JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 431301-5/2004

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso

Reu(s): Adriano Nogueira Souza

Advogado(s): Cesar Enéias Martins Machado

Despacho:  Vistos, etc.

Proceda-se ao desentranhamento da petição de fls. 21/32, para que seja juntada aos autos correspondentes.(exceção de incompetência).Renumerem-se as folhas, posteriormente. Após, conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1290501-0/2006

Autor(s): Aspil Aspiracao Industrial E Servicos Ltda

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior

Reu(s): Bankboston Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Marcelo Cintra Zariff

Despacho: Aponha-se na capa dos autos os nomes dos atuais advogados do executado devendo o cartório observar que doravante, as publicações deverão ser efetivadas em nome do mesmo.
Designo para o dia 30.04/2009, às 10:00 horas, para a realização da audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC, à qual deverão comparecer as partes pessoalmente ou através de seus procuradores, com poderes para transigir. intime-se

 
DESPEJO - 1819962-6/2008

Autor(s): Florisdete Rodrigues De Queiroz

Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza

Reu(s): Washington Pedro Maria Morales Rodriguez, Antonio Carlos Do Vale Doria

Despacho: Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação ao réu WASHINGTON PEDRO MARIA MORALES RODRIGUES, ficando com relação à este extinto o processo, sem resolução de mérito, procedendo o cartório à exclusão do seu nome do polo passivo da ação. Dando seguimento ao feito em relação ao outro réu, certifique o cartório acerca da interposiçãod e contestação. Após Conclusos.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14089215053-7

Apensos: E APENSO 14088182430-8

J.R. GOMES REPRES COMERCIAL LTDA

Advogado(s): Ademar Costa dos Santos

AUTOMAX PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Advogado(s): Norma Maria N. Pereira

Despacho: Vistos, etc.


JR GOMES REPRES COMERCIAL LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com apresente ação de sustação de protesto contra AUTOMAX PROD AUTOMOTIVOS LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O processo foi ajuizado em 17/10/1989 e encontra-se parado há vários anos, sendo que a parte autora, intimada a adotar as medidas necessárias ao seu regular andamento, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda.

Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, o desentranhamento de eventuais documentos apresentados no original e entrega, mediante recibo, a quem os apresentou, substituindo-se-os por fotocópias, exceto com relação à procuração que deverá permanecer nos autos. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, responderá a autora pelas custas em aberto. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
ALIENACAO JUDICIAL - 2177389-3/2008

Autor(s): Josefa Catarina Costa Fonseca

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Nilda Fernandes Dos Santos Silva

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência Judiciária Gratúita.
Cite-se o interessado. Tratando-se de procedimento de jurisdição Voluntária, intime-se o Ministèrio Público, nos termos do art. 1105 do CPC, para se manifesar no prazo de 10 dias.

 
DESPEJO - 1627684-1/2007

Autor(s): Maria Amelia De Carvalho Santos

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Edson Calazans Lima

Despacho: Devolva o Oficial de justiça, responsável pelo cumprimento das diligências neste processo, o mandado devido devidamente cumprido, no prazo de 48 horas.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 490592-9/2004

Autor(s): N Esportes Comercio E Serviços Ltda - Academiahangar 45

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Editora Abril

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls.75.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 430302-6/2004

Autor(s): Una Acessorios E Comercio E Importacoes Ltda

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva, Edgar Silva Neto

Reu(s): Sonia Maria Rocha De Souza

Despacho: Aponha-se na capa dos autos o nome do atual advogado do exeqüente devendo o cartório observar que doravante, as publicações deverão ser efetivadas em nome do mesmo.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 484947-4/2004

Autor(s): Canaa Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira

Reu(s): Frigorifico Porto Ltda

Despacho: Vistos, etc.


CANAA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com apresente ação de sustação de protesto contra FRIGORIFICO PORTO LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O processo foi ajuizado em 02-08-2004 e encontra-se parado há vários anos, sendo que a parte autora, intimada a adotar as medidas necessárias ao seu regular andamento, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda.

Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, o desentranhamento de eventuais documentos apresentados no original e entrega, mediante recibo, a quem os apresentou, substituindo-se-os por fotocópias, exceto com relação à procuração que deverá permanecer nos autos. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, responderá a autora pelas custas em aberto. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 404963-1/2004

Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Duarte

Reu(s): Vitoria Lubrificantes Ltda, Dannunzio Jose Chiappetta Junior, Adriana Cunha Mattos Chiappetta

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.85, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 460834-0/2004

Autor(s): Lucia Maria Gordilho Teixeira De Freitas

Advogado(s): Genicia Belarmino de Amorim

Reu(s): Condominio Edificio Ondina Special Place Business Flat, Resort Hotelaria E Administracao Ltda

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Eduardo Boulhosa Gonzales

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
DESPEJO - 431567-4/2004

Autor(s): Jose Firmo Agareno De Souza

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Marvikel Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: Intime-se a aprte autora a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14003031815-2

Apensos: 466486-8/2004

Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda

Advogado(s): Milton M. de Oliveira

Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa, Cth Hoteis Sa

Advogado(s): Luanda Alves Vieira

Despacho: Certfique o cartório acerca da interposição da ãção principal. Após COnclusos.

 
DESPEJO - 473515-9/2004

Autor(s): Bartolomeu Raimundo Nunes De Santana

Advogado(s): Luiz de Souza Santos

Reu(s): Luiz Odizio

DESPEJO - 473515-9/2004

Autor(s): Bartolomeu Raimundo Nunes De Santana

Advogado(s): Luiz de Souza Santos

Reu(s): Luiz Odizio

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 400212-8/2004

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Thyciane C Reboucas

Reu(s): Maria Jose Batista Viana

Despacho: Vistos, etc.

BANCO DIBENS S/A, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de busca e apreensão contra MARIA JOSÉ BATISTA VIANA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
DESPEJO - 460685-0/2004

Autor(s): Noêmia Da Silva Paranaguá Peixoto

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Ivan Silva Alakija, Eliana Andrade Alakija, Edmundo Viana Ribeiro Junior

Despacho: Vistos, etc.

NOÊMIA DA SILVA PARANAGUÁ PEIXE, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra IVAN SILVA ALAKIJA, ELIANA ANDRADE ALAKIJA E EDMUNDO VIANA RIBEIRO JÚNIOR narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art 330, I e II do CPC.

Passo à decisão.

Trata-se de ação de despejo em que a relação locatícia entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, não houve contestação ao feito.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos pertinentes da Lei 8245/91, julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, deixando entretanto de decretar o despejo requerido face a noticiada desocupação de imóvel. Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) réu(ré), que pagará também honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido do débito vencido. P.R.I. Expeça-se mandado oportunamente. Arquivem-se e dê-se baixa nos autos.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 486427-8/2004

Autor(s): Adailton Alves De Oliveira

Advogado(s): Rita Maria Gusmao da Silva

Reu(s): Espolio De Agrimario Esteves Lage

Advogado(s): Rita Maria Gusmão da Silva

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
DESPEJO - 448123-5/2004

Autor(s): Lindaura Vilan Barral

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Edilton De Jesus

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a citação postal de fls.12(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 445225-8/2004

Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda

Advogado(s): Leonardo J Rangel

Reu(s): Gleison Lima Luciano

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
ORDINARIA - 443090-5/2004

Autor(s): Doce Brasil Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Nadmar Maria Regis Tavares

Reu(s): O Tanque Industria E Comercio De Moveis Ltda

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 426021-4/2004

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Aristides José Cavalcante Batista

Reu(s): Jose Alves Cardosol

Despacho: Vistos etc.

Manifeste-se corretamente sobre a certidão de fls. 09(verso), pois além de não localizar o bem, o réu também não foi encontrado no endereço apontado na inicial.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1391395-4/2007

Autor(s): Genocy Dias Da Silva

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Telesp Celular Sa

Advogado(s): Daniele Matos de Olivera

Despacho:  Vistos e etc.

Nos termos do artigo 475-A parágrafo 1º e 475-B, e sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, determino a intimação do executado para cumprimento do julgado em quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%.

 
DESPEJO - 496696-1/2004

Autor(s): Igreja Evangelica Luterana Da Bahia

Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos

Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz

Despacho: Vistos, etc.

Diante da certidão dada pelo oficial de justiça às fls. 42, defiro a expedição do mandado de evacuação compulsória requerida às fls. 44. Oficie-se ao Comando Geral da P.M para reforço policial se necessário.

 
EXIBICAO - 1539265-5/2007

Autor(s): Zoraide De Barros Guedes

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 48:00 horas, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos.

 
COMINATORIA - 486323-3/2004

Autor(s): Sociedade Educativa Do Brasil - Soebras

Advogado(s): Ana Amelia Santos Cordeiro

Reu(s): Egide Educacao Ltda, Edison Salgueiro Dos Santos

Advogado(s): Moseildes Santos

Despacho: Vistos, etc.

I-Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação de fls. 125/130.
II- Quanto à reconvenção, fls. 62/67, comunique-se à distribuição os devidos fins, providencie a ré-reconvinte o recolhimento das respectivas taxas em 48,00 horas e, após, intime-se a autora-reconvinda para resposta, no prazo de lei. Após, conclusos. Int.

 
COBRANCA - 424182-4/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carina Cristiane Canguçu Virgens

Reu(s): Fontes E Ludovico Ltda

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Despacho: Vistos, etc.


I-Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação de fls. 87/143.
II- Quanto à reconvenção, fls. 27/39, comunique-se à distribuição os devidos fins, providencie a ré-reconvinte o recolhimento das respectivas taxas em 48,00 horas e, após, intime-se a autora-reconvinda para resposta, no prazo de lei. Após, conclusos. Int.

 
Busca e Apreensão - 2323422-2/2008

Autor(s): Teresa Silva Santos

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Danilo Leite Cerqueira Filho

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo conveniente a justificação dos fatos relatados na inicial e, para tanto, designo a data de 12/12/2008, às 09:00 horas, quando serão inquiridas testemunhas da parte autora. Caso ainda não tenham sido declinados, venham para os autos, em dez dias, os nomes das mesmas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se, podendo valer-se no cumprimento da diligência das prerrogativas do § 2º., dos artigos 172 e 227/228, do CPC. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325318-4/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Pedro Jacinto Silveira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2325256-8/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Carlos Orleans Figueiredo De Andrade Filho

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2326697-3/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): J F Oliveira Santos Farmacia, Jose Fernando Oliveira Santos

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão - 2283919-8/2008

Autor(s): Referencia Locadora De Veiculos Ltda

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes

Reu(s): Ruben Torres Miranda

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1949119-3/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Beauty Plaza Salao De Beleza Me, Geysa Carvalho Ribeiro De Lima, Elza Carvalho Ribeiro De Lima

Despacho: Junte-se a petição que se encontra solta nos autos, cujo requerimento fica deferido. Após conclusos novamente.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2012580-9/2008

Autor(s): Sucabras Reciclagem De Metais Ltda

Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira

Reu(s): Telemar Telecomunicacoes Da Bahia Sa

Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Fabio Periandro de Almeida Hirsch

Despacho: Diga a parte autora em dez dias, sobre a contestação de fls. 47/56 e a reconvenção de fls. 57/97. Após conclusos.

 
Procedimento Sumário - 2326897-1/2008

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Oto Benedito Dos Santos

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2009, às 09:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2328479-3/2008

Autor(s): Adelaide Maria Da Silva Leal Motta

Reu(s): Lojas Riachuelo

Despacho:  Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Carta Precatória - 2332074-4/2008

Autor(s): Maria Laete Fraga

Reu(s): Ruth Resenda Cruz

Despacho: Vistos, etc...

Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
Procedimento Ordinário - 2327966-5/2008

Autor(s): Adailton Fernandes Do Rosario

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho:  Vistos, etc.


ADAILTON FERNANDES DO ROSÁRIO, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO FINASA S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 02.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se

 
Procedimento Ordinário - 2329001-8/2008

Autor(s): Geovane Batista Silva De Araujo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho:  Vistos, etc.


GEOVANE BATISTA SILVA DE ARAÚJO, representada em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO GMAC S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2326787-4/2008

Autor(s): Catarina Maria Batista

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Despacho:  Vistos, etc.


CATARINA MARIA BATISTA, representada em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 461995-3/2004

Autor(s): Bompreço Bahia S.A, Mgm Publicidade Ltda

Advogado(s): Karina Azi Romano

Reu(s): Jb Comercial S/A, Mgm Publicidade Ltda

Advogado(s): Hariana Barreto

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 32/68. Após, conclusos. Int.

 
POR QUANTIA CERTA - 403636-0/2004

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Iva Brito De Oliveira

Despacho: Vistos etc.


Defiro o pedido formulado às fls. 51.

 
Procedimento Ordinário - 2321465-4/2008

Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva, Metropolitan Servicos E Locacao De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho:  Vistos, etc.


CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA E METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 27.

Quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) vedar ou excluir a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315893-8/2008

Autor(s): Marcas Preminum Log E Distr Ltda.

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Bradesco S A

Despacho: Vistos, etc.


MARCAS PREMINUM LOG E DISTR. LTDA, representada em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BRADESCO S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que mantinha operação financeira junto à instituição financeira ré, a partir de contas correntes e contratos específicos, e que no decorrer da consecução contratual, em negociação de renovação dos referidos contratos, a autora foi surpreendida com um aumento na taxa de juros.

Quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) vedar ou excluir a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; b) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se

 
Procedimento Ordinário - 2314867-3/2008

Autor(s): Paulo Roberto Lopes De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: 
PAULO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o acionante mantido na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2320812-6/2008

Autor(s): Abel Cesar Sales Costa

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Vistos, etc.


ABEL CESAR SALES COSTA, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BMG S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o acionante mantido na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2318167-1/2008

Autor(s): Oleandro De Jesus Cerqueira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Vistos, etc.


OLEANDRO DE JESUS CERQUEIRA, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO ITAU S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o acionante mantido na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2317728-5/2008

Autor(s): Jerina Da Silva Campos De Jesus

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho:  Vistos, etc.


JERINA DA SILVA CAMPOS DE JESUS, representada em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO UNIBANCO S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja a acionante mantida na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315338-1/2008

Autor(s): Soraya Ribeiro Chaves

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho: Vistos, etc.


SORAYA RIBEIRO CHAVES, representada em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO SANTANDER S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com a finalidade de um empréstimo.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) vedar ou excluir a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1788358-6/2007

Autor(s): Freire Informatica Ltda

Reu(s): Leandro Barros De Souza

Despacho: Vistos, etc.
Diante do teor da petição de fls. 09, devolva-se a precatória sobas cautelas de praxe. Dê-se baixa.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1943111-4/2008

Autor(s): Jose Bispo Dos Santos

Advogado(s): Ana Lucia Bittencourt

Reu(s): Maria Jose Bispo Cerqueira

Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Junior

Despacho: Audiência do dia 18 de novembro de 2008, realizada às 15:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de reintegração de posse proposta por Jose Bispo dos Santos contra Maria Jose Bispo Cerqueira ou Maria José Lusia dos Santos ou Maria José Bispo dos Santos proc. nº 1943111-4/2008 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de sua advogada Dr(a) Ana Lúcia Lima Casaes Bittencourt, OAB-BA N º 920-B. Presente a parte ré, acompanhada de seu advogado Dr Erasmo de Souza Freitas Júnior AOB-BA N º 18373. Presente os estudantes de direito Fabio Lima Reis e Mayana Barreto de Carvalho Iniciados os trabalhos, pela Dra. Juíza foi dito que: que as partes foram consultadas sobre a possibilidade de uma composição amigável e chegaram ao seguinte acordo: Item 1- a acionada desocupará o imóvel da acionante até o dia 05 de janeiro de 2009, entregando-o livre de pessoas e coisas que lhe pertencem; Item 2 – as chaves serão entregues no escritório da advogada do acionante em horário comercial, no endereço: Avenida Tancredo Neves nº 274, Ed Centro Empres Iguatemi, Bloco b, Sala 131, juntamente com as cópias dos recibos de luz, referentes ao imóvel, quitadas até a data. Pela Dra Juíza foi dito então que passava a sentenciar o feito. Vistos e etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, pelo rito ordinário, e na qual, nesta audiência, as partes chegaram ao acordo cujo termo consta da presente ata, com o objetivo de por fim a demanda existente. Diante disto, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que surta seus devidos legais efeitos, o aludido acordo e, em conseqüência, declaro extinta a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art 269, III, do CPC. Isentas as partes do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça. Publicado em audiência nesta data e intimadas as partes e advogados. Proceda-se ao registro e oportunamente arquivem-se nos autos dando-se baixa. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiário de direito que o digitei e subscrevo

 
CARTA PRECATORIA - 1801495-1/2007

Autor(s): Espolio De Isbela De Souza Guimaraes

Requerido(s): Pedro Rocha Filho

Testemunha(s): Vany Ferraz

Despacho: Audiência do dia 18 de novembro de 2008, realizada às 14:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da carta precatória expedida na ação de indenização em trâmite pela 2º Vara Cível da comarca de Várzea Grande-MT proposta por Espólio de Isbela de Souza Guimarães contra Pedro Rocha Filho, proc. nº 1801495-1/2007 . Ausentes as partes e seus advogados.Iniciados os trabalhos, pela Dra. Juíza foi dito que: fica impossibilitada a realização da presente audiência em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora. Por outro lado, não houve resposta ao Ofício de fls. 14. Assim, aguarda-se a resposta por parte do M.M Juízo deprecante, por trinta dias, e no silêncio devolva-se, sob as cautelas de praxe. Outrossim, comprovado o recolhimento, será remarcada a audiência. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
CARTA PRECATORIA - 1970332-0/2008

Autor(s): Sergio Jose Poloni

Reu(s): Telemax Telefonia E Transportes Rodoviarios Ltda, Adao Noel Mazetto

Testemunha(s): Waldemir Lemos

Despacho: Audiência do dia 18 de novembro de 2008, realizada às 14:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da carta precatória expedida na ação de manutenção de posse em trâmite pela Vara Cível da comarca de Valença proposta por Sergio Jose Poloni contra Telemax Telefonia e Transportes Rodoviários Ltda e Adão Noel Mazetto, proc. nº 1970332-0/2008 . Ausentes as partes e seus advogados.Iniciados os trabalhos, pela Dra. Juíza foi dito que: fica impossibilitada a realização da presente audiência em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora. Por outro lado, não houve resposta ao Ofício de fls. 67. Assim, aguarda-se a resposta por parte do M.M Juízo deprecante, por trinta dias, e no silêncio devolva-se, sob as cautelas de praxe. Outrossim, comprovado o recolhimento, será remarcada a audiência. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
Procedimento Ordinário - 2319622-8/2008

Autor(s): Antonio Henrique Pereira De Souza

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Fiat S A

Despacho:  Vistos, etc.


ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO FIAT S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) impedir e inibir a busca e apreensão do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315600-2/2008

Autor(s): Rejane Ladeia Da Silva De Jesus

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.


REJANE LADEIA DA SILVA DE JESUS, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO ITAU S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja a acionante mantida na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1639576-7/2007

Autor(s): Jorge Aurelio Linhares Pereira

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Aparecido Djalma Da Silva, Raquel Barros De Camargo Silva

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 34 quanto à expedição de ofício ao Detran-Ba e Detran-ES, cujo encaminhamento será de incumbência ao exeqüente. quanto à resposta, deverá ser encaminhada diretamente ao juízo. Conclusos depois.

 
INDENIZACAO - 1619060-2/2007

Apensos: 1939483-2/2008

Autor(s): Jailson Santana Carvalho

Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos

Reu(s): Climagem - Clinica Da Imagem Ltda

Despacho: Proceda-se o desentranhamento da petição de fls. 205/206, a fim de que seja juntada aos autos correspondentes (impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita).

 
Arresto - 2338409-7/2008

Autor(s): Cerealista Universal Ltda, Antonio Jose Costa Ribeiro

Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva

Reu(s): Rede Preco Certo Comercio De Alimentos Ltda Epp, Priscila Valcezia Correia Soares

Despacho: emende-se a inicial, no prazo de lei, haja vista o requerimento de citação da parte indicada na figurar no polo passivo da demanda. Conclusos em seguida. Int.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2319306-1/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Maiara De Souza Nunes

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.