JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. JANETE FADUL DE OLIVEIRA
PROMOTOR PÚBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO : DR. EDUARDO CAMILL
SUBESCRIVÃOS: GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA E ISABELLE MORAIS

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

FALSIDADE DOCUMENTAL - 1373255-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdinei Barreto De Santana
Advogado: JOSÉ WILSON MUNIZ (OAB/BA - 6630)

Vítima(s): Fe Publica, A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: após a oitiva de duas testemunhas da acusação, insistiu o MP para a oitiva da testemunha faltosa, o Sr. GOMES SANTOS, e estando presentes as testemunhas da defesa, foi indagado a respeito da inversão da ordem da oitiva de testemunhas, tendo declarado o ilustre advogado de defesa que não tinha nada a opor, à vista do que a MM Juíza procedeu, com fundamento no art. 400 da lei 11719/08, a oitiva das testemunhas de defesa presentes, ficando determinado o dia 05 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:30 HORAS, devendo ser procedida a intimação pessoal do Sr. MAGNO GOMES SANTOS. Intimados os presentes.JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Juíza:

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306337-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Cardoso Da Silva Filho

Vítima(s): Supermercado Extra

Decisão: DECISÃO
Vistos etc.Entendendo presentes as exigências legais, RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.Determino a citação do réu para que apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação por escrito, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo que seja do seu interesse e à sua defesa, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, om redação dada pela Lei nº 11.719/08. Expeça-se ofício aos órgãos de praxe para obtenção de antecedentes criminais do réu, se não constarem no processo.Após apresentação da defesa, no aludido prazo, vistas ao Ministério Público. Ou, não sendo estas apresentadas, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.Intimações necessárias.Cumpra-se.Salvador, 13 de novembro de 2008.JANETE FADUL DE OLIVEIRA,Juíza de Direito.

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1747571-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaqueline De Jesus Pereira
Advogado: THEMIS SABACK (OAB/BA – 23178) e ANA CLÁUDIA FONSECA COSTA (OAB/BA - 25584)

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: o MP requereu a desistência da testemunha arrolada sob o nº 3 da denúncia, tendo sido o pedido deferido. As demais testemunhas foram ouvidas em termos próprios. Designo audiência para ouvir a testemunha arrolada na defesa de fls 55, residente nesta comarca, para o dia 5 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. Relativamente às demais, expeça-se carta precatória com prazo de cumprimento de 60 dias, ficando, desde já, intimadas as partes . A defesa informa não ter interesse no reinterrogatório da acusada. Pela juíza foi determinada a juntada aos autos de cópia de certidão de nascimento de Natalícia Silva do Nascimento, cuja via original foi exibida pela titular nesta audiência. LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza:

 
ESTELIONATO - 2008256-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Samuel Nunes De Souza

Vítima(s): Valdelice Silva Caldas

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: face a entrada em vigor, no dia 24.08.08, da Lei 11.719/08, suspendo esta audiência, na qual se realizaria(m) o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s), e cito o(a)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na qual poderá(ão) argüir todas as matérias de que trata o art. 396-A do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08. Decorrido o prazo, certifique-se e, se forem argüidas preliminares ou juntados documentos, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste. Após, conclusos. LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza:

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2290925-5/2008

Autor(s): Silvan Jose Ferreira De Avelar

Advogado(s): Jose Calmon de Siqueira Filho

Despacho: Determino a intimação do requerente para que atenda a diligência do Ministério Público, com a juntada de antecedentes criminais da Justiça Estadual. Após, cumprida a diligência, vistas ao Ministério Público, incontinenti. Salvador, 21.11.2008. JANETE FADUL DE OLIVEIRA. Juíza de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 2008546-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Alberto Rocha Santos, Suliva De Jesus Rodrigues

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Elisio Pedrosa Fernandes, A Sociedade

Sentença: (...) EM HARMONIA COM O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, parcialmente PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e IMPROCEDENTE o aditamento de fls. 108 destes autos da ação penal n°. 2008546-0/2008, para, com fundamento 387 do CP, CONDENAR LUIS ALBERTO ROCHA SANTOS, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, §2°, II e artigo 311, caput, c/c 69, todos do Código Penal, e, por conseguinte, ao cumprimento das penas antes impostas, tudo na forma da fundamentação lançada. Quanto ao denunciado SULIVA DE JESUS RODRIGUES, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e, por conseguinte, com base no artigo 386, VII, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.690/08, ABSOLVO-O de todos os delitos que lhe foram imputados.
Em atenção ao que prescreve o parágrafo único, inciso I, do artigo 386 do CPP, expeça-se alvará de soltura em favor do réu ora absolvido, o qual deve ser cumprido se por al não estiver preso.
Quanto ao sentenciado Luís Alberto Rocha Santos, recomendo-o na prisão em que se encontra, vez que subsistentes os motivos que autorizaram a manutenção da sua prisão cautelar, os quais encontram evidenciados na decisão de fls. 100/101 e devem ser tidos como aqui transcritos, máxime após sua condenação.
Após o trânsito em julgado, determino que seja oficiado o Juízo da 15ª Vara Crime, dando-lhe ciência da condenação de LUIS ALBERTO ROCHA SANTOS, que seja lançado o seu nome no rol de culpados e comunicada a condenação à Justiça Eleitoral, face ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se boletins individuais ao órgão competente (CEDEP), para anotação (artigo 809 CPP), e expeça-se guia para execução das penas impostas, observado o Provimento n. 14/07 da CGJ/BA.
Detração da pena pelo tempo que esteve preso preventivamente, o que deverá ser feito pela Vara de Execuções Penais oportunamente.
Oficie-se o relator dos habeas corpus, cujos pedidos de informações encontram-se às fls. 121 e 128, dando-lhe ciência desta decisão.
P.R.I., inclusive, pessoalmente aos réus. Cumpra-se.
Sem custas (Lei 1.060/50).
Salvador, 31 de outubro de 2008. Bel. ª Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito Substituta