JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. JANETE FADUL DE OLIVEIRA PROMOTOR PÚBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO : DR. EDUARDO CAMILL SUBESCRIVÃOS: GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA E ISABELLE MORAIS |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1373255-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valdinei Barreto De Santana |
Vítima(s): Fe Publica, A Sociedade |
Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: após a oitiva de duas testemunhas da acusação, insistiu o MP para a oitiva da testemunha faltosa, o Sr. GOMES SANTOS, e estando presentes as testemunhas da defesa, foi indagado a respeito da inversão da ordem da oitiva de testemunhas, tendo declarado o ilustre advogado de defesa que não tinha nada a opor, à vista do que a MM Juíza procedeu, com fundamento no art. 400 da lei 11719/08, a oitiva das testemunhas de defesa presentes, ficando determinado o dia 05 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:30 HORAS, devendo ser procedida a intimação pessoal do Sr. MAGNO GOMES SANTOS. Intimados os presentes.JANETE FADUL DE OLIVEIRA |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306337-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Cardoso Da Silva Filho |
Vítima(s): Supermercado Extra |
Decisão: DECISÃO |
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1747571-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jaqueline De Jesus Pereira |
Vítima(s): Estado Da Bahia |
Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: o MP requereu a desistência da testemunha arrolada sob o nº 3 da denúncia, tendo sido o pedido deferido. As demais testemunhas foram ouvidas em termos próprios. Designo audiência para ouvir a testemunha arrolada na defesa de fls 55, residente nesta comarca, para o dia 5 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. Relativamente às demais, expeça-se carta precatória com prazo de cumprimento de 60 dias, ficando, desde já, intimadas as partes . A defesa informa não ter interesse no reinterrogatório da acusada. Pela juíza foi determinada a juntada aos autos de cópia de certidão de nascimento de Natalícia Silva do Nascimento, cuja via original foi exibida pela titular nesta audiência. LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza: |
ESTELIONATO - 2008256-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Samuel Nunes De Souza |
Vítima(s): Valdelice Silva Caldas |
Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: face a entrada em vigor, no dia 24.08.08, da Lei 11.719/08, suspendo esta audiência, na qual se realizaria(m) o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s), e cito o(a)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na qual poderá(ão) argüir todas as matérias de que trata o art. 396-A do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08. Decorrido o prazo, certifique-se e, se forem argüidas preliminares ou juntados documentos, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste. Após, conclusos. LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza: |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2290925-5/2008 |
Autor(s): Silvan Jose Ferreira De Avelar |
Advogado(s): Jose Calmon de Siqueira Filho |
Despacho: Determino a intimação do requerente para que atenda a diligência do Ministério Público, com a juntada de antecedentes criminais da Justiça Estadual. Após, cumprida a diligência, vistas ao Ministério Público, incontinenti. Salvador, 21.11.2008. JANETE FADUL DE OLIVEIRA. Juíza de Direito Titular. |
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 2008546-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luis Alberto Rocha Santos, Suliva De Jesus Rodrigues |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Elisio Pedrosa Fernandes, A Sociedade |
Sentença: (...) EM HARMONIA COM O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, parcialmente PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e IMPROCEDENTE o aditamento de fls. 108 destes autos da ação penal n°. 2008546-0/2008, para, com fundamento 387 do CP, CONDENAR LUIS ALBERTO ROCHA SANTOS, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, §2°, II e artigo 311, caput, c/c 69, todos do Código Penal, e, por conseguinte, ao cumprimento das penas antes impostas, tudo na forma da fundamentação lançada. Quanto ao denunciado SULIVA DE JESUS RODRIGUES, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e, por conseguinte, com base no artigo 386, VII, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.690/08, ABSOLVO-O de todos os delitos que lhe foram imputados. |