JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVÃ DESIGNADA: KÁTIA SILVA DE ANDRADE TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2315622-6/2008 |
Autor(s): Derivaldo Neris Dos Santos |
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho |
Reu(s): Banco Itau |
Despacho: R.H.Vistos, etc.. Rejeito, de pronto, os aclaratórios, por entender não haver contradição ou omissão na decisão lançada às fls.60/61, tanto que, além da concessão dos benefícios da gratuidade, manteve-se, ali, a base do contrato, notadamente no que diz respeito ao valor da prestação a que se obrigou o acionante. Prossiga-se. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se." |
Procedimento Ordinário - 2315332-7/2008 |
Autor(s): Soraya Ribeiro Chaves |
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: R.H. Vistos, etc..Tem razão a embargante.A ação tem por base contrato de financiamento para empréstimo pessoal, e, não, para aquisição de veículo, dado em garantia (alienação fiduciária), daí não havendo falar, como consignado na decisão embargada, em manutenção de posse do referido bem.De outro lado, tendo sido autorizado o depósito judicial das parcelas contratadas, com observância dos valores previamente ajustados, não há razão para permanência da respectiva consignação em folha de pagamento, que, assim, deve cessar, até ulterior deliberação. Acolho, portanto, os embargos, para, nos pontos acima, alterar o decisum embargado. Oficie-se, como requerido. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099670696-0 |
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Monica Oliveira Dias, David Anunciação Oliveira |
Reu(s): Distribuidora De Veiculos Atlantico Ltda |
Advogado(s): Christianne Ramos de Oliveira |
Despacho: "Vistos, etc...Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls.91/96. À parte recorrida, para, querendo,prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Esatdo, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DPJ." |
Protesto - 2260780-2/2008 |
Apensos: 2291475-7/2008 |
Autor(s): Condominio Espaco Mar De Esmeraldas |
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva |
Reu(s): Ana Paula Branquinho Smith |
Decisão: "VISTOS,ETC...Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no CPC, art. 267,I e VI, indefiro a exordial, dando, via de consequência, por extinto o processo. Custas e despesas processuais, pela parte autora. Sem verba honorária. Publique-se> Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, oportunamente." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14095480140-7 |
Apensos: 14096512464-1 |
Autor(s): Roberto Luiz Leal Guimaraes |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto |
Reu(s): Pedro Paulo Ramos |
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos |
Sentença: VISTOS, ETC.. Ciência às partes da baixa dos autos. Homologo, outrossim, a fim de que produza seus juridicos e legais efeitos, a transação de fls. 226/227, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269,III, do CPCivil, já distribuida entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 792691-7/2005 |
Autor(s): Juan Antonio Moretti |
Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho |
Denunciado(s): Supermercado Bom Preco Sa |
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu |
Despacho: "Vistos, etc..Ciência às partes da baixa dos autos e para cumprimento do julgado. I.P." |
POR QUANTIA CERTA - 14087121166-4 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza |
Reu(s): Transportes Itatim Ltda, Ademildo De Almeida Souza, Erisvaldo Marques Da Silva |
Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se." |
REVISAO DE ALUGUEL - 14088168158-3 |
Autor(s): Diva Alonso Garrido |
Advogado(s): Genecarlos Santiago |
Reu(s): Jose Raimundo Barreto |
Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se." |
EXECUÇÃO - 14087129794-5 |
Autor(s): Lundgren Tecidos Sa Casas Pernambucanas |
Advogado(s): José Renato de O. Morais |
Reu(s): Andre Luis Perreira De Souza |
Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se." |
AÇÃO MONITÓRIA - 1670745-8/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Dorvigal Pimentel Lustoza, Dorgival Pimentel Lustoza |
Despacho: R.H. Vistos, etc...Certifique o Cartório, em 24 horas, acerca do alegado à fl.41, bem ainda se o Sr. Oficial de Justiça vinculado ao feito deixou de cumprir o quando determinado pelo Juízo na Ordem de serviço nº 01/2008. Nova conclusão em seguida. I. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 14002934230-4 |
Autor(s): Ogunja Comercio De Materiais De Construcao Ltda |
Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro |
Reu(s): Embasa |
Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Certifique o cartório sobre o estágio processual do recurso de interposição anunciado à fl.98. Diga a acionada, em cinco dias, sobre o requerimento de fl.161/162.Solicitem-se informações sobre possível realização da prova pericialautos ordenada pelo M.M. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública. Nova conclusão em seguida. I.P. |
Prestação de Contas - Exigidas - 2256414-4/2008 |
Autor(s): Barbara Maria Pereira Boureau, Andrea De Souza Fernandes Goes, Leliane Amaral Duarte e outros |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Reu(s): Sandra Silva Santana De Souza |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Ao Cartório, para, quantos, observar e cumprir o que dispõe o art. 229, CPC. P. |
DESPEJO - 1526309-0/2007 |
Autor(s): Jfb Empreendimentos Imobiliarios Ltda, José Barreiro Duran |
Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva |
Reu(s): Edson Santos Da Conceicao, Valdinor Nolascio Ramos, Maria Tereza Menezes |
Advogado(s): Genira Morais Rodrigues |
Despacho: R.H. Vistos, etc...Junte o Cartório o original do documento de fl.50, abrindo-se vista à acionante para, em cinco dias, sobre ele se pronunciar.Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 14095472053-2 |
Apensos: 14096504425-2 |
Autor(s): Helio Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos, Valdenor Moreira Cardoso |
Reu(s): Luiz Afonso Kauark Lins, Onic Three Organizacao Nacional De Intercambio Cultural Ltda |
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14096504425-2 |
Agravante(s): Helio Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Valdenor Moreira Cardoso |
Agravado(s): Luiz Afonso Kauark Lins, Onic Three Organizacao Nacional De Intercambio Cultural Ltda |
Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se." |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 783658-7/2005 |
Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Karina Azi Romano |
Reu(s): Condominio Empresarial Brotas Master |
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves, Jônatas Nery Fonseca |
Despacho: R.H. Vistos, etc...Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre o documento de fls.151/168 verso. Nova conclusão, em seguida. I. Publique-se. |
ANULATORIA - 1693746-9/2007 |
Autor(s): Laudelina Oliveira Dias |
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira |
Reu(s): Livraria Grandes Autores Ltda |
Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer |
Representante Legal(s): Leonardo Abenhaim, Izio Kowes, Vespaziano Dias Filho |
Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto, Mauricio Kertzman Szporer |
Despacho: R.H. Vistos, etc..Anote-se, como requerido às fls.211,217 e 220. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se. |
REIVINDICATORIA - 1869028-3/2008 |
Autor(s): Heledi Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bonfim |
Reu(s): Edilson Andrade Passos |
Advogado(s): Manoel Martins da Silva |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Às partes, para, em cinco dias, conhecerem e se pronunciarem sobre o parecer ministerial. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1715808-5/2007(55-5-6) |
Autor(s): Jose Aparecido Ferreira |
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: Iniciado os trabalhos, pelo M.M. Dr. Juiz foi dito que, considerando a ausencia da parte acionada, dava por frustrada a fase conciliatória do feito, consignando-se prazo de cinco dias para que a parte acionada manifeste-se a respeito de seu interesse em produzir outras provas. Nessa assentada a parte autora expressamente disse não pretender se valer da produção de outras provas além das já carreadas ao feito. Cientes e intimados os presentes. Publique-se. |