JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA
SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 24/11/2008
Execução Penal nº 49597-4/2008 – Sentenciado – JACKSON DE OLIVEIRA MOREIRA– Despacho proferido às fls.22 - Cadastre-se atue-se, registre-se, e voltem-me os autos conclusos Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49598-3/2008 – Sentenciado – LEANDRO FEITOSA ESPIRITO SANTOS– Despacho proferido às fls.24 - Cadastre-se atue-se, registre-se, e voltem-me os autos conclusos Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 41751-4/2007 – Sentenciado – JOAQUIM VITOR DE OLIVEIRA CUNHA– Despacho proferido às fls. 86 – Intime-se o apenado (ª) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas no dia 16.12.08, às 13:00 horas, Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 48295-1/2008 – Sentenciado – ADEMILSON DA SILVA SANTOS– Advogado (a) DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.32 - qualificado nos autos, foi condenado a 03 (TRÊS) anos de reclusão bem como o pagamento 100 (CEM) dias multa, com relação ao crime de tráfico,bem como 03 (três) anos e seis meses de reclusão e 100 cem dias multa com relação ao crime de associação. Considerando-se que houve concurso material as penas serão somadas, totalizando 06 (seis) anos e dez 10 meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. sendo posteriormente com base no art. 44 do Diploma Penal Pátrio, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade e de limitação de final de semana. pelo mesmo período da condenação, qual seja 2490 (dois mil quatrocentos e noventa) dias. Colhe-se dos autos que o sentenciado passou 220 (duzentos e vinte ) dias preso por força de prisão em flagrante delito, conforme comprovam documentos acostados aos autos principais. Subtraindo-se os 220 ( duzentos e vinte) dias da condenação, restam 2270 (dois mil duzentos e setenta ) dias de prestação de serviços a comunidade a serem cumpridos os quais terão vencimentos a ser definido em razão da data do inicio do efetivo cumprimento da sanção. Proceda-se às devidas anotações. Notifique-se a CEAPA. P.R.Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 42937-9/2007 – Sentenciado – LILIAN SILVA SANTOS– Despacho proferido às fls. 66 Advogado (ª) DEFENSORIA PÚBLICA – Intime-se o apenado (ª) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas no dia 01.12.08, às 14:00 horas, a fim de ser submetido (ª) a uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 17.12.2008, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 38705-8/2006 – Sentenciado: MILTON FRANÇA MAGALHÃES–:.Advogado (ª - DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida ás fls. 91,92 – Vistos, etc.. Colhe-se dos autos que não se logrou êxito na tentativa de intimar o apenado MILTON FRANÇA MAGALHÃES, ocorre que chegou a este Juízo a notícia através do ofício de nº 795/08/2008-C de que mesmo encontra-se custodiado na 12ª CP – Itapuã - Salvador/Ba. assim, diante da prática do novo delito e conseqüente prisão do sentenciado passo a prolatar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade . A lei 7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, “a”, da lei 7210/84, converto a pena aplicada contra Jorge MILTON FRANÇA MAGALHÃES, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão, contra o referido apenado. Remetam –se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I ..Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 43725-3/2007 – Sentenciado: RICARDO DOS SANTOS–:.Advogado (ª - DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida ás fls. 69,70 – Vistos, etc.. Colhe-se das informações trazidas para o bojo dos autos, acostadas às fls. 63, que o apenado beneficiado com a aplicação de pena restritiva de direitos, substitutivas, na modalidade de prestação de serviços a comunidade encontra-se acautelado por força de sentença penal, condenatória exarada pelos Juízes das Comarca de Linhares/ES e São Mateus/ES. Assim diante das novas condenações impostas ao mencionado apenado passo a prolatar a conversão da pena restritiva de direitos pela pena privativa de liberdade , A lei 7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, “a”, da lei 7210/84, converto a pena aplicada contra Jorge Ricardo dos Santos, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão, contra o referido apenado. Cumprida a ordem de prisão remetam-se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I ..Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 42482-8/2007 – Sentenciado: MARCIO SANTOS DOS ANJOS–:.Advogado (ª - DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida ás fls. 50,51 – Vistos, etc.. As informações trazidas para o bojo dos autos, demonstram que o apenado beneficiado com a aplicação de pena restritiva de direitos, substitutivas, na modalidade de prestação de serviços, nunca fora localizado por este M.M Juízo apesar das inúmeras tentativas para intimá-lo . A lei 7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, “a”, da lei 7210/84, converto a pena aplicada contra Marcio Santos dos Anjos dos Santos, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão, contra o referido apenado. Cumprida a ordem de prisão remeta-se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I ..Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 39979-5/2006 – Sentenciado: CRISTIANO SANTOS SANTANA–:.Advogado (ª - DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida ás fls. 82 – Vistos, etc.. As informações trazidas para o bojo dos autos, demonstram que o apenado beneficiado com a aplicação de pena restritiva de direitos, substitutivas, na modalidade de prestação de serviços, nunca fora localizado por este M.M Juízo apesar das inúmeras tentativas para intimá-lo . A lei 7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, “a”, da lei 7210/84, converto a pena aplicada contra Cristiano Santos Santana, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão, contra o referido apenado. Cumprida a ordem de prisão remetam-se os autos para a Vara de Execuçõe,s Penais. P.R.I ..Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 47031-2/2008 – Sentenciado: SIDNEY CONCEIÇÃO SOUZA–:.Advogado (ª - DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida ás fls. 57,58 – Vistos, etc.. Colhe-se dos autos que não se logrou êxito na tentativa de intimar o apenado Sidney Conceição Souza, ocorre que chegou a este Juízo a notícia através do ofício de nº 1901/2008 de que mesmo encontra-se custodiado na GERRC- Salvador/Ba. Assim, diante da prática do novo delito e conseqüente prisão do sentenciado passo a prolatar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade . A lei 7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, “a”, da lei 7210/84, converto a pena aplicada contra Jorge Sidney Conceição Souza, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão, contra o referido apenado. Remetam –se os autos para a Vara de Execuções Penais. P.R.I ..Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49234-3/2008 – Sentenciado – CARLOS ROBERTO DA PAIXÃO SANTOS– Despacho proferido às fls.27 - Vistas ao Ministério Público. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Carta Precatória nº 49295-9/2008 – Sentenciado – LEANDRO NONATO SILVA OLIVEIRA – Despacho proferido às fls. 12 – Intime-se o apenado (ª) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas no dia 19.03.09, às 10:30 horas, a fim de ser submetido (ª) a uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 30.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49250-2/2008 – Sentenciado – GILSON ALVES DA SILVA– Despacho proferido às fls.26 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, Intimando-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 19.03.2009, às 09:00 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 30.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49256-6/2008 – Sentenciado – JOSÉ HAMILTON SOARES DE SANTANA– Despacho proferido às fls.35 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, Intimando-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 19.03.2009, às 09:30 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 30.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Carta Precatória nº 49336-0/2008 – Sentenciado – EDILENO BORBA GONÇALVES– Despacho proferido às fls.35 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, Intimando-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 19.03.2009, às 10:00 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 30.03.2009, às 13:00 horas. Notifique-se o Ministério Público.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49362-7/2008 – Sentenciado – FABIO BRITO DOS SANTOS– Despacho proferido às fls.26 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, Intimando-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 03.03.2009, às 09:00 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 18.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49574-1/2008 – Sentenciado – JORGE ALVES DE BRITO– Despacho proferido às fls.35 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, Intimando-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 02.12.2008, às 09:00 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 17.12.2008, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 37727-4/2006 – Paciente – MANOEL JOSÉ VIERA– Advogado (ª) – DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.183 – Expeça-se Carta Precatória, para acompanhamento e fiscalização das condições impostas na sentença de desinternação., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 48235-4/2008 – Paciente – ARLÂNDIA DE JESUS NASCIMENTO – Advogado (ª) – DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.46 – Deixo de analisar a a petição da Ilustre Defensora Pública em razão da informação trazida aos Autos pelo Hospital de Custódia e Tratamento, noticiando que a paciente cometeu suicídio. Oficie-se ao SEREN, solicitando o envio da certidão de óbito.., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 48371-8/2008 – Paciente – GILSON VIEIRA DOS SANTOS– Advogado (ª) – DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.32 – Deixo de analisar a a petição da Ilustre Defensora Pública em razão de informações precisas quando ao período em que ficou preso o paciente antes da imposição da Medida de segurança. Manifeste-se a Defensoria Pública. trazida aos Autos pelo Hospital de.., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 48370-9/2008 – Paciente: CARLOS ALBERTO SANTANA PEREIRA, – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.47 e 48 : Vistos, etc... Carlos Alberto Santana Pereira, qualificado nos autos, via procurador apresentou pedido de desinternação. O penitente fora submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade do referido paciente, às fls. 42/44 .Manifestando-se sobre o pleito às Fls. O DD Representante do Ministério Público opinou pela Desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno fora submetido. Colhe-se, então que Carlos Alberto Santana Pereira encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 47935-9/2008 – Paciente: JESSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS– ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.87 e 88: Vistos, etc... Jessivaldo Carvalho dos Santos, qualificado nos autos, via procurador apresentou pedido de desinternação. O penitente fora submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade do referido paciente, às fls. 83/85 . Manifestando-se sobre o pleito às fls. O DD. Representante do Ministério Público opinou pela Desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno fora submetido. Colhe-se, então que Jessivaldo Carvalho Pereira, encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 48373-6/2008 – Paciente – GILSON ANDRADE PAIXÃO– Advogado (ª) – DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.44 – Deixo de analisar a a petição da Ilustre Defensora Pública em razão da ausência de informações precisas quando ao período em que ficou preso o paciente antes da imposição da Medida de segurança. Manifeste-se a Defensoria Pública. trazida aos Autos pelo Hospital de.., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 46194-7/2008 – Paciente: JOÃO CARDOSO DA SILVA– ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.53 e 54: Vistos, etc... João Cardoso da Silva, qualificado nos autos, via procurador apresentou pedido de desinternação. O penitente fora submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade do referido paciente, às fls. 49/51 . Manifestando-se sobre o pleito às fls. O DD. Representante do Ministério Público opinou pela Desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno fora submetido. Colhe-se, então que João Cardoso da Silva, encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 49253-3/2008 – Paciente: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA– ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.32 e 33: Vistos, etc... Carlos Alberto Ferreira da Silva, qualificado nos autos, via procurador apresentou pedido de desinternação. O penitente fora submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade do referido paciente, às fls. 28/30 . Manifestando-se sobre o pleito às fls. O DD. Representante do Ministério Público opinou pela Desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno fora submetido. Colhe-se, então que Carlos Alberto Ferreira da Silva, encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 48234-5/2008 – Paciente – GERALDO OLIVEIRA SAMPAIO–- Despacho proferido às fls.62 – Expeça-se Carta Precatória, para acompanhamento e fiscalização das condições impostas na sentença de desinternação., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 48408-5/2008 – Paciente – SEBASTIÃO LIMA SOARES– Advogado (ª) – DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.19 – Deixo de analisar a petição da Ilustre Defensora Pública em razão da ausência de informações precisas quando ao período em que ficou preso o paciente antes da imposição da Medida de segurança. Manifeste-se a Defensoria Pública. trazida aos Autos pelo Hospital de.., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 45829-2/2008 – Paciente – ROBERTO DOS SANTOS LOURENÇO–- Advogado (ª) DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.54 – Expeça-se Carta Precatória, para acompanhamento e fiscalização das condições impostas na sentença de desinternação., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 47787-8/2008 – Paciente – JOSÉ ANTONIO LOPES DOS SANTOS–- Despacho proferido às fls66. – Expeça-se Carta Precatória, para acompanhamento e fiscalização das condições impostas na sentença de desinternação., Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.