JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ AUDITOR MILITAR: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
JUIZ AUDITOR MILITAR AUXILIAR: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA E DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
SUBESCRIVÃO: LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Ficam os Senhores Advogados e Partes notificados das sentenças, decisões e despachos exarados.


ACAO PENAL - 1652526-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdeci De Souza

Vítima(s): A Fazenda Publica Estadual

Despacho: Ouça-se o M.P.M.
Após, conclusos.
Salvador, 21 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
DESERÇÃO - 2168365-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Henrique Argolo Dias

Vítima(s): Fazenda Publica Estadual

Despacho: Vistas ao M.P.M. por intermédio da Central de Inquéritos.
Salvador, 20 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
INQUERITO - 1402240-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Do Carmo Silva

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Vítima(s): A Fazenda Publica Estadual

Despacho: Retifique-se o registro. Intime-se a Defesa da audiência indicada às fls. 84. Outrossim, recomendo ao Cartório que expedida a Carta Precatória, deverá se aguardar o prazo de 30 (trinta) dias assinalados. Certificar se não retornar no prazo. Conclusão para passar para a fase seguinte. Verificando que já transcorreram mais do que trinta dias da expedição, atento ao art. 359, §§ 1º e 2º do CPPM, abram-se vistas às partes para os fins do art. 427. do mesmo código. Nada sendo requerido, certificar e intimar as partes para os fins do art. 428. Intimem-se. Após, conclusos.
Salvador, 20 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
Auto de Prisão em Flagrante - 1210198-6/2006

Apensos: 1212060-7/2006

Autor(s): Polícia Militar Da Bahia

Reu(s): Joselito Aragao

Vítima(s): Fazenda Publica Estadual

Despacho: Retornem os autos ao MPM com informação de fls. 39/40, por intermédio da Central de Inquéritos.
Salvador, 20 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
PRISAO FLAGRANTE - 2168250-8/2008

Apensos: 2170410-1/2008, 2176132-5/2008, 2207931-1/2008

Autor(s): Corregedoria Da Policia Militar Da Bahia

Reu(s): Carlos Genário Gomes De Oliveira

Vítima(s): Marcio Goncalves Cavalcante

Sentença: Vistos, etc.
Acolho integralmente a manifestação do Dr. Promotor de Justiça (fls. 21v), relativamente a estes autos de Prisão em Flgrante a que responde o indiciado CARLO GENÁRIO GOMES DE OLIVEIRA e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade do desarquivamento, nos termos do art. 25 do CPP Militar.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Salvador, 20 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2170410-1/2008

Em Favor De(s): Carlos Genário Gomes De Oliveira

Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira

Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista a Decisão proferida nos autos do processo 2168250-8/2008, às fls. 23/24, em apenso, julgo prejudicado o presente pedido.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, 19 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2176132-5/2008

Em Favor De(s): Carlos Genário Gomes De Oliveira

Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira

Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista a Decisão proferida nos autos do processo 2168250-8/2008, às fls. 23/24, em apenso, julgo prejudicado o presente pedido.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, 19 de novembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2057537-8/2008

Apensos: 2063354-6/2008, 2211223-0/2008

Autor(s): Policia Militar Da Bahia

Reu(s): Jaqueline Reis Da Cruz

Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adaes

Vítima(s): Thais Ramos Ferreira Santos

Despacho: Ata da Sessão de Audiência do Conselho Especial de Justiça...
Pelo Presidente foi dito que tendo em vista, o comportamento da acusada nesta sessão, demonstrado estar sedada ou distante dos fatos, sem responder as perguntas e sem reconhecer ou identificar peças do processo, entende pela existência de dúvida quanto a higidez mental da mesma, devendo ser submetida a perícia judicial. Assim, determino que seja a acusada submetida ao incidente de insanidade mental. Oficie-se ao hospital de custódia e tratamento para o encaminhamento da acusada, afim de ser submetida à perícia, no prazo legal. Formem-se os autos do incidente com cópias da denúncia e dos seus interrogatórios contantes dos autos na fase policial e judicial, bem como cópia de todos os atestados médicos constantes nos autos, para serem encaminhados ao referido hospital. Por força da instauração de incidente, suspende-se o processo até a conclusão da perícia, que deverá ser realizada no prazo do art. 157, parágrafo primeiro, do CPPM, com apresentação do laudo. De logo apresento os seguintes quesitos: a. Se a acusada sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado?; b. Se no momento da ação a acusada se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior?; c. Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía a acusada a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento?; d. Se a doença ou deficiência mental da acusada, não lhe suprimindo, diminuiu, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou?; e. Se há possibilidade da acusada estar simulando qualquer tipo de doença mental?; f. Se a acusada no momento do interrogatório judicial e diante dos atestados médicos apresentados há época tinha condições de responder ao interrogatório?. Nomeio para servir como curador o seu próprio Defensor presente a esta sessão. Decorrido o prazo ou apresentado o laudo pericial, conclusos. Comunique-se ainda ao hospital de custodia que o não comparecimento da acusada para avaliação ou perícia deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Faculto as partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias, ficando estes de logo intimados. Pelo Dr. Promotor foi dito que louvava-se na quesitação desta Presidência. Pelo Presidente foi dito ainda que a acusada deixou de assinar por falta de condições.
Salvador, 14 de novembro de 2008
Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2254481-7/2008

Em Favor De(s): Fabiano Vasconcelos Barros

Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira

Despacho: Junte-se cópia do parecer do MPM de fls. 73/73v, antes da decisão, nos autos do processo de liberdade de Manoel Thomaz.
Salvador, 21 de novembro de 2008
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar