JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: KÁTIA SILVA DE ANDRADE
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2315622-6/2008

Autor(s): Derivaldo Neris Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Banco Itau

Despacho: R.H.Vistos, etc.. Rejeito, de pronto, os aclaratórios, por entender não haver contradição ou omissão na decisão lançada às fls.60/61, tanto que, além da concessão dos benefícios da gratuidade, manteve-se, ali, a base do contrato, notadamente no que diz respeito ao valor da prestação a que se obrigou o acionante. Prossiga-se. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se."

 
Procedimento Ordinário - 2315332-7/2008

Autor(s): Soraya Ribeiro Chaves

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R.H. Vistos, etc..Tem razão a embargante.A ação tem por base contrato de financiamento para empréstimo pessoal, e, não, para aquisição de veículo, dado em garantia (alienação fiduciária), daí não havendo falar, como consignado na decisão embargada, em manutenção de posse do referido bem.De outro lado, tendo sido autorizado o depósito judicial das parcelas contratadas, com observância dos valores previamente ajustados, não há razão para permanência da respectiva consignação em folha de pagamento, que, assim, deve cessar, até ulterior deliberação. Acolho, portanto, os embargos, para, nos pontos acima, alterar o decisum embargado. Oficie-se, como requerido. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099670696-0

Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda

Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Monica Oliveira Dias, David Anunciação Oliveira

Reu(s): Distribuidora De Veiculos Atlantico Ltda

Advogado(s): Christianne Ramos de Oliveira

Despacho: "Vistos, etc...Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto às fls.91/96. À parte recorrida, para, querendo,prazo legal, oferecer suas contra-razões de apelo. Isto feito, assim certificado pelo cartório, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Esatdo, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DPJ."

 
Protesto - 2260780-2/2008

Apensos: 2291475-7/2008

Autor(s): Condominio Espaco Mar De Esmeraldas

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): Ana Paula Branquinho Smith

Decisão: "VISTOS,ETC...Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no CPC, art. 267,I e VI, indefiro a exordial, dando, via de consequência, por extinto o processo. Custas e despesas processuais, pela parte autora. Sem verba honorária. Publique-se> Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, oportunamente."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14095480140-7

Apensos: 14096512464-1

Autor(s): Roberto Luiz Leal Guimaraes

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Pedro Paulo Ramos

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Sentença: VISTOS, ETC.. Ciência às partes da baixa dos autos. Homologo, outrossim, a fim de que produza seus juridicos e legais efeitos, a transação de fls. 226/227, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269,III, do CPCivil, já distribuida entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 792691-7/2005

Autor(s): Juan Antonio Moretti

Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho

Denunciado(s): Supermercado Bom Preco Sa

Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu

Despacho: "Vistos, etc..Ciência às partes da baixa dos autos e para cumprimento do julgado. I.P."

 
POR QUANTIA CERTA - 14087121166-4

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Transportes Itatim Ltda, Ademildo De Almeida Souza, Erisvaldo Marques Da Silva

Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se."

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14088168158-3

Autor(s): Diva Alonso Garrido

Advogado(s): Genecarlos Santiago

Reu(s): Jose Raimundo Barreto

Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se."

 
EXECUÇÃO - 14087129794-5

Autor(s): Lundgren Tecidos Sa Casas Pernambucanas

Advogado(s): José Renato de O. Morais

Reu(s): Andre Luis Perreira De Souza

Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1670745-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Dorvigal Pimentel Lustoza, Dorgival Pimentel Lustoza

Despacho: R.H. Vistos, etc...Certifique o Cartório, em 24 horas, acerca do alegado à fl.41, bem ainda se o Sr. Oficial de Justiça vinculado ao feito deixou de cumprir o quando determinado pelo Juízo na Ordem de serviço nº 01/2008. Nova conclusão em seguida. I. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 14002934230-4

Autor(s): Ogunja Comercio De Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro

Reu(s): Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: R.H.Vistos, etc...Certifique o cartório sobre o estágio processual do recurso de interposição anunciado à fl.98. Diga a acionada, em cinco dias, sobre o requerimento de fl.161/162.Solicitem-se informações sobre possível realização da prova pericialautos ordenada pelo M.M. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública. Nova conclusão em seguida. I.P.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2256414-4/2008

Autor(s): Barbara Maria Pereira Boureau, Andrea De Souza Fernandes Goes, Leliane Amaral Duarte e outros

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Reu(s): Sandra Silva Santana De Souza

Despacho: R.H.Vistos, etc...Ao Cartório, para, quantos, observar e cumprir o que dispõe o art. 229, CPC. P.

 
DESPEJO - 1526309-0/2007

Autor(s): Jfb Empreendimentos Imobiliarios Ltda, José Barreiro Duran

Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva

Reu(s): Edson Santos Da Conceicao, Valdinor Nolascio Ramos, Maria Tereza Menezes

Advogado(s): Genira Morais Rodrigues

Despacho: R.H. Vistos, etc...Junte o Cartório o original do documento de fl.50, abrindo-se vista à acionante para, em cinco dias, sobre ele se pronunciar.Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 14095472053-2

Apensos: 14096504425-2

Autor(s): Helio Pereira Dos Santos

Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos, Valdenor Moreira Cardoso

Reu(s): Luiz Afonso Kauark Lins, Onic Three Organizacao Nacional De Intercambio Cultural Ltda

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14096504425-2

Agravante(s): Helio Pereira Dos Santos

Advogado(s): Valdenor Moreira Cardoso

Agravado(s): Luiz Afonso Kauark Lins, Onic Three Organizacao Nacional De Intercambio Cultural Ltda

Sentença: "Vistos, etc..Assim, via de consequência, com base nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, via DPJ.Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 783658-7/2005

Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Karina Azi Romano

Reu(s): Condominio Empresarial Brotas Master

Advogado(s): Andre de Oliveira Alves, Jônatas Nery Fonseca

Despacho: R.H. Vistos, etc...Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre o documento de fls.151/168 verso. Nova conclusão, em seguida. I. Publique-se.

 
ANULATORIA - 1693746-9/2007

Autor(s): Laudelina Oliveira Dias

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Reu(s): Livraria Grandes Autores Ltda

Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer

Representante Legal(s): Leonardo Abenhaim, Izio Kowes, Vespaziano Dias Filho

Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto, Mauricio Kertzman Szporer

Despacho: R.H. Vistos, etc..Anote-se, como requerido às fls.211,217 e 220. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se.

 
REIVINDICATORIA - 1869028-3/2008

Autor(s): Heledi Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bonfim

Reu(s): Edilson Andrade Passos

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc...Às partes, para, em cinco dias, conhecerem e se pronunciarem sobre o parecer ministerial. Nova conclusão, oportunamente. I. Publique-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1715808-5/2007(55-5-6)

Autor(s): Jose Aparecido Ferreira

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: TERMO DE AUDIENCIA: Iniciado os trabalhos, pelo M.M. Dr. Juiz foi dito que, considerando a ausencia da parte acionada, dava por frustrada a fase conciliatória do feito, consignando-se prazo de cinco dias para que a parte acionada manifeste-se a respeito de seu interesse em produzir outras provas. Nessa assentada a parte autora expressamente disse não pretender se valer da produção de outras provas além das já carreadas ao feito. Cientes e intimados os presentes. Publique-se.