necessária aberbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, no registro da requerente, com observância do Art. 227, parag. 6. da CF c/c Art. 5. e 6. da Lei 8560 de 29.12.992. Defiro em favor de partes o benefício da assistência judiciária. P.I. registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Pedro Melo solicitando a filiação do Suplicado, que é portador do registro n. 846.706- SSP/BA, conforme foi informado à fl. 18 e, seguida, cumpra-se esta decisão.

 
ALVARA JUDICIAL - 1839878-7/2008

Autor(s): Nilson Moreira Carneiro, Alderico Moreira Carneiro

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento, pelos Requerentes do valor existente na conta corrente acima mencionada, em partes iguais. Expeça-se o alvará. Sem custas. P.R.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14096502133-4

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento

Reu(s): E. D. R. S. D. S.

Advogado(s): Raineldes do Nascimento

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso IX do CPC. Sem custas, P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
ALIMENTOS - 14089198747-5

Apensos: 14093365018-0

Autor(s): E. D. R. S. D. S.

Reu(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Benjamim G. dos Santos

Despacho: Sentença a fl. 24 dos autos. Remeta-se ao SECAPI. Anotações necessárias.

 
REVISAO DE PENSAO - 14093365018-0

Apensos: 14096502133-4

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Ivone Nascimento

Reu(s): E. D. R. S. D. S.

Despacho: Sentença a fl. 43 dos autos. Remeta-se ao SECAPI. Anotações necessárias.

 
ARROLAMENTO - 1686506-3/2007

Autor(s): Jesselia Assis De Jesus Santos
Herdeiro(s): Cristiane Santos Andrade, Carla De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Jandira Santana

Arrolado(s): Espolio De Gregorio Dos Santos

Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, JULGO por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 1.026 do CPC, a PARTILHA de fls. 67/70 do ARROLAMENTO do único bem deixado por falecimento de GREGÓRIO DOS SANTOS, ressalvados os direitos porventura existentes. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeçam-se os respectivos formais de partilha que somente serão registrados para efeito de transmissão da propriedade dos bens, se houver título anterior registrado em nome do falecido. Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALVARA - 14001858255-5

Autor(s): Jorgina Souza Estrela

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias Andrade Júnior, Agenor de S. Santos Neto, Heber J. Aquino Nascimento

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de ALVARÁ JUDICIAL, para receber o valor relativo ao passivo administrativo referente ao percentual de 28,86% de janeiro/93 a junho/98, e 3,17% de janeiro 95 a junho/98, concedido aos servidores públicos federais aposentados, junto ao setor de recursos humanos do Ministério dos Transportes - matrícula nº 0782502, existente em nome de PERCILIO DE SOUZA ESTRELA. Sem custas. P.R.I.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14000789454-0

Apensos: 14000780778-1, 14000784582-3, 14000788336-0, 14000791647-5, 14000791649-1, 14000792299-4, 14001812928-2

Autor(s): A. D. O. P.

Advogado(s): Janete Kotula, Maria da Conceição dos Santos

Reu(s): T. M. D. R. P.

Despacho: A questão relativa aos alimentos não foi decidida neste processo, veja-se o registro no termos de audiência de fl. 21. Depois, o que a parte Requerida pretende é a modificação da guarda do menor, filho do casal, o que deverá ser objeto de procedimetno próprio, considerando que foi este processo sentenciado em 29/10/2007, com trânsito em julgado, fl. 22, e que, com a publicação, a sentença, não pode ser alterada, Art. 463 CPC. Eis porque, INDEFIRO os pedidos de fls. 24/25. Devolva-se o processo ao SECAPI, após as anotações necessárias.

 
ALVARA JUDICIAL - 1799168-3/2007

Autor(s): Henriqueta Di Cavalcanti

Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a inicial para autorizar ao Sr. JORGE SANTOS ROCHA, inventariante dativo dos bens deixados pelo Sr. ARNALDO RODRIGUES DA SILVEIRA, a assinar escritura definitiva de compra e venda do lote descrito na inicial, transferindo a propriedade do imóvel para a
Requerente. Expeça-se o alvará. Custas na forma da lei.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1981522-7/2008

Autor(s): E. D. S. T., R. R. D. S.

Advogado(s): Jair Cardoso dos Santos

Sentença: Estando satisfeitas as exigências legais quanto ao decurso do prazo superior a 01 (um) ano desde a separação do casal; regular o processo e de acordo com o pedido o representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03 para CONVERTER em DIVÓRCIO a separação do casal, nos termos do Art. 226, parag. 6º da CF, c/c Art. 1580 do CC. Em homenagem ao príncipio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito SEDE, da Comarca de CANDEIAS, Estado da Bahia, que, vendo o presente em seu cumprimento proceda a margem do livro de Registro de Casametno n. B-011, à fl. 021, sob o temro 4747, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO do referido casal. Sem custas, pois defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2003252-5/2008

Autor(s): Bartolomeu Luiz Vieira Silva

Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias

Reu(s): Edicreuza Estrela Da Silva

Sentença: Estando satisfeitas as exigências legais quanto ao decurso do prazo superior a 01 (um) ano desde a separação do casal; regular o processo e de acordo com o pedido o representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a inicial para CONVERTER em DIVÓRCIO a separação do casal, nos termos do Art. 226, parag. 6º da CF, c/c Art. 1580 do CC. Em homenagem ao príncipio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito BROTAS, da Comarca de SALVADOR, Estado da Bahia, que, vendo o presente em seu cumprimento proceda a margem do livro de Registro de Casametno n. B-019, à fl. 181, sob o temro 10073, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas. P.R.I.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2318546-3/2008

Autor(s): Luiz Carlos Sotero Dos Santos, Maria Luiza Silva Modesto

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Sentença: Estando satisfeitas as exigências legais quanto ao decurso do prazo superior a 01 (um) ano desde a separação do casal; regular o processo e de acordo com o pedido o representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03 para CONVERTER em DIVÓRCIO a separação do casal, nos termos do Art. 226, parag. 6º da CF, c/c Art. 1580 do CC. Em homenagem ao príncipio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Salvador, Subdistrito do PILAR, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, que, vendo o presente em seu cumprimento proceda a margem do livro de Registro de Casametno n. B-AUX-03, à fl. 06, sob o temro 1207, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Sem custas. P.R.I.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14091269968-7

Apensos: 14095453147-5

Autor(s): M. M. P., J. C. C. P.

Advogado(s): Maria Terezinha Daltro Pinto, Lourdes Melo

Despacho: JOSUE CARLOS CABRAL PEREIRA E MIRIAN MELO PEREIRA, qualificados às fls. 02 requereram AÇÃO DE DIVÓRCIO/CONVERSÃO. Encontra-se este processo sentenciado às fls. 11 dos autos. Remeta-se os autos ao SECAPI.

 
INTERDIÇÃO - 1400292-7/2007

Autor(s): M. D. S. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): M. D. S. D. S.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MARTA DE SOUZA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, parág. 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA o Sr MARIO DE SOUZA SANTOS, seu irmão. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INVENTARIO - 14087123051-6

Autor(s): Esp.Sebastiao Almeida Baptista

Advogado(s): José Paulo Lordelo

Reu(s): Jacqueline O Baptista Del Esposti

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a SOBREPARTILHA de fls. 280/281, do bem que por lapso não constaou da partilha, deixado por falecimento de SEBASTIÃO ALMEIDA BAPTISTA, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Públcia, expeça-se o ALVARÁ requerido ás fls. 307, que somente será admitido para efeito de transmissão da propriedade do bem se houver título anterioro registrado em nome do falecido. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, dÊ-se baixa e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000741190-7

Autor(s): E. D. A. S.
Representante(s): C. D. A. S.

Advogado(s): Manasses de Jesus Santos, Nívea Fahiel

Reu(s): C. L. C. D. C.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 269, I do CPC e, em acatando a manifestação da nobre representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE n. 14000741190-7 e como conseqüência, válido o ato do registro do Autor, como constante do documento de fl. 05. Sem custa,s porque deferido em favor do Autor o benefício da assistência judiciária, fl. 06. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098608265-3

Autor(s): L. D. N.

Advogado(s): Pedro Ribeiro Rodrigues, Alina M. Gomes Feitosa, Nívia Fahiel

Reu(s): B. D. S. N.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS de n.14098608265-3 para DECLARAR ser o Sr. BERILHO DO NASCIMENTO NEVES o pai dos requerentes LUCIENE DAS NEVES, que passa a se chamar LUCIENE DAS NEVES NASCIMENTO, sendo os avós paternos os genitores do Investigado declarados no registro de nascimento dele ou da carteira de identidade. Em face deste reconhecimento da paternidade e do dever resultante do poder familiar; considerando que sendo menor a investiganda, presumidas são suas necessidades; ainda, que não tenha o investigado profissão definida, e considerando que nem mesmo na inicial a parte autora indicou o valor, ainda que aproximado, dos rendimentos do Suplicado, ou que tenha vínculo empregatício; tomo o salário mínimo legal previsto como vencimento do trabalhador por ser o mínimo previsto como vencimetno do trabalhadro, art. 6º. da CF e, na forma do ARt. 7º da Lei 6860 de 29/12/92, FIXO em 20% (vinte por cento) deste salário a pensão alimentícia mesnsal em favor da meno, quantia que deverá ser depositada pelo Suplicado no dia 30 (trinta) de cada mês, na Agência do BANCO BRANDESCO esta cidade, em conta a ser aberta em nome da genitora da menor, fixando como termo inicial para sua contagem a citação do Investigado. Transitada esta em julgado, expeça-se ofício ao Instituo de Identificação Pedro Melo para que informa a esse Juízo a filiação do Sr. BERILHO DO NASCIMETNO NEVES, identidade nº 0501939-70, após o quem expeças0e o mandado para a necessária avervação do registro de nascimento da autora, observando o que dispõe o Art.227, parag.6. da C.F c/c Art.5. e 6. da Lei 8.560 de 29.12.1992. Defiro às partes o benefício da gratuidade da Justiça. Cumpra-se. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 

Processo despachado em audiência.


INTERDIÇÃO - 897609-5/2005

Autor(s): D. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): A. R. D. S.

Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: O(a) paciente foi lento ao responder as questões. Algumas aparentava desconhecer, a outras informou naturalmente. Aparenta também, impaciência, preocupação e desconhecer o motivo que o trouxe a este local. Após transcorrido o prazo de cinco dias para eventual imgugnação, contados a partir desta data, encaminhe-se o paciente, mediante ofício, a junta médica do Tribunal de Justiça, para ser submetido(a) a exame pericial. Após a apresentação do laudo manifestem-se os interessados.