JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

POSSESSORIA - 2220903-8/2008

Autor(s): Antonio Padilha Vasquez, Dilziane Padilha Vasquez

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Kleber Sangalo

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a petição de fls. 31, determino a intimação das testemunhas ali mencionadas, para comparecimento à audiência designada às fls. 29; 3-Procedam-se as intimações necessárias. 4-P.I.

 
POSSESSORIA - 2247408-1/2008

Autor(s): Thierry Amil Fonquernie

Advogado(s): Eunice Cavalcanti Castro Torres, Sidney Cavalcante Castro Torres

Reu(s): Thierry Jean Noel Fonquernie

Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto

Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 24/11/2008 - 14 H - Aberta esta audiência e observadas as formalidades legais. Proposta a conciliação a mesma foi possível, nos seguintes termos: O réu se compromete a reformar o imóvel de propriedade da autora de modo a torná-la habitável, especialmente no que diz respeito nas áreas elétricas, hidráulicas, pintura, vidro das janelas e funcionalidades das portas; se compromete também a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em seis parcelas de R$500,00 (quinhentos reais), mensais e consecutivas com início no dia 10 de janeiro de 2009 e com último vencimento em 10 de junho de 2009, valores estes a serem depositados em Conta Poupança da demandante, cujo CPF nº.030498604-64, sob o nº.1001781-5, na Agência 3545-9 do Banco Bradesco; se compromete ainda, o réu, da parte que lhe cabe no imóvel objeto da reforma supracitada em favor de seu filho menor e autor nos autos. O autor por sua vez se compromete a desocupar o imóvel de propriedade do demandado sete dias após a devolução das chaves da casa a ser reformada, naturalmente, com a conclusão das obras acordadas; A representante do autor já qualificada também nos autos abre mão da sua parte dos demais imóveis existentes na região da Chapada Diamantina, em razão do presente acordo; o demandado acorda e se compromete a requerer a desistência sem julgamento do mérito no processo de nº.2308235-0/2008, perante a 24ª. Vara Cível desta Comarca e por fim as partes subscritoras arcarão com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Requerem conjuntamente assoalhados na codificação instrumental civil especialmente artigo 83 e seguintes a intervenção e manifestação do ilustre representante do Ministério Público para os fins de direito. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Determinava que fosse realizada a intimação pessoal do representante do Ministério Público para sua manifestação, na forma legal, vindo a seguir os autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Escrevente de Cartório, digitei, e p/Escrivão, subscrevi.

 
DESPEJO - 2136241-7/2008

Autor(s): Espolio De Jose Eulalio Moreira Santos

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Reu(s): Antonio Carlos Carvalho De Oliveira

Representante Legal(s): Eliana Moreira Santos Albuquerque

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 12v, intime-se a parte Autora para sua manifestação, no prazo legal. 3-Na oportunidade, determino que a parte Autora regularize a procuração de fls. 08. 4-P.I.