Edição Nº:4456
Data de Publicação:22/04/2008 TERÇA-FEIRA
Ano:18

CADERNO 1

PRESIDÊNCIA

GABINETE



DECRETO JUDICIÁRIO N

DECRETO JUDICIÁRIO N.o 021 / 2008.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O expediente nos Órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02 e 23 de maio e 23 de junho 2008 será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis, de acordo com a Instrução Normativa a ser publicada pela Assessoria Administrativa.

 

Art. 2º Antecipar para 27 de outubro de 2008 as comemorações referentes ao Dia do Servidor Público Estadual.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica ao Plantão Judiciário, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Subdistritos da Capital, Plantão de 2º Grau, Serviço de Atendimento Judiciário – SAJ, Juizado de Menores e outras atividades que constituem serviços públicos essenciais, cuja prestação não admita interrupção.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 24405/2007,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a DILZETE HOHENFELD DOS SANTOS, cadastro 095.109-9, Escrevente de Cartório da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, parágrafos 2º, 3º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear ALAIN SANTOS LEÃO, aprovado em concurso público, classificado em 5º lugar, para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Itapetinga, código 924.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear CARLA CERQUEIRA BRITO MACIEL SANTOS, aprovada em concurso público, classificada em 6º lugar, para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Itapetinga, código 924.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear GEORGENES SANTOS FERREIRA, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, código 242.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear JEAN LARANJEIRA LEÃO, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, código 204.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA, aprovado em concurso público, classificado em 2º lugar, para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, código 204.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear LARISSA TORQUATO DE OLIVEIRA, aprovada em concurso público, classificada em 2º lugar, para o cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais da Comarca de Coaraci, código 309.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 9963/2008,

 

RESOLVE

 

Colocar à disposição do Poder Executivo do Estado da Bahia o servidor JOÃO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA, cadastro 902.180-9, Digitador dos Juizados Especiais da Capital, sem ônus para o Órgão cedente.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 5351/2008,

 

RESOLVE

 

Colocar à disposição do Tribunal Regional Federal da Primeira Região a servidora ELAYNE LEAL DE OLIVEIRA, cadastro 902.009-8, para exercício de função comissionada, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o Órgão cedente.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 13424/2008,

 

RESOLVE

 

Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o servidor MATHEUS GÓES SANTOS, cadastro 901.586-8, para exercício de função comissionada, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o Órgão cedente.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10880/2008, apenso 12265/2008,

 

RESOLVE

 

Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a servidora KARINE MELO RUBACK SANTANA PACHECO, cadastro 901.995-2, para exercício de função comissionada, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o Órgão cedente.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 5998/2008, apenso 5512/2008,

 

RESOLVE

 

Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o servidor ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA, cadastro 900.213-8, para exercício de função comissionada, pelo período de 01 (um) ano, sem ônus para o Órgão cedente.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE

 

Considerar designado, a partir de 07 de abril de 2008, o servidor NILO RIOS PEDREIRA, cadastro 801.429-9, para ter exercício no Serviço de Consulta do Arquivo de 1ª entrância - SECAPI.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 54312/2007,

 

RESOLVE

 

Considerar exonerado, a pedido, a partir de 30 de novembro de 2007, RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS, cadastro 900.629-0, do cargo de Oficial de Registros Públicos I da Comarca de Ilhéus.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 49027/2007 e apenso 13976/2008,

 

RESOLVE

 

Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 19 de março de 2008, que exonerou ex ofício RODRIGO SOUZA BRITTO, do cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, para exonerar a pedido, a partir de 13 de novembro de 2007.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 20

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 2008.

 

9963/2008

JAQUES WAGNER, Governador do Estado da Bahia, solicita disposição do servidor JOÃO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRA.

 

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, QUE ACOLHO, DEFIRO O PEDIDO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA PARA EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, COM A RESSALVA CONTIDA NO ITEM “1.3” DAS INFORMAÇÕES DO DIRETOR-GERAL, QUANTO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO. BAIXE-SE O DECRETO. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

16316/2008

ANTÔNIO LUIZ CUNHA, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

AUTORIZO O AFASTAMENTO DO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO LUIZ CUNHA, PARA FREQÜENTAR O CURSO DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO, PROMOVIDO PELA ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA, NO PERÍODO DE 12 A 16 DE MAIO DO CORRENTE ANO, EM BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. À SUDIR, PARA REGISTRO. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

16456/2008

EZIR ROCHA DO BOMFIM, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

TORNO SEM EFEITO A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA NO PA 11907/2008 (DPJ 07.04.2008), PELAS RAZÕES EXPOSTAS À FL. 02. À SUDIR, PARA REGISTRO. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

13790/2008

HORÁCIO MORAES PINHEIRO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

ACOLHO O PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, FL. 06. AGUARDE-SE A APRECIAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1488, QUE TRAMITA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

16139/2008

MARIA DE LOURDES MELO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

AUTORIZO O AFASTAMENTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES MELO, PARA PARTICIPAR DO I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ELEITORAL, NO PERÍODO DE 22 A 25 DE MAIO DE 2008, EM SALVADOR. À SUDIR, PARA REGISTRO. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

36631/2007

PAULO NEY DE ARAÚJO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

DEFIRO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, REFERENTES AO 2º PERÍODO DE 2004, PARA GOZO OPORTUNO. ENCAMINHE-SE AO MAGISTRADO CÓPIA DA INFORMAÇÃO DE FL. 14 E DO DOCUMENTO DE FL. 15. À SUDIR, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

 

16661/2008

REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

AUTORIZO O AFASTAMENTO DA JUÍZA DE DIREITO REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, NO PERÍODO DE 16 E 17 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, PARA PARTICIPAR DO I SEMINÁRIO ESTADUAL DE FOMENTO ÀS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM SALVADOR. À SUDIR, PARA REGISTRO. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

519781/2003

(TCE/007979/2003)

ARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, Tabelião de Notas, aposentado – homologação de proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER ADITIVO Nº CGJ-422/08-ASJUC, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE APROVO, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH – IPRAJ, À FL. 54. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

10806/2007

ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO, Oficial de Justiça, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER ADITIVO Nº 341/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

13097/2008

CARLOS ALBERTO ROSA DE OLIVEIRA, Técnico de Nível Médio, faz solicitação.

 

DEFIRO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

24405/2007

DILZETE HOHENFELD DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.

 

DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER Nº CGJ-556/08-ASJUC, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE APROVO. LAVRE-SE O ATO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

53254/2007

DIRCEU DA SILVA POSSÍDIO, Avaliador Judicial, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 323/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

2788/2008

ELZA MARIA LUZ TEIXEIRA, Administradora do Fórum, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 224/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

32871/2007

JOSÉ ANTÔNIO SANTOS SENA, Serventuário, solicita desistência de remoção.

 

HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, PARECER Nº 1668/2007, E INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO.

 

33484/2006

JOSEMARY DE ASSIS RODRIGUES, Escrivã, aposentada, faz solicitação.

 

AUTORIZO O PAGAMENTO DA VERBA APURADA DEVIDA PELO ABONO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS-IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

564024/2003

Ap.46325/2006

NALY LOPES SOARES, Tabeliã de Notas, aposentada, faz solicitação.

 

INDEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 136/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO.

 

7569/2006

Ap.29044/2006

NELCIDES LIMA ROCHA, Oficial de Registro Civil, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER ADITIVO Nº 2454/07, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

9732/2008

PABLO DE NOVAES MONTEIRO, Escrevente de Cartório, solicita disposição.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO, PARA PRORROGAR O PRAZO DE DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO. BAIXE-SE O DECRETO. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

54312/2007

RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS, Oficial de Registros Públicos I, solicita exoneração.

 

DEFIRO O PEDIDO DE EXONERAÇÃO, DE ACORDO COM O PARECER Nº CGJ-429/2008-ASJUC, E INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL. EXPEÇA-SE O DECRETO EXONERADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

25409/2005

SELVA MARIA MALAFAIA CASAIS, Oficial de Registro Civil, aposentada, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 350/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

19983/2007

SÔNIA MARIA PEREIRA SANTOS, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 285/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

17196/2008

ABDIEL RAMOS FIGUEIRA, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, faz solicitação.

 

SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PA 14405/2008. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

498/2008

NELSON GASPAR ALVARES PIRES NETO, Corregedor-Geral da Secretaria da Segurança Pública, faz solicitação.

 

COMUNIQUE-SE AO SOLICITANTE QUE O MAGISTRADO FOI PROMOVIDO, POR MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE RODELAS, ENCAMINHANDO CÓPIA DO DECRETO JUDICIÁRIO, PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.

 

17231/2008

Deputado Federal NEUCIMAR FRAGA, Presidente da CPI do Sistema Carcerário, faz solicitação.

 

INDICO A JUÍZA DE DIREITO ANDREMARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAIXÃO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA, NO PRÓXIMO DIA 23 DE ABRIL, ÀS 14 HORAS, NO PLENÁRIO 01, DO ANEXO II, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – BRASÍLIA, PARA EXPOR E DEBATER SOBRE TECNOLOGIAS PARA O SISTEMA CARCERÁRIO. COMUNIQUE-SE. À SUDIR, PARA ANOTAÇÕES. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

 

13976/2008

RODRIGO SOUZA BRITTO faz solicitação.

Ap.50620/2007

DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. EXPEÇAM-SE OS DECRETOS JUDICIÁRIOS. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA AS ANOTAÇÕES PERTINENTES.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

AUTORIZO O AFASTAMENTO DA JUÍZA DE DIREITO PARA PARTICIPAR DA IV JORNADA BRASILEIRA DE DIREITO PRIVADO E II CONGRESSO BAIANO DE DIREITO DE FAMÍLIA, NOS DIAS 25 E 26 DE ABRIL DE 2008, EM SALVADOR. À SUDIR, PARA REGISTRO. EM SEGUIDA, À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

16592/2008

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

16648/2008

KÁTIA REGINA MENDES CUNHA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

16628/2008

MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO O PEDIDO, DE ACORDO COM O PARECER DO SR. DIRETOR-GERAL.

 

10787/2008

ANA HELENA COSTA DE ARAGÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.076-0, solicita 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de julho de 2008.

 

11675/2008

ANTONIO MUNIZ DE MAGALHÃES, Técnico Judiciário, cadastro nº 206.044-2, solicita 90 (noventa) dias de licença-prêmio, a partir de 25 de abril de 2008.

 

14054/2008

HILDA EUGÊNIA DE ANDRADE GUEDES, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 213.244-3, solicita 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de agosto de 2008.

 

 

Assessoria Especial de Apoio aos Magistrados

Inez Maria B. S. Miranda

 

16590/2008

AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PA Nº 15359/2008. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

15951/2008

LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR (IPRAJ), PARA APENSAR AOS AUTOS DE Nº 14289/2008.

 

16790/2008

RILTON GÓES RIBEIRO, Juiz de Direito, encaminha relatório.

 

À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

 

11077/2008

VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES, PARA REGISTRO.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

À CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR.

 

16683/2008

EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA, Juiz de Direito, encaminha relatório.

 

11085/2008

ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS, Juíza de Direito, faz comunicação.

 

16777/2008

WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito, encaminha relatório.

 

16776/2008

WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito, encaminha relatório.

 

Salvador, 18 de abril de 2008.

 

HELOÍSA ANDRADE

Secretária

 

 


DIRETORIA GERAL



De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, o Diretor Geral exarou os seguintes despachos:

De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, o Diretor Geral exarou os seguintes despachos:

 

16593/2008

Danilo Souza Ribeiro

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

16374/2008

Bel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

16676/2008

Belª. Zandra Anunciação Alvarez Parada

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

16679/2008

Cláudia Cristiane Reis da Silva Bacellar

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

16539/2008

Lindomar Cazais dos Anjos

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

12728/2008 apenso

Marlon Paulo Laborne de Andrade

Arquivem-se.

Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de abril de 2008.

 

Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS

Diretor Geral

 

 


TRIBUNAL PLENO

TRIBUNAL PLENO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL PLENO

NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 18 DE ABRIL DE 2008


PRESIDENTE:
Desembargadora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dra. ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
SECRETÁRIO:
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
SECRETÁRIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Cleonice Moura Gondim, Sílvia Maria Guimarães Mendonça, Rita de Cássia Costa Souza e Márcia Muricy Reis.

Compareceram, às 8h30min, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LEALDINA TORREÃO, JERÔNIMO DOS SANTOS, TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, EDUARDO JORGE, LÍCIA CARVALHO, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, RÚBEM DÁRIO, ESERVAL ROCHA, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, IRANY ALMEIDA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, AILTON SILVA e MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, GILBERTO CARIBÉ, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO e CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. Também presentes as pessoas indicadas no cabeçalho.

I – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:

1 -Comunicou-se a presença, pela primeira vez, participando de uma Sessão Plenária, da Drª. ENY MAGALHÃES SILVA, Procuradora de Justiça-Adjunta.

2 -Informo-se que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, solicitou encaminhamento dos nomes dos Desembargadores deste Tribunal, com idade superior a 35 e inferior a 65 anos, com os respectivos curriculos originais assinados e datas de nascimento e posse, para o fim de preenchimento de vaga surgida naquela Corte.

3 -Levou-se ao conhecimento do Pleno expediente encaminhado pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública de Guanambi, representado pelo seu Presidente, Sr. Roberto Jorge Hohenfeld Angelini, informando sobre a “atuação brilhante, corajosa e inteligente do Escrivão Titular da Vara de Execuções Penais de Guanambi, o Sr. Franklin Ribeiro da Silva, que auxiliou diretamente no processo de negociação com os os presos rebelados, durante rebelião ocorrida no dia 31/12/2007 na Cadeia Pública de Guanambi, demonstrando espírito de liderança e iniciativa, com um comportamento impecável, contribuindo, de forma decisiva, para que o movimento tivesse um desfecho feliz”.


II – ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:

1 -Autorizada a Presidência a mover, em nome do Tribunal, ação perante o Supremo Tribunal Federal- STF, em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que suspendeu a movimentação, horizontal e vertical, de juízes, na Primeira Instância.

2 -Aprovada a Resolução que trata da especialização dos Juízes Substitutos em Segundo Grau e regulamenta as férias dos Desembargadores, com as retificações sugeridas no Plenário, ficando o Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS responsável pela redação final do referido ato.

3 -PROCESSO PA Nº 14554/2008. Requerente: Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, Juíza de Direito titular da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.. Assunto: Requer autorização para afastamento do País no período de 08 a 28 de maio do corrente ano, quando estará em gozo de licenças já deferidas. DECISÃO: “DEFERIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAÍS, À UNANIMIDADE”.

III – JULGAMENTOS:

1 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PETIÇÃO Nº 5277-4/2007) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19876-5/2002 de Salvador. Embargante: HOEL FERREIRA DE CARVALHO. Advogados: Drs. RICARDO LULA MACHADO e HILDELÍCIO FIÚZA GUIMARÃES DE SENA. Relator: Desembargador IRANY ALMEIDA. Procurador Geral de Justiça:Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. DECISÃO: “APÓS VOTO VISTA DO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, À ÉPOCA DESEMBARGADOR BENITO FIGUEIREDO, REJEITANDO OS EMBARGOS, O ATUAL RELATOR, DESEMBARGADOR IRANY ALMEIDA, SOLICITOU O ADIAMENTO POR UMA SESSÃO”.

2 -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 27480-2/2006 (antigo PD Nº 14/2002), de Porto Seguro. Processante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Processado: Dr. MÁRCIO MONT'ALEGRE PÚBLIO DE SOUZA, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro. Advogado: Dr. ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA. Relatora anterior: Desembargadora CELESTE SILVA LEDO. Procuradora de Justiça: Drª SHEILA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES. DECISÃO: “SORTEADA RELATORA A DESEMBARGADORA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO”

3 -PROCESSO ADMINISTRATIVO PA Nº 16595/2007. Requerentes: MANOEL JOSÉ PEREIRA DA SILVA e OUTROS, Magistrados aposentados. Assunto: Extensão de benefício já concedido por meio de decisão judicial (Apelação Cível nº 36579-6/2005). Relatora: Desembargadora LEALDINA TORREÃO. Votos divergentes pelo indeferimento do pedido: Desembargadores LEALDINA TORREÃO, SÍLVIA ZARIF, JERÔNIMO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE, LÍCIA CARVALHO, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, RÚBEM DÁRIO e AILTON SILVA. DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO POR MAIORIA”. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA.

4 -PROCESSO ADMINISTRATIVO PA Nº 39179/2007.
Requerente: LOURIVAL DE JESUS FERREIRA, Desembargador aposentado.
Assunto: Extensão de benefício já concedido por meio de decisão judicial (Apelação Cível nº 36579-6/2005. Relatora: Desembargadora LEALDINA TORREÃO. Votos divergentes: pelo indeferimento do pedido - Desembargadores LEALDINA TORREÃO, LÍCIA CARVALHO, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, RÚBEM DÁRIO, SINÉSIO CABRAL,JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES e AILTON SILVA; pela extinção do processo – Desembargadores JERÔNIMO DOS SANTOS, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO e MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO: “DECIDIU-SE PELA CONVERSÃO DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA”.

5 -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – 45525-1/2006. COMARCA: SANTO ESTEVÃO. ORIGEM: 03/2002 - SANTO ESTEVÃO. PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSADO: ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA. PROCURADOR DA JUSTICA: VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO. RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES. Usou da tribuna: Dr. João de Mello Cruz. A Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA absteve-se de votar. DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DESEMBARGADOR RÚBEM DÁRIO, APÓS O VOTO DO RELATOR PELA IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, LEALDINA TORREÃO e MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. OS DEMAIS OPTARM POR AGUARDAR”.

6 -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – 30316-6/2006. COMARCA: SALVADOR. ORIGEM: 11/2003 – SALVADOR. PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSADA: IARA DA SILVA DOURADO. PROCURADOR DA JUSTICA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES. RELATOR(A): DES. MARIA JOSE SALES PEREIRA. Usou da tribuna: Dr. Ronaldo Martins da Costa. Declararam-se impedidos os Desembargadores TELMA BRITTO e ESERVAL ROCHA. DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICADA A DE PRESCRIÇÃO, À UNANIMIDADE, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, APÓS O VOTO DA RELATORA PELA IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, LEALDINA TORREÃO, EDUARDO JORGE, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS e MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. OS DEMAIS OPTARM POR AGUARDAR”.

7 -SINDICANCIA – 14182-0/2007. COMARCA: MORRO DO CHAPÉU. ORIGEM: 49751/2005 - MORRO DO CHAPÉU. SINDICANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA. SINDICADO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO. Usou da Tribuna: Dr. Agostinho Mattos Filho. Presente o Magistrado Sindicado. Declarou-se suspeito o Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE. Votos divergentes pela nulidade do processo: Desembargadores ESERVAL ROCHA, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS. Quando da discussão do voto da Relatora e julgamento do feito, foi indeferido pedido do Advogado do Sindicado que solicitou a palavra manifestando matéria de direito e constitucional. DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, JULGARAM-SE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES RELATADAS NA SINDICÂNCIA, DEIXANDO-SE DE INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO POR NÃO SE HAVER ALCANÇADO O QUORUM QUALIFICADO EXIGIDO PELO ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

8 -PROCESSO ADMINISTRATIVO PA Nº 26926/2006
Origem: Departamento de Polícia do Interior SSP / Delegacia de Polícia de Anguera, através da delegada de polícia Dra. Márcia Pereira dos Santos. Interessado: OMISSES. Promotor de Justiça: Dr. RENATO OLIVA DE MATOS. Relatora: Desembargadora:SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Procurador Geral de Justiça: Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. Usou da Tribuna: Dr. Arjones Abril Neto. DECISÃO: “ARQUIVOU-SE O PROCESSO À UNANIMIDADE”.

9 -PROCESSO ADMINISTRATIVO PA Nº 7310/2008.
Requerente: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS. Assunto: Afastamento das atividades judicantes. Relatora: Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO “ INDEFERIU-SE O PEDIDO À UNANIMIDADE”.

O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado.

 
JULGAMENTOS:

IV- ENCERRAMENTO:

Às 14 horas e vinte minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 18 de abril de 2008.


Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta


Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Diretor-Geral



2ª VICE-PRESIDÊNCIA

GABINETE



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37-A, inciso I, alínea a, da Lei 10.433/2006,

 

R E S O L V E

 

designar a Juíza de Direito DALIA ZARO QUEIROZ, titular da Comarca de Barra do Mendes, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Ibititá.

 

SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS -

2º V i c e - P r e s i d e n t e

 

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37-A, inciso I, alínea a, da Lei 10.433/2006,

 

R E S O L V E

 

designar a Juíza Substituta EMANUELE VITA LEITE, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, exercer suas atividades na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, ficando revogada a designação para a 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus.

 

SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2008.

 

- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS -

2º V i c e - P r e s i d e n t e

 

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL

DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 2008.

 

14508/2008

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

16560/2008

ANDREA TOURINHO CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS FÉRIAS RELATIVAS AO E 1º PERÍODO DE 2008, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA, PARA GOZO DE 02 A 21.05.2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITO E DEVERES SUDIR- GRH.

 

 

16561/2008

ANDREA TOURINHO CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

15294/2008

ANGELA LUISA LIMA DA SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

16768/2008

BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS REFERENTES AO 2º PERÍODO DE 2007, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, DPJ 10/08/2007, PARA FRUIÇÃO DE 12 A 31/05/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITO E DEVERES SUDIR-IPRAJ.

 

 

16807/2008

 

CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO AS FÉRIAS RELATIVA AO 2º PERÍODOS DE 2008, PARA GOZO DE 07.07 A 05.08.2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR GRH .

 

 

14936/2008

FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

14149/2008

GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

16601/2008

GILBERTO COSTA E COSTA, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

14193/2008

JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

 

12001/2008

KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR PARA REGISTRO UMA VEZ QUE FOI APRESENTADA CERTIDÃO DE NASCIMENTO CORRESPONDENTE.

 

 

16148/2008

LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES, Juíza Substituta, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

15230/2008

ap. 16881/2008

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza Substituta, faz solicitação.

À SUDIR PARA REGISTRO, UMA VEZ QUE FOI APRESENTADO ATESTADO(S) MÉDICOS(S) OFICIAL(IS) ORIGINAL(IS), RELATIVO(S) AO(S) DIA(S) 31/03 A 01/04/2008.

 

 

16307/2008

MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO 15 (QUINZE) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA GOZO OPORTUNO, PARA FRUIÇÃO DE 14 A 28/04/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR IPRAJ.

 

 

14865/2008

MARTA MOREIRA SANTANA, Juiz de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

16459/2008

NELSON RODRIGUES DE BARROS, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus da Lapa, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

16856/2008

RAYMUNDO CESAR DORIA COSTA, Juiz de Direito, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

16945/2008

RONALDO ALVES NEVES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

14421/2008

ap. 16854/2008

ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR PARA REGISTRO, UMA VEZ QUE FOI APRESENTADO ATESTADO(S) MÉDICOS(S) OFICIAL(IS) ORIGINAL(IS), RELATIVO(S) AO(S) DIA(S) 04/04/2008.

DESPACHOS VÁLIDOS PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONDICIONANDO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69,I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79, C/C 132 DA LEI 3.731/79 E ARTS. 145 E 147/153 DA LEI 6.677/94.

 

17089/2008

GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 22 e 23/04/2008.

 

 

16138/2008

MILENA OLIVEIRA WATT, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 14 a 18/04/2008.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:

SOLICITAÇÃO IDÊNTICA. À SUSEA(SUARQ) PARA ARQUIVAMENTO.

 

14937/2008

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Juiz de Direito, processo correlato nº 15274/2008.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:

DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS, COM BASE NO ART. 69,I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79, C/C 132 DA LEI 3.731/79 E ARTS. 145 E 147/153 DA LEI 6.677/94.

À SUDIR PARA REGISTRO.

 

16666/2008

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 14/04/2008.

 

Salvador, 18 de abril de 2008.

 

Newcy Mary Cunha

Assessora da Seção Magistrados – SEMAG

 

 


CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATOS ADMINISTRATIVOS



Concessão de Licença Prêmio

Concessão de Licença Prêmio

 

Nº Processo                13187/08

Beneficiário (a)            GUSTAVO JOSÉ ARAÚJO CALMON DE AMORIM

Cargo                          Tabelião de Notas

Cadastro nº                 222.658-8

Comarca                     Salvador

Período                       01(um) mês

Vigência                      25.06.08 a 24.07.08, ficando 06(seis) meses e 10(dez) dias

                                   para data oportuna

 

Nº Processo                15868/08

Beneficiário (a)            MARIA EMILIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 216.520-1

Comarca                     Salvador

Período                       01(um) mês

Vigência                      23.05.08 a 21.06.08

 

Nº Processo                15830/08

Beneficiário (a)            GABRIELA HORRORA LIMA SANTOS

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 808.763-6

Comarca                     Salvador

Período                       01(um) mês

Vigência                      01.06.08 a 30.06.08, ficando 02(dois) meses para data oportuna

 

Nº Processo                12881/08

Beneficiário (a)            AILTON ALMEIDA DA SILVA

Cargo                          Oficial de Justiça

Cadastro nº                 802.134-1

Comarca                     Salvador

Período                       01(um) mês

Vigência                      01.01.08 a 30.01.08

 

Concessão de Licença Médica

 

Nº Processo                14810/08

Beneficiário (a)            MARIO JOAQUIM LOPES SOBRINHO

Cargo                          Escrivão

Cadastro nº                 044.432-4

Comarca                     Salvador

Período                       60(sessenta) dias

Vigência                      13.03.08 a 11.05.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                14822/08

Beneficiário (a)            MARISE REBOUÇAS ARAGÃO

Cargo                          Oficial de Justiça

Cadastro nº                 204.583-4

Comarca                     Salvador

Período                       60(sessenta) dias

Vigência                      16.03.08 a 14.05.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                14831/08

Beneficiário (a)            WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 215.087-5

Comarca                     Salvador

Período                       45(quarenta e cinco) dias

Vigência                      03.04.08 a 17.05.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça,  18 de abril  de 2008

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças  Souza

Secretária da Corregedoria  Geral da Justiça

 

 


CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

GABINETE



PORTARIA Nº CCI - 94/2008-GSEC

PORTARIA Nº CCI - 94/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

 

Resolve:

 

Designar LEILA GLÁUCIA DE MAGALHÃES MUNHOZ, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível e Defesa do Consumidor da Comarca de Vitória da Conquista, turno vespertino, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria, 16 de abril de 2008.

 

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior

 

 

PORTARIA Nº CCI - 102/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

 

Resolve:

 

Designar NEUMA MELLO MARINACCI, Atendente Judiciária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Estêvão, turno matutino, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria, 17 de abril de 2008.

 

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior

 

 

PORTARIA Nº CCI - 103/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

 

Resolve:

 

Designar ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe, turno matutino, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria, 17 de abril 2008.

 

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior

 

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

*Comarca de Lauro de Freitas

9460/2008

Antônio Raymundo de Souza Pereira, Oficial de Justiça, solicita averbação de tempo de serviço.

*Republicação Corretiva

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-661/2008-ASJUC), para deferir a averbação do tempo de serviço, nos termos expostos no aludido pronunciamento e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os devidos fins.

Comarca de Jequié

23082/2008

Maria da Conceição Armentano Brando, Escrevente de Cartório, encaminha expediente sobre aposentadoria.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-681/08-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Valença

632/2008

Marcone Carvalho de Souza, Escrivão, encaminha expediente sobre aposentadoria.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-684/08-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos nele expostos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Jequié

30406/2006 e apenso 423710/2003

Autos de Sindicância

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-146-ASJUC), determinando o retorno dos autos à SERP, para os devidos fins.

Comarca de Rio de Contas

18892/2008

Heron de Oliveira Pita, Oficial do Registro das Pessoas Naturais, faz solicitação.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-660/08-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos nele expostos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Riachão do Jacuípe

13881/2008

Bel. Wolney de Azevedo Perrucho Júnior, Juiz de Direito, encaminha expediente.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº 663/08-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido, nos termos nele expostos com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Riachão do Jacuípe

54080/2007

Bel. Wolney de Azevedo Perrucho Júnior, Juiz de Direito, solicitação de pagamento de serviço extraordinário..

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-313/2008-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Valença

54337/2007

Eduardo Antonio Passos, Oficial de Justiça, faz solicitação.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica parecer CGJ-320/08-ASJUC), que opinou, no sentido do indeferimento do pleito. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os devidos fins.

Comarca de Santa Terezinha

10993/2008

Raimundo Bonfim Santos Sapucaia, Escrivão dos Feitos Cíveis, solicita pagamento de adicional noturno.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-695/08, ASJUC), nos termos nele expostos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Itaparica

46751/2007

Luciano Lemos Pinto de Oliveira e José Jorge dos Santos, Escreventes de Cartórios, solicitam pagamentos de horas extras.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-550/2008-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Ibitiara

573303/2003

Albino Alves Pereira, Tabelião de Notas, solicita restituição do FUNPREV.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-664/08-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos nele expostos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Jequié

5029/2008

Osvaldo Inácio dos Santos, Oficial de Justiça, solicita voltar à atividade.

Acolho o entendimento da Assessoria Jurídica desta Corregedoria Geral (parecer n. CGJ-434/08, ASJUC), que sugeriu o indeferimento do pedido, por ausência de amparo legal. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Jaguaripe

512529/2003

Bela. Luciana Cariranha Setúbal, Juíza de Direito, encaminha expediente.

Acolho e adoto a manifestação da Assessoria Jurídica desta Corregedoria Geral (parecer nº CGJ-257/08-ASJUC), para determinar o envio dos autos à SIJ, para o fim sugerido, procedendo-se, a seguir, o seu arquivamento.

Comarca de Riachão do Jacuípe

4677/2008

Maria do Carmo Cardoso, Escrivã, solicita isenção da contribuição previdenciária ao FUNPREV.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-662/2008-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins sua alçada.

Comarca de Correntina

52788/07

Odehilde Coimbra da Rocha, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-693/08-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de América Dourado

2128/2008

Juliana Leal de Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita desistência do pedido.

Acolho o entendimento da Assessoria Jurídica desta Corregedoria (parecer nº CGJ-588/2008-ASJUC), para homologar a desistência do pedido, por restar prejudicado o seu objeto. Arquive-se.

Comarca de Itamari

720/2007

Autos de Sindicância

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos R. De Miranda, acostado às fls. 47/53, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos, por não haver elementos suficientes que legitimem a instauração de um processo administrativo na espécie. Publique-se e anote-se, comunicando-se aos interessados.

Comarca de Santo Antônio de Jesus

14332/2008

Bel. Givandro José Cardoso, Juiz de Direito, encaminha expediente.

Acolho o opinativo de fls. 06 do Juiz Corregedor das Comarcas do Interior Maurício Lima de Oliveira e ratifico a Portaria nº 001/2008 subscrita pelos Juizes de Direito Givandro José Cardoso, Júlio Gonçalves da Silva Júnior , José de Souza Brandão Neto e Eduarda de Lima Vidal, com atuação nos Juizados Especiais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, a fim de que produza o efeito a que se propõe. Publique-se. Anote-se. Dê-se-lhes ciência. Após, arquivem-se.

 

Secretaria da Corregedoria da Justiça, 18 de abril de 2008.

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria da Justiça

 

 


CONSELHO DA MAGISTRATURA

CONSELHO DA MAGISTRATURA



CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO

FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA A REALIZAR-SE EM 28 DE ABRIL DE 2008, A PARTIR DAS 13:30 HORAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nº 36906/2005 APENSO 42829/2005 DA COMARCA DE SANTA LUZ.
SERVENTUÁRIA:ELIENE RODRIGUES NEGREIROS FALCÃO, TABELIÃ DE NOTAS DA COMARCA
ADVOGADO:BEL. MANOEL LERCIANO LOPES.
RELATORA:EXMª SRª DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA.


1 - APELACAO CIVEL - 67654-7/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
APELADO: RUTH ROSA DOURADO
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO

2 - REPRESENTACAO PROCESSUAL - 35269-1/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
REPRESENTANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DE FAMILIA,SUCES. ORFÃOS,INTER. E AUSENTES
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO

3 - REPRESENTACAO - 627-1/2008
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
REPRESENTANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DE FAMILIA,SUCES. ORFÃOS,INTER. E AUSENTES
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 22 DE ABRIL DE 2008.

BELª VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA



CÂMARAS CÍVEIS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL



SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – 5.ª AVENIDA – CAB – N.º 560 – 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE – CEP. 41.746-900 - SALVADOR – BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360


6341-3/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JUCIVAL SOUSA NEVES
ADVOGADO(S):

ELZA MARIA DA SILVA PAVIE

APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
PROCURADOR DA JUSTICA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

"NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À AUNANMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. ANDRÉA GUSMÃO - PROCURADORA DO ESTADO.


39942-9/2006 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

RICARDO JOSE MARTINS, LEONARDO DOURADO GENTIL, ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS

AGRAVADO: HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR
ADVOGADO(S):

LUCAS VASCONCELOS PERRONE, PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES

AGRAVADO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT
AGRAVADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
ADVOGADO(S):

NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAROLINA MATOS DOS SANTOS, HÉLIO SANTOS MENEZES, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


4955-8/2005 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO(S):

AMARILDO DE MOURA ROCHA

APELADO: BARTOLOMEU BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(S):

RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA

RECURSO ADESIVO: BARTOLOMEU BISPO DE SOUZA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o(a) DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

"JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO ADESIVO, JULGOU-SE PROCEDENTE AO AGRAVO RETIDO, ACATOU-SE A PRELIMINAR DO APELO JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, À UNANIMIDADE".


38091-9/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BETANIA RIBEIRO MOREIRA
APELANTE: MARIO BASTOS CUNHA
ADVOGADO(S):

NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA

ESTAGIARIO: DANILO FREITAS MIRANDA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
PROCURADOR DA JUSTICA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. ANDRÉA GUSMÃO - PROCURADORA DO ESTADO.


65843-3/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
APELADO: ANTONIO LAZARO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):

BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


3604-2/2008 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: UNA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UNA
INTERESSADO: UNA AUTO PEÇAS LTDA.
ADVOGADO(S):

JOAO FRANCISCO ARAUJO

INTERESSADO: INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DA JUSTICA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO CONFIRMOU-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DR. JAMIL CABUS NETO - PROCURADOR DO ESTADO.


7208-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUNÁPOLIS
AGRAVANTE: FERNANDO JACQUES RIBEIRO BASTOS
ADVOGADO(S):

BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA

AGRAVADO: CIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO(S):

WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".


54399-5/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA LAPINTO
ADVOGADO(S):

ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA

AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):

ALEXANDRE IVO PIRES, DANILO SANTOS FERRAZ, FERNANDA IVO PIRES

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


68039-1/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: SAKARO OYAMA
ADVOGADO(S):

EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR

ESTAGIARIO: RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


67773-3/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 49734-9/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: GENISIA PADRE BARBOSA
ADVOGADO(S):

PALOMA COSTA PERUNA, SHEILA DE ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
Substituindo o(a) DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


11734-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 47943-0/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):

CESAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA

EMBARGADO: ALAN CARDEQUE ALMEIDA DE JESUS
EMBARGADO: CLAUDINEIA MORAES SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):

RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS, LAIS PINTO FERREIRA, SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

"ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".


60693-5/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DURVAL BARRETO SIQUEIRA MANGUINHO
ADVOGADO(S):

ALEXANDRE FRANCO QUEIROS

APELADO: SERGIO SANTOS DE SOUZA
APELADO: GILRANY RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):

FABIANO ALMEIDA RESENDE, RICARDO PEREIRA GOIS

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


14280-0/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 66594-2/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: CODEBA-COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):

IVAL MAIA RIBEIRO, RODRIGO SOUZA BRITTO

RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


32980-6/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: MARAÚ
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
APELADO: JOANA DA PAIXAO LUZ
ADVOGADO(S):

CATHIA REGIA TELES NERY

RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


14977-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 64769-6/2007
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

LUCIANA BARACHO MELO, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, CRISTIANE MELLO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RITA MAGALY LIMA HAYNE BASTOS

EMBARGADO: JOCYARA JANE SOL DE MACEDO
ADVOGADO(S):

CARLSON LEMOS XAVIER

RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


64953-2/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: MILAGRES
APELANTE: SIMONE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):

MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):

LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL, BRENO RIOS DA SILVA

RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


68383-3/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: JACARACI
APELANTE: MUNICÍPIO DE JACARACI
ADVOGADO(S):

MERES DÉBORAH LADEIA ROCHA FLORES

APELADO: GERALDO XAVIER PEREIRA
ADVOGADO(S):

NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


4505-0/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO(S):

SERGIO RICARDO C VIEIRA, PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO VIEIRA, GISELLE ABRAIM LIMA, NEICALDERON

APELADO: RAIMUNDO MANOEL DE JESUS FILHO
ADVOGADO(S):

JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO

RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


67773-3/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 49734-9/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: GENISIA PADRE BARBOSA
ADVOGADO(S):

PALOMA COSTA PERUNA, SHEILA DE ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
Substituindo o(a) DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


54854-3/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: ANTAS
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTAS
ADVOGADO(S):

JOSÉ ADELMO MATOS

APELADO: MARIA AUXILIADORA SOUZA DE JESUS
ADVOGADO(S):

CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

PROCURADOR DA JUSTICA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
Substituindo o(a) DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE".


71335-6/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 51473-0/2007
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):

GILBERTO DO VALE ARAUJO, JOAO ALVES BARBOSA, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO

EMBARGADO: ADAILTON SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S):

PAULO HENRIQUE KUNRATH

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
Substituindo o(a) DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


11300-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 32932-5/2007
COMARCA: POJUCA
EMBARGANTE: ELZA SOUZA DE LIMA
EMBARGANTE: FIRMINO SODRÉ DE LIMA
EMBARGADO: F.C.A.-FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A
ADVOGADO(S):

ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES. AILTON SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


836-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: SUDESB SUPERITENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA
AGRAVADO: SOLARIO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(S):

LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER

PROCURADOR DA JUSTICA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME


1121-0/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO(S):

PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO

APELADO: DAVINA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):

FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


6351-0/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: IBIRAPUÃ
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):

FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA

APELADO: KEILA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):

LUIZ CARLOS MONFARDINE

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


1937-4/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JITAÚNA
ADVOGADO(S):

AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR

APELADO: ORLANDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


SALVADOR, 22 DE ABRIL DE 2008 DE 2008
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSOES DOS VENERANDOS ACÓRDAOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES



________________________________________________
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
SECRETÁRIA) DA CÂMARA



TERCEIRA CÂMARA CÍVEL



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS


FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.


69867-6/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PRADO
AGRAVANTE: EUDES CECATO
AGRAVANTE: VITOR NERI CORREA
ADVOGADO(S):

LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, ALECIO JOCIMAR FÁVARO, BRIAN CERRI GUZZO

AGRAVADO: ALCEU UNGARO
ADVOGADO(S):

UBIRATAN ALMEIDA OLINDA

AGRAVADO: YVONE UNGARO GARILIO
ADVOGADO(S):

UBIRATAN ALMEIDA OLINDA

AGRAVADO: JADIR UNGARO
RELATOR(A): DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. EDSON BAHIENSE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA


23010-2/2004 AGRAVO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):

LUCAS AFFONSO DE CARVALHO, ZOILO LUIZ BOLOGNESI

AGRAVADO: ODUVALDO DE SOUZA BRAGA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PRISCO BRAGA
ADVOGADO(S):

WILSON PIRES NASCIMENTO

RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO

DADO PROVIMENTO MAIORIA


28536-9/2001 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, REPRESENTADO POR TEREZA SIMONNE MASCARENHAS SANTOS
ADVOGADO(S):

RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA

APELADO: AUGUSTO MONTE SPINOLA CARDOSO
ADVOGADO(S):

HÉLCIO ANTÔNIO DE ALMEIDA

APELADO: LETICIA TRABUCO CARDOSO
RELATOR(A): DES. JOSÉ GEMINIANO DA CONCEICAO
REVISOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
3º JULGADOR(A): DESª. LISBETE ALMEIDA CÉZAR SANTOS
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA


11992-0/00 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LAVANDERIA PLAZA LTDA.
ADVOGADO(S):

KLEBER DE CARVALHO

APELADO: ALIRIO ALBAN PINHEIRO
ADVOGADO(S):

JADYR DE OLIVEIRA BARROS

APELADO: MANOEL ALBAN PINHEIRO
ADVOGADO(S):

JADYR DE OLIVEIRA BARROS

RELATOR(A): DES. JUAREZ ALVES DE SANTANA
REVISOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
3º JULGADOR(A): DESª. TELMA BRITTO
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU DO RECURSO POR MAIORIA


12764-2/2005 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):

MILTON ARAUJO SALES FILHO

APELADO: JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO
ADVOGADO(S):

NELSON MALINARDI

RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESª. MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVÃO
3º JULGADOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - MAIORIA


66982-2/2007 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):

JONAS AMARO FERREIRA, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA

APELADO: ADENILSON MIRANDA DA SILVA
APELADO: ANTONIO JOSE DOS ANJOS
RELATOR(A): DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO ANDRADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 22 DE ABRIL DE 2008.

BELª. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
SECRETÁRIA



QUARTA CÂMARA CÍVEL



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTAA CÂMARA CÍVEL

FICAM PUBLICADOS AS CONCLUSÃOS DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES


48929-6/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):

RICARDO BARBOSA DE MIRANDA

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO
ADVOGADO(S):

MOYSES FAROUK DA SILVA REIS

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


42160-7/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: IRARÁ
APELANTE: CLOVES DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(S):

DAVID LEAL DINIZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: RITA MARCIA LEITE SANTOS
RELATOR(A): DESA. GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo o(a) DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


3313-4/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):

RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS, MANOEL DIAS PARENTE

APELADO: WILLY PINTO MEINKING
RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


56589-1/2006 APELACAO CIVEL - REPUBLICADO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELADO: SEASONS IMPORT E EXPORT LTDA
APELANTE: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA
ADVOGADO(S):

ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Substituindo o(a) DES. LUIZ FERNANDO SOUZA RAMOS
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


67629-9/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):

ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA

AGRAVADO: ARIVAL DOS SANTOS MAMEDIO
ADVOGADO(S):

NERISVALDO SOUZA DA SILVA

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


4939-9/2005 APELACAO CIVEL - REPUBLICADO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HOSPITAL DA SAGRADA FAMILIA
ADVOGADO(S):

JOSE GOMES DE OLIVEIRA

APELADO: TANIA RIBEIRO LOMANTO
ADVOGADO(S):

OSVALDO MIGUEL DA SILVA

APELANTE: DOMINGOS JOSE GARCIA HERRANZ
ADVOGADO(S):

EDUARDO LIMA SODRÉ, ÁLISSON CARDOSO SILVA

RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANNIMIDADE.


14423-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 4442-6/2008
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DIAGNOSON ULTRASONOGRAFIA E DENSITOMETRIA OSSEA LTDA S/C
ADVOGADO(S):

MARCOS DE AGUIAR VILLAS-BÔAS, OSCAR MENDONÇA

PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


16919-5/2007 AGRAVO
COMARCA: AURELINO LEAL
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR FEDERAL: FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AURELIANO LEAL
ADVOGADO(S):

EDGAR CERQUEIRA FILHO

AGRAVADO: WILSON RODRIGUES FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):

TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES, LUCAS CABRAL ABOBOREIRA, JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO FURTADO
2º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


4921-6/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 53043-7/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: FERNANDO ROBERTO DE ASSIS ANDRADE
ADVOGADO(S):

JOÃO PAULO MELO MASCARENHAS, CARLOS ARRUTI REY

EMBARGADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA
ADVOGADO(S):

JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA

RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


11447-7/2007 AGRAVO
COMARCA: VALENÇA
AGRAVANTE: ALIKA ,AMANDA E ALINA GOES SILVA REP. POR JOANA ANGELICA DE JESUS GOES
ADVOGADO(S):

CORNEL WILDE DOS SANTOS

AGRAVADO: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):

SALVADOR COUTINHO SANTOS

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): OSENEIDE DE CALAZANS BARBOSA
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


58356-7/2007 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA 50127-2/2007
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):

KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS, ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA

AGRAVANTE: ALBERTO LUIZ CUNHA
ADVOGADO(S):

CASSIO SANTOS MACHADO, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, GUSTAVO CASTRO LIMA

RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


39662-6/2007 APELACAO CIVEL - REPUBLICADO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GERSON CARNEIRO ALMEIDA
APELANTE: EVERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

ANTONIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS

APELADO: BANCO EXCEL ECONOMICO S/A
ADVOGADO(S):

RICARDO CARVALHO DO SANTOS, DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES, MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES, PAULO JARDEL DA SILVA PETILO

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DESA. MÁRCIA DENISE MASCARENHAS
DECISÃO

REJEITADAS AS PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.


50871-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO
ADVOGADO(S):

ANDRE MARINHO MENDONCA, LUCAS VASCONCELOS PERRONE, HELIO MENEZES JUNIOR

APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):

RAFAEL SIMOES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAMILA ANDRADE MENEZES

APELADO: CONSTRUTORA G.N.R PROJETOS E SERVICOS LTDA
APELADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITADA AS PRELIMINARES DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. À UNANIMIDADE.


49314-7/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO(S):

MARCIO VINHAS BARRETO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

APELADO: CELESTE REGINA PEREIRA BARBOSA PEIXOTO
ADVOGADO(S):

GERALDO D'EL REI REIS

ESTAGIARIO: LARA KELLY EDINGTON DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


41789-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: ITAPEBI
APELANTE: ROSALINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(S):

CLEMENTE ESTEVES

APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA
APELADO: ROSALINA MARIA DE SOUZA
RELATOR(A): DESA. GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo o(a) DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

CONFIRMOU-SE PARCIALMENTE DA SENTENÇA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.


62022-3/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 46990-4/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: COMAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):

JULIANA CASTRO DE ANDRADE, ANDREA SENTO SÉ VALVERDE REIS

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


15596-7/2007 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: CANUDOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANUDOS
ADVOGADO(S):

PAULA FRASSINETTI DE A. SILVA ALVES

INTERESSADO: JOAO RIBEIRO GAMA EX- PREFEITO DO MUNICIPIO DE CANUDOS
RELATOR(A): DESA . GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo o(a) DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

CONFIRMOU-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.


32727-4/2007 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: QUEIMADAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS
INTERESSADO: SILVANA DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: KELY VESTINA DE SOUZA REIS
INTERESSADO: ELZA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S):

JOSE FERREIRA DE SANTANA

INTERESSADO: JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA FILHO,PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADAS
RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO

CONFIRMOU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.


39569-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: JORGE TELISSON RIBEIRO VARJAO
ADVOGADO(S):

JOB MEDRADO BRASILEIRO, HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


16449-3/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 3723-8/2008
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

LUIZ HUMBERTO MARON AGLE

AGRAVADO: AKJ PRIVATFINANZ AG
AGRAVADO: WESTAFRIKANISCHEN PFLANZUNGSGESELLSCHAFT "VICTORIA" AG
ADVOGADO(S):

GABRIELA CASTRO SANTOS

RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU À UNANIMIDADE.


69398-4/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BANEB S/A
ADVOGADO(S):

MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO, AIDA SILVA ROLLEMBERG

APELADO: SOCIEDADE CIVIL LTDA. COLEGIO IPIRANGA
ADVOGADO(S):

JOSÉ FERREIRA VIENA NETO

RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


32793-3/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABERABA
AGRAVANTE: JOELSON ROCHA SANTANA
ADVOGADO(S):

NILSON CASTELO BRANCO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARCIA RABELO SANDES
RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


52572-8/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):

GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO, MARIA DE FATIMA REBOUCAS

ESTAGIARIO: LARISSA PEREIRA LEMOS DO COUTO
AGRAVADO: EDMÁRIO MORAIS DE FREITAS
AGRAVADO: JOSIAS DA SILVA APONCIANO
ADVOGADO(S):

PATRICIA CLEIA P BATISTA, PRISCILA AMARAL DOS SANTOS

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


18872-6/2007 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ELOY SILVA
ADVOGADO(S):

CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


41858-6/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: BOA VISTA DO TUPIM
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
ADVOGADO(S):

WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

APELADO: JOEL SOARES DA SILVA
APELADO: LUCI CARVALHO COSTA DE SOUZA
APELADO: JOSELITO DA SILVA GUERRA E OUTROS
ADVOGADO(S):

ALEXANDRE BRANDÃO LIMA

RELATOR(A): DESA. GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo o(a) DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


6163-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 45510-7/2007
COMARCA: BARREIRAS
EMBARGANTE: SÔNIA BARBOSA FREIRE
ADVOGADO(S):

ALOISIO BARRETO DA SILVA

EMBARGADO: CIRLENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S):

ANGELO MARCOS BORGES, ANTÔNIO FÁBIO DOS SANTOS

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


67204-2/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):

ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

AGRAVADO: RENAN MAGALHAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


9928-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 49874-9/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: CONTROLL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(S):

LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER

PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


47077-8/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ADRIANO FILIPE GONSALVES MEDEIROS
ADVOGADO(S):

ISMAILTO APARECIDO PEREIRA

AGRAVADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):

FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


70312-5/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 49343-2/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARICELIA OLIMPIO DOS SANTOS VENTIM
ADVOGADO(S):

ONILDA PEREIRA ALVES

PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


42697-9/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: NELSON ANTONIO CARNEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO(S):

JOSEMAR DÓREA LIMEIRA

APELADO: BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):

ADRIANA NATIVIDADE ATAÍDE ADAM

RELATOR(A): DESA. GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo o(a) DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


37019-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: REGINA CELIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO

AGRAVADO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):

ROBERTO O'DWYER

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


38140-0/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO 17156-5/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):

ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA, LORENA MAGALHÃES SANCHO

EMBARGADO: MARIA LIGIA FERREIRA PURIDADE
ADVOGADO(S):

JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES, CURT DE OLIVEIRA TAVARES

RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


32132-3/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMAÇARI
AGRAVANTE: ARISTOTELES GOMES TARDIN
ADVOGADO(S):

ARISTOTELES GOMES TARDIN

AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):

VANESSA MEDRADO, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
DECISÃO

AGRAVO INTERNO - NEGOU-SE SEGUIMENTO


4847-7/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 57718-2/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: GESILDA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(S):

RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA

PROCURADOR DO ESTADO: LERENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
3º JULGADOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


70704-1/2007 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CAIRES
ADVOGADO(S):

MARCO POLO GOMES DOS REIS

INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA
ADVOGADO(S):

LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES

RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁGARIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO

CONFIRMOU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.


DIANA BASTOS
SECRETÁRIA ADJUNTA



QUINTA CÂMARA CÍVEL



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO

FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES


4193-8/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
AGRAVANTE: CTS - COMPANHIA DE TRANSPORTES DE SALVADOR
ADVOGADO(S):

DENIVAL DAMASCENO CHAVES

AGRAVADO: NORONHA ENGENHARIA SA
ADVOGADO(S):

ANA CRISTINA PACHECO COSTA MEIRELES, CARLOS FREDERICO ANDRADE, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.


33755-8/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE
APELADO: FERBASA - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA
ADVOGADO(S):

MANISE CUNHA DE MELO

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA JULGADA COM O MÉRITO DA CAUSA E REJEITADA. UNÂNIME.


2549-2/2008 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, VARA CRIME,JURI,EXEC.PEN.MEN.FAZ.PUB.REG.PUB.
INTERESSADO: ALFREDO MACHADO MATIAS
ADVOGADO(S):

ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

CONFIRMOU-SE A SENTENÇA. UNÂNIME.


15444-1/2007 AGRAVO
COMARCA: BELMONTE
AGRAVANTE: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO(S):

MARCO ANTONIO HERZOG, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT

AGRAVADO: RENAN MAZOCCO CANAL
ADVOGADO(S):

PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


26662-5/2005 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
AGRAVADO: VICTORIA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO(S):

ADRIANA MARIA FERNANDES DE FREITAS

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


4872-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: REDE IGUATEMI COMERCIO DE CELULARES LTDA
ADVOGADO(S):

FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA

ESTAGIARIO: SUSANA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: THAIS FRANCA DE BARROS
ADVOGADO(S):

LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


37337-6/2006 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: FIESTA BAHIA HOTEL
ADVOGADO(S):

ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAÚJO

PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


45244-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SERRA DOURADA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO
AGRAVADO: BRUNO E MARIA CLARA MOREIRA DE MEDEIROS, ASSIST. E REP. POR NEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(S):

KONRADO MEIGHS NEVES VAGO

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


54833-9/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: ITARANTIM
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
ADVOGADO(S):

PAULO FERNANDES SOUTO

APELADO: DENILSON ANTONIO ANDRADE BATISTA
ADVOGADO(S):

JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO

ESTAGIARIO: GILMAR PEDROSA DE ALMEIDA
RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.


25463-7/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO
APELADO: BOMPRECO BAHIA S/A
ADVOGADO(S):

CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


17232-4/2006 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNUICAÇOES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
AGRAVADO: OSVALDO BORGES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):

EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


27984-5/2004 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CODECON - COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AGRAVADO: ABASE-ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
ADVOGADO(S):

GEISY FIEDRA ALMEIDA, ANA PAULA MANSUR DE CARVALHO

PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


43407-1/2004 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: TIAGO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

EDVALDO ARAUJO MARQUES DE MAGALHAES

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


32553-4/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BOMPRECO BAHIA S/A
ADVOGADO(S):

CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


51854-9/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
APELADO: NILSON SANTOS DE CARVALHO
APELADO: CARLOS PEREIRA PIRES
APELADO: JOSE ADAILTON SANTOS CONCEICAO E OUTROS
ADVOGADO(S):

ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ MARQUES PEDREIRA
Substituindo o(a) DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME.


3882-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: AERO STAR TAXI AEREO LTDA.
ADVOGADO(S):

THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

DURVALINO RENÉ RAMOS

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


1323-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARCIO LUIZ COSTA DA SILVA
AGRAVADO: PATRICIA VEIGA ANDRADE
ADVOGADO(S):

CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, ANDRE MARCIO GALVÃO BRAGA

AGRAVANTE: BANCO ALVORADA
ADVOGADO(S):

DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.


6057-7/2008 AGRAVO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):

ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

AGRAVADO: ISAC EBER COSTA CARVALHO DE JESUS
ADVOGADO(S):

AMARILDO ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.


69868-5/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: EDVALDO DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO

AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


60011-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR
AGRAVADO: CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA
ADVOGADO(S):

JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


24256-1/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: BOMPRECO BAHIA S/A
ADVOGADO(S):

KARINA AZI ROMANO, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


41513-3/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ORNELAS FREIRE
ADVOGADO(S):

IVAN BRANDI DA SILVA

AGRAVADO: RAIMUNDO VARELA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO(S):

ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


53595-0/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
APELANTE: JOSE RIVAS e CIA LTDA
ADVOGADO(S):

PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES

APELADO: JOSE RIVAS e CIA LTDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


31369-9/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAMBÉ
AGRAVANTE: WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

CLAUDIO MARQUES PEREIRA

AGRAVADO: NORMA GUIMARAES DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO(S):

HUMBERTO LOPES JUNIOR, MARCELO CUNHA DORIA

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.


26586-7/2006 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR TORRES
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA.
ADVOGADO(S):

HERSEN CUMMING , DYLSON DA HORA DORIA, JOSE FERNANDO MAGALHAES SOUSA, MAURICIO CUNHA DORIA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


7486-7/2007 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: TEXMAN CONSULTORIA LTDA
AGRAVANTE: JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):

VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS

ESTAGIARIO: JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
AGRAVADO: ANTONIO PASCOAL BATISTA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.


64412-7/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: GILSA SILVESTRE DE ALMEIDA CONFECÇÕES
ADVOGADO(S):

JURACY SANTOS BORGES

AGRAVADO: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


55185-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ANDRE SOUZA BRITO
ADVOGADO(S):

MILTON PEREIRA DE BRITTO

APELADO: MARIA BETANIA BRITO BASTOS
APELADO: CECILIA BRITO BASTOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ MARQUES PEDREIRA
Substituindo o(a) DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO

PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. UNÂNIME.


47192-8/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOYOLA DE ANDRADE
ADVOGADO(S):

PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA DE FREITAS TERCEIRO, EDUARDO SILVA LEMOS

AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

CLAUDIO FERREIRA DE MELO, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA, GUILHERME BORBA PALMEIRA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


1383-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):

JORGE DE SOUZA SANTA ROSA

ESTAGIARIO: ELOI DE OLIVEIRA SANTA ROSA
AGRAVADO: ANA MARIA PEREIRA MENDES
ADVOGADO(S):

DAVID CORREIA DA SILVA

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.


32862-1/2005 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
AGRAVADO: IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA
ADVOGADO(S):

VITOR DE SOUZA ANDRADE, OSCAR MENDONÇA

ESTAGIARIO: CRISTINA PARADELLA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


27861-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: SONIA MARIA PIMENTA DE JESUS
ADVOGADO(S):

EVANDRO BRITO DE SOUZA

AGRAVADO: ESPOLIO DE JUVENAL FEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS

ESTAGIARIO: GABRIELA ARGOLO ARAUJO
ESTAGIARIO: JOAO LUIS MATOS MARINHO DA COSTA
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


59758-9/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):

CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

AGRAVADO: PAULO ROBERTO LIMA WANDERLEY
AGRAVADO: CARLOS CESAR CHAVES SILVA
ADVOGADO(S):

PAULO ADAMI CARLETTO

ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


4697-8/2008 AGRAVO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):

MARIA LUCILIA GOMES

AGRAVADO: CASSIUS MEDEIROS DE MOURA
ADVOGADO(S):

DANIELE DA HORA SANTANA

RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.


34008-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):

CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

AGRAVADO: PAULO ROBERTO LIMA WANDERLEY
ADVOGADO(S):

PAULO ADAMI CARLETTO

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


54580-5/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
APELADO: ZANDRA MARIA DE PAULA SIMOES
APELADO: RITA DE CASSIA LAGO CALDEIRA
APELADO: VERA LUCIA NOBRE LYRIO E OUTROS
ADVOGADO(S):

JAIME ALMEIDA DA CUNHA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME.. UNÂNIME.


2733-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SANTA LUZIA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):

HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, CAROLINA CURI FERNANDES

AGRAVADO: JOSE CARLOS COSTA RIBEIRO
AGRAVADO: LENILSON COSTA RIBEIRO
ADVOGADO(S):

VERONICE SANTOS DA SILVA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


42393-6/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: NOELIA BISPO DE ASSIS NOLASCO
ADVOGADO(S):

MARTINHO NEVES CABRAL

RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.


25541-3/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DAYLTON TIANO MENDES
ADVOGADO(S):

FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR, MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS, LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA

APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


11942-7/2007 AGRAVO
COMARCA: ITAPETINGA
AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES COTRIM
ADVOGADO(S):

EDGAR SILVA

AGRAVADO: SUMAYA LIMA FAGURY COTRIM
ADVOGADO(S):

FABRÍCIO MOREIRA SANTOS

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.


29124-1/2005 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO: LUCIA GUEDES RIOS
ADVOGADO(S):

MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA, MATEUS GUEDES RIOS

INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

APELO DA SET NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.


6745-8/2005 AGRAVO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):

JOAO PINTO RODRIGUES DA COSTA, GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, LEONARDO DINIZ GONÇALVES JASMIN , MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, CIBELLE ALMEIDA PINTO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN

AGRAVADO: JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO
ADVOGADO(S):

ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES, MYLENA VILLA COSTA, THAIS CARLA PIRES RIBEIRO, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA, GUSTAVO CASTRO LIMA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCELO CINTRA ZARIF, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.


43733-3/2007 REMESSA NECESSARIA
COMARCA: GLÓRIA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE GLORIA
INTERESSADO: EDILENE MARIA CASTOR
ADVOGADO(S):

MANOEL DA SILVA

INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA
RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.


2465-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS CAMINHA
AGRAVADO: FLAVIO ALVES VIDAL
ADVOGADO(S):

JOSELMO DE ARAGÃO NOVAES

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.


39998-3/2005 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA
AGRAVADO: TURQUESA COMERCIO DE JOIAS LTDA
ADVOGADO(S):

MANOEL DIAS

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.


1329-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO(S):

ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO

AGRAVADO: ANTONIO FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):

SARA LOPES DA SILVA

RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.


39446-0/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: BOMPRECO BAHIA S/A
ADVOGADO(S):

CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA

RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


600-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):

DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS

AGRAVADO: PAULO JERONIMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO DE ALCANTARA ORNELAS MENDONCA
AGRAVADO: ALBA CRISTINA CABRAL MENDONCA
ADVOGADO(S):

CATARINA PEREIRA VILARPANDO, HUGO AMARAL VILLARPANDO

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A): DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.


3088-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: VALMAR SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(S):

JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO, LEONARDO OLIVEIRA SILVA

AGRAVADO: BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA.


4872-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: REDE IGUATEMI COMERCIO DE CELULARES LTDA
ADVOGADO(S):

FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA

ESTAGIARIO: SUSANA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: THAIS FRANCA DE BARROS
ADVOGADO(S):

LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO

REJEITADOS. UNÂNIME.


57965-2/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
ADVOGADO(S):

CELSO FRANCO DE SOUZA ROCHA

APELADO: SONILDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO

APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.


56456-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: LAPÃO
APELANTE: SERASA S/A
ADVOGADO(S):

EVELINE COSTA NEVES DOURADO, MARCUS FABIO DA SILVA PIRES

APELADO: CRISTIANO SOUZA SANTOS
APELADO: SANDRO JOSE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR(A): DESA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

APELO PROVIDO. UNÂNIME.


46386-6/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DERBA DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: ANTONIO ARARIPE BARBOSA FILHO
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO

APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.


SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, 18 DE ABRIL DE 2008

DENISE MANSUR JOYCE
SECRETÁRIA



CÂMARAS CRIMINAIS

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERADOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:


4426-6/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: BAIXA GRANDE
IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS
PACIENTE: JAIRO SOUZA FIGUEIREDO
ASSESSOR JURÍDICO: PEDRO GUARACY GENTIL GUERREIRO
ASSESSOR JURÍDICO: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE BAIXA GRANDE
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO

CONCEDEU-SE. UNANIME


4416-8/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
IMPETRANTE: JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS
PACIENTE: JAILSON MATOS DA SILVA
ADVOGADO(S):

JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO

CONCEDEU-SE. UNÂNIME.


8553-2/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE: MURILO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

NARCISO QUEIROZ DE LIMA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU. UNANIME


42430-1/2007 RECURSO DE HABEAS CORPUS
COMARCA: ANDARAÍ
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ANDARAI
RECORRIDO: WALTER LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):

JOAO HEITZ FONTOURA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Substituindo o(a) DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


44796-5/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: ANTOINE DUARTE GONCALVES
PACIENTE: ANTOINE DUARTE GONCALVES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2A. VARA CRIME
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


4401-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE: RODRIGO COSTA SENA
ADVOGADO(S):

ROBSON PEREIRA DOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


64736-6/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: BREJÕES
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: ALMIR ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

NILTON DE SENA OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE BREJOES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Substituindo o(a) DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO

DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME


20816-1/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: QUEIMADAS
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
PACIENTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO
ADVOGADO(S):

ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


58408-5/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: GILMAR SILVA CRUZ
ADVOGADO(S):

NILTON DE SENA OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3ª VARA CIVEL
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


3802-2/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE: ANTOINE DUARTE GONÇALVES
PACIENTE: CRISVALDO SANTOS ALVES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA DE EXECUCOES PENAIS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU. UNANIME


3382-0/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: ITUAÇU
IMPETRANTE: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
PACIENTE: VALMIR MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO(S):

VALMIRO PEDREIRA DE JESUS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE ITUACU
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO

DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME


57071-4/2006 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: EDUARDO DE PAULA NUNES JUNIOR
PACIENTE: VALMIR DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


5742-0/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA
PACIENTE: GEORGE MARCELL GUIMARAES NOVAES LEITE
ADVOGADO(S):

BENEDITO CARLOS DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU. UNANIME


9075-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: EVERALDO BISPO
PACIENTE: PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

EVERALDO BISPO

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO

INDEFERIU-SE A ORDEM. UNANIME


6275-3/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTA LUZIA
IMPETRANTE: ELIAS SALLES
PACIENTE: EDNEI SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):

ELIAS SALLES

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SANTA LUZIA
RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


8318-8/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
IMPETRANTE: PAULA VERONICA VON CZEKUS
PACIENTE: DANIEL CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO(S):

JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA

ESTAGIARIO: PAULA VERONICA VON CZEKUS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


320-1/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: TEOFILÂNDIA
IMPETRANTE: ANTONIO PACHECO NETO
PACIENTE: RICARDO FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):

ANTONIO PACHECO NETO

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE TEOFILANDIA
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


45035-3/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CAIO NASCIMENTO MACHADO
IMPETRANTE: HUGO CALMON DE PASSOS NETO
IMPETRANTE: PATRICIA ARAUJO SILVA
IMPETRANTE: THIAGO LIMA DE SA RIBEIRO
PACIENTE: JUCILEUDA PEREIRA DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 15ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


1855-2/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: ROGERIO DOS SANTOS
PACIENTE: ROGERIO DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


292-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRANTE: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
PACIENTE: MARCOS CESAR CRUZ DIAS
IMPETRANTE: ROBERTO JOSE CALDAS FREIRE JUNIOR
ADVOGADO(S):

DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO, ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


69016-6/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE: JACSON SANTOS CUPERTINO
IMPETRANTE: JOED SOARES ANDRADE
PACIENTE: FERNANDA CRISTINA RAMALHO
ADVOGADO(S):

JACSON SANTOS CUPERTINO, JOED SOARES ANDRADE

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


4394-4/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSÉ LUIZ DIAS TAVARES
DEFENSOR PUBLICO: BIANCA RIBEIRO SAMPAIO
ESTAGIARIO: CRISTIANO DE SANTANA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS V. CRIME,JURI, EXEC PENAIS,MEN.FAZ.PUB.REG.PUB.
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


8333-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: ANGICAL
IMPETRANTE: ANGELO MARCOS BORGES
IMPETRANTE: ROSANE PEREIRA SANTOS
PACIENTE: ALVINO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

ANGELO MARCOS BORGES, ROSANE PEREIRA SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE ANGICAL
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


21857-0/2006 HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MILTON VINICIUS DE JESUS REIS
DEFENSOR PUBLICO: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


43699-5/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARCIO SOUZA SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


814-4/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
PACIENTE: RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S):

UBALDINO ALVES DA BOA MORTE

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


4276-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA
IMPETRANTE: ITAMAELSON GAMA DE SOUZA
PACIENTE: ITAMAELSON GAMA DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE CONCEICAO DA FEIRA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


374-6/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PRISCILA DA SILVA RIBEIRO
DEFENSOR PUBLICO: RICARDO CALDAS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


67953-5/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
PACIENTE: JOSE JOCELINO JESUS
ADVOGADO(S):

CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


13-3/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: MIGUEL CALMON
IMPETRANTE: MAURY GALVANIO WANDERLEY ANDRADE
IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
PACIENTE: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, MAURY GALVANIO MOREIRA ANDRADE

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE MIGUEL CALMON
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ADALBERTO DÓREA
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


367-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROSENILDA DA SILVA
DEFENSOR PUBLICO: RICARDO CALDAS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU. UNANIME


2613-3/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: EUNAPOLIS BA
IMPETRANTE: JARBAS DE ABREU
PACIENTE: UALAS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

JARBAS DE ABREU

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


3904-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUAQUARA
IMPETRANTE: GLAUCIO SILVA CHVES
PACIENTE: EUNAPIL OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

GLAUCIO SILVA CHAVES

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


65104-7/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO FONSECA BASTOS
PACIENTE: RENATO VILARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

CARLOS ALBERTO FONSECA BASTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


67974-0/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE: UILIANS DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):

CLEBER NUNES ANDRADE

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO
PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


2795-3/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: INHAMBUPE
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JACQUES OLIVEIRA DE SOUZA
DEFENSOR PUBLICO: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO

INDEFERIU-SE. UNANIME


13351-6/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
PACIENTE: EDJANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):

ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


12194-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE: NOEL PEREIRA GOMES
PACIENTE: MARCOS PEREIRA GOMES
ADVOGADO(S):

ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA V. CRIME,JURI, EXEC.PENAIS,MEN.FAZ.PUB.REG.PUB.
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


6558-1/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: NOVA SOURE
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
PACIENTE: HERCULANO TOMAZ DE AQUINO FILHO
ADVOGADO(S):

UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE

ESTAGIARIO: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


308-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRANTE: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
PACIENTE: RONALDO BARBOSA SANTOS
ADVOGADO(S):

GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE PORTO SEGURO DA VARA CRIME, JURI, EXC.,PENAIS, MEN. FAZ.PUB. REG.PUB.
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
DECISÃO

DENEGOU-SE. UNANIME


12606-2/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VALDIQUE DE JESUS SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: CESAR U. O. M, DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


6935-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE MELO BARROS
PACIENTE: PAULO ROBERTO DE MELO BARROS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


69732-9/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
PACIENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE STO. ANTONIO DE JESUS V.CRIME,JURI, EXEC.PENAIS,MEN.DEL.IMPRENSA,TOXICOS,AC.VEIC.
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
  APENSO HC Nº 65765-7/2007
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


8293-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: BRUMADO
IMPETRANTE: JOAO GOMES DA SILVA
PACIENTE: WESCLEY YUKAYBAIYSHYS AGUIAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

JOÃO GOMES DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME, JURI, EXEC. PEN. MEN. FAZ. PUB. REG. PUB.
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


5451-1/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MANOEL JOSE DE ALMEIDA
PACIENTE: EDIVALDO BALBINO SANTOS DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO(S):

MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


12902-2/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABUNA
IMPETRANTE: PAULO CESAR PIRES
PACIENTE: ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

PAULO CESAR PIRES

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1A VARA CRIME E PRIVATIVA DE TOXICOS
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

CONHECEU-SE PARCIALMENTE E DENEGOU-SE. UNANIME


68405-7/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
PACIENTE: ALOISIO SANTOS DIAS JUNIOR
ADVOGADO(S):

ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO

CONCEDEU-SE. UNANIME


7459-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY
PACIENTE: OLIVENE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):

ANTONIO COSTA NERY

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª. VARA CRIMINAL
RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO

CONCEDEU-SE. UNANIME


814-4/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
PACIENTE: RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S):

UBALDINO ALVES DA BOA MORTE

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
  APENSO HC Nº 815-3/2008
DECISÃO

PREJUDICADO. UNANIME


24613-8/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA: IPIRÁ
PACIENTE: MARCOS SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):

SARA ALMEIDA CEDRAZ, MARIA DAS GRAÇAS M. QUEIROZ

IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS M. QUEIROZ
IMPETRANTE: SARA ALMEIDA QUEIROZ
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE IPIRA V. CRIME,JURI,EXEC. PENAIS,MEN.FAZ.PUB.REG.PUB.
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

CONCEDEU-SE SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. UNANIME


802-8/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA: ENTRE RIOS
IMPETRANTE: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
PACIENTE: JOSE PEDRO SANTOS FEITOZA
ADVOGADO(S):

JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
  APENSO HC Nº 300-5/2008
DECISÃO

CONCEDEU-SE. UNANIME


OBSERVAÇÃO: OS PROCESSOS ORA PUBLICADOS E DECORRIDO O PRAZO DE LEI, SERÃO ENVIADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO.
SALVADOR 22 DE abril DE 2008


BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL- rjb



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA



EDITAL Nº 042/2008

EDITAL Nº 042/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 07/2007, do Conselho Superior do Ministério Público, divulga e estabelece normas específicas para a realização de seleção de estagiários do Curso de Direito.

 

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 A Comissão de Seleção será constituída pelos Promotores de Justiça BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA, VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO OLIVEIRA e LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA, sob a supervisão do primeiro, com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF e da Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMIP/BA.

1.2 A seleção visa ao preenchimento inicial de 03 (três) vagas na Promotoria de Justiça de EUNÁPOLIS, bem como daquelas que vierem a ocorrer no período de sua validade.

2 - DAS INSCRIÇÕES

2.1 As inscrições para a seleção de estagiários serão realizadas no período de 22 de abril a 13 de maio de 2008, no horário das 09:00h às 13:00h, e das 15:00h às 18:00h, na sede da Promotoria de Justiça de Eunápolis, situada na Rua Olavo Bilac, nº 187, Centro – Eunápolis/BA.

2.2 Para proceder à inscrição, todos os candidatos deverão apresentar:

1.      01 fotocópia do documento de identidade;

2.      02 (duas) fotografias 3x4 iguais e recentes;

3.      comprovante de recolhimento identificado em nome do candidato, no valor de R$30,00 (trinta reais), à Fundação Escola Superior do Ministério Público, através de depósito na conta corrente nº19.452-2, agência 3.551-3, Banco Bradesco.

2.3 No caso do pagamento com cheque, a inscrição será considerada sem efeito se o cheque for devolvido, por qualquer motivo.

2.4 É vedada a transferência, para terceiros, do valor pago a título de taxa de inscrição.

2.5 O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento da seleção, por conveniência do Ministério Público.

 

2.6 Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo.

  

3 - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA

 

3.1 A prova de seleção será realizada no dia 17 de maio de 2008, no horário das 13:00h às 17:00h, no Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, situado na Avenida Brilhante, s/n, Dinah Borges, Eunápolis/BA, devendo o candidato comparecer até 30 (trinta) minutos antes do início da prova, uma vez que o portão de acesso será fechado às 12:45 horas, impreterivelmente, munidos do documento de identidade apresentado no ato da inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta.

3.2 No decorrer da realização da prova de seleção, o candidato deverá observar as seguintes normas gerais:

sempre que solicitado, exibir sua ficha de inscrição e atender às regulares determinações do pessoal encarregado da aplicação da prova e fiscalização dos trabalhos;

a folha de respostas da prova deverá ser preenchida com caneta esferográfica azul ou preta;

só quando devidamente autorizado, poderá ausentar-se do recinto da prova;

é expressamente vedada qualquer consulta à Constituição Federal ou a códigos e textos de leis, doutrina e jurisprudência.

 

3.3 Será eliminado automaticamente o candidato que:

desatender qualquer das normas previstas no item 3.2 supra;

não comparecer, na hora designada, à realização da prova de Conhecimentos Jurídicos;

agir com incorreção ou descortesia;

tentar comunicar-se por qualquer meio, durante a prova, com pessoa não autorizada;

marcar ou colocar, na folha de respostas da prova, qualquer sinal que possibilite sua identificação.

 

3.4 Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada.

 

4 - DA PROVA

 

4.1 Os candidatos serão submetidos a processo seletivo que consistirá na aplicação de uma prova constando de redação com o valor de 10,0 (dez) pontos e de 45 (quarenta e cinco) questões objetivas, sendo trinta e nove de conhecimentos jurídicos e seis de conhecimentos de língua portuguesa, cada uma valendo 2,0 (dois) pontos, versando sobre o seguinte conteúdo programático:

 

CONHECIMENTOS JURÍDICOS:

 

a)  DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - Crime consumado e tentado; Crime doloso e culposo; Desistência voluntária e arrependimento eficaz; Exclusão de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito; Imputabilidade penal; Concurso de pessoas; Penas: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos, pena de multa; Aplicação da pena; Concurso material; Concurso formal; Crime continuado; Erro na execução; Extinção de punibilidade; Crimes em espécie: Crimes contra a pessoa - homicídio, lesões corporais, omissão de socorro, constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e cárcere privado; Crimes contra o patrimônio - furto, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, apropriação indébita, estelionato, receptação; Crimes contra os costumes - estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, assédio sexual, corrupção de menores; Crimes contra a paz pública - incitação ao crime, quadrilha ou bando; Crimes contra a Administração Pública - peculato, peculato mediante erro de outrem, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, desobediência, desacato, corrupção ativa, denunciação caluniosa, falso testemunho ou falsa perícia, exercício arbitrário das próprias razões, favorecimento pessoal, favorecimento real; Inquérito policial; Ação penal: ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada, ação penal privada; Denúncia: requisitos, prazos, aditamento, rejeição. Jurisdição; Competência; Conexão e continência; Sujeitos processuais: Ministério Público, juiz, acusado, defensor, assistente; Prisões; Liberdade provisória; Procedimentos: procedimento comum, procedimento dos crimes de competência do júri; Crimes de preconceito de raça ou de cor: Lei nº 7.716/89; Juizados Especiais Criminais: Leis nos 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06; Lei Anti-Drogas: Lei nº 11.343/06; Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340/06;

 

b)  DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Capacidade; Negócio e Ato Jurídico: noções básicas, seus defeitos e conseqüências; Casamento, união estável, filiação, alimentos; Separação judicial; Divórcio; Investigação de paternidade; Da proteção da pessoa dos filhos; Poder familiar: suspensão e extinção; Tutela e Curatela; Lei de Registros Públicos: Lei nº 6.015/73; Do Registro Civil de Pessoas Naturais; Princípios do processo civil; Pressupostos processuais e condições da ação; Jurisdição e competência; Principais atos processuais: petição inicial, citação, contestação, exceções, reconvenção, sentença; O Ministério Público e o processo civil - agente e interveniente; Procedimentos de jurisdição voluntária, alvará; Lei da Ação Civil Pública: Lei nº 7.347/85;

 

c)  DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - 1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Dos Direitos Sociais. 2. Da Administração Pública: Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos. 3. Do Poder Judiciário. 4. Do Ministério Público. 5. Da Ordem Social. 6. Direito Ambiental. 7. Direito do Consumidor. 8. Direito da Criança e do Adolescente: Direitos Fundamentais; Das Medidas de Proteção; Da Prática de Ato Infracional; Do Conselho Tutelar. 9. Estatuto do Idoso. 10. Improbidade Administrativa.

 

CONHECIMENTOS DE LÍNGUA PORTUGUESA:

Ortografia, emprego de pronomes, conjugação verbal, concordância verbal e nominal, regência verbal e nominal, crase, pontuação, significação das palavras e interpretação de texto.

 

4.2 Somente serão corrigidas as redações das provas dos candidatos que tenham atingido, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos nas questões objetivas.

 

5 - DOS RECURSOS

 

5.1 A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 19 de maio de 2008, e eventuais recursos às questões da prova de seleção deverão ser apresentados no dia 20 de maio de 2008, no horário das 9:00h às 13:00h, e das 15:00 às 18:00h, e protocolados no mesmo local destinado às inscrições, indicado no item “2.1” supra.

 

6 - DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

6.1 A reunião pública de identificação de prova e divulgação de resultados do processo seletivo para estagiários de Direito ocorrerá no dia 09 de junho de 2008, às 15:00 horas, na sede da Promotoria de Justiça de Eunápolis, situada na Rua Olavo Bilac, nº 187, Centro – Eunápolis/BA.

6.2 O candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos será considerado aprovado no processo seletivo.

 

6.3 Para efeito de desempate na classificação, serão observados os seguintes critérios:

a)      maior número de pontos obtidos nas questões de Conhecimentos Jurídicos:

b)      maior número de disciplinas cursadas até o dia da publicação deste edital, o que deverá ser documentalmente comprovado na sede da Promotoria de Justiça de Eunápolis, até o final do expediente do dia 10 de junho de 2008.

c)      maior idade;

d)      sorteio.

 

6.4 O candidato aprovado será recrutado, por ordem de classificação, para o Programa de Estágio, respeitadas as necessidades do Ministério Público.

 

7 - DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO

 

7.1 Para investidura na função de estagiário, o candidato deverá apresentar, no original ou em fotocópia autenticada, os seguintes documentos:

a)      comprovante de matrícula, no mínimo, no 5º (quinto) semestre, ou, quando for o caso, no 3º (terceiro) ano do curso de bacharelado em Direito de uma das Instituições de Ensino Superior conveniadas com o Ministério Público;

b)      certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;

c)      declaração de que não possui antecedente criminal;

d)      atestado de boa conduta firmado por 02 (dois) professores do curso de Direito ao qual está vinculado;

e)      declaração sobre a necessidade, ou não, de auferir o auxílio para deslocamento;

f)        declaração de que não desempenha qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como de que não exerce atividade privada considerada incompatível com a condição de estagiário do Ministério Público.

 

8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

8.1 O estágio será regido pelas normas constantes da Lei Complementar Estadual nº 11/96, com alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 17/2002, e  Instrução Normativa nº 01/2006, do Conselho Superior do Ministério Público.

 

8.2 A seleção para estagiário do Ministério Público terá prazo de validade de 01 (um) ano, contado da data de publicação deste Edital.

8.3 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

EDITAL Nº 043/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos dos artigos 109 e seguintes, da Lei Complementar nº 11/96 e com base no art. 1º, inciso I da Resolução nº 007, publicada no DPJ de 29/03/2006, consignar o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça, conforme a titularidade da entrância, formalizem, querendo, pedidos de inscrição, visando à remoção, pelo critério de merecimento, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Sátiro Dias, de 1ª entrância.

 

Serão considerados tempestivos os requerimentos protocolizados na Sede deste Ministério Público até às 19:00 horas do último dia do prazo para habilitação.   

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DADOS ESTATÍSTICOS - ANO 2007

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, resolve divulgar o demonstrativo das atividades desenvolvidas pelo Conselho Superior no ano de 2007, conforme quadro abaixo:

 

 

Especificação

Qtd.

Resoluções publicadas

60

Súmulas publicadas

03

Sessões realizadas

24

Pedidos de Promoção Protocolizados (Antiguidade/Merecimento)

1129

Pedidos de Remoção Protocolizados (Interna/Antiguidade/Merecimento/Permuta)

237

Procedimentos Distribuídos (Arquivamento de Inquérito Civil e outros)

2756

Arquivamentos homologados

2355

Arquivamentos não homologados

401

        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fontes: Sistema Integrado de Informações do Ministério Público e Sistema de Acompanhamento de Carreira do Ministério Público

 

Salvador/BA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

 

WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Conselheiros: Nágila Maria Sales Brito, Achiles de Jesus Siquara Filho, Zuval Gonçalves Ferreira, Cleonice de Souza Lima Santos, Natalina Maria Santana Bahia, Ilona Márcia Reis, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Adivaldo Guimarães Cidade e José Edivaldo Rocha Rotondano.

PORTARIA Nº 189/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliarem as Promotorias de Justiça das comarcas a seguir indicadas:

           

PROMOTORES DE JUSTIÇA

TITULARIDADE

PROMOTORIA AUXILIADA

PERÍODO

Alexandre Magno Oliveira Lins

Promotoria de Justiça da Comarca de Pé de Serra

 

2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Riachão do Jacuípe

21/04 a 20/05/2008

Patrícia Alves Martins

Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Fátima

21/05 a 19/06/2008

 

Eu,                            Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 190/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Júlio Cézar Lemos Travessa, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça da Capital, para, com prejuízo de suas atribuições, atuar na 15ª Vara Criminal desta Capital, no período de 22 a 25/04/2008.

      

Eu,                            Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 191/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Arx Thadeu Aragão Cruz, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal – 10º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar nas audiências da 3ª Vara Criminal desta Capital, no dia 22/04/2008, no turno matutino.

                                                                                                                 

Eu,                            Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 192/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar a Portaria nº 123/2008, publicada no DPJ de 14 de março de 2008, substituindo, na composição da comissão, o Promotor de Justiça Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior pela Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva Araújo.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

 

INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM

 

Procedimento Administrativo Preparatório nº 001/2008 SIMP nº 027.0.53182/2008

Objeto: APURAR A NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NO GASTO EXCESSIVO COM COMPRA DE COMBUSTÍVEL POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM NO ANO DE 2006.

Data de Instauração: 16/04/2008

Representante: ROQUE TRABUCO CARNEIRO

Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM

Procedimento Administrativo Preparatório nº 002/2008 SIMP nº 027.0.53200/2008

Objeto: APURAR A NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NO GASTO EXCESSIVO COM CARNE POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM NO ANO DE 2006.

Data de Instauração: 16/04/2008

Representante: ROQUE TRABUCO CARNEIRO

Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM

Procedimento Administrativo Preparatório nº 003/2008 SIMP nº 027.0.53212/2008

Objeto: APURAR A NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NO GASTO EXCESSIVO COM FESTAS POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM NO ANO DE 2006.

Data de Instauração: 16/04/2008

Representante: ROQUE TRABUCO CARNEIRO

Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM

Procedimento Administrativo Preparatório nº 004/2008 SIMP nº 027.0.53218/2008

Objeto: APURAR A NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM IRREGULARIDADES NA LOCAÇÃO DO CAMINHÃO DE CARGA BRANCO VW 12.140, DE PLACA POLICIAL JMX 3120, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM NO ANO DE 2006.

Data de Instauração: 16/04/2008

Representante: ROQUE TRABUCO CARNEIRO

Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM

Procedimento Administrativo Preparatório nº 005/2008 SIMP nº 027.0.53223/2008

Objeto: APURAR A NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE CONSULTORIA TUHTRA ENGENHARIA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM NO ANO DE 2006.

Data de Instauração: 16/04/2008

Representante: ROQUE TRABUCO CARNEIRO

Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM

 

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA  DE ITAPITANGA

 

Inquérito Civil 1/2008

Objeto:  ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGO DE CARGO PÚBLICO CUMULADO COM USO DE DOCUMENTO FALSO.

Data de Instauração: 28/3/2008

Representante: JOSÉ ALVES ARAÚJO

Representado: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO

(*) Republicado a pedido da Promotoria de Justiça

 

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Ministério Público do Estado da Bahia e Carla Auxiliadora Gomes Suarez Solla.  OBJETO :  Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de serviço voluntário a ser realizado na 5ª Promotoria da Infância e Juventude.

VIGÊNCIA : 01 (hum) ano,  de 14.04.2008 a 13.04.2009

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Ministério Público do Estado da Bahia e Pedro Tobias dos Santos  OBJETO :  Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de serviço voluntário a ser realizado no NUPAR VIGÊNCIA : 01 (hum) ano,  de 14.04.2008 a 13.04.2009.

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Ministério Público do Estado da Bahia e Nathália Montenegro Marques. OBJETO: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de serviço voluntário a ser realizado no NUPAR. VIGÊNCIA : 01 (hum) ano,  de 14.04.2008 a 13.04.2009.

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Ministério Público do Estado da Bahia e Heive Caroline Cunha Freitas. OBJETO: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de serviço voluntário a ser realizado no NUPAR. VIGÊNCIA : 01 (hum) ano,  de 14.04.2008 a 13.04.2009.

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Ministério Público do Estado da Bahia e Ivanildes Queiros de Souza. OBJETO: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de serviço voluntário a ser realizado no NUPAR. VIGÊNCIA : 01 (hum) ano,  de 14.04.2008 a 13.04.2009.

 

 


IPRAJ

ATOS ADMINISTRATIVOS



AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – Pregão Presencial nº 005/2008

Aviso de homologação – Pregão Presencial nº 005/2008. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva em 03 (três) estabilizadores eletrônicos de tensão: 01 (um) modelo stepless 200.000 da CP eletrônica, instalado no Tribunal de Justiça e 02 (dois) estabilizadores de tensão tipo E3 – 100/3, Potência100 KVA cada, instalados no Fórum Ruy Barbosa, com substituição de peças. Empresa vencedora: Exservice Teleinformática Ltda - EPP. Valor Global: R$ 8.299,92 (oito mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 18 de abril de 2008.

 

Aviso de homologação – Concorrência Pública nº 005/2007. Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviço de confecção e distribuição de selos de autenticidade dos atos de reconhecimento de firmas e autenticação de fotocópias, para uso em todos os cartórios notariais do Estado da Bahia. Empresa vencedora: Thomas Greg & Sons Gráfica e serviços, Indústria e Comércio, importação e Exportação de equipamentos Ltda, com o valor por cartela com 50 selos de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos). Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 16 de abril de 2008.

 

Salvador, 18 de abril de 2008.

 

Marilice Passo Accioly Lins

Coordenadora de licitação.

 

 


CADERNO 2

VARAS DE FAMÍLIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR Dr ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA e DR.ª MARIA LUIZA OLIVEIRA.
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr.Fabiano Choi
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ALVARA - 1831016-7/2008

Autor(s): Marilene Coelho Santos, Walter Luiz Coelho Santos, Samara Pereira Santos e outros

Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos

Despacho: fls. 23: ",,,Ante o exposto, obedecidas as formalidas da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará. Sem custas. PRI. Oficios necessários, após arquive-se.

 
ALVARA - 1582340-4/2007

Autor(s): Joao Queiroz

Advogado(s): Ana Maria Costa

Sentença: Fl. 23: " Defiro o pedido de fl. 20. "

 
INVENTARIO - 1777277-7/2007

Inventariante(s): Maria Alice De Aguiar Alves

Advogado(s): Maria do Socorro Uchoa Costa

Inventariado(s): Espolio De Eleozira Aguiar Rodrigues Alves

Advogado(s): Fabiano Choi

Despacho: Fl. 24: "Defiro o pedido de fls. 24."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1008462-3/2006

Autor(s): C.A.P.

Advogado(s): Ruyter Dourado

Reu(s): B.A.G.P., A.G.P.

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: FLS. 138: "Designo audiência para o dia 28/05/08, às 14horas. I. "

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 869367-6/2005

Autor(s): C. S.

Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho, Eudinar José de Santana

Reu(s): M. S. S.

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Despacho: Fl. 52: "... remarca a audiência para o dia 23 de julho de 2008, às 13h30, ficando de logo intimados os presentes, INTIMANDO-SE A ACIONADA. "

 
OUTRAS - 14003959917-4

Autor(s): A.C.M.C.

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): A.M.M.F.

Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Despacho: Fl. 248: "Aguarde-se iniciativa das partes."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1157234-5/2006

Autor(s): J.C.S.

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Reu(s): R.R.G.

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Despacho: fl. 113: " Em face da certidão supra remarco a audiência antes designada, para o dia 06/08/2008, às 13.30 horas. Intimem-se."

 
INVENTARIO - 1563920-2/2007

Inventariante :Simone Marques Rego Almeida

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, José Paulo da Silva Lordêlo, Luciene Lopes Lordêlo

Inventariado(s): Espolio De Israel Santos Almeida

Despacho: fl.56:" Intime-se o Inventariante para manifestação em 10 dias, inclusive com a comunicação da existência de Reclamação Trabalhista ajuízada por Isaias Higino do carmo, em face da Fábrica de Móveis, Comércio e Varejista de Móveis/ Israel Santos Almeida e Israel Santos Almeida Junior, conforme determinado pela Juíza do Trabalho da 14.ª Vara do Trabalho de Salvador, Processo número 00773-2005 - 014-05-00-4-RT, conforme despacho anterior. Oficie-se a MM. Magistrada Trabalhista informando que o Inventariante ainda não prestou as primeiras declarações. "

 
INVENTARIO - 14092312624-1

Inventariante(s): Nadia Fontes De Almeida

Advogado(s): Telma Almeida de Oliveira

Inventariado(s): Espolio De Rumenil Passos Guimaraes

Despacho: Fl.194: " Nomeio Anderson Fontes Passos Guimarães como Inventariante, já que é maior e único herdeiro dos bens deixados pelo Inventariado em substituição à sua tutora anteriormente nomeada. à Fazenda Estadual. "

 
CAUTELAR INOMINADA - 1052399-9/2006

Apensos: 1130431-3/2006

Autor(s): E.S.A.

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): M.F.C.R.S.A.

Despacho: fls. 20: " Defiro o pedido de devolução dos docuemntos que instruiram a inicial na forma da lei, com as cautelas de praxe. "

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004054938-2

Autor(s): G. M. D. J. S.

Advogado(s): Fabiano Choi

Reu(s): V. J. D. S.

Despacho: fl. 53: "Cite-se o réu para contestação em 15 dias, sob as penas da lei. "

 
INVENTARIO - 542896-0/2004

Inventariante: Ivo Dos Santos

Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Eunice C.Castro Torres, Rita de Cássia de Oliveira Souza

Inventariado(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima

Despacho: Fl.40: "Diga o Autor em 10 dias. "

 
INVENTARIO - 1592268-1/2007

Apensos: 1599904-6/2007

Inventariante: Felipe Rego Jacques Da Silva

Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Wilson Batista de Souza, Adriano F. Batista de Souza

Inventariado(s): Espolio De Jose Alberto Jacques Da Silva

Despacho: fl. 155: " Ao inventariante em 10 dias."

 
ALIMENTOS - 1329595-3/2006

Autor(s): T. D. J. X., G. D. J. X., R. D. J. X.
Representante(s): T. S. D. J.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): A. X.

ALIMENTOS - 1329595-3/2006

Autor(s): T. D. J. X., G. D. J. X., R. D. J. X.
Representante(s): T. S. D. J.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): A. X.

Despacho: Fl. 44: " Oficie-se como requerido às fls. 42. "

 
INTERDIÇÃO - 1799440-3/2007

Interditando(s): J. M. L.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Interditado(s): I. D. S. L.

Despacho: fl. 14: " Interrogatório dia 02/06/2008 às 13.10 horas. Cite-se. "

 
INTERDIÇÃO - 1437054-7/2007

Autor(s): O. D. H. S.

Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento

Interditado(s): O. D. H. S.

Despacho: Fl. 16: "... Cite-se´para ser interrogado na data abaixo consignada, ficando, de logo , cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 12/06/2008, ás 12.30h..."

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1450679-5/2007

Autor(s): L.C.S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): G.J.S.

Despacho: fl.26: "Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/08, às 14.30 horas. Intimações necessárias. "

 
ALIMENTOS - 1816455-6/2008

Autor(s): I. M. N., L. M. N.
Representante(s): L. J. M.

Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal

Reu(s): C. B. N.

Despacho: Fl. 12: " "Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/08, às 14.10 horas. Intimações necessárias. Cite-se "

 
ALIMENTOS - 941802-5/2006

Autor(s): R. S. S.
Representante(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): R. S. S.

Despacho: Fl.36: " "Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/08, às 13:20 horas. Intimações necessárias. "

 
ALIMENTOS - 1318623-2/2006

Autor(s): M. M. S.
Representante(s): E. M.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): J. S. D. S.

Despacho: Fl. 40: " "Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/08/08, às 13.30 horas. Intimaões necessárias. "

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 990532-9/2006

Autor(s): V. A. D. J.

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Reu(s): C. G. D. J.

Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves

Despacho: Fl. 42" "Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/08, às 15.10 horas. Intimaões necessárias. "

 
DECLARATORIA - 874290-8/2005

Autor(s): M.A.R.

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Reu(s): Post Mortem - O.N.

Despacho: Fls. 37: " A autora em 10 dias sobre a certidão de fls. Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/08, às 14.30 horas. Intimaões necessárias. "

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1527313-2/2007

Autor(s): N.H.V.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): J.S.F.

Despacho: Fl. 20: " "Remarco audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/08, às 15.00 horas. Intimaões necessárias. "

 
INTERDIÇÃO - 966388-4/2006

Autor(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Interditado(s): M. S. S.

Despacho: Fl. 33: " Cite-se´para ser interrogado na data abaixo consignada, ficando, de logo , cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 09.06.08, ás 12.20h. "

 
SEPARACAO JUDICIAL - 352841-0/2004

Autor(s): J.R.J.D.

Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto

Reu(s): A.S.D.

Advogado(s): Arthur Alvares, Juliana Menezes

Despacho: Fl. 77: " Defiro o pedido de fls. 76. "

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1506463-4/2007

Apensos: 1946506-0/2008

Autor(s): V. M. D. S. R.
Em Favor De(s): C. C. S. S.

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): F. C. S. S.

Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior

Despacho: Fl. 44: " Diga a autora em 10 dias. "

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1086916-1/2006

Autor(s): J. A. D. L.

Advogado(s): Elmano Branco Coelho , Rita de Cassia Costa Brandão Miranda

Reu(s): A. M. L. D. L.

Despacho: fl. 86: " Defiro o pedido de fls. 84. "

 
INVENTARIO - 691670-6/2005

Autor(s): Rosimeire Fernandes Santana

Advogado(s): Simao Dias Ribeiro

Inventariado(s): Espolio De Joao Dos Santos Santana

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro

Despacho: " Ao Inventariante para juntar guia de IPTU/2008 dos imóveis de fl e balanço anual da firma no prazo de 10 dias".

 
ALVARA JUDICIAL - 1624288-8/2007

Autor(s): Denise Dos Santos, Luiz Henrique Dos Santos

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Sentença: fl.23:" Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará devendo ser aberta conta poupança para depósito em nome do menor do valor informado pela seguradora. Sem custas. PRI.".

 
ALVARA JUDICIAL - 1551364-0/2007

Autor(s):Maria Celçia Rosa De Jesus

Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda

Sentença: fl.19:"(...) Tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, homologo a desistência para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito. Sem custas. PRI.".

 
ARROLAMENTO - 14000750972-6

Autor(s): Anilda Marinho Da Silva
Herdeiro(s): Adeilson Luis Marinho Da Silva, Adenilson Marinho Da Silva, Adelice Paixao Marinho Da Silva e outros

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Inventariado(s): Espolio De Dilson Gomes Da Silva

Sentença: fl.97:"(...)Homologo por sentença a partilha de fl. 73 à 80, para que produza jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros. Expeça-se Alvará. Custa de lei. Transitado em julgado, expeça-se formal de partilha. PRI.".

 
HOMOLOGACAO - 1903392-8/2008

Autor(s): Roberto Ramos Reis, Felipe Davi De Souza Reis

Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Sentença: fl.19:"(...)Obedecidas as formalidades legais e nos termos do parecer Ministerial, homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes e exonero Roberto Ramos Reis do pagamento da pensão alimentícia em favor de Felipe Davi de Souza Reis. Sem Custas, vez que deferida assistência judiciária gratuita. Ofícios necessários. PRI.".

 
GUARDA DE MENOR - 1881882-3/2008

Autor(s): R. A. R., S. C. D. S. B.
Em Favor De(s): A. B. D. S. R., N. B. D. S. R.

Advogado(s): Emerson Almeida Cabral

Sentença: fl.17:"(...)Assim, observados os pressupostos processuais e respeitados os interesses das menores, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos, devendo ser oficiado o empregador do autor para que proceda a imediata suspensão dos descontos alimentícios que estão sendo efetuados no salário do mesmo. PRI.".

 
ALIMENTOS - 465738-6/2004

Autor(s): M. M. P. D. S. L.
Representante(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Antônio Sampaio dos Santos

Reu(s): M. J. L.

Advogado(s): Sebastião Minari Filho

Sentença: fl.39:"(...)Tendo em vista a ausência de interesse da autora no prosseguimento do feito, homologo a desistência para que produzam os legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. PRI.".

 
ALVARA JUDICIAL - 1641529-1/2007

Autor(s): Lindaura Sodre Dos Santos

Advogado(s): Oscar Calmon

Sentença: fl.23:"(...)Ante exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará. Custas de lei. PRI. Oficios necessários, após arquive-se."

 
INTERDIÇÃO - 860659-2/2005

Autor(s): A. D. A. M.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Interditado(s): J. C. D. S. M.

Sentença: fls. 24 e 25:" (...) Ante o exposto, com o fulcro no parágrafo único do art. 1183 do CPC, decreto a interdição de José Carlos da Silva Moreira, nomeado a Requerente Abigail de Almeida Moreira, como curadora do interditando, devendo a mesma ser intimada do múnus e prestar compromisso, dispensada da hipoteca legal. Proceda-se conforme o art. 1184 do CPC, com as anotações e comunicações devidas. Expeça-se termo de curatela. Sem custas. Transitado em julgado, oficiem-se aos Cartórios de Registro Civil e Eleitoral competentes, para os devidos fins."

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1436336-9/2007

Embargante(s): Vera Lucia Conceicao Rocha

Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho

Embargado(s): Espolio De Jorge Edson Pires De Souza

Sentença: fl.28:" Tendo em vista o pedido de fl. 26 homologo a desistência para que produza os jurídicos e efeitos legais. PRI".

 

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



-9/2006Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Maria Helena Lordelo de Sales Ribeiro
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza e Dra. Tânia Regina Oliveira Campos
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 18 de abril de 2008

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1103705-9/2006

Apensos: 1480587-3/2007

Autor(s): Eulisimaria Tourinho Costa

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Reu(s): Flavio Ribeiro Lobo Filho

Advogado(s): José Antonio M. Gonçalves, Polyana A. Ferraz Silva

Despacho: Na forma do art. 13 doCPC determino a suspensão do feito por quinze dias a fim de ser intimado o advogado do réu para regularizar a representação processual. Neste particular, a jurisprudência: " A falta de instrumento de mandato constitui fefeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art 13 do CPC".

 
TUTELA - 1935530-3/2008

Autor(s): R. R. S.
Em Favor De(s): J. D. A. D. S.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Despacho: Remeta-se ao Projeto Família para realização do estudo social na residência do(s) requerente(s), levantando os aspectos psico-sociais, afetivos e financeiros, devendo, em 45(quarenta e cinco) dias ser apresentado o laudo circuntanciado. Após, manifestem-se as partes e, em seguida, a nobre representante do Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 14003013525-9

Autor(s): D. T. D. D. S.
Representante(s): C. T. D.

Advogado(s): Maria Paula Nogueira Ávila, Igor Nunes Brito

Reu(s): J. P. D. S.

Despacho: Remarco a audiência para o dia 14.08.08, às 17hs. Intimações devidas.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1360125-6/2007

Autor(s): Rene Santos Marques

Advogado(s): Max Brandao Cirne

Reu(s): Adriana Dantas Nunes Araujo Rabello

Advogado(s): Ana Carolina Castilho

Menor(s): Pedro Araujo Marques

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 23/41.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 893539-9/2005

Apensos: 1912244-9/2008

Autor(s): M. D. L. S. J.

Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla, Alexsandra Souza de Araújo

Reu(s): J. C. F.

Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes

Despacho: Apense-se aos autos da ação de Exoneração de Alimentos 140040550109, na qual ocorreu acordo em relação a guarda do adolescente. Ao Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 14004055951-4

Em Favor De(s): S. S. A. F.
Representante(s): N. C. L. D. S.

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha

Reu(s): J. A. F.

Despacho: Defiro pedido de suspensão do feito, por 90 dias. Aguarde-se em arquivo provisório.

 
ARROLAMENTO - 1166145-4/2006

Arrolante(s): Cristiane Lima Magalhaes Dos Santos, Alaide Pereira Da Silva, Rafael Lucius Santana Dos Santos

Advogado(s): Antonia Claret Nascimento

Arrolado(s): Espolio De Jose Dos Santos

Despacho: Devolva-se com vista à ilustre Procuradoria Fiscal. Voltam após.

 
INVENTARIO - 14003011686-1

Inventariante(s): Cassia Maria Muniz Carletto

Advogado(s): Paulo Adami Carletto, Marise Souza Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Ayres Duarte Muniz, Espolio De Maria Vita Muniz

Despacho: Devolva-se com vista à ilustre Procuradoria Fiscal. Voltam após.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1656797-4/2007

Representante(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva
Requerente(s): Silvano Fontoura Dantonio Filho, Camille Ferreira Dantonio

Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva

Requerido(s): Silvano Fontoura Dantonio

Despacho: Certifique a senhora escrivã se houve contestação, no prazo de lei.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097582521-1

Autor(s): E. L. B. P.

Advogado(s): Paulo Verissimo Sardinha

Reu(s): E. D. J. D. F. J.

Despacho: Defiro o pedido de fls. 257 para determinar a intimação dos réus a fim de juntar o óbito da herdeira Sônia Jatobá da Silva Teles e a indicação dos nomes e endereços dos seus herdeiros. Prazo de cinco dias. Em relação a realização de nova prova pericial, conforme deferido pela nobre Juíza titular através do despacho de fl. 247, determino a expedição de ofício a Gerência Médica do Tribunal de Justiça no sentido de ser indicado dia e hora para o comparecimento das partes a fim de proceder a coleta do material para o exame de DNA.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097582521-1

Autor(s): E. L. B. P.

Advogado(s): Paulo Verissimo Sardinha, Miguel Souza Carneiro

Reu(s): E. D. J. D. F. J.

Advogado(s): Eliana Ferreira Santos, Iêda Souza Dantas, Roberto Matos, Antônio Cesar Magaldi

Despacho: Defiro o pedido de fls. 257 para determinar a intimação dos réus a fim de juntar o óbito da herdeira Sônia Jatobá da Silva Teles e a indicação dos nomes e endereços dos seus herdeiros. Prazo de cinco dias. Em relação a realização de nova prova pericial, conforme deferido pela nobre Juíza titular através do despacho de fl. 247, determino a expedição de ofício a Gerência Médica do Tribunal de Justiça no sentido de ser indicado dia e hora para o comparecimento das partes a fim de proceder a coleta do material para o exame de DNA.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 902544-1/2005

Autor(s): M. C. S. D. S.

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): A. B. D. S.

Advogado(s): José Vieira Guimarães

Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte autora, arquivando-se os autos provisoriamente em pasta própria.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 688234-1/2005

Autor(s): J. D. S. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): E. D. C. S.

Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte autora, arquivando-se os autos provisoriamente em pasta própria.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1501191-4/2007

Autor(s): Domicio Jose Dos Santos

Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva

Reu(s): Maria De Lurdes Dos Santos

Despacho: Considerando a ausência da Suplicada por não ter sido localizada, REMARCO para o dia 21 de agosto, próximo, às 13:30 horas ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandado de intimação para a suplicada.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 869614-7/2005

Autor(s): J. A. D. S. L.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): M. B. L.

Despacho: Pela parte autora foi requerido a suspensão do processo, considerando haver um entendimento entre eles nesse sentido, que foi deferido fixando o prazo de 90(noventa) dias. Após transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

 
ALIMENTOS - 14002883682-7

Autor(s): S. E. R., M. E. R. S.
Representante(s): A. R. R.

Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho, Nelson Alves Sant´Anna, Rosane Teixeira

Reu(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho

Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte Autora, arquivando-se provisoriamente em pasta própria.

 
ALIMENTOS - 1683541-7/2007

Autor(s): M. C. D. C. S.
Representante(s): A. S. D. C.

Advogado(s): Adriana Viana da Cunha

Reu(s): J. R. S.

Despacho: Apense-se ao processo principal n. 1683541-7/2007. Dê-se ciência às partes da baixa deste processo ao Cartório.

 
ALIMENTOS - 334138-1/2003

Apensos: 965706-1/2006

Requerente(s): L. M. D. J. D. H.

Requerido(s): E. D. A.

Menor(s): L. J. D. A.

Despacho: À Distribuição para anotação quanto ao pedido de execução de alimentos. Após, cite-se nos termos da lei e na forma do pedido.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1021908-8/2006

Apensos: 1021920-2/2006

Autor(s): G. S. Q.

Advogado(s): Jose Eduardo de Santana Macedo, Henrique Sarapião Santos

Reu(s): K. A. H. Q.

Advogado(s): Maria Helena Borges H. de Castro.

Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora, arquivando-se os autos provisoriamente em pasta própria.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092332610-6

Autor(s): D. D. C. D. F.

Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza

Reu(s): E. D. M. S. G.

Despacho: Converto o julgamento em diligência para que, cumpra-se o quanto requerido pela Promotora às fls. 47.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002923516-9

Autor(s): U. O. B.
Representante(s): S. O. B.

Advogado(s): Rosane Teixeira, Nívea Castelo Branco Fahiel

Reu(s): L. C.

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias informar atual endereço do suplicado, sob pena de extinção.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003038082-2

Autor(s): M. L. S. F.
Representante(s): M. S. F. D. J.

Advogado(s): Carmella Alencar

Reu(s): J. V. P.

Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte autora, arquivando-se provisoriamente em cartório.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1676106-8/2007

Autor(s): Helio Bispo Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Cintia Naiara Brito Vasconcelos

Despacho: Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial.

 
ALIMENTOS - 406372-1/2004

Autor(s): L. F. D. O. A.
Representante(s): E. F. D. O.

Advogado(s): Mírian Regina de Lacerda Freire

Reu(s): O. F. A.

Despacho: Oficie-se na forma do pedido às fls. 108/109. Após a resposta, manifeste-se a parte Autora e em seguida a nobre representante do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14099693441-4

Autor(s): V. M. P.

Advogado(s): Luiz de Jesus Barros, Joel Brandão Filho

Reu(s): M. D. L. B. D. S., D. S. P.

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte Autora para que em 10(dez) dias indique o atual endereço do suplicado, sob pena de extinção.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000735826-4

Impugnante(s): Marli Paula Dos Reis

Advogado(s): Christianne Moraes Gurgel

Impugnado(s): Amaro Paixao Dos Reis

Decisão: Do exposto, Julgo PROCEDENTE o Pedido de Impugnação para fixar valor da causa em R$2.129,16(DOIS MIL, CENTO E VINTE E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)que corresponde ao percentual dos alimentos sobre o qual se discute a Exoneração. Sem custas face ao deferimento de Assistencia Gratuita nos autos principais.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14096532204-7

Apensos: 14000735826-4

Autor(s): A. P. D. R.

Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga

Reu(s): M. P. D. R.

Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Renata Cedraz Ramos

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA requerida por AMARO PAIXÃO DOS REIS para declarar suspensa a obrigação do suplicante de alimentar MARLI PAULA DOS REIS, e TORNAR DEFINITIVA A EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA relativamente a mesma, no percentual de 7,5%, dos ganhos do Autor, excluídas as parcelas dos descontos legais, mantendo assim os efeitos da Tutela Antecipada deferida às fls. 60/61 dos autos. Custas na forma da lei.

 
OUTRAS - 14098605228-4

Autor(s): Gilmaria Souza Santos

Advogado(s): Nilson José Pinto

Reu(s): Gildasio Motas Santos

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso X do CPC. Sem custas.

 
CURATELA - 14097580186-5

Autor(s): M. D. N. D. J. S.

Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer de fls. e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Sem custas.

 

Despacho: Remarco audiência de istrução para o dia 28.05.2008, às 14:30 horas. Intime-se a parte requerida por seu advogado, considerando que não informou nos autos o seu endereço.

 
INTERDIÇÃO - 1404136-9/2007

Autor(s): J. B. D. S. F.

Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Germana B. Rivero

Interditado(s): N. P. D. C. F. F.

Advogado(s): Maria das Graças P. Braga, Adilson Manuel de Jesus

Despacho: Remarco audiência de instrução para o dia 28.05.2008, às 14:30 horas. Intime-se a parte requerida por seu advogado, considerando que não informou nos autos o seu endereço. Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 960035-4/2006

Autor(s): K. D. C. C.
Representante(s): V. B. D. C.

Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger, Marilene Santos Gomes

Reu(s): C. A. S. C.

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira, Adriano Oliveira Pessoa

Despacho: À Distribuição para anotação quanto ao pedido de execução de alimentos. Após, cite-se nos termos da lei e na dorma do pedido.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1311645-1/2006

Autor(s): I. B. D. P.

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Reu(s): L. D. J. S. D. P.

Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte autora, arquivando-se os autos provisoriamente em pasta própria.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1298690-4/2006

Autor(s): N. B. R.

Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel

Reu(s): E. S. R.

Advogado(s): Marcelo Jorge M. de Mello

Despacho: Considerando a ausêmcia da Defensora Pública que está licenciada por motivo de saúde REMARCO esta audiência para o dia 24 de abril de 2008, às 11:00h, ficando os presentes devidamente intimados, inclusive as testemunhas.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1347581-1/2006

Autor(s): Claudia Lima Dorea

Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos

Reu(s): Marco Antonio Dorea Goncalves

Advogado(s): Ana Celeste de Jesus.

Despacho: As partes não chegaram a um acordo, desta forma DESIGNA audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2008, às 13:30 horas, para audiência de instrução, ficando os presentes devidamente intimados, inclusive para juntada do rol de testemunhas, ficando esclarecido que as partes espontaneamente concordaram que entre os bens do casal existem 05 prestações da RANGEN no valor de R$4.060,00 e os móveis que pertenciam ao csal no valor de R$4.000,00, cujos valores serão divididos entre as partes, restando para a divisão, atualmente, 18(dezoito) cabeças de gado que estão em poder do separando e o pornto convertido é a quantidade de gado existente no período de 2000 à 2006, ficando ressalvado que a quantidade que está sendo discutida são 86(oitenta e seis) cabeças de gado NELORE, devendo ser oficiado à ADAB para que informa a este Juízo a quantidade de animais registrados em nome do réu, bem como à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU.

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1285403-9/2006

Autor(s): M. R. S. S.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): M. S. S., W. D. S. D. J.

Menor(s): M. D. S. D. J.

Despacho: Intime-se a Defensora Pública para manifestar-se acerca da promoção manisterial no prazo de 10(dez) dias.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1452413-2/2007

Autor(s): C. C. G. P.

Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras

Assistido(s): L. F. D. M.
Reu(s): F. A. D. M.

Advogado(s): Dalvio Jorge , José Carvalho Filho

Despacho: Suspende a realização da audiência em virtude da inexistência do relatório psicológico enviado pela Dra. ELIANE NASCIMENTO, assim com, não tendo as partes tido oportunidade de manifestar-se sobre o relatório somiciliar acostado nos autos no dia 11 de abril de 2008. Desta forma, determino a expedição de ofício para a psicóloga no sentido de ser entregue relatório das consultas, conforme determinado na audiência anterior, diretamente à Juíza Titular ou Auxiliar desta Vara. Após a juntada do relatório, as partes devem ser intimadas para tomarem ciência do mesmo, bem como o Ministério Público, ficando de logo REMARCADA audiência para o dia 17 de junho, próximo, às 14:30 horas, ficando os presentes devidamente intimados, tendo sido acordado, ainda, nesta assentada que o menor LEONARDO após as visitas da mãe no horário de retorno à sua residência poderá subir sozinho, não necewssitando que a genitora aguarde um adulto vir busca-lo no portão, bem como que a criança não participara dos festejos do dia das mães, no colégio, passando o domingo do dia das mães na companhia da sua genitora, ficando avençado, ainda, se os dias de campeonato da criança coincidirem com o dia da visita será avisado com antecedência mínima de 07(sete) dias, para que a visita seja agendada para o dia posterior.

 
INTERDIÇÃO - 1486853-7/2007

Autor(s): J. R. F. P.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Interditado(s): W. F. D. O.

Despacho: Após transcorrido o prazo para eventual impugnação, contados a partir desta data, encaminhe-se o pacientem mediante ofício, ao psiquiatra ROGER BOLANO REYS, após o que deverá o Dr. Perito apresentar laudo correspondente no prazo máximo de 45 (quanrenta e cinco) dias e responder aos seguintes quesitos : 1 - O paciente é portador de doença mental, neurológica e/ou física que o torna absoluta ou relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil?Em caso afirmativo especificar o tipo e informar qual e o CID correspondente. 2 - O quadro é congênito? 3 - Em sendo relativamente incapaz especificar qual o limite da sua incapacidade. 4 - Outras informações que julgarem necessárias.5 - O paciente faz uso de medicamento controlado? Em caso positivo quais os medicamentos utilizados. Querendo as partes poderão indicar assitente técnico e formular quesitos em 5 (cinco) dias. Após a apresentação do laudo manifestem-se os interessados.

 

3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA V. DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA ANGELICA CANÁRIO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ARROLAMENTO - 1091905-4/2006

Arrolante(s): Maria Auxiliadora Marchesini Torres

Advogado(s): Cloves Cerqueira da Silva, Célia Maria Gomes Moreira

Arrolado(s): Espolio De Emilia Maria Marchesini

Sentença: Vistos etc...Fica deferido o pedido de Alvará para levantamento das importâncias referenciadas na petição de fls. 76. Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por EMILIA MARIA MARCHESINI em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 717257-0/2005

Autor(s): Gutemberg Da Silva Fernandes

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Jacira Santos Fernandes

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e ratificada no termo de audiência às fls. 34; Com efeito  o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em divórcio consensual  foi  tomado  por termo de  audiência,  a  avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios, precisado o decurso da  separação judicial  do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. Fica defesiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada permanecer o uso do nome de casada, e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003013361-9

Autor(s): C. A. G. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho

Reu(s): E. R. G. D. S.

Sentença: Vistos etc...Do exposro, JULGO, por SENTENÇA, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado e com o que se põe termo ao casamento entre CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA 7 ERNESTINA GOMES DA SILVA, autor(a) e ré(u) (Lei 6.515/77, art. 24), com todos os consectários jurídicos próprios.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1390432-1/2007

Autor(s): Magna Alves De Souza

Advogado(s): Arnon Nonato Marques Filho

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de NILTON FRANCO SOUSA, genitor dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, julgo, por sentença, procedente o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Custas na forma da Lei. P.R.I.

 
INTERDIÇÃO - 1077047-2/2006

Autor(s): J. A. D. A. L.

Advogado(s): Nancy Elba Franca Monteiro

Interditado(s): A. D. O. N.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.33/34. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.39); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) JOSÉ AUGUSTO DE AZEVEDO LEAL, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1372923-5/2007

Autor(s): R. M. F.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): M. E. F.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de MARIA ESTEVA FRANÇA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20/21. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.25); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MARIA ESTEVA FRANÇA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) ROSALIA MARIA FRANÇA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 992804-6/2006

Autor(s): P. S. C. D. J.

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): F. C. D. J.

Sentença: Vistos etc...Assim, e ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar, cujo cancelamento de logo determino e em conseqüência a expedição dos ofícios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso . Honorários advocatícios na forma e se pactuados, quanto as custas, não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita, determino a sua cobrança, inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartório na forma aqui explicitada. P.R.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1758945-9/2007

Autor(s): J. J. S. E. S.

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): I. P. P. E. S.

Advogado(s): Maria das Graças F. do Nascimento

Despacho: Designo Audiência para o dia 31/03/2009, às 13:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ALIMENTOS - 1556667-3/2007

Autor(s): A. P. D. B.
Representante(s): M. D. B. M. P.

Advogado(s): Fabiano Choi, Defensoria Pública

Reu(s): M. D. C. D. B.

Despacho: Designo Audiência para o dia 27/04/2009, às 13:10 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ALIMENTOS - 1704214-7/2007

Autor(s): E. E. V. S., E. J. V. S.
Representante(s): J. D. S. V.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública

Reu(s): R. S. D. S.

Despacho: Designo Audiência para o dia 22/04/2009, às 13:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ALIMENTOS - 1648205-7/2007

Autor(s): W. C. B.
Representante(s): E. D. C.

Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo, Defensoria Pública

Reu(s): C. J. D. S. B.

Despacho: Designo Audiência para o dia 27/04/2009, às 13:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ALVARA - 1638634-9/2007

Autor(s): Amancia Ednice Lima Do Nascimento

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Despacho: Tendo em vista a expedição dos Ofícios às fls. 11/12, ao Cartório para certificar se houve ou não resposta e em caso negativo de logo determino que se proceda a expedição de novos Ofícios e somente após à conclusão. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 739992-4/2005

Representante(s): Elisangela Da Silva Ferreira
Requerente(s): Jonatas Miqueias Da Silva Ferreira, Elisama Da Silva Ferreira

Advogado(s): Camila Angélica Canário - Defensoria Pública

Requerido(s): Roberto Araujo Ferreira

Despacho: Processo tramita em segredo de justiça.
Considerando-se a justificativa do alimentante não se configurou plausível e ante aos dispositivos legais específicos, DECRETO, pelo prazo de 30 (trinta) dias a prisão civil de ROBERTO ARAUJO FERREIRA, alimentante inadimplente.
Expeça-se mandado constando-se o valor do débito alimentício das 03(três) últimas prestações, cientificando-se o devedor de que poderá livrar-se da coerção pagando a dívida.
Fica de plano autorizada a utilização de Força Pública. Cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1107115-4/2006

Autor(s): L. D. S. B.

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): L. C. D. B. B., L. D. B. B.

Despacho: Vistos etc...Apensem-se. Cumprimento integral do parecer de fls. 21. Somente após cls.

 
INTERDIÇÃO - 1495474-7/2007

Autor(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Defensoria Pública

Interditado(s): E. D. S. L.

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. (Acostar Laudo Médico).

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1248224-4/2006

Representante(s): Clecia Matos Silva
Requerente(s): Cleide Silva De Souza

Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo, Defensoria Pública

Requerido(s): Amilton Santana Pinheiro De Souza

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na Certidão do Sr,(a) Oficial(a) de Justiça, em 20(vinte) dias sob pena de extinção.

 
ALVARA - 1021899-9/2006

Autor(s): Valquiria Ferreira Da Silva

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na Certidão do Sr,(a) Oficial(a) de Justiça, em 20(vinte) dias sob pena de extinção.

 
INVENTARIO - 14098601912-7

Autor(s): Maria Iracema De Amorim Vitoria
Inventariante(s): Iris Maria Amorim Pitta

Advogado(s): J.A Pedreira Franco de Castro

Inventariado(s): Espolio De Jacy Da Silva Porto Amorim

Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual.

 
INVENTARIO - 1204441-4/2006

Autor(s): Maria De Lourdes Perdiz Martinez

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge

Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Martinez Martinez

Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual.

 
INVENTARIO - 14095477820-9

Inventariante(s): Lucia Maria Rocha Lima Nunes

Advogado(s): Renato Mário Borges Simões

Inventariado(s): Espolio De Herminio Lima Nunes

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls. 57.

 
SOBREPARTILHA - 1716893-9/2007

Autor(s): Solange Maria Novis Ribeiro, Manoel Eustaquio Britto Ribeiro, Maria Da Gloria Novis Odebrecht e outros

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho, Antonio Pinheiro de Queiroz

Reu(s): Espolio De Solange Passos Novis

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.93.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1729379-5/2007

Autor(s): Vilneide Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Maria Anunciada Souza Sampaio

Reu(s): Alberto Santos Nascimento

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
ALIMENTOS - 1744047-6/2007

Autor(s): M. P. S. D. O.

Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos

Reu(s): A. D. O. F.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1884202-0/2008

Autor(s): Simone Pereira Carvalho

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Valdemiro Freitas De Jesus Filho

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
ALIMENTOS - 1789347-8/2007

Autor(s): L. R. F.
Representante(s): R. D. C. R. R.

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Reu(s): F. D. D. C. F.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
ALIMENTOS - 1829841-2/2008

Autor(s): I. C. D. S.
Representante(s): G. S. C.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Reu(s): E. S. D. S.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
ALIMENTOS - 1831801-6/2008

Autor(s): W. S. S.
Representante(s): J. A. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): J. C. C. D. S.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1787216-0/2007

Autor(s): E. D. S. P.

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): S. D. C. A. P.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1725370-2/2007

Autor(s): O. S. C.

Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva

Reu(s): R. O. C.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1794050-5/2007

Autor(s): Maria Roquelina Da Cruz Ribeiro

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Osvaldo Dos Santos Brito

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
ALIMENTOS - 1748980-6/2007

Autor(s): A. E. D. J. S.
Representante(s): L. S. D. J.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): A. S. D. S. S.

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1906669-7/2008

Autor(s): E. N. R.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): D. P. R.

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1875121-6/2008

Autor(s): Luzia Dos Santos Lima

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Wilson Gomes Lima

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 

Despacho: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - 772541-1/2005
Autor(a): R.B.N.dos S.
Advogado(s): Antonio Souza Brito
Ré(u): R.B.N.dos.S
Advogado(s): Carlos Eduardo Plácio Lima
Designo Audiência para o dia 02/04/2009, às 13:10 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ARROLAMENTO - 618645-1/2005

Arrolante(s): Marlene Chaves Da Silva, Lauranita Maria Chaves Da Silva

Advogado(s): Gildete Santos

Reu(s): Espolio De Gilberto Cândido Da Silva

Despacho: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVELpara o objeto referenciado no pedido de fls. 02/03 dos bens deixados por GILBERTO CANDIDO DA SILVA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Fica deferido pois o Alvará em tema.
Concedida Assistência Judiciária Gratuita.
Somente após as providências de estilo, proceda-se à expedição do ato próprio. P.R.I.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1907013-8/2008

Autor(s): G. B. S. D. R.
Representante(s): R. C. S. A.

Advogado(s): Marina Santos de Jesus

Reu(s): G. A. D. R.

Despacho: Vistos etc...De ofício, retifico o despacho de fls. 10/11, que se reporta aos Alimentos Ofertados.
Isto posto, fica o despacho retro, retificado, de modo a não configurar no que concerne a liminar de separação de corpos, digitada por equívoco no referido despacho, prevalecendo as demais determinações. P.R.I.

 

4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
JUÍZA AUXILIAR: BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃO JUDICIAL: Sr. FLÁVIO LUÍS DA SILVA MACHADO.

Expediente do dia 18 de abril de 2008

EXPEDIENTE DA BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR:


DIVORCIO CONSENSUAL - 1177985-4/2006

Autor(s): P. E. G. S., E. D. C. S. S.

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Despacho: DE FL. 38: RH. JUNTE-SE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.

 
ALVARA JUDICIAL - 1248227-1/2006

Autor(s): P.R.S.D.C.

Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães

Despacho: RH. RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL ÀS FLS. 22. DETERMINO QUE OS FILHOS DA "DE CUJUS" SE HABILITEM NO PRESENTE PROCESSO. PUBLIQUE-SE.

 
ALVARA JUDICIAL - 811430-1/2005

Autor(s): L.V.F.N., R.L.N.

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 17V, PROCEDIDO NO ALVARÁ JUDICIAL DO(E). P.I.R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.

 
ALVARA JUDICIAL - 1685950-6/2007

Autor(s): M.O.D.M.

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE PARA QUE TRAGA AOS AUTOS AS PROCURAÇÕES E DOCUMENTAÇÕES DOS FILHOS DO "DE CUJUS". PUBLIQUE-SE.

 
ALVARA - 14097537120-8

Autor(s): M.J.D.J.C.

Advogado(s): Elionar de Castro

Despacho: RH. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA QUE INFORME SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

 
ALIMENTOS - 1164419-8/2006

Autor(s): E. M. F.
Representante(s): C. D. A. M.

Advogado(s): Sheila Maria dos Santos Silva

Reu(s): A. A. F.

Despacho: DE FL. 29: RH. JUNTE-SE. EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA PARA QUE INFORME NO PRAZO DE 15 DIAS, SE VEM PROCEDENDO O DESCONTO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PUBLIQUE-SE.

 
INTERDIÇÃO - 1031416-2/2006

Autor(s): J. M. N.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): M. L. M.

Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, E PELOS MOTIVOS EXPLICITADOS ACIMA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA LÚCIA MARTINS, DECLARANDO-A ABOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1.767, INCISO III. E, DE CONFORMIDADE COM O ART. 1.775, § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEIO-LHE CURADOR JOSENILSON MARTINS NUNES, QUE DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL. EM OBEDIÊNCIA AO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINO A INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA DE EDITAL PELA IMPRENSA LOCAL E ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS. DEFIGO A ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.I.R.

 
ALVARA JUDICIAL - 1551720-9/2007

Autor(s): T.V.D.L., N.J.C.O., L.S.L. e outros

Advogado(s): Henrique José Lustosa Fonseca

Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: VISTOS, ETC...EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÀ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEVE O VALOR LUBERADO SER DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R..

 
ALIMENTOS - 1287277-8/2006

Apensos: 1439338-1/2007

Autor(s): E. M. C. R. D. S.

Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro

Reu(s): R. R. D. S. F.

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Despacho: DE FL. 168: RH. JUNTE-SE. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA O DIA 26/05/08, ÀS 08:00 HORAS (ATA DE AUDIÊNCIA). PUBLIQUE-SE.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1683144-8/2007

Autor(s): P. S. D. O.

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Reu(s): R. D. C. D. A. C. O.

Advogado(s): Maria Lúcia de Carvalho Fonseca, Rita Passos Zanella

Despacho: DE FL. 137: RH. JUNTE-SE. MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. PUBLIQUE-SE. DE FL. 166: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE O RECONVINDO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A RECONVENÇÃO, NO PRAZO LEGAL.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1190604-8/2006

Autor(s): M.C.S.D.J.

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): A.C.V.P.D.M.S.D.J., A.P.P.D.M.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: RH. DESIGNO O DIA 26/05/2008, ÀS 11:30 HORAS, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.

 

EXPEDIENTE DA BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR:


ALIMENTOS - 747856-2/2005

Autor(s): S. R. R. F., A. R. F.
Representante(s): S. R. R.

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Reu(s): A. M. F. F.

Despacho: VISTOS, ETC. DESIGNO O DIA 03/12/08, ÀS 13:45 HS., PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CITE-SE O RÉU, COM AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1927601-4/2008

Autor(s): A. G. M., V. B. D. J. M.

Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto

Despacho: VISTOS, ETC. DESIGNO O DIA 04 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30 HS., PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1912794-3/2008

Autor(s): A. E. D. S. N.
Representante(s): M. A. D. S. N.

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): A. C. C. J.

Despacho: CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PARA CONTESTAR A AÇÃO, QUERENDO, PELO PRAZO DE 15 DIAS, TRAZENDO AOS AUTOS AS PROVAS QUE DISPUSER, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO, POSTO QUE EM NÃO O FAZENDO, SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS, OS FATOS ELENCADOS NA INICIAL. EXPEÇA-SE O MANDADO. CUMPRA-SE.

 
ALVARA - 14098625117-5

Autor(s): M.R.D.S.

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Despacho: VISTOS, ETC. INTIME-SE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 32 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 DIAS. PUBLIQUE-SE.

 

EXPEDIENTE DA BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR:


INVENTARIO - 14003013634-9

Autor(s): E.S.D.C.S.

Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho

Inventariado(s): E.D.A.D.C.S.

Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 36V, PROCEDIDO NO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DE AMARO DE CARVALHO SILVA. P.I.R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002946040-3

Autor(s): L.B.S., N.B.S.
Representante(s): S.O.B.

Advogado(s): Josemar Dórea Limeira

Reu(s): A.G.D.S.

Despacho: TENDO EM VISTA O PEDIDO DE FLS. 17, RECONSIDERO O DESPACHO DE FLS., DIGO, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA. DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE ARACAJU-SE, A FIM DE QUE O ACIONADO SEJA CITADO. PUBLIQUE-SE.

 
INVENTARIO - 1699077-5/2007

Autor(s): A.O.D.F., A.C.O.D.F., C.J.O.D.F. e outros

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Inventariado(s): E.D.C.C.D.F.

Despacho: RH. JUNTE-SE. APRESENTE A INVENTARIANTE O CÁLCULO DOS IMPOSTO.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002950308-7

Autor(s): M. R. C. S.

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Reu(s): J. R. D. O. S.

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Despacho: DE FL. 43: RH. JUNTE-SE. DESIGNO O DIA 26/11/08, ÀS 16:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE RECONC., INST. E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. CITE-SE O ACIONADO PARA QUERENDO CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO LEGAL. DE FL. 47: RH. JUNTE-SE. CONFORME PETIÇÃO DATADA DE 12/09/07, PROTOCOLADA EM 13/12/07, O ACIONADO TEM ENDEREÇO NA RUA LAURO DE FREITAS, Nº 24, SÃO CRISTÓVÃO, PORTANTO FICA INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLIQUE-SE. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO INCOMPLETO NO DPJ DO DIA 17/04/2008).

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1928775-2/2008

Representante(s): M.C.S.
Requerente(s): D.S.B.

Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra

Requerido(s): A.B.S.

Despacho: O PROCESSO DE ALIMENTOS CORREU PERANTE A 6ª VARA DE FAMÍLIA, COMPETENTE POIS É AQUELA VARA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. PUBLIQUE-SE. ENCAMINHEM-SE À DISTRIBUIÇÃO.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14002918138-9

Autor(s): R. N. C.

Advogado(s): Nívea Castelo Branco Fahiel, José Adailton Almeida Leão, Sueli Carvalho Lorenzo

Reu(s): S. M. C. D. O.

Despacho: RH. DEFIROFD O PEDIDO DE VISTA DOS AUROS FORA DO CARTÓRIO. PUBLIQUE-SE.

 

EXPEDIENTE DA BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR:


INVENTARIO - 14002899510-2

Autor(s): M.A.R.D.S.

Advogado(s): Nadja de Cássia Sandes Moreira

Inventariado(s): E.D.E.B.B.D.S.

Advogado(s): Evaldo Ferreira

Despacho: JUNTE-SE DEFIRO O PEDIDO. PROCEDA-SE NOVA AVALIAÇÃO. PUBLIQUE-SE.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1726456-7/2007

Autor(s): J.P.D.S.
Representante(s): M.D.F.D.C.S.

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Maria Luiza de Souza Farias

Reu(s): M.D.C.S.

Despacho: JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.

 

EXPEDIENTE DA BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR:


ALVARA JUDICIAL - 1371280-4/2007

Autor(s): H.L.D.S.

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso

Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DOS TERMOS DESTE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE.

 

5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº NELSON CORDEIRO,PROMOTOR DE JUSTIÇA BEL. ULISSES CAMPOS, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 18 de abril de 2008

JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001863855-5

Autor(s): Edmundo Pereira Dias

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento

Reu(s): Carmen De Santana Dias

Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho

Despacho: PROC. Nº 14001863855-5
...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA O AUTOR,NÃO TER SIDO INTIMADO PARA ESTA AUDIÊNCIA,REMARCAVA, DE LOGO, NOVA AUDIÊNCIA PARA O
DIA 12/05/2008, ÀS 10:00H.INTIME-SE O AUTOR ATRAVÉS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SALVADOR,05 DE MARÇO DE 2008.

 
INVENTARIO - 1801578-1/2007

Inventariante(s): Helena Maria Lacerda Da Fonseca

Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz

Inventariado(s): Espolio De Orlando Andrade

INVENTARIO - 1801578-1/2007

Inventariante(s): Helena Maria Lacerda Da Fonseca

Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz

Inventariado(s): Espolio De Orlando Andrade

Despacho: PROC. Nº 1801578-1/2007
VISTOS ET COETERA.
1- DEVO REVOGAR O DESPACHO DE FLS. 70, NO QUAL FOI DEFERIDA POR EQUÍVOCO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE A INICIAL FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$117.856,17 E O PEDIDO DE ALVARÁ É NA ORDEM DE R$68.911,93.
2- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PORQUE SE ESTÁ É O DIREITO À DISPENSA PROVISÓRIA DE DESPESAS, EXERCÍVEL EM RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PERANTE O JUIZ QUE PROMETE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AQUELA É A ORGANIZAÇÃO ESTATAL, OU PARAESTATAL, QUE TEM POR FIM, AO LADO DA DISPENSA PROVISÓRIA DAS DESPESAS, A INDICAÇÃO DE ADVOGADOS.
ASSIM, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É INSTITUTO DE DIREITO PRÉ-PROCESSUAL, AO PASSO QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INSTITUTO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É DEVER-FUNÇÃO DO ESTADO, QUE, POR SEU INTERMÉDIO, TORNA PLENA A DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA, POIS TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, CONFORME PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO, DEVIDAMENTE ADOTADO PELA CF, NO ART.5º , CAPUT, E ÍTEM I. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É PREVISTA NO PRÓPRIO ART. 5º DA LEI MAGNA, ÍTEM LXXIV, ASSIM:
"O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS".
AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, E NÃO DAS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E/OU DE FACULDADES, PRESUME-SE QUE PODENDO PAGAR A UM PROFISSIONAL DE DIREITO TEM O INDIVIDUO, CONDIÇÕES DE RECOLHER AS CUSTAS DO PROCESSO.
INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
3- PAGA ÀS CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO.
4- EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS SOLICITADOS ÀS FLS. 71/72.
SALVADOR,14 DE ABRIL DE 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1685809-9/2007

Autor(s): V. L. D. C. C.

Advogado(s): Pollyanna Magalhães Rodrigues

Reu(s): C. M. B. C.

Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite

Despacho: PROC. Nº 1685809-9/2007
1)FALE A AUTORA NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE AS PRELIMINARES E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO.
2)FINDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DA AUTORA,VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
3)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/09/2008 COM INÍCIO ÀS 15:00 HORAS, QUANDO DEVERÃO SEREM OUVIDAS AS PARTES E TESTEMUNHAS.
4)PROCEDA-SE ÀS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
5)CIÊNCIA AO ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 02 DE ABRIL DE 2008

 
ALIMENTOS - 1813572-1/2008

Autor(s): I. M. G. D. O. M.
Representante(s): J. M. G. D. O.

Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula

Reu(s): A. J. S. D. M.

Despacho: PROC. Nº 1813572-1/2008
1. O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECIFICAS.
2.DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/09/2008 COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
3. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R., DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
4. OFICIE-SE AO EMPREGADOR DO R., SOLICITANDO-SE INFORMES ACERCA DO MONTANTE DE TODOS OS SEUS GANHOS E PARA QUE DE LOGO E ATÉ POSTERIOR COMUNICAÇÃO JUDICIAL - SEJAM DESCONTADOS OS ALIMENTOS.
SALVADOR,11 DE ABRIL DE 2008.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14095468573-5

Autor(s): Rita De Cassia Santiago De Almeida

Advogado(s): Ana Virginia Arbex

Reu(s): Hamilton Reis Chaves

Advogado(s): Altamirando da Luz

Despacho: PROC. Nº 14095468573-5
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/08/2008, ÀS 15:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 28/03/2008.

 
ALIMENTOS - 14002911321-8

Autor(s): I. D. R. C.
Representante(s): V. R. C.

Advogado(s): Ana Virginia Arbex

Reu(s): R. D. S. C.

Despacho: PROC. Nº 14002911321-8
REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/07/2008, ÀS 14:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 28/03/2008.

 
ALIMENTOS - 1489624-9/2007

Autor(s): R. A. D. S., R. A. D. S., R. A. D. S. e outros
Representante(s): M. A. D. A.

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza, Ana Virginia Arbex

Reu(s): R. D. D. S.

Despacho: PROC. Nº 1489624-9/2007
1)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/09/2008 COM INÍCIO ÀS 14:30 HORAS, QUANDO DEVERÃO SEREM OUVIDAS AS PARTES E TESTEMUNHAS.
2)PROCEDA-SE ÀS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
3- CIÊNCIA AO ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
4-CUMPRA-SE.
SALVADOR,11 DE ABRIL DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1418067-2/2007

Autor(s): Ednaldo Ferreira De Lima

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Maria Vitalina Correia Lima

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Despacho: PROC. Nº 1418067-2/2007
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/06/2008, ÀS 15:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 17/03/2008.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1576371-8/2007

Autor(s): S. B. D. S.
Em Favor De(s): T. V. C. D. S.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Ana Virginia Arbex

Reu(s): A. C. S. D. C.

Despacho: PROC. Nº1576371-8/2007
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/06/2008, ÀS 15:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 17/03/2008.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1841823-9/2008

Autor(s): L. G. N. F.

Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira

Reu(s): E. D. B. N.

Despacho: PROC. Nº 1841823-9/2008
1-A AÇÃO É DE REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REGE-SE PELO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5478/68, ART. 13.
2- O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155,II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECIFICAS.
3-DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/07/2008 COM INÍCIO ÀS 15:00 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA ART.7º DA LEI Nº 5478/68.
4-FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO (A) R., DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA.
SALVADOR,03 DE MARÇO DE 2008.

 
INTERDIÇÃO - 1816609-1/2008

Interditando(s): V. D. J. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Interditado(s): V. L. D. S.

Despacho: PROC. Nº 1816609-1/2008.
1-CITE O INTERDITANDO.
2-EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PARA QUE PROCEDA AO EXAME MÉDICO-PERICIAL.
3-A SEGUIR, PROVIDENCIE O (A) REQUERENTE A APRESENTAR O INTERDITADO AO ÓRGÃO DITO ACIMA, PARA EXAMES NECESSÁRIOS.
4- PARA A OUVIDA DO INTERDITANDO, OCASIÃO EM QUE SERÁ REALIZADO O EXAME PESSOAL PELO JUIZ - ART. 1.771 DO CÓDIGO CIVIL, DESIGNO O DIA 30/06/2008 ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO.
5- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 03 DE MARÇO DE 2008.

 

7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. JOSÉ ALBERTO LEAL TELES.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO: GILDO RIBEIRO JÚNIOR

Expediente do dia 16 de abril de 2008

INVENTARIO - 14001835649-7

Autor(s): Avelino Ribeiro Da Silva Filho
Herdeiro(s): Valdelice Velame Da Silva

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Inventariado(s): Espolio De Avelino Ribeiro Da Silva

Despacho: de fls. 31: Defiro o prazo de 20 dias para juntada de procuração e documentos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 11/02/2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1913337-5/2008

Autor(s): Amalia Samara Santana Oida, Roger Kim Magno Santana Oida

Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves

Despacho: de fls. 13: Oficie-se o Consórcio Nacional Volkswagem para que informa acerca dos valores devidos ao falecido, correspondentes à cota mencionada na inicial, bem como o INSS, para que forneça a certidão de dependentes do mesmo. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2008. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

 
ALIMENTOS - 1192818-6/2006

Autor(s): N. M. D. S. G.

Advogado(s): Onivalter Leal Mota

Reu(s): E. A. G.

Advogado(s): Roberto Vieira Santos

Despacho: de fls. 54: Manifeste-se a parte ré, no prazo de lei, sobre a petição de fls. 51/52. Intime-se. Publique-se. Salvador, 15/02/2008.

 
DECLARATORIA - 580640-9/2004

Autor(s): Zelia Soares Bastos

Advogado(s): Iva Costa Barreto

Reu(s): Espolio De Jose Martins Catharino

Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Claudio Fonseca

DECLARATORIA - 580640-9/2004

Autor(s): Zelia Soares Bastos

Advogado(s): Iva Costa Barreto

Reu(s): Espolio De Jose Martins Catharino

Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Claudio Fonseca, Rodrigo Magalhães Fonseca

Despacho: Termo de fls.461/462-O suplicado não foi intimado para audiência conforme se verifica nos autos, bem assim não foi expedido o ofício determinado para a Defensora Pública, nos termos da decisão de fls.455/455v. Com a palavra, disse a Dra. Advogada da autora: Junta a procuração outogarda pela Sra. Regina Helena Martins Catharino provando que ela está apta a está em juízo outorgada aos advogados Dr. Cláudio Fonseca OAB 04610 e ao advogado Dr. Rodrigo Magalhães Fonseca OAB 17519 nos autos do processo nº 1998.33.00.01.015038-8 da 1ª Vara da Justiça Federal datada de 28/02/2007. Pela Dra. Juiza foi dito que: Junte-se aos autos o documento novo ora apresentado, ficando o Dr. Intimados para que sobre ele se pronuncie no prazo de 10 dias. Está nos autos às fls. 457/458 Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls.455/455v na qual determinei como medida a cautelatória do pretenso direito invacado pela autora o bloqueio de metade da pensão devida por morte do Sr. José Martins Catharino. Rejeito os Embargos opostos eis que não vislumbro a obscuridade apontada observando que a decisão atacada não é antecipatória de tutela tanto que o valor retido está a disposição do Juízo até posterior deliberação. O feito foi ajuizado desde o ano de 2004 e vem enfrentando dificuldades no seu agiu prosseguimento, inclusive porque fora aqui alegado problemas de saúde impeditivos de comparecimento da Sra. Regina Martins Catharino, viúva de de cujus, sendo requerida e deferido o pedido de nomeação de curador especial. Na hipótese considero, sim, a hipótese de prejuízo irreparável para à autora se, ao final, reconhecido o seu direito, durante o longo período de tramitação do processo tiver deixado de receber o que, repito, por fim se reconheceria como deu direito. Ao contrário, inocorrendo o reconhecimento do direito da autora, o valor retido será integralmente devolvido a suplicada. Nesses termos, rejeito os embargos e mantenho n íntegra a decisão atacada. Remarco a audiência para o dia 14 de maio próximo, às 16:00 horas ficando intimados os presentes. Na hipótese de haver representante legal da suplicada indicado pelo advogado constituído, intime-se-lhe, também, a Curadoria na forma já determinada. Ficam intimadas as testemunhas presentes e intimem-se as testemunhas arroladas pela parte ré. Nada mais havendo mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente que vai por todos assinados.

 
ALIMENTOS - 1192818-6/2006

Autor(s): N. M. D. S. G.

Advogado(s): Onivalter Leal Mota

Reu(s): E. A. G.

Advogado(s): Roberto Vieira

Despacho: Fls.54-Manifeste-se a parte ré, no prazo de lei, sobre a petição de fls.51/52. Intime-se. Publique-se. Salvador, 15/02/2008.

 
ARROLAMENTO - 1510609-1/2007

Autor(s): Mariana Paula Lima Freitas, Renato Paula Lima Freitas, Cristina Paula Lima Freitas e outros

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel, Miguel Ângelo Alves Cerqueira

Reu(s): Espolio De Ivan Pereira De Freitas

Despacho: Fls.85-Aguarde o Cartório as respostas aos ofícios expedidos e em seguida ouça-se o representante da Fazenda Pública Estadual. Intime-se.Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2008.

 
INOMINADA - 14003013642-2

Autor(s): T. R. B., H. R. B.

Advogado(s): Dra. Ana Maria Pavie - Defensora Publica

Reu(s): N. A. D. B.

Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho

Despacho: Fls.203-Manifeste-se a parte ré, no prazo de lei, sobre a petição de fls.198/201. Intime-se. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2008.

 
INTERDIÇÃO - 1886340-8/2008

Autor(s): T. D. S. C.

Advogado(s): Luiza Lima de Menezes

Interditado(s): M. T. V. D. S.

Despacho: Fls.28-Proceda-se à perícia do interditando, para a qual nomeio o perito do Juízo o Dr. Davi Tanajura Costa CRM 17.238, que deverá realizar o exame determinado e remessa do laudo respectivo no prazo de 30 dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de abril de 2008.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1865569-6/2008

Autor(s): Rita De Cassia Lima Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Aurelina Lema Sena

Despacho: Fls.21-Intime-se conforme requerido pelo representante do Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvdor, 31 de março de 2008.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1797063-3/2007

Autor(s): J. R. S. D. P.

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): R. O. D. P.

Sentença: Vistos, etc. É o relatório, decido: Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o casal está separado legalmente há mais de 01 ano, sem possibilidade de retorno da vida em comum. Os requesitos legais foram preenchidos e o Ministério Público opinou favoravelmente. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, com base e fundamento nos artigos 40 e 5º da lei 6.515 de dezembro de 1977, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado, a extinção do vínculo e a partilha dos bens existentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e proceda-se à expedição de mandado de averbação aos Cartórios competentes. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Salvador, 28 d março de 2008. Ass, Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juiza de Direito Substituta.

 
ARROLAMENTO - 506275-6/2004

Arrolante(s): Flavia Gaspar De Carvalho, Antonio Carlos Ferreira De Souza Leal, Mario Marcio Ferreira Souza Leal

Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa, Robson Allegretto Scardini

Arrolado(s): Espolio De Casildo Loureiro Leal

Despacho: Fls.71-Ouça-se o representante da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Publique-se. Salvaodr, 11/02/2008.

 
ARROLAMENTO - 378695-2/2004

Apensos: 1101678-6/2006

Arrolante(s): Gilberto Ferreira Dos Santos, Gildasio Ferreira Dos Santos, Loudes Donares Ferreira Santos e outros
Autor(s): Nanusia Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Jose Renato de Oliveira Morais, Jorge Luis Nunes de Santana

Arrolado(s): Espolio De Pedro Ferreira Dos Santos, Rosemeire Ferreira Dos Santos Carletto
Reu(s): Pedro Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Gildásio Moraes

Despacho: Fls.Manifeste-se a Sra. Dinalva Siva Santos, através de seu advogado, no prazo de 05 dias, sobre o quanto alegado na petição de fls.176. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2008.

 

8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO CARVALHO FERREIRA -RENATO AMARAL ELIAS(DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO)
ESCRIVÃ TITULAR: MARIA BETÂNIA VENÂNCIO DOS SANTOS

Expediente do dia 18 de abril de 2008

GUARDA DE MENOR - 868956-5/2005

Autor(s): V. M. D. C.
Em Favor De(s): L. K. M. A.

Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes

Reu(s): S. C. M. A.

Advogado(s): Antônio Maron Agle, Arnaldo Camardelli Agle

Despacho: "Remarco o dia 25/04/2008, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias."

 
REVISAO DE PENSAO - 14003991213-8

Apensos: 14004053874-0

Autor(s): L. P. F.
Representante(s): R. A. D. F.

Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho

Reu(s): C. R. A. D. P. F.

Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini

Despacho: "O pedido de fls. 136/137 se encontra bem lastreado, inclusive com o documento de fls. 138. O Ministério Público, às fls. 139, opinou de forma favorável à realização do ato requerido pelo autor. Portanto, determino a citação do acionado conforme o disposto no art. 733, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 842173-7/2005

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Defensoria Pública

Interditado(s): C. B. D. S.

Despacho: "Dê-se vista ao Defensor Público, do laudo de fls. 25/26, após ao Ministério Público."

 
ALVARA JUDICIAL - 1909216-9/2008

Autor(s): Adalgisa Andrade Queiroz Silva
Representante(s): Rita Maria Andrade Da Silva

Advogado(s): Malaquias Bispo da Natividade Filho

Despacho: "Tendo em vista que a competência para processar o feito é do Juízo da 2ª Vara de Família, encaminhe-se os autos àquele Juízo, atráves do Setor de Distribuição."

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1338621-2/2006

Autor(s): J. B. P. G.
Em Favor De(s): M. E. P. G.

Advogado(s): Carina Lima Almeida

Reu(s): P. C. B. G.

Advogado(s): Maria do Carmo de Sousa Nogueira, Valter Nogueira

Despacho: "Designo audiência preliminar para o dia 21/05/2008, às 09:00 horas. Intimem-se."

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1489497-3/2007

Autor(s): M. V. G.

Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues

Reu(s): L. L. F. D. S.

Despacho: "Prudente se afigura audiência de justificação do alegado e para tanto designo o dia 13/05/2008, às 16:30 horas, para audiência de justificação. Intimações necessárias."

 
OUTRAS - 14001828144-8

Autor(s): Lourival Matias Dos Santos Souza
Em Favor De(s): Matias De Jesus Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Ivete De Jesus Souza

Despacho: "O réu, devidamente citado, não contestou a presente ação. Decreto-lhe a revelia sem a produção dos seus efeitos. Partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito como saneado, pois preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2008, às 08:30 horas. Publique-se. Intimações necessárias."

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003013620-8

Autor(s): J. R. B. D. M.

Advogado(s): Maria das Gracas Queiroz de Sa

Reu(s): A. S. B.

Advogado(s): José Carlos Teixeira Torres Júnior, Priscila Souza Pinto

Despacho: "Deferia os requerimentos formulados pela Dra. Advogada, remarcando esta assentada para o dia 05 de maio de 2008, às 15:30 horas, consignando que a advogada neste ato se compromete a dar ciência ao acionado da nova data da audiência, independentemente de intimação. Publique-se. Parte autora presente e ciente."

 
INTERDIÇÃO - 1830048-1/2008

Interditando(s): E. D. C. S.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Defensoria Pública

Interditado(s): D. S. P. C.

Despacho: "Marco o dia 05/05/2008, às 13:15 horas, para realização do interrogatório do interditando. Cite-se. Intimações necessárias."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002919368-1

Autor(s): Marlene De Sales Monteiro Silva

Advogado(s): Lourimari Rodrigues Ribeiro

Reu(s): Ademario Dos Santos Silva

Advogado(s): João Rodrigues Vieira

Sentença: "Considerando que foram atendidas as formalidades legais e considerando o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado na audiência e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal A.D.S.S. e M.D.S.M.S., que voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.D.S.M, ficando dissolvida a sociedade conjugal na forma do art. 1580, caput, do Código Civil e em conseqüência JULGO a partilha também dos bens na forma acordada. HOMOLOGO, de igual modo, a Execução n. 140.02.919368-1 de acordo com o art. 794, II, do Código de Processo Civil, ficam também extintas as demais ações apensas a saber Separação Judicial, Alimentos e Separação de Corpos, ficando, pois, válido o processo de Divórcio com todas as cláusulas acordadas. Após o trânsito em julgado, caso necessitem as partes de algum documento inserido nos volumes apensos, se requeridos, fica de logo deferida a entrega de qualquer documento que venham solicitar as partes por seus ilustres advogados. Custas remanescentes do processo de Divórcio Revisional de alimentos por conta do divorciando e dos demais processos por conta da divorcianda. Os divorciandos concordam ainda em suportarem os honorários de seus advogados pro rata. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil da Paraíbam para que averbe as margens do Livro(...), no município de Campina Grande, estado da Paraíba o presente Divórcio. Expeça-se carta de sentença para os divorciandos a fim de regularizarem os bens partilhados. Publicado em audiência. Partes presentes e cientes. Certificado em todos os apensos com cópia desta decisão. Determino o desapensamento de todos os feitos para o devido arquivamento, permanecendo tão só sobremanejo a Ação de Divórcio, tão só concluído nesta audiência."

 
ALIMENTOS - 1465199-4/2007

Autor(s): A. N. S.
Representante(s): I. N. S.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Reu(s): C. A. D. J. S.

Sentença: "HOMOLOGO, por sentença, para os devidos efeitos, o acordo lavrado às fls. 22, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações(a) e ao arquivamento dos autos(b). Dê-se Baixa e Arquive-se."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1834431-8/2008

Autor(s): Izilene Dos Santos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública

Reu(s): Zinaldo Brito Dos Santos

Despacho: "Cite-se o(a) divorciando(a), por EDITAL, de todos os termos da ação, no prazo de 20(vinte) dias, para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência designada para o dia 03/06/2008, às 13:15 horas, quando começará a contar o prazo para contestar, querendo, em 15(quinze) dias. Intimações necessárias."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1838163-3/2008

Autor(s): V. S. S.

Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes

Reu(s): C. A. A. S.

Despacho: "Cite-se o(a) divorciando(a), por EDITAL, de todos os termos da ação, no prazo de 20(vinte) dias, para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência designada para o dia 30/05/2008, às 08:45 horas, quando começará a contar o prazo para contestar, querendo, em 15(quinze) dias. Intimações necessárias."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003977578-2

Apensos: 14003046078-0

Autor(s): A. L. S. N.

Advogado(s): Kátia Brandão de Velloso Ramos

Reu(s): M. L. S. N.

Advogado(s): Curador de Ausentes

Despacho: "Tendo em vista a ausência das partes, bem como o não retorno da Carta Precatória, remarco esta assentada para o dia 07 de maio de 2008, às 10:30 horas. Ficam de logo os presentes intimados, devendo o cartório expedir Ofício ao Juízo Deprecado para informar a nova data da audiência. Intime-se o autor. Publique-se."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1639767-6/2007

Apensos: 1741127-5/2007

Autor(s): M. M. D. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública

Reu(s): N. S. D. S.

Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos

Despacho: "Partes legítimas e devidamente representadas. Há interesse moral e econômico na demanda. Nada a sanear. Defiro as provas requeridas, inclusive o depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2008, às 16:45 horas. Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 1090474-7/2006

Autor(s): L. C. B. D. S.

Advogado(s): Cidrac P. de Moraes

Interditado(s): A. D. S.

Decisão: "(...)Com a instituição da "TUTELA ANTECIPADA", no art. 273 e parágrafos, do CPC, mostra-se, em cognição superficial, atendível o pleito de deferimento de Curatela provisória, atendidos que foram os requisitos próprios. Concedo a liminar pela existência de inequívoca convicção de verossimilhança do direito invocado. Assim, presentes os requisitos autorizadores: "FUMUS BONI IURIS" e "PERICULUM IN MORA", defiro a tutela antecipada. Diante do exposto, nomeio como curador provisório a pessoa de L.C.B.D.S. que será intimado a assumir a curatela no prazo legal, consoante dicção do art. 2040 do Código Civil, bem como não se faz necessário caução, conforme art. 1745 do Código Civil. Intime-se publique-se. Cumpra-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1840443-1/2008

Autor(s): E. A. C. C., A. M. C. F.

Advogado(s): Salomão Coelho, Raimundo Coelho

Despacho: "Marco o dia 29/05/2008, às 08:45 horas, para a audiência de Ratificação. Intimações necessárias."

 
ALIMENTOS - 1526734-5/2007

Autor(s): L. D. C. S.

Advogado(s): Monica Christianne Soares, Defensoria Pública

Reu(s): J. A. C.

Despacho: Despacho de fls. 27: "Tendo em vista a ausência das partes, pelo que o despacho de fl. 26 não chegou a ser publicado a tempo, remarco esta audiência para o dia 27 de maio de 2008, às 16:00 horas. Cite-se e intimem-se através de Oficial de Justiça. Publique-se este termo e a decisão de fl. 26."
Decisão de fl. 26: "O indivíduo desenvolvido deve, em regra, procurar por si a conservação da própria existência, buscando a realização de seu aperfeiçoamento moral e espiritual com os recursos obtidos de seu próprio esforço, sempre se reconheceu, contudo que certas circunstâncias, sejam momentâneas, sejam permanentes, como a idade avançada, doenças, inabilitação para o trabalho ou incapacidade de qualquer outra espécie, podem colocar o adulto diante de uma impossibilidade de granjear os meios de que necessita para sua subsistência, daí, então, o problema da proteção que passa a ser-lhe devida a pensão alimentícia. Assistir o próximo na necessidade é um dever vulgar, a caridade é uma simples virtude, inserida no dever moral. Assim, considerando as alegações contidas na inicial, arbitro os alimentos provisórios em 15% dos vencimentos líquidos do requerido, a partir da citação(...)Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1524634-1/2007

Autor(s): I. D. S. S.

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Reinan de Sousa Barreto

Reu(s): A. M. D. S. S.

Despacho: "Tendo em vista o feriado de Corpus Christi coincidir com a data marcada para a audiência designada às fls., remarco esta assentada para o dia 30/05/2008, às 10:40 horas. Publique-se e intime-se."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 393543-5/2004

Autor(s): Ana Maria Braga Souza

Advogado(s): Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva

Reu(s): Sergio Jurandir Souza Do Nascimento

Despacho: "Tendo em vista o feriado de Corpus Christi coincidir com a data marcada para a audiência designada às fls., remarco esta assentada para o dia 29/05/2008, às 08:40 horas. Publique-se e intime-se."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1852619-4/2008

Autor(s): E. S. S.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Defensoria Pública

Reu(s): G. S. D. S.

Despacho: "Cite-se o(a) divorciando(a), por CARTA PRECATÓRIA, de todos os termos da ação, para audiência de tentativa de reconciliação ou transigência, designada para o dia 14/07/2008, às 13:30 horas, quando começará a contar o prazo para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 1848400-5/2008

Autor(s): N. S. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): S. M. R. D. S.

Despacho: "Marco o dia 26/05/2008, às 13:30 horas, para realização do interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 1865183-2/2008

Autor(s): A. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho, Defensoria Pública

Interditado(s): M. D. S.

Despacho: "Marco o dia 27/05/2008, às 13:15 horas, para realização do interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias."

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1644448-3/2007

Autor(s): A. B. P., D. R. P.

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira, Defensoria Pública

Despacho: "Designo audiência de ratificação para o dia 20/05/2008, às 13:30 horas. Intimações necessárias. P.I."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1648053-0/2007

Autor(s): Roberval De Jesus Santana

Advogado(s): Damião Cerqueira Costa

Reu(s): Elisa Pereira Santana

Despacho: "As partes estão representadas, considerando que a Curadoria de Ausentes está representando a ré citada por edital. Não está o Juízo obrigado a esgotar todos os meios como requerido na peça contestatória para localizar o réu, logo indefiro o que ali se pede. Dou por saneado o feito, defiro as provas requeridas. Marco o dia 30/05/2008, às 08:40 horas, para audiência de instrução e julgamento. Procedam-se as intimações que se fizerem necessárias."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1432873-7/2007

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Reu(s): E. G. D. S.

Advogado(s): Alex Gomes Campos Carvalho

Despacho: "Tendo em vista o feriado de Corpus Christi, redesignava a audiência designada às fls. para o dia 27/06/2008, às 14:00 horas. Publique-se e intime-se."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1678644-3/2007

Autor(s): M. S. D. O.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho, Lúcio Moura Sarno

Reu(s): M. L. V. C. O.

Despacho: "Tendo em vista o feriado de Corpus Christi coincidir com a data marcada para a audiência designada às fls., remarco esta assentada para o dia 02/06/2008, às 16:40 horas. Publique-se e intime-se."

 

9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



930-3JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
JUÍZA AUXILIAR:BELA.MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO


Expediente do dia 18 de abril de 2008

ALVARA - 1852455-1/2008

Autor(s): Doralice Domingos Dos Santos Batista

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Despacho: Encaminhe-se presentes autos representante Fazenda Pública

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1770462-7/2007

Autor(s): C. A. B. M., L. M. D. A. M.

Advogado(s): Francisco José Piva Pazos

Despacho: Vistas ao Ministério Público

 
ALVARA JUDICIAL - 1475232-2/2007

Autor(s): Josenir Lima Faria Rocha, Jurandir Lima Faria Rocha

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Despacho: Encamihe-se os autos a fazenda Pública,após digam as partes

 
RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1850177-2/2008

Autor(s): Angelo Marcio De Jesus Mota

Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva

Reu(s): Alcione Dos Anjos Souza

Despacho: Manifeste-se a parte Requerente sobre a contestacao e documentos apresentados, fls 19/51 nos autos,prazo de lei.

 
INVENTARIO - 390773-2/2004

Autor(s): Marlene Neves Lima
Herdeiro(s): Olivio Sergio Neves Lima

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Espólio(s): Espolio De Cydne Lima

Despacho: Face a sentença de homologação, fls 50 , arquive-sepós formaldiades, arquive-se dando--se baixa na distribuição

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1009514-9/2006

Autor(s): Mateus Contreiras Patricio De Oliveira
Representante(s): Cristina Rosa Nunes Contreiras Oliveira

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Luciano Patricio De Oliveira

Despacho: Expeça-se ofício conforme requer o òrgão do Ministério Público fls retro ( p/exp ofc)

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1520073-7/2007

Autor(s): H. A. M.

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso

Reu(s): M. D. G. D. S. M.

Despacho: Vistas ao Ministério público

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1753979-9/2007

Autor(s): A. A. P.
Em Favor De(s): M. T. G. A. P.

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): L. M. T. G.

Despacho: Fale a parte autor a sobre a contetação , fls 18/20

 
ALVARA JUDICIAL - 1863282-7/2008

Autor(s): Uilson Santos De Sousa

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Despacho: Expeça-se ofícios solicitando os saldos atualizadfos as entidades mencionadas nos autos fls 04/05 nos autos, prazo de lei.

 
INVENTARIO - 521312-0/2004

Autor(s): Maridalva Santos Bispo

Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza

Inventariado(s): Espólio De Pedro Bispo Filho

Despacho: Expeça-se mandado de avaliação,ap´somanifeste-se os interessados, no prazo de lei. Cumpra-se

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1219718-8/2006

Autor(s): A. M. D. J. C.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): D. D. J. C.

Despacho: Cite-se para contestar, no prazo de lei, com as formalidades de praxe

 
ARROLAMENTO - 14003047065-6

Autor(s): Maria Aparecida Gomes Rio Brandao

Arrolado(s): Espolio De Elma Gomes Rios Brandao

Sentença: Vistos.- Do exposto e com fundamento no que preceitua o Código de Processo Civil, declino a competência para o foro da Comarca de São Paulo , remetendo-se os autos para onde tramitar o feito anotações necessárias, dando-se baixa nos registros do Cartório.

 
ALVARA - 1818609-7/2008

Autor(s): Rosangela Santos Miranda
Representante(s): Orlando Alves Da Conceicao

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Despacho: Expeça-se os ofícios solciitando os saldos atualizados dos valores mencionados às fls 02/04. Cumpra-se.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1573759-7/2007

Autor(s): Ana Lucia Silva Morais
Em Favor De(s): Vera Lucia De Oliveira Silva

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Sentença: Vistos. Por tudo quanto exposto, considerando o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, o qual faz parte integante desta decisão acolho o pleito,determinando a substituição da Curatela da Interditanda VERA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA , a ser exercida doravante pela Sra. ANA LÚCIA SELMA MORAIS, com respaldo legal no aert 1 197 do CPC ,devendo a mesma prestar o compromisso legal no prazo de lei. Oficie-se AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e,em obediência ao comando do art 1184 do CPF E DO ART 9º, III DO CC. , inscreva-se a presente no Registro e, em obedediência ao comando do art 1184,inscreva-se a presente no Registro Civile publique-se no òrgão Oficiales vezes, com intervalo dez dias . procedam-se com as formalidades de praxe . sem custas processuais na forma da lei. P.R.I.

 
INVENTARIO - 476653-4/2004

Autor(s): Marivaldo Boa Morte

Advogado(s): Claudia Mendes de Souza Cairo

Inventariado(s): Espolio De Ana Claudia Santos Gonzaga

Despacho: Informe o cartório se a inventariante se manifestou no prazo de lei e após volte-me

 
INVENTARIO - 372829-4/2004

Autor(s): Elza Correa Lima Ramos

Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro

Inventariado(s): Espolio Wanderley Sampaio Ramos

Despacho: Cumpra-se o despacho supra com urgência ,datado do ano de 2004(p/cálculos )

 
INVENTARIO - 14004055025-7

Autor(s): Edvaldo De Jesus Velame

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Inventariado(s): Espolio De Adinalva Dos Santos Velame

Despacho: À Fazenda Pública

 
ARROLAMENTO DE BENS - 506698-5/2004

Arrolante(s): Ana Lucia Alvares De Aragao, Erico Eduardo Alvares De Aragao, Lilian Oliveira E Cruz De Aragao e outros

Advogado(s): Dilton Oliveira de Araujo

Arrolado(s): Espolio De Luiz Otavio De Aragao

Despacho: Elabore-se os cálculos e após digam as partes

 
INVENTARIO - 500661-1/2004

Autor(s): Altanira Capinam De Lima
Herdeiro(s): Sergio Luiz De Lima

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Inventariado(s): Espolio De Fernando Leone Da Silva Filho

Despacho: Intime-se a parte autora,pessoalmetne, para, no prazo de 48 horas,declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de arquivamento

 
INVENTARIO - 456870-3/2004

Autor(s): Fernando Cesar Santos Almeida
Herdeiro(s): Paulo Roberto Santos Almeida

Inventariado(s): Espolio De Maria Joana Lopes Dos Santos Da Silva

Despacho: Oficie-se com urgência

 
ALIMENTOS - 813727-9/2005

Autor(s): Y. A. D. O.
Representante(s): M. S. A.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): J. S. D. O.

Despacho: J. Oficie-se como requerido

 
INVENTARIO - 452615-2/2004

Autor(s): Daniel Jose Dos Reis Sobrinho
Herdeiro(s): Eliane Reis Dorea, Sizinio Jose Dos Reis Filho, Roberval Reis Coimbra e outros

Inventariado(s): Espolio De Eulina Amaral Reis

Despacho: prazo de 48 horas, diga do interesse no prossegumento do presente feito, sob pena de arquivamento,.

 
ARROLAMENTO - 557809-4/2004

Arrolante(s): Carmen Amorim Britto
Autor(s): Omar Antonio De Britto

Arrolado(s): Espolio De Lelivaldo Antonio De Britto

Despacho: Intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
INVENTARIO - 356372-8/2004

Autor(s): Eglantina Argolo Pacheco
Herdeiro(s): Julia Maria Pacheco Machado, Arthur Wilson Argolo Pacheco Pereira, Alex Sandro Pacheco Pereira

Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro

Inventariado(s): Espolio De Arthur Pacheco Pereira

Despacho: Intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
ARROLAMENTO - 354902-2/2004

Arrolante(s): Etelvina De Oliveira Rios, Cleide De Oliveira Rios De Andrade, Antonio Carlos De Oliveira Rios

Advogado(s): Ubiratan Pires Ramos

Arrolado(s): Espolio De Carlos Carneiro Rios

Despacho: Intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 

10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Graça Marina Vieira da Silva
PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho
PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos


Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).


Expediente do dia 18 de abril de 2008

ALVARA JUDICIAL - 1529152-2/2007

Autor(s): Zuleide Berenice Ramos, Iraci Ramos De Jesus, Tereza Eulalia Ramos Santana

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Despacho: Fls. 20: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de fls. 02/03 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa as requerentes efetuarem o levantamento do montante relativo a d´bito de reajustes de diferença sal dos servidores do TSE, em razão do falecimento de ENAYDE PINHO RAMOS, irmã das requerentes... Salvador, 08/04/2008

 
OUTRAS - 14003027437-1

Autor(s): Giovana Oliveira Cardoso

Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves

Reu(s): Gilson De Oliveira Costa

Advogado(s): Adriano Pires

Despacho: Fls. 99v: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls.99. Salvador, 27/03/2008.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1756089-9/2007

Representante(s): Luzia Ivone Moreira Dos Santos
Requerente(s): Marta Dos Santos Lima, Mateus Dos Santos Lima

Advogado(s): Iasnáia Silva Ribeiro

Requerido(s): Luiz Carlos Dos Santos Lima

Despacho: Fls. 07: Encaminhem-se à Central de Cálculos. Cite-se o réu para pagar o referido quantum ou justificar-se pela impossibilidade de não fazê-lo, no prazo de 72 horas, sob pena de prisão. Salvador, 11/03/2008.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14001800571-4

Autor(s): F. J. D. A. S.

Advogado(s): Altamir Eduardo S. Gomes

Reu(s): A. M. D. R. S., A. O. D. R. S., G. L. D. R. S.

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Assistente(s): E. M. D. R. S.

Despacho: Fls. 100: Intime-se o requerente para se manifestar acerca da contestação de fls. 93/97. Prazo de lei. Salvador, 16/01/2008.

 
GUARDA DE MENOR - 1753787-1/2007

Autor(s): A. C. F. D. A. F.
Em Favor De(s): T. F. D. D. O., J. D. F. Q.

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Reu(s): J. D. D. O. J., T. F. A. D. F., M. O. Q. e outros

Despacho: Fls. 16: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo a promoção de flls. 25-verso, sob pena de extinção, prazo de 15 dias. Salvador, 16/04/2008.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1501743-7/2007

Autor(s): A. T. D. O.
Em Favor De(s): H. G. R. D. O.

Advogado(s): Délio Cunha Rocha

Reu(s): A. M. R. D. O.

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Despacho: Fls. 48Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, prazo de 15 dias. Salvador, 16/04/2008.

 
ALIMENTOS - 1914325-7/2008

Autor(s): P. N. R.
Representante(s): I. S. D. N.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): P. H. S. C.

Despacho: Fls. 11: Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, par os fins.

 
ALVARA - 1509020-4/2007

Autor(s): Marcos Souza Barreto, Alex Souza Barreto, Rose Mary Barreto De Jesus e outros

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Fls. 31: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o pedido de fls. 02/03 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuarem o recebimento do valor correpondente ao PIS, em razão do falecimento de YVANDO SILVA BARRETO... Salvador, 08/04/2008

 
CARTA PRECATORIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - 1938921-4/2008

Autor(s): O Mp
Em Favor De(s): Thiago Brito

Advogado(s): Assistência Judiciária

Reu(s): Amaury Cruel Farias Dos Santos

Despacho: "Cumpra-se. Após o que devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de estilo." SSA, 18/04/2008

 
CARTA PRECATORIA - ALVARÁ - 1940282-3/2008

Autor(s): Raina Katillu Santos De Santana

Reu(s): Reginaldo De Santana

Despacho: "Cumpra-se. Após o que devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de estilo." SSA, 18/04/2008

 
CARTA PRECATORIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1939634-0/2008

Autor(s): Maria Elizabete Duarte Goncalves

Advogado(s): Justiça Gratuita

Reu(s): Carlos Augusto Medeiros Nunes

Despacho: "Cumpra-se. Após o que devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de estilo." SSA, 18/04/2008

 
CARTA PRECATORIA- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA P/ ARBITR - 1938084-7/2008

Autor(s): Marli De Fatima Dos Santos Borges

Advogado(s): Maria Aparecida Silva C. Cunha

Reu(s): Jose Luiz Saldanha

Despacho: "Cumpra-se. Após o que devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de estilo." SSA, 18/04/2008

 
INTERDIÇÃO - 859533-6/2005

Autor(s): C. A. B. D. M.

Advogado(s): José Edmar da Silva, Silvia Magalhães Sacramento

Interditado(s): H. T. D. M. S.

Despacho: Defiro o pedido de fls.47, concedendo o prazo de dez (10) dias para manifestação acerca do laudo.

 
CARTA PRECATORIA - DIVÓRCIO - 1944186-2/2008

Autor(s): Manoel Paulo Da Silva

Advogado(s): Assistência Judiciária

Reu(s): Divanilde Feitosa Da Silva

Despacho: "Cumpra-se. Após o que devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de estilo." SSA, 18/04/2008

 
CARTA PRECATORIA - ALIMENTOS - 1942609-5/2008

Autor(s): Isaac Sales Noia Dos Santos

Advogado(s): Assistência Judiciária

Reu(s): Romilson Sousa Dos Santos

Despacho: "Cumpra-se. Após o que devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de estilo." SSA, 18/04/2008

 
ARROLAMENTO - 818492-1/2005

Arrolante(s): Roberto Duarte Mascarenhas

Advogado(s): Evilásio Rocha Souza

Reu(s): Espolio De Maria Batista Mascarenhas

Despacho: Defiro o pedido de fls.65/68 determinando a expedição do Alvará, como requerido, após o que proceda-se à conta e ao cálculo, ouvindo-se em seguida o Rep. da Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1056625-6/2006

Representante(s): Gilcelia Ferreira Dos Santos
Requerente(s): Phamela Santos Dos Reis

Advogado(s): Defensoria Publica

Requerido(s): Luiz Dos Reis

Despacho: À Central de Cálculos. Após cite-se o Alimentante para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, efetuar o pagamento em conformidade com os cálculos apresentados, provar a inexistência do débito ou justificar a impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar sob pena de lhe ser decretada a prisão.

 

12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloisio Batista Filho
JUIZA AUXILIAR: Andrea Tourinho Cerqueira
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1886398-9/2008

Autor(s): D. P. D. C.

Advogado(s): Plinio de Andrade Silva

Reu(s): K. R. D. S. C.

Despacho: Cite-se a ré para contestar, querendo, no prazo de lei. Publique-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1884254-7/2008

Autor(s): Marcelo Reboucas Campos
Representante(s): Daniela Andrade Moreira

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Helen Moreira Campos, Pedro Lucas Moreira Campos

Despacho: Cite-se a ré para contestar, querendo, no prazo de lei. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 14098599702-6

Autor(s): J. V. D. O. R.

Advogado(s): José Oliveira Costa Filho

Reu(s): F. A. R.

Despacho: Defensoria o quanto reuquerido pela Defensoria Pública, qual seja a intimação da parte autora, pessoalmente, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Publique-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14002926508-3

Autor(s): J. M. C. D. A.
Em Favor De(s): J. M. C. D. A. J.
Representante(s): M. C. F. D. A.

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho, Adilson Dantas da Conceição

Despacho: Intime-se o Requerente, por seu procurador, para que se manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 14098630055-0

Autor(s): J. S. D. J. J., R. S. D. J.
Representante(s): M. D. G. F.

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha, Defensoria Pública

Reu(s): J. S. D. J.

Assistente(s): T. C. D. S.

Despacho: Defiro o quanto requerido pela ilustre representante da Defensoria Pública, determinando, portanto, a intimação pessoal à parte autora para que manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do prosseguimento sem exame do mérito. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 14000772249-3

Autor(s): M. G. D. S., J. S. L., M. S. L.
Representante(s): M. G. D. S.

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública

Reu(s): A. M. L.

Despacho: ...Determino a intmação de J. S. L. e M. S. L., a fim de informarem se têm interesse no prosseguimento deste feito, em seus ulteriores termos. Publique-se.

 
INVENTARIO - 14001838190-9

Apensos: 14003032412-7

Autor(s): Manoel Goncalves De Oliveira
Herdeiro(s): Joao Frederico Vieira De Oliveira, Alexandre Sarmento De Oliveira, Jose Genario De Oliveira Junior

Advogado(s): Tania Maria Godinho, Arnaldo Agle

Inventariado(s): Jose Genario De Oliveira

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Decisão: Acolhendo parecer ministerial de folhas 400 e v, entendo que as despesas oriundas do sinistro com veículo de propriedade do espólio foram causadas pelo administrador do espólio, isto é, o inventariante, que estava incubido do compromisso de administrar tais bens. Neste sentido, tais despesas devem se constituir uma idenização devida ao espólio devendo ser paga pelo Sr. Manoel Gonçalves de Oliveira. Intimem-se os herdeiros menores represendados por sua genitora para se manifestarem sobre a prestação de contas de fls. 387-7. Intime-se o iventariante para que, no prazo de 05(cinco) dias apresente defesa em relação ao requerimento de remoção de inventariante formulado pela representante do Mínistério Público, em sem parecer de folhas 400 e v....

 
ALIMENTOS - 14099689025-1

Autor(s): J. M. D. S.

Advogado(s): Walter Brandao de Uzeda e Silva

Reu(s): L. A. V. S.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de exitnção do processo sem exame do mérito

 
ALIMENTOS - 1779521-7/2007

Autor(s): B. D. O. S. M.

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): R. D. O. S. M.

Despacho: Intime-se a requerente para que junte aos autos a cópia da certidão do registro de casamento e a averbação da separação judicial, se houver. Após, Nos termos da Resolulução n.07/2002, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia. Publique-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14000755094-4

Apensos: 14000782153-5

Autor(s): J. M. B. D. O. F.
Em Favor De(s): G. D. C. M.

Advogado(s): Adalgisa Batista Silveira

Reu(s): H. C.

Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes

Decisão: Decido pelo quanto requerido pela parte ré, às folhas 09/09, qual seja o direito de visita dos pais, previsto pelo art. 15, caput, da Lei n.º6515/77. A guarda e visita do autor ao meu filho deverá ser observada nos fins de semana, de forma provisória, até que seja julgada a ação de alimentos. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 14002924904-6

Autor(s): M. O. S., A. C. D. O. S.
Representante(s): I. M. D. O.

Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho

Reu(s): M. D. S. S.

Despacho: Oficie-se a EMPRESA OFICINA SABOR, para que proceda ao desconto, em folha de pagamento, do percentual de 30%(trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo o aludido percentual sobre o 13% salário, férias, salário família, parecelas rescisórias e FGTS do alimentante M. da S. S., em favor de seus filhos menores M. O. S. e A. C. de O. S., a titulo de alimentos definitivos acordado às fls. 18/19. Publique-se.

 
REVISAO DE PENSAO - 14099713083-0

Apensos: 14001853391-3

Autor(s): J. E. D. S.
Representante(s): E. F. M.

Advogado(s): Luiz Paiva Britto

Reu(s): J. F. M. S.

Advogado(s): Alexandre F. D. B. de Almeida

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que se manifeste se tem interesse na continuidade deste feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Em caso positivo, deverá o demandante fornecer endereço completo e atualizado da Acionada, a fim de que possa ser dado prosseguimento a este feito, em seus ulteiores termos. Publique-se

 
ALIMENTOS - 14099718684-0

Autor(s): S. S. S., I. S. S.
Representante(s): J. E. D. S.

Advogado(s): Helia Barbosa

Reu(s): I. S. D. S.

Despacho: Defiro o quanto requerido pela Defensoria Pública, qual seja a intimação da parte autora, pessoalmente, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Publique-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001798546-0

Autor(s): Jeferson Ribeiro Barbosa
Representante(s): Josineide Ribeiro Barbosa

Advogado(s): Claudia Magalhães Fonseca

Reu(s): Jose Raimundo Barbosa

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Em caso positivo, deverá o Demandante fornecer demonstrativo do débito atualizado, a fim de que possa ser dado continuidade ao feito, em seus ulteriores termos.

 
ALIMENTOS - 14000752539-1

Autor(s): J. C. S. B., J. C. S. B. F., G. D. S. B. e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Intime-se a Requerente, pessoalmente, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de merito. Em caso positivo do interesse deverão trazer aos autos a cópia da certidão de nascimento de G. S. B., devidamente autenticado a fim de qua possa sr homologado o acordo. Intimem-se as partes.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1922771-9/2008

Autor(s): Italo Costa Marques Rosado
Representante(s): Fabricia Rosado Costa

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Cristiano Marques Rosado

Despacho: Defiro o pleito de assistência judiciária. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de lei. Publique-se.

 
INVENTARIO - 14000741559-3

Herdeiro(s): Monica Lemos Bitencourt, Roberto Tadeu Andrade Bitencourt, Olavo Bezerra Lemos e outros

Advogado(s): Eleuze Matos Silva

Inventariado(s): Espolio De Maria Aliete Lemos

Sentença: Dados os elementos trazidos aos autos e a manifestação favorável do representante da Fazenda Pública Estadual, homologo, por meio de sentença, os cálculos da folha 92. Intimem-se a inventariante para pagar o valor atinente ao imposto. Após, retornem-me os autos conclusos.

 
ARROLAMENTO - 1498325-2/2007

Autor(s): Beatriz Elpidio Ferreira

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso, Fernanda Ferreira Ribeiro

Reu(s): Espolio De Raymundo Nonato Da Cunha

Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença(CPC-605), e, portanto, aos efeitos devidos, o cálculo de fls. 37, referente ao imposto ITD causa-mortis, a cujo respeito inocorreu impugnação ou recurso. Expeçam-se as guias para recolhimento do imposto e das custas. P. I. R.

 
INVENTARIO - 1901343-2/2008

Herdeiro(s): Solange Batista Ferreira, Silvana Consuelo Souza De Oliveira
Inventariante(s): Patricia Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Maria Parish Vieira Santos

Inventariado(s): Espolio De Galdino Cunha De Oliveira

Despacho: Nomeio PATRICIA FERREIRA DE OLIVEIRA, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, devendo apresentar as primeiras declarações no prazo legal e assinar termo de compromisso. Citem-se os demais herdeiros.Publique-se.

 
ARROLAMENTO - 1876472-9/2008

Arrolante(s): Jonas Bispo Rosario, Rebeca Martins Rosario, Leandro Martins Rosario

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Reu(s): Espolio De Dalva Martins Rosario

Despacho: Nomeio JONAS BISPO ROSÁRIO, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, devendo apresentar as primeiras declarações no prazo legal e assinar termo de compromisso. Outrossim, intime-se o patrono dos demandantes para que venha assinar as primeiras declarações apresentadas(fls.04). Publique-e.

 
INVENTARIO - 1895269-6/2008

Autor(s): Hilda Ventin Leiro
Herdeiro(s): Maria Concepcion Ventin Leiro

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Inventariado(s): Espolio De Laureano Ventin Y Duran

Despacho: Intimem-se as requerentes, através de seu procurador, para que juntem a estes autos, no prazo de 10(dez) dias, as respectivas cópias das certidões de nascimento ou dos documentos de identidade, a fim de que possa ser demonstrada sua filiação, comprovando-se, assim, sua legitimidade para requerer inventário, dando-se, portanto, prosseguimento a este feito, em seus ulteriores termos. Publique-se.

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1873310-2/2008

Autor(s): S. S. C. S., M. J. D. S., S. S. C. S. e outros

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho: ...Audiência redesignada para o dia 02/06/2008, às 16:30horas, para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento....

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 928472-1/2006

Autor(s): Moises Barros, Moisés Barros, Moisés Barros e outros

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública

Reu(s): Alzira Pinheiro Simoes Barros

Despacho: ...audiência redesignado o dia 10/06/2008, às 16:30horas, para audiência de tentativa de reconciliação ou transigência....

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1701932-4/2007

Autor(s): Perisvaldo Ferreira

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Reu(s): Elezenita Silveira Matos Ferreira

Despacho: Designo audiência para conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2008, às 15h. Intimem-se as partes.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1891484-4/2008

Autor(s): K. L. D. F. A., N. D. S. A.

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Despacho: ...Designo audiência para conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2008, às 14h e 15min. Intimem-se as partes.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1926242-1/2008

Autor(s): J. C. G. D. S., V. S. D. O. S.

Advogado(s): Geracina dos Santos Homann

Despacho: ...Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2008, às 13h e 45min. Intimem-se as partes.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1912578-5/2008

Autor(s): F. F. D. B. R., J. R. D. S.

Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes

Despacho: ...Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2008, às 13h e 30 min. Intimem-se as partes.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1888317-3/2008

Autor(s): Z. B. D. S., G. M. A. D. S.

Advogado(s): Mariana Regis de Oliveira

Despacho: Designo audiência para conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2008, às 14h e 45min. Intimem-se as partes. Publique-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1893811-4/2008

Autor(s): Z. M. F. S. D. S., E. M. D. S.

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Despacho: Designo audiência para conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2008, às 14h e 30min. Intimem-se as partes. Publique-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1866839-8/2008

Autor(s): A. D. R. S., A. M. B. S., A. D. R. S.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Despacho: ...audiênci redesignada para o dia 05/08/2008, às 16horas para realização de audiência de tentativa de reconciliação e/ou transigência....

 
ALIMENTOS - 1642531-5/2007

Autor(s): T. D. P. B., A. D. P. B.
Representante(s): P. R. D. B.

Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo

Reu(s): A. P. B.

Despacho: ...redesignado o dia 12/08/2008, às 15:30horas para nova audiência. De já intimados os aqui presentes...

 
DECLARATORIA - 990417-9/2006

Autor(s): Luzia Dos Santos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Post Mortem- Euvaldo Ferreira Da Silvas

Advogado(s): Aldeísa Fontes Monteiro

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 29 de maio de 2008, às 15h. Intimem-se. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 748047-0/2005

Autor(s): T. D. S. A.
Representante(s): D. J. D. S., D. J. D. S.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Reu(s): A. R. A.

Despacho: ...Redesigno a presente audiência para o dia 09/07/2008, às 14:30horas, devendo ser oficiado Juízo Deprecado informando a nova data e solicitando urgência no cumprimento, salientando que se trata de um processo de 2005, cuja carta precatória já foi enviada três vezes, sem êxito ao cumprimento....

 
ALIMENTOS - 399287-2/2004

Autor(s): F. V. D. J., N. V. D. J., I. V. D. J.
Representante(s): T. M. M. V.

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha

Reu(s): J. G. D. J.

Despacho: Designo o dia 20/05/2008, às 16:30horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1275049-0/2006

Autor(s): I. M. F. C.
Representante(s): T. M. B., T. M. B., T. M. B.

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira, José Cardoso da Silva Junior

Reu(s): L. M. F. D. C.

Despacho: Designo a audiência para o dia 16/06/2008, às 16horas, devendo ser expedido os competentes mandados de intimação, ficando determinada a retificação da capa dos autos, cosiderando que os interesses da parte autora deixaram de ser representados pela Defensoria Pública...

 
ALIMENTOS - 1734958-4/2007

Autor(s): N. V. M. R. S.
Representante(s): C. M. R.

Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos

Reu(s): J. D. S.

Despacho: ...audiência redesignada para o dia 07/08/2008, às 16:30horas para nova audiência, determinando ainda ao cartório que expeça-se nova carta precatória para a comarca de Ibicoara - Bahia, com a citação/intimação do acionado para a próxima assentada. De já intimados os aqui presentes....

 
ARROLAMENTO - 1498325-2/2007

Autor(s): Beatriz Elpidio Ferreira

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso, Fernanda Ferreira Ribeiro

Reu(s): Espolio De Raymundo Nonato Da Cunha

Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença(CPC-605), e, portanto, aos efeitos devidos, o cálculo de fls. 37, referente ao imposto ITD causa-mortis, a cujo respeito inocorreu impugnação ou recurso. Expeçam-se as guias para recolhimento do imposto das custas. P. I. R.

 
ADOÇÃO - 500350-7/2004

Autor(s): M. D. S. D. C., M. D. S. B. D. C.
Em Favor De(s): M. S. D. S.

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha, Defensoria Pública

Despacho: ...redesigno o dia 10/06/2008, às 17:00horas, para audiência de conciiação, instrução e julgamento, devendo o cartório cumprir as diligências necessárias....

 
ALIMENTOS - 858154-6/2005

Apensos: 1052915-4/2006

Autor(s): T. G. K.

Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri

Reu(s): C. D. R. K.

Advogado(s): Heckel Amâncio Costa , Rogério Reis Silva, Camila Gomes Andrade

Sentença: ...O alimentante contribuirá mensalmente para a manutenção da alimentanda com o pagamento de despesas in natura relativas a: taxa condominial, IPTU, luz, telefone do imóvel onde a alimentanda reside com os filhos, salário empregada doméstica; seguro saúde da alimentanda, despesas com alimentação. Além das despesas in natura o alimentante contribuirá mensalmente com o valor de R$3.000,00, equivalente na data de hoje de 7.22 salários mínimos a serem depositados até o dia 15 de cada mês. A obrigação alimentar se extinguirá após partilha amigável de bens em ação de Divórcio ou partilha subsequente, ficando assegurada à autora a manutenção de seu vínculo ao contrato de plano de saúde que beneficia toda a família, desde que contribua com a parte relativa à sua pessoa(...)HOMOLOGO; por sentença, aos devidos efeitos, o acordo de prestação alimentícia entre as partes, observando-se as formalidades específicas, inclusive ouvido o Ministério Público. Publicado em audiência, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e, não havendo nova manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Custas, pro-rata, ficando a parte autora liberada do pagamento em razão do pedido de assistência judiciária gratuita....

 
DECLARATORIA - 14002954014-7

Autor(s): Alaide Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Hilario Barbosa De Sousa, Anderson Barbosa De Sousa

Despacho: ...Após, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/05/2008 ás 14:00horas, neste Juízo. Publique-se. Intime-se.

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1774075-8/2007

Requerente(s): Alberto Maciel Parente

Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo

Requerido(s): Maria Amelia De Oliveira Cerqueira

Menor(s): Samuel Cerqueira Parente

Decisão: ...Diante dos elementos presentes nos autos que indicam que o menor está sob a guarda de fato da genitora. Aliado a isto, verificando que não existe nenhum fato que se constitua num óbice à manutenção da presente situação fática, concordando com o parecer ministerial de folhas 45 v, REVOGO A LIMINAR de folha 27. Intime-se a parte autora para replicar a contestação de folhas 32-4 para contestar a reconvenção de folhas 40-2. Encaminhem-se ao Projeto Família....

 
JUSTIFICACAO - 878946-7/2005

Autor(s): E. F. B., E. F. B.

Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro, Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: Designo audiência de Justificação, onde serão ouvidas as partes e suas testemunhas, para o dia 28/05/2008, às 15:30horas. Intimações devidas.

 
ALIMENTOS - 14001854012-4

Autor(s): V. D. C. A., A. F. D. S.

Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos, Soeli da Hora Serrano

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2008, às 13:30horas.

 
ALIMENTOS - 383350-8/2004

Autor(s): F. D. S. S.
Representante(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes, Defensoria Pública

Reu(s): C. A. S. D. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2008, às 14:00horas.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1920841-9/2008

Autor(s): E. J. S., C. S. S.

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2008, às 14:00horas.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14002898128-4

Autor(s): J. A. N. P., T. C. P.

Advogado(s): Rita de Cássia L. Barbosa Barreto

Sentença: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 46 da Lei 6.515/1997, desconstituo a sentença proferida às fls. 43/44, restabelecendo, assim, o vínculo conjugal entre o casal J. A. N. P. e T. M. C., nos termo em que foi constituído, preservando-se os direitos de terceiros. Sem custas, nos termos do art. 4.º da Lei 1060/1950. Expeça-se novo Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil, informando também que a Sr. T. M. C. voltará a usar o nome de casada, qual seja, T. C. P.. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 14003019033-8

Autor(s): J. J. S. F., J. L. S. F.
Representante(s): M. A. S. F.

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Glícia M.ª G. Amorin Nascimento, Maria de Lourdes Araújo de Almeida

Reu(s): J. P. F. F.

Sentença: ...EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. E prodeda-se a expedição de Ofício para o órgão empregador do genitor, Sr. J. P. F. F., sendo este, a Gerencia do Setor pessoal para o pagamento do Comando da polícia militar do Estado da Bahia, Barris, nesta Capital. Sem custas.

 
ALVARA JUDICIAL - 1752522-3/2007

Autor(s): Lucimario Souza Santos, Maria De Lourdes Dos Santos, Claudia Santana Souza Santos e outros

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes

Sentença: ...JULGO, por sentença, o pedido para determinar a imediata liberação do alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, relativamente ao saldo, depositado em nodo do "de cujus", de R$8.263,55, a título de vantagens, junto a Universidade Federal da Bahia. Expeça-se o alvará requerido. Sem custas.....

 
ALVARA JUDICIAL - 1529827-7/2007

Autor(s): Martinha Do Rosario Santos Moreno

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Sentença: Diante de um erro material constante na sentença prolatada(fls. 34-5), verificando que uma das requerentes tem nome Martinha do Rosário Moreno e não como está na sentença Martinha do Rosário Souza, retifico este aspecto da sentença, com fundamento no art. 463, I do Código de Processo Civil. Outrossim, o alvará deve ser concedido a: Martinha do Rosário Souza Moreno, Cosma das Dores Souza Santos, Maria da Saúde Dócio da Silva e Vanda Maria Souza da Silva. R. P. I.

 

13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ – CAROLINE CARNEIRO SODRÉ

Expediente do dia 18 de abril de 2008

TUTELA - 1159795-2/2006

Autor(s): W. D. G. A.
Em Favor De(s): A. A. D. G. A. J.

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): A. A. D. G. A., R. O. M.

Advogado(s): Curador Especial

Sentença: FLS. 50. "Vistos, etc. Não localizados os pais, desinteressados do destino e afeto ao filho, está a criança abandonada à própria sorte, de modo que a colocação sob tutela do requerente, que já detém sua guarda judicial, além de ser seu avô paterno, é solução fática que merece o reconhecimento judicial, pelo que fica deferido o pedido. Ante o exposto: a) declaro o abandono do menor já mencionado; b)declaro extinto o poder familiar a ela referente (CC,V,1635); c)com fundamento no inc.I, do art. 1731, do Código Civil, coloco-a sob tutela do requerente. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal por não constar que o menor e a requerente seja proprietária de bens que justifique e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda sustento e orientação. Prestando o compromisso, expedidas as certidões e realizadas as anotações e comunicações, arquivem-se com baixa. Sem custas face a gratuidade já deferida. P.R.I. Salvador, 04 de março de 2008."

 
ALVARA - 1795043-2/2007(19-2-8)

Autor(s): Cintia De Jesus Alves

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Despacho: FLS. 15. "Vistos, etc. JULGO, por senteça o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando Cintia de Jesus Alves a levantar o saldo em conta vinculada ao PIS e FGTS, em nome de Adroaldo Ramos Alves. Sem custas, face a gratuidade já deferida. PRI, voltando-me após. Salvador, 02 de abril de 2008."

 
ALVARA JUDICIAL - 1660138-4/2007

Autor(s): Mariana Felix Leite

Advogado(s): Isaury Monte Santo

Despacho: FLS. 27. "Vistos, etc. JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando aos requerentes levantarem o saldo junto Caixa Econômica Federal, em nome de SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA. Sem custas, PRI, voltando-me após. Salvador, 25 de feveiro de 2007."

 
INTERDIÇÃO - 1244933-5/2006

Autor(s): M. D. G. B. D. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Interditado(s): C. D. S. L.

Sentença: FLS. 29. "Vistos, etc. Decreto a interdição total do requerido, que tem retardo mental, determinando a inscrição da interdição no Cartório de Registro de pessoas naturais, onde foi registrado o interditado. Expeçam-se editais na forma indicada no art. 1.184 do CPC. Nomeio o curador do interditando a requerente, M.D.G.B.D.S, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias. Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se os autoscom as cuatelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de outubro de 2007."

 
INVENTARIO - 1872292-6/2008

Autor(s): Luiz Sergio Barbosa Marinho Vieira

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Inventariado(s): Espolio Oseneide De Calasans Barbosa

Despacho: FLS. 11. "R.H. Junte-se. Preste a Inveriante as primeiras declarações. Após cite-se o herdeiro, abaixo indicado. SSA, 07/04/2008."

FLS. 12. "Junte-se. Diligencie a requerente (V.C.B.M.V.P.) pelo acostamento de seu título de herdeiro. Após, apreciarei os pedidos e arguições ora postos. SSA, 09/04/2008."

 
INTERDIÇÃO - 1696082-4/2007(19-4-20)

Interditando(s): R. D. N.

Advogado(s): Plinio de Andrade Silva

Interditado(s): R. S. D. N.
Reu(s): R. D. R. S.

Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro

Despacho: FLS. 53. "Junte-se. Ouça-se o autor. SSA, 10/04/2008."

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1504662-8/2007

Autor(s): R. O. D. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): A. M. S.

Despacho: FLS. 21. "Vistos, etc. Julgo procedente a pretenção posta na inicial, para decretar a conversão da sepação judicial de REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e ARISETE MARCAL SANTOS em divórcio, declarando extindo o vinculo matrimonial havido entre eles. Sem custas. PRI e, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os necessários mandados. Salvador, 25 de março de 2008."

 
INVENTARIO - 1347705-2/2006(17-4-21)

Inventariante(s): Maria Luiza Amorim Mendes

Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold

Inventariado(s): Espolio De Gilca Fidelman Ramalho

Advogado(s): Silvia Quadros Mercês

Despacho: FLS. 155. "R.H. Junte-se. Cumpra-se as determinações constantes às fls. 153, item 1. SSA, 27/03/08."

FLS. 157. "Junte-se. Após as informações que ora presto. SSA, 08/04/2008."

 
INVENTARIO - 14001854079-3

Apensos: 14002893797-1, 14002909218-0, 14002916452-6, 14002926388-0, 360576-4/2004

Autor(s): Maria Joselita Da Silva Venancio

Advogado(s): José de Souza Gomes

Inventariado(s): Espolio De Antonio Venancio, Espolio De Tercilia Da Silva Venancio

Advogado(s): Carlos Mega

Despacho: FLS. 743. "Ciência às demais herdeiros da presente prestação de contas. SSA, 17/04/08."

 
INVENTARIO - 1807405-6/2008

Inventariante(s): Marcelo Lima Santos

Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos

Inventariado(s): Espolio De Tomaz Lima Dos Santos

Despacho: FLS. 50. "Junte-se. Diante do consenso, dou ao presente rito de arrolamento. Aos cálculos. SSA. 14/04/2008."

 
ALVARA JUDICIAL - 1258306-4/2006

Autor(s): Iraci Fabia De Souza Santana, Maria De Lourdes Souza

Advogado(s): Dermeval dos Reis Padilha

Despacho: FLS. 53. "JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente a levantar a parte que lhe cabe do seguro de DPVAT (50%), por força do falecimento de Priscila de Souza Santana, depositando o montante em caderneta de poupança à distposição do juízo. Sem custas, PRI, voltando-me após. Salvador, 03 de abril de 2008."

 
ARROLAMENTO - 14003045434-6(10-2-10)

Autor(s): Nicia Maria Valente Dantas
Herdeiro(s): Veronica Valente Dantas, Daniel Valente Dantas, Monica Valente Dantas Guimaraes e outros

Advogado(s): Francisco Antunes Maciel Mussnich, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Arrolado(s): Espolio De Luiz Raymundo Tourinho Dantas

Despacho: FLS. 159. "Intime-se para acatamento da promoção da Fazenda Estadual, excetuada a avaliação Judicial à Jangada Cisne 1, eis que o presente versa sobre arrolamento, podendo ser apresentada avaliação por três corretores especializados. SSA, 17/03/08."

 
ARROLAMENTO - 386528-8/2004(6-3-15)

Arrolante(s): Tania Maria Da Silva Oliveira, Samanta Da Silva Oliveira Veloso, Vanessa Silva Oliveira Veloso

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Arrolado(s): Espolio De Antonio Roque Oliveira Veloso

Despacho: FLS. 68. "Junte-se. Defiro, por força do documento de fls. 16. SSA, 10/04/2008."

 
ALVARA JUDICIAL - 1919180-0/2008

Autor(s): Carlos Alberto Da Cruz Barreto

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: FLS. 14. "Oficie-se consoante promoção retro e supra. SSA, 09/04/08."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1884294-9/2008(19-5-30)

Autor(s): Jose Santos Araujo
Representante(s): Maria Da Conceicao Gomes Araujo

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Alexsandro Gomes Araujo

Despacho: FLS. 02. "AeR. Cite-se p requerido para, querendo contestar a presente em 15 dias, anotando-se no mandado as advertências dos arts. 228 a 319 dp CPC. SSA, 05/03/08."

 
ALIMENTOS - 14001819775-0(8-3-15)

Apensos: 14002884648-7

Autor(s): S. D. C. V.
Representante(s): J. S. D. C.

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): M. S. V.

Advogado(s): Marli Braga

Despacho: FLS. 70. "R.H. Junte-se. Recolha-se o mandado de prisão. Intime-se o Exequente para conhecimento do pagamento. SSA, 02/04/08."

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14099683390-5

Autor(s): H. J. V. D. S.
Em Favor De(s): V. B. V.

Advogado(s): Érica Simões Dattoli de Araújo

Reu(s): R. E. M. B.

Despacho: FLS. 33. "Junte-se. Consoante se vê do ofício de fls. 25, a verba em quetão incidia sobre 13º salário. Assim, há que se proceder com a oitiva da alimentante. SSA, 28/03/2008."

 
ALIMENTOS - 14099674888-9

Autor(s): B. M. D. J. S. R., M. D. J. S. R., D. D. J. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. D. O. R.

Despacho: FLS. 61. "R.H. Junte-se. Defiro. Anote-se. Atenda-se o quanto requerido pelo Ministério Público, as fls. 60v. SSA, 31/03/2008."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1318921-1/2006(16-1-1)

Autor(s): L. C. F. M.

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Reu(s): L. C. S. M., L. F. S. M., L. A. S. M. e outros

Despacho: FLS. 24. "Persiste a necessidade de citação de todos os demandados. Entretanto, tratando-se de maioridade há muito adquirida considerando também o teor da certidão de fls. 23 e a façta de resposta de duas das alimentantes, defiro, provisoriamente, a suspensão dos descontos. Oficie-se. Explicite-se o endereço do L.C.S.M., L.A.S.M, L.F.S.M.. SSA, 21/04/2008."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1558876-6/2007(17-4-22)

Requerente(s): Josenir Da Silva Filgueiras

Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares

Despacho: FLS. 11. "Os requerentes não trouxeram aos autos a certidão de nascimento do filho beneficiado pelo acordo, davendo faze-lo no prazo de 10 dias sob as penas da lei. SSA, 12/12/2007."

 
ALIMENTOS - 698411-5/2005(18-3-15)

Requerente(s): J. P. J.

Advogado(s): Defensoria Pública

Requerido(s): R. A. D. A.

Advogado(s): Edson Góes

Menor(s): C. H. J. D. A.

Despacho: FLS. 104. "Junte-se. Intime-se o alimentante para, em três dias, pagar a quantia de R$ 730,00, pena de prisão."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 426854-6/2004(10-2-11)

Requerente(s): Rosimeire Nascimento Ferreira, Marcos Antonio Cruz De Souza, Marcos Roberto Ferreira De Sousa e outros

Advogado(s): Soaj

Despacho: FLS. 90. "Intimem-se os Exequentes para que os mesmos pronunciem-se sobre a presente justificação apresentada pelo executado. SSA, 08/02/08."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003981101-7

Autor(s): T. P. A. M.

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): M. R. M.

Despacho: FLS. 57. "Sendo reiteirado o descumprimento da ordem judicial, tratando-se do direito inalienável de alimentos para filhos menores, expeça-se ordem de prisão nos termos da decisão de fls. 21/52. SSA, 04/04/08."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1200764-1/2006

Apensos: 1459166-6/2007

Autor(s): L. C. F.

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): A. S. V.

Advogado(s): João Avelino Machado

Despacho: FLS. 50. "Junte-se. Não há que falar-se em necessidade de entranhamento do mandado citatório, eis que o prazo se iniciaria com a juntada do mesmo. Assim, inocorrendo a referida juntada, a intervenção/contestação é tempestiva, eis que a ciência, in casu, deu-se com a apresentação da resposta. certifique o cartório se a parte demandada cumpriu a parte final do despacho de fls. 30. SSA, 02/04/08."

 

14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR: DR(A) FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA



Expediente do dia 18 de abril de 2008

ALVARA JUDICIAL - 1564799-8/2007

Autor(s): Dalva Carvalho De Oliveira

Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos

Sentença: Assim, ante o escandido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido Alvará para levantamento dos valores existentes na conta CC 37317-6, Banco Bradesco S/A, agência 3553-0, de titularidade da falecida Emilia Carvalho de Oliveira, cabendo aos requerentes quotas igualitárias.

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 1934367-4/2008

Autor(s): T. C. D. S.
Em Favor De(s): N. C. M.

Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro

Reu(s): M. N. S. M.

Sentença: Assim, realizada prudente valoração em torno de oportunidade e conveniência da medida, DEFIRO A LIMINAR perseguida, determinando a busca e apreensão da menor N na residência de sua avó paterna Maria Nilma Silva Monteiro ou onde quer que se encontre. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de cinco dias, conforme art. 802, parágrafo único,inc. II, do CPC, sob pena de revelia.

 
ALIMENTOS - 1283303-5/2006

Autor(s): S. L. D. A.
Representante(s): M. L. L.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): M. D. L. R.

Despacho: Expedisse ofício ao Diretor da Penitenciária para que informe sobre a realização de atividade remunerada do detento e, em caso positivo, que se desconte 20% dos rendimentos em favor do menor.

 
ALVARA - 14003011149-0

Autor(s): Antonia Barbosa Guedes

Advogado(s): Ana Carla Marques Fracalossi

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 38.'

 
OUTRAS - 1067676-1/2006

Autor(s): Washington Adlaroque Gomes Da Silva
Em Favor De(s): Amanda Mendes Gomes Da Silva

Advogado(s): Romilda do Espirito Santo

Reu(s): Joanice Da Silva Neri

Despacho: Intime-se a Autora para que tome conhecimento da certidão de fls. 50 e forneça novo endereço da parte.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1630318-9/2007

Autor(s): V. N. B. C.

Advogado(s): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas

Reu(s): M. S. B. C.

Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão de fls. 23 e forneça novo endereço da parte.

 
ALIMENTOS - 1756155-8/2007

Autor(s): M. E. C. O., M. F. C. O.
Representante(s): S. N. R. C.

Advogado(s): Bruno Neri da Silva

Reu(s): F. G. O.

Advogado(s): Eric Gleidston Falcão Lins, Isaias Andrade Lins Filho

Despacho: Ciência as partes quanto ao oficio de fls. 57. Após, arquivem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 384277-6/2004

Autor(s): C. I. S. B. C.
Representante(s): I. S. B. C.

Advogado(s): Jones R. de Araújo Junior

Reu(s): J. C. A. S.

Despacho: Intime-se como requerido pelo MP (fls. 69v, concedendo prazo de 48 horas para o cumprimento, sob pena de arquivamento.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1641853-7/2007

Representante(s): Silvana Ferreira Sena
Requerente(s): Samuel Sena Paim

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Requerido(s): Jose Carlos Nascimento Paim

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 37, atendendo-se ao preceptivo do art. 733, do CPC.

 
INVENTARIO - 1003281-3/2006

Autor(s): Juciara Santos Da Silva
Herdeiro(s): Andre Luiz Santos Da Silva, Tarcila Santos Da Silva, Priscila Santos Da Silva

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Inventariado(s): Espolio De José Pereira Da Silva

Despacho: Aos cálculos.

 
ALIMENTOS - 1754419-5/2007

Autor(s): D. M. P. M. B.

Advogado(s): Guilherme C. Peixoto

Reu(s): C. O. B.

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Despacho: Ao MP.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003991687-3

Autor(s): Daniele De Santana Dos Reis
Representante(s): Jacira De Santana Dos Reis

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Hildenir Dos Reis

Advogado(s): José Marinho S. Filho

Testemunha(s): Jacira Marques De Santana

Despacho: Ao MP para manifestar-se sobre a prisão. Após, à conclusão.

 
ALVARA - 14002948065-8

Autor(s): Maria Aparecida De Souza Santana

Advogado(s): Raul Chaves Filho, Fabio Conrado Loula, Ubaldino

Despacho: Oficie-se a Policia Militar da Bahia, através do seu setor pessoal para que informe no prazo de dez dias se em vida o policial VBS contribuia mensalmente, através de desconto em folha, para a APPM-BA. Após, dê-se vista ao MP, tendo em vista a existência de sucessores menores habilitados às fls. 49. Em seguida, à conclusão.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1916158-4/2008

Autor(s): M. R. G. S.

Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos

Reu(s): S. A. D. O. M.

Despacho: Apensem-se aos autos indicados.

 
ALIMENTOS - 619682-3/2005

Apensos: 1889430-3/2008

Autor(s): L. B. D. S.
Representante(s): E. C. B.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Requerido(s): J. S. D. S.

Despacho: Expeça-se ofício para desconto em folha observando o valor acordado.

 
GUARDA DE MENOR - 1929918-8/2008

Autor(s): J. S. D. A.
Em Favor De(s): J. F. D. A. D.

Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho

Reu(s): P. F. D. O. D.

Despacho: Ao Projeto Família do TJ para opinar. Citem-se os pais do(s) menor(es). Ao MP.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1577404-7/2007

Autor(s): Tatiana Pereira De Lemos

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Antonio Carlos Abbud Dantas

Advogado(s): Wagner Leandro A. Toledo

Despacho: Cite-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1871942-2/2008

Requerente(s): Nancy Rosa Santos Da Cruz, Mateus Da Cruz Santos

Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva

Requerido(s): Marco Antonio Costa Santos

Despacho: Cite-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1871942-2/2008

Requerente(s): Nancy Rosa Santos Da Cruz, Mateus Da Cruz Santos

Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva

Requerido(s): Marco Antonio Costa Santos

Despacho: Cite-se.

 
ALIMENTOS - 1346470-7/2006

Autor(s): R. A. D. S.
Representante(s): L. F. D. A.

Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo

Reu(s): E. A. D. S.

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.

 
ALVARA JUDICIAL - 1413294-8/2007

Autor(s): Maria Lucia Cerqueira Donim, Rosi Cerqueira Costa, Agval Costa Cerqueira e outros

Advogado(s): Bruno Andrade Marconi

Despacho: Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil consignando prazo de dez dias e advertência.

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1931696-2/2008

Autor(s): M. B. R. D. S.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Reu(s): N. C. P.

Menor(s): N. D. S. P.

Despacho: Ao Mp. Após, cite-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1886774-3/2008

Autor(s): Josefa Fiaes Da Silva

Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo

Reu(s): Espolio De Osvaldo Da Paixao De Jesus

Despacho: Cite-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1795180-5/2007

Autor(s): Debora Ferreira Freitas, Rosangela Sena Da Silva, Rosana Mateus Da Silva e outros
Representante(s): Rosenete Antonia Mateus Sena, Erilane Luciana Dos Santos

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Despacho: Ao MP.

 
DECLARATORIA - 14003984618-7

Autor(s): Marinalva Teofila Dos Santos

Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa

Reu(s): Wasson Manoel De Oliveira Aranha

Advogado(s): Fernando de Oliveira Reis

Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a contestação.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1787186-6/2007

Autor(s): Alexsandro Lima Da Silva

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Despacho: Devolvo o prazo requerido.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 377146-9/2004

Autor(s): Antonio Joaquim Dos Santos
Representante(s): Ana Celia Pereira Santos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Ana Priscila Pereira Dos Santos

Advogado(s): Soaj

Despacho: Arquivem-se.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1109540-5/2006

Autor(s): E. S. M. D. C.

Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide

Reu(s): M. A. D. C.

Despacho: Cumpra-se.

 
GUARDA DE MENOR - 921594-0/2005

Autor(s): D. P. R.
Em Favor De(s): B. C. F.

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): L. M. F.

Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna

Despacho: Pela 4ª vez determino seja adotada a providência de praxe - certificação quanto ao trânsito em julgado para posterior arquivamento. Ao funcionário responsável para certificar e não tornar mais conclusos.

 
INVENTARIO - 807708-4/2005

Autor(s): Lucia Maria Monteiro De Santana Santos

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos

Inventariado(s): Espolio De Joelzito De Santana Santos

Despacho: De ordem: intime-se o perito contábil nomeado às fls. 37 para o levantamento de haveres determinado.

 
INVENTARIO - 1934366-5/2008

Inventariante(s): Maria Luiza Mesquita Guedes, Maria Helena Mesquita Freire, Carlos Mesquita De Souza Filho e outros

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Inventariado(s): Espolio De Aracy De Mesquita Souza, Espolio De Avany Mesquita Souza

Despacho: Nomeio a Primeira requernete inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e seguintes do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC. Atribuam-se valores aos vens. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores e cálculos.

 
ALIMENTOS - 1511373-3/2007

Autor(s): K. A. D. J. S. E. S.
Representante(s): S. D. J. S.

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): R. S.

Advogado(s): Luis Felipe Garcia da Silva e Silva

Despacho: Ao MP.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1753225-1/2007

Autor(s): E. C. D. M.
Em Favor De(s): C. E. V. S. D. M.

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): C. D. V. S.

Despacho: Atenda-se ao requerido às fls. 26.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1256822-3/2006

Autor(s): M. D. N. D. D. S.

Advogado(s): Jair Chagas Menezes

Requerido(s): L. C. D. D. S.

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1670652-9/2007

Autor(s): M. D. F. J. A., J. F. D. A.

Advogado(s): Everaldo Bispo

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1686616-0/2007

Autor(s): Antonio Carlos Do Espirito Santo

Advogado(s): Maria Lucia do Sacramento Pinto

Assistido(s): Dandara Barbosa Do Espirito Santo, Diego Barbosa Do Espirito Santo
Reu(s): Andrea Dos Santos Barbosa

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho anterior, sob pena de extinção do processo.

 
INTERDIÇÃO - 1817444-8/2008

Interditando(s): C. C. D. F.

Advogado(s): Marcelo Valois Coutinho Costa

Interditado(s): G. R. C.

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho anterior, sob pena de extinção do processo.

 
ALIMENTOS - 1263386-7/2006

Autor(s): K. D. S. F.
Representante(s): M. D. S. F.

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Reu(s): N. D. S. F.

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho anterior, sob pena de arquivamento.

 
GUARDA DE MENOR - 427710-8/2004

Autor(s): R. L. R. D. C.

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha

Menor(s): I. C. S.

Despacho: Designo o dia 29-04-2008, às 13:30 horas para ouvida das testemunhas.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1941010-0/2008

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Jose Blumetti Filho

Reu(s): I. D. J. S.

Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado apósa citação.

 
CARTA PRECATORIA - 1942282-9/2008

Autor(s): Edivaldo De Jesus Ferreira

Reu(s): Luzia Silva Ferreira

Despacho: Cumpra-se e devolva-se, imediatamente, independentemente dos itens posteriores.

 
ALIMENTOS - 1374573-4/2007

Autor(s): M. I. P. D. R., S. P. D. R.
Representante(s): A. S. P.

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Reu(s): S. A. O. D. R.

Despacho: Assim, ante a impossibilidade de cientificação da autora, diante da ausência do endereço da parte autora, justifica-se a extinção do processo, por falta do preenchimento dos pressupostos essenciais, razão por que JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRICO.

 
ALIMENTOS - 741481-8/2005

Apensos: 1595314-8/2007

Autor(s): V. C. D. S.
Representante(s): M. R. C. D. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): B. S.

Despacho: Ao MP.

 
ALIMENTOS - 1553955-1/2007

Autor(s): T. D. N. S.
Representante(s): J. S. D. N.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): A. S. G.

Despacho: Oficie-se conforme requerido às fls. 23.

 
INVENTARIO - 1938849-3/2008

Autor(s): Jose Vicente Eduardo
Herdeiro(s): Angelo Antonio Teixeira Eduardo

Advogado(s): Norma Lucia Martins Eduardo

Inventariado(s): Espolio De Paula Catarina Platon Teixeira Eduardo

Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1939033-7/2008

Autor(s): C. E. D. S. S.
Representante(s): L. M. D. S. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): C. E. S. S.

Despacho: Cite-se para contestar no prazo de quinze dias. Se for o caso, advirta-se na forma da lei.

 
ALIMENTOS - 1777911-9/2007

Autor(s): A. D. C. A.

Advogado(s): Renata Chagas Rangel

Reu(s): U. A.

Despacho: Aguarde-se a audiência.

 
ALIMENTOS - 758259-2/2005

Apensos: 996263-1/2006

Autor(s): A. V. S. D. S.
Representante(s): M. A. S.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Reu(s): O. P. D. S.

Despacho: Oficie-se como requerido às fls. 32.

 
ALIMENTOS - 1181293-3/2006

Autor(s): M. E. C. S.

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): A. A. D. O. S.

Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo

Despacho: oficie-se como requerido ás fls. 24/26 e 30/31.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 639089-0/2005

Requerente(s): Bruna Santos Medrado

Advogado(s): Bruno Matos Pithon

Requerido(s): Marcos Antonio Medrado

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Assistente(s): Ana Ermelinda Alves Dos Santos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 639089-0/2005

Requerente(s): Bruna Santos Medrado

Advogado(s): Bruno Matos Pithon

Requerido(s): Marcos Antonio Medrado

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Assistente(s): Ana Ermelinda Alves Dos Santos

Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1015003-4/2006

Representante(s): Ana Cristina Caetano De Souza
Requerente(s): Anaiara Lais Souza Da Silva

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Requerido(s): Valcides Fonseca Da Silva

Despacho: Cite-se conforme requeirdo às fls. 56.

 
ALIMENTOS - 1156105-3/2006

Autor(s): J. M. A. C.
Representante(s): D. J. D. A.

Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna

Reu(s): M. A. S. C. C.

Advogado(s): Ricardo Pombal Nunes

Despacho: Intime-se o requerente para cumprir o despacho de fls. 27 em 48 horas, sobpena de extinção. Anote-se o requerido às fls. 32. Defiro pedido de vistas fora do cartório.

 

NUCLEO DE CONCILIACAO PRÉVIA



TURNO MATUTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO STOPPA
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

TURNO VESPERTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA DE DIREITO: ZENILDE VASCONCELOS CARNEIRO DA SILVA
PROMOTORA: SIMONE ROSA MEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

TURNO MATITINO

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que: REMARCO a audiência de tentativa de conciliação ante ausência do Advogado da Parte Autora. Despacho referente ao processo abaixo relacionado.

1895976-0/2008 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): F. V. D. S.

Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): J. R. M. R.

Data de Audiência: 15/05/2008 às 08:20 horas

 

Despacho: Vistos, etc. Proceda-se nova tentativa de conciliação, tendo em vista a informação de fls. 49. Intimem-se as partes, através AR.

1831982-7/2008 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA

Autor(s): E. D. S. D. J.

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Reu(s): E. C. D. J.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 09:50 horas

 

Despacho: Vistos, etc. Observando o binômio capacidade econômica do alimentante e necessidade do(s)(as) alimentando(s)(as), arbitro os alimentos provisórios, a serem depositados até o dia 05(cinco) de cada mês, em conta a ser aberta em nome do(a) representante do(s)(as) autor(es)(as) ou diretamente a ela caso ainda não tenha aberto a referida conta bancária. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n° 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P. Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a(s) parte(s) for(em) relativamente incapaz(es) deverá(ao) comparecer também à audiência designada. Cite-se, por via postal, o Suplicado para pagar os alimentos provisórios fixados, e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução julgamento. Expeça-se ofício ao banco para abertura da conta, caso necessário. Despacho referente aos processos abaixo relacionados.

1906975-6/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. P. M. D. S., K. R. M. S.
Representante(s): R. D. C. M.

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): C. A. D. C. S.

Data de Audiência: 08/05/2008 às 08:00 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo

1918854-7/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): V. P. N. D. S.
Representante(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Vanita Maria Fagundes Peralva

Reu(s): R. N. D. S.

Data de Audiência: 13/05/2008 às 08:00 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo

 

Despacho: Vistos, etc. Observando o binômio capacidade econômica do alimentante e necessidade do(s)(as) alimentando(s)(as), arbitro os alimentos provisórios, incidindo também sobre o 13° Salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, devidos a partir da citação válida, a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente em conta informada na inicial ou a ser a ser aberta em nome do(a) representante do(s)(as) autor(es)(as). Expeça-se ofício a empresa empregadora para desconto em folha de pagamento, bem como solicitando que seja informado a este Núcleo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22da Lei 5.478/68. Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n° 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P. Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a(s) parte(s) Autora(s) for(em) relativamente incapaz(es) deverá(ao) comparecer também à audiência designada. Cite-se, por via postal, o Suplicado para pagar os alimentos provisórios fixados, e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se ofício ao banco para abertura da conta, caso necessário. Despacho referente aos processos abaixo relacionados.

1910720-6/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): B. S. T. D. J.
Representante(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Almery Martins do Nascimento

Reu(s): E. F. T. D. J.

Data de Audiência: 08/05/2008 às 09:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1926705-1/2008 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. V. S. S.
Representante(s): S. D. J. S.

Advogado(s): Annajara Conceicao Pereira

Reu(s): J. S.

Data de Audiência: 06/05/2008 às 08:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1927797-8/2008 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. S. D. S. B.
Representante(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Juliana Alves de Lima

Reu(s): C. P. D. B.

Data de Audiência: 06/05/2008 às 08:00 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1927635-4/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): W. B. S.
Representante(s): A. D. S. B.

Advogado(s): Juliana Oliveira Visco

Reu(s): U. S. S.

Data de Audiência: 06/05/2008 às 09:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1902906-9/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. C. S.
Representante(s): D. C.

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Reu(s): R. L. S.

Data de Audiência: 08/05/2008 às 08:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1927747-9/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. F. D. S.
Representante(s): G. F. D. S.

Advogado(s): Juliana Alves de Lima

Reu(s): J. B. D. S.

Data de Audiência: 13/05/2008 às 08:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1921049-7/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): G. S. G.
Representante(s): F. V. S.

Advogado(s): Silvia Souza Viterbo de Aragão

Reu(s): K. S. G.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 09:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1905975-8/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): N. D. P.
Representante(s): V. M. D. D. S.

Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa

Reu(s): L. C. P. F.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 08:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1917109-2/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. V. S. D. L.
Representante(s): A. N. S.

Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos

Reu(s): V. D. L. S.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 08:00 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu

1908708-6/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): S. E. D. J. F., E. L. D. J. F.
Representante(s): M. D. F. D. J.

Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior

Reu(s): L. F. D. C. F.

Data de Audiência: 08/05/2008 às 08:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos do Réu

1909100-8/2008 (20-3-2) Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. D. O. B. J., J. S. B.
Representante(s): R. D. S. S.

Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos

Reu(s): J. D. O. B.

Data de Audiência: 16/05/2008 às 10:20 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos do Réu, em favor dos menores.

 

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que: HOMOLOGO, por sentença, a desistência de fls. 20, satisfeitas estando as recomendações específicas, e, como conseqüência, DECLARO extinta a presente ação, sem efeito de julgamento de mérito, art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Despacho referente ao processo abaixo relacionado.

1801846-7/2007 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): G. D. S. R.
Representante(s): E. C. N. D. S.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Reu(s): B. F. R.

 

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que: HOMOLOGO, por sentença, a desistência de fls. 47, satisfeitas estando as recomendações específicas, e, como conseqüência, DECLARO extinta a presente ação, sem efeito de julgamento de mérito, art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Despacho referente ao processo abaixo relacionado.

1872552-1/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA

Autor(s): C. D. S. D. S. L.

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): N. G. D. S. L.

 

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que: HOMOLOGO, por sentença, a desistência de fls. 19, satisfeitas estando as recomendações específicas, e, como conseqüência, DECLARO extinta a presente ação, sem efeito de julgamento de mérito, art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Despacho referente ao processo abaixo relacionado.

1866945-9/2008 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autor(s): Edna Costa Nascimento

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Marcelo Antonio Conceicao De Sousa

 
“TURNO VESPERTINO”

FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
ZENILDE VASCONCELOS CARNEIRO DA SILVA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Despacho: Nos termos do art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação Prévia visando a regularização processual para o dia ... às ... . Intimem-se as partes e seus advogados.

1728715-0/2007 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autor(s): F.E.S.

Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos

Reu(s): M.S.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:45 horas

901255-2/2005 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. D. S. D.
Representante(s): C. D. S. P.

Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes

Reu(s): J. D. J. D.

Data de Audiência: 29/04/2008 às 15:30 horas

906791-2/2005 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): P. A. D. S.
Representante(s): J. G. A. D. S.

Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas

Reu(s): N. A. D. S. J.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:30 horas

1194199-1/2006 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DECLARATORIA

Autor(s): M.C.S.

Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva

Reu(s): M.C.S.

Data de Audiência: 29/04/2008 às 15:45 horas

1099163-4/2006 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO

Autor(s): M.A.F.C.

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): R.S.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:45 horas

1510227-3/2007 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. J. S. C. F., C. H. S. C.
Representante(s): A. R. S.

Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos

Reu(s): C. J. S. C.

Data de Audiência: 29/04/2008 às 14:15 horas

1111576-8/2006 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS

Autor(s): A. P. G.
Em Favor De(s): C. G. D. G.

Advogado(s): Rivianne Oliveira Riela da Costa

Reu(s): P. G. D. O. D.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:00 horas

1452026-1/2007 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. P. F.
Representante(s): V. D. S. P.

Advogado(s): Waldemar de Azevedo Costa Neto

Reu(s): R. D. D. F.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 15:00 horas

812851-9/2005 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. S. T., J. S. T.
Representante(s): S. M. P. D. S. T.

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): A. C. S.

Apensos: 815692-5/2005

Data de Audiência: 05/05/2008 às 15:00 horas

975889-9/2006 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO

Autor(s): M.R.M.

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): S.R.S.M.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 15:45 horas

1698836-9/2007 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): G. C. P.

Advogado(s): Muryllo de Britto Santos Filho

Reu(s): G. D. A. P.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 15:00 horas

1909202-5/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. F. N.

Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro

Reu(s): C. A. C.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 14:00 horas

1923072-3/2008 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: REGULAMENTACAO DE VISITA

Autor(s): C. A. F. G.

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Reu(s): I. L. P. G., I. D. F. P.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 15:30 horas

 

Despacho: Pela M.M. Juíza foi “REMARCADA” a presente audiência de Conciliação Prévia, para o dia e horário abaixo indicados, ficando os presentes intimados.

1906545-7/2008 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): M.M.S.H.

Advogado(s): Luiza Lima de Menezes

Reu(s): C.M.P.H.

Data de Audiência: 16/05/2008 às 14:00 horas

1800431-0/2007 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): Y. L. S. S.
Representante(s): T. R. J. D. S.

Advogado(s): Wiverson George de Oliveira

Reu(s): I. S. F.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 14:45 horas

 

Despacho: “Vistos, etc... . Observando a capacidade contributiva da parte Ré, fixo os alimentos provisórios em ... dos seus proventos, incidindo também sobre o 13º Salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta informada na inicial ou a ser aberta em nome do(a) representante do(s)(as) autor(es)(as). Expeça-se ofício ao INSS para desconto em folha de pagamento, bem como solicitando que seja informado a este Núcleo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei 5.478/68. Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... . Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P. Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a(s) parte(s) Autora(s) for(em) relativamente incapaz(es) deverá(ao) comparecer também à audiência designada. Cite-se, por via postal, a parte Ré para pagar os alimentos provisórios fixados, e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se ofício ao banco para abertura da conta, caso necessário”.

1934747-5/2008 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. B. D. S. C.
Representante(s): M. D. S. S.

Advogado(s): Amanda Santos de Oliveira

Reu(s): J. A. D. C.

Data de Audiência: 12/05/2008 às 14:15 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 15% (quinze por cento) dos seus proventos.

 

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA)VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: DR. ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 14094407314-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ADRIANO CARVALHO ANRINGSMANN

Reu(s): Tegel Transportes Gerais Sa, Jose Diego Benito Lorenzo Lastra, Pedro Irujo Yaniz
ADV: ANDRE BARACHISIO LISBOA
ADV: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO, POIS QUE FINDA TODAS AS DEVIDAS TENTATIVAS."

 
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - 14094426520-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Clube De Diretores Lojistas De Salvador
ADV: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA
ADV: ERICA FEITOSA FORTALEZA

Despacho: R. H. VISTO EM INSPEÇÃO. CUMPRA-SE O FINAL DA DECISÃO DE FLS. 144. APÓS, ARQUIVEM-SE. P. CUMPRA-SE.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094426520-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Clube De Diretores Lojistas De Salvador
ADV: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA
ADV: ERICA FEITOSA FORTALEZA

Decisão: "VISTOS EM INSPEÇÃO. O PRESENTE PROCESSO FOI INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA CDL. OFERECEU A EXECUTADA EMBARGOS À EXECUÇÃO, ONDE FOI EXARADA A SENTENÇA, PELA PROCEDÊNCIA DOS MESMOS. DECISÃO ESTA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. ISTO POSTO, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE EXECUTIVO FISCAL, PROCEDENDO-SE A BAIXA DOS AUTOS E O SEU ARQUIVAMENTO. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS. CUMPRA-SE."

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 942126-2/2006

Embargante(s): Makro Atacadista Sa
ADV: JOÃO ALBERTO P LOPES JUNIOR

Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
ADV: RENÉ RIBEIRO

Despacho: "OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14097546750-1

EMBARGANTE: Municipio De Salvador

EMBARGADO: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
ADV: MICHELLI DAIANA NOBRE BASTOS

Despacho: "VISTOS, ETC. JUNTE-SE. CERTIFIQUE-SE SE HOUVE O PREPARO DEVIDO. CONCLUSOS."

 
MANDADO DE SEGURANCA - 515823-4/2004

Impetrante(s): Gilberto Mottin
ADV: PEDRO MOTTIN

Advogado(s): Pedro Mottin

Impetrado(s): Ato Da Coordenadoria De Tributos Imobiliarios Da Secretaria Municipal Da Fazenda De Salvador

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. CONSIDERANDO A CERTIDÃO ACIMA, DESENTRAE-SE O PRESENTE PROCESSO E ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE."

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1808158-3/2008

Apensos: 1636880-4/2007, 1771990-6/2007

Embargante(s): Moinho De Sergipe S\A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
PROC: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO E NAILDE RIOS ALVES

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. DIGA A EMBARGANTE. CLS."

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1771990-6/2007

Impetrante(s): Moinho De Sergipe Sa
ADV: ALEXANDRE AYRES CANCIO

Impetrado(s): Estado Da Bahia
PROC: SELMA REICHE BACELAR

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. AO PARQUET. CONCLUSOS."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 858605-1/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Roberto Da Rin

Sentença: “...DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 795, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR SATISFEZ A OBRIGAÇÃO CONFORME O ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. CUSTAS PELO DEVEDOR. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO, EM LIVRO PRÓPRIO. INTIMEM-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. E, HAVENDO PENHORA, EXPEÇA-SE O OFÍCIO DA BAIXA RESPECTIVA. EM SEGUIDA, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090229752-6

Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Reu(s): Armando S Lacerda Filho

Sentença: “...DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 795, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR SATISFEZ A OBRIGAÇÃO CONFORME O ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. CUSTAS PELO DEVEDOR. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO, EM LIVRO PRÓPRIO. INTIMEM-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. E, HAVENDO PENHORA, EXPEÇA-SE O OFÍCIO DA BAIXA RESPECTIVA. EM SEGUIDA, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1739669-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Antonio F Dos Reis Bastos

Sentença: “...DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 795, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR SATISFEZ A OBRIGAÇÃO CONFORME O ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. CUSTAS PELO DEVEDOR. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO, EM LIVRO PRÓPRIO. INTIMEM-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. E, HAVENDO PENHORA, EXPEÇA-SE O OFÍCIO DA BAIXA RESPECTIVA. EM SEGUIDA, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.”

 
DECLARATORIA - 1727430-6/2007

Autor(s): Industria De Laticinios Palmeira Dos Indios Sa

Advogado(s): Manise Cunha de Melo

Reu(s): Estado Da Bahia
PROC: VICENTE OLIVA BURATTO

Despacho: "OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1327283-4/2006

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: LEONCIO OGANDO DACAL

Executado(s): Bom Preco Supermercado Ltda
ADV: IVO DE LIMA BARBOZA

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FLS. 88. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 88. APÓS, DÊ-SE VISTA À REQUERENTE."

 
ANULATORIA - 1149953-1/2006

Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
ADV: IVO DE LIMA BARBOZA

Reu(s): Estado Da Bahia
PROC: LEONCIO OGANDO DACAL

Despacho: "R. H. VISTO EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 284/284 NOS AUTOS ORIGINAIS. EM SEGUIDA ARQUIVEM-SE."
"R. H. VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE NOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 90. EM SEGUIDA ARQUIVEM-SE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024315-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

Reu(s): Chai Industria E Comercio De Roupas Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000744960-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ANA CRISTINA B DE P E OLIVEIRA

Reu(s): Francisco De Sa Neto, Estacio Gonzaga De Sa
ADV: PEDRO ANDRADE TRIGO
ADV: ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA
ADV: KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FLS.. INTIME-SE A PARTE, POR CARTA, PARA PAGAR AS CUSTAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000752282-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ANA PAULA MARTINS

Reu(s): Jose Emilio Vaz, A Suprema Moveis Ltda, Raimundo Osman De Carvalho Gomes e outros

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FLS.. INTIME-SE A PARTE, POR CARTA, PARA PAGAR AS CUSTAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002905116-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ANA CRISTINA B DE P E OLIVEIRA

Reu(s): Multglass Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda
ADV: ISAIAS LINS

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FLS.. INTIME-SE A PARTE, POR CARTA, PARA PAGAR AS CUSTAS EM 05 (CINCO) DIAS. À EXEQÜENTE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096521485-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIO CESAR DA SILVA LIMA

Reu(s): Sacoresa Sami Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: "J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090250463-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO

Reu(s): Comercial De Pecas Planalto Ltda, Mauro Saraiva

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. CUMPRA-SE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS O MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO DESDE 04/09/02.CONCLUSOS APÓS O PRAZO ACIMA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1102788-1/2006

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS

Executado(s): Luzane Comercial Ltda
ADV: ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024713-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: RENE RIBEIRO

Reu(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO, CUMPRINDO-SE O DESPACHO DE FLS. 32.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1479990-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Jose Jorge Mehmeri

Despacho: "J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022702-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Ray Andary

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1340525-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Regina Helena B Carvalho

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1667804-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Helio Pereira Fontes

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1348934-3/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Cia Com E Predial Urbana

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1375385-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Const. E Incorporadora João Mendes Pompa Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1375332-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Carlos O F De Andrade

Despacho: "J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099660008-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Milton De Melo

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098628706-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Emp B De Melhoramento Sa

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098629318-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Isaac Leal Sampaio

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002920852-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001845868-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098633741-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Nogueira Junior

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618813-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Proparti (Resp: Edmar carvalho de Oliveira)

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098625107-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Nogueira Junior

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098640904-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Bispo Pereira

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098624611-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Marcus Motta Pinheiro

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097556299-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Bancred Sa Invest E Participacoes

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563696-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Australia P Da Silva

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565958-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fernando Azevedo Alves

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098651059-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Mario S Luz Brasil

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098629680-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Rodrigues Nogueira Junior

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002921130-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Ind N De A De Cimento Sa

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090225802-3

Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Reu(s): Empreza Bahiana De Melhor

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14087096435-4

Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Reu(s): Marcelino Santana Filho

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098628394-7

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Juracy De Magalhaes Ferreira

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. J. DEFIRO O PEDIDO. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003005340-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Const E Incorp Anp Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 60 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 941575-0/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 57 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 838865-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): The Best Models Publicidades, Promocoes E Eventos Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 120 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022337-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 120 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1667896-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Xanddy Comercio Industria E Servicos Ltda Me

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 120 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003037238-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Virginia Sento Se Fonseca

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 73 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003049094-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Construtora Couto Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 43 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 581766-5/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Jose Cupertino C Da Silva

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 100 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1537075-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Adelmo M Z Monteiro

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 120 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 552849-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Valdy Soares Rocha

Despacho: "VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 27 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1686325-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Manoel Dos Santos

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 14 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 425880-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 06 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
PROCED. CAUTELAR - 1795200-1/2007

Apensos: 1845098-8/2008

Autor(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Estado Da Bahia
PROC: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. SEM OFERECIMENTO DE PRELIMINARES. PARTES LEGÍTIMAS E BEM REPRESENTADAS, NADA A SANER. DOU O FEITO POR SANEADO. TRATANDO-SE DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, PORTANTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVENDO OS PRESENTES AUTOS SEREM PREPARADOS PARA JULGAMENTO. INT.."

 
ANULATORIA - 1845098-8/2008

Autor(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Estado Da Bahia
PROC: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 02. PUBLIQUE-SE."

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 494921-3/2004

Embargante(s): Transportadora Itapemirim Sa

Advogado(s): Juraci Rodrigues de Barros,

Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: RENE RIBEIRO

Despacho: FLS. 67: "VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. COM O DESPACHO DE FLS. 60 FOI MANTIDO O DESPACHO DE FLS. 59. COMO NÃO HOUVE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, DOU O FEITO POR INSTRÍDO COM TODAS AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS. PREPARADAS. CONCLUSOS PARA A SENTENÇA."
FLS. 69: VISTOS, ETC. JUNTE-SE AOS AUTOS."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001856738-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: CRISTIANE S GUIMARAES

Reu(s): Antonio Rosilio, Jorge Silva Cons, Distribuidora Ramos Gift Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. EM DESPACHO DE FLS. 54 DATADO DE 19/12/06, FOI SUSPENSO O PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, POR NÃO TER SIDO ENCONTRADO O EXECUTADO E SEUS BENS. NA PRESENTE PETIÇÃO SOLICITA O DR. PROCURADOR O PROSSEGUIMENTO SEM CONTUDO INFORMAR O PARADEIRO DOS MESMOS. ISTO POSTO, COMO NADA SE MODIFICOU RETORNEM COM VISTA À EXEQUENTE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000737574-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: JULIANA MENDES SIMÕES

Reu(s): Abelardo Barbosa E Cia Ltda, Abelardo Gomes Barbosa, Heyder Santos Barbosa e outros

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 36 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 370688-8/2004

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIA ELZA ROLEMBERG ALVES

Reu(s): Imosa Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. INFORMA A EXEQÜENTE QUE EMPREENDEU DILIGÊNCIAS BUSCANDO ENCONTRAR O EXECUTADO E BENS PARA PENHORA SEM ÊXITO. CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS OS MESMOS, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO E APÓS TAL PRAZO, COM BASE NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, COM RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO APÓS ESTE PRAZO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 2º E 3ºDA CITADA LEI, APÓS O QÜINQÜÊNIO LEGAL, ACASO A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO MODIFIQUE. CONCLUSOS APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DADO ACIMA. P. INTIME-SE. CUMPRA-SE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094421919-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE

Reu(s): Barreto Fornecedora Importacao E Exportacao Ltda

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. INFORMA A EXEQÜENTE, MAIS UMA VEZ, QUE EXPEDIU OFÍCOS BUSCANDO BENS PARA PENHORA. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, APÓS O REFERIDO PRAZO, COM BASE NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, COM RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA CITADA LEI, APÓS O QÜINQÜÊNIO LEGAL, ACASO A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO SE MODIFIQUE, PODENDO O MESMO SER EXTINTO. CONCLUSOS DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DADO ACIMA. P. INTIME-SE A EXEQUENTE DESDE JÁ. CUMPRA-SE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003990443-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

Reu(s): Recorre Industrial Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. NUMERE-SE AS FLS. 26, JUNTADA DE OFÍCIOS ENCAMINHADOS, PRÁTICA QUE VEM SENDO UTILIZADA E MUITAS VEZES SEM RESPOSTA, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR MUITO TENDO, SEM SOLUÇÃO. POR ISSO SUSPENDO OS PRESENTES AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO E APÓS TAL PRAZO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40 § 2º, 3º E 4º DA CITADA LEI, APÓS O QÜINQÜÊNIO LEGAL, ACASO NÃO HAJA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DO PROCESSO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONCLUSOS, DEPOIS DE TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO ACIMA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 599185-0/2004

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA

Executado(s): Photo Studio Enzo Ltda

Despacho: "VISTO EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. INFORME O EXEQUENTE O NÚMERO DE PARCELAS. CLS."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 812931-3/2005

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: ADRIANA VIANNA ANDRADE

Executado(s): Geraldo Alves Da Boa Morte

Despacho: "VISTOS, ETC. INFORMA A EXEQÜENTE QUE EXPEDIU OFÍCIOS BUSCANDO BENS DO EXECUTADO E CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PARA PENHORA, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, APÓS O REFERIDO PRAZO, COM BASE NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, COM RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, §§ 2º E 3º DA CITADA LEI, APÓS O QÜINQÜÊNIO LEGAL, ACASO A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO MODIFIQUE, PODENDO O MESMO SER EXTINTO. CONCLUSOS DEPOIS DE TRANSCORRIDO DO PRAZO DADO ACIMA. P. INTIME-SE. CUMPRA-SE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099699748-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIO CESAR DA SILVA LIMA

Reu(s): Moraes E Filhos Ltda, Antonio Augusto De Moraes

Despacho: "VISTO EM INSPEÇÃO. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MORAES & FILHOS LTDA. CITADO O EXECUTADO, ÀS FLS. 06 OFERECEU BEM À PENHORA. A EXEQUENTE ÀS FLS. 22, QUE SEJA INFORMADO SE O IMÓVEL OFERECIDO ENCONTRA-SE LIVRE E DESEMBARAÇADO E SE JÁ FOI O MESMO OFERECIDO COMO GARANTIA EM OUTRAS EXECUÇÕES. EM PETIÇÃO DE FLS. 24, O EXECUTADO AFIRMA QUE JÁ FOI DADO EM GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES, MAS GARANTE PERFEITAMENTE A EXECUÇÃO EM TODOS OS SEUS PRINCÍPIOS E FINALIDADES. MANIFESTANDO-SE SOBRE A INFORMAÇÃO DA EXECUTADA DE FLS. 24, COMO ESTA NÃO ATENDEU AO DESPACHO DE FLS. 22 SOLICITOU: A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO REFERIDO "QUANTUM" DOS CRÉDITOS POR AQUELES GRAVAMES GARANTIDOS, O QUE FOI DEFERIDO. ÀS FLS. 30 E SEGUINTES O EXECUTADO JUNTA O LAUDO AVALIATÓRIO E DOCUMENTOS, OS QUAIS COMPLEMENTADOS ÀS FLS. 49. INTIMADO O EXECUTADO ÀS FLS. 58 VERSO PARA PROVIDENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE ÀS FLS. 55, ESTE NADA ARGUMENTOU. ASSIM, OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA SOLICITAR DILIGÊNCIAS HÁBIL PARA IMPULSIONAR O FEITO. P. CUMPRA-SE."

 

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

JUÍZA AUXILIAR: Dra. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS

ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

 

PROCESSOS DA FAZENDA ESTADUAL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO:

Nº 32255-8/2003 – AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA. AGRAVADO: LUAL COMÉRCIO DE COSMÉTICO LTDA. DESPACHO: “R. H. Intimem-se as partes da Baixa dos autos a este Juízo. Apensem-se aos autos principais. Prazo de lei. Ssa., 24.07.06”

 

EXECUÇÃO FISCAL:

Nº 1487120-2/2007 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Rep. da Fazenda: Leonardo Gaudenzi. Adv.: Fernando Neves. DESPACHO: “R. H. Junte-se. Oficie-se à M M Juíza deprecada com cópia desta petição. Int. Ssa., 17.04.08”

 

Nº 1663163-6/2007 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Rep. da Fazenda: Leonardo Gaudenzi. Adv.: Martin Nery. DESPACHO: “R. H. Junte-se. Diga o Exequente no prazo de lei. Int. Em, 17.04.08”

 

PROCESSOS DA FAZENDA MUNICIPAL

 

EXECUÇÃO FISCAL:

Nº 140.97.5655519 – EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXECUTADO: ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA. Rep. da Fazenda: Maria Amália Pereira. Adv.: Fernando Vaz. DESPACHO: “R. H. Junte-se. Defiro. Processem-se as anotações necessárias. Int. Ssa., 17.04.08” =

 

Nº 140.03.0375673 – EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXECUTADO: STIEP. Rep. da Fazenda: Reynaldo Boaventura Moura. DESPACHO: “R. H. Junte-se. Defiro. Defiro a suspensão pelo prazo máximo de lei, após o que os autos serão arquivados com baixa. Int. Ssa., 15.04.08” =====

 

Nº 140.96.5169448 – EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXECUTADO: GRÁFICA BASTOS LTDA. Rep. da Fazenda: Reynaldo Moura. DESPACHO: “R. H. Junte-se. Defiro. Defiro a suspensão pelo prazo máximo de lei, após o que os autos serão arquivados com baixa. Int. Ssa., 15.04.08” =====

 

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Fabiana Duarte. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: R. H. Junte-se. Defiro esta petição. Cumpra-se. Int.” ===================== Nº 410602-5/2004 – ESCOLINHA CASTELO MÁGICO LTDA (citação)

Nº 345485-5/2004 – SEGTRON SEG ELET E COMUM LTDA (citação)

Nº 475345-0/2004 – PINCEL DE PRATA ATELIER DE PINTURA LTDA (citação)

Nº 347125-7/2004 – COMARF COM E REP LTDA (citação)

Nº 140.98.6287914 – JOÃO ALVES DE CARVALHO (citação)

Nº 140.98.6047342 – TYRESOLES COML DO SALVADOR LTDA (citação)

Nº 140.03.0050664 – PERÍCIA SERV DE ASSE SSE REP LTDA (citação)

Nº 140.03.0210276 – MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA (citação)

Nº 140.03.0510717 – MASTERFIRE COM REP E SERV DE EXT LTDA (citação)

Nº 1729933-4/2007 – POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Adv.: Maria Leonor Póvoas de Aguiar

 

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Fabiana Duarte. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: DESPACHO: “Defiro o pedido de penhora on-line através do BACENJUD. Voltem-me os autos conclusos para a efetivação do quanto requerido. Int.” ====

Nº 140.03.0227056 – RAME ADM E CORRET DE SEG LTDA

Nº 140.03.9672120 – IRMÃOS BASTOS ELETRODIESEL LTDA

Nº 140.03.0420743 – CELESTE CARMEN DUARTE DOS SANTOS

 


3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juia de Direito Auxiliar: Fernando Alves Marinho
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista

Expediente do dia 18 de abril de 2008

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.


EXECUÇÃO FISCAL - 1911475-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Don Kaster Filmagens E Producoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911469-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Transformix Projetos Engenharia E Consultoria Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911489-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Mirante Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911482-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Radio City Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911501-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Lupa Luminoso Painel Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911496-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Colegio Abraham Lincoln Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911508-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Destack Comunicacao Visual Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912321-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Rosalia Muniz De Almeida

EXECUÇÃO FISCAL - 1912312-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Lima Hora Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912305-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Fortal Representacao E Comercio Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912296-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Grupo C Beneficiente E Carnavalesco Conj.Sao Cristovao

EXECUÇÃO FISCAL - 1912291-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Escola De Idiomas Albuquerque Melo Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912285-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Top Hilton Turismo Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912266-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Marcos Rodrigues Queiroz

EXECUÇÃO FISCAL - 1912261-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Prime Informatica Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915055-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Celeste Comercio Importacao E Exportacao Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915168-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Andrade Simao Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915210-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Alfredo Rosa Boureou

EXECUÇÃO FISCAL - 1915205-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Auto Vitrais Salvador Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915217-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Bahia Toldos Estruturas E Eventos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915222-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Ruy Novais Cunha

EXECUÇÃO FISCAL - 1915240-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Geraldo Silva Junior

EXECUÇÃO FISCAL - 1915233-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Espro Estudo De Solo E Prospeccao Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915175-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Comercial E Servicos De Radiadores Avila Neto Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1915198-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Oceania Producoes Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se insuficiente, salvo se aceita pelo (a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao (à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo (a) executado (a), abra-se vista ao (à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, caberá ao (à) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica do auto ou termo da penhora – (§ 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1251637-9/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Alexandre Da Cunha Guedes

Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire

Despacho: "J. Diga o Exeqüente. I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 515742-2/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Murgo E Cia Ltda

Despacho: "Oficie-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002934239-5

Apensos: Agravo de Instrumento nº 44353-2/2005

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Tânia Maria Rebouças

Despacho: "J. Diga o Exeqüente. I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1264038-7/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Miramar Créditos E Serviços Ltda

Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima

Despacho: "J. Defiro o requerimento infra".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003030638-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Daldemar Peixoto

Despacho: “J. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se. Int.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1273759-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Celivaldo Monteiro Costa

EXECUÇÃO FISCAL - 489746-6/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Antonio Q Correia

EXECUÇÃO FISCAL - 349084-2/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Comnet Representacao Comercio E Servicos De Informatica Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1369941-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Hilda Ramos De Araujo

EXECUÇÃO FISCAL - 1375517-0/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Probasa Promotora Da Bahia S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 14099668536-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Andrade M Const Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 852806-1/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Anfilofio Chagas Reis

EXECUÇÃO FISCAL - 524171-4/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Elsior Joelviro Coutinho

EXECUÇÃO FISCAL - 14098628339-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Julieta Maria Barbosa

EXECUÇÃO FISCAL - 14003040421-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Joaquim Barreto De Araujo

EXECUÇÃO FISCAL - 14098629418-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Luiz Martim A Fo Outros

EXECUÇÃO FISCAL - 922848-2/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Frig Irmaos Pimentel Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 906197-2/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Const Vasconcelos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 906221-2/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho

EXECUÇÃO FISCAL - 541684-8/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Edson Claudio Alves

EXECUÇÃO FISCAL - 527176-2/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Jose Araujo Neto

EXECUÇÃO FISCAL - 526647-5/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Rex Schindler

EXECUÇÃO FISCAL - 522899-9/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Antenor Esteves Lage

EXECUÇÃO FISCAL - 941971-0/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Rp Octavio De Carvalho Lt

EXECUÇÃO FISCAL - 525203-3/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Dionisio Francisco Antos

EXECUÇÃO FISCAL - 1152836-8/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Henio Jose Egypto De Sa Leitao

EXECUÇÃO FISCAL - 14003028870-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Construtora S Silva Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “R. H. Não havendo nenhum óbice legal para que o Exeqüente diligencie as informações pretendidas diretamente junto aos órgãos e instituições respectivas, não há porque onerar o Judiciário com tais diligências. Assim, indefiro o pedido. Int. Cumpra-se”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1195807-2/2006

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Urbis - Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S/A

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Despacho: "J. Pagas as custas processuais, voltem-me conclusos. Intime-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 531770-4/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Dejailson Souza Almeida

Despacho: "J. Defiro o pedido infra. Cumpra-se".

 

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros


MANDADO DE SEGURANCA - 1896826-0/2008

Impetrante(s): Clinica Delfin Gonzalez Miranda

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia

Despacho: "Autue-se em apenso. Ouça-se a impetrante, no prazo de cinco dias. Conclusos, após. I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088160167-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Bahiaexotica Comercio De Alimentos Do Brasil Ltda.

Despacho: J. Defiro o pedido infra. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088160118-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Bahia Box Industria E Comercio De Alimento Ltda., Evardo Souza Lopes

Despacho: J. Defiro o pedido infra. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1491697-7/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Grigorio E Gregorio Ltda

Despacho: "Sobre a penhora e avaliação, manifeste-se a FPE, no prazo de 05 dias. I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088167736-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Bier Bearings Importacao E Exportacao Ltda, Jorge Pecanha Almeida, Margaria M. L. Almeida e outros

Despacho: J. Defiro o requerimento infra. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1930450-0/2008

Autor(s): Fazenda Publica Estadual

Executado(s): Carreiro E Cia Ltda

Despacho: "Junte-se aos autos. Defiro o requerimento de vista".

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1936895-0/2008

Apensos: Execução Fiscal nº 1739858-4/2007

Embargante(s): Votorantim Cimentos N Ne S/A

Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira

Embargado(s): Fazenda Do Estado Da Bahia

Despacho: “Intime-se o Embargante para vir a Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento das custas judiciais, a fim de que os Embargos tenham prosseguimento”.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1803712-4/2007

Apensos: Execução Fiscal nº 1674991-1/2007; Processo Administrativo nº 2069340001052

Embargante(s): Lojas Americanas Sa, Anna Christina Ramos Saicali, Celso Alves Ferreira Louro e outros

Advogado(s): Daniela Ribeiro, Rogério Reis Silva, Alexander Lamoglia de Macedo

Embargado(s): Estado Da Bahia

Despacho: "Intime-se a Embargante para, querendo e no prazo de lei, se manifestar sobre a impugnação”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088178678-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Itaici Comercio E Representacoes Ltda. Samuel Matos E Dantas.

EXECUÇÃO FISCAL - 14000730888-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ademir Cerqueira, Ademir Lanches E Refeicoes Ltda, Rute De Melo Cerqueira

EXECUÇÃO FISCAL - 1617999-2/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Atalaia Motos Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "J. Defiro o pedido infra. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088154935-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s):Sacobal Sacaria Bahiana Ltda., Joselito Lima Nogueira.

Despacho: "J. Defiro o requerimento. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099719500-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Barril Velho Distribuidora De Bebidas Ltda, Danilo Brasil, Silvia Aparecida Cornetti Cardoso

Decisão: “01. R. h., 03.04.2008. Junte-se. 02. Reduza-se a termo a penhora dos veículos indicados pelo exeqüente às fls. 59/60, quais, deixo sob custódia do Sr. Danilo Brasil, que ora nomeio para o cargo de fiel depositário, e, que deverá comparecer ao cartório no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação desta decisão, para assinar o termo de compromisso de fiel depositário. Não comparecendo os veículos poderão ser removidos para o depósito público. Lavrada a penhora, intimem-se os executados, com cópia do termo ao DETRAN, para anotar a indisponibilidade. 03. Sobre os demais pedidos, voltem-me cls.- após o cumprimento desta decisão”.

 

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.


MANDADO DE SEGURANCA - 14002902414-2

Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda

Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva

Reu(s): Chefe Da Coordenadoria Central De Arrecadacao Do Municipio De Salvador

Despacho: "J. Recebo a Apelação em ambos os efeitos – Suspensivo e Devolutivo. Intime-se a (o) Apelada (o) para, querendo, contra-arrazoar na forma e prazo legal". (Republicado)

 
EXECUÇÃO FISCAL - 994830-0/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Alves Alves Eventos Promocoes Prod.Publicidade E Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 531735-8/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Imobobiliaria Viana Braga Sa

EXECUÇÃO FISCAL - 921956-2/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Imobiliaria Pioneira Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14003029616-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Refrigeracao Hispano Brasileiro Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 868123-3/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Akimalhas Representacoes Comerciais E Servicos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 501093-7/2004

Autor(s): Municipal Do Salvador

Executado(s): Zenitram Comercio E Servicos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1026731-0/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Maravilhas Do Mundo Viagens E Turismo Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 500035-0/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "J. Defiro o pedido infra. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1210780-0/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Urbis Hab Urb Da Bahia Sa

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Despacho: "J. Pagas as custas processuais, voltem-me conclusos. Intime-se".

 

4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA EM EXERCICIO: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃO : AILTON RODRIGUES MOUTINHO


Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 855125-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Durbeton Bahia Industria E Comercio De Pisos De Alta Resis Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1840772-2/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Catabas Empreendimentos Imobiliários Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 341630-8/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Antonina Cazaes Malta

Reu(s): Gerpa Engenharia E Construcoes Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003050858-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097539358-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Raical Distribuidora De Pecas Para Autos Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 894497-7/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Milenio Comercio Distribuicao E Servicos Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 879183-7/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Estacao Criativa Propaganda E Promocoes Ltda.

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 916938-5/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Geraldo Chaves Internacional De Imagens Come. E Propaganda Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095432707-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Primbox Comercio E Decoracoes Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1843996-6/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003026309-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Coheaba

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562093-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Elisabete De Castro Dourado

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097561512-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): W H Pinheiro Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1771512-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Paulo Cesar Coelho Dos Santos

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098621181-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Jose Gomes De Miranda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099694939-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Francineide Marques da Conceição Santos

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003006976-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Esmeralda Oitaven Garrido

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665387-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Ciplan Empreendimentos Imobiliários Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 953374-8/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Expert Promocoes E Eventos Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 871968-5/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Consorcio Consplan Ncn

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003007669-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Fabio Periandro de Almeida Hirsch

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1571757-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Paulo F. Tourinho B. Da Cruz

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 476774-8/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Nilson Oliveira Rodrigues

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1729782-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Denise Guimaraes Nicolini Lima

Advogado(s): Livia Nicolini Lima

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 567903-8/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Conserv Audio E Video Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003030556-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cia Emporio Industrial Do Norte

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1686326-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Amedeo Scabbia

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1557528-0/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Maria Francisca Costa Vieira

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645812-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1597651-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Nova Patrimonial Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 941499-3/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Sace San Const Emp Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1840743-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Miguel Dratovsky Junior

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1771485-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003026118-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099691459-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Lucia Margarida Neeser Billian

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1837652-3/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Antonio Nunes Dourado Neto

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1185589-7/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Daldemar Peixoto

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1185589-7/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Daldemar Peixoto

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003025987-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1729993-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Plantec Eng Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665460-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Roque Vital De Araujo

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098635781-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Empresa Liberdade De Transportes Sa

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1729882-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Emanuel Matos Junior

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1598201-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Nivaldo Da Conceição Guimarães

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003026411-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Agle Construtora E Empreendimentos Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1207038-6/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Hvj Comercio Rep.E Servicos De Produtos Fotograficos Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 761769-9/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Aurimar Santana

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 879918-9/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Francisco Gallego Soto

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1652098-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Lazaro De Barros Leite

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 589339-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Maria Ricardina De Campos

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1152861-6/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Isabel Marques Duarte Cajazeira

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094422886-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Vasconcelos Maia Turismo Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 529715-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Joao Afranio Lima Fortunato Pereira

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618857-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Almir Nuno De Souza, Aristides Novis Neto,

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1340316-8/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Nelson Almeida Taboada

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 387495-5/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Bbtur Viagens E Turismo Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 745824-5/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Blumetti E Fragoso Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098634724-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Espolio De Luiz Vieira Paiva, Hugo Correia Filho

Decisão: ... Do exposto, determino a suspensão do feito.
Publique-se.
Aguarde-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099698135-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Maia E Maia Ltda, Jose De Azevedo Maia, Sonia Vila Flor Maia e outros

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730979-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Record Sistema Contra Incendio Do Nordeste Ltda, Reginaldo Pereira, Maria De Loudes Soares Viana

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094427085-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Comoblei Comercio De Alimentos Atacadista Ltda

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14091270657-3

Autor: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia,

Reu(s): Otavio De Araujo Filho, Pro Agri Produtos Agricolas Ltda e outros

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096497033-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Milton Lima Brandao, Pedra Branca Marm Granitos E Pedras Naturais Ltda, Arsenio Domingos Savio Bacelar Santos

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730098-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Prodotti Laboratorio Farmaceutico Ltda, Paulo Macruz, Maria Lilia Macruz

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001835940-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): C T C Industria De Fardamentos T E Representacoes Ltda, Alex Valdo Silva Figueredo, Maria Aparecida S De F Rastel,

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003046704-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Star American Empreendimentos E Servicos Ltda

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024301-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Maxiwell Jesus De Oliveira

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095447934-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Reciclo Cons. De Marketing S/C Ltda

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 709697-5/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Intermesp Clinica Medica Ltda

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097569029-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vidracaria Princesa Ltda

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099660840-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Realese Informatica Ltda, Osvaldo Marques Ferreira Filho, Welton Ribeiro Da Silva

Decisão: ... Assim, defiro o pedido de penhora na forma requerida.
Proceda-se, pois, a penhora n pela Sistema BACENJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1559343-9/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Itaguassu Agro Industrial Sa

Advogado(s): Valdeci Laurentino da Silva

Despacho: Junte-se detalhamento do desbloqueio.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1237619-0/2006

Autor(s): Laboratorio Teuto Brasileiro Sa

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves

Impetrado(s): Procurador Geral Do Estado Da Bahia

Despacho: Intime-se o Ministério Público para que observe a resposta, inserida às fls.147.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 509666-7/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Ezequiel Pereira Tavares

Sentença: ... Do exposto e por tudo que dos autos conta, julgo extinta a presente execução, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 493414-9/2004

Autor(s): Imbasa Industria De Mamona Da Bahia

Advogado(s): Francisco Jose de Souza

Embargado(s): Municipio Do Salvador

Sentença: ... Do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para modificar, em parte, a parte decisiva da sentença, n que concerne a extinção do feito do feito, sem julgamento de mérito, posto que, houve o acolhimento da exceção de pré-executividade pela prescrição.
Deverá ser publicada com a seguinte redação: “ Ante o exposto, forte nos arts. 269, IV e 329, do C.P.C., conheço da presente exceção e acolho o pedido nela formulado para extinguir a execução fiscal, determinando a baixa na distribuição e o cancelamento dos registro em nome da executada-excipiente no Cartório e no setor de Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 17 de abril de 2008
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

Rafael Barroso Caracas de Castro
Estagiário de Direito da 4ª VFP.
OAB/BA Nº 18445-E

 
EXECUÇÃO FISCAL - 509666-7/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Ezequiel Pereira Tavares

Sentença: ... Do exposto, e por tudo que dos autos conta, julgo extinta a presente execução, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se
salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095455737-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ernesto Costa Batista

Reu(s): Irmaos Bastos Eletro Diesel Ltda, Jose Carlos Pinto Bastos, Joel Reis Pinto Bastos e outros

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000754642-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Djalma Urquiza Tenorio Filho

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094407880-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Dispa Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008127-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Domingos Pereira Barbosa

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096500731-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Inpresa Industria De Premoldados Ltda, Andrea Foa, Ralph Foa

Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Reginalda Paranhos de Brito

Sentença: ... Do exposto, e por tudo que dos autos conta, julgo extinta a presente execução, dando-se baixa na distribuição; após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se
salvador, 17 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO

 

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: RICARDO D’AVILA.
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 18 de abril de 2008

01. EXECUCAO DE SENTENCA - 1492880-2/2007

Autor(s): Ina Viana Portela, Jose Edvaldo Dos Santos, Luiz Alberto Costa Da Rocha e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 87: " Junte-se e cumpra-se a decisão impressa que ora apresento. Salvador, 16/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 88: " Condiciono o deferimento da assistência judiciária à apresentação de declaração assinada pelos próprios autores, afirmando – sob as penas da lei – que são pobres, carentes, e que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. A simples outorga de poderes ao advogado para pleitear assistência judiciária não os dispensam de tal declaração pessoal, salvo se a procuração for específica neste ponto, ou melhor, com poderes para fazer estas afirmações e responder pelo crime de falsidade ideológica – se constatada for. Intimem-se, para apresentação no prazo de 10(dez) dias, ou pagamento das custas neste mesmo prazo.Após, voltem-me logo cls.Salvador,16 de abril de 2008 Fernando Alves Marinho.Juiz de Direito – Substituto da 5ª VFP."

 
02. EXECUCAO DE SENTENCA - 1492887-5/2007

Autor(s): Dulce Martins Veloso, Durval Lucas De Almeida, Edgard Evangelista De Jesus e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 97: " Junte-se e cumpra-se a decisão impressa que ora apresento. Salvador, 16/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 98: " Condiciono o deferimento da assistência judiciária à apresentação de declaração assinada pelos próprios autores, afirmando – sob as penas da lei – que são pobres, carentes, e que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. A simples outorga de poderes ao advogado para pleitear assistência judiciária não os dispensam de tal declaração pessoal, salvo se a procuração for específica neste ponto, ou melhor, com poderes para fazer estas afirmações e responder pelo crime de falsidade ideológica – se constatada for. Intimem-se, para apresentação no prazo de 10(dez) dias, ou pagamento das custas neste mesmo prazoApós, voltem-me logo cls.Salvador, 16 de abril de 2008 Fernando Alves Marinho.Juiz de Direito – Substituto da 5ª VFP."

 
03. EXECUCAO DE SENTENCA - 1493017-6/2007

Autor(s): Carlos Alberto Rodrigues De Almeida, Cleonice Viana Portela, Dalva Saturnino Da Silva e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 96: " Junte-se e cumpra-se a decisão impressa que ora apresento. Salvador, 16/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 97: " Condiciono o deferimento da assistência judiciária à apresentação de declaração assinada pelos próprios autores, afirmando – sob as penas da lei – que são pobres, carentes, e que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. A simples outorga de poderes ao advogado para pleitear assistência judiciária não os dispensam de tal declaração pessoal, salvo se a procuração for específica neste ponto, ou melhor, com poderes para fazer estas afirmações e responder pelo crime de falsidade ideológica – se constatada for. Intimem-se, para apresentação no prazo de 10(dez) dias, ou pagamento das custas neste mesmo prazo.Após, voltem-me logo cls. Salvador, 16 de abril de 2008.Fernando Alves Marinho.Juiz de Direito – Substituto da 5ª VFP."

 
04. EXECUCAO DE SENTENCA - 1492904-4/2007

Autor(s): Manoel Pereira Andrade, Maria Rehem Silva, Rafael Alcantara De Andrade e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 94:" Junte-se e cumpra-se a decisão impressa que ora apresento. Salvador, 16/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 95: " Condiciono o deferimento da assistência judiciária à apresentação de declaração assinada pelos próprios autores, afirmando – sob as penas da lei – que são pobres, carentes, e que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. A simples outorga de poderes ao advogado para pleitear assistência judiciária não os dispensam de tal declaração pessoal, salvo se a procuração for específica neste ponto, ou melhor, com poderes para fazer estas afirmações e responder pelo crime de falsidade ideológica – se constatada for. Intimem-se, para apresentação no prazo de 10(dez) dias, ou pagamento das custas neste mesmo prazo.Após, voltem-me logo cls. Salvador, 16 de abril de 2008. Fernando Alves Marinho.Juiz de Direito – Substituto da 5ª VFP."

 
05. EXECUCAO DE SENTENCA - 1492914-2/2007

Autor(s): Flavio Alves De Araujo, Francisco Gangala Rodrigues, Francisco Paim Dos Santos e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 100: " Junte-se e cumpra-se a decisão impressa que ora apresento. Salvador, 16/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 101: " Condiciono o deferimento da assistência judiciária à apresentação de declaração assinada pelos próprios autores, afirmando – sob as penas da lei – que são pobres, carentes, e que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. A simples outorga de poderes ao advogado para pleitear assistência judiciária não os dispensam de tal declaração pessoal, salvo se a procuração for específica neste ponto, ou melhor, com poderes para fazer estas afirmações e responder pelo crime de falsidade ideológica – se constatada for. Intimem-se, para apresentação no prazo de 10(dez) dias, ou pagamento das custas neste mesmo prazo.Após, voltem-me logo cls. Salvador, 16 de abril de 2008 .Fernando Alves Marinho. Juiz de Direito – Substituto da 5ª VFP."

 
06. MANDADO DE SEGURANCA - 1932970-7/2008

Impetrante(s): Raulison Lacerda Damasceno

Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 29: " Devolvo com decisão impressa .Junte-a.Cumpra-se. Salvador, 17/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 30/33: " Alega o impetrante que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2006 aberto pela SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA mediante EDITAL Nº SAEB/01/2006 publicado no DOE de 26/09/2006, sendo aprovado conforme consta no resultado final do concurso, homologado e publicado no DOE de 18/03/2008, e, devidamente convocado para entrega dos documentos visando o ingresso no Curso de Formação. Porém, após a entrega dos referidos documentos, para surpresa do impetrante, foi publicada uma nova listagem – (no dia 04/03/2008) – onde inexplicavelmente seu nome não figurava, ou seja, fora eliminado, sob a alegação de não se enquadra no limite de idade estabelecido como requisito para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia. Exclusão que o impetrante diz ser arbitrária e ilegal, uma vez que na data da inscrição para o concurso, satisfez todos os pré-requisitos e condições exigidas ao certame, estando inclusive, dentro da data limite e, por isso mesmo, tendo sua inscrição aprovada. Assim, depois de ter cumprido todas as fases do certame, participando da bateria de provas e exames em que obteve êxito, vê-se, agora, impedido de ingressar no Curso de Formação, por ato que tem como ilegal, sem qualquer critério ou razão plausível, injusto, discriminatório e arbitrário, que afronta direito líquido e certo seu de participar do Curso de Formação. Por isso, não lhe restando outra alternativa, postula a presente tutela jurisdicional de caráter mandamental em sede de liminar, para corrigir a ilegalidade da qual está sendo vítima. É o que diz. A inicial é exaustiva não só no que tange à exposição fática como também ao seu enquadramento legal, ficando, portanto, integrada a este sucinto relatório.O sucinto relato é bastante. Sobre o pedido liminar, decido. Sabe-se que, nesta fase, é necessário ater-se apenas para o aspecto vinculado à relevância do fundamento, a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e a probabilidade de ineficácia da medida para contenção do ato impugnado, se a segurança for concedida ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o “fumus boni iuri” associado ao “periculum in mora” – típico das ações cautelares.Nesse sentido: “PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA No mandado de segurança, a liminar corresponde a inequívoca antecipação da tutela; "os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança" (MS n.º 20.431, Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 112/140). Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias, tidas pelo princípio da proporcionalidade: "No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim)”. ( Agravo de Instrumento 2003.009015-0, Capital, Rel. Desembargador Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, DJSC 23.12.2003).Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelo impetrante para sustentação do pedido liminar, efetivamente são relevantes e significativos deduzindo-me plausibilidade, uma vez que apoiado na prova documental de fls.06 usque 27, cuja compatibilidade com os fatos alegados, apriorísticamente, não me vislumbrou qualquer ressalva. Por conseguinte, sem apreciação do mérito, defiro a liminar pleiteada. Impossível ignorar que, já havendo previsãode início do CURSO DE FORMAÇÃO no dia 07/04/2008, desguarnecido desta tutela prévia, não possa ele sofrer prejuízos irreparáveis (ou de difícil reparação), face à freqüência mínima que precisa registrar, e ao conhecimento que precisa obter para aproveitamento satisfatório até o final do curso. O mérito diz respeito à questão da idade em concursos públicos, tema de Direito Administrativo com enfoque Constitucional, que me reservo para examiná-lo em sede de sentença.DESSE MODO, com fundamento no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, determino ao impetrado, ou subordinado seu, admitir, incontinenti, o impetrante (RAULISON LACERDA DAMASCENO) como integrante do “Curso de Formação de Saldado da Polícia Militar/2006”, cujo início está previsto para o dia 07/04/2008, para que dele também possa participar até a sua conclusão, inclusive com reposição de todas aulas já ministradas (do início até a data do cumprimento desta decisão).Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Cel. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com cópia desta decisão para a imediata admissibilidade e acesso do impetrante (RAULISON LACERDA DAMASCENO) às aulas, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o (com cópia da inicial e de todas as peças deste processo) para, querendo, prestar as suas informações no decênio que lhe confere a lei.Defiro a assistência judiciária pugnada pelos impetrantes.Por último,considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista também o quanto disposto pelo Art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.910 de 15/07/2004, determino também a citação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, com cópia da inicial e desta decisão, para se integrar à lide no prazo de 10(dez) dias.Expirados os prazos, com ou sem manifestações, vista ao Representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de Abril de 2008.Fernando Alves Marinho .Juiz de Direito – Substituo da 5ª VFP."

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 1934249-8/2008

Impetrante(s): Vitor De Jesus Ferreira, Agamenon De Lima Oliveira Filho, Renilson Batista Da Silva e outros

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 116:" Devolvo com decisão impressa .Junte-a.Cumpra-se. Salvador, 17/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 117/120: " Alegam os impetrantes que se inscreveram no CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2006 aberto pela SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, mediante EDITAL Nº SAEB/01/2006 publicado no DOE de 26/09/2006, sendo aprovados conforme consta no resultado final do concurso, homologado e publicado no DOE de 19/03/2008, e, devidamente convocados para entrega dos documentos visando o ingresso no Curso de Formação. Porém, para surpresa e desespero de todos eles – (uma vez que a maioria já havia solicitado dispensa de seus empregos anteriores) – foram surpreendidos com a publicação de uma nova listagem – (no DOE de 04/04/2008) – na qual os seus nomes não deixaram de constar, ou seja, foram eliminados ao argumento de que já contam com mais de 30 (trinta) anos de idade. Exclusão que os impetrantes têm como arbitrárias e ilegais, visto que na data da inscrição para o concurso estavam dentro da data limite e, por isso mesmo, tiveram suas inscrições aprovadas. Assim, depois de terem cumprido todas as fases do certame, vendo-se impedidos de ingressar no Curso de Formação, por ato ilegal, sem qualquer critério ou razão plausível, de forma injusta, discriminatória, ilegal e arbitrária, consideram te sofrido violação no direito líquido e certo participarem do Curso de Formação, mesmo porque, segundo afirmam, não tiveram nenhuma culpa no que se refere à demora na homologação do concurso e convocação dos aprovados. Por isso, não lhes restando alternativa, postularam a presente tutela jurisdicional de caráter mandamental, em sede de liminar. É o que dizem e requerem. A inicial é exaustiva não só no que tange à exposição fática como também ao seu enquadramento legal, ficando, portanto, integrada a este sucinto relatório. Este breve relato é bastante. Sobre o pedido liminar, decido. Sabe-se que, nesta fase, é necessário ater-se apenas para o aspecto vinculado à relevância do fundamento, a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e a probabilidade de ineficácia da medida para contenção do ato impugnado, se a segurança for concedida ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o “fumus boni iuri” associado ao “periculum in mora” – típico das ações cautelares.
Nesse sentido:“PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA.No mandado de segurança, a liminar corresponde a inequívoca antecipação da tutela; "os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança" (MS n.º 20.431, Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 112/140). Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias, tidas pelo princípio da proporcionalidade: "No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim)”. ( Agravo de Instrumento 2003.009015-0, Capital, Rel. Desembargador Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, DJSC 23.12.2003).Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelos impetrantes para sustentação do pedido liminar, efetivamente são relevantes e significativos deduzindo-me plausibilidade, uma vez que apoiados na prova documental de fls. 20 usque 105, cuja compatibilidade com os fatos alegados, apriorísticamente, não me vislumbrou qualquer ressalva. Por conseguinte, sem adentrar na questão de mérito, defiro a liminar pleiteada. Impossível ignorar que, já estando previsto o início do CURSO DE FORMAÇÃO para o dia 22/04/2008, desguarnecido desta tutela prévia, não possam eles sofrer prejuízos irreparáveis (ou de difícil reparação), face à freqüência mínima que precisam registrar, e ao conhecimento que precisam obter para aproveitamento satisfatório até o final do curso.O mérito diz respeito à questão da idade em concursos públicos, tema de Direito Administrativo com enfoque Constitucional, que me reservo para examiná-lo em sede de sentença. PELO EXPOSTO e por tudo mais que consta dos autos, presentes os requisitos mínimos estabelecidos pelo inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, determino ao impetrado, ou subordinado seu, admitir, incontinenti, os impetrantes (VITOR DE JESUS FERREIRA, AGAMENON DE LIMA OLIVEIRA FILHO, RENILSON BATISTA DA SILVA, FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, ALBERTO SANTOS FERREIRA e ANTÔNIO CLÁUDIO CARNEIRO) como integrantes do “Curso de Formação de Saldado da Polícia Militar/2006”, a iniciar no dia 22/04/2008, para que dele também possam participar até a sua conclusão, inclusive com reposição de todas as aulas já ministradas (do início até a data do cumprimento desta decisão). Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Cel. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com cópia desta decisão para a imediata admissibilidade e acesso dos impetrantes às aulas, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o (com cópia da inicial e de todas as peças deste processo) para, querendo, prestar as suas informações no decênio que lhe confere a lei. Defiro a assistência judiciária pugnada pelos impetrantes. Por último,considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista também o quanto disposto pelo Art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.910 de 15/07/2004, determino também a citação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, com cópia da inicial e desta decisão, para se integrar à lide no prazo de 10(dez) dias. Expirados os prazos, com ou sem manifestações, vista ao Representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.Salvador, 17 de Abril de 2008-04-17.Fernando Alves Marinho.Juiz de Direito – Substituo da 5ª VFP. "

 
08. MANDADO DE SEGURANCA - 1937090-1/2008

Impetrante(s): Jonas Ornelas Menezes, Severino Jose De Souza Junior

Advogado(s): Eunaides Almeida dos Santos

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar

Decisão: Fls. 47::" Devolvo com decisão impressa.Junte-a.Cumpra-se. Salvador, 17/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 48/52: " Alegam os impetrantes que se inscreveram no CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2006 aberto pela SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, mediante EDITAL Nº SAEB/01/2006 publicado no DOE de 26/09/2006, sendo aprovados conforme consta no resultado final do concurso, homologado e publicado no DOE de 19/03/2008, e, devidamente convocados fizeram entrega dos documentos visando à matrícula no Curso de Formação. Todavia, na lista de convocação para apresentação – (publicada no D.O.E. de 07/04/2008) – o impetrado deixou de constar os seus nomes, conseqüentemente eliminando-os ao argumento de que não se enquadram nos limite de idade estabelecido como requisito para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia. Exclusão que os impetrantes têm como arbitrárias e ilegais, visto que na data da inscrição para o concurso estavam dentro da data limite e, por isso mesmo, tiveram as suas inscrições aprovadas. Assim, depois de terem cumprido todas as fases do certame, vendo-se impedidos de ingressar no Curso de Formação, por ato ilegal, sem qualquer critério ou razão plausível, de forma injusta, discriminatória, ilegal e arbitrária, consideram te sofrido violação no direito líquido e certo participarem do Curso de Formação, mesmo porque, segundo afirmam, não tiveram nenhuma culpa no que se refere à demora na homologação do concurso, convocação dos aprovados e marcação de data para realização do Curso de Formação. Por isso, não lhes restando alternativa, postularam a presente tutela jurisdicional de caráter mandamental, em sede de liminar. É o que dizem e requerem.A inicial, bem como o seu aditamento, é exaustiva não só no que tange à exposição fática como também ao seu enquadramento legal, ficando, portanto, integrada a este sucinto relatório. Este breve relato é bastante. Sobre o pedido liminar, decido.Sabe-se que, nesta fase, é necessário ater-se apenas para o aspecto vinculado à relevância do fundamento, a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e a probabilidade de ineficácia da medida para contenção do ato impugnado, se a segurança for concedida ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o “fumus boni iuri” associado ao “periculum in mora” – típico das ações cautelares. Nesse sentido:“PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA.
No mandado de segurança, a liminar corresponde a inequívoca antecipação da tutela; "os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança" (MS n.º 20.431, Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 112/140). Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias, tidas pelo princípio da proporcionalidade: "No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim)”. ( Agravo de Instrumento 2003.009015-0, Capital, Rel. Desembargador Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, DJSC 23.12.2003).Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelos impetrantes para sustentação do pedido liminar, efetivamente são relevantes e significativos deduzindo-me plausibilidade, uma vez que apoiados na prova documental de fls. 14 usque 39, cuja compatibilidade com os fatos alegados, apriorísticamente, não me vislumbrou qualquer ressalva. Por conseguinte, sem adentrar na questão de mérito, defiro a liminar pleiteada. Impossível ignorar que, estando previsto o início do CURSO DE FORMAÇÃO para o dia 22/04/2008, desguarnecidos desta tutela prévia, não possam (eles) sofrer prejuízos irreparáveis (ou de difícil reparação), face à freqüência mínima que precisam registrar, e ao conhecimento que precisam obter para aproveitamento satisfatório até o final do curso.O mérito diz respeito à questão da idade em concursos públicos, tema de Direito Administrativo com enfoque Constitucional, que me reservo para examiná-lo em sede de sentença. PELO EXPOSTO e por tudo mais que consta dos autos, presentes os requisitos mínimos estabelecidos pelo inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, determino ao impetrado, ou subordinado seu, admitir, incontinenti, os impetrantes (JONAS ORNELAS MENEZES e SEVERINO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR) como integrantes do “Curso de Formação de Saldado da Polícia Militar/2006”, cujo início diz está previsto para o dia 22/04/2008, para que eles também possam participar até a sua conclusão, inclusive, com reposição de todas as aulas já ministradas (do início até a data do cumprimento desta decisão). Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Cel. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com cópia desta decisão para a imediata admissibilidade e acesso dos impetrantes às aulas, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o (com cópia da inicial e de todas as peças deste processo) para, querendo, prestar as suas informações no decênio que lhe confere a lei. Defiro a assistência judiciária pugnada pelos impetrantes. Por último, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista também o quanto disposto pelo Art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.910 de 15/07/2004, determino também a citação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, com cópia da inicial e desta decisão, para se integrar à lide no prazo de 10(dez) dias. Expirados os prazos, com ou sem manifestações, vista ao Representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de Abril de 2008.Fernando Alves Marinho. Juiz de Direito – Substituo da 5ª VFP"

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1934985-6/2008

Impetrante(s): Ng King Wah, Roberto De Souza Santos, Uilson Sacramento De Almeida

Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Ba

Decisão: Fls. 58: ::" Devolvo com decisão impressa.Junte-a.Cumpra-se. Salvador, 17/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 59/62: " Alegam os impetrantes que se inscreveram no CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2006 aberto pela SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, mediante EDITAL Nº SAEB/01/2006 publicado no DOE de 26/09/2006, sendo aprovados em todas as fases do concurso, porém cerceados no direito de efetivarem suas matrículas no Curso de Formação de Soldado, sob alegação de que já possuem mais de 30 (trinta) anos de idade. Exclusão que os impetrantes têm como arbitrárias e ilegais, visto que na data da inscrição para o concurso estavam dentro da data limite e, por isso mesmo, tiveram suas inscrições aprovadas. Assim, depois de terem cumprido todas as fases do certame, vendo-se impedidos de ingressar no Curso de Formação, por ato ilegal, sem qualquer critério ou razão plausível, de forma injusta, discriminatória, ilegal e arbitrária, consideram te sofrido violação no direito líquido e certo participarem do Curso de Formação, mesmo porque, segundo afirmam, não tiveram nenhuma culpa no que se refere à demora na homologação do concurso, convocação dos aprovados e marcação de data para realização do Curso de Formação. Por isso, não lhes restando alternativa, postularam a presente tutela jurisdicional de caráter mandamental, em sede de liminar. É o que dizem e requerem.A inicial é exaustiva não só no que tange à exposição fática como também ao seu enquadramento legal, ficando, portanto, integrada a este sucinto relatório. Este breve relato é bastante. Sobre o pedido liminar, decido. Sabe-se que, nesta fase, é necessário ater-se apenas para o aspecto vinculado à relevância do fundamento, a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e a probabilidade de ineficácia da medida para contenção do ato impugnado, se a segurança for concedida ao final. Circunstâncias que, em síntese, traduzem o “fumus boni iuri” associado ao “periculum in mora” – típico das ações cautelares. Nesse sentido:“PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA.No mandado de segurança, a liminar corresponde a inequívoca antecipação da tutela; "os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança" (MS n.º 20.431, Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 112/140). Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias, tidas pelo princípio da proporcionalidade: "No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim)”. ( Agravo de Instrumento 2003.009015-0, Capital, Rel. Desembargador Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, DJSC 23.12.2003).Os motivos fáticos e jurídicos, expostos pelos impetrantes para sustentação do pedido liminar, efetivamente são relevantes e significativos deduzindo-me plausibilidade, uma vez que apoiados na prova documental de fls. 11 usque 57, cuja compatibilidade com os fatos alegados, apriorísticamente, não me vislumbrou qualquer ressalva. Por conseguinte, sem adentrar na questão de mérito, defiro a liminar pleiteada. Impossível ignorar que, estando previsto o início DO CURSO DE FORMAÇÃO para o dia 22/04/2008 – segundo dizem - , desguarnecido desta tutela prévia, não possam eles sofrer prejuízos irreparáveis (ou de difícil reparação), face à freqüência mínima que precisam registrar, e ao conhecimento que precisam obter para aproveitamento satisfatório até o final do curso. O mérito diz respeito à questão da idade em concursos públicos, tema de Direito Administrativo com enfoque Constitucional, que me reservo para examiná-lo em sede de sentença.PELO EXPOSTO e por tudo mais que consta dos autos, presentes os requisitos mínimos estabelecidos pelo inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, determino ao impetrado, ou subordinado seu, admitir, incontinenti, os impetrantes (NG KING WAN, ROBERTO DE SOUZA SANTOS e UILSON SACRAMENTO DE ALMEIDA) como integrantes do “Curso de Formação de Saldado da Polícia Militar/2006”, cujo início diz está previsto para o dia 22/04/2008, para que eles também possam participar até a sua conclusão, inclusive com reposição de todas as aulas já ministradas (do início até a data do cumprimento desta decisão). Expeça-se, pois, mandado de intimação ao Cel. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com cópia desta decisão para a imediata admissibilidade e acesso dos impetrantes às aulas, sob pena de desobediência à ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o (com cópia da inicial e de todas as peças deste processo) para, querendo, prestar as suas informações no decênio que lhe confere a lei. Defiro a assistência judiciária pugnada pelos impetrantes. Por último,considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista também o quanto disposto pelo Art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.910 de 15/07/2004, determino também a citação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, com cópia da inicial e desta decisão, para se integrar à lide no prazo de 10(dez) dias.Expirados os prazos, com ou sem manifestações, vista ao Representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de Abril de 2008.Fernando Alves Marinho. Juiz de Direito – Substituo da 5ª VFP."

 
10. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003040907-6

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Jussara Borges Nascimento

Reu(s): Antonio Jose Evangelista Da Franca, Jose Carlos Cardoso Do Nascimento Filho

Despacho: Fls. 41 v : "Aguarde-se a devolução de carta precatória pelo juízo deprecado, devendo ser juntada aos autos uma via da expedição.Salvador, 17/III/05. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
11. EXECUÇÃO - 14099687700-1

Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Antônio Francisco Costa

Reu(s): Zilberto Peixoto Filho, Orlando Fernandes De Castro, Licia Peixoto De Castro e outros

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Despacho: Fls. 198: " O signatário deve trazer aos autos o instrumento de procuração que lhe outorga poderes em nome de Desenbahia, do contrário não há revogação dos poderes conferidos aos 'antigos' patronos. Intime-se.Salvador, 14/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
12. OBRIGACAO DE FAZER - 1744058-2/2007

Autor(s): Maria Aparecida Martins Dos Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 29: " R. hoje. Diante do quanto aqui colocado, resolvo determinar a citação do Estado da Bahia para que responda aos termos da presente ação e apresente o laudo de perícia médica ao qual, submete-se a autora, em relação a este documento deverá informareste juízo no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Salvador, 08/IV/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. "

 
13. DESAPROPRIACAO - 14086031642-5

Desenvale - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu

Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt

Góes de Araújo Agro Pastoril S/A

Despacho: Fls. 48: " Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ.Salvador,21/III/2005. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
14. COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086031366-1

Autor(s): Limpurb Empresa De Limpesa Urbana De Salvador

Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza

Reu(s): Condominio Edf Vila Dos Flamboyants

Advogado(s): Mario Rocha

Despacho: Fls. 47: " Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ.Salvador,21/III/2005. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
15. DESAPROPRIACAO - 14086031638-3

Autor(s): Desenvale Companhia De Desenvolvimento Do Vale Do Paraguacu

Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt

Reu(s): Imobiliaria Valeria Ltda Imoval

Despacho: Fls. 58:" Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ.Salvador,21/III/2005. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
16. PROCEDIMENTO SUMARIO - 14085008742-4

Autor(s):Klinger Spinola Tourinho

Advogado(s): Antônio Eduardo Barreto Coutinho

Réu(s): Estado da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.)

Despacho: Fls. 596: " R. hoje. Autorizo o pedido de vista dos autos formulado pelo Estado da Bahia, pelo prazo de quinze dias. Intime-se. Salvador, 14/III/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1692162-6/2007

Apensos: 1875739-0/2008, 1875743-4/2008

Autor(s): Padrao Engenharia Ltda

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: Fls. 3135: "Quando da réplica trouxe o autor documentos outros sobre os quais deverá ter conhecimento a parte ré. Intime-se. Salvador, 05/III/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 3194:"R. hoje.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.Salvador, 08/IV/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
18. ORDINARIA - 1633496-7/2007

Autor(s): Alice Maria Da Silva Oliveira, Julio Pinheiro Dos Santos

Advogado(s): Izabel Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi (Proc.)

Despacho: Fls. 84: " Sobre os documentos acostados pelo Estado da Bahia, dê-se conhecimento à parte Autora. Intime-se.Salvador, 03/III/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 93: " Defiro o requerimento de vista solicitado pela advogada signatária. Intime-se.Salvador, 03/III/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
19. INOMINADA - 1695515-3/2007

Autor(s): Jose Geronimo Dos Santos

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira

Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: Fls. 44:" Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora. Intime-se. Salvador, 28/III/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
20. OUTRAS - 1693531-8/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joelma Da Silva Santos

Despacho: Fls. 22: "COMUNICADO. DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz, fica intimada a parte autora através de seu patrono a tomar conhecimento da certidão do oficial de Justiça de fls. 21V, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 18/04/2008. Ana Maria Rocha p/ Escrivã."

 
21. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002953319-1

Apensos: 383235-9/2004

Autor(s): Neide Martins Da Rocha Santos

Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva

Reu(s): Embasa; Serv Electrin

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa; Ivan Hollanda

Despacho: Fls. 343: "01. R. h. 15.04.08.o2. Junte-se e expeça novo mandado. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 345: " Junte-se, com intimação às partes.Salvador, 15/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto. "

 

6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 18 de abril de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 1921567-9/2008

Impetrante(s): Expresso Alagoinhas Ltda.

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba

Decisão: (Fls.187 a 189)...3.CONCLUSÃO - Do que fora expendido, e mais o que consta nos autos, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, determinando a Autoridade Coatora, AGERBA, que realize imediatamente a vistoria técnica nos veículos da Impetrante e, caso seja auferido que podem trafegar, sejam devidamente licenciados junto a este órgão, até ulterior deliberação, sob as penas da lei.Notifique-se a autoridade coatora, devendo o mandado ser acompanhado de uma via da contra-fé, documentos e uma via desta decisão.P.I.Salvador, 14 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1768975-1/2007

Impetrante(s): Reginaldo Gonzaga Da Silva

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Impetrado(s): Diretor Do Detran

Decisão: (Fls.16/17)...Posto isto, defiro em parte a liminar pleiteada, determinando que o DETRAN promova o licenciamento do veículo utilitário de placa JMZ 2021, independente do pagamento de multas, até ulterior deliberação.Notifique-se e intimem-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial bem como desta decisão concessória do pedido liminar.P.I.Salvador, 25 de3 março de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1917410-6/2008

Impetrante(s): Joselito De Jesus Almeida

Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo

Impetrado(s): Sr Diretor Presidente Antonio Lomanto Netto Da Agerba

Decisão: (Fls.22 a 24)...CONCLUSÃO - Nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A LIMINAR pretendida e determino a liberação do veículo de placa policial JQP 1999, marca I/KIA, modelo Besta GS Grande, ano de fabricação 2005, cor prata, Chassi KNHTS7322571966160, da cidade de Riachão do Jacuípe-BA, atualmente apreendido na PRE de São Gonçalo, sob pena de multa diária de R$700,00(setecentos reais) e de responder por crime de desobediência, até ulterior deliberação.Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão concessória do pedido liminar, da inicial e dos documentos que a instruem.Salvador, 14 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 559815-2/2004

Autor(s): Joao Canario Barbosa De Souza, Wilton Noronha De Carvalho, Jorge Luiz Campos Silva e outros

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Despacho: (Fls.96)Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no dia 30/09/08, terça-feira, às 15:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas.P.I. Salvador, 15 de agosto de 2007.BEL RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 469776-1/2004

Autor(s): Edison Praseres Mota, Raimundo Oliveira De Jesus, Guilherme Santana De Andrade e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Saback

Despacho: (Fls.121)Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/09/08, terça-feira, às 14:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas.P.I. Salvador, 22 de agosto de 2007.BEL RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
OUTRAS - 1741403-0/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernanda de Santana Villa

Reu(s): Espolio De Noemia Paula De Souza

Despacho: (Fls.39)1.Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 01/10/08, quarta-feira, às 15:30 horas, na sede do Juízo. 2.Citação e intimações necessárias, com antecedência e comprovante nos autos.PI.Salvador, 10 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098601696-6

Autor(s): Nilza Rosa Martins Oliveira, Clemilda Alves Dias, Maria Aleide Brito E Silva Fernandes e outros

Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia, Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia, Vera Lucia Ramos De Oliveira

Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: (Fls.238)Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/09/08, quinta-feira, às 14:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas.Salvador, 20 de fevereiro de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 1927603-2/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernanda de Santana Villa

Reu(s): Alberto Jorge Gezler Franco

Despacho: (Fls.25)RH - Vistos,etc...1.Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 30/09/08, terça-feira, às 16:30 horas, na sede do Juízo. 2.Citação e intimações necessárias, com antecedência e comprovante nos autos.PI.Salvador, 10 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095443583-4

Autor(s): Elvira Cunha Bastos Pita

Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha, Francisco Jose Pitanga Bastos

Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernando A. G. de Moraes

Despacho: (Fls.126)Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/09/08, às 16:30h, na sede do Juízo. Intimações devidas.P.I.Salvador, 10 de setembro de 2007.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
JUSTIFICACAO - 14099719206-1

Autor(s): Isabel Cristina Gentil De Souza

Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira

Réu (s): O espólio de JOSÉ GUILHERME COELHO BRANDÃO CORREIA.

Advogado(s): Cândido Leite

Despacho: (Fls.108)RH - Vistos,etc...Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2008, quarta-feira, às 15:30 horas, na sede do Juízo.Intimações devidas, inclusive a do Representante do Ministério Público e das testemunhas arroladas, exceto as de fls. 107, que se apresentarão independetemente de intimação.P.I.Salvador, 13 de agosto de 2007.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099668330-0

Autor(s): Noelia Martini Dultra Pugliesi

Advogado(s): Esmeralda Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: (Fls.233)Recebo o recurso de apelação ofertado pelo Estado da Bahia em seus regulares efeitos, determinando a manifestação da apelada, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a manifestação da apelada ou certidão indicativa da sua inércia, ao Tribunal de Justiça, com os cuidados devidos e nossas homenagens. P.I. Salvador, 14 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1939668-9/2008

Autor(s): Municipio De Salvador, Superintendencia Da Engenharia De Trafego - Set, Superintendencia De Transporte Publico - Stp e outros

Advogado(s): Dinasirio Lustosa

Reu(s): Sindiseps Sindicato Dos Servidores Publicos De Salvador, Aplb - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia, Astran Associacao Dos Empregados Em Transportes De Salvador e outros

Decisão: (Fls.118 a 121)...2.CONCLUSÃO - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, presentes os dois requisitos autorizadores do provimento antecipatório dos efeitos da tutela, DEFIRO O PEDIDO VEICULADO NA PEÇA INICIAL, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE: A) AS RÉS SE ABSTENHAM DE PROMOVER "PIQUETES" OU QUAISQUER OUTROS ATOS QUE SE CONFIGUREM COMO PERSUASIVOS QUE IMPEÇAM O ACESSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO TRABALHO, NO ÂMBITO DE TODA A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA; B) AS RÉS SE ABSTENHAM DE IMPEDIR O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DOS VEÍCULOS OFICIAIS, DESTINADOS AOS SERVIÇOS DITOS ESSENCIAIS E INADIÁVEIS, CONSIDERANDO COMO TAIS OS SERVIÇOS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO, INCLUSIVE OS DE PROFILAXIA E CONTROLE DE ENDEMIAS, PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM ENCOSTAS, FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO E MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA; C) AS RÉS GARANTAM O FUNCIONAMENTO DE, NO MÍNIMO, 30%(TRINTA POR CENTO) DE TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, SEJAM ELES ESSENCIAIS OU NÃO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.ARBITRO A MULTA DIÁRIA DE R$2.000,00(DOIS MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS TÉS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POR PARTE DE SUS DIRIGENTES, ENSEJANDO A COMPETENTE PERSECUÇÃO PENAL.Citem-se.Façam-se as citações acpmpanhadas da petição inicial e de uma via desta decisão antecipatória dos efeitos da tutela. P.I.Salvador, 16 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1928294-4/2008

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrante(s): Lucas Pereira E Silva

Advogado(s): André Sigiliano Paradela

Decisão: (Fls.48 a 50)...CONCLUSÃO - Diante da existência dos requisitos previstos no inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR pretendida e determino que a Autoridade Coatora proceda à matrícula do Impetrante LUCAS PEREIRA E SILVA no Curso de Formação de Soldados, da Polícia Militar(SAEB/01/2006), até ulterior deliberação.Defiro provisoriamente os auspícios da assistência judiciária gratuita. Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, ressaltando que o mandado de notifiação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão concessória do pedido liminar, da inicial e dos documentos que a instruem.Salvador, 11 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUIZA AUXILIAR - BELª. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS


Expediente do dia 14 de abril de 2008

8900-ORDINARIA - 425884-2/2004

Autor(s): Josecy Nunes De Andrade, Humberto Rodrigues Brito, Leandro Fernandes Portella e outros

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Dilson Magalhaes Portugal

Despacho: FLS. 138V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 03/03/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8092-MANDADO DE SEGURANCA - 14003004298-4

Autor(s): Luis Mario Pires Leite

Advogado(s): Eliete Braz Pereira

Reu(s): Diretor Do Detran Ba

Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: FLS. 94V- Ciência as partes da baixa dos autos ao Juizo de Origem . P.I. Salvador, 19/03/2008.ass Belª Suelvia dos Santos Reis.Juiza de Direito Auxiliar

 
8249-MANDADO DE SEGURANCA - 14003017631-1

Autor(s): Joao Orlando Pereira

Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças

Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran

Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: fls. 95v- Ciência as partes da baixa sobre a baixa dos autos a este Juizo. P.I. Salvador, 19/03/2008.ass Belª Suelvia dos Santos Reis.Juiza de Direito Auxiliar

 
8685-MANDADO DE SEGURANCA - 361798-4/2004

Impetrante(s): Herica Barbosa Ribeiro

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Almir Britto

Despacho: fls. 116v- Ciência as partes da baixa sobre a baixa dos autos a este Juizo. P.I. Salvador, 19/03/2008.ass Belª Suelvia dos Santos Reis.Juiza de Direito Auxiliar

 
8579-OUTRAS - 14003050105-4

Autor(s): Dilton Souto Dos Reis, Geovandro Souto Santos, Aloisio Tavares Da Conceicao e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Saback

Despacho: fls. 165- Cite-se a parte ré na forma do art. 730 do CPC. Para obrigação de fazer. Cite-se a parte ré,para no prazo de 20 dias. Cumprir a obrigação de fazer. Ssa., 17/03/2008.ass. Dra Suelvia dos Santos Reis. Juiza Auxiliar.

 
8823-MANDADO DE SEGURANCA - 405256-4/2004

Autor(s): Antonio Coriolano Da Silva Santos

Advogado(s): Adilson Dantas Conceicao

Reu(s): Ato Diretor Geral Do Departamento De Tratransito Da Bahia Detran Ba

Despacho: FLS. 71V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 18/02/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8179-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003011445-2

Autor(s): Luzia Gomes Barbosa Lima

Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima

Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba

Despacho: FLS. 79V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 18/02/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8189-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003012339-6

Autor(s): Manoel De Jesus Da Gloria

Advogado(s): Joseval Brito Carneiro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes

Despacho: FLS. 114V- Dê-se ciência da baixa dos autos. P.I. Salvador, 17/03/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8048-MANDADO DE SEGURANCA - 14003999920-0

Autor(s): Jose Eduardo Dos Santos Fernandes

Advogado(s): Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro Rego

Despacho: fls. 131v- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 28/03/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8091-MANDADO DE SEGURANCA - 14003004153-1

Autor(s): Marco Antonio Bruno Allegro

Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida

Reu(s): Diretor Do Detran Ba

Despacho: FLS. 98V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 18/02/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8917-MANDADO DE SEGURANCA - 435494-3/2004

Autor(s): Antonio Francisco Sala

Advogado(s): Ramon Santos Menezes

Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba

Despacho: 60V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador,18/02/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8499-OUTRAS - 14003043188-0

Autor(s): Augusto Nascimento Da Silva

Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto, Anadia Maria Fonseca de Souza

Reu(s): Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): Patricia Saback

Despacho: FLS. 112V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 18/02/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8047-MANDADO DE SEGURANCA - 14003999949-9

Autor(s): Marcelo Aguiar Viana

Advogado(s): Lindolfo Antonio/ Paulo de Tarso S Santos

Reu(s): Ato Sr Diretor Detran Ba

Advogado(s): Celso Rocha , Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: FLS. 133V- Cite-se a SET para integrar a lide, na forma da lei. SSa., 31/03/2008. asss. Suelvia dos Santos Reis Juiza Auxilair

 
8264-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003018081-8

Autor(s): Gilberto Santana Lima

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Caroline Santos Sobral, Cristiane Souza Campelo, Paula Carvalho Silva Faria, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: FLS. 80- Recebo as apelações de fls. 63/68 e 70/73, ão em seus efeitos legais. Intimem-se, para apresentarem contra-razões no prazo de lei.P.I. Salvador, 17/03/2008ass Belªª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito

 
8043-OUTRAS - 14003999582-8

Autor(s): Condominio Do Edifico Praia Vermelha
Representante(s): Josue Borges Pereira

Advogado(s): Geraldo de Morais Filho

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa

Despacho:  DESP. DE FLS.265v Ciência as partes sobre a baixa dos autos a este Juizo. Ssa., 18/03/2008. ass Suelvia dos Santos Reis. J. Auxiliar

 
8514-MANDADO DE SEGURANCA - 14003044595-5

Autor(s): Carlos Carvalho Guimaraes

Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi

Reu(s): Diretor Do Detran Ba

Despacho: FLS. 91V- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 26/02/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8540-MANDADO DE SEGURANCA - 14003045598-8

Autor(s): Bianca Dourado Lopes Bastos

Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida

Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia

Advogado(s): Celso Rocha, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: FLS. 95- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. P.I. Salvador, 03/03/2008.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.

 
8105-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003004996-3

Autor(s): Jose De Jesus Lopes Barbosa, Luiz Carlos Carvalho, Marcio Santos Nascimento e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadao

Despacho: fls. 193- Cite-se o Estado da Bahia,para opor embargos, querendo, no prazo(art 730 e § do CPC). Ssa., 26/022008.ass. Dra Suelvia dos Santos Reis. Juiza Auxiliar.

 
8910-MANDADO DE SEGURANCA - 432775-0/2004

Impetrante(s): Raimundo Jesus Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Araujo

Despacho: FLS.62- Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Vista ao apelado para oferecer contra razões no prazo de lei. P.I. SSa.06/03/2008 . ass. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
8415-MANDADO DE SEGURANCA - 14003033276-5

Autor(s): Alvanir Gomes Calixto

Advogado(s): Reynaldo de Souza Couto

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: fls. 77-INTIME-SE a A. PARA juntar as razões do Apelo, em 05 dias. Defiro a gratuidade.P.I. SSa., 04/03/2008.ass. Belª Lisbete Maira Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direitp Titular.

 
8455-COMINATORIA - 14003039128-2

Autor(s): O Telheiro Comercial De Madeira Ltda

Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper

Reu(s): Detran Bahia

Advogado(s): Lucia Magali Souto Avena

Despacho: FLS.173V- Intimem-se as partes da baixa dos autos. Ssa., 08/04/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
8786-ORDINARIA - 385471-7/2004

Autor(s): Luiz Gonzaga De Sa Teixeira, Antonio Cardoso Batista Filho, Aristoteles De Jesus Assunçao e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes

Despacho: FLS.145V- Intimem-se as partes da baixa dos autos a este Juízo . Ssa., 08/04/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
8715-ORDINARIA - 370096-4/2004

Autor(s): Angelina Rio De Athayde, Carlos Alberto De Azevedo Dantas Mendes, Eleuza Maria Sa Benevides De Azevedo e outros

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares, Karina Pimentel de Moura

Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Despacho: FLS. 207- Intimem-se as partes da baixa dos autos a este Juízo . Ssa., 08/04/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
8064-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003001505-5

Autor(s): Josenilda Cabral Oliva

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: FLS. 246- Cumpra-se o despacho de fls. 216 item 01, como requerido as fls. 245.P.I.SSa., 007/02/2008. ass. Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézars Santos.Juiza Titular.

 
8674-MANDADO DE SEGURANCA - 359406-2/2004

Autor(s): Prosevig Protecao E Vigilancia Ltda

Advogado(s): Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm, Ato Do Diretor Tecnico No Exercicio Da Presidencia Da Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm

Despacho: fls. 215-Face ao documento de fls. . 214, Intime-se a impetrante , por edital, com o prazo de vinte dias, para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem julgamernto do mérito. Ssa., 06/03/2008.ass Suelvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
7564-ORDINARIA - 14002952124-6

Autor(s): Jose Ernanes Ramos De Souza, Rogerio Rodrigues De Souza, Samuel Protasio De Jesus e outros

Advogado(s): Fabiana Araujo, Fabiano Samartin Fernandes , Carina Catia Bastos de Senna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: fls. 114- Fale o R. sobre os documentos de fls. 102 a 113, em 10 dias. P.I.ass. Belª Lisbete Maira Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.

 
7674-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002957694-3

Autor(s): Jeodeni Vilas Boas Lima

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro

Reu(s): Municipio De Salvador, Estado Da Bahia, Superintendencia De Engenharia De Trafego Set e outros

Advogado(s): Fernando A.G. Moraes, Suzana Claudete Matutino Sa, Roberto O'Dwyer, Orman Ribeiro dos Santos Filho, Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: FLS.114V- Intimem-se as partes da baixa dos autos a este Juizo . Ssa., 08/04/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
7415-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928433-2

Autor(s): Alberto Anatalio De Souza, Redson De Carvalho Reis, Luiz Antonio De Santana e outros

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: fls. 166-Face a petição de fls. 161/162 dou por encerrado a instrução processual, ao tempo em que concedo o prazo sucessivo de dez dias para as partes oferecerem memorias. Ssa., 06/03/2008. ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
7611-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928442-3

Autor(s): Jose Barbosa Santos, Uellington Silva Dos Santos, Dernival Soares Santos e outros

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lizea Magnavita Maia

Despacho: FLS. 319- Intimem-se as partes da baixa dos autos A ESTE jUÍZO . Ssa., 26/03/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
7917-MANDADO DE SEGURANCA - 14003985846-3

Autor(s): Olmec Servicos De Montagem Industrial Ltda

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Pasos Lemos

Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia

Despacho: fls. 197-Anote-se, como requerido ás fls. 196. Cumpra-se o despacho de fls. 195. Ssa., 28/01/2008. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.

 
7963-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003982176-8

Apensos: 778448-2/2005

Autor(s): Benedito Rezende De Oliveira

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti

Despacho: FLS. 124V- Ciência as partes SOBRE a baixa dos autos a este Juizo. P.I. Salvador, 19/03/2008.ass Belª Suelvia dos Santos Reis.Juiza de Direito Auxiliar

 
7182-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925504-3

Autor(s): Jorge Jose Dos Santos, Jose Raimundo Santos De Farias, Amariudo Goncalves Pereira e outros

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior , Djalma Silva Junior

Despacho: fls. 134- Ciência as partes SOBRE a baixa dos autos a este Juizo. P.I. Salvador, 19/03/2008.ass Belª Suelvia dos Santos Reis.Juiza de Direito Auxiliar

 
7879-MANDADO DE SEGURANCA - 14003984874-6

Autor(s): Valdir Ornelas Lopes

Advogado(s): Jaira Capistrano da Cruz Soares/Edval Jorge dos Sa, Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

Reu(s): Ten Cel Pm Medico Diretor Da Upm Jms Da Policia Militar

Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa

Despacho: FLS. 66- FLS. 66- APESAR DA AUSENCIA de previsão legal para a manifestação da parte contraria nos embargos de declaração notifique-se o impetrante para em cinco dias se manifestar sobre as alegações dos embargos de fls. 64/65. Ssa.,11/02/2008.as. Alvaro Marques. Juiz Auxilar

 

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ORDINARIA - 1924266-7/2008

Autor(s): Elder Da Conceicao Santos, Adeilson Lima Santos, Aelton Conceicao Barreto e outros

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Final de decisão fls. 198/199- "Vistos, etc. Em asssim sendo, CONCEDO, EM CARÁTER LIMINAR, A TUTELA ANTECIPADA requerida, pra determinar, como de fato determino, que o ESTADO DA BAHIA através do setor responsável, promova a correção das provas de redação dos autores, atribuindo-lhes a nota correspondente, mantendo o caráter classificatório e eliminatório, conforme previsto no edital, e a depender dos resultados, que sejam os autores incluídos na etapa seguinte do concurso, dentro da ordem de classificação. Extraia-se o competente mandado liminar. A seguir, citem-se para os efeitos do art. 802, do CPC. P.I. e cumpra-se. Salvador, 17 de abril de 2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1755251-3/2007

Autor(s): Genesia Soares Do Nascimento

Advogado(s): Dr. Jorge Jazon Cordeiro de Menezes e Outros

Reu(s): O Estado Da Bahia

Inquerido Por Precatória(s): Genivaldo Souza Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 060- 04/2008(Fls. 21)
Processo nº 1755251-3/2007
Audiência do dia 17 de abril de 2008, da Exmª Sra. Dra. AIDÊ OUAIS, Juíza de Direito desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, JORGE DE VASCONCELOS, Oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da Carta Precatória de n.º 1755251-3/2007 relativa a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GENESIA SOARES DO NASCIMENTO (Processo n.º 06/99). Aberta a audiência para oitiva da testemunha do Autor e feito o pregão se fez presente a testemunha GENIVALDO SOUZA SANTOS, indicado na Carta Precatória, ausentes os patronos das partes. Iniciados os trabalhos, pela M.M. Juíza de Direito foi dito que embora não tenha comparecido procuradores, quer da parte autora quer da parte acionada, passava a colher o depoimento dentro do que foi deprecado, posto que foi encaminhado o ofício nº 23/2008, no sentido de dar conhecimento aos interessados da data designada, o qual foi recebido pelo Juízo Deprecante em 18/03/2008, consoante certidão de fl. 20, pelo que foi tomado o depoimento conforme consta do Termo que segue, em anexo. Seguindo disse a M.M Juíza de Direito que considerando que a diligência deprecada já foi integralmente cumprida,determinava que depois das formalidades legais cartorárias, devolvesse os autos para o nobre Juízo de Direito da Comarca de Chorrochó - BA, com as recomendações de estilo e as garantias protocoladas. E nada mais havendo, mandou a M.M Juíza encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu, Iandra Maria Campos Costa, _______________________________Subescrivã, digitei e assino.


Dra. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
JUSTIFICACAO - 1787399-9/2007

Autor(s): Maria Rosa De Souza Peixinho

Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira

Reu(s): Funprev

Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos - Proc. do Estado

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 061- 04/2008(Fls.21)
SENTENÇA Nº 052-04/2008
Processo nº 1787399-9/2007
Audiência do dia 17 de abril de 2008, da Exmª Sra. Dra. AIDÊ OUAIS, Juíza de Direito desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 15:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, JORGE DE VASCONCELOS, Oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da Ação de Justificação de n.º 1787399-9/2007, proposta por MARIA ROSA DE SOUZA PEIXINHO em face do ESTADO DA BAHIA. Aberta a audiência de Justificação e feito o pregão compareceu a Autora, acompanhada pelo seu advogado Bel. ANDRÉ FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, OAB/BA 13.802 e a estudante de Direito ROSILENE DE SOUZA PEIXINHO MATOS, bem como a Ilustre Procuradora do Estado, Belª LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS. Iniciados os trabalhos pela M.M Juíza foram tomados os depoimentos das duas testemunhas arroladas na Inicial e em seguida passou a proferir a Sentença, nos seguintes termos: Vistos, etc. Considerando que nesse tipo de processo não cabe ao Juiz emitir juízo de valor e que a inquirição das testemunhas arroladas pela Inicial se desenvolveu dentro das disposições processuais julgo por Sentença a presente Justificação, dentro do que prevê o art. 866 do Código de Processo Civil e determino que depois de decorridas 48(quarenta e oito) horas desta Decisão sejam os autos entregues à Requerente, através do seu nobre advogado, independentemente de translado e, também, do pagamento de custas ou outras despesas processuais, posto que ora defiro os benefícios da justiça gratuita que foram requeridos, observando-se, entretanto, todas as garantias protocolares e baixa. Publicada nesta sala de audiência às 16:33 horas ficando as partes, de logo, intimadas. E nada mais havendo, mandou a M.M Juíza encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu, Iandra Maria Campos Costa, _______________________________Subescrivã, digitei e assino.



Dra. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096524300-3

Autor(s): Roquelina Lordelo Lima, Isaura Cardoso Da Silva, Helena Dos Santos Gomes e outros

Advogado(s): Agenor Bonfim

Reu(s): Estado Da Bahia, Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Marcus Vinícius Caminha- Proc. do Estado

Sentença: nº. 050 - 04/2008-(Fls.329/333)
Vistos, etc.
AIDA PINHEIRO GUENDEVILLE ROCHA; 2. ALBERTINA PEREIRA DE CASTRO; 3. ALICE DE AZEVEDO MARQUES; 4. ALMIRACY DOMINGAS DO REIS SANTOS; 5. ANA BISPO DA SILVA; 6. ANA MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS; 7. ANA MARIA MOREIRA DA SILVA; 8. ANGELINA SOARES MEIRELLES; 9. ANGELINA UMBELINA MACEDO; 10. ARLEIDE ROSA XAVIER; 11. BERENICE DE SOUZA MELLO; 12. CECY NOVAES MARINHO; 13. DÉA PESSOA MAIA; 14. ELIANA MARIA REIS DA SILVA, representada pela curadora ELZA MARIA DA SILVA SANTIAGO; 15. FLORÊNCIA MARIA DA SILVA; 16. GISELIA ANTONIA PITTA; 17. HELENA DOS SANTOS GOMES; 18. ISAURA CARDOSO DA SILVA; 19. IZABEL ROCHA ALMEIDA DO LAGO; 20. IVONETE BATISTA DA CRUZ; 21. MARIA ANTONIETA BATISTA; 22. MARIA CLEONICE GONÇALVES DA SILVA; 23. MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA LAGO; 24. MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BRITO; 25. MARIA MORGADO ANGELIM; 26. MARIA PEREIRA DA SILVA; 27. MAURA DE ALBUQUERQUE DE JESUS; 28. NAIR MARIA DE ALMEIDA LEITE; 29. NEYDE LACERDA DO CARMO; 30. ODETE FIGUEIREDO MATOS; 31. OLINDINA FERREIRA; 32. RAILDA ANDRADE DE OLIVEIRA; 33. RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO; 34. RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA; 35. RICARDINA MARIA DE SOUZA; 36. ROQUELINA LORDELO LIMA; 37. ROSALINA RAMOS BRITO; 38. SEVERINA SALVINA DE MOURA; 39. VALDETE ALVES DA COSTA; 40. ZENILDA FERREIRA DA SILVA PINTO, devidamente qualificadas e através de advogado constituído, ingressaram com a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e o IAPSEB – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão da pensão de que são beneficiárias, tomando por base a totalidade dos vencimentos ou proventos de seus falecidos maridos, companheiros, ou parentes e correspondentes aos cargos que ocupavam ou ocupariam na presente data, com todas as vantagens, a partir, quando for o caso, dos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação da Constituição Federal em vigor, ou diferenças resultantes da revisão, com efeito retroativo incidindo todas as majorações subseqüentes, e por fim, determinar o pagamento desde a mesma data do 13º salário, no importe do vencimento monetário, além das despesas judiciais e honorários.

Justificando as pretensões, aduziram que todas são seguradas e pensionistas do IAPSEB, na condição de companheiras, ex-cônjuges e dependentes de servidores do Estado da Bahia, já falecidos. Que muito embora, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, tivesse estabelecido no art. 40, parágrafo 5º, que “o beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior”, até a data desta ação, as partes rés descumprem o preceito constitucional em tela, ocasionando graves prejuízos as suplicantes que sobrevivem com ínfimos valores pagos a título de pensão, com sacrifícios para manter as suas qualidade de vida e de seus dependentes. Que deste modo, não vêem as Autoras outra alternativa, senão a de pedir ao Judiciário para fazer valer os direitos em que lhes foram assegurados constitucionalmente. Que de acordo com o artigo supramencionado, é assegurada a revisão no mesmo percentual da majoração dos vencimentos dos servidores ativos, com base de cálculo da pensão, até o limite fixado em lei, que é o teto de vencimento dos Secretários de Estado (Cf, art. 37, inciso XI), observada, ainda, a relação de valores entre a maior e menor remuneração, fixada pela Lei Estadual n. 5550/89. Que das Disposições Constitucionais Transitórias consta que dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-ia a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e a atualização dos proventos e pensões, a fim de ajustá-los ao disposto na Carta Magna, no seu art. 20, suprimindo qualquer dúvida. Que além de não ser paga a pensão integral, isto é, calculada de acordo com a totalidade dos proventos ou vencimentos dos servidores falecidos, as autoras não vem recebendo o 13º salário devido na forma do que dispõe o art. 39, parágrafo 2º, c/c art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.

Ao pedido juntou os documentos de fls. 08 usque 218, incluindo as guias das custas processuais.

Efetivadas as citações, o ESTADO DA BAHIA contestou pelas fls. 222/230, desacompanhadas de documentos, ressaltando preliminarmente: 1. Ilegitimidade ad causam passiva: pois está evidente que a relação jurídica existe apenas entre as autoras e a autarquia IAPSEB; 2. Inépcia da inicial: porque o CPC estabelece que da petição inicial deverá constar o domicilio e a residência das autoras, o que não ocorre no caso; 3. Carência de ação por falta de interesse jurídico, tendo em vista já haver ocorrido a revisão das pensões de acordo com o quanto estabelecido no art. 58, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.915/95. No mérito, alegou: I) do pedido de pagamento a partir de 180 dias da promulgação da CF ou dos falecimentos dos segurados; II). o descabimento do pagamento do 13º salário as pensionistas, pois alega que o art. 7º, VIII da Cf, alcança apenas trabalhadores e aposentados, mas não pensionistas. Concluindo, requereu a extinção do processo sem exame do mérito pelo acatamento de uma das preliminares argüidas, em assim não entendendo, que lhe exclua do feito, dada a sua efetiva ilegitimidade ou julgue inteiramente improcedente a ação, face a inexistência de direito subjetivo a merecer tutela jurisdicional, condenando as autoras em custas e honorários de sucumbência. Acrescentou que, no caso de ser deferido o pagamento de diferenças, que se faca apenas parcialmente, determinando-se o pagamento tão só a partir do prazo estipulado pelo parágrafo único do art. 58, da Lei Estadual 6.915/95 ou, no mínimo, excluindo-se as parcelas já prescritas e negando-se ainda, também pelos motivos elencados, o pagamento da verba correspondente ao 13º.

De igual modo, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA – IAPSEB, apresentou a contestação de fls. 232/246, acompanhada dos doc. de fls. 247/322, ressaltando em preliminar: 1. carência da ação em relação à autora MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS, porque entre as viúvas, companheiras, pensionistas e/ou dependentes de qualquer espécie inscritas nesse Instituto não consta o nome da referida autora. . No mérito, ressaltou: 1. necessidade da indicação do limite reportado; 2. necessidade da indicação das fontes de custeio; 3. aspecto pragmático e jurídico formal; 4. quanto ao pedido de revisão e pagamento das diferenças; 5. quanto ao pedido de 13º salário. Concluindo requereu a improcedência do pedido, pelo fatos das autoras não terem direito subjetivo de requerer o quanto postularam. Que no tocante a superação do prazo do art. 20 do ADCT, assevera que é matéria que transcende aos limites da presente ação, em virtude da separação dos poderes.

A réplica se colhe das fls. 324/327.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.


É o relatório. D E C I D O.


Trata-se de ação ordinária através da qual as requerentes, na condição de esposas, companheiras e parente de funcionários falecidos, pretendem que as pensões de que são beneficiárias sejam revisadas, de modo a alcançarem o montante dos vencimentos ou proventos dos respectivos mortos, de acordo com os cargos que ocupavam ou ocupariam, se vivos fossem, incluindo as vantagens, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Constituição Federal em vigor. Bem assim, as diferenças resultantes da revisão, com efeito retroativo, e ainda o pagamento do 13º salário, além das despesas judiciais e honorários advocatícios.

De início, declaro prejudicada a preliminar de ilegitimidade do ESTADO DA BAHIA para figurar no presente feito, considerando que com a extinção do IAPSEB, todos os direitos e deveres afetos à mencionada autarquia foram encampados pelo acionado órgão estatal.

Seguindo, rejeito a preliminar de inépcia da vestibular pela indicação da falta do domicílio e residência das autoras, tendo em vista que além de tratar-se de simples irregularidade passível de ser sanada, noto dos instrumentos de procuração que todos trazem claro e expresso, o endereço completo de cada postulante.

De igual modo, desacolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse jurídico, porque, conforme ressaltado pelo suplicado, a revisão pretendida pelas demandantes tem como pano de fundo o artigo 40, da Constituição Federal e não a Lei 6.915, de 10 de novembro de 1995, tanto assim que a ação foi proposta muito depois da sua edição, indicando a probabilidade da existência de uma pretensão resistida, somente a ser comprovada depois de analisado o meritum causae.

Dentro da mesma linha, refuto a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS, levantada na peça contestatória do IAPSEB, porque insubsistente, considerando que na verdade o nome da postulante é ANA MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS e a sua condição de pensionista como viúva do 2º Tenente FRANCISCO VIEIRA CAMPOS encontra-se comprovada pelos documentos de fls. 36/40 inseridos nos autos.

No mérito, quem vai dizer sobre a existência ou inexistência do direito das autoras, de terem os seus benefícios equiparados aos vencimentos dos seus respectivos benfeitores, é o artigo 40 da Constituição Federal, mais especificamente o seu parágrafo 5º, e o artigo 20, das Disposições Transitórias, não sendo é demais a sua transcrição, na íntegra:

In verbis:

“Art. 40................................................................

Par. 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”

Inegavelmente, a lei é clara, e os argumentos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA somados aos do extinto IAPSEB, são frágeis e claudicantes para afastar das demandantes o direito de terem os seus benefícios revistos, de modo a adequá-los à disposição constitucional invocada.

Saliente-se, que a lei não contém letra morta. Muito menos a nossa Carta Magna, voltada para manter um estado de direito equilibrado, nele se incluindo o direito de sobrevivência do cidadão, à exemplo do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, que na época, garantia aos inativos e por certo as pensionistas, a percepção dos benefícios em correspondência com a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

Na tentativa de justificar a não aplicação do comando constitucional, os contestantes aduzem a necessidade de indicação do “limite” reportado no referido comando, e de indicação da fonte de custeio, sob o argumento de que o parágrafo 5º, do artigo 40, da Constituição Federal não é norma de eficácia plena e nem tem aplicabilidade imediata. Só que, em nenhum momento as demandantes tomaram conhecimento de qual seria o limite máximo dos seus benefícios, nem o teto máximo que poderiam atingir, ou o motivo pelo qual o comando legal deixou de ser observado.

Note-se que a pretensão das autoras não destoam da propalada Lei 6.915/95, posto que o seu artigo 18 é claro no estabelecer que “o benefício da pensão corresponderá à remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o limite estabelecido na Constituição Federal”, que conforme declarado na contestação, fl. 235, in fine, há de ser identificado como o teto de Secretário de Estado.

Nessas circunstâncias, a revisão se impõe, para que seja assegurada a correspondência dos benefícios com o quanto perceberiam os falecidos titulares das remunerações ou dos proventos, incluindo-se o pagamento do 13º salário, como um direito pecuniário do servidor que se estende ou se transfere, em cada caso, para os seus dependentes e beneficiários.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar, como efetivamente condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder a revisão nos benefícios das suplicantes, em obediência ao então comando expresso pelo parágrafo 5º, do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua promulgação, respeitando-se, para efeito de pagamento da diferença apurada, a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e o limite constitucional.

Vale aqui ressaltar, que embora tenha havido modificação no artigo de lei em que se fundamentou o pedido e posteriormente a decisão pela EC 41/2003, tem-se a considerar que a lei não poderá retroagir para prejudicar, muito mais porque, a ação foi proposta na vigência da Carta Magna, ainda sem a influência da emenda constitucional nº 41/2003.

Em face do resultado do julgamento, condeno o Estado da Bahia no ressarcimento das custas processuais recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) do montante que for apurado em favor das demandantes como devido.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para o reexame necessário.

Salvador, 17 de abril de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 946995-1/2006

Impetrante(s): Alzira Huoya Mariano, Antonio Cordeiro Neves, Carlos Alberto Rocha Sampaio e outros

Advogado(s): Dr. Rui Patterson , Dr. Pablo Patterson , Dr. Marcus V. Americano da Costa-Proc. do Municípi

Decisão: de fls. 662v-"Vistos, etc. Considerando os argumentos expendidos na contestação e aceitos na réplica, determino que sejam citados para integrarem a lide SUCOM e SURCAP para que contestem, querendo, devendo a parte autora providenciar cópia para acpmpanhar as citações. 2) Após as contestaçõs, analisarei o pedido de tutela antecipada. 3) P.I." SSA, 17/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juúiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1679112-4/2007

Autor(s): Jair De Jesus Leite, Deyvison Errico Austregesilo Batista, Milton Ricardo Barbosa Andrade e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Marcus Vinícius Caminha- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 82- "Junte-se e volte. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1941133-2/2008

Impetrante(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda

Advogado(s): José Borba Netto

Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador

Despacho: de fls. 25- "Vistos, etc. 1) Considerando que se trata de matéria relativa à suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, no que concerne à concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, DETERMINO que os autos sejam encaminhados, através do órgão distribuidor, a uma adas Varas da fazenda Pública de competência tributária. 2) P.I., observando-se as anotações devidas." SSA, 16/04/2008- Dr. Everaldo Amorim- Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1942579-1/2008

Impetrante(s): Antonio Araujo Da Silva Filho

Advogado(s): Hozanna Cléa Campos Nogueira dos Anjos

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 13- "Vistos, etc. 1) Intime-se o impetrante, através da sua Advogada, para acostar à vestibular o edital do concurso público ao qual faz referência. 2) De igual modo, junte-se à inicial o ato praticdo pela autoridade coatora, contra o qual se insurge. 3. P.I." SSA, 16/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 1924569-1/2008

Autor(s): Ralph Fiuza Ramos Ribeiro

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Representante Legal(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 33- "J. aos e oficie-se. P.I." SSA, 16/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO - 1707260-3/2007

Autor(s): Joaquim Mauricio Da Motta Leal

Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal

Reu(s): Banco Alvorada Sa

Advogado(s): Dr. Aluízio J.A. Cherubini, Dra. Carolina X.S.Moreira, Dra. Aida Silva Rollemberg

Decisão: nº. 077-04/2008(Fls. 212/214)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios de sentença transitada em julgado, em que os autos originários ainda se encontram no Tribunal de Justiça.

Houve citação, oferecimento de bens à penhora, com a lavratura do respectivo termo, fl. 136, 138, 140, 141v, 143 e 144/145.

Logo em seguida a tais atos, o exeqüente, por meio da petição de fls. 146/148, postulou pela distribuição da execução por dependência ao processo de nº. 140 01 845773 – 3/2001, requerendo que o pagamento das custas se desse “a posteriori”. Através da petição de fl. 150, postulou pela inserção de cópia da decisão emanada do STF, negando o seguimento do agravo interposto contra a decisão que denegou o processamento do recurso extraordinário, com relação aos autos principais.

Pelo despacho de fls. 152, determinei que a petição vestibular juntamente com as demais peças que estavam sendo processadas com o número do processo original, de forma equivocada, conforme certificado às fls. 143, fosse encaminhada ao órgão distribuidor, para que recebesse o número próprio, conforme ocorreu.

As fls. 154/156, encerram o pedido do exeqüente de levantamento da quantia ofertada para penhora, sob o argumento de que o crédito se traduz em verba alimentar e que, no caso concreto, o seu direito tem mais plausibilidade que o do executado, porquanto a sentença exeqüenda já transitou em julgado no STF, e o STJ negou seguimento ao agravo manejado pelo executado, conforme recorte de publicação de fl. 157.

O termo de penhora encontra-se lavrado às fls. 159, do qual foi intimado o executado, conforme mostra a certidão de fl. 160v.

Posteriormente, o BANCO ALVORADA, ingressou com a petição de fl. 162, acompanhada do substabelecimento de fls. 163/164, e fundamentando-se no artigo 475-J, parágrafo primeiro c/c 475, V, do CPC, ingressou com a impugnação de fls. 165/169 articulando excesso de execução, sob o argumento de que teria havido equívoco na feitura dos cálculos apresentados pelo exeqüente, para valor maior, asseverando que tendo em vista a complexidade para apuração dos valores corretos, necessário se fazia a conferência por perito contador.

Atribuído o efeito suspensivo requerido pelo impugnante, foi o exeqüente instado a se manifestar, assim o fazendo pelas fls. 171/176, pelas quais destaca: I) a existência de má-fé do executado/impugnante; II) a inépcia da inicial, com a rejeição da impugnação; III) a correta aplicação dos juros. Concluindo, requereu a rejeição da impugnação; o levantamento da quantia penhorada; a aplicação das sanções previstas nos artigos 16 e 18, do CPC, e a condenação nos ônus de sucumbência. Robustecendo as suas alegações, anexou cópias de julgados traduzidas pelas fls. 177/205.

Em paralelo, o exeqüente atravessou a petição de fls. 207/210, defendendo a reconsideração do despacho que recebeu a impugnação e conferiu efeito suspensivo à execução.


Relatados, D E C I D O.


Conforme acima declinado, trata-se de execução de título judicial do correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação da sentença transitada em julgado, a nível de honorários advocatícios, conforme determinado pelo STJ, em grau de recurso.

Se considerado que a sentença traz valor certo de condenação, por óbvio que a fixação do quantum que equivaleria aos 5% (cinco por cento) de verba honorária, depende apenas de simples cálculos, o que não justifica a interferência da figura de um contador, de modo a eximir o Banco executado de atender ao comando do parágrafo 2º, do artigo 475-L, do CPC, quando da sua alegação de excesso de execução, deixando de declarar, de imediato, o valor que entende correto.

Dessa forma, assiste razão ao exeqüente, quando defende a rejeição liminar da impugnação, posto que, essa penalidade é uma imposição legal e não uma faculdade do julgador, a menos que a situação concreta justificasse um posicionamento diferente, o que não ocorre. Alias, cumpre observar que o exeqüente não se poupou ao trabalho de transcrever, e colacionar julgados pertinentes com a questão em tela, em assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, prosseguindo-se a execução, dando como certo e correto os cálculos discriminados na planilha de fls. 08, anexa à vestibular executória.

Considerando a decisão do STF, que negou seguimento do agravo interposto pelo executado contra a decisão que denegou o processamento do recurso extraordinário, com relação ao processo principal, tenho que esta execução perdeu o caráter de provisória, passando a encarnar o da definitividade. Considerando, mais, que o objeto da execução é de natureza alimentar, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado, já depositado pelo Executado em nome do Exeqüente, à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará liberatorio.

Consequentemente, tendo vista que a impugnação foi rejeitada liminarmente, entendo prejudicadas as demais discussões levantadas pelo Exeqüente.

Por conta desta execução, fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor reconhecido como efetivamente devido, com as correções na forma da lei.

P. I.

Salvador, 16 de abril de 2008.

Bela. Aidê Ouais.
Juíza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1939510-9/2008

Impetrante(s): Isa Beatriz Da Cruz Neves

Advogado(s): Eunice Martins Gomes

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: de fls. 59- "Vistos, etc. 1) A princípio, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) No mais, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a colheita das informações. 3) Notifique-se a apontada autoridade coatora para os efeitos do inciso I, do art. 7º, da Lei 1.533/51. 4) P.I." SSA, 16/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 955181-6/2006

Autor(s): Helton Santana Santa Cecilia, Helio Carvalho Santa Cecilia

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Dr. Lauro Chaves de Azevedo- Def. Público

Reu(s): Instituto De Previdencia Salvador Ips

Advogado(s): Dr. Dilson de Souza Alves Júnior- Proc. do Ips, Dr. Bruno Pinho Oliveira Rosa- Adv. Ips, Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva- Proc. do Município

Despacho: de fls. 88- "Junte-se e volte. P.I." SSa, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1772255-4/2007

Autor(s): Noelia Alves Da Silva Pereira

Advogado(s): Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, Dr. Lauro Chaves de Azevedo- Def. Público

Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves-Proc. do Estado

Despacho: de fls. 44- "Junte-se e volte. P.I." SSa, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1942651-2/2008

Impetrante(s): Jose Dos Santos Rodrigues

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: nº. 081-04/2008(Fl. 65/66)
Vistos, etc...
JOSE DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado na exordial, através de advogado, ingressou com o presente mandamus em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar para que seja determinada sua convocação para participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado Bahia, realizando sua matrícula e dando-lhe todas as instruções fornecidas aos demais candidatos.

Para justificar a pretensão, aduz que se submeteu ao concurso público realizado pelo Estado da Bahia para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, edital SAEB-01/2006 e, após lograr êxito em todas as fases do certame foi classificado, quando homologou e finalizou o concurso. Que fez entrega de toda documentação exigida, porém na lista divulgada determinando apresentação em 07 de abril de 2008, foi eliminado sob a alegação de que não se enquadrava nos limites de idade estabelecidos como requisito para o ingresso na Polícia Militar da Bahia.

Que a verossimilhança das alegações fica a cargo das provas anexadas no mandamus, que corrobora com o todo exposto e comprovam substancialmente a lesão ao direito do impetrante e a necessidade e urgência de sua reparação. Que a urgência em ver antecipada a tutela pretendida justifica-se pela necessidade de matricular-se no curso que terá início no dia 22 de abril de 2008, mas cujas matrículas já estão sendo realizadas desde o dia 07 de abril de 2008. Ademais, pelo prejuízo que vem sofrendo o impetrante, não só de ordem material como psicológica, haja vista que desligou-se do emprego para ingressar no Curso de Soldado, pois ciante de sua aprovação e classificação e de preencher as exigências para ingresso na Polícia Militar.

Juntou os documentos de fls. 13/63.

Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo.

De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo “Licitação”, apud “Direito Administrativo na Constituição de 1988”, RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera:


Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar.

No caso concreto, colho a relevância dos fundamentos a partir do momento em que a documentação espelha que o impetrante, quando se inscreveu para participar do referido concurso, contava com 29 (vinte e nove) anos, não podendo ser responsabilizado pela demora na conclusão do procedimento do certame e penalizado de só ter sido convocado para o ingresso depois de completado os 30 (trinta) anos de que fala o edital.

A ineficácia da medida, por sua vez, extrai-se do prejuízo irreparável que o impetrante enfrentará, pois, em não se inscrevendo, de logo no Curso de Formação, jamais poderá esgotar as etapas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar e por certo, ficará condenado a engrossar o rol dos desempregados.

Sem adentrar no mérito, portanto, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores previstos no inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR, para determinar, como de fato determino, que a autoridade impetrada suspenda os efeitos do ato que culminou por eliminar o impetrante José dos Santos Rodrigues do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, efetivando a sua matrícula no Curso de Formação correspondente.

Expeça-se o mandado liminar e a seguir, notifique-se a apontada autoridade coatora para que preste as informações de praxe, no prazo de dez dias.

P. I.

Salvador, 14 de abril de 2008.



Everaldo Amorim
Juíza de Direito Titular

 

9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSORA PÚBLICA: DRª.MÔNICA CHRISTIANNE S. OLIVEIRA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE

Expediente do dia 18 de abril de 2008

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL


PROCED. CAUTELAR - 1200863-1/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Juliana Mendes Simões

Reu(s): A PROVEDORA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA

Despacho: "Certifique a Srª Escrivã o quanto quanto requerido. Depois sejam os autos entregues ao Estado da Bahia independente de Traslado."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1680640-3/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia, Plínio Lopes da Costa

Executado(s): EBP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Advogado(s): Waldemiro L.De A. Neto/Vivian de Oliveira Santana

Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002947070-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Vianna Andrade

Reu(s): A BARATEIRA DE CONFECÇÕES LTDA

Despacho: "Vistos, etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a exeqüente. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1324083-3/2006

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Paula T. Martins

Executado(s): HUMBERT E MIRANDA LTDA

Despacho: "Vistos, etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a exeqüente. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1787986-8/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ingrid Macedo Landim

Executado(s): F. FREITAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Despacho: “Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003994769-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Elza R. Alves

Reu(s): DUARTE AUTO PEÇAS LTDA

Despacho: "Ao exeqüente."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003003516-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonia Oliveira B. Martins

Reu(s): AZEVEDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099660903-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ernesto Costa Batista

Reu(s): IMITT VEÍCULOS MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14001835700-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonia Oliveira B. Martins

Reu(s): IMPORTADORA NEW BUSINESS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 891188-7/2005

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Vicente Buratto

Executado(s): JIRE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14098645865-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Vicente Buratto

Reu(s): MECAN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA

Advogado(s): Marcio Antonio de Melo Souza

EXECUÇÃO FISCAL - 14000749035-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Vicente Buratto

Reu(s): RODOVIÁRIO 3 ESTRELAS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003032156-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ingrid Macedo Landim

Reu(s): VERKAUF - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a informação prestada pelo Programa BACENJUD, diga o Exeqüente. Intime-se.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001843679-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ernesto Costa Barbosa

Reu(s): TRANSPEBA - TTRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA

Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteda, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS de CINTRA & CIA LTDA., bem como os co-responsáveis tributários EDINILSON GENONADIO DA SILVA e TUTH FERNANDES DA SILVA, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003976218-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Sacramento

Reu(s): S J A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma reqierida pela fazenda Pública."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002948723-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ernesto Costa Batista

Reu(s): ZEBA TRANSPORTES LTDA

Despacho: "Aguarde-se pauta."

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 
EXECUÇÃO FISCAL - 433004-1/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): ANILTON DA FONSECA ANDRADE

EXECUÇÃO FISCAL - 533705-0/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): JOVINO DOS SANTOS

EXECUÇÃO FISCAL - 592639-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): JÚLIO MOREIRA GRADIM

EXECUÇÃO FISCAL - 516732-2/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): JOÃO ALVES DE CARVALHO

EXECUÇÃO FISCAL - 1251645-9/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): JOSÉ MAYAM LEIRO

EXECUÇÃO FISCAL - 14003030493-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): LEBRAM CONSTRUTORA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 534940-3/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): LAUREANO VENTIN DURAN

EXECUÇÃO FISCAL - 539165-0/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): LORILDO N. DOS REIS LESSA

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: “Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003050657-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): ANTONIO SIMÕES COSTA

EXECUÇÃO FISCAL - 1492265-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): ARC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 1598038-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): ALFREDO CAMILLO PINHEIRO VIDAL

EXECUÇÃO FISCAL - 14003022019-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): ARMANDO C. COUTINHO

EXECUÇÃO FISCAL - 1479694-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): ANTONIO ARAPONGA

EXECUÇÃO FISCAL - 1480109-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): AMARANTE AGRO INDUSTRIAL S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 1487436-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): AGENOR DE AZEVEDO SACRAMENTO

EXECUÇÃO FISCAL - 14098639003-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): CARLOS O. F. DE ANDRADE

EXECUÇÃO FISCAL - 1389376-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): CARLOS TRZAN JÚNIOR

EXECUÇÃO FISCAL - 484109-8/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): DIONISIO F. SANTOS

EXECUÇÃO FISCAL - 1479894-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): DERALDINO DA CONCEIÇÃO BARBOSA

EXECUÇÃO FISCAL - 1518002-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): DOURIVAL CHAVES CARVALHO

EXECUÇÃO FISCAL - 1598051-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): DULCE DE SOUZA GOMES

EXECUÇÃO FISCAL - 879794-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): EDMUNDO B. DE MELLO FILHO

EXECUÇÃO FISCAL - 1480018-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): EDMUNDO SOUZA CASTRO

EXECUÇÃO FISCAL - 1293763-7/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): FLÁVIO JOSÉ DE FREITAS

EXECUÇÃO FISCAL - 489887-5/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): GILENO G. DE BARROS

EXECUÇÃO FISCAL - 497643-3/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): GERALDO COELHO FREIRE

EXECUÇÃO FISCAL - 1487516-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): GABRIEL OLIVEIRA CRUZ

EXECUÇÃO FISCAL - 1536982-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): GODOFREDO FERREIRA LIMA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003960374-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): IMPORTADORA COMERCIAL SENHOR DO BOMFIM LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 518792-5/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): JUDITE MARIA DE MENEZES

EXECUÇÃO FISCAL - 524174-1/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): J M S ADM. PARTICIPAÇÕES S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 578342-4/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): JOEL RIBEIRO DE ANDRADE

EXECUÇÃO FISCAL - 1210820-2/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): JOSÉ ALIZALDO TEIXEIRA SALES

EXECUÇÃO FISCAL - 1463317-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): JUVENTINO P. DA SILVA

EXECUÇÃO FISCAL - 1580526-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): SUL AMÉRICA COM. PLAN. S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 14003985602-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): PROBASA PROMOTORA DA BAHIA S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 505856-5/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): SOC. CIVIL MAGALHÃES LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 522822-1/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): UNIMAR SUPERMERCADOS S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 14003041368-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): UBALDINO ALVES RIBEIRO

EXECUÇÃO FISCAL - 14003035960-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): URABNO AZEVEDO TEIXEIRA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099666846-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): USINA DE SORVETE LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 953990-2/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): VILMARI MATOS DE BRITTO

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003977027-0

Apensos: Embargos n. 14003014179-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): LOCADORA DE AUTOMÓVEIS ASTRO LTDA

Advogado(s): J. A. Pedreira Franco Filho/Pedro Augusto Machado

Despacho: "Vistos, etc. Expeça-se mandado ao cartório de Imóveis para que encaminhe a ficha de matrícula do imóvel penhorado constante às fls. 15."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14000738627-3

Apensos: Execução n. 14099711986-6

Embargante(s): FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S/A - ECOS

Advogado(s): Alberto Luiz T. Soares

Embargado(s): Municipio De Salvador

Sentença: “.. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se e intimem-se.”

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14003984319-2

Apensos: Execução n. 8483556/01

Embargante(s): BANCO ECONÔMICO S/A

Advogado(s): Edvaldo Brito Filho / André Linhares Pereira

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Depois de decorrido o prazo comum de cindo dias, dê-se baixa."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1868054-2/2008

Apensos: Execução n. 5886028/04

Embargante(s): FERNANDO JORGE LIMA GASPAR

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Embargado(s): Municipio Do Salvador

Despacho: "Manifeste-se a Embargante sobre a impugnação de fls. 46/78. Intime-se."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1895288-3/2008

Apensos: Execução n. 14923326/07

Embargante(s): CONDOMÍNIO PLAZA SHOPPING CABULA

Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "Manifeste-se a Embargante sobre a impugnação de fls. 72/96. Intime-se."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 383653-2/2004

Apensos: Execução n. 9676352/03

Embargante(s): CLUBE CARNAVALESCO OS INTERNACIONAIS

Advogado(s): Sergio Couto

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."

DESPACHOS EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO E SUBSTITUTO - Dr. EDUARDO CARVALHO

 
MANDADO DE SEGURANÇA - 1945553-4/2008

Impetrante(s): F. GARCIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA

Advogado(s): Eduardo Dangremon

Impetrado(s): Inspetor Da Inspetoria Fiscal Infaz

Despacho: "A. e R. Intime-se a Impetrante para que emende a inicial no que pertyine ao valor dado á causa e para que traga cópia da documentação carreada com a inicial, conforme preceitua o art. 6º da Lei n 1533/51. Prazo de dez dias."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003002981-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araúo

Reu(s): CHICOL UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 33 e ss. Oficie-se. Int."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730142-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araújo

Reu(s): CLS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Despacho: "R.H. Defiro o pedido de fls. 126 e ss. Expeça-se mandado de penhora do veículo ali indicado."

 

10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ: OLÍVIA MARIA BARRETO MARTINS
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA LOPES VIANA ANDRADE
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bela. MARIA LAURA CALMON DE OLIVEIRA LUCIANA BARRETO NEVES E OUTROS

Expediente do dia 18 de abril de 2008

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


EXECUÇÃO FISCAL - 1348874-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Évelin Dias de Carvalho

Reu(s): Vivendas Da Ilha Empreend Imobiliario Lt

Advogado(s): Manoel dos Santos Neto, Licio Bastos Silva Neto, Valberto Pereira Galvao e Outros

266 - EXECUÇÃO FISCAL - 14098630316-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Évelin Dias de Carvalho

Reu(s): Mikhaeil Jabur Abud

Advogado(s): Claudio Cairo Gonçalves, Marcos Lenin Pamplona, Soraya Cansanção de Oliveira e Outros

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:
RH. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda. para querendo oferecer contra-razões. Cumpra-se.

 
3389 - EXECUÇÃO FISCAL - 14000794587-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município: Anderson Souza Barroso

Reu(s): A Lima Servicos Graficos Ltda

9024 - EXECUÇÃO FISCAL - 343702-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município: Rogério Machado

Reu(s): Grimaldo E Sacramento Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 576490-8/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município: Carlos Alberto Nova Filho

Executado(s): Laboratorio Armando Tavares S/C Ltda

7996 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003036060-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Antonina Cazaes

Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:
RH. NOS AUTOS. DEVE A EXEQTE. TRAZER INFORMAÇÃO DO CNPJ DA EXECDA. E O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SE POSSA DAR EFETIVIDADE A ESTE PEDIDO. INT. EM, 15/04/2008.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1571802-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Angela Meira Cesar

EXECUÇÃO FISCAL - 1557319-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1492345-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Antonio Augusto Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 1571795-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Irmaos M. Transportes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1522391-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rod

EXECUÇÃO FISCAL - 1389322-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Lm Renova\Dora De Pneus

EXECUÇÃO FISCAL - 1522731-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rod

EXECUÇÃO FISCAL - 1251605-7/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Maria Laura C. de Oliveira

Reu(s): Luiz M De Almeida Couto

EXECUÇÃO FISCAL - 674263-5/2005

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Antonina Cazaes

Executado(s): Noemia Andrade Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 580432-1/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município: Reynaldo Moura

Executado(s): Mauro Barbas Falcao

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:
RH. NOS AUTOS. DEFIRO O PEDIDO. INT. SALVADOR, BA, 14/04/2008.

 
5242 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003963540-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Antonina Cazaes

Reu(s): Mario Cardoso C Filho

7316 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003026533-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município: Anderson Souza Barroso

Reu(s): Regina B B De C Pereira

7318 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003026588-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Fabiana Duarte

Reu(s): Elson Nascimento Dos Santos

8076 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003037599-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Marizélia Cardoso Sales

Reu(s): Geraldo De Araujo Bulcao

8221 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003035901-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Rosana Barbosa

Reu(s): Cohasal

8416 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003039603-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Mª das Graças A. Moura

Reu(s): Ananita Meireles Castro

8929 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003050492-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Fabiana Duarte

Reu(s): A Rego E Cia Ltda

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:
RH. NOS AUTOS. DEFIRO O PEDIDO. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO. INT. EM, 15/04/2008.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1316908-2/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Mariângela R. Garcia

Reu(s): Sail Fish Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1361052-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Georgia T. Jezler Campello

Reu(s): Savinal Comercio E Industria S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 1209668-9/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Maria Laura C. de Oliveira

Reu(s): Terapia Servicos Medicos Especializados S/C Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 748481-3/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Luciana Barreto Neves

Reu(s): Colegio E Curso Phoenix

EXECUÇÃO FISCAL - 634126-6/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município: Reynaldo Moura

Executado(s): Irmãos Comercial De Auto Peças E Serviços Mecanicos Ltda

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:
RH. NOS AUTOS. DEFIRO O PEDIDO. OFICIE-SE. INT. EM, 14/04/08.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1557499-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Fabiana Duarte Almeida

Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1557500-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Fabiana Duarte Almeida

Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1571780-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Fabiana Duarte Almeida

Reu(s): M R M Incorporadora Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1571662-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador A do Município do Salvador: Fabiana Duarte Almeida

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1571656-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Fabiana Duarte Almeida

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1571758-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Fabiana Duarte Almeida

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 748658-0/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Maria Dos Santos Barreto

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:
RH. NOS AUTOS. ENTENDO QUE A PESSOA JURÍDICA DEVE SER DEMANDADO NO ENDEREÇO DE SUA SEDE E NÃO NO LOCAL DO IMÓVEL CUJA INSCRIÇÃO MUNICIPAL ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM O IPTU. ASSIM, INDEFIRO ESTE PEDIDO. INT. EM, 11/04/08.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 748658-0/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Josana Neves Marques

Executado(s): Maria Dos Santos Barreto

Sentença: Vistos, etc... Com fundamento no art.
26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exequente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 10 de abril de 2008.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1739577-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Évelin Dias de Carvalho

Reu(s): CST EXPANSÃO URBANA S/A

Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira, Dalva Oliveira Cardoso, Gislane Junqueira Brandao e Outros

Despacho: Nos autos. Deve a Execda. trazer à colação seus Atos Constitutivos, no prazo de dez dias, a fim de regularizar sua representação processual. Int. Em, 10/04/2008.

 
1444 - EXECUÇÃO FISCAL - 14099665920-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Fabiana Duarte

Reu(s): Jundy Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Mauricio de Oliveira Pinheiro

Despacho: Diga a Exeqte. sobre a certidão de fls. Int. Cumpra-se. Salvador, BA, 27/03/2008.

 
6676 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003021314-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Gioconnda Ladeia

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Advogados Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Luiz Costa Cruz - E

Decisão: .... Assim, resta evidenciada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar ações em que seja parte a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. Desta forma, declaro este Juízo como incompetente, devendo ser estes autos encaminhados para uma das Varas da Justiça Federal deste Estado. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 19 de março de 2008.

 
826 - EXECUÇÃO FISCAL - 14098639821-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Isabel Góes Câmara

Reu(s): Writ Consultoria E Empreendimento Ltda

Advogado(s): Angela Colavolpe Britto Gedeon, Silvio Avelino Pires Britto

Despacho: RH. Intime-se a Dra. Ângela Colavolpe Britto Gédéon para vir assinar esta petição em cinco dias. Em, 14/04/08.

 
ANULATORIA (03 volumes) - 1553182-6/2007

Autor(s): Imago Instituto De Mastologia E Ginecologia Da Bahia Ltda, Ezio Novais Dias

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Celso Souza Dantas, Renato Souza Dantas e Outros

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Évelin Dias de Carvalho

Despacho: RH. Nos autos. Dertifique o Cartório sobre o quanto ora é solicitado. Int. Em, 08/04/08.

 
EMBARGOS A EXECUCAO (02 volumes) - 828559-0/2005

Apensos: 14003997928-5-(6075)

Autor(s): Associacao Brasileira Dos Bancos Estaduais E Regionais Asbace

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procuradora do Município: Rosana Barbosa

Despacho: RH. Nos autos. Defiro o pedido de esclarecimento feito pela Embgte. Encaminhem-se estes autos ao Sr. Perito, a fim de que sejam os pontos indicados pela Embgte. esclarecidos devidamente Int. Em, 03/04/08.

 

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA


EXECUÇÃO FISCAL - 1559358-1/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Ricardo Mirante, Fernando Neves, Lívia Magalhães E, Outros

Despacho: (FL.38)-RH. Nos autos. Ciente. Mantenho a decisão atacada. Int. Em, 08/04/08. (FL.58) - Nos autos. Considerando que houve penhora e que a Carta de Fiança vem residir em Juízo somente agora, entendo ser necessária a oitiva do Credor sobre este pedido de substituição de penhora. Int. Em, 14/04/08.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 761299-8/2005

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Procuradora do Estado: Eliete Sampaio L. Senra

Executado(s): Armarinho Paes Andrade Ltda

Despacho: Nos autos. Inicialmente, não cabe citação por ora certa em execução. Noutro giro, sabe-se que não sendo encontrado o Execdo. na Execução Fiscal, caberá arresto de bens e a citação por edital, a que ora determino. Quanto à conduta da Sra. Oficial de Justiça forme-se expediente e encaminhe-se à Corregedoria para as providências cabíveis. Int. Em, 02/04/08.

 
6293 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003008300-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador do Estado: René Ribeiro

Reu(s): Seroli Comercio Industria Imp E Exp De Art Do Vestuario Ltda

Despacho: Face à certidão de fl. 26, diga a Exeqte. Int. Em, 15/04/08.

 
DECLARATORIA (02 volumes) - 1663069-1/2007

Apensos: Agravo nº 54006-0/2007

Autor(s): Chocolates Duffy Ltda

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Aristóteles Moreira, Aristóteles Moreira Filho e Outros

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Procuradora do Estado: Cristina Sacramento

Despacho: Processo em ordem. Nada a sanear. Afasto o pedido de decretação de revelia por intempestividade da Contestação, tendo em vista que, conforme bem pontuado na certidão de fl. 391, a resposta do Reqdo. veio residir em Juízo dentro do prazo de sessenta dias. Assim, considerando que as partes não especificaram provas a produzir, entendo se o caso de julgamento do processo antecipadamente. Int. Em, 15/04/08.

 
MANDADO DE SEGURANCA (republicado) - 1652782-0/2007

Impetrante(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Augusta Santos Brandão, Thiago Mattos de Matos e Outros

Impetrado(s): Diretor Do Dat Metro Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador do Estado: Mário Lima

Despacho: Nos autos. Ao M.P. Int. Em, 15/04/08.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1848094-6/2008

Apensos: 1848110-6/2008 ap. Ex. Fiscal nº 1746827-7/2007

Excipiente(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga, Pedro Andrade Trigo, Juçara Travassos e Outros

Excepto(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Procuradora do Estado: Rosana Jezler Galvão

Decisão: ....Por sua vez, a prevenção também é cristalina, pois o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública foi quem despachou em primento lugar. Assim, dando-me por incompetente para apreciar e julgar o presente feito, remeto estes autos para aquele Juízo suso mencionado. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 07 de abril de 2008.

 
EMBARGOS A EXECUCAO (03 volumes) - 1008620-2/2006

Apensos: Ex. Fiscal nº 880798-2/2005

Embargante(s): LOJAS AMERICANAS S/A

Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Ivana Pedreira Coelho, Rogério Reis Silva, Silvana Santos Silva e Outros

Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Procuradora do Estado: Izabel C. L. Guimarães

Despacho: RH. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda. para querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador, BA, 03/04/08.

 

PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


EXECUÇÃO FISCAL - 1659562-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Cam Clinica De Assistencia A Mulher

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura, Danilo Andrade Figueiredo-E

Despacho: Deve a Execda. devolver os autos em 48h. Int. Em, 08/04/08.

 

VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO



VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. Antônio Mônaco Neto
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Maria Augusta A. C. Reis
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 17 de abril de 2008

Despachos do Cartório


REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228561-7/2006

Autor(s): Jacinto Anastacio Sales

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236245-4/2006

Autor(s): Jozoel De Almeida Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228376-2/2006

Autor(s): Juscelia Passos Oliveira

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236313-1/2006

Autor(s): José Luiz Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282127-1/2006

Autor(s): Miguel Salvador Oliveira Santiago

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 

Despachos do Cartório


REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228639-5/2006

Autor(s): Maximiano Julio Da Fonseca Neto

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236200-7/2006

Autor(s): Sergio Ribeiro Gomes

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 

Despachos do Cartório


REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1243817-8/2006

Autor(s): Wellington Franca Vargas

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282096-8/2006

Autor(s): Silvio De Cerqueira Carvalho

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228589-5/2006

Autor(s): Maria Rosa Correia Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1196388-7/2006

Autor(s): Ednalva Lima Viana

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236215-0/2006

Autor(s): Jose Carlos Freitas Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1169240-2/2006

Autor(s): Gilcelia Maria De Oliveira Andrade

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282092-2/2006

Autor(s): Crispim Pinto Da Silva

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1268394-6/2006

Autor(s): Armando Souza Martins

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 636749-8/2005

Autor(s): Joao Gilberto Falcao Campos

Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263746-2/2006

Autor(s): Barnabe Reinaldo Dos Santos

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236327-5/2006

Autor(s): Bartolomeu Santos Da Purificação

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228535-0/2006

Autor(s): Carlos Alberto De Souza

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1285038-2/2006

Autor(s): Alta Rosa De Santana Campos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1359665-4/2007

Autor(s): Denevaldo Miguel De Oliveira

Advogado(s): Fábio de Santana

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1243791-8/2006

Autor(s): Maria Das Gracas Araujo Alves

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263129-9/2006

Autor(s): Neordete Mascarenhas Rocha

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1268282-1/2006

Autor(s): Nemesio Silva Pereira

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1169275-0/2006

Autor(s): Israel Araujo

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282085-1/2006

Autor(s): Antonio Raimundo Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1276484-0/2006

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263146-8/2006

Autor(s): Nadivaldo Souza De Jesus

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1243766-9/2006

Autor(s): Jose Neri De Souza

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282122-6/2006

Autor(s): Jose Carlos Barros

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1276512-6/2006

Autor(s): Jose Umberto Simoes De Lima

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236355-0/2006

Autor(s): João Barbosa Do Amor Divino

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1274548-9/2006

Autor(s): Jose Raimundo Ferreira Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282103-9/2006

Autor(s): Josemir Silva Do Carmo

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 

VARAS CÍVEIS

1ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO



Expediente do dia 18 de abril de 2008

COBRANCA - 1936354-4/2008

Autor(s): Osmario Santos De Jesus

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Fls.15 - Diante do exposto, na forma do art. 113, do CPC, determino o envio dos autos à Distribuição para novo sorteio entre as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. Dê-se baixa. Anote-se. Intimem-se. Publique-se.

 
COBRANCA - 1936557-9/2008

Autor(s): Paulo Roberto Pinheiro Nunes

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Itau

Despacho: Fls.17 - Diante do exposto, na forma do art. 113, do CPC, determino o envio dos autos à Distribuição para novo sorteio entre as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. Dê-se baixa. Anote-se. Intimem-se. Publique-se.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1941784-4/2008

Autor(s): Condominio Edificio Floresta Amazonia

Advogado(s): Rosemar Batista

Reu(s): Castro Pedreira Pinturas E Reformas Comercio E Representacoes Ltda

Decisão: Fls.84 - Diante do exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição de mandado aos Cartórios competentes para que proceda à sustação, ou, se já efetivado, o cancelamento dos protestos realizados e referentes aos títulos descritos na inicial. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 05(cinco) dias, e com a advertência do art. 285 do CPC, oferecer contestação, querendo. Intimem-se. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1499614-0/2007(9-2-3)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Laecio Batista Campos

Despacho: Fls.20 - Intime-se o Sr. Oficial para devolver o Mandado. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. I. Inexistindo recurso, ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 14088175795-3(8-1-1)

Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Reu(s): Pereira E Machado Ltda, Walter Pereira, Rarilda Maria Machado Pereira

Advogado(s): Eunice Cavalcanti Castro Torres, Sidney Cavalcante Castro Torres

Despacho: Fls.93 - Junte-se. Uma vez provado que a conta referida à fl. 87 é para depósito de salário, autorizo o seu desbloqueio, mantendo, todavia, o valor de que cuida o documento de fl. 77. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 718003-5/2005(8-5-5)

Autor(s): Carlo Sergio Spinola Magnavita

Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso, Maira Andrade Dapieve Miranda

Reu(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes Filho

Advogado(s): Geraldo Magela de Moraes Vilaça Netto

Despacho: Fls.120 - Junte-se. Torno sem efeito a determinação de penhora de fls 118. Ciência ao Exequente do comprovante acostado, por 05(cinco) dias. I. Expeça-se, de já, o alvará.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1869170-9/2008(9-4-3)

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Ines Costa De Oliveira

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Despacho: Fls.27 - Junte-se. Acoste a Ré, em 10(dez) dias, os comprovantes de pagamento. Fale o Autor, em prazo igual. I.

 
ORDINARIA - 1803391-2/2007

Autor(s): Hilma Lucia Costa Macedo, Vilmara De Santana Barreto

Advogado(s): Giovana Maria de Oliveira Caetano, Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Alfa Sa

Despacho: Fls.33 - Junte-se. A informação de que o veículo está "quase quitado" não é verdadeira, pois o contrato prevê 60 prestações e pagos, na ocasião da ação, restaram apenas 16. De dizer, ainda, que sequer houve proposta qualquer de valor na inicial. Então, não há plausibilidade no pedido de suspensão da restrição cadastral. I. Cite-se o Réu.

 
PASSAGEM FORCADA - 990618-6/2006(7-4-5)

Autor(s): Michelle Silva Correia, Pedro Valentim Correia

Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Patrimonial, Antonio Inacio Borges, Augusto Inacio Borges e outros

Advogado(s): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo, José Luiz Costa Sobreira

Despacho: Fls.96 - Junte-se. Designo audiência de conciliação para o dia 20/05, às 15:30 horas. I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000752864-3(4-5-5)

Autor(s): Parmalat Brasil Sa Industria De Alimentos

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa, Roger Artur Buratto

Reu(s): F Assis E Magalhaes Ltda

Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho

Despacho: Fls.253 - Concl.: Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para declarar nula a duplicata emitida sem lastro, com cancelamento definitivo do seu protesto, título identificado na inicial. Indefiro o pleito de condenação da Ré em danos morais, à míngua de prova da ocorrência do abalo moral ou do crédito da Autora na praça. Condeno, outrossim, a Ré, no pagamento das custas e honorários do advogado, estes à razão de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000765558-6(4-5-5)

Autor(s): F Assis E Magalhaes Ltda

Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho

Reu(s): Parmalat Brasil Sa Industria De Alimentos

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa, Roger Artur Buratto, Vicente Oliva Buratto

Despacho: Fls.206 – Ante o exposto, acolho os embargos opostos pela Ré e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, em face da inexistência de prova do valor devido, destituído de força executiva, a que alude o art. 1.102c do CPC, apto a inferir certeza ou liquidez da obrigação e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
COBRANCA - 1921084-3/2008(9-3-4)

Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Uranildes Barbosa Da Silva

Despacho: Fls.14v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora intimada, através do seu patrono, para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.14v.

 
COBRANCA - 1925557-2/2008

Autor(s): Condominio Do Edificio Barra Tropical Residence
Representante(s): Vilma Batista Nunes Moraes, Luciana Dos Santos

Advogado(s): Emerson Lira Rey

Reu(s): Lourdes Lice Da Silva

Despacho: Fls.40v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora intimada, através do seu patrono, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.40v.

 
EXECUÇÃO - 14087127481-1(7-1-1)

Autor(s): Banco Auxiliar Sa, Participacoes 19 De Novembro Sa

Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida

Reu(s): Daldemar Peixoto

Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira

Despacho: Fls.59 - Vistos. Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora. Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte, atenta à falta de impulso da parte Autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1837219-9/2008(9-5-5)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Vailton Alves Dos Santos

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Despacho: Fls.24 - Junte-se. A suspensão da medida somente se justifica com a regularidade do depósito, o que não ocorre ne espécie. I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1826617-0/2008(9-5-4)

Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Gilmar Ribeiro Ramos

Sentença: Fls.15 - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas na forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.

 
EMBARGOS - 14098641255-3(10-1-5)

Embargante(s): Comercial De Radiadores Irmaos Lima Ltda

Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto

Embargado(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Despacho: Fls.28 - Vistos. Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora. Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte, atenta à falta de impulso da parte Autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 14094392166-2(10-1-5)

Apensos: 14098641255-3

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Comercial De Radiadores Irmaos Lima Ltda, Antonio Lima Casaes, Miralva Da Costa Casaes

Despacho: Fls.52 - Vistos. Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora. Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte, atenta à falta de impulso da parte Autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1752681-0/2007(9-3-5)

Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Dezivaldo Araujo Mota

Despacho: Fls.20 - Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. I. Inexistindo recurso, ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 365083-9/2004(9-1-3)

Autor(s): Jair Costa Seixas

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Fls.150v. - Vistos. Manifeste-se o Autor, em 10(dez) dias, sobre a certidão supra.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14087117071-2

Autor(s): Bassim Mounsseff, Apac Assessoria Participacao Adm E Comercio Sc Ltda

Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho, Durval Ramos Neto

Reu(s): Lauretta Bernardo In Range, Aracoam Agropecuaria Com Ind Exportacao Importacao E Turismo Ltda, Rinaldo Saia

Advogado(s): Luise Batista Borges, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Despacho: Fls.291v. - Vistos. Diga, em 5 dias, a Ré. I.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 431969-8/2004(6-4-5)

Autor(s): Claudice Campos Barreto

Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos

Reu(s): Antonio Djalma Lemos Barreto

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Despacho: Fls.75v. - Vistos. Diga a parte Autora, em 5 dias, sobre o interesse no andamento do feito, pena de extinção.

 
ORDINARIA - 1702092-8/2007(9-2-6)

Apensos: 1884057-6/2008

Autor(s): Unibanco Aig Seguros

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Eufrozina De Paula Conceicao Oliveira, Adailton Conceicao De Oliveira

Despacho: Fls.53 - Junte-se. Digam as partes se possuem provas a produzir, prazo de 10(dez) dias. I.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1884057-6/2008

Autor(s): Eufrozina De Paula Conceicao Oliveira

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): Unibanco Aig Seguros

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Despacho: Fls.04 - Vistos. Fale o Requerido, em 10(dz) dias. I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1623715-3/2007

Apensos: 1652307-6/2007

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Sergio Ricardo Chaves Freire De Carvalho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira, Luciana Oliveira de Souza

Despacho: Fls.80 - Junte-se. Manifeste-se o Autor, em 10(dez) dias, sobre o documento acostado. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002938063-5(5-3-3)

Autor(s): Josenil Silva Santana

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Jornal A Tarde

Advogado(s): Carlos Vasconcelos

Despacho: Fls.169v. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do TJ.

 
EXECUÇÃO - 747505-7/2005(7-5-5)

Autor(s): Cold Air Comercial Ltda

Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago

Reu(s): Raimundo Roque Felix Dos Santos

Despacho: Fls.48v. - Vistos. Manifeste-se o Autor, em 10(dez) dias, sobre a certidão supra.

 
USUCAPIAO - 14000732686-5(10-4-4)

Autor(s): Jonathan Da Silveira Rios

Advogado(s): Antonio Renato Sampaio Mendonça

Reu(s): Bradesco Credito Imobiliario Sa, Antonia Velame Da Silva Rios

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves, Glauco Gondim de Britto

Despacho: Fls.104v. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003968024-8

Apensos: 14003000702-9

Autor(s): Adenilce Maria Borges De Santana, Hildebrando Jose Valadares Da Silva, Katia Coelho Bandarra

Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa, Gilda Rezende de Oliveira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Mironides Vargas de Moura

Despacho: Fls.533v. - Vistos. Aguarde-se o prazo de 06(seis) meses, de acordo com o art. 475-J, §5º, CPC.

 

2ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ: BELª LISANE CARVALHO DE M. C. PINTO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14097553312-0

Autor(s): Neide Maciel Da Silva

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros, Rosenilda Dantas De Carvalho

Advogado(s): Lana Kelly Lago

Despacho: fls.402.-Intime-se o executado para conhecer a planilha de cálculos constante das fls.338/398, no prazo de lei.

 
COBRANCA - 1785754-2/2007

Autor(s): Gezer Sanches De Medeiros E Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: fls.66.-Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.30/65. Conclusos, após

 
INDENIZACAO - 1773341-8/2007

Autor(s): Jose Dos Reis Magalhaes

Advogado(s): Eudinar José de Santana

Reu(s): Electra Engenharia Eletrica E Construçoes Ltda, Coelba

Advogado(s): Eudinar José de Santana

Despacho: fls.93.-Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.59/92. Conclusos, após

 
OUTRAS - 1864519-0/2008

Autor(s): Liberty Paulista Seguros

Advogado(s): Marcela Moreira Miranda

Reu(s): Motores E Bombas Comercio E Servicos

Despacho: fls.42.-Manifeste-se a parte autora sobre o retorno negativo do AR ás fls.41, no prazo de cinco (5) dias

 
COBRANCA - 1856950-2/2008

Autor(s): Fernando Da Rocha Cirne

Advogado(s): Rita de Cassia Porto Lucio Silva

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Haroldo R. Brianezi

Despacho: fls.58.-Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.23/57. Conclusos, após

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 862311-8/2005

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira, Diego Rodrigues

Reu(s): Nilton Santos Da Conceicao

Despacho: fls.46.-Após recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação no endereço fornecido às fls.45.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1532530-9/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arreandamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Lucia Virginia Santana Barbosa

Despacho: fls.25.-Após recolhidas as custas, expeça-se mandado de reintegração de posse no endereço fornecido às fls.24.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1690154-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto

Reu(s): Elisangela Jesus Da Silva De Salvador Me

Despacho: fls.27.-Após recolhidas as custas, oficie-se confoerme requerimento de fls.26.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 786084-4/2005

Autor(s): Finaustria Cia De Cred Financ E Investimento

Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva

Reu(s): Antonio Carlos Oliveira

Despacho: fls.58.-Defiro o quanto requerido ás fls.57 e determino a susupensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após decurso do prazo, voltem-em conclusos.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1911846-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Ivaldo Lins Barbosa

Despacho: fls.23.-Reservo-me à apreciação da medida liminar após estabelecido o contraditório. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002905233-3

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Livson De Almeida Prado

Despacho: fls.42.-Defiro o quanto requerido às fls.40 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, voltem-me conclusos

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1907788-1/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Rubem Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Cléci da Rocha Reis

Decisão: fls.39/40...Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos da ação de busca e apreensão, para a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000772893-8

Autor(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Luis Felipe Pedreira Brandão

Reu(s): Cooperativa Da Industria De Confeccoes De Sergipe Ltda

Despacho: fls.47.-Intime-se a parte autora para diligenciar o quanto requerido no ofício de fls.45.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099686475-1

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol

Reu(s): Jose Carlos De Aragao

Despacho: fls.09.-Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interese no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1585401-3/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Monica Goncalves Falcao

Sentença: fls.23...Considerando que a ré não citada, homologo a desistência manifestada pela autor, amparada no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor.

 
EXECUÇÃO - 14089200943-6

Autor(s): Banco De Crédito Nacional S/A

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Brasil Agro Com. E Industrial Exp. Ltda

Despacho: fls.37.-Cumpra-se o quanto requerido às fls.36. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos.

 
EXECUÇÃO - 14089200943-6

Autor(s): Banco De Crédito Nacional S/A

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Brasil Agro Com. E Industrial Exp. Ltda

Despacho: fls.34.-Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1102655-1/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Maria Da Gloria Shmitt Pabst

Despacho: fls.66.-Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003040566-0

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Jaime Oliveira, Marcus Garcia

Reu(s): Farmasol Farmacia Ltda, Cleonice Petrolina Conceicao, Edson Dias Dos Santos

Despacho: fls.37.-Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1416466-3/2007

Apensos: 1469313-7/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Cristiane Ribeiro Nunes

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Despacho: fls.65.-Intimem-se os interessados sobre o retorno dos autus, no prazo de cinco dias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000767283-9

Autor(s): Sayonara Schettini

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Despacho: fls.200.-Intimem-se os interessados sobre o retorno dos autos.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14088149615-6

T.W.Engenharia

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Multiplic-Promotora de Vendas S/A e Tecnor-Engenharia e Construções Ltda

Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif

Despacho: fls.153.-Intimem-se os interessados sobre o retorno dos autos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099697170-5

Autor(s): Vicente Jose Romano Dantas

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: fls.301.-Intimem-se os interessados sobre o retorno dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1559430-3/2007

Autor(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): Torkal Transportes E Turismo Ltda

Despacho: fls.38.-Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.37v, no prazo de lei.

 
POR QUANTIA CERTA - 1376980-6/2007

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho

Reu(s): Elere Roupas Profissionais Ltda, Luiz Pinheiro De Queiroz

Despacho: fls.17.-Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.15v, no prazo de lei.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003017221-1

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Adriana Ataíde Adam

Reu(s): Denilson De Jesus

Despacho: fls.25.-Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.24v, no prazo de lei.

 
OUTRAS - 1781508-0/2007

Autor(s): Eliezer Jose Vicente Dos Anjos, Iane Oliveira Gusmao Vicente Dos Anjos

Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva

Reu(s): Ergon Empreendimentos Ltda, Bradesco S/A

Despacho: fls.36.-Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.35v, no prazo de lei.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 366020-3/2004

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Reu(s): Braz Souza Dos Santos

Despacho: fls.41.-Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.40v, no prazo de lei.

 

3ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 18 de abril de 2008

PROCED. CAUTELAR - 1901866-9/2008

Autor(s): Mjm Consultoria Estrategica Representacoes E Participacoes Ltda

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saude Ltda - Ih Saude

Advogado(s): José Jorge Moura Freitas, Sérgio Campinho

Despacho: Vistos, etc. (...) 3. Com efeito, entendo inexistir omissão no contexto do provimento embargado. O pedido central edificado na vestibular da cautelar – fls. 3º-, é claro: a) – manutenção do contrato até julgamento da ação principal; b) pagamento das comissões contratadas enquanto perdurar o contrato com aquele Tribunal, ampliando a postulação para “ qualquer contratação pública”... Vê-se, dessa forma, que não houve alegação de que as obrigações ordinárias até o ajuizamento estavam sendo descumpridas. O relato da inicial indica preocupação com o pagamento de comissões até quando perdurasse o contrato com o TRT, suspendendo-se a rescisão da qual fora a demandante notificada. Inexistem provas ou mesmo alegações de que a embargada estariam fragilizada econômica ou financeiramente a inibir a eficácia da ação principal. Por fim, há que se registrar que a própria embargante alega, nos autos, que o contrato entre embargada e o TRT não será renovado, sendo mais um dado relevante para a a manutenção da convicção sedimentada naquele provimento. Ante ao exposto, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada e considerando a inexistência de omissões a serem sanadas, rejeito os embargos declaratórios manejados. I.

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14094393370-9

Embargante(s): Sao Paulo Ferramentas Comercio E Representacao Ltda, Valmir Almeida Santos, Telma Maura Lopes

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Embargado(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa

Advogado(s): Sérgio Fialho Ribeiro, Ricardo Calmom M. Gordilho

Despacho: (Republicação) Vistos. 1. Sobre o pedido de fls. 37, fale e Embargado. 2. De já fica designado o dia 27.05.2008 às 11:10 hs., para audiência de conciliação. I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1909210-5/2008

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jurandir Alves Pacheco

Despacho: Vistos. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fl. 09), e presentes os demais requisitos do art. 927 do CPC, defiro a medida de reintegração de posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172, CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de reintegração de posse e citação. Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1815679-8/2008

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Monica Vinagre Pimentel

Despacho: Vistos. Comprovada a constituição em mora da devedora, através da remessa de notificação a seu endereço (fl. 24/26), defiro a medida de busca e apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o Oficial de Justiça utilizar das prerrogativas no art. 172, CPC e ainda requisitar força policial para efetivação do ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se a ré para querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.

 
CARTA PRECATORIA - 461404-8/2004

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Reu(s): Abenado Nascimento De Jesus

Despacho: Vistos, etc. Devolva-se ao Juízo Deprecante para que diligencie o novo endereço do réu.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002942633-9

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim

Reu(s): Atila Panelli Saback

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Despacho: Vistos, etc. Fale a parte autora sobre a petição de fls. 45/46.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 733125-7/2005

Autor(s): Empresa Editora A Tarde S/A

Advogado(s): Lucimar Nepomuceno

Reu(s): Via Voce Desenvolvimento Humano Ltda

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 17, proceda-se a suspensão do feito como requerido.

 
NOTIFICACAO - 14096510372-8

Autor(s): Eduardo Torres Brandao

Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto, Bruna Barreto Nery

Reu(s): Joao Otavio Freitas Brandao

Despacho: Vistos. 1. Concedo o prazo de 10 dias para que o requerente diligencie o recebimento dos autos no cartório sob pena de arquivamento. 2. Atente-se o cartório para a publicação sair em nome do advogado mencionado à fl. 16.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1877483-4/2008

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Ivo Antonio Amado Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Informe o Sr. Oficial de Justiça se o mandado já foi devidamente cumprido, em caso negativo devolva-o sem cumprimento.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1059275-3/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Paulo Dos Santos Carvalho

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fl. 26.

 
USUCAPIAO - 1499871-8/2007

Autor(s): Maria De Fatima Heleno Costa

Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva

Réu: Angelo Batista dos Santos e outros

Advogado(s): Defensoria Publica

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 67.

 
DECLARATORIA - 1813562-3/2008

Autor(s): Arlindo De Goes Da Silva

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Reu(s): Premio Comercio De Maquinas Aparelhos Equiptos Eletricos Ltda

Despacho: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciaria. O art. 273 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os efeitos da tutela somente poderão ser antecipados se existir prova inequívoca da alegação. Todavia, não há que se dar o rigor que aparentemente a norma reclama, sob pena de incorrer-se no risco de inviabilizar sua aplicação. Assim, convencido da verossimilhança das afirmações do autor, que, inclusive, chegou a registrar ocorrência policial (fl. 11) acerca dos fatos narrados na inicial, e, ainda, pelo fato de que vem se tornando corriqueira a prática de contratações fraudulentas, possibilitadas pela falta de cuidado em que as grandes empresas, de regra, incidem, levando aos cadastros de inadimplentes pessoais inocentes, vítimas muitas vezes de estelionatários, defiro a tutela antecipado pleiteada na inicial, a fim de que a ré providencie a retirada no nome do autor dos cadastros restritos de crédito (SPC, Serasa, etc.), no prazo de 5 dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Intime-se. Ainda, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1415900-9/2007

Autor(s): Everaldo Santos Rosa

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva

Reu(s): Pau D Arco Producoes E Eventos

Advogado(s): Jaqueline San Galo Curvelo

Despacho: (Em audiência) ... Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. À primeira vista, entendo não ser coerente o deferimento de prova pericial em razão do lapso temporal já decorrido, todavia concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para especificarem as provas que desejam produzir. Nesta oportunidade a Dra. Advogada da parte ré requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido.

 
PROCED. CAUTELAR - 14090255919-8

Autor(s): Cesar A Prisco Paraizo

Advogado(s): Saul Quadros Filho, Leila Maia Gonçalves

Reu(s): Sindicato Dos Advogados Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rui Patterson

Despacho: Vistos. Apense-se aos autos da ação ordinária nº 14090259677-8. Após, volte-me.

 
ARRESTO - 14000793420-5

Autor(s): Jorge Brito De Souza E Cia Ltda

Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes, Railde Correia Lima C. Silva

Reu(s): Giovanni Bernardini

Despacho: Vistos. Dê-se vistas conforme o requerido à fl. 62.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003000232-7

Autor(s): Everton Maia Souza

Advogado(s): Antonio Silva de Almeida

Reu(s): Telemar - Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Itana Badaró, Marcelo Salles de Mendonça

Assistente(s): Emanuel Ramos Souza

Advogado(s): Antonio Silva de Almeida

Despacho: (Em audiência) ...Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pelo que o Dr. Juiz determinou a conclusão do processo o saneador. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, pelo que fio deferido.

 
PROCED. CAUTELAR - 14099717688-2

Autor(s): Paulo Cezar Rocha, Maria Adriana Souza Rocha

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Mª Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: Vistos. Manifeste-se o Autor sobre os termos da contestação.

 
NOTIFICACAO - 14003009954-7

Autor(s): Espolio De Diva Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Maristela Barbara Dos Santos Franca

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 10/11. Oficie-se a Receita Federal, bem como a Justiça Eleitoral conforme requerido.

 
EXECUÇÃO - 14094429787-2

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Reu(s): Comercial De Alimentos Passarinho Ltda, Maria Helena De Almeida Santana

Despacho: Vistos, etc. 1. Ante a interviniência da empresa " DESEMBAHIA" - economia mista estaual , declino a competência para a 7ª V. de Fazenda Pública. Encaminhe-se.

 
ORDINARIA - 1125566-0/2006

Autor(s): Alberto Jose Santos Reis

Advogado(s): Juliana Albano Caldas de Miranda

Reu(s): Jenaide Barreto De Jesus, Reinaldo De Jesus Santos

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro de Oliveira

Despacho: Vistos. 1. Tendo em vista que a decisão determinando a imissão foi publicada em outubro/07, já transcorridos mais de 6(seis) meses, reconsidero a decisão de fls. 167 e determino o cumprimento IMEDIATO de imissão. Expeça-se mandado. Requisite-se, de logo, força policial.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1789084-5/2007

Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Manuel Marques De Sousa Neto

Advogado(s): Angelo Devecchi

Despacho: Vistos. Deve o suplicado comprovar nos autos, em 10 (dez) dias se a liminar concedida pelo MM Juizo da 1ª V.E.D.C. está em vigor, bem como se os depósitos estão regulares.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1552328-3/2007

Autor(s): Nelson Vicente Portela Pellegrino

Advogado(s): Simão Torreão Espinheira

Reu(s): Raimundo Varela Freire Junior

Advogado(s): João Carlos Santos Novaes

Despacho: (Em audiência) ...Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Nesta oportunidade postularam provisoriamente por 30 (trinta) dias a suspensão do processo a fim de entabularem entendimento no sentido da prorrogação ou não da suspensão.

 
CARTA PRECATORIA - 1933222-1/2008

Autor(s): Frota Comercio Exterior Ltda

Reu(s): Zenaide Tinoco Cavalcante Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 14002954639-1

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Maria Claudia Garcia Moraes

Reu(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz

Despacho: (DE ORDEM): providencie, a parte autora, o cumprimento do edital.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 366570-7/2004

Autor(s): Auto Posto Budiao Ltda

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Isaac Matienzo

Executado(s): Lazaro De Barros Leite (Ace Beboques)

Despacho: (DE ORDEM): Providencie, a parte autora, o pgto das custas, referentes a expedição do mandado de penhora, no valor de R$ 22,00; e do auto de penhora, no valor de R$ 45,00.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14001811791-5

Embargante(s): Aloisio Vital Dos Santos Dias

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Embargado(s): Jose Carlos Sena Torres, Banco Itau Sa

Advogado(s): João Barbosa, Cláudio Cesar de Andrade

Despacho: Vistos, etc. Certifique o cartório se a parte eutora se manifestou sobre a contestação, bem como juntem-se eventuais pendentes. Após, voltem conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 774818-3/2005

Apensos: 780504-9/2005

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Rita Luzia Santos Lima

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Vistos. 1. Suspendo, provisoriamente a liminar de busca. 2. Torno sem efeito, também provisoriamente a decisão quanto a incompetência. 3. Determino que a Suplicada comprove , nos autos, que a liminar concedida pelo Juízo da 1ª V.E.D.C. encontra-se em vigor, e que os depósitos das parcelas estão em dias. Após, volte-me.

 
COBRANCA - 1768703-0/2007

Autor(s): Jurimar Luquini Da Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza

Despacho: Vistos. Fale a parte ré sobre a petição de fl. 82 e documentos seguintes.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1879850-5/2008

Autor(s): Marival Silva Lima

Advogado(s): Marival Silva Lima

Reu(s): Yanny Santos Nery Lourido

Despacho: Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 15.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 779807-5/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa

Reu(s): Spectro Som E Acessorios Ltda, Gilberto Ramos Da Silva, Jaqueline Da Silva Figueredo

Despacho: Vistos. Compulsando os autos verifico que o mandado de citação foi expedido em agosto de 2005 e até a presente data, não foi devolvido aos autos. Dessa forma, notifique-se o oficial de justiça para que, em 2 dias, devolva o mandado devidamente cumprido.

 
REPARACAO DE DANOS - 1808469-7/2008

Autor(s): Jaime Araujo Dos Santos

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Jose Fracasso Filho

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Decisão: Vistos, etc. 1. JAIME ARAUJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação reparatório contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e José Fracasso Filho. Recebida, por equívoco a inicial, determinou-se a citação dos acionados, sendo que a primeira Ré contestou a pretensão, preliminarmente arguido a incompetência desse Juízo, tendo em conta que a contestante se constitui como EMPRESA DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, impondo o processamento perante uma das varas de Fazenda Pública desta Comarca. Com razão a contestante. 2. Efetivamente, tratando-se de empresa de economia mista estadual, em conformidade com a regra ditada pelo art. 76, paragrafo segundo da Lei Estadual nr. 3.731/79 – AINDA EM VIGOR-., a competência ao seu processamento ainda é das Varas de Fazenda. Assim sendo, declino a competência para processamento e julgamento da presente apara uma das varas de fazenda pública desta Comarca. Encaminhe-se a Distribuição, dando-se baixa e ciência as partes.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1347424-2/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Joaci De Nazare Lopes

Advogado(s): Vilson Matias

Despacho: Vistos, etc. Fale a parte autora sobre os ofícios de fls. 68/76, 81, bem como a petição de fls. 82/83.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1862237-5/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercatil

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Rodrigo Prata Almeida Rebelo Matos

Advogado(s): José Cláudio Cruz Vieira

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo demandante, com aquiescência do réu, e, de conseqüência julgo extinto o processo sem apreciação de mérito. Intime-se. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.

 
CARTA PRECATORIA - 1210702-5/2006

Autor(s): Massa Falida De Soft Hair Do Brasil Industria E Comercio Ltda

Despacho: Vistos. Compulsando os autos verifico que o mandado de avaliação foi expedido em maio de 2007. Ocorre que até a presente data o mandado ainda não foi devolvido. Dessa forma, notifique-se o avaliador, o Sr. José Ribeiro da Cruz para que, em 2 dias, devolva o mandado devidamente cumprido ou justifique o lapso temporal que veio a ocorrer sem que fosse cumprida a ordem.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1783219-6/2007

Autor(s): Daimlerchysler Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Fabio Da Silva Moreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte ré sobre o despacho de fl. 40.

 
IMISSAO DE POSSE - 1707956-2/2007

Autor(s): Maria Soledade Medeiros Alcantara

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Claudio Souza Garcia De Aragao

Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fls. 20.

 
EXECUÇÃO - 14097537546-4

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Pro Saude Fornecedora De Material Medico E Hospitalar Ltda

Avalista(s): George Teixeira Lima, Carmen Luiza Argollo Lima, Gilson Maglahaes Argollo e outros

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 57. Com o devido preparo, expeça-se mandado de avaliação.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002890088-8

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Reu(s): Jose Carlos Da Silva Santos

Despacho: Vistos, etc. Com o devido preparo, expeça-se ofícios conforme requerido à fl. 25.

 
POR QUANTIA CERTA - 915398-0/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Julio De Jesus Santos

Despacho: Vistos. Oficie-se como postulado às fls. 20, salvo o do Bco. Central.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001863779-7

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos, Alexandre Castro Teixeira Pinto

Reu(s): Antonio Mario Santos

Despacho: Vistos, etc. Com o devido preparo, expeça-se ofícios conforme requerido à fl. 20.

 
EXECUÇÃO - 406650-4/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Virginia Lucia De Moura Lima

Despacho: Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para que proceda o registro da penhora à matricula do imóvel. 2. Expeça-se mandado de verificação do imóvel.

 

4ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

OUTRAS - 1607705-8/2007

Autor(s): Indiana Seguros S/A

Advogado(s): Michel Guimarães da Silva

Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Mauricio Fernandes da Cunha, Fernanda Leal Santos Souza

Sentença: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, ajuizada por INDIANA SEGUROS S/A em face de AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA, alegando a autora, em síntese, ter firmado contrato de seguro com o Sr. ITAJAI ANTONIO DE MATOS DAMASCENO, conforme apólice n.º 1161587-7, com vigência de 25.11.2004 até 25.11.2005, tendo por objeto o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 MPFI 4P, ano e modelo 2002/2003, placa policial JPL-3786, com cobertura dentre outras para danos parciais no casco.Aduz, outrossim, que em 31.08.2005 o citado veículo envolveu-se em um sinistro com um VW/CIFERAL, de placa policial JNZ-5212,de propriedade da Requerida, então conduzido pelo Sr. LUIS CARLOS NUNES PEREIRA.Por ocasião do referido sinistro o condutor LUIS CARLOS NUNES PEREIRA agiu com Imprudência porque não guardava distância de segurança com o veículo segurado, vindo a ensejar a colisão contra a sua traseira.Aponta a parte autora ter o veículo segurado sofrido prejuízos no importe de R$ 2.296,53 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e cinqüenta e três centavos), já deduzida a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).Ressalta ter realizado o pagamento correspondente aos danos e, por isso, pretende ser ressarcida, no montante destes, que perfez R$ 2.428,29 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito e vinte e nove centavos.o que engloba o valor principal, juros e correção monetária.Pugna pela verba de sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls.15/26.Designada audiência de conciliação, restou esta frustrada, tendo o Réu, então, oferecido defesa, na forma de contestação e, em resumo, nega sua responsabilidade no evento, atribuindo-a ao proprietário do veículo segurado, o Sr. ITAJAI ANTONIO DE MATOS DAMASCENO.Com a contestação vieram os documentos de fls.85/89.Réplica foi apresentada, quando a autora produziu novos documentos e a parte ré, sobre estes se pronunciou na audiência de instrução, fls.101.As partes, na audiência de instrução, alegaram não ter mais prova a produzir.É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.O desate desta ação não oferece maiores dificuldades, visto que o veículo da parte ré, efetivamente, é fato incontroverso, colidiu com a traseira do veículo segurado à autora e, por via de consequência, foi imperito e imprudente por não ter guardado a distância de segurança.A colisão na parte traseira do veículo firma presunção “hominis”, só elidida por prova inequívoca em contrário. Não se desincumbindo o réu da prova de fato extintivo do direito autoral, na dicção do artigo 333, inciso II, do CPC, assume a responsabilidade pela causa do sinistro.Evidenciados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do réu, descortina inexoravelmente o dever de indenizar pelo dano causado no veículo segurado ao autor.A jurisprudência é interativa no particular. Vejamos-la:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA.1. Em acidente de veículos, presume-se a culpa do condutor que colide com a traseira do que segue à sua frente. 2. Não havendo a parte ré logrado êxito em
positivar qualquer causa inibidora da presunção relativa, deve arcar com o prejuízo proveniente do fato, por força do disposto no artigo 186 do Código Civil.3.Recurso conhecido e improvido.20040710112563APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 10/03/2008 p. 57).No caso em comento, pois, a parte ré não se desincumbiu em fazer prova de que a colisão do seu veículo com a do segurado à autora teria agido com imprudência, negligência ou imperícia. No particular alega que este veículo, o segurado, teria procedido frenagem brusca e este fato, somente este, foi o determinante para o acidente.Na verdade a peça contestatória se esforça, e muito, para eximir a responsabilidade da ré pelo acidente e, neste desiderato, cita doutrina, jurisprudência a respeito do tema e muito pouco enfoca o acidente. O seu esforço, porém, não atinge o êxito perseguido.Nestas condições, incontroverso apenas que o veículo do réu abalroou a traseira do veículo segurado à autora, o que, por si só, gera presunção de culpa, a qual, repita-se, não restou elidida.O Código de Transito Brasileiro em seu art.28 determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.O dispositivo seguinte preleciona que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo, bem como as condições climáticas.A ilação é, pois, induvidosa, no sentido de que a parte ré foi a causadora do sinistro e, com efeito, deve arcar com os seus custos e estes estão demonstrados pelos orçamentos de fls.23/24 e não se provou, lado outro, inidoneidade da empresa que o elaborou devendo ser observado, no particular, que não basta a mera impugnação, mas
prova efetiva da irregularidade ou falsidade do documento para afastar a sua veracidade.Por fim, é imprescindível deixar certo que o Termo de Quitação acostado aos autos à fl.26 e a nota fiscal de fls.23/24, fazem prova do dano e, em especial, da sub-rogação nos termos dos arts.186 e 927 c/c com os arts.776 e 786 do Código Civil.POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA a ressarcir à parte autora, INDIANA SEGUROS S/A no valor de R$2.428,29 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária desde o seu efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições legais pertinentes, fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.P.R.I.Salvador, 17 de abril de 2008.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

INDENIZACAO - 14001809444-5

Autor(s): Agf Brasil Seguros

Advogado(s): Nivaldo de Carvalho

Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda

Advogado(s): Andre´Kruschewsky

Despacho: Vistos, etc... Recolha a PARTE RÉ no prazo de 05 (cinco) dias, as custas referentes a expedição dos mandados, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito) reais, para a intimação das testemunhas que serão ouvidas na audiência designada para o dia 22/04/2008.SSA/ 15 e abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1932883-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jurandir Xavier Junior

Advogado(s): Edvaldo Bomfim

Despacho: Manifeste-se a parte autora prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 13. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1333922-9/2006

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Gildemar Dias Magalhaes

Advogado(s): James Adôrno

Despacho: Manifeste-se a parte autora prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 89v.SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
POSSESSORIA - 14098627215-5

Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ricardo Carlmon M. Gordilho

Reu(s): Manuel Atanasio De Souza Neto

Despacho: Anote-se na capa o nome dos advogados para as devidas intimações, após dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.SSA,16 de abril de 2008.Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
POSSESSORIA - 14099673062-2

Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Emmnuel José Reis de Almeida, Aristide Jose Cavalcanti Teixeira

Reu(s): Fabiana Soares Brito

Advogado(s): Emmanuel Reis de Almeida

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias constituir novo patrono, em vista da declaração de falência, conforme documento de fls. 128.SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
OUTRAS - 1556430-9/2007

Autor(s): Capital Comercio De Veiculos Ltda, Joelton De Oliva Vieira, Clemisio De Oliva Vieira

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Manifeste-se a parte autora prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 41/57. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1898520-5/2008

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Claudio Portela Da Costa

Despacho: Vistos, etc... A busca e apreensão com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, tm caráter satisfativo, consequentemente, ao atribuir o valor à causa, deve prevalecer o disposto no art. 259, V do Código de processo Civil. O Autor atribui à causa na inicial o valor de R$ 6.731,48 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), fls. 04, quando o valor do contrato è de R$ 24.910,00 (vointe e quatro mil novecentos e dez reais), fls. 08). O Autor, em 10 (dez) dias, emende a inicial e complete o preparo, sob pena de indeferimento.SSA/ 07 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1101619-8/2006

Autor(s): Marcos Sergio Silva Da Luz

Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos, Luciano Freitas

Reu(s): Joao Bispo De Brito Filho, Nadia Sidronia Rodrigues Da Luz

Despacho: O Feito em exame se encontra parado por mais de 01 (um) ano.Inime-se, pois a parte autora, pessoalmente para que manifste a respeito do prosseguimento da ação, prazo 48 horas, sob pena de ser declarada a sua extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art. 267,§1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Dieito Substituto.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1888284-2/2008

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Elizaide Novaes Soares

Despacho: Homologo, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos(CPC-art.158) o pedido de desistência formulado às fls. 14 e, com amparo no art. 269 Inc. III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as ventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se om as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. PRI. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14095460009-8

Autor(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho

Reu(s): Carlilsom Oliveira Souto

Despacho: Homologo, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos(CPC-art.158) o pedido de desistência formulado às fls. 14 e, com amparo no art. 269 Inc. III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se om as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. PRI. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo rosa Filho. Juiz de Direito Substituto

 
EXECUÇÃO - 14095438904-9

Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa

Advogado(s): Eugenia Passos da Silva

Reu(s): Nildenor Silva Filho, Itamar Silva

Advogado(s): João Pimentel

Despacho: Acionda a Srª Itamar Silva , não foi ainda citada, traga a parte exequente no prazo de 10(dez) dias ndereço atualizado.SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Substituto.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098636050-5

Autor(s): Valdinei Ferreira Dos Santos, Paulo Arcanjo Dos Santos, Vando Arcanjo Dos Santos

Advogado(s): Defensora Dra. Analeide Leite de Oliveira

Reu(s): Everton Wart Mann Da Cunha

Advogado(s): Dulce Anne Freitas Feirtosa

Testemunha(s): Jose Bonfim Dias Ribeiro, Roque Cerqueira, Raimundo Ferreira Concalves e outros

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que:tendo em vista o réu não ter cumprido o determinado na auiência anterior, àas fls. 122/123, sob pena de preclusão, declaro a incidencia desta, a preclusão e determino que as partes apresentem suas alegações finais,mais antes, a parte autora pede a juntada de 09 (nove) documentos pertinentes ao falecimento do autor referido e a condição de herdeiros dos seus pais, pedido este deferido.

 
EXECUÇÃO - 1113486-3/2006

Autor(s): Odonto System Servicos Odontologicos Distribuicao E Representacao Ltda, Rosania Souza De Assis Maia

Advogado(s): Fábio Alessandro Barreto Murta, Ana Cristina Assis Morais

Reu(s): Bamzaine Comercio E Servicos De Alimentacao Ltda

Despacho: Expeçam-se os oficios consoante requerido em petição de fls. 36, após o pagamento das custas pertinentes.Inimem-se. SSA, 16 de abril de 2008.Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Dieito Substituto.

 
COBRANCA - 1476686-1/2007

Autor(s): Credicard Banco Sa

Advogado(s): David Anunciação Oliveira

Reu(s): Francisco Das Chagas Bezerra De Oliveira

Despacho: Exoeçam-se os oficios consoante petição de fls. 72, após o pagamento das custas pertinentes.Intimem-se. SSA/ 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Dieito substituto.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1554845-3/2007

Autor(s): Marli Geraldo Teixeira

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Luis Edmundo Balthazar Da Silveira, Marli Silva Balthazar

Despacho: Recolhidas as custas incidentes, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informação para os fins pretendidos no petitório retro. Intimem-se. SSA/17 de abril de 2008.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito Substituto.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1146405-1/2006(52-6-4)

Autor(s): Jose Januario De Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Daimlerchrysler Do Brasil Sa

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez0 dias sobre a contestação e documentos de fls. 51/92. SSA, 16 de abril de 2008.Osvaldo Roa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
EXECUÇÃO - 14095453930-4

Autor(s): Petipreco Supermercados Ltda

Advogado(s): Geisy Piedra Almeida

Reu(s): Paulo Sergio De Carvalho Gagliano

Advogado(s): Laura Ferraz

Despacho: Recolhidas as custas incidentes, expeçam-se ofícios ao Banco Central e ao DETRAN, solicitando informações sobre o atual endereço do Requerido, para os fins pretendidos no petitório retro. Intimem-se. SSA/ 16 de abril de 2008.Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 

5ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MANUEL C. BAHIA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA:IVONE NUNES SOUZA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

IMISSAO DE POSSE - 1154538-5/2006

Autor(s): Maria Conceicao Rabelo Santos Valerio Da Silva, Adalberto Valerio Da Silva

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho

Reu(s): Maria De Fatima Nogueira Vitoria, Arcanjo Pereira Vitoria

Testemunha(s): Arcanjo Pereira Vitoria

Despacho: "...Pelo MM Juiz foi dito que deixava de realizá-la em virtude da do acionado não ter sido citado. Em seguida foi redesignada nova audiência de justificação prévia para o dia 10 de julho de 2008 às 14:00. Expeça-se novo mandado. Parte ciente.

 
EXECUÇÃO - 1918616-6/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Maria Gorete Falcao Dias Pinheiro, Maria Gorete Falcao Dias Pinheiro, Andre Penas Pinheiro

Despacho: Cite-se o(s) executado(s) na forma requerida, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob as penas da lei.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001846731-0

Autor(s): Radio Sociedade Da Bahia Sa

Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Arivaldo dos Santos Melo

Reu(s): Ds 2000 Publicidade E Promocoes Ltda, Vera Maria Rocha Pereira, Claudio Cesar Barreto De Barros Reis

Despacho: Cumpra-se o despacgo de fls. 41v.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 597647-6/2004

Autor(s): Maria De Lourdes Ornelas

Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos

Reu(s): Rita Maria Oliveira

Advogado(s): Aleides Diniz Gonçalves Neto

Despacho: Recebo a apelação;
Intime-se o apelado para oferecer as contra-razões.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1857958-2/2008

Autor(s): Elisangela Santos Martins, Manuela Brandao Araujo, Vitor Brandao Araujo
Representante(s): Claudio Boaventura Araujo

Advogado(s): Ricardo Andrade Melo

Reu(s): Balbina Lemos Ds Silva, Ricardo Da Cunha Cavalcante

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 38.

 
REPARACAO DE DANOS - 1621895-9/2007

Autor(s): Liberty Paulista Seguros Sa

Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento

Reu(s): Armazen Parque Central Ltda, Edesio Cervino Duran

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação.

 
COBRANCA - 1803537-7/2007

Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Reu(s): Jose Cosme Pinheiro

Sentença: "... Pelo MM JUiz foi dito que em virtude da parte acionada n~]ao ter oferecido sua defesa, encontrando-se desacompanhado de advogado, decretava a revelia com a incidência dos seus efeitos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, julgando-se procedente a presente ação para condenar o acionado no pgamento do quantum pleiteado na parte vestibular. Publicado em audiência. Partes cientes.Registre-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003005784-2

Autor(s): Banco Agrimisa Sa

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Reu(s): Oas Participacoes Ltda

Advogado(s): Andre Barachisio Lisbôa

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas para o dia 27/11/2008, às 14:00 hs;
Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1326104-3/2006

Autor(s): Fernando Ferreira

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso

Reu(s): Eronildes Paixao Silva

Advogado(s): Aristoteles Tardin

Despacho: Partes legitimas e bem representadas. Nada a sanear. Defiro as provas pleiteadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2008, às 14:00 hs;
Intimações necessárias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1744065-3/2007

Autor(s): Uniabanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Corona Comercio Industria Ltda, Vera Lucia Lobo Folkerts, Henri Bernard Folkerts

Despacho: Expeça-se novo mandado de citação.
Pague-se as custas.

 
EXECUÇÃO - 564148-0/2004

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Milco Alimentos Ltda, Hermann Jordan

Despacho: Expeça-se carta precatória.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 686510-0/2005

Apensos: 696574-2/2005

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Antonio Heres Brasileiro Mendes De Araujo

Advogado(s): Aristoteles Araújo de Aguiar

Despacho: INtime-se a parte autora para se manifestar sobre pedido de fls.18.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1907005-8/2008

Autor(s): Mogiana Alimentos Sa

Advogado(s): Moisés de Sales Santos

Reu(s): Cdall - Centro Distribuidor De Alimentos E Limpeza Ltda

Decisão: "... Posto isto, considerando que "in casu" tal prova se encontra constituída, Defiro o pedido e determino a expedição de mandado para que o réu pague a importância reclamada no prazo de quinze dias, ou no mesmo prazo ofereça embargos, querendo, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo, convertendo-se o mandado inicial em executivo.P.R.I.

 
INDENIZACAO - 1906649-2/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Leite

Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para junat cópia da última Declaração de Imposto de Renda a fim de que se aprecie o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
COBRANCA - 1542370-1/2007

Autor(s): Valdemir Oliveira Lima

Advogado(s): Anadir Torres Martinez

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita por possuir a parte autora capacidade financeira.
Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1891624-5/2008

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira

Reu(s): Antonio Carlos Muniz Barreto

Decisão: "... Expeça-se o respectivo mandado e/ou Carta Precatória, se for o caso. Após a apreensão do bem, cite-se a parte ré, para oferecer resposta, querendo no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º), com advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese. Intime-se a parte autora.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1901545-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Eliude Chaves De Aquino

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 1064867-7/2006

Autor(s): Aline De Souza Resende

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Despacho: "... Pelo MM Juiz foi dito que deferia o pedido de assistência judiciária, redesignando-se a audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro às 14:00 hs.

 

6ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃO: ANTONIO JESUS SANTOS.
SUBESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: LUCÍLIA DIAS DA SILVA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

COBRANÇA - 1537586-1/2007

Autor(s): José Teixeira de Matos

Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho

Reu(s): Banco Bradesco SA

Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade, Leonardo Olavac Sena Fontoura

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Teixeira de Matos contra o Banco Bradesco SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 17.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1539558-1/2007

Autor(s): Josmar Assis de Oliveira

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco do Brasil SA

Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Junior, Ulisses Lopes Junior

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Josmar Assis de Oliveira contra o Banco do Brasil SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1707950-8/2007

Autor(s): Antonio Tirso de Roma Filho

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco SA, Banco Economico SA

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Adriana Andrade

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antonio Tirso de Roma Filho contra o Bradesco SA e Banco Econômico SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1539653-5/2007

Autor(s): Anderson Goes dos Santos, Espólio de Haidee Maria de Santana Goes, Rosana Goes dos Santos

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Anderson Goes dos Santos, Espólio de Haidee Maria de Santana Goes e Rosana Goes dos Santos contra o Banco do Brasil SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1548670-5/2007

Apensos: 1714283-2/2007

Autor(s): Paulo Kruschewsky Duarte, Maria Célia de Abreu Duarte

Advogado(s): Manuella Accioly Souza

Reu(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A, Hsbc Bank Brasil SA

Advogado(s): Danilo Rebelo Alves, Mariana da Silva Laranjeira

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Paulo Kruschewsky Duarte e Maria Célia de Abreu Duarte contra o Banco Bamerindus do Brasil SA e HSBC Bank Brasil SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1541899-5/2007

Autor(s): Fernando Tavares Bordini

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Bradesco

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fernando Tavares Bordini contra o Bradesco, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1553192-4/2007

Autor(s): Hildegardes Carneiro Marques

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco do Brasil SA

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Hildegardes Carneiro Marques contra o Banco do Brasil SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1545909-4/2007

Autor(s): Gilca Maria Macedo Barbosa

Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto

Reu(s): Banco Itau SA

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Gilca Maria Macedo Barbosa contra o Banco Itaú SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1545590-8/2007

Autor(s): Jorge Humberto da Silva

Advogado(s): Paulo Catharino Gordilho Filho

Reu(s): Banco Econômico SA

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jorge Humberto da Silva contra o Banco Econômico SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1787184-8/2007

Autor(s): Maria Tereza Cardoso de Carvalho

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Reu(s): Banco Itau SA

Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Tereza Cardoso de Carvalho contra o Banco Itaú SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1540873-7/2007

Autor(s): Nelci Nogueira de Matos

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Bradesco SA

Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Nelci Nogueira de Matos contra o Banco Bradesco SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1538640-3/2007

Autor(s): Khadyne Barbara Vivas Moura

Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo

Reu(s): Banco Econômico SA

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Khadyne Bárbara Vivas Moura contra o Banco Econômico SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1920028-4/2008

Autor(s): Banco Finasa SA

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Sérgio Eduardo Landim Pontes

Advogado(s): Tiago de Souza Andrade

Despacho: Vistos, etc... Concretizada a medida e validamente intimado, o réu ofereceu a contestação e documentos de fls.23/134. Reservando-me para analisar a apresentada defesa após o exercício da réplica, saliento, no entanto, que se impõe de logo cassar a concedida liminar, pois, suficientemente demonstrado que antes da propositura da presente demanda, já tramitava perante a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, a ação revisional através da qual as partes sob iniciativa do réu travaram discussão envolvendo cláusulas contratuais originariamente pactuadas. Diante disso, determino que se expeça mandado liberatório do veículo apreendido, cuja diligência deverá ser cumprida em desfavor do nomeado depositário, em seguida, observadas as cautelas de estilo, entregando-o ao ora demandado, na pessoa de seu douto representante processual. Tão logo seja executada a ordem, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada, após conclusos. P. I. SSA, 18.04.2008, Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 1648447-5/2007

Autor(s): Valdeck Chaves Da Cruz

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa, Nelson Alves Sant' Anna Filho

Reu(s): Evanildes Maria Santos E Santos, Carlos Alberto De Jesus Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc... Defiro o requerimento de fls. 34, para tanto, oficiando-se o Comando da Polícia Militar, requisitando-lhe força policial. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 1860868-5/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Sc

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, José Clodoaldo Ferreira Júnior

Reu(s): Livia Betania Barreto Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos etc... Considerando a devolução da intimação postal sem cumprimento em face da não localização da parte requerida, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 dias. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
IMISSÃO DE POSSE - 1166116-9/2006

Apensos: 1549601-7/2007

Autor(s): Niwton Guedes de Oliveira, Rosana Gama Carvalho Guedes

Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos

Reu(s): Carlos Antonio da Cruz, Maria Naide Santana

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Despacho: Vistos, etc... Considerando a oposição dos embargos a que se referem os autos apensos (proc. nº 1.549.601-7/2007), em benefício da ordem jurídica, reservo-me para apreciar o requerimento de fls. 98, após o desenvolvimento daqueles embargos. Certifique-se naqueles autos apensos, o motivo da não distribuição do respectivo mandado de citação ao meirinho encarregado, embora já preparado e mantido na contra-capa, posteriormente, dando-se o devido cumprimento. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1941532-9/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Luciene De Jesus Sobrinho

Decisão: R. H. Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1943036-6/2008

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Antenor Basilio Dos Santos

Decisão: R. H. Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1827138-8/2008

Autor(s): João Cláudio Oliveira Lopes

Advogado(s): Dina da Silva Borges

Reu(s): Banco do Brasil SA

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: Proc. nº 1.827.138-8/2008 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Vistos, etc... Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942332-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Antonio Silva Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1942594-2/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Nadja Maria Silva De Souza

Decisão: R. H. Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
COBRANÇA - 1546327-6/2007

Autor(s): Stella Maria de Goes Americano da Costa

Advogado(s): Rita de Cassia Porto Lucio Silva

Reu(s): Banco Itau

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Stella Maria de Góes Americano da Costa contra o Banco Itaú SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1540334-0/2007

Autor(s): Jeová Luis de Souza Vieira

Advogado(s): Victor Antonio Santos Borges

Reu(s): Banco Bradesco SA

Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jeová Luis de Souza Vieira contra o Banco Bradesco SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
PROTESTOS - 14000772219-6

Autor(s): Bernardino Pedrosa Junior

Advogado(s): Iure Pedroza Menezes, Eduardo Sodré

Reu(s): Maria Do Carmo Rodrigues Nogueira

Sentença: R. H. Vistos, etc... Trata-se de Ação Cautelar intentada por BERNARDINO PEDROSA JÚNIOR contra MARIA DO CARMO RODRIGUES NOGUEIRA, observando que, através do petitório de fls. 14, a parte autora comunicou a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Custas ex lege. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1653629-5/2007

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Recoplan Reformas Construcoes E Planejamentos Ltda, Francisco Assis Sousa

Sentença: R. H. Vistos etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A contra FRANCISCO ASSIS SOUSA, já qualificados, observando-se que as partes, conforme se vê da petição de fls. 23/24, informaram a este juízo que resolveram transigir extrajudicialmente mediante os termos constantes dos autos, pugnando pela homologação do celebrado acordo e conseqüente extinção do feito. Ex positis, entendendo que a aludida transação preencheu as formalidades específicas, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo HOMOLOGÁ-LA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do mesmo CPC. Transcorrido o prazo recursal, como também certificada a inexistência de custas remanescentes, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Custas ex lege. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1883997-1/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Adna De Oliveira Silva

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 23. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1642215-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Maria Veronica Carvalho Almeida Menezes

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 23. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 973564-6/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros, Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Michele Pereira Dos Santos

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 25. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1634339-6/2007

Autor(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael L. Ledo

Reu(s): Elisangela De Jesus Correia

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 20. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1362238-6/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Águeda Véras de Macedo

Reu(s): Paula Mercia Bacelar Araujo

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 28. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1878889-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Andre Luis Alves Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 23v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias. Após, conclusos. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14096506778-2

Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos

Reu(s): Antonio De Souza Fontes, Joao Pessoa De Medeiros Junior

Despacho: R.H. Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 102. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 18 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1541301-7/2007

Autor(s): Espólio de Manoel Messias de Araujo, Elizete Cedraz da Silva Araujo

Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo

Reu(s): Bradesco

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Elizete Cedraz da Silva Araújo e Espólio de Manoel Messias de Araújo contra o Bradesco, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1537909-1/2007

Autor(s): Carlos Humberto Pinto Intrieri

Advogado(s): Marcos Ferraz Souza

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Carlos Humberto Pinto Intrieri contra o Banco Econômico SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
ORDINÁRIA - 1539336-0/2007

Autor(s): Fernando Rocha de Sá

Advogado(s): Joâo Carlos Nogueira Reis

Reu(s): Banco do Brasil SA, Banco Bradessco S.A

Advogado(s): Luiz Carlos Laurenço, Roberto Musiello, Heraldo R Brianezi

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fernando Rocha de Sá contra o Banco Bradesco SA e Banco do Brasil S/A, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1756181-6/2007

Autor(s): Maria de Fátima Miranda Chaves

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco SA

Advogado(s): Roberto Musiello, Manuella Menezes

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria de Fátima Miranda Chaves contra o Banco Bradesco SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1541474-8/2007

Autor(s): Emmanuel do Nascimento Berbert

Advogado(s): Jonas Berbert Pulcheri, João Manoel Souza Sandoval

Reu(s): Banco Itau SA

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Emmanuel do Nascimento Berbert contra o Banco Itaú SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1539831-0/2007

Autor(s): Jucileide Maria Meireles de Amorim

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco do Brasil SA

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jucileide Maria Meireles de Amorim contra o Banco do Brasil SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1756410-9/2007

Autor(s): Maria Angelita de Almeida Motta

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Angelita de Almeida Motta contra o HSBC BANK BRASIL, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 1541646-1/2007

Autor(s): Luis Carlos Carneiro Barros

Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima

Reu(s): Banco Itaú Sa

Advogado(s): Manuela Barata Lima Figueredo

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Luis Carlos Carneiro Barros contra o Banco Itaú SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 1541107-3/2007

Autor(s): Eliana Gomes Santos de Jesus

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco do Brasil SA

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Eliana Gomes Santos de Jesus contra o Banco do Brasil SA, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e nunca para o juízo residual em decorrência da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 18.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1799686-6/2007

Autor(s): Banco GE Capital SA

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Cleiton José de Araújo Nascimento

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. SSA, 21.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 

7ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

EXECUÇÃO - 1482421-9/2007

Autor(s): Sinergia Serv De Apoio E Logistica Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros, Luciana Albuquerque Araujo, Roberto Queiroz Guimaraes Junior

Despacho: R.H. Suspendo o presente feito, por 15 dias, até que o exequente diligencie a carta de sentença, pena de arquivamento. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
POSSESSORIA - 14099692306-0

Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Multiseg Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal

Despacho: R.H. Oficie-se, pedindo o andamento à 3ª V. Cível, inclusive, p/ fins de prevenção. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1712082-9/2007

Apensos: AGRAVO 60497-3/2007/TJBA

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Nivaldo Santana Borges

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Celia Teresa Santos

Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. ////// Despacho (no AGRAVO 60497-3/2007/TJBA): Vistos etc. APENSE-SE. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1838909-2/2008

Autor(s): Tania Maria Cerqueira De Moura

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior, Ulisses Lopes de Souza Junior

Reu(s): Condominio Vale Das Flores

Advogado(s): Ivete Alves Munduruca, Mário Pestana de Araújo Filho

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 229/241, no prazo de lei. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002937397-8

Autor(s): Reuza Marques Da Silva Santos, Matheus Marques Da Silva Santos, Alana Marques Da Silva Santos

Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho, Wellington Mendes Kruschewsky

Reu(s): Internacional Servicos Maritimos Ltda

Advogado(s): Juliano Rocha Braga, Maraivan Goncalves Rocha, Renato Souza Dantas

Despacho: Intimem-se as partes do retorno destes autos para esta 7ª Vara Cível. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002938025-4

Autor(s): Marinete Barros Da Silva Santos

Advogado(s): Adilson Jose Mangueira, Cristiano Marcos Pitangueira Mangueira

Reu(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Despacho: Vistos etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1293406-0/2006

Apensos: 14098626832-8

Embargante(s): Maria Jose Nascimento Santos

Advogado(s): Jose Custodio de Oliveira

Embargado(s): Eunice Freitas Pinheiro

Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 88v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1832323-3/2008

Apensos: 1803240-5/2007

Excipiente(s): Manoel Pereira Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Excepto(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Eliete Santana Matos, Luciana dos Santos Barbosa, Maurício Trindade Miranda

Decisão: MANOEL PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS, em face da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe é movida por BANCO ABN AMRO REAL S/A, autos nº 1803240-5/2007, argüiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, aduzindo haver conexão entre aquela ação e outra movida pela excipiente perante a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Juízo por ela considerado o competente por envolver relação de consumo, discutindo-se em ambas as ações o contrato havido entre as partes. Ouvido, o excepto se manifestou contra as razões do excipiente (fls. 14/15). Decido. Apesar dos argumentos sustentados pela parte excipiente, a sua pretensão não merece acolhida por meio de exceção, procedimento inadequado, posto que, havendo conexão, esta deve ser argüida como preliminar da contestação, consoante dispõe o art. 301, VII, do Código de Processo Civil. A conexão é regra de modificação de competência, submetida ao prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes, e não causa de incompetência relativa, a ser argüida através de exceção. Sobre o assunto, ilumina a jurisprudência: CONEXÃO – Alegação de que tal pedido deve ser formulado em exceção de incompetência – Meio processual incorreto – Inteligência do artigo 301, VII do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP – AI 126.474-4 – São Paulo – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Reis Kuntz ). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Oferecimento antes de cumprida a medida liminar – inadmissibilidade – ademais, alegação de conexão – matéria que deve ser deduzida em preliminar de contestação – art. 301, VII, do CPC indeferimento da petição inicial de exceção – recurso provido. (TAPR – AI 0113608300 – Ac. 7.629 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira). De mais a mais, considerando-se que a ação aforada pela excipiente tramita perante Vara Especializada de Defesa do Consumidor, impossível a reunião das ações, em decorrência do impedimento legal do excepto demandar perante aquele Juízo, o que somente poderá ocorrer com a entrada em vigor da nova Lei de Organização Judiciária, que contempla não varas especializadas de defesa do consumidor, mas varas de relações de consumo. Como ainda não está em vigor a referida lei, rejeito a descabida exceção, deixando de condenar a parte excipiente nas custas do incidente em razão de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na inicial, face à declaração de não dispor de condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. P. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1919809-1/2008

Apensos: 1734886-1/2007

Impugnante(s): Serrana Empreendimentos E Participações Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Marta Guimarães Vieira

Impugnado(s): Aneilton Bastos Santos

Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros

Despacho: R.H. Manifeste-se o impugnado, no prazo legal. Recolha-se o impugnante, em 30 d., as custas do incidente, sob pena de arquivamento. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1764135-7/2007

Apensos: 1639554-3/2007

Autor(s): Jose Vitor Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Fernanda Ivo Pires, Karine Nunes Melo

Sentença: JOSE VITOR DOS SANTOS ajuizou o presente incidente de PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, apenso aos autos da Ação de Execução nº 1639554-3/2007, que lhe move BANCO GE CAPITAL S/A, ambos qualificados, alegando falta de condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para si e para sua família. Intimada, a parte contrária não se manifestou. Decido. Em privilégio ao direito de acesso à justiça, os tribunais pátrios têm entendido que a simples afirmação da parte de que está impossibilitada de suportar o pagamento de custas e despesas processuais é o bastante, desde que, nos autos, não se tenha, extreme de dúvida, prova de situação financeira diversa. Neste sentido, inclusive, decidiu o Pleno do STJ, vejamos: “(...) o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; (...) (STJ – Corte Especial - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2002/0048358-7 (EREsp 388045/ RS) – Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU 22.09.2003). No caso dos autos, a parte contrária não se manifestou, persistindo, pois, a presunção da incapacidade financeira. Pelo exposto, na forma do art. 17, da Lei nº 1.060/50, julgo procedente o pedido deste incidente, deferindo a assistência judiciária gratuita ao requerente/ acionado na ação principal. Certifique-se a gratuidade nos autos da ação principal apensa. P.R.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 

8ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃO : BÉL. ROGERIO ZUCATTI



Expediente do dia 18 de abril de 2008

DESPEJO - 14000761417-9

Apensos:  670563-0/2005

Autor(s): Jonecilda Albertina Ribeiro Lopes

Advogado(s): Jose Antonio Teixeira, Jackson Santa Barbara dos Santos

Reu(s): Alvaro Batista

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Sentença: Concl. de fls. 171/172: ... Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e por conseguinte DECLARO RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENO o réu a pagar à autora os alugueis vencidos e vincendos devidos até a data da devolução efetiva do imóvel, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais e multas contratuais, excluindo-se os valores consumidos pela prescrição. Com apoio no art. 63, § 1º, alínea b), da Lei 8.245/91, intime-se o réu, por mandado, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de evacuação compulsória. Fixo caução para execução provisória no valor equivalente a 12 meses de aluguel em conformidade com o art. 64 da Lei nº 8.245/91. Em face da sucumbência, CONDENO o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 20, § 3º, do CPC. Após o cumprimento integral do aqui determinado, o processo será extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1208953-5/2006

Apensos: vol. 1º

Autor(s): Francisco Borges Domingues

Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues

Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social

Advogado(s): Marlton Fontes Mota

Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte Ré acerca dos documentos anexados às fls. 329/339, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1132326-7/2006

Apensos: 1º vol.

Autor(s): Emmanuel Ricardo Lima

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Bbv Banco Bilbao Vizcaya Fortaleza E Progresso

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Lilianne Rosy de Magalhaes Cabral, Milena de Oliveira Coelho

Despacho: Vistos, etc. Defiro a restituição das notas promissórias acostadas às fls. 272/273, emitidas a título de caução, face à conversão da execução em definitiva, conforme requerido às fls. 430/431. Ainda com base no requerimento de fls. 430/431, determino a intimação do réu para, ter vista da petição e documentos de fls. 430/455, e no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo, sob pena de penhora: O valor correspondente à correção monetária e os juros incidentes sobre o montante penhorado referentes aos período entre a data da realização da penhora 15/05/2007 - fl. 186) e a data da transferência do valor penhorado para a conta judicial remunerada no Band (10/12/2007 - fl. 349); o valor correspondente aos honorários advocatícios fixados no decisum de fls. 399/401 (10% sobre o valor da condenação constante da sentença exequenda). Intimem-se.

 
DESPEJO - 1892659-1/2008

Autor(s): Thereza Ricci Mastrolorenzo

Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal

Reu(s): Jocsa Eber Lima Lopes

Advogado(s): Galtiere de Oliveira Carneiro

Despacho: Intimação a parte autora para no prazo legal se manifestar sobre a resposta.

 
INDENIZACAO - 1526752-2/2007

Autor(s): Delza Dos Santos Souza

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola

Advogado(s): Larissa Navarro Moraes, Camila Menezes

Sentença: Concl. de fl 53: ... Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, e com apoio no arat. 269, inciso IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em face da sucmbência, CONDENO a autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)do valor atribuído à causa, em consonância com o teor do art. 20, § 3º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo perda da condição de carente, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1902241-3/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ricardo Nakamura

Reu(s): Valter Lima Da Silva

Advogado(s): Cristiano P. Sepulveda

Despacho: NOTA DE EXPEDIENTE: Ciência a parte autora dos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, fl. 49 verso.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1767098-5/2007

Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Davi De Oliveira Carvalho

Despacho: NOTA DE EXPEDIENTE: Ciência a parte autora dos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, fl. 82 verso.

 
COBRANCA - 1899053-8/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno, Georgia Bomfim

Reu(s): Vinicius Cunha Gois

Despacho: NOTA DE EXPEDIENTE: Ciência a parte autora da devolução do AR., fls. 16/17.

 
CARTA PRECATORIA - 1843825-3/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Clodoaldo Jesus Lima

Despacho: NOTA DE EXPEDIENTE: Ciência a parte autora dos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, fl.23 verso.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1579052-8/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho

Executado(s): Pimenta Gomes Manutencao De Motores Ltda, Luciana Rodrigues De Jesus

Despacho: NOTA DE EXPEDIENTE: Ciência a parte autora dos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, fl. 48 verso.

 
COBRANCA - 1536294-6/2007

Autor(s): Felisberto Martins Garrido Filho

Advogado(s): Luiza Menezes Garrido

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade, Leonardo Olavac, Joao Cesar Willian Guimaraes dos Santos

Despacho: Concl. do Termo de Audiência, fl. 76: ... PELO MM JUIZ foi dito que: " defiro requerimento ora formulado pela parte autora e determino ao Réu que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente extrato referente ao período correspondente ao Plano Verão. Após o cumprimento desta diligência, dê-se vista do documento juntado à parte Autora.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1934401-2/2008

Exequente(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Executado(s): Triade Comercio T I Ltda Me, Marcus Vinicius Santos Costa, Leda Carine Santos Costa

Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (tres) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução caso seja efetuado o pagamento integral no prazo legal (art. 652-A do CPC).

 

9ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA

DESPACHOS PROFERIDOS PELO DR. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ AUXILIAR DA 9ª VARA CÍVEL.


Expediente do dia 18 de abril de 2008

EXECUÇÃO - 986119-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Tecmaster Refrigeracao Ltda, Alberto Bruno Sant Ana Almeida, Alberto Jesus Almeida e outros

Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 40. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942307-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Vanessa Oliveira Da Paz

Despacho: Conclusão do Despacho de fls. 16: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1940061-0/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Ieda Cordeiro Melo

Despacho: Conclusão do Despacho de fls. 15: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 383953-9/2004

Autor(s): Jose Alves De Sales

Advogado(s): Alda Santos Costa

Reu(s): Empresa De Transportes Mont Serrat

Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Junior

Despacho: R.H. Às fls. 76/77, o autor requereu a realização de nova perícia, ao argumento de que o Sr. Perito não respondeu aos seus quesitos, formulados à fls. 51/52. Indefiro o pedido, em face da ocorrência da preclusão consumativa, considerando que o art. 276 do CPC dispõe que a parte autora, requerendo perícia, formulará a sua quesitação na petição inicial, o que não se verificou na hipótese dos autos. Esse é o entendimento dos nossos tribunais: “O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos, não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, está impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento” (STJ – 4ª T. REsp 227.930-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 5.10.00, não conheceram v.u., DJU 27.11.00, p. 168). Assim, considero válido o laudo pericial e designo o dia 10 de junho do corrente ano, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Int.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002883463-2

Autor(s): Banco Alfa Investimentos Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Janio De Souza Vieira

Decisão: Conclusão da decisão de fls. 96/98. Vistos, etc. Assim, com respaldo em precedentes jurisprudenciais, declino da competência para a Comarca de Lauro de Freitas/Ba, determinando a remessa destes autos àquele Juízo, após o decurso do prazo constante do art. 526 do CPC. Int.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1691321-6/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Carine Honda De Araujo

Advogado(s): Rita de Cassia Pereira

Despacho: R.H. Intime-se a reconvinte para recolher as custas devidas pela reconvenção.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002928553-7

Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoesltda

Advogado(s): Andreia Santos Vidal

Reu(s): Joao Albuquerque Melo Neto

Despacho: R.H. Indefiro o pedido por falta de amparo legal. Int.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002923363-6

Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu

Advogado(s): Aliana Alves de Souza

Reu(s): Maria Stela Silva

Despacho: R.H. Considerando que já expirou o prazo de suspensão do processo, consignado na petição de fls. 26, intime-se o autor para dizer se há interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que o seu silêncio será admitido como desistência tácitada ação.

 
DESPEJO - 1408997-8/2007

Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Reu(s): Mariana Martinez Adan

Despacho: R.H. Diga o autor sobre a certidão de fl. 35v, em cinco dias. Int.

 
COBRANCA - 445107-1/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Alfred Nordeste S A Industria Do Vestuario

Despacho: R.H. Diga o autor sobre a certidão de fl. 93v, em cinco dias. Int.

 
DEPOSITO - 14003964711-4

Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Cesar Pinho de Oliveira

Reu(s): Joao Carlos Veloso De Souza

Despacho: R.H. Diga o autor sobre a certidão de fl. 32v, em cinco dias. Int.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1720219-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Casa De Carne Castelo Branco Ltda

Despacho: R.H. Diga o autor sobre a certidão de fl. 38v, em cinco dias. Int.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838673-4

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Capef

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Flavio Junior Azevedo De Oliveira

Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de Instrumentos procuratórios formulados às fls. 71/77, devendo-se fazer as futuras intimações, notificações e publicações em nome do advogado Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA nº 11.552), o que, doravante, deverá ser observado pelo cartório. Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fl. 67. Int.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 959055-1/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Djalma Goes Dos Santos Filho

Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a Substituição respectiva. Int.

 
COBRANCA - 627232-1/2005

Autor(s): Noeli Stopassola

Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão

Reu(s): Joel Alves Ribeiro

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez

Despacho: R.H. Cientifiquem-se as partes do recebimento desses autos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 
COBRANCA - 14002901693-2

Apensos: 1400501-4/2007

Autor(s): Condominio Ed Ondina Apart Hotel Residencia

Advogado(s): Rodolfo S. Teixeira Junior

Reu(s): Gildenice Madalena Uzeda Trindade

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira

Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a Substituição respectiva. Int.

 
HIPOTECARIA - 1147535-2/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Roberta Uanús Perez

Reu(s): Gessiane Caribe De Oliveira, Adenal Pereira De Oliveira

Despacho: R.H. Indefiro o requerimento de fl. 52, considerando que o exequente não demonstrou haver esgotado todos os meios prováveis para a localização do executado, bem como por não haver a certidão de fl. 47v, evidenciado a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Lei 5.741/71. Int.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 756141-8/2005

Autor(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): Jarbas Da Costa Simoes

Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001823985-9

Autor(s): Industrial Levorin Sa

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo

Reu(s): Recautecnica Recauchutagem Tecnica De Pneus Ltda, Eduardo Cesar Viana Cavalcanti, Tania Maria Cavalcanti e outros

Despacho: R.H. Após o preparo, oficie-se a Receita Federal e o Detran no sentido de fornecer o endereço do acionado, bem como o Banco Central, conforme requerido às fls. 70/72. Int.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1064929-3/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Priscilla Santos Cordeiro de Andrade

Executado(s): Lisatec Industria E Comercio Ltda, Cristovao Santos Andrade, Alba Lucia Oliveira Andrade e outros

Despacho: R.H. Após o preparo, expeça-se mandado citatório conforme requerido nas petições de fl. 80/81 e fl. 83. Int.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1643757-0/2007

Autor(s): Elze Teles De Azevedo

Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Liliane Rosy de Magalhães Cabral, Aída Silva Rollemberg

Despacho: R.H. A certidão de fl. 60 noticia a intempestividade dos embargos opostos às fls. 30/41, restando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do disposto no art. 1.102c do CPC. Assim, intime-se o devedor para pagamento da quantia cobrada na peça exordial, em 15 (quinze) dias. Não efetuando o mesmo no prazo mencionado, acresça-se ao montante da condenação multa de 10% (dez por cento) e expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475-J do CPC. Int.

 
EXECUÇÃO - 14001825567-3

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Marcelo Tourinho Dantas

Reu(s): Durval Jose Pereira Figueiredo

Despacho: R.H. Mediante a petição de fl. 35, requereu a parte autora a suspensão do feito. Considerando que, desde a formulação do mencionado requerimento, já decorreram mais de 10 (dez) meses, intime-se o suplicante para, no prazo legal, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que o seu silêncio será admitido como desistência tácita.

 
EXECUÇÃO - 14098654287-0

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga, Hernani Lopes de Sá Neto

Reu(s): Geraldo Jose Ferreira Cordeiro, Disvicor Dist Rep Com Ltda, Jose Vitor Afonso

Despacho: R.H. Intime-se o subscritor da petição de fl. 59 para comprovar que cientificou o mandante com relação à renuncia ao mandato, conforme o disposto no art. 45, do CPC.

 
EXECUÇÃO - 14098605851-3

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Carlos Alberto Mota, Teresa Maria El Kaid Dos Santos

Despacho: R.H. Defiro como requer. Int.

 
COBRANCA - 14003994827-2

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Marize Conceicao De Santana

Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiência para o dia 27.05.08 às 15:30hs. Diligência necessárias. Int.

 
COBRANCA - 1802503-9/2007

Apensos: 1903862-9/2008

Autor(s): Reinalva Cirilo Costa

Advogado(s): Gildete Santos

Reu(s): Uilza Conceicao De Souza Santos

Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães

Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 09/11 e os documentos que a instruem, em sendo o caso. Int.

 
EXECUÇÃO - 14098622991-6

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Artaxerxes Freitas De Oliveira

Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de procuração e substabelecimentos formulados à fl. 38, devendo fazer as futuras publicações em nome dos advogados Eduardo Fraga (OAB/BA 10.658) e Juçara Travassos Fraga (OAB/BA nº12.352) o que, doravante doravante deverá ser observado pelo cartório.

 
DESPEJO - 1941365-1/2008

Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda

Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani

Reu(s): Zug Representacoes Ltda

Despacho: R.H. A inicial embora encerre pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, não se reporta à cumulatividade de pedidos. Havendo manifestação nesse sentido, deverá, também, a parte autora emendá-la de relação ao valor da causa, atendendo ao mesmo critério, bem como recolher a diferença de custas. Int.

 
POR QUANTIA CERTA - 1282001-2/2006

Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa

Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Reu(s): Bahia Pet Ltda, Roberto Carlos Ferreira De Souza

Despacho: R.H. O requerimento de adequação do presente rito ao disposto na lei nº 11.382/2006, já fora deferido no 1º paragrafo do despacho de fl. 56, considerando que o autor desconhece o paradeiro dos réus, conforme informa na petição de fl. 50/51, não há como se fazer a citação, desta forma cumpra-se o 2º parágrafo do referido despacho. Int.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1942993-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Gilvan Panta Da Silva

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada do valor do débito, bem como a comprovação do recebimento do respectivo instrumento de notificação, devendo ainda, recolher a taxa judiciária relativa à citação e à reintegração de posse.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 1942941-2/2008

Autor(s): Robson Rodrigues Santos

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Reu(s): Cohapetro - Cooperativa Habitacional Dos Empregados Em Petroleo No Estado Da Bahia

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, que deverá espelhar o atribuído ao imóvel em questão, para fins de lançamento fiscal. Outrossim, o demandante deverá trazer aos autos a certidão do Cartório de Registro Imobiliário relativa ao mesmo, bem como a respectiva planta, devidamente subscrita pelo técnico responsável, conforme exigência constante do art. 942 do CPC.

 
CARTA PRECATORIA - 1938977-7/2008

Autor(s): Elianderson Fontes Cordeiro

Advogado(s): Maria Lúcia Chrysostomo Sobrinho Porto

Reu(s): Petroleo Brasileiro S/A Petrobras

Advogado(s): Maurício Navarro Bandeira de Mello

Intimado Por Precatória(s): Raimundo Cesar Dos Santos

Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juízo Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II, do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de cópia da procuração respectiva, bem como eventuais substabelecimentos. Int.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 415295-6/2004

Autor(s): Itau Seguros

Advogado(s): Vanessa Medrado, Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Joel Alves B Filho

Despacho: R.H. Cumpra-se o 3º parágrafo da sentença (fl.60). Int.

 

11ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: KÁTIA SILVA DE ANDRADE

Expediente do dia 18 de abril de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1819584-4/2008

Autor(s): Rodrigo De Lira Mineu Rocha

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Representante Legal(s): Luciana Aguiar, Cristiane Macedo, Wilson Recarey
Reu(s): Ecxus Comunicacao E Propaganda Ltda

Despacho: Vistos, etc...Certifique-se e, pagas as taxas, oficie-se como requerido na petição de fl.66.I.P.

 
REIVINDICATORIA - 1869028-3/2008

Autor(s): Heledi Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Edilson Andrade Passos

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Despacho: Vistos, etc...Diga o réi, em cinco dias, sobre os documentos de fls. 124/125.Nova conclusão, após.I.P.

 
EXECUÇÃO - 1778497-9/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues

Reu(s): Bonus Panificadora E Comercio De Alimentos Ltda, Flavia Maria De Castro Farjala, Darlene Leao Silva Pinheiro

Advogado(s): Carina Lima Almeida

Despacho: Vistos, etc... Diga a exeqüente, em cinco dias, sobre os termos da peça fls. 40/41.I.P.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942340-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Icaro Ceita Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc.. Fixo, de ofício, o valor da causa em R$43.051,80, correspondente ao valor do contrato.Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito.Expeça-se guia, se necessário.Intime-se.Publique-se.

 
ORDINARIA - 395227-3/2004

Autor(s): Associação Brasileira De Educação Familiar E Social ( Instituto Social Da Bahia )

Advogado(s): José Paulo de Barros Mello

Reu(s): Remulo Dos Santos Oliveira, Maria De Souza Oliveira

Despacho: R.H.Vistos, etc...Antes mesmo de se deflagrar a citação ficta, convém à autora tentar obetr, junto a órgãos públicos , informações sobre a atual endereço dos acionados.Intime-se, via DPJ.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1154483-0/2006

Apensos: 1347070-9/2006

Autor(s): Henrique De Oliveira Silva

Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira

Reu(s): Marcos Santos Da Silva

Advogado(s): José Oliveira Costa Filho, Defensor Público

Despacho: Vistos, etc...Cumpra o cartório o despacho de fl.05 verso, dos autos apensos.Manifestem-se as partes quanto à intenção de produzirem provas, especificando-as, se for a hipótese, prazo de cinco dias.I.P.

 
NOTIFICACAO - 1941824-6/2008

Notificante(s): Condominio Mansao Alto Do Parque

Advogado(s): Rosemar Batista

Notificado(s): Construtora Valor Empreendimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc...Defiro o processamento da ação. Notifique-se, na forma requerida.Após pagas as taxas cartorárias devidas e decorridas 48(quarenta e oito)horas, sejam os autos entregues à parte requerente independentemente de traslado( art 872 CPC)Intimem-se, Publique-se.Anote-se baixa.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1941988-8/2008

Apensos: 1918550-4/2008

Excipiente(s): Fernanda Navarro Da Silva

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Excepto(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Vistos, etc...Apense-se aos autos principais (Proc. nº1918550-4/2008), recebido que fica o expediente como exceção, determinando-se, pois, seu regular processamento, uma vez anotado no setor de distribuição e feitos os devidos registros. De acordo com os arts 265,III e 306 CPC, suspendo o curso do feito acima destacado , até que definitivamente julgado o presente incidente.Certifique-se e, em seguida, ouça-se, em dez dias, a parte excepta.Nova conclusão, após. INTIMEM-SE.PUBLIQUE-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1941650-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Andruza Mariela Reis Nogueira

Despacho: Vistos, etc.. Fixo, de ofício, o valor da causa em R$27.364,32, correspondente ao valor do contrato.Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito.Expeça-se guia, se necessário.Intime-se.Publique-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1943629-9/2008

Autor(s): Igreja Mundial Da Fe

Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior

Reu(s): Blerioth Maximiano Prates Filho

Despacho: Vistos, etc..Visando a justificação da alegada posse, cite-se o réu, para, advertido das consequencias legais, comparecer à audiência (CPC,ART928), que ora designo para 21/mai/2008, às 9 horas.Intimem-se.Publique-se.

 
REGRESSIVA - 931611-7/2006

Autor(s): Ace Seguradora Sa

Advogado(s): Luiz Edson Falleiros

Reu(s): Tecon Salvador Sa

Advogado(s): Osman Bagdede

Despacho: Vistos, etc...Justificado, integralmente, defiro o pedido formulado às fls. 161/162.Transfiro a audiência de instrução e julgamento para 03/jul/2008, as 14:30hrs.Pagas as taxas, expeçam-se os ofícios e os mandados. Intimem-se.Publique-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1939666-1/2008

Autor(s): Sebastiao De Souza Ribeiro

Requerido(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...Gozando a parte autora dos benefícios da gratuidade, cumpra-se a diligência deprecada, devolvendo-se,em,seguida, o expediente à Comarcade origem, renovadas, no ensejo, as homenagens deste Juízos. Intime(m)-se.Publique-se.Anota-se a baixa, oportunamente.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1470467-9/2007

Autor(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda

Advogado(s): Pedro Dantas de Carvalho Junior

Reu(s): Paulo Roberto Gomez Guimaraes Filho

Despacho: Vistos, etc...Justificado, defiro o pedido de fls 110.Cite-se.Pronuncie-se a autora, prazo legal, sobre as peças de fls. 83/102.Nova conclusão, após.Intimem-se, Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1433117-1/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Lucilene Oliveira De Souza

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Despacho: Vistos, etc...Nada justifica o pedido retro (fls38) notadamente em razão do teor dos documentos de fls. 27/35, já de inteiro conhecimento da parte autora.Indefiro, outrossim, a liminar, em face dos termos de decisão de fl.28.Cite-se.Intimem-se, Publique-se.

 
POSSESSORIA - 14003998980-5

Autor(s): Wildimar Do Nascimento Santos

Advogado(s): Marcelo Sales Mendonça

Reu(s): Wilsmara Nascimento Santos

Advogado(s): Socorro Colla

Despacho: Vistos, etc...Ao autor, para, em dez dias, regularizar sua presentação processual, pena de extinção do feito.Anote-se, como requerido à fl. 124.Passado o prazo supra-assinado, nova conclusão dos autos, após.Intime-se, Publique-se.

 
DESPEJO - 1904871-6/2008

Autor(s): Poliane De Oliveira Lima

Advogado(s): Sandra Natalie Silva

Reu(s): Antonio Ribeiro Monteiro

Despacho: Vistos, etc...Prossiga-se.Cite-se, como antes determinado.I.P.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14003013775-0

Autor(s): Leila Fagundes Dos Santos

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Reu(s): Fertipar Fertilizantes Do Nordeste Ltda, Agf Brasil Seguros S/A

Advogado(s): Denise Meirelles, Edvaldo Araujo M Magalhaes

Despacho: R.H.Vistos, etc...Cumpra o Cartório o despacho de fl. 690, certificando a respeito.Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1943571-7/2008

Autor(s): Banco Triangulo Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Prismacar Comercio De Veiculos Ltda Me

Despacho: Vistos, etc...Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida(art3º, §1, do Dec.Lei911/69, determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou , em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art56,§1 DA LEI 10.931/2004).Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se, Publique-se.

 
COBRANCA - 744121-8/2005

Autor(s): Facs Sc

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Erica Barros Oliveira, Robson Carvalho Figueiredo

Sentença: Vistos, etc...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 40/42, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial.Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269 III, do Código do Processo Civil, já dstribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.

 
DESPEJO - 1866336-6/2008

Autor(s): Willims Silva Leite

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Representante Legal(s): Elthon Souza Santos, Joildo Freitas Dos Santos, Edilson Dos Santos e outros
Reu(s): Medicinal Farma Comercio De Moveis E Instrumentos Cirurgicos Ltda, Medicinal Comercio E Representacoes Ltda Me

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, e mais dos que autos consta, julgo, por sentença, procedente a ação, para declarar, como declarado tenho, rescindida a locação até aqui mantida entre as partes, com a consequente decretação do despejo do prédio em causa,se, em quinze dias, não desocupado voluntariamente pela parte ré.Reconheço, outrossim, devido os aluguéis e acessórios cobrados, a partir daqueles constantes do demonstrativo exibido com a inicial, a cujo pagamento no valor de R$11.725,85, acrescido de juros de 1%ao mês e correção monetária, ficam aquelas condenadas, sem prejuízo de outros vencidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel, cuja apuração mediante cálculos, oportunamente se fará.Para hipótese de execução provisória, fico a caução em doze meses de aluguel.Expeça-se mandado de verificação e imissão de posse , constatando-se,efetivamente, haver sido o imóvel abandonado.Custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor do débito, também pelas acionadas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 14094423810-8

Autor(s): Alberto De Siqueira S Barbosa Junior

Advogado(s): Almiralice Ribeiro de Vasconcelos

Despacho: R.H.Vistos, etc...Ao. M.Público.I.P.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14001836344-4

Apensos: 955690-0/2006

Autor(s): Jose Antonio Gomes Dos Santos E Cia Ltda

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Luiz Gonzaça Pina Santos Neto

Despacho: R.H.Vistos, etc...Certifique o cartório,em 24 horas, quanto ao recolhimento das custas, aos autos juntando as respectivas guias,se for o caso. Pronuncie-se a parte autora,em cinco dias, sobre as peças de fls. 326/359.Nova conclusão oportunamente.Intime-se, via DPJ.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098634604-1

Autor(s): Joao Evangelista De Souza

Advogado(s): Carlos Santos Vidal 14379

Reu(s): Carlos Henrique Galvao De Souza, Valquiria A Galvao De Souza

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido retro.Expeça-se ordem.I.P.

 

Ficam os Senhores advogados, abaixo relacionados, intimados do despacho em seguida transcrito:


INDENIZACAO - 642425-7/2005

Autor(s): Maria Do Socorro Claudino

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Empresa Lapa Transporte Ltda

Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14098593261-9

Autor(s): Indiana Companhia De Seguros Gerais

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Anuar Jamil Zogbi

COBRANCA - 578478-0/2004

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Phálavya Fernandes Cerqueira

Reu(s): Cristina Costa Paixao

COBRANCA - 14002948140-9

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Rize Leda Rezende Oliveira

Reu(s): Solina Souza Peixoto

COBRANCA - 14003998812-0

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Lucilene Da Hora Santos

PROCED. CAUTELAR - 14091299477-3

Apensos: 303866-1

Autor(s): Ana Rita De Moreira Brandao, Luiz Gabriel De Andrade Brandao, Nestor Miranda Filho e outros

Advogado(s): Edlamar Cerqueira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

COBRANCA - 362955-1/2004

Autor(s): Adminstradora Educacional Santos Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Jacqueline Lacerda De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.. Desaquivem-se os autos, reativando-os no sistema SAIPRO, remetendo-os , se preciso, ao setor competente.Intime-se via DPJ.

 

13ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 18 de abril de 2008

Senhores (as) Advogados (as):
Para obter informações processuais com maior comodidade, utilizar o SISTEMA PUSH, disponível no site: www.tj.ba.gov.br.


INOMINADA - 25.994 - 1944969-5/2008

Autor(s): Qualitextil S A

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Datasoft Solucoes e Consultoria em Tecnologia da Informatica Ltda, Datasul SA

Decisão: fl. 131: Considerando que é dever do magistrado zelar pelo fiel recolhimento das custas cartorárias e atento à diretriz estabelecida pelo art. 259, inciso V, do CPC, altero, de ofício, o valor que os autores atribuíram à causa (R$ 100,00), para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que se constitui o valor do negócio jurídico em questão, conforme informa a própria autora na petição inicial. Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 150.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 18 de abril de 2008.

 
CARTA PRECATORIA - 25.361 - 1621677-3/2007

Autor(s): Unibanco Uniao de Bancos Brasileiro Sa

Reu(s): Usar Comercio e Serviços Ltda, Denise dos Santos Pereira, Jose Serafim Pereira

Despacho: fl.16: Cumpra-se e devolva-se. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
DESPEJO - 25.811 - 1841669-6/2008

Autor(s): Marivaldo Couto Caldas

Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto

Reu(s): Nielson Oliveira de Andrade

Advogado(s): Iracema Anquieta

Fiador(s): Osvaldo Oliveira Andrade

Despacho: fl. 28: Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar argüida na contestação e sobre os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 25.036 - 1526496-3/2007

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jorge Teixeira de Carvalho

Despacho: fl. 27: Certificado o trânsito em julgado da sentença de fl. 24, arquivem-se estes autos, com baixa, após recolhidas as custas remanescentes, se existirem. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 20.013 - 1514359-5/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financamento e Investimento

Advogado(s): Bruno Cesar Costa de Moura

Reu(s): Vilma Silva Canario

Despacho: fl. 43: Certificado o trânsito em julgado da sentença de fl. 40, arquivem-se estes autos, com baixa, após recolhidas as custas remanescentes, se existirem. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 25.714 - 1803032-7/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Alexandro Santana Costa

Despacho: fl. 22: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 20-v e promover a citação do réu, indicando o seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO - 25.595 - 1748070-7/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Reu(s): Jose Antonio Trindade Cequeira

Advogado(s): Maurício Alexandrino Araujo Filho

Despacho: fl. 42: Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar argüida na contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
CARTA PRECATORIA - 25.933 - 1906387-8/2008

Autor(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil

Reu(s): Maria Betania Alves de Almeida

Despacho: fl. 15: Diante do teor da certidão de fl. 13-v, devolva-se a presente carta ao juízo de origem, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 25.729 - 1808842-5/2008

Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Reu(s): Mauricio Jose Sanches de Oliveira

Despacho: fl. 19: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 17-v e promover a citação do réu, indicando o seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
ORDINARIA - 25.134 - 1511352-8/2007(63-5-4)

Apensos: 1679789-6/2007

Autor(s): Antonia Nunes de Jesus

Advogado(s): Fernando Goncalves da Silva Campinho, Maurício Alexandrino Araujo

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: fl. 133: Certifico o trânsito em julgado à fl. 131 destes autos, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Salvador, 16 de abrilde 2008.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSIST JUDICIÁRIA - 25.472 - 1679789-6/2007

Impugnante(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Impugnado(s): Antonia Nunes de Jesus

Despacho: fl. 33: Certifico o trânsito em julgado à fl. 131 destes autos, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Salvador, 16 de abrilde 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 25.007 - 1512589-1/2007

Autor(s): Raimundo Franca de Souza

Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro

Reu(s): Carlos Cesar Lima De Santana, Silvane Mascarenhas de Souza

Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho

Despacho: fl. 172: Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/06/2008, às 15 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
INDENIZACAO - 25.513 - 1701256-2/2007

Autor(s): Maria da Trindade Pereira dos Anjos

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Empresa Sao Cristovao

Despacho: fl. 58: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 56-v e promover a citação do réu, indicando o seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 25.477 - 1682247-6/2007

Autor(s): Venture Grafica e Editora Ltda

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Reu(s): Fred Soares Producoes e Comunicacao

Despacho: fl. 63: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 61-v e promover a citação do réu, indicando o seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
RENOVATORIA - 25.786 - 1827884-4/2008

Apensos: 1842488-3/2008

Autor(s): Marinalva Silva dos Santos

Advogado(s): João Roberto Francisco de Brito Júnior

Reu(s): Maria Julieta Moniz Barreto Lisboa, Espolio de Luiz Caetano Moniz Barreto, Tania Maria Motta Moniz Barreto

Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck

Despacho: fl. 428: [...] Intime-se o acionante a se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dz) dias, facultando-lhe a produção de prova documental; [...]. Conforme despacho publicado em 24 de janeiro de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003046650-6

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Orlean Costa Andrade

Reu(s): Rosylene Oliveira Costa

Sentença: fl. 41: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, através de advogado regularmente constituído, contra Rosylene Oliveira Costa. No curso do processo, antes mesmo da citação da ré, o autor requereu a desistência da ação (fl. 39). Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem verba honorária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 18 de abril de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 25.504 - 1697923-5/2007

Autor(s): Companhia de Seguros Alianca da Bahia

Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto

Reu(s): Ng Shui Riam Me

Advogado(s): Adriano Martins

Sentença: fl. 65: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pela Companhia de Seguros da Bahia contra NG Shui Riam Me. No curso do processo as partes transigiram (fls. 61/62). Diante disso, homologo, por sentença, o acorde celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, e as custas remanescentes, se existirem serão pagas de acordo com a cláusula oitava do referido acordo. P. R. I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 16 de abril de 2008.

 

14ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA DECIMA QUARTA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

BUSCA E APREENSAO - 14001821553-7

Autor(s): Espolio De Maria Alba Oliveira De Carvalho
Representante(s): Aurelia Oliveira De Carvalho

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto

Reu(s): Inocencio Estanilau De Araujo Souza Filho

Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis

Interessado(s): Carlos Edmundo Silva De Andrade, Ligia Souza De Andrade, Ligia Marli Souza De Andrade

Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher as custas do Auto.

 
IMISSAO DE POSSE - 14001808958-5

Apensos: 14001813989-3

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Paulo Cesar Bittencourt Teixeira Gomes, Ana Cristina Saraiva Gomes

Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher as custas do mandado de Citação.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1455437-7/2007

Autor(s): Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Antonio Carlos Goes De Souza

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1857470-1/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Mardonio Guedes De Santana, Roberta Mota Alves Guedes

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1358733-4/2007

Autor(s): Fs Vasconcelos E Cia Ltda

Advogado(s): Márcio Anunciação Sacramento

Reu(s): Sylvana Sivini Nobrega

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
COBRANCA - 1622820-7/2007

Autor(s): Bb Leasing S/A

Advogado(s): Cristiane Lage Moreira

Reu(s): Pno Engenharia Ltda, Jose Arlindo Pereira, Andrea Maggiali

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1348841-5/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Nilton Almeida Lima

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 690757-4/2005

Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Reu(s): Marcelo Ferreira Bispo

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
OUTRAS - 400638-4/2004

Autor(s): Deil Construtora Ltda

Advogado(s): Gildasio Conceicao Anjos

Reu(s): Silvana Da Silva Britto, Erico Raimundo Viana Coelho, Luiz Jorge Calazans Leite e outros

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de resposta de ofício.

 
POR QUANTIA CERTA - 766801-8/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Antonio Roque Das Neves Santos

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de resposta de ofício.

 
EXECUÇÃO - 14099680169-6

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Silva Empreendimentos Ltda

Avalista(s): Martinho Da Silva

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de resposta de ofício.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002953889-3

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Genacio Dos Santos

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar cópia da inicial.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 537657-9/2004

Autor(s): Valdomiro Soares De Carvalho

Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos

Reu(s): Sky Brasil Confeccoes Infanto Juenil Ltda

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar cópias para acompanhar a Carta Precatória.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14002905393-5

Autor(s): Condominio Bloco 25 Conjunto Doron A

Advogado(s): André Luis Cavalcante Costa Lima

Reu(s): Maria De Lourdes Araujo De Pinho

Advogado(s): Rosane Teixeira

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar cópias para acompanhar mandado.

 
FALENCIA - 14002908737-0

Autor(s): Belgo Siderurgica Sa

Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho

Reu(s): Pioritat Ltda

Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher as custas do mandado de citação.

 
COBRANCA - 1204387-0/2006

Autor(s): Condonio Do Edificio Residence Service Da Graca

Advogado(s): Salomão Andrade Coelho

Reu(s): Carlos De Carvalho Souza Junior, Maria Tereza Mota Galvao Moura

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Despacho: Fica intimada a parte Autora para diligenciar o cumprimento da Carta Precatória.

 
DESPEJO FALT. PAGTO - 14002890350-2

Autor(s): Antonio Da Silva Borges

Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Luis Paiva Brito

Advogado(s): Luiz Paiva Britto

Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher as custas da diligência.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 602928-4/2004

Autor(s): Pessoa Fernandes Comercio De Confecções Ltda

Advogado(s): Rafael Menezes Santos Pereira

Reu(s): Zoomp S.A

Advogado(s): Douglas White

Despacho: Fica intimada a parte Ré para diligenciar o cumprimento da Carta Precatória.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1814536-4/2008

Autor(s): Jorge Luiz Felix Martins, Osvaldina Silva Martins

Advogado(s): Claudete Maria Kramel

Reu(s): Sarti Mendonca Incorporadora Ltda, Banco Bradesco S/A

Despacho: Fls 66 - Designo a audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2008, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 09/04/2008.

 
COBRANCA - 1165284-7/2006

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Gezana Silva Santos

Despacho: Fls 48 verso - Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2008, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/04/2008.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1853725-3/2008

Autor(s): Gleicelene Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Despacho: Fls 34 e verso - Trata-se de revisão contratual... As razões e argumentos estão bem fundamentados, para o deferimento da tutela antecipada. Porém, defiro-a, parcialmente, no sentido de a Autora permanecer na posse do veículo descrito na inicial, porém, deverá depositar as parcelas em atraso, no valor original pactuado, e depositando as parcelas a vencer no valor, também, contratado, devendo o Réu se abster de lançar o nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, ou excluir, caso já tenha lançado, sob pena de multa pecuniária diária de R$300,00(trezentos reais). A Autora deverá depositar as parcelas em atraso em 05 dias. Cumpra-se. Cite-se. I. Salvador, 17/04/2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001844507-6

Autor(s): Dimitry Da Luz Ferreira Koerick

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): Eduardo Marcos De Almeida

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar publicação do Edital.

 
CAUTELAR - 14003014004-4

Apensos: 14003028153-3

Autor(s): Laticinio Rural Ltda
Representante(s): Antonio Fernando Pitia Martins

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Despacho: Fls 194 - À parte Autora a respeito da Certidão retro e demonstrar interesse no andamento do feito. Salvador, 17/04/2008.

 

16ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA.ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ: LOURDES DA SILVA SESTELO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14004056403-5

Apensos: 1066190-0/2006

Autor(s): Marcel Denofrio Lima

Advogado(s): , Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Ana Maria Borges De Morais

Advogado(s): , Joaquim Maurício da Motta Leal

Testemunha(s): Jorge Oliveira Dos Reis

Sentença: Vistos e examinados os presentes autos.
MARCEL DENÓFRIO LIMA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts c/c Indenização por Perdas e Danos, conta ANA MARIA BORGES DE MORAIS... (final da sentença)...Ante o exposto, julgo por sentença, improcedente o pedido inicial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Arquive-se cópia autenticada desta em pasta própria.
Salvador, 14/04/2008
Bela.Maria de Fátima Silva Carvalho
Juíza de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1066190-0/2006

Impugnante(s): Ana Maria Borges De Morais

Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal

Impugnado(s): Marcel Denofrio Lima

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Sentença: Vistos e examinados os presentes autos.
(final da sentença)...Ante o exposto, julgo procedente a impugnação formulada, determinando a correção do valor atribuído à causa, na forma descrita no artigo supra referido.
A autora deverá complementar o pagamento das custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14/04/2008
Bela. Maria de Fátima Silva Carvalho
Juíza de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1118016-1/2006

Autor(s): Banco Santander Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Bruno Reis Lopes

Reu(s): Valdir Alves Goes

Despacho: Rh.
Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 17/04/2008

 
CARTA PRECATORIA - 1935468-9/2008

Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Executado(s): Nilson Marques Silva Me

Citado Por Precatória(s): Nilson Marques Silva

Despacho: Vistos.
Pagas as custas, cumpra-se a carta precatória nos termos constantes da sua finalidade.
Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
Salvador, 17/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1937625-5/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Edson Da Anunciacao

Despacho: Rh.
Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 17/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1939297-8/2008

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Janival De Jesus Monteiro

Decisão: O reconhecimento da incompetência relativa desse juízo para processar e julgar a presente causa é evidente e inegável.
Notória é a possibilidade que as partes têm de eleger o foro onde serão propostas as ações decorrentes de direitos e obrigações – art.111 do CPC, modificando, então, a competência em razão do valor ou do território, presumindo-se de maneira relativa a este último, que é decorrência da vontade das partes a eleição do foro e que tal posicionamento não gera prejuízo para ambas.
Porém, no caso examinado, o pedido inicial baseia-se em documento firmado entre as partes, cujo domicilio da parte requerida é na Comarca de SÃO FRANCISCO DO CONDE -BA, conforme documento de fl. 23. Sendo assim, prudente se faz que, atento aos reiterados julgados dos Tribunais do país, não haja prevalência do foro contratual da eleição, pois se configura que tal indicação implicará em dificuldades para a defesa da parte mais fraca, em face do ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside, dificultando-lhe o comparecimento em juízo. Ademais, em jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificada pelo STJ, decidiu-se que:

“É válida a cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, desde que não acarrete o impedimento, à parte mais fraca, de acesso ao Judiciário, com violação de princípio constitucional” (JTJ 167/187).

Ante ao exposto, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência desse juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida à Vara Cível da Comarca de SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA, via Distribuidor. P.R.I.

Salvador, 17 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1933344-4/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Antonio Carlos Lima Santos

Despacho: Rh.
Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 17/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1934756-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Alexandre De Freitas Batista

Despacho: Rh.
Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 17/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 748153-0/2005

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira

Reu(s): Elisabeth Conceicao Da Silva

Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fls.24, dispensada a manifestação da parte ré, em razão de não haver sido citada, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequencia, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador,17/04/2008

 
DECLARATORIA - 14003961982-4

Autor(s): Diva Galvao Barbosa Coutinho, Condominio Paraiso Verde, Ivanildes Emiliana Trindade Jorge e outros

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Camila Andrade Menezes

Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o pedido de fls.142/143, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequencia, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas como acordcado.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador,17/04/2008

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003018490-1

Autor(s): Elizabeth Da Silva Minho

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Maurício Minho

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Dra. Karissia Barsanulio de Miranda

Despacho: Rh.
Intime-se a advogada para que a mesma devolva os autos que se encontram em seu poder no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
Salvador, 17/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1301797-8/2006

Autor(s): Cia Itauleasing Arredamento Mercantil

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Miriam De Almeida Santos

Sentença: 
Vistos etc.

CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificada à fl. 02, por conduto de advogado, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de MIRIAM DE ALMEIDA SANTOS, também qualificada nos autos, com pedido de providência liminar sem oitiva da ré.
O Nobre Magistrado de então determinou fosse juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o aviso de recebimento (AR) referente à notificação extrajudicial aludida na exordial, por considerá-lo documento imprescindível à propositura da demanda.
A parte autora, por seu advogado, não cumpriu o quanto determinado, sob a alegação de que o AR já constava à fl. 10 dos autos, tendo sido novamente intimada a fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inferimento da peça exordial.
Irresignada com o despacho, a requerente interpôs agravo de instrumento, registrado este sob o nº 43194-5/2007, já decidido e não provido, conforme informado pela Quarta Câmara Cível no Ofício 15/2008 – MS.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi intimada duas vezes para complementar a inicial com documento imprescindível ao ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 283 do Código de Ritos, deixando, contudo, transcorrer

in albis os prazos concedidos sem cumprir a determinação judicial, o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do referido diploma legal.
Insta salientar que o documento de fl.10 não é o aviso de recebimento da notificação, mas tão-só um ofício do Gerente dos Correios informando a entrega da correspondência, em que não se pode vislumbrar a assinatura da ré e aferir o verdadeiro recebedor da carta. O funcionário dos Correios, em que pese a credibilidade e boa fama da instituição, não é dotado de fé pública, razão pela qual o mero ofício por ele subscrito não tem o valor probante do aviso de recebimento como documento hábil a comprovar a constituição em mora do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 283 e 284, parágrafo único, do CPC, e, em conseqüência, com fulcro no art. 267 do citado código, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se imediatamente baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos acostados à inicial, havendo solicitação legítima.
Salvador, 17 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1865554-3/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Felicinerio Galindo Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Decisão: Em considerando o ajuizamento de demanda revisional pelo réu em face do autor, processo em trâmite no juízo consumerista, tendo por objeto a revisão judicial do mesmo contrato de financiamento que lastreia a presente ação, não pode este juízo prosseguir com o feito, tendo em vista o risco de decisões contraditórias e excludentes entre si.
Entretanto, como a Vara do Consumidor não tem competência absoluta para processar e julgar ação de busca e apreensão, não pode o feito ser para lá remetido, pois só há que se falar em prevenção e prorrogação de competência relativa, indefiro, portanto, o pleito do réu. Por outro lado, os processos não podem seguir caminhos completamente autônomos, em razão da prejudicialidade que os vincula, devendo o presente feito ter a sua marcha processual sobrestada até o deslinde da questão prejudicial contida na ação de revisão contratual.
Com o sobrestamento do feito, não há como subsistir a liminar concedida, porquanto qualquer decisão de mérito deve aguardar a resolução da questão prejudicial residente no Juízo Consumerista. Ademais, com a discussão judicial do contrato de alienação fiduciária, inclusive com liminar concedida em favor do consumidor, que vem depositando em juízo as prestações, resta desnaturada a constituição da mora do devedor, requisito essencial para a concessão de liminar em sede de busca e apreensão.
Assim, SUSPENDO A EFICÁCIA DA LIMINAR DE BUSCA E APEENSÃO CONCEDIDA e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, pelo prazo máximo de 1 ano, a fim de se aguardar o desate do processo nº 1645.546-1/2007, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, pelo DPJ, para devolver o veículo apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Oficie-se à 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, informando-lhe desta decisão.
P.R.I.
Salvador, 17 de abril de 2008.

 

18ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 18 de abril de 2008

DECLARATORIA - 1661664-4/2007

Autor(s): Herique Jorge De Oliveira Pinho

Advogado(s): Jose Alves de Brito Filho

Reu(s): Mineracao Carrara Ltda, Bahia Mineracao Ltda

Advogado(s): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Paulo Bezerra de Menezes Reiff

Despacho: conclusão .... Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE aação, para declarar a validade do contrato particilar de cessão total de direitos minerarios celebrado entre o Autor e a Primeira Ré, assegurando ao autor a Transferência dos direitos de exploração das jazidas objeto dos Processos DNPM nº 870.364/2003;870366/2003 e 870381/2003.
Determino ainda, em antecipação de tutela meritória, que os Réus se abstenham de proceder a qualquer intervenção, sondagem, abertura de estradas, extração de minerio em qualquer quantidade e realizar qualquer outro ato negociavel relativos ás jazidas objeto dos Processos DNPM nº 870.364/2003, 870.366/2003 e 870.381/2003, sob pena de multa diaria no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
Oficie-se ao Sétimo Distrito do DNPM/BA para que tenha ciência do inteiro teor desta decisão.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, fixados em 10% sobe o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de Abril de 2008 Laura Scalldaferri Pessoa Juiza de Direito

 

19ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL
COMARCA DE SALVADOR-BAHIA

JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 18 de abril de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 14098597487-6

Apensos: 14001801034-2

Autor(s): Gervasio Lopes Da Silva

Advogado(s): Josair Santos Bastos, Armando Jesus de Carvalho

Reu(s): Presidente Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - Secao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Dias Borges

Despacho: 1-R.H. 2-Cientifiquem-se as partes, por defensores, da baixa dos autos ao cartório; 3-Após, voltem-me os autos conclusos.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1797961-6/2007

Apensos: 1859745-6/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Fabio Da Silva Moreira

Advogado(s): Epifanio Dias Filho

Sentença: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra FABIO DA SILVA MOREIRA, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/03. Em petição conjunta Autora e Réu requereram a homologação de acordo (fl.91/93) Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os requisitos do ato jurídico: agente capaz; objeto lícito; forma prescrita por lei. Não vislumbro, “a priori”, nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É o Relatório. Decido. Verificada à ocorrência da transação noticiada à fl. 29/31, é de ser extinto o feito com apreciação do mérito. Nesse sentido: “Processo civil. Recurso especial. Transação. Extinção do processo com julgamento do mérito - Tendo as partes firmado transação para por fim ao conflito, impõe-se a sua homologação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseqüência, a extinção do processo com julgamento do mérito”. (STJ, Resp. 237554 / RS, Rel. MINISTRO NANCY ANDRIGHI, unânime, 3ª Turma, DJU 18.08.2003). Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fl. 29/31 estando atendidas as recomendações legais próprias, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1859745-6/2008

Excipiente(s): Fabio Da Silva Moreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Excepto(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Sentença: Vistos etc. FABIO DA SILVA MOREIRA, qualificado à fl. 02, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Exceção de Incompetência contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado, também à fl. 02, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. A Ação Principal foi extinta sem resolução do mérito, através da homologação de acordo entre as partes, conforme fls. 91/93, autos apensos. Fica, assim, prejudicada a lide em questão pela perda do seu objeto. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o Art. 267, inciso VI do CPC. Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo por Sentença, EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1908463-1/2008

Autor(s): Luiz Pereira Sampaio

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Sonia Lucia Nogueira Da Silva

Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida

Despacho: 1-R.H. 2-Junte-se. 3-Defiro o requerimento de juntada da procuração, bem como vista dos autos fora do cartório. 4-P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1402709-0/2007

Apensos: 1908463-1/2008

Exequente(s): Luiz Pereira Sampaio

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Executado(s): Sonia Lucia Nogueira Da Silva

Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida

Despacho: 1-R.H. 2-Junte-se. 3-Defiro o requerimento de juntada da procuração, bem como vista dos autos fora do cartório, prazo 05 (cinco) dias. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098652696-4

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcante Batista

Reu(s): Wilson Nascimento Dos Anjos

Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro

Decisão: 1-R.H. 2-Revogo as liminares concedidas às fls. 40/53, determinando a devolução do veículo ao requerido. Recolha-se, o cartório, o mandado de Busca e Apreensão; 3-Suspendo o curso do feito, até o deslinde da Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 14098649942-8) em andamento na 5ª Vara Cível, com fulcro no art. 265, IV, “a” do CPC. Para tanto, orienta-se este Juízo em Jurisprudência do STJ, proferida pela 3ª Turma daquele Tribunal: “Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Ação de consignação em pagamento. Suspensão do processo. Bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis). 1.Hipótese em que a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor – imprescindível à determinação da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia (art. 3º, do Decreto – Lei 911/69) – está na dependência do julgamento da ação de consignação em pagamento. Não há que se falar, na espécie, em apreensão, mas na suspensão deste. 2-Recurso especial conhecido e provido. (REsp 346240/SC RECURSO ESPECIAL 2001/0109915-0 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1663047-8/2007

Autor(s): Banco General Motores

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Marcelo Gomes Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 
INOMINADA - 14003987464-3

Autor(s): Eliane Silva Mota

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Despacho: 1-R.H. 2-Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 20 (vinte) dias, se pretendem ratificar os atos já praticados na Justiça Federal; 3-Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1408245-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Daguimar Oliveira Matos

Despacho: 1-R.H. 2-O autor, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 31-V (não foi localizado no endereço indicado) 3-P.I. 4-Após, à conclusão.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1580357-8/2007

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Cristovao Valon Oliveira Da Silva

Despacho: 1-R.H. 2-O autor, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 16-V (não foi localizado no endereço indicado) 3-P.I. 4-Após, à conclusão.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1361576-8/2007

Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Rosana Dos Anjos Rosa

Despacho: 1-R.H. 2-Expeça-se ofício, conforme petição de fl. 28 à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, para que informe sobre o endereço atualizado do réu, após o pagamento das custas pertinentes. 3-P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1161173-0/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Executado(s): Comercial Ciamar Ltda Me, Jaeliton Assis Sousa Batista

Despacho: 1-R.H. 2-Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado de citação e penhora, uma vez que o oficial de justiça já cumpriu a diligência. 3-Expeça-se novo mandado para citação do Réu no endereço constante de fls. 29, ao tempo em que defiro a juntada de substabelecimento. 4-Após, voltem-me os autos conclusos. 5-P.I.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1510538-7/2007

Autor(s): Edson Andrade Passos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista certidão de fls. 66, redesigno a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, para o dia 27 de maio de 2008 às 15:00 horas, à qual deverão comparecer as partes e/ou seus advogados habilitados a transigir; 3-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1740852-8/2007

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Jose De Jesus Dos Santos

Despacho: 1-R.H. 2-Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da mora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3-Após, voltem-me os atuos conclusos; 4-P.I.

 
EXECUÇÃO - 14098596583-3

Autor(s): Cooperativa Pecuaria Feira De Santana Ltda

Advogado(s): Acacia de Oliveira Nunes

Reu(s): Dicav Comercio Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002925883-1

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Priscila Chaves Ramos

Reu(s): Mario Anibal De Andrade Ramos

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
POR QUANTIA CERTA - 14097544953-3

Autor(s): Karina Celia Barreto Bragafidalgo

Advogado(s): Sueli Biagini

Reu(s): Joseilde Barreto Dos Santos

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099715122-4

Autor(s): Alcoa Aluminio Sa

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Reu(s): Rene Santos Marques

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
DESPEJO - 14090245692-4

Autor: Luiz Carlos de Souza

Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento

Réu: José Domingos Cerqueira

Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
NOTIFICACAO - 14003000675-7

Autor(s): Cable Service Comercio E Instalacoes Ltda

Advogado(s): Jose Ape Alves Freire

Reu(s): Televisao Cidade Sa

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002900726-1

Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financeiro E Investimento

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos, Viviane Torres Garcia

Reu(s): Helio Pereira Da Silva

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
EXECUÇÃO - 14098649390-0

Autor(s): Aecio Palma Batista

Advogado(s): Edualdo Magalhaes Fonseca

Reu(s): Barbara Marcia Ferreira Machado

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002945699-7

Autor(s): Transplan Comercio Ltda

Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao

Reu(s): Unibanco Seguros S/A.

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099704592-1

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Antonio Paulino Pinho

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098650897-0

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Nilson De Oliveira Soares

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
DESPEJO - 14002907193-7

Autor: Espólio de Flaviano Manoel Muniz

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Réu: Maria José Santos Silva

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
FALENCIA - 14003990940-7

Autor(s): Bortolini Industria De Moveis Ltda

Advogado(s): Alcemar Lemos Pereira

Reu(s): Michele Santos Belo

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
FALENCIA - 14003000853-0

Autor(s): Armco Staco Sa Industria Metalurgica

Advogado(s): Ruy Ribeiro

Reu(s): Tecenge Tecnologia E Engenharia Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 48-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de ter sido informado pelo porteiro do edifício, que a Tecenge Tecnologia e Engenharia Ltda não mais funciona no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002940703-2

Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva

Reu(s): Marcio M Farias

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 40-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não conhecer a Rua indicada); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 674784-5/2005

Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Alex Silva Santos

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 16-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter encontrado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1756664-2/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Jan Carlos Amorim De Jesus

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 16-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter encontrado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
OUTRAS - 1801137-5/2007

Autor(s): Ricardo Eloy Pereira, Sidnei Pacciulli Nardeli, Medica E Consultoria S/S Ltda

Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca

Reu(s): Nadja Cecilia De Castro Kraychete

Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 3-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1599907-3/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Itacon Construtora Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 30-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter encontrado a Rua indicada); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002943395-4

Autor(s): Centro De Estudos E Crescimento Ltda

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Reu(s): Jamile Dos Santos Mascarenhas

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 16-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não constar no endereço, o nome do edifício); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1634530-3/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Geovana Sao Jose Mirales

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 14-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter localizado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1552684-1/2007

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues

Reu(s): Carlos Alberto De Jesus Santos

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 43-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter localizado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1740171-2/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Rosaide Bastos Pinto

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 20-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter localizado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1586006-0/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Roque Souza

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 19-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter localizado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002891386-5

Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Andre Luis De Oliveira Miranda, Vanderlei Oliveira Miranda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 51-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de ter sido informado que o Réu não mais reside no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1206773-7/2006

Exequente(s): Marcas Premium Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa

Executado(s): Seleta Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 73-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de ter sido informado que o representante da Seleta Comércio Representações Ltda, não mais reside no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1206773-7/2006

Exequente(s): Marcas Premium Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa

Executado(s): Seleta Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 73-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de ter sido informado que o representante da Seleta Comércio Representações Ltda, não mais reside no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1689844-8/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Paulo Cesar Pelegrino Da Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 19-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de ter sido informado pelo procurador do autor, celebração de acrodo com a parte Ré); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1609611-7/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Adomicio Rodrigues De Souza

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 25-v (deixou de cumprir o mandado, em virtude de não ter localizado o Réu no endereço indicado); 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1318699-1/2006

Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Luiz Alberto Ferreira Sanches

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fl. 48. 3-Após à conclusão. 4-P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1940054-9/2008

Autor(s): Manoel Alves De Jesus

Reu(s): Banco Bmc

Despacho: 1-R.H. 2-Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil; 2-Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1678263-3/2007

Autor(s): Antonio Rosario Da Conceiçao, Eunice Da Silva Conceicao

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Reu(s): Dilmara Fortunata Dos Santos

Despacho: AUDIÊNCIA do dia 18 do mês de abril do ano 2008, do Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Edna Lúcia Santana. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Processo nº. 1678263-3/2007 – movida por ANTONIO ROSARIO DA CONCEIÇÃO e EUNICE DA SILVA CONCEIÇÃO, sendo Requerida, DILMARA FORTUNATA DOS SANTOS. Presentes nesta audiência o Exmº. Sr. Dr. Fábio Alexsandro Costa Bastos – Juiz de Direito Titular; os requerentes, acompanhados do Bel. Carlos Magno Cunha de Cerqueira, OAB/BA n. 13.117; a requerida, acompanhada do Defensor Público, Bel. José Manoel Bloise Falcon, OAB/BA n. 7.564. Também compareceu a esta assentada o estudante de Direito, Rafael Nascimento Prado, RG n. 1113751932-SSP/BA. Aberta esta audiência e observadas as formalidades legais, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Tentada a conciliação, as partes transacionaram sob as seguintes cláusulas: 1.ª) A parte ré aceita a proposta formulada pela parte autora em efetuar, pelo prazo de 24 meses, o pagamento da importância mensal de R$ 200,00(duzentos reais), totalizando R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), em conta judicial a ser aberta para este fim, com vencimentos a partir do dia 20 de maio do corrente ano e as demais subseqüentes, na mesma data; 2.ª) Durante o período a que se refere o prazo acima de pagamento será concedido o direito de moradia da parte ré, a título gratuito, arcando esta com as contas de luz e água, não podendo sub-rogar ao direito, se comprometendo a descocupar o imóvel no final do pagamento, ou seja, até 30/05/2010; 3.ª) a importância acima refere-se ao pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação durante o período que a ré conviveu com o filho dos autores; 4.ª) Caso os autores consigam obter empréstimo para que a ré desocupe o imóvel, pelo prazo de 30 dias, será efetuado o pagamento à mesma do valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) em única parcela, desconsiderando o quanto ficou previsto nas cláusulas primeira e segunda; 5.ª) Elegeram ainda cláusula penal de 10% no caso de mora de duas parcela consecutivas; Cumprido o presente acordo, darão as partes quitação recíproca às obrigações assumidas no presente termo; 6.ª) Custas na forma da lei 1060/50. Em continuidade pelo MM Juiz de Direito foi dito que: Passava a prolatar a Sentença.Vistos etc..., ANTONIO ROSARIO DA CONCEIÇÃO e EUNICE DA SILVA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra DILMARA FORTUNATA DOS SANTOS, ante os motivos de fato e direito expostos na petição de fls. 02/04. Instrumentos de mandato às fls. 05/06. Documentos às fls. 08/26. Designada audiência, nesta assentada, as partes formularam acordo, constante do presente termo. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise do presente termo, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. A parte requerente está devidamente representada por advogada constituída. Não vislumbro, “a priori”, nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: Erro, Dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma constante do presente termo, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Sem custas, com fundamento na lei 1050/60. Partes e advogados intimados em audiência. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se e, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Paulo Rogério Azevedo, digitador, digitei, e eu, escrivão, subscrevi.

 

20ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES


Expediente do dia 18 de abril de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1130659-8/2006

Exequente(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda

Advogado(s): João Rosa

Executado(s): Tnl Pcs Sa

Advogado(s): Andre Luis Monteiro

Despacho: "...Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ÀS FLS. 59/66. Proceda-se à penhora, no rosto dos autos da ação cautelar referida na petição de fls. 43 a 45 e em curso na 14ª Vara Cível desta Comarca, constrição que incidirá sobre o montante alí depositado judicialmente pela ora executada. Penhore-se, também, a importância depositada nestes autos, conforme guia acostado às fls. 214. Garantida a execução, proceda a intimação da devedora para oferecimento de embargos, no prazo legal. SSA, 07/04/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 658231-7/2005

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Risocele Leda Galvao Linhares

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 22. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. SSA, 07/04/2008."

 
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14099722793-3

Autor(s): Jola Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Ricardo Jose Martins

Reu(s): Mariangela Paiva Matos Oliveira, Jose Nilton Silva Oliveira, Jans Comercio E Rep Exportacao E Importacao Ltda

Despacho: "Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 47. Certifique a Sra. Escrivã se as partes se mnaifestarem sobre o laudo pericial. SSA, 26/03/2008."

 
HIPOTECARIA - 14099721033-5

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Goncalves

Reu(s): Marcelo Antonio Bullos Cerqueira, Maria Das Gracas De Oliveira Cerqueira

Despacho: "Face o quanto noticiado e requerido às fls. 62, remetam-se os autos a uma das Varas Federais. SSA, 26/03/2008."

 
INDENIZACAO - 14093369012-9

Apensos: 14099691089-3

Autor(s): Mario Vesconcelos Borges

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Salvador Praia Hotel Sa, Carlos Frota

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva

Decisão: "Certifique a Sra. Escrivã se o apelado ofereceu contra-razões no prazo legal. Em caso, negativo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunbal de Justiça. SSA, 24/03/2008."

 
DECLARACAO DE INSOLVENCIA - 14002919905-0

Apensos: 14099674377-3, 14099674561-2, 1926603-4/2008

Autor(s): Escolas Alfred Nobel Ltda
Representante(s): Antonio Pedreira De Oliveira

Advogado(s): Wellington Cerqueira, Rubens Pessoa, Denise Goes Silveira

BRADESCO S/A, HSBC BANK BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): Marcelo Tourinho Dantas, João Graciano Campos Lustosa( Hsbc Bank Brasil S/A, Paula Pereira Pires

Despacho: DESPACHO DE FLS. 388: "Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher em 05(cinco) dias as custas apontadas na informaçã osupra. SSA, 02/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1790327-0/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Epifanio Davi Junior

Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 09. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 28/03/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1854198-9/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jorge Luis Dos Santos Barros Filho

Despacho: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 09. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 07/04/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1811208-7/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivan Paraiso Dos Santos

Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 09. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 17/03/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003045245-6

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Daniel Santos S Conceicao

Despacho: "Pagas as custas. Expeça-se ofício à Receita Federal solicitando apenas, o atual endereço do suplicado. SSA, 13/03/2008."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001856600-4

Apensos: 14002893653-6

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Antonio Jorge Pereira

Reu(s): Jose Roberto Freitas Lopes, Glorion De Melo Lopes, Consultoria E Servicos Em Informatica Ltda

Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.40. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa. SSA, 04/03/2008."

 
DESPEJO - 14002933510-0

Apensos: 694480-0/2005

Autor(s): Helenice Matos Horacio

Advogado(s): Jaime Pires de Aragão

Reu(s): Rivaldo Alves De Almeida

Advogado(s): Kleber de Carvalho

Despacho: "As custas do depositário já foram recolhidas conforme guia acostada às fls. 55. Assim, entregue-se ao réu o veículo descrito na certidão de fls. 149-v, lavrando-se o respectivo auto. Expeça-se o mandado. SSA, 07/04/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001802026-7

Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Edvaldo Pereira De Jesus

Despacho: DESPACHO DE FLS. 32:"Cumpra-se o despacho de fls. 26. SSA, 10/10/2007."
DESPACHO DE FLS. 33:" "Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher em 05(cinco) dias as custas apontadas na informaçã osupra. SSA, 22/02/2008."

 

21ª VARA CÍVEL



Juízo de Direito da 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível

Juízo de Direito da 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível

Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana

Expediente do dia  18/04/2008

 

1925477-9/2008 – CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL -  ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) X ASSOC. COMUNITARIA RADIODIFUSÃO DE EXU E OLIMPIO TADEU LACERDA JUNIOR. ADVS.: RUYBERG VALENÇA DA SILVA. DECISÃO: ...Outrossim, na concessão de medida liminar o Juiz valoriza situações e fatos, sem ficar eqüidistantes dos reais sentimentos de justiça correntes na sociedade procurando uma interpretação amoldada àqueles sentimentos dando maior utilidade aos provimentos jurisdicionais. Dessa forma, considerando que a determinação de suspensão imediata da execução de obras musicais pelos Requeridos, atividade esta, objeto central da atividade empresarial da mesma, visto se tratar de uma emissora de rádio, pode acarretar, ao contrário, um dano adverso irreparável, haja vista a probabilidade de inviabilizar manutenção do seu funcionamento, o que, em juízo de cognição sumária, não é prudente, devendo somente ser estabelecida a mencionada obrigação de não-fazer, após o exercício amplo do contraditório. Ante o exposto, a pretensão da Requerente não encontra o respaldo incontestável do requisito do “periculum in mora”, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar. Citem-se os demandados para contestarem a ação, querendo, sob pena de revelia, de conformidade com os artigos 297 e 319 do CPC.    Publique-se e Intime-se e Citem-se..

 

1944265-6/2008 – BUSCA E APREENSÃO – BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CAIO MARCIO COELHO ALVES. ADVS.: KARINA MEDRADO B.C. BRITTO VIEIRA. DESPACHO: Certifique a Sra. Escrivã a suspensão do curso deste processo, nos moldes do artigo 306 c/c o artigo 265, inciso III, do CPC.

 

14098650270-0 – INDENIZAÇÃO – COND. EDF. PALAZZO ANACAPRI X HIDROSANITÁRIA MANUTENÇÃO E COMERCIAL LTDA. ADVS.: ADRIANO F. BATISTA DE SOUZA; DIANA V.B.PINTO X VITOR SERRA VAZQUEZ; BENTO LUIZ F. VILA NOVA. DECISÃO: ...Isto posto, considerando a existência de Varas Especializadas e entendendo tratar-se de matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor, com espeque nos artigos 113 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 6º, da Lei nº 6.982/96, DECLINO da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito determinando que sejam os autos encaminhados a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor desta Capital, sob as garantias estilares, fazendo as anotações devidas. Anote-se na Distribuição. Intime-se..

 

1361201-1/2007 - BUSCA E APREENSÃO – BANCO GE CAPITAL S/A X JERSON FRANCA DA SILVA. ADVS.: AUGUSTO SAVIO DE C.A.BARRETO.  SENTENÇA: Vistos, etc..Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser  a parte ré intimada da decisão gerada pelo pedido liminar de fls. 17 e de ser procedida a citação da parte ré, fls. 20, acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 

 

1334572-0/2006 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SANTIAGO E SÃO JORGE TURISMO LTDA. X SERGIO MURILO SANTOS. ADVS. : MARIANA RIBEIRO SANTIAGO X SANDRO M. FONSECA.  DESPACHO: Vistos, etc..Desentranhe-se a Carta Precatória juntada às fls. 32/38, remetendo-a ao Juízo deprecado para que informe se a decisão liminar foi integralmente cumprida, tendo em vista não constar o auto de reintegração de posse. Publique-se. Cumpra-se.

 

537782-7/2004 – DESPEJO – WASHINGTON B. S. JUNIOR X MARCOS T. OKAZAWA ALVES. ADVS.: ITAMAR MAGALHÃES FERREIRA X SANDRO COSTA DE AMORIM. DESPACHO: Vistos, etc..Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.Publique-se.

 

14090229536-3 – REVISÃO DE ALUGUEL – ERALDO MENEZES SANTOS X VALDETE CARVALHO FREITAS. ADVS.: ANTONIO CARLOS DE A.S.FILHO X DEFENSORIA PUBLICA. SENTENÇA: Vistos, ERALDO MENEZES SANTOS, qualificada às fls. 02, promoveu neste Juízo a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL contra VALDETE CARVALHO FREITAS,  igualmente qualificada às fls. 02. Conforme se às fls. 41/42, foi expedido mandado para que a parte autora manifestasse interesse quanto ao prosseguimento do feito, no cumprimento do mandado de fls. 37, o Oficial de Justiça intimou o Sr. Eraldo Menezes Santos, na pessoa da sua esposa Sra. Ana Chaves Costa Santos. Assim sendo, não tendo a parte autora atualizado seu endereço e, por encontrar-se o presente feito paralisado há mais de um ano, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma  do artigo 267, inciso II. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

14089193027-7 – REVISÃO  DE ALUGUEL – PORTOGALO EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES  S/A X Mª LUCIA CARDOSO DOS REIS. ADVS.: ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA X PEDRO MENDES. SENTENÇA: Vistos, etc..PORTOGALO DE OLIVEIRA FILHO, qualificada às fls. 02, promoveu neste Juízo a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL, contra MARIA LUCIA CARDOSO DOS REIS, igualmente qualificada às fls. 02. Conforme se às fls. 41/42, foi expedido mandado para que a parte autora manifestasse interesse quanto ao prosseguimento do feito, não tendo sido cumprido nos termos constantes às fls. 42, “mudou-se”. Assim sendo, não tendo a parte autora atualizado seu endereço e, por encontrar-se o presente feito paralisado há mais de um ano, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma  do artigo 267, inciso II. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

14096504618-2 – INDENIZAÇÃO – ANTONIO VIEIRA DE SANTANA X CONTEMPORANEA ENGENHARIA LTDA. ADVS.: ONOFRE GONÇALVES JR. X JOSE ANTONIO MAIA GONÇALVES; WELLINGTON CERQUEIRA; RUBENS PESSOA. DESPACHO: Vistos. Atendendo ao quanto consta do pedido de fls. 266, remetam-se os autos à Central de Cálculos. Isento de custas, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária gratuita.  Publique-se.

 

1671774-0/2007 – BUSCA E APREENSÃO – BANCO GE CAPITAL S/A X SANDRO RAMOS SILVA. ADVS.: ALEXANDRE IVO PIRES. SENTENÇA: ...O pedido se acha devidamente instruído e a parte ré é revel, aplicando-se, portanto, a regra do art. 319 do CPC. Isto posto, julgo procedente, em parte, a presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objeto o veículo descrito e caracterizado no “caput” da presente, consolidando nas mãos da parte autora o domínio  e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva, facultando a venda pela parte autora, na forma do que dispõe o art. 3º § 5º, do Dec. Lei nº 911/69. Indefiro o pedido concernente a isenção de pagamento de multas por infração às leis de trânsito, taxas de licenciamentos, pagamento de IPVA e segunda via de documentos, pelo tempo em que o veículo permaneceu na posse do Réu porque tais providências oportunizará prejuízos a terceiros estranhos à lide. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, sem interposição deste, dê-se baixa nos registros do feito e arquive-se.

 

1909204-3/2008 – BUSCA E APREENSÃO – BANCO ITAU S/A X MARINALVA  GUERREIRO SOUZA. ADVS.: NELSON PASCHOALOTTO. DESPACHO: DESPACHO:    Vistos, etc...Recebo a Apelação interposta somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do Dec. Lei 911/69, artº 3º, § 5º. Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais. Publique-se e Cumpra-se.

 

1910336-2/2008 – BUSCA E APREENSÃO -  BANCO FINASA S/A X EVERALDO ROMA DOS SANTOS. ADVS.: RICARDO K.T. NAKAMURA.  DESPACHO:    Vistos, etc...Recebo a Apelação interposta somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do Dec. Lei 911/69, artº 3º, § 5º. Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais. Publique-se e Cumpra-se .

 

1925452-8/2008 – REVISIONAL – DESAURI CAVALCANTI DE MOURA X PREFEITURA DE SALVADOR. ADVS.: JULIANA A.C. DE MIRANDA. DECISÃO: ...Isto posto, tratando-se de incompetência absoluta, com espeque nos artigos 113 do Código de Processo Civil c/c  alínea “a”, inciso II,  do artigo 70 da Lei 10.845/2007, DECLINO da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que sejam os autos encaminhados a uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA sob as garantias estilares, fazendo as anotações devidas.

Oficie-se à SECODI. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se..

 


22ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 17 de abril de 2008

COBRANCA - 1905736-8/2008

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Josevaldo Viana Machado

Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS REFERENTES A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU NO VALOR DE R$34,00 CP e R$22,00 Citação, para audiência dia 05/08/2008 14:00.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002921605-2

Apensos: 14002950351-7

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Antonio Jorge Pereira

Reu(s): Dionesio Do Rosario, Carlos Augusto Filgueiras Lima, Associacao Dos Condutores Do Servico De Trans Alternativos Da Cidade De Salvador

Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS PARA MANDADO DE PENHORA VALOR DE R$45,00 E INTIMAÇÃO DO RÉU VALOR DE R$22,00.

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

DESPEJO - 1378975-9/2007

Autor(s): Walter Fernandez Alvarez

Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao

Reu(s): Regina Maria Neves Almeida

Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade

Despacho: "Tendo em vista o documento de fls. 81, redesigno a audiência obrigatória de conciliação, de que trta o art. 331, do CPC, para o dia 29 de abril de 2008, à 14:30 hs.
P.I."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1427065-5/2007

Autor(s): Espolio De Antonio Santana Da Silva, Vilma Bastos Dos Santos Silva

Advogado(s): Vivian Maria Ferreira de Brito

Reu(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 29 de abril de 2008, às 15:00 hs.
P.I."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1799342-2/2007

Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Veronice Barbosa Ferreira

Advogado(s): Lazaro Augusto Pinto

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 29 de abril de 2008, às 15:30 hs.
P.I."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1599773-4/2007(1-6-5)

Autor(s): Jaci Da Silva Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 29 de abril de 2008, às 16:00 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1540826-5/2007

Autor(s): Andre Luis Campos Rabelo

Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo

Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Adriana da Silva Andrade

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 30 de abril de 2008, às 14:00 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1541060-8/2007

Autor(s): Guilherme Da Silva Caldas

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 30 de abril de 2008, às 15:00 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1540417-0/2007

Autor(s): Maria Eugenia De Menezes

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 30 de abril de 2008, às 14:30 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1538863-3/2007

Autor(s): Luiz Pereira Barbosa

Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana Andrade

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 30 de abril de 2008, às 15:30 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1539065-7/2007

Autor(s): Josefa Catarina Costa Fonseca

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Manuela Barata Lima Figueiredo

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 30 de abril de 2008, às 16:00 hs.
P.I."

 
ARRESTO - 911611-0/2005

Apensos: 1362744-3/2007

Autor(s): Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza

Advogado(s): Arlindo Medrado Martins Junior

Reu(s): Ubiraci Pereira Do Nscimento

Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Adhemar Luiz Novais

Despacho: "Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 52/82, determinando o seu desentranhamento e entrega ao Requerente, mediante recibo.
P.I."

 
COBRANCA - 1539621-4/2007

Autor(s): Marcio Fatel Andrade

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana Andrade

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 07 de maio de 2008, às 15:00 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1542320-2/2007

Autor(s): Benjamin Juan Carmelo Carrascosa Von Glehn

Advogado(s): Andrea Von Glehn Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 07 de amio de 2008, às 16:00 hs.
P.I."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1603011-6/2007(30-6-2)

Autor(s): D H Transportes Ltda Me

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Unibanco Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 06 de maio de 2008, às 16:00 hs.
P.I."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000746923-6

Autor(s): Celeste Costa Alves

Advogado(s): Carlos Henrique Leal Nascimento, Antonio Glorisman dos Santos, Marcelo Brazil Ferreira

Reu(s): Sul America Bandeirantes Seguros Sa

Advogado(s): Lana Kelly Lago, Agenor Sampaio Neto

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 06 de maio de 2008, às 14:30 hs.
P.I."

 
ORDINARIA - 1535780-9/2007

Autor(s): Espolio De Henri Francois Marie Toullec

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Defensoria Pública

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Do Brasil

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 06 de maio de 2008, às 15:00 hs.
P.I."

 
ORDINARIA - 1539260-0/2007

Autor(s): Uilson Roberto Andrade Da Silva

Advogado(s): Cleriston Piton Bulhoes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 07 de maio de 2008, às 15:30 hs.
P.I."

 
DESPEJO - 1740465-7/2007

Autor(s): Jose Hamilton Dos Santos

Advogado(s): Gabriela Costa Soares

Reu(s): Jorge Manoel Teixeira

Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 07 de maio de 2008, às 14:00 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1540298-4/2007

Autor(s): Felipe Mendes Dos Santos Filho

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 07 de maio de 2008, às 14:30 hs.
P.I."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1141650-4/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Arielson Pereira Barboza

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2008, às 14:30 hs.
P.I."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003003153-2

Autor(s): Rita De Cassia Ferreira Da Costa, Raimundo Moreira Do Nascimento

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Antonio Alberto Dias Dos Santos Balazeiro

Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Renato dos Humildes

Perito(s): Joseval Brito Carneiro

Despacho: "Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2008, às 14:00 horas.
P.I."

 
DECLARATORIA - 1633343-2/2007

Autor(s): Mda Construções Ltda

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca, Claudio Fonseca

Reu(s): Macter Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda

Advogado(s): Thiago Dória Moreira

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação, de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2008, às 15:00 horas.
P.I."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1634662-3/2007

Autor(s): Maa Pereira Motoboy Me

Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida

Reu(s): Crape Comercio De Alimentos Ltda, Pecra Comercial De Refeicoes Ltda

Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves, Polyana Andrade Ferraz Silva

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2008, às 15:30 hs.
P.I."

 
ORDINARIA - 1667959-5/2007

Autor(s): Lucas Oliveira Maia

Advogado(s): Eduardo Antônio Borges

Representante Legal(s): Maria Angela Oliveira Pereira
Reu(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Hospital Portugues

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 13 de maio de 2008, às 14:00 hs.
P.I."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1634589-3/2007

Agravante(s): Comandos Locacoes E Servicos Ltda

Advogado(s): Israel Salvador Freire

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras

Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo

Despacho: "Designo a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 13 de maio de 2008, às 14:30 hs.
P.I."

 
COBRANCA - 1535644-5/2007

Autor(s): Vilma Veloso Leahy

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade

Despacho: "Tendo em vista o documento de fls. 81,redesigno a audiência obrigatória de conciliação de que trata o art. 331 do CPC, para o dia 21 de maio de 2008, às 14:30 hs.
P.I."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003986416-4

Autor(s): Edmilson Nascimento Jesus

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Suzana Magalhães

Perito(s): Jose Americo Damasceno Araujo, Josue Damasceno De Araujo
Terceiro: Sul America Cia Nacional de Seguros

Advogado(s): Lana Kelly Lago

Despacho: "Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, condenando a parte ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 13.418,80, relativa aso descontos ilegais quando do pagamento do Seguro, devendo ser acrescido desse valor os juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, deduzindo-se desse valor o importe de R$2.328,80, pertinente ao débito com a seguradora com o prêmio que não tinha sido pago totalmente, e os encargos do financiamento incidentes da data do sinistro à data em que incorreu a Seguradora em mora (13 de fevereiro de 2001).
Condeno a Ré a pagar ao Autor os lucros cessantes de R$ 200,00 a partir de 13 de fevereiro de 2001 (data em que a seguradora em entrou em mora) até 02 de dezembro de 2002 (data do pagamento do seguro), com os acréscimos dos juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré a agar ao Autor a quantia correspondente a 70 salários minimos, a título de danos morais.
Condeno, finalmente, a Acionada, nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme o paragrafo 3º, do art. 20 do CPC c/c o paragrafo unico do art. 21 do mesmo diploma legal.
R. I.P."

 
EXECUÇÃO - 14098643544-8

Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Reu(s): Julieta Batista Agatao, Valnice Da Franca Santso, Antonio Ibsen Dias Alves e outros

Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes, Jair C. Pitta

Despacho: "Ficam as partes intimadas para recolher custas complementares."

 
USUCAPIAO - 1346616-2/2006

Autor(s): Paulo Aparecido Clemente De Almeida

Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes

Despacho: "Vista ao MP."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003034368-9

Apensos: 560624-1/2004

Autor(s): Fabio Tadeu Cortes Morais

Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida

Reu(s): Condominio Shopping Itaigara

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, Ana Cristina Pinho e Albuquerque

Despacho: "Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o acordo firmado, constante às fls. 389/390, intime-se a parte ré, para no prazo de 30 dias, recolher as custas devidas no percentual de 50%, sobre o valor constante do cálculo e fls. 387.
Intime-se."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 872961-0/2005

Autor(s): Raimundo Pedro Dos Santos

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Reu(s): Lidia Almeida Menezes

Advogado(s): João Paulo Oliveira, Lizandra Colossi

Despacho: REPUBLICAÇÃO:
"Vistos etc...
Evidente o equívoco do despacho de fls. 122, já que a decisão fls. 116 determina a adjudicação de forma autônoma e independentemente da existência de débito fiscal.
No que se refere à inexistência do Registro, deverá o cartório realizar a devida averbação, que será diligenciada pela parte ré, objetivando viabilizar a adjudicação determinada.
Isto posto, renove-se o ofício, tendo em vista a presente decisão, alertando ao oficial competente que a decisão judicial deve ser cumprida em todos os seus termos, sem ressalva e sob as penas da lei, devendo ser feito o registro em nome da parte Autora.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1905014-1/2008

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Angelo Gomes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Despacho: "Vistos etc...
Autorizo a purgação da mora no prazo de 05 dias, determinando, para tanto, a expedição de guia, em obediência ao §2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, com as alterações da lei 10931/2004.
Fixo os honorários advocatícios em 05% sobre o valor da causa a teor do que dispõe o §4º do art. 20 do CPC."

 

23ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 18 de abril de 2008

EXECUÇÃO - 14000748440-9

Apensos: 14000765055-3, 14000773135-3

Autor(s): Maria Deusdete Do Livramento Alves Abreu

Reu(s): America Latina Companhia De Seguros

Advogado(s): Claudio Valheri Lobato, Livia Alves Luz

Despacho: O exeqüente colaciona aos autos, através da petição retro, o valor atualizado da divida, requerendo ao final, expedição de alvará para levantamento do quanto depositado em conta judicial, e intimação da executada para pagar a diferença. Assim, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias , manifestar-se acerca dos cálculos trazidos pela exeqüente. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para a exeqüente levantar o valor remanescente existente na conta judicial de nº 529804-6. Após, voltem-me conclusos.

 
EXECUÇÃO - 14000748440-9

Apensos: 14000765055-3, 14000773135-3

Autor(s): Maria Deusdete Do Livramento Alves Abreu

Reu(s): America Latina Companhia De Seguros

Advogado(s): Claudio Valheri Lobato, Livia Alves Luz

Despacho: O exeqüente colaciona aos autos, através da petição retro, o valor atualizado da divida, requerendo ao final, expedição de alvará para levantamento do quanto depositado em conta judicial, e intimação da executada para pagar a diferença. Assim, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias , manifestar-se acerca dos cálculos trazidos pela exeqüente. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para a exeqüente levantar o valor remanescente existente na conta judicial de nº 529804-6. Após, voltem-me conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002922946-9

Apensos: 14002944442-3

Autor(s): Gerson Americo Montenegro

Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto

Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa, Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Sentença: fsl. : ...ante o exposto, com espeque nos arts. 5º, inciso V, da Constituição Federal, 159 do Código Civil de 1916 e 639 e 640 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Banco do Brasil S/A no pagamento ao autor de indenização por danos morais, fixados em R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar de novembro de 1999, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, passando os juros, por força do art. 406, c/c o art. 2.035 do novo diploma de direito material, a partir da sua entrada em vigor, ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, impondo-lhe, ainda, o pagamento metade das custas processuais e honorários do advogado do autor, que tendo em vista o pequeno valor da indenização, estribado no § 3º do art. 20 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o bom trabalho desenvolvido, o tempo gasto em sua execução, a complexidade relativa da causa e a realização de instrução em audiência. E julgo improcedente a ação com relação à demandada BB Administradora de Cartões de Crédito, em decorrência de inexistência de ato ilícito moralmente indenizável, deixando de condenar o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios em decorrencia dos beneficios da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a sentença, a ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pelo autor, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código "Buzaid". P.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1038065-1/2006

Apensos: 1346337-0/2006

Autor(s): Euvaldo Antonio De Almeida Daltro

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): Analice Dorea Oliveira Sao Leao

Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg

Despacho: fls. 771: Considerando a tempestividade do recurso, recebo o apelo de fls. 757/769 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer contrariedade no prazo de quinze dias. P.I.

 
COBRANCA - 1936533-8/2008

Autor(s): Hersino Matos E Meira

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco

Decisão: fls. : ...declaro a imcompetencia absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, na forma do art. 113, do CPC, dando-se baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1936571-1/2008

Autor(s): Antonio Delfino Rios Mota

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco

Decisão: fls. : ...declaro a imcompetencia absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, na forma do art. 113, do CPC, dando-se baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1936372-2/2008

Autor(s): Osmario Santos De Jesus

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: fls. : ...declaro a imcompetencia absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, na forma do art. 113, do CPC, dando-se baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1936443-7/2008

Autor(s): Osmario Santos De Jesus

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: fls. : ...declaro a imcompetencia absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, na forma do art. 113, do CPC, dando-se baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1936511-4/2008

Autor(s): Osmario Santos De Jesus

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: fls. : ...declaro a imcompetencia absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, na forma do art. 113, do CPC, dando-se baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1936404-4/2008

Autor(s): Osmario Santos De Jesus

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: fls. : ...declaro a imcompetencia absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, na forma do art. 113, do CPC, dando-se baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1935515-2/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Ana Paula De Melo Argolo

Despacho: Designo o dia 03/07/2008, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para comparecer acompanhado de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
COBRANCA - 1935500-9/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Carlos Alberto Batista De Oliveira

Despacho: Designo o dia 03/07/2008, às 14:45 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para comparecer acompanhado de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003959913-3

Autor(s): Jose Ivoneto Santos De Santana

Advogado(s): Antonio Sérgio da Fonseca

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: fls. 73: Retornem-se os autos ao arquivo. P.I.

 
FALENCIA - 14002900681-8

Autor(s): Unilever Bestfoods Brasil Ltda

Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos

Reu(s): Multi Mix Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: fls. 48: Aguarde-se no arquivo provisório o autor dar prosseguimento do feito. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900435-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Raimundo Noia Bastos

Despacho: fls. 30: Em decorrencia do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o BANCO BRADESCO SA, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinado a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
REVISIONAL - 1826421-6/2008(68-3-1)

Autor(s): Jurildo Eifanio De Melo

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho: fls. 35: Em decorrencia do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o BANCO BRADESCO SA, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinado a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1692592-6/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Arnaldo Santos Amorim

Despacho: Manifeste a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 30v, no prazo de 10 dias. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1107028-0/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Wagner Reis Das Neves

Despacho: fls. 40: Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 39v, no prazo de 10 dias. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1633868-7/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Fabio Dos Santos Santa Rita

Despacho: fls. 37: Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 36v, no prazo de 10 dias. P.I.

 

24ª VARA CÍVEL



Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 10 de abril de 2008

Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha


IMISSÃO DE POSSE - 1677817-6/2007

Apensos: 1707014-2/2007

Autor(s): Valnei da Cruz Santana

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Paulo Cesar da Silva Carvalho

Advogado(s): José Roberto Silva Andrade

Despacho: Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, se foi ultimada e demanda ordinaria noticiada neste feito, outrora aforada na Justiça Federal. Após, voltem-me. Int. Ssa, 10/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1874689-3/2008

Autor(s): Arc Engenharia Ltda

Advogado(s): Vinicius Medrado Mendes

Reu(s): Marcelo Mascarenhas Rangel

Despacho: Cuide a Srª Escrivã em determinar a extração do mandado citatório com brevidade, assim como seu efetivo cumprimento no prazo máximo de 10 dias. Int. Ssa, 16/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
RESCISÃO DE CONTRATO - 14004056603-0

Autor(s): Anisio do Nascimento Passos
Advogado(s): Cláudio F. Onofre da Silva

Reu(s): Nilza de Assis Lopo Garrido

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Despacho: Cuide a parte acionada em trazer aos autos documentos comprobatórios pertinentes à demanda mencionada na preliminar de defesa, assim como a fase processual que se encontra o aludido feito. Int. Ssa, 16/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
BUSCA E APREENSÃO - 406968-1/2004

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso, Manuela de Castro Soares, Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Caiçara Serviços de Informática Ltda

Despacho: Acato o pedido retro. Expeça-se a Carta Precatória, na forma solicitada às fls. 45, nos moldes estabelecidos pela interlocutória de fls. 22. Antes, porém, recolham-se as custas pertinentes, em 5 dias. Int. Ssa, 16/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1894492-8/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): João Alves Barbosa Filho, Maria Suzette Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Andre Luis de Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Pedro F. Solon Ferreira da Silva

Despacho: Comprove inicialmente a parte acionada o cumprimento integral da determinação lançada na liminar proferida pelo Foro Especializado, trazendo aos autos cópias dos comprovantes de todos os pagamentos das parcelas mensais do financiamento, até a presente data, no prazo de 5 dias. Int. Ssa, 16/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha


CARTA DE ORDEM - 1928883-1/2008

Autor(s): Administradora de Consorcios Maia Ltda

Reu(s): Edson da Silva de Oliveira

Despacho: Cumpra-se, na forma ordenada, expedindo-se, para tanto, o mandado respectivo. Int. Ssa, 17/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
CARTA PRECATORIA - 1333991-5/2006

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Ionéia Ilda Veroneze

Reu(s): Luiz Fernando Arzua Bond

Despacho: Renove-se o ofício ao Órgão de Trânsito a fim de ser cumprida a ordem lançada pelo MM Juiz Titular deste Foro nos exatos termos contidos no expediente de fls. 22. Int. Ssa, 17/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
BUSCA E APREENSÃO - 14099674068-8

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Fatras Faria Transportes e Serviços Ltda, Evandelo Ribeiro de Faria, Andre Luiz Machado

Despacho: Acato o pedido retro. Expeça-se novo mandado liminar, nos moldes do anterior. Antes, porém, recolham-se as custas pertinentes, em 5 dias. Int. Ssa, 17/04/08. Dr. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito 1º Substituto.

 

25ª VARA CÍVEL



JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572

Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: D. ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 18 de abril de 2008

PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1943201-5/2008

Autor(s): Everaldina Jose Maria

Advogado(s): Juliana Ramos Pinheiro

Reu(s): Ana Livia De Oliveira Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Rita Maria S. Ferreira da Silva

Despacho: de fls. 05: "Diga a parte adversa sobre os termos deste incidente no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14000733780-5

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Asm Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida

Avalista(s): Claudeci Batista De Melo, Sueli Queiros Sousa

Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida

Despacho: de fls. 140: "Ante ao teor da certidão supra, renove-se a intimação lançada no despacho de fls. 137. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
EXIBICAO - 1943472-7/2008

Autor(s): Fernando Riga Vitale

Advogado(s): Marco Antonio Borges da Silva

Representante Legal(s): Manoel Mota Fonseca
Reu(s): Natuzzi Spa

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior

Despacho: de fls. 12/12v: "Ante ao teor da certidão supra, cuide a parte acionante em recolher as custas pertinentes ao mandado citatório, assim como as taxas alusivas à carta precatória citatória, inclusive poste de retorno, no prazo de 48hs sob pena de indeferimento da inicial. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1942143-8/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Sociedade Civil Ltda Uniao De Cursos Da Bahia Ucba, Nelson Souza, Elisio Medrado Brasileiro

Despacho: de fls. 12; “1 - Citem-se os acionados para que efetuem o pagamento da quantia cobrada na inicial, no prazo de 15 dias, devidamente atualizada, ou, em igual prazo, ofereçam embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial (arts. 1.102b e 1.102c do CPC). 2 - Expeça-se, pois, o mandado de pagamento. 3 – Em ocorrendo a hipótese de quitação integral da dívida pela parte acionada, ficará esta isenta da cobrança de custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, consoante o disposto no § 1º do art. 1.102c, do CPC. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1941849-7/2008

Autor(s): Md Consultoria Esportiva Ltda.

Advogado(s): Nilton Massih

Representante Legal(s): Jose Massih, Wanderley Cardoso Diniz
Reu(s): Esporte Clube Bahia Sa

Despacho: de fls. 31; “1 – Inicialmente, impõe-se a retificação do pólo ativo da demanda a fim de que conste José Massih como representante legal da firma autora. Oficie-se ao SECODI. 2 - Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do C.P.C. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do CPC., os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 3 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do CPC pela Lei nº 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do CPC. 4 – Para o caso de penhora deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do CPC, qual seja: a) dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira; b) veículos de via terrestre; c) bens móveis em geral; d) bens imóveis; e) navios e aeronaves; f) ações e cotas de sociedade empresária; g) percentual de faturamento do faturamento de empresa devedora; h) pedras e metais preciosos; i) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; j)títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; l) outros direitos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros custas e honorários advocatícios (art. 659 do CPC), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf. § 1º do art. 659 do CPC). 5 – Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 6 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimentos dos embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do CPC. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de se manifestarem no prazo de cinco (05) dias. 7 - Por fim, à conclusão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1830464-6/2008

Autor(s): Ricardo Lordelo Freitas

Advogado(s): Márcia Dias Borges

Reu(s): Banco Do Brasil S A, Cespe - Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Da Universidade De Brasilia

Advogado(s): Janete Meira Gomes

Decisão: Saneador de fls. 219; “1 - O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Entendo que as preliminares trazidas a lume nas duas peças defensivas envolvem o mérito da causa, e, por conseguinte, serão apreciadas quando da prolação da sentença. 2 - Á vista do teor da conteúdo documental ínsito dos autos, trazido pelas partes litigantes, considero dispensável a produção de prova complementar (pericial/testemunhal) posterior. Conseqüentemente, não versando a presente ação sobre direitos indisponíveis, ANUNCIO o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, estribado no art. 330 I, do CPC. 3 – Intimem-se as partes litigantes através dos seus respectivos patronos, mediante publicação desta interlocutória no DPJ. 4 - Decorrido o prazo de lei sem interposição de recurso - que o cartório certificará - voltem-me os autos conclusos para a sentença.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO - 1942439-1/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A - Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Edson De Sousa Ferreira

Decisão: Conclusão de fls. 18/19; “...3 - Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação ao Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º § 3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor (art. 803 CPC). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do CPC). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do Demandado será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5 - Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942204-4/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Luciano Machado Cardoso

Decisão: Conclusão de fls. 17/18; “...3 - Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação ao Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º § 3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor (art. 803 CPC). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do CPC). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do Demandado será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5 - Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942741-4/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Isomar De Jesus Silva

Decisão: Conclusão de fls. 24/25; “...3 - Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação ao Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º § 3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor (art. 803 CPC). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do CPC). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do Demandado será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5 - Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1943924-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Antonio Xavier Serra

Decisão: Conclusão de fls. 22/23; “...3 - Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação ao Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º § 3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor (art. 803 CPC). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do CPC). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do Demandado será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5 - Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1942642-4/2008

Embargante(s): Santos Shipping Ltda, Afonso Vital Hein De Oliveira Leite

Advogado(s): Marilicia de Albuquerque Santos

Embargado(s): Hsbc Banck Brasil S/A-Banco Mutiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Decisão: de fls. 17; “1 – De início, constatei que o ínfimo valor atribuído à causa, pelos embargantes afronta interativas decisões jurisprudenciais que têm considerado que, em casos que tais, o montante atribuído à demanda deve equivaler à quantia estabelecida na ação executiva principal, como se depreende do conteúdo do aresto que segue: “O valor da causa, nos embargos à execução por título extrajudicial, é o mesmo desta.” ((RSTJ 77/172, RT 610136). 2 – Isto posto, retifico “ex-officio” o montante atribuído à causa, fixando-o no “quantum” similar ao declarado no feito em apenso, qual seja: R$ 9.982,55. Conseqüentemente, determino o recolhimento complementar das taxas judiciais respectivas, estipuladas na Tabela divulgada pelo IPRAJ, no prazo de 72hs., sob pena de indeferimento da exordial. 3 – Intime-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000773848-1

Autor(s): Maria Conceicao Mattos Da Costa

Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura, Eugenio Estrela Cordeiro, Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Hospital Sagrada Familia, Sonia Maria Jovita Soares

Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira, Marthius Magalhães Palmeira Lima

Despacho: "Intime-se o Dr. Eugênio Estela Cordeiro (OAB 16807 BA) à devolução dos autos em cartório no prazo de 24hs sob pena de ser ordenada a busca e apreensão do processo, sem embargo o fato ser informado à Presidência da OAB. Vindo os autos, junte-se a petição anterior, protocolada pelo patrono do Hospital demandado, abrindo-se conclusão. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
IMISSAO DE POSSE - 1942168-8/2008

Autor(s): Oldemar Demetrius Nogueira De Gusmao E Silva

Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Fontana

Reu(s): Jose De Jesus Santos

Decisão: Conclusão de fls. 22/23; “...3 - Ante ao exposto, estribado nos documentos anexados aos autos, é que, com esteio nos arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil c/c os arts. 920, 924 e 928 do Cód. de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR Conseqüentemente, determino a expedição do mandado liminar de imissão de posse, em prol do Autor, no bem objeto desta ação. 4 - Expeça-se o respectivo mandado liminar que servirá também de citação do Demandado dos termos desta ação, intimando-o também do inteiro teor desta decisão. Ficará ainda cientificado de que o prazo para contestar - através de advogado - será contado na forma do art. 930 do C.P.C., ou seja, em cinco (05) dias. Constem-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.. 5 - Intimem-se as partes litigantes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1944943-6/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Washington Rocha Sousa Junior

Despacho: de fls. 20/20v: "No prazo do art. 284 do CPC, traga a parte acionante documento comprobatório de mudança de endereço do demandado, eis que o logradouro informado na inicial discrepa com o conteúdo do contrato de fls. 09. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000762098-6

Autor(s): Juliana Cardoso Oliveira
Representante(s): Girlene Morais Cardoso Oliveira

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos - Defensoria Pública

Reu(s): Congregacao Das Irmas Franciscanas Hosp De Imaculada, Claudio Dantas Costa Cruz

Advogado(s): Jorge Teixeira de Almeida, Jose Gomes de Oliveira, Ricardo de Jesus Alves

Despacho: de fls. 245: "Digam as partes sobre as informações complementares lançadas pelo Dra. Perita às fls. 241 em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1803448-5/2007

Autor(s): Rivaldo Dias Costa

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Reu(s): Gilson Teles Luz

Sentença: Conclusão de fls. 21/24; “...6 - Ante ao exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação em todos os seus termos e dou por rescindido o contrato outrora firmado entre as partes. Nos termos do art. 63 § 1º, alíneas a e b da Lei do Inquilinato, concedo ao Suplicado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação. Cientifique-se à parte vencida de que, em não ocorrendo a desocupação voluntária, sujeitar-se-á ao despejo compulsório, observadas as formalidades de praxe. Com relação aos aluguéis, saliento que estes serão devidos pelos locatários até a efetiva desocupação, cujo montante em dinheiro será apurado na fase complementar de execução, que, na hipótese de ser intentada, processar-se-á pela forma estabelecida pelo art. 3º da Lei n. 11.232/2005 que acrescentou os arts 475-A a 475-H ao Diploma Civil Adjetivo. 7 - Condeno ainda a parte vencida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido na época da efetivação do pagamento. 8 - - Expeça-se, oportunamente, o mandado de notificação e despejo. 9 - Para a hipótese de execução provisória (art. 63 § 4º da Lei nº 8.245/91), fixo o valor da caução ao correspondente a doze meses de aluguel previsto no contrato (art. 64 da citada Lei). 10 - Publique-se, Registre-se esta sentença ou arquive-se-lhe cópia autenticada e Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 

26ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ-TEL(O71)3321-0294-CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Phídias Martins Júnior
JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 16 de abril de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000775006-4

Autor(s): Sandoval Borges Da Silva

Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Maxitel S.A.

Advogado(s): Auréa Núbia Santos, Margareth Sá Andrade Simões, Sergio Emilio Schlang Alves

Despacho: "Vistos etc.Manifestem-se as partes sobre os cálculos de fls. 262/264.Intimem-se.SSa,14 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
COBRANCA - 1790057-6/2007

Autor(s): Marileuza Dantas Farias Souza

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Tatiana Gualberto Saldanha

Despacho: "Vistos etc.Defiro o pedido de fls. 80/81, determinando que a parte Ré exiba, no prazo de 10(dez) dias, todos os extratos bancários dos meses relativos ao período em que o autor alega ter mantido contrato de caderneta de poupança com a mesma.Arbitro multa diária, para o caso de não cumprimento da obrigação, no valor de R$ 200,00(duzentos reais).Intimem-se.Cidade do Salvador, 04 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1819789-7/2008

Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Nilson Costa Da Conceicao

Despacho: "Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 19, sem resolução do mérito. Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.Cidade do Salvador, 04/04/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
CARTA PRECATORIA - 1932540-8/2008

Autor(s): Digitro Tecnologia Ltda

Reu(s): Docutron Tecnologia Da Informacao Ltda

Despacho: "Vistos etc.Cumpra-se a presente carta precatória após pagamento das custas, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com nossas homenagens e garantias de praxe.Intimem-se.SSa, 15 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1643438-7/2007

Autor(s): Adilson Meneses Da Paz

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: "Vistos etc.Intime-se a subscritora da petição de fls.58/59 a regularizar a representação, no prazo de 72 horas, sob pena de desentranhamento.Intimem-se.SSa,14 de abril de 2008.Ass. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1825612-7/2008

Apensos: 1859916-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Paulo Cesar Santos Neves

Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 07 fevereiro de 2008.Ass.GRACINO RODRIGUES DOS SANROS.Juiz Substituto.”

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1859916-9/2008

Autor(s): Paulo Cesar Santos Neves

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Excepto(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Despacho: "Vistos etc. Manifeste-se o excepto.Intimem-se.SSa,15/04/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1894644-5/2008

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Marelo Coelho Vieira

Despacho: "Vistos etc.HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls.24, com resolução do mérito. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. SSa, 15/04/2008.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
POR QUANTIA CERTA - 1287138-7/2006

Apensos: 1408117-3/2007

Autor(s): Maria Da Graça Ledo De Brito

Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda

Reu(s): Jose Henriques Ramos

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Despacho: "Vistos etc.Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 31.Intimem-se.SSa,14 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1423517-8/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Sarah Milena Reis De Souza

Advogado(s): Ludmila Aguiar de Oliveira

Despacho: "R.H. J.Manifeste-se a parte ex-adversa.SSa,31/03/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1498907-8/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabiana de Souza Müller

Reu(s): David Mendes

Despacho: "Vistos etc. Manifeste-se a parte autora no prazo legal sobre a certidão de fls. 32v.SSa,31/03/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
ALVARA - 1623282-6/2007

Autor(s): Josafa Vieira Cruz

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Despacho: "Vistos etc.Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 18.Intimem-se.SSa,09 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1367096-6/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Jorge Luiz Silva Santos

Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 17 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.”

 
DECLARATORIA - 1693816-4/2007

Autor(s): Raimundo Jose Fernandes Pereira

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: "Vistos etc.Declino da competência para processar e julgar este feito, haja vista ser exclusivamente de uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor o Juízo competente para tal mister.Dê-se baixa na distribuição.Sem cstas processuais.Intimem-se.SSa,07 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
ALVARA - 1742004-1/2007

Autor(s): Tereza Irene Arruda Meira, Maria Do Socorro Arruda Lins

Advogado(s): Carlos Arruti Rey

Despacho: "Vistos etc.No que pese o fato de a Justiça Federal ter declinado da competência e, em conseqüência, determinado a remessa destes autos para uma das Varas Cíveis desta Capital, entende este magistrado ter aquela decisão sido equivocada, pois conforme o entendimento jurisprudencial citado naquela decisão ( fls.20/21), de nº 116090555, onde se decidiu um conflito negativo de competência, ficara ali estabelecido: SER A VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES, a competente para tal mister.Em assim sendo, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os presentes autos ser encaminhdos ao setor de distribuição a fim de que seja procedido um novo sorteio para uma das Varas de Família, dando-se baixa do mesmo para esta Vara.Pubçique-se.Registre-se.Intimem-se.Cidade do Salvador, 02 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1668386-6/2007

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marinaide Linhares Ribeiro De Santana

Sentença: "FIAT LEASING requereu ação de reintegração de posse contra MARINAIDE LINHARES RIBEIRO DE SANTANA, ambas devidamente qualificadas na inicial. Liminar deferida à fl.20.À fl.22 a autora informa que a requerida atualizou o contrato, requerendo a desistência do feito, perdendo a ação o seu objeto.DECIDO.Do exposto, considerando a desistência da parte autora, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em obediência ao art. 267, VIII do CPC.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.Custas se houver pela autora.P.R.I. SSa, 08/04/2008.Ass.Drª IARA DA SILVA DOURADO.Juíza de Direito Substituta."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1364759-1/2007

Exequente(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Executado(s): Infobrink Comercio E Representacoes Ltda, Jose Santana De Musa, Erika Matos

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido constante às fls.49/50, expedindo-se novo mandado, após o recolhimento das custas.Intimem-se.SSa,16/04/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
COBRANCA - 1762270-6/2007

Autor(s): Vanessa Castro Amarante

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: "Vistos etc.Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação.Intimem-se.SSa,16/04/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1799435-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto

Reu(s): Rosane Klein Passos

Advogado(s): Clóvis Andrade Júnior

Despacho: "Vistos etc.Manifeste-se a parte autora sobre os embargos.Intimem-se.SSa, 16/04/2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1936026-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Fabio Jose Sousa Gomes

Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de abril de 2008.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.”

 
CAUTELAR INOMINADA - 1637601-0/2007

Apensos: 1791162-6/2007, 1791181-3/2007

Autor(s): Nizomar Adahyl Pires Muakad

Advogado(s): Lucas Andrade Krejci

Reu(s): Americar Veiculos

Advogado(s): Adriano F.Batista de Souza

Despacho: "Vistos etc.NIZOMAR ADAHYL PIRES MUAKAD, devidamente qualificado, por Ilustre advogado propôs a presente Ação Cautelar Inominada Com Pedido Liminar contra AMERICAR, a fim de receber o seu veículo para lá encaminhado pela Seguradora AGF, para a execução de consertos necessários.2.- Dentre outros fatos, afirma ter decorrido quase um ano e a Suplicada não lhe fizera a entrega do seu veículo devidamente recuperado, nem ter prestado qualquer justificativa..3.- O Suplicante requereu que lhe fosse concedida liminar nos moldes constantes dos itens “a”, “b” e “c” da sua peça vestibular, tendo este Juízo entendido ser temerário o seu deferimento, determinando para tanto a citação da Suplicada.4.- Citada a Suplicada, por seu Ilustre advogado, ofereceu defesa, em forma de contestação, procurando rebater o quanto afirmado na inicial, abordando ainda inúmeros outros fatos.5.- O Suplicante instado a manifestar-se sobre a contestação, ofereceu réplica nos moldes constantes às fls.46/52.É o relatório. D E C I D O.Estabelece o artigo 113 do Código de Processo Civil que: “A competência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, independente de exceção.”No § 1º do mencionado artigo, diz que: “Não sendo, porém deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas”.Ora, este magistrado ao analisar a contestação e seus documentos e a réplica, não poderia deixar de chegar à conclusão de que o presente feito versa sobre direitos do consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se, assim, ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta demanda e, sim, uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.De tudo do exposto e que dos autos consta, com esteio nos dispositivos legais retro mencionados, e, por levar em conta que a incompetência absoluta deve ser declara de ofício em qualquer fase do processo (art.113 do Código de Processo Civil), CONSIDERO ESTE JUÍZO CÍVEL ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer o pedido constante da peça vestibular. Consequentemente, declino da competência para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor desta Capital.Diante da não utilização pela Suplicada do disposto no § 1º. do art. 113 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais.P.R.I. decorrido o prazo recursal, faça o Senhor Escrivão com que estes autos retornem à distribuição, a fim de que seja procedida a sua baixa e conseqüente redistribuição, desta feita para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.Cidade do Salvador, 16 de abril de 2008.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado."

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1386138-6/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Carlos Antonio De Freitas Dos Santos

Despacho: " Vistos etc. Publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 35. SSA, 1/4/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado." DESPACHO DE FLS.35 :" Vistos etc. 1- Expeçam-se os ofícios requeridos às fls. 19/20, tendo em vista que as custas já foram devidamente recolhidas (fls. 30). 2- Expeçam-se os novos ofícios requeridos às fls. 32/33, somente após pagamento das custas devidas. Intimem-se. Cidade do Salvador, 27 de fevereiro de 2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz Substituto."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1927880-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Jacques David Netto, Durvalino René Ramos

Reu(s): Kokopelli Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Francisca De Carvalho

Despacho: "Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos.2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.
3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil).4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos.5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias.6 - Por fim, à conclusão.
Cidade do Salvador, 10 de fevereiro de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."
Juiz Substituto.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1933513-9/2008

Excipiente(s): Alexandro Conceicao Pereira De Sousa

Advogado(s): Carla Gentil da Silva

Excepto(s): Banco Panamericano

Despacho: " Vistos etc. Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 2, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. SSA, 15/4/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1556596-9/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Slj Transc Passag E Cargas Ltda

Advogado(s): Antônio Carlos Souza Ferreira

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de sobrestamento do feito. SSA, 1/4/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO - 1875010-0/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Fernando De Freitas Barbosa

Despacho: “ Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A devidamente qualificada, por ilustre advogado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra FERNANDO DE FREITAS BARBOSA, também qualificado(a), com fundamento no Contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, onde entre outras avenças fora dado em garantia o bem descrito na peça vestibular, e anexada a notificação constituindo o Suplicado em mora. O veículo fora apreendido e depositado (fls. 28/29) e o(a) Suplicado(a) citado(a) tendo a mesma silenciado por completo (fls. 30), tornando-se assim revel. É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. O(a) ré(u) é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4728/65 e no Decreto- Lei nº 911/69 julgo procedente a ação, declarando rescindido e consolidando nas mãos do suplicante o domínio, e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar a torno definitiva. Facultada a venda do bem pela Suplicante, na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n º 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. Permaneçam nos autos os documentos acostados á peça vestibular a ele trazido. Condeno a Suplicada no pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da causa, devidamente corrigidos monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 04 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1481403-3/2007

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jocimar De Jesus Santos

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora no prazo legal sobre a certidão de fls. 28. SSA, 31/3/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZACAO - 1924895-6/2008

Autor(s): Laura Soares Servicos Ltda

Advogado(s): Roberto O'Dwyer

Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano Sc Ltda

Despacho: “ Vistos etc. A parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que indefiro, tendo em vista os elementos trazidos aos autos demonstrarem que a mesma não se enquadra no conceito de miserabilidade que permita o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2- Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária. Faça a parte autora, no prazo de lei, o preparo sob pena de aplicar-se o art. 257 do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se. Cidade do Salvador, 10 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1477079-4/2007

Autor(s): Habitacional Construcoes Sa

Advogado(s): Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral, Railde Correia Corumbá Silva

Reu(s): Maria De Fatima Fontes Teixeira

Advogado(s): Leonardo Decastro Dunham

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido constante às fls. 54, devolvendo o prazo para que o réu possa apresentar resposta. Intimem-se. Cidade do Salvador, 08 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
EXECUÇÃO - 14099678377-9

Autor(s): Discarba Distribuidora De Carnes Da Bahia Ltda

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis

Reu(s): Robercia Dos Anjos Pimentel

Advogado(s): Políbio Helio Lago

Despacho: " Vistos etc. Remetam-se os autos a Central de Cálculos para os fins requeridos às fls. 72. Após, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cidade do Salvador, 24 de março de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14089217969-2

Autor(s): Clronice Santos Da Silva

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Fernando Cordeiro

Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado

Despacho: " Vistos etc. Dêem-se ciência às partes do retorno deste Auto da Egrégia Corte. Intimem-se. SSa, 16/4/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1124835-8/2006

Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Gilnevandro Jose Cerqueira Santana

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: " Vistos etc. Defiro o pedido constante às fls. 20, devendo o cartório proceder às alterações necessárias. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal. Intimem-se. Cidade do Salvador, 04 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
REIVINDICATORIA - 1692050-1/2007

Autor(s): Denilson Pereira Duarte

Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins

Reu(s): Euridice Maria Pereira

Despacho: " Vistos etc.Intime-se a parte autora para que autentique os documentos acostados à exordial, bem como para que apresente certidão do Registro de Imóveis sobre a situação do imóvel objeto da lide. Intimem-se. Cidade do Salvador, 10 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1148307-6/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Jodivandro Dias Da Silva

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 46. Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 44. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
POR QUANTIA CERTA - 1934745-7/2008

Autor(s): Idea Editora Ltda Me

Advogado(s): Luiz Fernando Maia

Reu(s): Gsc Representacao E Comercio De Livros Ltda

Despacho: "Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos.2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.
3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil).4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos.5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias.6 - Por fim, à conclusão.
Cidade do Salvador, 15 de Abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
CONTRA PROTESTO - 1769935-8/2007

Autor(s): Jose Rossini Deoliveira

Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira

Reu(s): Luiz Gonzaga Monteiro

Despacho: " Visto etc. Tendo sido feita a intimação e decorridas 48 (quarenta e oito)horas, determino que sejam os autos entregues ao suplicante (CPC, art. 872). Intime-se o suplicante, através de seu Ilustre Advogado, via dPJ, para que compareça em cartório para tal mister. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ORDINARIA - 1034958-0/2006

Autor(s): Indiana Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles

Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda

Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos, Márcia Cristina Figueiredo

Despacho: “ Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na forma característica descrita no § 1º do art. 475 I do Código de Ritos, cujo regramento se encontra lançado no art. 475-O do Código Instrumental. Art. 475 – I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 2- Impõe-se, portanto, a intimação pessoal do devedor, para pagar o débito descrito na inicial deste procedimento, no prazo de 15(quinze) dias, fixado pelo art. 475-J, caput, do Estatuto Processual. 3- Em sede de argumentação, não há que se falar em eventual intimação do devedor mediante seus procuradores, haja vista que a regra embutida no art. 475-J, § 1º do Código de Processo Civil relaciona-se, exclusivamente, com a intimação para efeito de apresentação de impugnação, uma vez efetivada a penhora. Assim, haverá que se proceder à intimação do devedor mediante ao ato do Sr. Oficial de Justiça, ex vi do art. 577 da Lei Adjetiva. Art. 577 – Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça o cumprirão. 4- Destarte, determino que se expeça mandado de intimação para que o devedor executado pague no prazo de 15 dias, a quantia pleiteada pelo exeqüente, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 475-J do Código Instrumental. Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada de liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 5- Transcorrido o prazo fixado no item anterior, sem cumprimento da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, aser cumprido na forma requerida pelo exeqüente (art. 475-J, § 3º CPC). 6- Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
REVISAO CONTRATUAL - 1359198-0/2007(60-4-5)

Autor(s): Bkar Locadora De Autos Ltda

Advogado(s): George Vieira Dantas

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: " Vistos etc. Defiro os pedidos de fls. 45. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1447565-8/2007

Autor(s): Maria Carolina Batista Orico

Advogado(s): Humberto Machado Carapiá, Maria Edvanda Machado Batista

Reu(s): Jacy De Araujo Bacelar

Despacho: " Vistos etc. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de fls. 40, devendo ser procedida à citação, por edital, obedecendo-se aos requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, em especial a :a) determino o prazo de 20(vinte) dias para efeito do inciso IV; b)consigne-se as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; c) Publique-se o edital somente no órgão oficial (CPC, art. 232,§ 2º). Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1933643-2/2008

Autor(s): Izaltina Pereira Rodrigues Trindade

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): Jose Rafael Brandao De Oliveira, Hospital Irmandade Da Santa Casa De Misericordia Da Cidade De Nazare

Despacho: " Vistos etc. 1- Cite-se a parte Ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei, consignando no mandado as advertências de lei (artigos 285 e 319, CPC). 2- Intimem-se. Cidade do Salvador, 15 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
EXECUÇÃO - 1436554-4/2007

Autor(s): Banco Rural S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Adv Associados Osvaldo Barreto Sampaio E Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho, Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a regularizar sua representação no acordo celebrado às fls. 21/25, através da juntada de instrumento que outorgue poderes aos Srs. Jefferson de A. Monteiro e Nilmo Henrique da Silva, no prazo de 10 dias, sob pena de desentranhamento. Intimem-se. Cidade de Salvador, 04 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ANULATORIA - 1698277-5/2007

Apensos: 1698313-1/2007; 1653457-2/2007; 1645382-8/2007

Autor(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Geraldo De'L Rei Reis, Dilson Barbosa Campos

Reu(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 31. Fale a parte autora sobre os termos da contestação. SSA, 26/3/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ORDINARIA - 1698313-1/2007

Apensos: 1653457-2/2007; 1645382-8/2007; 1698277-5/2007

Autor(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Dilson Barbosa Campos, Geraldo De'L Rei Reis

Reu(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 31. Fale a parte autora sobre os termos da contestação. SSA, 26/3/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1653457-2/2007

Apensos: 1698277-5/2007, 1645382-8/2007, 1698313-1/2007

Autor(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Dilson Barbosa Campos, Geraldo De'L Rei Reis, Marcelo Possídio

Reu(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido constante às fls. 40, devendo o Senhor Escrivão efetuar as anotações necessárias. SSA, 26/3/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1645382-8/2007

Apensos: 1653457-2/2007, 1698313-1/2007

Autor(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Dilson Barbosa Campos, Geraldo De'L Rei Reis, Marcelo Possídio

Reu(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido constante às fls. 47, devendo o Senhor Escrivão efetuar as anotações necessárias. SSA, 26/3/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1290285-2/2006

Exequente(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho

Executado(s): Mr Comunicacao Visual Ltda, Renata Lucia Nunes Almeida, Denise Maria Rocha

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20 v. Salvador, 11/04/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DESPEJO - 1920882-9/2008

Autor(s): Riquison Da Fraga Souza

Advogado(s): Carmem Rocha Muniz

Reu(s): Sergio Pereira De Andrade

Despacho: "Vistos etc.1- A concessão da liminar pleiteada é temerária, pelo que a indefiro, determinando, por outro lado, seja a Suplicada citada para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou oferecer defesa. Cientifiquem-se os fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. 2- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. 3- Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de processo Civil. Intimem-se. Cidade do Salvador, 03 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
EXTINCAO DE USUFRUTO - 1930888-2/2008

Autor(s): Silas Bomfim Dos Santos, Sulamita Bomfim Dos Santos, Samara Damaris Bomfim Dos Santos e outros

Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira

Despacho: " Vistos etc. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 

27ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

DECLARATORIA 14683 - 1873462-8/2008

Autor(s): Renovar Engenharia Ltda

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Empresa Baiana De Terraplanagem Ltda

Despacho: ..julgo extinto o feito, sem resolução do mérito com base no art. 267, VIII do CPC, para que produza efeitos jurídicos.
Expeça-se o alvará requerido.
Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos com baixa.
Custas de lei se houver.
P.R.I.

 
OUTRAS 10895 - 14098654671-5

Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo, Antonio David Filgueiras Nunes

Advogado(s): Lourdes Martinez B. Melo/Antonio David Figueiras Nunes

Reu(s): Rilza Cavalcante Pinto

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues/Marileide Gomes Ribeiro

Despacho: Nomeio perita do Juízo a Belª ANGELITA CAVALCANTI FERREIRA, com endereço ......,para proceder a perícia contábil, a qual deverá ser intimada da nomeação.
Fixo seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, a serem pagos pelos autores, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e oferecerem quesitos.
Intime-se a perita para iniciar a diligência, devendo apresentar o laudo em 15(quinze) dias contados da data em que terminar o prazo para o início da diligência. Intimem-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO 4496 - 14095442346-7

Autor(s): Maria Antonieta Bispo Dos Santos

Advogado(s): Def. Publica: Vitória Bandeira

Reu(s): Shell Brasil Sa

Advogado(s): Ronney Greve/João Alberto de Sá Barbosa

Despacho: J. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada. Em seguida, voltem.I.

 
EXECUÇÃO 6709 - 14097568841-1

Autor(s): Condominio Shopping Barra

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos

Reu(s): Cleuza Francisca Com De Confeccoes Ltda, Cleuza Francisca Dos Santos

Despacho: J. Proceda-se como requerido nesta petição, pelo credor. I.

 
EXECUÇÃO 10230 - 14098643732-9

Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho/Verbena M. Carneiro

Reu(s): Telesson Neves Teles, Maria Dalva Neves Teles

Sentença: ...julgo extinto o feito, sem resolução do mérito com base no art. 267, VIII do CPC para que produza efeitos jurídicos.
Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos com baixa.
Custas de lei se houver.
P.R.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO 12397 - 14000763612-3

Autor(s): Aymore Empreendimentos E Servicos Ltda

Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado/Hélio Pitangueira de Avelino

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Rubens Rodrigues Nogueira Júnior

Sentença: ...julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC para que produza efeitos jurídicos.
Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos com baixa.
Custas de lei se houver.
P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI 10338 - 14098645118-9

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Ana Maria Moura Da Luz

Despacho: Pagas as custas, oficie-se: RECEITA FEDERAL,DETRAN.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO 4693 - 14095462945-1

Autor(s): Jorge Andrade Perez

Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista

Despacho: Nomeio perito do Juízo o Bel AIRES ADEMIR LEAL CLAVEL, com endereço ......,para proceder a perícia contábil, o qual deverá ser intimado da nomeação.
Fixo seus honorários em 04 (quatro)salários mínimos, a serem pagos na sucumbência.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e oferecerem quesitos.
Intime-se o perito para iniciar a diligência, devendo apresentar o laudo em 15(quinze) dias contados da data em que terminar o prazo para o início da diligência. Intimem-se.

 

28ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CIVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - DR. JANDYR ALIRIO G. DA COSTA.
ESCRIVÃ - ANA RITA DUARTE
ESCRIVÃ DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ
SUB-ESCRIVÃO - GERALDO RODRIGUES JAQUEIRA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ORDINARIA - 14098609803-0

Autor(s): Barbara Maria Do Amor Divino De Assis, Marcos Do Amor Divino De Assis

Advogado(s): Bruno Guerra - Defensor Público

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea F. Tynan

Despacho: Defirida à Assistência Judiciária Gratuíta. Baixem os autos ao setor de cálculos do Poder Judiciário, para atualização do débito constante dos cálculos de fls.139. Publique-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094403950-6

Apensos: 14095453855-3

Autor(s): Fatima Maria De Araujo Ramos, Joana Angelica Martins Sampaio, Anisia Batista Santos e outros

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento, Lourival Goncalves dos Santos, Guido Mariano Macedo de S. Junior

Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Despacho: Baixem os autos ao setor de cálculos do Poder Judiciário, para atualização do valor monetário dos alugueis, a partir da data do inicio do contrato de cada acionante. Publique-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098650982-0

Autor(s): Antonio Dos Santos Pereira

Advogado(s): Bruno Meirelesguerra- Defensor Público

Reu(s): Espolio De Joao Bispo Soares, Dayse Maria Silva Soares, Nanci Silva Sores e outros

Advogado(s): Terezinha Auxiliadora L. Sombrano

Despacho: Fica designado o dia 27 de maio de 2008, às 14:00 horas, para realização de audiência de tentativa de acordo. Intime-se as partes e seus advogados, para que compareçam a mesma. Publique-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14097576095-4

Autor(s): Antonio Neris Lima, Maria Dos Santos Lima

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim

Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa, America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Lopes

Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre os documentos de fls, 87/90. Intime-se. Publique-se.

 
POSSESSORIA - 14001801229-8

Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Luis Alfredo Pinto Cruz

Despacho: Recolha-se as custas judiciais, para que se proceda ao quanto requerido às fls. 42/42 dos autos, em todo o seu teor. intime-se. Publique-se.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1849989-2/2008

Autor(s): Antonio Jorge Portugal De Souza, Virginia Elisa De Souza E Azevedo

Advogado(s): Mauricio Cunha Doria

Reu(s): Leonardo Porgual Aragao, Clarice Pimentel Aragao

Despacho: Em face da certidão da oficial de justiça, proceda-se a citação dos acionados por via postal, conforme requerido pelo advogado da parte autora. Publique-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1870357-2/2008

Autor(s): Jose Cal Adan

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Arnaldo Antonio Da Cruz

Despacho: Manifeste-se a parte autora, cobre a certidão de fls. 50, do oficial de justiça. Publique-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1808616-9/2008(57-6-3)

Autor(s): Edvandro Lopes De Oliveira

Advogado(s): Elysio de Jesus Souza

Reu(s): Banco Cia Itau Sa

Despacho: Retifico o valor de causa para R$ 12.219,12, devendo assim a parte autora complementar o pagamento das custas judiciais, dentro do prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Suspenda-se o cumprimento do despacho de fls.30, até que o autor cumpra com a presente decisão. Publique-se.

 
INDENIZACAO - 14099712240-7

Autor(s): Jose Correia Dos Santos

Advogado(s): Bernadete Mendes Souza

Reu(s): Maquina E Terraplanagem E Demolicoes Ltda

Advogado(s): Vinicius Medrado Mendes

Despacho: Decreto por sentença a extinção do feito com fundamento no Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.R. Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição. Em seguida arquive-se. Publique-se.

 

1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR



JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR- Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZ AUXILIAR - Dr.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA/ Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA/Dra. ANA CONCEIÇÃO B.S.G. FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 17 de abril de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1864411-9/2008(64-4-3)

Autor(s): Paulo Filgueiras De Souza

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis

Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 997,98 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
REVISIONAL - 1927961-8/2008(56-1-4)

Autor(s): Jorge Suzart Coutinho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$370,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928031-2/2008(17-2-3)

Autor(s): Idalicio Francisco Santos Filho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 80,90 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927505-1/2008(56-1-2)

Autor(s): Luis Augusto Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Bv Financeira

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 338,78 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISIONAL - 1927964-5/2008(29-2-3)

Autor(s): Joao Vitor Reis Do Nascimento

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 200,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1936373-1/2008(70-2-4)

Autor(s): Ana Regina Moura De Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 265,65 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928023-2/2008(3-4-2)

Autor(s): Anderson Santos Lima

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 325,63 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISIONAL - 1934365-6/2008(70-2-2)

Autor(s): Erich Jose Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 265,65 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1929942-8/2008(36-6-5)

Autor(s): Hildebrando De Freitas Caribe

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 365,16 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922584-6/2008(69-3-2)

Autor(s): Alex Damasceno Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 267,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924517-4/2008(69-6-6)

Autor(s): Luiz Alberto Mota Barbosa

Advogado(s): Heloisa Nagem Cardoso

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 493,83 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1899196-6/2008(70-1-6)

Autor(s): Marcos Paim Sodre

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 414,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1895333-8/2008(69-6-6)

Autor(s): Luis De Jesus Dos Reis

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 296,25 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1929756-3/2008(69-6-3)

Autor(s): Antonio Paulo Monteiro Melo, Maria Solange Melo

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se, por carta precatória, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
INDENIZACAO - 1922527-6/2008(69-2-6)

Autor(s): Manuel Edmundo Pereira De Almeida

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Reu(s): Twb Bahia S A Transportes Marítimos

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se, por carta precatória, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
INDENIZACAO - 1913053-7/2008(9-4-2)

Autor(s): Climabom Refrigeracao Ltda

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Banco Bradesco

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se, por carta precatória, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1914597-8/2008(2-3-1)

Autor(s): Gabriela Coelho Borges

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1927307-1/2008(17-2-3)

Autor(s): Dermival Augusto De Oliveira

Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo

Reu(s): Banco Ge Money Capital Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922735-4/2008(69-4-2)

Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira Drumond

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que junte aos autos cópia da documentação (DUT) do veículo objeto do financiamento, no prazo de 10 dias.

Ademais os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
ORDINARIA - 1925070-0/2008(70-4-3)

Autor(s): Thiago Santos Novais

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que junte aos autos nova documentação comprovando o endereço, haja vista que o endereço apresentado junto com a inicial não corresponde ao do DUT do veiculo objeto da demanda.
Ademais os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
REVISIONAL - 1853574-5/2008(68-2-5)

Autor(s): Monica Gomes Da Silva

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho:  Intime-se a parte autora para que, apresente nova planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária, mais os juros contratados e os juros que entende devidos, com e sem abatimento de indébito, no mesmo prazo.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928016-1/2008(3-4-2)

Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1712315-8/2007(46-3-2)

Autor(s): Luciana Brito Araujo

Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente, Rogério Moskalenko Montenegro Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade

Despacho: Defiro a juntada dos comprovantes de depósitos até a data da audiência já designada. Intime-se (MB)

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 599918-4/2004(51-4-5)

Apensos: 569800-8/2004, 667303-1/2005

Autor(s): Jose Alencar De Jesus

Advogado(s): Sandro Costa Amorim

Reu(s): Empresa Seguradora Yasuda Seguros S.A

Advogado(s): Denise Meirelles

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867682-4/2008(61-1-2)

Autor(s): Uilson Marques Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1851176-1/2008(68-6-3)

Autor(s): Henrique Almeida Amaral

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1847619-4/2008(66-1-4)

Autor(s): Leandro Simas Costa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1896845-7/2008(69-4-3)

Autor(s): Lorena Conceicao Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1890546-2/2008(69-2-6)

Autor(s): Jonas Soares Dos Reis

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 688929-1/2005(38-3-1)

Autor(s): Danilo Cruz Sento Se

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Denunciado(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Diga a parte autora em cinco dias.(Dra.MB)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1562496-8/2007(67-2-5)

Autor(s): Iseult Malhado Pires

Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho

Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Despacho: Sobre os documentos juntados diga a parte ré em cinco dias.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1814695-1/2008(13-5-1)

Autor(s): Carlos Antonio Maciel Parente

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.(Dra.MB)

 
REVISIONAL - 1834123-1/2008(68-1-1)

Autor(s): Marcelo Ribeiro Seixas

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Decisão: Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do contrato objeto do litígio no prazo de cinco dias sob pena de confissão.
Intme-s.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1737089-9/2007(48-1-6)

Autor(s): Ana Celia Cesar, Carlos Maia Filho

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Após, volte-me para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1839157-9/2008(68-4-3)

Autor(s): Martha Goncalves Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. Intime-se.(Dra.MB)

 
ORDINARIA - 1627843-9/2007(67-4-1)

Autor(s): Luiz Andre Marinho Duque Soares

Advogado(s): Alcir Costa Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Recebo o ecurso no efeito devolutivo na parte que deferiu a tutela antecipada e em ambos nos demais termos da sentença.
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo legal. (Dra.MB)

 
REVISIONAL - 1880096-7/2008(69-2-1)

Autor(s): Vanderlei Da Paixao Cesar

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1924409-5/2008(69-1-2)

Autor(s): Jose Cleber Trindade Barreto

Advogado(s): Charles Pithon Barreto

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Despacho: Trata-se de ação redibitória na qual se pretende demonstrar os vícios ocultos na aquisição do veículo KOMBI, haja visto que o autor foi surpreendido logo após ao receber o caminhão, pois verificou que este começou a apresentar uma série de defeitos mecânicos, que lhe trouxeram diversos prejuízos materiais. Por fim pediu a citação dos Requeridos, bem como que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.(...)
(...)Com efeito, aplicável ao empresário, por ser lei geral, o art. 966, caput, e seu parágrafo único, do Código civil recente, em todas a s situações em que o mesmo não seja destinatário final econômico, o que afasta a competência desta Vara Especializada em casos da espécie.
Trata-se, por conseguinte, de incompetência absoluta desta Vara Especializada, em razão da matéria, que deve ser declarada de ofício, a teor do artº. 113 do CPC.
Diante do exposto, determino a redistribuição dessa ação para uma das Varas Cíveis desta Capital, via SECODI, declinando da competência deste Juízo. P.R.I.(Desp.Dra.MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1756477-9/2007(1-4-6)

Autor(s): Edson Antonio Da Silva Santos

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Decisão: Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do contrato objeto do litígio no prazo de cinco dias sob pena de confissão.
Intme-se.(Dra.MB)

 
REPARACAO DE DANOS - 1885923-5/2008(69-2-5)

Autor(s): Jose De Jesus Ribeiro

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Spc - Servico De Protecao Ao Credito Da Bahia, Serasa

Despacho: Junte-se. Mantenho a decisão hostilizada por
Seus próprios fundamentos.Intime-se.(Dra.MB)

 
ANULATORIA - 1638279-9/2007

Apensos: 1884764-0/2008

Autor(s): Rm Comercial De Alimentos Ltda-Me

Advogado(s): Vivian Maria Ferreira de Brito

Reu(s): Cresauto Veiculos Sa

Advogado(s): Manoel Dias

Despacho: Diga a parte autora sobre a petição de fls. 118 a 124 e documentos juntados no prazo de 05 dias.
Em vista dos argumentos e documentos trazidos pela parte aautora reconsidero a decisão de fls. 106/107 e defiro a assistência judiciária para a parte autora.(Dra.MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000748619-8(6-2-6)

Apensos: 14002903829-0

Autor(s): Luiza Miranda Siqueira

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. Após, volte-me para julgamento antecipado da lide. Intime-se.(Dra.MB)

 
OUTRAS - 1945614-1/2008(70-6-6)

Autor(s): Eunice Porto Ribeiro

Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira

Reu(s): Golden Cross

Decisão: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.(...)
(...)Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar à empresa ré que, imediatamente, autorize o internamento da parte Autora no Hospital da Bahia para que seja submetida ao procedimento cirúrgico na coluna vertebral lombar, com o implante da marca LDR, para fratura da coluna vertebral lombar, atendendo todas as exigências médicas e pedidos solicitados as fls. 08 e 09, devendo, ainda, a Acionada arcar com pagamento dos custos dos materiais necessários até o seu restabelecimento, como, anestesiologia, exames, taxas hospitalares, além de qualquer intrnação que se faça necessária, ficando estipulada multa diária no valor de qualquer internação que se faça necessária, ficando estipulada multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Desp.Dra.MB)

 
INDENIZACAO - 1802863-3/2007(8-3-3)

Autor(s): Paulo Marcus Ramos Carneiro De Campos, Anna Paula Almeida Carneiro De Campos

Advogado(s): Francisco Counago Carreiro

Reu(s): Fator Raffaello Empreendimentos Sa

Advogado(s): Any Rosy Peitl

Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.(Dra.MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099665979-7(42-2-6)

Autor(s): Dirce Silva Bezerra Figueiredo

Advogado(s): Francisco Ferreira de Farias

Reu(s): Banco Santander N L A Mercantil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Sobre os valores informados pela agência depositária diaam as partes em 05 dias.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1769199-9/2007(10-5-3)

Autor(s): Antonio Sergio Nery Vieira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Mantenho a decisão hostilizada por
Seus próprios fundamentos. Intime-se.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1508827-1/2007

Autor(s): Zuleide Brandao Pepe

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: À Superior Instância para apreciação do recurso interposto.(Dra.MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1579413-2/2007(5-3-4)

Autor(s): Maria Eduarda Tapioca Bastos Sousa, Rodrigo Sousa Reis, Maria Fernanda Tapioca Bastos

Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Maurício Dória

Despacho: Informem as partes em 48 horas se tem provas a produzir ou proposta de acordo.(Dra.MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1513082-1/2007

Autor(s): Lls Comercio Importaçao E Exportaçao De Confecçoes Ltda Me, Michelle Bastos Vieira, Luiz Pimentel Sobral

Advogado(s): Iramoema de Campos Vieira, Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Liminar:


(...)Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00, caso ocorra descumprimento. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito pela parte autora no valor requerido em planilha.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(...)
(...)Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.ACBSGF)

 
ORDINARIA - 1908954-7/2008(70-5-5)

Autor(s): Erivaldo Ferreira Couto

Advogado(s): Taisa Oliveira de Souza

Reu(s): Ph Veiculos

Despacho: R.H.
Amplio a liminar concedida para abarcar o 2º réu, Banco BMG.
À distribuição p/ alterar o pólo passivo, incluindo o 2º réu.(Dr.MRMB)

 
EXIBICAO - 1708883-8/2007(59-1-6)

Autor(s): Rosangela De Fatima Dias Bispo

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço

Despacho: Em se tratando de cautelar de exibição prescinde audiência conciliatória, pelo que revogo o despacho de fls 81 e suspendo a audiência designada.
Após volte-me para julgamento.(Dra.MB)

 
REVISIONAL - 1888567-0/2008(69-3-1)

Autor(s): Nair Maria Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 1882922-3/2008(69-2-6)

Autor(s): Joseilson Galdino De Oliveira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1866524-8/2008(59-4-2)

Autor(s): Marcos Vinicius Santana Machado

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Bmg

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1468750-9/2007(64-4-4)

Autor(s): Walci Azevedo De Santana

Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. Após, volte-me para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.(Dra.MB)

 
OUTRAS - 1752158-4/2007(1-4-6)

Autor(s): Empreiteira Sr Comercio E Contrucao Ltda

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Representante Legal(s): Roberval Mendes Dos Santos
Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1887866-0/2008(69-3-1)

Autor(s): Akson Menezes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867067-9/2008(65-6-1)

Autor(s): Daniel Gustavo Coutinho Marques

Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1863357-7/2008(64-1-2)

Autor(s): Nildia Maria Alves Vasconcelos De Jesus

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1851917-5/2008(66-1-2)

Apensos: 1941766-6/2008

Autor(s): Christian Vilela Dunce

Advogado(s): Carlos Matos Pacheco

Reu(s): Klm Royal Dutch Airlines

Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1814460-4/2008(66-1-3)

Autor(s): Maria Petrina Da Silva

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1758442-7/2007(58-4-4)

Autor(s): Reinivaldo Alves Da Silva

Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1079088-8/2006(50-2-5)

Autor(s): Wang Iu Bastos Aelo

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752002-2/2007(39-6-6)

Autor(s): Joas De Melo Casais De Andrade

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1848075-9/2008(66-5-4)

Autor(s): Herbert Rangel Magalhaes Da Silva

Advogado(s): Carolina Araújo Santos

Reu(s): Plano De Saude Nacional Saude

Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827637-4/2008(68-3-3)

Autor(s): Aline Rios Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZACAO - 1833318-8/2008(68-1-4)

Autor(s): Cristiano Fernandes De Oliveira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa Creditos E Financiamentos

Advogado(s): João Chagas Rebouças

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1853604-9/2008(65-2-5)

Autor(s): Guilherme Da Rocha Silva

Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho

Reu(s): Unibanco Leasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1888756-1/2008(69-4-5)

Autor(s): Cleidinalva Maria Silva Rodrigues

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1635545-3/2007

Autor(s): Noe Cordeiro Santiago

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1656936-6/2007

Autor(s): Vera Lucia Sacramento Brito

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1881116-1/2008(69-2-4)

Autor(s): Marcelo Pereira Da Trindade

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1776267-1/2007(42-1-4)

Autor(s): Sergio Luiz Santos Rosario

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 933297-4/2006(48-1-4)

Autor(s): Margarete Pinto Souza Mascarenhas

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1892445-0/2008(69-5-6)

Autor(s): Marcos Tadeu Ribeiro Marinho

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Faculdade Salvador Facsal

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZACAO - 1827727-5/2008(68-3-2)

Autor(s): Maria De Jesus Nascimento Batista

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827613-2/2008(68-3-2)

Autor(s): Telma Maria Ferreira De Aguiar

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1830132-8/2008(68-4-2)

Autor(s): Martinho Pereira Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1832057-5/2008(68-4-4)

Autor(s): Joao Carlos Bohana

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1839968-8/2008(68-4-3)

Autor(s): Vania Ramos Noronha

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922791-5/2008(2-6-5)

Autor(s): Domingos Bispo Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$334,93 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Desp.Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1842475-8/2008(68-4-2)

Autor(s): Cleber Gomes Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1859002-4/2008(68-5-5)

Autor(s): Lucas Araujo Dias

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A.

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1832987-0/2008(68-4-4)

Autor(s): Maria Tereza Honorio Dos Santos

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1888812-3/2008(69-4-5)

Autor(s): Jose Carlos Chagas Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1457020-6/2007(64-1-2)

Autor(s): Mauro Benevides Leal

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1851905-9/2008(66-1-3)

Autor(s): Rose Mary Santos Mattos

Advogado(s): Mariana Mattos Rocha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1833084-0/2008(4-4-1)

Autor(s): Ruben Sousa De Jesus Filho

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Guilherme Britto, Guilherme Palmeira, Luiz Otávio Monteiro Pedrosa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1820067-8/2008(60-3-1)

Autor(s): Roberto Carlos Santos Das Virgens

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1671561-7/2007

Autor(s): Maria Aldair Oliveira Mota Barros

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Credicard Adm Cartoes De Credito

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864882-9/2008(62-1-5)

Autor(s): Fernanda Rosas Mattos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Sa

Advogado(s): Pablo Antunes de Queiroz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1897520-7/2008(70-1-3)

Autor(s): Jose Claudio Cabral

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1889909-5/2008(69-3-4)

Autor(s): Juan Carlos Rastelly Vieira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1481623-7/2007(65-3-1)

Autor(s): Ricardo Franca Sampaio

Advogado(s): Claudio Braga Mota

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Despacho: Recebo o apelo no efeito devolutivo da parte da sentença que confirma a tutela antecipada e em ambos os efeitos nos demais termos.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1768385-5/2007(36-4-3)

Autor(s): Anderson Couto Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes

Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provaas a prduzir.
Autorizo o autor a depositar em juízo o valor incontroverso no prazo de 10 (dez) dias.(Dra.MB)

 
ORDINARIA - 1401997-3/2007(62-1-4)

Autor(s): Emilio Borges De Jesus

Advogado(s): Antonio David Filgueiras

Reu(s): Banco Itau Bank Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Despacho: À Superior instância para aprecição do recurso interposto.(Dra.MB)

 
REVISIONAL - 589879-2/2004(35-3-2)

Autor(s): Ed De Jesus Mendes

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1250309-8/2006(59-1-1)

Autor(s): Antonio Carlos Do Amor Divino Silva

Advogado(s): Pedro Correia Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte ré, no prazo do artigo 398 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1657066-6/2007

Autor(s): Alda Guimaraes De Barros

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Losango Financeira, Mota Comercio De Colchoes Ltda

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 901873-4/2005(47-4-3)

Autor(s): Marcelo Siqueira De Freitas, Maria Monica Ribeiro Siqueira De Freitas

Advogado(s): Marlene Santos de Assis

Reu(s): Varig S/A Viação Aerea Riograndense

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Despacho: Defiro, como requer. Remarco a audiência para o dia 18 de junho de 2008, às 14:00 hs. Intime-se. (MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1525062-9/2007(66-6-6)

Autor(s): Jailson De Oliveira, Amelia Loyola Miranda De Oliveira

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida para autorizar os depósitos judiciais pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores que entende corretos, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ao mesmo tempo que determino que se abstenha o banco réu de inserir o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SPC, BACEN etc., sob pena de incidir em multa diária de R$500,00, ficando a parte autora mantida na posse do bem em questçaõ enquanto pedente a lide.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Desp.Dra.ACBSGF)

 
EXECUÇÃO - 14098645752-5(19-6-4)

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho

Reu(s): Nancy Elba Franca Monteiro, Marlice Ribeiro Almeida

Advogado(s): Potiguara Catão

Despacho: Em cumprimento as determinações emanadas no agravo de instrumento determino a remessa destes a 8ª Vara de Fazenda Pública.

Dê-se baixa e proceda-se as anotações de praxe.(Dra.ACBSGF)

 
ANULATORIA - 1507628-4/2007(9991-1-1)

Apensos: 1836881-8/2008

Autor(s): Instituto Municipal De Administracao Publica - Imap, Jose Reis Aboboreira De Oliveira

Advogado(s): Maria Rosalia Cabral

Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa - Embratel

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças

Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. (Dr.MRMB)

 

2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR



JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR Drª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra. JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH
JUIZ DE DIREITO Dr.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.
"BEM-AVENTURADOS OS QUE TÊM FOME DE JUSTIÇA, PORQUE SERÃO SACIADOS." ( Mt.5,6)




Expediente do dia 17 de abril de 2008

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002941909-4(82-6-5)

Apensos: 546678-5/2004

Autor(s): Olivia Maria Machado Serrano, Ricardo De Alencar Serrano

Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos

Reu(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Sentença: (...) Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artº 269,III, do CPC. Custas pela parte Ré, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se Alvará como solicitado, após trânsito em julgado.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1601591-8/2007(79-5-5)

Autor(s): Aldo Pinto Bittencourt

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc...Propôs a parte autora, já qualificada neste juízo a presente ação contra o Réu em epígrafe.Antes mesmo de citado o Réu, requereu o Autor desistência da demanda na fls. 28/30. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para fins do parágrafo único do art 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no inc. VIII do art 267 do Código de Ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.P.R.I. providencie as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. (Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000752952-6(3-2-2)

Autor(s): Roberto Jose Fernandes

Advogado(s): George Alves de Assis

Reu(s): Suarez Habitacional Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em seus efeitos regulares devolutivo e suspensivo, com base no artº 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido para oferecer suas contra-razões no prazo legal.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1803814-1/2007(77-1-1)

Autor(s): Fernando Henrique Oliveira Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados,as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REPARACAO DE DANOS - 1247780-2/2006(53-6-1)

Autor(s): Luis Lino Dos Santos

Advogado(s): Nilson de Almeida Pita

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Iracema Macedo de Souza/Andréa Freire Tynan

Despacho: R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000765842-4(7-6-2)

Autor(s): Marcos Silva Sousa

Advogado(s): Isaac Costa Reis

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Daniele Santos de Jesus

Despacho: DESPACHO POR PETIÇÃO- R.H. 1. Junte-se.2) Intime-se o advogado do Réu para no prazo de 24 horas devolver ao cartório os autos retro, sob pena de busca e apreensão.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000765348-2(17-2-2)

Autor(s): Artur De Souza Barbosa

Reu(s): Clarisse Barbosa De Braga

Advogado(s): Alexandre H.D. de Andrade Santos

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 102, tendo em vista o teor da certidão de fls. 109.(dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1422774-8/2007(59-2-5)

Autor(s): Jair Sales Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: Vistos, etc.JAIR SALES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER BRASIL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 110 a 114 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 555282-4/2004(19-4-4)

Autor(s): Sergio De Campos Vieira Junior

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Cdl Clube De Diretores Lojistas De Salvador, Serasa

Sentença: (...) Por isso,homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa surtir seus efeitos legais, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artº 267, inciso VIII do C.P.C.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no livro de tombo da Diatribuição.Custas de lei.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 834572-1/2005(34-3-5)

Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Sentença: (...) Por isso,homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa surtir seus efeitos legais, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artº 267, inciso VIII do C.P.C.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no livro de tombo da Diatribuição.Custas de lei.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1419371-1/2007(59-1-5)

Autor(s): Asterio Da Costa Damasceno Neto

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior, Paola Lima e Silva

Reu(s): Unibanco Aig Seguros Sa

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Sentença: (...) Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artº 269,III, do CPC. Custas pela parte Ré, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As paertes renunciam ao prazo recursal. Expeça-se Alvará como solicitado.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1532540-7/2007(60-1-1)

Autor(s): Jorge Jesus Do Sacramento

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Santander

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados,ISTO É, r$ 1.043,90,as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
ANULATORIA - 14098632181-2(22-5-6)

Apensos: 14099701132-9

Autor(s): Raimundo Luis Santos De Sa

Advogado(s): Mauricio Dantas Góes e Góes

Reu(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Júnior

Despacho: R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003011609-3(7-5-5)

Autor(s): Dinalva Santos Bispo

Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes

Reu(s): Primus Construcoes Ltda, Grupo Oliveira Maciel

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Escrivão, se o Agravo de Instrumento nº40.904-6/2003, da 3ª Câmara Cível, já retornou do Tribunal de Justiça, se retornou, apense-se a estes autos. Isto posto a conclusão urgente.(Dra.LM)

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1888340-4/2008(80-3-5)

Autor(s): Hilme Lopes Piropo

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 363,46(trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
ORDINARIA - 1904720-9/2008(81-3-4)

Autor(s): Eliana Da Silva Tourinho

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Citibank Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 804,95, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1937500-5/2008(83-2-1)

Autor(s): Gilberto Azevedo Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Televisao Cidade Sa

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1937524-7/2008(83-2-1)

Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZACAO - 1935940-7/2008(82-6-3)

Autor(s): Ngtech - Teleinformática Limitada Me
Representante(s): Tatiana Carvalhal

Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo

Reu(s): Tim Nordeste S A

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1937296-3/2008(83-2-1)

Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Embratel

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1935228-0/2008(82-6-2)

Autor(s): Vera Lucia Sena Dos Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Extra Supermercados

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1937534-5/2008(83-2-1)

Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ge Capital

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1937748-7/2008(83-2-1)

Autor(s): Candida Rosa Carvalho De Cerqueira

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Lojas Losango Sa

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
REVISIONAL - 1915524-3/2008(82-1-1)

Autor(s): Frico Industria Quimica Ltda., Ana Paula Dias Coelho

Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: A PLANILHA APRESENTADA PELO AUTOR SILENCIA ACERCA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES SEM ABATIMENTO DO INDÉBITO E SEM LEVAR EMCONTA OS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. POR ISSO, PROVIDENCIE SUPRIR ESSA LACUNA COMO FORMA DE IABILIZAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1930228-1/2008(82-3-5)

Autor(s): Gabriela Garcia Mueller Goes

Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1908932-4/2008(81-4-3)

Autor(s): Maria Solange Lopes Da Silva

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que junte aos autos do processo, como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar, documento que comproe a negativação do seu nome nos órgãos restritivos de crédito SPC e SERASA.

 
DECLARATORIA - 1936718-5/2008(83-1-5)

Autor(s): Nina Pereira Machado

Advogado(s): Karla Paiva Machado

Reu(s): Tim Celular

Despacho: intime-se a parte autora para que adeqüe o valor da causa à alçada desta Vara Especializada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual º6982/96, inclusive com observância do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, mormente por ter sido majorado a partir do dia 01 de Março de 2008, o salário mínimo do país. (JSO)

 
REVISIONAL - 1897288-9/2008(80-5-5)

Autor(s): Jose Oliveira Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de iabilizar a apreciação do pedido de liminar. (JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1934714-4/2008(83-1-5)

Autor(s): Edson Irineu Dos Santos

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que adeqüe o valor da causa à alçada desta Vara Especializada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual º6982/96, inclusive com observância do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, mormente por ter sido majorado a partir do dia 01 de Março de 2008, o salário mínimo do país. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1939190-6/2008(83-1-6)

Autor(s): Andre Do Nascimento Rego

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: intime-se a parte autora para que adeqüe o valor da causa à alçada desta Vara Especializada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual º6982/96, inclusive com observância do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, mormente por ter sido majorado a partir do dia 01 de Março de 2008, o salário mínimo do país. (JSO)

 
INDENIZACAO - 1741278-2/2007(74-2-2)

Autor(s): Eric Pereira Dos Santos, Iracema Cristina Cerqueira Coelho

Advogado(s): Thaís Lopes da Silva

Reu(s): Camed - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão fista, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1844559-3/2008(79-1-2)

Autor(s): Luciano Santos Silva

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924668-1/2008(82-3-2)

Autor(s): Andreia Santana Santos De Oliveira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 612,83, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924668-1/2008(82-3-2)

Autor(s): Andreia Santana Santos De Oliveira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 612,83, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931716-8/2008(82-5-2)

Autor(s): Aloisia Santos Ramos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 172,32, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1935269-0/2008(82-6-1)

Autor(s): Marco Antonio Rangel Vieira

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 385,49, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1933375-6/2008(82-6-2)

Autor(s): Edmundo Santos Reis

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano S A

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 265,71, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1933355-0/2008(82-6-2)

Autor(s): Daniel Brito De Oliveira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 215,89, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1927982-3/2008(82-5-5)

Autor(s): Risoceli Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 208,21, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1928610-1/2008(82-5-4)

Autor(s): Mecanol Mecanografia Uniao Ltda

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Reu(s): Telemar Norte Lesta S A

Despacho: Intime-se a parte autora para que adeqüe o valor da causa à alçada desta Vara Especializada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº6982/96, inclusive com observância do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. (Drª LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1930065-7/2008(82-4-1)

Autor(s): Jose Avelino Batista De Santana

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928022-3/2008(82-5-5)

Autor(s): Leandro Jesus Do Couto

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Dibens Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 391,79, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1739214-3/2007(77-5-6)

Autor(s): Fama Livraria E Papelaria Ltda

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Representante Legal(s): Fabio Souza Aleluia
Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: 1 - Intime-se a parte autora para que adeqüe o valor da causa à alçada desta Vara Especializada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº6982/96, inclusive com observância do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária só se dá em casos excepcionais, tais como para empresas sem fins lucrativos ou que se encontrem em situação de insolência, o que não se verifica neste caso. por isso, assino à Autora o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das taxas judiciárias pertinentes, sob pena de extinção. Intime-se. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928038-5/2008(82-5-2)

Autor(s): Marcio Augusto Gomes Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 202,70, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1909349-9/2008(81-5-1)

Autor(s): Maria Merces Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados,ISTO É, R$ 666,08,as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937206-2/2008(83-1-4)

Autor(s): Jurenio Leal Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 342,34, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1939084-5/2008(83-2-3)

Autor(s): Antonio Fernando Silva Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 271,54, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927369-6/2008(82-5-2)

Autor(s): Alexandre Dos Santos Girao

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bv Financeira

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 405,21, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1929516-4/2008(82-4-5)

Autor(s): Ailton Santos Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 360,77, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISIONAL - 1882221-1/2008(80-2-5)

Autor(s): Leandro Silva Moreira

Advogado(s): Cintia Lorena Castelo Banco de Andrade

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 492,98, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1935137-0/2008(82-6-4)

Autor(s): Sanddrelly Andrade Da Silva

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 869,00, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1785559-9/2007(77-2-1)

Autor(s): Luiz Antonio Pereira

Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 1.428,22, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1730999-3/2007(71-4-4)

Autor(s): Enivaldino Caldeira

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 552,13, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1927730-8/2008(82-5-1)

Autor(s): Martins E Neri Ltda

Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas

Reu(s): Tay Comercio Suprimentos E Representacoes Ltda

Despacho: 1 - Intime-se a parte autora para que adeqüe o valor da causa à alçada desta Vara Especializada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº6982/96, inclusive com observância do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária só se dá em casos excepcionais, tais como para empresas sem fins lucrativos ou que se encontrem em situação de insolência, o que não se verifica neste caso. por isso, assino à Autora o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das taxas judiciárias pertinentes, sob pena de extinção. Intime-se. (JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1583398-3/2007(33-2-3)

Autor(s): Joao Evangelista Ferreira

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbeta Mota Carneiro

Sentença: Vistos, etc.
JOAO EVANGELISTA FERREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 71 a 73 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931708-8/2008(82-5-4)

Autor(s): Evodio Cardoso

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Companhia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, complemente a planilha de cálculos de fls. 39/41 no sentido de demonstrar os valores a que se propõe a depositar, sem o abatimento das parcelas pagas, o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, com os indicativos vlaros utilizados para a obtenção dos valores que entende ser devidos, bem como taxa de juros cobrada pela instituição financeira.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1869440-3/2008(79-3-5)

Autor(s): Sandra Maria Barreto Mota

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 33,74, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1935348-5/2008(82-6-1)

Autor(s): Tania Lopes Rosas Falcao

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 309,60, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISIONAL - 1820198-0/2008(76-6-2)

Autor(s): Israel Alves De Araujo

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 226,53, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1929930-2/2008(82-3-4)

Autor(s): Osvan Pereira De Oliveira

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SUSCITADO NA INICIAL, NO PRAZO LEGAL.(JSO)

 
REVISIONAL - 1927876-2/2008(82-5-5)

Autor(s): Adilson Santana Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 200,20, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISIONAL - 1927726-4/2008(82-5-5)

Autor(s): Flavio Quintino De Santana

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 612,31, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1915040-8/2008(81-5-3)

Autor(s): Adoniran Almeida Queiroz

Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 205,25, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1913024-3/2008(81-5-1)

Autor(s): George Thadeu Marques De Souza

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 250,00, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1905770-5/2008(83-1-2)

Autor(s): Raivan Marcelino Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Portoseg Sa - Credito Financiamento E Investimento

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 444,65, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.O.)

 
EXIBICAO - 1913940-4/2008(82-1-6)

Autor(s): Shalon Cab Elo E Cia

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.
Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária só se dá em casos excepcionais, tais como para empresas sem fins lucratios ou que se encontrem em situação de insolvência, o que não se verifica neste caso.
Por isso, assino à Autora de 10 (dez) dias para recolhimento das taxas judiciárias pertinentes, sob pena de extinção.
Intime-se. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1934848-3/2008(82-6-2)

Autor(s): Ella Rodrigues De Araujo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 414,10, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1910926-8/2008(81-4-5)

Autor(s): Carmem Lucia Santos Reis

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valores de R$ 153,47, referente ao contrato firmado em 07 de julho de 2006, e R$50,67, referente ao contrato firmado em 09 de setembro de 2006, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1934934-8/2008(82-6-2)

Autor(s): Julia Ribeiro De Oliveira

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Hsbc S A

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 633,00, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1927728-2/2008(82-5-3)

Autor(s): Vanderson De Jesus Bacelar

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 444,41, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
ORDINARIA - 1942854-7/2008(83-1-1)

Autor(s): Daniel Carlos Lopes Dos Santos

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Camed Saude - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil

Decisão: Vistos, etc.
1.Concedo os benefícios da assistência Judiciária Gratutia de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50.I.
2.DANIEL CARLOS LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propõe AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CAMED SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em resumo, o seguinte:
Foi submetido à Cirurgia de Septação Gástrica há cerca de 6 anos, por ter sido portador de obesidade mórbida.
Afirma que, com a realização da cirurgia bariátrica, perdeu 75 kg, o que acarretou o desenvolvimento de flacidez corporal generalizada, sobras de pele, principalmente em abdômen (abdômen com avental), aparecimento de dermatites e ferimentos em dobras de pele, baixa auto estima e conseqüente depressão, o que compromete a sua vida social e laboral.
Diante do exposto, foi solicitado pelo médico que o acompanha, a realização de Cirurgia reparadora Dermolipectomia Abdominal não estética (Abdomemplastia – CID: E- 66/ Código AMB: 54.14.002-1), consoante relatório médico acostado aos autos.
Contudo, a autorização para realização de Cirurgia reparadora Dermolipectomia Abdominal não estética (Abdomemplastia – CID: E- 66/ Código AMB: 54.14.002-1, foi-lhe negada pela Ré.
Trouxe documentação aos autos.
Requer liminar.
Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, autorizador da concessão da tutela específica pretendida.
O autor enquadra-se, no parágrafo 3º do art.84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que diz: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia”.
Na terminologia do C.D.C., relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final quer dizer “periculum in mora”, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Pela própria natureza grave da doença, o “periculum in mora”, está representado pelo perigo de dano à saúde, derivado do retardamento da medida definitiva.
Nestas condições e em face do exposto, concedo a liminar “inaudita altera parte”, para ordenar como ordeno o Réu a autorizar a internação do Autor no Hospital da bahia, com o intuito de submeter-se á Cirurgia reparadora Dermolipectomia Abdominal não estética, com honorários médicos fixados no valor de R$ 10.000,00 reais, conforme relatório médico de fls. 32 (Abdomemplastia – CID ; E-66/ Código AMB 54.14.002-1), bem como, anestesiologia, taxas hospitalares, exames e materiais necessários na cirurgia e internamento, até o seu pronto restabelcimento.
Expeça-se o competente mandado para cumprimento imediato desta liminar, em face da urgência, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), no caso de descumprimento.
Intimações necessárias.
3. Cite-se para contestar, no prazo legal, anotando-se no mandado citatório a advertência do art.285 do C.P.C.(LM)

 
DECLARATORIA - 1923040-2/2008(82-2-4)

Autor(s): Franklin Demetrio Silva Santos

Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Reu(s): Vivio Sa

Decisão: (...) Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da díida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por ia postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.R.I. (JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1916145-0/2008(82-1-2)

Autor(s): Iana Pinheiro Nunes

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 502,98, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1929471-7/2008(82-4-5)

Autor(s): Osório Lira Da Rocha Neto

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 526,68, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1934972-1/2008(82-6-3)

Autor(s): Andrea Jordania Santana Barbara Viana

Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 453,79, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937454-1/2008(82-6-6)

Autor(s): Idelvan Dias Morais

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itaucard S A

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 420,83, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISIONAL - 1937136-7/2008(82-6-6)

Autor(s): Candida Maria Vasconcelos De Jesus

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil S A

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 289,40, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937572-8/2008(82-6-5)

Autor(s): Gildazio Bispo Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 429,87, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1932846-9/2008(82-5-6)

Autor(s): Neidson Seabra Borges

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 500,33, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1738952-1/2007(74-2-3)

Autor(s): Jackson Fernandes De Souza De Sousa

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 715,00, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1934986-5/2008(83-1-6)

Autor(s): Bartolomeu Dos Ramos Correia Vieira

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Votorantim S A

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 805,62, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISIONAL - 1932331-1/2008(82-4-3)

Autor(s): Deise Christian Moreira Santos

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 759,69, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(LM)

 
ORDINARIA - 1932207-2/2008(82-4-3)

Autor(s): Israel Souza Dos Santos

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Panamericano S A

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 521,66, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937724-5/2008(82-6-5)

Autor(s): Fabiane Marinho Martins

Advogado(s): Breno Valadares dos Anjos

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 662,01, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937536-3/2008(82-6-5)

Autor(s): Valdelice Leal De Santana

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Abn

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 270,05, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1936856-7/2008(82-6-3)

Autor(s): Ronaldo Santos Ribeiro

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 1068,63, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927596-1/2008(82-5-3)

Autor(s): Marcelo Souza Oliveira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 577,20, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927570-1/2008

Autor(s): Nilton Lima Alves

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro , proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 493,15, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dr.J.S.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1306073-2/2006(54-4-4)

Autor(s): Flavio Santos Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1710243-9/2007(54-4-2)

Autor(s): Lucicleide Pimentel Cruz

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Panamaricano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1842207-3/2008(63-6-4)

Autor(s): Pedro Alberto Gomes De Sena Neto

Advogado(s): Marta de Oliveira Torres

Reu(s): Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Assefaz

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1710533-8/2007(54-5-3)

Autor(s): Daniel Batista Duarte Da Silva

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
REVISIONAL - 1710213-5/2007(54-4-4)

Autor(s): Adriana De Sousa Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Leasing Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1520475-1/2007(63-6-6)

Autor(s): Rose Monica Andrade Santos Falcao

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1783290-8/2007(75-5-6)

Autor(s): Lindaura Francisco Santos Pallos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1878136-3/2008(79-5-6)

Autor(s): Lecio Dornas

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Golden Cross

Advogado(s): Letía dos Santos Silva

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1878136-3/2008(79-5-6)

Autor(s): Lecio Dornas

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Golden Cross

Advogado(s): Letícia dos Santos Silva

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (JSO)

 
REVISIONAL - 1927976-1/2008(82-5-5)

Autor(s): Claudio Luiz Barros Bizerra

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 280,90, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 

VARAS CRIMINAIS

1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: Belas. Célia Adelaide Cunha de Sena e Sandra Patrícia de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima
ESCRIVÃ: Sílvia Maria Chagas

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ESTUPRO - 1820335-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Albino Santos

Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez

Vítima(s): R C S

Despacho: Fica designado o dia 19/05/08 às 11:30 horas, para a qualificação e interrogatório do acusado.

 
ESTUPRO - 1714646-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Waldenilson Pereira

Advogado(s): João Carlos de Oliveira Teles, Luciano Freitas Amaral, Placido Serra de Faria

Vítima(s): Aline Dos Santos Ferreira Lima

Despacho: Fica designado o dia 10/06/08 às 10:00 horas, para a inquirição dos declarantes e testemunhas do rol da inicial.

 
ACAO PENAL - 1777509-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Recio Da Silva Borges

Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro

Vítima(s): Josafa Messias Conceiçao

Despacho: Fica designado o dia 14/05/08 às 11:30 horas, para a audiência de suspensão condicional do processo.

 
ATENTADO AO PUDOR - 1640138-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Felix Jose Cardoso E Silva

Advogado(s): Verônica Kineippe Brandão

Vítima(s): Liandra Marinho Souza

Advogado(s): Carollina Aragão Barreto Ferreira, Hiran Souto Coutinho Junior, Raphaela Borges Micheli Tolomei

Despacho: Vista à defesa do acusado, para os fins do art. 499, do CPP.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1894612-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellington Santos Fialho

Vítima(s): M L S F

Advogado(s): Carollina Aragão Barreto Ferreira, Hiran Souto Coutinho Junior, Mario Jeferson Reis Silva, Raphaela Borges Micheli Tolomei

Despacho: Ciência aos advogados da parte assistente, do deferimento do pedido de fls. 30 dos autos; em tempo que, fica designado o dia 22/04/2008 às 11:00 horas, para a qualificação e interrogatório do acusado.

 

1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTOR PÚBLICO: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO DE MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 07 de abril de 2008

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 684608-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leonel Ribeiro Dos Santos Filho

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, nomeio a Defensora Pública para apresentar as Alegações Finais do Denunciado, devendo a mesma ser intimada pessoalmente para ter ciência do munus. A Lei 8.906/94 dispõe, em seu art. 34, que constitui infração disciplinar: XI-"abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia". Expeça-se ofício para o Presidente da OAB, Seção Bahia, anexando os documentos comprobatórios, informando-lhe sobre a conduta do Bel. Gildemar Lima Bittencourt - OAB/BA 10.165, devidamente constituído pelo réu, no presente feito, que NÃO apreentou as alegações finais de seu cliente, apesar de devidamente intimado para tais atos, a fim de que sejam cumpridas as providências cabíveis. cumpra-se. P.I.

Despacho: 2-Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 07(sete) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.

S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver, como de fato absolvo, LEONEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO da imputação que lhe é feita, com fundamento no art. 386, III do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 10 de abril de 2008

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1188867-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Walter Martins De Santana Junior, Pedro Conceiçao Maciel, Tony Neyvson Neto Lima e Manoel José Edvirgens dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Jose Wanderley Oliveira Gomes, Marcio Duarte Miranda, Patrícia Aguiar Ribeiro

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Compulsando os autos constata-se:1 – Que apesar dos esforços envidados pelo Sr. Oficial de Justiça, Demosthenes Pires Alencar, consoante Certidão de fl. 474v, na tentativa de intimar o denunciado Manoel José Edivirgens dos Santos, para participar da audiência de instrução designada para o dia 16/04/2007 (fl. 478), esta não logrou êxito.2 – Posteriormente o Sr. Oficial de Justiça faz uma nova tentativa consoante Certidão de fls. 485v na qual faz consignar “havendo fundada suspeita que o denunciado estava se ocultando para não ser intimado, dirigi-me à recepção e aguardei alguns minutos ... depois o denunciado Manoel Edivirgens apareceu na recepção, se dirigiu a minha pessoa com o tom de voz alto, salientando que não é qualquer um para ser pressionado e que iria representar contra a minha pessoa na Corregedoria”, palavras do Sr. Oficial de Justiça que possui fé pública. Finalmente resolveu o 4º denunciado comparecer a audiência realizada no dia 14/05/2007, conforme termo de audiência de fl. 486/487.3 – No dia 13/08/2007, fl. 655, foi realizada audiência sem a presença do 4º denunciado a pedido da Dra. Patrícia Aguiar Ribeiro – OAB/BA 21.218, também advogada constituída pelo aludido denunciado conforme procuração de fl. 441, alegando motivo de saúde do mesmo, permanecendo a Ilustre Advogada presente durante todo o ato.4 – Mais uma vez, em 10/10/2007 (fl. 737) o 4º denunciado requereu o adiamento da audiência por motivo de saúde, afirmando inclusive que suas testemunhas iriam ser apresentadas independente de intimação, esta humilde Magistrada deferiu o pedido, e, concedeu-lhe pela 3ª vez a oportunidade para oitiva das suas testemunhas.5 – Em 17/12/2007, não compareceram nem o 4º denunciado, nem seus advogados e nem as testemunhas (fl. 772), pelo contrário as testemunhas José Anchieta Teixeira da Luz (fl. 770) diz que encontrava-se naquela data nas cidades de Candeias e Pojuca motivo pelo qual não poderia comparecer a audiência designada por este Juízo, a mesma postura adotou a testemunha Bernardo Salustiano de Souza, através da declaração de fl. 771 que alegou motivo de saúde para não comparecer ao ato. Ressalto que as mencionadas testemunhas não fizeram prova do quanto alegaram para justificar as suas ausências. Esta Magistrada por medida de cautela e para evitar que futuramente se alegue cerceamento de defesa determinou a condução coercitiva das testemunhas arroladas pelo 4º denunciado, designando o dia 03/03/2008 para realização da audiência.6 – através da Certidão de fl. 775v, o Sr. Oficial de Justiça certifica que deixou de intimar o 4º denunciado, Manoel José Edivirgens dos Santos, por não encontrá-lo, deixou a contra-fé sob recibo como Sr. Everton, filho do mesmo, que informou que o seu pai já tinha ciência da data da audiência.7 – No dia designado para realização da audiência a mesma foi frustrada uma vez que o Bel. Márcio Duarte Miranda requereu adiamento sob a alegação de que naquela data se encontrava no Estado do Rio de Janeiro realizando exames cardíacos e fisiológicos, o que o impossibilitou de comparecer em Juízo. Destaque-se que através da procuração de fl. 441 o 4º denunciado nomeou e constituiu como seus procuradores os Beis, Márcio Duarte Miranda e Patrícia Aguiar Ribeiro, ora, se o primeiro encontrava-se na Capital do Estado do Rio de Janeiro realizando exames médicos a segunda poderia comparecer ao ato. Mesmo assim, esta Magistrada em uma demonstração de cuidado e objetivando garantir todas oportunidades à defesa, atendeu ao requerimento do mesmo e redesignou audiência para o dia 31/03/2008, às 16h.Registre-se que as testemunhas José Anchieta Teixeira da Luz e Bernardo Salustiano de Souza compareceram ao ato assinaram o termo de audiência e ficaram intimados para a próxima audiência que seria realizada no dia 31/03/2008, e ainda assim, não compareceram,contudo, esta última audiência não poderia ser realizada, porque infelizmente esta Magistrada foi acometida por um problema de saúde e necessitou ausentar-se no dia 31/03/2008, retornando ao exercício das suas funções no dia 01/04/2008.8 – O Bel. Márcio Duarte Miranda através da petição de fl. 820, afirma que não poderá comparecer a qualquer audiência se porventura designada para o mês de abril, tendo em vista compromissos profissionais a serem desenvolvidos na Capital do Estado do Rio de Janeiro. Acontece que a próxima audiência foi designada para o dia 08/07/2008, com bastante antecedência para evitar qualquer imprevisto.9 - Podemos constatar textualmente através do termo de Qualificação e Interrogatório do 4º denunciado, Manoel José Edivirgens dos Santos, fl. 437/440, de que o mesmo foi advertido de que não estava obrigado a responder as perguntas que lhes fossem formuladas, sendo portanto respeitado pela Nobre Juíza Substituta Presidente do ato à época, o direito constitucional assegurado ao Réu, motivo pelo qual não existe nenhuma razão para afirmar que o mesmo não teve chance de valer-se deste direito, como afirma no 1º parágrafo da petição de fl. 798. O 4º Denunciado prestou interrogatório de forma espontânea em 4 (quatro) laudas, não foi coagido pela Nobre Juíza Substituta nem tampouco pelo Ministério Público.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO o pedido de nova oitiva das testemunhas que já foram ouvidas.Cumpra-se, o Cartório, com as necessárias diligências para realização da audiência de oitiva das testemunhas de defesa do 4º denunciado, já designada às fl. 821.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

ACAO PENAL - 1606354-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Resende Dos Santos, Eduardo Jesus De Cerqueira

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Vítima(s): Djalma Sousa De Oliveira, Caroline Santos Barros

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 15 (quinze) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A(CLS): Vistos, etc...(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, ALEXANDRO RESENDE DOS SANTOS nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, I e II, e EDUARDO JESUS CERQUEIRA nas penas dos artigos 157, parágrafo 2º, I e II e 297, todos do Código Penal Brasileiro.Demonstrada a culpabilidade dos Réus, passo ao cálculo da pena, levando em conta as diretrizes do art. 59 do CP. O Réu Alexandro Resende dos Santos é tecnicamente primário e registra antecedentes criminais, agiu com dolo normal para a espécie, de modo que fixo a pena-base em quatro (4) anos de reclusão, que aumento de ½ em face do disposto no parágrafo 2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, encontrando a pena de seis (6) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Diante da primariedade do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto. No tocante à pena pecuniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10(dez) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em um décimo do salário mínimo. O Réu Eduardo Jesus de Cerqueira é tecnicamente primário e registra antecedentes criminais, agiu com dolo normal para a espécie, de modo que para o crime de roubo fixo a pena-base em quatro (4) anos de reclusão, que aumento de ½ em face do disposto parágrafo 2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, encontrando a pena de seis (6) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Com relação ao crime de falsificação de documento público, fixo a pena-base em dois (2) anos e dois (2) meses de reclusão, a qual diminuo de dois (2) meses em face da confissão espontânea, encontrando a pena de dois (2) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena. Diante da primariedade do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o semi-aberto. As penas do Réu somadas, segundo as regras do art. 69 do CP, totalizam oito (8) anos de reclusão. No tocante à pena pecuniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, para cada crime, estabelecendo o dia-multa em um décimo do salário mínimo, para cada crime. Deixo de substituir a pena em vitude das regras dos incisos I e III, do art. 44 do Código Penal. Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, devendo os mesmos pagar as custas do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1814615-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellington Oliveira E Souza, Genival Santos Dos Santos

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira, Sergio Belem de Figueiredo

Vítima(s): Joao Pedro Fernandes Do Rosario, Estado Da Bahia

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça o 1º denunciado, acompanhado do Dr. IVAN SALES FERREIRA; o 2º denunciado, acompanhado do Dr. SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO; as testemunhas de defesa do 1º denunciado, Augusto José Santos Lima e Marcos Silva Santos ; a testemunha do 2º denunciado Murilo Ramos Farias; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva , Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as demais testemunhas de defesa. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da defesa. Pelos advogados do 1º e 2º denunciados foi dito que desistem da oitiva das demais testemunhas de defesa, o que foi deferido. Foi dada a palavra ao advogado do 1º denunciado, sendo pelo mesmo dito que: requer a Nobre Juíza que conceda a Liberdade Provisória ao acusado Wellington Oliveira e Souza em face do distúrbio apresentado pelo acusado durante a sua custodia para que o mesmo possa fazer o tratamento ou caso de internamento em regime ambulatorial em face do estado precário do Instituto Médico do Estado. Face ao exposto devido a necessidade premente requer o deferimento tendo em vista que o mesmo já se encontra preso por mais de quatro meses sem atendimento médico. Este é o requerimento. Assim como, seja estendido o benefício desta mesma liberdade provisória em face da concessão ao co-réu Genival Santos dos Santos. Este é o requerimento em face do que o delito em que ambos são acusados foram cometidos na forma tentada não causando nenhum prejuízo para a parte autora. Este é o requerimento. Foi dada a palavra ao Ministério Público, sendo pelo mesmo dito que: considerando o Incidente de Insanidade Mental encontra-se em curso, embora ainda não tenha sido realizado a perícia, entende que tal exame uma causa prioritária em face do pedido apresentado. Pelo exposto opina pela realização inicial do exame. Pela MM Juíza foi dito que se reserva a apreciar o pedido feito pelo Ilustre Advogado após a realização do Exame de Insanidade Mental do 1º denunciado, devendo o Cartório adotar as necessárias diligências, devendo solicitar escolta redobrada em atenção as informações do ofício de nº 0765/2008. Deixa de atender a solicitação do ofício de nº 0765/2008 em face do exame solicitado. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 691254-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Jorge Da Silva, Sineide Da Silva Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, George Vieira Ribeiro, João Marcelo Ribeiro Duarte

Vítima(s): O Estado Da Bahia

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr.(ª). Oficial(a) de Justiça o 1º denunciado, acompanhado do Dr. João Marcelo Ribeiro Duarte – OAB/BA 24.970; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Aberta a audiência, foi qualificado e interrogado o 1º denunciado; que disse possuir advogado constituído, declinando o nome do Dr. Dr. João Marcelo Ribeiro Duarte – OAB/BA 24.970, Av. Tancredo Neves, nº 999, Edf. Metropolitano Alfa, sala 501, Caminho das Árvores, Tel. 3342-8290, 9194-8417, 8791-2061, que fica intimado para apresentar a sua defesa prévia no tríduo legal. Em seguida, foi requerida a palavra pelo advogado de defesa, sendo pelo mesmo dito que: Apresenta, neste momento como justificativa para o não comparecimento do 1º Denunciado, a viagem para o Estado de São Paulo/SP por motivo de trabalho como devidamente informado nos autos. Por oportuno esclarece que este fato não voltará a acontecer. Finalmente, aduz que se compromete o profissional também a acompanhar o cumprimento por parte do seu constituinte de tal comparecimento ao Cartório a fim de evitar qualquer contratempo e assegurar o cumprimento efetivo da medida. Pela MM Juíza foi dito que, fica REVOGADA A PRISÃO do 1º Denunciado, sendo determinado também a expedição de contra-ordem de prisão para sustar os Mandados já expedidos, com URGÊNCIA. Convalido os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela denúncia às fls. 386/388, 411, tendo o Nobre Promotor Público desistido da oitiva da testemunha falecida (fls. 410). Pela defesa foi dito que apresenta Defesa Prévia neste ato, deixando para manifestar-se nas Alegações Finais, não arrola testemunhas de defesa. Em continuação, determino abertura de vista sucessivamente ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo e para os efeitos do art. 499 do CPP. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PECULATO - 925975-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marta Carneiro Da Silva, Leonardo Santos Da Costa

Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos, Moacyr da Motta e Silva Ribeiro

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça os denunciados, acompanhados do Dr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS; as testemunhas de defesa Luiz Carlos da Rocha Santana, Emmanuel Gonçalves de Jesus e Victor Emanuel Nunes Peixinho; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s) as demais testemunhas. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da defesa, conforme termo em separado. Em seguida, pela defesa foi dito que insiste na oitiva das demais testemunhas, que serão apresentadas independentemente de intimação sendo que Armando deverá ser requisitado por ser Funcionário Público, o que foi deferido ficando designado o dia 24 DE JULHO DE 2008, às 16 HORAS, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias. Ficando os denunciados, o seu advogado, e o Ministério Público intimados neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1256718-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ubiratan Merces Dos Santos

Advogado(s): Damian Vilutis, Ibsen Novaes Junior, Sergio Melo

Vítima(s): O Municipio

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Dr. Damian Vilutis – OAB/SP 155.070, as testemunhas de defesa Odeval Fonseca Araújo, Maria Odete de Brito Palma Marques Soares e Cláudio Vellosa Veiga, bem como o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as demais testemunhas de defesa. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da defesa. Pela Defesa foi dito que desiste da oitiva das demais testemunhas de defesa, o que foi deferido. Em seguida pela MM Juíza foi determinado a abertura do prazo previsto no artigo 499 do CPP para as partes, querendo, requererem as diligências que entenderem necessárias.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DR.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORES PÚBLICOS: MARIÂNGELA L. DOS R.TRAVESSA e RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO : DR. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANDRO CARNEIRO PEREIRA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ECONOMIA POPULAR - 567469-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maraivan Goncalves Rocha

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foi inquirida as testemunhas de acusação, conforme termos em separado. Pela defesa foi requerida a substituição das testemunhas arroladas às fls. 83 por duas outras, requerendo prazo de 05 dias para apresentar os nomes das testemunhas substitutas. Pelo MP foi dito que não tem objeção ao pedido de substituição o qual fica assim deferido e fixado o prazo de 05 dias para apresentação do rol. O defensor do réu comprometeu-se a apresentá-las independentemente de intimação. Designo o dia 26 DE AGOSTO de 2008, às 14:40 horas, para a oitiva das testemunhas da defesa, a serem apresentadas, ficando intimados os presentes. SSA, 17/04/2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza de Direito.

 
ECONOMIA POPULAR - 1472130-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Fonseca Fraga, Alexsandro Araujo Dos Santos, Bompreço
ADV- WANIS REKLI DE S. MEDRADO

Despacho: I – R. H.II – Cite-se e intime-se o denunciado ALEXANDRO ARAÚJO DOS SANTOS, observado o endereço constante no ofício de fls. 151, para comparecer à audiência que fica designada para o dia 26/08/2008, ÀS 14:00 HORAS, para seu interrogatório.III – Intime-se o Ministério Público e o acusado Adriano Fonseca Fraga.IV – Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1116610-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Freire Fontes, Josenir Costa Gomes
ADVS- ANDRE LOPES-OAB/BA 15172, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO-OAB/BA 19338, FERNANDO DE PAIVA L. DOURADO -OAB/BA-24152, LUCIANA RAMOS TORRES, MAURICIO R. DE CASTRO, HUMBERTO AUGUSTO P.NETO, VANESSA GOMES OLIVEIRA, FELIPE ANTONIO A. SEIXAS

Vítima(s): Grl Organizacao Revendedora De Combustivel Lubrificante Ltda, Moises Silva Lisboa

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que: designo o dia 20 DE AGOSTO de 2008, às 16:00 horas, para a oitiva das testemunhas da acusação faltantes, as quais deverão ser requisitadas, ficando intimados os presentes. Oficie-se o Juízo deprecado da comarca de Dias Dávila, solicitando a intimação do réu. Nada mais havendo encerro o presente termo que vai por mim assinado. SSA, 17/04/2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE,
Juíza de Direito:

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1602253-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Tadeu Pacheco Lauro, Tania Borges Bina Da Silva

Vítima(s): O Estado

Despacho: R.H. Vistos etc. Tendo sido informado o endereço da ré TÂNIA BORGES, às fls. 851, cite-se a mesma para que compareça á audiência de qualificação e interrogatório, que designo para o dia 04/08/2008, às 14:40 horas. Relativamente ao réu JORGE TADEU, considerando a informação de fls. 851, oficie-se ao TRE/MG, solicitando informações sobre o endereço do mesmo; não obstante isto, detemino que o Sr. Oficial de Justiça, na oportunidade da citação da ré, diligencie com esta no intuito de obter informações sobre o paradeiro do co-réu. I. Notifique-se o MP. Cumpra-se. SSA 11/04/2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE, Juíza de Direito.

 

3ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR:
Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Margareth de Souza e Maria das Graças Polli
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Gilmar Bittencourt Santos Silva
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira

Expediente do dia 18 de abril de 2008

QUEIXA CRIME - 14002916917-8

Autor(s): Everaldo Reis Garboggini

Advogado(s): Marcelo F. Garboggini

Reu(s): Edgard Assis Vieira De Andrade, Aurea Pimentel De Andrade

Advogado(s): Francisco Cunago Carrero

Despacho: DE FLS. 71: A audiência não foi realizada em face do não comparecimento do Querelante o qual foi devidamente intimado conforme fls. 70 dos autos. Pelo MM Juiz foi dito que, em razão do Querelante ter sido intimado para comparecer a esta audiência e não ter comparecido, declarava, por sentença, extinta a punibilidade a que estariam sujeitos os querelados, em razão de ter ocorrido a perempção, de acordo com o que prescreve o art. 60, III, do Cód. Penal. Determinou ainda o MM Juiz que, após o trânsito em Julgado desta decisão sejam procedidas as comunicações de praxe e o arquivamento definitivo dos autos. SSa, 24/03/2008. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Juiz de Direito

 
ROUBO - 1828839-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Marcos Moreira Da Silva

Advogado(s): Luís Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Adelson Ferreira Guimaraes, Jose Amorim De Almeida Filho, Caiala De Oliveira Bispo

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência tendo que as vítimas deixaram de ser intimadas pessoalmente, ficando de logo designado o dia 24 de abril de 2008, às 14:30, para realização de audiência frustrada. Ssa, 27/03/2008. Bel. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

 
ACAO PENAL - 14002935828-4

Reu(s): Daniel Conceicao De Assis

Advogado(s): Everaldy Uzêda; Rui Nunes

Vítima(s): Elvira Cavalcante De Sousa, Alex Jose Malaquias

Despacho: De fls. 127: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 16:00, para realização da audiência determinada às fls. 123. Às intimações necessárias. Cumpra-se. Ssa, 14/11/2007. Bel. MARIA FÁTIMA VILLAS BOAS, Juíza Titular

 
FURTO - 1745487-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Cruz Paim

Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 46: R.H. Recebo a denúncia oferecida, determinando a citação pessoal do denunciado para se ver processar até o final da imputação contra ele formulada, bem como para submeter-se a interrogatório que realizar-se-á no dia 28 de abril de 2008, 17:30, na sede deste Juízo, devendo constar do mandado que o acusado será assistido, por ocasião do interrogatório, por defensor constituído ou dativo. Determino desde já a requisição aos órgãos competentes das certidões de antecedentes criminais do denunciado. Requisite-se, cite-se e cumpra-se. Ssa, 03/12/2007. Bela. MARIA FÁTIMA VILLAS BOAS, Juíza Titular

 


JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR:
Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Margareth de Souza e Maria das Graças Polli
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Gilmar Bittencourt Santos Silva
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira

Expediente do dia 24 de março de 2008

QUEIXA CRIME - 14002916917-8

Autor(s): Everaldo Reis Garboggini

Advogado(s): Marcelo F. Garboggini

Reu(s): Edgard Assis Vieira De Andrade, Aurea Pimentel De Andrade

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: A audiência não foi realizada em face do não comparecimento do Querelante o qual foi devidamente intimado conforme fls. 70 dos autos. Pelo MM Juiz foi dito que, em razão do Querelante ter sido intimado para comparecer a esta audiência e não ter comparecido, declarava, por sentença, extinta a punibilidade a que estariam sujeitos os querelados, em razão de ter ocorrido a perempção, de acordo com o que prescreve o art. 60, III, do Cód. Penal. Determinou ainda o MM Juiz que, após o trânsito em Julgado desta decisão sejam procedidas as comunicações de praxe e o arquivamento definitivo dos autos. (a) Bel. João Bosco de OLiveira Seixas-Juiz de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002904399-3

Reu(s): Marcos Queiroz Teixeira

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto, Tarciano Cordeiro

Vítima(s): Antonio Figueiredo Andrade

Despacho: Intime-se ao quanto previsto no art. 499 e em não havendo requerimentos, às Alegações Finais. Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1319027-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Deivid Carvalho Lorenzo

Reu(s): Jose Roque Sousa Lima

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Designo audiência de inicio de instrução para o dia 28/04/2008, ás 13:00 horas. (a). Bel. João Bosco de Oliveira Seixas-Juiz de Direito Auxiliar

 

4ª VARA CRIMINAL



JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
JUÍZA TITULAR: BELª SORAYA MORADILLO PINTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:BEL.RAIMUNDO MARTINS E DR. IVAN QUEIROZ
DEFENSORA PÚBLICA: BELª SÔNIA SANTANA
ESCRIVÃ DESIGNADA: NARA DE ALMEIDA CASTRO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

HABEAS CORPUS - 1913837-0/2008

Em Favor De(s): Everton Jandi Da Silva Macedo

Advogado(s): Marlinda Araújo Jaqueira

Despacho: Intimar o impetrante da Decisão proferida nos autos em 07/04/2008; ..."conforme se verifica do auto prisional em anexo, o paciente foi preso e a sua prisão comunicada a este juízo...§ Deste modo, com a comunicação passou o paciente a ficar à disposição deste Juízo, o que não é competente para apreciar Habeas corpus contra ato próprio.Isto posto, julgo prejudicado o pedido para determinar o seu arquivamento.

 
FURTO - 1416293-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas

Reu(s): Antonio De Jesus Almeida

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ... CONSIDERAR REVOGADOS OS PODERES CONCEDIDOS PELA VÍTIMA AO BEL. JOÃO PAULO PEREIRA AMAZONAS - OAB-BA 23.176. PROCEDA-SE A BAIXA DO NOME DO ILUSTRE ADVOGADO NO SISTEMA. INTIME-SE O MESMO DA REVOGAÇÃO DO SEU MANDATO.

 
FURTO - 1219058-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas

Reu(s): Ivo Sampaio De Andrade

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ... CONSIDERAR REVOGADOS OS PODERES CONCEDIDOS PELA VÍTIMA AO BEL. JOÃO PAULO PEREIRA AMAZONAS - OAB-BA 23.176. PROCEDA-SE A BAIXA DO NOME DO ILUSTRE ADVOGADO NO SISTEMA. INTIME-SE O MESMO DA REVOGAÇÃO DO SEU MANDATO.

 
FURTO - 826542-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas

Reu(s): Kricia Cristiane Carvalho Souza

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ... CONSIDERAR REVOGADOS OS PODERES CONCEDIDOS PELA VÍTIMA AO BEL. JOÃO PAULO PEREIRA AMAZONAS - OAB-BA 23.176. PROCEDA-SE A BAIXA DO NOME DO ILUSTRE ADVOGADO NO SISTEMA. INTIME-SE O MESMO DA REVOGAÇÃO DO SEU MANDATO.

 
FURTO - 907427-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas

Reu(s): Antonio Roberto Caldas Nascimento

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ... CONSIDERAR REVOGADOS OS PODERES CONCEDIDOS PELA VÍTIMA AO BEL. JOÃO PAULO PEREIRA AMAZONAS - OAB-BA 23.176. PROCEDA-SE A BAIXA DO NOME DO ILUSTRE ADVOGADO NO SISTEMA. INTIME-SE O MESMO DA REVOGAÇÃO DO SEU MANDATO.

 
ESTELIONATO - 1019106-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas

Reu(s): Antonia Cristina De Santana

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ... CONSIDERAR REVOGADOS OS PODERES CONCEDIDOS PELA VÍTIMA AO BEL. JOÃO PAULO PEREIRA AMAZONAS - OAB-BA 23.176. PROCEDA-SE A BAIXA DO NOME DO ILUSTRE ADVOGADO NO SISTEMA. INTIME-SE O MESMO DA REVOGAÇÃO DO SEU MANDATO.

 

5ª VARA CRIMINAL



JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONÇELO PAZELI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

AMEAÇA - 1926541-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Edson De Jesus Costa

Vítima(s): Maria Das Gracas Vaz

Despacho: R. H. Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais,e por haver, em tese, fumus boni juris para deflagração da ação penal. Marco o dia 07 de outubro de 2008, ás 15:30 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do(s) acusado(s). Cite(m)-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico e a Defensoria Publica. Oficie-se, conforme requerimento ministerial de fls.23. Salvador 15 de abril de 2008.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 1773279-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Danilo Goncalves Da Cruz

Vítima(s): Carina Rocha Conceicao

Despacho: R. H. Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, e por haver, em tese, fumus boni juris para deflagração da ação penal. Marco o dia 07 de outubro de 2008, ás 16:00 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do(s) acusado(s). Cite(m)-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico e a Defensoria Publica. Salvador 15 de abril de 2008.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 1935331-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Luis Claudio Da Paz Alcantara

Vítima(s): Leonice Alexandre De Sena, Maria Da Conceicao Alves

Despacho: R. H. Proc. nº 1935331-4/2008. Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, e por haver, em tese, fumus boni juris para deflagração da ação penal. Marco o dia 07 de outubro de 2008, ás 16:00 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do(s) acusado(s). Cite(m)-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico e a Defensoria Publica. Salvador 15 de abril de 2008.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1935052-1/2008

Autor(s): O Mp

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Luiz Gonzaga Da Silva

Testemunha(s): Marcia Cristina Vasconcelos Nunes

Despacho: R. H. Proc. nº 1935052-1/2008. Marco o dia 30/06/2008, ás 14:30 horas, para audiência de instrução, conforme deprecado. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico e a Defensoria Publica. Oficie-se ao Juizo deprecante. Salvador,15 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1501021-0/2007

Apensos: 1736410-1/2007, 1813354-5/2008

Requerente(s): Rozeni Santos Silva

Advogado(s): Defensoria Publica

Requerido(s): Garibaldi Joaquim De Santana

Despacho: R.Hoje para despacho. Sobre a saída da parte Representante do imóvel, já determinei que se oficiasse á 7ª Vara de Família. Sobre os demais termos do pedido, ouça-se o Ministério Publico e voltem-me. Salvador, 18 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria Auxiliadora Tommasi Costa - 2ª Juiza Substituta da 5ª Vara Criminal

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000763172-8

Reu(s): Flavio Felix Conceicao Pereira, Andesson Isaias De Souza E Silva, Sidney Carvalho De Matos e outros

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R. H. Marco o dia 25/03/2007, ás 15:30 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do acusado Oficie-se, conforme requerimento ministerial de fls. Cite-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Publico e a Defensoria Publica. Salvador, 25/05/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juíza de Direito.

 
FURTO - 1872688-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jackson Santos Santana

Vítima(s): A Sociedade, Marivaldo Cerqueira Dos Santos

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista que não houve o preparo para a audiência deixo de realizá-la, renovando sua designação para o dia 19/05/2008, ás 15:15 horas. Salvador, 07 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 1871674-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ala De Santana Andrade, Cleiton Freitas Dos Santos

Vítima(s): Rogero Santos Ferreira

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Fica a Ilustre Defensoria Publica ciente do tríduo legal para oferecer prévia defensiva. Salvador, 17 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
ROUBO - 1795716-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Cleiton Santana De Almeida

Vítima(s): Audyneia Silva Leite

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Fica a Ilustre Defensoria Publica ciente do tríduo legal para oferecer prévia defensiva, DESIGNANDO O DIA 02 DE JUNHO, ÁS 15:30 horas, para inicio da instrução, oportunidade em que deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Salvador, 16 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
ROUBO - 1622981-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): Marcelo Pinho Dos Santos

Vítima(s): Ednaldo Da Paixao Brito

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista a ausência da testemunha SANDRA PAIXÃO BRITO, designo o dia 16 de maio p. v. ás 16:00 horas, para continuação da presente audiência de instrução, oportunidade em que será inquirida a testemunha faltosa, assim como as testemunhas de defesa de fls. 54. Salvador, 15 de março de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
ROUBO - 1410074-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Joanderson De Jesus Carvalho

Vítima(s): Alda Maria Dos Santos, Robson Azevedo De Jesus

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista a ausência da testemunha arrolada pela acusação, deixo de realizar a presente audiência, renovando a sua designação para o dia, 06 de maio p. v. ás 15:00 horas.Ficasm os presentes intimados e demais intimações necessárias; outrossim, defiro o pedido da defesa do acusado, de juntada de procuração em uma via. Salvador, 15 de março de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
ROUBO - 1855436-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Cristina Reis Dos Santos

Vítima(s): Empresa Costa Verde, Elizete De Paiva Oliveira, Carlos Roberto Silva Santos

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista que as duas testemunhas arroladas pela acusação não foram encontradas em seus endereços para intimação pessoal, marco para dar continuidade a presente audiência, com a oitiva delas e daquelas arroladas pela defesa, o dia 12 de junho p.v., ás 15:00 horas. Salvador, 16 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
ROUBO - 1392215-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro Alves, Weybel Moura Dias

Reu(s): Nicolas Vallet Gilibert, Adna Dos Santos Barbosa

Vítima(s): Sueli Ribeiro Magalhaes, Cezar Dutra Boaventura

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista encontrar-se a ré ADNA DOS SANTOS BARBOSA, enferma, conforme atestado médico apresentado pela sua defesa, deixo de realizar a presente audiência, renovando a sua designação para o dia 24 de julho de 2008, ás 14:00 horas. Salvador, 15 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1571986-6/2007

Autor(s): Justiça Publica

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Claudionor Lima Menezes, Francisco Gonçalves Dos Santos, Altair Gonçalves De Oliveira

Testemunha(s): Gilmar Silva Pimentel, Jose Teles Dos Santos, Marcio Ferreira De Jesus e outros

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista a ausência do acusado e as suas testemunhas, marco para ter continuidade a presente audiência, o dia 10 de agosto próximo vindouro, ás 15:00 horas. Salvador, 18 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juzia de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1881359-7/2008

Autor(s): O Mp

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Luciano Bastos Santos, Andrea Da Conceição Santos

Testemunha(s): Ednaldo Cavalcante Silva

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência, deixo de realizar a presente audiência; determino a sua devolução ao Juizo deprecante, com as nossas homenagens e sob as cautelas de lei. Dê-se baixa. Procedam-se as devidas anotações. Salvador, 14 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib -Juiza de Direito.

 
PRISAO PREVENTIVA - 1808870-0/2008

Autor(s): Autoridade Plolicial Da 6ª Circunscricao

Reu(s): Robson Lima Paim

Vítima(s): Deposito De Bebidas Sapatao, Antonio Cruz Do Nascimento, Bar E Restaurante Ponte Da Elita e outros

Despacho: R. H. Face á certidão de fls., 46v., oficie-se ao Cartório da Vitória para que remetam a este Juizo a certidão de óbito do acusado. Com as respostas nos autos. Dê-se vista ao Ministério Publico. Salvador, 15 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juzia de Direito.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1655280-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Marcos Luis Alves de Melo

Reu(s): Hotel Tropical Da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista que o Dr. Promotor do Meio Ambiente se encontra participando de uma outra audiência, neste mesmo horário, na Sede do Ministério Publico, deixo de realizar a presente audiência, renovando sua deisgnação para o dia 16 de junho p. vindouro, ás 15:30 horas. Ficam os presentes de já intimados. Salvador, 17 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 

6ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA À DISPOSIÇÃO DA 2ª CAMARA CRIMINAL DO TJ
JUIZA SUBSITUTA: DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO FRAGOSO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

INQUERITO - 1882035-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Josevaldo Santos Damasceno

Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer de fls. 33/34, no qual assevera não haver prova suficiente para propor a denúncia da suposta prática do delito constante do artigo 171 do CP.
Conclusos, decido.
Feita acurada análise dos autos, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria em seu parecer, uma vez que, inobstante ter sido proposto o respectivo expediente investigatório, passados mais de três anos o registro do fato, o inquérito não foi finalizado devido a carência de suporte humano e material da respectiva delegacia, conforme atesta a Delegada nas fls. 25/26. Destarte, impossibilitada restou a propositura da denúncia em virtude da ausência de qualquer meio de prova à alegação da suposta prática do delito supra citado.
Neste diapasão, inexistindo elementos probatórios, nem qualquer qualquer indício da autoria do fato imputado que respaldem a instauração da ação penal e, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, determino sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
Salvador, 07 de abril de 2008.
Belª Delma Margarida Gomes Lobo
Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Crime.

 
INQUERITO - 1889179-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Conceicao Filho

Vítima(s): Joao Santana Da Silva

Decisão: VISTOS, ETC.
Em parecer de fls. 29, a Promotoria Pública, invocando os preceitos contidos no artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, requer a declaração da extinção da punibilidade do indiciado, em virtude de haver se operado o PRAZO PRESCRICIONAL.
Conclusos, decido.
Após analisar cuidadosamente o pleito do Ministério Público, verifiquei que, efetivamente, razões assistem à ilustre promotoria, posto ter-se passado mais de 12(doze) anos sem a deflagração de ação penal, esvaziando dessa forma, para o Estado, o jus puniendi.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALBERTO CONCEIÇÃO FILHO e GEOVANDER GUIMARÃES SILVA, na forma preceituada nos artigos 107, inciso IV, e 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2008.
Belª Delma Margarida Gomes Lobo
Juíza de Direito Substituta.

 
FURTO - 1899945-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marinaldo Machado Pereira, Jean Caldas Da Silva, Moises Da Paixao Santos

Vítima(s): Loja Emanuelle

Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Designo o dia 28 de maio de 2008 às 14:00 horas, para audiência de qualificação e interrogatório dos acusados. Cite-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Advirta ao denunciado de que deverá comparecer com advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo para o ato. Salvador, 26 de março de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Substituta.

 
FURTO QUALIFICADO - 582041-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Augusto Lima De Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Fabio Santos Beltrao

Sentença: Vistos, etc.
Nos autos da ação pública, em que são partes o Ministério Público como autor, e LUÍS AUGUSTO LIMA DE SOUSA, como réu, a defensoria pública, em petição de fls. 35/36, pugna pelo arquivamento dos autos, tendo em vista o falecimento do denunciado.
Perlustrando-se os autos, de fato, vemos a certidão de óbito de LUÍS AUGUSTO LIMA DE SOUSA, ressoando, então, com evidente procedência a postulação do defensor público.
Assim, com vistas ao documento de fls. 37 que atesta o óbito do acusado, julgo, por sentença, extinta a punibilidade do autor, e o faço sob a égide do art. 107, inciso I, do Código Penal.
R.I.P.
Arquive-se.
BA - Salvador, 02 de abril de 2008.
Delma Margarida Gomes Lobo
Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Crime.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003045594-7

Apensos: 381979-3/2004

Reu(s): Andre Luiz Santana Sampaio

Advogado(s): Belª Lúcia Arouca

Vítima(s): Jose Alberico Dos Santos, Empresa De Transporte Costa Verde Ltda, Edvaldo Alves Da Silva

Despacho: Assim, designo o dia 21 de julho de 2009 às 16:00 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Salvador, 31 de março de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Substituta.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001852911-9

Reu(s): Adriano Nascimento Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Point Do Mocoto

Despacho: Assim, designo o dia 22 de julho de 2009 às 15:30 horas, para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Salvador, 31 de março de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Substituta.

 
ROUBO - 1140115-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego De Souza Valverde

Vítima(s): Antonio Guimaraes Cidade

Despacho: Assim, designo o dia 20 de julho de 2009 às 16:30 horas para audiência de interrogatório, ficando os presentes intimados. Cite-se. Salvador, 01 de abril de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Substituta.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 639926-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Santana Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Assim, designo o dia 16 de julho de 2009 às 16:30 horas para audiência de interrogatório, ficando os presentes intimados. Cite-se. Salvador, 31 de março de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Substituta.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000743119-4

Reu(s): Ailane Pereira Dos Santos

Vítima(s): Lojas Americanas Sa

Despacho: Assim, designo o dia 21 de julho de 2009 às 16:30 horas para audiência de interrogatório, ficando os presentes intimados. Cite-se. Salvador, 31 de março de 2008. Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito Substituta.

 

7ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: BELA. MARIA AUXILIADORA TOMMASI COSTA.
PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ROUBO - 1554742-7/2007

Apensos: 1945749-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano De Jesus Santos

Advogado(s): Bel. João de Jesus Martins, Oab-Ba 12089

Vítima(s): Gustavo Santos Lima

Despacho: DE FLS. 118: Pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da não apresentação. Pelo advogado do denunciado foi dito que o mesmo encontra-se custodiado na Casa de Detenção, Anexo. Pela Drª Juíza foi dito que: Redesigno a audiência para o dia 05 de maio de 2008, às 14:45 horas, devendo a Srª Subscrivã, antes de expedir o Ofício requisitando o réu, certificar-se do local de custódia do mesmo. Intimados os presentes, por se intimar os demais. Drª. Maria Auxiliadora Tommasi Costa - Juíza de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 1916006-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleiton Oliveira Dos Santos

Vítima(s): Josefa Alexandra Dos Santos

Despacho: DE FLS. 33: 1. Recebo a denúncia. 2. Designo audiência de interrogatório do denunciado para o dia 06 de maio de 2008, às 15:20 horas.3. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado aos órgãos competentes. 4. Cite-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Advirta ao denunciado que deverá comparecer com advogado, sob pena de nomeação de Defensor Público para o ato. 5. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2008. Bela. Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar.

 
ROUBO - 1897789-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Pereira Conceicao

Advogado(s): Bel. Alexandre Cavalcante Ferreira, Oab 19939

Vítima(s): Shirlei Lorene Da Silva Santana

Despacho: DE FLS. 33: 1. Recebo a denúncia porque preenhe os requisitos de lei, dispostos no art. 41, do CPP, não estando presentes as hipóteses do art. 43, do mesmo Diploma legal. 2. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. 3. Designo o interrogatório do denunciado para o dia 07 de maio de 2008, às 14:20 horas. 4. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado aos órgãos competentes. 5. Cite-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. 6. Advirta ao denunciado que deverá comparecer com advogado, sob pena de nomeação de Defensor Público para o ato. 7. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2008. Bela. Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular.

 
ROUBO - 1574377-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Luiz Dos Santos Souza

Advogado(s): Bel. Benjamim Mendes de Carvalho, Oab-Ba 8629

Vítima(s): Patricia Moreira Rocha, Daise Santos Carvalho

Despacho: DE FLS. 146: 1. A Liberdade Provisória será apreciada na sentença. 2. Intime-se o Advogado para requerer diligências, no prazo do art. 499 do CPP. Salvador, 03 de abril de 2008. Bela. Maria Auxiliadora Tommasi Costa - Juíza de Direito Titular.

 
ROUBO - 1628332-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Adriele Da Silva Barbosa

Sentença: de fls. 125/133: (...) Ante o exposto e por tudo que mais consta dos autos, JULGO procedente, em parte, a denúncia para CONDENAR o réu JOÃO DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Analisando as diretrizes o art. 59, do Código Penal, denoto que o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, conforme se infere das certidões acostadas aos autos, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. De igual forma, nada se pode aferir acerca dos seus antecedentes, conduta social e da sua personalidade. O motivo do delito consistiu no desejo de obter lucro fácil, o qual jé é punido no próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As consequências para a vítima, não foram graves, face à pronta atuação de populares que conseguiram detê-lo e recuperar o objeto furtado.
A vista das circunstâncias elencadas e analisadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CPB.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena, prevista no inciso II, do artigo 14, do Código Penal, diminuo a pena anteriormente ficada em 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados, passando a dosá-la definitivamente, em virtude da ausência de causas de aumento, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “c”. do CPB e atenta as Súmulas 718 e 719, ambas do STF, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Nego ao Réu o benefício encartado no art. 44 do CPB, haja vista que o delito em apreço está incluso na ressalva do inciso I, 2ª parte, do referido artigo.
Com espeque no art. 594 do CPP, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, levando em consideração sua primariedade e o regime prisional a que será submetido.
Expeça-se alvará de soltura se por “al” não estiver preso.
Transitada em julgado esta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, devendo o mesmo pagar as custas do processo.
Façam-se as comunicações devidas, inclusive ao TRE.
Extraía-se Guia de recolhimento na forma da Lei de Execuções Penais e do Provimento de EG. Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se a condenação à Vara de Execuções para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
AMEAÇA - 1861265-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mauricio Silva Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Gleiziana De Jesus

Despacho: de fls. 42: 1. Tendo em vista que esta Magistrada, o Promotor e a Defensora Pública irão participar do 1ª Seminário Estadual de Fomento às Penas e Medidas Alternativas, redesigno a audiência par ao dia 16 de maio de 2008, às 16:00 horas, mantendo os mesmos termos que a despachou anteriormente.; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa; 4. Publique-se. Salvador, 15 de abril de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1482464-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Clovis De Jesus Sodre

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: de fls. 84: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Nesta audiência foi ouvida uma testemunha da defesa. Pela Defensora Pública foi dito que: Requer nova designação de audiência para oitiva de mais testemunhas, independentemente de intimação. Pela Drª Juíza foi dito que: Defiro o pedido e remarco a audiência para o dia 09 de julho de 2008, às 14:00 horas. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 11 de março de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097568590-4

Reu(s): Raimundo Jorge Do Nascimento, Jose Carlos Bezerra Da Silva, Claudio Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Bel. Vilobaldo Herculano Ramos Fº, Oab/Ba 10191

Vítima(s): Hotel Atlantico

Despacho: de fls. 180: (...) pela Drª Juíza foi dito que: (...) Que seja intimado o advogado do acusado a dizer se permanece no patrocínio da causa, no prazo de 48 horas, tendo em vista a sua ausência a audiência para a qual foi devidamente intimado. Voltem-me após. Pelo denunciado foi dito que o seu endereço é: Loteamento Solar União, Quadra A, Lote 3, Portão, Lauro de Freitas. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 02 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000761695-0

Apensos: 1743599-0/2007

Reu(s): Emerson Carlos De Franca Souto, Paulo Afonso Dos Angelos

Advogado(s): Bel. Antonio Carlos dos Santos, Oab/Ba 9015

Vítima(s): Karla Relogios Ltda, Edison Dos Santos Cruz

Despacho: de fls. 288: 1. Em face desistência do Ministério Público, às fls. 287, redesigno a audiência para o dia 17 de junho de 2008, às 13:30 horas para ouvir as testemunhas de defesa dos réus. Intimações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público; 3. P.I. Salvador, 03 de março de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 1612146-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Paulo Mecenas Costa Santos

Despacho: de fls. 110: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência por motivo do avançado da hora e por estar auxiliando na 6ª Vara Crime, presidindo também as audiências na citada vara no turno da tarde. Redesigno a audiência para o dia 12 de junho de 2008, às 14:00 horas. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
ROUBO - 1612146-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Paulo Mecenas Costa Santos

Despacho: de fls. 110: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência por motivo do avançado da hora e por estar auxiliando na 6ª Vara Crime, presidindo também as audiências na citada vara no turno da tarde. Redesigno a audiência para o dia 12 de junho de 2008, às 14:00 horas. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 

8ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
ESCRIVÃ: ELADIR CARVALHO PORTO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ESTELIONATO - 942810-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Gabriel De Oliveira, Fabio Gabriel De Oliveira, Andrea Gabriel De Oliveira e outros

Advogado(s): Dr. Gamil Foppel

Vítima(s): Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Junta-se. Dê-se vista ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 07 de abril de 2008. Abelardo Paulo da Matta. Neto. Juiz de Direito.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1101110-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Carlos Barbosa Santos

Vítima(s): Fernanda Araujo Xavier

Sentença: Vistos, etc. O Dominus littis ofertou (fl.11) denúncia em desfavor de LUIS CARLOS BARBOSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe imputada a suposta prática das infrações estampadas no art. 147 (ameaça), do CPB, e art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 69, do Estatuto Repressivo Penal, perpetradas contra a vítima Fernanda AraújoXavier. A exordial fora regularmente recebida (fl.12).É O RELATÓRIO. PRONUNCIO-ME.Compulsando-se os autos, denota-se que a data da consumação do crime se deu em 03.01.2005, conforme se constata à lauda 02. A inicial fora recebida em 11.03.2005. Assim, nos termos do art. 117, I, do CPB, como o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, aquela data supra, referente ao recebimento da denúncia, passou a ser o termo inicial que balizará a prescrição antes de transitar em julgado (art. 109, do CPB).Os delitos imputados, quais sejam: ameaça e vias de fato, têm, respectivamente, as seguintes pena máxima cominada: 06 (seis) meses e 03 (três) meses.O art. 119, do Estatuto Repressivo Penal, assim aduz: “(...) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” (gizamos) Reza o art 109 do CPB que: “(...) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 02 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (gizamos)Reza o art. 107 do CPB:“ (...)Extingue-se a punibilidade:(...)IV- pela prescrição, decadência ou perempção(...)” Destarte, como a data do recebimento da denúncia se deu em 11.03.2005, de lá pra cá já se passaram mais de 02 (dois) anos, o que se faz concluir, por simples dedução lógica, que o delito alcançou a prescrição, perdendo, portanto, o Estado, o jus puniendi.Face ao exposto, com espeque nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI e 119, todos do Estatuto Repressivo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, do denunciado LUIS CARLOS BARBOSA SANTOS, já qualificado nos autos. Determino, à escrivania, que promova o arquivamento dos autos, com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, em 11 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.























 
QUEIXA CRIME - 1803791-8/2007

Querelante(s): Luciane Messias Sperandio

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano

Querelado(s): Thadeu De Oliveira Gomes, Rocata Veiculos Ltda

Sentença: Vistos, etc.Compulsando os autos, verifica-se tratar de Queixa-Crime, deflagrada perante este juízo, pela Advogada Daniela de Assis Ponciano, em desfavor dos querelados Thadeu de Oliveira Gomes e Rocata Veículos Ltda., por supostamente terem praticado o delito estampado no art. 171, § 2º, VI, do Estatuto Repressivo Penal.Todavia, apesar disto, é cediço que a ação penal cabível para o delito de estelionato, em regra (por causa dos arts. 181 e 182 do CPB, aplicáveis a todos os crimes contra o patrimônio, que trazem, respectivamente, as hipóteses em que haverá isenção de pena (escusas absolutórias) e as hipóteses em que se procederá mediante representação da vítima), é pública incondicionada. Em vista disso, o procedimento inaugural para este tipo de ação, é o ingresso com uma notitia criminis, na delegacia, para que seja instaurado ou não um regular inquérito policial. Destarte, somente após este rito, será deflagrado ou não, uma ação penal pelo órgão incumbido legalmente para tanto; ou seja, o Parquet. Ou seja, o Ministério Público é quem tem a titularidade (vide art.129, I, da Carta Magna) para promover a ação penal relativa à situação jurídico-material em apreço. Face ao exposto, por faltar uma das condições exigidas pela lei para o regular exercício da ação penal; qual seja: legitimidade para agir (legitimatio ad causam), porque o delito em comento é incompatível com o expediente procedimental deflagrado, com espeque no art. 43, III, rejeito a queixa-crime. Após o transcurso recursal, arquive-se. P.R.I. Salvador, em 11 de abril de 2008.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
FURTO - 1619246-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denilson Da Silva Santos

Vítima(s): Valter Sodre Xavier

Sentença: ..."Face ao exposto, por entender que a conduta perpetrada pelo acusado é merecedora de aplicação do Princípio da Bagatela, pois o fato é atípico, ou seja, o comportamento exteriorizado pelo agente, é indiferente ao direito penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal, tudo isto, porque, apesar de ele ter TIPICIDADE FORMAL, ele ainda não merece valoração da norma penal, dada a sua inexpressividade ofensiva ao bem jurídico, pois lhe falta, portanto, justamente a TIPICIDADE PENAL, com espeque no art. 43, I da Lei Adjetiva Penal, rejeito a denúncia. Determino a escrivania que promova anotações de estilo e baixas necessárias. P. R. I. Salvador, em 16 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.





 
INQUERITO - 1801165-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roque Alves De Oliveira

Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda

Sentença: ..." Destarte, conclui-se que o delito alcançou a prescrição, perdendo, portanto, o Estado, o jus puniendi.Face ao exposto, assiste razão o Parquet. Assim, com espeque nos arts. 107, inc. IV e 109, inc. III, ambos do Estatuto Repressivo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, do indiciado ROQUE ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos. Determino, à escrivania, que promova-se arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias.
P.R.I. Salvador, em 16 de abril de 2008.ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002938729-1

Reu(s): Marcio Santos Do Nascimento, Antonio Carlos Conceicao Da Silva

Advogado(s): Dr. Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Norma Silva Do Carmo, Hotel Casa Blanca, Vonei Silva Santos e outros

Despacho: R. hoje. Intime-se o Advogado Carlos Magno para ofertar razões de recurso do réu Antônio Carlos Conceição da Silva. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 16 de abril de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
ESTELIONATO - 1593201-9/2007

Apensos: 1598868-2/2007, 1600175-4/2007, 1611197-5/2007, 1640033-2/2007, 1645487-2/2007, 1645491-6/2007, 1781631-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Evangelista Felzemburgh, Marionaldo Pessoa De Souza, Claudio Da Silva Freitas e outros

Advogado(s): Dr. Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Helio Ricardo Dos Santos Peixoto, Orlando Pinto Nogueira

Despacho: Tendo em vista a complexidade do presente processo, com vários pedidos nos autos e rol extenso de denunciados e não tendo o dominus litis aditado a peça acusatória até o presente data, recebo a peça prefacial e designo o dia 05 de junho do ano em curso, às 14:00 horas, para ter lugar audiência de qualificação e interrogatório dos réus citados. Determino a escrivania expedição de Carta Precatória para qualificação e interrogatório dos réus que residem em outros locais distinto da Comarca de Salvador. Salvador, 04 de abril de 2008. Abelardo Paulo da Matta. Neto. Juiz de Direito.

 

9ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO
SUB-ESCRIVÃ: DANIELA ALBIANI DOURADO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

CARTA PRECATORIA - 1873515-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Norberto Menezes E Silva

Despacho: fls. 06: Devolva-se ao MM Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Anote-se no cartório desta Vara Crime. Salvador, 15/04/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001850541-6

Reu(s): Maria Quiteria Da Silva, Jose Mario Pereira Santos

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Loja Ponto Maxitel

Despacho: fls. 174: Expeça-se Guia para a Vara de Execuções de Penas e medidas Alternativas para o cumprimento de sentença em desfavor da apenada Maria Quitéria da Silva. Determino que se dê baixa nas anotações em relação a José Mário Pereira, em virtude do mesmo ter sido absolvido por este Juízo. Salvador, 15 de abril de 2008.Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1694428-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Dias Da Silva, Varney Pereira Dias

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Jorge Da Costa Santos

Despacho: fls. 97: Em vista do pedido consignado no final do termo de fls. 93, dê-se vista ao MinisatérioPúblico. Salvador, 15/04/2008. Salvador, 15/04/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 745694-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jerfferson Vitoriano Da Silva Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Claudio Evangelista Dos Santos

Despacho: fls. :...Ex positis, a denúncia foi provada em sua totalidade, pelo que julgo procedente a Ação Penal, e por consequência condeno o acusado JEFFERSON VITORIANO DA SILVA LIMA, fixando uma pena base de 04 (quatro) anos de reclusão, que aumento em um terço, por se tratar de roubo qualificado pelo emprego de arma branca, ficando esta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em virtude da atenuante pelo agente ser menor de 21 anos á época do fato e da primariedade delitiva, reduzo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, estabelecendo a pena definitiva, em 04 (quatro) anos, incidindo a condenação também no pagamento de 20 9dez) dias multa, estipulando-se cada dia multa no mínimo legal estabelecido no art. 49, & 1º, do CPB, sendo que a pena deverá ser cumprida no regime aberto, conforme dispões o art. 36, in fine, do mesmo CPB, considerando que já se encontra preso desde a data de 07/06/2005, por motivo da prisão em flagrante. Desixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, considerando que o mesmo é pessoa pobre, patrocinada pela Defesnoria Pública. Depois de Transitada em julgado a presente sentença condenatório, lance-se o nomes do apenado do Rol dos Culpados, com recomendação á Direção da Prisão onde se encontra recolhido. Publique-se. Intimem-se e arquive-se cópia autenticada desta decisão em cartório. Salvador, 15 de abrilde 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003043567-5

Reu(s): Adriano Conceicao Pereira

Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha, Saulo de Tarso Mattos Teixeira

Reu Absolvido(s): Jucimar Santos Da Silva
Vítima(s): Eron Pericles De Jesus

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: fls. 132: Arquive-se os autos, dando-se baixa em todas as anotações. Salvador, 15 de abril de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1606932-5/2007

Em Favor De(s): Paulo Jose Alves Dos Santos

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Despacho: fls. 74: Aguarde-se o retorno dos autos do Inquérito Policial do DREOF, para fins de apensamento. Salvador, 15/04/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Dirieto.

 

10ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. MARILENE PEREIRA MOTA
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ROUBO - 1924864-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gleisson Araujo Da Silva, Raimundo Rollemberg De Santanna Neto.(Proc.16.649/08)

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel, Hildete Moraes de Souza

Vítima(s): Diego Santos Teixeira, Ana Maria De Sao Jose, Isabel Cristina Figueiredo Tardio

Despacho: Designo o próximo dia 08 de maio de 2008, às 16h15min., para ouvida das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1476306-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uellinton Vaz Dos Santos, Valdinei Carneiro Augusto.(Proc.15.882/07)

Advogado(s): Charles Sacramento dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Designo o próximo dia 30 de maio de 2008, às 15:00 horas, para ouvida das testemunhas de defesa do acusado Uellinton.

 
AMEAÇA - 1754450-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Augusto Santos Da Silva. (Proc. 16.342/07).

Advogado(s): Rafael Salles Dórea

Vítima(s): Vanuza Lopes Da Silva

Despacho: Vistos, etc... Indefiro o pedido, ante a preclusão ocorrida, ressalvando que entre as apresentadas, o defensor poderá optar em ouvir apenas uma, cujo nome deverá indicar no prazo de 24 horas, para possibilitar a intimação, salvo se apresentada independentemente desta. Intime-se. Salvador, 18 de abril de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
FURTO QUALIFICADO - 1901703-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rivaldo Reis Dos Santos Junior, Edcleide Lucia Campos.(Proc.16.607/08)

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): Hipermercado Bom Preco

Despacho: (...) Nesta assentada, os réus declararam não mais ter condições de continuar pagando ao advogado, requerendo sejam os autos encaminhados à Defensoria Pública, para apresentação da defesa prévia.

 
ROUBO - 1817936-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Rodrigues Ramos Do Nascimento.(Proc.16.474/08)

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Vítima(s): Bahia X Press Organizacoes Logisticas Ltda, Jaime Suzart Santos Do Carmo

Despacho: Designo o próximo dia 16 de maio de 2008, às 15h45min., para ouvida das demais testemunhas arroladas na denúncia e as de defesa.

 
ROUBO - 1883037-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellington Bispo Bahiano.(Proc.16.580/08)

Advogado(s): Frederico Vilela Vicentini

Vítima(s): Empresa De Onibus Btu, Valdinei Costa Santana

Despacho: designo o próximo dia 30 de abril de 2008, às 16h45min, para ouvida da testemunha da denúncia e aquelas arroladas pela defesa.

 
ROUBO - 1821394-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jan Adrian Brito Souza.(Proc.16.480/08)

Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro

Vítima(s): Fabio De Jesus Mota

Despacho: Designo o próximo dia 16 de maio de 2008, às 16h15min., para ouvida das demais testemunhas da denúncia e aquelas arroladas pela defesa. O defensor do acusado, intimado regularmente, não compareceu a audiência designada, nomeando-se ad hoc para o ato a Bela.Vilma Maria machado Nunes.

 

11ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª  (DÉCIMA PRIMEIRA)  VARA CRIMINAL

JUIZ TITULAR:        Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

PROMOTORIA PÚBLICA:         Drª. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

DEFENSORIA PÚBLICA:          Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO

ESCRIVÃ:                            ELZENIR LORDELLO SANTOS

 

EXPEDIENTE DO DIA 18 DE ABRIL DE 2008.

 

Proc. Nº 1433574-7/07 (8580)

DENUNCIADOS: MARILIA MELO DA SILVA, FABIANA PEREIRA SOUSA e ANDREA SANTOS DE FREITAS.   DEFENSORIA PÚBLICA: Drª. Haleine Moura Pimentel. RESUMO DE ATA DE FLS. 67.    PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial e designava o dia 25 de novembro de 2008, às 14 horas, para ouvida das demais testemunhas da Promotoria, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. OFICIE-SE, A FIM DE QUE A TESTEMUNHA ACIMA INDICADA SEJA DEVIDAMENTE CONDUZIDA, CONFORME REQUEREU A PROMOTORIA. POR FIM, APESAR DE INTIMADA, CONFORME TERMO DE FLS. 61, A 2ª ACUSADA NÃO SE FEZ PRESNETE A ESTA AUDIÊNCIA, NEM APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA, PELO QUE O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A SUA PRESENÇA NA FORMA DO ART. 367 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 02 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 981086-8/06 (8321)

DENUNCIADO:   GERVASIO GOMES PEREIRA JUNIOR. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Marcos Pithon. RESUMO DE ATA DE FLS. 159.       PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial e designava o dia 24 de novembro de 2008, às 14 horas, para ouvida da vítima, testemunha da Promotoria e testemunhas de defesa, ficando os presentes já intimados.  OFICIE-SE, CONFORME REQUEREU A PROMOTORIA, INCLUSIVE PARA TAMBÉM CONDUZIR A VÍTIMA E TESTEMUNHA ARROLADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. POR FIM, APESAR DE INTIMADOS, O RÉU NÃO SE FEZ PRESENTE A ESTA AUDIÊNCIA, PELO QUE CONCEDIA O PRAZO DE 10 DIAS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO MESMO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 26 de março de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 1679199-0/07 (8743)

DENUNCIADO:  FABIO ROCHA DA CONCEIÇÃO.                                                                                                                                                                                                               ADVOGADA: Drª. Onilda Pereira Alves. RESUMO DE ATA  DE FLS. 64.   PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial e designava o dia 20 de novembro de 2008, às 17 horas, para ouvida das testemunhas de Defesa, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 03 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc.  Nº 14097537617-3 (7453)

DENUNCIADO: IVANILDO BISPO DE JESUS. DEFENSORIA PÚBLICA: Drª Haleine Moura Pimentel.  RESUMO DE ATA DE FLS. 183.   PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da certidão de fls. 178V, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por conseqüência, remarcava a mesma para o dia 18 de novembro de 2008, às 14 horas, para ouvida da 2ª vítima e testemunhas da Promotoria, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias, inclusive do acusado, DEVENDO SER EXPEDIDOS OS NECESSÁRIOS OFÍCIOS, A FIM DE COLHER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ENDEREÇO DO ACUSADO, PERMITINDO, ASSIM, A SUA INTIMAÇÃO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 02 de abril de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 14002917549-8(7411)

DENUNCIADOS: RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA e outros. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Marcos Pithon. CERTIDÃO DE FLS. 135.    R.H. Para ouvida da vítima indicada na promoção ministerial de fls. 92 e verso, designava o dia 07.05.2008, às 16 horas, ficando, portanto, defiro o requerimento contido na referida promoção ministerial. Intimações necessárias. Salvador, 14 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Carta Prec. Nº 1702789-6/07 (110/07)

DENUNCIADOS: AFONSO HENRIQUE AMARAL NEVES e outros. JUIZO DEPRECANTE: Itaberaba/BA. ADVOGADO: Dr. Cleber Nunes. RESUMO DE ATA DE FLS. 30.  PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE:  deferia o requerimento do ilustre advogado de defesa e designava o dia 15 de maio de 2008, às 16 horas, para ouvida da testemunha de defesa, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE, REQUISITANDO A ACUSADA E TESTEMUNHA DE DEFESA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 14 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc.  Nº 1911415-4/08 (8882)

DENUNCIADO: RAFAEL DA MOTTA DE JESUS. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Alan Roque de Araújo.  RESUMO DE ATA DE FLS. 52.  PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE:  considerando que o réu afirmou que não tem advogado, ficava a Defensoria Pública já intimada, para, no prazo de Lei, apresentar a defesa preliminar. Sem prejuízo da defesa prévia, designava o dia 07 de maio de 2008, às 15 horas, para ouvida da vítima e testemunhas arroladas na peça acusatória, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. POR FIM, NEGAVA O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO ACUSADO, CONSIDERANDO EXCLUSIVAMENTE A NATUREZA DO DELITO, QUE, SEGUNDO PEÇA ACUSATÓRIA, FOI PRATICADO COM EMPREGO DE INSTRUMENTO DE FOGO, SITUAÇÃO, ALIÁS, CONFESSADA PELO RÉU DURANTE O SEU INTERROGATÓRIO, DEVENDO O MESMO SER MNATIDO SOB CUSTÓDIA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 14 de abril de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA. JUIZ TITULAR.

 

Proc. Nº 14003994916-3(7716)

DENUNCIADOS:  ANDERSON PLANZO DA SILVA e GLEISSON PLANZO SILVA.  DEFENSORIA PÚBLICA:  Dr. Marcos Pithon.  DESPACHO DE FLS. 87.   R.H. Dada a Certidão acima, revogo a Decisão de fls. 84 em relação ao 2º acusado e designo o dia 11.06.2008, às 16:45 horas, para sua qualificação e interrogatório. Ciência à Promotoria. Intime-se o 2º acusado. Providências cabíveis, em relação ao 1º réu.   Salvador, 11 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Ped.Lib.Prov.Nº 1931935-3/08 (066/08)

INDICIADOS:  ROGERIO DA SILVA QUEIROZ e AGINALDO DOS SANTOS RODRIGUES DOS SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Marcos Pithon.  DESPACHO DE FLS. 09v.   R.H. Cumpra-se promoção ministerial. Salvador, 15 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc.  Nº 707568-5/05 (8181)

DENUNCIADO: TIAGO FERNANDO SILVA QUEIROZ. ADVOGADA: Drª Maria de Fátima Sawabini Assemany Moniz Bandeira.  DESPACHO DE FLS. 94.    R.H. Diante dos elementos constantes dos autos e manifestação ministerial, revogo a suspensão processual (fls. 65) e designo o dia 11.06.2008, às 16 horas, para qualificação e interrogatório do acusado. Providências cabíveis.  Salvador, 14 de abril   de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 1015217-6/06 (8346)

DENUNCIADO: JAILSON PEREIRA DO SACRAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Alan Roque de Araújo.   RESUMO DE ATA DE FLS. 85.     em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por conseqüência, remarcava a mesma para o dia 29 de outubro de 2008, às 17 horas, para ouvida das testemunhas da Promotoria, ficando os presentes já intimados. Intimem-se as testemunhas da Promotoria, com as advertências legais. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 14 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 1673850-3/07 (8740)

DENUNCIADO: DOMINGOS FELIZMINO DE JESUS. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Alan Roque de Araújo. RESUMO DE ATA DE FLS. 24.   PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da não intimação do representado, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por conseqüência, remarcava a mesma para o dia 18 de junho de 2008, às 16:30 horas, para audiência de conciliação, ficando os presentes já intimados. INTIME-SE O REPRESENTADO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 14 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc.  Nº 1931714-0/08 (8891)

DENUNCIADOS:  ALEX DE SOUZA e DALMAR DA SILVA CRUZ. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Alan Roque de Araújo. DESPACHO DE FLS. 54.  R.H., em inspeção. A.R. Recebo a denúncia. Para qualificação e interrogatório do(s) acusado(s), designo o dia 28.04.2008, às 15:45 horas. Cite(m)-se. Requisite(m)-se. Ciência à Promotoria. Intimações necessárias. Providências cabíveis.    Salvador, 11 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 1801914-4/07 (8825)

DENUNCIADOS: HERON SILVA SANTOS e UALLACE SANTOS PRATA                                                            . DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Marcos Pithon.  RESUMO DE ATA DE FLS. 98. deferia o requerimento Ministerial e designava o dia 06 de maio de 2008, às 16 horas, para ouvida da vítima e testemunhas de defesa, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 14 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 1584152-7/07 (8684)

DENUNCIADO: LUCAS DA SILVA COPQUE. ADVOGADA:  Drª. Luciana Rabello Fermiano. RESUMO DE ATA DE FLS. 48.  PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por conseqüência, remarcava a mesma para o dia 21 de agosto de 2008, às 17 horas, para ouvida da vítima e testemunhas da Promotoria, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias, devendo o acusado ser intimado no endereço constante das peças de fls. 38. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 20 de fevereiro de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc.  Nº 1063802-7/06 (8389)

DENUNCIADO:  JULIO CESAR PIRES SOUSA. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Marcos Pithon. DECISÃO DE FLS. 62.  Vistos, etc. O réu, JULIO CÁESAR PIRES SOUSA, qualificado nos autos, por se encontrar em lugar incerto e ignorado, foi regularmente citado por Edital (Fls. 54 e 59), não tendo comparecido à audiência designada para o seu interrogatório, nem constituído defensor, conforme indica a Certidão de fls. 61. O Ministério Público, através das peças de fls. 61, pugnou pela suspensão do processo   Salvador, 31 de março de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA. Juiz Titular.

 

Proc. 1659314-2/07 (8734)

SENTENCIADO: LEONARDO ABDON DE ARAÚJO. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Marcos Pithon.  RESUMO DE SENTENÇA  DE FLS. 193/201.   “ ... Pelo exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 02/03, para CONDENAR LEONARDO ABDON DE ARAÚJO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal, especialmente situação criminal do acusado, que confessou o uso de drogas, além das circunstâncias e conseqüências do delito, que foi praticado com emprego de arma, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, diminuída em 03 (três) meses em razão da atenuante reconhecida (art. 65, I, d), ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, para depois aumentá-la em 1/3 (um terço) diante das qualificadoras reconhecidas (§2°, incisos I e II), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Dada a modalidade tentada do delito reconhecida (art.14, II), reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena, em concreto e em definitivo, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não havendo outras causas a serem levadas em consideração. Aplico-lhe, ainda, a pena de 40 (quarenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal. Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do CPB, dada a natureza do delito. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se-o no rol dos culpados. P.R.I.” Salvador, 07 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira.

 

 

 

Proc. Nº 1400747849-2 (6949)

SENTENCIADOS: DANIELA PERPETÚA DOS SANTOS e EDILENE RIGOR SANTANA.  SENTENÇA DE FLS. 125.   Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de sua representante, ofereceu denúncia contra DANIELA PERPÉTUA DOS SANTOS e EDILENE RIGOR SANTANA, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas penas do artigo 155, §4º, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Proposta a suspensão, na forma do artigo 89, da Lei 9099/95, as acusadas e seu Defensor aceitaram as condições impostas, conforme peças de fls. 51 e 75 dos autos, sendo determinada, por conseqüência, a suspensão processual, na forma da Lei 9.099/95. Segundo certidão de fls. 91, a primeira acusada cumpriu todas as condições impostas, requerendo o Ministério Público, por conseqüência, a extinção da punibilidade da mesma, como indica a promoção de fls. 111 e verso.  Por outro lado, na mesma promoção, a representante do Parquet requereu a revogação da medida em relação à segunda acusada, dado o descumprimento das condições impostas, como noticiou a certidão acima referida. Com efeito, segundo a certidão de fls. 91, a primeira acusada cumpriu todas as condições impostas, como reconheceu o Ministério Público, pelo que declaro extinta a punibilidade da ré DANIELA PERPÉTUA DOS SANTOS, qualificada nos autos, na forma do parágrafo 5º, do artigo 89, da Lei 9099/95. Providências cabíveis. Dê-se baixa, em relação à primeira acusada.Entretanto, considerando certidão acima mencionada e parecer ministerial, REVOGO a decisão de fls. 75, e, por conseqüência, a suspensão processual em relação à segunda acusada, na forma do artigo 89, § 4º, da Lei aludida, e designo o dia 03 de novembro de 2008, às 17:45 horas, para sua qualificação e interrogatório. Ciência à Promotoria de Justiça e Defensoria Pública. Cite-se por Edital, com prazo mínimo e requisitos legais, considerando a impossibilidade de localizar o endereço da segunda ré. P.R.I.” Salvador, 09 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº1612132-1/07 (8701)

DENUNCIADOS: HELIO DE JESUS ABADE e ALEX FERREIRA SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA:  Dr. Marcos Pithon. RESUMO DE ATA DE FLS. 67.   PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: considerando que os réus afirmaram que não tem advogado, ficava a ilustre Defensoria Pública já intimada, para, no prazo de Lei, apresentar as defesas preliminares. Sem prejuízo das defesas prévias, designava o dia 12 de novembro de 2008, às 14 horas, para ouvida das testemunhas da Promotoria, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 02 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº 14099708710-5 (6885)

DENUNCIADOS: JOVANIR RIBEIRO GUIMARÃES e LUIZ ANTONIO MAGALHÃES VALDETARO. DEFENSORIA PÚBLICA:  Dr. Marcos Pithon. PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE: Dr. José Heron Santana. ADVOGADA: Drª Mariana Santos de Jesus. RESUMO DE ATA DE FLS. 230.   PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: apesar de intimado, o ilustre representante do Ministério Público do Meio Ambiente não se fez presente a esta audiência, pelo que ficava a mesma impossibilitada de se realizar. Por conseqüência, remarcava a mesma para o dia 20 de novembro de 2008, às 17:45 horas, para suspensão processual, se for o caso, ficando os presentes já intimados. INTIME-SE O REPRESENTANTE DO  MINISTÉRIO PÚBLICO DO MEIO AMBIENTE, COM A RESSALVA DE QUE O FEITO PODERÁ FICAR FORA DE PAUTA.  Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 31 de março de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº639094-3/05 (8080)

DENUNCIADOS: RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO e JOÃO MARQUES DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA:  Dr. Marcos Pithon. DESPACHO DE FLS. 54.   R.H. Para ouvida da vítima e testemunha da Promotoria, designo o dia 10.11.2008, às 14 horas. Intimações necessárias.  Salvador, 06 de março de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.

 

Proc. Nº1219040-7/06 (8486)

DENUNCIADOS: LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA e CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA. DECISÃO DE FLS. 72.   Vistos, etc. Os réus LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA e CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, por se encontrarem em lugar incerto e ignorado, foram regularmente citados por Edital (Fls. 68), não tendo comparecido à audiência designada para os seus interrogatórios, nem constituíram defensor, conforme indica a Certidão de fls. 71. O Ministério Público, através das peças de fls. 71, pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Com efeito, os acusados foram devidamente citados por Edital (Fls. 68) e não compareceram à audiência marcada para os seus interrogatórios, nem constituíram advogado, conforme indica a Certidão de fls. 71. Desta forma, nos termos do artigo 366 do Código Processual Penal, determino a SUSPENSÃO processual, bem como o curso do prazo prescricional, devendo o Cartório adotar as necessárias providências, em relação aos réus acima indicados. Providências cabíveis. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2008. Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Juiz Titular.


12ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensor Público: Dra. ANDRÉA TOURINHO PACHECO DE MIRANDA
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ROUBO - 1591949-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Dos Santos Conceicao

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Vítima(s): Paloma Braga Araujo De Souza

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc
RELATÓRIO.Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº. 1591949-0/2007 que o Ministério Público Estadual move contra MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO passo agora à fundamentação e, ao depois.DECIDO.Consta nos autos do presente caderno processual que o indigitado réu teria praticado o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, na sua modalidade tentada, fato esse ocorrido no dia 25 de junho de 2007.A peça informativa (fls.05/31) concluiu que em 25 de junho de 2007, por volta das 9:10h, o réu teria, juntamente com mais de dois (2) indivíduos não identificados, abordado e subtraído, mediante grave ameaça, o aparelho de marca Sony que a vitima trazia consigo no pescoço.Em interrogatório policial o acusado confessou a prática delitiva (fls.08).A instrução criminal se encarregou de corroborar a investigação policial na medida em que as testemunhas arroladas pelo Órgão Acusador confirmaram a tese acusatória toda ela voltada ao reconhecimento da culpabilidade do réu MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO no citado evento delitivo.Como toda prova encartada no processo é de natureza oral, necessário se faz à dissecação dos depoimentos restados na instrução criminal. Em seu depoimento judicial (fls. 36/37), o réu MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO negou a conduta delitiva, dizendo: “não praticou o roubo, achou o aparelho da vitima no chão, a vitima ficou dizendo que o objeto era dela, o interrogado não deu o objeto para ela e quanto saiu do local, subindo para o lado do Shopping Center foi pego pelos policiais;que os policiais disseram que era melhor o interrogado assumir logo e orientaram a vitima a dizer que o interrogado a roubou; que a acusação não é verdadeira; que não tem como provar a sua inocência; que não houve roubo, o interrogado pegou objeto no chão. Que não tem como provar isso; que foi colocado no espelho para ser observado pela vitima; que não sabe dizer se foi reconhecido pela vitima; que viu a vitima conversando com os policiais; que na Delegacia falou exatamente o que está dizendo aqui e agora, mas não lhe escutaram; que na delegacia ficaram lhe tirando da cela e levando para o vidro a todo instante.”Em depoimento prestado no dia 18 de setembro de 2007, a testemunha ANTONIO LUIZ ALVES DE MELO, policial militar, (fls.44) disse que:“vinha descendo na viatura pela rua Manoel Barreto na Graça e o acusado vinha correndo com o aparelho na mão, isso pareceu suspeito ao depoente, e logo apareceu um cidadão informando que o acusado havia subtraído o aparelho de uma senhora, então, o depoente retornou com a viatura e o acusado foi abordado nas imediações do Hospital Português, ao avistar a guarnição o acusado dispensou o aparelho que, o mesmo quebrado foi recuperado e o acusado foi conduzido para a 14ª CP; que a vitima também foi para a delegacia e reconheceu o acusado como autor do delito; que segundo o relato da vitima, a ação do acusado se resumiu a subtrair o aparelho do pescoço dela e sair correndo; que o aparelho foi recuperado, porém quebrado; que não presenciou o depoimento do acusado com a autoridade policial, que o acusado não negou para o depoente a prática do crime até porque foi pego com objeto do crime na mão”.ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, policial militar, em seu depoimento judicial (fls.45) disse que: “estava descendo com uma viatura a rua Manoel Barreto na Graça, quando o acusado passou correndo em sentido contrario e logo um pouco a frente havia algumas pessoas as quais informaram que ele havia furtado uma senhora, então foi feito o retorno e conseguiram deter o acusado na Av. Princesa Isabel; que o acusado confessou a prática do roubo, era um aparelho MP3; que a vitima reconheceu o acusado o qual foi levado para a 14ª CP; que o aparelho, também, foi recuperado e levado para a delegacia; que decorreram cerca de cinco minutos entre o momento em que viu o acusado passar correndo e o momento em que ele foi abordado e preso.”Observações são cabíveis acerca do não comparecimento da vitima em juízo. Apesar dos esforços em tentar localizar e intimar a vitima, este juízo não logrou êxito.Assim no caso em tela, verifica-se que os depoimentos colhido se restringem aos dos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante, ou seja, testemunhas não oculares. Em face disso, fica impossível fundamentar a prolação de um decreto condenatório e tais elementos de prova, não restando outra solução a não ser a absolvição do denunciado, MARCELO DOS SANTOS CONCEIÇÃO.
Isto assim posto e à luz das provas dos autos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02 e 03 para ABSOLVER o réu MARCELO DOS SANTOS CONCEIÇÃO da acusação que lhe foi imputada nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, IV, e VI , todos do Código de Processo Penal Brasileiro.Salvador,12 de março de 2008. Bela Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito Substituta

 
ROUBO - 1628432-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edilson Cerqueira Santos

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Wilma Miranda Tome

Despacho: intimação do Advogado habilitado nestes autos para audiência de instrução e julgamento dia 06/05/2008, aas 15:30h.

 
ROUBO - 1513807-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Santos Conceicao

Vítima(s): Daniel Correia Dos Santos

Decisão: R.H. – Vistos.
Compulsando os AUTOS, verifico que o Denunciado foi preso em flagrante delito em data de 28/04/2007, sendo que até o momento o processo não teve encerrada sua instrução processual , não obstante já transcorrido quase 1 (um) ano.Posto isso, ex officio RELAXO a prisão de ALEX SANTOS CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, uma vez que está sendo submetido a evidente constrangimento ilegal e, por conseqüências, determino a expedição do competente Alvará de Soltura, para imediato cumprimento, se por al não estiver preso, ao tempo em que torno prejudicado o pleito da fl. 61.Cumprida a diligencia, voltem-me conclusos para continuação do feito.Salvador(BA),15 de abril de 2008 - Ricardo Augusto Schmitt - Juiz de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 734945-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alfredo Ricardo Souza Filho

Advogado(s): Jose Luiz de Britto Meira Junior

Vítima(s): Supermercado Bompreco

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
RELATÓRIO.
Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 734945-3/2005, em que o Ministério Público Estadual acusa ALFREDO RICARDO SOUZA FILHO da prática do crime de Furto Qualificado, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado ALFREDO RICARDO SOUZA FILHO é acusado de ter praticado o crime de furto qualificado, no dia 23 de maio de 2005, numa das lojas da vítima, SUPERMERCADOS BOMPREÇO, a qual teve subtraído de seu patrimônio 23 caixas de lâminas de barbear de marca Gillete Sensor. Como toda prova encartada no processo é de natureza oral, necessário se faz a dissecação dos depoimentos prestados na instrução criminal.Em seu depoimento judicial (fls. 57 e 58)m o réu ALFREDO RICARDO SOUZA FILHO, negou a autoria delitiva , dizendo: “que não praticou o fato descrito na denúncia, que quem praticou o furto foi um casal que estava na frente do interrogado, o interrogado estava na fila do pão quando descobertos os dois começaram a largar os objetos pelo chão o segurança pegou o interrogado porque já o conhecia, o interrogado já havia feito bagunça naquela loja, quando estava sendo agarrado pelo segurança o gerente disse que ele que não era o interrogado que ele deveria prender e sim o cara que fugiu,...” O primeiro depoimento da acusação foi o de DENILTON PROCULO MELO (fls.76) o qual relatou: “Que estava em serviço de viatura e foi chamado para fazer a condução do acusado que já estava detido no supermercado; que a acusação era de furto de lâminas de barbear do supermercado, não se recordando da quantidade; que não conhecia o acusado; que para a Guarnição o acusado confessou a prática do furto mas não deu nenhuma justificativa para a prática do ato; que não observou circuito de TV no supermercado”Após a primeira oitiva da acusação, foi ouvida a segunda testemunha, VALDECIR TEIXEIRA FERREIRA (fls.77),dizendo o que se segue:“Que integrou a equipe que foi chamada para fazer a condução do acusado; que embora não se recorde muito do fato mas foi isso que está na denúncia o que realmente aconteceu; que não se recorda do réu, não sabendo dizer o momento se ele era conhecido da Policia, que não se recorda se o depoente presenciou o depoimento do acusado com o Delegado, que não sabe dizer se o Bompreço dos Mares tinha à época do fato sistema de TV; que quem prendeu o acusado foi o próprio pessoal da segurança do supermercado”.O último depoimento da acusação foi do policial, Carlos Alberto de Paula, que compareceu a Juízo e relatou:“que estava trabalhando a serviço de viatura e foi chamado para fazer a condução do acusado que já estava detido no Supermercado; que a informação é de que o acusado tinha sido pego furtando mercadorias; que o acusado confessou a prática do furto inclusive o pessoal do supermercado mostrou a mercadoria que ele havia furtado, gilete Prestobarba; que não conhecia o acusado nem presenciou o depoimento dele com o Delegado que a mercadoria foi devolvida ao estabelecimento.” Quanto à materialidade e autoria do fato delitivo, observações são cabíveis. Senão vejamos:A primeira análise relevante é o da presunção de fé-pública inerente à declarações dos policiais. Vige o entendimento de que a presunção é “juris tantun”, não podendo-se valer desta prerrogativa in casu em virtude de nenhum dos agentes públicos terem presenciado o fato delitivo.Ademais, a única testemunha arrolada pela acusação que presenciou a prática delitiva, negou-se a comparecer à este Juízo para prestar depoimento, nesta senda não houveram testemunhas oculares do ocorrido, gerando assim dúvida quanto a autoria do delito.Doravante, dissecados os autos, constato a insuficiência de provas da autoria delitiva, quebrando-se o nexo causal entre o autor do fato e o crime praticado. Desta forma, em virtude dos princípios do in dubio pro réu e da presunção da inocência, bem como a luz do art. 385, inciso IV d CPP, não se é capaz de emanar um decreto condenatório.Isto assim posto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia de fls. 2 e 3 para absolver ALFREDO RICARDO SOUZA FILHO como incurso na ira do art. 155, § 4º c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa e arquivem-se , após o trânsito em julgado certificado nos autos.P.R.I.Salvador, 17 de março de 2008. Bela.Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099727208-7

Reu(s): Luis Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Andrea Tourinho

Vítima(s): David Miranda Cardoso, David Ferreira De Oliveira Filho

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc
RELATÓRIO.
Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº. 14099727208-7, em que o Ministério Público Estadual acusa LUIS RIBEIRO DOS SANTOS da prática do crime de roubo qualificado, passo, inicialmente, à fundamentação e depois,DECIDO. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado LUIS RIBEIRO DOS SANTOS, é acusado de ter praticado no dia 01 de dezembro de 1999, num stand de vendas da Construtora Santa Helena, roubo qualificado contra as vítimas, DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO e DAVID MIRANDA CARDOSO.Com efeito, consta dos autos da investigação policial que o acusado adentrou o stand de vendas, acompanhado de outros dois indivíduos, praticando assim o fato delitivo, sendo rendido pelas vítimas, sendo que uma delas fora atingida com facão pelo acusado.Doravante , com a análise do corpo processual, observações são cabíveis;1- Devido a falta de apresentação da defesa prévia, os atos foram nulos, ficando, portanto excluídas da apreciação as provas colhidas anteriormente quando processo transitava na extinta 3ª Vara Criminal Distrital de Amaralina, conforme dispõe o despacho de fls. 110.2 – Valendo ressaltar que na nova instrução realizada por este M.M. Juízo, não se conseguiu ouvir as vitimas, desta forma gerando dúvidas acerca do fato e autoria do crime. As únicas testemunhas, disseram não lembrar de detalhes devido ao decurso do tempo, bem como não presenciaram o fato delitivo, destarte, não sendo suficientes para esclarecer quaisquer dúvidas.
Em sendo assim, não faz sentido em face de tantas lacunas, incertezas, dúvidas e contradições a prolação de um decreto condenatório que tenha por lastro apenas depoimentos colhidos na fase inquisitorial do processo. Isso é muito pouco em se tratando de uma condenação penal que, via de regra,leva o agente a perder o seu bem jurídico mais valioso depois da vida; a liberdade ou o direito de ir e vir livremente. Os elementos informadores colhidos na fase policial haveriam de ser corroborados pelas provas coligidas a instrução criminal, o que não ocorreu no caos dos presentes autos.Em verdade, não há nenhuma prova da autoria do delito praticado pelo então acusado o que faz parecer duvidosas e de quase nenhuma credibilidade as declarações colhidas na fase pré-processual que, como sabemos, objetiva tão somente proporcionar elementos para o Ministério Público oferecer a sua denúncia e deflagrar a ação penal.Assim é que, sem a prova concreta e induvidosa da autoria do delito imputada a LUIS FERREIRA DOS SANTOS, forçoso é reconhecer que há lastro probante quanto à tese acusatória, impondo-se, como uma questão da justiça, a absolvição de LUIS FERREIRA DOS SANTOS.P.R.Intimem-se, o denunciado por edital com prazo de 60 (sessenta ) dias com publicações no Diário do Poder Judiciário e no átrio do Fórum. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida a absolvição,cumpram-se as providencias visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se, por fim ao CEDEP para fins de baixa e arquivamento.Salvador, 19 de março de 2008.Bela. Marivalda Almeida Moutinho -Juíza de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1482649-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilton De Lira Silva

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimação do Advogado habilitado nestes autos para audiencia de instrução e julgamento dia 01/07/2008, aas 16:00h.

 

15ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS.
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 18 de abril de 2004


Expediente do dia 18 de abril de 2008

FURTO - 1480406-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Gamil Foppel;Fabiana Rocha

Reu(s): Francesco Galliani

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Fica designado o dia 08 de maio de 2008,às 15:15horas, para audiência de qualificação e interrogatório do réu, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I

 
ESTELIONATO - 1449980-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público; Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Waldinea Estella Coelho

Vítima(s): Jose Carlos De Santana Menezes, A Sociedade

Despacho: Fica designado o dia 28 de maio de 2008,às 14:00horas para continuação da instrução criminal, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1745555-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Reu(s): Leonardo Santos Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Tendo em vista que a audiência anteriormente deisgnada não se realizou, fica remarcada a audiência de qualificação e interogatório para o dia 14 de maio de 2008,às 15:00horas, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Notifique-se o Ilustre Promoto de Justiça. P.I

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 338528-0/2003

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Regilucia Pereira Da Silva

Vítima(s): Bompreco Sa Supermercados Do Nordeste

Despacho: o art 366 do CPP estabelece que poderá ser efetuada a produção de provas antecipadas quando forem consideradas urgentes. In casu, não demonstrou-se o réu, digo, o Ministério Público, em que consiste a urgência da medida pleiteada.Por outro lado, dar andamento em processo suspensos, realizando-se a instrução probatória desvirtua a finalidade da lei que alterou a redação do art .366 do CPP, razão, pela qual indefiro o pedido retro item-a. Com relação ao item-b, também fica indeferido, uma vez não restou demonstrando, nos autos,a presentça dos requisitos ensejadores do indeferimento da custória preventiva- não se justificando o deferimento de tal medida tão tão somente pelo fato da acusada ter mudado de endereço sem comunicar à justiça. Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1742113-9/2007

Autor(s): O Mp

Reu(s): Liberio De Andrade Freitas

Despacho: vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes ás fls 47/48.Comunique-se ao Juízo Derpecado a decisão. Permaneça, a Carta Precatória, em Cartória até o cumprimento do acordo. Publicada e Intimada em audiência.Arquive-se uma cópia

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 825191-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Sérgio Guedes; Ivete Pereira Rocha

Reu(s): Uoshington Carlos Batista

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Tendo em vista que a audiência anteriormente designada não foi realizada, em virtude da greve dos Serventuários da Justiça, ocorrida entre 31/10/07 a 13/11/2007, fica remarcada a audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2008, às 15:00horas, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas na defesa pre´via. Intimem-se o denunciado, bem como o seu Defensor. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 825191-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uoshington Carlos Batista

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ADVS: SERGIO GUEDES; GIOVANE IRAN B. NASCIMENTO, IVETE PEREIRA ROCHA OAB-BA 14842.Tendo em vista que a audiência anteriormente designada não foi realizada, em virtude da greve dos Serventuários da Justiça, ocorrida entre 31/10/07 a 13/11/2007, fica remarcada a audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2008, às 15:00horas, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas na defesa prévia. Intimem-se o denunciado, bem como o seu Defensor. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I

 

1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA E DRª ELZA MARIA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1818094-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucio Jose Dos Santos Filho

Advogado(s): Antonio E.Nery

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Designo o dia 28/04/08,ás 14:00 horas para audiência de Instrução e Julgamento.
Bel.Argenildo Fernandes dos Santos
Juíz Auxiliar

 

Expediente do dia 18 de abril de 2008

PRISAO FLAGRANTE - 1934826-9/2008

Apensos: 1939080-9/2008, 1941310-7/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao

Reu(s): Marcelo Santos Dos Santos, Tiago Dias Rodrigues, Jackson Xavier Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ..,Vistos,etc.
O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei antidrogas nº11.343/06.Obedecido o prazo constitucional,a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art 5ºinciso LXV da CF.Em cumprimento ao art 50 da lei nº 11.343/06,ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão,tendo pugnado pela sua homologação.A referida comunicação noticia a prisão do(s)réu(s)pela prática de crimes elencados na lei antidrogas,com mínimos elementos provisórios da prova de indicios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas convincentes no decorrer das investigações,no prazo do art 51 da lei nº11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.Em razão do exposto,homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus juridicos legais efeitos.Recebido o inquerito com ou sem a denuncia apense a este e voltem-me conclusos,com urgência.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1928540-6/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Paulo Silva Silveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ..,Vistos,etc.
O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei antidrogas nº11.343/06.Obedecido o prazo constitucional,a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art 5ºinciso LXV da CF.Em cumprimento ao art 50 da lei nº 11.343/06,ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão,tendo pugnado pela sua homologação.A referida comunicação noticia a prisão do(s)réu(s)pela prática de crimes elencados na lei antidrogas,com mínimos elementos provisórios da prova de indicios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas convincentes no decorrer das investigações,no prazo do art 51 da lei nº11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.Em razão do exposto,homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus juridicos legais efeitos.Recebido o inquerito com ou sem a denuncia apense a este e voltem-me conclusos,com urgência.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1928412-1/2008

Apensos: 1928951-8/2008, 1928954-5/2008, 1938742-1/2008, 1938747-6/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 12ª Circunscricao

Reu(s): Alvaro Delanney Barros Menezes, Thiago Alcantara Passos Silva Alexandre

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ..,Vistos,etc.
O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei antidrogas nº11.343/06.Obedecido o prazo constitucional,a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art 5ºinciso LXV da CF.Em cumprimento ao art 50 da lei nº 11.343/06,ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão,tendo pugnado pela sua homologação.A referida comunicação noticia a prisão do(s)réu(s)pela prática de crimes elencados na lei antidrogas,com mínimos elementos provisórios da prova de indicios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas convincentes no decorrer das investigações,no prazo do art 51 da lei nº11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.Em razão do exposto,homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus juridicos legais efeitos.Recebido o inquerito com ou sem a denuncia apense a este e voltem-me conclusos,com urgência.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1934818-9/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao

Reu(s): Tairon Leonardo Dos Santos Santiago, Paulo Sergio Souza Almeida, Anderson Almeida De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ..,Vistos,etc.
O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei antidrogas nº11.343/06.Obedecido o prazo constitucional,a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art 5ºinciso LXV da CF.Em cumprimento ao art 50 da lei nº 11.343/06,ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão,tendo pugnado pela sua homologação.A referida comunicação noticia a prisão do(s)réu(s)pela prática de crimes elencados na lei antidrogas,com mínimos elementos provisórios da prova de indicios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas convincentes no decorrer das investigações,no prazo do art 51 da lei nº11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.Em razão do exposto,homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus juridicos legais efeitos.Recebido o inquerito com ou sem a denuncia apense a este e voltem-me conclusos,com urgência.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1922716-7/2008

Apensos: 1922728-3/2008, 1922733-6/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 18ª Circunscricao

Reu(s): André Murcia, Vitor Emanuel Carvalho Menezes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ..,Vistos,etc.
O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei antidrogas nº11.343/06.Obedecido o prazo constitucional,a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art 5ºinciso LXV da CF.Em cumprimento ao art 50 da lei nº 11.343/06,ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão,tendo pugnado pela sua homologação.A referida comunicação noticia a prisão do(s)réu(s)pela prática de crimes elencados na lei antidrogas,com mínimos elementos provisórios da prova de indicios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas convincentes no decorrer das investigações,no prazo do art 51 da lei nº11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.Em razão do exposto,homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus juridicos legais efeitos.Recebido o inquerito com ou sem a denuncia apense a este e voltem-me conclusos,com urgência.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1719564-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Lucciola Rodrigues Alonso

Advogado(s): Claudio Braga Mota, Tilson R.Santana, Lucia Maria O.Rocha

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ....,Vistos,etc.
Designo o dia 02/09/2008,ás 14:00 horas para audiência de Instrução e Julgamento.
Bel.Argenildo Fernandes dos Santos
Juíz Auxiliar

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1937165-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alessandro Santos Cunha, Anderson Palma Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1928405-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cassio Silva Barbosa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1933089-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue Araujo Da Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1937042-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danilo Sousa Da Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1931666-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandre Dos Santos Almeida, Paulo Teixeira Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1933127-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uelison Nascimento Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1935011-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Dos Anjos Santiago

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1931631-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Cruz De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1931229-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maicon Souza De Oliveira Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,O defensor público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1622986-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Janderson Eduardo Dos Santos, Radames Yves Dos Reis Petronilho

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Designo o dia 14/05/08,ás 15:00 horas para audiência de continuação.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1930040-7/2008

Apensos: 1941333-0/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao

Reu(s): Ivonei Portugal Pereira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei antidrogas nº11.343/06.Obedecido o prazo constitucional a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art 5ºinciso LXV da CF.Em cumprimento ao art 50 da lei nº11.343/06,ouviu-se o digno representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão tendo pugnado pela sua homologação.A referida comunicação noticia a prisão do(s)réu(s)pela prática de crimes elencados na lei antidrogas com mínimos elementos provisórios da prova de indicios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações no prazo do art 51 da lei nº11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.Em razão do exposto,homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus juridicos legais efeitos.Recebido o inquerito com ou sem a denuncia apense a este e voltem-me conclusos,com urgência.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1676405-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joilson De Jesus Santana

Advogado(s): Ricardo Alexandre A.Peixoto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Designo o dia 14 de Julho de 2008,ás 14:00 horas para audiência de Instrução e Julgamento.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1928636-1/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Herculos Caldas Souza Galvao

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Herculos Caldas Souza Galvão,teve comunicada sua prisão no dia 07/04/2008,por ter infringido o art 33 da lei 11.343/06 porque flagrado com 10 ¨papelotes¨de cocaína e a quantia de R$61,00.O Ministério Público foi intimado em cumprimento ao art 50 da citada lei e em seu pronunciamento opinou pela não homologação de sua prisão por ter entendido que a droga apreendida serviria para uso pessoal do acusado,inclusive já havia opinado pela remessa dos autos ao Jecrin e relaxada a prisão do acusado.Analisando os autos,não resta dúvida que a pequena quantidade da droga e a legislação quando se trate de uso.É preciso que esse entendimento seja tomado por rumo a outros processos,quando não houver indícios suficiente para a traficância,dispensando-se a instrução regular.Em se tratando de crime de menor potencial ofensivo,de competência dos Juizados Criminais,acolho o parecer do M.Público para aguardar o Inquerito Policial.Estando o acusado preso,resolvendo-se pelo acolhimento do crime de uso na forma do art 28 da lei 11.343/08,que não comporta pena de prisão,determino que de logo seja relaxada sua prisão e para tanto,autorizo a expedição de alvará judicial em favor de Herculos Caldas Souza Galvão se por Al não estiver preso.Publique-se,cumpra-se,ciência ao Ministério Público.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1387691-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivson Santos Silva, Weslei Souza Silva

Advogado(s): Vivaldo Amaral

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Recebo o apelo do Ministério Público no efeito devolutivo.Intime-se-lhe para as razões,juntada aos autos,intime-se o advogado ou defensor público para as contra-razões do recurso de apelação.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 

2ª VARA PRIVATIVA DE TOXICOS



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Juíza de Direito Titular:Drª. NARTIR DANTAS WEBER
Juíza de Direito Auxiliar:Drª. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
Promotor de Justiça Titular: Dr. JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS
Promotora de Justiça: Drª. ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
Defensor Público: Dr. JOSÉ ROBERTO CIDREIRA
Escrivã Titular: Belª. LEONISIA Mª. CANTOLINO BRITTO

Expediente do dia 18 de abril de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1584271-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Silva Andrade, Valdir Aparecido Cardoso

Advogado(s): Andre Lopes, Paulo César Pires

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: (...) § Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar os réus como incursos nas penas dos arts. 33, da Lei 11.343/2006, c/c o § 4º da mesma e com os arts. 29 e 65, III, letra "d" do Código Penal, este último em relação tão-somente ao acusado Valdir Aparecido Cardoso. Absolvo os acusados do delito capitulado no art. 35, com fulcro no art. 386, inc. I, do Código de Processo Penal, eis que restou provada a inexistência do fato... § Belª NARTIR DANTAS WEBER § Juíza Titular

 
INQUERITO - 1883138-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jairo Da Silva Mata, Jeferson Henrique Garcia Da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: (...) § Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para continuar processando o feito em relação ao indiciado JAIRO DA SILVA MATTA, de forma que declino da competência de processar e julgar o feito em relação ao indiciado JAIRO DA SILVA MATTA e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, para as providências necessárias... § Belª Rosemunda Souza Barreto § Juíza de Direito Auxiliar

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1772275-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Batista Dos Santos

Advogado(s): Ana Maria Costa

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: (...) § Ante o exposto, não provada a autoria JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/04 e, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, ABSOLVO RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, da imputação delituosa que lhe é atribuída na peça vestibular porquanto embora existam provas indicativas de ocorrência do fato, são as mesmas insuficientes para a condenação... § Nartir Dantas Weber § Juíza Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 965356-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lidio Fabio Suzart Da Costa, Leila Ben Belaid Mohamed, Bartolomeu Bispo Costa

Advogado(s): André Lopes, Joao Carlos Santos Novaes, João de Melo Cruz Filho, Vilobaldo Ramos Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) § Abra-se vista às partes, sucessivamente, para que se manifestem sobre os documentos colacionados a partir das fls. 664.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 713261-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jackson De Deus Vieira, Ronaldo Silva Paiva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Robson Pereira dos Santos, Elismar Messias dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimem-se os Advogados Robson Pereira dos Santos, OAB/BA 14866 e Elismar Santos Messias, OAB/BA 21417, para apresentar as Alegações Finais pelos réus Jackson de Deus Vieira e Ronaldo Silva Paiva no prazo de 03 (três) dias.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1659312-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sinalia Das Merces De Jesus, Emerson Dos Santos, Jadson De Jesus Oliveira

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) diante da ausência das testemunhas da acusação, alternativa não resta se não remarcar a presente audiência para o dia 07/05/2008 às 10:00h.

 

2ª VARA DE ACIDENTES DE VEÍCULOS



JUIZO DE DIREITO DA 2ªVARA CRIME DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
JUIZA DE DIREITO SUBTITUTA: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARAES
PROMOTOR PÚBLICO/TITULAR:DR.ADERBAL SIMÕES BARRETO
DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA:DRA. SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL

Expediente do dia 18 de abril de 2008

ACAO PENAL- 7423/05 - 791591-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Lazaro Da Silva Carvalho

Vítima(s): Eliene De Jesus Santos

Despacho: fls.52, Pela MM. Juíza foi dito que a audiência de interrogatório nao se realizou tendo em vista que o mandado nao foi recolhido. Em seguida designo o dia 04 de agosto do corrente ano, às 15;30 horas, para realização da referida audiência. Intimações necessárias.Salvador, 16 de abril de 2008. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães. Juíza de Direito Substituta.

 
ACAO PENAL-7423/05 - 791591-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Lazaro Da Silva Carvalho

Vítima(s): Eliene De Jesus Santos

Despacho: fls.52, Pela MM. Juíza foi dito que a audiência de interrogatório nao se realizou tendo em vista que o mandado nao foi recolhido. Em seguida designo o dia 04 de agosto do corrente ano, às 15;30 horas, para realização da referida audiência. Intimações necessárias.Salvador, 16 de abril de 2008. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães. Juíza de Direito Substituta

 
CARTA PRECATORIA-164/07 - 1779455-7/2007

Autor(s): A Jp

Reu(s): Joilson Da Silva Santos

Bel.Guido Mm. Santana, Oab. 4729-ba

Testemunha(s): Paulo Sergio P Da Cunha

Despacho: fls. 17, Pela MM. Juíza foi dito que defiro o pedido, determinando ao Carório a devoluçao da Carta Precatória ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador, 16 de abril de 2008. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães.Juíza de Direito Susbtituta.

 
AÇAO PENAL - 6880/2002 - 14002888948-7

Reu(s): Antonio Fernando Dos Santos

Bel. Guido MM. De Santana-

Vítima(s): Sandra Lima Da Silva

Despacho: fls. 127, Pela MM. Juíza foi dito que conforme consta às fls. 44 dos autos, tratando de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, delito previsto no artigo 303 da Lei. 9.503/97, prevê in abstrato a pena de detenção de seis meses a dois anos pelo prática do referido delito. O artigo 109, inciso V do Código Penal, por sua vez, estabelece a prescrição antes de transitar a sentença em quatro anos, na hipótese de a pena máxima aplicada ao tipo penal não excede a dois anos, in casu, ocorrido o fato penal no dia 31.08.2000, contados, portanto mais de quatro anos, verifica-se a ocorrência
da prescrição da punibilidade. Em assim sendo, a teor do artigo 107, inciso IV conbinado com o artigo 109 inciso V do Código Penal vigente, decreto extinção de punibilidade e determino o arquivamento do feito.Publicado em audiência.ao cartório para as providências de praxe.Salvador, 16 de abril de 2008. Bela. Olga Regina de Souza S. Guimarães. Juíza de Direito Sunbstituta.

 

1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR



JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ AUDITOR MILITAR:BEL. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
JUIZ AUDITOR MILITAR AUXILIAR:BEL. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA E DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
ESCRIVÃ DESIGNADA:SrªILDINEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA
SUBESCRIVÃO: LUÍS EDUARDO FIGUEIREDO REIS

Expediente do dia 18 de abril de 2008

Ficam os senhores advogados notificados dos despachos, decisões e/ou sentenças exaradas nos autos seguintes:


MANDADO DE SEGURANCA - 1390790-7/2007

Impetrante(s): Nivaldo Dos Santos

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, Adriane Muniz de Moraes, André Luiz Correia Amorim, Matheus Maia de Melo, Anderson José Manta Cavalcanti, Rodrigo Cézar Silva Araújo.

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia

Sentença: ... Por conseguinte, ausente qualquer dos motivos mencionados no art. 535 do CPC, e não se justificado a desejada alteração do julgado, ficam rejeitados estes embargos declaratórios.
... Salvador, 14 de abril de 2008.
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Auditor Militar

 
PROCED. CAUTELAR - 1920281-6/2008

Autor(s): Marcelo Alves Macedo Da Silva

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Jaíra Capistrano, Edval Jorge dos Santos, Jailson Antonio Silva Santos, João Cesar Willian Guimarães dos Santos.

Reu(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
2. Observe o autor, no prazo de dez dias, o disposto no artigo 801-III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Sobre o pedido de liminar, não me convencendo de que se trate de lesão de difícil reparação (artigo 798 do CPC), nego-o.
4. Atendido o determinado no ítem 2 desta decisão, cite-se o réu na forma da lei.
... Salvador, 14 de abril de 2008.
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Auditor Militar

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1886450-4/2008(--)

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Embargado(s): Samir Carlos Figueredo Gomes

Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto, Idelmario Gordiano Neto, Carlos Frederico P. Fraga

Despacho: ... 1. Recebo os embargos do devedor.
2. Ouça-se o exeqüente no prazo de quinze (15) dias (art. 740 do CPC).
... Salvador, 15 de abril de 2008.
Bel. Osvaldo de almeida Bomfim.
Juiz Auditor Militar

 
PRISAO FLAGRANTE - 1915793-7/2008

Apensos: 1921327-0/2008

Autor(s): Policia Militar Da Bahia

Reu(s): SGT PM Geraldo Moraes Filho

Advogado(s): Bruno Bahia

Vítima(s): Administração Pública, Jair De Freitas Gulias Neto

Sentença: Vistos, etc.
... Posto assim, concedo o relaxamento de prisão do 1º SGT PM GERALDO MORAES FILHO, nestes autos qualificado e determino a expedição do respectivo Alvará de Soltuta, para que seja posto em liberdade, se por "AL", não estiver preso.
Quanto ao pedido de devolução dos auots de APFD à Corregedoria da PM para transformar em IPM, entendo que deve ser promovida pelo Órgão Ministerial, visando uniformizar os procedimentos decorrentes do convênio TJ,MP,SSP, que criou a Central de Inquéritos.
...Salvador, 17 de abril d 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira.
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
JUÍZA EM EXERCÍCIO: CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
PROMOTORAS: JAQUELINE DUARTE E
SOLANGE RIOS DE LACERDA
ESCRIVÃ: NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
SUB-ESCRIVÃ: WILCA MARQUES RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA

Expediente do dia 18 de abril de 2008

APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - 1854990-9/2008

Requerente: 1ª Vara da Infância e Juventude

Requerido: Hotel Milenium (Pousada Girassol Ltda)

Advogado(s): Olival Serra Santana - Oab/Ba 14.997

Sentença: Fls. 35/36 "Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos cosnta, e em consônancia com o parecer Ministerial, julgo procedente a presente autuação, para aplicar a pena de 10 (dez) salários de referência ao infrator. Feito o recolhimento da multa, juntem-se aos autos os respectivos comprovantes. Concedo ao autuado prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para efetuar o pagamento da multa. Não o fazendo, remetam-se estes autos ao Ministério Público, a fim de adotar as provdências cabíveis, nos termos do art. 475-J, do CPC. Cumpra-se, com observância às formalidades de estilo. P.R.I." Salvador, 10 de abril de 2008 - Juiz de Direito

 
ADOÇÃO - 490608-1/2004

Autor(s): Edivaldo Lopes dos Santos e Telma Sueli Raposo dos Santos

Advogado(s): Alex Raposo dos Santos - Oab/Ba 18.257

Requerido: Nelziton Santos do Nascimento

Despacho: Fls. 100 "Audiência de instrução e julgamento no dia 30/04/08, às 14:20 horas. Intime-se a parte autora, alertando-a da necessidade de produção de prova testemunhal, seu advogado e o M. P. A parte A. deve trazer adotanda a Juízo." Salvador, 14/04/2008 - Juiz de Direito

 

2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EDUARDO F. PARANHOS FILHO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO
Orlando Silveira

Expediente do dia 17 de abril de 2008

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1241674-4/2006

Despacho: Designo o dia 04/08/08, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1407771-2/2007

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. Expeça-se ofício à Superintendência de Assuntos Penais, para que informe se o(a)(s) jovem(s) encontra(m)-se em uma de suas Unidades. Após, voltem-me conclusos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1557936-6/2007

Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Brumado

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à CASE CIA.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1318474-2/2006

Despacho: Prossiga-se com a execução da medida, aguardando-se novos relatórios.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1857372-0/2008

Despacho: Cumpra-se os atos já determinados nos autos fls. 08 e 16 intens 03 e 01.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1926947-9/2008
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1928843-0/2008

Despacho: Expeça-se Guia de Internação Provisória do(a)(s) jovem(ns) para o cumprimento da internação provisória, devendo ser o mesmo, incluído em atividades pedagógicas. Cientifique-se o Serviço Social para encaminhar o relatório de avaliação social do educando para este Juízo e o de Origem. Oficie-se o Juízo da Comarca de Origem para que se manifeste acerca da expiração do prazo da internação provisória. Observe o cartório que tal ofício deverá, também, ser encaminhado por fax com a máxima brevidade. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1925726-8/2008

Despacho: Expeça-se Guia de Internação Provisória do(a)(s) jovem(ns) para o cumprimento da internação provisória, devendo ser o mesmo, incluído em atividades pedagógicas. Cientifique-se o Serviço Social para encaminhar o relatório de avaliação social do educando para este Juízo.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1924758-2/2008

Despacho: Oficie-se o Juízo da Comarca de Origem para que se manifeste acerca da expiração do prazo da internação provisória. Observe o cartório que tal ofício deverá, também, ser encaminhado por fax com a máxima brevidade.

 

DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1931323-3/2008

Decisão: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao adolescente. O Ministério Público requereu a internação provisória do representado, com fundamento no art. 122, I, da Lei n 8.069/90, alegando, o que consta nas fls. 02/03 da representação. A privação da liberdade constitui medida excepcional, no entanto, no caso, verifica-se, que há nos autos elementos suficientes para a decretação da Internação provisória do representado. Com efeito, hodiernamente, entende-se que a internação provisória se constitui em medida cautelar em que devem estar presentes os pressupostos do fumus boni júris e do periculum im mora, para a sua decretação. No caso, o primeiro dos requisitos encontra substrato na autoria do ato infracional confessado pelo representado perante a autoridade policial e perante o órgão ministerial. O segundo requisito, está respaldado na violência contra a pessoa, na prática do ato infracional mencionado, demonstrando o representado que a sua segregação se impõe para a fiel aplicação das disposições da Lei nº 8.069/90. e por revelar-se incapaz de viver harmoniosamente em sociedade, sendo a segregação uma medida necessária e protetiva da sociedade. Ante o exposto, DECRETO A INTENAÇÃO PROVISÓRIA do representado pelo prazo de quarenta e cinco dias, amparo no disposto no art 108 do ECA. Encaminhe-se o adolescente à Sub-gerência da CASE (antiga CAM), onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, devendo o mesmo ser apresentado, neste juízo, na audiência que designo para o próximo dia 28/05/08, às 16:30 horas. O serviço social da CAM deverá apresentar laudo de avaliação do interno, neste período de internação. Cientifique-se e notifique-se o adolescente e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição do respectivo mandado, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1483149-8/2007

Sentença: Arquivem-se os autos.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 675915-4/2005

Sentença: Tendo em vista o representado ter completado vinte e um anos, determino a extinção da ação sócio educativa aplicada e o conseqüente arquivamento dos presentes autos, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir. Cumpra-se.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 1431449-4/2007

Sentença: A equipe técnica sugere em documento anexo aos autos a REVOGAÇÃO da medida sócio-educativa aplicada ao referido educando. O Ministério Público através de sua ilustre representante, opinou em parecer nos autos. Ex positis e o mais que dos autos consta, determino a REVOGAÇÃO da medida sócio-educativa aplicada ao referido educando e o seu conseqüente DESLIGAMENTO da unidade. Arquive-se. PRI.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1685952-4/2007

Requerente(s): Juizo Da Comarca De São José Do Jacuípe

Despacho: A equipe técnica sugere em documento anexo aos autos a PROGRESSÃO da medida sócio-educativa aplicada ao referido educando. O Ministério Público através de sua ilustre representante, opinou em parecer nos autos. Ex positis e o mais que dos autos consta, determino a PROGRESSÃO da medida sócio-educativa aplicada ao referido educando e o seu conseqüente DESLIGAMENTO da unidade e ENCAMINHAMENTO a Comarca de Jacuipe onde deverá cumprir a medida de L.A. PRI.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 965989-9/2006

Despacho: Designo o dia 08/05/08, às 16:45 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 551076-3/2004

Despacho: Designo o próximo dia 04/06/08, às 14:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1149877-4/2006

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1717469-1/2007

Requerente(s): Juizo Da Comarca De Guanambi

Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, foi encaminhado a este Juízo em 05.10.2007, pela comarca de Guanambi, neste estado, para cumprimento da medida de internação, por ter praticado os atos infracionais análogos aos arts. 155, § 4º,incisos I e IV, c/c o art. 163, parágrafo único, inciso IV, c/c o art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, conforme sentença, datada de 12.09.07 ( fl.02,16/21 e 25). Autuado em flagrante, decretada a Internação Provisória, o jovem foi recolhido na Delegacia de Polícia de Guanambi, no período de 31.07.07 a 04.10.07 ( fl.05/09 e 64 ). Expedida a Guia de Internação foi o jovem encaminhado para a CASE/SSA, em 05.10.07, posteriormente transferido para a CASE/CIA, na mesma data ( fl.25 ). Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social, datado de 24.03.08 (fl. 56/63 ), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Órgão Ministerial manifestou-se pela progressão da medida de internação para a prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida onde o mesmo for residir, considerando-se o cumprimento da medida de forma satisfatória, com bom desempenho escolar, participação ativa nas oficinas, sendo tranqüilo no aspecto psicológico e receptivo nas intervenções do serviço social ( fl.71v ). A Defesa, por sua vez, opinou pela liberação do jovem, considerando a natureza do crime de furto e dano, não tendo a sentença que aplicou a medida, observado a excepcionalidade da medida de internação, tampouco a taxatividade do rol previsto no art.122 nem ainda o art. 124, inciso IV, todos do ECA (fl. 68). Conclusos me vieram os autos. DECIDO. Na análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o jovem foi sentenciado em 12.09.07. Recolhido na Unidade Policial da comarca de Guanambi, em 31.07.07,foi encaminhado a este Juízo, ingressando na CASE/SSA em 05.10.07, posteriormente transferido para a CASE/CIA,na mesma data. Não há qualquer registro de fuga do educando da unidade de acolhimento.Todo tempo de privação de liberdade do jovem perfaz um total de 08(oito) meses e 09(nove) dias, até esta data. Quanto a sua conduta na unidade, o relatório social dá conta de que o educando foi avaliado pelos orientadores e educadores com bom rendimento, habilidades e facilidades na execução das atividades, bastante comportado e disciplinado, comunicativo, sempre atento às orientações e regras de construções, mantendo um ótimo interesse e crescimento. Inserido nas oficinas de padaria, artes, percussão, informática, esporte e recreação, apresentando desempenho satisfatório sendo atencioso e respeitador com os instrutores e colegas. Considerando a situação escolar, encontra-se cursando a 1ª/2ª série do ensino fundamental, avaliado com bom desempenho, desenvolvendo as tarefas com parcial independência, dispondo-se até a auxiliar os seus companheiros. Possui assiduidade escolar, tornando-se notório e evidente o seu interesse em progredir. Nos atendimentos com o serviço psicossocial e tranqüilo e demonstra certo ar de infantilidade, sendo receptivo às intervenções, porém, com dificuldade em se posicionar com seriedade. Relata não ter usado qualquer substância psicoativa. Apresenta bom autoconceito e boa auto-estima, além de pensamento critico, principalmente no que se refere ao seu envolvimento no ato infracional. Na avaliação terapêutica ocupacional, o adolescente apresenta discurso coerente, cognição preservada, raciocínio lógico e vem tentando desenvolver uma maturidade que nesse momento lhe é solicitada. Com referência à família, residia com os genitores e dois irmãos, já maiores de idade.O pai trabalha como vigilante na Líder Gás e como lavrador. Sua genitora, além de dona de casa contribui na vendagem dos produtos na feira. Mantém os vínculos familiares através de ligações telefônicas semanais, revelando uma forte dependência afetiva dos pais, em especial a genitora, a qual o visitou por ocasião da celebração natalina, demonstrando preocupação e sofrimento com a ausência do filho. Toda a família participa do processo socioeducativo, estando interessados no seu retorno ao convívio familiar. Informa a genitora que seu filho é bastante trabalhador, inclusive já trabalhou na cidade de Barreiras como ajudante de pedreiro junto ao cunhado, também com o genitor na lavoura. O educando revelou não desejar retornar para o seu município de origem até que seja liberado judicialmente, sugerindo a família que o mesmo poderá ficar, em companhia dos mesmos, em uma chácara em Caitité - Ba, de propriedade da família. Enfim, pode-se constatar que as informações constantes no relatório de avaliação social evidenciam a assimilação pelo jovem das propostas educacionais inerentes à medida socioeducativa de internação, notadamente as de caráter pedagógico e instrucional, visando a sua reintegração social. Diante disto, decreto a extinção da medida socioeducativa aplicada ao adolescente considerando-a cumprida, notadamente, porque o ato infracional por ele praticado é do tipo que não autoriza a internação, vez que não foi provada a conduta reiterativa, na forma como está consolidado o entendimento no STJ ( HC –200501814853 ). Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE/CIA, para fazer a sua entrega ao responsável. Oficie-se ao juízo da comarca de Guanambi informando-o da decisão supra. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 15 de abril de 2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular csa

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1315479-3/2006

Sentença: O Ministério Público, por uma de suas representantes da Promotoria da Infância e da Juventude, desta comarca, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao descrito no art.129, do Código Penal Brasileiro. Realizada a instrução do feito foi prolatada sentença ( fls. 02/04 ) e aplicada a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao representado, prevista no art. 112, III c/c 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ouvindo-se contudo o Defensor e o Órgão Ministerial. Realizada a audiência de leitura de sentença o representado foi encaminhado à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para o devido cumprimento da medida aplicada ( fl.09 ). Encaminhados os Relatórios de Avaliação Social a este Juízo, datados de 20.12.2006 e 30.03.2007, abriu-se vista ao Ministério Público e à Defesa. O órgão do Parquet, por entender que o educando não estava cumprindo a medida aplicada, apesar de demonstrar crescimento, requereu informações da Central de Medidas, manifestando-se pelo prosseguimento da mesma ( fl. 20v ). A Defensora, opinou pela liberação do jovem, entendendo que a medida aplicada já atingira a finalidade a que se destina ( fl. 21/22 ). Acolhi o parecer do órgão ministerial, oficiando-se a referida Instituição e mantive a medida ( fl.23 ). A Central de Medidas, em resposta ao quanto solicitado, informou-nos que o educando foi encaminhado àquela Instituição para cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo máximo de seis meses e não a prestação de serviços à comunidade, já tendo cumprido, conforme consta dos relatórios já encaminhados ( fl.27). Abriu-se vista ao Ministério Público e à Defesa. O órgão ministerial manifestou-se pela extinção da presente ação ( fl.35v). A Defesa, requereu a liberação do jovem do cumprimento da medida, com o arquivamento do feito (fl.38/43). Conclusos vieram-me os autos. DECIDO. Trata-se de medida de Prestação de Serviço à Comunidade aplicada ao adolescente, em virtude da prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 129, do Código Penal Brasileiro. Verificam-se nos Relatórios encaminhados pela Equipe Técnica Interprofissional da Central de Cumprimento de Medidas de Meio Aberto, que o representado cumpriu a medida socioeducativa de liberdade assistida, devido a um equívoco de comunicação do cartório, desta maneira, atingiu o objetivo da referida medida, o que resultou na sugestão do seu desligamento. Informam os Relatórios que o adolescente cumpriu a medida na Eletrocooperativa, no Pelourinho, desenvolvendo atividade de percussão e de dança, na Fundac, de forma tranqüila e responsável, com oportunidades aproveitadas e chances de progredir. Consta da avaliação das instituições, que o jovem procurou aprender cada dia e demonstrou interesse na elaboração do seu projeto de vida, voltado para a música, sua grande paixão, inclusive ingressar na Universidade. No ano de 2007 cursou o 2º ano de segundo grau, no Colégio ICEIA, apresentando boas notas e bom comportamento. Não desenvolve atividade laboral, mas se apresenta esporadicamente com o grupo de percussão do qual faz parte e por isso recebe algum dinheiro. Com referência a família, Marcos reside com os genitores, cuja família tem renda familiar de cerca de 04( quatro) salários mínimos, tem estado mais em companhia da mesma, mostrando-se tranqüilo, não tem hábitos noturnos, sendo muito familiar. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução da medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando que se expeça ofício à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, formalizando o desligamento do jovem, com fundamento na Lei n.º8.069/90. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 26 março de 2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito csa

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1318649-2/2006

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação contra o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Recebi a representação e designei a audiência de apresentação do adolescente que foi ouvido, conforme termo às fls. 16 e 17 . Produziu-se a defesa prévia oralmente em audiência e não foram arroladas testemunhas. Aberta vista aos autos para as alegações finais, nos termos do art. 186, § 4° da Lei 8.069/90, o Ministério Público e o Defensor Público apresentaram respectivamente suas alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 19 a 21 e 23 a 24). É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida sócio-educativa que figure mais adequada ao jovem Pedro dos Santos Neto, pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157, do CPB. No relatório psicossocial (fls. 10 e 11), verifica-se que o adolescente identificou-se como Carlos Eduardo e afirmou que mora nas ruas desde os sete anos de idade, sustenta-se com lavagem e estacionamento de carros. Quanto à família, informou não ter conhecido o pai e que a mãe tem problemas mentais. Relatou ainda que parou de estudar na 1ª série do ensino fundamental e utiliza maconha e cigarro esporadicamente. Foi informado ainda que o mesmo possui uma filha de dois meses que mora com um tio. Na audiência de apresentação (fls. 16), Pedro confessou o ato infracional a ele imputado. Afirmou que quando aconteceu este fato estava sob efeito da droga maconha e não sabe informar se a corrente foi devolvida à vítima. Acrescentou ainda que este foi o único ato infracional que cometeu.A defesa prévia foi apresentada oralmente em audiência e não foram arroladas testemunhas. Em suas alegações finais (fls. 19 a 21 e 23 a 24), o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram um resumo de todo o caso, tendo a Dra. Promotora de Justiça destacado que a autoria e a materialidade do ato infracional estão comprovadas, através da confissão do adolescente (fl. 16), do boletim de ocorrência (fl. 06), da declaração do policial militar que apreendeu o representado (fl.07) e da declaração da vítima (fl. 08). O Ministério Público manifestou-se pela similitude da conduta perpetrada pelo adolescente àquela descrita no art. 155 do Código Penal Brasileiro e justificou seu entendimento na ausência dos elementos violência ou grave ameaça, integrantes do tipo roubo, segundo o próprio relato da vítima à fl. 08. Assim, requereu que fosse julgada procedente a representação para ser aplicada ao representado a medida sócio-educativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, além das medidas de proteção de matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, elencadas nos artigos 101, III e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Dr. Defensor Público, igualmente, considerou que o adolescente confessou espontaneamente o ato infracional a ele imputado e por isso, tolerou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida combinada com as medidas protetivas de matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, disposta no art. 101, III e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, prevista no art. 101, VI, todas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que nos casos de arrebatamento de corrente do pescoço da vítima, a violência é empregada contra a coisa e não contra a pessoa, haja vista que não há o dolo de lesionar ou reprimir a vítima para obter êxito na ação delitiva, acolho o pedido do Ministério Público, e passo a analisar o ato infracional como furto, tipificado no art. 155 do CPB. Nesse contexto, explana Cezar Roberto Bitencourt em sua Obra Tratado de Direito Penal (vol. 3), in fine: “A violência estrutural do crime de roubo é distinta da violência do furto qualificado (art. 155, §4°, I); neste, a violência é empregada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.” Partindo do princípio que o juiz deve apreciar livremente as provas produzidas, a fim de que forme a sua convicção e decida a causa, analisando os elementos probatórios no bojo dos autos, não restam dúvidas de que o representado cometeu o ato infracional análogo ao crime de furto. Percebe-se que pela confissão do adolescente em juízo, resta comprovada a autoria do ato em apreço. Quanto à materialidade, esta se comprova através dos elementos probatórios discriminados pelo Ministério Público em suas alegações. Dessa maneira, é conveniente a aplicação de uma medida socioeducativa, pelo que passo a decidir. Tendo em vista que esta é a primeira passagem do adolescente por este juízo, considerando que ele não estuda nem trabalha, não tem família estruturada, é usuário de substâncias proibidas em lei e vive nas ruas; levando em conta ainda que as medidas sócio-educativas estão sedimentadas no caráter pedagógico e visam a reintegração familiar e comunitária do adolescente em conflito com a lei, entendo, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, que a medida mais adequada ao caso concreto é a liberdade assistida, prevista no art. 112, IV da Lei 8.069/90, combinada com as medidas de proteção de matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, dispostas no art. 101, III e VI, respectivamente, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Estas permitirão que o adolescente desenvolva atividades gratuitas em instituições de interesse social, o que contribuirá para melhor formação da personalidade da representado, longe de uma “vida infracional”. Diante de tudo quanto exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação do Ministério Publico contra o adolescente Pedro dos Santos Neto, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinada com as medidas protetivas, elencadas no art. 101, III e IV, todas do referido Estatuto, devendo a aquela ser cumprida no CENTRO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE MEIO ABERTO, observando-se o que preceitua os arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oficie-se a Coordenação da Central, encaminhando-se o representado para fiel cumprimento da medida aplicada, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, devendo apresentar Relatório de Avaliação Social periodicamente e detalhado sobre o cumprimento da MSE. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia para execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o transito em julgado e formada a execução, arquivem-se os autos. Salvador, 31/03/2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular LMSL Estagiária de Direito

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1717485-1/2007

Requerente(s): Juizo Da Comarca De Guanambi

Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, foi encaminhado a este Juízo em 05.10.2007, pela comarca de Guanambi, para cumprimento da medida de internação, por ter praticado os atos infracionais análogos aos arts. 155, § 4º,incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, conforme sentença, datada de 21.09.07 ( fl. 02, 45/51 ). Decretada a Internação Provisória, o jovem foi recolhido na Delegacia de Polícia de Guanambi, no período de 31.07.07 a 04.10.07 ( fl. 15 e 44 ). Expedida a Guia de Internação foi o jovem encaminhado para a CASE/Salvador, em 05.10.07 ( fl. 02 e 25 ). Posteriormente foi transferido para a CASE/CIA em 22.11.07( fl.38 ). Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social, datado de 10.03.08 ( fls.37/43 ), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Órgão Ministerial, manifestou-se pela progressão da medida de internação para a prestação de serviços à comunidade, considerando-se o cumprimento da medida avaliada de forma satisfatória ( fl.45v ). A Defesa, por sua vez, seguiu o entendimento da representante do Ministério Público, considerando ainda a evolução pessoal do educando no processo socioeducativo, alcançando a sua finalidade ( fl.48). Conclusos me vieram os autos. DECIDO. Analisando o Relatório de Avaliação Psicossocial da equipe técnica da CASE/CIA, encaminhado a este Juízo, observa-se que o adolescente iniciou a privação de liberdade provisória no dia 31.07.07, permanecendo recolhido na Delegacia da comarca de origem até a data de 04.10.07, por um período de 02 ( dois ) meses e 03 ( três ) dias. Sentenciado em 21.09.2007, ingressou na CASE/SSA em 05.10.07 ( fl. 02 e 25 ). Posteriormente transferido para a CASE/CIA em 22.11.07 ( fl. 38). Não havendo nenhum registro de fuga, perfaz em 08 ( oito ) meses e 16 ( dezesseis ) dias de cumprimento de medida socioeducativa de internação, nesta data. Quanto a sua conduta na unidade, foi avaliado pelos orientadores e educadores com os conceitos regular e bom, nos parâmetros relacionados em adaptações às normas, hábitos de higiene, integração com o grupo, responsabilidade, participação e disciplina. Considerando a situação escolar, encontra-se cursando a 3ª série do ensino fundamental, freqüenta assiduamente a sala de aula, tem bom comportamento no espaço escolar, demonstrando interesse pelas atividades.Encontra-se inserido na oficina de origami e informática. Em relação ao acompanhamento psicosocial, demonstra tranqüilidade e facilidade no relacioonamento com os demais colegas. Possui boa auto-estima e aguçado senso crítico, principalnmente ao falar de seu envolvimento no ato infracional, não entendo a razão, já que tinha uma vida tranqüila. Receptivo aos atendimentos e às intervenções, interage de forma positiva com o serviço social, comparecendo aos atendimentos sempre que solicitado. Demonstra enorme sofrimento diante da distância da família, estando bastante mobilizado por estar cumprindo medida de internação, tendo participado de uma tentativa de fuga, no dia 26.12.07, onde se machucou, fraturando o pé, sendo avaliado pelo ortopedista, o que lhe trouxe ainda mais sofrimento e sentimento de culpa por sua situação. Expressa o desejo de voltar ao convívio familiar de forma equilibrada, elaborando o seu projeto de vida, incluindo estudo e retorno ao trabalho. Enfim, pode-se constatar que as informações constantes no relatório de avaliação social evidenciam a assimilação pelo jovem das propostas educacionais inerentes à medida socioeducativa de internação, notadamente as de caráter pedagógico e instrucional, visando a sua reintegração social. No entanto, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada. Assim, prestação de serviços à comunidade é a medida que se ajusta a esta situação e ao perfil do educando, que irá oportunizar-lhe a dar continuidade a sua ressocialização, freqüentar a escola e cursos que impliquem na sua promoção social e ingresso no mercado de trabalho. Neste sentido, em face do relatório de avaliação psicossocial emitido pelo serviço social que o acompanhou durante o período de internação, bastante elucidativo. Diante disto, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na comarca de Guanambi-Ba, nos termos do art 117, do ECA, devendo ainda, ser acompanhado pelo Programa PETI, conforme contatos mantidos pela genitora, fixando o magistrado executor da sentença algumas outras regras compatíveis com a medida aplicada. Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE/CIA, constando que o mesmo deverá cumprir a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade na comarca de Guanambi. Para tanto, expeça-se guia de encaminhamento do educando, que deverá ser entregue à responsável, perante o Juízo da Comarca de Guanambi, acompanhada das peças fundamentais deste processo, a fim de que possa cumprir a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 16 de abril de 2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular csa

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1811788-5/2008

Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sapeaçu

Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, foi encaminhado a este Juízo, para cumprimento da medida de internação aplicada pelo Juízo da comarca de Sapeaçu – Ba. O jovem foi sentenciado por três vezes, por ter praticado os atos infracionais análogos ao art. 157, §2º, I; art. 157, § 2º, I e II; art.157, §2º,I e art. 213, todos do Código Penal Brasileiro, respectivamente, conforme cópias das sentenças nos autos, ingressando na CASE/SSA, em 21.11.2007(fl. 02/25 e 30). Ressalto, que as referidas sentenças não estão datadas, contudo, as representações foram realizadas em 20.09.2007. Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social datado de 11.03.2008 (fl.32/35), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O órgão do Parquet opinou no sentido da progressão da medida de internação para a de semiliberdade, a ser cumprida na Fazenda Partilha – Pojuca, (fl.37). A Defesa, concordando com a sugestão da equipe técnica, que o acompanha o educando, seguiu a manifestação do órgão ministerial (fl.39). É O RELATÓRIO. DECIDO. Na análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o educando iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internação no dia 21.11.2007, não havendo registro de fuga, perfazendo quatro meses e quatorze dias, nesta data. Consta do relatório social informação de que o educando esteve recolhido na Unidade Policial da comarca de origem, por um período de dois meses e dezessete dias, contudo, até o momento não nos foi enviado o documento certificando. Foi avaliado com os conceitos bom e ótimo nos parâmetros relacionados em adaptação às normas, hábitos de higiene, integração com o grupo, responsabilidade, participação e disciplina, não possuindo qualquer tipo de ocorrência que desabone a sua conduta na evolução da medida. Quanto a sua situação escolar, ainda não participa das atividades pedagógicas, devido ao seu recente ingresso na Unidade, no final do ano letivo, contudo, informa que cursou até a segunda série do ensino fundamental, há oito anos, não sabendo ler nem escrever muito bem, demonstrando interesse em retornar aos estudos. Nos atendimentos psicossociais, Renildo demonstra postura respeitosa, sendo tranqüilo e receptivo nas intervenções realizadas pelos profissionais. Relata que faz uso esporádico de drogas ( maconha ) desde os dezesseis anos de idade, e utiliza cigarro freqüentemente. Mostra-se arrependido quanto a prática do ato infracional, afirmando que estava sob o efeito de álcool e maconha, comportamento conseqüente das falsas amizades, tendo como projeto de vida, após a liberação do cumprimento da medida socioeducativa, a continuidade nos estudos e retorno ao trabalho na roça cuidando de animais e também como ajudante de pedreiro, a fim de ajudar seus pais. Diante do exposto, pôde-se constatar que as informações constantes no relatório de avaliação social evidenciam a assimilação pelo jovem das propostas educacionais inerentes à medida socioeducativa de internação, visando a sua reintegração social. No entanto, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada, de modo a dar continuidade a sua ressocialização, freqüentando a escola e cursos que impliquem na sua promoção social e ingresso no mercado de trabalho. Neste sentido, a semiliberdade é a medida que se ajusta a esta situação e ao perfil do educando. Diante disto, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para semiliberdade, a ser cumprida na Fazenda “A Partilha” em Pojuca, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE/SSA, constando que o mesmo deverá cumprir a medida socioeducativa de semiliberdade na Fazenda ‘A Partilha’ em Pojuca. Para tanto, expeça-se guia de encaminhamento do educando, acompanhada das peças fundamentais deste processo. Oficie-se o juízo da comarca de Sapeaçu-Ba, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 04 de abril de 2008. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular csa

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 682674-1/2005

Representante(s): Ministerio Publico Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Sentença: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que designava o próximo dia 17 de junho de 2008, às 17:00 horas para audiência de apresentação do jovem e para ouvida das testemunhas arroladas na representação e na defesa. Renove-se o mandado de busca e apreensão para Alex, o qual deve ser cumprido na véspera da audiência com o seu encaminhamento para a CASE/SSA para pernoite e apresentação no dia da audiência. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 882502-5/2005

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que foi expedido mandado com endereço do representado que constou no B.O. todavia, quando atendido no Pronto Atendimento apresentou um endereço às fls. 33, como sendo sua residência. Dessa forma, intime-se para comparecer a este Juízo no próximo dia 05 de junho de 2008, às 17:00 horas para audiência de sua apresentação. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1004061-7/2006

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls. 15 verso, determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1649803-1/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha arrolada na Representação. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 20 de maio de 2008, às 16:00 horas para audiência de leitura de sentença. Expeça-se mandado de intimação para os representados e seus responsáveis. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1651296-1/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira, Raphaela Borges Micheli Tolomei

Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha arrolada na Representação. Pelo MM. Juiz foi dito que determinava a juntada de cópia de e-mail do representado dirigida à vítima, bem como de cinco documentos referentes a uma página criada no orkut pelo representado referindo-se ao seu relacionamento com a vítima. Determinou ainda que fosse oficiado ao IMLNR e a daí para enviarem a este Juízo o laudo ou cópia autêntica do laudo de exames de lesões corporais referentes as guias de nºs 3371/07 e 3372/07, da vítima e 3375/07, do representado. Designo o próximo dia 05 de maio de 2008, às 14:45 horas, para audiência admonitória do representado em face da sua conduta em relação à vítima. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1799300-2/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 20 de maio de 2008, às 15:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Considerando que Relatório Psico-social de fls. 16/18 se refere a outro adolescente, que não o representado, determino o seu desentranhamento e sua devolução ao Ministério Público no setor da Promotoria de Atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Lavre a Escrivã a certidão do ato de desentranhamento. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1819836-0/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha e da vítima arroladas na Representação. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 19 de maior de 2008, às 15:30 horas para audiência de leitura de sentença. Considerando que há informações que os representados se encontram internados provisoriamente na CASE/SSA, por outro processo, determino que a unidade seja oficiado para apresentá-los na data acima indicada caso ali ainda se encontrem. Caso contrário expeça-se mandado de intimação dos mesmos e dos seus representantes legais. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1878336-1/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que foi expedido mandado de notificação do representado embora o mesmo não tivesse sido encontrado, conforme certidão de fls. 21 verso, constata-se que o representado se encontra internado provisoriamente na CASE/SSA, conforme decisão de fls. 16 dos autos. Assim, oficie-se a CASE/SSA para apresentar o adolescente no próximo dia 22 de abril de 2008, às 16:45 horas, para audiência de sua apresentação. Cientes os presentes. Eu, Jones Rodrigues, Comissário, servindo como digitador, o digitei.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1667183-3/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que seja oficiado a CASE/SSA para que informe a este Juízo de imediato sobre a localização do representado e quem autorizou o encaminhamento do mesmo ao centro de Recuperação sem ciência do juízo para os devidos fins de apuração. Pela MM Juíza foi dito que em face da certidão de fls.38v determinava a busca e apreensão do representado, devendo ser cumprido pelo GDE- Grupo de Diligências Especiais, recolhido a CASE/SSA e apresentado neste juízo no primeiro dia útil, para audiência de apresentação. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1707822-4/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende o efeito da busca e apreensão do representado, devendo o mesmo ser entregue a sua genitora sob termo de guarda e responsabilidade. Pela MM Juíza foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e a Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1894900-4/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que ouvido o Ministério Público e a Defesa suspende a internação provisória dos representados, devendo os mesmos serem entregues aos seus responsáveis sob termo de guarda e responsabilidade. Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3.º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 09 de outubro de 2008, às 11:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO das testemunhas de fls. 04. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Defensora Pública e Promotora de Justiça. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1462233-9/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que, oficie-se o IML afim de que remeta com urgência a este Juízo o Laudo de referência à guia 560/06 da vítima, designava ainda o dia 05 de junho de 2008, às 08:30 horas para audiência de Instrução da testemunha arrolada às fls. 42 que comparecerá ao Juízo independente de intimação. Intimações necessárias. Ciente os presentes. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 789431-8/2005

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proposta a conciliação não se logrou êxito. Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão: Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público, a Defensora. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188, art. 112 inc. III c/c art. 117 e todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao representado, a ser cumprida na Central de Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, pelo prazo máximo de seis meses, com avaliação trimestral. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença Publicada em audiência. Pela MM Juíza de Direito foi dito que expeça-se Mandado de Busca e Apreensão para o representado, devendo ser cumprido pelo G.D.E-Grupo de Diligências Especiais, recolhido à CASE / SSA e apresentado a este Juízo no primeiro dia útil para audiência de Leitura de Sentença. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1577497-5/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificado no art. 157,§ 2.º, II do CPB e considerando que se trata do primeiro ato infracional do representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e da Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. ENCAMINHE-SE O REPRESENTADO PARA A ETI, PARA PROVIDENCIAR MATRICULA EM ESCOLA. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1263332-2/2006

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público e Defensora, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1698305-1/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Beneval Lobo Boa Sorte

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 33 da Lei 11.343/06; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público e o Defensor, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. c

 
CARTA PRECATORIA - 1539745-5/2007


Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, devidamente cumprida, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. Nada mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 

CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


CARTA PRECATORIA - 1603693-1/2007

Despacho: Considerando o quanto nos autos consta, reitere-se oficio de fls. 11. Cumpra-se com a maior brevidade possivel.

 

TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

1º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247629 - 2008 Protocolo: 3093947 - 0
Devedor: RICARDO DALBAO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: TRANSPORTADORA PONTUAL LOG E DIST LTDA
Título: 0162730 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247633 - 2008 Protocolo: 3097533 - 6
Devedor: PATRICIA DOS SANTOS NERY
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6080247023 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247634 - 2008 Protocolo: 3097534 - 4
Devedor: PATRICIA DOS SANTOS NERY
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6080246025 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247638 - 2008 Protocolo: 3098727 - 0
Devedor: CS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS BCONTEL
Título: 3519/B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247640 - 2008 Protocolo: 3098751 - 2
Devedor: L.M ALVES SANTOS ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: COMACE ACESSORIOS PARA MAQUINAS DE COSTU
Título: 43700-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247641 - 2008 Protocolo: 3098790 - 3
Devedor: DISK XEROX COM. SERV. DE INFORMATICA LTD
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: D SAN ROCHEL COMERCIAL LTDA
Título: 0000000837 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247646 - 2008 Protocolo: 3099526 - 4
Devedor: CINARA CRISTINE B.S.NOGUEIRA - 201
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I017721714 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247647 - 2008 Protocolo: 3099537 - 0
Devedor: JACIRA DE SANTANA MIRANDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: TADEU RECHELLIER ARTESANATO LTDA-ME
Título: 0000031108 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247652 - 2008 Protocolo: 3089059 - 4
Devedor: RAONIQUE MONIQUE SOARES PERES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SEANITE INTERNACIONAL DE MODAS LTDA
Título: 0214433 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247654 - 2008 Protocolo: 3089140 - 0
Devedor: RAONIQUE MONIQUE SOARES PERES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SEANITE INTERNACIONAL DE MODAS LTDA
Título: 0214404 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247655 - 2008 Protocolo: 3089275 - 9
Devedor: ARMAZENS GERAIS RIO BRANCO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Título: 0000104178 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247659 - 2008 Protocolo: 3090941 - 4
Devedor: MARIA DA SILVA ALMEIDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TABACARIA CAMPEAO LTDA
Título: 11906 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247666 - 2008 Protocolo: 3098102 - 6
Devedor: 1937-MARIA DO CARMO SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Título: 03962848-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247668 - 2008 Protocolo: 3098158 - 1
Devedor: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO DE JESUS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: JOSE ANTONIO DA CONCEICA CPF 02216704598
Título: 0000013739 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247669 - 2008 Protocolo: 3098167 - 0
Devedor: GEANE DE JESUS FERREIRA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GEANE DE JESUS FERREIRA CPF 02634479522
Título: 0000014043 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247670 - 2008 Protocolo: 3098170 - 0
Devedor: GRAZIELA LIMA RIDRIGUES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GRAZIELA LIMA RIDRIGUES CPF 00403201543
Título: 0000014172 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247671 - 2008 Protocolo: 3098173 - 5
Devedor: JOSE FRANCA DE SOUZA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: JOSE FRANCA DE SOUZA CPF 46176535549
Título: 0000014150 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247672 - 2008 Protocolo: 3098221 - 9
Devedor: ANTONIO ROQUE DOS STOS CARVALHO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ASSIS & CIA LTDA - ME
Título: 4346-01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247673 - 2008 Protocolo: 3098257 - 0
Devedor: RAFAEL GARCEZ DE CARVALHO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: RAFAEL GARCEZ DE CARVALH CPF 03143126507
Título: 0000014020 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247675 - 2008 Protocolo: 3099083 - 1
Devedor: COPIAO COPIADORAS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: V S MONTEIRO LTDA
Título: 37508 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247683 - 2008 Protocolo: 3100559 - 4
Devedor: COLEGIO GALILEU
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA
Título: MARCO124 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247684 - 2008 Protocolo: 3063502 - 0
Devedor: INFORVIEW INF E SEG ELET LTDA
Portador: BANCO BANRISUL S.A
Sacador: CAMS FACTORING FOMENTO MERCL LTDA
Título: 01/02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247690 - 2008 Protocolo: 3095033 - 3
Devedor: AMPLA TERCEIRIZACAO E SERVI.LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: MARVIN INSDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCO
Título: 280208 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247691 - 2008 Protocolo: 3096040 - 1
Devedor: PLANETA BAHIA BRASIL BOUTIQUE LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: PATRICIA MARIA GUANAIS AGUIAR FAUSTO
Título: 0053002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247698 - 2008 Protocolo: 3101188 - 8
Devedor: MIL MAQUINAS E MOTORES IND LTDA ME
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: ESAB S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Título: 039983001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247699 - 2008 Protocolo: 3101192 - 6
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215418-B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247701 - 2008 Protocolo: 3101194 - 2
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215417-B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247703 - 2008 Protocolo: 3101196 - 9
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215419-B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247705 - 2008 Protocolo: 3101201 - 9
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215416-B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247709 - 2008 Protocolo: 3097114 - 4
Devedor: CN SOUZA LTDAIOR ME
Portador: SANTANDER BANESPA
Sacador: TINABRUNELLI CONFECCOES LTDA EPP
Título: 21651 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.


Num. Edital: 247714 - 2008 Protocolo: 3075423 - 2
Devedor: GALDINA E LUZ LTDA.
Portador: DEVIDES E VIANA LT,,
Sacador: DEVIDES E VIANA LT,,
Título: 000249-6 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247716 - 2008 Protocolo: 3094150 - 4
Devedor: M ANDRADE COMERCIO E SERV.LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: LEON HEIMER S/A
Título: SA 026910A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247719 - 2008 Protocolo: 3097825 - 4
Devedor: ALOISO FERNANDES DOS SANTOS
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: CONIEXPRESS IND ALIMENTICIAS
Título: 598236 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247721 - 2008 Protocolo: 3098872 - 1
Devedor: LUIZ GRACAS SILVA E CIA LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: ERCOLI DIS UTIL DOM BRINQ LTD
Título: 2 026112B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247723 - 2008 Protocolo: 3098956 - 6
Devedor: LEMOS E NEIVA LTDA MATRIZ
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: INDUSTRIA COMERCIO C T LTDA
Título: 23718-B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247726 - 2008 Protocolo: 3099824 - 7
Devedor: JOEL DOS SANTOS SOARES ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 0334698883 Natureza do Título: LETRA DE CÂMBIO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247728 - 2008 Protocolo: 3099869 - 7
Devedor: CDA OXIGENIO DO NORDESTE LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: AIR LIQUIDE BR LTD
Título: 0189707 1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247730 - 2008 Protocolo: 3099872 - 7
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: DOUTOR DOS PNEUS MNG
Título: 51 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247732 - 2008 Protocolo: 3099899 - 9
Devedor: CDA OXIGENIO DO NORDESTE LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: AIR LIQUIDE BR LTD
Título: 0189706 1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247735 - 2008 Protocolo: 3101014 - 8
Devedor: A C R DOS SANTOS ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 1576353492 Natureza do Título: LETRA DE CÂMBIO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 1º Ofício


2º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247624 - 2008 Protocolo: 3093962 - 3
Devedor: ARATU EMPREENDIMENTOS COM E SERVICO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: ESPACO DAS CORES COMERCIAL DE TINTAS LTD
Título: 7620/1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247625 - 2008 Protocolo: 3091398 - 5
Devedor: SABORE SANDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VILA MAX ALIMENTOS LTDA
Título: 00122 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247626 - 2008 Protocolo: 3092764 - 1
Devedor: SABORE SANDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VILA MAX ALIMENTOS LTDA
Título: 85152299 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247631 - 2008 Protocolo: 3097253 - 1
Devedor: JACOBS INDUSTRIA DE BANHEIRAS COMER
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: EBERLE EQUIPAMENTOS E PROCESSOS S/A
Título: 62024084 1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247637 - 2008 Protocolo: 3098726 - 1
Devedor: CS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS BCONTEL
Título: 3519/C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247639 - 2008 Protocolo: 3098728 - 8
Devedor: CS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS BCONTEL
Título: 3519/A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.


Num. Edital: 247649 - 2008 Protocolo: 3088553 - 1
Devedor: KESSLER ELETRONICA DO BRASIL LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS PONTO ACESSO L
Título: 7 0658631 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247650 - 2008 Protocolo: 3088643 - 0
Devedor: RAONIQUE MONIQUE SOARES PERES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SEANITE INTERNACIONAL DE MODAS LTDA
Título: 0215433 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247660 - 2008 Protocolo: 3094496 - 1
Devedor: ROSANIA REIS SANTANA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TRAMONTINA BAHIA SA
Título: 170864-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247661 - 2008 Protocolo: 3094729 - 4
Devedor: MARIA CRISTINA SILVEIRA CASTRO BARBOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ARTEMP ENGENHARIA LTDA.
Título: 11652002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247662 - 2008 Protocolo: 3095626 - 9
Devedor: ARIVALDO SILVA CUNHA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: COPECAR INDUSTRIA COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS
Título: 229526/1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247663 - 2008 Protocolo: 3095957 - 8
Devedor: RAONIQUE MONIQUE SOAREZ PEREZ
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SUPRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Título: 17939/B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada


Num. Edital: 247664 - 2008 Protocolo: 3096798 - 8
Devedor: LEVI ALEX DOS SANTOS CONCEICAO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: LEVI ALEX DOS SANTOS CON CPF 01584427507
Título: 0000018257 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247667 - 2008 Protocolo: 3098108 - 5
Devedor: JOAO DOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: JSL EDITORA DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA
Título: 17340008 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247681 - 2008 Protocolo: 3100138 - 6
Devedor: MARINALVA SILVA DOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: LOPES MOURA IMOBILIARIA LTDA
Título: 458/4B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247682 - 2008 Protocolo: 3100546 - 2
Devedor: GSA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CALCADOS ANDES LTDA
Título: 444355667 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247693 - 2008 Protocolo: 3096068 - 1
Devedor: PLANETA BAHIA BRASIL BOUTIQUE LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: PATRICIA MARIA GUANAIS AGUIAR FAUSTO
Título: 0055002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247694 - 2008 Protocolo: 3096078 - 9
Devedor: SHIRLENE CORREIA SOBREIRA - ME
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: SERIT PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Título: 00018461-0 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247697 - 2008 Protocolo: 3100735 - 0
Devedor: SOCIED.MANTEN.EDUCA.SUPERIOR DA BAHIA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: FLUENCIA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTD
Título: 2186 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247720 - 2008 Protocolo: 3098838 - 1
Devedor: EUNICE TELES MACHADO PINTO
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: IND ETIQUETAS SAN RITA LTDA ME
Título: 1247 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247725 - 2008 Protocolo: 3099811 - 5
Devedor: MJF COMERCIO E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: AUTOTRAC COM TELEC S.A.
Título: CO03416000 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247727 - 2008 Protocolo: 3099835 - 2
Devedor: WALMIKY PORTUGAL NETO
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: FUND BRAS TECNOLOGIA SOLDAGEM
Título: 0040714990 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247737 - 2008 Protocolo: 3101041 - 5
Devedor: JR RIBEIRO IND. E COM. DE ETIQ
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: AUTO ADESIVOS PARANA LTDA
Título: 0514030303 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247738 - 2008 Protocolo: 3101623 - 5
Devedor: VALVERDE E VALVERDE LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: MG PECAS E SERVICOS LTDA
Título: 05508 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Num. Edital: 247740 - 2008 Protocolo: 3041783 - 0
Devedor: JACIARA DE SANTANA CUNHA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20008983245 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247742 - 2008 Protocolo: 3041785 - 6
Devedor: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE SANTOS
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010540819 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247744 - 2008 Protocolo: 3041787 - 2
Devedor: SILVANA CELESTE COSTAS MARQUES
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010651383 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247746 - 2008 Protocolo: 3041789 - 9
Devedor: ALEXANDRE BARBOSA TEIXEIRA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010043070 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247749 - 2008 Protocolo: 3041793 - 7
Devedor: LENILDES MARTINS DASILVA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20009743339 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247750 - 2008 Protocolo: 3041795 - 3
Devedor: MANOEL DE SOUZA LIMA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010097850 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247752 - 2008 Protocolo: 3041797 - 0
Devedor: RENATO CACHOEIRA POMPA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20007752259 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247753 - 2008 Protocolo: 3041799 - 6
Devedor: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20011207288 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247755 - 2008 Protocolo: 3079481 - 1
Devedor: ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20011793440 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247756 - 2008 Protocolo: 3079483 - 8
Devedor: MANOEL MESSIAS DA SILVA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20011167006 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247760 - 2008 Protocolo: 3079652 - 0
Devedor: TELMA CONCEIÇÃO DE SOUZA ALVES
Portador: RUI SILVA GAMA
Sacador: RUI SILVA GAMA
Título: 010409 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Outros.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 2º Ofício

-----------------------------7d81b6235e0236 Content-Disposition: form-data; name="btIncluir"
Incluir

3º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247627 - 2008 Protocolo: 3092900 - 8
Devedor: EU VI RESTAURANTE LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Título: 838556-001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247628 - 2008 Protocolo: 3093796 - 5
Devedor: CRIACOES FORTUNA LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Título: 802115232 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247632 - 2008 Protocolo: 3097499 - 2
Devedor: EMANUELA CHAVES REIS DE SOUZA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: LICIERE LOCACAO E TURISMO LTDA
Título: I084207501 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247635 - 2008 Protocolo: 3098632 - 0
Devedor: RECANTO DOS FRIOS COM DE ALIMWNTOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VINHOS SCOPEL LTDA
Título: 14655/A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247636 - 2008 Protocolo: 3098695 - 8
Devedor: MULTICOM COM REP PROD HOSP LAB LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: LUNAMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO
Título: 209780/1-4 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247643 - 2008 Protocolo: 3099475 - 6
Devedor: BAHIA S. S. VIAGENS E TURISMO LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BAHIA EXPRESS VIAGENS E TURISMO LTDA
Título: 133/08 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247644 - 2008 Protocolo: 3099496 - 9
Devedor: LANCY MATERIAIS ESPORTIVOS LTD
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: LATITUDE 23 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIV
Título: 0000010025 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247653 - 2008 Protocolo: 3089061 - 6
Devedor: RAONIQUE MONIQUE SOARES PERES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SEANITE INTERNACIONAL DE MODAS LTDA
Título: 0230583 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247656 - 2008 Protocolo: 3089349 - 6
Devedor: M J F COM.E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TRAMEC TRATORES LTDA
Título: 650180 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247657 - 2008 Protocolo: 3089593 - 6
Devedor: SAIONARA DE MELO ANSELMO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TEMPO DE CRIANCA MODA INFANTIL LTDA
Título: 010842004 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247658 - 2008 Protocolo: 3090094 - 8
Devedor: KESSELER ELETRONICA DO BRASIL LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EXPRESSO BAHIA TRANSPORTADORA LTDA
Título: 9614/08 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247677 - 2008 Protocolo: 3099129 - 3
Devedor: HILARIO DE SANTANA MOREIRA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERC
Título: TP358282 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Num. Edital: 247679 - 2008 Protocolo: 3100041 - 0
Devedor: ELIETE SANTANA RIBEIRO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TAISE RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA
Título: 1 A 12009 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247685 - 2008 Protocolo: 3080618 - 6
Devedor: INFORVIEW INF E SEG ELET LTDA
Portador: BANCO BANRISUL S.A
Sacador: CAMS FACTORING FOMENTO MERCL LTDA
Título: 02/02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247686 - 2008 Protocolo: 3098048 - 8
Devedor: CONCRETEC SERV. TECNICOS DE ENG.LTDA
Portador: ETS EMP DE TECNOLOGIA EM SOLOS
Sacador: ETS EMP DE TECNOLOGIA EM SOLOS
Título: 4329/08 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Fora do Perímetro

Num. Edital: 247687 - 2008 Protocolo: 3098049 - 6
Devedor: COINPE CONSTRUTORA LTDA
Portador: ETS EMP DE TECNOLOGIA EM SOLOS
Sacador: ETS EMP DE TECNOLOGIA EM SOLOS
Título: 4127/07 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Fora do Perímetro

Num. Edital: 247688 - 2008 Protocolo: 3098052 - 6
Devedor: CONCRETEC SERV. TECNICOS DE ENG.LTDA
Portador: ETS EMP DE TECNOLOGIA EM SOLOS
Sacador: ETS EMP DE TECNOLOGIA EM SOLOS
Título: 4319/08 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Fora do Perímetro

Num. Edital: 247695 - 2008 Protocolo: 3100709 - 0
Devedor: VAREJAO PNEUS LTDA.
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LT
Título: 2636110416 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247696 - 2008 Protocolo: 3100725 - 2
Devedor: JLC AZEVEDO REC DE VEIC C DE P LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: BRILTINTAS COMERCIO DE PRODUTOS
Título: 11443C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247711 - 2008 Protocolo: 3094983 - 1
Devedor: CONSOR. PARQUES URBANOS
Portador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Sacador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Título: 2159 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247713 - 2008 Protocolo: 3095060 - 0
Devedor: ESCOLINHA MUNDO DA FANTASIA LTDA-ME
Portador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Sacador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Título: 3170 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247718 - 2008 Protocolo: 3097654 - 5
Devedor: THIAGO NUNES DIAS
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: CANTAREIRA LOCAD TRANSP LTDA
Título: FAT3644 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247724 - 2008 Protocolo: 3099021 - 1
Devedor: PARACAMPOS VEIC FIN LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 3217059843 Natureza do Título: LETRA DE CÂMBIO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247733 - 2008 Protocolo: 3100962 - 0
Devedor: FORMIGAO DESINSETIZADORA LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: J J EDIT PUPLICIDADE REPR LTDA
Título: 23417 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247736 - 2008 Protocolo: 3101019 - 9
Devedor: AWANT COM. DE PURIF. DE AGUA L
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BRASFILTER IND.COM.LTDA
Título: 178585 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247739 - 2008 Protocolo: 3041782 - 1
Devedor: EDUARDO GOMES DE CASTRO
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20009735618 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247741 - 2008 Protocolo: 3041784 - 8
Devedor: LUIS ABREU DE CARVALHO
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010199208 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247743 - 2008 Protocolo: 3041786 - 4
Devedor: NELY MABEL SANTOS DA SILVA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010446271 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247745 - 2008 Protocolo: 3041788 - 0
Devedor: ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010576768 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247747 - 2008 Protocolo: 3041790 - 2
Devedor: EDUARDO ANTONIO CORREIA DA SILVA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20009369729 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247748 - 2008 Protocolo: 3041792 - 9
Devedor: MARCOS ANTONIO PEREIRA CAMPOS
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20009848901 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247751 - 2008 Protocolo: 3041796 - 1
Devedor: PAULO HENRIQUE ARAUJO PEREIRA
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20011842594 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247754 - 2008 Protocolo: 3041800 - 3
Devedor: JOSE EMILIO SEQUITO
Portador: CESEC-CENTRAL DE SERV.DOS EMPRESÁRIOS DO CEARÁ LTDA
Sacador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Título: 20010744310 Natureza do Título: CONTRATO DE CRÉDITO
Mot. Edital: Outros.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 3º Ofício


4º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247630 - 2008 Protocolo: 3096237 - 4
Devedor: DEIJANIRA MARIA DE OLIVEIRA - 601
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I787718002 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247642 - 2008 Protocolo: 3098791 - 1
Devedor: ADRIANO CARLO QUEIROZ ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: D SAN ROCHEL COMERCIAL LTDA
Título: 0833/834/B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247645 - 2008 Protocolo: 3099502 - 7
Devedor: ORLANDO D DE SOUSA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Título: 711058844 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247648 - 2008 Protocolo: 3099559 - 0
Devedor: JOSUE SANTOS DA CRUZ
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: TRON INDL REFRIG E ELETR LTDA
Título: 168900-1/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247651 - 2008 Protocolo: 3088916 - 2
Devedor: SAIONARA DE MELO ANSELMO - ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: MONNA INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Título: 073881/B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247665 - 2008 Protocolo: 3096947 - 6
Devedor: CONFACON NORDESTE COM. REPRES. LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: MANWAL IND. COM. VAL CGC 03012450000192
Título: 01873 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247674 - 2008 Protocolo: 3098334 - 7
Devedor: SUCI COM.DE MOVEIS E MAT.ELET.LTDA.ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TJ INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA-EPP
Título: 12000001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247676 - 2008 Protocolo: 3099114 - 5
Devedor: PEDRO CIRILO DOS SANTOS FILHO ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DURIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA-ME
Título: 0003227902 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247678 - 2008 Protocolo: 3099347 - 4
Devedor: RAONIQUE MONIQUE SOARES PERES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SEANITE INTERNACIONAL DE MODAS LTDA
Título: 0219464 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247680 - 2008 Protocolo: 3100059 - 2
Devedor: LANCHONETE DEUSDEDITE SAGITARIO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: MARCON COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Título: 00091 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247689 - 2008 Protocolo: 3091204 - 0
Devedor: CLINICA SAO BERNARDO S/C LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: QUIMICA FARM GASPAR VIAN-
Título: 32640-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247692 - 2008 Protocolo: 3096066 - 5
Devedor: SHIRLENE CORREIA SOBREIRA - ME
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: SERIT PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Título: 00018468-0 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Num. Edital: 247700 - 2008 Protocolo: 3101193 - 4
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215418-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247702 - 2008 Protocolo: 3101195 - 0
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215417-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247704 - 2008 Protocolo: 3101197 - 7
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215419-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247706 - 2008 Protocolo: 3101202 - 7
Devedor: COMERCIAL DE COSMETICOS AVENIDA LTDA 100
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA
Título: 0215416-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247707 - 2008 Protocolo: 3047327 - 6
Devedor: ANDRE LUIZ SANTOS SILVA
Portador: MTR SERVIÇO LTDA
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 757209 Natureza do Título: NOTA PROMISSÓRIA
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247708 - 2008 Protocolo: 3097101 - 2
Devedor: DINALVA RIBEIRO DA SILVA
Portador: SANTANDER BANESPA
Sacador: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA SA
Título: 006106359G Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247710 - 2008 Protocolo: 3094982 - 3
Devedor: CONSOR. PARQUES URBANOS
Portador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Sacador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Título: 2150 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247712 - 2008 Protocolo: 3095054 - 6
Devedor: ESCOLINHA MUNDO DA FANTASIA LTDA-ME
Portador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Sacador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Título: 2152 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247715 - 2008 Protocolo: 3092088 - 4
Devedor: J M MARTINS ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 0501669014 Natureza do Título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247717 - 2008 Protocolo: 3096522 - 5
Devedor: CRISTINA ALMEIDA M SOUZA ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 5430055771 Natureza do Título: LETRA DE CÂMBIO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247722 - 2008 Protocolo: 3098891 - 8
Devedor: ARIVALDO EDSON SANTANA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: INEMA VEICULOS E SERVICOS LTDA
Título: 0686-S/08 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247729 - 2008 Protocolo: 3099870 - 0
Devedor: AURIGIVAN BATISTA EMIDIO - ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: PENTA WATT ELETRONICA LTDA ME
Título: 5343/44-2 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247731 - 2008 Protocolo: 3099873 - 5
Devedor: POR DO SOL - ANDRE LUIS F. SAN
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: TISA NORDESTE COM E REPR LTDA
Título: 00021630-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247734 - 2008 Protocolo: 3100988 - 3
Devedor: IND BAIANA DE CALD MONT LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: ACO NORTE DIST DE ACO LTDA
Título: 2146-03 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247757 - 2008 Protocolo: 3095478 - 9
Devedor: GABRIEL VILLAS BOAS DOS SANTOS
Portador: MULT BL COM PROD OTICOS LTDA
Sacador: MULT BL COM PROD OTICOS LTDA
Título: 850027 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247758 - 2008 Protocolo: 3081712 - 9
Devedor: OBJETIVA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP //////
Portador: SADIA S/A
Sacador: SADIA S.A.
Título: 837399 Natureza do Título: TRIPLICATA MERCANTIL INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247759 - 2008 Protocolo: 3087800 - 4
Devedor: SILVANA RAMOS RODRIGUES SOUSA
Portador: COLD AIR COML.LTDA EPP
Sacador: COLD AIR COML.LTDA EPP
Título: 0026 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS UZÊDA DOVAL
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 4º Ofício


CADERNO 3

JUIZADOS MODELO

JUIZADO MODELO ESPECIAL CIVEL - FEDERAÇÃO



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valerie Machat e Clarrisa Medeiros
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 58438-0/2006(59-4-5)
Autor: Amabilia Oliveira de Oliveira
Advogados(as): Adriana Piassi Siquara OAB/BA 21222
Réu: Sul America Seguro Saúde
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em nome do réu.Intime-se para receber. Após, arquive-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 118071-1/2006(59-4-3)
Autor: Heloyna Maria Encarnação Moura
Advogados(as): Nazareth Pires Oliveira OAB/BA 13701
Réu: Aloy Turismo Tlda
Advogados(as): Jaime Silverio da Silva OAB/BA 9369
Réu: Gol Transportes Aéreos Ltda
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Ao cálculo, inclusive dos honorários.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora.Valor do Cálculo: R$ 3.188,92 (três mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) atualizado em 03/04/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 42005-0/2006(59-2-4)
Autor: Tânia Maria Rebouças
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Réu: Bcp S.A - Claro
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050

Despacho: Defiro o pedido, devolvendo ao réu o prazo para ter vista dos autos e recorrer, se for esta sua intenção.Intime-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 33402-2/2006(59-1-5)
Autor: Erica Maria de Jesus
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave OAB/BA 14983

Ato De Secretaria: a intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 54496-5/2006(59-3-6)
Autor: Georgete Silva Santos
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780
Réu: Sul America Saude
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor do réu.Intime-se a parte ré, após, arquive-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 51277-0/2006(59-5-5)
Autor: Servulo Luiz de Oliveira Campos
Advogados(as): Tania Regina Marques Ribeiro Liger OAB/BA 8689
Réu: Sulamerica Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor do réu.Intime-se a parte ré. Após, arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 92391-5/2006(59-3-1)
Autor: Silvanice Conceição Dos Santos
Advogados(as): Gildete Santos OAB/BA 4194
Réu: Banco Itau de Cartoes
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, entendendo abusiva a cláusula contratual que delibera sobre o percentual de juros utilizada pelo acionado, considero corretos os cálculos apresentados pelo autor, às fls. 23/28, condenando o réu a dar quitação à requerente, mediante levantamento do depósito judicial de fls. 42. Em conseqüência, JULGO improcedente o pedido contraposto. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 62777-1/2006(59-5-4)
Autor: Davi de Almeida Fernandez
Réu: Credicard Mastercard Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, entendendo abusiva a cláusula contratual que fixa os juros acima de 1% a.m., condeno o réu a uma obrigação de fazer, qual seja, recalcular o débito do autor, fls. 56/71, com juros de 12% a.a, mais atualização pelo INPC e juros moratórios de 2% a.m., em dez dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, computando-se os valores por ele quitados que, igualmente, deverão ser reajustados, para efeito de abatimento do saldo devedor. Em havendo saldo positivo, seja-lhe devolvido em dobro. Em conseqüência, JULGO improcedente o pedido contraposto. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 46832-0/2006(59-4-6)
Autor: Eustáquio Sales Dos Santos Filho,
Advogados(as): Ronaldo Galvão Alves OAB/BA 17634
Réu: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 87651-8/2006(59-2-3)
Autor: Maria Auxiliadora Fraga de Andrade
Advogados(as): Nivia Lacerda da Silva OAB/BA 18256
Réu: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Os Embargos de Declaração já foram julgados, desde 07.01.08 (fls. 130).Expeça-se Guia de Retirada em favor do réu.Intime-se.Defiro o pedido da parte autora, devolvendo-lhe o prazo para responder ao Recurso. Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35043-5/2006(59-2-2)
Autor: Rosiney de Jesus Sampaio
Réu: Consorcio Nacional Panamericano
Advogados(as): Igor Santos Nunes OAB/BA 23246

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora.Valor do Cálculo: R$ 2.274,34 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) atualizado em 11/04/2008.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24651-4/2006(59-4-2)
Autor: Edson Felix Cardoso e Silva
Advogados(as): Eziquio de Almeida Ferreira OAB/BA 10074
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Karina Medrado Barbosa Cayres Brito Vieira OAB/BA 21483

Despacho: Intime-se a parte autora, para que tenha vista dos autos e se manifeste acerca do despacho a que se refere na petição retro.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 7652-0/2006(59-4-6)
Autor: Edna Cristina Ramos Damasceno
Advogados(as): Rubem Marques OAB/BA 6658
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Indaiá Menezes OAB/BA 16988

Despacho: Diga a parte contrária sobre a petição de fls. 43/44. Intime-se (parte acionada).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82874-2/2006(59-1-4)
Autor: Samuel Protásio de Jesus
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, entendo abusiva a cláusula contratual que fixa os juros acima de 1% a.m. e condeno o réu a uma obrigação de fazer, qual seja, recalcular o débito do autor, com juros de 12% a.a, mais atualização pelo INPC e juros moratórios de 2% a.m., em dez dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, computando-se os valores por ele quitados que, igualmente, deverão ser reajustados, a fim de abater do saldo devedor. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 97643-1/2006(59-3-5)
Autor: Marlene Dos Santos da Silva Santos
Advogados(as): Florimar Dos Santos Viana OAB/BA 13902
Réu: Banco Ibi S/A - Ibicard Cartões de Crédito
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e entendo abusiva a cláusula contratual que fixa os juros acima de 1% a.m. e condeno o réu a uma obrigação de fazer, qual seja, recalcular o débito da autora, com juros de 12% a.a, mais atualização pelo INPC e juros moratórios de 2% a.m., em dez dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, computando-se os valores por ela quitados que, igualmente, deverão ser reajustados, a fim de abater do saldo devedor. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 62269-9/2006(59-5-3)
Autor: Taisa Gouvêa Guedes
Advogados(as): Taisa Gouvêa Guedes OAB/BA 19155
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: Isto posto, JULGO improcedente a queixa. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 97054-9/2006(59-6-6)
Autor: Carlos Eduardo Barata Bacellar de Mattos
Autor: Lucas Pinto de Araujo Pereira
Réu: Axé Mix
Advogados(as): Letícia Dos Santos Silva OAB/BA 17207

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno o réu a indenizar os autores pelos transtornos sofridos, decorrentes da má prestação do serviço, o que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a devolver-lhes o valor dos dois ingressos (R$80,00), também corrigido, desde a aquisição (09.09.2006), até o pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 57970-0/2006(59-2-6)
Autor: Vanessa Magarão Santos de Oliveira
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Arquive-se.Expeça-se Guia de Retirada em favor do réu.Intime-se a parte ré.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57802-9/2007(59-4-3)
Autor: Lacir Maria Tourinho de Oliveira
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Rider Alves de Mattos
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36530-0/2006(59-2-2)
Autor: Ivone Simas Costa
Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Taiane Muler Tosta OAB/BA 19293

Intimação: Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 15/04/2009 às 16:30 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 89897-0/2005(59-5-6)
Autor: Luis Fernando Meneses da Silva
Advogados(as): Marcia Santos Sampaio OAB/BA 11722
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda/Siemens
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129693
Réu: Cell Service Center
Réu: Oi - Tnl S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA – SIEMENS a indenizar o autor pelos danos morais, decorrentes de todo o transtorno sofrido, em razão do desaparecimento do aparelho celular, entregue para conserto em sua autorizada, além da frustração experimentada, em ficar privado do uso do bem. Arbitro a indenização em R$2.000,00(dois mil reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o efetivo pagamento.Quanto aos danos materiais, não há prova de seu valor e qualquer condenação, neste sentido, será aleatória. JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a TNL PCS S.A. – OI, por sua ilegitimidade para integrar o pólo passivo da relação, entendendo que, na condição de prestadora de serviço de telefonia, nenhuma responsabilidade lhe cabe, por defeito de fabricação do produto (aparelho celular). Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93144-6/2006(59-3-1)
Autor: Ana Paula Mendes da Paixão
Réu: Banco Finasa (Continental Banco S/A)
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, entendo abusiva a cláusula contratual que fixa os juros acima de 1% a.m. e condeno o réu a uma obrigação de fazer, qual seja, recalcular o débito da autora, com juros de 12% a.a, mais atualização pelo INPC e juros moratórios de 2% a.m., em dez dias, computando-se as parcela por ela quitadas que, igualmente, deverão ser atualizadas, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo. Em havendo saldo positivo, seja-lhe devolvido em dobro. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 76752-2/2006(59-1-1)
Autor: Carine Souza e Sousa
Advogados(as): Pedro Geraldo Santana Ferreira OAB/BA 15909
Réu: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Osvaldo Barreto Sampaio OAB/BA 5587

Sentença: Isto posto, JULGO extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 80486-0/2006(59-1-1)
Autor: Luciano Souza Nascimento
Réu: Araújo Maia Com. de Equip.Eletronicos Ltda - Me Celulares
Réu: Samsung Service Center
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Antonio Mehmeri OAB/BA 16199

Despacho: Arquive-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 39150-6/2006(59-5-1)
Autor: Luiz Antonio Rodrigues
Réu: Deny Auto Serv Com e Serv. Ltda
Advogados(as): Gabriela Costa Soares OAB/BA 22067

Despacho: À extinção.À homologação da desistência.Libero a parte autora do pagamento das custas.SENTENÇA:Vistos, etc...Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e Legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora.Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 90098-2/2006(59-2-5)
Autor: Selymara Ferreira de Souza
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Regia Peixoto OAB/BA 23820

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, entendo abusiva a cláusula contratual que delibera sobre o percentual de juros, considero corretos os cálculos apresentados pelo CODECON, condenando o réu a dar quitação à autora, mediante levantamento do valor por ela depositado judicialmente (fls. 71). Para tanto, expeça-se Guia de Retirada em seu favor. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2179-2/2007(59-4-2)
Autor: Bernadete da Silva
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 96905-2/2006(59-3-2)
Autor: Mara Manoela Fraga da Silva
Réu: Cartão Hsbc Bamerindus Visa
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, entendo abusiva a cláusula contratual que delibera sobre o percentual de juros utilizada pelo acionado, considero corretos os cálculos apresentados pelo CODECON, condenando o réu a dar quitação à autora, mediante o pagamento, por ela, do valor apurado (R$771,35), devidamente corrigido pelo Setor de Cálculos deste Juizado, com juros de 12% a.a, mais atualização pelo INPC e juros moratórios de 2% a.m., desde 06.10.2006, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 3964-0/2006(62-2-4)
Autor: Rita Das Graças Garcia Paes
Advogados(as): Edith Paulina Messias Calmon de Amorim OAB/BA 9812
Réu: Associação Dos Servidores da Sec. de Saúde da Bahi
Advogados(as): Vicente Maia Barreto de Oliveira OAB/BA 16902

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86824-8/2006(62-6-2)
Autor: Martha Maria Zeidan
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Autora, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.Defiro a assistência judiciária gratuita.




JUIZADOS DE CAUSAS COMUNS

3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a): Emanuela Pinho B. de Carvalho
Turno: Manhã


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

CAUSAS COMUNS - 10016-1/2004(2-5-6)
Autor: Condomínio Edifício Lúcio
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Réu: Francisco Xavier Santana
Advogados(as): Jorge Garcia de Santana OAB/BA 5731

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestar sobre a certidão de fls. 134 vs.


COBRANÇA DE DIVIDA - 74778-5/2006(20-4-3)
Autor: Suely Bastos Oliveira
Advogados(as): Igor Antônio Neiva Dantas OAB/BA 20594
Réu: Maria Madalena Lima Oliveira
Advogados(as): Luiz Carlos Falck Dos Santos OAB/BA 5668

Despacho: 1 - R.H. 2 – Para fim de processamento, recebo os embargos, determinando a intimação da exeqüente para querendo no prazo de Lei responder. 3 - Intime-se e cumpra


COBRANÇA DE DIVIDA - 69868-7/2005(21-3-6)
Autor: Escritório Advocacia Djalma da Silva Leandro
Advogados(as): Djalma da Silva Leandro OAB/BA 10702
Réu: Roque Sodre Santana

Intimação: Fica o advogado da parte autora , intimado a apresentar procuração com poderes de desistir.


COBRANÇA DE DIVIDA - 69845-8/2005(21-3-6)
Autor: Escritório Advocacia Djalma da Silva Leandro
Advogados(as): Djalma da Silva Leandro OAB/BA 10702
Réu: Lauringo Geraldo Dos Santos

Intimação: Fica o advogado da parte autora , intimado a apresentar procuração com poderes para desistir.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96275-9/2005(2-3-1)
Autor: Condomínio Edíficio Ametista
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy OAB/BA 16376, Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Georlândia Santos de Azevedo

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a tomar ciência do documento de fls. 30.


CAUSAS COMUNS - 13020-6/2001(10-2-1)
Autor: Elaine Cristina Lopes Mol
Advogados(as): Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 012752
Réu: Paulo Rangel de Sá
Réu: Rosa Dos Ventos Empreendimentos Educacionais Ltda.
Réu: Veruska Kate de Azevedo Pedreira

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestarem sobre a certidão de fls 54 vs.


CAUSAS COMUNS - 22926-1/2005(13-2-2)
Autor: Franklin Ferreira Barbosa
Advogados(as): João Luiz Carvalho Aragão OAB/BA 16678
Réu: Alex Sânder
Advogados(as): Manfredo Lessa Pinto OAB/BA 10550
Réu: Lm Transportes Ltda
Advogados(as): Marcelo Lessa Pinto Pitta OAB/BA 24425

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a apresentar as contra-razões ao recurso interposto.


CAUSAS COMUNS - 5955-2/2005(13-4-4)
Autor: Hieda Maria Dos Santos Nascimento Oliveira
Réu: Igreja Batista Missionaria Videira Verdadeira
Advogados(as): Geracina Dos Santos Hamann OAB/BA 12606

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestarem sobre a certidão de fls. 41vs.


COBRANÇA DE DIVIDA - 139474-6/2007(4-3-1)
Autor: Jane Lamar Silva Rodrigues
Advogados(as): Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Réu: Rogério Alberto Fonseca
Advogados(as): Mila Mendonça OAB/BA 22139

Intimação: Fica a parte ré e seu advogado, intimados a desentranhar os cheques acostados aos autos.


CAUSAS COMUNS - 18871-9/2003(2-5-1)
Autor: Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda. Me.
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Angela Maria Oliveira Evangelista

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a fornecer o atual endereço da parte acionada e tomar ciência da certidão às fls. 81 vs.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 67200-9/2007(2-4-1)
Autor: Anderson Menezes Caldas
Advogados(as): Rodrigo Pinheiro Schettini OAB/BA 20975
Réu: Elza Maria de Menezes e Menezes
Réu: Larissa Pacheco de Menezes

Sentença: Vistos, etc.... Requerida a desistência da queixa e não transcorrido o prazo para resposta da parte ré, HOMOLOGO o pedido e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa e anotações devidas.


CAUSAS COMUNS - 32018-8/1999(2-5-2)
Autor: Iraci Santana Brasil
Advogados(as): Lucia Dos Santos Teixeira OAB/BA 13777, Mauricio Vieira de Souza OAB/BA 19317
Réu: Antonio Augusto Alves
Advogados(as): Heldo Jorge Dos Santos Pereira OAB/BA 13543

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência da data para audiência de INSPEÇÃO que será realizada no próximo dia 25/04/2008 às 07:30 hs. na sede deste Juizado.


CAUSAS COMUNS - 20527-3/2002(17-5-2)
Autor: Condominio Ed Lisboa
Advogados(as): Nildes Embiruçu Magalhaes OAB/BA 13154
Réu: Celson Rangel Cintra
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734
Réu: Silvanete Souza Cintra
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734

Intimação: Fica o advogado da parte acionada para querendo embargar a penhora realizada às fls. 90 e 91.



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a):
Turno: Noite


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência dos despachos, sentenças, liminares, intimações, datas de audiências, etc..., dos processos abaixo relacionados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39147-6/2006(20-1-5)
Autor: Condomínio Ed. Pinus
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy OAB/BA 16376
Réu: Gregório Teixeira

Despacho: 1 - Vistos, etc ... 2 – Com a inicial, o condomínio autor juntou instrumento de procuração constituindo dois advogados para representá-lo em juízo. Destes, um deles teve os poderes cassados através da petição de fls. 28. Entretanto, às fls. 29, novos advogados se habilitaram no feito, juntando outro instrumento procuratório. Defiro, pois, o prazo de dez dias para a regularização processual, devendo todos os advogados serem devidamente intimados. 3 –Intime-se e cumpra-se.


CAUSAS COMUNS - 20527-3/2002(17-5-2)
Autor: Condominio Ed Lisboa
Advogados(as): Nildes Embiruçu Magalhaes OAB/BA 13154
Réu: Celson Rangel Cintra
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734
Réu: Silvanete Souza Cintra
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a embargar a penhora conforme fls. 90/91, caso queiram.


COBRANÇA DE DIVIDA - 69868-7/2005(21-3-6)
Autor: Escritório Advocacia Djalma da Silva Leandro
Advogados(as): Djalma da Silva Leandro OAB/BA 10702
Réu: Roque Sodre Santana

Intimação:




JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A):MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

Ficam os ilustres advogados intimados do teor dos despachos, sentenças e intimações nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 880-0/2006(18-2-4)
Autor: Maria Helena da Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042, Elisangela Fernandes OAB/BA 15764
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: Intime-se o devedor a cumprir o julgado, com a advertência do art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81587-0/2005(16-2-1)
Autor: Franco da Silva Pimentel de Jesus
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado, fica a parte a parte RÉ da petição de fls.355.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 38214-0/2007(28-2-2)
Autor: Nilton Edison Messias de Oliveira
Advogados(as): Agnelo de Souza Novas OAB/BA 5665
Réu: Sulamérica Aetna Saúde
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107, Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123198-7/2006(15-6-4)
Autor: Terezinha Silva Santos
Advogados(as): Maricarla Torres Santana da Cruz OAB/BA 18930
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53635-0/2003(28-2-5)
Autor: Rosimeire Ferreira da Paixão Santana
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231, Carla Maria Soares Goes OAB/BA 16999, Giselle Rosa de Oliveira OAB/BA 16955, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado, fica a parte Autora intimada a tomar conhecimento do documento de fls.206 A 212.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63230-9/2005(14-6-4)
Autor: Rita Maria Luz Monteiro
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 32128-1/2006(20-4-1)
Autor: Creuvaldo Silva Brizolara*
Advogados(as): Elísio Carolino Souza Santos OAB/BA 15071
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Crsitiane de Abreu São Pedro OAB/BA 22110, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.I.Outrossim, como as razões do pedido de reconsideração fazem parte das razões recursais ante o efeito devolutivo do recurso, tanto mais quando já extinguiu a este Juízo a quo o momento de pronunciamento judicial, deixo de apreciar o pedido de fls.107 a 114.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61111-5/2006(20-5-4)
Autor: Isis Souza Santos
Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050
Réu: Claro Telefonia Celular
Réu: Romelsa Edu Garcia Comércio Ltda
Advogados(as): Roberto Vieira Santos OAB/BA 8276

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.I.Defiro a gratuidade requerida.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 123935-0/2006(9-2-2)
Autor: Claudio Luiz Santana Borges
Réu: Atlanta Adm. de Plano de Saúde Ltda
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda ( Sr. José Rodrigues S

Despacho: Intime-se o devedor a pagar sob pena de aplicar-se as disposições do art.475-J.CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-01398/93(31-5-2)
Apenso: 39053-4/2008
Autor: Gerardo Alejandro Pochat
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619, Raul Affonso N. Chaves Filho OAB/BA 7687
Autor: Lizzi Lopes Prado
Advogados(as): Marcos Antonio Tavares Grisi OAB/BA 15128
Réu: Adf Engenharia e Telecomunicacoes Ltda
Réu: Eng e Telecomunicacoes
Réu: Gerardo Alejandro Pochat
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619, Raul Affonso N. Chaves Filho OAB/BA 7687
Réu: Luciene Freilre Hora
Advogados(as): Candido Sa OAB/BA 8708
Réu: Marcus Sousa Figueiredo
Advogados(as): Candido Sa OAB/BA 8708

Despacho: Procedam-se as alterações quanto ao apontado às fls.178.Outrossim, intime-se o devedor, inclusive da petição do antigo advogado para constituir novo patrono e para adimplir com a obrigação e finalmente sobre a petição de fls.176/177.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-01398/93(31-5-2)
Apenso: 39053-4/2008
Autor: Gerardo Alejandro Pochat
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619, Raul Affonso N. Chaves Filho OAB/BA 7687
Autor: Lizzi Lopes Prado
Advogados(as): Marcos Antonio Tavares Grisi OAB/BA 15128
Réu: Adf Engenharia e Telecomunicacoes Ltda
Réu: Eng e Telecomunicacoes
Réu: Gerardo Alejandro Pochat
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619, Raul Affonso N. Chaves Filho OAB/BA 7687
Réu: Luciene Freilre Hora
Advogados(as): Candido Sa OAB/BA 8708
Réu: Marcus Sousa Figueiredo
Advogados(as): Candido Sa OAB/BA 8708

Sentença: Vistos, etc...EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas, com fulcro no art. 1046, § 1º do CPC c/c art. 52 da Lei nº 90099/95, julgo procedentes os embargos de terceiros, terceiro alheio a execução o bem objeto da penhora, por se tratar de bem de causa para retificar seu valor, passando a mesma a ser R$ 22.550,00(vinte e dois mil e quinhentos reais.Deixo de condenar em custas e honorários em atenção à norma de regência(ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Finalmente declaro insubsistente a penhora e, após o prazo o transcurso do prazo recursal, expeça-se o competente mandado reintegratório em favor da embargante anotando-se a presente decisão nos autos principais, voltando-me conclusos para prosseguimento da execução, dando-se baixa no livro dos feitos.P.I.R e C.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123931-7/2006(28-3-2)
Autor: Edval Lourenço Alves Filho
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 127779-0/2007(208-4-1)
Autor: Auristela Noya Alves
Advogados(as): Leandra Teixeira Hage OAB/BA 23281
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Despacho: Diga a parte contrária.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 123727-6/2006(10-6-1)
Autor: Condominio Edificio Pedras do Mar
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940
Réu: Itamar de Souza Neves
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Edval Jorge Dos Santos OAB/BA 8194, Jaíra Capistrano da Cruz Soares OAB/BA 10928

Despacho: Diga o autor.I. da petição de fls.71.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74235-0/2007(210-2-4)
Autor: Bruce Queiroz Vieira
Advogados(as): Pollyanna Magalhães Rodrigues OAB/BA 21727
Réu: Banco Itau S/A- Agencia Graça
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143066-1/2007(200-1-2)
Autor: Aline de Sousa Chagas
Advogados(as): Cristiane Barros Lopes Venero OAB/BA 14694
Autor: Renato Figueiredo Santos
Advogados(as): Cristiane Barros Lopes Venero OAB/BA 14694
Autor: Sonia Santos de Souza
Advogados(as): Cristiane Barros Lopes Venero OAB/BA 14694
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: . EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.3307.9318, nº 71.3217.3636 e nº 3394.1010, respectivamente, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89269-6/2007(211-1-3)
Autor: Cosmerina Ferreira da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.3408.3065, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79482-1/2007(200-1-3)
Autor: Luzinelia Barbosa Borges
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.3645.1438, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103044-2/2007(200-5-3)
Autor: Dalva Matos de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.3244-4894, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106667-6/2007(14-2-4)
Autor: Paulo Roberto Santa Rita da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.33783431, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101184-7/2007(211-2-1)
Autor: Luzia Moreira de Carvaho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.33086665, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160204-7/2007(200-6-4)
Autor: Ricardo Silveira Mendonca
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.3272-4493, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47739-7/2007(200-2-4)
Autor: Josenal Juventino Pereira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia”, bem como da “assinatura” inseridas nas faturas da linha telefônica nº 71.3397.6164, condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
Juiz(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

Ficam os ilustres advogados intimados do teor dos despachos, sentenças e intimações nos seguintes processos:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68107-5/2007(203-3-3)
Autor: Evandro Walter da Santana Schneiter
Advogados(as): Bartira Silva de Gouvea OAB/BA 23006
Réu: Banco Economico S/A Em Liquidação Extrajudicial
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683

Sentença: Vistos, etc...05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.P. R. I. C.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44374-3/2004(16-4-2)
Autor: Diva Oliveira
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Sul America Saude Seguros Gerais
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107, Laís Borba Moreira OAB/BA 18721

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Juiz(a) de Direito deste juizado, fica a parte Ré intimada a tomar conhecimento do documento de fls.196 e 197.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143378-4/2007(200-2-3)
Autor: Lourival Elias Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: Vistos,etc...05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.P. R. I. C.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 12345-5/2005(28-7-1)
Autor: Laura Felix de Oliveira Santos
Advogados(as): Osvaldo da Purificação de Jesus OAB/BA 5723
Réu: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Patricia Pinto Souza OAB/BA 21469, Pedro Rodamilans Oliveres Neto OAB/BA 17091, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57659-0/2004(16-2-1)
Autor: Alice Ferreira Sales
Advogados(as): Jandira Henrique Sacramento Santana OAB/BA 12209
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 39906-0/2008
Autor: Monica Odete Berkowitz Hermida Gusmão
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Oi Fixo

Liminar: Vistos, etc. Os pressupostos necessários à concessão de qualquer medida liminar são os seguintes: “fumus boni iuris” , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, e o “periculum in mora”, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha que aguardar a decisão final. No caso destes autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, impossibilitando, dessa forma, a concessão do pleito antecipatório. Portanto, à vista do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 137078-2/2007(207-6-6)
Autor: Celia Maria Guimarães Costa Santos
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236, Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781

Sentença: 05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.P. R. I. C.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 40277-0/2008
Autor: José Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Camila de Melo Nery OAB/BA 25130
Réu: Coelba-Grupo Neoenergia

Liminar: Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 84, parág. 3º do CDC, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e determino a empresa ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora identificada pelo contrato nº0214551969, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo para o caso de descumprimento da presente determinação pelo réu, a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). De sua parte, deve a autora continuar o pagamento das contas mensais de consumo, não contestadas, inclusive para evitar o famigerado "corte".//


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54978-9/2007(211-1-4)
Autor: Agercy Costa Santos
Advogados(as): Vaneska Pires Dourado Pinho OAB/BA 16291
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil

Liminar: Vistos, etc. Os pressupostos necessários à concessão de qualquer medida liminar são os seguintes: “fumus boni iuris” , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, e o “periculum in mora”, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha que aguardar a decisão final. No caso destes autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, impossibilitando, dessa forma, a concessão do pleito antecipatório. Portanto, à vista do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO. Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67529-6/2007(203-2-5)
Autor: Samuel Agostinho Webber
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Elder Dos Santos Vercosa OAB/BA 12529, Lilian Porto Bruno OAB/BA 12429
Réu: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448

Sentença: Vistos,etc...05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.P. R. I. C.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 8034-9/1999(12-5-3)
Autor: Espólio de José Franklin de Lacerda
Advogados(as): Zibia Lucia Damasceno OAB/BA 12728
Réu: Medsias ( Sociedade Ibgeana de Assist. e Seguridade )
Advogados(as): Antonio Jose Farias Simoes OAB/BA 4316, Maria Cristina Lanza Lemos OAB/BA 10364

Despacho: Com a petição das folhas 299 as 300, devolva-se à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67896-1/2007(203-5-5)
Autor: Alvaro M. Diniz Gonçalves Filho
Advogados(as): Rita Passos Zanella OAB/BA 5181
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744, Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567
Réu: Banco Econômico
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683

Sentença: Vistos, etc..05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.P R. I. C.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65263-6/2007(206-5-3)
Autor: Jurandy Araujo de Jesus
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Réu: Banco Bradesco - Ag. 3593 (Centro Emp Iguatemi)
Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330
Réu: Banco Economico
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683

Sentença: Vistos,etc...5 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.P R. I. C.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67074-0/2007(203-3-1)
Autor: Raymundo Jose Bulcao Froes
Advogados(as): Renata Caldas de Macedo OAB/BA 22389
Autor: Waldira Maria Froes Negreiros
Advogados(as): Renata Caldas de Macedo OAB/BA 22389
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744, Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567

Sentença: Vistos,etc...05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. C.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6357-6/2003(28-4-3)
Autor: Cleonice Farias Mesquita
Advogados(as): Leticia Francisco Silva da Costa OAB/SP 171320, Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Laurencia Helena Machado
Advogados(as): Cezar de Souza Bastos OAB/BA 9946, Márcia Maria Regis Tavares Guimarães OAB/BA 10297

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Juiz(a) de Direito deste juizado, fica a parte Ré intimada a tomar conhecimento do documento de fls.37 e 38.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54051-0/2000(28-2-1)
Autor: Marlene Souza Barbosa
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40842-5/2008
Autor: Guiomar Ferreira da Silva Neta
Advogados(as): Jaqueline Lira Silva OAB/BA 23922
Réu: Banco Santander

Liminar: Vistos, etc. Os pressupostos necessários à concessão de qualquer medida liminar são os seguintes: “fumus boni iuris” , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, e o “periculum in mora”, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha que aguardar a decisão final. No caso destes autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, impossibilitando, dessa forma, a concessão do pleito antecipatório. Portanto, à vista do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO. Intime-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 40295-8/2008
Autor: Florentino do Nascimento
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia

Liminar: Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 84, parág. 3º do CDC, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e determino a empresa ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora identificada pelo contrato nº0030659490 até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo para o caso de descumprimento da presente determinação pelo réu, a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). De sua parte, deve a autora continuar o pagamento das contas mensais de consumo, não contestadas, inclusive para evitar o famigerado "corte".//


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38940-4/2008
Autor: Ednalva Teles de Matos
Advogados(as): Camila de Melo Nery OAB/BA 25130
Réu: Coelba -Grupo Neonergia

Liminar: Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 84, parág. 3º do CDC, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e determino a empresa ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora identificada pelo contrato nº0219408820, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo para o caso de descumprimento da presente determinação pelo réu, a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). De sua parte, deve a autora continuar o pagamento das contas mensais de consumo, não contestadas, inclusive para evitar o famigerado "corte".//


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67818-0/2007(202-6-6)
Autor: Marilia Reis Monasterios Morales
Advogados(as): Marilene Santos Queirós Dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926B
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126

Sentença: Vistos, etc...05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. C.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67358-7/2007(202-6-3)
Autor: Cecilia Maria Maia da Silva Lopes
Advogados(as): Adelina Maria Pinto Oliveira OAB/BA 315B
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Sentença: Vistos,etc...05 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal e nos artigos 3º, “caput” e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tudo combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo sem a resolução do mérito. Devolvam-se às partes os documentos que solicitarem, mesmo verbalmente, mas sob recibo, independentemente de novo despacho deste Juízo, de tudo certificando-se nos autos. 06 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. C.



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TURMAS RECURSAIS

PRIMEIRA TURMA



  Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 07/04/2008

1. 6293-6/2007-2 CV
Embargante: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Analucia Silva Rocha Guimaraes
Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Decisão: Vistos etc. Constato que o processo foi erroneamente redistribuído por sorteio para esta magistrada, a qual não participou da sessão de julgamento do recurso.Ora, tendo a Juíza Maria da Graça Osório Pimentel sido promovida a cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça, o processo deveria ter sido novamente redistribuído por direcionamento para a outra magistrada que compôs a sessão de julgamento, Dra. Graça Marina Vieira, já que o voto da Juíza Relatora restou vencido, por maioria. Desse modo, devolvo os autos à Secretaria, a fim de que sejam tomadas as providências devidas.

 
2. JPCDC-TAT-00635/07-1 CV(3-2-5)
Recorrente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogados(as): Elton Kaine da Hora Vieira OAB/BA 19081
Recorrido: Antônio Nascimento de Santana
Advogados(as): Alessandro Santos Cordeiro OAB/BA 16725
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU UMA BICICLETA ERGOMÉTRICA e AO CHEGAR EM SUA RESIDÊNCIA CONSTATOU A EXISTÊNCIA APENAS DE TOALHAS NA EMBALAGEM DO PRODUTO ADQUIRIDO. RETORNO DO CONSUMIDOR À LOJA, SENDO INFORMADO SOBRE A INEXISTÊNCIA DO PRODUTO VENDIDO NA LOJA, QUE NÃO O DO MOSTRUÁRIO. DEMONSTRADO QUE A VENDA FOI EFETUADA SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR e QUE A EMPRESA RÉ NÃO POSSUIA O PRODUTO VENDIDO EM SEU ESTABELECIMENTO. DESRESPEITO GRAVE e EVIDENTE AO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO e BEM SOPESADO. DANOS MATERIAIS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para excluir a condenação por dano moral, mantendo os demais termos da sentença farpeada, pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários, em face da sucumbência parcial.

 
3. JEAJZ-TAM-00835/07-1 CV(1-2-5)
Recorrente: Baby Lab Laboratórios Clínicos Ss
Advogados(as): Roseane de Souza Farias OAB/PE 16245
Recorrido: Elenilsa dos Santos Azevedo
Advogados(as): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii OAB/BA 15007, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira OAB/BA 17927
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARECIMENTO DE SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESMUNIDO DO CONTRATO SOCIAL DE MODO A COMPROVAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA RÉ. REQUERIMENTO DE DECRETAÇAO DA REVELIA FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA RÉ AOS AUTOS PELO SÓCIO/PROPRIETÁRIO NA TARDE DO MESMO DIA DE REALIZAÇAO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMPROVANDO A CONDIÇÃO ALEGADA. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO JUIZ. DECRETAÇÃO DA REVELIA e JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA CASO NÃO PROVIDENCIADA A JUNTADA NO PRAZO ASSINALADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA, SENDO O CASO DE SER DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para tornar sem efeito a revelia decretada, declarando a nulidade dos atos praticados a partir da decisão que decretou a revelia, devendo ser designada nova audiência de conciliação, instrução e julgamento.

 
4. 16775-4/2007-1 CV(1-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: João Batista Santos Pereira
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA NÃO DETALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. CONPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA UMA VEZ NÃO EXIGIDO O DETALHAMENTO NA FORMA PRETENDIDA SEJA PELA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA INCUMBIDA DE REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR RESTRITA À ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES COBRADAS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a queixa formulada pelo autor.

 
5. 70153-0/2005-1 CV(15-1-5)
Impetrante: Jorge Willye Siqueira dos Santos
Advogados(as): Fabiano Almeida Resende OAB/BA 18942
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Defesa do Consumidor - Ilheus
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTES QUE FAZEM ACORDO NO PROCESSO QUE ORIGINOU O MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DO OBJETO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão da perda do objeto da causa.

 
6. 2858-4/2005-1 CV(9-2-5)
Recorrente: Ideia New Informatica Ltda
Advogados(as): Potiguara Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230
Recorrido: Patricia Ribeiro Brito
Advogados(as): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar OAB/BA 15668
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM DEFEITO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO e LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ALEGADA APENAS EM GRAU DE RECURSO INADIMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COMPUTADOR e MAIS REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PARA CONSERTO e DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO QUE SE MANIFESTOU APÓS O DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL e CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA e RECONHECER A DECADÊNCIA, EXCLUIR A RESTTUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO e DANOS MORAIS RESTANDO A CONDENAÇAO EM DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO PRODUTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para exclusão dos danos morais e do condenação no valor pago pelo produto, permanecendo a condenação em restituir o valor pago pela autora pelo conserto do produto, R$ 950,00, devidamente corrigido.

 
7. 96963-0/2006-2 CV(3-1-3)
Embargante: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Embargado: Jose da Cruz Santiago dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO ANALISOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANDO NÃO HAVIA PEDIDO NESSE SENTIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo-se as alterações acima citadas e permanecendo íntegro os demais termos do julgado.

 
8. 97160-0/2006-1 CV(5-0-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192
Recorrido: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DAS EXCEÇÕES PARA JULGAMENTO SILMUTÂNEO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 105 DO CPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVADA NENHUMA DAS HIPOTESES DO ART.135 DO CPC. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO POR FALTA DE AMPARO LEGAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 
  Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 14/04/2008

1. 14124-0/2006-2 CV(4-2-3)
Apenso à: 14124-0/2006-1 CV(4-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Lucivaldo dos Santos Santana
Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Decisão: Vistos etc. Tendo sido vencido o voto proferido por esta magistrada, na condição de Relatora, os autos deverão ser encaminhados àquela magistrada que exarou o voto vencedor, ou seja, Dra Nadja de Carvalho Esteves. Desse modo, devolvo os autos à Secretaria, a fim de que sejam tomadas as providências devidas.

 
2. 107991-3/2006-2 CV(6-1-5)
Apenso à: 107991-3/2006-1 CV(6-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Ademário Paulo dos Santos
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561, Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Decisão: Vistos etc. Tendo sido vencido o voto proferido por esta magistrada, na condição de Relatora, os autos deverão ser encaminhados àquela magistrada que exarou o voto vencedor, ou seja, Dra Nadja de Carvalho Esteves. Desse modo, devolvo os autos à Secretaria, a fim de que sejam tomadas as providências devidas.

 
3. 45126-6/2007-2 CV(9-4-3)
Apenso à: 45126-6/2007-1 CV(9-4-3)
Embargante: Cristiano Marcos Batista Dantas
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos desacolhidos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão guerreado em sua totalidade.

 
4. 37531-4/2007-2 CV(9-1-3)
Apenso à: 37531-4/2007-1 CV(9-1-3)
Embargante: Rene Rangel Lomanto Filho
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos desacolhidos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão guerreado em sua totalidade.

 
5. 47528-9/2006-1 CV(2-2-4)
Recorrente: Embasa Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Recorrido: Nilza Ferraz de Oliveira
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Recorrido: Ruy Marcio Feraz de Souza
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE ÁGUA CONTAMINADA. PRELIMINARES AFASTADAS. ESTANDO O FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. DEVER DA RÉ, NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, DE ZELAR PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE BOA QUALIDADE AOS CONSUMIDORES. DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ RESULTANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS e MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, havendo entretanto necessidade de limitar o valor da indenização ao de alçada, por ter ultrapassado esta em pequena parcela. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da sucumbência mínima, insuficiente para afastar a incidência dos ônus sucumbenciais.

 
6. 48463-6/2005-1 CV(1-5-4)
Recorrente: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002
Recorrido: Delza dos Santos Souza
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO SISTÊMICO COM USO DE MEDICAÇÃO INTRAVENOSA A NÍVEL AMBULATORIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NA DOSAGEM RECOMENDADA PELO MÉDICO SOB ALEGAÇÃO DE QUE TAL DOSAGEM DIVERGE DA RECOMENDADA NA BULA DO MEDICAMENTO, CONSTITUINDO-SE, POIS, EM TRATAMENTO EXPERIMENTAL. POSSUINDO A PATOLOGIA DA AUTORA COBERTURA CONTRATUAL, NÃO CABE À SEGURADORA EXCLUIR DETERMINADA OPÇÃO TERAPÊUTICA. PEÇA RECURSAL QUE ABORDA SITUAÇÃO DE FATO DESASSOCIADA DA RETRATADA NA QUEIXA. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, condenando, a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, aplicando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 538, § único, do CPC.

 
7. 57800-2/2001-1 CV(2-5-5)
Recorrente: Isaura Barbosa dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Mesquita Almeida OAB/BA 24186
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO MEDIANTE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE À FALTA DE ELEMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DA DIFERENÇA PRETENDIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 30 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A informação enganosa fere o princípio da boa-fé do consumidor e obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, inclusive integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença atacada, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.080,92 (três mil, oitenta reais e noventa e dois centavos), referente às duas linhas telefônicas adquiridas, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.

 
8. 1571/2006-1 CV(1-4-1)
Recorrente: Edson Willer Flores Bitencourt
Advogados(as): Marly Pimenta Mota Orlandin OAB/BA 510A
Recorrente: Editora Abril S/A
Advogados(as): Edvaldo Ramos de Araujo OAB/BA 19394
Recorrido: Edson Willer Flores Bitencourt
Advogados(as): Marly Pimenta Mota Orlandin OAB/BA 510A
Recorrido: Editora Abril S/A
Advogados(as): Edvaldo Ramos de Araujo OAB/BA 19394
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Decisão: Vistos etc. Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, devolvendo os autos para a Secretaria visando a sua redistribuição.

 
9. 21397-7/2005-1 CV(1-1-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Excepto: Juiz de Direito Paulo Albiani - Juizado Universo
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. OS FATOS RELATADOS NÃO EMPRESTAM CONSISTÊNCIA JURÍDICA À EXCEÇÃO. ATO PRATICADO PELO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. O INGRESSO DE AÇÃO PELO EXCEPTO CONTRA A EXCIPIENTE, ENVOLVENDO MATÉRIA DIVERSA, NÃO REVELA INTERESSE DAQUELE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM QUESTÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. ARQUIVAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, determinando seu ARQUIVAMENTO.

 
10. 30961-3/2007-1 CV(1-4-5)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO COM PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. DANO MORAL INVOCADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE VEZ QUE A AUTORA NUNCA FOI TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA INDICADA NA INICIAL, SENDO MERA ADQUIRENTE DAS AÇÕES RESPECTIVAS. O DIREITO DE PLEITEAR A DIFERENÇA DAS AÇÕES PERTENCE AO TITULAR ADQUIRENTE DA LINHA, e NÃO AO CESSIONÁRIO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TITULARIDADE DA LINHA EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa deixando de condenar a recorrente nos ônus sucumbenciais em face da gratuidade da justiça deferida.

 
11. 53279-7/2004-1 CV(1-4-5)
Recorrente: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A
Advogados(as): Micheline Flores Porto OAB/BA 15082
Recorrido: Maria Madalena Rodrigues da Silveira - Me
Advogados(as): Rozana Gomes OAB/BA 11445
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. PAGAMENTO FEITO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO VISTO QUE A RÉ NÃO ENVIOU AS FATURAS RESPECTIVAS. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS ENQUADRADAS NO VALOR DE ALÇADA. LEGITIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO VISANDO A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA OFENSA A SUA IMAGEM e REPUTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS e BEM SOPESADOS EM FACE DO PROCEDIMENTO ABUSIVO ADOTADO PELA RÉ e PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
12. 40282-6/2005-1 CV(5-4-3)
Recorrente: Francisco Rui
Advogados(as): Nilmara Cavalcante Mariano OAB/BA 12418
Recorrido: João Flavio Barbosa de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOTIVADA POR OFENSA DE ORDEM MORAL. ATRIBUIÇÃO PELO RÉU SEM MOTIVO JUSTIFICADO DA QUALIFICAÇÃO DE VAGABUNDO AO AUTOR EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO e À VISTA DE SEUS COLEGAS. REVELIA CARACTERIZADA EM FACE DO RECEBIMENTO DE CARTA INTIMATÓRIA NO ENDEREÇO ONDE ANTES JÁ FORA CITADO O RÉU. AGRESSÃO VERBAL COMPROVADA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, deixando de condenar o recorrente nos ônus sucumbenciais por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita.

 
13. 68101-6/2006-1 CV(4-0-3)
Recorrente: Ronivaldo da Silva Batista
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Recorrido: Condominio Paralela Parque - Eixo Iii
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EXTERNA. NÃO RECONHECIMENTO DO CONDÔMINO DA EXISTÊNCIA DE TAL TAXA DISSOCIADA DO CONDOMÍNIO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO EXTERNA ATRAVÉS DE ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença vergastada, julgando a ação improcedente e determinando a extinção do processo com resolução de mérito.

 
14. 30433-6/2007-1 CV(4-2-4)
Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310
Recorrido: Rosivaldo Leite Guedes
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL DURÁVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA QUE ESTIPULA DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. NÃO-PREVALÊNCIA EM FACE DE SUA ABUSIVIDADE, IMPONDO DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO PORVENTURA CONTRATADO e DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA COBRANÇA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir do valor a ser restituído ao autor o montante relativo à taxa de administração no percentual específico de 17% (dezessete por cento) e ao seguro eventualmente contratado. Sem custas e sem honorários, em face da sucumbência parcial.

 
15. 42575-3/2005-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Embasa Ipirá
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Recorrido: Lina Santos da Silva
Advogados(as): Humberto Colonnezi Junior OAB/BA 11800
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITO MOTIVADOR DO CORTE DEVIDAMENTE PAGO PELO USUÁRIO NA DATA DA EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE QUE A EMPRESA TENHA ADOTADO O CUIDADO NECESSÁRIO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O USUÁRIO SOBRE O DÉBITO ANTES DA EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS e DEVIDAMENTE SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 
16. 72339-8/2005-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A- Banco Multiplo
Advogados(as): Tiago Pereira Mimoso OAB/BA 19017
Recorrido: Walter Ruy Campos Machado
Advogados(as): Antonio Carlos Ferreira OAB/BA 11889, Fernanda Lima de Queiroz OAB/BA 24640
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO POR FORÇA DE CONTRATO DE TRABALHO. ADVENTO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CESSAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR SOBRE A NECESSIDADE DO CANCELAMENTO EXPRESSO DA MESMA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A MANUTENÇÃO DA CONTA GERANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A CONTA SALÁRIO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS, PERMITIDOS SAQUES PARCIAIS ATRAVÉS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS OU GUICHÊS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA ALUDIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DE MODO A ENSEJAR A COBRANÇA DE TARIFAS DE QUALQUER ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada, condenando o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 
17. 79919-0/2005-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Embasa Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Recorrido: Maria Inez Fonseca de Christo
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE ÁGUA CONTAMINADA. PRELIMINARES AFASTADAS. ESTANDO O FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. DEVER DA RÉ, NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, DE ZELAR PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE BOA QUALIDADE AOS CONSUMIDORES. DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ RESULTANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo apenas ser ajustado o valor da condenação ao valor delimitado na inicial, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
18. 16122-5/2007-2 CV(8-3-3)
Apenso à: 16122-5/2007-1 CV(8-3-3)
Embargante: Oi Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Gilda da Silva Andrade
Advogados(as): Alexandre Bras Tosta Vieira OAB/BA 21035
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Decisão: Vistos etc. Manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos. Em seguida, retornem os autos conclusos, com ou sem manifestação.

 
19. 35197-0/2006-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Recorrido: Murilo José da Costa Valente
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: SEGURO SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. URGÊNCIA DA NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELA SEGURADORA. A SEGURADORA NÃO CREDENCIA MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DESTA CIRURGIA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE APENAS DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA ESTE TIPO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
20. 123370-0/2006-1 CV(5-4-6)
Recorrente: Assistência Médica São Paulo S.A. – Blue Life
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Recorrido: Queila Bernardes Brito
Advogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: Interposição de recurso por advogado, sem procuração nos autos. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Não se conhece de recurso interposto por advogado, sem instrumento de mandato, sob pena de violar o art. 41, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem ônus da sucumbência.

 
21. JPCDC-TAT-00927/07-1 CV(3-2-1)
Recorrente: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo
Advogados(as): Pablo Enrique Carneiro Baldivieso OAB/BA 21515
Recorrido: Edvaldo Barbosa Brito
Advogados(as): Matheus Mascarenhas Boaventura OAB/BA 19841
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: SENTENÇA ELABORADA COM OS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE DE AGIR DO RECORRIDO PARA POSTULAR DIREITO VIOLADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSCRIÇÃO ILEGAL DO NOME DA PESSOA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE PELO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO, EM FACE DA REVOLTA e SOFRIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
22. JPCDC-TAM-00700/07-1 CV(1-3-3)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Antonio Alves de Melo Junior OAB/BA 21673
Recorrido: Jolvino de Melo Alves
Advogados(as): Leonardo Santos Aragão OAB/PE 23115
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: PERDA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MEDIDOR VIOLADO PELO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO ESTATAL PARA EFEITO DE CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO, INCLUSIVE DE NATUREZA CRIMINAL POR PARTE DO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
23. 4565/07-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Tiago Carvalho Junior OAB/BA 3717
Recorrido: José Ferreira de Souza
Advogados(as): Alexandre Costa de Queiroz OAB/BA 13753
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: INSCRIÇÃO ILEGAL DO NOME DA PESSOA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE PELO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO, EM FACE DA REVOLTA e SOFRIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
24. 15264-1/2006-1 CV(1-1-5)
Recorrente: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074
Recorrido: Adilson Franco
Advogados(as): Luiz Fabiano Farias Santos OAB/BA 17382, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: REUNIÃO DE CONTRATOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e condenar o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.

 
25. 101723-3/2006-1 CV(1-0-3)
Recorrente: Ativos S/A Seguradora de Creditos Financeiros
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Recorrido: Valdemar Pinheiro da Costa
Advogados(as): Eraldo Oliveira de Souza OAB/BA 17576
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO ULTRAPASSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A utilização do fax para prática de atos processuais é permitida pela Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, mas obriga a parte recorrente a juntar as peças originais, no prazo legal, como ordena o art. 2º da Lei nº 9.800/1999. No âmbito dos Juizados Especiais, não é cabível o recurso adesivo.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO da recorrente Ativos S/A Seguradora de Créditos Financeiros, em razão da intempestividade, e para NÃO CONHECER DO RECURSO adesivo do recorrente Valdemar Pinheiro da Costa, por não ter cabimento no âmbito dos Juizados Especiais. Sem ônus da sucumbência.

 
26. 1586-5/2006-1 CV(1-0-3)
Recorrente: Embasa
Advogados(as): Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651
Recorrido: Ione Silva Matos dos Santos
Advogados(as): Ricardo Pereira Vieira OAB/BA 20262
Juiz(a) Relator(a): Jose Alfredo Cerqueira da Silva

Ementa: NÃO SE CONHECE DO RECURSO PORQUE INTEMPESTIVO. NO JUIZADO ESPECIAL, O PRAZO DO RECURSO É O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95 (DEZ DIAS).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, por falta do requisito de admissibilidade referente à tempestividade. Sem ônus da sucumbência.

 
27. 58767-2/2007-2 CV(5-1-3)
Apenso à: 58767-2/2007-1 CV(5-1-3)
Embargante: Edmundo de Andrade Galvão
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO , OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INADMISSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos quando inobservado o disposto no art. 535,I e II, do CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo íntegra a decisão impugnada.

 
28. 83204-9/2005-5 CV(7-2-1)
Recorrente: Maria Eldinice Santana Silva
Advogados(as): Paulo Villares Landulfo OAB/BA 8439
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Juiz(a) Relator(a): Graça Marina Vieira

Decisão: Vistos, etc, A decisão agravada foi proferida pelo juiz competente para admissibilidade do recurso extraordinário, pelo que este é que é o competente para apreciação e não o que funcionou como relator do recurso ordinário. Ante o exposto, declino da competência, para que os autos sejam remetidos para a Juíza DEYSE LAGO CARVALHO COELHO.

 
29. 11984-9/2007-2 CV(8-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Maria Lucia Maia de Brito Nascimento
Embargado: Ary Ferreira Bittencourt
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Pedro Antonio Bispo dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão desta Turma recursal foram distribuídos para mim, na qualidade de Relatora, entretanto, o voto da relatora foi vencido pelos demais votos dos componentes da turma, assim, os Embargos devem ser distribuídos ao prolator do voto vencedor e na sua falta, a quem acompanhou o voto vencedor.

 
30. 98-1/2007-2 CV(7-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Maria Sonia Gomes Santos
Advogados(as): Ana Lucia Bittencourt OAB/BA 920B
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão desta Turma recursal foram distribuídos para mim, na qualidade de Relatora, entretanto, o voto da relatora foi vencido pelos demais votos dos componentes da turma, assim, os Embargos devem ser distribuídos ao prolator do voto vencedor e na sua falta, a quem acompanhou o voto vencedor.

 
31. 15294-3/2006-2 CV(10-5-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156
Embargado: Enis Oliveira Nunes
Advogados(as): Gutemberg Santos Macedo OAB/BA 13226
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão desta Turma recursal foram distribuídos para mim, na qualidade de Relatora, entretanto, o voto da relatora foi vencido pelos demais votos dos componentes da turma, assim, os Embargos devem ser distribuídos ao prolator do voto vencedor e na sua falta, a quem acompanhou o voto vencedor.

 
32. 4867-4/2006-1 CR(7-3-3)
Apelante: Toufic Karaoglan Khoury
Advogados(as): Leila Nascimento Portugal OAB/BA 21568
Apelado: Alberto Soares Santana
Advogados(as): Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083, José Antônio Maia Gonçalves OAB/BA 8618
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Vistas ao Ministério Público.

 
33. 36485-1/2007-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Embargado: Edvalda Maria dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão desta Turma Recursal foram distribuídos para mim, na qualidade de Relatora, entretanto, o voto da relatora foi vencido pelos demais votos dos componentes da turma, assim, os Embargos devem ser distribuídos ao prolator do voto vencedor, e na sua falta a quem acompanhou o voto vencedor.

 
34. 70436-9/2007-2 CV(9-0-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Juliana Esteves Ferreira OAB/BA 24694
Embargado: Marco Roberto Souza Miranda
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Nadja de Carvalho Esteves

Decisão: Rh Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo aos Embargos, manifeste-se a parte contrária. P.I.

 
35. 8891-9/2007-2 CV(8-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: José Gonzaga Ferreira Miranda Filho
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Embargado: Luiz Carlos Santana
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Juiz(a) Relator(a): Nadja de Carvalho Esteves

Decisão: Rh Havendo caráter infringente aos embargos, manifeste-se a parte contrária. P.I.

 
36. 15064-9/2004-1 CV(3-0-2)
Recorrente: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Ana Verônica Firmo Magalhães OAB/BA 17411
Recorrido: Renato de Oliveira Souza
Advogados(as): Fernanda Reis Meireles OAB/BA 20916, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Uma vez que possuo demanda no Juizado Especial contra o CREDCARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, pendente de julgamento do Recurso, considero-me Suspeita para atuar como relatora do presente Recurso. Assim, proceda-se a redistribuição dos autos.

 
37. 103922-9/2006-1 CV(3-0-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Joanez Barbosa Ramalho
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA NÃO DETALHADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA UMA VEZ NÃO EXIGIDO O DETALHAMENTO NA FORMA PRETENDIDA SEJA PELA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA INCUMBIDA DE REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR RESTRITA À ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES COBRADAS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulada na Queixa.

 
38. 10278-4/2006-1 CV(6-0-6)
Recorrente: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Mariza Dias Cardoso Botelho OAB/BA 16521
Recorrido: Rosalvo Virgilio de Jesus
Advogados(as): Henrique Santana Pereira OAB/BA 8743
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

 
39. 101916-3/2006-1 CV(6-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrido: Aurelina da Paixão Couto
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Decisão: Vistos etc. Analisando os autos não encontrei a sentença e nem a ata da audiência de Instrução e Julgamento, consta a contestação e em seguida o recurso. Assim, retornem ao Juizado de Origem para certificar o ocorrido e juntar as peças necessárias.

 
40. 17790-3/2007-1 CV(6-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrente: Raulina Cerqueira Souza
Advogados(as): Otavio de Castro Alcantara OAB/BA 02622
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Raulina Cerqueira Souza
Advogados(as): Otavio de Castro Alcantara OAB/BA 02622
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: RECURSOS INOMINADOS DO DEMANDANTE e DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA NÃO DETALHADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA UMA VEZ NÃO EXIGIDO O DETALHAMENTO NA FORMA PRETENDIDA SEJA PELA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA INCUMBIDA DE REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR RESTRITA À ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES COBRADAS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. IMPROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE .

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, para julgar totalmente improcedente o pedido formulada na Queixa e pelo NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, ao qual, em decorrência do benefício da justiça gratuita deixo de condenar no pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
41. 6827-6/2007-1 CV(4-0-3)
Recorrente: Kátia Maria Bagdeve de Oliveira
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA NÃO DETALHADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA UMA VEZ NÃO EXIGIDO O DETALHAMENTO NA FORMA PRETENDIDA SEJA PELA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA INCUMBIDA DE REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR RESTRITA À ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES COBRADAS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO do RECURSO para manter a sentença. Deixo de condenar nos ônus da sucumbência diante do pedido de Justiça Gratuita deferido.

 
42. 75068-9/2006-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Severino de Sousa Filho
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno

Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE CAUSA COMPLEXA, VALOR DA CAUSA DENTRO DA ALÇADA DO JUIZADO, COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE FACE ÀS DISPOSIÇOES LEGAIS PERTINENTES e À DISPONIBILIZAÇAO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulada na Queixa.

 

SEGUNDA TURMA



  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 08/04/2008

1. 93469-0/2006-1 CV(2-2-4)
Recorrente: Sulamerica Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107
Recorrido: Roberio Apolonio dos Santos
Advogados(as): Renata Lôbo Quadros OAB/BA 19594
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE HEPATITE C. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, INCISO III, 31, 46, 47 e 51, TODOS DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Ao plano de saúde não é dado estabelecer qual o tratamento a ser adotado para cura de determinada patologia, podendo tão-somente o contrato dispor sobre qual patologia é coberta.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
2. 73389-0/2007-1 CV(6-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Nilda Macedo Santos
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
3. 42982-1/2006-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcelo Domingues Carlin OAB/BA 18244
Recorrido: Gisleide Silva Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA MATERIAL DE FUGA INTERNA DE ENERGIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4 º, CAPUT, ART. 6, INCISOS III e VI e ARTS. 14, 22, 39 INCISO V, 51 INCISO XV DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença integralmente em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios que fixo a base de 10% sobre o valor da causa.

 
4. 30986-9/2007-1 CV(3-2-5)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO CONSTITUTIVO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DOCPC COMO NORMA SUPLETIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem custas e honorários.

 
5. 32005-6/2005-1 CV(1-5-2)
Recorrente: Clemente Freire Lima
Advogados(as): Janisson Luis Barros OAB/BA 10020
Recorrido: Luciano Oliveira Santos
Advogados(as): Luiz Antônio da Silva Bonifácio OAB/BA 6610
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE NOS SISTEMAS DOS JUIZADOS – LEI 9099\95 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COMPORTA EMBARGOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC EM HARMONIA COM ART. 52 DA Lei 9099\95 – e PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 10% sobre o valor da causa.

 
6. 45123-1/2004-1 CV(2-1-5)
Recorrente: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357
Recorrido: Tânia Maria Lima Bonfim
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO V, ART. 51 INCISO IV e § 1º, INCISO III DA LEI 8078\90. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 161 § 1º DO CTN. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença fustigada na sua integralidade, em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
7. 108846-7/2007-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Cia de Seguros da Bahia Atual Pq Seguros S/A
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Recorrido: Cristina Souza Silva
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA MORTE DA GENITORA EM ACIDENTEDE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO IMPEDE QUE A AUTORA RECEBA A POSTERIORI A DIFERENÇA PLEITEADA. O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) NO VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL e QUINHENTOS REAIS). ART. 3º, LEI 6194/74, COM NOVA EDAÇÃO DADA PELA LEI 11482/2007 –SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença fustigada de forma integral, em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 
8. JEAJZ-TAM-01053/07-1 CV(1-2-5)
Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A
Advogados(as): Rosa Maria Medeiros Magalhães OAB/PE 641
Recorrido: Iamy Rodrigues da Silva
Advogados(as): Eneida Afonso de Sousa OAB/BA 7758
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM QUE TENHA HAVIDO NENHUMA VINCULAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÅRIA DE TELECOMUNICAÇÖES. INOBSERVÂNCIA DA INFORMAÇÃO PRÉVIA QUANTO À INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DISPOSIÇÄO DO ART. 43 § 3° DO CDC. DANOS MORAIS PUROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da condenação.

 
9. JPCDC-TAM-00012/07-1 CV(1-4-1)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A
Recorrente: Fabio Alves de Almeida
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Coelba
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A
Recorrido: Fabio Alves de Almeida
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE CORRENTE DE ENERGIA QUE OCASIONA O DANO NO APARELHO NOTEBOOK DO RECORRIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEVEM SER PRESTADOS DE FORMA SEGURA e EFICIENTE À LUZ DO ART. 22, LEI 8078/90. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI, NOS TERMOS DO ART. 6º, CDC. COELBA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A SUA EXCLUSÃO DA AUTORIA MATERIAL DO EVENTO DANOSO. ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS-TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. - ART. 14, CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO TOANTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade, incluindo-se tão somente no dispositivo do decisum a indenização por danos morais que fixo em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Custas e honorários advocatícios pela recorrente a base de 10% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 parágrafo único da Lei 9099\95.

 
10. 138401-5/2007-1 CV(1-0-1)
Recorrente: Bradesco Consorcios Ltda
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Recorrido: Vanderlei de Souza Pinheiro
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVE SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR COM CORREÇÕES MONETÁRIAS (SÚMULA 56 DO STJ) QUANDO DA SUA SAÍDA DO GRUPO. ENUNCIADO 109 DO FONAJE. AGUARDAR-SE O FINAL, PARA RESTITUIÇÃO, IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O GRUPO. SALVO, SE DEMONSTRADO PELO CONSÓRCIO, QUE A COTA NÃO FOI PREENCHIDA, OU QUE DA SAÍDA EFETIVAMENTE OCORREU PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença de mérito em todos os seus termos. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 
11. 12064-2/2005-1 CV(3-0-3)
Recorrente: Concessionária Grande Bahia
Advogados(as): Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14978
Recorrido: Sileda Passos Rizzo
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA e VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DEFINITIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR, EX VI DO ART. 30 e 34, CDC. DANO IMATERIAL CONFIGURADO, PORÉM FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, a fim de reduzir tão somente a condenação por danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mantendo-se a sentença vergastada com tal alteração. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, a lei 9099/95.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 15/04/2008

1. 42307-6/2006-3 CV(3-5-4)
Apenso à: 42307-6/2006-2 CV(3-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Carlos Pinheiro de Matos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – A ilegitimidade ativa alegada pela Ré foi enfrentada na sentença de fls. 73 aceitando o digno magistrado documento de venda do telefone ao Autor, doc. fls. 17, 18 e 19. Operada a transferência afasta-se a ilegitimidade alegada. Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a sentença a quo em sua integra. EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
2. 18865-4/2007-2 CV(7-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Jorge Avelino dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
3. 50495-5/2007-1 CV(1-0-6)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: SUSPEIÇÃO REJEITA À FALTA DE PROVA e CASUÍSTICA JURIDICO-PROCESSUAL DO ART. 135 DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE SUBJTIVIADADE. EFEITO ERGA OMNES IMPRÓPRIO ANTE PESSOALIDADE DO INSTITUTO PROCESSUAL. UMA VEZ SUPRIDA A DESOBEDIÊNCIA Á ORDEM JUDICIAL ENCERRA A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA PENA CORRESPONDENTE. NÃO SE PERPETUAM OS EFEITOS DO ATO GERADOR DA PROVIDÊNCIA PRISIONAL. Até aqui o excipiente conseguiu demonstrar, tão somente, fúria, ataques contra a forma diligente com a qual o primeiro juizado de defesa do consumidor faculdade universo vem decidindo causas sob sua jurisdição, fabricando uma suspeição fantasma, alicantina, um vilipendiosa, nascida não se sabe do que ou por que, pois é improvável que se conclua haver previsão legal no art. 135, do CPC, para as irresignações febris de partes que interpretam como ofensas sentenças desfavoráveis às suas pretensões jurídicas. SUSPEIÇÃO REJEITADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A EXCEÇÃO POR LHE FALTAR TECNICA PROCESSUAL, sendo ela desprovida de interesse por inobservar o binômio NECESSDIADE + UTILIDADE, sem embargo de ter enveredado em procedimento inadequado.

 
4. 32709-3/2005-1 CV(1-5-5)
Recorrente: Marileide Mesquita Nunes Marcelino da Silva
Advogados(as): Mário Nunes Marcelino da Silva OAB/BA 19825
Recorrido: Bradesco S/A - Agencia Barra- Usa
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: PROCESSUAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONÕMIA PROCESSUAL e INAFASTABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. Nulidade da decisão de pré-executividade como substitutivo da impugnação, própria para analisar as questões da executória. Causa madura art. 515, § 3°, do CPC. Improcedência da pré-executividade e julgamento do mérito da impugnação. Sentença revisional desobedecida cabimento de multa arbitrada cumulada pela repetição de indébito. RECURSO PROVIDO .

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer líquido e certo o pagamento de R$ 7.800,00, a título de multa, que deverá ser atualizada até o seu efetivo pagamento, reconhecido o descumprimento do comando sentencial e a legitimidade da decisão de fls. 69, verso, desobedecida pelo Bradesco, que invés de cumprir a decisão depois de seu trânsito em julgado, descontou automaticamente da conta da autora parcelas objeto da revisão. Há improcedência da pré-executividade, como demonstrado, e se impõe o acabamento do julgamento de mérito da impugnação para analisar todas as questões postas depois de iniciada a execução, como ora se faz.

 
5. 24973-4/2007-1 CV(4-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Maria Aparecida Cardozo de Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a devolução na forma simples, contrario ao entendimento desta turma, tendo em vista que a Autora não ofereceu recurso, daí porque não pode o julgar se se afastar do principio do tantum devolutum quantum apeltatum.

 
6. 76172-9/2004-4 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): J. Arthur Pedreira Franco OAB/BA 00010261
Embargado: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 012632
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Decisão: Converto o julgamento em diligência, baixando o processo ao Juizado de Origem para que a Embargante, Telemar Telecomunicações da Bahia S/A, ofereça as contra-razões referentes ao recurso de fls. 205/210.

 
7. 57233-0/2004-2 CV(6-5-1)
Apenso à: 57233-0/2004-1 CV(6-5-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Maria Ednalva Silva Pereira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo o acórdão em todos os seus termos.

 
8. 59360-5/2002-4 CV(10-1-3)
Apenso à: 59360-5/2002-3 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: João Pinheiro de Matos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
9. 41041-1/2006-2 CV(6-0-1)
Apenso à: 41041-1/2006-1 CV(6-0-1)
Embargante: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vinicius Lima Sapucaia OAB/BA 19875, Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156
Embargado: Bruno Mello Mascarenhas da Silva
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
10. 36545-9/2007-2 CV(9-4-4)
Apenso à: 36545-9/2007-1 CV(9-4-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: José Antônio Serafim Neto
Advogados(as): José Fernando Rangel Santos OAB/BA 4021
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
11. 110133-1/2006-1 CV(15-1-3)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Periperi
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR a segurança e declarar extinto o processo. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 105 do STJ

 
12. 41284-8/2007-1 CV(15-3-6)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR o presente requerimento do mandamus sem apreciação do seu mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 105 do STJ.

 
13. JEAFS-TAM-01217/04-2 CV(29-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061
Embargado: Delcilene Mendes Carneiro Barbosa Melo
Advogados(as): Reginaldo Ferreira Borges OAB/BA 16776
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
14. 34267-0/2004-1 CV(8-3-6)
Recorrente: Assefaz -Fund Assistencial dos Serv do Min da Faz
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847
Recorrido: Maria de Lourdes Franco da Gama Campos
Advogados(as): Carolina Silva Machado OAB/BA 17019
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACTO DE ADESÃO. CLÁUSULA GENÉRICA QUE AFRONTA À DISPOSIÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8078/90. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI 9099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa.

 
15. 7109-9/2004-1 CV(6-5-6)
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144
Recorrido: Carlos Alberto Silva Trindade
Advogados(as): Joaquim Eloy da Cunha OAB/BA 4949, Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. CORTE DE ENERGIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÖES CONTRATUAIS PELA CONSUMIDORA NA OCASIÃO DA NOTIFICAÇÃO. O corte do fornecimento de energia elétrica configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação, deve ser controlado pela Empresa para evitar constrangimento ao consumidor. INTERRUPCÄO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. serviço essencial.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÄO da indenização DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPROCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa.

 
16. 35664-6/2006-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Girlene de Oliveira da Silva
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: I Recebi hoje. II Em razão de ter sido este relator vencido nos votos pela maioria dos componentes desta 2ª Turma Recursal e em face à certidão de fls 290, encaminhem-se os autos a Drª Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, que acompanhou o voto vencedor, para apreciação dos embargos declaratórios. III Cumpra-se.

 
17. 120156-5/2006-2 CV(5-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Antonio Anselmo de Sousa
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: I Recebi hoje. II Em razão de ter sido este relator vencido nos votos pela maioria dos componentes desta 2ª Turma Recursal e em face à certidão de fls 236, encaminhem-se os autos a Drª Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, que acompanhou o voto vencedor, para apreciação dos embargos declaratórios. III Cumpra-se.

 
18. 50299-5/2007-2 CV(5-3-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Juliana Esteves Ferreira OAB/BA 24694
Embargado: Maria de Lourdes Nunes Barreto
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração. preliminares apreciadas e rejeitadas em grau de recurso. pontos omissos e contraditórios SUSCITADOS e AFASTADAS ponto a ponto. pré-questionamento que não se traduz em omissão, dúvida e/ou contradição. enunciado 125 do fonaje.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para afastar as preliminares suscitadas em recurso que não foram, expressamente, observadas no acórdão e MANTER o mérito do acórdão de fls. 153/155 em sua integralidade. Sem custas.

 
19. 44067-1/2005-1 CV(1-5-5)
Recorrente: Jose Raimundo da Silva
Advogados(as): Gisele dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B
Recorrido: Citteinsurance do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): Regina Maria de Vasconcelos OAB/BA 0000484A
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO. VIOLAÇÄO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSARÊNCIA e INFORMAÇÃO PROCLAMADOS NO ART.6° INCISO III DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE RESPEITAR AS REGRAS DO ART. 46 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO INDEFERIDAS EM FACE DA NATUREZA ALEATÓRIA e SUCESSIVA DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de compelir a CITTINSURANCE DO BRASIL VIDA e PREVIDÊNCIA S/A a pagar ao recorrido a titulo do indenização por invalidez na forma contratada, ou seja, o valor de RS 8.060,00 (oito mil e sessenta reais) com correção monetária e juros de mora a base de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, na hipótese, em maio de 2004. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação.

 
20. 4680-9/2007-1 CV(5-2-5)
Recorrente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Recorrido: Teneson Carlos Santana da Boa Hora
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ABORDADO DE FORMA VEXATÓRIA POR SEGURANÇAS DO SUPERMERCADO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA, EX VI DO ART. 6º,VIII,CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, Á LUZ DO ART. 14, CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR A NÃO OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO, CONFORME ART. 333, II,CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DANOS IMATERIAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Sem custas e honorários, vez que o recorrido não se fez representar por causídico, ex vi do art. 20,CPC.

 
21. 680-7/2005-1 CV(4-1-1)
Recorrente: Taiana Kidman de Oliveira Carneiro
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Recorrido: Blue Life Saude
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILDADE NÃO PREENCHIDAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO EM FACE DE GREVE DOS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 DA LEI 9099/9. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO em face da ausência das condições de admissibilidade. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 
22. 77903-2/2007-1 CV(4-4-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 135 e INCISOS DO CPC QUE DENOTEM PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PROVAS INSUFICIENTES e FRÁGEIS . NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR o pleito de suspeição do magistrado nas ações em que a TELEMAR NORTE LESTE S/A (excipiente) visto não haver provas convincentes de parcialidade e/ou de algumas situação relacionada no art. 135 do CPC, especialmente a do art. 15 inciso V do CPC como norma supletiva.

 

QUARTA TURMA



  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 17/04/2008

1. 8093-4/2005-1 CV(16-2-6)
Impetrante: Antonio Vieira e Lourival Vieira
Paciente: Ana Marta Dultra Lisboa
Advogados(as): Antonio Alcebiades Vieira Batista OAB/BA 0017449
Autoridade Coatora: 1º Juizado Especial Criminal Nazare
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO EXPLÍCITO e SUBJETIVO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM RELAÇÃO À PACIENTE. POSTERIOR ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DESTA. ADITAMENTO SOMENTE É POSSÍVEL e VÁLIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA OCORRÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 524 DO STF. REINTERPRETAÇÃO DOS MESMOS FATOS NÃO CORRESPONDEM A PROVA INOVADORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO A DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CÓ-RÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO ADITAMENTO QUE NÃO ALTERA A FIGURA DO DENUNCIADO. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PACIENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A PRESENTE ORDEM DE HÁBEAS CORPUS, declarando o TRANCAMENTO, em relação à Paciente, da Ação Penal nº 8093-4/2005, em trâmite perante o 1º JECRIM desta Capital.

 
2. JDITA-TAM-01193/05-1 CV(5-2-3)
Recorrente: Tnl Pcs Celular - Oi
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Ana Caroline Ferreira Menezes
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Decisão:

 
3. 992/2006-1 CV(1-4-1)
Recorrente: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Marly Pimenta Mota Orlandin OAB/BA 510A
Recorrido: Lucilene Lino da Silva
Advogados(as): Sandra Regina Xavier Dourado Silva OAB/BA 19246
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO SOLICITAÇÃO DE LINHA TELEFONICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação.

 
4. 13832-0/2006-1 CV(5-2-4)
Recorrente: Claro - Bcp S.A.
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050
Recorrido: Mister Jet Serviços e Comercio Ltda-Me
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECÊNIO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Custas e honorários pelo Recorrente, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa.

 
5. 108013-0/2006-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Vivaldo Pereira Santana
Advogados(as): Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PREPARO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, em face da deserção.

 
6. 838/2004-1 CV(5-0-4)
Recorrente: Fernando Ribeiro de Souza
Advogados(as): Gildasio Rodrigues da Silva Junior OAB/BA 16154
Recorrido: Marcos Motos Ltda
Advogados(as): Paulo Rocha Santos OAB/BA 15245
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PREPARADO PARCIALMENTE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE e DESERÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.

 
7. 78597-0/2005-1 CV(2-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Recorrido: Alderi Rodrigues da Silva
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. JULGAMENTO PROCEDENTE DA QUEIXA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos, convalidando o provimento liminar de fls. 18. Custas e honorários, estes em 15% sobre o valor dado á causa, pela Recorrente.

 
8. 91898-9/2005-1 CV(3-1-4)
Recorrente: Finivest S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357
Recorrido: Adherbal Genaro Gomes Filho
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO COM PREPARO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da deserção. Condenar a Recorrente nas Custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos.

 
9. 48985-9/2006-1 CV(3-4-2)
Recorrente: Brasilina Paim de Oliveira
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Renata Mesquita Almeida OAB/BA 24186
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Telefonia. Pagamento da diferença entre ações TELEBRÁS e TELEBAHIA. Competência do Juizado pela relação de consumo. Causa de pequena complexidade. Partes legítimas. Prazo prescricional de dez anos, art. 205 do Código Civil. Pedido de indenização contra companhia telefônica para complementação de valor prometido como benefício pela aquisição de linha telefônica, que seria o fornecimento de ações da TELEBRÁS e não da TELEBAHIA. Violação do Princípio da boa-fé do consumidor, aplicação da regra do art. 30 do CDC. Sentença reformada. Recurso provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão vergastada, determinando o pagamento da diferença das ações, no valor informado pela recorrente, devidamente atualizada até a data do pagamento, não reconhecendo, entretanto a existência dos danos morais, pedidos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por faltar amparo legal. Sem custas e honorários.

 
10. 4477-6/2006-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Usg Comunicação Visual da Bahia Ltda
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359
Recorrido: Sueli Pinto Meneses
Advogados(as): Rodrigo Santos Lemos OAB/BA 22617
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILICITUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação, pelo recorrente vencido.

 
11. JPCDC-TAM-0583/07-1 CV
Recorrente: Vitran - Vitória Transportes
Advogados(as): Rodrigo Coppieters Barbosa OAB/BA 18832
Recorrido: Marli Pereira da Silva
Advogados(as): Tadeu Barbosa Silva OAB/BA 12512
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVADA A CULPA COMPETE O AUTOR DO EVENTO O PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, confirmando a sentença do juízo a quo, que analisou com profundidade o feito cotejando a prova produzida, tornando-se incensurável. Custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação, corrigidos, pelo recorrente vencido.

 
12. JEQCC-TAM-00543/04-1 CV(2-0-4)
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Cleonice Sampaio Farias
Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 18887
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Deserção. Recurso apresentado após o prazo de 10 dias contados da intimação da sentença. Intempestividade. Recurso não conhecido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 
13. 27979-0/2004-1 CV(3-0-4)
Recorrente: Bradesco Saúde
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Recorrido: Eduardo de Sousa
Advogados(as): Andrei Brettas Grunwald OAB/BA 838A
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Condenar o Recorrente nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação.

 
14. 123699-7/2006-1 CV(3-0-1)
Recorrente: Gol Transportes Aereos S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrido: Frederico da Silva Rocha
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL e ALTERAÇÃO DO TRAJETO COM ESCALAS NÃO PREVISTAS. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. LIMITES DA LEI Nº 9.099/95. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABORRECIMENTOS, INDIGNAÇÃO, CONSTRANGIMENTO e FRUSTRAÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM MERA DECORRÊNCIA DA VIDA EM COLETIVIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO SEM MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE ALÉM DE NÃO ESTAR EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMETO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a decisão do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos, entretanto, atenta aos argumentos da recorrente diminuo o valor da indenização para 05 salários mínimos. Sem custas e honorários.

 
15. 47759-1/2007-1 CV(5-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Elenita Rocha Ludwig
Advogados(as): Leonardo Prazeres da Silva OAB/BA 23756
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários

 
16. 10350-0/2007-1 CV(4-0-3)
Recorrente: Jose Jorge Conceição Andrade
Advogados(as): Paula Campos Estrela OAB/BA 20412
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, porque mantenho em favo do consumidor recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça.

 
17. 37570-5/2007-1 CV(4-0-5)
Recorrente: Ivanildo Rocha da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Sem custas e honorários, por ser a Recorrente beneficiária da Justiça gratuita. É como voto.

 
18. 35410-4/2007-1 CV(4-0-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Francisco Manuel Carneiro
Advogados(as): Edna Maria de Souza Alcantara OAB/BA 11570
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
19. 76937-1/2007-1 CV(4-4-6)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. O JULGADOR PARA SER DECLARADO SUSPEITO, EM RELAÇÃO A DETERMINADO FEITO, SÓ SE O EXCIPIENTE PROVAR A PRESENÇA DE ALGUM DOS MOTIVOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 135, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, determinando o seu arquivamento.

 
20. 52523-5/2007-1 CV(5-0-3)
Recorrente: Tânia Fortuna dos Santos
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Deserção. Recurso apresentado após o prazo de 10 dias contados da intimação da sentença. Intempestividade. Recurso não conhecido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Sem custas e honorários, por ser a Recorrente beneficiária da Justiça gratuita.

 
21. 1532416-8/2007-1 CV(7-5-4)
Recorrente: Aloisio Gomes Sampaio
Advogados(as): Marivaldo Figueiredo Santos OAB/BA 5280
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Decisão: Vistos etc Em razão do quanto dispõe o artigo 135 do CPC, em seu parágrafo único, declaro-me suspeita para relatar o presente Recurso. À Secretaria da Turma para que adote as providências de praxe. I.