Edição Nº:4455
Data de Publicação:18/04/2008 SEXTA-FEIRA
Ano:18

CADERNO 1

PRESIDÊNCIA

GABINETE



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 021 , de 17 de abril de 2008

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 021 , de 17 de abril de 2008.

Aprova o Plano de Ação da Informatização do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e,

  CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Judiciário nº 14, de 29 fevereiro de 2008, publicado no Diário do Poder Judiciário de 3 de março de 2008, que instituiu a Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), determinando a elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de ação definindo e especificando os projetos de informática do Poder Judiciário estadual que deverão ser executados no biênio 2008/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a aplicação dos recursos financeiros no Poder Judiciário, privilegiando o investimento em projetos voltados ao aumento da produtividade da área judicante e à facilidade de acesso de magistrados, servidores, advogados e partes às informações relacionadas à atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de se avaliar a pertinência dos projetos e contratos em vigor e em planejamento na área de informática do Poder Judiciário, decidindo-se quanto à conveniência da sua continuidade; e

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, na área de informática, e a adequação desta aos ditames do Plano Diretor do Judiciário,

RESOLVE

Art. 1º Autorizar à Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ) a elaboração e gestão da execução dos seguintes projetos de informática, sob a coordenação dos servidores a seguir indicados:

Projeto

Descrição

Coordenador

Projudi

Implantação do Processo Judicial Digital (Processo Eletrônico) no 2o grau, no 1o grau (Capital, 3a e 2a entrâncias), nos Juizados e Turmas Recursais,

Elizabeth Lorenzo

Acórdão Digital

Implantação nos gabinetes, câmaras e salas de sessões de sistema para produção e certificação digital de despachos, decisões e acórdãos inteiramente na forma digital

Josué Amaral Fonseca

Sentença Digital

Implantação de sistema para produção e certificação digital de despachos, decisões e sentenças, no primeiro grau, inteiramente na forma digital

Josué Amaral Fonseca

Informatização plena das Câmaras

Implantação de sistema para facilitação da produção e publicação de termos, certidões, pautas, atas, mandados, ofícios e outros documentos pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça da Bahia

 

José Carlos Cohim

Julgamento de Processos Administrativos

Implantação de sistema para facilitação da produção e publicação de termos, certidões, pautas, atas, mandados, ofícios e outros documentos, em processos administrativos que tramitem por órgãos julgadores do Tribunal de Justiça

José Carlos Cohim

DPJ Digital

Produção do Diário do Poder Judiciário inteiramente na forma digital (arquivo único em PDF), através do desenvolvimento e implantação de sistema para captação dos dados de publicação unicamente pela rede corporativa

Oscar Bellucci

Jurisprudência

Coleta, disponibilização e cadastramento no sistema de todas as decisões e acórdãos do Tribunal de Justiça

Cristina Pato

Certificação Digital

Disponibilização de certificados digitais para membros, servidores e sistemas, no âmbito do Poder Judiciário estadual

Pedro Vivas

 

Ouvidoria

Desenvolvimento e implantação do Sistema de Ouvidoria, voltado à recepção, encaminhamento e acompanhamento das queixas dos jurisdicionados, via Internet

Cristocílio Gomes

Informação processual

Implantação de soluções e sistemas para facilitação do acesso à informação da movimentação processual aos advogados e partes

Francisco Sampaio

Estatística Forense

Implantação do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Poder Judiciário e do sistema APU, do CNJ, em todos os cartórios judiciais e extrajudiciais do Estado da Bahia

Viveca Wolfovitch

Fazenda digital

Desenvolvimento e implantação de sistema e facilidades para dinamização dos feitos em andamento nas varas da Fazenda Pública

Waldeck Uzeda

Extrajudicial

Desenvolvimento, implantação e avaliação de sistemas para melhoria dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais

Paulo César Matos

Mutirão

Implantação de sistema que facilite a realização de mutirões de conciliação no âmbito do Poder Judiciário

Pedro Vivas

Portal do Tribunal de Justiça

Desenvolvimento e implantação do Portal do Poder Judiciário da Bahia na Internet

Francisco Sampaio

Desktop do Magistrado

Desenvolvimento e implantação de sistema com facilidades para os Juizes e Desembargadores, contendo informações sobre os processos na vara/gabinete, tela de produção de despachos/decisões/sentenças/acórdãos, pesquisa de jurisprudência, estatísticas de produtividade pessoal, comunicação com colegas, solicitação de demandas administrativas, etc.

Pedro Rogério Godinho

Wireless

Implantação de acesso wi-fi à Internet e à rede corporativa, no âmbito das diversas unidades do Poder Judiciário

Leonardo Mecenas

Utilização efetiva dos sistemas corporativos

Realização de levantamentos, diagnósticos e intervenções que assegurem a utilização efetiva dos sistemas corporativos do Poder Judiciário

Cristina Pato

SECOMGE

Desenvolvimento e implantação de sistema, soluções e metodologias para melhoria dos serviços prestados pelo SECOMGE

Alberto Espinheira

Distribuição

Desenvolvimento e implantação de sistema, soluções e metodologias para melhoria do serviço de distribuição de processos do primeiro grau

Edmundo Hasselmann

Melhoria do atendimento ao usuário

Levantamento e implementação de melhorias nos procedimentos de atendimento e suporte aos usuários de informática, e na prestação de assistência técnica de hardware e software, no âmbito do Poder Judiciário estadual

Josué Amaral Fonseca

Controle de arrecadação

Implantação de sistema para melhoria dos procedimentos de controle de arrecadação

Josenei Moreira

Art. 2º Poderão ser agregados à relação do art. 1º projetos que sejam identificados, posteriormente, pela Comissão de Informática como necessários à plena informatização do Poder Judiciário estadual, assim como reduzidos ou ampliados os escopos daqueles já aprovados, desde que previamente submetidas as alterações à Presidência do Tribunal de Justiça para deliberação no que concerne à viabilidade e conveniência da implantação ou modificação.

§1º Ao Coordenador de Projeto caberá, além da participação na elaboração dos projetos pela Comissão de Informática, coordenar e acompanhar a execução pela Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID do IPRAJ e pelas demais unidades do Poder Judiciário estadual do projeto sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no respectivo cronograma, bem como apresentando relatórios periódicos à Comissão de Informática sobre entraves que identificar, para a adoção das providências pertinentes.

§ 2o O Coordenador de Projeto exercerá as suas atividades de coordenação sem prejuízo das suas atribuições funcionais.

§ 3º À Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ) caberá selecionar e substituir coordenadores de projeto, sempre que necessário, de forma a assegurar o bom andamento dos trabalhos e o cumprimento dos prazos estabelecidos nos cronogramas dos projetos.

Art. 3º A Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ) elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os projetos básicos das ações discriminadas no art. 1º, definindo as soluções tecnológicas a serem adotadas, usando, preferencialmente, ferramentas baseadas em software livre.

§ 1o Os projetos básicos aludidos no caput deste artigo serão submetidos à análise da Presidência e, na hipótese de aprovação, a Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ) encaminhá-los-á à Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico do IPRAJ para execução.

§ 2º O IPRAJ, através da Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, será responsável pela execução dos projetos básicos elaborados pela Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), exercendo a secretaria-executiva dos trabalhos e obedecendo rigorosamente aos conteúdos e cronogramas respectivos.

§ 3o O IPRAJ, através da Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, informará, por ofício, à Comissão de Informática, de forma circunstanciada, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento de cada projeto básico, os óbices à implementação que, eventualmente, venha a identificar, indicando as medidas a serem adotadas.

§ 4o O IPRAJ cederá à Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), no prazo de 5 (cinco) dias da requisição, os servidores e terceirizados ali lotados, necessários à elaboração e ao acompanhamento continuado dos projetos aprovados pela Presidência.

§ 5o Se for necessário, e de forma a ser assegurado o cumprimento do prazo indicado no caput do art. 3º, deverá o IPRAJ contratar, em caráter provisório, serviço técnico especializado para a elaboração dos projetos básicos referidos neste Decreto.

Art. 4º O IPRAJ, pela Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, encaminhará, formalmente, à Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), no prazo de 15 (quinze) dias, relatório contendo:

I - relação dos contratos sob a gestão da Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, indicando denominação, objeto, nome do contratado, período de vigência, valor de desembolso (mensal, anual e global), descrição quantitativa, perfil profissional e nominal dos terceirizados a eles vinculados e indicação pormenorizada das atividades desenvolvidas por cada um deles, desde o início do contrato;

II – cópia xerográfica dos instrumentos dos referidos ajustes, seus anexos e aditivos; e

III – relação das licitações em curso e em planejamento e cópia xerográfica dos projetos básicos, editais, ou minutas de editais, respectivos.

Art. 5º A Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), de forma a viabilizar a implantação dos projetos indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, examinará, deliberará e comunicará ao Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária:

I – a iniciação, continuidade, suspensão ou revogação dos projetos e licitações relacionados a informática em curso no IPRAJ;

II – a realização de aditamento de prazo ou valor e a renovação de contratos de informática em vigência no âmbito do IPRAJ;

III – a elaboração de novos projetos e editais de licitação de informática pelo IPRAJ; e

IV – a movimentação de pessoal técnico entre os projetos de informática e entre as diversas unidades do Poder Judiciário.

Art. 6º Deverão ser encaminhadas à Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), para análise e estudo de viabilidade de implantação, as solicitações relativas a serviços e recursos de informática, oriundas de unidades do Poder Judiciário estadual, inclusive do IPRAJ, e de entidades externas, em especial as relacionadas a:

I – inclusões, alterações e exclusões de funcionalidades de sistemas;

II – desenvolvimento de novas rotinas, programas e sistemas de informação;

III – alocação, realocação e aquisição de equipamentos; e

IV – contratação de serviços e de pessoal técnico especializado.

§ 1º O serviço de suporte a usuário, o reparo, a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, sistemas, rede lógica e estrutura de comunicação de dados continuarão a ser realizados diretamente pelo IPRAJ, através da Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, inclusive os demandados pelo serviço de help-desk;

§ 2º A Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), quando entender conveniente, poderá delegar ao IPRAJ, pela Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, a gestão direta de atividades cujas naturezas se enquadrem entre as indicadas nos incisos I a IV deste artigo;

§ 3º As solicitações relacionadas à informática no âmbito do Poder Judiciário estadual, cuja competência seja da Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), nos termos deste artigo, e que forem, eventualmente, encaminhadas ao IPRAJ deverão ser imediatamente remetidas à CITJ, para exame e deliberação.

Art. 7º O IPRAJ encaminhará, semanalmente, à Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ) relatório pormenorizado de movimentação dos processos de licitação da área de informática.

Parágrafo único. O IPRAJ dará prioridade ao andamento dos processos licitatórios de informática, de forma a acelerar a informatização do Poder Judiciário estadual.

Art. 8º O Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ disponibilizará os recursos técnicos, humanos e financeiros necessários à consecução dos projetos e ações indicados neste Decreto.

Art. 9º A Comissão de Informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CITJ), em coordenação com a Diretoria Geral, expedirá orientações ao Setor de Jurisprudência para que proceda à digitalização e indexação por termos referenciados dos acórdãos proferidos pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A base de dados formada pelo conjunto dos arquivos digitalizados dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ficará acessível a todos os interessados, entre magistrados, servidores, advogados e partes, sendo ainda, em caráter prioritário, colocada à disposição da Comissão de Jurisprudência, para seleção das decisões reiteradas e compilação da Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 9242/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a MARIA DE LOURDES MENDES GAMA, cadastro 069.723-0, Escrivã da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 40, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 3º, § 2º da Emenda Constitucional n.o 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 3150/2008, apenso 3187/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a ANTONIO JESUS SANTOS, cadastro 049.037-7, Escrivão da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 8º, caput, incisos I, II e III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional n.o 20/98, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional n.o 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 15219/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a MIRIAN DE ALMEIDA SOUZA, cadastro 200.519-0, Técnico Judiciário da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 4, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n.o 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 40413/2005,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a LUCÍLIA DIAS DA SILVA, cadastro 009.820-5, Subescrivã I da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 1, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, parágrafos 2º, 3º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10815/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a IVONE RIBEIRO PINA MOREIRA, cadastro 171.377-9, Técnico de Nível Médio da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n.o 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo no 36531/2007,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a MIRSON ALBERTO DOS SANTOS, cadastro 802.184-8, Oficial de Registros Públicos I, Comarca de Itabuna, 3ª entrância, classe II, nível 3, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, parágrafos 2º, 3º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 3182/2008,

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária a CÍCERO DE SOUZA RODRIGUES, cadastro 157.039-0, Oficial de Registros Públicos II da Comarca de Teodoro Sampaio, de 1ª entrância, classe III, nível 1, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, parágrafos 2º, 3º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e 41/03.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO *

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 10950/2006,

 

RESOLVE

 

Nomear ANNA CAROLINA GIFFONI DE SOUZA, habilitada em concurso público, classificada em 1º lugar para o cargo de Secretário dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas, código 802.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA.

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 11847/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder permuta aos servidores DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO, cadastro 902.217-1, Atendente Judiciário da Comarca de Euclides da Cunha e TAIANA LEVINNE CARNEIRO CORDEIRO, Atendente Judiciário da Comarca de Riachão de Jacuípe / Bahia.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 3673/2008,

 

RESOLVE

 

Considerar exonerado, a pedido, ROBSON PEREIRA OLIVEIRA, cadastro 900.927-2, do cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 17 DE ABRIL DE 20

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 17 DE ABRIL DE 2008.

 

 

40413/2005

LUCÍLIA DIAS DA SILVA, Subescrivã, faz solicitação

 

DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER Nº CGJ-608/08-ASJUC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE APROVO. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

3182/2008

CÍCERO DE SOUZA RODRIGUES, Oficial de Registros Públicos II, faz solicitação

 

DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER Nº CGJ-604/08-ASJUC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE APROVO. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

3150/2008

ANTÔNIO JESUS SANTOS, Escrivão, faz solicitação

 Ap.3187/2008

DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER Nº CGJ-609/08-ASJUC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE APROVO. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

36531/2007

MIRSON ALBERTO DOS SANTOS, Oficial de Registros Públicos, faz solicitação

 

DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, ATRAVÉS DO PARECER CGJ-487/08-ASJUC E AS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL. EXPEÇA-SE O DECRETO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS  - IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

9242/2008

MARIA DE LOURDES MENDES GAMA, Escrivã, faz solicitação

 

DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER Nº CGJ-641/08-ASJUC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE APROVO. LAVRE-SE O ATO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

3673/2008

ROBSON PEREIRA OLIVEIRA, Atendente de Recepção, faz solicitação

 

DEFIRO O PEDIDO DE EXONERAÇÃO, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL. EXPEÇA-SE O DECRETO EXONERADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

15859/2008

JOSÉ MARCOS LIMA RIOS – desistência de nomeação

Ap.15388/2008

NOS TERMOS DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA. ANOTE-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE.

 

 

55823/2007

GILDO RIBEIRO JÚNIOR, Escrivão, faz solicitação.

 

DEFIRO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. Á GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

4580/2007

LENICLEIDE BARBOSA DANTAS RODRIGUES, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

DEFIRO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. Á GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

10815/2008

IVONE RIBEIRO PINA MOREIRA, Técnico de Nível Médio, faz solicitação.

 

DEFIRO A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA E INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL. EXPEÇA-SE O DECRETO APOSENTADOR. APÓS, Á GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

15219/2008

MIRIAN DE ALMEIDA SOUZA, Técnico Judiciário, faz solicitação.

 

DEFIRO A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA E INFORMAÇÕES DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL. EXPEÇA-SE O DECRETO APOSENTADOR. APÓS, Á GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

39051/2007

MARIA JOSÉ CORDEIRO MAIA, Subtabeliã de Notas, faz solicitação.

 

INDEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 2767/07 DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO.

 

 

54333/2007

INDAVAL SIMÕES BARRETO, Oficial de Justiça, faz solicitação.

 

INDEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO.

 

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

55802/2007

EDILÊDE SALES DE JESUS AZEVEDO, Tabeliã de Notas, faz solicitação.

 

46739/2007

HILAMARI ROSÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA, Oficial de Registro Civil, faz solicitação.

 

49841/2007

ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO, Comissário de Vigilância, faz solicitação.

 

55788/2007

ADAILTON RIBEIRO ALCÂNTARA, Oficial de Justiça, faz solicitação.

 

6209/2008

ANA VIRGÍNIA LOPES DE CARVALHO, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

54977/2007

CELI LIMA CORREIA RIBEIRO, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

53783/2007

RAUDECY DE BRITO BARBOSA, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

52795/2007

JOÃO DIAS DE ANDRADE FILHO, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

9365/2008

ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS, Técnico de Nível Superior, faz solicitação.

 

10419/2008

SANDRA MARIA DE CARVALHO PASSOS, Técnico de Nível Médio, faz solicitação.

 

4496/2008

MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DA SILVA, Digitadora, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO O PEDIDO, DE ACORDO COM O PARECER DO SR. DIRETOR-GERAL.

 

14323/2008

MARIA RIBEIRO DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 149526-7, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 24 de abril de 2008.

 

14516/2008

MARIA DO CARMO PINHEIRO CARVALHO, Auxiliar de Serviços Judiciários, cadastro nº 113100-1, requer 90 (noventa) dias de licença-prêmio, a partir de 05 de maio de 2008.

 

15060/2008

JORGE LUIZ JESUS DE CARVALHO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206229-1, requer 92 (noventa e dois) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de junho de 2008.

 

12579/2008

MARIA EMILIANA SALDANHA, Auxiliar de Serviços Judiciários, cadastro nº 113020-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 02 de junho de 2008.

 

12859/2008

MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SÉ, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 113164-8, requer 15 (quinze) dias de licença-prêmio, a partir de 25 de junho de 2008.

 

Assessoria Especial da Presidência I – AEP I - Magistrados

Inez Maria B. S. Miranda

 

16160/2008

ANA ANDRADE VIEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

À SUDIR/GERÊNCIA DE RECUROS HUMANOS, PARA REGISTRO.

 

 

16473/2008

ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR/IPRAJ, PARA REGISTRO.

 

 

16531/2008

CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

DEFIRO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REFERENTES AO 1º PERÍODO DE 2003, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, DPJ DE 09/08/2007, PARA FRUIÇÃO DE 02/06 A 01/07/2008. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR/IPRAJ.

 

 

77003/2003

(TCE695/2003)

EMILIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, Juiz de Direito aposentado, faz solicitação.

 

AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

16528/2008

ISABELLA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR/IPRAJ, PARA INSTRUIR.

 

 

16408/2008

KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

À GRH/IPRAJ, PARA INSTRUIR O FEITO.

 

 

14559/2008

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR/IPRAJ, PARA INSTRUIR.

 

 

3326/2008

PAULO NEY DE ARAÚJO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PA 36631/2007. À SUSEA/SUARQ, PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

15825/2008

RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz de Direito Substituto, faz solicitação.

 

À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, PARA PROCEDER ÀS RETIFICAÇÕES E REGISTROS REQUERIDOS À FL. 02.

 

 

11077/2008

VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

NÃO HÁ O QUE APRECIAR EM FACE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE FLS. 193/199 E DO DISPOSTO NO ART. 108, INCISO III DA LEI 6.677/94.

 

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

RETORNEM-SE OS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES.

 

44892/2007

ROSA FERREIRA DE CASTRO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

45816/2007

SILVANA SANTOS CHETTO, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

ATENDIDA A SOLICITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 11/04/08, PUBLICADO NO DPJ DE 17/04/08, À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR/IPRAJ, PARA REGISTRO.

 

12613/2008

UBIRATÃ MARINIELLO PIZZANI, Presidente da AMAB, faz solicitação.

 

14677/2008

AURELINO OTACÍLIO PEREIRA NETO, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

14402/2008

JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

14363/2008

JOSEVANDO SOUSA ANDRADE, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

14399/2008

MAURÍCIO BAPTISTA ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

15017/2008

RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

15066/2008

RENATO ALVES PIMENTA, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

Salvador, 17 de abril de 2008.                           

                                

HELOÍSA ANDRADE

Secretária

 


DIRETORIA GERAL



De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o D

De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, o Diretor Geral exarou os seguintes despachos:



14085/2008

Ana Ísis Laurine Meira

À Chefia de Gabinete da Presidência.

8917/2008

Gustavo Fontes Torres de Menezes

À Chefia de Gabinete da Presidência.

17012/2008

Bel. Francisco de Oliveira Bispo

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

17008/2008

Belª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

16305/2008

Francisco Carlos Carneiro Cedraz

À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

16355/2008

Belª. Beatriz Martins de Almeida Alves Dias

À Corregedoria Geral da Justiça – Juizados.

16591/2008

Iana Marla Soares Menezes

À Corregedoria Geral da Justiça – Juizados.

Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de abril de 2008.



Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS

Diretor Geral

F



DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE, O
DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE, O DIRETOR GERAL EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS:


14055/08

MARIA JOSÉ NEIVA PINTO FILHA, Técnico de Nível Médio, requer 45 (quarenta e cinco) dias de Licença-Médica, com efeito retroativo a 26 de março de 2008.


LICENÇA-MÉDICA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO Nº 244/08

13407/08

JOSÉ DA CRUZ SANTANA, Motorista Judiciário, requer 30 (trinta) dias de Licença-Médica, com efeito retroativo a 21 de março de 2008.


LICENÇA-MÉDICA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO Nº 258/08.

14819/08

EDGARD BORBA FRÓES FILHO, Supervisor do SAJ, requer 90 (noventa) dias de Licença-Médica, com efeito retroativo a 29 de março de 2008.


LICENÇA-MÉDICA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO Nº 243/08.

14814/08

AIDIL MARIA FERREIRA, Atendente de Recepção, requer 90 (noventa) dias de Licença-Médica, com efeito retroativo a 23 de fevereiro de 2008.


LICENÇA-MÉDICA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO Nº 283/08.

9610/08

JUVENAL ALVES DE OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Judiciários, requer 90 (noventa) dias de Licença-Médica, com efeito retroativo a 12 de fevereiro de 2008.


LICENÇA-MÉDICA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO Nº 241/08.

14835/08

JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, Técnico de Nível Superior, requer 30 (trinta) dias de Licença-Médica, com efeito retroativo a 22 de março de 2008.


LICENÇA-MÉDICA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO Nº 287/08.


Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 17 de abril de 2008.



Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS

Diretor Geral





TRIBUNAL PLENO

TRIBUNAL PLENO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA

TRIBUNAL PLENO

PAUTA DE JULGAMENTO

FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 25 DE ABRIL DE 2008, A PARTIR DAS 08:30 HORAS

OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA ) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO.


1 - QUEIXA CRIME - 2406-6/2006
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
QUERELANTE: SAMUEL MATOS E DANTAS
ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADAES
ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA
QUERELADO: RITA MARIA SILVA RODRIGUES, PROCURADORA DE JUSTIÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
  PEDIU VISTA: DESª IVETE CALDAS

2 - PEDIDO DE INTERVENCAO ESTADUAL - 31870-1/2007
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DA JUSTICA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
  PEDIU VISTA: DES. LOURIVAL TRINDADE

3 - RECURSO ADMINISTRATIVO - 1008-2/2004
COMARCA: JUAZEIRO
RECORRENTE: JOSE ALENCAR NUNES FRANCA
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
  PEDIU VISTA: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO

4 - MANDADO DE SEGURANCA - 49032-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE: ELZIRA BARROS DA RESSURREICAO
ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
ADVOGADO: FABIANI OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO
ADVOGADO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
  PEDIU VISTA: DES. IRANY ALMEIDA

5 - MANDADO DE SEGURANCA - 30899-6/2001
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: ELY VILAS-BOAS COSTA
ADVOGADO: SEBASTIÃO BARZA
ADVOGADO: ISMAR ARAUJO
ADVOGADO: MYRON MARANHAO
ADVOGADO: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO: CLÉLIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
ADVOGADO: JOAO ROBERTO DE TOLEDO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 27912-5/2001 E 28505-6/2001
LITISCONSORTE: CONSORCIO OMS/BEIRA MAR
ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA
INTERESSADO: MB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE

6 - MANDADO DE SEGURANCA - 6927-2/2001
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALICE FRAZAO DE ARAUJO B. FONSECA
ADVOGADO: JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO
ADVOGADO: AUGUSTO BONFIM NERY
ADVOGADO: ISMAR ARAUJO
ADVOGADO: MYRON MARANHAO
ADVOGADO: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO: CLÉLIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
ADVOGADO: ELY VILAS BOAS COSTA
ADVOGADO: JOAO ROBERTO DE TOLEDO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
LITISCONSORTE: MB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
ADVOGADO: RENATO DOS HUMILDES
ADVOGADO: MARIA CLARICE MACHADO LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BASTOS
LITISCONSORTE: COHABUI COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI
ADVOGADO: MARIA ESTELA FRAGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE

7 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13545-4/2007
COMARCA: CANDEIAS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DA JUSTICA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO
ADVOGADO: TADEU MUNIZ NOGUEIRA
ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS
ADVOGADO: GINO MURARO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE

8 - RECURSO ADMINISTRATIVO - 19445-5/2004
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
RECORRENTE: SERGIO ADRIANO RODRIGUES SIMOES DE FREITAS
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR
ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

9 - REPRESENTACAO - 50367-1/2007
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA JUSTICA
PROCURADOR DA JUSTICA: ILONA MARCIA REIS
REPRESENTADO: EXMA DESª RELATORA DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 42100-0/2007
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO

10 - REPRESENTACAO - 49937-4/2007
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
REPRESENTADO: EXMA DESª RELATORA DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 40247-8/2007
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO

11 - MANDADO DE SEGURANCA - 28370-2/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DELCIR SOUZA QUINTEIRO
ADVOGADO: DAVID SOUZA QUINTEIRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: CORREGEDORA PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROMOCAO NO AMBITO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

12 - MANDADO DE SEGURANCA - 29246-2/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BRANDÃO DE CAMPOS LIMA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
LITISCONSORTE: JOB DA CUNHA SOARES
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO OLIVA
LITISCONSORTE: RAFAEL CORADO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO OLIVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA

13 - MANDADO DE SEGURANCA - 35679-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: NELCI AZEVEDO RIZERIO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
ADVOGADO: JULIANA REGIS DOURADO DE SANT'ANNA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
  Substituindo o(a) DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO

14 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 5554-7/2008
COMARCA: POTIRAGUA
ORIGEM: POTIRAGUA
REQUERENTE: SALVADOR ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRAGUA
ADVOGADO: ALVARO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: HERALDO PASSOS RIBEIRO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE POTIRAGUA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

15 - MANDADO DE SEGURANCA - 29019-7/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: SUZANA TORRES SOBRAL BENTES
IMPETRANTE: GUIOMAR DO NASCIMENTO SANTOS
IMPETRANTE: ANA JOAQUINA SILVA SOBRAL BENTES E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO

16 - RECURSO ADMINISTRATIVO - 34108-9/2007
COMARCA: ALAGOINHAS
RECORRENTE: ELIZABETH PEREIRA DE SANTANA DANTAS
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

17 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 8400-7/2008
COMARCA: PAULO AFONSO
REQUERENTE: RAIMUNDO CAIRES ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA
ADVOGADO: MAISA RIOS
ADVOGADO: FABIO TORRES
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PAULO AFONSO
RELATOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

18 - EMBARGOS A EXECUCAO - 44775-3/2004
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO: LIZETTE VENTURA NERI
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. GILBERTO CARIBE

19 - MANDADO DE SEGURANCA - 58870-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CENTRAB CENTRAL DE ACOS DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: DANIEL GOMES BRITO
ADVOGADO: JUVENAL JOSÉ DUARTE NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE BURATTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
  Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO

20 - MANDADO DE SEGURANCA - 948-3/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JOSEVANDRO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

21 - QUEIXA CRIME - 57836-9/2007
COMARCA: CAMAÇARI
QUERELANTE: MARIA DAS GRACAS SUZART
ADVOGADO: LUCIANO MONCORVO COELHO DE SÁ
QUERELADO: LUCIANO PITTA SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
ADVOGADO: MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA
ADVOGADO: FABIANI OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO
ADVOGADO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO COUTINHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
  Substituindo o(a) DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA

22 - MANDADO DE SEGURANCA - 46337-6/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: SANDRA VELOSO TOFOLO
ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO
IMPETRANTE: FABRICIO DE FREITAS SALES
ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO

23 - ACAO DECLARATORIA - 59010-3/2007
COMARCA: JUAZEIRO
AUTOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO FILHO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
ADVOGADO: RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: ENEIDA AFONSO DE SOUSA
ADVOGADO: ELIENE RIBEIRO BESSA
ADVOGADO: LEONARDO BAHIA CABRAL
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
  Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO

24 - QUEIXA CRIME - 20185-5/2006
COMARCA: SALVADOR
QUERELANTE: CLAUDIO PINHEIRO TABOADA, DIRETOR PRESIDENTE DA BAHIATURSA
ADVOGADO: JOAO ALBINO CORDEIRO NETO
QUERELADO: FRANCISCO JAVIER ULPIANO ALFAYA RODRIGUEZ, DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: JOAO PIMENTEL
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

25 - ACAO ORDINARIA - 9582-6/2007
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
ADVOGADO: ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: ADRIANO ARGONES MARTINS
ADVOGADO: SORAYA CANSANÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA
ADVOGADO: ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA
ADVOGADO: KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
  Substituindo o(a) DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

26 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 8368-7/2008 NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 40100-4/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO: JAYR FIGUEIREDO DOS SANTOS JUNIOR
EMBARGADO: TAIANA LEVINNE CARNEIRO CORDEIRO
EMBARGADO: CLARICE PINTO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: TAIANA LEVINNE CARNEIRO CORDEIRO
ADVOGADO: JAYR FIGUEIREDO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: CLARICE PINTO SILVA
ADVOGADO: MARTHINA SILVA MIRANDA
ADVOGADO: ELTON KAINE DA HORA VIEIRA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA

27 - MANDADO DE SEGURANCA - 58168-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JOSEFA TERESA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO COELHO DE JESUS
IMPETRADO: EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38796-7/2007
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO

28 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 38694-0/2007
COMARCA: ITAPETINGA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DA JUSTICA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
ADVOGADO: LAÉCIO ALVES SOBRINHO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
ADVOGADO: HILDÉRICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA
RELATOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO

29 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 70720-1/2007
COMARCA: ITAGI
REQUERENTE: WANDA ARGOLLO PINTO PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGI
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS
ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO BORGES DE MENEZES
ADVOGADO: ANDRÉA RODRIGUES DE QUEIROZ
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CIPRIANO
ADVOGADO: BETHÂNIA NAZARETH CUNHA MASCARENHAS LOMANTO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ITAGI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

30 - ACAO ORDINARIA - 15978-1/2001
COMARCA: SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA
ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVEIRA LEITE
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
  Substituindo o(a) DES. ELEONORA CAJAHYBA
REVISOR(A): SARA SILVA BRITO

31 - EMBARGOS INFRIGENTES CÍVEL - 9114-7/2003
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: CLAUDIO EMILIO PELOSI LARANGEIRA
EMBARGADO: F BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
ADVOGADO: MARIA CLARICE MACHADO LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BASTOS
EMBARGANTE: JOECI DE OLIVEIRA E SILVA LARANJEIRA
ADVOGADO: PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES
ADVOGADO: JOAO CARLOS TELLES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

32 - MANDADO DE SEGURANCA - 14794-3/2004
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: AIDALVA LOPES SILVA
IMPETRANTE: ALBERTO MARTINS DAMASCENO
IMPETRANTE: ALCILOURDES CERQUEIRA S SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

33 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 33150-8/2007
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DA JUSTICA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEAL
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES

34 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 24409-8/2005
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE: PT PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
ESTAGIARIO: ANDRE PEIXOTO LESSA
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO VIANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

35 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 8534-8/2006
COMARCA: OURIÇANGAS
ORIGEM: OURIÇANGAS
REQUERENTE: GIVALDO DA PAIXÃO SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE OURIÇANGAS
ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DALTRO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE OURICANGAS
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

36 - RECURSO ADMINISTRATIVO - 56515-9/2007
COMARCA: UNA
RECORRENTE: RIZÉLIA MARIA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES

37 - ACAO PENAL ORIGINARIA - 2839-5/2004
COMARCA: SALVADOR
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
REU: RICARDO JOSE ANDRE RABELO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 14ª PROMOTORIA CRIMINAL
ADVOGADO: GENARO JOSE DE OLIVEIRA
REU: PAULO FERNANDO DE CARVALHO
REU: CLAUDIO CESAR ALVES REIS
REU: HENRIQUE ALMEIDA FROTA
ADVOGADO: EDUALDO MAGALHAES FONSECA
DEFENSOR PUBLICO: ÉRICO NOVAIS PENNA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ANTONIO ROBERTO GONÇALVES

38 - MANDADO DE SEGURANCA - 10424-6/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CLEA DOS SANTOS RIBEIRO
IMPETRANTE: ROSALINA RODRIGUES PEREZ
IMPETRANTE: MARIA DO ALIVIO MIRANDA MOURA E OUTROS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
ADVOGADO: TAYANNE CORREIA BARRETO
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE

39 - MANDADO DE SEGURANCA - 2051-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ITAMAR AUGUSTO NONATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ ARAS NETO
ADVOGADO: LIANNA SOUSA DE ARAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

40 - MANDADO DE SEGURANCA - 51289-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA ELEONOR LAURIA MACHADO
IMPETRANTE: PLINIO AMERICO SEKLER MACHADO
IMPETRANTE: LIGIA DE ASSIS PALAGANI E OUTROS
ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO
ADVOGADO: FRANCISCO NETO DE BORGES REIS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 17 de abril de 2008.


BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA

TRIBUNAL PLENO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS


4574-6/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 70784-4/2007
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE/IMPETRANTE: SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(S):

HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, WILKSON CHARLES COSTA FRANÇA, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, SÉRGIO DUTRA RIBAS, ROSIMAR LIMA DE MELO E CASTRO, RODRIGO CASSUNDÉ MORAES, LUCIANA RAMOS TORRES, CARLA SÁ SCHIMMELPFENG

AGRAVADO/IMPETRADO: JUIZ CONVOCADO RELATOR DO AGI Nº36983-4/2007
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".


16373-3/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSAO DE LIMINAR 13482-8/2008
COMARCA: BELMONTE
AGRAVANTE/REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
ADVOGADO(S):

BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA

AGRAVADO/INTERESSADO: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

GLÁUCO TOURINHO RODRIGUES

DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".


7996-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 57208-0/2006
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO/IMPETRANTE: ROGÉRIO PIRES SANTOS
ADVOGADO(S):

HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR

EMBARGANTE/INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Substituindo o(a) DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO

"REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".


14753-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCECAO DE IMPEDIMENTO 60230-5/2007
COMARCA: SIMÕES FILHO
EMBARGANTE/EXCIPIENTE: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
ADVOGADO(S):

LEONARDO DIAS TELLES, JOAO CARLOS TELLES

EMBARGADA/EXCEPTA: DESª RELATORA DO AGI Nº 46465-2/2005
INTERESSADA: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):

OTÁVIO BEZERRA NEVES, JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, JANILDA SALES PEREIRA

DECISÃO

"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".


10354-9/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSAO DE LIMINAR 65442-8/2007
COMARCA: ALAGOINHAS
AGRAVADA/REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇÁS
ADVOGADO(S):

RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CÁSSIO CARVALHO BATISTA

AGRAVANTE/INTERESSADO: JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS

DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".


12078-0/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) ACAO PENAL ORIGINARIA 49606-5/2006
COMARCA: SAPEAÇU
EMBARGANTE/RÉU: GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEACU
ADVOGADO(S):

ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS

EMBARGADO/AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO

ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE.


55626-7/2007 EMBARGOS A EXECUCAO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
EMBARGADO: ARCHIBALDO PECANHA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO(S):

EVELIN DIAS DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO
DECISÃO

"REJEITADAS AS PRELIMINARES JULGOU-SE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA".


15849-1/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 11932-8/2008
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE/IMPETRANTE: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
ADVOGADO(S):

ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA, ROTERLANE CORDEIRO PAIVA, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

AGRAVADO/IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL,À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO".


5773-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 70738-1/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE/IMPETRANTE: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADO(S):

FABIANO ALMEIDA RESENDE

EMBARGADO/IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO

"REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".


12303-7/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSAO DE LIMINAR 10833-0/2008
COMARCA: UNA
AGRAVANTE/REQUERENTE: JOSE BISPO SANTOS PREFEITO AFASTADO DO MUNICIPIO DE UNA
ADVOGADO(S):

FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO, YON YVES COELHO CAMPINHO, CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS

AGRAVADO/INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: MÁRCIO CLÓVIS BOSIO GUIMARÃES
DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".


40839-5/2004 MANDADO DE SEGURANCA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE: ERGON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):

ICARO BARRETO FERREIRA, ALEXANDRE KRUEL JOBIM

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE". USOU A TRIBUNA: Drª BÁRBARA CAMARDELLI.


20880-1/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 11348-9/2005
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE/IMPETRANTE: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):

CESAR AUGUSTO PRISCO PARAISO

AGRAVADO/IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE: CARMEM STELA SAMPAIO PEREIRA
ADVOGADO(S):

ROBERVAL ROQUE BORGES´PAIVA, ROTERLANE CORDEIRO PAIVA, NILTON SILVA, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".


69996-0/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANCA 3255-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: LIZ MAGALHÃES BRITO
ADVOGADO(S):

EMMANUELA VILAR LINS, FREDIE DIDIER JUNIOR, EDUARDO SODRÉ E OUTROS

EMBARGANTE/INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
DECISÃO

"REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".


SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 17 de abril de 2008

Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta




2ª VICE-PRESIDÊNCIA

GABINETE



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37-A, inciso I, alínea a, da Lei 10.433/2006,

R E S O L V E

revogar a designação do Juiz de Direito MARCELO COMINI SINATURA, titular da Comarca de Governador Mangabeira, para a Comarca de Cachoeira.

SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2008.

- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS -

2º V i c e - P r e s i d e n t e

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 17 DE ABRIL

DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 17 DE ABRIL DE 2008.

 

14778/2008

AIDE OUAIS, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PARA DATA OPORTUNA, PARA GOZO DE 19.05 A 17.06.2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR

 

 

14966/2008

AIDE OUAIS, Juíza de Direito, faz solicitação.

SOLICITAÇÃO ATENDIDA.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

2569/2008

ALEXANDRE LOPES, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REFERENTES AO 2º PERÍODO DE 2005, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, DPJ DE 17/03/2008, PARA FRUIÇÃO DE 02/04 A 01/05/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR IPRAJ.

 

 

14489/2008

ANDREMARA DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

 

14210/2008

ap. 13101/2008

CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PARA DATA OPORTUNA, PARA GOZO DE 1 A 30.10.2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR

 

 

12424/2008

 

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação.

CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, DEFIRO 30 (TRINTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA GOZO OPORTUNO, PARA FRUIÇÃO DE 02 A 31/05/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR IPRAJ.

 

 

16324/2008

EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Juiz de Direito, faz solicitação.

À ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I - MAGISTRADOS.

 

 

16149/2008

ELIANA RODRIGUES OLIVEIRA, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

14692/2008

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

14695/2008

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PARA DATA OPORTUNA, PARA GOZO DE 09.06 A 08.07.2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR

15105/2008

IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PARA DATA OPORTUNA, PARA GOZO DE 16.04 A 15.05.2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR

 

 

16242/2008

LEONARDO MACIEL ANDRADE, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2003, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA FRUIÇÃO DE 01 A 30/04/2008, DPJ DE 26/03/2008, PARA DATA OPORTUNA POR INTERESSE PESSOAL DO (A) MAGISTRADO (A).

À SUPERVISÃO DE DIREITO E DEVERES SUDIR IPRAJ -.

 

 

16244/2008

LEONARDO MACIEL ANDRADE, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REFERENTES AO 2º PERÍODO DE 2003, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, DPJ DE 19/03/2008, PARA FRUIÇÃO DE 05/05 A 03/06/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR IPRAJ.

 

 

15758/2008

LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, Juiz Substituto, faz solicitação.

À ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I - MAGISTRADOS.

 

 

13922/2008

LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING DE TOLEDO, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR PARA REGISTRO, UMA VEZ QUE FOI APRESENTADO ATESTADO(S) MÉDICOS(S) OFICIAL(IS) ORIGINAL(IS), RELATIVO(S) AO(S) DIA(S) 07 e 09/04/2008.

 

 

15800/2008

MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, Juiz de Direito, faz solicitação.

REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

15510/2008

MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Juíza de Direito, faz solicitação.

TORNAR SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO DPJ DO DIA 14/04/2008 QUE AFASTOU A MAGISTRADA NOS DIAS 15, 16 e 17/04/2008.

À SUDIR PARA REGISTRO.

 

 

4335/2008

MARIA MERCES MATTOS MIRANDA NEVES, Juíza de Direito, faz solicitação.

FACE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS ÀS FLS. 05, À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

15345/2008

MARIA MERCES MATTOS MIRANDA NEVES, Juíza de Direito, faz solicitação.

SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO Nº 4335/2008. À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

8056/2008

MARIANGELA LOPES NARDIN, Juíza de Direito, faz solicitação.

FACE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FLS.05, À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

14785/2008

MARIANGELA LOPES NARDIN, Juíza de Direito, faz solicitação.

À SUDIR IPRAJ PARA INSTRUIR.

APÓS RETORNEM-SE OS AUTOS PARA ESTA SEÇÃO DE MAGISTRADOS.

 

16248/2008

MARINA KUMMER DE ANDRADE, Juíza de Direito, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

10128/2008

MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS REFERENTES AO 1º PERÍODO DE 2003, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, PARA FRUIÇÃO DE 12 A 31/05/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITO E DEVERES SUDIR-IPRAJ.

 

 

14196/2008

MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JUNIOR, Juiz Substituto, faz solicitação.

DEFIRO 5 (CINCO) DIAS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO DE 18/05 A 30/06/2006 E 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REFERENTES AO 2º PERÍODO DE 2006, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, DPJ DE 17/12/2007, PARA FRUIÇÃO DE 25/06 A 29/07/2008.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES SUDIR IPRAJ.

 

 

14487/2008

MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, faz solicitação.

FACE AS INFORMAÇÕES DE FL. 06, ARQUIVEM-SE.

À SUSEA/SUARQ PARA PROVIDÊNCIAS.

 

 

16802/2008

NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza Substituta, faz solicitação.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

13864/2008

PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito, faz solicitação.

À ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I MAGISTRADOS.

 

 

15686/2008

RAYMUNDO CESAR DORIA COSTA, Juiz de Direito, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

15243/2008

ROBERTH CAIRES RIBEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itanhém, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

 

16423/2008

TEREZA CRISTINA NAVARRO RIBEIRO, Juíza de Direito, faz solicitação.

À JUNTA MÉDICA OFICIAL DO JUDICIÁRIO.

 

 

16292/2008

ULYSSES MAYNARD SALGADO, Juiz de Direito, faz solicitação.

CIENTE.

AGUARDE-SE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES.

À SUSEA/SUARQ PARA ARQUIVAMENTO.

 

DESPACHOS VÁLIDOS PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 117, V, DA LEI 3.731/79, C/C ART. 118, VIII, E ART. 108, III DA LEI 6.677/94.

A SUDIR PARA REGISTRO.

 

15758/2008

LETEIA BRAGA DE FREITAS, Juíza Substituta, solicita afastamento nos dias 28, 29 e 30/04/2008.

 

 

16422/2008

LUCIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA AMORIM, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 15/04/2008.

 

 

16639/2008

MARCUS AURELIUS SAMPAIO, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 17 e 18/04/2008.

 

DESPACHOS VÁLIDOS PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONDICIONANDO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69,I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79, C/C 132 DA LEI 3.731/79 E ARTS. 145 E 147/153 DA LEI 6.677/94.

 

16403/2008

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 14 a 18/04/2008.

 

 

16707/2008

ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 15 a 18/04/2008.

 

 

16806/2008

ANDREA PADILHA SODRE LEAL PALMARELLA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 16 a 18/04/2008.

 

 

16375/2008

GEORGE ALVES DE ASSIS, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 17/04/2008.

 

 

16293/2008

LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 14 a 27/04/2008.

 

DESPACHOS VÁLIDOS PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

SOLICITAÇÃO IDÊNTICA. À SUSEA(SUARQ) PARA ARQUIVAMENTO.

 

15732/2008

OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Juiz de Direito, processo correlato nº 15466/2008.

 

 

16291/2008

ULYSSES MAYNARD SALGADO, Juiz de Direito, processo correlato nº 16292/2008.

 

Salvador, 17 de abril de 2008.

 

Newcy Mary Cunha

Assessora da Seção Magistrados – SEMAG

 


CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

*30843/2006

Processo Administrativo Disciplinar

Tereza Nagib Boery, Escrivã.

Advogado – Cesar Augusto Prisco Paraíso, OAB/BA 2935.

*Republicação corretiva

Acolho o pronunciamento de fls. 81/85, do Juiz Corregedor, Bel. Justino Farias, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, por inexistir prova extreme de dúvida da responsabilidade, em face dos fatos que motivaram o processo disciplinar, para absolver a processada da imputação que lhe foi atribuída e determinar o arquivamento do processo. Intimem-se.

Bela. Suélvia dos Santos Reis, Juíza de Direito, faz solicitação.

Reconsiderando a decisão anteriormente publicada, no DPJ de 08 de abril de 2008, acolho por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz- Corregedor João Lopes da Cruz, para em substituição à Magistrada Silvana dos Santos Chetto, designar a Bela. Ana Lúcia Matos de Souza, Juíza de Direito, Titular da 1ª (primeira) Vara Cível, para presidir e conduzir a instrução dos Processos de Sindicâncias números 11001/2005 e 574254/2003, instaurados pelas Portarias números CGJ-189/2007-GSEC, publicada no D.P.J de 22 de março de 2007, e CGJ-51/2004-GSEC, publicada no D.P.J. De 12 de fevereiro de 2004, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos relatórios. Publique-se.

11716/2008

Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes, Juiz de Direito, encaminha expediente.

Considerando o quanto relatado pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Poções-BA às fls. 02/03, expeça-se oficio ao Eminente Corregedor Geral da Justiça do Estado do Estado de São Paulo, Des. Ruy Pereira Camilo, para tomar conhecimento dos fatos revelados e adoção das medidas pertinentes que o caso requer. Dê-se conhecimento da providência aqui adotada ao Magistrado solicitante.

18968/06

Djalma Máximo Carvalho, Oficial de Justiça, encaminha expediente sobre aposentadoria voluntária.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-611/08-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

9305/07

Maria Leonice Ferreira Cardoso, Escrevente de Cartório, expediente sobre aposentadoria voluntária.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-622/08-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

5236/2004 e apensos

Processo Administrativo Disciplinar

Osmário Verne, Oficial de Justiça.

Advogado – Carlos Magno Reis, OAB/BA 16422E.

Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Joselito Rodrigues de Miranda Júnior às fls. 39/40, para declarar extinta a punibilidade do agente, em razão de sua aposentadoria compulsória, evidenciada no Decreto Judiciário de fl. 53 dos autos. Publique-se e arquivem-se oportunamente os autos.

315752/2003

Faustino Lima, à época, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, encaminha expediente.

Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Antônio Cunha Cavalcanti, para ordenar o arquivamento destes autos, adotando como razões de decidir os motivos ali explicitados, sobretudo em virtude do óbito do interessado. Publique-se.

13424/2008

Des. Paulino Couto, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, encaminhou solicitação.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-665/08-ASJUC), esclarecendo que esta Corregedoria Geral não se opõe à disposição do servidor, solicitada pelo Exmº Sr. Des. Presidente do TRT da 5ª Região, haja vista não encontra-se o pedido na vedação constante do art. 44 da CEB, desde que pelo prazo determinado de 1 (um) ano e sem ônus para este Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins da sua alçada.

16296/2008

Joelson dos Santos, Delegado de Policia Coordenador da Polinter, solicita a transferência de preso.

Acolho o pronunciamento de fls. 08, do Juiz Corregedor, Bel. Justino Farias, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para autorizar a transferência do preso Edislon Lima, vulgo “Magro”, qualificado às fls. 02, atualmente custodiado na POLINTER para a Comarca de Catalão-GO, em razão de mandado expedido pela 1ª Vara Criminal daquela Comarca. O translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da POLINTER/BA, ou órgão equivalente. Oficie-se à autoridade solicitante, Dr. Joelson dos Santos Reis, para a adoção das providências necessárias. Cumpra-se.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

 


CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

GABINETE



PORTARIA Nº CCI–95/2008-GSEC

PORTARIA Nº CCI–95/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no proc. nº PA–35645/2005,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar o Bel. Daniel Alvarez de Ramos, Juiz Substituto em exercício na Comarca de Camacam, para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar nº PA-35645/2005, instaurado pela Portaria nº CGJ-460/2007-GSEC, publicada no D.P.J. de 17 de julho de 2007, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de abril de 2008.

  

MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

PORTARIA Nº CCI – 96/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-15471/2008,

 

RESOLVE:

 

Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-37757/2006, instaurado mediante portaria nº. CGJ-811/2007-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 20/11/2007.

 

Secretaria da Corregedoria da Justiça, 16 de abril de 2008.

  

DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 


PORTARIA Nº CCI –97/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº PA-23969/2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito – cad. 802.426-0;

 

Art. 2º - Designar o Bel. Alex fabiani Arantes, Juiz Substituto da da Comarca de Feira de Santana, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório.

 

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

  

DESª.  MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior

  

PORTARIA Nº CCI–98/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-26886/2005,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar o Bel. Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Juiz de Direito da Comarca de Itaparica, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a sindicância nº PA-26886/2005, instaurado pela Portaria nº CGJ-005/06-GSEC, publicada no D.P.J. de 14 e 15 de janeiro de 2006, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

  

MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR


PORTARIA Nº CCI –99/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº PA-42603/2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito – cad. 809457-8;

 

Art. 2º - Designar o Bel. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório.

 

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

 

DESª.  MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior

  

PORTARIA Nº CCI–100/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no of. nº 229/2008 do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar a Belª. Ana Lúcia Matos de Souza, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir a sindicância nº PA-11001/2005, instaurada pela Portaria nº CGJ-189/2007-GSEC, publicada no D.P.J. de 22 de março de 2007, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

  

MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

PORTARIA Nº CCI–101/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no of. nº 229/2008 do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar a Belª. Ana Lúcia Matos de Souza, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir a sindicância nº PA-574254/03, instaurada pela Portaria nº CGJ-51/2004-GSEC, publicada no D.P.J. de 12 de fevereiro de 2004, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

  

MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

PORTARIA Nº CCI – 104/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Suspender o expediente forense na Comarca de Ilhéus, no dia 22 de abril do corrente ano.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de abril de 2008.

  

DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

Comarca de Lauro de Freitas

9460/2008

Antônio Raymundo de Souza Pereira, Oficial de Justiça, solicita averbação de tempo de serviço.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-635/08-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Piatã

5545/2008

Aquilino Brito de Souza Pina, Oficial de Justiça, encaminha expediente sobre aposentadoria voluntária.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-674/08-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência,, para os fins de sua alçada.

Comarca de Teixeira de Freitas

50328/2008

Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz De Direito, encaminha expediente.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-651/2008-ASJUC), que sugeriu o deferimento do pedido, nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Porto Seguro

37631/2007

Bel. Oscar Borges Monteiro, Juiz de Paz, encaminha requerimento solicitando aposentadoria voluntária.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-677/2008-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos nele expostos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

Comarca de Alagoinhas

7884/2007

Maria Adair Gonzaga Moreira, Tabeliã de Protestos, faz solicitação.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-594/2008-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos nele expostos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins da sua alçada.

Secretaria da Corregedoria da Justiça, 17 de abril de 2008.

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria da Justiça

 

CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

Autorização para gozo de Licença Prêmio

 

Nº Processo                56930/07

Beneficiário (a)            JOSAEL SODRÉ DOS SANTOS

Cargo                          Escrivão

Cadastro nº                 209.660-9

Comarca                     Barra do Mendes

Período                       01(um) mês

Vigência                      11.02.08 a 11.03.08, ficando 03(três) meses para data

                                   oportuna

 

Nº Processo                13265/08

Beneficiário (a)            ANTONIO BARRETO DANTAS JÚNIOR

Cargo                          Comissário de Vigilância

Cadastro nº                 800.664-4

Comarca                     Irecê

Período                       01(um) mês

Vigência                      05.05.08 a 03.06.08, ficando 01(um) mês para

data oportuna

 

Nº Processo                16099/08

Beneficiário (a)            MARIA ENY VARGENS DINIZ C. LEITE

Cargo                          Tabeliã de Notas

Cadastro nº                 800.604-0

Comarca                     Vitória da Conquista

Período                       03(três) meses

Vigência                      01.04.08 a 29.06.08, ficando 06(seis) meses para

data oportuna

 

Nº Processo                16210/08

Beneficiário (a)            ROSA DALVA RIBEIRO DE CARVALHO SANTOS

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 801.256-3

Comarca                     Uauá

Período                       02(dois) meses

Vigência                      05.05.08 a 03.07.08, ficando 03(três) meses para data oportuna

 

Nº Processo                13566/08

Beneficiário (a)            SILVANA MARINHO DA SILVA

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 226.683-0

Comarca                     Aurelino Leal

Período                       02(dois) meses

Vigência                      05.05.08 a 04.07.08, ficando 03(três) meses para

data oportuna

 

Nº Processo                13258/08

Beneficiário (a)            SEVERINA DE SANTANA BRITO

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 229.239-4

Comarca                     Ilhéus

Período                       03(três) meses

Vigência                      02.06.08 a 30.08.08, ficando 05(cinco) meses para

data oportuna

 

Nº Processo                13252/08

Beneficiário (a)            JOSUÉ  BRITO OLIVEIRA

Cargo                          Tabelião de Notas

Cadastro nº                 802.065-5

Comarca                     Tanhaçu

Período                       05(cinco) dias

Vigência                      24.03.08 a 28.03.08, ficando 03(três) meses e 06(seis) dias para

data oportuna

 

Concessão de Licença Médica

 

Nº Processo                14821/08

Beneficiário (a)            WÂNIA REGINA PEREIRA FIGUEIREDO

Cargo                          Oficial de Justiça

Cadastro nº                 806.477-6

Comarca                     Lauro de Freitas

Período                       30(trinta) dias

Vigências                     21.03.08 a 19.04.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                5326/08

Beneficiário (a)            ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO

Cargo                          Comissário de Vigilância

Cadastro nº                 209.941-1

Comarca                     Santo Antônio de Jesus

Período                       90(noventa) dias

Vigências                     21.01.08 a 19.04.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                14816/08

Beneficiário (a)            CLEMERSON DELANO RODRIGUES DA FONTE

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 803.861-9

Comarca                     Lauro de Freitas

Período                       30(trinta) dias

Vigências                     28.03.08 a 26.04.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                14826/08

Beneficiário (a)            JUDITE PINTO MADUREIRA

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 229.237-8

Comarca                     Ilhéus

Período                       75(setenta e cinco) dias

Vigências                     23.01.08 a 06.04.08

Art./Lei                      150 – 6677/94

 

Nº Processo                15129/08

Beneficiário (a)            SANDRA MARIA DA CRUZ BARBOSA SANTOS

Cargo                          Oficial de Registro de Imóveis

Cadastro nº                 809.556-6

Comarca                     Utinga

Período                       15(quinze) dias

Vigências                     11.03.08 a 25.03.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                14837/08

Beneficiário (a)            JANETE CRUZ NASCIMENTO

Cargo                          Escrivã

Cadastro nº                 203.397-6

Comarca                     Conceição do Almeida

Período                       15(quinze) dias

Vigências                     27.03.08 a 10.04.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Nº Processo                14834/08

Beneficiário (a)            MARIA ZILDA FIGUEREDO DE SOUZA

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 802.305-0

Comarca                     Dias D’Avila

Período                       30(trinta) dias

Vigências                     05.04.08 a 04.05.08

Art./Lei                      145 – 6677/94

 

Concessão de Licença Paternidade

 

Nº Processo                16281/08

Beneficiário (a)            VALDEMIR SOUSA CAIRES

Cargo                          Escrevente de Cartório

Cadastro nº                 800.825-6

Comarca                     Barra da Estiva

Período                       05(cinco) dias

Vigência                      05.04.08 a 09.04.08

Art./Lei                      155 – 6677/94

 

Concessão de Licença Casamento

 

Nº Processo                14976/08

Beneficiário (a)            JOSÉ ANTÔNIO SANTOS

Cargo                          Oficial do Registro Civil

Cadastro nº                 807.821-1

Comarca                     Ruy Barbosa

Período                       08(oito) dias

Vigência                      02.02.08 a 09.02.08

Art./Lei                      113 – 6677/94

 

Secretaria da Corregedoria da Justiça,  17  de abril  de 2008

 

  Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

     Secretária da Corregedoria  da Justiça

 


CÂMARAS CÍVEIS

CAMARAS CIVEIS REUNIDAS



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO

FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS, PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA QUE SERÁ REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2008, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 5º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA.

OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE, OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NOS 30 MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO.


1 - ACAO DECLARATORIA - 5352-7/2002
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
REU: SILVIO ROBERTO DE MORAES COELHO
ADVOGADO: GIL RUY LEMOS COUTO
AUTOR: RIO SUL LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
REU: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA
RELATOR(A): DESA. MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. CARLOS CINTRA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA

2 - ACAO RESCISORIA - 8764-8/2007
COMARCA: SALVADOR
AUTOR: GILSON NATIVIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
ESTAGIARIO: MARCUS GOMES PINHEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO

3 - EMBARGOS INFRIGENTES CÍVEL - 45424-3/2006
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: CICERO VILAS-BOAS PINTO
ADVOGADO: CÍCERO VILAS BOAS PINTO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE FARO FRANCO
ADVOGADO: CÍCERO VILAS BOAS PINTO
EMBARGADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
REVISOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA

4 - ACAO RESCISORIA - 19594-1/2007
COMARCA: SALVADOR
AUTOR: GOLD COMERCIO E SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
ADVOGADO: NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERGUE ALVES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA JOSÉ SALE PEREIRA

5 - MANDADO DE SEGURANCA - 47308-9/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ROSALVO DA SILVA MENEZES
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA

6 - MANDADO DE SEGURANCA - 33315-1/2006
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MONICA REGINA GALLORO CARVALHO SOUZA
ADVOGADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO
IMPETRANTE: NILDETE CHAVES TOSTA
ADVOGADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO

7 - CONFLITO DE COMPETENCIA - 44539-8/2006
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 27ª VARA CIVEL
INTERESSADO: BANCO FIAT S/A
INTERESSADO: SERGIO BRITO CARNEIRO
RELATOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

8 - MANDADO DE SEGURANCA - 11950-0/2003
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: SERGIO ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE MELO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DO ESTADO: LEILA VON SOHSTEN RAMALHO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO NADJA DE CARVALHO ESTEVES
PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS

9 - MANDADO DE SEGURANCA - 48729-9/2006
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: DESIGN E PRESENTES LTDA
ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 15ª VARA CIVEL
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO

10 - MANDADO DE SEGURANCA - 12035-5/2005
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: CONSELHO PREVIDENCIARIO DO ESTADO CONPREV
IMPETRANTE: CHRISTIANE GUIMARAES BASTOS REPRESENTADA POR LUCIANE BASTOS LOBO
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS

11 - MANDADO DE SEGURANCA - 65950-2/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ELTON SANTANA DA PAZ
DEFENSOR PUBLICO: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
DEFENSOR PUBLICO: MARCELO BARROS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

12 - MANDADO DE SEGURANCA - 46289-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ALEQUINE DA SILVA SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO: ROGERIO S. TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO

13 - MANDADO DE SEGURANCA - 67914-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO ROSELIO MARQUES BARBOSA SILVA
IMPETRANTE: JENIVALDO RODRIGUES ATAIDES SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ROSELIO MARQUES BARBOSA SILVA
ADVOGADO: JENIVALDO RODRIGUES ATAIDES SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
  Substituindo o(a) DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES

14 - MANDADO DE SEGURANCA - 48120-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DANIEL NONATO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA SANTANA
IMPETRANTE: WELLINGTON DIOGENES DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: PAULA FRASSINETTI DE A. SILVA ALVES
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA

15 - MANDADO DE SEGURANCA - 62973-2/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MANOEL MECIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLÁUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO RODRIGUES

16 - MANDADO DE SEGURANCA - 56370-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA AROUCA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA

17 - MANDADO DE SEGURANCA - 51941-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ILVO MIRANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: VIVIANE TORRES GARCIA
ESTAGIARIO: LEONARDO CALDANA C. BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS VINICIUS CAMINHA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
  Substituindo o(a) DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA

18 - MANDADO DE SEGURANCA - 47568-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: RICARDO FERNANDO GOMES CARMO
ADVOGADO: PAULO CESAR PONTES DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
  Substituindo o(a) DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS

19 - MANDADO DE SEGURANCA - 36174-8/2002
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JOANA BRANDAO DE SOUZA
IMPETRANTE: ALZENIR DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRANTE: FELICIANA XAVIER CASTRO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ALOISIO AUGUSTO MARQUES DE SOUZA
ESTAGIARIO: MARCOS PIRES S. DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVID.SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA

20 - MANDADO DE SEGURANCA - 66684-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: SELMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: MARILENE DA NOVA CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSADO
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA

21 - MANDADO DE SEGURANCA - 49599-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: HITALLO ROMEU NASCIMENTO E SILVA
ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMADANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO VITA
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS

22 - MANDADO DE SEGURANCA - 48307-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CRISTIANO SILVA SANTANA
ADVOGADO: PAULO CESAR PONTES DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS

23 - MANDADO DE SEGURANCA - 50558-0/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JOAS DOMINGOS NERI DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO

24 - MANDADO DE SEGURANCA - 69263-6/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: GILVANA SANTOS BORGES
ADVOGADO: RAINÊR DOS ANJOS REHEM
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS

25 - MANDADO DE SEGURANCA - 58373-6/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ADVOGADO: DESIRÉE BRANDÃO MULLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
  Substituindo o(a) DES. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO

26 - MANDADO DE SEGURANCA - 57386-3/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: NILBERTO DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO: ISAAC FERNANDES
ADVOGADO: ALEKSSANDER FERNANDES
IMPETRANTE: SILVANIA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO: ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
  Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS

27 - MANDADO DE SEGURANCA - 51369-9/2005
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ASCLEPIADES DE ALMEIDA QUEIROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE UBAITABA
ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO
PROCURADOR(A): MARIA MARTA K. M. ABREU

28 - MANDADO DE SEGURANCA - 1116-7/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ
DEFENSOR PUBLICO: JOSE MANOEL BLOISE FALCON
ESTAGIARIO: THIAGO ALEM ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA

29 - MANDADO DE SEGURANCA - 56714-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CLAUDIO BOMFIM LISBOA
ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES

30 - MANDADO DE SEGURANCA - 64307-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ÉRIKA SANTOS LACERDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO LISBÔA
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NATALINA SANTANA BAHIA

31 - MANDADO DE SEGURANCA - 150-6/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MAGDA SILVANA GUEDES E SILVA
ADVOGADO: JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA

32 - MANDADO DE SEGURANCA - 65830-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS

33 - MANDADO DE SEGURANCA - 62982-1/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: EVILAZIO CAMARA MANGABEIRA
ADVOGADO: FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSADO
RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES

34 - MANDADO DE SEGURANCA - 49294-1/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: FRANKLIN RANGEL MENEZES PEREIRA
ADVOGADO: HORACIO DA CUNHA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE: JAILSON ECA BRITO
ADVOGADO: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: VALLERIA SOUSA BASTOS
ADVOGADO: HORACIO DA CUNHA BASTOS
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO RODRIGUES

35 - MANDADO DE SEGURANCA - 3097-6/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANDRE SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA

36 - MANDADO DE SEGURANCA - 57699-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NAGILA SALES BRITO
RELATOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

37 - ACAO RESCISORIA - 15533-7/2003
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADORA FISCAL: ISABEL GOES CAMARA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOAO DEODATO MUNIZ DE OLIVEIRA
REU: NELSON TRIEF
ADVOGADO: TAIS DE SOUSA
ADVOGADO: MAURICIO KERTZMAN SZPORER
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A): DES. AILTON SILVA
REVISOR(A): MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL

38 - MANDADO DE SEGURANCA - 40831-0/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ENERGIA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO

39 - CONFLITO DE COMPETENCIA - 69812-2/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª VARA CIVEL
INTERESSADO: BANCO ITAU S/A
INTERESSADO: ANTONIO TOLENTINO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO

40 - MANDADO DE SEGURANCA - 58862-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: LENDYANNE MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO: ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES

41 - MANDADO DE SEGURANCA - 46642-6/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: EDSON MERCES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TEREZA NEUMANN CAVALCANTI AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
PROCURADOR(A): NATALINA SANTANA BAHIA

42 - MANDADO DE SEGURANCA - 54936-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: REGINALDO DOS REIS LOPES
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA
ESTAGIARIO: ANDRE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
  Substituindo o(a) DES. ROBÉRIO BRAGA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA

43 - MANDADO DE SEGURANCA - 1347-8/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CLEBER DO ESPIRITO SANTO DEIRO
ADVOGADO: MOSEILDES SANTOS
ADVOGADO: FABIANA SOUSA DOURADO LULA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ILONA MÁRCIA REIS
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES

44 - MANDADO DE SEGURANCA - 65020-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTI DE ARAÚJO
IMPETRANTE: ANSELMO FERREIRA MACHADO CARVALHO
IMPETRANTE: DIOMEDES BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DJALMA DA SILVA LEANDRO
ADVOGADO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA

45 - ACAO RESCISORIA - 18651-7/2003
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: VARA UNICA
AUTOR: ROSALIA PEREIRA BORGES
ADVOGADO: LEOVEGILDO MARCOS S. MASCARENHAS
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES
REU: JOÃO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
  Substituindo o(a) DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS

46 - MANDADO DE SEGURANCA - 48194-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDVALDO ARAUJO M MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINSTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
  Substituindo o(a) DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA

47 - MANDADO DE SEGURANCA - 2205-0/2005
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: STOP - SERVICOS TOPOGRAFICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: IDAISIO MENDES GALVAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): JOÃO MONTEIRO

48 - MANDADO DE SEGURANCA - 42380-1/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: YARA GOMES BOMFIM ENDRAOS
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA
  Substituindo o(a) DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): RENATO DUNHAM

49 - CONFLITO DE COMPETENCIA - 66635-3/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INTERESSADO: DINARIAN CARNEIRO ALMEIDA
INTERESSADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO

50 - MANDADO DE SEGURANCA - 56403-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO

51 - MANDADO DE SEGURANCA - 42090-2/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: IRACY VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROQUE VAZ
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ MARQUES PEDREIRA
  Substituindo o(a) DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): NATALINA SANTANA BAHIA

52 - MANDADO DE SEGURANCA - 40928-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: LUCIVANIA OLIVEIRA SANTANA CARNEIRO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DIRETORA DA 16ª DIRETORIA REGIONAL DE EDUCACAO EM JACOBINA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ MARQUES PEDREIRA
  Substituindo o(a) DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA

53 - MANDADO DE SEGURANCA - 50561-5/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CELSO NEYLOR AALMEIDA CERAFIM E OUTROS
ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS

54 - MANDADO DE SEGURANCA - 2186-0/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANGELO AUGUSTO ABDALLA SANTOS
ADVOGADO: ROSELI RÊGO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO VITA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MOACYR MONTENEGRO SOUTO
  Substituindo o(a) DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA

55 - MANDADO DE SEGURANCA - 32532-9/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: CREMILDO LIMA AMORIM
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA

56 - MANDADO DE SEGURANCA - 17541-9/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JARBAS FREITAS AMARANTE
ADVOGADO: VITOR KLEY FONSECA COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS

57 - MANDADO DE SEGURANCA - 64057-7/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: KLEBER RODRIGO VIEIRA
ADVOGADO: TADEU BARBOSA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES

58 - MANDADO DE SEGURANCA - 61395-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANA CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO: MURILLO GOMES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO VITA
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA

59 - ACAO RESCISORIA - 2969-3/2008
COMARCA: SALVADOR
AUTOR: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG
REU: VALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIONOR DOS SANTOS PAIXÃO
ADVOGADO: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
  Substituindo o(a) DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. LOURIVAL TRINDADE

60 - MANDADO DE SEGURANCA - 21221-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: EDISON DE SENA PRADO
ADVOGADO: DANIELA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A): DES. PAULO FURTADO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS

61 - ACAO RESCISORIA - 201-7/2006
COMARCA: JUAZEIRO
AUTOR: AGROVALE - AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO S/A
ADVOGADO: ELOY HOLZGREFE
REU: ESPOLIO DE JOAO DE DEUS DIAS, REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA

62 - ACAO RESCISORIA - 619-3/2006
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LUIZ ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES
RÉ: MARIA DO CARMO ANDRADE FALCÃO
ADVOGADO: REINALDO COPELO DE CERQUEIRA
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA

63 - MANDADO DE SEGURANCA - 48190-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: FERNANDA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: EDVALDO ARAUJO M MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

64 - MANDADO DE SEGURANCA - 44295-1/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ANDERSON ALVES PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSE ADROALDO SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: WELDER LIMA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
  Substituindo o(a) DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

65 - MANDADO DE SEGURANCA - 33006-4/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES SANTANA ALMEIDA
ADVOGADO: LAIS GOMES DE ARAGÃO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS

66 - MANDADO DE SEGURANCA - 37094-8/2007
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA CELESTE FONSECA DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
ADVOGADO: ALLAN HABIB TEIXEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
  Substituindo o(a) DES. JERÔNIMO DOS SANTOS

MARIA ADELAIDE MARTINS FIGUEIRÊDO
SECRETÁRIA



SEGUNDA CÂMARA CÍVEL



PUBLICAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS


2216-4/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JITAÚNA
ADVOGADO(S):

AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR

APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PECORELLI PASSOS
ADVOGADO(S):

LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


8265-1/2008 APELACAO CIVEL
COMARCA: CURAÇA
APELANTE: JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

JOSE EVALDO DE MENEZES

APELADO: ROBERIO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

VIVALDO XAVIER FILHO

RELATOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


8283-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PEDRO BISPO CARDOSO
ADVOGADO(S):

PATRICIA CLEIA P BATISTA

APELADO: ALEXANDRE MENDONCA CARDOSO, REP. POR ERICA PINHEIRO MENDONCA
ADVOGADO(S):

DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


12350-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ENA ROCHA DE JESUS
APELANTE: GEORGETE ABUD
APELANTE: SERGIO ANIZIO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):

LORENA AMORIM NASCIMENTO

APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


26325-2/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A
ADVOGADO(S):

FABIOLA CAVALCANTE TORRES

APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


31617-2/2004 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HILDON IMPROTA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):

JORGETE PINHEIRO RUA

APELADO: EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO(S):

JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


32912-9/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: PARIPIRANGA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GILDÁSIO RIZÉRIO DE AMORIM
APELADO: MARIA HELENA DA ROSA ANDRADE
ADVOGADO(S):

FERNANDA PAULA LEAL MARTINS ANDRADE

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO RODRIGUES
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


35589-6/2005 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOEL RAIMUNDO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):

PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA

APELADO: ITT-ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S/A
ADVOGADO(S):

MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO, REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

ACOLHEU-SE A ARGUIÇÃO DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PARA ANULAR O PROCESSO, À UNANIMIDADE


36446-6/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: GIOVANIO BARBOSA PINTO
ADVOGADO(S):

MARCELO AUGUSTO OLIVA

APELADO: OZIEL ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
ADVOGADO(S):

WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
3º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARILIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


39592-1/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):

EDSON LOPES GONÇALVES

APELADO: MARCELO BITTENCORT AMARAL
APELADO: MARIA CRISTINA ANDRADE GURGEL AMARAL
APELADO: CAMILLA GURGEL BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO(S):

MARCELO BITTENCOURT AMARAL, ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ARACY LIMA BORGES
Substituindo o(a) DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


40607-3/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: AURELINO LEAL
APELANTE: ERIK VASCONCELOS
APELANTE: DALILA ARAUJO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):

RAUL NEI MARQUES REQUIAO

APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):

JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


40653-5/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADALICIO VALVERDE GONCALVES
APELANTE: IOMAR BATISTA DO AMARAL
APELANTE: JAMERSON RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA E OUTROS
ADVOGADO(S):

GERALDO RAMOS RIBEIRO, DENISE CORREIA

APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


44609-3/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):

BETANIA ROCHA RODRIGUES, JAMIL MUSSE NETTO

APELADO: RODRIGO OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(S):

FABIO SANTOS MACEDO

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


45106-7/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
APELADO: JOSELITO DA SILVA
APELADO: ABILIO PEREIRA DE JESUS
APELADO: CLODOALDO PEDRO DE SOUZA
APELADO: DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):

FABIANO SAMARTIN FERNANDES

ESTAGIARIO: EDUARDO AMORIM
RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ MARQUES PEDREIRA
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


45493-8/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: YEDA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):

VALMIR CASTRO SOUZA

APELADO: MARCELINO NOVAES SANTOS
ADVOGADO(S):

ALVARO SIMOES NEVES

RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ MARQUES PEDREIRA
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


47848-7/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADROALDO RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO(S):

MÁRCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO, WALDOMIRO AZEVEDO SILVA

APELADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(S):

ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


51479-4/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):

ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA

APELADO: JOAO SILVERIO DA CRUZ FILHO
ADVOGADO(S):

CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. GARDÊNIA DUARTE
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


53814-4/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADAIR DA PAIXAO MUNIZ
APELANTE: ADAUTO OLIVEIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):

PATRICIA SABACK

APELANTE: ALDAIR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

FABRICIO B. AMORIM, NILSON JOSE PINTO, ZIBIA LUCIA DAMASCENO

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME


53818-0/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: LAURO FALCAO CARNEIRO PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHAO DO JACUIPE
ADVOGADO(S):

ELTON KAINE DA HORA VIEIRA

APELADO: ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
ADVOGADO(S):

FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): MARILIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU DO RECURSO VOLUNTÁRIO, INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE


54934-7/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: CASTRO ALVES
APELANTE: JOSÉ LUCIANO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):

EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS

PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO N. ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO,EM FAVOR DE DAIANE DE SANTANA LOPES
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


55188-7/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MAURO LOPES DE SOUSA
APELANTE: ISAC OLIVEIRA DE SOUSA, REP. POR ERINEUSA ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

UBALDINO ALVES DA BOA MORTE

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GÓIS
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


56736-2/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SILVIO DAVI SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):

UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA

APELADO: ROSEMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):

LEILA PRATES

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


56875-3/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
APELANTE: ROGERIO MACHADO FONSECA
ADVOGADO(S):

ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHÃES

APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THABATA ARNAUD DE SOUZA
RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


57083-9/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ABASE - ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
ADVOGADO(S):

GABRIELA CASTRO SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR AUTARQUICO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


59084-4/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR

APELADO: LORENNA MOURA DI GREGORIO
ADVOGADO(S):

LANE DE SOUZA ANDRADE

APELANTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):

AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


59167-4/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: COTEGIPE
APELANTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE
ADVOGADO(S):

VALTER LUIZ SANT'ANA

APELADO: CLEIDE MACEDO SOUZA
ADVOGADO(S):

LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


60545-5/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):

CLEMILSON LIMA RIBEIRO

APELADO: JAILMA DOS SANTOS MARAMBAIA
APELADO: MARIA DAS GRACAS MATOS
APELADO: ELICELIA MACENA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):

LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


67268-5/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: TUCANO
APELANTE: GILDASIO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):

SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS

APELADO: ADRIANA DOS REIS SANTOS
ADVOGADO(S):

ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


68216-6/2007 APELACAO CIVEL
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

APELADO: EDMILSON GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):

TATIANE RIBAS PINTO, ELMANO PORTUGAL NETO

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR CONTRAMINUTÓRIA E ACOLHIDA A AGITADA PELO APELANTE, ANULOU-SE O PROCESSO, DANDO CONSEQUENTEMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, Á UNANIMIDADE".


4583-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):

ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO

AGRAVADO: FLAVIO LACERDA BARRETO
ADVOGADO(S):

EPIFÂNIO DIAS FILHO

RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO

JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME


4919-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO(S):

ISMAILTO APARECIDO PEREIRA

AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


14772-6/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO(S):

LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS

AGRAVADO: REGICELLE DE ARAUJO
ADVOGADO(S):

EDILMARINA ROSARIO BARBARA ANDRADE VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


26972-8/2007 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):

GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, CIBELLE ALMEIDA PINTO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES

AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CAFE CRAVO S/A
ADVOGADO(S):

MARCELO NEVES BARRETO

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME


56559-6/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: VALDELICE SAMPAIO FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):

MARTINHO NEVES CABRAL

AGRAVADO: SALUSTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

DELCIO MEDEIROS RIBEIRO

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
2º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


64411-8/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE
AGRAVANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO(S):

FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY

AGRAVADO: IOLANDA SANTA BARBARA FRANCO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):

FRANCO SERTÓRIO DE OLIVEIRA SOUZA

RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO

DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


69053-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MANTEMAQUINAS-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: SIRLEIDE SILVA SALES
ADVOGADO(S):

ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: CIF - CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA
ADVOGADO(S):

MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
2º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


69918-5/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSIAS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):

MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE

AGRAVADO: LILIAN SOUZA LOPES
ADVOGADO(S):

MARISTELA CHAGAS DE FREITAS, RICARDO FREITAS CHAGAS

ESTAGIARIO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
2º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


70129-8/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):

ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO

AGRAVADO: PATRICIA SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):

LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA

RELATOR(A): DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHAES
2º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO

DADO PROVIMENTO - UNANIME


62263-1/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO 28470-1/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: CRISTINA FIGUEIREDO DONNINI
EMBARGADO: JANETE NERY DONNINI
RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


61757-6/2007 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 56223-2/2007
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):

ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ELAINA DA SILVA ROSAS

AGRAVANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


11209-4/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO 52121-5/2006
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):

LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE


36106-6/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):

MARLTON FONTES MOTA

AGRAVADO: NANCY PIEDADE DE SOUZA
ADVOGADO(S):

CANDICE SANTANA FERNANDES

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
2º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
3º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO

REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE


66569-3/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 48247-1/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

JOÃO DE DEUS BARBOSA

EMBARGADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO(S):

VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON VENAS

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


17510-5/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 52396-2/2007
COMARCA: CAMAÇARI
EMBARGANTE: ANDERSON AREIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):

LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA

EMBARGADO: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO(S):

CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES, GUILHERME BORBA PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA

RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

ACOLHIDOS - UNANIME


52211-5/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 25075-6/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: FRANCISCA SANTOS MOREIRA
EMBARGADO: FLORA GARCIA DE MATOS
EMBARGADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO(S):

CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS

EMBARGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


42390-9/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 33774-5/2006
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO: MANOEL MENDES SANTANA FEITOSA
ADVOGADO(S):

PEDRO DE MORAIS SILVA

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):

MARCOS CARDOSO GOIS

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
3º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO

ACOLHIDOS - UNANIME


36436-8/2006 APELACAO CIVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):

ZOILO LUIZ BOLOGNESI

APELADO: AUGUSTO CESAR GEAMBASTIANI BARBOSA
ADVOGADO(S):

EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
3º JULGADOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE


2366-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 38992-0/2006
COMARCA: IBOTIRAMA
EMBARGADO: CEREALISTA NOVA YORK LTDA
ADVOGADO(S):

MINERVINO DE SOUZA SANTOS

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES. EDUARDO JORGE
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


13962-7/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELACAO CIVEL 66593-3/2007
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: ANTONIO ALBERTO GONZAGA
RELATOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO

REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


salvador e secretaria da segunda câmara cível, 17 abril 2008
ROSENCÍLIA BARRETO
SECRETÁRIA



TERCEIRA CÂMARA CÍVEL



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

NOTICIÁRIO DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 16 DE ABRIL DE 2008, ÀS 14:00 HORAS.

PRESIDENTE: EXMº. SR. DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL
DESEMBARGADORES: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA,TELMA LAURA SILVA BRITTO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, MARIA DAS GRAÇAS HAMITON, HELOISA GRADDI E JOSEVANDO ANDRADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO: BEL. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA.
SECRETÁRIA DA CÂMARA: RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA.
SECRETÁRIA ADJUNTA DA CÂMARA: LÚCIA MARIA LEAL REIS.
TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA: FÁTIMA CURVELO.
OPERADOR DE SOM: DOMINGOS SÁVIO.
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
COMUNICAÇÃO: Questões de Ordem suscitadas pelos Excelentíssimos Relatores retificando inexatidão de erro material na proclamação dos resultados dos julgamento nos seguintes feitos: Agravo de Instrumento nº 41.958-5/2007 e nº 43.212-3/2007, passando a constar corretamente: “Deu-se provimento parcial à unanimidade” e Apelação Cível nº 19.453-1/2007 (Embargos Declaração nºs. 47.102-7/2007 e 47.862-7/2007), “Rejeitaram-se os embargos do Autor, acolhendo-se parcialmente os do Réu, à unanimidade.”. Aprovadas à unanimidade.

 
JULGAMENTOS:

1) 48155-2/2006 - AÇÃO CAUTELAR - SALVADOR - REQUERENTE - LUCIANA VAZQUEZ NEDER - ESTAGIARIO - ANDRE PINTO - REQUERIDO - MARIA DA CONCEICAO MENDES DE AZEVEDO CRUZ - RELATOR(A) DES. SINESIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO


2) 1921-2/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA - APELANTE - SANTOS SEGURADORA S/A - APELADO - EDSON DOS SANTOS RAMOS - RELATOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REVISOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - PROCURADOR(A) BELª. MÍRIA VALENÇA GOIS - REJEITADAS AS PRELIMINARES NO MÉRITO NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE


3) 62563-8/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - BARREIRAS - APELANTE - ESTADO DA BAHIA - PROCURADOR DO ESTADO - ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES - PROCURADOR DO ESTADO - ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES - APELADO - PERFILADOS BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RELATOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REVISOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - DADO PROVIMENTO - UNANIME


4) 43378-5/2005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - AGRAVADO - MAURICIO LEAL BORGES - RELATOR(A) DES. SINESIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


5) 14954-5/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 39115-9/2007 - FEIRA DE SANTANA - EMBARGANTE - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - EMBARGADO  - MÓVEIS SÃO PEDRO LTDA. - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


6) 36527-7/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAURO DE FREITAS - AGRAVANTE - LINDAURA FRANCISCO DOS SANTOS - AGRAVADO - BANCO FINASA S/A - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - DADO PROVIMENTO - UNANIME


7) 57750-1/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR - APELANTE - VERA LUCIA ROCHA - APELADO - BANCO BRADESCO S/A - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - DADO PROVIMENTO - UNANIME


8) 11514-4/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 52057-2/2007 - ILHÉUS - EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S/A - EMBARGADO - SOANE NAZARE DE ANDRADE - EMBARGADO - HELOISA CAVALCANTI NAZARE DE ANDRADÉ - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


9) 43202-5/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - AGRAVADO - SINAILDES SANTOS DO NASCIMENTO, REP. POR TRICIA KIARA NASCIMENTO REBOUCAS - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - PROCURADOR(A) BEL. FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE


10) 40072-8/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCEICÃO DO ALMEIDA - AGRAVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PÚBLICO - SONIA REGINA ORLANDINI SUGA - AGRAVADO - ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA - AGRAVADO - ROBERT SILVA OLIVEIRA E JOSIVANIA SILVA DE OLIVEIRA, REP. POR JOVANIA COSTA DA SILVA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - PROCURADOR(A) BEL. ZURVAL GONÇALVES FERREIRA - DADO PROVIMENTO - UNANIME


11) 3197-5/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18445-4/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - LINO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA - EMBARGADO - JOSE BENJAMIN SILVA - EMBARGADO - CARLOS ANDRES HOMANN - EMBARGADO - MARIA ZORAIDA BEZERRA MENDES - EMBARGADO - FRANCISCO NEVES BRASILEIRO - EMBARGADO - EDNO VAZ LOPES DE OLIVEIRA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE


12) 10078-4/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 38837-8/2007 - CAMAÇARI - EMBARGADO - JOÃO LUIZ SILVA SANTOS - EMBARGANTE - ARTSET GRAFICA E EDITORA LTDA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


13) 3282-1/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 57691-3/2007 - ILHÉUS - EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S/A - EMBARGADO - SOANE NAZARE DE ANDRADE - EMBARGADO - HELOISA CAVALCANTI NAZARE DE ANDRADE - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


14) 22204-3/2001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S/A - AGRAVADO - JOSE ALVES DA SILVA - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


15) 16104-1/2006 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S/A - AGRAVADO - ALEXANDRINA MARIA FALCAO DE ALMEIDA - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - DADO PROVIMENTO - UNANIME


16) 34401-4/2006 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - BANCO ITAU SA - AGRAVADO - FERNANDO BALDINI BENEVIDES - AGRAVADO - MARY COSTA BALDINI - AGRAVADO - CLEMENTINA ELEONOR BONFIM BALDINI - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


17) 19168-7/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ITAPEBI - AGRAVANTE - FLORISVALDO DA SILVA NUNES - AGRAVANTE - MARIA AURELIA ROSA PEREIRA - AGRAVANTE - ARISTIDES NERY DE SOUZA FILHO - AGRAVADO - ADELINO WALTER FERREIRA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEBI - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - PROCURADOR(A) BELª. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


18) 3749-0/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - SANTO AMARO - APELANTE - MÁRCIA MARIA SANTOS MARENDAZ - APELADO - MARIA TEREZA DE JESUS MACHADO - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - REJEITADA A PRELIMINAR NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO À UNANIMIDADE


19) 70705-0/2007 - REMESSA NECESSÁRIA - VITÓRIA DA CONQUISTA - REMETENTE - JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CIVEL - INTERESSADO - FRIGORIFICO COSTA PIMENTEL LTDA. - INTERESSADO - INSPETOR FAZENDARIO DA INSPETORIA DE FISCALIZACAO DE MARCADORIA EM TRANSITO DA REGIAO SUL DO ESTADO - PROCURADOR DO ESTADO - SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - PROCURADOR(A) BELª. RITA MARIA SILVA RODRIGUES - INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE


20) 25784-8/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA - AGRAVANTE - FABIO SOUSA PEÇANHA - AGRAVADO - BIANCA BARROS PEÇANHA REP. POR CLEIA SOUSA BARROS - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - PROCURADOR(A) BEL. ZURVAL GANÇALVES FERREIRA - DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


21) 69606-2/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A - AGRAVADO - ANDRE LUIS FALCÃO MESQUITA ABREU - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


22) 4533-6/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 55162-8/2006 - SALVADOR - EMBARGANTE - PETROS- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - EMBARGADO - DOMINGAS ESQUIVEL ALVES - RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 2º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 3º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


23) 24521-9/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - AGRAVADO - EDMUNDO JOSÉ SANTIAGO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - DADO PROVIMENTO - UNANIME


24) 25657-2/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATA DE SÃO JOÃO - AGRAVANTE - BAHIA PULP S/A - AGRAVADO - CÂNDIDO EMANUEL VIVEIROS SÁ FILHO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


25) 61131-3/2007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - MARCOS MENDES RILEY - AGRAVADO - SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


26) 3449-1/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 24558-5/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - FÁBIO E CÁSSIA LIMA MARINHO GOMES, REP. POR CLÁUDIA LIMA MARINHO GOMES - EMBARGADO - JOSE CARLOS DE ARAUJO GOMES - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - PROCURADOR(A) BELª. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


27) 4899-4/2008 - AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 71355-1/2007 - SALVADOR - AGRAVANTE - FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO - AGRAVADO - JORGE FAUSTINO EVANGELISTA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


28) 55603-4/2007 - REMESSA NECESSÁRIA - QUEIMADAS - REMETENTE - JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS VARA CIVEL - INTERESSADO - JENIVALDO ALVES DOS REIS - INTERESSADO - AGNALDO DOS SANTOS COELHO - INTERESSADO - JOSÉ CARLOS FERREIRA LIMA E OUTROS - INTERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADAS - INTERESSADO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - PROCURADOR(A) BELª. MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA - INTEGOU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE


29) 12384-9/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 48033-9/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - MUNICÍPIO DO SALVADOR - EMBARGADO - SERMECA - SERVICOS MEDICOS DO CABULA LTDA - PROCURADORA DO MUNICÍPIO - JOELMA SANTOS - PROCURADORA DO MUNICÍPIO - SHEILI FRANDO DE PAULA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


30) 38898-4/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SANTA MARIA DA VITÓRIA - APELANTE - BANCO BRADESCO S/A - APELADO - JOAQUIM RODRIGUES DOS ANJOS - APELADO - JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - DADO PROVIMENTO - UNANIME


31) 56352-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SANTANA - APELANTE - IZAURI SAMPAIO DA SILVA - APELADO - ESPÓLIO DE SYNDULPHO VERÍSSIMO NEVES - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - PROCURADOR(A) BELª. MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


32) 48168-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA - APELANTE - SUL AMERICA AETNA SEGURO SAÚDE S/A - APELADO - SINARA LIMA CARNEIRO OLIVEIRA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


33) 41877-3/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - BOA VISTA DO TUPIM - APELANTE - MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM - APELADO - ILHANA DE FREITAS OLIVEIRA - APELADO - CLOVIS MENDES DA SILVA - APELADO - ISONETE PERES INVENÇÃO E OUTRO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


34) 58531-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - JEQUIÉ - APELANTE - MAILSON SILVA CARREIRO - APELADO - EMBASA-EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


35) 50321-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR - APELANTE - ARLINDO PEREIRA DOS SANTOS - APELADO - ESTADO DA BAHIA - PROCURADOR DO ESTADO - DJALMA SILVA JÚNIOR - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


36) 57850-0/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR - APELANTE - CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ESTAGIARIO - GUSTHAVO BACELLAR - APELADO - IOLITA MARIA ROCHA DOS SANTOS - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - REJEITADAS AS PRELIMINARES NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE


37) 43668-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR - APELANTE - RODONORTE S/A INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS - APELADO - MILTON PEREIRA DE BRITTO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


38) 45504-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR - APELANTE - ESTADO DA BAHIA - PROCURADOR DO ESTADO - MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES - APELADO - PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA - RELATOR(A) DES. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


39) 41225-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - VITÓRIA DA CONQUISTA - APELANTE - SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA - APELADO - MARLON SANTOS DA SILVA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - NÃO SE CONHECEU DO RECURSO À UNANIMIDADE


40) 43186-5/2007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 14756-7/2006 - SALVADOR - EMBARGANTE - YUCATAHN EDNEY DA SILVA TAVARES - EMBARGADO - GEILZA CRAVO BATINGA - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


41) 4345-4/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 9084-1/2005 - SALVADOR - EMBARGANTE - AUTOMAR VEICULOS E PECAS LTDA - EMBARGADO - ORPISA - ORGANIZACÃO PIATÃ LTDA. - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


42) 6166-5/2008 - AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 55352-7/2007 - IBIRAPITANGA - AGRAVANTE - MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA - AGRAVADO - EDNALVA SOUZA - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


43) 40067-6/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - SANTO ESTEVÃO - APELANTE - ANTONIO DA SILVA BARROS - APELADO - AGENOR GOMES DA SILVA - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - REVISOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO


44) 43046-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA - APELANTE - VIVO S/A - APELADO - ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - RELATOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - REVISOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - REJEITADA A PRELIMINAR NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE


45) 12870-0/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 42735-3/2007 - TEIXEIRA DE FREITAS - EMBARGANTE - KLZ TRANSPORTES LTDA - EMBARGADO - RAIMUNDO GUIMARAES DE SOUZA - EMBARGADO - MARIA ELZA RODRIGUES FERREIRA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


46) 10028-5/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇAO CÍVEL 55606-1/2007 - SALVADOR - EMBARGADO - ESTADO DA BAHIA - EMBARGANTE - CARLOS EVILACIO OLIVEIRA SANTOS - EMBARGANTE - EDIVALDO TRINDADE SOARES - PROCURADOR DO ESTADO - LUIZ VIANA QUEIROZ - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


47) 9920-6/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 54914-1/2007 - TUCANO - EMBARGADO - EVA MARIA BASTOS DE CERQUEIRA - EMBARGANTE - WHIRLPOOL S/A - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


48) 4595-1/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 33779-0/2006 - SALVADOR - EMBARGANTE - ROQUE COSTA SANTANA - EMBARGADO - MARGARIDA VITA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


49) 4465-8/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 40600-9/2007 - SALVADOR - EMBARGADO - ESTADO DA BAHIA - PROCURADOR DO ESTADO - DJALMA SILVA JUNIOR - EMBARGANTE - ANTONIO RAUL BORGES PALMEIDA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


50) 8459-7/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 50869-4/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - PALOMA LOBO COSTA - EMBARGADO - ESTADO DA BAHIA - PROCURADOR DO ESTADO - ALEX NUNES - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE


51) 13418-7/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 49346-9/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA - EMBARGADO - ERANDI DA SILVA OLIVEIRA - PROCURADOR DO ESTADO - MARIANA CARDOSO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


52) 8364-1/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 44780-3/2007 - FEIRA DE SANTANA - EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S/A - EMBARGADO - GERARD GABRIEL ROCHA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - REVISOR(A) DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


53) 41230-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR - APELANTE - BANCO BANEB S/A - APELADO - JUVENIA GEORGINA MARINS DE OLIVEIRA - RELATOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - REVISOR(A) DESª.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME


54) 6863-1/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR - AGRAVANTE - JESSIE DA CUNHA RANGEL - AGRAVADO - IVANETE DA CUNHA RANGEL - RELATOR(A) DESª. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE


55) 8696-0/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 53676-1/2007 - MACAÚBAS - EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA - EMBARGADO - SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - PROCURADOR DO ESTADO - RICARDO JOSE COSTA VILLACA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


56) 4769-1/2008 - AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 566-4/2008 - ITABUNA - AGRAVANTE - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A - AGRAVADO - JOSÉ NILTON SEIBERT SANTOS - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


57) 39208-9/2005 - APELAÇÃO CÍVEL - CRUZ DAS ALMAS - APELANTE - LUCIANA COSTA BRANDÃO DO COUTO - APELADO - HELIO DA SILVA PEREIRA - RELATOR(A) DES. SINESIO CABRAL FILHO - REVISOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


58) 58675-1/2007 - REMESSA NECESSÁRIA - PINDOBAÇU - REMETENTE - JUIZ DE DIREITO DE PINDOBACU - INTERESSADO - FABIANO RAIMUNDO DE SOUZA - INTERESSADO - DANIEL GOMES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PINDOBAÇU - INTERESSADO - ALBERTO MIRANDA CRUZ, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DE PINDOBAÇU - RELATOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 2º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - 3º JULGADOR(A) DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - PROCURADOR(A) BEL. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA - INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE


59) 10905-3/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 42691-5/2007 - FEIRA DE SANTANA - EMBARGANTE - REAL SEGUROS S/A - EMBARGADO - JONALDO PINHO BRASILEIRO - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


60) 10059-7/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL 54402-0/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - DALILA EMÍLIA MARTINEZ GARRIDO,REP. POR AFONSO CARLOS MARTINEZ GARRIDO - EMBARGADO - SAMPAIO E SOUZA SERVIÇOS E LAVANDERIAS LTDA - RELATOR(A) DESª. TELMA LAURA SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES. SINÉSIO CABRAL FILHO - 3º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE


61) 1111-3/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - CONDEÚBA - APELANTE - ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA,PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEÚDA - APELADO - MARCOS ROGERIO CONCEIÇÃO PITA - RELATOR(A) DESª. MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - PROCURADOR(A) BEL. ZURVAL GANCALVES FERREIRA - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME


62) 1112-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - CONDEÚBA - APELANTE - ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA,PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEUBA - APELADO - CLAUDIO RODRIGUES DE NOVAIS - RELATOR(A) DESª. MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON - 2º JULGADOR(A) DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA - 3º JULGADOR(A) DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA - PROCURADOR(A) BELª. CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS - NEGADO PROVIMENTO - UNANIME



Secretaria da Terceira Câmara Cível, em 17 de abril de 2008.



CÂMARAS CRIMINAIS

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERADOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:


28210-6/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: JULIO CARLOS PEREIRA ROCHA
ADVOGADO(S):

OSEAS SILVA CAMPOS, JACSON SANTOS CUPERTINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARIA SALETE JUED MOYSES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
Substituindo o(a) DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

REJEITADA A PRELIMINAR. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


28915-4/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARCELO PINTO DE ARAUJO
APELADO: GEOVANE LIMA DOS SANTOS
APELADO: IRISMAR SANTOS VIEIRA FILHO
ADVOGADO(S):

JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: WASHINGTON SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):

REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
Substituindo o(a) DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


3933-4/2008 APELACAO CRIME
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
APELANTE: EDVALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

MARCOS MENEZES DE CARVALHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


70761-1/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: NILSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

SIZINO DUQUE DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
ESTAGIARIO: TIAGO SANTOS DUARTE
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTIO. UNANIME


70699-8/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: JOSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):

DAVI PEDREIRA DE SOUZA

ESTAGIARIO: JAMILE SOUZA E SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: THIARA RUSCIOLELLI SOUZA BEZERRA
ESTAGIARIO: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

NÃO SE CONHECEU. UNANIME


68378-0/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCILIO DO CARMO
DEFENSOR PUBLICO: LILIANA SENA CAVALCANTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


55810-3/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSEFA MEIRE BELIZARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

VILMA MARIA MACHADO NUNES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


39366-5/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUCIO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(S):

NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO

ESTAGIARIO: VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


54827-7/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JEFERSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):

ONILDA PEREIRA ALVES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ELZA MARIA DE SOUZA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. DE OFICIO MODIFICOU-SE O REGIME PRISIONAL E MODIFICOU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. UNANIME


70677-4/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: SÃO DOMINGOS
APELANTE: EDIVALDO ALMEIDA DA CUNHA
ADVOGADO(S):

HERALDO ARAUJO LOPES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: AROLDO ALMEIDA PEREIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. UNÂNIME.


58552-9/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: JOSE DANTAS DE MENEZES
ADVOGADO(S):

ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Substituindo o(a) DES. CELESTE SILVA LEDO
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO, DE OFÍCIO MODIFICOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. UNÂNIME.


66959-1/2007 REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: NOVA VIÇOSA
RECORRENTE: VALDETRUDES XAVIER DE JESUS
RECORRENTE: ELISMAR FERREIRA DE ALMEIDA
RECORRENTE: EDVALDO MATOS ALVES
RECORRENTE: BENEDITO RIBEIRO BRAZ
ADVOGADO(S):

ACHILES DE JESUS SIQUARA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: FABIO FERNANDES CORREA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


62231-0/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA
DEFENSOR PUBLICO: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO
ESTAGIARIO: HAROLDO AFONSO DE QUEIROZ
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Substituindo o(a) DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. DE OFICIO EXCLUIU-SE A CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. UNANIME


55051-1/2007 RECURSO DE OFÍCIO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RECORRIDO: ZACARIAS NICACIO DE JESUS
DEFENSOR DATIVO: PEDRO CORDEIRO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Substituindo o(a) DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


67734-1/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: JOSE SOUSA COELHO
ADVOGADO(S):

CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GILMARA ESPIRITO SANTO CARVALHO
RELATOR(A): DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. DE OFICIO DESCLASSIFICOU-SE PARA MODALIDADE CULPOSA COM PENA DE MULTA. UNANIME


52811-9/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: VANILDO SANTOS EVANGELISTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA A.M.CAFE DE JESUS
DEFENSOR DATIVO: DILSON ALBERTO LOPES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Substituindo o(a) DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


8721-9/2008 REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO
DEFENSOR PUBLICO: EDUARDO FELDHAUS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI
ESTAGIARIO: AUGUSTO N. CARIGE
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


2355-5/2008 RECURSO DE OFÍCIO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI,EXEC. PENAIS,TOXICOS,ACID. DE VEICU. E DEL. DE IMP.
RECORRIDO: NELSON SILVA DE ARAGÃO
ADVOGADO(S):

MARCOS LUIZ ALVES DE MELO

RELATOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME


68319-2/2007 APELACAO CRIME
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ADRIANO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

COSME JOSE DOS REIS

APELANTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS

APELANTE: KLEITON ALVES MATOS
ADVOGADO(S):

CLODOALDO VITORINO DO CARMO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: CINTHIA PORTELA LOPES
ESTAGIARIO: CECILIA ANGELICA DE AZEVEDO FROTA
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO

NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNANIME


DECORRIDO O PRAZO DE LEI, OS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS A COMARCA DE ORIGEM.

BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL-RCA



SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

NOTICIÁRIO DE SESSÃO

NOTICIÁRIO DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA EM 17 DE ABRIL DE 2008.

PRESIDENTE:DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESEMBARGADORES:AIDIL SILVA CONCEIÇÃO E IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ.
JUIZ CONVOCADO:DR.ALIOMAR SILVA BRITTO
Presentes, ainda o Exmo. Sr.Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, bem como os Exmos Srs.Juízes Convocados Srs.ALMIR PEREIRA DE JESUS, LUIZ FERNANDO LIMA E Drª.
JANETE FADUL DE OLIVEIRA por se acharem vinculados a processos constantes em pauta.
Ministério Público:Dr.MOISÉS RAMOS MARINS
Taquígrafos Judiciários:MARCIA MENDONÇA E ISABELA CURVELLO

 
JULGAMENTOS:

1) 12308-7/2003 - APELACAO CRIME - BARREIRAS - APELANTE - JOSE ORLANDO BARROS DE OLIVEIRA - APELADO - MINISTERIO PUBLICO - PROMOTOR PUBLICO - MANOEL DA COSTA FILHO - APELANTE - ECIVALDO ALVES DA SILVA - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO - NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


2) 30392-4/2005 - APELACAO CRIME - MORRO DO CHAPÉU - APELANTE - VALDINEI DE LIMA - DEFENSOR DATIVO - UBIRATAN KUHN PEREIRA - APELADO - MINISTERIO PUBLICO - PROMOTOR PUBLICO - EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) DR. JOSE GOMES BRITO - NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME


3) 34299-2/2003 - APELACAO CRIME - CORACÃO DE MARIA - APELANTE - AILTON DA SILVA TRINDADE - APELADO - MINISTERIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - ALINE DANIELLE BARAUNA MILCENT RAMOS DE ARAUJO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO - NEGOU-SE PROVIMENTO E DE OFÍCIO DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


4) 29770-0/2003 - APELACAO CRIME - SALVADOR - APELANTE - MINISTERIO PUBLICO - APELADO - NILTON ALMEIDA DAMASCENO - PROMOTOR PUBLICO - ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA - NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


5) 69412-6/2007 - RECURSO CRIMINAL EM SENT. ESTRITO - SALVADOR - RECORRENTE - CLAUDIONOR DE JESUS SANTOS - RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - ARMENIA CRISTINA SANTOS - ESTAGIARIO - RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - PROCURADOR(A) MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ACÓRDÃO CONFERIDO.


6) 3610-4/2008 - RECURSO DE OFÍCIO - MUCURI - RECORRIDO - GERLI ALMEIDA LIMA - RECORRENTE - JUIZ DE DIREITO DE MUCURI - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - PROCURADOR(A) DR MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ACÓRDÃO CONFERIDO


7) 17352-7/2007 - APELACAO CRIME - IBICARAÍ - APELANTE - ELIZETE RAMOS DOS SANTOS - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - INOCENCIO DE CARVALHO SANTANA - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


8) 16825-8/2007 - APELACAO CRIME - LAJE - APELANTE - JOSE SANTANA DOS REIS - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA PERMITIR A PROGRESSÃO DO REGIME, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


9) 49106-0/2006 - APELACAO CRIME - ITAMBÉ - APELANTE - MINISTERIO PUBLICO - PROMOTOR PUBLICO - ANTONIO JOSE GOMES FRANCISCO JUNIOR - APELADO - MANOEL PINHEIRO DA SILVA - DEFENSOR DATIVO - ANDRESON RIBEIRO ALVES - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) ADALBERTO DÓREA - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


10) 48795-8/2006 - APELACAO CRIME - JUAZEIRO - APELANTE - ADAÍLSON GONÇALVES DA SILVA - APELANTE - RONEY SOARES DA SILVA - APELANTE - ALEXANDRA EVANGELISTA MEDRADO DA SILVA - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - RILDO MENDES DE CARVALHO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) SARA MANDRA MORAES R. SOUZA - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE RONEY SOARES DA SILVA E ALEXANDRA EVANGELISTA DA SILVA E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DE ADAILSON GONÇALVES DA SILVA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


11) 53652-9/2007 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - BARRA DA ESTIVA - RECORRENTE - JOSE EDILSON DA SILVA - RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - MARCELO PINTO DE ARAUJO - RELATOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


12) 54170-0/2007 - APELACAO CRIME - SANTANA - APELANTE - ANGELO CASSIO DE ARAUJO - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - MARIA DE FATIMA S. PASSOS DE MACEDO - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - REVISOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO - REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. ACÓRDÃO CONFERIDO.


13) 56424-9/2007 - APELACAO CRIME - RIACHÃO DO JACUÍPE - PROMOTOR PUBLICO - JOSE VICENTE SANTOS LIMA - APELANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - APELADO - RENIVALDO DE JESUS BISPO - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - REVISOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) ADALBERTO DÓREA - REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. UNÂNIME. ACÓRDÃO CONFERIDO.


14) 27324-1/2007 - APELACAO CRIME - SALVADOR - APELANTE - VALDECI DA SILVA GOMES - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - REVISOR(A) JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA - NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


15) 39375-5/2006 - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - IBOTIRAMA - RECORRENTE - JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INF. E JUVENTUDE - RECORRIDO - ADEMIR LIMA LEITAO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


16) 1482-7/2004 - APELACAO CRIME - SALVADOR - APELANTE - VALDEMIR DA SILVA SANTOS - APELANTE - ANDREA VIEIRA DA CONCEICAO - APELADO - MINISTERIO PUBLICO - PROMOTOR PUBLICO - MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA - APELADO - ESTADO DA BAHIA - PROCURADOR DO ESTADO - ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA - REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS TANTO NA APELAÇÃO, QUANTO NA SUSTENTAÇÃO ORAL, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.USOU DA PALAVRA OS PROCURADORES DR.ANTONIO CARLOS DE A.SOUZA FILHO E CLAUDIO C. GONÇALVES


17) 7561-4/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR - IMPETRANTE - LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO - IMPETRANTE - JUSSARA OLIVEIRA SANTANA - PACIENTE - WALTER BARREIRO PINTO - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIMINAL - RELATOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - REVISOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - PROCURADOR(A) SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.


18) 7904-0/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - PACIENTE - GILSON SANTANA SANTOS - PACIENTE - EDMILSON INACIO PEREIRA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIMINAL - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - REVISOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO - DEFERIU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


19) 809-1/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - INGRID SANTOS SOARES DE OLIVEIRA - PACIENTE - VITOR LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO - CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


20) 6893-5/2008 - HABEAS CORPUS - PORTO SEGURO - IMPETRANTE - DEFENSORIA PUBLICA - PACIENTE - JEFERSON BRAZ DOS SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE - ESTAGIARIO - EDUARDO MOTA ROSA - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) SARA MANDRA MORAES R. SOUZA - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


21) 4438-2/2008 - HABEAS CORPUS - ILHÉUS - IMPETRANTE - COSME ARAUJO SANTOS - PACIENTE - WELLINGTON LOPES DOS SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


22) 13308-1/2007 - APELACAO CRIME - ITAMARAJU - APELANTE - RUZIOGLEIFE CRUZ DA SILVA - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO - REVISOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


23) 48804-6/2007 - APELACAO CRIME - ALCOBAÇA - APELANTE - CARLOS ANGELO DA SILVA GAIBA - APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) SARA MANDRA MORAES R. SOUZA - DEU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


24) 22220-7/2007 - APELACAO CRIME - SALVADOR - APELANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP - APELADO - CLEBERSON DA LUZ COUTO - RELATOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - REVISOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA - NÃO SE CONHECEU DO APÊLO POR INTEMPESTIVIDADE. UNÂNIME. ACÓRDÃO CONFERIDO.


25) 3808-6/2008 - HABEAS CORPUS - DIAS D´ ÁVILA - IMPETRANTE - ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA - PACIENTE - NILTON DE MELO DANTAS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) ADALBERTO DÓREA - CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


26) 70647-1/2007 - HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA - IMPETRANTE - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PACIENTE - ZIMBAR DE JESUS SILVA - DEFENSOR PUBLICO - LILIANE MIRANDA DO AMARAL - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES - JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


27) 3719-4/2008 - HABEAS CORPUS - PRADO - IMPETRANTE - RONEY SANTANA MOREIRA - PACIENTE - JOAO RICARDO DOS ANJOS ALMEIDA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE PRADO - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) ADALBERTO DÓREA - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


28) 7616-9/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - LUCIANO SOARES FREITAS - PACIENTE - WALDENILSON PEREIRA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) MOISÉS RAMOS MARINS - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


29) 58490-4/2007 - HABEAS CORPUS - REMANSO - IMPETRANTE - MAURICIO VASCONCELOS - IMPETRANTE - FABIANA ALVES MUELLER - PACIENTE - VANDERCILIO FERREIRA DE ANDRADE - IMPETRANTE - FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE REMANSO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE - NÃO SE CONHECEU DA ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


30) 3028-0/2008 - HABEAS CORPUS - ITAPETINGA - IMPETRANTE - LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS - PACIENTE - EDUARDO ARAUJO DE JESUS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 2ª VARA CIVEL - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) ADALBERTO DÓREA - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


31) 66216-0/2007 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - MARCELO CORBACHO NEVES DOS SANTOS - PACIENTE - FABIO RAMOS DE JESUS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA - JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.


32) 7894-2/2008 - HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS - IMPETRANTE - ALMIR LEMOS - IMPETRANTE - TERCIO DE MATOS OLIVEIRA - PACIENTE - JOSIAS MARCOS REIS DE SOUZA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, VARA CRIME,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE - ESTAGIARIO - CARLOS HENRIQUE C MONTINO - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 3º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO HIRS - 4º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


33) 55490-0/2007 - HABEAS CORPUS - ITABUNA - IMPETRANTE - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - PACIENTE - SANDRO DOS SANTOS MENDES - DEFENSOR PUBLICO - USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO - CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


34) 65750-4/2007 - HABEAS CORPUS - IPIRÁ - IMPETRANTE - HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - PACIENTE - LUIS CARLOS DE ARAÚJO CRUZ - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE IPIRA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PEN. INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO, - PROCURADOR(A) ADALBERTO DÓREA - DEFERIU-SE A ORDEM PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.APENSO AO HC 4163-3/2008


35) 4163-3/2008 - HABEAS CORPUS - IPIRÁ - IMPETRANTE - HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - PACIENTE - LUIS CARLOS DE ARAÚJO CRUZ - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE IPIRA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PEN. INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO, - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.APENSO AO HC 8521.


36) 6896-2/2008 - HABEAS CORPUS - JEQUIÉ - IMPETRANTE - DEFENSORIA PUBLICA - PACIENTE - SILVANA SANTOS NUNES - DEFENSOR PUBLICO - VITORIA BELTRAO BANDEIRA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE - ESTAGIARIO - EDUARDO MOTA ROSA - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


37) 65464-1/2007 - HABEAS CORPUS - JEQUIÉ - IMPETRANTE - MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO - PACIENTE - JOSELIA ALMEIDA ANDRADE - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO - CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


38) 778-8/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - CLEBER NUNES ANDRADE - PACIENTE - ANDERSON BARRETO DE AZEVEDO - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) SARA MANDRA MORAES R. SOUZA - CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. ACÓRDÃO CONFERIDO


39) 7715-9/2008 - HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS - IMPETRANTE - HAMILTON SANTOS SILVEIRA - PACIENTE - NILTON ALMEIDA ARGOLO - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INF. E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) DR MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO - CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. ACPORDÃO CONFERIDO


40) 59199-6/2007 - HABEAS CORPUS - IPIRÁ - IMPETRANTE - HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - PACIENTE - SERGIO MARCIO SANTANA BASTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE IPIRA, SUBSTITUTO DA VARA CRIME,JURI,EXEC.PEN.MEN.FAZ.PUB.REG.PUB. - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO, - PROCURADOR(A) SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES - JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


41) 6615-2/2008 - HABEAS CORPUS - VALENÇA - PACIENTE - ADSON ARAUJO DE SOUZA - IMPETRANTE - GUIDO SILVA SANTOS FILHO - IMPETRANTE - ADOLFO SOUSA ROZA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA - JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


42) 8767-4/2008 - HABEAS CORPUS - JUAZEIRO - IMPETRANTE - LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA - PACIENTE - WILLIANS FREIRE DA COSTA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 3º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO HIRS - 4º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.


43) 10060-4/2008 - HABEAS CORPUS - JAGUAQUARA - IMPETRANTE - LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS - PACIENTE - VALMIR BRITO DA SILVA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA - RELATOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 3º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO HIRS - 4º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


44) 23416-9/2007 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - SALVADOR - RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR PUBLICO - ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI - RECORRENTE - MILTON GALDINO DOS SANTOS,ASSIST. DE ACUSAÇÃO - RECORRENTE - FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA - RECORRIDO - MERIVALDO DA SILVA CORTES - RECORRENTE - JOSE SERGIO DOS SANTOS DE JESUS - RECORRENTE - SINESIO RIBEIRO COSTA - RECORRENTE - RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA - DEFENSOR PUBLICO - ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX HERNANDES - RECORRENTE - VALDEMI DE JESUS VIANA - RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO - REJEITARAM-SE OS EMBARGOS.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


45) 7061-9/2008 - HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA - IMPETRANTE - MARIA VASCONCELOS DA COSTA - PACIENTE - GEDIVALDO ALVES DA COSTA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E TOXICOS - RELATOR(A) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ - 2º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 3º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO HIRS - 4º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - PROCURADOR(A) DR. MANOEL FERNANDEZCORDEIRO - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


46) 9644-1/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - DEFENSOR PUBLICO - WAGNER DE ALMEIDA PINTO - IMPETRANTE - WAGNER DE ALMEIDA PINTO - PACIENTE - VALDINEI NASCIMENTO SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


47) 891-0/2008 - HABEAS CORPUS - SENHOR DO BONFIM - IMPETRANTE - MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA - PACIENTE - NEILTON ALVES DA SILVA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM SUBSTITUTO DA VARA CRIME,JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


48) 6698-2/2008 - HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA - IMPETRANTE - LUCIANO ALBERTO AMORIM - PACIENTE - LUCIANO ALBERTO AMORIM - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI EX. PENAIS MEN. E DEL. DE IMPRENSA - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


49) 9511-1/2008 - HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA - IMPETRANTE - TAYARA MAGALHAES AMARAL - PACIENTE - CLAUDIO SAMPAIO DOS SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO DA VARA DO JURI EXEC PENAIS MEN. DEL DE IMPRENSA - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO - CONHECEU EM PARTE, DENEGANDO A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


50) 6121-9/2008 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - PACIENTE - WILMA RIBEIRO SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CIVEL - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PROCURADOR(A) LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA - CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


51) 8521-1/2008 - HABEAS CORPUS - NOVA CANAà- IMPETRANTE - MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR - PACIENTE - LEORDINO BATISTA DOS SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE NOVA CANAA - RELATOR(A) DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS - 2º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 3º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS SIVA FREITAS MUNIZ - 4º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - PROCURADOR(A) MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


52) 9202-5/2008 - HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO - IMPETRANTE - JORGNEI SILVA COSTA - PACIENTE - JORGNEI SILVA COSTA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO HIRS - PROCURADOR(A) SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


53) 55436-7/2007 - HABEAS CORPUS - SALVADOR - IMPETRANTE - ELIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - PACIENTE - ELIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI - RELATOR(A) JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS - 2º JULGADOR(A) DES.MARIO ALBERTO HIRS - 3º JULGADOR(A) DESª.AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 4º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - PROCURADOR(A) MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO - CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO


54) 11138-0/2008 - HABEAS CORPUS - ENCRUZILHADA - IMPETRANTE - EDUARDO OLIVEIRA BATISTA - PACIENTE - ROZIMAR DE JESUS SANTOS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA - RELATOR(A) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO - 2º JULGADOR(A) DESª.IVETE CALDAS MUNIZ - 3º JULGADOR(A) JUIZ CONVOCADO DR.ALIOMAR SILVA BRITTO - 4º JULGADOR(A) DES.MÁRIO ALBERTO HIRS - PROCURADOR(A) JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA - DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO





Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
Secretária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

PAUTA DE JULGAMENTO

FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 24 DE ABRIL DE 2008, A PARTIR DAS 13:30 HORAS

ATENÇÃO

OS FEITOS NÃO JULGADOS NESTA SESSÃO, ESTARÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DESTA CÂMARA


1 - APELACAO CRIME - 49079-3/2006
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: EBERSON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
APELANTE: RAFAEL DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELANTE: RAMON SALUSTIANO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO EDILIPE BAHIANA NERI
APELANTE: DIOGENES FERREIRA DE SENNA NETO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA
APELANTE: EDNILSON JESUS DE FREITAS
ADVOGADO: GERALDO JERONIMO BASTOS
ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA ANDRADE VIANA
APELANTE: NALDIMAR NASCIMENTO
DEFENSOR PUBLICO: RAUL PALMEIRA
ESTAGIARIO: TIAGO FALCAO FLORES
APELANTE: JOSEMAR BARROS DOS SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: RAUL PALMEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): DR MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO

2 - APELACAO CRIME - 55595-4/2007
COMARCA: REMANSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ABISOLON DIAS PLACIDO
APELANTE: JOSAPHA DIAS PLACIDO
APELANTE: DIONALDO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: OSVALDO CORREA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): DR MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO

3 - APELACAO CRIME - 62560-1/2007
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: MICHAEL SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO

4 - APELACAO CRIME - 8043-2/2006
COMARCA: TAPEROÁ
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA BARBOSA
APELADO: VAGNER SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELANTE: VAGNER SANTOS DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: EDUARDO EVARISTO L. ANDRADE - ASSISTENTE DE ACUSAÇAO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

5 - APELACAO CRIME - 42348-2/2007
COMARCA: GUANAMBI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: BRUNO ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO: AILZA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO: LUCIANA LELES MEIRA
APELANTE: ALESSANDRO FIUZA CAIRES
DEFENSOR PUBLICO: DILIENE MARTINS DE CARVALHO
APELANTE: WENGLY RODRIGO MARTINS ASSIS
ADVOGADO: ALEKSSANDER R. A. FERNANDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA

6 - APELACAO CRIME - 46004-8/2007
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: LUIS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: JULIANA VARELA RODRIGUES DE BARROS
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

7 - APELACAO CRIME - 55812-1/2007
COMARCA: IBIQUERA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARIANA TEJO M. DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO SOARES DE ALMEIDA
APELADO: NATAN SOARES DE ALMEIDA
APELADO: IDVAN DOURADO VAZ
ADVOGADO: ADERLAN PORTO DE CARVALHO
RELATOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO

8 - APELACAO CRIME - 40783-8/2007
COMARCA: ITAETÉ
APELANTE: THIAGO QUEIROZ VIEIRA
ADVOGADO: WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO

9 - APELACAO CRIME - 40662-4/2007
COMARCA: SOUTO SOARES
APELANTE: LUIZ CARLOS ROCHA CARNEIRO
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: OSCAR RICARDO DE ANDRADE NOBREGA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

10 - APELACAO CRIME - 33839-8/2006
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MANOEL BARBOSA DE SANTANA
ADVOGADO: ROQUE REGIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

11 - APELACAO CRIME - 21125-6/2006
COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
APELADO: ROSEMAR RODRIGUES DA CRUZ
DEFENSOR DATIVO: MINERVINO DE SOUZA SANTOS
DEFENSOR DATIVO: ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA

12 - APELACAO CRIME - 61068-0/2007
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
APELANTE: CLAUDIONOR PEREIRA VITORIA
ADVOGADO: SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ALINE DANIELLE BARAUNA MILCENT RAMOS DE ARAUJO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA

13 - APELACAO CRIME - 9810-0/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: FABRICIO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: ANDREIA LOPES
ADVOGADO: ANDRÉ LOPES
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

14 - APELACAO CRIME - 14582-7/2006
COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA
APELANTE: ZILVAN RAMOS LUZ
ADVOGADO: JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

15 - APELACAO CRIME - 65897-8/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DE TÓXICOS
APELANTE: MARCELO DUARTE OLIVEIRA
APELANTE: REINALDO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ELZA MARIA DE SOUZA
ESTAGIARIO: GLEISON DOS SANTOS SOARES
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

16 - APELACAO CRIME - 64940-8/2007
COMARCA: ITAPEBI
APELANTE: GILBERTO RODRIGUES LIMA
APELANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

17 - APELACAO CRIME - 58131-9/2007
COMARCA: PARIPIRANGA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ROBERIO PEREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO: RENIVALDO PIMENTEL LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GILDÁSIO RIZÉRIO DE AMORIM
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES

18 - APELACAO CRIME - 65663-0/2007
COMARCA: ITANHÉM
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADENILSON COSTA DA CRUZ
ADVOGADO: JURANDIR MAGALHAES DA S. FERNANDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA

19 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - 28672-8/2006
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA CRIMINAL
RECORRIDO: JOAO JOSE BASTOS BENSABATH
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
ESTAGIARIO: MARCELA MOREIRA FELIX
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

20 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - 58657-3/2007
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RECORRIDO: ANDERSON BEZERRA SANTOS
RECORRIDO: OSMAR ORLANDO DA SILVA
RECORRIDO: PLINIO VICTOR NETO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINTO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

21 - APELACAO CRIME - 12333-2/2007
COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA
APELANTE: ROBERTO MARQUES RAMOS
ADVOGADO: WELLINGTON FIGUEIREDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: DAHIANE BULCÃO CALDAS GUEDES PEREIRA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ADALBERTO DÓREA

22 - APELACAO CRIME - 9873-4/2007
COMARCA: PALMAS DE MONTE ALTO
APELANTE: REGINALDO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA

23 - APELACAO CRIME - 52535-4/2007
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: JANDIRA LIMA DE GOES
APELADO: VANDERLINO OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO

24 - APELACAO CRIME - 58268-4/2007
COMARCA: ITAETÉ
APELANTE: ENIO ALVES DOS SANTOS
DEFENSOR DATIVO: SOLON RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO

25 - RECURSO DE OFÍCIO - 58781-2/2007
COMARCA: APORÁ
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE APORA
DEFENSOR DATIVO: JOSE FARIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GINALDO BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO

26 - APELACAO CRIME - 45522-3/2007
COMARCA: ITIRUÇU
APELANTE: ANTONIO LIMA DOURADO
DEFENSOR DATIVO: PAULO JOCY FERNANDES DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: RAFAEL DE CASTRO MATIAS
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

27 - APELACAO CRIME - 44570-7/2007
COMARCA: CANSANÇÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: JIVALDO GOMES DA SILVA
DEFENSOR DATIVO: ADERALDO BORGES DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO

28 - APELACAO CRIME - 44797-4/2007
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: ERICK OLIVEIRA PELUSO SILVA
ADVOGADO: JACSON SANTOS CUPERTINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA ISABELLA MOREIRA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA

29 - APELACAO CRIME - 59687-5/2007
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
APELANTE: DEUSDETE BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO: RAYMUNDO DE SA MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO

30 - APELACAO CRIME - 21826-7/2007
COMARCA: IGUAÍ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA
APELADO: MARCELO FERNANDES SANTOS
DEFENSOR DATIVO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: MARCELO FERNANDES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA

31 - APELACAO CRIME - 41009-4/2007
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DO JURI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTAGIARIO: TAUFFF GANEM DE ABREU
APELADO: RONALDO SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADO: WENCESLAU AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO

32 - APELACAO CRIME - 41506-2/2007
COMARCA: IRECÊ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
APELADO: MARCIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

33 - APELACAO CRIME - 60392-9/2007
COMARCA: MACARANI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA
APELADO: VALDIVIO OLIVEIRA DA SILVA
DEFENSOR DATIVO: MARIZENE SANTOS GUSMAO
RELATOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO

34 - APELACAO CRIME - 14153-5/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI
APELANTE: ALAN ARAGAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
ADVOGADO: PAULO VILABOIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTAGIARIO: PAULO SABACK
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

35 - APELACAO CRIME - 3238-0/2004
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI
ESTAGIARIO: AMINE RAMOS SIQUARA
ESTAGIARIO: AMANDA FONTES DOURADO
DEFENSOR PUBLICO: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

36 - APELACAO CRIME - 8014-0/2003
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: ILHÉUS
VARA: 1A VARA FEITOS CRIMINAIS
APELANTE: JOSE ROCHA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR PUBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES
ESTAGIARIO: ADISON SANTANA DE ARAUJO
PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO

37 - APELACAO CRIME - 46198-5/2006
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JEFFERSON JULIO DOS SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO: CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
ESTAGIARIO: LIVIA MARIA NOGUEIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO

38 - APELACAO CRIME - 51522-1/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JACKSON LUIS SANTOS DE JESUS
DEFENSOR PUBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA

39 - APELACAO CRIME - 54674-2/2006
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: VANCLEBER DE OLIVEIRA SANTIAGO
DEFENSOR PUBLICO: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVAO EMANUEL MUNIZ
ESTAGIARIO: TATYANE MIRANDA CAIRES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA

40 - APELACAO CRIME - 40345-0/2006
COMARCA: ILHÉUS
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: DARLUSE RIBEIRO SOUZA
ESTAGIARIO: ESDRAS MURTA BISPO
APELADO: LUIZ CARLOS CHAVES SANTANA
DEFENSOR PUBLICO: HAMILTON GOMES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA

41 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - 1791-9/2008
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE: FRANK SANTOS GOMES
DEFENSOR PUBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: JANIO PEREGRINO BRAGA
ESTAGIARIO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ESTAGIARIO: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

42 - APELACAO CRIME - 69448-4/2007
COMARCA: ITIRUÇU
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: RAFAEL DE CASTRO MATIAS
APELADO: PAULO CESAR DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

43 - APELACAO CRIME - 51516-9/2007
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: GLEIDSON SOARES SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
DEFENSOR PUBLICO: JOSEFINA MARQUES DE MATOS MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
ESTAGIARIO: EMANUELLY SANTOS BARRETO
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

44 - APELACAO CRIME - 20882-4/2003
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ADAILTON BARBOSA DA CONCEICAO
DEFENSOR PUBLICO: ALDA MONTEIRO GONÇALVES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ARX THADEU ARAGAO CRUZ
ESTAGIARIO: THIAGO MARTINS DANTAS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO

45 - APELACAO CRIME - 70201-9/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ANDERSON BATISTA DOS SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: JOSE JORGE DE LIMA
ESTAGIARIO: FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTAGIARIO: KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALMIR PEREIRA DE JESUS
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES

46 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - 20289-9/2007
COMARCA: SERRINHA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE: JOSIMAR DE JESUS
DEFENSOR PUBLICO: LAISE DE CARVALHO LEITE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO

47 - APELACAO CRIME - 34852-1/2003
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: VANDOILTON BORGES MENEZES
DEFENSOR PUBLICO: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FERREIRA VILAS BOAS NETO
ESTAGIARIO: LEILA NASCIMENTO PORTUGAL
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO

48 - APELACAO CRIME - 11433-7/2003
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCILEIDE SANTANA SOUZA
DEFENSOR PUBLICO: ALDA MONTEIRO GONÇALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA

49 - APELACAO CRIME - 33717-4/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA
APELADO: JOSE RONALDO SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: ANDRE PEREIRA
RELATOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. GILBERTO CARIBE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

50 - APELACAO CRIME - 15584-1/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOELITON SILVA DE SOUSA
DEFENSOR PUBLICO: RAUL PALMEIRA
ESTAGIARIO: RAFAELA DE OLIVEIRA ALBAN
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO

51 - APELACAO CRIME - 45900-6/2006
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI
APELANTE: EDSON SANTOS CORREIA
APELANTE: NATALICIO LIMA AZEVEDO
APELANTE: EDUARDO VENÂNCIO DOS SANTOS
DEFENSOR PUBLICO: RAUL PALMEIRA
ESTAGIARIO: ISAAC FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
  Substituindo o(a) DES. GILBERTO CARIBE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

52 - APELACAO CRIME - 42743-3/2007
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: ANIBAL ALVES NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO
DEFENSOR DATIVO: BENEDITO CARLOS DA SILVA
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA

53 - APELACAO CRIME - 39768-9/2007
COMARCA: COARACI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE ALBERTO NUNES DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTANA DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ALLAN SANTOS GÓES
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

54 - APELACAO CRIME - 58265-7/2007
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: RICARDO SANTOS LOPES
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA

55 - APELACAO CRIME - 63064-0/2007
COMARCA: SANTA BÁRBARA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE CARVALHO FEITOSA CAVALCANTI
APELADO: JOILDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
  Substituindo o(a) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA

56 - APELACAO CRIME - 48166-8/2007
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: LUCAS DOS REIS SANTOS
ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS
ADVOGADO: CLODOALDO VITORINO DO CARMO
PROMOTOR PUBLICO: CINTIA PORTELA LOPES
ESTAGIARIO: NATALIA TENORIO SAMPAIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

57 - APELACAO CRIME - 35480-4/2007
COMARCA: PLANALTO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: WAGNER DE JESUS
ADVOGADO: VOLNEY SANTIAGO GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: FABIANE LORDELO REGO
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE

58 - APELACAO CRIME - 57753-8/2007
COMARCA: MACAÚBAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: EDNA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
ADVOGADO: ROQUES JOSÉ PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA

59 - APELACAO CRIME - 18123-3/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: WELITON DE VENEZA
ADVOGADO: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
APELANTE: EVANDRO SILVA SANTOS
APELANTE: EDUARDO FALK SANTANA
ADVOGADO: RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
  Substituindo o(a) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO

60 - REC.CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO - 69403-7/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI
RECORRENTE: EDVALDO DE SOUSA
ADVOGADO: URBANO FELIX DO BOMFIM NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: JANIO PEREGRINO BRAGA
ESTAGIARIO: JAMILE FIGUEIRÔA SILVEIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JANETE FADUL DE OLIVEIRA
  Substituindo o(a) DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA

61 - APELACAO CRIME - 67332-7/2007
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: PEDRO SILVA REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
DEFENSOR DATIVO: ANANIAS ROSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
  Substituindo o(a) DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO

62 - APELACAO CRIME - 4002-8/2008
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS LOURENÇO
ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: GILMARA ESPÍRITO SANTO CARVALHO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO

63 - APELACAO CRIME - 3481-0/2008
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: ADRIANA DA CONCEICAO
APELANTE: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA
ESTAGIARIO: FELIPE FILGUEIRAS FERRAZ DE ARAUJO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

64 - APELACAO CRIME - 2406-4/2008
COMARCA: IBITIARA
APELANTE: VALTER ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: DERMEVAL BARRETO DE MATOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: MICHELLE ROBERTA SOUTO
RELATOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

65 - APELACAO CRIME - 55627-6/2007
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA BORGES
ESTAGIARIO: ELISA CAVALCANTE REIS
APELADO: LAZARO RODRIGUES PEDRO
ADVOGADO: EVERALDO BISPO
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO

66 - APELACAO CRIME - 70169-9/2007
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MISAEL BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS REBOUÇAS DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA
RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA

SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Secretária



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA



ATO Nº 152/2008

ATO Nº 152/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, VII, da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.52856/2008,

 

RESOLVE

 

exonerar, a pedido, a Promotora de Justiça Andréa Márcia Vieira de Almeida, cadastro nº 351.953, a partir de 16/04/2008.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

     Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 187/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello, titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar nas audiências da 13ª Vara Criminal desta Capital, no dia 24/04/2008.

 

Eu,                            Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 188/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Elane Maria Pinto da Rocha, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 10º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na Coordenação Jurídica dos Balcões de Justiça e Cidadania, no período de 17/04/2008 até ulterior deliberação.

      

Eu,                            Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de abril de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:

 

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

 

Inquérito Civil 01/2008

Objeto:  Apurar ocorrência de irregularidades na construção de um Quiosque na Praça Aloísio Valverde, neste Município, de propriedade de LUIZ MARCOS SANTOS MACÊDO, noticiado por RONALDO RODRIGUES DE LIMA.

Data de Instauração: 21/01/2008

Representante:   RONALDO RODRIGUES DE LIMA

Representado:  LUIZ MARCOS SANTOS MACÊDO

Inquérito Civil 02/2008

Objeto:  Apuração de possível erro ou negligência médica ocorrida no Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, neste Município.

Data de Instauração: 05/03/2008

Representante: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS

Representado:  HOSPITAL MUNICIPAL DILTON BISPO DE SANTANA

Inquérito Civil 03/2008

Objeto:  Apurar possíveis atos de improbidade administrativa, com lesões ao patrimônio público, praticados pelo Presidente da Câmara Municipal local Sr. Mário Waldemar Costa Neto.

Data de Instauração: 06/03/2008

Representante: VEREADORES DO MUNICÍPIO

Representado:  SR. MÁRIO WALDEMAR COSTA NETO (PRESIDENTE DA CÂMARA)

Inquérito Civil 04/2008

Objeto:  Apuração de fatos noticiados pela Comissão para Reivindicação dos Direitos dos Estudantes com relação ao Programa Bolsa Faculdade.

Data de Instauração: 05/03/2008

Representante: COMISSÃO PARA REIVINDICAÇÃO DOS DIREITOS DOS ESTUDANTES

Representado:  PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAS D'ÁVILA

Inquérito Civil 05/2008

Objeto:  Apuração de denúncia de descaso com o saneamento básico por parte da Prefeitura Municipal de Dias D'Ávila.

Data de Instauração: 08/04/2008

Representante:  ABRAÃO DA SILVA CARNEIRO

Representado:  PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAS D'ÁVILA

 

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UBAITABA

 

Inquérito Civil nº 01/2008 e nº SIMP 718.0.42920/2008

Objeto: Fundamento Legal art. 129, III, da CF/88 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85. Apurar suposta prática de Improbidade Administrativa por parte do Prefeito Municipal de Gongogi/BA, Sr. Milton Pereira Santos.

Data de Instauração: 11/02/2008

Representante: A Sociedade.

Representado: Prefeitura do Município de Gongogi - Bahia

 

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBIRAPUÃ

 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL nº 01/2008

Objeto: ARTIGO 9º, INCISO XII DA LEI 8.429/92 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROPAGANDA AUTO PROMOCIONAL

Data de Instauração: 17 DE ABRIL DE 2008

Representante: ADEILDO MIRANDA DOS SANTOS

Representado: MARIA DE LOURDES TAVARES – PREFEITA MUNICIPAL DE LAJEDÃO (BA)

 

ORIGEM: PROMOTORIA DA COMARCA DE MARAGOJIPE

 

Inquérito Civil nº 04/2008

Objeto: arts. 128, III, da CF, art. 8º, §1º, da lei 7347/85, 25, IV, da lei nº 8625/93 e 73, I, da Lei Complementar nº 11/96 - APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO;

Data de Instauração: 09/04/2008

Representante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE

Representado: A COLETIVIDADE

Inquérito Civil nº 05/2008

Objeto: arts. 128, III, da CF, art. 8º, §1º, da lei 7347/85, 25, IV, da lei nº 8625/93 e 73, I, da Lei Complementar nº 11/96- APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA COBEPA;

Data de Instauração: 09/04/2008

Representante: PRESIDENTE DA COBEPA

Representado: A COLETIVIDADE

 

ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS

INQUÉRITO CIVIL nº 09/2008

Data da instauração: 16.04.2008

Objeto: contratação de empresa para as festividades do dia da cidade de Eunápolis em 2007, por contrato de inexigibilidade fora das hipóteses legais.

Representante: de ofício

Representados: Prefeito José Robério Batista de Oliveira; presidente da CPL, Alécio Vian;  Secretário de Finanças, Valdiran Marques. Procuradora municipal Priscila Milholo ; e a empresa beneficiada FOLIÃO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.

 (*) Republicado a pedido da Promotoria de Justiça

 

PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

003.0.49379/2008 – Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Procuradora de Justiça. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 01 a 20/05/2008, para gozo o período de 01 a 20/06/2008.

003.0.9397/2008 – Zuval Gonçalves Ferreira, Procurador de Justiça. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2008, do período de 11/02/2008 a 01/03/2008, para gozo o período de 01 a 20/11/2008.

003.0.49204/2008 – Fernando Mário Lins Soares, Promotor de Justiça da Capital. Antecipação, a pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro de 2004, do período de 11 a 30/10/2008, para gozo o período de 01 a 20/05/2008.

003.0.49327/2008 – Regina Helena Ramos Reis, Procuradora de Justiça. Férias relativas ao 2º período do exercício de 2006, suspensas nos dias 12 e 18/12/2006, para gozo nos dias 17 e 18/04/2008.

003.0.45211/2008 – Luciana Maria Batista Cardoso Neves Almeida, Promotora de Justiça de Castro Alves. 18 dias de compensação dos dias trabalhados durante o plantão do recesso, no período de 20/12/2007 a 06/01/2008, sendo 04 dias para gozo no período de 22 a 25/04/2008 e 14 dias para gozo em data a ser fixada até dezembro de 2009.

003.0.46295/2008 – Lolita Macedo Lessa, Promotora de Justiça de Andaraí. Compensação de 03 dias, dos dias trabalhados durante o plantão do recesso, no período de 20/12/2007 a 06/01/2008, para gozo no período de 22 a 24/04/2008.

003.0.46650/2008 – Audo da Silva Rodrigues, Promotor de Justiça de Tucano. Compensação de 08 dias, dos dias trabalhados durante o plantão do recesso, no período de 20/12/2007 a 06/01/2008, para gozo no período de 28/04/2008 a 05/05/2008.

003.0.45124/2008 – Luciana Maria Batista Cardoso Neves Almeida, Promotora de Justiça de Castro Alves. 01 mês de licença prêmio, relativo ao 1º qüinqüênio, compreendido entre o período de 26/01/2000 a 25/01/2005, para gozo no período de 01 a 20/06/2008.

003.0.45214/2008 – Luciana Maria Batista Cardoso Neves Almeida, Promotora de Justiça de Castro Alves. 07 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02 a 08/04/2008.

003.0.44408/2008 – Dorival Joaquim da Silva, Promotor de Justiça da Capital. 03 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 11/04/2008.

003.0.47494/2008 – Eduvirges Ribeiro Tavares Bernardo, Promotora de Justiça de Cícero Dantas. 02 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10 e 11/04/2008.

003.0.47933/2008 – Renata Barros Dacach Assis, Promotora de Justiça de Campo Formoso. 12 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14 a 25/04/2008.

003.0.44922/2008 – Maria Auxiliadora Loureiro Mehmeri, Promotora de Justiça de Serra Preta. Licença para tratamento de saúde, no dia 17/04/2008.

003.0.45692/2008 – Mayumi Menezes Kawabe, Promotora de Justiça de Curaçá. 02 dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 09 e 10/04/2008.

003.0.45414/2008 – Ana Isabela Ribeiro Sousa, Promotora de Justiça de Dias D'Ávila. 03 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07 a 09/04/2008.

003.0.45779/2008 – Renata Costa Bandeira Lopes, Promotora de Justiça de São Félix. 120 dias de licença à gestante, no período de 05/04/2008 a 02/08/2008.

003.0.46498/2008 – Ilona Márcia Reis, Procuradora de Justiça. 03 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 08 a 10/04/2008.

003.0.46649/2008 – Audo da Silva Rodrigues, Promotor de Justiça de Tucano. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia 06/05/2008.

 

 

COMUNICADO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia comunica a realização de processo seletivo para contratação de serviço de consultoria na área Jurídica, na modalidade “Consultor Individual”, conforme atividade prevista no Convênio MMA/PCE e MP/BA Nº.00004/2007.

Os interessados em participar do referido certame deverão entrar em contato com o Núcleo Mata Atlântica - NUMA, a fim de obter Termo de Referência Nº.165, que contém maiores informações, através do endereço eletrônico: numa@mp.ba.gov.br, telefone: (71) 3322-9469, ou na sede da Coordenação do NUMA, situada à Rua Pedro Américo, nº. 13, 3º andar, prédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MP/BA - Jardim Baiano - Salvador/BA, no período de 18 a 28 de abril de 2008.

 

Antonio Sérgio Mendes

Promotor de Justiça

Coordenador-Geral do Núcleo Mata Atlântica

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL nº 27/2008 – Objeto: Serviços gráficos de adesivos, cartões, cartazes e folders. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 06/05/2008 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp, módulo “Licitações do Ministério Público”. Informações com a CPL/MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 – Salvador-Ba., 17/04/2008. Alvaro Medeiros Filho – Pregoeiro Oficial.

 

AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL nº 28/2008 – Objeto: Serviços gráficos para confecção de panfletos educativos. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 06/05/2008 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp, módulo “Licitações do Ministério Público”. Informações com a CPL/MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 – Salvador-Ba., 17/04/2008. Monica Fabiane da Silva Sobrinho – Pregoeira Oficial.

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO

Protocolo: nº 133971/2007 – CONCORRÊNCIA nº 02/2007 - Objeto: Serviços técnicos de informática complementares às atividades do Ministério Público do Estado da Bahia, abrangendo serviços de  desenvolvimento, manutenção e suporte de projetos técnicos na área de tecnologia da informação. - Licitante Vencedor: UNITECH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – Nota da Avaliação Final = 10,00  - Valor total: R$ 1.071.132,36 - Critério de julgamento: Técnica e Preço. Parecer: nº 146/08 - Data da Homologação: 17/04/08.

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO

1.                  Protocolo: nº 31031/2008 – PREGÃO PRESENCIAl nº 20/2008 – Objeto: Fornecimento de 3.000 (três mil) pastas tipo classificador.  - Licitante Vencedor: Qualigraf Serviços Gráficos e Editora Ltda. - Valor total: R$ 4.650,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 145/08 - Data da Homologação: 17/04/08.

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 17/2008

Protocolo nº 15747/2008 – PREGÃO PRESENCIAL n° 08/2008 - Contratante: Ministério Público do Estado da Bahia - Contratado: Arclima Engenharia Térmica Ltda. – Objeto: Serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica do sistema de ar condicionado micro processado, marca Spring Carrier, instalado no prédio  sede do Ministério Público do Estado da Bahia.  – Prazo de Execução: 12 meses -  Valor total: R$ 144.727,20 -  Projeto Atividade:  2000 -  Elementos de Despesa: 33.90.39/33.90.30 – Unidade Gestora: 40.003 – Fonte: 00. Data da Assinatura: 08.04.2008.

 

 

PROCESSOS DEFERIDOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA :

Protocolo N° 003.0.20163/2008 – DANIELA CAIRO SANTOS DE FREITAS, cadastro n° 351.876. Concessão de Adicional por Tempo de Serviço.

Protocolo N° 003.0.44253/2008 – EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA, cadastro n° 351.861. Concessão de Adicional por Tempo de Serviço.

 

 


IPRAJ

SUPERINTENDÊNCIA



INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

 

 

DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO

PORTARIA Nº.262 de  17.04.2008

 

( X ) INTERNA

(    ) EXTERNA

 

( X )  PROVISÃO

(    ) ANULAÇÃO

UNID. ORIGEM: 204400

 

 

 

 

 

 

UNIDADE

FUNC.PROGRAM.

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

FT

VALOR

DESTINO

F/SUBF/P  P/A

DESPESA

 

 

 

204008

02.061.501.2579

MANUT. E CONSERV. DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DAS UNID. JUDICIÁRIAS

33.90.39

20

650.000,00

 

 

 

TOTAL

 

650.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE,

NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE PROCEDER  A  DESCENTRALIZAÇÃO DE      CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA ACIMA INDICADA.                                        

              

                                                          

MAURÍCIO GÓES DANTAS

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



AVISO – Pregão Presencial nº 007/2008

 Aviso Pregão Presencial nº 007/2008. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de confecção de Fotolitos em policromia, de 1 a 4 cores, com provas de prelo e de xerox e scaneamento com tratamento de imagens, nos formatos: 16x22, 22x32, 31x31, 32x44, 32x64 e 44x64. A C.C.L. comunica aos interessados que foi declarada Deserta a licitação em referência, nos termos da Lei Estadual nº 9.433/05. Todo processo encontra-se à disposição no Edifício Sede do IPRAJ, 1º andar.

 

Aviso de homologação – Pregão Presencial nº 010/2008. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistema central de ar condicionado instalado no Edf. Profº Orlando Gomes, com fornecimento total de peças, exceto compressores. Empresa vencedora: Friosystem Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda. Valor Global: R$ 35.989,56 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 15 de abril de 2008.

 

Salvador, 17 de abril de 2008.

  

José Mauro França Cardoso

Coordenador de licitação.

 

Extrato de Julgamento da Fase Comercial – Convite nº 001/2008. Objeto: Reforma da 14ª Vara Crime, Edf. Carlos Souto, Comarca de salvador. A CCL comunica aos interessados no processo licitatório em referência, o julgamento das propostas comerciais a seguir: Empresas classificadas: Metal Acústica Construções e Comércio Ltda – ME, Konkret Construtora e Incorporadora Ltda, MM Engenharia Ltda, Efe’s Projetos e Construções Ltda e Roble Serviços Ltda. Todo o processo encontra-se à disposição na sede do IPRAJ, 1º andar.

 

Salvador, 17 de abril de 2008.

 

José Mauro França Cardoso

Coordenador de licitação.

 

Aviso – Pregão Presencial nº 046/2007. Objeto: Aquisição de mobiliário padronizado. A CCL comunica aos interessados que o Diretor-Superintendente efetuou a retificação da homologação feita em 03/12/2007, conforme segue: ONDE SE LÊ: Nordestylu’s Indústria e Comércio de Móveis Ltda para os lotes 2 R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais)  e 6 R$ 122.475,00 ( cento e vinte dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) no valor total de R$ 258.475,00 (duzentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais. Valor total da licitação (lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06): R$ 3.261.159,50 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos)... LEIA-SE: Nordestylu’s Indústria e Comércio de Móveis Ltda para os lotes 2: R$ 135.999,96 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), às fls. 493,  e 6: R$ 122.475,00 (cento e vinte dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) no valor total de R$ 258.474,96 (duzentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Valor total da licitação (lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06): R$ 3.261.159,46 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e cinqüenta e nove reais e quarenta e seis centavos)... Data da decisão: 16 de abril de 2008. Todo processo encontra-se à disposição dos interessados na sede do IPRAJ, 1º andar.

  

Salvador, 17 de abril de 2008.

 

José Mauro França Cardoso

Coordenador de licitação.

 

INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 21/08-AQ

Partes: IPRAJ e MICROSENS LTDA, CNPJ nº 78.126.950/0003-16. Objeto: Fornecimento de 250(duzentos e cinqüenta) monitores tipo LCD, consoante PA 7500/2008. Prazo: 36(trinta e seis) meses, contados da data da publicação. Valor global: R$157.500,00 será atendido através do Projeto:3740. Elemento de Despesa:4.4.90.52. Fonte:20. Data:16.04.2008.

 

INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 38/08-AQ

Partes: IPRAJ e CHRISTIANNE REZENDE PAES BARRETO, CNPJ nº 03.890.627/0001-53. Objeto: Fornecimento de coletes, lote II, consoante PA 14923/2008. Prazo: 90(noventa) dias, contados da data da publicação. Valor global: R$17.465,00 será atendido através da Atividade:2579. Elemento de Despesa:3.3.90.30. Fonte:20. Data:16.04.2008.

 


CADERNO 2

VARAS DE FAMÍLIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR Dr ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA e DR.ª MARIA LUIZA OLIVEIRA.
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr.Fabiano Choi
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES

Expediente do dia 16 de abril de 2008

SEPARACAO DE CORPOS - 1929943-7/2008

Autor(s): M. D. L. G. M.

Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho

Reu(s): R. R. E. R.

Decisão: fls.: 41/42: " " ... Ante o exposto, comprovados os requisitos legais, face `a insuportabilidade da vida em comum do casal, defiro a liminar e determino a imediata retirada do Réu da casa, ficando o mesmo proibido de se aproximar a menos de 150m da residência da Autora, que provisoriamernte até decisão final, continuará com a guarda e responsabilidade dos filhos menores. Cite-se o Réu na forma da lei. Intime-se a Autora, cientificando-a da presente medida, advertindo-a para propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da eficácia desta Cautelar. Oficie-se para requisição de força policial (se necessário). "

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1820753-7/2008

Autor(s): E. A. N. S.

Advogado(s): Gildete Santos

Reu(s): E. C. S.

Sentença: FLS.11: ""... Ante o exposto, obedecidas as formalidades legais e nos termos do parecer Ministerial, julgo procedente o pedido e exonero o autor do pagamento da pensão alimenticia, devendo ser expedido oficio para a empresa Petrobrás S/A. Sem custas, vez que deferida assistência judiciária gratuita. PRI. arquive-se. "

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000755768-3

Autor(s): R. C. D. C.

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): M. L. R. D. S.

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Despacho: FLS. 68: "...determinada a CITAÇÃO DA PARTE RÉ para contestar o feito no prazo de quinze dias, com as advertências legais, decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis..."

 
GUARDA DE MENOR - 14003000154-3

Autor(s): M. D. R. L. S.
Em Favor De(s): V. D. S. S., R. D. S. S., A. D. S. S.

Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira

Sentença: fls.38: "... Ante o exposto, homologo a desistência para que produza os juridicos e legais efeitos e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. PRI

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002887849-8

Apensos: 14002899531-8

Autor(s): S. M. S. S. D. N.

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Reu(s): J. A. D. N.

Sentença: fls. 62:"...Presentes os pressuposto processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/77, homologo o acordo realizado entre as partes e decreto o Divórcio do casal, S.M.S.S.N. e J.A.N. A divorcianda continuará a usar o nome de casada. Sem custas. P.R.I. Expeça-se mandado de averbação. Em seguida, arquive-se. "

 
ALVARA JUDICIAL - 1389571-4/2007

Autor(s): B.B.M., C.C.S., Eliana Da Costa Barreto

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Sentença: fls. 31: " "...Ante o exposto, obedecidas as formalidas da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará. Custas de lei. PRI. Oficios necessários, após arquive-se.

 
INVENTARIO - 1104434-5/2006

Inventariante(s): Helenira De Andrade Pinto

Advogado(s): Carlos Sawbini Assemany, Roberto Dantas de Almeida, Lucia dos Santos Teixeira, Alirio Fernando Barbosa de Souza, Carlos Antunues Freire de Carvlho

Inventariado(s): Espólio De Durval Pinto Filho

Despacho: fls. 119: "...Defiro o pedido de Substituição da Inventariante falecida, pelo herdeiro Durval Padilha Pinto Neto, que está na administração do patrimônio dos bens dos falecidos."

 
INVENTARIO - 14001801897-2

Apensos: 14001811390-6

Autor(s): Beatriz Alves Dos Santos
Herdeiro(s): Claudio Alves Dos Santos, Bruno Alves Dos Santos

Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves

Inventariado(s): Espolio De Claudio Dos Santos

Despacho: fls.97: " ... Defiro o pedido de fls. 96. Expeça-se Formal. "

 
ALIMENTOS - 852578-7/2005

Autor(s): J. N. D. C. D. S.
Representante(s): E. N. D. C.

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): N. B. D. S.

Despacho: fls. 27: " Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 04/07/2008, com inicio às 13.30 horas, e até quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RMP. P. Intime-se. "

 
GUARDA DE MENOR - 1465316-2/2007

Autor(s): J. C. D. J.
Em Favor De(s): M. G. J. P.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Despacho: fls. 19v.: " Como requer o M.Público. Audiência para oitiva do requerente e genitores do menor dia 04/07/08, às 13.00 horas. I. "

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14001818815-5

Apensos: 14001837010-0

Autor(s): E. F. C.
Em Favor De(s): M. P. C.

Advogado(s): Rosalvo Antonio Teixiera da Rocha , Almir Silva Britto

Reu(s): D. C. O. P.

Advogado(s):  Jaime Silvério da Silva, Hamilton Ribeiro Junior, Dermeval dos Reis Padilha

Sentença: fls.257/259: " ... Ante o exposto, espeitando o binômio necessidade/ possibilidade, julgo procedente o pedido de oferta de alimentos e determino ao ofertante que proceda o depósito dos alimentos em favor da menor, no valor de 20% dos seus rendimentos liquidos atuais (document fl. 253), mediante depósitos em nome da representante legal da alimentada, no Banco do Brasil, c/c 19917-6, agência 2014-1 até o dia 05 de cada mês. Asseguro ao ofertante o direito de visitas a menor finais de semanas alternados e metade do periodo escolar, sendo que a entrega da menor ao genitor será às 10:00 horas do sábado e devolução a genitora às 18:00 do domingo. Oficie-se à empresa empregadora para desconto na folha de pagamento do ofertante e depósito em favor da alimentanda. Custas de lei. PRI.

 
EXCECAO - 14001837010-0

Autor(s): M.P.C.Representante(s): D.C.O.P.

Advogado(s): Jaime Silvério da Silva, Hamilton Ribeiro Junior, Dermeval dos Reis Padilha

Reu(s): Eduardo Falcao Costa

Advogado(s): Rosalvo Antonio Teixeira da Rocha, Almir Silva Britto

Sentença: fls. 27: "... Assim, o presente incidente não obedeceu aos requisitos previstos nos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo necessida de exame pericial vez que não há falsidade documental a ser demonstrada, pois a parte que produziu o documento era competente para elaborá-lo. Ante o exposto, julgo improcedente o presente incidente. Sem custas. PRI. "

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1558498-4/2007

Requerente(s): S.P.

Advogado(s): Emerson Almeida Cabral

Requerido(s): R.R.S.

Advogado(s): José Lázaro Marques da Fonseca

Despacho: fl. 23: "Ao Exequente em 10 dias. "

 

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



-9/2006Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Maria Helena Lordelo de Sales Ribeiro
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza e Dra. Tânia Regina Oliveira Campos
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - REPUBLICADO - 14003991018-1

Autor(s): R. V. J. D. S.
Representante(s): E. J. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): M. A. S. A.

Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias indique o atual endereço do suplicado, sob pena extinção.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1858002-6/2008

Autor(s): S. R. D. R. A., A. P. A.

Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio

Despacho: Devolva-se com vista ao Dr. Procurador Fiscal.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - REPUBLICADO - 14098595182-5

Autor(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Nívea Castelo Branco Fahiel

Reu(s): B. M. P.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS de n. 140.98.595182-5, para DECLARAR ser o Sr. BARTOLOMEU MACEDO PINTO o pai do requerente PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, Art. 1607 CC, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a fim de produzir jurídicos e legais efeitos o acordo supra mencionando em relação à pensão alimentícia. Dispensada a expedição de Mandado de Averbação ao Cartório de Subdistrito de Santo Antonio, nesta Capital, uma vez satisfeita a obrigação com o reconhecimento antecipado. Concedo o benefício da Assistência judiciária gratuita conforme disposto art. 2º, parágrafo único da Lei 1060/50 combinado com o disposto no art. 4º da Lei 7.510/86.

 
ALIMENTOS - REPUBLICADO - 14002956324-8

WILSON GONÇALVEZ CARVALHO

Advogado(s): Defensoria Pública

FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Despacho: A DISTRUIBUIÇÃO PARA ANOTAÇÕES QUANTO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO ÀS FLS.16/19. APÓS, CITE-SE NOS TERMOS DA LEI E NA FORMA DO PEDIDO.

 
INVENTARIO - REPUBLICADO - 1310562-2/2006

Inventariante(s): Aloisio Alves Da Silva

Advogado(s): Marcio A. Mota Medeiros

Espólio(s): Espólio De Anna América De Oliveira E Silva

Advogado(s): Rafael Almeida M. Souza

Despacho: CUMPRA-SE O QUANDO REQUERIDO PELO PROCURADOR FISCAL ÀS FLS.65.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - REPUBLICADO - 14002931593-8

Autor(s): M. A. F. M. S.

Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa

Reu(s): F. X. S.

Advogado(s): Eliane Matias Mota

Decisão: A MORTE DA AUTORA EM 17 DE OUTUBRO DE 2004, FLS.80, DISSOLVEU A SOCIEDADE E VÍNCULO MATRIMONIAL QUE EXISTIA ENTRE AS PARTES, RESTANDO SEM OBJETO O PRESENTE FEITO, QUE FOI SENTENCIADO SOMENTE EM 06 DE NOVEMBRO DE 2004, FLS.74/76. DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE AO SECAPI, APÓS A TROCA DA CAPA E DAS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.

 
INVENTARIO - REPUBLICADO - 14002905123-6

Autor(s): Iracilda De Araujo Ceita Ferreira

Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Ramos Ferreira

Despacho: INTIME-SE A HERDEIRA CLÁUDIA REGINA SANTOS FERREIRA E SUA GENITORA PARA DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS.133.

 
INVENTARIO - REPUBLICADO - 14061000002-2

Apensos: 14086090045-9

Autor(s): Maria Caetana De Santana

Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE, EM 05 (CINCO) DIAS JUNTE A RELAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS DO ESPÓLIO, QUE NÃO FOI APRESENTADA CONFORME DETERMINADO EM AUDIÊNCIA, APESAR DA REFERÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE F.85. APÓS, VOLTEM.

 
INVENTARIO - REPUBLICADO - 14061000002-2

Apensos: 14086090045-9

Autor(s): Maria Caetana De Santana
ADVOGADOS: ANNELMA ROCHA BORGES; PEDRO F. ARAÚJO; NEILTO DOS SANTOS BARRETO FILHO.

Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE, EM 05 (CINCO) DIAS JUNTE A RELAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS DO ESPÓLIO, QUE NÃO FOI APRESENTADA CONFORME DETERMINADO EM AUDIÊNCIA, APESAR DA REFERÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE F.85. APÓS, VOLTEM.

 
ALVARA - 1887414-7/2008

Autor(s): Maria Rita Alves Da Silva

Representante Legal(s): Francisco Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Despacho: CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO GERENTE DO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA INDICADA NA INICIAL, PARA QUE INFORME O VALOR EXISTENTE EM DEPÓSITO EM NOME DA MENOR E O MOTIVO PORQUE, SENDO O GENITOR DELA SEU REPRESENTANTE LEGAL, NÃO FOI A QUANTIA REGULARMENTE LEVANTADA PELO GENITOR.

 
ALIMENTOS - 14003013862-6

Apensos: 830732-6/2005

Autor(s): M. F. D. S., E. F. D. S.
Representante(s): E. N. F.

Advogado(s): Rosane Teixeira

Reu(s): G. S. D. S.

Despacho: ...FICA A GENITORA DOS MENORES INTIMADA PARA QUE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO DO SUPLICADO. APÓS VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1051249-3/2006

Autor(s): Jose Evandro Rodrigues De Souza, Maria Cleusa Dos Santos
Representante(s): Emilia Almeida De Bastos

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Assistido(s): Eduarda Bastos De Souza
Reu(s): Emylise Almeida Bastos

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Despacho: ...REMARCO ESTA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:30, FICANDO DE LOGO INTIMADA A PARTE AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÕES A PARTE RÉ.

 
ALIMENTOS - 1790232-4/2007

Autor(s): L. L. S. D. Q., L. L. S. D. Q.
Representante(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): A. L. S. D. Q.

Sentença: HOMOLOGO, POIS, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGHAIS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FLS.20, ANTERIOR À CITAÇÃO DO SUPLICADO, DA AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDA POR LEONY LEMOS SANTANA DE QUAIROZ E LEVI LEMOS SANTAVA DE QUEIROZ, QUALIFICADOS ÀS FLS.02, CONTRA ALBERTO LUIZ SANTOS DE QUEIROZ, TAMBÉM QUALIFICADO NA INICIAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS PRECISOS TERMOS DO ART.267, VIII, C/C §4º DO CPC. SEM CUSTAS.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000755988-7

Autor(s): M. N. S.
Representante(s): J. N. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): R. D. D. P.

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Sentença: TRATANDO-SE DE PESSOAS PROTEGIDAS PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA, ENCAMINHEM-SE AS MESMAS, PARA QUE COMPAREÇAM NO DIA 18 DE MARÇO PRÓXIMO ÀS 09:00H, MEDIANTE OFÍCIO, Á GERENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SITUADO NA RUA ARQUIMEDES GONÇALVEZ, N.425 - JARDIM BAIANO - TEL. 3321821, PARA AGENDAR A REALIZAÇÃO DO EXAME.

 

4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
JUÍZA AUXILIAR: BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ TITULAR: Bela. Mª DE LOURDES MENDES GAMA.
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃO JUDICIAL: Sr. FLÁVIO LUÍS DA SILVA MACHADO.

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXPEDIENTE DA BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR:


INVENTARIO - 1943203-3/2008

Autor(s): W.P.V.

Advogado(s): Joao Souza Dantas

Inventariado(s): O.D.V.

INTERESSADA: C.V.V.

Advogado(s): Guido Reginaldo Quetto

Despacho: RH. JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO. PUBLIQUE-SE.

 
INVENTARIO - 1395651-4/2007

Autor(s): H.M.R.G.

Advogado(s): Helda Moutinho Reis Gimenez

Inventariado(s): E.D.L.M.R.

Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 48, PROCEDIDO NO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DE LINDINALVA MOUTINHO REIS. P.I.R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.

 

EXPEDIENTE DA BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR:


JUSTIFICACAO - 1445621-4/2007

Autor(s): M. J. D. J.

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

Despacho: VISTOS, ETC. DESIGNO O DIA 26/11/2008, ÀS 15 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1117620-1/2006

Apensos: 1192782-8/2006

Autor(s): N. G. L. F.

Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Silva

Reu(s): G. A. L.

Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO FORMULADO EM AUDIÊNCIA ÀS FLS. 48 DOS AUTOS QUE FORAM ALUDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E RESPEITADA A VONTADE DAS PARTES LITIGANTES, EM REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) MENSAIS. EM CONSEQUÊNCIA DESTA HOMOLOGAÇÃO EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 269, III DO CPC. CUSTAS EX-LEGE. P.R.I..

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1159219-0/2006

Autor(s): R.A.R.
Representante(s): A.T.D.F.M.

Advogado(s): Rene Araujo Ribeiro, Maria da Graça Ramos Rapold

Reu(s): M.C.T.A.R.

Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro

Despacho: VISTOS, ETC. INTIME-SE O AUTOR PARA SOBRE O PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. APÓS NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.

 
ALVARA JUDICIAL - 1912193-0/2008

Autor(s): F.F.C.D.S., E.D.R.B.D.S.

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Despacho: EXPEÇAM-SE OFÍCIOS DE PRAXE. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES. PUBLIQUE-SE.

 
ALVARA - 1909850-0/2008

Autor(s): J.M.F.D.O., F.D.A.

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Despacho: EXPEÇAM-SE OFÍCIOS DE PRAXE. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES. PUBLIQUE-SE.

 
ALIMENTOS - 1910414-7/2008

Autor(s): A. M. D. J. S., A. M. D. J. S.
Representante(s): E. M. M. D. J.

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches

Reu(s): A. C. S.

Decisão: VISTOS, ETC. ESTE PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 20% DA RENDA MENSAL LÍQUIDA DO ALIMENTANTE, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DEVENDO SER OFICIADA A EMPRESA EMPREGADORA PARA PROCEDER OS DESCONTOS REFERIDOS. DESIGNO O DIA 27/11/2008, ÀS 14:30 HS., PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO O MANDADO CONSTAR AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE. OFICIE-SE. CITE-SE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1910568-1/2008

Autor(s): M. S. D. A.

Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza

Reu(s): C. A. D. A., M. A. D. A.

Despacho: CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PARA CONTESTAR A AÇÃO, QUERENDO, PELO PRAZO DE 15 DIAS, TRAZENDO AOS AUTOS AS PROVAS QUE DISPUSER, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO, POSTO QUE EM NÃO O FAZENDO, SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS, OS FATOS ELENCADOS NA INICIAL. EXPEÇA-SE O MANDADO. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1911955-0/2008

Autor(s): A. O. D. S., G. C. D. S.

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Despacho: DESIGNO ÀS TERÇAS E QUINTAS FEIRAS DAS 08:30 ÀS 11:30 PARA QUE OS DIVORCIANDOS COMPAREÇAM A AUDIÊNCIA PARA RECONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO. INTIME-SE O ADVOGADO PARA A AUDIÊNCIA DEVENDO COMPARECER 48 HORAS ANTES AO CARTÓRIO PARA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO. PUBLIQUE-SE.

 
ALIMENTOS - 1917311-6/2008

Autor(s): A. A. D. O.
Representante(s): A. R. S. A.

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): J. D. O.

Despacho: VISTOS, ETC. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DEVENDO O RÉU SER CITADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO, DEPOSITANDO-O EM CONTA A SER ABERTA POR ESTE JUÍZO. DESIGNO O DIA 01/12/08, ÀS 13:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONTENDO NO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE. CITE-SE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 447325-3/2004

Autor(s): L. D. S.

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento

Reu(s): D. M. S. D. S.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: EM RAZÃO DE NAÃO TER SIDO A PARTE CITADA REGULARMENTE, TORNA-SE IMPOSSÍVEL REALIZAR ESTA AUDIÊNCIA. EM SENDO ASSIM, DETERMINAVA ESTA MAGISTRADA QUE FOSSE A DIVORCIANDA CITADA POR MANDADO PESSOALMENTE NO ENDEREÇO SETOR 02, CAMINHO 12, CASA 07, CAJAZEIRA X, NESTA CAPITAL, DEVENDO O MANDADO CONTER AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:45 HORAS...

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 643534-3/2005

Autor(s): L. F. D. C.

Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha

Reu(s): A. X. B.

Advogado(s): Carlos Adorno Landin Dourado

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINAVA QUE OS AUTOS FOSSEM ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO...

 
ALIMENTOS - 14003978968-4

Autor(s): G. F. C.
Representante(s): K. M. D. C. F.

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Taiane Vieira

Reu(s): J. L. S. C.

Despacho: DE FL. 33: PELO MM. JUÍZA QUE:...REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE SETEMBRO DE 2008, ÀS 13:45 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS...DE FL. 34: JUNTE-SE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DE FL. 38: JUNTE-SE. À CONCLUSÃO.

 

EXPEDIENTE DO BEL. ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DESIGNADO:


DIVORCIO CONSENSUAL - 1919649-5/2008

Autor(s): N. L. S., P. F. C. B. S.

Advogado(s): Clara Ribeiro Salles

Sentença: PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: VISTOS, ETC..., N.L.S.C. E P.F.C.B.S. QUALIFICADOS NA PRESENTE AÇÃO, REQUERERAM A PRESENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, NOS TERMOS DO ACORDO APRESENTADO NA INICIAL. A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORAVELMENTE AO PEDIDO. É O RELATÓRIO. OS DEPOIMENTOS ACOSTADOS COMPROVARAM A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL POR MAIS DE DOIS ANOS. ISTO POSTO, FACE O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE VONTADE DOS CÔNJUGES REQUERENTES, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO ACORDO. CUSTAS DE LEI. SALIENTO QUE A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA N.L.S. FICA DISPENSADO O PRAZO RECURSAL. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS E OFÍCIOS E CARTA DE SENTENÇA QUE FOREM NECESSÁRIOS. FICAM OS PRESENTES INTIMADOS DESTA DECISÃO QUE DOU COMO PUBLICADA, ARQUIVANDO-SE A DEVIDA CÓPIA...

 

EXPEDIENTE DA BELA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR:


ALIMENTOS - 837345-0/2005

Autor(s): I. V. S. C.
Representante(s): A. S. S.

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos

Reu(s): V. D. S. C.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DEFIRO O REQUERIMENTO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO NÚCLEO...

 
ALIMENTOS - 908586-7/2005

Autor(s): A.G.F.D.A.
Representante(s): A.L.G.D.A.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Reu(s): A.S.F.D.A.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS...

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14001846436-6

Apensos: 1051263-4/2006

Autor(s): E. S. P. D. S.

Advogado(s): Nívea Castelo Branco Fahiel, Edson Francisco dos Santos, Moacyr da Motta e Silva Ribeiro

Reu(s): R. P. D. S.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO A JUNTADA DAS PETIÇÕES QUE SE ENCONTRAM NA CAPA DOS AUTOS EM APENSO SOB Nº 1051263-4/2006. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 25 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:45 HORAS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE O REQUERIDO POR MANDADO E O ADVOGADO DA AUTORA PELO DPJ...

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1756934-6/2007

Autor(s): M. L. D. S. B., L. M. B.

Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, TRANSFORMA A SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL, E, CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE OS DIVORCIANDOS TRAGAM AOS AUTOS AS DECLARAÇÕES COM FIRMA RECONHECIDA, APÓS, VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO...

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14001816407-3

Apensos: 14001858942-8, 686071-1/2005

Autor(s): J. M. D. J.

Advogado(s): Adriana Aquino

Reu(s): J. D. S. F.

Advogado(s): Aureo Barbosa

Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECLARO O RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE J.M.D.J. E J.D.S.F., E HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, PRESENTES E FUTUROS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. ISENTO DE CUSTAS. P.R.I...

 
INTERDIÇÃO - 1923366-8/2008

Autor(s): N. P. D. S.

Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento

Interditado(s): E. Q. D. S.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE FICAM AS PARTES INTIMADAS A COMPARECER EM JUÍZO ÀS TERÇAS OU QUINTAS-FEIRA DAS 09:00 ÀS 11:30 PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO...

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001850969-9

Autor(s): M. A. S. D. C.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): A. A. S. D. C.

Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE SEJA O AUTOR INTIMADO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINO AINDA, QUE A INTIMAÇÃO DO AUTOR SEJA POR OFICIAL DE JUSTIÇA...

 
ALIMENTOS - 14001840574-0

Autor(s): D. M. D. O. B.

Advogado(s): Eliane Santos Cirino, Jane Robelisa Santos Cirino

Reu(s): D. N. P. D. B.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS. INTMAÇÕES NECESSÁRIAS...

 
ALIMENTOS - 1396036-8/2007

Autor(s): G. R. C. Q.
Representante(s): N. P. C. Q.

Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri

Reu(s): R. D. S. Q.

Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS...

 
ALIMENTOS - 14000757502-4

Autor(s): R. P. F., S. P. F., S. P. F.
Representante(s): S. P. F.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): J. C. F.

Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO: DEFIRO O PEDIDO DO DEFENSOR PÚBLICO E ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE ALIMENTOS, COM FULCRO NO ART. 267, DO CPC, TENDO EM VISTA A MORTE DA PARTE RÉ, CUJO ÓBITO FOI ACOSTADO NESTA ASSENTADA, ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.R.I. ISENTO DE CUSTAS...

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1906616-1/2008

Autor(s): D. B. D. M. B. D. S.

Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves

Reu(s): J. B. D. S.

Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CONSTANTE DA INICIAL, SEM BENS A PARTILHAR, E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, NA FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA NO ÓRGÃO OFICIAL, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.R.I...

 
INTERDIÇÃO - 1197330-4/2006

Autor(s): M. D. S.

Advogado(s): Fábio Conrado Loula, Raul Chaves Filho

Interditado(s): J. R. D. S. P.

Despacho: VISTOS, ETC. FICA MANTIDA A DATA DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/06/2008, MODIFICANDO APENAS O HORÁRIO QUE SERÁ AS 16:30 HORAS. INTIME-SE. NORIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DPJ DO DIA 16/04/2008).

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1348624-8/2006

Autor(s): M. G. D., S. F. D.

Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge, Carla Borges de Andrade, Sérgio Pereira da Motta

Despacho: VISTOS, ETC. FICA MANTIDA A DATA DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 02/06/2008, MODIFICANDO APENAS O HORÁRIO QUE SERÁ ÀS 16H30MIN. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DPJ DO DIA 16/04/2008)

 

5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº NELSON CORDEIRO,PROMOTOR DE JUSTIÇA BEL. ULISSES CAMPOS, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 17 de abril de 2008

ALIMENTOS - 14000779831-1

Autor(s): I. D. S. N.
Representante(s): S. D. S. N.

Reu(s): U. D. S. N.

Despacho: " ... JULGO, POR SENTEÇA, O PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE(O) ALVARÁ SOLICITADO SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA. E, DE FATO O REQUERIMENTO ESTÁ JUSTIFICADO E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORÁVEL.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS PORQUE OS REQUERENTES SÃO FAVORECIDOS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE UMA CÓPIA AUTENTICADA DESTA, INTIMEM-SE E PROCEDA-SE - OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO - ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DE TODOS OS REQUERENTES (A) AO ARQUIVAMNETO DOS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O SECAPI."
SALVADOR, 17 DE ABRIL DE 2008.

 
ALIMENTOS - 14000779831-1

Autor(s): I. D. S. N.
Representante(s): S. D. S. N.

Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Junior

Reu(s): U. D. S. N.

Despacho: " ... JULGO, POR SENTEÇA, O PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE(O) ALVARÁ SOLICITADO SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA. E, DE FATO O REQUERIMENTO ESTÁ JUSTIFICADO E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORÁVEL.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS PORQUE OS REQUERENTES SÃO FAVORECIDOS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE UMA CÓPIA AUTENTICADA DESTA, INTIMEM-SE E PROCEDA-SE - OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO - ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DE TODOS OS REQUERENTES (A) AO ARQUIVAMNETO DOS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O SECAPI."
SALVADOR, 17 DE ABRIL DE 2008.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14002885889-6

Autor(s): P. O. D. Q., T. C. P. Q.

Advogado(s): Leonardo Dias Telles, Leila Rigatto Martins

Despacho: ..." JULGO POR SENTENÇA, O PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE (O) ALVARÁ SOLICITADO SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA.
RECOLHIDO ÀS CUSTAS.
PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE UMA CÓPIA AUTENTICADA DESTA, INTIMEM-SE E PROCEDA-SE - OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO - ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DETERMINANDO QUE A MENOR CATARINA PINTO QUEIROZ, PERMANEÇA COM SUA GENITORA TEREZA CRISTINA PINTO QUEIROZ, NA ESPANHA OU EM QUALQUER OUTRO PAÍS DA EUROPA E/OU DA AMÉRICA.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA PARA O SECAPI."
SALVADOR, 17 DE ABRIL DE 2008.

 
INVENTARIO - 14096492642-6

Apensos: 14097542515-2, 14097542516-0, 14097551405-4, 14097552080-4, 14097577397-3, 14096494998-0, 14096500262-3

Inventariante(s): Gilberto Mario Tavares

Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho

Inventariado(s): Espolio De Misael Berbert Tavares

Despacho: VISTOS, ETC...
1 - " CREIO QUE EXISTE UM EQUIVOCO NO QUE TANGE A INFORMAÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUANDO A INFORMAÇÃO DEVERÁ CONSTAR NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INTERPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DE MISAEL BERBET TAVARES.
2 - DETERMINO AO CARTÓRIO O DESENTRANHAMNETO DA PETIÇÃO E JUNTADA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXA.
CUMPRA-SE. "
SALVADOR, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14096512839-4

Apensos: 1939409-3/2008

Autor(s): P. J. M. G., V. L. D. G.

Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia, Ricardo Davila Goulart

Despacho: ... " HOMOLOGO A TRANSAÇÃO OU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, FICANDO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 9º E SEGS. DA LEI Nº 5478/68 C/C ART. 269, III DO CPC.
PAGA AS CUSTAS.
EXPEÇA-SE AO SEPRO - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS- REGIONAL DE SALVADOR, BAHIA OFICIO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS QUE ERA PAGA PELO SR. PAULO JOSE MONTANHA GOULART EM FAVOR DOS SEUS FILHOS RICARDO DAVILA GOULART E ROBERTO DAVILA GOULART, MAIORES E AUFERINDO RENDA PRÓPRIA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS."
SALVADOR, 17/04/2008

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14096512839-4

Apensos: 1939409-3/2008

Autor(s): P. J. M. G., V. L. D. G.

Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia, Ricardo Davila Goulart

Despacho: VISTOS ETC.
1 - " NO AFÃ DE INTERPOR A PRESENTE AÇÃO MOTIVADO NATURALMENTE PELA EMOÇÃO DE ESTAR ADVOGANDO PARA A FAMÍLIA - GENITOR E GENITORA - O DOUTOR PROFISSIONAL EQUIVOCOU-SE E NÃO INGRESSOU COM A AÇÃO PRÓPRIA, INGRESSOU COM UMA PETIÇÃO DE UMA TRANSAÇÃO PEDINDO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL PROC. Nº 140.96.512839-4
ASSIM COM FULCRO NO ART.250 DO CPC RECEBO A PRESENTE PETIÇÃO COMO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
2 - PELAS CONDIÇÕES EXPOSTAS ACIMA, INDUVIDOSAMENTE, EXISTE A PREVENÇÃO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA, PARA ONDE DEVE SER DISTRIBUÍDA A AÇÃO.
3 - DEVE OS AUTOS SEREM REMETIDOS PARA A DISTRIBUIÇÃO ONDE TOMARA NOVO NÚMERO.
4 - COM O RETORNO DOS AUTOS, ABRA-SE VISTA PARA O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO."
SALVADOR, 02 DE ABRIL DE 2008.

 
ALIMENTOS - 1051185-9/2006

Apensos: 1051915-6/2006, 1794083-6/2007

Autor(s): E. M. G. M.

Advogado(s): Tadeu Muniz Nogueira, Ana Carolina Landeiro Passos

Reu(s): R. A. M. M.

Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos

Decisão: PROC. Nº 1051185-9/2006
VISTOS ET COETERA.
COM ARRIMO NO ART.535 E SEGS. DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, FOI INTERPOSTO EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
A INTERPOSIÇÃO SE DEU EM TEMPO HÁBIL.
OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS.
PASSO A DECIDIR.
É DESCABIDO O PEDIDO.
EXAMINANDO OS AUTOS,OBSERVO QUE NÃO CABE RAZÃO A EMBARGANTE.
ISSO POSTO,INACOLHO OS EMBARGOS SE LHES NEGO PROVIMENTO, VISTO QUE A SENTENÇA ESTÁ CORRETA CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
SALVADOR,11 DE ABRIL DE 2008.

 
INTERDIÇÃO - 1910783-0/2008

Autor(s): S. P. D. S. F.

Advogado(s): Marcio Silva Goulart

Interditado(s): S. P. D. S.

Despacho: PROC. Nº 1910783-0/2008
1- RECOLHIDA AS CUSTAS.
2- CITE O INTERDITANDO.
3- PARA A OUVIDA DO INTERDITANDO, OCASIÃO EM QUE SERÁ REALIZADO O EXAME PESSOAL PELO JUIZ - ART. 1.771 DO CÓDIGO CIVIL, DESIGNO O DIA 04/09/2008 ÀS 14:30 HORAS,
NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO.
4-INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 04 DE ABRIL DE 2008.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1460694-5/2007

Autor(s): Lara Souza Ferreira Da Costa
Representante(s): Eliane Maria Souza Ferreira Da Costa

Advogado(s): Marileide Santos Gomes, Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): Marcio Jose Herval Ferreira Da Costa

Despacho: PROC. Nº 1460694-5/2007
REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2008, ÀS 14:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 28/03/2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1228418-2/2006

Autor(s): Mario Pereira De Souza

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Ana Virgínia Rocha Arbex Hernandes

Reu(s): Zenaide Pereira De Souza

Despacho: PROC. Nº 1228418-2/2006
REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/07/2008, ÀS 14:00H.`
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 28/03/08.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1627997-3/2007

Autor(s): E. R. D. B.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Ana Virginia Arbex

Reu(s): E. C. D. B., P. C. P. C.

Despacho: PROC. Nº 1627997-3/2007
...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE ACOLHIA O PLEITO DA PARTE AUTORA E DE LOGO, REMARCAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/08/2008, ÀS 15:00H.INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DOS CORREIOS.
SALVADOR, 27/03/2008.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14002910655-0

Autor(s): E. F. B.

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício

Reu(s): R. N. D. A. B.

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Despacho: PROC. Nº 14002910655-0
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/07/2008, ÀS 14:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 17/03/2008.

 
INTERDIÇÃO - 1818783-5/2008

Autor(s): M. J. N. D. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Interditado(s): E. F. D. S.

Despacho: PROC. Nº 1818783-5/2008
1- CITE O INTERDITANDO.
2- EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PARA QUE PROCEDA AO EXAME MÉDICO-PERICIAL.
3- A SEGUIR, PROVIDENCIE O (A) REQUERENTE A APRESENTAR O
INTERDITADO AO ÓRGÃO DITO ACIMA, PARA EXAMES NECESSÁRIOS.
4- PARA A OUVIDA DO INTERDITANDO, OCASIÃO EM QUE SERÁ REALIZADO O EXAME PESSOAL PELO JUIZ - ART. 1.771 DO CÓDIGO CIVIL, DESIGNO O DIA 13/08/2008 ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO.
5-INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 03 DE MARÇO DE 2008.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1810848-5/2008

Autor(s): M. S. D. O.
Em Favor De(s): A. M. G. D. O.
Representante(s): J. F. G.

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Despacho: PROC. Nº 1810848-5/2008
1- DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
2- O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECIFICAS.
3- COMPROVADA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO PODER FAMILIAR, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM VALOR EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
4- DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/06/08 COM INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA, SOB PENA DE REVELIA.
5-FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO
(A) RÉU, NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL OU APENAS CITAÇÃO DO (A) RÉU E NO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA.
6- POR TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL - ART. 320, II DO CPC. OS EFEITOS DE REVELIA SÃO OS CONTIDOS NO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SALVADOR, 03 DE MARÇO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 761055-2/2005

Autor(s): D. R. R.

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel, Ana Virginia Arbex

Reu(s): R. F. S.

Advogado(s): Joel Roque do Nascimento

Despacho: PROC. Nº 761055-2/2005
...REQUER QUE A REQUERENTE SEJA INTIMADA NA EMPRESA MONKAL.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA, DESIGNAVA, DE LOGO, NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/08/2008, ÀS 14:00H DEVENDO A AUTORA SER INTIMADA ATRAVÉS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO ACIMA FORNECIDO PELO RÉU.
SALVADOR, 27 /03/2008.

 

6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR:ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZ DE DIREITO AUXILIAR:ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ISAURA MONTENEGRO
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INVENTARIO - 14095462486-6(18-1-4)

Inventariante(s): Tereza Cristina Chianca Da Silva Melo Radzvilavicius

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga, Elizabeth Radzvilavicius

Inventariado(s): Espolio De Pedro Paulo Radzvilavicius

Despacho:  Manifeste-se a inventariante e as demais herdeiros sobre o pedido de fls. 1440/1441.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 14095462486-6(18-1-4)

Inventariante(s): Tereza Cristina Chianca Da Silva Melo Radzvilavicius

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga, Elizabeth Radzvilavicius, Eduardo Sodré, Maria Cristina de Moreno, Andre Lopes Elisio, Antonio Jacob, Luiz Guilherme de A.R. Jacob

Inventariado(s): Espolio De Pedro Paulo Radzvilavicius

Despacho:  Manifeste-se a inventariante e as demais herdeiros sobre o pedido de fls. 1440/1441.
Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14090255356-3(7-4-6)

Autor(s): A. T. A.

Advogado(s): Isa Marques Porto do P. Valadares

Reu(s): C. S. Q.

Despacho:  Trata-se de ação de investigação de paternidade iniciada em 21/11/1990, sem contudo até a presente data ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, determino que seja regularizada a representação da Autora, já que é maior de idade. Praxo de lei.
Quanto ao Réu, intime-se o advogado que subscreveu o requerimento de fl. 210, datado de 30//12/2005, para juntar o devido substalecimento ou procuração. Prazo de lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2008, às 15h, com o fim de ser ouvida a Demandante e testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se a intimação dos contendores, seus advogados e testemunhas, observando os substalecimentos acostados(fls.143 e 167). Ressaltando que se as testemunhas comparecerão acompanhadas pelas partes, independentemente de intimação, que seja comunicado a este Juízo, e caso contrário, que seja confirmado os seus endereços constantes nos autos.
Considerand, Porém, a dificuldade do Demandando em comparecer as audiências designadas, expeça-se Carta Precatória para sua ouvida no Estado de São Paulo, bem como, para ser intimado da audiência a ser realizada neste juízo. Providências de praxe, inclusive o envio de cópia da inicial, contestação, réplica e devidas procurações.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14090255356-3(7-4-6)

Autor(s): A. T. A.

Advogado(s): Isa Marques Porto do P. Valadares, Rosangela Maria Pitanga Tupinambá , Adriano F. Batista de Souza

Reu(s): C. S. Q.

Advogado(s): Fabricio de Castro Oliveira

Despacho:  Trata-se de ação de investigação de paternidade iniciada em 21/11/1990, sem contudo até a presente data ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, determino que seja regularizada a representação da Autora, já que é maior de idade. Praxo de lei.
Quanto ao Réu, intime-se o advogado que subscreveu o requerimento de fl. 210, datado de 30//12/2005, para juntar o devido substalecimento ou procuração. Prazo de lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2008, às 15h, com o fim de ser ouvida a Demandante e testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se a intimação dos contendores, seus advogados e testemunhas, observando os substalecimentos acostados(fls.143 e 167). Ressaltando que se as testemunhas comparecerão acompanhadas pelas partes, independentemente de intimação, que seja comunicado a este Juízo, e caso contrário, que seja confirmado os seus endereços constantes nos autos.
Considerand, Porém, a dificuldade do Demandando em comparecer as audiências designadas, expeça-se Carta Precatória para sua ouvida no Estado de São Paulo, bem como, para ser intimado da audiência a ser realizada neste juízo. Providências de praxe, inclusive o envio de cópia da inicial, contestação, réplica e devidas procurações.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14003047027-6(6-2-1)

Autor(s): J. S. B.

Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães

Reu(s): F. L. S. M.

Despacho:  Assim, observada a comprovação do tempo da separação de fato, nos termos previsto no art. 1.580,§ 2° do Código Civil e art. 40 da lei n° 6.515/97, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar dissolvida a sociedade conjugal havida entre o Autor e a Ré, e, em consequencia, decreto o DIVÓRCIO de JAIME SAMPAIO BARBOSA E FRANCISCA LUZIENDA SOARES MARTINS.
Decorrido o prazo de lei, da publicação desta, em não havendo renuncia ha este, expeça-se mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil competente e, Carta de Sentença, se requerido.
Custas judiciais e honorários adovcatícios a serem pagos pela requerida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVENTARIO - 14095474473-0(4-2-4)

Inventariante(s): Jose Flavio Wanderley Cruz

Advogado(s): Marise Souza Nascimento, Raimundo Magaldi, Paulo Cesar Moreira Machado

Inventariado(s): Espolio De Geny Costa Wanderley Cabral

Despacho:  Não existe motivação para a dispensa do prazo recursal requerida indefiro.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 815425-9/2005(18-1-2)

Autor(s): Jorge Luis De Oliveira Carvalho
Herdeiro(s): Marina Maria De Oliveira Carvalho

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Inventariado(s): Espolio De Flaviana De Oliveira Carvalho

Despacho:  Defiro os pedidos de habilitação de herdeiros de fls. 20 e 30.
Defiro o pedido de fls. 36. Oficie-se.
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1924037-5/2008

Autor(s): Gildazio Pereira Dos Santos

Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo

Reu(s): Joanita Da Silva Santos

Despacho:  Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1936505-2/2008

Autor(s): F. T. V.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Reu(s): M. R. L. V.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1921079-0/2008

Autor(s): D. S. D. N.
Representante(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): E. S. D. N. F.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1922878-1/2008

Autor(s): Fabio Florentino Borges
Representante(s): Emanuelly Crisney Dos Santos Santana

Advogado(s): Eliana Christina M. da Silva

Reu(s): Fabio Florentino Borges Junior

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1918855-6/2008

Autor(s): J. F. B. D. S., B. P. B. D. S., L. P. S. B.

Advogado(s): Roberto Vieira Santos

Reu(s): J. J. D. S.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1917609-7/2008

Autor(s): M. S. D. V., M. S. D. V., M. S. D. V.
Representante(s): M. D. A. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): J. E. D. V.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1929840-1/2008

Autor(s): C. A. C. C., C. S. C.
Representante(s): E. G. D. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): A. C. D. S.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1928703-9/2008

Autor(s): H. D. S. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Representante Legal(s): S. R. D. S. E. S.
Reu(s): H. D. S. S.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1923629-1/2008

Autor(s): K. S. F.
Representante(s): R. D. C. S. F.

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Reu(s): V. D. S. F.

Despacho: Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1919367-5/2008

Representante(s): Alexandra Moreira Santana
Requerente(s): Micael Santana Carvalho Souza

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Requerido(s): Marcelo Carvalho Souza

Despacho:  Verificado o teor da sumula n° 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução nos moldes do art. 733 do CPC as 03(tres) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem bo seu curso. Cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de fervereiro/2008 no prazo de 03(tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, por até 03(tres)meses.

 
ALIMENTOS - 1920143-4/2008

Autor(s): M. L. F. C.
Representante(s): M. C. B. F.

Advogado(s): Gildasio Moraes

Requerido(s): L. F. S. C.

Despacho:  Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1919373-7/2008

Representante(s): Jessica Rafaela Silva De Jesus
Requerente(s): Nicole Jesus Dos Santos Rios

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Requerido(s): Adalton Dos Santos Rios

Despacho: Verificado o teor da sumula n° 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução nos moldes do art. 733 do CPC as 03(tres) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem bo seu curso. Cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de dezembro/2007 no prazo de 03(tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, por até 03(tres)meses.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1928770-7/2008

Autor(s): Sergio Dos Santos Leite

Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra

Reu(s): Jorge Dos Santos Costa, Almerinda Dos Santos Costa, Marta Dos Santos Costa

Despacho:  Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o(a) Réu(Rè) para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
ALVARA JUDICIAL - 1929632-3/2008

Autor(s): Tamara Sena Dos Santos Sousa, Nanci Maria Silva, Tailandia Sena Dos Santos Sousa e outros

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Despacho:  Defiro a gratuidade inicialmente.
Expeçam-se os ofícios necessários e requeridos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1923384-6/2008

Autor(s): Carlos Cezar De Oliveira Silva, Jacyara Silva Bacelar

Advogado(s): Sueli Biagini

Despacho:  Expeçam-se os ofícios necessários e requeridos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1920207-7/2008

Autor(s): Vera Lucia Braz De Araujo

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Despacho:  Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Expeçam-se oficios as instituições depositarias.

 
ALVARA - 1933368-5/2008

Autor(s): Deniere Cristina Conceicao Oliveira De Lima

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Despacho:  Defiro a gratuidade de justiça.
Expeça-se ofícios para os fins requeridos.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1920855-2/2008

Autor(s): R. S. C., R. L. S. C.

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Despacho:  Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. Na hipotese de divorcio, façam-se acompanhar de duas testemunhas ou declaração das mesmas, com firma reconhecida, nas assinaturas.

 
CARTA PRECATORIA - 1928136-6/2008

Autor(s): Ivana Simões Costa

Reu(s): Ivo Lisboa Costa

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1923272-1/2008

Autor(s): Victoria Anjos De Jesus

Reu(s): Gerfson Dos Anjos De Jesus

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1926889-9/2008

Autor(s): Maria Luisa Caminha Ribeiro Novaes

Requerido(s): Ubiratan Mesquita Ferreira

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1920377-1/2008

Autor(s): Roquelina Dos Santos Pereira

Reu(s): Vandernilson José Barbosa

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1908153-6/2008

Autor(s): João Victor De Souza Cerqueira

Reu(s): Reinaldo Conceição Cerqueira

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1898859-6/2008

Autor(s): Isadora Laranjeira De Carvalho
Representante(s): Jacquelline Josie Araújo Laranjeira

Reu(s): Adriano Pinheiro De Carvalho

Despacho:  Justiça gratuita. Cumpra-se e, em saguida, devolva-se, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando designação de nova Audiência, uma vez que já transcorreu a data estabelecida para realização do ato.

 
CARTA PRECATORIA - 1935353-7/2008

Autor(s): Márcia Palma Alves Santos

Requerido(s): José Carlos Fernandes Terraça

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1930203-0/2008

Autor(s): Izis Moacir Franco Camera

Reu(s): Marcio Franco De Carvalho Camera, Leda Margarida Franco De Carvalho Camera

Despacho:  Justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando designação de nova Audiência, uma vez que já não se torna possível o cumprimento da diligência deprecada em razão da exiguidade do prazo.

 
CARTA PRECATORIA - 1934103-3/2008

Autor(s): Angela Maria Da Silva Santos

Reu(s): Bernardino De Souza

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando designação de nova Audiência, uma vez que já transcorreu a data estabelecida para realização do ato.

 
CARTA PRECATORIA - 1932925-3/2008

Autor(s): Waldemir José Araújo De Jesus

Reu(s): Maria Da Conceição Ribeiro De Jesus

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se. Urgente.

 
CARTA PRECATORIA - 1938909-0/2008

Autor(s): O Mp
Em Favor De(s): Nalanda Gonçalves De Oliveira

Reu(s): Amaury Cruel Farias Dos Santos

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1937833-3/2008

Autor(s): Flavio De Araujo Alves
Em Favor De(s): Glaucia Santos Coutinho Alves

Reu(s): Gledna Santos Coutinho

Despacho:  Justiça gratuita.
Cumpra-se e, em seguida, devolva-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1923403-3/2008

Autor(s): F. G. S., V. D. A. S.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Despacho:  Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. Na hipotese de divorcio, façam-se acompanhar de duas testemunhas ou declaração das mesmas, com firma reconhecida, nas assinaturas.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1923436-4/2008

Autor(s): A. M. C. M., M. D. J. M.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Despacho:  Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. Na hipotese de divorcio, façam-se acompanhar de duas testemunhas ou declaração das mesmas, com firma reconhecida, nas assinaturas.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1936009-3/2008

Autor(s): A. D. S. R., D. M. D. M. R.

Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186

Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. Na hipotese de divorcio, façam-se acompanhar de duas testemunhas ou declaração das mesmas, com firma reconhecida, nas assinaturas.

 
INVENTARIO - 1917884-3/2008

Autor(s): Laureane De Lima Reis Carvalho

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Inventariado(s): Espolio De Emidio Santana Reis

Despacho:  Defiro a gratuidade inicialmente.
Nomeio inventariante o(a) requerente, que deverá prestar o compromisso de lei e apresentar as primeiras declarações no vintigio legal.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1931593-6/2008

Autor(s): Alberto Hermeto Carneiro

Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra

Reu(s): Isis Maria Do Rosario Carneiro

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o(a) Réu(Rè) para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
GUARDA - 1938811-7/2008

Requerente(s): Antonio Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Sylvio Guimaraes Lobo

Requerido(s): Caroline Da Silva Sampaio

Menor(s): Raquel Sampaio Dos Santos

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o(a) Réu(Rè) para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
GUARDA DE MENOR - 1934854-4/2008

Autor(s): A. C. L.
Em Favor De(s): A. C. L. F.

Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira

Reu(s): F. D. S. F.

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o(a) Réu(Rè) para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1935649-1/2008

Autor(s): T. O. S.
Representante(s): J. O. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): A. C. S. F.

Despacho:  Cite-se o(a) Réu(Rè) para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
ALIMENTOS - 1932662-0/2008

Autor(s): L. G. G. D.
Representante(s): L. G. G.

Advogado(s): Almir Bispo da Silva Góes

Reu(s): C. H. D. O. D.

Despacho:  Em face da resolução de n° 07/02, que sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1764211-4/2007(20-3-1)

Autor(s): A. M. S., E. D. S. N.

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Despacho: ... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data mais de um ano (fl.11) e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação(art.36, parágrafo único, I, e II, da lei n° 6.515/77), converto em divórcio a separação das partes, com fundamento no art. 1.580 do Código Civil.
Custas de lei.
Transitada esta em julgado, expeçam-se mandado de averbação e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1727235-3/2007(20-1-5)

Autor(s): P. C. F. P., M. A. S. P.

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga

Despacho:  Entendo que a Fazenda Pública, ja no seu parecer de fls. 48v, aponta a partilha apresentada como "não equânime" razão porque exigiu a elaboração dos calculos do imposto devido, e a seguir, as fls. 54v, acolhe como valor para os imoveis urbanos, aqueles apontados no IPTU.
Assim não vejo assistir aos divorciandos razão para a impugnação de fls. 56/57, visto que somente após o cálculo de fls.52, é que se viu da disparidade entre o valor atribuido aos bens na inicial e aqueles usados para o cálculo do IPTU.
Proceda-se a retificação do cálculo no forma indicada pela fazenda Pública ás fls. 54-V, sob pena de ser determinada a avaliação judicial para dirimir o impasse.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 14003982346-7

Autor(s): L. S. S., A. K. S. S.
Representante(s): E. S. S.

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira

Despacho: ... Ante o exposto, com fulcro no artigo 1694 e segs. Código Civil e na lei 5.478/68. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos como alimentos para as filhas, com repercussão em férias, 13°.salario e parcelas rescisórias... Srm custas. Publicada esta e intimadas as partes nesta audiência, arquive-se cópia, oficiando-se ao empregador.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1490716-6/2007

Autor(s): V. L. M. D. S. S.

Advogado(s): Luciana Muccini

Reu(s): P. J. D. S.

Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy

Despacho:  Manifeste-se a Requerente sobre documentos de fls. 20/30.
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000761627-3(16-1-6)

Autor(s): J. C. P. D. S.

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Cleber Nunes Andrade

Reu(s): R. E. B. D. J. D. S.

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Despacho:  Dá impugnação de fls. 132, vista a Fazenda Pública.
Intime-se.

 
OUTRAS - 1898340-3/2008

Autor(s): Ana Carolina Dias Sestelo, Lucas Dias Sestelo
Representante(s): Carla Maria Dias Pereira

Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves

Reu(s): Claudio Sestelo Da Silva

Despacho:  Regularize os autores a representação processual e junte prova da alegada lupossuficiencia para apreciação do pedido de gratuidade.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1115621-4/2006(15-3-4)

Apensos: 1887076-6/2008, 1895579-1/2008

Representante(s): Maria Da Conceicao Pereira Lopes
Requerente(s): Rodrigo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Carla Alonso Barreiro

Requerido(s): Jose Raimundo Dos Santos

Despacho:  Considerando a juntada de documentos pelo Réu com a justificativa, que sobre eles se manifeste a parte Autora, no prazo de 05(cinco) dias, inclusive apresentando nova partilha de débito incluindo as parcelas já comprovadas às fls. 36/38.
Intime-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1895579-1/2008(15-3-4)

Embargante(s): Jose Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra

Embargado(s): Rodrigo Pereira Dos Santos, Maria Da Conceicao Pereira Lopes

Despacho:  Ante exposto , com fulcro no que dispõe o art. 739, incisos II e III do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, determinando, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito .
Assistindo pela Defensoria Publica, defiro a gratuidade.

 

7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. JOSÉ ALBERTO LEAL TELES.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO: GILDO RIBEIRO JÚNIOR

Expediente do dia 15 de abril de 2008

INVENTARIO - 451275-5/2004

Autor(s): Romildo De Queiroz Ferreira
Herdeiro(s): Evandro Silva De Souza, Rosangela De Queiroz Ferreira, Cristiane De Queiroz Ferreira e outros

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Inventariado(s): Espolio De Carmen Ferreira Queiroz

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos

Despacho: Fls.50-Manifeste-se o inventariante, no prazo de lei, sobre a petição de fls.49. Intime-se. Publique-se. Salvador, 20/02/2008.

 
ALVARA - 374190-1/2004

Autor(s): Janilucia Bispo Da Silva

Advogado(s): Estelita Pinto da Silva

Despacho: Fls.43-Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2008.

 
ARROLAMENTO - 1585745-8/2007

Apensos: 1682499-1/2007

Arrolante(s): Vanessa Dos Santos Rocha

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Reu(s): Espolio De Julieta Freitas Dos Santos

Despacho: Fls.22-Homologo por sentença o cálculo de fls.20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Pub. Int. Em,01 de abril de 2008.

 
ALVARA - 1918975-1/2008

Autor(s): Edvaldo De Oliveira

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Despacho: Fls.17-Oficie-se a CEF para que informe acerca da existência de valores devidos ao falecido a título de abono sal , bem como o INSS, para que forneça a sua certidão de dependentes. Cite-se, ainda, o INSS, para que se habilite nestes autos, no prazo de 10 (dez)dias, haja vista os documentos de fls.12/13. Publique-se. Intime-se. Salvador,04 de abril de 2008.

 
ARROLAMENTO - 1693112-5/2007

Arrolante(s): Leticia Dos Santos Cardoso
Herdeiro(s): Rene Andrade Cardoso, Iane Andrade Cardoso, Maria Luiza Cardoso Freire e outros

Advogado(s): Cândido da Silveira Leite

Reu(s): Espolio De Teotonio Andrade Cardoso

Despacho: Fls.40-Proceda-se os cálculos e dê-se vista aos interessados. Intime-se. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2008.

 
INVENTARIO - 1897235-3/2008

Autor(s): Silvandira Jesus Da Silva
Herdeiro(s): Paloma Dias De Carvalho, George Antonio Franco De Carvalho Filho, Fernanda Dias De Carvalho e outros

Advogado(s): Diana Perez Rios

Inventariado(s): Espolio De George Antonio Franco De Carvalho

Despacho: Fls.51-Nomeio a requerente Paloma Dias de Carvalho inventariante do espólio. Intime-se para assinatura do termo e para que, no prazo de lei, apresente as primeiras declarações. Após, ouça-se o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de março de 2008.

 
REVISAO DE PENSAO - 1654364-2/2007

Autor(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior

Reu(s): L. A. S.

Despacho: Fls.33-Expeça-se novo mandado de citação, devendo o autor acompanhar a Oficial de Justiça responsável quando da realização da diligência.Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de março de 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002933998-7

Autor(s): A. D. S. E.

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): D. D. S. C. E.

Advogado(s): Curadoria de Ausentes

Sentença: Fls.39/41-È o relatório. Decido. Como é cediço, opedido de divórcio direto deve se fundamentar na separação de fato dos litigantes por mais de dois anos consecutivos, consoante elucidam os artigos 226, & 6º, da Constituição Federal e 40 da lei nº 6.515/77. In casu, fora a ação de divórcio ajuizada no ano de 2002, oportunamente na qual asseverou o autor que os consortes já estavam separados de fsto há dois anos e meio. A ré, regularmente citada e intimada, não contestou o feito, tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/02/2008. Ora, se até a presente data, passados quase seis anos da propositura desta demanda, insiste o divorciando na dissolução do matrimônio e não há notícia de que os contendores tenham se reconciliado, é razoável concluir pelo decurso do lapso temporal exigido à decretação direte do divórcio. Por isto, uma vez inexistente controvérsia quanto ao biênio legal,cumpridos estão os requisitos de lei, impondo-se o acolhimento do pleito formulado pelo acionante. Lado outro, vale ressaltar que, conforme informado pelo divorciando, inexistem bens a serem partilhados, nada havendo que se discutor quanto a este aspecto. Todavia, se doravante restar superada tal afirmação, poderá a ré valer-se da partilha posterior, a fim de resguardar o quinhão que porventura lhe caiba. Ademais, não há pleito de alimentos, ou seja, trata-se apenas de formalização da ruptura da sociedade conjugal, sem acarretar qualquer obrigação para a divorcianda. Ex positis, com espeque nos artigos 24, 40 e seguintes da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDEBTE a postulação autoral, decretando o divórcop do casal, pondo termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório do Casamento, nele fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Condeno a acionada em custas processuais e honorários advocatícios, estes num montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Piblique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador, 04 de abril de 2008.Ass, Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juiza de Direito Substitua.

 
GUARDA DE MENOR - 1566350-4/2007

Autor(s): P. L. D. S., C. A. D. S.
Em Favor De(s): I. R. D. S.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Guido Mariano Macedo de Santana Júnior

Sentença: Fls.51/53-Conclusos, decido. Preceitua a Lei Civil, em seu art. 1.728, inciso I, que os filhos menores serão postos em tutela com o falecimento dos pais. Trata-se, portanto, da hipótese de extinção do poder familiar, por advento da morte dos genitores, consagrada no art. 1.635, inciso I, do CC. Tal circunstância se coaduna ao vertente caso, porquanto as menores em favor das quais se requer a tutela se tornaram órfãs, com o óbito de seus pais biológicos, consoante se depreende às fls. 14/15. Não são suficientes, entretanto,os atributos de menor e órfão ao deferimento da condição de tutor. In casu, observo que, num primeiro momento, fora formulado pleito de guarda provisória, encontrando-se as meninas sob a responsabilidade de família substituta desde julho passado. Somente em sede de audiência é que se converteu o pedido de guarda em tutela, fls. 48. Posto isto, passo à análise dos requesitos legais exigidos à tutela. Considerando que os genitores das menores já faleceram e que não lhes nomearam tutor, incumbe a tutela aos parentes consangüineos dequelas, na ordem prevista no art. 1.731 do CC.Preferencialmente, serão nomeadostutores os ascendentes. Ressalte-se, porém, que a ordem de preferência estabelecida pela Lei Civil não é absoluta, vale dizer, há que se priorizar a relação de afinidade ou afetividade entre os pupilos e os membros do novo núcleo familiar, conforme inteligência do art. 28, &2º, da Lei nº 8.069/90. Decerto, não se tem notícia quanto a existência de ascendentes das órfãs, tampouco quaisquer destes demandaram a tutela das menores. Lado outro, infere-se do relatório elaborado pelo Serviço Social que os acionantes se tratam "de pessoas que aparentam primar por valores morais, assim como, demonstraram ter afeto e preocupação acerca da criação das sobrinhas"(fls.41). Neste diapasão, considerando que os autores são irmãos dos falecidosgenitores (ele, irmão do suplicante; ela, irmã da suplicante). ou seja, tios das órfãs, e que com estas guarnecem afinidade, preenchido está o requesito ora apreciado.Por sua vez,enuncia o art. 1.733 do CC que os irmãos órfãos dar-se-á um só tutor, de modo que, malgrado as menores estejam residindo em locais diversos, em virtude da proximidade das residências, mantêm contato frequente com os tios (fls.41), então requerentes, não subsistindo, portanto, óbice à concessão da tutela a estes. Demais disso, obsservo que não incidem à espécie quaisquer dos impedimentos legais elencados no art. 1.735 do CC, restando, também por esta razão, autorizado o exercício da tutela pretendida. Outrossim, foram as orfãs ouvidas em Juízo, estando registradas as sua aquiescências quanto à nomeação dos tios como seus tutores às fls. 48, segundo aconselha o art. 28, $1º, do ECA. Ex positis, e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Parquet e do estudo social, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NOMEANDO PAULO LIMA DA SILVA E CREMILDA ANDRADE DA SILVA TUTORES DAS SUAS SOBRINHAS MENORES ISABEL RIBEIRO DA SILVA, MARTA LIMA DA SILVA E SARA RIBEIRO SDA SILVA. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo de tutela, através do qual os tutores prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas, considerando a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador, 08 de abril de 2008.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1706100-9/2007

Autor(s): L. P. G., L. R. B.

Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza

Sentença: Fls.20-Vistos, etc. É o relatório, decido: Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o casal está separado legalmente há mais de 01 ano, sem possibilidade de retornada vida em comum.Os requisitos legais foram preenchidos e o Ministério Público opinou favoravelmente. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, com base e fundamento nos artigos 40 e 5º da lei 6.515 de dezembro de 1977, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado, a extinção do vínculoe partilha dos bens acaso existentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e proceda-se à expedição de mandado de avetbação aos Cartórios competentes. Defiro os benefícios da assistência juduciária gratuita. Salvador, 28 de março de 2008. Ass, Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juiza de Direito Substituta.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

INTERDIÇÃO - 1347243-1/2006

Autor(s): Ana Avelina De Queiroz Lima

Advogado(s): Narciso Queiroz de Lima

Interditado(s): Nilzete Queiroz De Lima

Sentença: de fls. 35: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, com base e fundamento nos artigos 1177 e seguintes do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de NILZETE QUEIROZ DE LIMA, nomeando sua curadora na pessoa de sua genitora ANA AVELINA DE QUEIROZ LIMA. Proceda-se à inscrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de edital nos termos do artigo 1184 do CPC. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 01 de abril de 2008. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Juíza de Direito Substituta.

 
INTERDIÇÃO - 1791071-6/2007

Interditado(s): J. A. D. S., B. V. S. D. S.

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos

Sentença: de fls. 26: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, com base e fundamento nos artigos 1177 e seguintes do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de BERNADETTE VILA SERRA DE SOUZA, nomeando seu curador na pessoa de seu esposo JORGE AUGUSTO DE SOUZA. Proceda-se à inscrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de edital nos termos do artigo 1184 do CPC. Intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de cinco dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 01 de abril de 2008. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Juíza de Direito Substituta.

 
ALIMENTOS - 553174-0/2004

Autor(s): W. S. M., M. S. M.
Representante(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Augusto Luciano Marinho

Reu(s): A. R. R. M.

Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida

Decisão: de fls. 96/98: Por todo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, mantendo in totum a sentença exarada às fls. 91/92. Oficie-se na forma ordenada às fls. 92. Intime-se. Publique-se. Salvador, 09 de abril de 2008. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Juíza de Direito Substituta.

 

8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO CARVALHO FERREIRA -RENATO AMARAL ELIAS(DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO)
ESCRIVÃ TITULAR: MARIA BETÂNIA VENÂNCIO DOS SANTOS

Expediente do dia 17 de abril de 2008

HABILITACAO - 1791891-4/2007

Autor(s): Carlos Andrade De Almeida

Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira

Representante Legal(s): Eunice Rodrigues Macedo De Oliveira
Reu(s): Espolio De Militao Cezar De Oliveira Netto

Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior

Despacho: "1. O requerente na presente habilitação de crédito é profissional médico e com base nos fatos e documentos acostados nestes autos requer a reserva em dinheiro ou bens para o pagamento de despesas médicas devidas pelo Espólio de Militao Cezar de Oliveira Netto. 2. A inventariante rebateu a dívida, com os termos da impugnação de fls. 23 e seguintes. 3. Não foi possível a conciliação da dívida; fato que, na forma do art. 1018 do CPC, remete a demanda para as vias ordinárias. Além disso, ainda sob o comando do parágrafo único do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, hei por bem determinar a reserva da quantia de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) ou, caso não tenha o Espólio a reserva monetária, o equivalente em bens, até ulterior deliberação judicial. P.I."

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1723316-4/2007

Autor(s): Gildete Bernardina Trindade

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Espolio De Edivigens Da Cruz

Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que emende a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento. P.I."

 
ALVARA - 1587755-1/2007

Autor(s): Damiana Damasceno Pina, Marcio Damasceno Pina, Marcos Damasceno Pina e outros

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Defensoria Pública

Sentença: "(...) Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), com a finalidade de liberar os valores referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP n. (...), informados às fls. 21/25, junto à Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Dê-se Baixa e Arquive-se."

 
ARROLAMENTO - 1786989-7/2007

Apensos: 1929869-7/2008

Arrolante(s): Maria Dos Santos De Santana

Advogado(s): Aliana Alves de Souza, Maurício Alves de Souza Moreira

Arrolado(s): Espolio De Maria Ines Assis De Santana

Despacho: "Dê-se ciência à parte interessada sobre o opinativo da Fazenda Pública Estadual. Conclusos após."

 
INVENTARIO - 14096488995-4

Apensos: 14098597342-3, 14096496204-1

Inventariante(s): Evandro Felix De Mello E Silva Dos Santos, Carlos Nei De Mello E Silva Dos Santos, Maria Das Gracas De Mello E Silva Dos Santos e outros
Inventariado(s): Espolio De Evandro Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Fábio Gouveia Carvalho, Jairlena de França Freitas Ribeiro, Mário Luiz de Souza Lima, Potiguara Catão

Maria Elisabete de Melo e Silva dos Santos

Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima

Despacho: "1. A regularização administrativa de cadastro de imóveis é a atribuição dos interessados, não devendo o Poder Judiciário intervir, em casos como tais, mediante a simples informação de negativa do órgão Fazendário. 2. Além disso, a comarca de Entre Rios tem jurisdição própria para receber, se for o caso, os pedidos judiciais que demonstram a resistência legal da instância administrativa. 3. Intimem-se."

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 1498587-5/2007

Autor(s): L. D. S. P.

Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas

Reu(s): A. C. D. C. P.

Advogado(s): Tatilúzia Abdalla Leite Adães

Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação e novos documentos juntados pelos requeridos. Intime-se no prazo de lei."

 
INVENTARIO - 1786987-9/2007

Herdeiro(s): Alexandre Augusto Bandeira Moniz De Aragao, Joao Mauricio Bandeira Moniz De Aragao, Joao Adolfo Bandeira Moniz De Aragao e outros
Inventariante(s): Yeda Tosta Pinto Dantas

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

Inventariado(s): Espolio De Mary Santos Silva

Despacho: "Elaborem-se cálculos, após, dê-se vista às partes interessadas."

 
REVISAO DE PENSAO - 14003027770-5

Autor(s): E. T. D. S.

Advogado(s): José Carlos Affonso dos Santos, Rita de Cássia Fonseca Garcia

Reu(s): L. C. A. R. D. S., L. C. R. D. S.

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Despacho: "Face a impossibilidade de acordo entre as partes, e em atenção ao quanto requerido pela parte autora na petição de fls. 164, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/06/2008, às 14:00 horas. Publique-se e intime-se."

 
OUTRAS - 14003049174-4

Autor(s): Paulo Henrique Pinheiro De Mattos
Representante(s): Elizabeth Andrade Brito Amoedo

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Marilda Viana de Melo

Reu(s): Pedro Andrade De Mattos

Advogado(s): Eduardo R. Carrera

Despacho: "Conforme Resolução n.º 03/2008 da Desa. Presidente do TJ/BA que instituiu o expediente do Poder Judiciário das 12:00 horas às 18:00 horas, altero o horário da audiência designada para o dia 09 de julho de 2008 de 09:00 horas PARA ÀS 14:00 HORAS. Publique-se e intime-se."

 
INVENTARIO - 14099711079-0

Autor(s): Edison Forster Comette Filho
Herdeiro(s): Cristiane Barbosa Forster Comette, Marcelo Barbosa Forster Comette, Lilian Barbosa Forster Comette

Advogado(s): Marcelle Freitas Bastos, Larissa E. Santos

Inventariado(s): Espolio De Roseli Barbosa Forster Comette

Despacho: "Retornem os autos à Fazenda Pública, conforme requerimento daquele órgão às fls. 173, no qual solicitou diligências."

 

9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



930-3JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
JUÍZA AUXILIAR:BELA.MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO


Expediente do dia 17 de abril de 2008

ARROLAMENTO DE BENS - 558231-0/2004

Arrolante(s): Estevam Torre Villalba, Erica Torre Villalba, Iracema Torre Villalba
Autor(s): Ivete Margarida Barbosa Torre Villalba

Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves

Arrolado(s): Espolio De Esteban Nicolas Torre Villalba

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença , o auto de z\djudicação nos autos,pelo qual ficam adjudicados, a IVETE MARGARIDA BARBOSA DE TORRE VILABA, os bens deixados por falecimentoo de ESTEBAN NICOLAS TORRE VILALBA,salvo erro,omissão e ou direito de terceiros .- Custas processuais remanescentes,s e for o caso,pelo adjudicatario. Após expaça-se carta de adjudicação ,alvarás ou certidão se necessário, a seguir arquive-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1123926-0/2006

Autor(s): Licia Cristina Silva De Almeida, Victor Silva De Almeida, Savio Silva De Almeida e outros

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Despacho:  Intime-se como requerido ás fls supra. -J. oficie-se com urgência presando as informações necessárias .-Exp. ofício e vistas a parte autora)

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 427455-7/2004

Autor(s): R. P. G. R.

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes

Reu(s): D. C. G. R.

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes

Despacho: Certifique a Sra. escrivã se houve manifestação da parte autora sobre apresentação

 
TUTELA - 1208622-6/2006

Autor(s): J. D. C. J.
Em Favor De(s): J. P. A. D. C.

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Despacho: Encaminhe-se os presentes autos ao Ilustre Representante do Ministério Público

 
ALVARA - 1564018-3/2007

Autor(s): Vilma Marina Santos Melo, Marlo Santos Melo, Gustavo Santos Melo

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de serem atendidos,por ter sido cumprida as formalidades legais. Assim acolho o requerimento de fls e defiro a expedição do alvará

 
INTERDIÇÃO - 1662474-2/2007

Autor(s): A. A. A. B.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Interditado(s): J. A. A. B.

Despacho: Ofiei-se como requerido(ofc expedido)

 
INVENTARIO - 14003011398-3

Autor(s): Izabel Oliveira Bittencourt
Herdeiro(s): Marcia Alves Dos Santos, Marcos Alves Dos Santos, Marcio Bitencur Dos Santos e outros

Advogado(s): Agmar Andrade Monteiro Leite

Inventariado(s): Espolio De Antonio Medeiros Dos Santos

Despacho: Tendoe m vista sentença de fls 51, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 
ARROLAMENTO - 463197-5/2004

Arrolante(s): Belckisse Caricchio Cafe, Andre Luiz Caricchio Cafe, Andreia Caricchio Cafe

Advogado(s): Livia Maria Spinola Azevedo

Arrolado(s): Espolio De Alyrio Menezes Cafe

Despacho: Intime-se a parte autora,pessoalmente, para, no prazo de 48 horas,declarar se aidna tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento

 
INVENTARIO - 14003984013-1

Autor(s): Lindinar Dos Santos Silva

Inventariado(s): Espolio De Faustino Jose Da Silva

Despacho: Tendo em vista sentença de fls 12, arquive-se. Após as formalidades depraxe, arquivem-se.

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1610421-5/2007

Requerente(s): Jeneas Costa Da Franca Santos

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Requerido(s): Jaquelange De Souza

Menor(s): Isaac De Souza Santos

Despacho: Cite-se como requerido fls retro

 
ALVARA - 1480384-8/2007

Autor(s): Eunice Rosa De Jesus Santos, Alex De Jesus Santos

Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega

Despacho: Oficie-se como requerido ás fls retro

 
INVENTARIO - 408905-3/2004

Autor(s): Sonia Maria Bocanera Fontes Dultra
Herdeiro(s): Elaine Cristina Bocanera Dultra Batista, Alessandro Nery Batista, Elissandra Bocanera Dultra De Magalhaes e outros

Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra

Inventariado(s): Helio Antonio Ferreira Dultra

Despacho: Tendo em vista sentença de fls 50, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1731772-4/2007

Autor(s): I. C. D. J.

Advogado(s): Leones Almeida Gomes

Reu(s): E. R. F. D. J.

Despacho: Intime-se a parte requerida para esclarecer melhor o motivo do requerimento de fls 33

 
ARROLAMENTO - 990529-4/2006

Arrolante(s): Vera Lucia Vasconcelos Teixeira

Advogado(s): Aujôncio Menezes Queiroz

Arrolado(s): Espolio De Judith Inacio De Vasconcelos Teixeira

Sentença: Vistos. Julgo por sentença,para que produza seus juridicos e legais efeitos a partilha constantre destes autos, de ARROLAMENTO do espólio de JUDITH INACIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA ,atribuindo aos nela contemladas os respectivos quinhões,salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros . Pagas as custas remanescentes, se for o caso,expeça-se Formal de Partilha (adv assinar termo)

 
OUTRAS - 1887624-3/2008

Autor(s): Joao Evengelista De Santana

Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes

Reu(s): Sonia Margarida Passos Freitas

Sentença: Vistos.- Dop exposto e com fundamento no que preceitua o art 102 e segs. do CPC,declino a minha competência para a 5ª Vatra de Família de salvador, remetendo-se os autos para onde deve tramitorar o feito, anotações necessárias, baixa na Distribuição.

 
DECLARATORIA - 861110-3/2005

Autor(s): Reizon Ricardo Pimenta De Jesus, Ricardo Teixeira De Jesus

Advogado(s): Eudinar José de Santana

Despacho: Encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público

 
INVENTARIO - 429715-9/2004

Autor(s): Marilda Da Silva Requiao
Herdeiro(s): Danielle Da Silva Requiao, Denisson Da Silva Requiao

Espólio(s): Espolio De Deraldo Da Silva Requiao

Despacho: Intime-se a parte a autora para,que , no prazo de 48 horas, diga do interesse no prosseguimenmto do feito, sob pena de arquivamento.

 
INVENTARIO - 14003971136-5

Autor(s): Julia Mascarenhas Dos Santos

Inventariado(s): Espolio De Manoel Rufino Dos Santos

Sentença: Vistos. Homologo por sentença a desistência da ação, conforme declaração da parte autora de fls 8, pela qual esta manifesta desinteresse no prosseguimento do feito .- Julgo, EM CONSEQUENCIA,EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INC VIII, do art 267 .do CPC . proeda-se com as formaldiades de praxe. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se .

 
ARROLAMENTO - 14003016233-7

Autor(s): Carlos Edmundo De Mesquita Motta

Advogado(s): Ana Elizabete Freire Teixeira

Arrolado(s): Espolio De Adir De Mesquita Motta

Despacho: Cumprida as formalidades legais e sentença retro arquive-se .

 
ARROLAMENTO DE BENS - 14003006353-5

Autor(s): Ailda Rebelo De Aquino
Herdeiro(s): Alaide Crispina Rebelo Moreira

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Arrolado(s): Espolio De Acilegna Balbina Rebelo De Almeida

Despacho: Tendo em vista sentença de fls 67,arquive-se . Após as formaldiades de praxe, d~e-se baixa na distribuição. Cumpra-se

 
ARROLAMENTO - 14003040578-5

Autor(s): Lindaura Mattos De Lima

Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro

Arrolado(s): Espolio De Antonio Coelho Lima

Despacho: tendoe em vista sentença de fls 50,arquivem-se os autos

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 427455-7/2004

Autor(s): R. P. G. R.

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes

Reu(s): D. C. G. R.

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes

Despacho: Certifiaue a Sra. escriva se houve manifestação da ´parte autor a

 
ARROLAMENTO - 14003966633-8

Autor(s): Antonio Martins Da Cunha
Herdeiro(s): Auda Regina Souza Da Cunha, Orlando Martins Cunha, Naydir Cunha Erdens e outros

Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura

Arrolado(s): Espolio De Joao Martins Cunha

Despacho: Tendo em vista sentença de fls 45, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição

 
INVENTARIO - 14003983146-0

Apensos: 959194-3/2006

Autor(s): Zilda Saloes Barreto

Advogado(s): Roque Alves da Silva

Inventariado(s): Espolio De Sosthenes Moreira Barreto

Despacho: Tendo em vista sentença de fls 89,arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição

 
INVENTARIO - 1623806-3/2007

Autor(s): Alexandre Figueiredo Junquilho
Inventariante(s): Maria Pinto De Figueiredo Junquilo, Albertina Maria Figueiredo Junquilho Alcantara, Joao Batista Alcantara Filho

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Inventariado(s): Espolio De Alberto Abreu Junquilho

Sentença: Vistos.- Julgo, por sentença,para que produza seus juridicos e elgais efeitos a partilha contante destes autos, de INVENTÁRIO do Espólio de ALBEERTO ABREU JUNQUILHO, sendo inventariantre MARIA PINTO DE FIGUEREDO JUNQUILO , atribuindo aos nela contempladas os respectivo quinhões,salvo erro ou omiss~çao e ressalvados o direitos de terceiros.

 
INVENTARIO - 14003020109-3

Apensos: 1266465-4/2006

Autor(s): Geraldo Assuncao Tavares

Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade

Inventariado(s): Espolio De Helena Cury Tavares

Despacho: intime-se a parte autora ,pessoalmente, para, no rpazo de 48 horas,declarar se ainda tem interesse no rposseguimetnodo feito, sob pena de arquivamento.

 
INVENTARIO - 515066-0/2004

Autor(s): Marcos Paulo Lourenco Tojal

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Despacho: Intime-se a parte autora ,pessoalmente, para, no rpazo de 48 horas,declarar se ainda tem interesse no rposseguimetnodo feito, sob pena de arquivamento.

 
ARROLAMENTO - 14003962498-0

Autor(s): Ina Dos Santos Pereira
Herdeiro(s): Loides Dos Santos Pereira, Silvia Dos Santos Pereira, Ruth Pereira Bahia e outros

Arrolado(s): Espolio De Enedina Biscaia Pereira

Sentença: Homologo ,por sentença ,para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o cálculo procedidonos autros de ARROLAMENTO,fls 58,expedindo-se guias ´para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 915901-0/2005

Apensos: 934743-2/2006

Autor(s): Claudia Da Silva Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Reu(s): Clovis Da Cruz Pereira

Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade

Despacho: Designo o dia 20/05/2008´, às 16.00 horas para ter lugar a audi~encia de instrução e julgamento. Int. necessárais

 
ARROLAMENTO - 522452-8/2004

Arrolante(s): Marcus Alban Suarez, Maria Del Rosario Suarez De Alban, Maria Teresa Sales De Melo Suarez e outros

Advogado(s): Maria Laura Calmon de Oliveira

Reu(s): Espolio De Jose Manoel Suarez Hermida

Despacho: Intime-se a parte autora para ,pessoalmente, para, no prazo de 48 horas,declarar se ainda teminteresse no prosseguimento do feito ,sob pena de arquivamento

 
ARROLAMENTO - 592536-1/2004

Arrolante(s): Maria Da Hora Silva Melo

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Espolio De Estanislau Simoes De Melo

Despacho: Intime-se a parte autora para ,pessoalmente, para, no prazo de 48 horas,declarar se ainda teminteresse no prosseguimento do feito ,sob pena de arquivamento

 
ARROLAMENTO - 365518-4/2004

Arrolante(s): Sergio Jose De Alcantara, Vera Lucia De Sousa Alcantara

Advogado(s): Carlos Jose Alcantara

Arrolado(s): Espolio De Maria Dirce De Andrade Alcantara

Despacho: Intime-se a parte autora para ,pessoalmente, para, no prazo de 48 horas,declarar se ainda teminteresse no prosseguimento do feito ,sob pena de arquivamento

 
ARROLAMENTO - 14003963783-4

Autor(s): Fernando Carlos De Almeida Saba

Advogado(s): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda

Arrolado(s): Espolio De Jandira De Almeida Saba

Despacho: Intime-se a parte autora para ,pessoalmente, para, no prazo de 48 horas,declarar se ainda teminteresse no prosseguimento do feito ,sob pena de arquivamento

 
ARROLAMENTO - 372177-2/2004

Arrolante(s): Maria Das Gracas Cardoso Dos Santos
Autor(s): Fabio Dos Santos Ribeiro, Marcos Dos Santos Ribeiro, Jocimara Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos

Arrolado(s): Espolio De Jose Geraldo Ribeiro

Despacho: Intime-se a parte autora para ,pessoalmente, para, no prazo de 48 horas,declarar se ainda teminteresse no prosseguimento do feito ,sob pena de arquivamento

 
ALIMENTOS - 1247757-1/2006

Autor(s): T. B. D. S.
Representante(s): J. F. B.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): M. F. D. S. J.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Despacho: Intime-se as partes apara apresentaçãio de alegações finais, através de publicação no DPJ

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 650633-8/2005

Autor(s): I. D. S.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Requerido(s): I. R. S., I. R. S., I. R. S.

Advogado(s): Vera Lucia Oliveira

Despacho: Assim fica encerrada a instrução, dando-se vistas as partes interessadas para sua arguição final, intimação através do DPJ

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 886368-9/2005

Autor(s): R. C. G.
Em Favor De(s): M. D. S. C. G.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): N. M. S. D. C.

Despacho: ENCERRADA A INSTRUÇÃO ,FICA ABERTO O PRAZO DE LEI PARA AS PARTES APRESENTAREM AS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 650633-8/2005

Autor(s): I. D. S.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Requerido(s): I. R. S., I. R. S., I. R. S.

Advogado(s): Vera Lucia Oliveira

Despacho: ENCERRADA A INSTRUÇÃO ,FICA ABERTO O PRAZO DE LEI PARA AS PARTES APRESENTAREM AS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS

 
ALVARA JUDICIAL - 1906459-1/2008

Autor(s): Georgina Shaw Ferreira

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Sentença: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido,por ter sido cumporida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls ,defiro a expedição do alvará,nos termos do parecer do Dr Promotor e nas formalidades de praxe.

 

10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Graça Marina Vieira da Silva
PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho
PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos


Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).


Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1875775-5/2008

Representante(s): Maria Solange Ribeiro
Requerente(s): Breno Ribeiro Batista

Advogado(s): Iasnáia Silva Ribeiro

Requerido(s): Charles Batista Ribeiro

Despacho: Fls. 06: À Central de Cálculos. Salvador, 14/04/2008.

 
ARROLAMENTO - 14000770413-7

Autor(s): Eliana Maria Veiga Conceicao
Herdeiro(s): Jandira Maria Veiga Conceicao, Elinaldo Veiga Conceicao, Eliomar Veiga Conceicao e outros

Advogado(s): Iasnáia Silva Ribeiro - Defensoria Pública

Arrolado(s): Espolio De Benicio Da Conceicao, Espolio De Vanete Veiga Conceicao

Sentença: Fls. 45: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos pedidos e quinhões constante das fls. 35/43 (esboço), dos bens deixados por falecimento de BENICIO DA CONCEIÇÃO, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Salvador, 03/04/2008.

 
INTERDIÇÃO - 1047869-0/2006

Autor(s): I. M. D. S. S.

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Interditado(s): A. O. D. S.

Sentença: Fls. 29 (final): Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, decreto a interdição de ADALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe Curadora sua esposa IDALINA MARIA DOS SANTOS SILVA, que deverá ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil... Salvador, 08/04/2008.

 
ALVARA - 1447685-3/2007

Autor(s): Sueli De Souza Nunes, Ailton De Souza Nunes, Ernane De Souza Nunes e outros

Advogado(s): Clecia Souza Moura - Defensoria Pública

Sentença: Fls. 35 (final): Isto posto, considerando a documentação acostada nos autos, DEFIRO o pedido de fls. 02/04 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que posssam os Requerentes efetuarem o recebimento do valor correpondente ao PIS/PASEB e FGTS, em razão do falecimento do esposo e genitor FLORISVALDO DOS SANTOS NUNES... Salvador, 08/04/2008.

 
ALIMENTOS - 1483126-5/2007

Autor(s): R. C. S.
Representante(s): C. D. O. C.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensoria Pública

Reu(s): D. S. S.

Despacho: Designo audiência de instrução, conciliação e julgamento para o dia 08/09/2008, às 15:00 horas, observando-se que o Sr. Oficial de justiça, deverá ser acompanhado da parte Autora, que indicará o local correto da residência do Réu. intimações necessárias. Salvador, 19/02/2008

 
ALVARA JUDICIAL - 1529152-2/2007

Autor(s): Zuleide Berenice Ramos, Iraci Ramos De Jesus, Tereza Eulalia Ramos Santana

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Sentença: Designo audiência de instrução, conciliação e julgamento para o dia 08/09/2008, às 15:00 horas, observando-se que o Sr. Oficial de justiça, deverá ser acompanhado da parte Autora, que indicará o local correto da residência do Réu. intimações necessárias. Salvador, 19/02/2008

 
INVENTARIO - 1847712-0/2008

Inventariante(s): Luis Pedro Humbert De Cerqueira Lima

Advogado(s): Dairele Fontes

Inventariado(s): Espolio Jeanne D Arc Humbert Magalhaes

Despacho: Fls. 27: Proceda-se à conta e ao Cálculo ouvindo-se em seguida os interessados. Salvador, 07/04/2008.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1866837-0/2008

Autor(s): Eunice Machado

Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim

Reu(s): Espolio De Raimundo Severiano Campos

Despacho: Fls.29v: Emende-se a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme o art 282, CPC, VII, assim forneça os endereços dos herdeiros. Salvador, 07/04/2008

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1919104-3/2008

Autor(s): E. G. D. S.
Em Favor De(s): R. B. N. D. S.
Representante(s): C. C. B. N. D. S.

Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva

Despacho: Fls. 08: Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, par os fins.

 
ALIMENTOS - 1915347-8/2008

Autor(s): L. S. M., L. S. M.
Representante(s): E. S. M.

Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza

Reu(s): H. R. M. O.

Despacho: Fls. 15: Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, par os fins.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1101496-6/2006

Autor(s): H. R. D. S. S.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): C. G. S.

Despacho: Fls. 23: Intime-se a Drª IVETE PEREIRA ROCHA, OAB/BA 14.842 para que se manifeste acerca da petição de fls. 21/22. Salvador, 08/04/2008.

 
ALIMENTOS - 1917790-6/2008

Autor(s): S. R. D. S. B.
Representante(s): N. D. S. B.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): M. D. S. B.

Despacho: Fls. 09: Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, par os fins.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14074000115-5

Autor(s): V. D. S.
Em Favor De(s): T. D. S. B.

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Reu(s): J. S. B.

Despacho: Fls. 42v: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar acerca da certidão do sr. oficial de justiça de Fls. 41V, no prazo de 15 dias. Salvador, 01/04/2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1397997-3/2007

Autor(s): J. C. S. B.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Reu(s): M. C. T. B.

Despacho: Fls. 30: 1 -Decreto revelia, tendo em vista que o réu deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de resposta.
2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/08 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 06/03/2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1558012-1/2007

Apensos: 1604486-0/2007

Autor(s): A. M. F. C. D. C.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): J. D. C.

Despacho: Fls. 33: 1 -Decreto revelia, tendo em vista que o réu deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de resposta.
2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/08 às 15:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 06/03/2008.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1556505-9/2007

Requerente(s): Yasmin Silva De Santana, Agnaldo Ferreira De Santana, Rosangela Maria Souza Silva

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Despacho: Fls. 11: Redesigno audiência para ratificação dos termos do acordo contido na exordial, para o dia 09/06/2008, às 15:15 horas, atentando-se, o cartório, para o novo endereço do Reú (fls.10) Intimações necessárias. Salvador, 19/02/2008

 
ALVARA JUDICIAL - 1669407-9/2007

Autor(s): Gualter Marques, Elbert Celeste Costa Marques, Silvana Celeste Costa Marques e outros

Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto

Despacho: Fls. 47: Intime-se a parte para se manifestar acerca da documentação de fls. 41/46. salvador, 15/04/2008.

 

12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloisio Batista Filho
JUIZA AUXILIAR: Andrea Tourinho Cerqueira
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão: Francisco Lobo da Silva

Expediente do dia 16 de abril de 2008

INVENTARIO - 1387156-1/2007

Autor(s): Neuza Martins Dos Santos
Herdeiro(s): Nelson Xavier Martins, Nilceia Anna Martins Goes, Nilson Carlos De Oliveira Goes

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel, Clóvis Mascarenhas

Inventariado(s): Espolio De Miguel De Souza Martins, Espolio De Paulina Dos Santos Martins

Despacho: Observado o ofício de fls. 171, por este MM Juiz, requer que seja realizada cópia completa desta Ação de inventário, sendo espólio de Miguel Souza Martins, para ser entregue à 1.ª Vara Cível como requerido pelo MM Juiz daquela. Designo audiência, para tentativa de acordo a ser realizada no dia 27/05/2008, às 17:00horas. Publique-se. Para comparecimento à audiência marcada independe-se a intimação das partes. Ciência ao Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 14000746174-6

Autor(s): G. Q. D. J. A.
Representante(s): J. F. D. J.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Annya Manuela C. Parente

Reu(s): M. A.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu representante legal, par que este informe o endereço atualizado dos Réus.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1423754-0/2007

Autor(s): G. L. D. S.

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Reu(s): R. B. D. S., D. B. D. S.

Sentença: ...JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para o fim de DECRETAR A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR DESTA AÇÃO. Oficie-se o Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado da Bahia, para que não mais desconte em folha de pagamento prestada pelo Suplicante aos Acionados, correspondente ao percentual de 40%(quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade da justiça. Publique-se.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14003986492-5

Autor(s): B. C. D. S. F., O. M. F. D. S.

Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte, Adriano Pessoa, M.ª Tereza G. Cardoso, José Benedito Brasil Filho

Sentença: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal pondo termo ao vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Resolvo, pois, o mérito, com base no art. 269, I do CPC. Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório competente para anotações de estilo, produzindo, destarte, os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas po a parte ser beneficiária de assistência judiciária.

 
DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 575525-9/2004

Autor(s): Givaldo Lima Da Silva

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Assistido(s): Tiele Nailak Rodrigues Dos Santos, Tiago Rodrigues Dos Santos, Tarcisio Rodrigues Dos Santos
Requerido(s): Luzinete Rodrigues Silva

Sentença: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer T. R. DOS S. e T. N. R. dos S. como filho, legítimo de G. L. da S., permanecidos inalterados os dados relativos à maternidade dos adotandos. Oficie-se ao cartório competente para anotações nos assentos de nascimento dos adotandos. Sem custas, por serem beneficiárias judiciária gratuita. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 269, I do CPC. R. P. I.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1581866-0/2007

Autor(s): Ricardo Souza
Representante(s): Antonia Maria Pereira

Advogado(s): Alailton Tavares Silva

Reu(s): Julimar Alves Maciel

Despacho: De ofício, determino que sejam estes autos sejam encaminhados à Distribuição da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que seja modificada a natureza desta ação(....)Decreto a revelia deste, produzindo-se, assim os conectários efeitos legais. Intime-se a parte autora para que junte nestes autos certidão de casamento da investigada/falecida(....) Destarte, comprovando-se que o aludido nascimento ocorreu na vigência do casamento, cite-se o cônjuge para ter ciência do pedido, para, querendo, se manifestar no prazo de lei. Publique-se.

 
JUSTIFICACAO - 1849432-5/2008

Autor(s): J. D. S. R.

Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso

Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o parecer da representante do Ministério Público de folhas 18 e v. Publique-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 938685-3/2006

Autor(s): Maria Da Conceicao Lima Dos Santos

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Sentença: ...JULGO, por sentença, o pedido para determinar a imediata liberação do alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, relativamente ao saldo existente, qual seja R$296,46 referente ao PIS, de R$6,86 A título de FGTS e de 13.500,00 relação à idenização por evento morte seguro DPVAT. Expeça-se o alvará requerido. Sem custas....

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1721734-2/2007

Autor(s): A. A.

Advogado(s): Camila Magalhães Carvalho

Despacho: Oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para que cancele a título de pensão alimentícia em favor da Sr. Edite Bezerra de Melo. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 588170-0/2004

Autor(s): E. D. A. P.
Representante(s): E. B. D. A.

Advogado(s): Eduardo José Lima Fortunato Pereira

Reu(s): M. S. P. F.

Despacho: ...Redesignado o dia 14/08/2008, às 13:30horas, para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, devendo o cartório proceder às intimações necessárias, ficando desde já intimado o acionado nesta assentada. Ademais, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que informe seu endereço completo e atualizado....

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1619216-5/2007

Representante(s): Deimar Moreira Mota, Deimar Mota Cunha
Requerente(s): Illa Mare Mota Cunha, Illana Mota Cunha

Advogado(s): Zuleik Oliveira

Requerido(s): Temilson Cristovam Da Cunha

Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos

Despacho: Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de folhas 68-78. Após, dê-se vista à representante do Ministério Público. Publique-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1887455-7/2008

Autor(s): J. A. D. S.
Representante(s): E. M. D. S.

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Assistido(s): M. D. S. D. S., M. D. S. D. S.

Despacho: Defiro o pleito de assistência judiciária. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de lei. Publique-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1882943-8/2008

Autor(s): J. M. P. A.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Reu(s): F. D. A.

Despacho: Defiro o pleito de assistência judiciária. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de lei. Publique-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 642924-3/2005

Representante(s): Luciana Souza De Araujo
Requerente(s): Lucas Henrique Araujo Peixoto, Lindolfo Gabriel Araujo Peixoto

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Lúcia de Oliveira Barros

Requerido(s): Lourival Almeida Peixoto

Despacho: Certifique o cartório se o executado cumpriu o que determinado consoante intimação de folha 80. Após, retornem-me os autos coclusos. Publique-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1897242-4/2008

Autor(s): Patricia Iung Sampaio

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Raimundo Nonato Menezes Sampaio

Despacho: ...Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de lei. Publique-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1902126-3/2008

Autor(s): Manoel Arthur De Aguiar
Representante(s): Sandyra Brito Barbosa

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Yara Brito Barbosa De Aguiar

Despacho: Cite-se a parte acionada, através de Carta Precatória, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei. Publique-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 377065-6/2004

Autor(s): J. T. D. S.

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Reu(s): G. M. D. S., S. N. M.

Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira

Despacho: Oficie-se HEMOBA para que este informe sobre os hematologistas que prestam serviços à entidade. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 473100-0/2004

Requerente(s): C. M. N. D. J.

Advogado(s): Branca de Neve Rocha, Ana Paula P. M. Ferreira, Adalton Gomes da Silva

Requerido(s): P. N. D. O.

Despacho: Intime-se parte ré para tomar conhecimento da petição de folha 141. Publique-se.

 

Despacho: Intime-se a parte ré para tomar conhecimento da petição de folha 141. Publique-se.

 
HOMOLOGACAO - 1913017-2/2008

Autor(s): Joao Flaviano Dos Santos Ribeiro, Marilia Almeida Ribeiro

Advogado(s): Simone Neri

Sentença: ...HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo entre as partes havido. Resolvo, pois, o mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. Oficie-se ao Departamento pessoal do G. Barbosa, para que suspenda o desconto de 5% sobre os rendimentos do alimentante destinado à alimentanda Marília Almeida Ribeiro. Sem custas por a parte ser beneficiária de assistência jurídica. R. P. I.

 

14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR: DR(A) FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA



Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1872157-0/2008

Autor(s): G. G. D. F.

Advogado(s): Denize Andrade Almeida

Reu(s): L. F. F.

Sentença: vistos, etc. Homologo, por sentenhça, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no art. 269, inciso III, do CPC.

 
GUARDA DE MENOR - 1610531-2/2007

Autor(s): W. J. V. S.

Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio

Assistido(s): A. D. S. S.

Despacho: Intimar a parte inteessada para se manifestar sobre a petição/documento/certidão de fls. 21.

 
ARROLAMENTO - 1766970-0/2007

Arrolante(s): Giovanni Bispo De Carvalho
Herdeiro(s): Consuelo Bispo Da Cruz, Briolangia Bispo Da Cruz, Jussara Bispo Da Cruz

Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva

Arrolado(s): Espolio De Albertino Bispo Da Cruz

Despacho: De ordem: Intime-se a representatne legal do inventariante para juntar o seu título de herdeiro, assinar o termo de renùcia (fls. 20), bem como diligenciar os ofícios às repartições públicas ora expedidos. Após, aos cálculos.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1571585-1/2007

Autor(s): S. G. L. C.

Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado

Reu(s): T. R. X. C.

Advogado(s): Nilmara Cavalcante Mariano

Despacho: De ordem: Intime-se o subscritor da petição de fls. 98 para vir ao Cartório afim de assiná-la.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1789881-0/2007

Autor(s): R. D. S.

Advogado(s): Salma de Santana Magalhães

Reu(s): T. L. S. D. S.

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no art. 269, inciso III, do CPC.

 
ALIMENTOS - 1471956-5/2007

Apensos: 1482416-6/2007

Autor(s): L. A. D. L.
Representante(s): S. A. D. L.

Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho, Defensor Público

Reu(s): M. J. F. D. L.

Despacho: Designava nova audiência para 22-07-2008, às 13:30 horas.

 
ALIMENTOS - 804503-8/2005

Autor(s): A. C. R. D. S.
Representante(s): J. C. R.

Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira

Reu(s): H. C. D. S.

Advogado(s): Mário Cesar Goes Coelho

Despacho: Nova data para 02-06-2008, às 13:15 horas.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1937252-5/2008

Autor(s): I. D. J. E. D. D. S., J. D. D. S.

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira

Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1937134-9/2008

Autor(s): A. R. D. S., P. S. R.

Advogado(s): Alexandra Gomes de Santana

Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 847382-3/2005

Autor(s): M. D. C. A. D. S.

Advogado(s): João Vaz Bastos Junior

Reu(s): G. R. L.

Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto

Despacho: Designava nova data para 03-06-2008, às 13:45 horas.

 
ALIMENTOS - 14002890440-1

Autor(s): R. D. J. S.
Representante(s): H. D. J. S.

Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas

Reu(s): R. L. G. D. S.

Advogado(s): Laurindo Matos

Despacho: Defiro. Intime-se para se manifstar no prazo de cinco dias.

 
INVENTARIO - 1231346-3/2006

Autor(s): Alzenir Santos Hayne

Advogado(s): Joao Ramos Dantas

Inventariado(s): Espolio De Edson Castro Hayne

Advogado(s): Miguel Avelino dos Anjos

Despacho: Defiro o pedido de vista, pelo prazo de cinco dias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1776230-5/2007

Autor(s): R. C.

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges

Reu(s): R. S. M.

Advogado(s): Defensor Público

Despacho: Defiro. I.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1879038-0/2008

Representante(s): Michele Santana Pinheiro
Requerente(s): Beatriz Pinheiro Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Requerido(s): Flavio Carvalho Dos Santos

Despacho: Ao MP.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1361298-5/2007

Autor(s): A. H. S.
Representante(s): E. C. S.

Advogado(s): Alessandra dos Santos Souza, Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): R. A. A. D.

Despacho: Ao MP. Ao Curador já que o a. está representado por sua genitora, que não poderá representar o réu EASD.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1861090-3/2008

Representante(s): Rosimeire Ramos Da Luz
Requerente(s): Ediemili Ramos Da Luz, Rosiemili Ramos Da Luz

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Requerido(s): Edson Da Luz Dos Santos

Despacho: Expeça-se ofício ao deprecado informando-o do local onde reside o Executado.

 
ALVARA - 1932810-1/2008

Autor(s): Vera Lucia Anunciacao De Almeida, Maiara Anunciacao De Almeida, Maiane Anunciacao Almeida e outros

Advogado(s): Leandro Saboia Laudano Santos

Despacho: DGJ. Expeçam-se ofícios de praxe, se necessários. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência, seguindo-se com vista à Fazenda Pública. Ao MP, após as providências determinadas.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 625388-7/2005

Requerente(s): Gildenice Neves Conrado Santana

Advogado(s): Defensor Público

Requerido(s): Cristiano Sousa Dos Santos

Menor(s): Levi Neves Conrado Dos Santos

Despacho: Expeça-se ofício para desconto em folha.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1901192-4/2008

Autor(s): M. I. G. V.

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Eduardo Alcantara Andrade Filho

Reu(s): A. C. D. S. V.

Despacho: Publique-se, registre-se e intime-se. Após as certificações devidas arquivem-se os atuos.

 
ALIMENTOS - 1558404-7/2007

Autor(s): M. D. G. M. M.

Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva

Reu(s): Z. F. S. M.

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: As partes para apresentação das razões finais.

 
INVENTARIO - 14003975770-7

Autor(s): Maria Madalena Souza Oliveira
Herdeiro(s): Edna Alves De Souza

Advogado(s): Newton Cleyde Peixoto

Inventariado(s): Espolio De Mauricio Jose De Carvalho

Despacho: Intimem-se os interessados para apresentação da certidão de óbito.

 
INVENTARIO - 683378-8/2005

Apensos: 780139-2/2005

Autor(s): Markoskleyvy Hosana Matos De Oliveira

Advogado(s): Juliana Paiva Costa, Lucas Nascimento Seara

Inventariado(s): Espolio De Gilmar Oliveira Silva

Despacho: Certifique-se do julgamento.

 
INVENTARIO - 14000739016-8

Autor(s): Nilton Santos Cerqueira
Herdeiro(s): Nivaldo De Cerqueira, Nadia Maria Santos Cerqueira

Advogado(s): José Manoel Bloise Falcon

Inventariado(s): Espolio De Nadir Benigna Santos De Cerqueira

Despacho: apresente-se plano de partilha. após expeça-se guia.

 
ARROLAMENTO CONSENSUAL - 1664845-0/2007

Arrolante(s): Maria Gildete Da Silva Cunha, Maria Cristina Cunha Gomes, Maria De Fatima Da Silva Cunha e outros
Autor(s): Marilucia Da Silva Cunha

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira

Arrolado(s): Espolio De Manuel Augusto Da Cunha

Sentença: Assim sendo, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre as partes. Observe o Sr. Escrivão o disposto no § 2º do artigo supramencionado.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1167061-2/2006

Autor(s): A. C. D. L. S.

Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra

Reu(s): M. D. F. R. S.

Despacho: Atenda-se ao requerido às fls. 23.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1911285-1/2008

Autor(s): M. B. G., Y. S. G.

Advogado(s): Alaide Soares da Silva

Sentença: Assim, estribada no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, E JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1642399-6/2007

Autor(s): M. J. M. E. M.

Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro

Reu(s): D. R. M.

Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos

Despacho: Cumpra-se o requerido às fls. 67.

 
ALVARA JUDICIAL - 1122334-8/2006

Autor(s): Jorge Gladson Costa Silva, Vera Lucia Costa

Advogado(s): Henrique José Lustosa Fonseca, Defensor Público

Despacho: Após as certificações devidas arquivem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003005959-0

Autor(s): A. F. P.

Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas

Reu(s): L. P. F. P.

Advogado(s): Andre Luiz Piedade Santos, Nerivaldo Matos de Araújo

Despacho: Manifeste-se o divorciado ACP quanto a petição de fls. 31/32. Intimem-se os divorciados, para atenderem a promo~ção de fls. 29v.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1714493-8/2007

Autor(s): L. D. A. P.
Representante(s): M. V. V.

Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos

Reu(s): N. V. P.

Despacho: Aguarde-se audiência.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1101879-3/2006

Autor(s): M. D. C. D. Q. A., M. A. B. D. A.

Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana

Despacho: Expeça-se carta de sentença.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 462138-9/2004

Autor(s): W. M.

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Sulamita Goes de Araújo Carvalho

Reu(s): A. S. C., V. A. M., V. A. M.

Advogado(s): Carlos Ernando C. Cerqueira

Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme art. 267, III, do CPC.

 
GUARDA DE MENOR - 1530910-3/2007

Autor(s): J. G. D. S. E. S., A. C. D. S.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Assistido(s): R. D. S. P.

Despacho: Ao MP.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 993638-6/2006

Representante(s): Tais Dos Santos Sacramento
Requerente(s): Vitor Alex Sacramento De Oliveira

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Requerido(s): Flavio Da Silva De Oliveira

Despacho: Ao DP.

 
BUSCA E APREENSAO - 1488296-8/2007

Autor(s): C. S. S.
Em Favor De(s): C. B. S. R., C. S. S. R.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): C. A. S.

Despacho: Ao MP.

 
BUSCA E APREENSAO - 1359044-6/2007

Autor(s): E. C. R.

Advogado(s): Thaís Lopes da Silva

Reu(s): J. R. L. C.

Advogado(s): Jussara Oliveira Santana

Despacho: Ao MP>

 
ALIMENTOS - 1043107-1/2006

Autor(s): E. D. C. C., A. C. D. S.

Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez

Requerido(s): A. A. D. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 26 dê-se vista ao MP para manifestar sobre a prisão do executado.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 896075-2/2005

Representante(s): Miriam Santos De Jesus
Requerente(s): Esdras Jesus Bitencourt

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Requerido(s): Jackson Costa Bitencourt

Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 31, apenas quanto as tres últimas parcelas, na esteira da sumula 309, do STJ. Quanto ao restante do debito deverá ser requerida a execução na forma devida.

 
REVISAO DE PENSAO - 14003049234-6

Autor(s): G. C. S.
Representante(s): C. R. C.

Advogado(s): Luciano Oliveira, Leonardo Vieria, José Emiliano Pereira, Aline Rodrigues de Carvalho, Diego Caneiro Teixeira

Reu(s): D. J. D. S. F.

Despacho: Defiro o pedido de vista pelo prazo de cinco dias.

 
ARROLAMENTO - 1643458-2/2007

Arrolante(s): Sarah Diament
Herdeiro(s): Sueli Diament, Charles Diament

Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol

Reu(s): Espolio De Henrique Diament

Despacho: De ordem: Diligenciem as partes o quanto referido na certdião acima.

 
BUSCA E APREENSAO - 1745286-3/2007

Autor(s): B. C. S. L.
Em Favor De(s): R. S. D. S. F.

Advogado(s): Gislane Nascimento, Regina Célia Santana Piñeiro

Reu(s): J. D. F. N.

Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC.

 
ALIMENTOS - 1221022-5/2006

Autor(s): S. D. S. S.
Representante(s): L. F. D. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): S. B. S.

Despacho: Intime-se a Exequente, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, informar se houve o pagamento da dívida.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1921551-7/2008

Representante(s): Nadja Pinheiro Souza
Requerente(s): Naine Pinheiro Souza, Paulo Rodrigo Pinheiro Souza

Advogado(s): José Carlos Araújo Lima

Requerido(s): Paulo Rogerio De Menzes Souza

Despacho: Junte-se aos autos epigrafados na peti~ção inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidae de fazê-lo, sob pena de prisão civil.

 
CARTA PRECATORIA - 1938213-1/2008

Autor(s): Claudemir Sacramento Da Silva

Reu(s): Claudia Sandra Conceição Da Silva, Nivia Conceição Da Silva, Patricia Conceição Da Silva e outros

Despacho: Cumpra-se e devolva-se, imediatamente, dos itens posteriores. Oficie-se o deprecante para intimação do interessado para recolhimento das custas judiciais, sem prejjuízo do cumprimento.

 
CARTA PRECATORIA - 1938965-1/2008

Requerente(s): Maria Lucicleide Araujo Barbosa

Requerido(s): Antonio Conceicao Dos Santos

Despacho: Cumpra-se e devolva-se, imediatamente, independentemente dos itens posteriores.

 
ALIMENTOS - 1726009-9/2007

Autor(s): S. X. D. S. A.
Representante(s): J. X. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): C. D. S. A.

Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 25.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1799751-6/2007

Autor(s): N. D. D. S. R., A. P. R.

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Despacho: Certifique-se o erro quanto o nome da juíza que presidiu a audiência de 18-12-2007 expedindo-se após mandado ao cartório competente com a consignação devida.

 

NUCLEO DE CONCILIACAO PRÉVIA



TURNO MATUTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO STOPPA
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

TURNO VESPERTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA DE DIREITO: ZENILDE VASCONCELOS CARNEIRO DA SILVA
PROMOTORA: SIMONE ROSA MEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

“TURNO VESPERTINO”

FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
ZENILDE VASCONCELOS CARNEIRO DA SILVA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e o Dr. ... .

1701752-1/2007 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L.P.A.S.
Representante: C. S. D. A.

Advogado(s): Sergio Sousa Matos

Reu(s): P. H. S. R.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 14:30 horas

 

Despacho: Intime-se a Dr.ª Maria Alzira dos Anjos, por AR, com endereço indicado às fls. 13, para em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o acordo pactuado às fls. 13.

1129029-3/2006 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): G. L. D. S.

Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos

Reu(s): J. S. D. S.

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e a Dr.ª..., por AR.

1766776-6/2007 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL

Autor(s): T. S. D. C.

Réu: W. Q. D. C.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:00 horas

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e a Dr.ª Ilma Paula Almeida da Silva.

1759227-6/2007 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. D. O. S.
Representante(s): H. M. B. D. S.

Advogado(s): Haydson Melo

Reu(s): E. D. O. S.

Data de Audiência: 29/04/2008 às 16:15 horas

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e os Drs. Daniela Mariano Barreto da Cunha, César Enéias Martins Machado e Cláudia Sampaio Guedes, conforme procuração de fls. 06.

910634-5/2005 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. H. F. M.
Representante(s): C. S. F.

Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha

Reu(s): L. C. S. M.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 16:15 horas

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e o(os,a, as) Dr.(es,a,as) ... .

1070024-4/2006 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. G. D. S.
Representante(s): D. C. G. D. S.

Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna

Reu(s): J. D. G. D. S.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 16:00 horas

1873279-1/2008 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: SEPARACAO JUDICIAL

Autor(s): R.M.P.

Advogado(s): Juliana Albano Caldas de Miranda

Reu(s): P.S.F.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:30 horas

 

Despacho: “Vistos, etc... Diante da falta de prova inicial da alegada capacidade contributiva do Réu, e observando a necessidade do(s)(as) alimentando(s)(as), arbitro os alimentos provisórios em ... do salário mínimo, a ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta a ser aberta em nome do(a) representante do(s)(as) autor(es)(as) ou diretamente a ela caso não tenha ainda aberto a referida conta bancária. Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de conciliação previa para o dia ... . Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P.. Cite-se, por via postal, a parte Ré para pagar os alimentos provisórios fixados, e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a(s) parte(s) Autora(s) for(em) relativamente incapaz(es) deverá(ão) comparecer também à audiência designada.. Expeça-se ofício ao banco para abertura da conta”.

1916768-6/2008 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. D. E. S. M.
Representante(s): M. R. D. E. S.

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): M. O. M.

Data de Audiência: 30/04/2008 às 15:30 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 15% (quinze por cento) do salário mínimo.

1876619-3/2008 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): T. A. A.
Representante(s): M. A.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): M. D. R. A. F.

Data de Audiência: 30/04/2008 às 16:15 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 15% (quinze por cento) do salário mínimo.

1927345-5/2008 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. R. D. S. L., A. D. D. S. L.
Representante(s): A. D. S. D. L.

Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira

Reu(s): G. M. D. L.

Data de Audiência: 08/05/2008 às 14:45 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) do salário mínimo, sendo a proporção de 10% (dez por cento) para cada alimentando.

1924069-6/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. A. A.
Representante(s): M. C. A. D. S.

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda

Reu(s): S. D. S. A.

Data de Audiência: 25/04/2008 às 15:15 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

 

Despacho: “Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, I, ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... .Caso não seja obtida a conciliação, a parte Ré ficará citada em audiência, e a partir daquela data iniciará o prazo de 15 dias para a contestação, com o retorno dos autos à Vara de origem. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P.”.

1926430-3/2008 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autor(s): D.C.A.S.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): W.S.C.O.

Data de Audiência: 06/05/2008 às 15:45 horas

1913250-8/2008 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA

Autor(s): L. C. F. D. O.

Advogado(s): Helena Oliveira Santiago

Reu(s): N. M. P. O.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 15:30 horas

1927619-4/2008 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO

Autor(s): M.A.C.

Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal

Reu(s): F.S.S.

Data de Audiência: 25/04/2008 às 15:45 horas

1895144-7/2008 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autor(s): A.N.

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Reu(s): J.C.C.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:45 horas

 

Despacho: “Vistos, etc... . Por ter o Réu emprego fixo e observando a sua capacidade contributiva, arbitro os alimentos provisórios em ... dos seus rendimentos, incidindo também sobre o 13º Salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta informada na inicial ou a ser aberta em nome do(a) representante do(s)(as) autor(es)(as). Expeça-se ofício a empresa empregadora para desconto em folha de pagamento, bem como solicitando que seja informado a este Núcleo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei 5.478/68. Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... . Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P. Outrossim, informo, sendo este o caso, que se a(s) parte(s) Autora(s) for(em) relativamente incapaz(es) deverá(ao) comparecer também à audiência designada. Cite-se, por via postal, a parte Ré dos alimentos provisórios fixados, e para que apresente defesa, querendo, quando da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se ofício ao banco para abertura da conta, caso necessário”.

1914538-0/2008 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. D. S. S.
Representante: C. D. S. S.

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): N. D. S. S.

Data de Audiência: 05/05/2008 às 14:30 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos para o alimentando menor. Quanto ao pedido da genitora do(a) menor, reservo-me para analisar quando da audiência de Conciliação Prévia.

 

Despacho: Intime-se o Dr. ... com endereço às fls. 05, por AR, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o endereço indicado às fls. 02, completo.

1854054-2/2008 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): B.L.C.
Representante: C. P. E. S.

Advogado(s): Clistenes Bispo

Reu(s): C. V. D. C.

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ... .Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P..

1072226-6/2006 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. P. S.
Representante(s): M. D. L. C. D. S.

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Reu(s): R. P. S.

Data de Audiência: 25/04/2008 às 16:15 horas

 

Despacho: Pela M.M. Juíza foi “REMARCADA” a presente audiência de Conciliação Prévia, para o dia e horário abaixo indicados, ficando os presentes intimados.

1884645-5/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. D. S. F., W. D. S. F.
Representante(s): R. T. A. D. S.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): W. D. R. F.

Data de Audiência: 14/05/2008 às 14:45 horas

1908910-0/2008 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)

Autor(s): P. A. D. S.

Advogado(s): Michel Soares Reis

Reu(s): M. D. F. D. S.

Data de Audiência: 20/05/2008 às 14:30 horas

1815115-0/2008 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. S. D. C.

Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro

Reu(s): A. C. B. D. C.

Data de Audiência: 19/05/2008 às 15:15 horas

 

Despacho: “Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para .... Caso não seja obtida a conciliação, a parte ré ficará citada em audiência, e a partir daquela data iniciará o prazo de 15 dias para a contestação, com o retorno dos autos à Vara de Origem. Saliento que deverão as partes, sabendo da possibilidade de acordo, comparecerem acompanhadas de duas testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao MP...”.

1906521-5/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): M.J.J.S.

Advogado(s): Luiza Lima de Menezes

Reu(s): J.F.S.

Data de Audiência: 06/05/2008 às 14:30 horas

1915339-8/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): M.A.S.

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): F.J.S.

Data de Audiência: 07/05/2008 às 15:00 horas

1901881-0/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)

Autor(s): R. O. M. D. E. S.

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): A. L. M. D. S.

Data de Audiência: 06/05/2008 às 15:00 horas

1907037-0/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)

Autor(s): J. D. O. R.

Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira

Reu(s): L. L. R.

Data de Audiência: 15/05/2008 às 14:30 horas

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e o(a) Dr.(a) ... .

1871255-3/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): R.A.S.C.

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Reu(s): J.S.C.

Data de Audiência: 25/04/2008 às 14:00 horas

1847726-4/2008 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): J.A.M.

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): M.G.J.M.

Data de Audiência: 25/04/2008 às 15:00 horas

1606719-4/2007 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. R. D. C., I. R. C.
Representante(s): A. F. C.

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso

Reu(s): O. S. R. N.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 16:00 horas

 

Despacho: Nos termos do art. 125, inciso II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 07/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para o dia ... às ..., para regularização processual. Intimem-se as partes e o(a) Dr.(a) Jaqueline Lira Silva.

1729483-8/2007 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autor(s): Z.A.L.B.

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): C.J.S.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 14:00 horas

1658692-6/2007 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): Y. F. S. A.
Representante(s): C. M. F.

Advogado(s): Carlos André do Nascimento

Reu(s): V. A. D. S.

Data de Audiência: 28/04/2008 às 15:15 horas

 

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA)VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: DR. ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1690496-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Solida Engenharia Comercio E Industria Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099666903-6

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Bruce Ferreira De Campos Barbosa, Claudia Figueiredo Aguiar De Campos Barbosa
ADV: MARLISSON MARCELO DA CRUZ SANTOS

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002887669-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fonte Nova Propaganda Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1518305-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Maria Jose Cardoso Santos

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690406-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Carlos Alberto Tergolina

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1696430-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Airan Pereira Rocha

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1696453-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Ana Cláudia Santos De Araújo

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1686224-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Bessa Incorporadora S/A

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1696297-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Sued Maria De Andrade Santos

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1686408-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Maria Da Graça De Campos Faria

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1678889-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Manoel Geremias Torres Couto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1686403-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Manuel Afonso Machado Neto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690502-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Marisa Idalencia De Souza

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1702704-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Pedro Ribeiro De Freitas

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665463-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645724-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Anfilofio F Coelho

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690322-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui - Cohabui

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665378-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Jose Carlos De Almeida

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1646190-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Hugo Ramos Gomes

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645624-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Evaldo Solano Martins

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690286-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Walter De Oliveira Pinto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665486-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Vincenzino Giammarino

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690419-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Salvelino Almeida Santos

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1678870-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Tec System Tecnologia Consultoria E Sistemas Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1678866-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Pcp Net Comercio E Servicos De Informatica Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690317-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui - Cohabui

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645808-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1702581-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Centro Espirita Paulo E Estevao

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1698778-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Central De Salvador Transportes Urbanos Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645766-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Anisio Do N Passos

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645790-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665367-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Candido De A Correa

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1597803-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Fator Imoveis Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1690508-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Antonio Carlos Viana

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665480-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Eliana Santana Cairo

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645816-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1646211-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645804-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645666-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Dionisio Nunes De Moura

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1645797-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1646268-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Epslon Comercio E Servicos Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665445-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Geraldo Duarte Belford

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1652083-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): PS Brasil Publicidade E Producoes Ltda

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1665535-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Justiniano Ferreira Lopes

Despacho: "VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1874395-8/2008

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: FLAVIA ALMEIDA PITA

Representante Legal(s): Cezar Augusto Cardoso Santos
Reu(s): Cezar Augusto Cardoso Santos

Despacho: "A. E R.. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090252298-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

Reu(s): A Energetica
ADV: JOSE WALTER DOS SANTOS

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090256524-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

Reu(s): Antonio Caldas Rodrigues, Marcos Antonio Nunes Rodrigues
ADV: JOSE WALTER DOS SANTOS

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099698142-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: IZABEL C L GUIMARAES

Reu(s): Modas Ondina Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097548742-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: PLINIO LOPES DA COSTA

Reu(s): Britanite Sa Industrias Quimicas

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1612527-4/2007

Autor(s): Estado Da Bahia
PROC: SELMA BACELAR

Executado(s): Vidracaria Alianca Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099728224-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: RODRIGO COSTA BARBOSA

Reu(s): Zulmira Lima, Zulmira Lima

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096499077-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: CINTHYA VIANA FINGERGUT

Reu(s): JML Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000729069-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARIO CESAR DA SILVA LIMA

Reu(s): Bahia Industrial Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008547-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC:...

Reu(s): Fabrica De Moveis Transluso Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093364642-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC:...

Reu(s): Medicon Comercio E Representacoes De Produtos Hospitalares Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1163260-0/2006

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: INGRID MACEDO LANDIM

Executado(s): Komacat Comercio De Pecas Para Tratores

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094389961-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: MARCIA SALES VIEIRA

Reu(s): Transportadora Coral Sa

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003023139-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: CRISTINA SACRAMENTO

Reu(s): Marquart E Cia Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001818661-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO

Reu(s): Ami Comercial De Produtos Alimenticios Ltda

Sentença: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE FLS. 19, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDIA COBRAR FOI CANCELADO. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA, EM LIVRO PRÓPRIO, INTIME-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CASO EXISTA PENHORA, OFICIE-SE O CARTÓRIO COMPETENTE, INFORMANDO. EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."

 
ANULATORIA - 1849836-7/2008

Autor(s): Jose Antonio De Carvalho Lima
ADV: CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: "VISTOS, ETC. JUNTE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES PARA INFORMAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097555839-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Joaquim Machado Leal

Sentença: "...DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE RITOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI ENCONTRADO O BEM OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 437653/2005. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE FLS. 28, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDIA COBRAR FOI CANCELADO. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO, EM LIVRO PRÓPRIO. INTIMEM-SE. ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. HAVENDO PENHORA, EXPEÇA-SE O OFÍCIO DA BAIXA RESPECTIVA. EM SEGUIDA, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 555834-7/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Santana Passos Emp Imob Ltda

Sentença: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE FLS. 48, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDIA COBRAR FOI CANCELADO. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA, EM LIVRO PRÓPRIO, INTIME-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CASO EXISTA PENHORA, OFICIE-SE O CARTÓRIO COMPETENTE, INFORMANDO. EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."

 
EXECUÇÃO FISCAL (EMBARGOS) - 14093388818-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cia Das Docas Do Estado Da Bahia
ADV: MICHELLI DAIANA NOBRE BASTOS

Despacho: “VISTOS, ETC. ENCAMINHE-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DEVIDAS.”

 
PROCED. CAUTELAR - 1734368-8/2007

Autor(s): Andres De Diego Presa
Representante Legal(s): Francisco Marcos De Almeida Lago

Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez

Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Da Fazenda Municipal

Sentença: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 26, UMA VEZ QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DE IGUAL MODO, DECLARO EXTINTO PROCESSO, SEM EFEITO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 794, III C/C 267, INC. VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. PAGAS AS CUSTAS, SE HOUVER. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA, EM LIVRO PRÓPRIO, INTIME-SE E PROCEDA-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. HAVENDO SOLICITAÇÃO LEGÍTIMA, DEVOLVA-SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. EXPEÇA-SE O ALVARÁ RESPECTIVO, SE FOR O CASO. APÓS, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS."

 
PROCED. CAUTELAR - 1734368-8/2007

Autor(s): Andres De Diego Presa
Representante Legal(s): Francisco Marcos De Almeida Lago

Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez

Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Da Fazenda Municipal

Despacho: "VISTOS, ETC. PUBLIQUE-SE A DECISÃO DE FLS. 27, UMA VEZ QUE FOI ANTERIOR À CITAÇÃO. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003969988-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Joaquim Machado Leal

Sentença: ""...DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE RITOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI ENCONTRADO O BEM OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 437653/2005. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE FLS. 19, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDIA COBRAR FOI CANCELADO. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA, EM LIVRO PRÓPRIO, INTIME-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CASO EXISTA PENHORA, OFICIE-SE O CARTÓRIO COMPETENTE, INFORMANDO. EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 891053-9/2005

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Francisco Ferreira De Moraes Filho

Sentença: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE FLS. 30, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDIA COBRAR FOI CANCELADO. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA, EM LIVRO PRÓPRIO, INTIME-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CASO EXISTA PENHORA, OFICIE-SE O CARTÓRIO COMPETENTE, INFORMANDO. EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1487440-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Jaime Ribeiro Saldanha

Sentença: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE FLS. 14, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDIA COBRAR FOI CANCELADO. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA, EM LIVRO PRÓPRIO, INTIME-SE, PROCEDENDO-SE ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CASO EXISTA PENHORA, OFICIE-SE O CARTÓRIO COMPETENTE, INFORMANDO. EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."

 
CARTA PRECATORIA - 1180325-7/2006

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BA

EXECUTADO: Gildario Maia Vilas Boas

Despacho: "VISTOS, ETC. JUNTE-SE. DEVOLVA-SE A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO. P. CUMPRA-SE."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 786747-3/2005

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): CST Expansao Urbana Ltda
ADV: WALTER FERNANDEZ

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. ENCAMINHE-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DEVIDAS.”

 
CARTA PRECATORIA - 1872272-0/2008

DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO-BAHIA

Requerido(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

AUTOR: FLAVIO SILVA VEICULOS LTDA

Despacho: "VISTOS, ETC. JUNTE-SE. DEVOLVA-SE A PRESENTE COM OS CUMPRIMENTOS DESTE JUÍZO."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092342029-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: LEONCIO OGANDO DACAL

Reu(s): Agreste Industria E Com De Confeccoes Ltda

Despacho:  "VISTOS EM INSPEÇÃO. JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN PARA RESPONDER NO PRAZO DE 30 DIAS. QUANTO AOS OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DEVERÁ SER PROVIDENCIADO PELO EXEQUENTE." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO).

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098655207-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
PROC: VICENTE OLIVA BURATTO

Reu(s): Transportadora Guaranay Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA. CONCLUSOS." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO).

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088180479-7

Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Reu(s): Extinture Recargas De Extintores De Incendio Com E Rep Ltda

Despacho:  "VISTOS, ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO PELO PRAZO DE 120 MESES. APÓS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO)

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003044009-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Coprasse Cobranca E Assesoria Ltda

Decisão: “Vistos em inspeção. Pede a exeqüente às fls. 58 a suspensão do feito considerando que não foi encontrado o executado e seus bens para penhora, conforme se depreende dos autos, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de execuções Fiscais e após tal prazo, com ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 § 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o quinquenio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Intime-se. Cumpra-se. Conclusos transcorrido o prazo dado." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO.)

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092348311-3

Autor(s): Fiscal Municipal

Reu(s): Espolio De Waldimea Sento Se Fernandez Da Cunha

Decisão: “Vistos em inspeção. Pede a exeqüente às fls. 26 a suspensão do feito considerando que não foi encontrado o executado e seus bens para penhora, conforme se depreende dos autos, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de execuções Fiscais e após tal prazo, com ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 § 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o quinquenio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Intime-se. Cumpra-se. Conclusos transcorrido o prazo dado." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO.)

 
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - 14089221662-7

Embargante: Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
ADV: RAFAEL SIMÕES

Embargado: Prefeitura Municipal De Salvador

Despacho: "R. H. Vistos em inspeção. Junte-se o instrumento de mandado. Conclusos para o julgamento dos embargos declaratórios. Após, intimar a parte contrária pelo efeito modificativo." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO).

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092336485-9

Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador

Reu(s): Datitec Servicos Tec E Comercio De Maq Ltda

Despacho: "Vistos, etc. Informa a Exeqüente que expediu ofícios buscando bens do executado e considerando que não foram encontrados bens para penhora, determino a suspensão do processo por um ano e após o referido prazo, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40, § 2º, 3º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Intime-se. Cumpra-se. Conclusos após transcorrido prazo dado acima." (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO).

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099659640-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Maria Jose Diniz Da Cruz
(RESP: OLEOS DE PALMA S A OPALMA

Decisão: “Vistos em inspeção. Pede a exeqüente às fls. 11 a suspensão do feito considerando que não foi encontrado o executado e seus bens para penhora. Conforme se depreende dos autos, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de execuções Fiscais a após tal prazo, com ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 § 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não se modifique, podendo o mesmo ser extinto. Intime-se. Cumpra-se. Conclusos transcorrido o prazo dado.” (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO).

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097554671-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Mario Argolo

Decisão: “Vistos em inspeção. Pede a exeqüente às fls. 42 a suspensão do feito considerando que não foi encontrado o executado e seus bens para penhora, conforme se depreende dos autos, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de execuções Fiscais a após tal prazo, com ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 § 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não se modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimadas a exequente. Cumpra-se. Conclusos transcorrido o prazo dado.” (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÃO).

 
EXECUÇÃO FISCAL - 786747-3/2005

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Cst Expansao Urbana Ltda
ADV: WALTER FERNANDEZ
ADV: CRISTIANE M SILVEIRA

Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. ENCAMINHE-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DEVIDAS."

 

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

JUÍZA AUXILIAR: Dra. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS

ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

 

PROCESSOS DA FAZENDA ESTADUAL

 

EMBARGOS:

Nº 1487273-7/2007 – EMBARGANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA. Adv.: Cristiane Nolasco. Rep. da Fazenda: Leonardo Gaudenzi. DESPACHO: “J. Recebo a Apelação em ambos os efeitos – suspensivo e devolutivo. Intime-se a Apelada para, querendo, contra-arrazoar na forma e no prazo legal. Ssa., 16.04.08”  

 

Nº 1728201-1/2007 – EMBARGANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA. Adv.: Marcos Alves Santana dos Santos. Rep. da Fazenda: Nailde Rios Alves. DESPACHO: “R. H. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as e delimitando-lhes o objeto, no prazo de lei. Int. Ssa., 17.04.08”  

 

Nº 1088561-5/2006 – EMBARGANTE: MAZZAFERA FILHOS INDÚSTRIA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA. Adv.: Edvaldo Brito Filho. Rep. da Fazenda: Luiz Cláudio Guimarães. DESPACHO: “R. H. Intime-se o Embargado. Ssa., 17.04.08”  

 

EXECUÇÃO FISCAL:

Nº 1730996-6/2007 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Rep. da Fazenda: Cristina Sacramento. Adv.: Nélida Larisa Faria Figueiredo Guimarães. DECISÃO: “ Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA, por sua douta Procuradoria, ajuizou esta execução fiscal perante este Juízo contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com endereço declinado na inicial, cobrando a quantia de R$ 6.511,20 (seis mil quinhentos e onze reais e vinte centavos), a título de falta de pagamento de ICMS, consoante as Certidões da Dívida Ativa que amparam a inicial, fls. 03/10. Distribuída para esta 2a Vara de Fazenda Pública, a ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, citada por carta com “AR”, através da petição de fls. 14/44, por sua ilustre e douta Procuradora, respondeu à citação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, por força do disposto no art. 109, inciso I, da Carta Magna, sendo competentes os Juizes Federais, alegando ainda, no mérito, a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988, daí porque pede a extinção da Execução. Conclusos vieram-me os autos. DECIDO. Verifica-se, clara e medianamente, que o Juízo Estadual é incompetente para processar e julgar a Execução Fiscal, porquanto a disposição do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 é expressa no sentido de que a competência é dos Juizes Federais. Deste modo, determino a remessa destes autos à Seção Judiciária Federal neste Estado, encaminhando-os ao Setor de Distribuição da Corregedoria para as devidas providências, com baixa na Distribuição para este Juízo. Publique-se,  integralmente. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador - Bahia, abril 17, 2008.”  (a)  Juiz  Gesivaldo Nascimento Britto - Titular Da 2a VFP   

 

Nº 410557-0/2004 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: DIBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Rep. da Fazenda: Ana Paula Tomaz Martins. DESPACHO: “R. H. Aguarde-se data para a realização do Leilão. Int. Ssa., 17.04.08”  

 

Nº 140.90.2604648 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: LIMPURB EMP DE LIMP URBANA DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Antenógenes Farias da Conceição. DESPACHO: “R. H. Defiro a petição retro. Int. Ssa., 17.04.08” (reforço de penhora)  

 

Nº 1824387-3/2008 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: MOVITEC COM REP E SERVIÇOS LTDA. Rep. da Fazenda: Leôncio Ogando Dacal. Adv.: Walter Melo Nascimento Júnior. DESPACHO: “R. H. Defiro a petição retro. Int. Ssa., 16.04.08” (procuração)  

 

Nº 140.90.2337272 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: COMAL IND E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Rep. da Fazenda: Antenógenes Farias Conceição. Adv.: Johnson Nogueira. DESPACHO: “Defiro o pedido de penhora on-line através do BACENJUD. Voltem-me os autos conclusos para a efetivação do quanto requerido. Int. Ssa.,16.04.08”  

 

Nº 140.97.5559059 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: FERSOL FERRAGENS E SOLDAS LTDA. Rep. da Fazenda: Antenógenes Farias Conceição. Adv.: Aristóteles Moreira. DESPACHO: R. H. Aguarde-se data para a realização do Leilão. Int. Ssa., 16.04.08”  

 

Nº 1822024-6/2008 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: MAI BELLA CONFECÇÕES LTDA. Rep. da Fazenda: Joaquim Ribeiro de Araújo. Adv.: Camila Gomes Ladeia. DESPACHO: “R. H. Junte-se. Defiro. Processem-se as anotações necessárias. Int. Ssa., 16.04.08”  

 

Nº 140.96.4948420 - EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. EXECUTADO: VIAÇÃO AUTO PARAÍSO. Rep. da Fazenda: Fernando Telles. DESPACHO EM PETIÇÃO: “R. H. Junte-se oportunamente. Ao cartório para informar, pois há notícia que o ilustre advogado faleceu já há alguns anos. Int. Ssa., 17.04.08”

 

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. Rep. da Fazenda: Eliete Sampaio Lacerda. DESPACHO DE FLS. PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: “A. e R.  Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido se pago no prazo de 05 dias. Ssa., 17.04.08”  

Nº 1940495-6/2008 - RADIADORES MUNDIAL LTDA

Nº 1940536-7/2008 – PROSPECTARE COM E SERVIÇOS LTDA

Nº 1937818-2/2008 – BRUNO COUTO DE MATOS

Nº 1937643-3/2008 – CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV

Nº 1937610-2/2008 – CHOP AMERICA COM E SERVIÇOS LTDA

 

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA. Rep. da Fazenda: Eliete Sampaio Lacerda. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: “J. Diga o Exequente... Int”  

 

Nº 410250-0/2004 – E. M. D. R. CONFECÇÕES LTDA

Nº 140.96.5234879 – CONGELAR IND COM E DISTRIBUIÇÃO. Adv.: Maria Fernanda Rolim Moura Viana

Nº 140.93.3696795 – VHS VIDEO HOME SALVADOR LTDA. Adv.: Vicente Maia

Nº 140.96.4988541 - VHS VIDEO HOME SALVADOR LTDA. Adv.: Vicente Maia

Nº 140.03.9768639 – MALIBU DISTRIBUIDORA LTDA. Adv.: Carolina Machado

Nº 140.97.5448246 – LOBO E FILHO LTDA. Adv.: Fernando J. Máximo Moreira

Nº 140.02.8137341 – SUPER BARATEIRO AUTO PEÇAS LTDA

Nº 373472-2/2004 – MAPA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Nº 1520370-7/2007 – ZAKS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

Nº 140.96.5359213 – INTERNACIONAL GRANITOS BAHIA LTDA

Nº 140.00.7301199 – COMBOIO EXPRESS TRANSP DE CARGAS LTDA

Nº 140.99.6906784 – VANDILSON ROCHA SOARES.

Nº 140.98.6143547 – RETENTORES E ROLAMENTOS PART E ADM LTDA

 

PROCESSOS DA FAZENDA MUNICIPAL

 

ORDINÁRIA:

Nº 1832306-4/2008 – AUTOR: MARIA JUVENILDA FERREIRA DOS SANTOS. RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Adv.: Cláudio André Alves da Silva. Rep. da Fazenda: Otávio Augusto Bastos Abdala. DESPACHO: “Junte-se. Diga a parte Autora, no prazo de lei. Int. Em, 16.04.08”  

 

EMBARGOS:

Nº 1618920-4/2007 – EMBARGANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Adv.: Luciana Ramos Torres. Rep. da Fazenda: Otávio Augusto Bastos Abdala. DESPACHO: “R. H. Tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas em audiência, substituo o debate oral pelo oferecimento de Memoriais, designando, de logo, o dia 21.05.08, às 1400h, para que as partes apresentem, no cartório deste Juízo os seus substitutivos. Int. Ssa., 17.04.08”  

 

EXECUÇÃO FISCAL:

Nº 1762473-1/2007 – EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXECUTADO: DANIEL AMOEDO LEIRO. Rep. da Fazenda: Otávio Augusto Bastos Abdala. DESPACHO: “R. H. Lavre-se o Termo de Penhora devendo o(a) Executado(a) apresentar ao Cartório deste Juízo, no prazo de cinco (5) dias, o depositário do(s) bem(ns) para assinar o referido Termo, também. Ssa., 16.04.08”  

 

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Fabiana Duarte. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: R. H. Junte-se. Defiro esta petição. Cumpra-se. Int.”   Nº 140.03.0128254 – JOÃO CARLOS FERREIRA FIGUEIREDO (retificar auto penhora)

Nº 140.98.5938921 – ÁUREA NORDESTE AR CONDICIONADO LTDA (prosseg feito)

Nº 1210772-0/2006 – GUILHERME JACOB MIGUEL (citação)

Nº 1457608-6/2007 – CENTRO MÉD CARDIOLÓGICO E INTENSIVO S/C LTDA.  Adv.: Leonardo Pereira de Matos (recusa nomeação de bens)

 

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Fabiana Duarte. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: DESPACHO: “Diga o Exequente no prazo de lei. Int.”  

Nº 929622-8/2006 – SALVADOR PRAIA HOTEL S/A. Adv.: Luciana Ramos Torres

Nº 140.01.8229942 – CIA COML OVERBECK. Adv.: Lorena Borges Batista

Nº 1273684-5/2006 - CIA COML OVERBECK. Adv.: Lorena Borges Batista

Nº 140.91.2802588 – VHS VIDEO HOME SALVADOR. Adv.: Vicente Maia

Nº 1587779-3/2007 – ALUGUE TUDO COM E SERV LTDA. Adv.: Benito Paz Baqueiro Jr

 

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Anderson Souza Barroso. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: “R. H. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se.”

Nº 1588288-5/2007 – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA - IMES.

Nº 140.03.9699735 – ALOMA EMP ADM LTDA

Nº 140.01.8199194 – AMARANTE AGRO INDUSTRIAL S/A

Nº 1645773-5/2007 – JANAIA LOPO GUANAES

Nº 1580520-0/2007 – SUL AMÉRICA COM PLAN S/A

Nº 1389415-4/2007 – AUJONCIO MENEZES QUEIROZ

 

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Rep. da Fazenda: Anderson Souza Barroso. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: “R. H. Aguarde-se data para a realização do Leilão. Int. Ssa., 17.04.08”

 

Nº 140.99.6851006 – RESTAVE REST DE VEÍCULOS LTDA

Nº 140.99.6934034 – FERNANDEZ EMP E CONST

Nº 140.98.6128688 – TIPOGRAFIA GLÓRIA LTDA

Nº 140.97.5758263 – ECOL ELETROMECÂNICA E COML LTDA

 


3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juia de Direito Auxiliar: Fernando Alves Marinho
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista

Expediente do dia 17 de abril de 2008

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.


EXECUÇÃO FISCAL - 1313721-4/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Rei Do Arenoso Mineracao E Servicos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1152640-4/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Ferreira Palmeira Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14003030342-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Marcel Vicente Ferreira

EXECUÇÃO FISCAL - 1365574-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Mbs Telecomunicacoes E Representacoes Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "J. Defiro o pedido infra. Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 825698-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): F.B E A Empreendimentos Imobiliarios S/A

Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira

Despacho: “J. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se. Int.”.

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14003041312-8

Apensos: Execução Fiscal nº 14002905065-9

Embargante(s): L R Turismo Sa

Advogado(s): José Roberto Burgos Freire, Ricardo de Almeida Dantas

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "J. A parte final do art. 475 B, do CPC, não foi observada pelo exeqüente. Assino-lhe o prazo de 15 dias para qie junte a memória discriminada e atualizada do cálculo. I.".

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1882470-9/2008

Apensos: Execução Fiscal nº1588252-7/2007

Embargante(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lires Bisinella Ianoski, Alexei Preto Rodrigues, Marcelo B de Campos

Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador

Despacho: "J. Intime-se a Embargante para, querendo e no prazo de lei, se manifestar sobre a impugnação".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 770653-9/2005

Apensos: Apelação Civel nº 3855-0/2006; Agravo de Instrumento nº 980561

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Raimundo Dias Viana

Despacho: "Dê-se ciência às partes, da Baixa dos Autos".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14002902414-2

Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva

Reu(s): Chefe Da Coordenadoria Central De Arrecadacao Do Municipio De Salvador

Despacho: "J. Recebo a Apelação em ambos os efeitos – Suspensivo e Devolutivo. Intime-se a (o) Apelada (o) para, querendo, contra-arrazoar na forma e prazo legal".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1294400-4/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda

Despacho: Intimação: "Pela presente fica intimada a parte executada do TERMO DE CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA, devendo a mesma embargar, querendo, no prazo de 30 dias”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1912382-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): C.J. Participacoes E Empreendimentos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912364-3/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Alberico Roberto Andrade Soares Junior

EXECUÇÃO FISCAL - 1912377-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviário E Turístico Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1906743-7/2008

Exequente(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Donato Martinelli

EXECUÇÃO FISCAL - 1905554-7/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Bardaue Comercial Alimentos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1905943-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Espolio De Donato Martinelli

EXECUÇÃO FISCAL - 1912328-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): 3 Elementos Producoes Artisticas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912358-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Ordem Terceira Secular De Sao Francisco Da Bahia

EXECUÇÃO FISCAL - 1912387-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Casabella - Empreendimentos Imobiliários Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1912316-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Elane Angelim Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 1911463-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Teatros Promocoes Eventos E Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911458-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Strategia Consultoria E Servicos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911451-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Salem Comunicacao E Consultoria Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1911445-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Masp Participacoes Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se insuficiente, salvo se aceita pelo (a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao (à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo (a) executado (a), abra-se vista ao (à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, caberá ao (à) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica do auto ou termo da penhora – (§ 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se”.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 875700-9/2005

Apensos: Execução Fiscal nº 14003048652-0; Embargos à Execução nº 1742224-5/2007

Embargante(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Aneilton Joao Rego Nascimento, Francineide Marques da Conceição Santos, Janete Meira Gomes, Juliana Dantas da Gama

Embargado: Municipio De Salvador

Despacho: “Proceda-se o desapensamento destes autos de embargos dos autos da execução a que se relacionava. Em seguida, arquivem-se estes autos. I.”.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 964726-0/2006

Autor(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva

Impetrado(s): Coordenador De Tributos Imobiliarios Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador

Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação acima aduzida, concedo, parcialmente, a segurança, e - diante da necessidade de operar efeitos ex tunc não alcançados pela revogação da Lei, tornando possível evitar os prejuízos que podem ser causados à requerente se à norma inválida estiver sujeita -, em razão disso (a) reconheço a inaplicabilidade, por afronta à Constituição Federal, do art. 151 da Lei 4.279/90 e da Tabela de Receita nele previsto, que considero como sendo aquela materializada no documento de f. 31, (b) determino que, ao tempo em que se abstenha do proceder a cobrança nos moldes impugnados, a autoridade coatora utilize como alíquota o menor percentual constante da Tabela supra referida, tanto para o imóvel residencial, quanto para os comerciais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
P.R.I. Oportunamente proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 963101-7/2006

Impetrante(s): Jose Carlos Sampaio Pinho

Advogado(s): Manoel Santos Neto, Valberto Pereira Galvao

Impetrado(s): Coordenador De Tributos Imobiliarios Da Secretaria Do Municipio

Sentença: Conclusão: "... Posto isso, em consonância com a fundamentação acima aduzida, concedo, parcialmente, a segurança, e - diante da necessidade de operar efeitos ex tunc não alcançados pela revogação da Lei, tornando possível evitar os prejuízos que podem ser causados ao requerente se à norma inválida estiver sujeito -, em razão disso (a) reconheço a inaplicabilidade, por afronta à Constituição Federal, do art. 151 da Lei 4.279/90 e da Tabela de Receita nele previsto, que considero como sendo aquela materializada no documento de f. 31, (b) determino que, ao tempo em que se abstenha do proceder a cobrança nos moldes impugnados, a autoridade coatora utilize como alíquota o menor percentual constante da Tabela supra referida.
Defiro, demais disso, o depósito integral, devidamente corrigido, do valor correspondente à Taxa de Lixo, ordenando a emissão, pela autoridade coatora, da respectiva guia. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Oportunamente proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça".

 

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros


EXECUÇÃO FISCAL - 14001856730-9

Apensos: 1802625-2/2007

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s):Azevedo Alves E Cia Ltda, Tunisio De Azevedo Alves,

Despacho: "01. R.h. 26.03.08; 02. Vista à exeqüente".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1915833-9/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Vinicola Castelo Duvalle Industrial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1916196-8/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Dalva Bispo Dos Santos Me

EXECUÇÃO FISCAL - 1919749-4/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Factual Comercio De Moda Ltda - Me

EXECUÇÃO FISCAL - 1919558-4/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Dg E Alimentos E Bebidas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1920788-4/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): De Chai Industria E Comercio De Roupas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1919986-6/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Denise Machado Pavan

EXECUÇÃO - 1915497-6/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Casa Macieira Comercial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1921473-2/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Armazem Dos Esportes Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se insuficiente, salvo se aceita pelo (a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao (à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo (a) executado (a), abra-se vista ao (à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, caberá ao (à) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica do auto ou termo da penhora – (§ 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento de débito no prazo de 05 (cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se”.

 
ANULATORIA - 1446692-6/2007

Apensos: Agravo de Instrumento nº 19348-0/2007; Impugnação ao Valor da Causa nº 1446692-6/2007

Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Sentença: Conclusão: "... Ante o exposto, e de tudo o mais que consta dos autos, diante dos fatos alegados e devidamente comprovados pela prove técnica pericial, CONFIRMO a antecipação da tutela concedida, e acolho o mérito da pretensão da Autora, julgando a presente ação PROCEDENTE, para decretar a nulidade do Lançamento Fiscal - Auto de Infração de ICMS sob o nº 281401.0033/04, bem como a devolução, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de pagamento, dos valores pagos relativos ao Parcelamento de Débito nº 000342305-0. Em razão do princípio da sucumbência e observadas as disposições do § 4º, art. 20, do CPC, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em três (3%) por cento sobre o valor fixado para a causa por este Juízo no Incidente de Impugnação, qual seja o valor de R$ 2.666.769,30 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), bem como lhe condeno ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela Autora. Por força do disposto no art. 475, inciso I e § 1º, do CPC, submeto esta sentença ao crivo da Superior Instância, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o prazo recursal, com ou sem alegações das partes. Publique-se. Intimem-se. Registre-se".

 

4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA EM EXERCICIO: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃO : AILTON RODRIGUES MOUTINHO


Expediente do dia 14 de abril de 2008

PROCESSO 1204912-4/2006 REPUBLICADO


EMBARGOS A EXECUCAO - 1204912-4/2006

Embargante(s): Agua Pedra Azul Sa

Advogado(s): Octavio Bulcao Nascimento, Rodrigo Veiga Freire e Freire

Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: Defiro o quanto requerido.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 14092328560-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Transmine Transportes De Minerios Sa

Despacho: RH. Como requer a Fazenda.

 
DECLARATORIA - 1915014-0/2008

Autor(s): Jose Augusto Lourenco De Carvalho

Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: ... Do exposto, indefiro a antecipação de tutela por falta dos requisitos indispensáveis, “existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”.
Determino a citação da Ré, o Município de Salvador, através seu Procurador Geral, para querendo, contestar o feito no prazo, sob pena ser tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Conste do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Transcorrido o prazo, oferecida contestação, manifeste-se à parte autora, caso contrário, venham-me conclusos.
Salvador, 16 de abril de 2008
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003041598-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Sereita Logistica Ltda

Despacho: Atualize o débito, para que possamos realizar a penhora.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594275-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cetta Excelencia Empresarial Ltda

Despacho: Atualize o débito, para que possamos realizar a penhora.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094418848-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): William Cavalcante De Lima

Despacho: Atualize o débito, para que possamos realizar a penhora.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092342362-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Dione Costa Pereira, Zarbaione Com De Alim E Bebidas Ltda, Maria Das Gracas De S N Galvao

Despacho: O CNPJ pertence a Empresa, CTEC - Consultoria em Turismo e Eventos Ltda, razão pela qual indefiro a penhora on line.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ANULATORIA - 1201833-6/2006

Autor(s): Msr Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Romeu Ramos Moreira

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: RH. Dê-se vista as partes do retorno dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095452389-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Augusto Costa, Retentores E Rolamentos Ltda, Carlos Alfredo Borges Soares

Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes

Despacho: RH. Expeça-se mandado de penhora de acordo com o pedido de fls.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1863467-4/2008

Impetrante(s): Fiesta Bahia Hotel Ltda

Advogado(s): Alexandre Carmo Sampaio de Araújo

Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador

Despacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos.
Intime-se o apelado a responder no prazo de lei, certificando se fora do prazo.
Com ou sem resposta, certificando o cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para a Câmara Especializada.

 

PROCESSO Nº1569574-8/2007 REPUBLICADO


EMBARGOS A EXECUCAO - 1569574-8/2007

Embargante(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Lires Bisinella Ianoski, Marcos Leandro Pereira

Embargado(s): Municipio Do Salvador

Despacho: RH. Digam às partes as provas que pretendem produzir.

 
CARTA PRECATORIA - 1264909-3/2006

Autor(s): Fazenda Publica Estadual

Reu(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda

Despacho: RH. Devolva ao juízo deprecante com as nossas homenagens.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1686009-5/2007

Embargante(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: RH. Diga a Embargante da presente impugnação.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 347877-7/2004

Impetrante(s): Marcio Cunha Doria

Advogado(s): Márcio Cunha Dória

Impetrado(s): Municipio De Salvador

Despacho: RH. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1915853-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Tapemidia Distribuidora Ltda

Despacho: Cite-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem, com observância às normas do art. 8º e segs. da Lei 6.830/80.
Se o Executado oferecer bens, abra-se vista a Fazenda Pública, com a concordância, lavre-se o termo, que deverá ser assinado pelo depositário no prazo de 05 dias, averbada a penhora.
Arbitro os honorários em 10%.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1916174-4/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Central Distribuidora De Produtos Ltda

Despacho: Cite-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem, com observância às normas do art. 8º e segs. da Lei 6.830/80.
Se o Executado oferecer bens, abra-se vista a Fazenda Pública, com a concordância, lavre-se o termo, que deverá ser assinado pelo depositário no prazo de 05 dias, averbada a penhora.
Arbitro os honorários em 10%.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 672794-7/2005

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Agda Vieira Bahia Rios Me

Despacho: RH. Expeça-se edital como requerido às fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097550688-6

Autor(s): Fazenda Estadual

Reu(s): Icaro Transportes Rodoviarios Ltda

Despacho: RH. Expeça-se edital como requerido às fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097543669-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Retentores E Rolamentos Participacoes E Administracao Ltda, Jose Augusto Costa, Carlos Alfredo Borges Soares,

Despacho: R.H. Expeça-se carta precatória de acordo com o pedido de fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 892912-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Titanio Publicidade Ltda

Despacho: R.H. Expeça-se ofícios de acordo com o pedido de fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003035641-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fac Patrimonial Ltda

Advogado(s): Eliano Jose Marques Dias

Despacho: RH. Expeça-se mandado de penhora de acordo com o pedido de fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562039-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Eliezer Jose Vicente

Despacho: RH. Expeça-se mandado de acordo com o pedido de fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 578308-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Gercom Engenharia Comercio E Industria L,

Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro

Despacho: RH. Expeça-se mandado de acordo com o pedido de fls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003030303-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jurema Contreiras Simoes De Moraes

Sentença: ... Do exposto, e por tudo que dos autos conta, julgo extinta a presente execução, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se
salvador, 16 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1795430-3/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Jaime Balthazar Da Silveira Neto

Despacho: ... Do exposto, determino a suspensão do feito.
Publique-se.
Aguarde-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562967-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Carlos Ballalai Carvalho

Despacho: ... Do exposto, determino a suspensão do feito.
Publique-se.
Aguarde-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCICIO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14087136397-8

Autor(s): Fazenda Publica Estadual

Reu(s): Hoteis Othon S/A

Advogado(s): Igor Dunham,

Despacho: RH. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o acordo extrajudicial, a use resposta a exequente as fls. 16. Int.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098632504-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Metalurgica Pery Ltda, Galileu Augusto Dos Santos, Gamaliel Lino Dos Santos e outros

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094417490-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ernesto Costa Batista

Reu(s): Madeireira Lauro De Freitas Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 891752-3/2005

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Bs Bar Ltda

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001819914-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rapido Ribeiro Ltda, Jorge Luiz De Almeida Pinheiro

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099721778-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Megadata Informatica E Telecomunicacoes Ltda, Edvaldo Dos Santos Passos, Gildeth Santana De Alcantara,

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 936817-8/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ingrid M Landim

Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda

Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001835915-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jos Paes Santana, Petroquimica Industria E Comercio Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088143576-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Atacadao Barreto De Cereais Ltda

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 994777-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Rc Comunicacao Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 953385-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Dob Publicidade E Comunicacao Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003041619-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Servicos Tecnicos Eletro Eletronicos Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003967285-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Der Comercio E Representacoes Alimenti Cias Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1491202-5/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Souza Dantas Representaçoes Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 669115-5/2005

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Bahialux Comercio De Luminarias Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003029476-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Veloso E Britto Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 916943-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Fulia Da Maria Producoes E Promocoes De Eventos E Publicidade Ltda

Despacho: R.H. Cite-se na conformidade do pedido, por carta.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1934777-8/2008

Impetrante(s): Argamassa Da Bahia Ltda

Advogado(s): Rodrigo Simões Caffé

Impetrado(s): Inspetor Fazendario Da Infaz Atacado

Decisão: Argamassa da Bahia LTDA., devidamente qualificada nos presentes autos, tombados sob o nº 1934777-8/2008, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Inspetor Fazendário da INFAZ Atacado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/12, que em síntese passaremos a expor:
Alega a Impetrante que é empresa regularmente constituída no Estado da Bahia, exercendo sua atividade de comércio atacadista de materiais de construção, sob a mais rígida e intransigente regularidade fiscal. Ademais, o Impetrante aduz o dever jurídico de emitir notas fiscais, por se tratar de alienação dos produtos em que a empresa industrializa, sendo este uma obrigação tributária acessória exigida pelo Fisco, a qual esta condicionada a transmissão de Nota Fiscal por meio eletrônico,.
Por sua vez, alega que ao se dirigir à Autoridade Impetrada pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF, foi surpreendida ao ter seu pedido negado, sem qualquer motivação formalizada, como se pode depreender do comprovante obtido da internet, o qual cinge-se a informar ser impossível a obtenção da autorização, em razão de ser o contribuinte não autorizado. Assevera que a razão pela qual a autoridade Impetrada se negou a emitir a citada autorização para impressão da Nota Fiscal, é que esta se encontra com débito junto a Fazenda Estadual. Que a mera existência de débitos fiscais não dá ensejo à Fazenda Pública proibir o contribuinte de imprimir documentos fiscais.
Declara que é preciso por em relevo que o ato coator impugnado, ao proibir a impressão de documentos fiscais, termina por frustrar o próprio desenvolvimento da atividade econômica da Impetrante, que não poderá dar vazão aos seus produtos sem a emissão de notas fiscais, restando prejudicada a geração de receita e, por fim, impedida de pagar os créditos tributários por si devidos.
Transcreve o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Aduz ser ilegal a atitude da Impetrada ao condicionar o pagamento de ICMS para que seja extraída a Nota fiscal eletrônica, pondo a Impetrante em situação de risco, quanto à continuidade do exercício de suas atividades.
Requer a concessão de liminar, para que autorize a emissão da Nota Fiscal eletrônica pelo site da Secretária da Fazenda Estadual, independente da existência de débitos, como também que se abstenham da prática de quaisquer atos restritivos, garantindo o direito de realizar as suas atividades.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 13/34.
O fundamento do pedido, consubstanciado com os documentos que a instruem, demonstram serem relevantes e evidentes os riscos de lesão ao direito do impetrante que poderá advir do ato impugnado, (impedir a emissão da Nota Fiscal eletrônica, com um único objetivo, forçar o contribuinte a efetivar o pagamento de tributo), se concedida à medida no final, estando, por conseguinte, patente o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, Concedo a liminar determinando que a Impetrada autorize a emissão da Nota Fiscal eletrônica, pelo site, independente da existência de débito, como também se abstenha da prática de qualquer ato que impeça a Impetrante de realizar as suas atividades, no que se refere à emissão de Nota eletrônica, tendo como objetivo o pagamento de tributo, visto que, ainda em vigor a Lei e as Sumulas e decisões do STF, até que se julgue o mérito da ação.
Notifique-se a autoridade, indigitada coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após cumprimento da liminar, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de abril de 2008.
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EXERCÍCIO

 

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: RICARDO D’AVILA.
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 17 de abril de 2008

01. ORDINARIA - 1825190-7/2008

Autor(s): Adailton Leal Santos, Edmilson Simoes De Lima, Jackson Da Silva e outros

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 38: " Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 22/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular "

 
02. ORDINARIA - 1899961-9/2008

Autor(s): Almir De Jesus Sacramento, Hamilton Rufino Silva, Sidnei Assis Passos e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 81: " Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 18/III/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
03. ORDINARIA - 692372-5/2005

Autor(s): Lauro Gouveia Mota

Advogado(s): Marcelino Pereira Damasceno; Zaqueu Barbosa de Lima

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio (Proc.)

Despacho: Fls. 121: " Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 18/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
04. EXECUCAO DE SENTENCA - 1823729-2/2008

Autor(s): Adilson Pereira Areias

Advogado(s): Antonio Palmeira de Cerqueira

Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.)

Despacho: Fls. 51: "Cite-se o Estado da Bahia em derredor da pretensão executiva, de natureza provisória do impetrante, para manifestação no prazo de dez dias. Salvador, 08/IV/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. ORDINARIA - 1860664-1/2008

Autor(s): Maria Dalva Silva Santos, Joao Pereira Da Silva, Maria Eugenia Guimaraes De Carvalho e outros

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 17: " Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Ilustre Procurador Geral para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 20/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. OUTRAS - 1809726-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Lago Jr. (Proc.)

Reu(s): All Net Informatica Ltda

Despacho: Fls. 220: " Cite-se a parte ré, na forma requerida; expeça-se mandado. Cumpra-se, após publique-se no DPJ. Salvador, 21/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular".

 
07. OBRIGACAO DE FAZER - 1400847-7/2007

Apensos: 1492863-3/2007

Autor(s): Nelson Pereira Salles

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisboa (Proc.)

Despacho: Fls. 101: "Intime-se o perito nomeado nos autos a fim de que diga se aceita funcionar nos autos e em caso positivo informe a este juízo qual o dia e hora que poderá da início aos trabalhos periciais (os seus honorários já foram depositados). Cumpra-se, expedindo mandado.Salvador, 29/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
08. BUSCA E APREENSAO - 14098596735-9

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa

Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Fls. 135: "O despacho consignado no rosto da petição de fls. 114 determina intimação a DESENBAHIA, para manifestar-se acerca da mencionada petição. Referido despacho foi publicado sem que a autora cumprisse o quanto lhe foi determinado. Porém, como tal manifestação é de alta relevância para apreciação do quanto requerido pelo fiel depositário naquela peça, reabro à autora (DESENBAHIA) o prazo de 5(cinco) dias para cumprimento do despacho de fla. 114. Recebo as contra-razões de apelação apresentadas pela ré/apelada, deixando para determinar o subida dos autos após o transcurso do prazo acima. Cumpra-se. Salvador, 16 de abril de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO.Juiz de Direito Substituto da 5ª VFP."

 
09. ORDINARIA - 1927859-3/2008

Autor(s): Marcos Augusto Soares Pinheiro

Advogado(s): Debora Souto Costa

Reu(s): Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Planserv, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Saeb, Hospital Santa Izabel

Decisão: Fls. 47: " Devolvo com decisão de 5 (cinco) lausdas, impressa em 3 (três) vias. Junte-a. Cumpra-se.Salvador, 15/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 48/52:" A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato de toda situação fática vivida pelo autor, como também no que tange à tipicidade legal pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre a tutela antecipada, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando que a prova documental até então produzida pelo autor (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a ineqüivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. Os atestados médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram que o autor efetivamente é paciente portador de OBESIDADE MÓRBIDA aliada a outros fatores de risco que agravam ainda mais o seu estado de saúde. Melhor dizendo, é também portador de HIPERINSULINEMIA, DIABETES II, ESTEATOSE HEPÁTICA e HAS associada à DIFICULDADE RESPIRATÓRIA (DISPINÉIA) AOS MÉDIOS ESFORÇOS.Comprovou-se também que ele (paciente) é associado ao PLANSERV. Plano, pelo qual vem sendo atendido no HOSPITAL SANTA ISABEL, cujos médicos (que o acompanham), diante do crescente agravamento do seu quadro de enfermidades – (e alto risco de morte súbita) – , recomendaram-lhe “TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA OBESIDADE PELA TÉCNICA DE FOBI-CAPELLA POR VIDEOLAPAROSCOPIA .....”; com a qual o primeiro réu não concordou, autorizando-a somente pela TÉCNICA CONVENCIONAL, que o médico responsável desaconselha por que, segundo afirma: “ ... implicaria em enorme risco à vida do mesmo”. Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vem reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde – para negar o pronto atendimento ao seu associado. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, em que a ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – impôs aos PLANOS DE SAÚDE, sob pena de pesadas multas, a ampliação de coberturas aos seus associados, com obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas a VIDEOLAPAROSCOPIA – ora pleiteada pelo autor, face à recomendação dos seus médicos que, diga-se de passagem, são credenciados pelo primeiro réu. O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante à alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte do paciente/autor.Por isso mesmo, ainda dentro deste mesmo contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a probabilidade da morte do autor e conseqüente ineficácia da medida se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão ao autor, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao primeiro réu (PLANSERV) que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, forneça autorização ao terceiro réu (HOSPITAL SANTA ISABEL), para que este efetive o TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE A SITUAÇÃO DO AUTOR ESTÁ A EXIGIR, PELA TÉCNICA DE FOBI-CAPELLA POR VIDEOLAPAROSCOPIA – conforme sua própria recomendação.Intimem-se, ambos, para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo acima, sob pena de pagamento de multa diária – individual – que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de conformidade com o que dispõe o § 2º do Art. 461 do CPC. Após, citem-se os réus para contestação de 15(quinze) dias, com a dilatação do art. 188 e advertência do art. 285 (ambos) do CPC. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 11 de Abril de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO.Juiz de Direito Substituto da 5ª VFP"

 
10. OBRIGACAO DE FAZER - 1932050-0/2008

Autor(s): Raimunda Maria Adorno Andrade

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior

Reu(s): Planserv Plano De Assistencia A Saude Do Servidor Publico Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 30: "Devolvo com decisão de 04 (quatro) laudas, impressa em 3 (três) vias. Junte-a. Cumpra-se.Salvador, 15/04/08. Fernando Alves Marinho. Juiz Substituto."
Fls. 31/34: "A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato do sofrimento vivido pela autora, como também no que tange à tipicidade legal pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre a tutela antecipada, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a ineqüivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. Os atestados médicos e demais documentos vindos com a inicial demonstram, sem sombra de dúvidas, que a autora efetivamente é paciente portadora de CÂNCER NO PULMÃO, e, que, também, sofreu um acidente vascular isquêmico (AVC), episódio que agravou ainda mais o seu estado de saúde – que já vinha debilitado pela neoplasia. Comprovou-se também que ela (paciente) é associada ao PLANSERV, e, que este, através do Dr. Sandro Martins, médico responsável pelo Centro de Diagnóstico em Oncologia do próprio Planserv, vem acompanhando e ministrando o tratamento de que necessita a autora. Surgindo impasse após a ocorrência do AVC, pois, diante da necessidade de conciliar a ação medicamentosa, o neurologista sugeriu dois medicamentos ao oncologista, tendo este, optado pela ENOXAPARINA a 1mg/Kg/dia que, além de possuir superioridade terapêutica, não oferece o risco de interação medicamentosa com os quimioterápicos que a paciente necessariamente também terá que tomar. Medicação com a qual, mesmo solicitada por médico do seu quadro de pessoal, o primeiro réu não concordou em fornecer sob alegação de falta de cobertura contratual. Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vem reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde – para negar o pronto atendimento ao seu associado. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – impôs aos PLANOS DE SAÚDE, sob pena de pesadas multas, a ampliação de coberturas aos seus associados, com obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas os MEDICAMENTOS QUE FOREM INDICADOS COMO NECESSÁRIOS EFICIENTES para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo – como ora pleiteado pelo autora, pelo comum entendimento das especialidades médicas responsáveis pelo tratamento. O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante à alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora. Por isso mesmo, ainda dentro deste mesmo contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a probabilidade de uma trombose e subsequente óbito da autora, com a conseqüente ineficácia da medida se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao primeiro réu (PLANSERV) que lhe forneça, gratuitamente, o medicamento: Clexane (enoxaparina sódica) 80mg., sol., inj., na quantidade e tempo que for prescrito pelo profissional médico, constante da prescrição médica de fl. 22. Intimem-se o primeiro réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de conformidade com o que dispõe o § 2º do Art. 461 do CPC.Após, citem-se os réus para contestação de 15(quinze) dias, e advertência do art. 285 do CPC, sendo o segundo réu com o privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora. De igual modo, também a expedição de ofício à ANS – (como requerido). Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 15 de Abril de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO.Juiz de Direito Substituto da 5ª VFP ."

 
11. MANDADO DE SEGURANCA - 1775581-2/2007

Impetrante(s): Sul America Capitalizacao Sa

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo

Impetrado(s): Secretário Executivo do Fundo de Proteção Estadual ao Consumidor e Superintendente do PROCON do Estado da Bahia.

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade (Proc.)

Despacho: Fls. 129: " Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 18/III/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 143: "Sobre a intervenção do Estado da Bahia manifeste-se o impetrante no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 26/X/2007. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
12. INOMINADA - 1616932-4/2007

Autor(s): Renilson Batista Da Silva

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 43: " Com a réplica trouxe o Autor documento sobre o qual deverá ter conhecimento a parte Ré, antes do prosseguimento do feito.Intime-se.Salvador, 28/III/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 1047620-0/2006

Impetrante(s): Cetemed Central De Treinamento Em Eletromedicina Ltda

Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti

Impetrado(s): Presidente Do Setps Sindicato Das Empresas De Transporte De Passageiros De Salvador

Advogado(s): Daniela Quadros Couto

Despacho: Fls. 205: " Diante da opção expressamente adotada pela impetrante, suspendo o curso da presente impetração, até que seja apreciado o mérito da Ação Civil Pública, em apenso.Intime-se. Salvador, 22/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
14. CIVIL PUBLICA - 741156-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Railda Rodrigues Suzart (Prom.)

Reu(s): Municipio De Salvador, Setps - Sindicato Das Empresas De Transporte Passageiros De Salvador

Advogado(s): Lisiane Maria G. Soares; Daniela Quadros Couto

Despacho: Fls. 202: " Recebi hoje após retornar de férias. Voltem-me conclusos, após dar-se cumprimento ao último despacho no MS em apenso. Cumpra-se.Salvador, 22/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. "

 
15. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1503329-5/2007

Autor(s): Edna Vasconcelos Pereira

Advogado(s): Andre Luiz Piedade Santos; Vanusa Berbert

Reu(s): Real Loby Confeccoes Ltda, Prefeitura Municipal De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 29: " R. hoje. Junte-se na ordem cronológica de protocolo.Que a advogada renunciante faça prova que cientificou o mandante, aliás como alega, ex vi da regra do artigo 45 do CPC.Salvador, 28/III/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
16. EXECUÇÃO - 14095480157-1

Autor(s): Desenbahia

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Reu(s): Encadernadora E Editora Santa Maria Ltda, Roque Antonio Moura Vidal

Despacho: Fls. 81: "Defiro a substituição processual em favor da desenbahia, em razão de ter trazido aos autos documento comprobatório da cessão do crédito ora em execução.Proceda-se ás comunicações e anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 10/VII/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. EXECUÇÃO - 14001860448-2

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Reu(s): Exata Assessoria Financiamento E Vendas Sc

Despacho: Fls. 78: " Dê-se conhecimento ao exequente. Intime-se. Salvador, 03/III/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
18. ANULATORIA - 441387-1/2004

Autor(s): Jose Honorio Queiroz De Oliveira

Advogado(s): Marcio Moreira Ferreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio (Proc.)

Despacho: Fls. 20: " Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 29/I/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
19. EMBARGOS A EXECUCAO - 14004053683-5

Embargante(s): Peval Sa

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Leonardo Sepulveda

Despacho: Fls. 228:" Defiro, na forma requerida. Intime-se. Salvador, 21/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
20. JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003043059-3

Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer

Reu(s): Saturnino Vieira De Santana, Antonio Lisboa Carneiro Oliveira, Raimundo Cerqueira Costa e outros

Despacho: Fls. 29: " Aguarde-se devolução de carta precatória pelo juízo deprecado. Intime-se. Salvador,17/III/05. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
21. COBRANCA - 1791565-9/2007

Autor(s): Jc Comercio E Importacao Ltda

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 101: " Intime-se a empresa autora para manifestação sobre a reconvenção.Salvador, 07/IV/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. "
Fls. 108: " Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se.Salvador, 07/IV/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
22. ORDINARIA - 1752907-8/2007

Autor(s): Adnaldo José Dos Santos Júnior, Adriana Silva Sousa, Alessandra Pereira De Souza e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira (Proc.)

Despacho: Fls. 170: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se.Salvador, 29/II/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
23. INDENIZACAO - 1879864-9/2008

Autor(s): Elias Nascimento De Jesus, Ana Paula Pinto Dos Santos, Ana Cristina Pinto Dos Santos

Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro

Reu(s): Empresa De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões

Despacho: Fls. 19:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se.Salvador, 07/IV/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
24. EXECUÇÃO - 14094429960-5

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima

Reu(s): Silvio Antonio Cabral

Despacho: Fls. 124: " COMUNICADO. DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz, fica intimada a parte exeqüente através de seu patrono a tomar conhecimento da certidão do oficial de Justiça de fls.123V, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 17/12/2007. Ana Maria Rocha p/ Escrivã."

 
25. EXECUÇÃO - 14085008958-6

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima

Reu(s): Jorge Washington Moraes Santos, Alvaro Souza Filho

Despacho: Fls. 97: " COMUNICADO. DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz, fica intimada a parte exeqüente através de seu patrono a tomar conhecimento da certidão do oficial de Justiça de fls. 94 V, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 14/02/2008. Ana Maria Rocha p/ Escrivã."

 

6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 17 de abril de 2008

ORDINARIA - 608615-8/2005

Autor(s): Edvaldo Freitas Dos Santos, Laura Costa De Oliveira, Arlisson Costa De Oliveira e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia-Derba

Despacho: (Fls.44)Concedo a devolução do prazo, conforme requerimento retro.P.I.Salvador,17 de março de 2008. BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
NOTIFICACAO - 578721-5/2004

Autor(s): Empresa De Turismo Sa Emtursa

Advogado(s): James Gauterio Juliano

Notificado(s): Iacui Cordeiro Dantas

Despacho: (Fls.67)Ao Cartório para providenciar a entrega destes autos da Ação de Notificação ao requerente, mediante carga definitiva, com baixa e demais registros.P.I. Salvador, 17 de março de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1514763-5/2007

Autor(s): Ailton Cazumba, Alcides Da Paixao Filho, Aloisio Ciriacico Cerqueira e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Despacho: (Fls.280)RH - Vistos,etc...Sobre a contestação e documentos juntados aos autos, manifeste-se a parte autora.P.I.Salvador, 13 de março de 2008.BEL. RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1752098-7/2007

Autor(s): Adenilson Xavier Dos Santos, Ayrson Alves Dos Santos Junior, Alda De Almeida Lopes e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Despacho: (Fls.281)RH - Vistos,etc...Sobre a contestação e documentos juntados aos autos, manifeste-se a parte autora.P.I.Salvador, 13 de março de 2008.BEL. RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 508637-5/2004

Autor(s): Antonio Carlos Coelho Dos Santos, Gilcelia Goncalo Dos Santos, Lucilene Souza Da Silva e outros

Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos, Nilson de Almeida Pita

Reu(s): Superintendencia De Transportes Publicos Stp

Advogado(s): Maria das Graças Amorim Araújo

Despacho: (RH Vistos, etc...Tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, concedida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, inclusive para apreciar e julgar a lide de cunho indenizatório, decorrentes de relação de trabalho declino a competênciqa desta 6ª Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos a Justiça do Trabalho de Salvador, para que seja distribuído a uma das Varas do Trabalho.PI.Salvador, 24 de março de 2008.BEL.josÉ CARLOS RODRIGUES DO nascimento - Juiz de direito Auxiliar.

 
PROCED. CAUTELAR - 1724674-8/2007

Autor(s): Franclin De Jesus Das Neves

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.61)R.h.1.Diante da inexistência de prova de hipossuficiência econômico-financeira do Autor, hei por bem denegar a gratuidade de justiça.Recolham-se as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Adeqúe o Autor a petição inicial ao que preceitua o art. 801, III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.Prazo de 10(dez)dias.P.I. Salvador, 10 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1312265-8/2006

Autor(s): Wedson Bahia Carvalho

Advogado(s): Carlos C. Sowzer, José Gomes Pimentel Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Despacho:  (Fls.223)Sobre a contestação e documentos adunados aos autos, manifeste-se, no prazo legal, a parte autora.P.I.Salvador, 09 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO – Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1918181-1/2008

Autor(s): Jose Bispo De Aquino

Advogado(s): Rodinele Alves da Silva

Reu(s): Secretaria De Industria Comercio E Mineracao

Despacho: (Fls.12)RH - Vistos,etc...Intime-se a parte autora para que, querendo, emende a incial no prazo legal, no que toca a falta de legitimidade passiva da Secretaria de Industria, Comércio e Mineração, sob pena de indeferimento.PI.Salvador, 10 de abril de 2008.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
PROCED. CAUTELAR - 1797484-4/2007

Autor(s): Alexsandro Dos Santos Dias, Jackson Da Silva Brito, Daniel Santana Da Hora e outros

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.46)R.h.1.Diante da inexistência de prova de hipossuficiência econômico-financeira do Autor, hei por bem denegar a gratuidade de justiça.Recolham-se as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Adeqúem o Autor a petição inicial ao que preceitua o art. 801, III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.Prazo de 10(dez)dias.P.I. Salvador, 10 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
OUTRAS - 14096507227-9

Autor(s): Estela Rosa Da Silva Pereira

Advogado(s): Claudio Fonseca, Jose Martins Catharino, Rodrigo Magalhães Fonseca

Reu(s): Emater Empresa De Assistencia Tecnica E Extensao Ruralda Bahia

Advogado(s): Claudio Millian

Despacho: (Fls.282)R.Hoje. Vistos, etc...Considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, declaro saneado o processo. Em tempo por ser questão meritória unicamente de direito anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art.330 do Código de Processo Civil.PI. Salvador,24 de março de 2008.BEL.JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO – Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1701260-6/2007

Impetrante(s): Tereza Maria Costa Limoeiro

Advogado(s): João Paulo Andrade Modesto

Impetrado(s): Prefeito Da Cidade De Salvador

Despacho: (Fls.11)R.h.1.Adeqúe a Impetrante ao que preceitua o art. 6º da Lei nº 1.533/51, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de seu indeferimento liminar. 2.Após sanado o defeito, voltem-me, de imediato, conclusos os autos.P.I. Salvador, 16 de abril de 2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 949999-1/2006

Autor(s): Leonildes Fiaes De Jesus

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior

Despacho: (Fls.195 verso)Contados e preparados ou dada a certidão cabível, em seguida, à imediata conclusão.P.I.SSA-Ba, 16.IV.2008.BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
CIVIL PUBLICA - 1364366-6/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos - Agerba, Empresa De Transportes Costa Verde Ltda

Advogado(s): Elcia Martins Santos, Lêda Mascarenhas Magalhães, Raimundo Bandeira de Ataide

Despacho: (Fls.149 - republicado, por não constar o nome do advogado da ré)R.Hoje.Vistos, examinados, etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, razão porque declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, do Código de Processo Civil, em sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Publique-se, intime-se o Ministério Público pessoalmente, encaminhando cópia desta decisão e apense-se aos demais feitos distribuídos por dependência.P.I. Salvador,10 de março de 2008. BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUIZA AUXILIAR - BELª. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS


Expediente do dia 15 de abril de 2008

13460-MANDADO DE SEGURANCA - 1789284-3/2007

Impetrante(s): Felipe Vieira Franco

Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira

Impetrado(s): Estado Da Bahia, Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha

Despacho: fls. 97- R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13342-MANDADO DE SEGURANCA - 1746160-2/2007

Impetrante(s): Solario Seguranca Patrimonial Ltda

Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner

Impetrado(s): Pregoeiro Da Superintendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia Sudesb

Advogado(s): Cristina Santana

Despacho: FLS. 288- R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
10098-MANDADO DE SEGURANCA - 699735-2/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Aramis Sá de Andrade

Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Vera Rios Torres

Despacho: FLS. 274 -R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13577-MANDADO DE SEGURANCA - 1816305-8/2008

Impetrante(s): Milton Oliveira, Candido Ribeiro Peralva Filho

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: FLS. 208- Vista ao Impetrante sobre a petição de fls. 180/205.Prazo: dez dias.
Ssa., 14/04/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13141-MANDADO DE SEGURANCA - 1687898-7/2007

Impetrante(s): Joselito Da Cunha Junior

Advogado(s): Daniel Medina Ataide

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andrea Gusmao Santos

Despacho: fls. 144- R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13539-MANDADO DE SEGURANCA - 1809926-2/2008

Impetrante(s): Neilton Macedo De Cerqueira

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Delegado De Policia Da Dccp Departamento De Crimes Contra O Patrimonio

Despacho: fls. 60-- R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13747-MANDADO DE SEGURANCA - 1888106-8/2008

Impetrante(s): Mirian De Fatima Carvalho Fragoso Costa

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao

Despacho: Publique0se o despacho de fls. 62. SSa., 14/04/2008. despacho de fls. 62-Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo para apresentação de informações. Ssa;, 09/04/2008.ass. Suelvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
12922-ORDINARIA - 1615714-0/2007

Autor(s): Djalma Soares Dos Reis

Advogado(s): Joao Carlos Nogueira Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: fls. 247- Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir. Ssa., 14/04/2008.ass. Suelvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
13102-MANDADO DE SEGURANCA - 1677041-4/2007

Impetrante(s): Israel Elton Palmeira Monteiro De Carvalho

Advogado(s): Rebeca Santos Galderice Peixoto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso

Despacho: Desp. De fls. 144 -Vista ao Impetrante sobre a peticao de fls. 68/88 e o documentos acostados. Prazo: 10 dias. Ssa.,14/04 /2008. ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar1677041-4/2007

 
13688-MANDADO DE SEGURANCA - 1862166-0/2008

Impetrante(s): Alai Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado

Impetrado(s): Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Do Salvador, Gerente De Fiscalizacao

Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar

Despacho: FLS. 525-Publique-se o despacho de fls. 519. SSa., 14/04/2008. despacho de fls. 519-Publique-se o despacho de fls. 504- Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ssa;, 08/03/2008.ass. Suelvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.
DESP. DE FLS. 504-Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa.,05/03/2008. ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.

 
13707-MANDADO DE SEGURANCA - 1870820-1/2008

Impetrante(s): Leomar Brasil Dos Santos

Advogado(s): Vitória Helena Borges da Cunha

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti

Despacho: FLS. 68- Vista ao Impetrante sobre a peticao de fls. 45/53 e documentos acostados. Prazo: 10 dias. Ssa.,14/04 /2008. ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxilia

 
11780-MANDADO DE SEGURANCA - 1187145-0/2006

Impetrante(s): Giovani Palma Das Chagas, Leo Magno Caldas Mota Rabelo, Norberto Miranda Da Silva e outros

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Alex Santana Neves

Despacho: FLS. 100- Recebo a apelação. Vista ao apelado para oferecer contra razões no prazo de lei. P.I. SSa.14/04/2008 . ass. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
13455-MANDADO DE SEGURANCA - 1783000-9/2007

Impetrante(s): Ademir Oliveira Santos

Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia

Despacho: FLS. 34- R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13498-MANDADO DE SEGURANCA - 1796358-9/2007

Impetrante(s): Maria Elisa Padilha Patriota

Advogado(s): Maria Elisa Padilha Patriota

Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: FLS, 197-R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13350-MANDADO DE SEGURANCA - 1746774-0/2007

Impetrante(s): Associacao Do Empregados No Comercio Da Bahia

Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues

Impetrado(s): Diretor Geral Do Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Sonia Maria da Silva Franca

Despacho: FLS. 106-R.H. Vistas ao M.P. SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
13610-PROCED. CAUTELAR - 1833589-0/2008

Autor(s): Odete Oliveira Sampaio

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves

Despacho: FLS. 141- R.H. Vistas a parte autora sobre a constestação.Prazo: dez dias. . SSa., 14/04/2008.ass Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 
8961-MANDADO DE SEGURANCA - 450259-7/2004

Autor(s): Derival Pereira Fiais

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Miguel Calmon Dantas

Despacho: 113 Recebo a apelação no efeito devolutivo. Vista ao apelado para oferecer contra razões no prazo de lei. P.I. SSa.14/04/2008 . ass. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
12751-MANDADO DE SEGURANCA - 1560910-0/2007

Impetrante(s): Eldon Soares De Siqueira

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego, Diretor Do Derba, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia - Detran

Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: fls. 59-R.H. Defiro o pedido de exclusão da set da lide, bem como de CITAÇÃO da Superintendente Municipal de Trânsito de Feira de Santana e do Superintendente do DPRF-Ba., na forma da lei.SSa.14/04/2008 . ass. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
11068-MANDADO DE SEGURANCA - 951048-8/2006

Impetrante(s): Claudia Silva Marinho

Advogado(s): Ednaldo Santos

Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set, Conselho Estadual De Transito

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Despacho: 273- - Recebo a apelação. Vista ao apelado para oferecer contra razões no prazo de lei. P.I. SSa.14/04/2008 . ass. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito Auxiliar.

 
10829-MANDADO DE SEGURANCA - 884055-2/2005

Impetrante(s): Jair Evangelista Castro

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Impetrado(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Despacho: FLS.219- Intimem-se as partes da baixa dos autos. Ssa., 14/04/2008 ass. Suelvia dos Santos Reis .Juiza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

6372 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001823400-9

Autor(s): Villanova Engenharia E Construcoes Ltda

Advogado(s): Floriano Azevedo Marques Neto, Ana Elisa Perez, Eliezé Santos

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Despacho: fls.1375.Defiro o pedido de fls.1372 no sentido de declarar suspensa, digo, encerrada a instrução processual sem a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.SSA,15.04.08.Drª.Suélvia dos Santos Reis.Juíza de Direito.

 

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 1796529-3/2007

Impetrante(s): Icones - Consultoria De Engenharia E Sistemas Ltda

Advogado(s): Dr.Ivan R. do Vale Junior

Impetrado(s): Superintendente Da Stp - Superintendência De Transporte Público

Advogado(s): Dr. Fabricio Torres Nogueira, Dra. Ana Cristinap.E.Albuquerque Parente

Despacho: Fls.208:J. Fale o impetrante no prazo de lei.P.I.SSA, 10/04/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1780108-6/2007

Autor(s): Ney Antonio Duarte

Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Marcia Sales Vieira,Proc. do Estado

Despacho: Fls.16:RH.Juntam-se, informando-se o autor a manifestar-se sobre a presente resposta, em 10 dias.P.Intime-se.P.I.Salvador,15/04/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
PROCED. CAUTELAR - 1259601-4/2006

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Cristina Seixas Graça

Reu(s): Sofa Da Sogra Editora E Produçoes Artisticas Ltda, Wilson Kraychete Junior, Marcelo Fernandes De Brito

Despacho: Fls.530:J., ouvindo-se a parte autora.P.I.SSA, 03/04/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003976681-5

Autor(s): Afonso Oliveira Costa, Tiago Virginio Marques Da Conceicao, Manoel Marinho Duque Soares e outros

Advogado(s): Dr. Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. André Monteiro do Rego

Despacho: de fls. 116- "J. e encaminhem-se a E. Câmara Especializada. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
ORDINARIA - 1502637-4/2007

Autor(s): Izaura Santos Souza Da Silva

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Ana Celeste Lago de Andrade- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 24- "J. e considerando que se trata de aditamento a inicial, renove-se a citação. P.I." DESPACHO DE FLS. 32- "J. aos autos observando-se que antes da aparesentação desta peça já havia uma petição de aditamento à vestibular. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 1227534-3/2006

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Dr. Tiago Fernandes Brito

Reu(s): Meire Da Costa Santana, Walter De Almeida

Advogado(s): Dr. Rui Patterson , Dra. Isadora Patterson

Despacho: de fls. 73- "J. e voltem para decisão. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
DESAPROPRIACAO - 14003017685-7

Autor(s): Cia De Desemvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder

Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro

Reu(s): Manuel Garcia Villas, Rosa Maria Garcia Villas, Obdulia Villas Blanco

Despacho: de fls. 69- "J. e voltem depois da publicação do edital conf. já determinado às fls. 36. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
DESAPROPRIACAO - 14003017685-7

Autor(s): Cia De Desemvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder

Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Dra. Nelma Oliveira Calmon

Reu(s): Manuel Garcia Villas, Rosa Maria Garcia Villas, Obdulia Villas Blanco

Advogado(s): Dra. Cristiane M. Silveira, Dra. Anne Feitosa do Nascimento, Dr. José Carlos Bastos Barreto(Adv. da Companhia.

Despacho: de fls. 69- "J. e voltem depois da publicação do edital conf. já determinado às fls. 36. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 564532-4/2004

Autor(s): Antonio Da Silva França

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno, Dr. Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Paulo Emílio Nadier Lisbôa- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 133- "J. c/ a observação de que os autos continuam ressentidos com a falta de procuração da causídica que deu início ao processo. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
PROCED. CAUTELAR - 1937966-2/2008

Autor(s): Conceicao De Andrade Rocha Hora, Jorge Luiz Lima De Jesus Silva, Sidnei Souza Nunes e outros

Advogado(s): Bruno Veloso Fontoura

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 02- "R.H. Intimem-se os autores a complementar(emendar) a inicia, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. C.P.C. 254,P.I." SSA, 15/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
OUTRAS - 1581698-4/2007

Autor(s): Ana Celia De Almeida Meneses, Carmelia Alves Da Silva, Dalva Conceicao Pires Santos e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 134- "R.H. Juntem-se com vista à parte autora. Intimem-se. P.I." SSA, 14/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
OUTRAS - 1581698-4/2007

Autor(s): Ana Celia De Almeida Meneses, Carmelia Alves Da Silva, Dalva Conceicao Pires Santos e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 134- "R.H. Juntem-se com vista à parte autora. Intimem-se. P.I." SSA, 14/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
OUTRAS - 1581698-4/2007

Autor(s): Ana Celia De Almeida Meneses, Carmelia Alves Da Silva, Dalva Conceicao Pires Santos e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Ruy Sérgio Deiró- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 134- "R.H. Juntem-se com vista à parte autora. Intimem-se. P.I." SSA, 14/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
ANULATORIA - 1796084-0/2007

Autor(s): Aloisio Alvares Liborio Gama

Advogado(s): Marcilio Menezes, Washington Alves Lopes

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 21v- "R.H. Cite-se. P.I." SSA, 15/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de amorim- Juiz de Direito.

 
ANULATORIA - 1796084-0/2007

Autor(s): Aloisio Alvares Liborio Gama

Advogado(s): Marcilio Menezes, Washington Alves Lopes

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 21v- "R.H. Cite-se. P.I." SSA, 15/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de amorim- Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 882660-3/2005

Autor(s): Celso Franco De Souza Rocha

Advogado(s): Humberto de Figueredo Machado, Dr. Rafael da Paz Bittencourt Martins

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Adriana Meyer Barbuda Gradin- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 269- "Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos ao Cartório. P.I." - DESPACHO DE FLS. 270- "Ciente. Junte-se. P.I." SSA, 16/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
PROCED. CAUTELAR - 1838210-6/2008

Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros

Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 92- "J. e considerando que o nome de Marcelo não se encontra na inicial, desentranhe-se dos documentos a ele pertinentes e devolva-se ao peticionário, por seu advogado fazendo a certificação. A seguir volte para análise do pedido liminar. P.I." SSA, 14/04/2008- Dra. Aidê Ouais- Juíza de Direito.

 
ORDINARIA - 1756688-4/2007

Autor(s): Jose Eraclito Da Silva

Advogado(s): Antonio Américo Barbosa dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Mariana Cardoso- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 43- "J. à conclusão." SSA, 15/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1197163-6/2006

Impetrante(s): Manoel Apolonio Da Silva

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips

Despacho: de fls. 25- "R.H. J. à conclusão." SSA, 15/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 348753-4/2004

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Dr. Paulo O' Dwyer

Reu(s): Joao Carlos Nunes Costa, Maria Eunildes Costa Alves

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Despacho: de fls. 39- "R.H. Junte-se. Sim, defiro" SSA, 15/04/2008- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1931851-3/2008

Impetrante(s): Aelson De Souza Argolo, Italo Gomes Da Silva, Jorge Luiz Rodrigues e outros

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Decisão: de fls. 107/109 - nº 078 - 04/2008



Vistos, etc.


1- AELSON DE SOUZA ARGOLO; 2- ÍTALO GOMES DA SILVA; 3- JORGE LUIZ RODRIGUES; 4- HERIVELTON DOS SANTOS SILVA; 5- LUIS ANDRÉ FREITAS DOS SANTOS, 6- MARCELO DA SILVA TEIXEIRA; 7- MARCOS HENRIQUE DE LIMA CARDOSO; 8- RAFAEL QUEIROZ SIMÕES; 9- RODRIGO COELHO DAMASCENO; 10- SADY MARCELO LIMA SANCHES; 11- SAMUEL SOUZA DA SILVA, qualificados na inicial, mediante advogado, ingressaram com o presente mandamus em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com pedido liminar para que seja anulado e cassado o ato do impetrado, que impediu os seus ingressos no curso de formação, permitindo a realização das suas matrículas no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.

Para justificar a pretensão, informam que o edital SAEB 01/2006 do referido concurso estabelece no seu item 2.b que são requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar da Bahia:

2.b – ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade, comprovado por meio de documento de identidade atualizado.

Que, na oportunidade da suas inscrições no referido concurso, estavam dentro da idade limítrofe, conforme certidão de nascimento e documento de identidade, bem como satisfaz os outros requisitos. Que realizou todas as etapas do concurso e obteve êxito. Que, entretanto, no dia 04.04.08 surpreenderam-se com a publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia do edital nº. 19.667 que os eliminavam por não se enquadrarem nos limites de idade estabelecidos como requisitos para ingresso na Polícia Militar da Bahia. Que ficaram indignados com a situação, posto que completaram 30 (trinta) anos no transcorrer do concurso. Que o periculum in mora resta evidenciado tendo em vista que a apresentação para o Curso de Formação deu-se no dia 07 de Abril de 2008 e que o curso está previsto para o dia 22.04.08.

Juntaram os documentos de fls.15/89 e 93/105.

É o relatório. D E C I D O.

Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os seus pressupostos, e não pode ser concedida se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois, poderá se perder no tempo.

De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo “Licitação”, apud “Direito Administrativo na Constituição de 1988”, RT, SP, 1991, p 137, quando assevera:

“Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar”.


No caso sub examine, colho a relevância dos fundamentos em relação aos impetrantes ÍTALO GOMES DA SILVA, HERIVELTON DOS SANTOS SILVA, LUIS ANDRÉ FREITAS DOS SANTOS, MARCELO DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS HENRIQUE DE LIMA CARDOSO, RAFAEL QUEIROZ SIMÕES, RODRIGO COELHO DAMASCENO E SAMUEL SOUZA DA SILVA a partir do momento em que a documentação espelha que os mesmos, quando se inscreveram para participar do referido concurso, contavam com menos de 30 (trinta) anos, não podendo serem responsabilizados pela demora na conclusão do procedimento do certame e penalizados de só terem sido convocados para o ingresso depois de completados mais de 30 (trinta) anos de que fala o edital. Contrariamente, essa situação NÃO se estende aos impetrantes AELSON DE SOUZA ARGOLO, JORGE LUIZ RODRIGUES E SADY MARCELO LIMA SANCHES, pois quando das suas inscrições no concurso, já ultrapassavam dos 30 (trinta) anos.

A ineficácia da medida, por sua vez, extrai-se do prejuízo irreparável que os impetrantes enfrentarão, pois, em não se inscrevendo, de logo no Curso de Formação, jamais poderão esgotar as etapas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar e por certo, ficarão condenados a engrossar o rol dos desempregados.

Sem adentrar no mérito, portanto, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores previstos no inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR, somente em favor de ÍTALO GOMES DA SILVA, HERIVELTON DOS SANTOS SILVA, LUIS ANDRÉ FREITAS DOS SANTOS, MARCELO DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS HENRIQUE DE LIMA CARDOSO, RAFAEL QUEIROZ SIMÕES, RODRIGO COELHO DAMASCENO E SAMUEL SOUZA DA SILVA, com determinação para que os mesmos sejam, de imediato matriculados no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia


Expeça-se o mandado liminar com relação aos impetrantes favorecidos.


A seguir, notifique-se a apontada autoridade coatora para que preste as informações de praxe, no prazo de dez dias.

P. I.

Salvador, 16 de abril de 2008.



Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 1634787-3/2007

Autor(s): Agf Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Dra. Marcela Moreira Miranda, Dr. Joelson do Rosário Nascimento

Reu(s): Municipalidade De Sao Paulo

Testemunha(s): Nara Figueredo Carneiro Castelo Branco

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 059- 04/2008(Fls. 45)


Processo nº 1634787-3/2007

Audiência do dia 16 de abril de 2008, da Exmª Sra. Dra. AIDÊ OUAIS, Juíza de Direito desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, RAIMUNDO JORGE , Oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da Carta Precatória de n.º 1634787-3/2007, relativa a Ação de Reparação por Perdas e Danos proposta pela AGF BRASIL SEGUROS em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO (Processo n.º 566/583.53.06.11020-2). Aberta a audiência para oitiva da testemunha do Autor e feito o pregão se fez presente a testemunha NARA FIGUEIREDO CARNEIRO CASTELO BRANCO, indicada na Carta Precatória, ausentes os patronos das partes. Iniciados os trabalhos, pela M.M. Juíza de Direito foi dito que embora não tenha comparecido procuradores, quer da parte autora quer da parte acionada, passava a colher o depoimento dentro do que foi deprecado, posto que é a terceira vez que se tenta realizar esta audiência
sem sucesso, e em todas as outras duas foram encaminhados ofícios para o Juízo Deprecante, no sentido de dar conhecimento aos interessados das datas designadas, sem que houvesse resposta, pelo que foi tomado o depoimento conforme consta do Termo que segue, em anexo. Seguindo disse a M.M Juíza de Direito que considerando que a diligência deprecada já foi integralmente cumprida,determinava que depois das formalidades legais cartorárias, devolvesse os autos para o nobre Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com as recomendações de estilo e as garantias protocoladas. E nada mais havendo, mandou a M.M Juíza encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu, Iandra Maria Campos Costa, _______________________________Subescrivã, digitei e assino.



Dra. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

















 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003999557-0

Autor(s): Nadia Maria Carvalho Santos

Advogado(s): Dr. Raimundo João Schramm de Carvalho

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Advogado(s): Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 060- 04/2008(Fls.)


Processo nº 14003999557-0

Audiência do dia 16 de abril de 2008, da Exmª Sra. Dra. AIDÊ OUAIS, Juíza de Direito desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, RAIMUNDO JORGE , Oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da Ação Indenizatória de n.º 14003999557-0, movida por NÁDIA MARIA CARVALHO SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. Aberta a Audiência de Conciliação e realizado o pregão verificou-se a ausência da parte autora, encontrando-se presentes o seu patrono Bel .RAIMUNDO JOÃO SCHRAMM DE CARVALHO, OAB/BA 5591, bem como o Ilustre Procurador do Município, Bel. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA 20470. Iniciados os trabalhos, pela M.M. Juíza de Direito foi dito que suspendia a realização desta audiência, tendo em vista que conforme foi ressaltado pelo ilustre causídico da autora, quando da apresentação da sua Réplica de fls. 62/71, apresentou também os documentos de fls. 72/88, sobre os quais o Município não teve a oportunidade de se manifestar, razão porque abria a oportunidade para que o Município através do seu Nobre Procurador assim o fizesse, inclusive, também, com relação a uma certidão representada por 06(seis) laudas digitadas emitida pela SUCOM, que nesse momento foi exibido e deferida a juntada, justamente porque se considerado a existência dos outros documentos juntados com a Réplica ainda pendentes de manifestação, mais um menos um, em nada influenciaria no regular desenvolvimento do processo. Dessa forma, concedia o prazo de 10(dez) dias para a mencionada manifestação; determinava que o Cartório se empenhasse na localização dos autos declinados no despacho de fl. 89 e de logo designava a data de 09 de julho de 2008 às 14:30 horas para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. E nada mais havendo, mandou a M.M Juíza encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu, Iandra Maria Campos Costa, _______________________________Subescrivã, digitei e assino.



Dra. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular


Advogado da Autora



Procurador do Município














 

9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSORA PÚBLICA: DRª.MÔNICA CHRISTIANNE S. OLIVEIRA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CARTA PRECATÓRIA - 1930321-7/2008

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): CLEIDE LEAL

Despacho: “R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.”

 
CARTA PRECATÓRIA - 1932091-1/2008

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo

Executado(s): IND. COM. PROD. ALIMENTÍCIOS MARINARA LTDA ME

Despacho: “R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.”

 
CARTA PRECATORIA - 1608846-6/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Requerido(s): ALUMIAÇO DISTRIBUIDORA DE ALUMÍNIO E FERRAGENS LTDA ME

Citado Por Precatória(s): Danilo Leao Troccoli

Despacho: "Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis para que promova a anotação do gravame de fls. 06."

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

 
ANULATORIA - 1807247-8/2008

Apensos: Cautelar n. 17704431/07

Autor(s): BCP S/A

Advogado(s): Ivo de Lima Barboza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Carlos de A. S. Filho (Proc.)

Despacho: "Manifeste-se a parte Autora em razão da contestação e documentos."

 
PROCED. CAUTELAR - 1764416-7/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade S. Filho

Reu(s): ÓTICAS TEIXEIRA LTDA

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos

Despacho: "Vistos, etc. Na esteira do entendimento do ilustre Magistrado Substituto, tão logo a parte cumpriu o despacho daquela que tinha o comando do processo, foi aberta vista dos autos à parte Autora. Já agora, considerando que se trata de uma medida de cautelar de protesto, observado o comando do artigo 872 do CPC, feita a intimação, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Intime-se e cumpra-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1937799-5/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Aline Solano S. C. Bahia

Executado(s): BARÃO COMERCIAL LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 1938171-1/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): TRADIÇÃO TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: “Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003018827-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Costa Barbosa

Reu(s): ATRATIVA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003002569-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Costa Barbosa

Reu(s): BAHIANA CAMINHÕES LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003018980-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araújo

Reu(s): CIRÚRGICA ATLANTA COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14098634692-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ernesto Costa Batista

Reu(s): BRISA COM. E REPRES. DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003976236-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Cristina Oliveira

Reu(s): CHURRASCARIA DA BARRA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099700403-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Sérgio P. Gaudenzi / Fernando Telles

Reu(s): DIVIPLAC DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS

EXECUÇÃO FISCAL - 14001823105-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): DESPONTAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003009044-7

Apensos: Execução n. 9900455/03

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Sacramento

Reu(s): FREESPORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003007607-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Elza R. Alves

Reu(s): GONÇALVES NETO INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003993266-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Elza R. Alves

Reu(s): GULA ALIMENTOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099719624-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): IRMÃOS ROMANO DE OLIVEIRA LTDA

Advogado(s): Antonio Sérgio R. de Oliveira

EXECUÇÃO - 14001859923-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Cristina Oliveira

Reu(s): MARIA DE NAZARÉ PEIXOTO E SILVA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003989788-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mario Lima

Reu(s): MJ COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099728198-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mario Lima

Reu(s): MILTON GIOVANETTI

EXECUÇÃO FISCAL - 14001817560-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Sacramento

Reu(s): AUTO PEÇAS MOURA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003024836-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Selma Reich Bacelar

Reu(s): PLANALTO COMERCIAL LTDA

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a informação prestada pelo Programa BACENJUD, diga a Exeqüente. Intime-se.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001842874-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Helena P. de Carvalho

Reu(s): EDILSON L. SANTOS

Despacho: "J. Defiro."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003047098-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal

Reu(s): NOVAES & CIA LTDA

Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003023991-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Costa Barbosa

Reu(s): BONA PÍZZA INDÚSTRIA DE MASSAS

Despacho: "Defiro a citação via edital do executado."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 769146-6/2005

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde

Executado(s): BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BONFIM LTDA

Advogado(s): Patrícia Didoné/ Vladimir Baleeiro/Cássio G.Amaral

Despacho: “Noticiou a Fazenda Pública que o Executado pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário. Desta forma, defiro o requerimento de suspensão do feito formulado pela Fazenda Pública. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 506712-7/2004

Embargante(s): PEDRO OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): José Evangelista dos Santos

Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Helena P. de Carvalho

Despacho: "Vistos, etc. Acolho a manifestação do Estado da Bahia lançada no processo de n. 5.067.127/04 que ora se encontra reunido a este, de forma que determino: a) O desentranhamento da petição de fl. 21 da lavra dos embargantes bem como os documentos de fls. 22/25, além da própria manifestação do embargado (fls. 27/29), todas as peças pertencentes ao processo n. 5.067.127/04; b) A juntada neste processo de todas as peças então indicadas;c) A juntada deste despacho naquele processo; d) A renumeração das páginas daquele feito (autos n. 5.067.127/04; e ao final, e) A Srª Escrivã certificar todo o ocorrido e separar os processos que até então se encontravam reunidos, vindo-me ambos conclusos."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14000788164-6

Apensos: Execução n. 7301041/00

Embargante(s): CONCIC ENGENHARIA S/A

Advogado(s): Antenógenes Farias Conceição

Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antenógenes Farias Conceição

Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 
MANDADO DE SEGURANÇA - 1694081-0/2007

Impetrante(s): PLANETA COR ESTAMPARIA LTDA ME

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza, André Nei Torres

Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio Do Salvador

Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista ao Ministério Público."

 
MANDADO DE SEGURANÇA - 1766057-6/2007

Impetrante(s): TORRES E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza, Adriana Carneiro

Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio Do Salvador

Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista ao Ministério Público."

 
OUTRAS - 14002957984-8

Autor(s): G. BARBOSA & CIA LTDA

Advogado(s): Rosani R. R. de J. Cardoso/João Gilberto Neves

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: " ... POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1935259-2/2008

Exequente(s): Município Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): BANEB FINANCEIRA S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 1931774-7/2008

Autor(s): Município Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): COMERCIAL RAMOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 1931978-1/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): F B & A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 1934880-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS

EXECUÇÃO FISCAL - 1915116-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSO DIVERSOS LTDA

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: “Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 791495-7/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): COOPUS COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMA DE SAÚDE

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a informação prestada pelo Programa BACENJUD, diga o Exeqüente. Intime-se.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001839301-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): CLUBE OLIMPICO DE NATAÇÃO

EXECUÇÃO FISCAL - 927597-4/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): KNOWLEDGE CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003034743-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): RAYMUNDO DÓRIA DE VASCONCELLOS

Advogado(s): João Gilberto de S. Neves / Rosani R. Cardozo

EXECUÇÃO FISCAL - 14002887356-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): GÓES COHABITA CONSTRUÇÕES S/A

Advogado(s): Agenor Bomfim

EXECUÇÃO FISCAL - 14098653263-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): M4 QUATRO LOCAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003029315-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): RAF CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): Cynthia Maria Tavares da Fonseca Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 14003978874-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): BRASIL HOTEL LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 783935-2/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): CNC REPRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 1314089-8/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA ONDINA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14001822891-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): CARLOS WALDECK DUARTE GORDILHO

EXECUÇÃO FISCAL - 549130-1/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): CEM CENTRO DE ESTÉTICA DA MULHER LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099708323-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): DEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14002885687-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): GENIAL MANUTENÇÃO E PINTURA EM CONSTRUÇÃO LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14002901494-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): LIBRA ASSESSORIA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 555827-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): JOÃO B. SILVEIRA DOS PRAZERES

EXECUÇÃO FISCAL - 14002945544-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): MAILTON DA SILVA IZAIAS

EXECUÇÃO FISCAL - 14099697569-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): MACEDO AUTO PEÇAS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099685160-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): PANIFICADORA TONYS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099679396-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): PLANCONT PLANEJAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 545975-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): REDE REVEST PROTEÇÃO E REVESTIMENTO LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14002935011-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): SEDIL SEGURANÇA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003029553-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): UNIÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14003029582-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): VALDELIA CONCEIÇÃO MENEZES

EXECUÇÃO FISCAL - 14003022733-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): VENUS INFORMÁTICA LTDA

EXECUÇÃO FISCAL - 14099712780-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): WALTER MAIA

Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a informação prestada pelo Programa BACENJUD, diga a Exeqüente. Intime-se.”

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1204361-0/2006

Apensos: Execução n. 9947677/06

Embargante(s): SDS MARKETING E EVENTOS LTDA

Advogado(s): Kellyanne Kenny Amaral Morais

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "J. Ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo."

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1873499-5/2008

Apensos: Execução n. 14103961/07

Embargante(s): INSTITUTO GEOGRÁFICO E HISTÓRICO DA BAHIA

Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "J. Diga a embargante."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1565459-6/2007

Apensos: Execução n. 14446404/07

Autor(s): BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta, Andréa Freire Tynan

Embargado(s): Municipio Do Salvador

Despacho: "J. Subam os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e garantias de estilo."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14003003120-1

Apensos: Execução n. 9455957/02

Embargante(s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Advogado(s): Manoel Santos Neto

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14002932038-3

Apensos: Execução n. 9023342/02

Embargante(s): LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

Advogado(s): Wellington Cerqueira, Alcides Diniz Gonçalves Neto

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: "J. Ouça-se o Município de Salvador."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1836758-8/2008

Apensos: Execução n. 17107149/07

Embargante(s): SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS LTDA

Advogado(s): Renata A Cavalcante

Embargado(s): Municipio Do Salvador

Despacho: "J. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias do interesse na produção de provas fazendo, de logo, a indicação."

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1077334-4/2006

Apensos: Execução n. 8005152/05

Embargante(s): SER - SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS DA BAHIA S/A

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa / Marcos Antônio S. Dias

Embargado(s): Municipio De Salvador

Despacho: “Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões.”

DESPACHOS EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO E SUBSTITUTO - Dr. EDUARDO CARVALHO

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000732104-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonia Oliveira B. Martins

Reu(s): ETEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Despacho: "R.H. Indefiro o pedido de fl. 41, tendo em vista a falta de citação pessoal do co-responsável indicado na fl. 03. Int."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1557078-4/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nailde Rios Alves

Executado(s): A LUMINÁRIA ARTIGOS ELÉTRICOS LTDA

Despacho: "R.H. Indefiro o pedido de fl. 24, tendo em vista a existência de penhora nos autos. Int."

 

10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ: OLÍVIA MARIA BARRETO MARTINS
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA LOPES VIANA ANDRADE
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bela. MARIA LAURA CALMON DE OLIVEIRA LUCIANA BARRETO NEVES E OUTROS

Expediente do dia 17 de abril de 2008

PROCESSOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL e MUNICIPAL


DECLARATORIA - 1663069-1/2007

Autor(s): Chocolates Duffy Ltda

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Sacramento - Procuradora do Estado

Despacho: Fl.385- Nos autos. Aguarde-se o original. Int. Em, 04/04/2008. Fl. 388- RH. Nos autos. Certifique o Cartório sobre o quanto ora é requerido. Int. Em, 07/04/08.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1713844-6/2007

Embargante(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Embargado(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Rosana Jezler Galvão - Procuradora do Estado

Despacho: Processo em ordem. Nada a sanear. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio com Perito deste Juízo o Sr. Alexandre Campelo e arbitro seus honorários em R$ 3.000,00(três mil reais), os quais deverão ser depositados em cinco dias pela Embgte. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem asssitentes tecnicos no prazo de cinco dias. Int. Em, 07/04/08.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003045081-5

Apensos: 14003988270-3

Embargante(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras

Advogado(s): Jailde Esteves Santos

Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo S. P. Gaudenzi - Procurador do Estado

Despacho: RH. Ouçam-se as partes sobre o retorno destes autos. Int. Salvador,03/04/08.

 
7481 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003032163-6

Apensos: 1236924-2/2006

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos André C. Silva - Procurador do Estado

Reu(s): Arapua Comercial Sa

Advogado(s): Eduardo Andrade Filho, João Otávio Macedo, Luiz Gonzaga de P. Vieira

Despacho: RH. Nos autos. Diga a Exeqte. sobre este pedido de desconstituição da penhora. Int. Em, 07/04/08.

 
6747 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003020731-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernando Azendo - Procurador do Estado

Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda

Advogado(s): Sérgio Couto

Despacho: Diga a Exeqte. Int. Em, 02/04/08. AI - RH. Ouçam-se as partes sobre o retorno destes autos. Int. Salvador,29/03/08.

 
3047 - EXECUÇÃO FISCAL - 14000744955-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): René Ribeiro - Procurador do Estado

Reu(s): Ims Industria Mecanica De Salvador Sa, Alvaro Carvalho Dos Santos, Gilberto Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Cristina Della-Cella Souza

Despacho: Face à certidão acima, diga a Exeqte. Int. Era supra.

 
4091 - EXECUÇÃO FISCAL - 14001856648-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vandilson Rocha Soares, Vandilson Rocha Soares

Advogado(s): Nailde Rios Alves - Procuradora do Estado

Despacho: RH. Nos autos. Ciente. Int. Em, 07/03/08.

 
ANULATORIA - 789030-3/2005

Apensos: 882558-8/2005

Autor(s): Companhia De Bebidas Das Americas Ambev

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Réne Ribeiro - Procurador do Estado

Despacho: Nos autos. Diga a A. sobre este expediente. Int. Em, 02/04/08.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1680932-0/2007

Impetrante(s): Kieppe Serviços Ltda Sc

Advogado(s): Ricardo Alvarenga

Impetrado(s): Inspetor De Fiscalizacao De Medias E Pequenas Empresas Do Comercio Varejista Da Secretaria Do Estado

Advogado(s): Antonio Carlos A. S. Filho - Procurador do Estado

Despacho: Cumpra-se o quanto determinado pela douta Relatora da Apelação, fls. Int. Em, 16/04/08.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1880641-7/2008

Impetrante(s): Ccb - Cimpor Cimentos Do Brasil Ltda

Advogado(s): Renata Figueirêdo Brandão

Impetrado(s): Procurador Chefe Da Profis Da Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonia Boaventuara Martins - Procuradora do Estad

Sentença: ...Assim, resta evidente falta de dinheiro líquido e certo da Impetrante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandamus para, cassado a liminar, denegar a segurança pleiteada. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador,BA, 15 de abril de 2008.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1822764-0/2008

Impetrante(s): J Macedo Sa

Advogado(s): Alda Catapatti Silveira

Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mª Helena P. de Carvalho - Procuradora do Estado

Decisão: RH. Nos autos com decisão. Em, 15/04/06 - "...Ao reexame da decisão embargada, vimos que asssite razão a Embgte, tendo em vista que a sentença ferreteada não se reportou ao pedido de notificação da COELBA para que se abstenha de incluir valores referentes à demanda de energia contratada na base de cálculo do ICMS a ser pago. Assim, ACOLHO os DECLARATÓRIOS para: DEFERIR o pedido de notificação da COELBA para que apenas inclua na conta de energia da Impetrante/Embgte o valor da energia efetivamente consumida, a qual servirá de base de cálculo para a cobrança do ICMS. P.R.I.C. Salvador,BA., 15 de abril de 2008.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1652782-0/2007

Impetrante(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade

Impetrado(s): Diretor Do Dat Metro Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mário Lima - Procurador do Município

Despacho: Nos autos. Ao MP. Int. Em, 15/04/08.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 512883-8/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Civil Const Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 533733-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Eduardo Cobas Emp Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 515624-5/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Espolio De Luiz Martins Catharino Gordilho

EXECUÇÃO FISCAL - 518959-4/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Janete Sanches Da Silva Ataide

EXECUÇÃO FISCAL - 512872-1/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Otavio Luis Santos Sena

10495 - EXECUÇÃO FISCAL - 529198-2/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Carlos Moral Campos Filho

10422 - EXECUÇÃO FISCAL - 522828-5/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Roisle Alador M Coutinho

10685 - EXECUÇÃO FISCAL - 540230-9/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Marcelo Miranda Posto De Revenda Da Glp

8590 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003028761-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Luis Alberto Torres Melo

9996 - EXECUÇÃO FISCAL - 496440-0/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Carlos Antunes Farias

EXECUÇÃO FISCAL - 507238-0/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Color Click

10232 - EXECUÇÃO FISCAL - 510731-6/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Angelo Sao Paulo

EXECUÇÃO FISCAL - 512807-1/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Patrimonial Nasser Borges

8856 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003050229-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Maria Nilza Almeida Machado

10197 - EXECUÇÃO FISCAL - 505802-0/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Maria R V De Carvalho

10709 - EXECUÇÃO FISCAL - 541719-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Dinovaldo Dantas Moreira

8986 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003050794-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Joaquim Goncalves Mariano

8939 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003050719-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao

8130 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003026764-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonia J S Rodrigues

10726 - EXECUÇÃO FISCAL - 542811-2/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Rebras Recursos Humanos Ltda

8672 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003042094-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Augusto Da Silva

8633 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003048234-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Olga Gomes Rodrigues

10875 - EXECUÇÃO FISCAL - 554460-1/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Novinvest Sa Corret De V Mobiliarios

10808 - EXECUÇÃO FISCAL - 548279-4/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Maria Das Dores Sá Nunes

10771 - EXECUÇÃO FISCAL - 544803-8/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Loja Santa Cruz Material De Construção- Loja Bastos

10748 - EXECUÇÃO FISCAL - 544218-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Jolamar Materiais De Construcao Ltda

10916 - EXECUÇÃO FISCAL - 557884-2/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Colegio Marat Ltda

9771 - EXECUÇÃO FISCAL - 485357-4/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Rf Construcoes Ltda

8922 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003050518-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Stiep

8489 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003043856-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Bento Jose Goncalves Alcoforado

Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALE O SEGUINTE DESPACHO:

RH. Revogo o despacho de fl. e determino seja citado o Executado por oficial de justiça, na forma do art. 8º, III, da Lei nº 6830/80. Int. Salvador,BA, 15 de abril de 2008.

 
8263 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003041974-5

Apensos: 407041-0/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Évelin Dias de Carvlaho - Procuradora do Municipio

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga, Iracema M. de Souza e Outros

Despacho: Fl.25 - RH. Nos autos. Diga a Exeqte sobre o presente pedido de suspensão. Int. Em, 27/03/08. Fl. 35 - Nos autos. Deve o Exeqte trazer o demonstrativo do débito remanescente. Int. Em, 07/04/08.

 
5465 - EMBARGOS A EXECUCAO - 14003970778-5

Embargante(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Carla Sá Schimmelpfeng

Embargado(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Eugênio Leite Sombra - Procurador do Município

Despacho: Nos autos. Diga a Unimede de Salvador sobre este pedido de desistência. Int. Em, 07/04/08.

 
6916 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003022483-0

Apensos: 509502-5/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Mª Laura C. de Oliveira - Procuradora do Município

Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana e Outros

Despacho: Intime-se a Execda para que complemente as custas judiciais, conforme certificado à fl. 62, no prazo de cinco dias. Em, 14/04/08.

 
DECLARATORIA - 937188-7/2006

Autor(s): Staff Consultores Empresariais S/C Ltda

Advogado(s): Sergio Couto

Reu(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Eugênio Leite Sombra - Procurador do Município

Despacho: RH. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 15/04/08.

 
8763 - EXECUÇÃO FISCAL - 14003048559-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Josana Neves Marques - Procuradora do Municipio

Executado(s): Doppler Engenharia Ltda

Advogado(s): Lara Barbosa Q. Côrtes

Despacho: Rh. Nos autos. Ciente. Anote-se. Int. Salvador,BA, 09/04/08.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 592770-6/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Évelin Dias de Carvlaho - Procuradora do Municipio

Executado(s): Zls Servicos Tecnicos Especializados Ltda

Advogado(s): Otacílio Prates Neto

Despacho: AI. Apensem-se as principais. Prossiga-se na execução. Int. Em, 09/04/08.

 
EMBARGOS A EXECUCAO (PETIÇÃO) - 14002954129-3

Apensos: 14002933995-3

Embargante(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Embargado(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Josana Neves Marques - Procuradora do Municipio

Despacho: Aguarde-se o retorno do processo do TJBA. Int. Em, 16/04/08.

 

VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO



VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. Antônio Mônaco Neto
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Maria Augusta A. C. Reis
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 17 de abril de 2008

Despachos do Cartório


RETIFICACAO - 1837781-7/2008

Autor(s): Iris Souza Gomes

Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura

Despacho: ...Fica a parte autora, intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 23.

 
RETIFICACAO - 1827621-2/2008

Autor(s): Itamar Cacilda De Santana Martins, Alvaro Correia Martins

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1884455-4/2008

Autor(s): Rosclide Pereira Filho

Advogado(s): Adriano Correa Oliveira

Despacho: ... faço estes autos com vista à Dr(a). Curador(a), com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1855497-4/2008

Autor(s): Raimundo Barbosa Da Silva

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1810905-5/2008

Autor(s): Ilca Maria Dos Santos

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1817345-8/2008

Autor(s): Edinailda Mendes Sanches Menezes

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1882697-6/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Da Motta

Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos

Despacho: ...faço estes autos com vista à Dr(a). Curador(a), com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1859305-8/2008

Autor(s): Edmilson Valente Wandega, Edeilton Valente Wandega, Rita De Cassia Wandega Machado e outros

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1552967-9/2007

Autor(s): Francisco Denivaldo De Oliveira

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
ANULATORIA - 1678999-4/2007

Autor(s): Jose Carlos Prado

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1780244-1/2007

Autor(s): Elizabeth De Leo Rodrigues Da Silva, Giulia De Leo Rodrigues Medeiros

Advogado(s): Maria Pelosi

Despacho: ... faço estes autos com vista à Dr(a). Curador(a), com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1727238-0/2007

Autor(s): Everaldo Fernandes Dias, Pedro Magalhaes Dias, Dinalva Magalhaes Dias

Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1615208-3/2007

Autor(s): Cosme Fagundes Brito

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 879346-1/2005

Autor(s): Dilma Costa Santana E Santana

Advogado(s): Joao Batista Nunes

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1774599-5/2007

Autor(s): Rosangela Lima De Moraes, Rita De Cassia Santos Lima, Milton Andrade Lima Jnuior

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1603262-2/2007

Autor(s): Leide Mota Andrade Cardoso

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1682933-5/2007

Autor(s): Maria Alice De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1670506-7/2007

Autor(s): Walkyria Rozenda Dos Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1778775-2/2007

Autor(s): Alberto Dos Santos Silva, Helena Sales Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: ... faço os autos com vista à Dr(a). Curador(a), que para constar, lavrei o presente termo com o prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do Dr. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito Substituto


Expediente do Dr. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito Substituto


RETIFICACAO - 1697879-9/2007

Autor(s): Elisabeth Costa De Souza, Jacira Costa De Souza

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Sentença: ...Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, Julgo Procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos...Custas pelo requerente, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o transito em julgado, expeça (m)-se o(s) mandado(s) e arquivem–se. P.R.I.C.

 
RETIFICACAO - 979142-4/2006

Autor(s): Maria Das Gracas Santos Falcao

Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger

Sentença: ...Desta forma, extingo o processo sem resolução do Mérito, face a falta de interesse processual, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

 
RETIFICACAO - 1060434-9/2006

Autor(s): Tamires Gomes Da Silva
Representante(s): Tania Gomes Da Silva

Sentença: ...Desta forma, extingo o processo sem resolução do Mérito, face a falta de interesse processual, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1229648-2/2006

Autor(s): Augusto Rebaza Ticlia, Elizabeth Magalhy Cerqueira Rebaza

Advogado(s): Lindaura Gomes Rabêlo

Sentença: ...Desta forma, extingo o processo sem resolução do Mérito, face a falta de interesse processual, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

 

Despachos do Cartório


Despachos do Cartório


OUTRAS - 634810-7/2005

Autor(s): Dilton Gregorio Do Rosario

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
OUTRAS - 766952-5/2005

Autor(s): Daniel Juliao De Santana

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
OUTRAS - 723800-0/2005

Autor(s): Celia Maria Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
OUTRAS - 647005-4/2005

Autor(s): Antonio Luiz Dos Santos

Reu(s): Inss

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 680462-1/2005

Autor(s): Antonio Geronimo Toniello

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003986537-7

Autor(s): Aurelino Silva Reis

Reu(s): Inss

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
OUTRAS - 1436444-8/2007

Autor(s): Fernando Jose Santos Da Cruz

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguros Sociais

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1224155-8/2006

Autor(s): Carlos Alberto Rodrigues Dias

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Reitere – se a notificação/intimação ao interessado para que apresente a inicial nos moldes da Lei 8.213/91, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

 
OUTRAS - 760955-5/2005

Autor(s): Fernando Guimaraes Carneiro
Representante(s): Maria Da Gloria De Almeida Carneiro

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
DECLARATORIA - 1224060-2/2006

Autor(s): Emerson Sacramento Santos

Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Após vistas ao curador no mesmo prazo.

 
OUTRAS - 751661-9/2005

Autor(s): Rita De Cassia Costa Morais

Advogado(s): Neide Rosania Batista, Ângela Mascarenhas Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228364-6/2006

Autor(s): Hugo Reinaldo Oliva Zapata

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1510382-4/2007

Autor(s): Margareth Oliveira Nascimento Montino

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1142174-9/2006

Autor(s): Carlos Freitas Bonfim

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1328517-0/2006

Autor(s): Creusa Caires Meira

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1194065-2/2006

Autor(s): Clara Nelia Alves De Sousa

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1285013-1/2006

Autor(s): Jailton Santiago Da Franca

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228575-1/2006

Autor(s): Raimundo Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228590-2/2006

Autor(s): Jailson Do Nascimento Barbosa

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228605-5/2006

Autor(s): Clodenilson Do Carmo Silva

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1157333-5/2006

Autor(s): Jorge Pereira Da Cruz

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282087-9/2006

Autor(s): Lucia Cristina De Almeida França

Advogado(s): Fábio de Santana

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1517906-6/2007

Autor(s): Eronhilson Lopes Neves

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1779573-4/2007

Autor(s): Joelma Dos Santos Pereira

Advogado(s): Reges Jonas Aragão Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Serguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1237558-3/2006

Autor(s): Raimundo Jose Reis Pereira

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 937498-2/2006

Autor(s): Maria Do Carmo Moreira Da Silva

Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1236232-9/2006

Autor(s): Gilmar Santos Barbosa

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 935849-2/2006

Autor(s): Marcelo Lemos Santos

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do Dr. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito Substituto


Expediente do Dr. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito Substituto


RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1716225-8/2007

Autor(s): Patricia Vanessa De Jesus Santos
Representante(s): Jari Gomes Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: ...Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos...Sem custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o transito em julgado, expeça (m)- se o (s) mandado (s) e arquivem-se. P.R.I.C.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1452992-1/2007

Autor(s): Jose Balbino De Barros

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: ...Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos...Sem custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o transito em julgado, expeça (m)- se o (s) mandado (s) e arquivem - se. P.R.I.C.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1779581-4/2007

Autor(s): Walter Ildefonso Batista De Oliveira

Advogado(s): Leonardo Luis França Paim

Sentença: ...Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, Julgo Procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos...Custas pelo requerente, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o transito em julgado, expeça (m)- se o (s) mandado (s) e arquivem – se. P.R.I.C.

 

VARAS CÍVEIS

1ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO



Expediente do dia 17 de abril de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1602128-8/2007(9-3-4)

Apensos: 1643724-0/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Danilo Dos Anjos

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos

Despacho: Fls.73 - Junte-se. 1.Manifeste-se o Réu, em 10(dez) dias, sobre o pedido do Autor. 2.Em igual prazo, acoste o termo de acordo, se houver.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1665079-4/2007(9-2-2)

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Everaldo Lima Alves

Despacho: Fls.38 - Junte-se. Fale o Autor, em 10(dez) dias, sobre a Certidão do Sr. Oficial. I.

 
ORDINARIA - 884146-3/2005(1-2-1)

Autor(s): Jl Agropecuaria Ltda

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Reu(s): Marina Pilar Guartieri

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera, Wgirson de Souza Lima

Despacho: Fls.492 - Junte-se. Apresente a parte Autora, em 10(dez) dias, a memória de cálculo atualizada para que se dê início à execução da sentença. I.
Fls.496 – Junte-se. Tendo em vista que, após a sentença, as partes transigiram no Processo nº 937495-5/2006 (10ª Vara de Família), não há qualquer cabimento para execução. Defiro, todavia, o desbloqueio das contas 10007172-4, ag. 2.976-9 e 502196-0, ag. 3593. I.
Fls.502v. - Custas ofícios(02) R$44,00.

 
COBRANCA - 1269748-7/2006(8-1-2)

Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Andre Jorge Lima Dantas Costa

Despacho: Fls.22 - Junte-se. Sobre a resposta, em 10(dez) dias, fale o Autor. I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14096495734-8(7-5-1)

Autor(s): Banco Noroeste S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): M P Menezes Industria E Comercio Ltda

Despacho: Fls.169 - Junte-se. Mandado recolhido. Diga o Autor, em 10(dez) dias, sobre a Certidão do Sr. Oficial.

 
USUCAPIAO - 886818-5/2005(6-4-1)

Autor(s): Efigenia Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Julio Andrade Janot, Zuleika Marcia Ribeiro Costa Janot, Estado Da Bahia

Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Júnior, Lorena Miranda Santos

Despacho: Fls. 112 – Junte-se. Digam as partes se possuem proposta de acordo, apresentando o respectivo termo, em 10 (dez) dias. Inexistindo, em igual prazo, indiquem as provas que pretendem produzir. I.

 
EXECUÇÃO - 14087126633-8(1-5-5)

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Jordan E Cia Ltda.

Advogado(s): Ajucinea Santos Cerqueira de Matos

Despacho: Fls.60 - Junte-se. Retire-se. Manifeste-se o Autor sobre a certidão de fls. 59v., em 10(dez) dias.

 
POR QUANTIA CERTA - 794342-6/2005(7-3-4)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro

Reu(s): Italiara Restaurante Bar E Eventos Ltda, Italia Vaniglio In Conti, Roberto Ferreira De Araujo

Advogado(s): Cassio Moreti Carneiro Bispo

Despacho: Fls.53 - Junte-se. Sobre a resposta, em 10(dez) dias, fale o Autor.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1233926-7/2006(8-5-6)

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo

Reu(s): Anisia Da Hora

Despacho: Fls.44 - Junte-se. Ciência à parte Autora.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1310824-6/2006(8-4-3)

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Milton De Jesus Czopko

Despacho: Fls.60 - Junte-se. Ciência à parte Autora.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1394244-1/2007(8-4-5)

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida Allegro

Reu(s): Eduardo Merces Meneses

Despacho: Fls.34 - Junte-se. Sobre a resposta, em 10(dez) dias, fale o Autor. I.

 
POSSESSORIA - 14096535569-0(3-3-3)

Apensos: 14097540397-7

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti

Reu(s): Comercio De Carnes Lucas Ltda, Jarbas Cersosimo

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Despacho: Fls.113 - Junte-se. Paguem-se as custas, após, expeça-se.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14087112168-1(50-3-1)

Autor(s): Nitrofertil Fertilizantes Nitrog Do Nordeste Sa

Advogado(s): Ana Vitória Coelho de Jesus, Isa Marques Porto do P. Valadares, Silvio Maia da Silva

Reu(s): Banco Noroeste Sa, Guarany Comercial Eletrica Ltda, Elsul Eletrica Suzano Ltda

Advogado(s): Almir Moreira Passo

Despacho: Fls.43 - Junte-se. Expeça-se, de acordo com o despacho de fls. 41.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099700099-1(5-4-1)

Autor(s): Marcia Luiza Fagundes Pereira

Advogado(s): Cintia Pereira Ribeiro Araujo

Reu(s): Viacao Camurujipe Sa

Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Andre Kruschewsky Lima

Despacho: Fls.205 – Junte-se. 1.Processo já sentenciado. 2.Desentranhem-se os documentos como solicitado às fls. 204.

 
EXECUÇÃO - 14000780599-1(6-3-3)

Apensos: 14000791229-2

Autor(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia

Advogado(s): João Matheus de Araujo Silva, Ludmilatannus

Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui, Condominio Edificio Violeta

Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.

Despacho: Fls.72 – Junte-se. Diga a Executada, em 10(dez) dias, sobre o pedido de desistência do Autor. I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1890548-0/2008

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Erivelto Dos Santos Assis

Despacho: Fls.21 – Junte-se. Defiro.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001834300-8(6-5-6)

Autor(s): Jaildes Alves Dos Reis

Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira, Rui Alberto Costa Andrade

Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: Fls.165 – Junte-se. Manifeste-se a Autora, em 10(dez) dias, sobre o documento acostado. I. Expeça-se alvará para levantamento.

 
POR QUANTIA CERTA - 1195332-6/2006(8-5-2)

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro

Reu(s): Jose Lourenco Morais Da Silva

Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira, Sérgio Ricardo Oliveira

Despacho: Fls.33 – Junte-se. Diante do quanto informado, especificamente em face das alegações das partes, entendo razoável o desbloqueio de 50% do valor referido à fl. 32.
Fls.37v. - Custas ofício: R$22,00.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092324743-5(6-3-3)

Apensos: 14093381268-1

Autor(s): Cynthia Elizabeth Papais Baptista, Antonio Jorge Watt, Andre Wildberger Watt

Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Fredie Didier Jr., João Rosa, José Antônio Ferreira Garrido, Reginaldo Araujo Lino, Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Sergio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Fls.386 – Junte-se. Lavre-se o termo de penhora. Após, intime-se a Executada, através da sua advogada, art. 475-J, §1º.

 
OUTRAS - 1925501-9/2008

Autor(s): Ecad - Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Pedro Alexandre Massinha R. Jardim - Bloco Massicas

Despacho: Fls.197 – Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de liminar formulado à míngua da existência de perigo de dano de difícil reparação. Intime-se. Cite-se a Ré por carta com AR, como já determinado, para, em 15 dias, apresentar resposta.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 674955-8/2005

Embargante(s): Johnannes Antonius Oortman, Patricia Lucia Abramovitz Oortman

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Embargado(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Despacho: FLs.210/215 - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apresentados, reputando-os PROCEDENTES para afastar a utilização da Tabela Price e reduzir a multa para 2% (dois por cento), mantendo-se na íntegra as demais disposições contratuais, devendo novo cálculo ser apresentado pelo Exequente, com memória discriminada, a fim de demonstrar a aplicação efetiva dos parâmetros aqui estabelecidos. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas entre as partes, cada qual assumindo a sua verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1815043-7/2008(9-1-3)

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Sergio Miranda Alencar Gondim Filho

Sentença: Fls.21 - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas na forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1830748-4/2008(9-5-5)

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Luzimar Monteiro Alves

Despacho: Fls.23 - Junte-se. Indefiro, vez que o mandado cumprido negativamente fora expedido no endereço indicado neste petitório. Para tanto, concedo o prazo de 10(dez) dias para que o Autor informe nova localização do Requerido. I.
Fls.27 - Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. I. Inexistindo recurso, ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1763263-3/2007(9-1-3)

Apensos: 1796229-6/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Robson Oliveira De Lacerda

Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior

Despacho: Fls.106 - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas na forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1864649-3/2008(9-4-4)

Apensos: 1931688-2/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Josimo Luiz De Almeida Gomes

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Despacho: Fls.29 - Junte-se. Acoste a parte Ré, em 10(dez) dias, a decisão Liminar concedida na Vara Especializada e seus respectivos comprovantes de pagamento. I.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1931688-2/2008

Excipiente(s): Josimo Luiz De Almeida Gomes

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Excepto(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Despacho: Fls.02 – Autorizo a distribuição por dependência para esta 1ª Vara Cível, nos autos do processo nº 1864649-3/2008. Ao retorno, A.R. Após, em 10 (dez) dias, fale o Excepto.

 
COBRANCA - 690922-4/2005(7-5-2)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Andréia das Neves da Silva Pereira, Juvencio de Souza Ladeia Filho

Reu(s): Colibri Empreendimentos Agropecuarios Ltda, Josevando Souza Andrade

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcio Martins Tinoco, Nilson Soares Castelo Branco

Despacho: Fls.332 - Junte-se. Informe a Sra. Perita se há possibilidade de reduzir os honorários.
Fls.335 - Concl.: Feitas tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, apresentem quesitação e indiquem assistentes técnicos. Publique-se.
Fls.336 - Junte-se. Ciência às partes. Certifique o cartório se houve manifestação da Perita com relação ao despacho de fls. 332. Publique-se a decisão de fls. 335.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1617359-6/2007

Impugnante(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto

Impugnado(s): Joaquim Hortelio Da Silva Neto

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira

Despacho: Fls.13 - Concl.: Diante do expendido, REJEITO o incidente, mantendo o valor atribuído à causa pelo Autor. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1676855-1/2007

Autor(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho, Nilo Augusto Moraes Coelho

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Patricia Machado Didoné, Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Joaquim Hortelio Da Silva Neto

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Edgar Silva Neto

Despacho: Fls.193 - Junte-se. Da contestação, em 10(Dez) dias, fale o Autor.
Fls.220 - Junte-se. Fale, em 10(dez) dias, o Reconvindo.
Fls.249 - Junte-se. Manifeste-se o Reconvinte, em 05(cinco) dias, sobre os documentos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1200763-2/2006(8-2-4)

Apensos: 1617359-6/2007, 1676855-1/2007

Autor(s): Joaquim Hortelio Da Silva Neto

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Edgar Silva Neto

Reu(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho, Banco Industrial E Comercial S/A

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Patricia Machado Didoné, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Fls.401 - Junte-se. Mantenho a audiência, ainda mais porque a parte não está obrigada a comparecer ao ato, apenas seu advogado.

 

2ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ: BELª LISANE CARVALHO DE M. C. PINTO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

COBRANCA - 1789402-0/2007

Autor(s): Devaldo Menezes De Braga

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: fls.72.-Vistos, etc. Designo a audiência de conciliação prevista no art.277 do CPC para o dia 11/06/2008, às 15:00 horas. Cite-se o réu para ocmparecer à audiência. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1904933-2/2008

Autor(s): Luis Pereira De Jesus

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: fls.80.-Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais ou juntar aos autos documentos que demonstrem sua condições de necessitado, para os fins de gozar dos benefícios previstos na Lei nº 1060/50

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002886993-5

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves

Reu(s): Carlos Roberto Tavares Da Cruz

Despacho: fls.32.-Após o recolhimento das custas, oficie-se conforme requerido de fls.31.

 
PROCED. CAUTELAR - 1618877-7/2007

Apensos: 1840124-7/2008

Autor(s): Licinia De Andrade Costa

Advogado(s): Rita Passos Zanella, André Elbachá Vieira

Reu(s): Ana Cristina Machado Lessa, Maria Rosa Estetica E Cabelo Ltda

Advogado(s): Fredy Nunes Dias

Despacho: fls.96.-Intimem-se os interessados para que possam se manifestar sobre a possibilidade de efetuarem acordo, devendo apresentar as suas propostas no prazo de cinco dias. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1450931-9/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Reu(s): Maria Da Conceição Calmon Gonçalves

Despacho: fls.27.-Reexaminando os autos observo que o despacho de fls.27 foi lançado por equívoco, portanto torno sem efeito esta decisão. Intime-se o autor para conhecer as petições de fls.24 e 26 dos autos, no prazo de lei. Cumpra-se o despacho de fls.22.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1460521-4/2007

Apensos: 1562603-8/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jose Vivaldo Dos Santos Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Sentença: fls.79...Considerando que o réu, devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, quedou-se inerte, homologo a desistência manifestada pelo autor e, amparada no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Fica extinto, em consequência, a Exceção de incompetência nº 1562603-8/2007, em apenso. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. P.R.I.

 
COBRANCA - 1542745-9/2007

Autor(s): Gilberto Santana Dos Santos

Advogado(s): Aneilton Joao Rego Nascimento

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Sentença: fls.100/101...Ante o exposto, inexistindo o vício apontado, rejamtam-se os presentes embargos declaratórios. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002905437-0

Autor(s): Itau Seguros Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Ana Cristina Coelho Brandao

Advogado(s): Antônio Pereira Cerqueira

Sentença: fls.88...Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 269, III do CPC. Expeça-se o Alvará competente. P.I. Após as formalidades legais, arquive-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1923054-5/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Edvaldo Vasconcelos Dos Santos

Decisão: fls.27/28...Ante o exposto, decaro a nulidade da clásula contratual de eleição de foro e a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, determino a sua remessa à Vara Cível da Comarca de São Francisco do Conde-Ba., por meio da Distribuição. REmetam-se os autos com as cautelas legais. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1916213-7/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marcia Dos Santos

Decisão: fls.19...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1910470-8/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Washington Luiz Santos E Santos

Decisão: fls.22...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1913318-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Daniel Da Conceicao Dos Santos

Decisão: fls.13...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1911170-9/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Carlos Teles Souza

Decisão: fls.17...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1922685-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Adelia Duarte Pinheiro

Decisão: fls.16...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1902941-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Edmilson Franca Dos Santos

Decisão: fls.20..reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1925954-1/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jailson Da Paz Nascimento

Decisão: fls.28...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1928919-9/2008

Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Ivone Aida Galeao Gordilho

Decisão: fls.18...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1919944-7/2008

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Maria Da Conceicao Dos Santos Reboucas

Decisão: fls.17...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1918923-4/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Joseval Nascimento Dos Santos

Decisão: fls.14...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 1618877-7/2007

Apensos: 1840124-7/2008

Autor(s): Licinia De Andrade Costa

Advogado(s): Rita Passos Zanella

Reu(s): Ana Cristina Machado Lessa, Maria Rosa Estetica E Cabelo Ltda

Advogado(s): Fredy Nunes Dias

Despacho: fls.96.-Intimem-se os interessados para que possam se manifestar sobre a possibilidade de efetuarem acordo, devendo apresentar as suas propostas no prazo de cinco dias. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1460521-4/2007

Apensos: 1562603-8/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jose Vivaldo Dos Santos Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Sentença: fls.79...Considerando que o réu, devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, quedou-se inerte, homologo a desistência manifestada pelo autor e, amparada no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Fica extinto, em consequência, a exceção de incompetência nº 1562603-8/2007, em apenso. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. P.R.I.

 
INDENIZACAO - 1759463-9/2007

Autor(s): Carmem Silva Da Silva, Marlei Fortunato Da Silva

Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos

Reu(s): Seguradora Bradesco Auto - Re Companhia De Seguros

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: fls.91.-Intime-se o autor para falar sobre a contestação apresentada e os documentos de fls.41/90 dos autos, no prazo de lei. Após, conclusos

 
COBRANCA - 1908628-3/2008

Autor(s): Adeides Duquqe Silveira, Cecilia Cruz Galassi, Eliana Dos Santos Ribeiro e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Sa

Despacho: fls.119.-Defiro os benefícios da justiça gratuita. Reservo-me para apreciar a medida liminar após a resposta da ré ou decorrido o prazo. Cite-se a reqeurida para contestar a ação, querendo, no prazo de quinze dias.

 
INDENIZACAO - 1929334-4/2008

Autor(s): Fabiane Santana Dos Santos, Alexandro Macedo Ribeiro

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Valquiria Santana Dos Santos, Washington Luis Miranda Dos Santos

Despacho: fls.53.-Defiro aos requeridos os beneficios da justiça gratuita. Reservo-me à apreciação da medida liminar, após estabelecido o contraditório, ou transposto o prazo para tanto. Cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1909645-0/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Joao Anisio De Jesus Pereira

Despacho: fls.15...reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1776260-8/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Suzuki Motos Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Marcio De Jesus Cruz

Despacho: fls.42.-Defiro o quanto requerido às fls.38 e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, voltem-se conclusos.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1917268-9/2008

Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda

Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani

Reu(s): Espolio De Wilson Viana Pacheco Dos Santos, Deise Vianna Dantas Dos Santos

Despacho: 16.-Ao exame dos autos verifica-se que o autor atribuiu à causa valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento menor das custas judiciárias. Intime-se, pois, o autor para retificar o valor da causa, bem como promover a complementação das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob epan de extinção do processo (art.259, V, do CPC).

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1755651-9/2007

Exequente(s): Oca Brasil Móveis E Decorações Ltda

Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres

Executado(s): Walney Franca Machado

Despacho: fls.25.-Apos recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação e penhora no endereço fornecido às fls.23

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1611757-7/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Marcio Da Costa De Souza

Despacho: fls.23.-Apos recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação e penhora no endereço fornecido às fls.19/22

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098644538-9

Apensos: 14002900692-5

Autor(s): Edna Batista Dos Santos, Carlos Newton Nuno Dos Santos

Advogado(s): Maria Oliva Ferreira e Guimarães

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes

Despacho: fls.424.-Defiro o pedido de fls.421. Intimem-se os autores para que posam comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento do Laudo Pericial.

 

3ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 27 de março de 2008

OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SEGUEM COM A SEGUINTE SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado há vários anos entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso de custas remanescentes, arcará o demandante. P.R.I.


PROCED. CAUTELAR - 14089221122-2

Autor(s): Antonio Alves De Oliveira, Teodoro Calaazans De Almeida, Paulo Cesar Machado De Souza e outros

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito

PROCED. CAUTELAR - 14091273949-1

Autor(s): Vilma Da Cruz Sales Santos

Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento

Reu(s): Alinaldo Conceicao Dos Santos

PROCED. CAUTELAR - 14091277391-2

Autor(s): Antonio Carlos Martins Soares

Advogado(s): Anna Chistina Khouri Mariano dos Santos

Reu(s): Sociedade Ornitologica Do Salvador S O S

PROCED. CAUTELAR - 14091281567-1

Autor(s): Jodivaldo Jose Pires Freitas

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Simoni Neri

PROCED. CAUTELAR - 14091299134-0

Autor(s): Consenso Administradora De Consorcios S/C Ltda, Geraldo Albuquerque Da Silva Filho, Raimundo Mendes De Brito e outros

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Magali Lucia De Athayde Souto

PROCED. CAUTELAR - 14091299061-5

Autor(s): Funcionarios Do Banco Economico

Advogado(s): Renato Almeida Seixas

Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia

PROCED. CAUTELAR - 14094392233-0

Autor(s): N Araujo Comercio E Industria De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Juventino de Araujo Goes Neto

Reu(s): Concic Engenharia Sa

Advogado(s): Constança Scofield Magno Baptista

PROCED. CAUTELAR - 14093388913-5

Autor(s): Djalma De Souza Silva, Salazar Nunes Da Silva, Alirio Feliciano Pimenta

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Antonio Jorge Ribeiro, Sindicato Dos Conferentes E Consertadores De Carga E Desc. Do Porto De Salvador

PROCED. CAUTELAR - 14093358654-1

Apensos: 14093363691-6

Autor(s): Maria M Rocha Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Luiz Claudio Cunha Nogueira

Reu(s): Vera Cruz Importacao Comercio E Exportacao Ltda

PROCED. CAUTELAR - 14092330330-3

Autor(s): Lucia Rosentino De Souza, Eufrasio Pereira De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim

Reu(s): Delza Conceicao Dos Santos, Manoel Coelho Dos Santos

Advogado(s): Ademar Costa dos Santos

PROCED. CAUTELAR - 14092329474-2

Autor(s): Vermac Produtos Ceramicos Ltda

Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel

Reu(s): Absec Associacao Beneficiente Dos Servidores Da Educacao E Cultura

PROCED. CAUTELAR - 14092342373-9

Autor(s): Ari Moreira De Freitas

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Luiz Alves Pinheiro

Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha, Maria Aparecida Lima de Souza

PROCED. CAUTELAR - 14094412390-4

Apensos: 14094415809-0

Autor(s): Alfredo Veloso Da Rocha Passos Neto

Advogado(s): Flavio Gomes

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Saude

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

PROCED. CAUTELAR - 14094401321-2

Autor(s): Tse Informatica Ltda

Advogado(s): Nemésio Leal Andrade Salles

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

PROCED. CAUTELAR - 14096504305-6

Apensos: 14099706066-4

Autor(s): Cid Carvalho Vianna

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Amorim de Moraes

PROCED. CAUTELAR - 14099706066-4

Autor(s): Cid Carvalho Vianna

Advogado(s): Geraldo D´El Rei Reis

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Amorim de Moraes

PROCED. CAUTELAR - 14096511366-9

Autor(s): Luzitur Trasporte E Turismo Ltda

Advogado(s): Ivan Alves Soares

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Amarildo de Moura Rocha

PROCED. CAUTELAR - 14098598127-7

Apensos: 14098601340-1

Autor(s): Mariano Mota Santana

Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Oscarlino Vieira de Araujo

PROCED. CAUTELAR - 14098632978-1

Autor(s): Sheylla Tatiana Costa De Oliveira, Leandra Paula Costa De Oliveira

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos De Banco

PROCED. CAUTELAR - 14099658675-0

Autor(s): Cassilda Pereira Dos Santos

Advogado(s): Euzínio Alves Gomes

Reu(s): Servico De Protecao Ao Credito Spc

Advogado(s): Sérgio Emílio Schlang Alves

PROCED. CAUTELAR - 14097588891-2

Autor(s): Pericles Vinhas Passos

Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão

Reu(s): Servico De Protecao Ao Credito

PROCED. CAUTELAR - 14098602465-5

Autor(s): Abilio Pereira Da Motta Neto, Marcus Antonio De Azevedo Bastos, Livia Correia Costa Bastos

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara, Ana Maria J. C. Alves

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa

NOTIFICACAO - 14004054950-7

Autor(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa

Reu(s): Adriana Dos Humildes Guimaraes

NOTIFICACAO - 14003044258-0

Autor(s): Antonio Jose De Machado Ramalho

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Luis Romanccini Junior

NOTIFICACAO - 14004055138-8

Autor(s): 2 L Revestimentos Ceramicos Ltda

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo

Reu(s): Maria De Lourdes Sales Nunes Deiro

NOTIFICACAO - 14094393432-7

Autor(s): Altair Pimentel Lopes De Leao

Advogado(s): Rosana Carla Pereira Barbosa

Reu(s): Zilmar Rodrigues De Andrade

NOTIFICACAO - 14091304935-3

Autor(s): Moacyr Fernandes De Oliveira, Banistra Imoveis Ltda

Advogado(s): Jose Augusto da Silva Oliveira

Reu(s): Orlane Conceicao Gama

NOTIFICACAO - 14092305365-0

Autor(s): Jucicleide Gomes Da Silva Campos

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Helio Jose Dos Santos

NOTIFICACAO - 14092344919-7

Autor(s): Maria Wilma Casaes Pimentel

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Reu(s): Ebc Empresa Brasileira De Cobranca Sc Ltda

NOTIFICACAO - 14092344964-3

Autor(s): Elisa Cardozo Brandao

Advogado(s): Ludmila B S Pereira de Moraes

Reu(s): Ailton Cana Brasil Dias

NOTIFICACAO - 14093359578-1

Autor: Espólio de Rogelio Baqueriso Vazquez

Advogado(s): Rogerio Machado

Réu: Hilda Peluzo dos Santos

PROCED. CAUTELAR - 14001799414-0

Autor(s): Packs E Bags Industria E Comercio De Embalagens E Brindes Ltda

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Braz Almeida Fanuchi

INOMINADA - 14000788491-3

Autor(s): Fabio Roberto Felicino Mangabeira Franca

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Reu(s): Banco America Do Sul Sa

NOTIFICACAO - 14093374002-3

Autor(s): Celso Carvalho Magalhaes

Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade

Reu(s): Marco Antonio Barsottelli Botelho

NOTIFICACAO - 14093378945-9

Autor(s): Julio Bogoricin Administradora Bahia Ltda, Maria Menezes Da Silva

Advogado(s): Emanoel Goncalves de Carvalho

Reu(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda

INOMINADA - 14000752570-6

Autor(s): Construtora Rocha Pinto Ltda

Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves

Reu(s): Contractor Servicos E Locacoes Ltda

INOMINADA - 14000743972-6

Autor(s): Dejacy Francisco De Oliveira, Comercial De Calcados Feirense Ltda, Edineth Louzado De Oliveira

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Banco Bandeirantes Sa

NOTIFICACAO - 14094392606-7

Autor(s): Jose Manuel Peleteiro Barreiro

Advogado(s): Raimundo Magaldi

Reu(s): Grafica Maia Ltda

INOMINADA - 14000738652-1

Autor(s): Paulo Silas Dantas Da Silva

Advogado(s): Joao Carlos Sena

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

INOMINADA - 14099704015-3

Autor(s): Milton Jose Deiro De Mello, Vania Cristina Bandeira Da Silva, Jenilton Dos Santos

Advogado(s): Ana Maria César Alves

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa

NOTIFICACAO - 14095449061-5

Autor(s): Odolfo Aires De Medeiros Neto

Advogado(s): Walter Novais

Reu(s): Eliane Noronha Dos Santos

NOTIFICACAO - 14095448591-2

Autor(s): Associacao Obras Sociais De Irma Dulce

Advogado(s): Fernando Cardoso Cintra

Reu(s): Marlene V Cavalcante

NOTIFICACAO - 14095448404-8

Autor(s): Lindaura Vilan Barral

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Aurelina Jose De Araujo Cabadas

NOTIFICACAO - 14095445081-7

Autor(s): Edna Ferreira Oliveira

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Andre Maximiano Dos Santos

PROCED. CAUTELAR - 14099682155-3

Autor(s): A X Fichman E Cia Ltda

Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão

Reu(s): Leni Saletto Rosetto

NOTIFICACAO - 14095444361-4

Autor(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Monica de Assis Sampaio

Reu(s): Jose Fernando Araujo Sena

NOTIFICACAO - 14095444357-2

Autor(s): Cepel Construtora Ltda

Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio Câmera

Reu(s): Paulo Cesar Mota Sacramento, Carla De Lourdes Santana Meireles Sacramento

NOTIFICACAO - 14095441897-0

Autor(s): Dolores Palmeiro Barral

Advogado(s): Cezar de Souza Bastos

Reu(s): Francisco Cesar Carvalho De Castro

NOTIFICACAO - 14095441306-2

Autor(s): Asterio Argolo Xavier

Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa

Reu(s): Neuza Reimao Dos Reis

NOTIFICACAO - 14095440226-3

Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro Melox

Advogado(s): Antonio David Filgueiras, Loudes Martinez B. Melo

Reu(s): Clara Teles De Araujo Ponchet

NOTIFICACAO - 14095438690-4

Autor(s): Luzia Pinheiro Da Silva

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Reu(s): Ignacio Casqueiro Casqueiro

NOTIFICACAO - 14095436055-2

Autor(s): Alvaro Vaz Sampaio

Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga

Reu(s): Jecodepe Jequitaia Comercio De Derivados De Petroleo Ltda

NOTIFICACAO - 14095433959-8

Autor(s): Fernando Santos Couto

Advogado(s): Dalvio José de Almeida Jorge

Reu(s): Adelia Maria Paganucc De Queiroz

NOTIFICACAO - 14095432906-0

Autor(s): Eliana Salles Mesquita

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Lucia Santos Gracioso

NOTIFICACAO - 14094427121-6

Autor(s): Jose Simoes Freitas

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Cosme Bento De Oliveira

NOTIFICACAO - 14094425016-0

Autor(s): Plinio Albergaria Milton

Advogado(s): Joel Roque do Nascimento

Reu(s): Jose Antonio De Jesus

NOTIFICACAO - 14094423478-4

Autor(s): Eunice Monteiro Franca

Advogado(s): Cezar de Souza Bastos

Reu(s): Roberto Manoel Dos Aflitos

NOTIFICACAO - 14094419863-3

Autor(s): Roberto Freitas Soares De Azevedo

Advogado(s): Carlos Requiao Botelho

Reu(s): Maria De Fatima Oliveira

NOTIFICACAO - 14094416377-7

Autor(s): Posto Novo Bairro Ltda

Advogado(s): Leonardo Dias Teles

Reu(s): Le Goule Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda

NOTIFICACAO - 14095450296-3

Autor(s): Marina Dorea

Advogado(s): Aldemiro Itaparica

Reu(s): Antonio Claudio Fagundes Do Nascimento

NOTIFICACAO - 14094411661-9

Autor(s): Celia Rangel Cintra

Advogado(s): Luiz Caminha de Castro

Reu(s): Emmanuel Vargas Leal Filho, Engenor Engenharia Do Nordeste Ltda

NOTIFICACAO - 14095450934-9

Autor(s): Luis Sergio De Souza Papa

Advogado(s): Emanoel Goncalves de Carvalho

Reu(s): Oswaldo Amancio Bispo

Advogado(s): Nívia Estrela

NOTIFICACAO - 14095452826-5

Autor(s): Roque Conceicao Dias

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Maria De Lourdes Silva

NOTIFICACAO - 14095452851-3

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Haruo Namba

NOTIFICACAO - 14095453383-6

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Jose Ricardo G Campos

NOTIFICACAO - 14095453387-7

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro

Reu(s): Joselito Martins Jesus

NOTIFICACAO - 14095453644-1

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Inês Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Dulcineide Pires De Menezes

NOTIFICACAO - 14095453667-2

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Carlos Eduardo Lima Santos

NOTIFICACAO - 14095456720-6

Autor(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Reu(s): Juscelino Kleber Nascimento, Silvia Regina Teixeira Nascimento

NOTIFICACAO - 14095456922-8

Autor(s): Jose Rosalvo Santos Peixinho

Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira

Reu(s): Cesar Benedito Santa Rita Pitanga, Hildebrando Oliveira De Abreu, Antonio Sergio Del Rei Sa e outros

NOTIFICACAO - 14095464015-1

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Gilson Roberto Oliveira

NOTIFICACAO - 14099697022-8

Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Francisco Francieudo Lins

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Municipio De Ipira

NOTIFICACAO - 14095469602-1

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Vera Lucia Ferreira Basilio

NOTIFICACAO - 14095469799-5

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Pedro Raimundo Nascimento De Abreu

NOTIFICACAO - 14095470025-2

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Luiz Antunes Athayde Andrade Nery

NOTIFICACAO - 14095474449-0

Autor(s): Roland Ribeiro De Paiva

Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga

Reu(s): Raimundo Neiva Ribeiro

NOTIFICACAO - 654168-3/2005

Autor(s): Mks Construcoes Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre

Notificado(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa

NOTIFICACAO - 14098626610-8

Autor(s): Arthur Velloso Neto

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda

NOTIFICACAO - 14098626663-7

Autor(s): Arthur Velloso Neto

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Reu(s): Walsyva

NOTIFICACAO - 14098626662-9

Autor(s): Arthur Velloso Neto

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Reu(s): Majo Control

NOTIFICACAO - 620509-2/2005

Autor(s): Cleurides De Oliveira Bastos Do Amaral

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao

Notificado(s): Supermercado Nova Vida

NOTIFICACAO - 14097569638-0

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Jose Horacio Da Cruz

NOTIFICACAO - 14096493648-2

Autor(s): Jair Brandao De Souza Meira

Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira

Reu(s): Tania Regina Dos Reis Matos

NOTIFICACAO - 14098604828-2

Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Francisco Francieudo Lins

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

NOTIFICACAO - 14096499262-6

Autor(s): Silverio Lino Gomes

Advogado(s): Marilene Silva Bonfim

Reu(s): Maria De Lourdes Oliveira Santos

NOTIFICACAO - 14098601972-1

Autor(s): Mayra Setenta Barbosa, Jose Antonio Lopes Barbosa

Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello, Deyse Deda Catharina Gordilho

Reu(s): Arivaldo Amancio Dos Santos

NOTIFICACAO - 14098599418-9

Autor(s): Associacao De Moradores Do Conjunto Res Dos Comerciarios

Advogado(s): Claudia Virginia Alves Maia

Reu(s): Nemesio Da Silva Porto Filho

NOTIFICACAO - 14097592897-3

Autor(s): Regina Brito Bellak

Advogado(s): Adalgisa Silveira

Reu(s): Claudio Cruz De Melo

NOTIFICACAO - 14095476784-8

Autor(s): Organizacao C A Barbosa Costa Ltda

Advogado(s): Oswaldo Dantas Lima, Rizodalvo da Silva Menezes

Reu(s): Jose Maria Issa, Maria Lucia Santos Issa, Aurea Moreira Telles e outros

NOTIFICACAO - 14097579172-8

Autor(s): Big Mudancas Mudancas E Transportes Ltda

Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel

Reu(s): Maria Celina Bittencourt Campos

NOTIFICACAO - 14097568035-0

Autor(s): Hosanah Goes Fontes, Teobaldo Luiz Da Costa, Itamar Goes Fontes

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Imobiliaria Florestal Ltda, Ania Billian

NOTIFICACAO - 14097539987-8

Autor(s): Espolio De Luiz Gonzaga Soares

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Elson De Carvalho

NOTIFICACAO - 14096512313-0

Autor(s): Antonio Venancio

Advogado(s): Guiovaldo Antonio da Rocha Veiga

Reu(s): Carlos Ferreira Lacerda

NOTIFICACAO - 14096503513-6

Autor(s): Consorcio Freitas Melo Jp Pecsam

Advogado(s): Aidil Farini Checcucci

Reu(s): Josane De Jesus Silva, Margarete De Jesus Silva

NOTIFICACAO - 14096502451-0

Autor(s): Djalma Regis Roiter

Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga

Reu(s): Panificadora Pousada Ltda

NOTIFICACAO - 14099700440-7

Autor(s): Ero Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda
Representante(s): Carlos Orleans Figueiredo De Andrade

Advogado(s): Joelma Macêdo Silva

Reu(s): Adailza Nunes Santos De Santana, Walter De Freitas Campos

NOTIFICACAO - 14099717819-3

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Paulo Roberto Mello De Farias

NOTIFICACAO - 731735-3/2005

Autor(s): Amelia Pereira Dos Santos

Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges

Notificado(s): Ignorado

NOTIFICACAO - 14000749403-6

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Eliete L R Kirzner

NOTIFICACAO - 14000767041-1

Autor(s): George Narciso Freitas Freire

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): Geonordeste Perfuracao E Mecanizacao Ltda

NOTIFICACAO - 771591-2/2005

Autor(s): Ricardo Coutinho Simoes

Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira

Notificado(s): Carlos Henrique De Almeida Wiering

NOTIFICACAO - 797136-9/2005

Autor(s): Condominio Paraiso Residencial

Advogado(s): Rosemar Batista

Notificado(s): Construtora Valor Empreendimentos Ltda

NOTIFICACAO - 14001812079-4

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Gabrueka Tavares

Reu(s): Valter Matos Filho

NOTIFICACAO - 14001860649-5

Autor(s): Jorgecelio De Santana

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Reu(s): Sergio Luciano Cunha Moreira Spinelli

NOTIFICACAO - 861877-6/2005

Notificante(s): Condominio Edificio Onix

Advogado(s): Rosemar Batista

Notificado(s): Ens Comercio E Servicos Ltda

NOTIFICACAO - 14002882905-3

Autor(s): Harmonia Do Samba Producoes Artisticas Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Genese Editora E Producoes Artisticas Ltda

NOTIFICACAO - 14002897297-8

Autor(s): Valdelicio Rodrigues Maciel

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): Rosivane Araujo Lima

NOTIFICACAO - 14002940871-7

Autor(s): Jose Milton De Jesus

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Reu(s): Alfredo Silva Santos

NOTIFICACAO - 1039666-2/2006

Autor(s): Jose Gabriel Macedo Beltrao, Carlos Roberto Dias, Wellington Maciel Paulo e outros

Advogado(s): Antonio José Marques Neto

Notificado(s): Alieuda Crispim Da Silveira Silva, Maria Leda Carvalho, Banco Do Brasil S/A

INTERPELACAO - 14002925477-2

Autor(s): Michael Adler Custodio Peixinho Oliveira

Advogado(s): Lucival Oliveira Matos

Reu(s): Adao Cersozimo De Souza

INTERPELACAO - 14002900729-5

Autor(s): Emilton Araujo Carige

Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias

Reu(s): Euler Dos Santos Rodrigues

Advogado(s): Josilda Castro

INTERPELACAO - 14001802947-4

Autor(s): Jose Costa Miranda

Advogado(s): José Costa Miranda

Reu(s): Maria Da Gloria Costa

INTERPELACAO - 14000733363-0

Autor(s): Pelikan Do Brasil Sa Industria E Comercio

Advogado(s): Regina Mange

Reu(s): Liceu De Artes E Oficios Da Bahia

INTERPELACAO - 14099669420-8

Autor(s): Herminia Senra Carreiro De Mendes

Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini

Reu(s): Risete Calasans Bonfim, Robson Calasans Bonfim, Vania Calasans Bonfim e outros

INTERPELACAO - 14099662494-0

Autor(s): Sinisia Maria Coni Correa Ribeiro

Advogado(s): Helio Sergio de Santana

Reu(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencial

INTERPELACAO - 14098595279-9

Autor(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Soraya Araujo Da Silva

INTERPELACAO - 14097561903-6

Autor(s): Rogerio Duarte De Oliveira

Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes

Reu(s): Espolio De Manoel Pedro Da Silva

INTERPELACAO - 14097544295-9

Autor(s): Rita De Cassia Ramos De Araujo

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Maria Amelia F Carmo, Maria Madalena Roza De Souza

INTERPELACAO - 14095451109-7

Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Reu(s): Antonio Carlos De Almeida Parish

INTERPELACAO - 14095444445-5

Autor(s): Hercules Jose Almeida De Souza

Advogado(s): Sandro Costa de Amorim

Reu(s): Armando Ramos Tripodi

INTERPELACAO - 14093381319-2

Autor(s): Zuleika Mattos Da Silva

Advogado(s): Maria Vilma Baleeiro Lima

Reu(s): Rosa Luiza De Oliveira Mota

INTERPELACAO - 14092344058-4

Autor(s): Sindilimp Sindic Dos Trabalhad Em Limp Publica Asseio Conserv Jard Controle De P

Advogado(s): Esmeraldo Augusto Lucchesi

Reu(s): A Capitale Outros

INTERPELACAO - 14091301110-6

Autor(s): Maria Caldas Sant'Ana

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi

Reu(s): Dionizio De Souza Martins, Rebeca Stephenson Martins, Jose Rosalvo Peixinho e outros

INTERPELACAO - 14091284740-1

Autor(s): Solofertil Comercio E Dist De Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Cybele Sande Cruz

Reu(s): Abis Associacao Brasileira Da Industria De Torrefacao E Moagen De Cafe

Advogado(s): Ernani de Paiva Simões

PROCED. CAUTELAR - 14090229253-5

Autor(s): Djalma Soares Dos Reis

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho

Reu(s): Rita Catarina Correia Santos

Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos

PROCED. CAUTELAR - 14092315698-2

Autor(s): Pedro De Lima Gomes

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa

Advogado(s): Agenor Calazans da Silva Filho

EXIBICAO - 14094396535-4

Autor(s): Condominio Edificio Azaleia Hortencia E Violeta

Advogado(s): Ivan Alves Soares, Petronio Silva de Carvalho

Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa

Advogado(s): Jorge Matos

EXIBICAO - 14095466040-7

Autor(s): Edmundo Climaco Dos Santos

Advogado(s): Leones Almeida Gomes

Reu(s): Associacao Bahiana Dos Despachantes De Veiculos E Documentos

Advogado(s): Walnigno Silva Perez

EXIBICAO - 14097554617-1

Autor(s): Adelmo Fernando Ribeiro Schindler Junior, Alexsandro Ribeiro Schindler

Advogado(s): Jose Wilson Moreira

Reu(s): Marcia Duarte De Castro

Advogado(s): Walter Pires

EXIBICAO - 14000737258-8

Autor(s): Gata Maria Cantro De Beleza E Estetica

Advogado(s): Sergio Melo

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Itana Badaró

ARRESTO - 14000752474-1

Autor(s): Alugue Tudo Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Jose Edimario Oliveira Maia Filho

Reu(s): Enagri Consultores Ltda

ARRESTO - 14095436956-1

Autor(s): Claudia Leite Monteiro

Advogado(s): Joice Barros de Oliveira Lima

Reu(s): Fera Fone E Empreendimentos Ltda, Ars Telefones E Empreendimentos Ltda, Jose Fernando Neto e outros

Advogado(s): Licia Maria S. Ferreira

ARRESTO - 14094409916-1

Apensos: 14094410565-3

Autor(s): Ivo Borges Cortes

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Reu(s): Milton Moreira

ARROLAMENTO DE BENS - 14001844001-0

Autor(s): Instituicao Lar Irma Benedita Camurugi

Advogado(s): João Álvaro de Carvalho Sobrinho

Reu(s): Ismael Eulalio Serrao, Wilton Jose Serrao

SEQUESTRO - 14097590987-4

Autor(s): Jose Walmir Lafene

Advogado(s): Nelson de Jesus Passos

Reu(s): Manoel Jose Ramalho Araujo

ATENTADO - 14096504288-4

Autor(s): Espolio De Severo Garcia Soto, Espolio De Regina Antas Lopo, Olga Amparo Garcia De Barreiro

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Posto Pirangide Lubrificacao Ltda

Advogado(s): Fernando Carlos Uzêda da Silva

PROCED. CAUTELAR - 14095479752-2

Autor(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho

Advogado(s): Luciano Lima Queiroz

Reu(s): Nelio Eduardo Cangussu Siveira

Advogado(s): Roberto Vieira Santos

PROCED. CAUTELAR - 14092339242-1

Autor(s): Gilberto Mottin

Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida

Réu(s): Emprend Empreendimentos E Contrucoes Sa

Advogado(s): Roger Artur Buratto

PROCED. CAUTELAR - 14090234789-1

Autor(s): Wilhelm Roters

Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves

Reu(s): Ary Toledo Das Dores Neto

PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14095435973-7

Autor(s): Sergio Luiz Bastos Manhaes, Graca Maria Menezes Martins

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Martins Mastrazzi E Cia Ltda

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira

Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado há vários anos entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso de custas remanescentes, arcará o demandante. P.R.I.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003993788-7

Autor(s): Manoel Das Merces Lins, Lucilia Santos De Jesus, Leonardo De Jesus Lins

Advogado(s): Anne Almeida Pereira

Reu(s): Tim Maxitel S.A

Despacho: REPUBLICADO(DE ORDEM):Providencie, a parte autora, (01) cópia da petição inicia p/ citação da denunciada.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1017434-9/2006

Apensos: 1468229-2/2007

Autor(s): Goncalves Da Cunha Advogados Associados

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Ivone Nascimento

Reu(s): Maria De Fatima Araujo

Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa

Despacho: Vistos. 1. Manifeste-se a Exequente sobre a informação de fls., bem como se aceita figurar como depositário.

 
EXCECAO - 1658806-9/2007

Excipiente(s): Argentina Goncalves Lopes

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Excepto(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos. Sobre a informação de fls. 57/60, fale o Excipiente.

 
CARTA PRECATORIA - 14003972710-6

Autor(s): Evilasio J Araujo

Citado Por Precatória(s): Carlos Roberto Reis Rerboucas

Despacho: Vistos, etc. Do teor das certidões de fl. 56-v, dê ciência ao Juízo Deprecante, para que a parte autora manifeste-se em 30 (trinta) dias.

 
EXECUÇÃO - 688602-5/2005

Autor(s): Ney Pellegrini De Sandes

Advogado(s): Leonardo Cardoso

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Fale o Exequente.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1106038-0/2006

Autor(s): Nilson Antonio Conceiçao Dos Santos

Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Def. Público)

Reu(s): Maria Senhora Reis Pereira

Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove

Despacho: Audiência de conciliação dia 28/05/08, às 14:00 hs. I.

 
COBRANCA - 1515329-9/2007

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Maria Paula Magalhaes Sousa

Despacho: Vistos. Ante a circunstância de não se ter localizado o Réu, bem assim da necessidade da diligência suspendo a audiência. Oficie-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 474041-0/2004

Autor(s): Laurita Da Rocha Breves Castro

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Auto Viação Águia Branca

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Renato Bastos Brito

Despacho: Vistos, etc. 1. inicialmente, determino seja retificado o nome da Ré no registro desses autos e no sistema para VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A, corrigindo-se o equivoco quando da distribuição, pois fora assentado o nome da fantasia da Ré. 2. Efetivamente, laborou-se em equivoco, de igual modo, a decisão de declínio de competência de fls. 103, publicada no DJ de 15.4.2008, uma vez que seja na inicial, quanto na réplica, nota-se que a autora não maneja a presente demanda tendo por base relação laboral, nunca foi empregada da Ré. O relato da inicial informa que era ocupante do veículo da Ré, quando ocorrera o acidente. A Ré prestava serviço de transporte ao empregador da autora, que por coincidência, tem o nome parecido com o da Ré – AGUIA S/A – mas se trata de pessoa jurídica distinta. Destarte, não se tratando de acidente ocorrido fruto de relação laboral, não há que se falar em competência da Justiça Especializada Laboral, pelo que reconsidero a decisão declinatória, mantendo-se o processamento nesta Unidade Judiciária. Transcorrido o prazo recursal, volte-me para saneador, com prioridade. I.

 
OUTRAS - 14098613578-2

Apensos: 688602-5/2005

Autor(s): Walter Lima De Oliveira

Advogado(s): Lívio Mário Reis Nunes

Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho

Despacho: Vistos. 1. Certifique o cartório se o quanto determinado na decisão de fls. 406, foi devidamente cumprido. Pelos equivocos mencionados, se na referida publicação constou os nomes dos patronos das partes, bem como se houve manifestação do réu Bradesco Seguros. 2. Junte-se eventuais petições pendentes. Após, voltem conclusos.

 
COBRANCA - 1429013-4/2007

Apensos: 1663736-4/2007, 1802389-8/2007

Autor(s): S De S Construçoes E Instalaçoes

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Fernando Magalhaes Machado

Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho, Eric Holanda Tinoco

Despacho: RA. Por dependência aos autos 1429013-4/07. (Impugnação à Assistência Judiciária)

 
INDENIZACAO - 1802389-8/2007

Autor(s): Fernando Magalhaes Machado

Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões, Eric Holanda Tinoco

Reu(s): S De S Construcoes E Instalacoes Ltda

Advogado(s): Wilker Campos

Despacho: Vistos, etc. 1. Defiro provisoriamente a GJ. 2. Cite-se.

 
DESPEJO - 14002927496-0

Autor(s): Espolio De Luiz Martins Catharino Gordilho

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Robenice Santa Rita Da Silva

Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos

Despacho: Vistos. I. os ocupantes do imóvel a desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

 
POR QUANTIA CERTA - 874771-6/2005

Autor(s): Catulocar Locacao De Veiculos Ltda
Representante(s): Rosana Alves Santos Aleixo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Lb Talentos Cons E Servicos Ltda, Petróleo Brasileiro S/A-Petrobrás

Despacho: Vistos, etc. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Autora justifique e comprove ser detentor do benefício da J.G.

 
IMISSAO DE POSSE - 1513092-9/2007

Autor(s): Liza Maria Pereira Reboucas

Advogado(s): Edgar Silva

Reu(s): Climerio Alves Da Silva, Maria Do Espirito Santo Da Silva

Advogado(s): Ismar Lago, Rosalvo Teixeira de Freitas Neto

Despacho: Vistos, etc. 1. Proceda-se a penhora do valor bloqueado, junto a Bco. do Brasil, lavrando o competente auto, dando-se ciência ao Executado, para efeito de impugnação.

 
REVISAO DE ALUGUEL - 1778529-1/2007

Autor(s): Gisela Ribeiro Goncalves Da Silva

Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva

Reu(s): Ativa Call Center, Carlos Alberto D Andrade

Advogado(s): Ernor Flamorion, Eddie Parish

Despacho: (Em audiência)...Aberta a audiência, VERIFICANDO O Dr. Juiz que citação/intimação do demandado ocorreu a menos de 10 (dez) dias, redesigno a audiência para o dia 21 de julho de 2008 às 13h15min. Publique-se. Intime-se. Cite-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14002956540-9

Embargante(s): Aristeu Barreto De Almeida, Paulo Raimundo Tavares Sampaio

Advogado(s): Jair Duque Pinto

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Despacho: (Em audiência) ...Aberta a audiência, verificando o Dr. Juiz que embargante não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declaro ultrapassada a fase conciliatória. Tendo em vista a comprovação da tramitação em grau de recurso referente a ação revisional julgado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, cujo apelo está na iminência de seguir para o Tribunal com fundamento no art. 265, IV a e b do CPC, declaro suspenso provisoriamente o seguimento da presente ação. Por outro lado, acolhendo postulação do embargado nesta audiência, defiro o pedido de intimação constante às fls. 106 dos autos da execução em apenso, devendo ser procedido o ato intimatório com prioridade. Nesta oportunidade os advogados da embargada requereu a juntada de substabelecimento e mandado de gerente, pelo que foi deferido.

 
PROCED. CAUTELAR - 14096497848-4

Autor(s): Jose Otavio Dos Santos Ramos, Jose Goncalves Da Costa, Edermeval Jose Ribeiro e outros

Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis

Reu(s): O Condominio Edificio Rio Cachoeira, Paulo Roberto Araujo Conceicao

Advogado(s): Mª Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro

Despacho: Vistos, etc. Diligenciem as partes o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1901267-4/2008

Excipiente(s): Jose Bandeira De Mello

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Excepto(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros

Despacho: Vistos. Recebo a presente exceção de incompetência e determino a suspensão da ação de busca e apreensão em apenso até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Intime-se o excepto para se manifestar, querendo, em 10 dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1489091-3/2007(62-3-4)

Autor(s): Revenddedora De Gas Litoral Norte Ltda

Advogado(s): Valberto Pereira Galvao

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fls. 94. Proceda-se com as anotações de estilo.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1529402-0/2007

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Enedson Ferreira Da Silva

Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha

Despacho: Vistos, etc. Fale a parte autora sobre a petição de fls. 46/47.

 
DESPEJO - 1125524-1/2006

Autor(s): Paroquia Sao Goncalo Do Retiro Intergrante Da Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Eliezer Borges Da Silva

Advogado(s): Nilza Nascimento, Potiguara Catão

Despacho: Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o interviniente (fls. 25) JESIEL BORGES DA SILVA - comprove o pagamento dos aluguéis até o momento.

 
EXCECAO - 1024603-0/2006

Excipiente(s): Robson Oliveira De Lacerda

Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior

Excepto(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Águeda Véras Macedo, Fábio Rodrigues Correia

Despacho: Vistos. Recebo a presente exceção de incompetência e determino a suspensão da ação de busca e apreensão em apenso até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Intime-se o excepto para se manifestar, querendo, em 10 dias.

 
DESPEJO - 14098644248-5

Autor(s): Associacao De Moradores Vale Do Sol

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Reu(s): Altamira De Sena Rodrigues

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o Juízo da 18ª Vara Cìvel da Comarca de Salvador, para que sejam os autos tombados sob nº 14099677774-4, encaminhados a esse MM Juízo, para apensamento ao presente, conforme requerido às fl. 40.

 
COBRANCA - 14098621373-8

Autor(s): Adenisia Maria Da Cruz Santos

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior, Rômulo Dias Costa Neto

Reu(s): Humberto Costa, Weelington De Moura Monteiro

Advogado(s): Luciana Passos Vilar, Eduardo Argolo de A. Lima

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 157. Dê-se vistas conforme requerido.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003044146-7

Autor(s): Armando Lidio Da Silva

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manoel Cunha da Silva

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos

Despacho: (Em audiência) ...Aberta a audiência, verificando o Dr. Juiz que a empresa ré não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declaro ultrapassada a fase conciliatória. Partes legitimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. A questão colocada na presente lide reclama apenas a produção de prova pericial e documental; estas já se fazem presentes nos autos e, aquela como a ré não postulou de forma clara a dita prova, somente o autor, e considerando que ao mesmo fora deferida a gratuidade de justiça, determino o encaminhamento dos autos ao setor de per´cia do Tribunal, facultando as partes no prazo de 10 (dez) dias indicarem assistentes e apresentarem seus quesitos. Troque-se de logo as capas dos autos.

 
REINVIDICACAO DE IMOVEL - 14096488675-2

Autor(s): Espolio De Theogenes De Oliveira Fernandes, Joao Jose Dias Dos Santos, Leila Fagundes Dos Santos e outros

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Ligia Catharina De Oliva Santos, Joao Dos Santos

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Marcelo Sentges

Despacho: Vistos. Transitado em julgado o acordão,conforme certidão de fls. 466-v, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre providências do seu interesse. Decorrido o devido prazo , sem qualquer manifestação, dê-se baixa nos registros do processo, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.I.

 
COBRANCA - 1756171-8/2007

Autor(s): Josue Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi

Despacho: (De ordem) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 23/51.

 
HIPOTECARIA - 1383184-6/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Giordano Gomes De Matos

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Despacho: Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. Junte-se. Fale o Exequente.

 
DECLARATORIA - 651921-7/2005

Autor(s): Maria De Souza Almeida

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Antonieta Maria Santos Alves

Despacho: Vistos. Compulsando os autos verifico que ainda não foi apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita. E para fim de deferimento deverá a parte autora comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Após, expeça-se ofíco à Receita Federal, apenas para que esta informe o endereço do réu, como foi requerido.

 
PROCED. CAUTELAR - 14098652893-7

Autor(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez

Advogado(s): Carlos Eduardo Vilares Barral, Carlos Cerqueira Júnior

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa, Banco Economico S/A

Advogado(s): Lygia Decânio

Despacho: Vistos, etc. (Inspeção) 1. Torno sem efeito o despacho retro; 2. Encaminhe-se ao digno Juiz da 10ª V. Federal (SSA), a fim de complementar os autos 2000.33.00.024417-5. --- Despacho proferido no AGI 39617-0: Vistos (Inpeção) Encaminhe-se ao digno Juiz da 10ª V. Federal (SSA), a fim de complementar os autos 2000.33.00.0247417-5.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 966091-2/2006

Autor(s): Espolio De Juvenita Amaral, Carlos Figueredo Da Conceicao

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): Maria Vitoria Sales Vieira

Despacho: (DE ORDEM): Providencie, a parte autora, o pagamento das custas, referentes a expedição do mandado de verificação, no valor de R$ 22,00.

 
INDENIZACAO - 1495406-0/2007

Autor(s): Antonio Carlos Conceiçao Jesus Dos Santos

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos (Defensoria Pública)

Reu(s): Gedalva Ferreira Da Silva

Advogado(s): Michelle Vieira

Despacho: Vistos, etc. Designo a audiência para o dia 21 de julho de 2008 às 14:00 horas.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1423764-8/2007

Apensos: 1457551-3/2007

Autor(s): Icaro Da Silva Martins, Maria Suely Queiroz Vieira Martins, Ione Da Silva Martins e outros

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Dos Santos, Maria De Fatima Palmeira Da Silva Rodrigues

Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha

Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2008 às 13:00 horas. Tendo em vista, a petição de fls. 64, deve a parte ré juntar rol de testemunhas em 10 dias .

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 400509-0/2004

Autor(s): Romesa Plantacoes E Comercio De Cafe Ltda

Advogado(s): Railda Mercês Leal

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): João de Deus Barbosa

Despacho: Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a prova pericial, em razão do decurso de vários anos, já não se apresenta mais eficaz, designo o dia 18/08/2008 às 13:30 hs., para audiência de instrução. I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14097570336-8

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Reu(s): Maria Jose Campos Gaspar

Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus

Despacho: Face a certidão supra, intime-se pessoalmente a parte autora para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de inscrição na dívida ativa.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1049531-4/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Arquimedes Santos Filho

Advogado(s): Rogério Brandão, Ulisses Orge, Thiago Cunha

Decisão: Vistos, etc. 1. Considerando que o acionado comprovou a existência de provimento liminar emanada do r. Juízo da 2a vara Especializada de Defesa do Consumidor, garantindo-se-lhe a posse provisória do veículo constritado, provimento exarado muito antes do aforamento da presente busca; considerando a comprovação de depósito de inúmeras parcelas, com fundamento no art. 265, IV, “a” do CPC, face a patente PREJUDICIALIDADE, reconsidero a liminar de busca assentada a fls. , pelo que determino ao autor que proceda a restituição do veículo ao Réu, mediante termo de depósito, em 10 (dez) dias., mandando suspenso o curso da presente por 01 (um) ano. Da presente decisão, dê-se ciência ao Juízo daquela Especializada. I.

 
INTERPELACAO - 446056-0/2004

Autor(s): Domingos Silva Souza

Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda

Reu(s): Marta Oliveira Bezerra

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 741271-2/2005

Apensos: 845798-5/2005

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Sencler Santos De Oliveira

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fls. 33, desentranhe-se a petição de fls. 20/21 dos autos de nº 845798-5/2008, procedendo a juntada desta nestes autos (741271-2/2005). Proceda-se a renumeração destes autos. Após, volte-me.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1723495-7/2007

Autor(s): Maria Helena Pereira Hosoy

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Reu(s): Bradesco Seguro Sa

Advogado(s): Ana Rosalina de O. Rocha, Betânia Rodrigues

Despacho: (De ordem) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 21/68.

 
ORDINARIA - 875042-6/2005

Autor(s): Jose Assis

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa (Defnsoria Pública)

Reu(s): Delzira Oliveira

Advogado(s): Silvio Ismerim, Franklin Monteiro de A. Lins

Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de julho de 2008 às 15:30 horas. Intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública.

 
DECLARATORIA - 14002893017-4

Autor(s): Lazaro Roque Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Ferreira

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Edson Lopes Gonçalves

Despacho: Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 21 de julho de 2008 ás 13:00 horas.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002935531-4

Autor(s): Gilda Alves De Souza

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jose Carlos Da Anunciacao

Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana

Despacho: (Em audiência) ... aberta a audiência, em razão do não comparecimento das partes, pela ordem requereu a palavra o Dr. Defensor, postulando fosse oficiado o Hospital Santa Isabel, a fim de informar a este Juízo se efetivamente a autora encontra-se internada, há quanto tempo, e se há previsão de alta, e, ainda quando da diligência do senhor oficial , em sendo possível, seja extraído da postulante se ainda há interesse no prosseguimento. Pelo Dr. Juiz foi determinada a suspensão da audiência e deferida a diligência requerida pelo Defensor.

 
IMISSAO DE POSSE - 1592618-8/2007

Autor(s): Samuel Dos Santos Mendonca

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Rita De Cassia Bastos Macedo Fraga

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Despacho: Proceda-se a busca e apreensão dos autos, dando-se ciência à OAB/Ba.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14099683656-9

Apensos: 14099722473-2

Embargante(s): Maria Cristina Torres Barbosa

Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc. 1. Defiro, ainda que provisoriamente, a GJ. 2. Cite-se o Embargado, para querendo contestar.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 779798-6/2005

Apensos: 1585285-4/2007

Autor(s): Jorge Dos Prazeres Barbosa, Marineide Dos Santos

Advogado(s): Themir Baptista

Reu(s): Florisvalda Dos Prazeres, Juliana Dos Prazeres Barbosa, Julia Dos Prazeres Barbosa e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc. Determino que a parte autora cumpra as diligências contidas às fls. 72/73 e reiteradas à fl. 87. Oficie-se o cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, conforme solicitado à fl. 87.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 379204-4/2004

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Regina Poli Castro, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Antenor Ferreira De Jesus

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante a esse quadro, JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial e, de conseqüência declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, pelo que, em conseqüência, torno definitiva a posse e domínio do bem em mãos do autor, podendo alienar a quem desejar. Oficie-se ao Detran. Condeno o acionado ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido monetariamente. PRI.

 

4ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CARTA PRECATORIA - 1921274-3/2008

Autor(s): Banco Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Cícero Angelo da Costa

Reu(s): Humberto Neves De Almeida, Stela Facundes De Almeida

Despacho: Vistos,etc... Cumpra-se e devolva-se com as homenagens deste juizo. P.Intimem-se. o Advogado do Autor para pagar o DAJ no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) referente às custas no prazo de lei.
SSA/ 04/04/2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1627744-9/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edmilson Medeiros Filho

Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves

Despacho: Expeça-se Alvará de levantamento na forma requerida às fls. 33. SSA/11 de outubro de 2007.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1106850-5/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Noelio Santana Silva

Despacho: Vistos etc... Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão de fls. 40v.SSA/ 14 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Substituto.

 
EXECUÇÃO - 14095438560-9

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Reu(s): Nivaldo Fernandes Paiva, Lucia Souza Paiva

Advogado(s): Sinval A. Cirne

Despacho: Intime-se o Executado para pagar o debito c9ientificando-0 de que caso não faça no prazo de 15 (quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) de acordo com o art. 475 do Código de Processo Civil.SSA/ 11/12/2007.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001816538-5

Autor(s): Maria Sao Pedro Souza Nascimento

Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes

Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda

Advogado(s): Léa Carolina da Silva Cardoso

Testemunha(s): Edvaldo Borges Da Silva

Despacho:  Audiência de Instrução e Julgamento do dia 17 de abril de 2008, presidida pelo Exmº. Dr Osvaldo Rosa Filho, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca da Capital, as 14:00 horas no Fórum Rui Barbosa na sala de audiência, comigo Subescrivã do seu cargo abaixo assinado, servindo de Porteiro o Oficial Antônio Jorge Nascimento Lima. Pela Subescrivã foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob. Nº 14001816538-5, movida por MARIA SÃO PEDRO SOUZA NASCIMENTO contra VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA, para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Apregoada a presente, compareceu a autora, acompanhada pelo Bel. Rodrigo Cassundé Moraes, OAB 20972, a parte ré VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM, representada pelo preposto ROBERIO SOUZA NUNES, RG 05694937 57, acompanhada pela Bela Lea Carolina da Silva Cardoso, OAB 20158.Pelo advogado da autora foi requerida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido por este MM.Juiz. Proposta a conciliação, esta não logrou êxito. Pelo MM.Juiz foi dito que: verificava pendência relativa à denunciação da lide não apreciada pela ocasião da audiência de conciliação das fls.32(verso) e 118/119.Com efeito, este juízo entende pertinente o pedido,ainda mais a partir da entrada em vigor da Lei 10444/02, que permite a intervenção pleiteada ,desde que fundada em contrato de seguro e na hipótese constato nos autos, o contrato de seguros do ônibus que causou o acidente, às fls.41/ 46 .Defiro, assim, este pleito, para em admitindo a denunciação em exame, determinar a citação do UNIBANCO SEGUROS S.A, via postal, com AR, no endereço: Av ACM, nº 3591,Loja 03,Térreo. Edifício.Empres WN, CEP: 40280-000, nesta capital, para compor a lide na qualidade de denunciada, podendo, querendo, apresentar contestação nos termos do art.72 a 75 do CPC, devendo a parte denunciante adotar todas as providências cabíveis para que esta citação se efetive no prazo de quinze dias, sob pena da ação prosseguir unicamente em relação ao citado denunciante. No tocante ainda à outra pendência que se consta nos autos, a prescrição consumativa, arguiu preliminar suscitada na defesa , é de se observar que é na petição inicial que a parte autora tem que apresentar o seu rol de testemunhas na conformidade do art.276 do CPC e a Jurisprudência é interativa no sentido de que não pode o juiz colher depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio.Admite-se, não raro, que este rol possa ser apresentado não com a inicial, mas antes da citação da parte ré.Por conseguinte, defiro a preliminar de prescrição consumativa argüida na defesa, porque efetivamente não se vislumbra na inicial o rol de testemunhas da parte autora, que só veio a fazê-lo às fls .124/125, após a defesa apresentada às fls.33/38.Observe que a parte autora é maior de 70 anos e por isto é de se imprimir celeridade ao processo na conformidade das disposições legais pertinentes.A parte autora não concorda com as decisões que deferiram a denunciação à lide, bem como em relação à preclusão e dela, e vem interpor AGRAVO RETIDO nos seguintes termos: quanto ao deferimento da denunciação à lide, deve ser reformada a R.decisão,haja vista que o que busca a parte ré é retardar ainda mais o feito.Neste passo, registre-se que, além do principio da celeridade e efetividade, a autora é pessoa idosa (75 anos) gozando,assim, de todas as benesses previstas no Estatuto do Idoso, especialmente da prioridade de tramitação das demandas em que for parte. Não se pode olvidar a acionada que existe a ação autônoma regressiva que esta pode intentar em busca de seu alegado direito.Em relação à preclusão consumativa, também merece reforma neste particular, por respeito ao princípio da instrumentalidade de formas, onde, o processo nada mais é que mero e simples instrumento de realização do Direito material, que esta a se perecer por conta da avançada idade da parte vindicante.Pelo exposto, seja reformada a R.decisão ,conforme fundamentação supra.Dada a palavra à advogada da ré para se manifestar, foi dito que: não merece reforma a decisão agravada nessa assentada, haja vista que em relação à denunciação da lide, é expresso o art.280 do CPC, quando autoriza a intervenção de terceiros, fundada em contrato de seguros, como se observa no caso em tela.No tocante à prescrição consumativa, igualmente não merece reforma a R.decisão,tendo em vista que a presente demanda corre pelo rito sumário, nos termos do art.275 do CPC, não tendo a autora preenchido os requisitos exigidos pelo art.276 do CPC quanto á produção de prova testemunhal e pericial.Neste ponto há de se ressaltar que às fls.27 dos autos, em seu despacho inicial,este MM.juízo imprimiu rito sumário á presente ação sem qualquer manifestação da parte autora.Sendo assim, requer que o agravo ora contra-arrazoado se já julgado improvido com base nos fundamentos apresentados. Pelo Juiz foi dito que: no que pese a inteligência com que a parte autora esgrima os seus argumentos, entende que, ao contrários destes, a denunciação com base em contrato de seguro, como na hipótese, pode até acelerar o andamento e o desate do processo e sobre a prescrição acolhida, tenho que deve ser mantida a decisão, até porque é essencial observar que o processo tem que obedecer determinadas prescrições e assim fazendo, não vai de encontro às razões aduzidas ,ao contrário, teremos que presenciar tumulto processual incompatível com os procedimentos estabelecidos no CPC que são de ordem pública e não podem ficar a mercê do juiz que o preside.Lado outro,fica o processo suspenso até que se efetive a citação da parte denunciada. SSA/ 17/04/08. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Substituto

 
HIPOTECARIA - 14001831718-4

Apensos: 1063156-9/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes

Reu(s): Antonio Sergio Silva Reis

Despacho: Vistos, etc...Pelo MM.Juiz foi dito que: constata este juízo que o executado-devedor não foi intimado pessoalmente conforme deixa certo o AR de fls.123 e este ato é indispensável em face do § 5º do art 687.Jurisprudência interativa de que ‘’é nula a praça realizada sem a intimação do devedor ‘’(RSTJ 73/ 17).Com efeito, para evitar que ocorra a nulidade da Praça, como antes se deu, conforme Embargos em apenso, vê-se obrigado este juízo a suspender a praça e mandar que o credor-exequente se manifeste sobre o AR de fls. 123, no prazo de 05(cinco) dias.SSA/16/04/2008.Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Substituto.

 

5ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MANUEL C. BAHIA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA:IVONE NUNES SOUZA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

O DESPACHO REFERE-SE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 14086035419-4

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Reu(s): Juarez Venancio Lemos

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086035591-0
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086037419-2

Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086046368-0
EXECUÇÃO - 14086046131-2
EXECUÇÃO - 14086053933-1

Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Amadiz da Silva Barreto

Reu(s): Hamilton Costa

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086055385-2
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14086066273-7
EXECUÇÃO - 14086073926-1

Autor(s): Lundgren Tecidos Sa Casas Pernambucanas

Advogado(s): Andre Luiz Oliveira de Lacerda

Reu(s): Fernando Antonio Silva Prado

EXEECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 14086074623-3
EXECUÇÃO - 14086074335-4
DECLARATORIA - 14086074339-6
EXCECAO - 14086074337-0
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14086074294-3
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086075465-8
EXECUÇÃO - 14086075192-8
EXECUÇÃO - 14086075739-6
PROCED. CAUTELAR - 14086076239-6
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 14086075736-2
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 14086075736-2
DESPEJO - 14086075438-5
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14086056341-4

Autor(s): Domingos Ferreira Dos Santos

Reu(s): Mario Manoel Rodrigues Pallos

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086053516-4

Autor(s): Shap Sa Equipamentos Eletronicos

Reu(s): Tj Empresa A Tec A Eletronic

DESPEJO - 14086046451-4
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086037419-2
DESPEJO - 14088142740-9

Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição.

 
ORDINARIA - 14092345610-1

Autor(s): Fundacao Copel De Previdencia E Assistencia Social

Advogado(s): Fernando Macedo, Manoel Cerqueira

Reu(s): Odebrecht Sa

Advogado(s): Joao Carlos Telles, Leonardo Dias Telles

Decisão: "... Face ao exposto, acolho os aclaratórios para fazer constar na referida sentença, a condenação da acionada no pagamento da diferença do prêmio correspondente ao período de 19.05.91 a 19.011.91, cujo valor será apurado através de liquidação de sentença.P.R.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002903701-1

Autor(s): Ana Maria Dos Santos

Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus

Reu(s): Cpi Clinica Pediatrica Do Itaigara, Cleonice Ferreira Braga

Advogado(s): Daniela Machado

Decisão: "... Face ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito para a Justiça Laboral para apreciar e julgar o presente feito.
Dê-se baixa na distribuição.

 

6ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃO: ANTONIO JESUS SANTOS.
SUBESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: LUCÍLIA DIAS DA SILVA

Expediente do dia 15 de abril de 2008

DESPEJO - 1751147-0/2007

Apensos: 1922908-5/2008

Autor(s): Luciana Scarmagnan Duwel Melchiori

Advogado(s): Karine Moreira Gidi

Reu(s): Alvaci Novaes Freitas Campos

Advogado(s): Emanuela Lapa, Danilo Costa

Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte reconvinda, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção de fls. 66/70, prazo 15 dias. Intimem-se. Salvador, 15 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1922908-5/2008

Autor(s): Alvaci Novaes Freitas Campos

Advogado(s): Danilo Oliveira Costa

Reu(s): Luciana Scarmagnan Duwel Melchiori

Advogado(s): Karine Moreira Gidi

Despacho: Vistos, etc...Defiro os benefícios de Assistência Judiciária conforme requerido, visto se encontrar na conformidade das disposições legais pertinente (Lei 1060/50). Intimem-se. Salvador, 15 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

POR QUANTIA CERTA - 782876-5/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho

Reu(s): Gesiel De Santana Alves

Despacho: Vistos, etc... Foi penhorado um veículo na execução em espécie e a parte exeqüente só pede a adjudicação do penhorado, em dinheiro, sem mencionar no tocante a satisfação do débito em execução. Intime-se, pois, o exeqüente para dizer, prazo 05 dias, se a adjudicação do valor pretendido é suficiente para a quitação do débito que consta na inicial e, lado outro, manifestar-se a respeito da penhora do veículo FIAT. Após, voltem-me. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1583742-6/2007

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Hildecio Rodrigues Vieira

Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santana

Despacho: Vistos, etc... Impõe-se, na hipótese, a suspensão do processo tendo em vista QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Inteligência do art.265, IV, “a” do Código de Processo Civil. Aliás, no particular, manifestou-se favorável a parte autora e, assim, FICA suspenso o presente processo até o desate final da ação revisional aludida pelo autor, e objeto do documento de fl.39. Com efeito, determino que o Sr. Oficial de Justiça não leve a termo o cumprimento da liminar concedida e restitua, de imediato, o mandado respectivo. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 
COBRANCA - 1803549-3/2007

Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Reu(s): Jose Antonio Jesus Da Silva

Despacho: Vistos, etc... Manifeste a parte autora, prazo 10 (dez) dias, a respeito certidão de fl.25 que dá conta da não localização da parte autora, no endereço fornecido na inicial. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 
ANULATORIA - 1517014-5/2007

Autor(s): Nadir Gualberto Santana

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Leopoldo Conceicao Dos Santos, Leinade Batista Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Alves Santos, Roque Costa Santos Júnior

Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 10 (dez) dias, a respeito da possibilidade de transação, visando audiência preliminar de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais que queiram, produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando se ordenará a produção da prova e data de audiência de instrução(CPC – § 2°, art.331), se for o caso. SSA, 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1934027-6/2008

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Reu(s): Treine Treinamentos E Negocios Ltda, Jose Boanerges Ferreira, Reijane Dantas Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida exeqüenda (art. 652), ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738). 2. Arbitro os honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento). 3. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, fica reduzida a verba honorária à metade (art. 652-A, parágrafo único). P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1716527-3/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Kleber Nunes Nogueira

Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza

Despacho: Intime-se como requerido. Salvador, 28 de março de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

Intimação: Fica intimado o doutor Maurício Alexandrino Araújo Souza para devolver os autos no prazo de lei.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003990093-5

Autor(s): Potenza Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Caicara Servicos E Informatica Ltda

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Despacho: Intime-se como requerido, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 28 de março de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

Intimação: Fica intimada a doutora Juliana Ferreira Cunha para devolver os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1329226-0/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Jaqueline Alves Da Silva

Sentença: R. H. Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pelo BANCO ITAÚ S/A contra JAQUELINE ALVES DA SILVA, observando que, através do petitório de fls. 50, a parte autora comunicou a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Custas ex lege. P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1810544-2/2008

Autor(s): Ana Maria Nogueira Muniz

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: R. H. Vistos, etc... Trata-se de Ação de Revisão Contratual intentada por ANA MARIA NOGUEIRA MUNIZ contra BANCO ITAÚ S/A, observando que, através do petitório de fls. 37, a parte autora comunicou a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Desentranhe-se os documentos requeridos às fls. 37. Custas ex lege. P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1940715-0/2008

Autor(s): Participa Comercio Imoveis E Representacoes Ltda

Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira

Reu(s): Helio Moreira Braga

Fiador(s): Luciano Cerqueira Ferreira

Despacho: R. H. Vistos, etc... 1.Cite-se o primeiro réu para, no prazo legal, oferecer contestação ou, querendo, requerer a purgação da mora, fazendo-se constar as advertências expressas do art. 285, do CPC. 2.Indefiro em princípio a requerida citação editalícia, pois, os autos não comprovam que se esgotaram os meios capazes de possibilitar a citação pessoal. 3.De referência ao pleito antecipatório de tutela, reservo-se para oportuna apreciação. 4.Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a autora requeira o que de direito visando dita citação pessoal. P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1940032-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Vilas Boas Comercio Representacao Materiais Eletricos Hidraulicos E Servico

Decisão: R. H. Vistos, etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1941270-5/2008

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Daniana Alves Pereira

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida exeqüenda (art. 652), ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738). 2. Arbitro os honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento). 3. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, fica reduzida a verba honorária à metade (art. 652-A, parágrafo único). P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1704156-7/2007

Exequente(s): Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Executado(s): Restaurante Sukiyaki Ltda, Hisako Shimizu, Miwa Nishimyama Shimizu

Advogado(s): Desirée Brandão Muller

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o executante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta dos executados a que se refere a petição de fls. 38/39, acompanhada dos docs. de fls. 40/47, após conclusos. P. I. SSA, 17.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14000786777-7

Apensos: 14000790115-4

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Arilano Kleber Medeiros Botêlho

Reu(s): Pascoal Mendes Da Silva

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro

Despacho: R. H. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 29v, após conclusos. P. I. Salvador, 17 abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 1613005-3/2007

Autor(s): Adriano Ferreira Batista De Souza

Advogado(s): Diana Vilas-Boas Jucá

Reu(s): Andre Luis Santos Santana

Despacho: Vistos, etc... Em comentários ao art. 10, §1º, inciso I do CPC se extrai: "Possessória. Imissão de posse. Litigantes casados. Falta de outorga uxória e de citação da mulher do réu. Nulidade decretada. Ação Imobiliária. Aplicação do art. 10, n. 1 do CPC de 1973. Sendo a ação de imissão de posse realmente imobiliária e casados os litigantes, é nulo o processo respectivo se o autor não apresentou a outorga uxória, e não fez citação da mulher do réu. (RT 485/164)." (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado; Antônio Cláudio da Costa Machado; Manole; página 291). "Imissão na posse. É ação de natureza real porque tem como objeto o domínio, razão por que é necessária a outorga conjugal para propô-la (RJTJRS 63/274)." (in Código de Processo Civil Comentado; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Editora Revista dos Tribunais; 9ª edição; página 171). Neste sentido: "Ação em que o arrematante do imóvel pretende imitir-se na posse. Natureza real imobiliária. Citação de ambos os cônjuges. Irrelevância da situação de estarem separados de fato, apenas um deles ocupando o imóvel. A necessidade de citação de ambos decorre da natureza da ação e não de a ofensa ao direito ser imputável aos dois. (RSTJ 39/585)." (in Código de Processo Civil; Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa; 37ª Edição; Editora Saraiva; pág. 121). Em casos análogos ao dos autos assim já se decidiu: "IMISSÃO NA POSSE - AÇÃO REAL - CONSENTIMENTO E CITAÇÃO DE CÔNJUGES - PRESSUPOSTO INVERIFICADO - NULIDADE ABSOLUTA. - Perfazendo a imissão na posse ação real imobiliária, impõe-se ao cônjuge autor o consentimento do outro ou sua inclusão no pólo ativo e, ainda, a citação de ambos os cônjuges demandados, sob pena de nulidade absoluta do processo. Eis o que se extrai do artigo 10, caput e §1º, I, do Código de Processo Civil." (TJ-MG; 1.0471.05.049561-6/001(1); Relator: SALDANHA DA FONSECA; Relator do Acordão: SALDANHA DA FONSECA; Data do Julgamento: 24/01/2007; Data da Publicação: 03/02/2007; grifo nosso). Dessa forma, como a presente ação de imissão na posse versa sobre direito real imobiliário, deve-se reconhecer, até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a necessidade de incluir a esposa do AUTOR no pólo ativo da ação, bem como qualificar-se o réu no particular. Intime-se, portanto, o autor, para que providencie a outorga uxória como enfocado e para dizer a respeito do estado civil do réu, prazo 10 (dez) dias. SSA. 16 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 
COBRANCA - 14002936943-0

Autor(s): Fundacao Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Lima Saraceno

Reu(s): Fernanda Maria F Tosta

Advogado(s): Roberta Rabelo, Matheus Cerqueira

Decisão: Vistos, etc... Sobre a necessidade da intimação do devedor para o cumprimento da sentença o que se conclui é que a norma não o determina, até porque a ciência do trânsito em julgado, pelo procurador da parte, se dá quando da intimação do resultado do último julgamento, que depois vai transitar e julgado. Os prazos processuais evidentemente são do conhecimento do advogado. E a única intimação que a lei exige, assim mesmo somente após a penhora, é na pessoa do procurador (art.; 475-J, § 1º, CPC). Assim, o dies ad quo do prazo de cumprimento da sentença é o próprio trânsito em julgado da sentença. Nessa linha é o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BENS MÓVEIS E IMÓVEL. NULIDADE E ANULABILIDADE CONTRATUAL. ERRO. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. ARTIGO 333, I, DO CPC. Sendo elementar que o ônus da prova é da parte demandante, cumpre a esta comprovar os fatos afirmados (artigo 333, I, CPC). Não tendo se desincumbido deste ônus, nada autoriza um juízo de procedência. MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no artigo 475-J do CPC deve passar a correr do trânsito em julgado da sentença, ou seja, a contar do trânsito passa a correr o lapso temporal de 15 dias para que o devedor efetue o pagamento de forma espontânea. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza má-fé a incorreta ou equivocada visão dos fatos ou, ainda, sua inadequada valoração jurídica, sem que a parte busque fins ilegítimos ou anormais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJRS - AC nº 70018879080, Décima Nona Câmara Cível, relator Dês. Guinther Spode, j. 31/07/2007). A jurisprudência continua já pacificando a respeito, como se vê das ementas que a seguir se transcreve: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 475-J DO CPC. Não havendo o pagamento da forma estipulada na sentença, isto é, o efetivo cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que o comando sentencial adquire exigibilidade (ou seja a partir da data do trânsito em julgado ou da data em que interposto recurso sem efeito suspensivo) deve o montante da condenação ser automaticamente acrescido do percentual de 10%. O oferecimento de bens em garantia da execução não inibe a incidência da multa, que já ocorre em momento anterior. Também não impede a aplicação da multa o fato de a execução se dar sob a forma provisória, se o recurso ainda pendente detém apenas efeito devolutivo. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018749747, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/04/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, BASTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA EX VI LEGIS. O prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação começa a correr quando do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Transcorrido o prazo, incide, por força da lei, a multa de 10%. Portaria n. 20/2006 da CGJ, que regulamenta a matéria. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019215011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 09/04/2007).
Da mesma forma se trata de jurisprudência já dominante – senão pacífica – no Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil - Cumprimento de sentença - Intimação pessoal – Desnecessidade - Multa - Termo inicial - Lei n. 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp n. 954.859 - RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 16.08.2007). E a incidência de tal disposição aos processo pendentes é imediata, nos termos do artigo 1.211, do Código de Processo Civil. Portanto, sem nenhum valia as alegações da parte executada, a FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em suas razões de fl.103 e, assim, entendo já devida a multa de 10% (dez por cento) e, com efeito, penhore-se bens do executado e o intime para impugnar, querendo, prazo 15 dias. SSA, 17 de abril de 2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar.

 
COBRANÇA - 1540530-2/2007

Autor(s): Espolio de Manira Gonçalves Valladares
Representante(s): Urbano Gonçalves Valladares

Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo

Reu(s): Banco Bradesco SA

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Espólio de Manira Gonçalves Valladares contra o Banco Bradesco S/A, já qualificados, objetivando o ressarcimento da correção e expurgos inflacionários vinculados a caderneta de poupança e resultante da variedade de planos econômicos implantados sucessivamente no País pela Politíca Econômica Nacional. Na verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes, a teor do que se deduz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final, uma vez que conforme contemplam a doutrina e a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pelas institiuições bancárias com os seus clientes, nada mais são do que uma relação consumerista, tratando-se inclusive de matéria sumulada (Súmula 297/STJ). Conclui-se em face da matéria trazida à reflexão, que a competência para processar e julgar o presente feito é restrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, portanto, tratando-se de causa de incompetência absoluta, ex ví do art. 113, do CPC. Não há de se falar em óbice decorrente do valor de alçada, pois, conforme entendimento a que conduz o art. 259, do CPC, o valor da causa na hipótese deve ser lançado desprovido de proveito econômico imediato, ou seja, é sempre estimativo devido a indisponibilidade quando da propositura da ação de dados que delimitem o quantum perseguido, dependendo, portanto, da liquidação da sentença por cálculos caso o pleito venha a ser julgado procedente. Mesmo porque admitindo-se que o valor da causa venha a ser delimitado quando do ajuizamento da demanda, a única consequência que poderá advir no caso é deslocar a competência do feito para um dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor e não para o juízo residual em face da ora reconhecida incompetência absoluta. Ex positis, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara como juízo residual para processar e julgar o presente feito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se os presentes autos através do Setor de Distribuição para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. P. I. SSA, 17.04.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
EXCECAO - 14000790115-4

Excipiente(s): Pascoal Mendes Da Silva

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Cantidio Westhalen Barros, Arilano Kleber Medeiros Botêlho

Despacho: Vistos, etc... Cerifique-se o trânsito em julgado da decisão que resolveu o presente incidente, como também se já houve o recolhimento das custas da sucumbência, após conclusos. P. I. Salvador, 17 de abril de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

7ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - 1240744-2/2006

Autor(s): Coopanest-Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Antonio Carlos Burgos, Marcos de Oliveira Lima, Maria de Fatima Costa Oliveira, Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Miraci Dos Santos Aragão

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para assinar a petição de fl. 20/21. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1607484-5/2007

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luciano Silva Varela

Reu(s): Natan Barbosa Santos

Despacho: Vistos etc... Após o preparo, expeça(m)-se o(s) mandados como requerido. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14090237739-3

Apensos: 14091297036-9, 14091297053-4

Autor(s): Armando Ferreira Santos

Advogado(s): Alcides Lins de Faria, Luzia Maria Martins Araujo

Reu(s): Oceania Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral, Valberto Pereira Galvao

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14091297036-9

Apensos: 14090237739-3, 14091297053-4

Autor(s): Oceania Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral, Valberto Pereira Galvao

Reu(s): Armando Ferreira Santos

Advogado(s): Alcides Lins de Faria, Luzia Maria Martins Araujo

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14091297053-4

Apensos: 14091297036-9, 14090237739-3

Autor(s): Ricardo Alfredo Brandao Eysen
Embargante(s): Ricardo Alfredo Brandão Eysen

Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral, Valberto Pereira Galvao, Valmiro Pedreira de Jesus

Embargado(s): Armando Ferreira Santos
Reu(s): Armando Ferreira Santos

Advogado(s): Alcides Lins de Faria, Luzia Maria Martins Araujo

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1034749-4/2006

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Cassi

Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Benjamin Batista de Macedo Neto, Betania Mara Coelho Gama, Danniel Allisson da Silva Costa, Fabiana Pinheiro Ferreira, Igor Antônio Neiva Dantas, Maurilio Dias de Araújo

Despacho: (fl. 132): R.H. Com a informação de fls. 130, expeça-se o Alvará requerido, transferindo-se de contas, se necessário. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1795973-6/2007

Exequente(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira, José Roberto Burgos Freire

Executado(s): Ettinger Equipamentos Medicos Ltda, Lidice Ettinger Do Bomfim

Despacho: (fl. 23): Aguarde-se o cumprimento do acordo para a devida homologação. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para recolher o respectivo mandado sem cumprimento. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1485363-2/2007

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Ibere Lordelo, Verbena Mota Carneiro

Executado(s): Trevo Oil Combustiveis E Lubrificantes Ltda

Despacho: Ouça-se o exequente sobre a carta precatória. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1729264-3/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Marizete Garces De Oliveira

Despacho: Vistos etc... Após o preparo, oficie(m)-se. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1811002-5/2008

Autor(s): Joselito Nascimento

Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto, Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor

Reu(s): Hdi Seguros Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação de fls. 46/72, no prazo de lei. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14002932054-0

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Antonio Braz da Silva da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Quatro Pontos Viagens E Turismo Ltda, Jaqueline Gomes Vieira, Walter Alfredo Carvalho Oliveira

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Claudia Maria Prudhomme Bressy, Luiz Carlos C. Bastos Santana

Despacho: R.H. Regularize a p. exequente a representação processual, sob pena de extinção. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1877789-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Joilson Santos Lopez

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Despacho: Ouça-se a parte autora, no prazo de lei. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1752546-5/2007

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Paulo César Pinho de Oliveira

Reu(s): Moises Leal Dos Santos

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 15v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1569389-3/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Nirivan De Souza Ribeiro

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 20v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 840078-7/2005

Autor(s): Condominio Ed Maria Isabel

Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Emanuela Pompa Lapa, Joaquim Pinto Lapa Neto, Lívia Guimarães Lobo de Carvalho, Maurício Dantas Góes e Góes

Reu(s): Papiperiki Construtora Ltda

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 110v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14003990086-9

Apensos: 359986-0/2004

Autor(s): Iair Jose Bubman

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Jair Pacheco Folgado

Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos

Despacho: Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. 54/55. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1784077-5/2007

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Antonio Edson Pereira

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 16v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1717294-2/2007

Autor(s): Neusa Goes Marques De Souza

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Conrado Menguini Fernandes Serra

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 31v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1799218-3/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Tapuacy Dantas Costa

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 21v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 997725-1/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Charles Adriano Fonseca De Almeida

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 68v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1128319-4/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Marcela Ferreira Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Edne Travassos Da Cruz

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Despacho: Verifico existir vício de representação processual, uma vez que o instrumento de mandato e substabelecimentos vieram aos autos em cópias inautênticas, pelo que, concedo à parte autora o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. P. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1871382-9/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Reu(s): Marcio Gomes Da Silva

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 23v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1627823-3/2007

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho

Reu(s): Joao Paulo Ribeiro Pestana

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 18v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094421964-5

Autor(s): Mercearia J J S S Ltda

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Reu(s): Marta Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Conceicao Maria Vasconcelos Gomes, Geraldo de Morais Filho

Despacho: R.H. Retificando o despacho de fls. 29, ouça-se o autor sobre os pedidos da Ré de fls. 28 e fls. 31, em 05 dias, salientando que o silêncio importará em concordância. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1572152-2/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Carmen Rodrigues Dos Santos

Despacho: Não há nestes autos determinação alguma do juízo ad quem sobre concessão de efeito ativo em sede do agravo agitado, nem mesmo pedido de informações. Logo, por ora, fica mantida a decisão de fls. 25, até ulterior determinação do nobre Relator. No mais, verifico existir vício de representação processual, uma vez que o instrumento de mandato veio em cópia inautêntica, pelo que, concedo à parte autora o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. P. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1194434-6/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Mutiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Enrique Muniz Sedrez

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 83v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002908245-4

Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Adailton De Santana Dos Santos

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 30v. Intime-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1911781-0/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Antonieta Brandao Viana

Despacho: R.H. Emenda da inicial, 10 dias, para regularizar a representação, com a juntada do original da procuração, ou, ao menos, cópia autenticada. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002899191-1

Autor(s): Roberto Silveira De Moraes

Advogado(s): Ana Cristina Santana dos Santos, Marcos Alves Santana dos Santos

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz, Silvia Campos Franca Cohim

Despacho: Declaro-me suspeito, em razão de foro íntimo, para processar e julgar esta demanda. Ao digno substituto legal. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097571082-7

Autor(s): Claudia Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho, Orman Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Viacao Farol Da Barra Ltda

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto

Despacho: Vistos etc. Intime-se à parte acionada – Viação Farol da Barra – por seu advogado, para comprovar o depósito referente às parcelas vencidas, dos meses de fevereiro e março, no prazo de 48 horas, sob as penalidades legais. Comprovado o depósito expeça-se alvará na forma requerida. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14098638910-8

Apensos: 1007922-9/2006

Autor(s): Margarida Evangelista Da Silva, Albertino Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Renato De Castro, Jose Carlos Gomes De Souza

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Raimundo Barbosa

Despacho: R.H. Oficie-se a PMBA, para que envie reforço policial p/ cumprimento da sentença, urgente. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1007922-9/2006

Apensos: 14098638910-8

Embargante(s): Sidalva Vieira Lima Almeida, Ildebrando Campos Almeida

Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira

Embargado(s): Margarida Evangelista Da Silva, Albertino Cerqueira Da Silva, Renato De Castro e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Despacho: (fl. 104): Certifique o Cartório se os herdeiros do réu Renato de Castro ofereceram contestação. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Juíza de Direito Substituta.

 

8ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃO : BÉL. ROGERIO ZUCATTI



Expediente do dia 17 de abril de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1903365-1/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Luciano Magno Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Cite-se, como já determinado à fl. 11. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1627841-1/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Juliana Dantas da Gama, Cristiane de Abreu São Pedro

Reu(s): Luciano Carvalho De Souza

Despacho: Vistos, etc. Anote-se na capa de autuação e atente o cartório, quando da realização das intimações ao autor, o quanto requerido à fl. 16. Certifique o cartório se o mandado de busca e apreensão expedido à fl. 15 já foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1609157-7/2007

Apensos: 1609167-5/2007

Autor(s): Cecília Lopes Da Silva, Antonio Pereira Da Silva, Iraci Pereira Da Silva e outros

Advogado(s): Antônio Neiva Filho, Carlos Alberto Santana Vita

Reu(s): Condominio Portoseco Piraja

Advogado(s): Alexandre Franco, Airton de Souza Lima, Luis Paulo Santos Coelho da Rocha, Izarlete Menezes Santos

Despacho: Concl. do Termo de Audiência, fl. 212: ... PELO MM. JUIZ foi dito que:" Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais proposta por sucessores de empregado falecido contra o empregador. O empregado faleceu durante o horário de trabalho e utilizando veículo automotor de propriedade do empregador, porém este alega que o empregado não estava a serviço no momento do evento lesivo e que a culpa de sua ocorrência foi atribuída pela autoridade policial que apurou o fato a terceiro. Desta singela narração, percebe-se que não há como dissociar o fato lesiva da relação empregatícia, e portanto, á luz da atual redação do art. 114, IV, da Constituição Federal, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho. Por isto que declaro a incompetência deste Juízo para conduzir e apreciar o feito e determino a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição da Justiça do Trabalho da 5ª Região para os devidos fins após a devida baixo e com as cautelas de praxe.

 
EXECUÇÃO - 14001837768-3

Apensos: 01/837768-3-A

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Dario Lima Evangelista

Reu(s): Comercial De Placas Fagundes Ltda, Carlos Edwiges J Fagundes

Advogado(s): Geraldo Dodo

Despacho: Vistos, etc. A extinção por abondono de causa pelo autor só pode ser decretada após a sua intimação pessoal, ex vi do art. 267, § 1º, do CPC. Assim, determino a intimação pessoa do Banco Bradesco S/A, notório sucessor do exequente, para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 14091301142-9

Apensos: 91/301142-9(vols. 1, 2)

Autor(s): Zeuxis De Souza Filho, Diva Maria Seixas De Souza

Advogado(s): Isa Pinto, Eddie Parish, Ernor Flamarion, Edlamar Souza Cerqueira, Jarleno Oliveira Junior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis, Carolina Medrado P. Barbosa, Vanja Elaine Costa Ferreira, Elisa Mara Odas

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se, como requerido à fl. 272. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1910531-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Rosa Marcia Verde Jatoba

Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistencia da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, consoante requerido à fl. 13, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas pertinentes, expeça-se ofício ao DETRAN, conforme requerido à fl. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando oportunamente com baixa na Distribuição.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1476890-3/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Cristiane de Abreu São Pedro

Reu(s): Sheirla Aragao Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistencia da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, consoante requerido à fl. 24, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a exordial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando oportunamente com baixa na Distribuição.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1460961-1/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Karina Medrado B. C. B. Vieira, Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Cassio Alves Da Silva

Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santana

Despacho: Vistos, etc. A liminar deferida pelo Juizado Especial de Apoio de Cajazeiras nos autos do Processo nº 27285-0/2007 está condicionada ao depósito das parcelas mensais vencidas e vincendas, no valor de R$ 310,46, cada (fl. 40). Assim, deve o réu comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas até a presente data, referentes ao financiamento objeto da ação revisional em tramitação no Juizado, para fazer jus à restituição do veículo. Intimem-se.

 

9ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA

DESPACHOS PROFERIDOS PELO DR. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ AUXILIAR DA 9ª VARA CÍVEL.


Expediente do dia 17 de abril de 2008

OUTRAS - 14097588078-6

Autor(s): Vanderlito Reis Silva

Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim

Reu(s): Almiro Da Cunha Pereira

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Despacho: Que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em Instrução. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1560980-5/2007

Autor(s): Edson Pereira Filho

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Reu(s): Tv Bandeirantes

Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto

Despacho: J. Determino a suspensão do feito principal. Ao suplicado em 10 dias. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1560980-5/2007

Autor(s): Edson Pereira Filho

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Reu(s): Tv Bandeirantes

Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto

Despacho: Distribua-se para a 9ª, digo, 9ª Vara Cível, face dependência ao proc. 1560980-5/2007.

 
COBRANCA - 14001834740-5

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Emilio Ercole Politano

Despacho: Certifico para os devidos fins, que por motivo de força maior, a audiência de fl. 65 não vai ser realizada, e de ordem do MM. Juíz Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, fica remarcada para 21/05/08 às 09:30. Certifico ainda, que a parte autora deverá recolher as custas do mandado. Escrivã, subscrevo.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002939424-8

Autor(s): Jane Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Luciana Pereira Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 101/105, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar o recurso no prazo de lei, querendo. Após, com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 
BUSCA E APREENSAO - 1938184-6/2008

Autor(s): Banco Volksvagen Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Luigi Arrigoni

Despacho: Mora comprovada nos autos. Defiro a liminar de busca e apreensão. Cumpra-se. Após, cite-se.

 
NOTIFICACAO - 1937212-4/2008

Notificante(s): Otacilio Silveira E Silva

Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida

Notificado(s): Jose Mario De Paula E Silva

Despacho: Notifique-se, conforme requerido. Após, expeça-se os autos ao deprecante, sem traslado, após o prazo legal.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1938960-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Clodoaldo Mendes Pereira

Despacho: A mora está devidamente comprovada nos autos. Defiro a liminar de busca e apreensão. Cumpra-se. Após, cite-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1935124-5/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Andre Pereira Da Silva

Despacho: Trata-se de contrato de arredamento mercantil descumprido pelo acionado, por inadimplência. Defiro a liminar de reintegração de posse. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1935258-3/2008

Autor(s): Condominio Pedras Do Rio

Requerido(s): Espolio Arthur Fernandes Coronago

Intimado Por Precatória(s): Oficial Do Cartorio Do Registro De Imoveis Do 2º Oficio

Despacho: 1) Recolham-se as custas. 2) Requisite-se cópia da inicial e procuração ao Juízo deprecante. Oficie-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1936538-3/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Reu(s): Baronesa Agropastoril Sa

Despacho: As razões expendidas na exordial são plausíveis, face a inércia da suplicada em cumprir suas obrigações, estando presentes as condições e exigências legais para a concessão da tutela antecipada, conforme requerida pelo ente financeiro. Assim, defiro-a, conforme requerido nos itens 1,2 devendo a suplicada cumprir tal obrigação em 15 dias); item 3 (em 15 dias) e 4, procedendo-se a citação da suplicada, conforme requerido. Fica estipulada a multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais), em caso de descumprimento das obrigações ora determinadas. Cumpra-se na forma da lei e conforme o requerido. I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1926190-3/2008

Autor(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Alvaro Araujo Pimenta Junior

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Despacho: Distribua-se para esta 14ª V. Cível, digo 9ª V. Cível, face dependência ao processo nº1926190-3/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1905724-2/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Andrade De Jesus Santos

Despacho: Distribua-se para a 9ª V. Cível, face dependência ao proc. nº 1905724-2/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1905724-2/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Andrade De Jesus Santos

Advogado(s): Aristoteles Araújo de Aguiar

Despacho: Distribua-se para a 9ª V. Cível, face dependência ao proc. nº 1905724-2/2008.

 
COBRANCA - 14003985716-8

Autor(s): Condominio Centro Comercial Baixa Sapateiros

Advogado(s): Renata Cardoso

Reu(s): Adilson Pereira Veloso De Almeida

Advogado(s): Antônio Glorisman dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de fl. 178/179. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 

10ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA DRA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE.


IMISSAO DE POSSE - 1114683-2/2006

Autor(s): Hermolau Perez Esteves

Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee

Reu(s): Rosario Dos Santos

Advogado(s):  Gabriel de Jesus Lima

Despacho: Vistos, etc.
INsurge-se a parte autora quanto ao requeriemnto formulado pelo réu, visando a concessão de 60 a 90 dias de prazo para desocupação do imóvel objeto da presente ação de imissão de posse, sobo argumento de que não tem pra onde ir com a sua família, consistente em esposa quatro filhos e genitora idosa e doente.
Ocorre que o requerimento não tem qualquer amparo legal, pois o autor tinha ciência desta ação desde quando foi citado para a mesma em novembro de 2006, tendo optado por não contestá-la, deixando que fosse julgada procedente à sua revelia, vindo apenas agora na fase de execução dizer-se surpreendido com a mesma.
POr outro lado, inexistindo prova de que residem com o Réu tantas pessoas, e restando constatado que a Sra. Anastácia não é sua genitora (conforme doc. de fl 69), bem como que a receita acostada a fl. 73 não é sua e sim de uma pessoa chamada Maria Bárbara de Souza, resta claro que suas alegações não são verdadeiras consistindo apenas num expediente procrastinatório do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 65/66, determinando o imediato cumprimento do mandado de imissão de posse que se encontra em mãos do Sr. Oficial de justiça, com uso de força policial caso necessário.
Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1394176-3/2007

Autor(s): Ednaldo Bezerra Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Ana Maria Costa

Reu(s): Antonio Fernando Portela Figueredo

Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização proposta pelo autor contra ANTONIO FERNANDO PORTELA FIGUEIREDO, o qual, regularmente citado (fl.20), deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, como certifica o Cartório à fl.21.
Entretanto, apesar de ter ocorrido a revelia, a presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial é relativa, podendo ceder em face das circunstâncias observadas nos autos, como no presente caso, em que nenhum dos documentos acostados com a exordial comprovam a legitimidade passiva do réu para a presente lide, onde o mesmo é demandado sob o argumento de ter transacionado com terceiros o mesmo imóvel que havia vendido para o autor.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir para comprovar o vínculo contratual alegado com o réu.

 
COBRANCA - 385510-0/2004

Apensos: 419684-7/2004

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Plano De Saude Unime

Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Cartório se o despacho de fl.61 foi publicado. Caso negativo, proceda-se à imediata publicação

 
EMBARGOS - 14003030780-9

Apensos: 1136294-6/2006

Embargante(s): Empresa De Transportes Joevanza Sa

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Embargado(s): Honaldo Souza

Despacho: voltam com a sentença de embargos declaratórios.

Sentença:Vistos, etc.
EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA., nos autos qualificada, ingressou com os presentes embargos declaratórios, alegando ter havido “uma contradição clara entre a parte expositiva da sentença e a sua conclusão, na qual, por equívoco, houve a condenação apenas a Embargante no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sob o argumento de que teria havido a sucumbência mínima do Embargado”.
Decido.
Inexiste, permissa vênia, a alegada contradição na bem lançada sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pela embargante, condenando-a em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É que, conforme salientado pela ilustre magistrada sentenciante, ocorreu a sucumbência recíproca, porém em parte mínima para o embargado, portanto, obedecida a regra prevista no art. 21 e seu parágrafo único do CPC, foi pela mesma fixada a verba honorária também no mínimo legal.
Esclarece SÉRGIO BERMUDES, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 2ª ed., pág. 223, que “destinando-se a reformar, ou corrigir apenas a fórmula da sentença, ou do acordão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo.”.
Ante o exposto, não havendo qualquer contradição na sentença proferida, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pela embargante, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores trâmites.
P.R.I.

 
POR QUANTIA CERTA - 14099721516-9

Apensos: 14000745209-1

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Red River Ind E Com De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da petição de fls.35/36, conjuntamente apresentada, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando assim extinta a execução, com fulcro no art. 794, inciso II do CPC e liberado o imóvel da penhora que sobre ele incidiu.
Custas e honorários advocatícios, conforme acordado.
P.I.R.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1743989-8/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Watson Reis Domingues

Advogado(s): Watson Reis Domingues

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da petição que ora conjuntamente apresentam, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando, após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC.
Custas remanescentes e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes.
P.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1669820-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Jamil Cabus Neto

Reu(s): Bar E Restaurante Takeda Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Efetuado o preparo, expeça-se mandado citatório conforme requerido à fl.66.
Intime-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1720420-3/2007

Autor(s): Jeane Maria Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Telemar - Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a executada, por seus advogados, da lavratura do termo de penhora sobre a importância bloqueada, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1391395-4/2007

Autor(s): Genocy Dias Da Silva

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Telesp Celular Sa

Advogado(s): Erica Souza

Despacho:  Vistos, etc.
GENOCY DIAS DA SILVA, por seu advogado, ingressou com a presente ação contra a TELESP CELULAR S/A, narrando que em outubro/2006, ao tentar fazer um cartão de crédito na loja “C & A”, teve seu intento frustrado sob a alegação de que seu nome estava incluso no cadastro da SERASA; surpresa e constrangida, tomou conhecimento de que a ré lançara pendência financeira em 13.09.2005, no valor de R$302,58 (trezentos e dois reais e cinqüenta e oito centavos), quando em verdade a autora não reconhece qualquer tipo de vínculo com a mesma. Por tal razão, requer indenização por danos morais, no valor de R$60.516,00 (sessenta mil quinhentos e dezesseis reais), correspondente a 200 vezes o valor cobrado indevidamente, juntando os documentos de fls.08/12.
Regularmente citada, a VIVO S.A. contestou o feito na qualidade de incorporadora da ré, pedindo inicialmente a retificação do pólo passivo da lide, e no mérito, aduzindo que adota alguns procedimentos essenciais para a habilitação de linhas, visando uma maior segurança aos clientes, exigindo a ida do interessado a uma das lojas portando RG, CPF e comprovante de residência; por tal razão afirma não ter dúvidas da contratação feita pela autora no dia 15.08.2005 de uma linha telefônica, a qual foi cancelada por falta de pagamento das contas de consumo dos meses de agosto/2005 a janeiro/2006; outrossim, alega que caso tenha havido uso indevido da documentação da autora por terceiros, a ré também foi vítima da mesma fraude, logo, assevera que a inclusão do seu nome nos cadastros do SPC/ SERASA foi um ato lícito. Pede a improcedência do pedido, juntando os documentos de fls.45/51.
Em réplica, a autora argumenta não haver prova da incorporação havida entre as empresas, reafirmando a inexistência de relação de consumo entre as partes e ressaltando a ausência de apresentação dos documentos comprobatórios dessa relação (fls.54/58).
Intimada, a ré apresentou apenas os documentos de fls.65/70.
Designada audiência preliminar, as partes não chegaram a um acordo, e não havendo outras provas a serem produzidas, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (fl.64).
É o relatório.
Cumpre inicialmente ressaltar a comprovação documental feita pela ré quanto à alegada incorporação das empresas (fls.69/70), face o que se impõe a retificação do pólo passivo da lide, conforme requerido.
No mérito, ao exame da prova produzida nos autos conclui-se que a requerida não logrou comprovar, como lhe competia, a ocorrência da relação contratual travada entre as partes, fato insistentemente negado pela autora desde o início da lide e que se constitui no ponto nodal a embasar o seu pedido indenizatório.
Com efeito, embora afirme na sua defesa que a autora firmara o referido contrato em 15.08.2005, apresentando a documentação exigida pela empresa, a saber, RG, CPF e comprovante de residência, bem como preenchendo uma ficha cadastral "com a derradeira assinatura do contrato de habilitação", não trouxe aos autos as cópias desses documentos que, caso realmente existissem, deveriam estar em seu poder.
Apesar de regularmente instada pelo juízo para fazê-lo (fl.60), atendendo a requerimento da autora em sua réplica, a demandada quedou-se silenciosa quanto ao cumprimento da diligência que lhe competia, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, e assim permanecendo até o final da lide.
Diante disso, outra alternativa não resta senão ter-se como verdadeira a afirmação da demandante, de que jamais travou qualquer relação de consumo com a empresa ré, pelo que, só nos resta concluir ser comprovadamente indevido o débito que lhe é imputado.
A sua afirmação na inicial reveste-se de total e plena credibilidade, pois foi ela sem dúvida alguma surpreendida com a negativação do seu nome perante a SERASA em 13.09.2005 (fl.12), vez ter restado claro a ausência de vínculo negocial com a ré que justificasse a negativação.
Assim, só resta à acionada o ressarcimento dos danos a que deu causa, pois resta patente que a sua conduta não se traduziu em exercício legal do direito de cobrança, mas em exercício abusivo e ilegal desse direito.
A doutrina pátria vem conceituando o dano moral como aquele capaz de produzir abalo íntimo, com ou sem repercussão externa, independentemente de prejuízo patrimonial. É aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, o conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a auto-estima e o amor-próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Segundo MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 7° vol., p.66), “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
YUSSEF CAHALI, ao tratar do tema, afirma dever ser o dano moral caracterizado por elementos seus, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998).
SÍLVIO VENOSA, por sua vez, vê o dano moral como o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, "abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade etc." (Direito Civil: Responsabilidade Civil, Atlas, 3ª Ed., 2003).
No presente feito, os prejuízos morais sofridos pela acionante são inegáveis, sendo desnecessária a prova de reflexo patrimonial. É suficiente a constatação da perda do crédito e da credibilidade na praça, a mácula recaída sobre o nome do negativado no cadastro da SERASA.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim como tantos outros no país, posiciona-se no sentido de que “a indenização de dano moral independe da comprovação dos prejuízos materiais. Os danos puramente morais são indenizáveis” (RT 670:143).
É certo ser dificílima a fixação dessa indenização, por falta de parâmetros legais, no entanto, não é justificativa para que deixe de ser apreciada pelo Juiz, como argumentam muitos, ante a insuficiência de meios para se proceder à exata e perfeita avaliação compensatória.
Mais uma vez, a conceituada jurista na área do Direito Civil, Profª MARIA HELENA DINIZ, nos dá os parâmetros justos e os critérios utilizáveis para a fixação pretendida:

“ A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. .... Na avaliação do dano moral o orgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, vol.7, 7ª ed., pág.73)

O não menos festejado mestre civilista HUMBERTO THEODORO JUNIOR, na mesma obra supra citada, às págs. 25/26, discorrendo sobre a opinião jurisprudencial acerca da matéria, assim se expressa:

“ Na jurisprudência, merece ser lembrado o excelente acordão do TJ de São Paulo, publicado na “Rev. dos Tribunais”, vol. 650, onde se proclamou que a função da paga em dinheiro, na espécie, não é a de repor matematicamente um desfalque patrimonial, mas apenas a de “representar para a vítima uma “satisfação igualmente moral” ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento impingido” (RT 650/66).
“A eficácia da contrapartida pecuniária”- decidiu aquela Corte de Justiça - “está na aptidão para proporcionar tal satisfação “em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa” da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado” (RT 650/66).
A quantificação, ainda segundo o Tribunal paulista, deve ser deixada à “estimação prudencial” do juiz, levando em conta a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta e a personalidade (condições) do autor do ilícito.”

O entendimento jurisprudencial é no sentido da fixação moderada e equitativa, como se vê:.

“ ... O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem.” (Ac. da 1ª Câm. Cív. do TJ-DF - MVEIAC 26.93/94)

Por outro lado, essa moderação não deve ser tanta que reduza o valor indenizatório a quantia tão ínfima que nenhuma repercussão venha a ter na esfera patrimonial do infrator, sob pena de retirar-se o caráter punitivo do instituto.

“De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
.....................................................................................................
Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a da fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, ob.cit., pág.35)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais acima expostas, evidencia-se dos autos a presunção de que a autora é pessoa honesta e de boa reputação, eis que nenhum elemento existe nos autos que infirme essa presunção; infere-se, ainda, que foi relevante a intensidade do seu sofrimento, eis que ficou com seu nome exposto às consultas formuladas pelas empresas conveniadas com a SERASA, durante mais de dois anos.
Quanto à demandada, por nada ter alegado em relação à sua situação financeira, imagina-se que esteja gozando de situação pelo menos normal, podendo arcar com o ônus indenizatório ora comedidamente fixado.
Diante disso, considero suficiente à satisfação do dano alegado pela autora o valor indenizatório de R$30.258,00 (trinta mil duzentos e cinqüenta e oito reais), correspondente a 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente, quantia essa que não se mostra exorbitante e nem excessiva para a parte ré, diante do seu porte, bem como vem sendo adotada como parâmetro em nossos Tribunais.
Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais supra citados, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$30.258,00 (trinta mil duzentos e cinqüenta e oito reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais contados a partir de 16.10.03, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a título de ressarcimento pelos danos morais a ela causados.
Condeno, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001821678-2

Autor(s): Pedro Sena Dos Santos

Reu(s): Astra Construcoes Reformas Pavimentacoese Servicos Ltda

Despacho: Junte-se aos autos.
Dê-se Ciência ao interessado.

Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos decorrentes de alegado acidente de trabalho/doença ocupacional, proposta por ex-empregado contra seu ex-empregador.
Após muitas controvérsias, o STF, unanimemente, no Conflito de Competência nº 7.204, decidiu que a competência para o julgamento deste tipo de ação é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum, com base na interpretação do art. 114 da Constituição Federal.
Assim expressou-se o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, Relator do feito, na parte final do seu Voto:

“Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.”

Diante do exposto, declino da competência desta Vara Cível e determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho desta capital.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1531092-1/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Jesse Gonzaga De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: Vistos, etc.
Mesmo antes de ser citada, ingressa a parte ré nestes autos com a contestação de fls.21/50, onde preliminarmente informa quanto ao ajuizamento, em data anterior, de ação de revisão de cláusulas contratuais na 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta capital contra o Banco autor, requerendo o sobrestamento da presente ação até o julgamento final daquele feito, e comprovando, ainda, a efetivação de depósitos judiciais relativos às prestações do contrato.
É inegável que o julgamento da presente ação depende do julgamento prévio da que tramita na 2ª Vara Especializada, posto que, em sendo declarada a nulidade das cláusulas contratuais sub judice, o valor do débito cobrado sofrerá alteração.
Por outro lado, o STJ vem decidindo reiteradamente que, estando em discussão as cláusulas de contrato de alienação fiduciária, como é o presente caso, em que o réu litiga com o autor na Vara Especializada, resta descaracterizada a mora do consumidor, devendo ser a ação de busca e apreensão porventura intentada ter o seu curso suspenso e o veículo devolvido ao réu.

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DO CONTRATO. MORA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não se caracteriza a mora do devedor, para efeito de ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o montante do débito e a própria ocorrência da mora são objeto de discussão em juízo, com o prévio aforamento de ação revisional.”
(STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 334371/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.08.01)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte entende que a cobrança, pela instituição financeira credora, de encargos considerados abusivos ou ilegais é razão para a descaracterização da mora do devedor. Entendimento consonante com o decidido no EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar.
II. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ-3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 579317/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.09.04)

Por tais razões, e com fulcro no art. 265, inciso IV, letra “a” do CPC, suspendo o curso desta ação até o julgamento definitivo da ação em trâmite na 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta capital, revogando, ainda a decisão de fls.19.

 
INDENIZACAO - 14086051666-9

Antonia Izabel Reis dos Santos

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Petrobrás

Advogado(s): Rubem Nogueira Jr

Despacho: Vistos, etc.
ANTONIA IZABEL REIS DOS SANTOS, ALDA MARIA SANTOS DE SOUZA e JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA, nos autos qualificados, ingressaram com os presentes embargos declaratórios, alegando haver contradições na sentença proferida “à luz da escritura de servidão, da sentença e do acórdão transitados em julgado o que feito, por certo, levará à modificação nas partes apontadas”.
Decido.
Não apontam os embargantes, em seu longo arrazoado, qualquer contradição existente no decisum. As suas alegações se atinem exclusivamente ao mérito da questão, pretendendo que sejam revistos os motivos que levaram este juízo ao julgamento da liquidação proposta, de maneira que lhes causou descontentamento porque não adotada a tese por eles defendida.
Esclarece SÉRGIO BERMUDES, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 2ª ed., pág. 223, que “destinando-se a reformar, ou corrigir apenas a fórmula da sentença, ou do acordão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo.”
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelos liquidantes, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores trâmites.
P.R.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1311124-1/2006

Autor(s): Rosania Souza De Assis Maia
Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda

Advogado(s): Ana Cristina Freitas de Assis Morais

Executado(s): Aguiaforte Nordeste Serviços De Vigilancia Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Requer a exeqüente a fl. 21, antes de ter sido regularmente citada a executada, o envio do processo à comarca de lauro de Freitas, tendo em vistas estar situada a sede da empresa no bairro de Itinga, pertencente Àquele Município. Diante do Exposto e com base no art. 100, inciso IV, letra "a" do CPC, defiro opedido e determino sejam os presentes autos encoqaminhados à Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

11ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: KÁTIA SILVA DE ANDRADE

Expediente do dia 17 de abril de 2008

SUSTACAO DE PROTESTO - 1939524-3/2008

Apensos: 4298843-4/2004

Autor(s): Multi Frio Comercio E Representacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro

Reu(s): Chesf Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Antonio José de Farias Simões

Despacho: R.H."Vistos, etc...Apensem-se aos autos principais.Desentranha-se a peça de fls.09/15, cópia que é da exordial, que possivelmente servirá para instruir o mandado citatório.Renumera-se, em seguida, o processo, utilizando-se caneta à tinta vermelha, intimando-se a autora, ato contínuo, a carrear aos autos, em cinco dias, prova do apontamento do título.Certifique-se e, posteriormente, nova conclusão dos autos.Publique-se."

 
INDENIZACAO - 14000779138-1

Autor(s): Genir Da Silva Gomes

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Maria Santos De Oliveira

Despacho: R.H.Vistos, etc...Cobra-se do Sr. Avaliador Judicial a devolução, em 24 horas, do mandado extraído à fl.54.Nova conclusão,, oportunamente.Intime-se.Publique-se.

 
ORDINARIA - 882621-1/2005

Autor(s): Darwin Passos De Araujo, Rodolfo Ribeiro Marques De Jesus, Louiziana Soares De Souza Monteiro e outros

Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas

Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos

Advogado(s): Ana Carolina Alencar da Cunha

Despacho: R.H.Vistos, etc...Pronuncie-se a acionada, em cinco dias, sobre os documentos de fls.161/187.Designo, outrossim, audiência de conciliação para 12/mai/2008, às 9h.Intimem-se.Publique-se.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1663688-2/2007

Autor(s): Edwin Terceiro Guimaraes Souza

Advogado(s): Paulo Humberto de Siqueira Trindade Filho

Reu(s): Condominio Edificio Maria Zelia, Emilton Araujo Carije

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira

Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se o autor, prazo legal, sobre a contestação e documentos que a instruíram.Nova conclusão, após.I.P."

 
EXCECAO - 598821-2/2004

Apensos: 452.560-7/2004

Excipiente(s): Luiz Silva Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Excepto(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Sigisfredo Hoepers

Despacho: Vistos, etc.. Ao despacho de fl.19.Cumpra-se.p.

 
DESPEJO - 1779956-1/2007

Autor(s): Pedro Luis Lacerda Gomes

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, Maria Cristina Costa da Rocha

Reu(s): Expedita De Lacerda Gomes

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida

Despacho: EM PETIÇÃO: Ao SECODI para distribuição por dependência.(Proc.nº: 1779956-1/2007)

 
DESPEJO - 1779956-1/2007

Autor(s): Pedro Luis Lacerda Gomes

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, Maria Cristina Costa da Rocha

Reu(s): Expedita De Lacerda Gomes

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida

Despacho: EM PETIÇÃO: Ao SECODI para distribuição por dependência.(Proc.nº: 1779956-1/2007)

 
CARTA PRECATORIA - 1377794-0/2007

Requerente(s): Manoel Felisbino De Castro

Requerido(s): Octavio Pinheiro De Souza

Despacho: Vistos, etc...Junte-se.Intime-se como solicitado.P.

 
CARTA PRECATORIA - 1377794-0/2007

Requerente(s): Manoel Felisbino De Castro

Requerido(s): Octavio Pinheiro De Souza

Despacho: Vistos, etc...Atenda-se.Prioridade.Ciência ao Sr. Oficial, com prazo de 24 horas.I.P.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 650345-7/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Reu(s): Redmaq Automomacao Comercial Ltda

Advogado(s): Antônio Gildásio Melo

Sentença: Vistos, etc...Assim, do exposto e mais do que dos autos consta, julgando improcedentes os embargos e, por derivação lógica, procedente a ação monitória, acolho o pedido do acionante, com base no documento apresentado como prova literal do débito, declarando-o constituído, de pleno direito, título executivo judicial, determinando, assim, prossiga o feito na forma prevista no Livro II, Capítulo II e IV do CPC, nos moldes do art.1.102a e 1.102c, §3º do CPC.Condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20,§3º, do CPC.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1940089-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Eduardo José Costa Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...Fixo, de ofício, o valor da causa em R$76.271,04, correspondente ao valor do contrato.Recolham-se, se for hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário.Intime-se.Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 1940472-3/2008

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Elisangela Macedo De Amorim

Despacho: Vistos, etc...Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazos e advertências legais.I.P.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001813061-1

Apensos: 14001837520-8

Autor(s): Carlos Alberto Tergolina

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Consorcio Parques Urbanos

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Vistos, etc...Anote-se e dê-se vista, por 5 dias,como requerido às fls.284/285.Nova conclusão, após.I.P.

 

12ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ DE DIREITO TITULAR – DR. CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES

Expediente do dia 17 de abril de 2008

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14098647245-8

Apensos: 14098647246-6

Autor(s): Carlos Mauricio De Lima

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Reu(s): Annibal Luiz Porto De Oliveira

Advogado(s): Marcus Santiago Luiz

Despacho: De fls.76. “ Vistos, etc...Intime-se como pede às fls.68/69, devendo a intimação ser pessoal ao executado."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003045064-1

Autor(s): Sociedade Civil Dos Propietarios Inid Imob Lot Pq Enseada Do Sol

Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro

Reu(s): Daniel Alves Araujo

Advogado(s): José Roberto Rocha

Despacho: De fls.18/19. “ Vistos, etc...Posto isto, julgo procedente a presente ação e condeno o réu Daniel Alves Araújo a pagar à autora a importância de R$1.824,85(mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, mais juros legais de 6%(seis por cento) ao ano, resultando, ainda, o réu condenado no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação, dado a singeleza do processo. P.I."

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1390742-6/2007

Autor(s): Screw Nut Comercial Ltda

Advogado(s): Antonio Ferreira da Rocha Filho

Reu(s): Anderson Damasio Dos Santos

Advogado(s): Terezinha Lopo Sambrano

Despacho: De Petição: “ Vistos, etc...Intime-se o advogado do autor para devolver os autos no prazo de 48 horas."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1938973-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Genival Conceicao De Souza

Despacho: De fls.16. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retro citado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se.”

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1937370-2/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Isaquiel Moreira Da Cruz

Despacho: De fls.18. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retro citado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se.”

 
POR QUANTIA CERTA - 14098616746-2

Apensos: 14002930021-1, 14002944226-0

Autor(s): Evanilson Raimundo Silva Santos

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Reu(s): Nacional Seguros Sa

Advogado(s): Fernando Brandão Filho, Maria Antonieta Lopes Mello

Despacho: De fls.36. “ Vistos, etc...Inexistindo, óbice ao acolhimento do pedido, homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.33/34 dos autos, em todas as suas cláusulas,e, em conseqüência, extingue-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC, visto as partes transatoras possuírem poderes para tanto. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. Arquive-se, com baixa na Distribuição, após cumprimento do acordo. P.R.I."

 
EMBARGOS - 14002930021-1

Embargante(s): Unibanco Seguros S/A.

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Embargado(s): Evanilson Raimundo Silva Santos

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Despacho: De fls.34. “ Vistos, etc...Ponderando que as partes transigiram com relação à execução que originou os presentes embargos do devedor, cujo acordo foi devidamente homologado, decreto extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, XI do CPC, por perda do objeto, determinando seu arquivamento com a baixa na distribuição. Custas "ex lege". P.R.I."

 
INCIDENTES - 14002944226-0

Autor(s): Evanilson Raimundo Silva Santos

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Reu(s): Unibanco Seguros S/A.

Advogado(s): Fernando Brandão Filho, Maria Antonieta Lopes Mello

Despacho: De fls.32. “ Vistos, etc...Ponderando que as partes transigiram com relação à execução que originou o presente incidente, cujo acordo foi devidamente homologado, decreto extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, XI do CPC, por perda do objeto, determinando seu arquivamento com a baixa na distribuição. Custas "ex lege". P.R.I."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1935023-7/2008

Autor(s): Sinaferrmaq Comercio De Ferramentas E Maquinas Ltda

Advogado(s): Manoel Washington de Faria Barros

Reu(s): Megatetra Do Brasil Industria Termoplastica Ltda

Despacho: De fls.50. “ Vistos, etc...Intime-se a exeqüente para corrigir o valor da causa, recolhendo, em seguida, as custas necessárias. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1819084-9/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Ala Neves Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Despacho: De fls.45. “ Vistos, etc...Pagas as taxas, pela parte ré, expeça ofício como requerido às fls. 44."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1789424-4/2007

Autor(s): Felipe Goes Silva Marciel

Advogado(s): Zélia Angélica França Andrade

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: De fls.73. “ Vistos, etc...Como pede às fls. 71. Prazo de Lei."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002895586-6

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Hamilton Campos De Andrade

Advogado(s): Luiz Augusto Coutinho

Despacho: De fls.229. “ Vistos, etc...Vista às partes dos cálculos de fls.224/228."

 

13ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 17 de abril de 2008

Senhores (as) Advogados (as):
Para obter informações processuais com maior comodidade, utilizar o SISTEMA PUSH, disponível no site: www.tj.ba.gov.br.


REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1003555-2/2006

Autor(s): Suzete Maria De Jesus

Advogado(s): Monica de Paulla Aragão - Defensora Pública

Reu(s): Maria Creusa Damasceno

Despacho: Intime-se o Bel. Nilton Pereira Barbosa, OAB 9717, a devolver os autos a que alude a presente petição, no prazo de 48 horas. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 21.941 - 14003963610-9

Autor(s): Dinalva Rodrigues Alves

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Reu(s): Executivos SA Administracao e Promocao de Seguros

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo

Despacho: fl. 292: Com fulcro no art. 273, § 6º, do CPC, defiro o pedido formulado às fls. 288/290 e autorizo o levantamento, em favor da exeqüente, da importância de R$ 118.180,34 (cento e dezoito mil, cento e oitenta reais e trinta e quatro centavos), que se constitui a parte incontroversa do valor depositado como garantia da execução. Expeça-se alvará. Publique-se. Salvador, 15 de abril de 2008.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 23.357 - 640478-7/2005

Autor(s): Margarida Passos de Lima Barros

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Reu(s): Andrea Mendes Brito

Advogado(s): Erasmo Freitas Junior, Odacir Capelato Filho

Despacho: fl. 238: Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares argüidas na contestação e sobre os documentos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
OUTRAS - 20.544 - 14001819748-7

Autor(s): V S Carneiro
Representante(s): Veronice da Silva Carneiro

Advogado(s): Francisco Andrade de Matos Filho

Reu(s): Sul America Cia Nacional de Seguros

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Suzana Maria Silva de Magalhães

Testemunha(s): Jorge Antonio da Silva, Rosa Maria Moura Costa

Despacho: fl. 342: Cientifique-se as partes do retorno dos autos. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
CARTA PRECATORIA - 25.986 - 1935431-3/2008

Autor(s): Champgne Georges Albert S/A

Requerido(s): Promissora Comercio e Representacao Ltda

Despacho: fl. 10: Recolhidas as custas cartorárias, cumpra-se e, em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008

 
CARTA PRECATORIA - 25.991 - 1939715-2/2008

Autor(s): Maria de Jesus Reis

Reu(s): Empresa Fisiolar

Despacho: fl. 03: Cumpra-se e, em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
EXECUÇÃO - 25.944 - 1910479-9/2008

Autor(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Romana Comercio de Veiculos Ltda, Adhemar Americo do Morais Neto

Decisão: fl. 39: Mantenho a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos. Encaminhem-se estes autos ao agrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 25.904 - 1891407-8/2008

Apensos: 1905328-2/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Lecival da Silva Roma

Advogado(s): Eduardo Amorim

Despacho: fl. 30: Manifeste-se a parte autora sobre o depósito efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
DESPEJO - 25.382 - 1628645-7/2007

Autor(s): Clymene Saback Velloso

Advogado(s): Carlos Mega

Reu(s): Sergio Raimundo Ribeiro

Advogado(s): Elaine Souza Dantas

Despacho: fl. 28: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
INDENIZACAO - 23.722 - 821661-0/2005

Autor(s): Lazaro da Paixao Neves

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Michel Figueiredo de Jesus, Vega Engenharia Ambiental S.A

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues, João Gonçalves Franco Filho

Despacho: fl. 54: Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/06/2008/, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2008.

 
DESPEJO - 14.453 - 14093363323-6

Autor(s): Ana Maria Araujo Silva de Areal

Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva

Reu(s): Ramiro Casaes Pimentel

Despacho: fl. 189: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 186v. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 25.764 - 1820018-8/2008

Autor(s): Elissandra da Silva Macedo

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Reu(s): Banco Unibanco Sa, FTE-Faculdade de Tecnologia Empresarial

Advogado(s): José Wanderley O.Gomes

Despacho: fl. 61: Ouça-se a autora sobre as preliminares argüidas na contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
DESPEJO - 23.442 - 681342-5/2005

Autor(s): Sonia Vanuza Alves Guimaraes

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Arnaldo Alves dos Santos

Advogado(s): Amália de Sales Nascimento, Evaldo Ferreira

Despacho: fl. 91: Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 23.935 - 942901-3/2006

Autor(s): Itau Seguros S.A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Florencio Silvestre Menezes dos Santos

Advogado(s): Aluizio Valério da Silva

Despacho: fl. 93: Ouça-se o autor sobre as preliminares argüidas na contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 25.058 - 1535642-7/2007

Autor(s): Solida Estrutura Pre Moldados Ltda

Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto

Reu(s): Jose Adalberto Caldeira Batista

Despacho: fl. 21: Intime-se a parte acionada, pessoalmente, a se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 

14ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA DECIMA QUARTA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 448902-2/2004

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Gilberto Sousa Pereira

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar cópia da petição.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003015939-0

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Robson Dos Santos Jesus

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar cópia da petição.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1919100-7/2008

Autor(s): Reinaldo Romeu Salgado, Airam Falcao Lima

Advogado(s): Juvenal José Duarte Neto

Reu(s): Ester Batista Santos Soares

Despacho: Fls 26 e verso - Defiro a assistência. As argumentações e fundamentos da exordial estão comprovados nos autos. Assim, estando presentes as condições para a concessão da liminar, defiro-a, determinando-se que os Réus desocupem o imóvel em que estão, em 10 dias, sob pena de imissão de posse e desocupação forçada. Expeça-se mandado. Cumpra-se. Após, cite-se. Salvador, 16/04/2008.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1933829-8/2008

Autor(s): Rovilson Melo Domingues

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): Cenipar Industria

Despacho: Fls 09 - 1) Defiro o pedido de assistência. 2) Defiro a liminar, conforme requerido. Cumpra-se. 3) Que o Autor deposite a importância pleiteada em 05 dias. 4) Após, cite-se, por edital. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1933244-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jose Faim Goncalves Souza

Despacho: Fls 14 - A mora está devidamente comprovada nos autos. Presentes os requisitos inseridos no artigo 3º do Dec. Lei 911/69. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão, do bem descrito na inicial. Cumpra-se. Após, cite-se conforme requerido. Autorizo a diligência na forma prevista no artigo 172, §2º do CPC, se necessário for. I. Ressalte-se que, após procedida a apreensão do veículo, fica desde já determinado que o referido bem apreendido permaneça dentro da circunscrição jurisdicional deste Juízo. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1937404-2/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Alan Goncalves Dias

Despacho: Fls 20 - A mora está devidamente comprovada nos autos. Presentes os requisitos inseridos no artigo 3º do Dec. Lei 911/69. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão, do bem descrito na inicial. Cumpra-se. Após, cite-se conforme requerido. Autorizo a diligência na forma prevista no artigo 172, §2º do CPC, se necessário for. I. Ressalte-se que, após procedida a apreensão do veículo, fica desde já determinado que o referido bem apreendido permaneça dentro da circunscrição jurisdicional deste Juízo. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1939034-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Gilmar Pires Fonseca Junior

Despacho: Fls 18 - A mora está devidamente comprovada nos autos. Presentes os requisitos inseridos no artigo 3º do Dec. Lei 911/69. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão, do bem descrito na inicial. Cumpra-se. Após, cite-se conforme requerido. Autorizo a diligência na forma prevista no artigo 172, §2º do CPC, se necessário for. I. Ressalte-se que, após procedida a apreensão do veículo, fica desde já determinado que o referido bem apreendido permaneça dentro da circunscrição jurisdicional deste Juízo. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1935007-7/2008

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Cristiane Silva Dos Santos

Despacho: Fls 21 - A mora está devidamente comprovada nos autos. Presentes os requisitos inseridos no artigo 3º do Dec. Lei 911/69. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão, do bem descrito na inicial. Cumpra-se. Após, cite-se conforme requerido. Autorizo a diligência na forma prevista no artigo 172, §2º do CPC, se necessário for. I. Ressalte-se que, após procedida a apreensão do veículo, fica desde já determinado que o referido bem apreendido permaneça dentro da circunscrição jurisdicional deste Juízo. Salvador, 16/04/2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1905661-7/2008

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marlene Ferreira De Araujo

Despacho: Fls 17 - O Autor faz prova suficiente do alegado, através da documentação trazida com a inicial e, estando presentes os requisitos inseridos no art. 927 do CPC, com base no art. 928 do mesmo diploma legal, defiro a medida liminar de reintegração da Requerente na posse do bem descrito na inicial, sem ouvir a Ré. Autorizo a diligência, na forma prevista no art. 172, § único, do CPC, se for necessário. Ressalte-se que, após cumprida a medida liminar de reintegração de posse, fica desde já determinado que o referido bem, objeto da presente Demanda, permaneça dentro da circunscrição jurisdicional deste Juízo.Cumprida a liminar, cite-se a Parte Suplicada para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 16/04/2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1933067-9/2008

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Narcizo Campelo Reis

Despacho: Fls 31 - O Autor faz prova suficiente do alegado, através da documentação trazida com a inicial e, estando presentes os requisitos inseridos no art. 927 do CPC, com base no art. 928 do mesmo diploma legal, defiro a medida liminar de reintegração da Requerente na posse do bem descrito na inicial, sem ouvir o Réu. Autorizo a diligência, na forma prevista no art. 172, § único, do CPC, se for necessário. Ressalte-se que, após cumprida a medida liminar de reintegração de posse, fica desde já determinado que o referido bem, objeto da presente Demanda, permaneça dentro da circunscrição jurisdicional deste Juízo.Cumprida a liminar, cite-se a Parte Suplicada para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 16/04/2008.

 
REIVINDICATORIA - 1899684-5/2008

Autor(s): Catarina Soares De Macedo

Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva

Reu(s): Ana Claudia Torrico

Despacho: Fls 84 - 1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação da tutela após a resposta. Cite-se. Salvador, 16/04/2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1917316-1/2008

Autor(s): Maria Emilia Teixeira Marcelino

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Fls 43 - 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Cite-se, para, querendo, contestar a presente Demanda, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Salvador, 16/04/2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1916309-2/2008

Autor(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Executado(s): Aristotenes Dos Santos Moreira

Despacho: Fls 17 - Cite-se, para pagar o débito em 03(três) dias, sob pena de penhora. Arbitram-se os honorários em 10% caso haja o pagamento voluntário. Salvador, 16/04/2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1935185-1/2008

Autor(s): Sinaferrmaq Comercio De Ferramentas E Maquinas Ltda

Advogado(s): Manoel Washington de Faria Barros

Reu(s): Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda

Despacho: Fls 14 - Que o Autor atribua à causa o valor constante da planilha de fls 03, devendo-se complementar as custas cartorárias de acordo com a tabela publicada no Diário do Poder Judiciário, em 05(cinco) dias. Salvador, 16/04/2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1936822-8/2008

Autor(s): Cooperativa De Cirurgioes Cardiovasculares Ou Toracicos Do Estado Da Bahia Cardiotorax

Advogado(s): Joana Carneiro Campos

Reu(s): Humberto Augusto Costa Ferreira

Despacho: Fls 41 - I) Recebo a inicial; II) Cite-se, nos termos do artigo 1102 do CPC, para que o Réu, no prazo de 15 dias: - proceda no pagamento da quantia constante à inicial; - ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do Juízo. III) Expeça-se respectivo mandado(artigo 1102, b, CPC). Salvador, 16/04/2008.

 
COBRANCA - 1930272-6/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desevolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Bianca Mota Galvao Novelli

Despacho: Fls 16 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/09/2008, às 14:30 horas. Cite-se e intime-se a parte Ré, para comparecer à audiência acompanhada de advogado e, não conciliando, apresente defesa, querendo. Conste-se do mandado a advertência inserida no Art. 277, §2º do CPC. Intimações necessárias. Salvador, 16/04/2008.

 
COBRANCA - 1905519-1/2008

Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Jose Romulo De Magalhaes Filho

Despacho: Fls 12 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11/09/2008, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se o Réu, para comparecer à audiência acompanhado de advogado e, não conciliando, apresente defesa, querendo. Conste-se do mandado a advertência inserida no Art. 277, §2º do CPC. Intimações necessárias. Salvador, 16/04/2008.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1907099-5/2008

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Luiz Augusto Lessa De Oliveira

Despacho: Fls 33 - Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte contrária. Cite-se. Salvador, 16/04/2008.

 
POR QUANTIA CERTA - 1914601-2/2008

Autor(s): Trianon Comercial De Rolamentos E Peças Ltda

Advogado(s): Roberto Paulo e Silva Vasconcelos

Reu(s): Salvador Tratores E Sistemas Hidraulicos Ltda

Despacho: Fls 33 - Cite-se, para pagar o débito em 03(três) dias, sob pena de penhora. Salvador, 16/04/2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1913354-3/2008

Autor(s): Disal Administradora De Consórcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Julio Urbano Filho, Samuel Thomas De Jesus Santos

Despacho: Fls 20 - I) Recebo a inicial; II) Citem-se, nos termos do artigo 1102 do CPC, para que os Réus, no prazo de 15 dias: - procedam no pagamento da quantia constante à inicial; - ou, querendo, ofereçam embargos, independente da segurança do Juízo. III) Expeça-se respectivo mandado(artigo 1102, b, CPC). Salvador, 16/04/2008.

 
IMISSAO DE POSSE - 1932775-4/2008

Autor(s): Helio Marques Da Silva Junior, Abigail Patricia Carvalho Marques

Advogado(s): Milton Almeida de Carvalho

Reu(s): Jailson Dos Santos Nascimento, Maria Aparecida Menezes De Oliveira Nascimento

Despacho: Fls 11 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, retornem conclusos. Salvador, 16/04/2008.

 
INDENIZACAO - 1914552-1/2008

Autor(s): Maria Siqueira Gomes Filha
Representante(s): Rita De Cassia De Lima

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Empresa Real Serviço De Transporte Litoral Norte

Despacho: Fls 27 - 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Cite-se, para, querendo, contestar a presente Demanda, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Salvador, 16/04/2008.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1657735-7/2007

Impugnante(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Impugnado(s): Zozimo Ferreira Soares

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Despacho: Fls 06 e verso - Defiro o pedido de assistência. Salvador, 16/04/2008.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1372491-7/2007(61-2-4)

Apensos: 1657735-7/2007

Autor(s): Zozimo Ferreira Soares

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: Fls 102 - 1) Defiro o pedido de fls 100. Anote-se. 2) Ao Suplicado, sobre o pedido de desistência, às fls 99. Salvador, 16/04/2008.

 
COBRANCA - 1490790-5/2007

Autor(s): Condominio Edificio Royal Trade
Representante(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Bruno Reis Sckianta

Sentença: Fls 71 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência do presente feito, formulado às fls 66, dos presentes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; e, por conseqüência, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado arquivem-se, dando baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 16/04/2008.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1814504-2/2008

Impetrante(s): Daniel Dos Santos Solter

Advogado(s): Alana Dantas Gonzales

Impetrado(s): Presidente Da Transpetro

Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Sylvio Garcez Junior

Despacho: Fls 149 - Ao impetrante, sobre o parecer da nobre Representante do Ministério Público. Salvador, 16/04/2008.

 
DESPEJO - 1660630-7/2007

Autor(s): Daniel Neves Ribeiro

Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa

Reu(s): Espolio De Khalil Ibrahim Khalil Bouleh, Sherbel Ibrahim Khalil Bouleh

Advogado(s): Leones Almeida Gomes

Despacho: Fls 117 - Contados, preparados, farei o julgamento antecipado. I. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO - 1823424-0/2008

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Antonio Marcos Santos Silva

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Despacho: Fls 45 - Certifique o Cartório se o Autor atendeu ao despacho de fls 41. Salvador, 16/04/2008.

 
COBRANCA - 1540653-3/2007

Autor(s): Paulo Cezar Ribeiro Da Costa

Advogado(s): Raymundo Salles Galvao

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho: Fls 62 - Ao Suplicado. Salvador, 16/04/2008.

 
ORDINARIA - 1540774-7/2007

Autor(s): Claudio Pinheiro De Brito

Advogado(s): Carlos Eduardo Almeida Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Tatiana Gualberto Saldanha, Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Fls 32 - À parte Autora sobre a contestação. Salvador, 16/04/2008.

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1515528-8/2007

Autor(s): Antonio Carlos Soares Cardoso

Advogado(s): Rosangela Alves Ribeiro

Reu(s): Monica Gomes Da Silva, Luciano Dias Cunha

Despacho: Fls 59 - Contados, preparados, farei o julgamento antecipado. Salvador, 16/04/2008.

 
DESPEJO - 1868010-5/2008

Autor(s): Luciana Marques Oliveira

Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho

Reu(s): Clodurvalina Carteado Torres

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Despacho: Fls 38 - À parte Autora sobre a contestação. Salvador, 16/04/2008.

 
IMISSAO DE POSSE - 14094424164-9

Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte

Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho

Reu(s): Marlene Maria Bomfim Batista, Jose Moura Batista Santos

Despacho: Fls 84 - Intime-se a Caixa Econômica Federal, para se manifestar nestes autos, via A.R. Salvador, 16/04/2008.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14002949095-4

Autor(s): Carlos Martins Ladislau Varga, Patricia Filadelfo Teixeira Varga

Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Imara Celeste Aguiar Ribeiro

Reu(s): Valdelio Cruz De Oliveira Lima

Advogado(s): Iran Furtado Filho, Marcos Ferrer Santiago, Mauricio dos Santos Cerqueira

Despacho: Fls 160 - Aguarde-se, em Cartório. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1087756-2/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Paulo Sergio Costa Viana

Despacho: Fls 55 - Ao Arquivo Provisório. Salvador, 16/04/2008.

 
USUCAPIAO - 724717-0/2005

Autor(s): Congregacao Das Ancilas Do Menino Jesus, Imelda Binotto

Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo

Reu(s): Eusebio Da Silva Santos, Maria Do Carmo De Freitas Abreu Santos

Despacho: Fls 30 - Que a Autora junte aos autos a prova da publicação dos Editais. Salvador, 16/04/2008.

 
EXECUÇÃO - 14092307706-3

Autor(s): Construtora Akyo Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Reu(s): Edilberto Ribeiro Santos

Despacho: Fls 98 - Oficie-se, conforme requerido às fls 97, após o recolhimento das custas. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003039873-3

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Maria Creusa Cortes Lacerda

Despacho: Fls 62 - Aguarde-se. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1865476-8/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Reginaldo Gurriti Pessoa

Despacho: Fls 25 - Antes de se proceder à citação por edital, deve o Acionante diligenciar a localização do acionado, em 30 dias. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1859964-0/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Wellington Souza Silva

Despacho: Fls 25 - Aguarde-se, em Cartório, face petição de fls 24. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1823599-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Silvio Almeida Borges

Despacho: Fls 30 - Defiro o pedido de fls 28. Aguarde-se. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002920209-4

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Reu(s): Gesuino Ribeiro De Lima

Despacho: Fls 30 - Oficie-se ao juízo Deprecado, para devolução da Precatória, devidamente cumprida. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001809399-1

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Isaias Oliveira Soares

Despacho: Fls 74 - Defiro o pedido de fls 70. Anote-se. Após, conclusos. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 888243-6/2005

Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Rosana Maria Rocha De Paiva Alves

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Despacho: Fls 104 - Cumpra-se o despacho de fls 98. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003044500-5

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Joao Borges Barreto Neves

Despacho: Fls 78 e verso - Cumpra-se o despacho de fls 69, face petição de fls 70. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002931972-4

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Vagner De Melo Souza

Despacho: Fls 80 - Cumpra-se o despacho de fls 69. Salvador, 16/04/2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1439882-1/2007

Apensos: 1515539-5/2007

Autor(s): Rodrigo Ignacio De Souza Menezes, Garota Agropecuaria Ltda

Advogado(s): Renata Pinto Cardoso

Reu(s): Bv Financeira Sa -Cfi

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró

Despacho: Fls 125 - Não tendo o Suplicado até esta data retirado o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, majoro a multa diária para R$1.000,00(Hum mil reais). Intime-se o Suplicado, para os devidos fins. Salvador, 16/04/2008.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1733478-7/2007

Embargante(s): Everaldo Requiao Actis, Graciela Maia Borges Requiao Actis

Advogado(s): Adir Freitas Leal

Embargado(s): Maria Lucia Santos Moura

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Despacho: Intime-se para devolver os autos, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 17/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1623400-3/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Luis Pereira De Jesus

Advogado(s): Walter Alves Soares

Despacho: Intime-se para devolver os autos, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 16/04/2008.

 
NOTIFICACAO - 871633-0/2005

Notificante(s): Maria D Ajuda Muniz Pires De Souza

Advogado(s): Maria D'Ajuda

Notificado(s): Sb Malhas Industrias E Comercio Ltda Me

Despacho: Fls 31 - Entreguem-se estes autos à requerente, sem traslado. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1849406-7/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Ivanildo Ferreira Dos Santos

Despacho: Fls 23 - 1) Defiro o pedido de conversão. Cite-se. 2) Oficie-se ao Detran, após o recolhimento das custas. Salvador, 16/04/2008.

 
ORDINARIA - 1366501-7/2007(61-2-4)

Autor(s): Ana Cristina Santos Martins

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: Fls 71 - Contados, preparados, conclusos. Salvador, 16/04/2008.

 
COBRANCA - 14002905113-7

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos, Rize Leda Rezende Oliveira

Reu(s): Valberto Matias Dos Santos

Despacho: Fls 70 - Aguarde-se a audiência. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 820091-2/2005

Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda

Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Rosangela Miriam Andrade Barreto

Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Despacho: Fls 52 - Defiro o pedido de fls 48. Anote-se. Após, conclusos. Salvador, 16/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1891221-2/2008

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jane Oliveira Soares

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Despacho: Fls 52 - À parte Autora sobre a contestação. Salvador, 16/04/2008.

 
EXIBICAO - 1847843-2/2008

Autor(s): Mike D Afonseca Cajazeira

Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira

Representante Legal(s): Manoel Joaquim Fernandes De Barros Sobrinho
Reu(s): Facs S/C Sociedade Civil Mantenedora Da Universidade Salvador Unifacs

Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Despacho: Fls 174 - Não há omissão ou contradição na decisão ora embargada. Assim, rejeito os embargos, ficando a decisão mantida, pelos seus próprios fundamentos. I. Salvador, 16/04/2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1923571-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Tereza Leonizia Couto

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Despacho: Fls 126 - À parte Autora sobre a contestação e reconvenção, em 10 dias. Salvador, 16/04/2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1819712-9/2008

Autor(s): Renata Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Despacho: Fls 46 - À parte Autora sobre a contestação. Salvador, 16/04/2008.

 
INDENIZACAO - 1756922-0/2007

Autor(s): Bismarck De Area Leao, Francisco Rabelo

Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto

Reu(s): Selma Helena Rocha

Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto

Despacho: Fls 130 - À parte Autora. Salvador, 16/04/2008.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1830996-3/2008

Autor(s): Mac Cargo Do Brasil Ltda

Advogado(s): Rene Toedter

Reu(s): Msc Mediterranean Shipping Company

Advogado(s): Tadeu Alves Sena Gomes

Despacho: Fls 228 - Contados, preparados, conclusos. Salvador, 16/04/2008.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 999234-1/2006

Apensos: 1018830-7/2006

Autor(s): Daniela Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto

Reu(s): Espolio De Genival Amaral Barreto

Advogado(s): Ana Maria Cordeiro Goncalves

Despacho: Fls 147 - Defiro os pedidos contidos na petição de fls 127/135, itens 1, 2, 3, ficando o item 4 para oportuna apreciação deste Juízo. Cumpra-se. Salvador, 17/04/2008.

 
IMISSAO DE POSSE - 1862413-1/2008

Autor(s): Helio Teixeira

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Adailton De Tal

Despacho: Fls 32 - Expeça-se mandado de imissão de posse. Requisite-se força policial. Salvador, 17/04/2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641652-0/2007

Autor(s): Banco Itau S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Maria Cristina Vieira Rocha

Despacho: Fica intimada a parte Autora para providenciar cópia da inicial.

 
USUCAPIAO - 14093373139-4

Autor(s): Lino San Martin Andion, Carmen San Martin Rivadulla

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Maria Isabel Costa Galrao

Interessado(s): Eduardo Figueira Santos, Roberto Filgueira Santos, Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia e outros
Testemunha(s): Adeimival Barroso De Pinho, Adilson Jacob De Carvalho Neves, Maria Helena Dos Santos e outros

Despacho: Fls 170 - Que o Cartório cumpra o que foi requerido às fls 154/156, na sua integralidade. Salvador, 16/04/2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1938939-4/2008

Autor(s): Gilberto Alves Teixeira, Rosaria Soares Fagundes Teixeira

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Reu(s): Iara Camacho Aires, Ronei Alex Aires De Vasconcelos

Despacho: Fls 10 - Defiro a assistência. Necessária a justificação. Designo o dia 03 de junho de 2008, às 09:00 horas, para justificação prévia. Cite-se. Salvador, 17/04/2008.

 

15ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO:ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO
ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE

Expediente do dia 09 de abril de 2008

TITULO JUDICIAL - 1466461-3/2007

Autor(s): Edimary Tude Brandao Correia

Advogado(s): Cândido da Silveira Leite

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Junte-se oportunamente. Cobrem-se os autos. Salvador, 09/04/2008, Bel. Moacyr Montenegro Souto.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1096745-7/2006(50-4-5)

Autor(s): Auto Escola Paraiso Ltda

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa Miranda

Despacho: De fl. 126: "Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre a certidão de fl. 124.
Salvador, 25 de março de 2008.
Bel. Maurício Albagli Oliveira"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1312988-4/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Joao Tharsicio Augusto Sales Leao

Advogado(s): Carlo Vinicio Brasil Alcantara

Despacho: De fl. 81: "Intime-se na forma do art. 475-J.
Salvador, 15/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1495776-2/2007

Autor(s): Fiat Adm De Consorcios Ltda

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Jb Empreend E Part Ltda

Despacho: De fl. 28: "J. Oficie-se ao DETRAN na forma requerida e os dem ais no sentido de informar o endereço da ré.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto".
Custas: 03 ofícios R$ 66,00.

 
EXECUÇÃO - 1074588-4/2006

Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda

Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah

Reu(s): Padrao Engenharia Ltda

Despacho: De fl. 26: "J. Cite-se na forma do pedido.
Salvador, 23/04/2007
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
Custas: 01 mandado R$ 22,00

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 642210-6/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Almir Passo

Reu(s): Francisco Iranildo Da Silva

Despacho: De fl. 58: "J. Como pede.
Salvador, 14/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto".
Custas: 01 mandado R$ 22,00.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1059243-2/2006

Autor(s): Manoel Da Silva Ramos, Jose Ferreira Lopes

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Reu(s): Gilberto Macedo De Sena

Advogado(s): Antônio de Teive e Argolo

Despacho: De fl. 40: "J. Manifeste-se o autor, em dez dias.
Salvador, 14/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1167809-9/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Juvenal Messina Antonelle Netto

Despacho: De fl. 48: "J. Oficie-se ao DETRAN para a restrição requerida, e aos demais indicados para informação quanto ao 4/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
TITULO JUDICIAL - 14003961676-2

Apensos: 749076-2/2005

Autor(s): Antonio Gatto Neto, Adele Gatto Tannus, Anna Paola Noya Gatto

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Daniela Machado

Despacho: De fl. 377: "J. Aguarde-se provocação da parte autora.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto".

 
EXECUÇÃO - 1886643-2/2008

Autor(s): Gerdau Acos Longos Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Reu(s): Etp Construcoes E Planejamento Ltda

Despacho: De fl. 54: "Defiroo requerimento, devendo ser procedida a devida retificação no Sistema Saipro.
Cite-se a executada, na forma determinada no despacho retro.
Salvador, 26/03/2008
Bel. Maurício Albagli Oliveira"
Custas: 01 autos R$ 45,00

 
CARTA PRECATORIA - 1145776-4/2006

Autor(s): Carlos Correa, Sonia Marli Spetseris Tomaz

Advogado(s): Hugo Goldemberg

Reu(s): Ainat Sabir Confeccoes Ltda

Despacho: De fl. 34: "J. Certifique-se quanto ao integral cumprimento desta precatória e voltem cls.
Salvador, 21/05/2007
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
De fl. 36: "Reiterem-se os ofícios e informe-se ao Juízo deprecante. Assine-se de ordem.
Salvador, 23/05/2007
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900340-7/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Fabiola Leal Silva

Advogado(s): Carolina Leal Silva

Decisão: De fl. 19: "Comprovadas nos autos a celebração entre as partes de contrato garantido por alienação fiduciária, bem assim a mora do requerido no cumprimento de suas obrigações pecuniárias, com base no regramento do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º/10/1969, defiro a liminar pleiteada, determinado a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser depositado em poder do representante da empresa autora.
Efetivada tal diligência, cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, sob pena de revelia, podendo no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004)
Intime-se. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Salvador, 18 de março de 2008.
Bel. Maurício Albagli"
DESPACHO DE FL. 21: "Manifeste-se o autor em cinco dias.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1284579-0/2006

Autor(s): Bahiaox Comercial Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Morad

Reu(s): Grendene S.A

Despacho: De fl. 335: "R.H.J. Cls.
Salvador, 03/12/07.
Bel. Albênio Lima da Silva Honório".
De fl. 354: "Junte-se.
Salvador, 14/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 440916-3/2004

Autor(s): Tecnaut Comercio De Sistemas De Automacao Ltda

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcio Martins Tioco

Reu(s): Kwikasair Cargas Expressas Sa

Despacho: De fl. 39: "J. Como pede.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
Custas: 01 citação postal R$ 7,15.

 
POSSESSORIA - 14099688492-4

Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Pascholotto

Reu(s): Ademir Meira Dos Santos

Advogado(s): Ademir Meira dos Santos

Despacho: De fl. 82: "J. Intime-se o réu, por seu advogado, para que informe nos autos a atual fase da ação revisional referida à fl. 30.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 556952-1/2004

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Pascholotto

Reu(s): Antonio Carlos Costa

Despacho: De fl. 37: "J. Como pede.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
DESPEJO - 1868802-7/2008

Autor(s): Jose Passos Netto, Ivonete Dantas Passos

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Reu(s): Ebateca Itaigara Sc Ltda, Anna Cristina Gonçalves, Cynthia Goncalves

Advogado(s): Olívia Libório

Despacho: De fl. 66: "J. Manifestem-se os autores em dez dias.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
De fl.71: "J. Manifestem-se os autores em dez dias.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
ORDINARIA - 14001853555-3

Autor(s): Maria Da Conceicao Costa Silva

Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Daniela Machado, Marcelo dos Santos Rodrigues

Despacho: De fl. 182: "J. Intime-se a executada na forma e para os fins previstos no art. 475-J do CPC.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
Serviço: Intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito exequendo, sob pena de multa prevista no art. 475-J do CPC.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1496622-6/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Hamilton Ferreira Do Nascimento

Despacho: De fl. 22: "J. Defiro o ofício do item "c" e os demais no sentido de informar o endereço do réu.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
Custas: 01 ofício R$ 22,00

 
BUSCA E APREENSAO - 1902161-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Maria Rinelma Da Costa Fernandes

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Despacho: De fl. 24: " J. Manifeste-se o autor em cinco dias.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1910591-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Roberval Da Paz Aleluia

Advogado(s): Karina Martuscelli de Azevedo

Decisão: De fl. 16: "Comprovadas nos autos a celebração entre as partes de contrato garantido por alienação fiduciária, bem assim a mora do requerido no cumprimento de suas obrigações pecuniárias, com base no regramento do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º/10/1969, defiro a liminar pleiteada, determinado a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser depositado em poder do representante da empresa autora. Efetivada tal diligência, cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, sob pena de revelia, podendo no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004) Intime-se. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. Salvador, 27 de março de 2008. Bel. Maurício Albagli"
Despacho de fl. 17: "J. Defiro a purgação da mora no prazo fixado, a partir da juntada do cálculo. Remeta-se o processo à Central de Cálculos para o fim requerido, cabendo ao réu o pagamento da taxa respectiva, sob pena de desistência tácita da purgação da mora.
Intimem-se.
Salvador, 15/04/2008
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
ORDINARIA - 14099698791-7

Autor(s): Rui Pereira Conceicao

Advogado(s): Jose Roberto S. Andrade, Anderson Moutinho

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Roberta Perez, Maurício Dantas Góes e Góes

Despacho: De fl. 894: "J. Intime-se o impugnado para que se manifeste no prazo de lei.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14085013353-3

Autor(s): Esteban Gonzalez Rodriguez, Manoel Elias Vidal Barreiro

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo

Reu(s): Sindicato Dos Condutores De Veiculos Rodoviarios E Anexos Da Cidade De Salvador

Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Gevásio Firmino dos Santos Sobrinho

Despacho: De fl. 548: "Manifestem-se os exequentes sobre a informação supra.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1241028-7/2006

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Genivaldo Matheo De Souza

Despacho: Custas: R$ 22,00

 
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 14000748461-5

Autor(s): Ana Virginia Wanderley Mendes Da Costa

Advogado(s): Reginaldo Ferreira Borges

Reu(s): Bloco Crocodilo, Edmilson Luiz Luz De Gouveia

Advogado(s): Rômolo Dias Costa Neto, Geraldo Rui Almeida Cunha

Despacho: De fl. 386: "J. Anotações na capa.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
De fl.388: "J. Recebo este apelação em seu duplo efeito. Intime-se a apelada para resposta.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL - 1011613-5/2006

Autor(s): Popcorn Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): João Vitor de Araújo Oliveira

Despacho: De fl. 163: "Como pede, em cartório.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
ORDINARIA - 1908492-6/2008

Autor(s): Angelo Santa Rita Dalcom

Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior

Reu(s): Elyette Guimaraes De Magalhaes

Advogado(s): Gustavo Pinheiro de Moura

Despacho: De fl. 41: "J. Como pede.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"
Custas a recolher: R$ 770,00

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1917386-6/2008

Excipiente(s): Antonio Alves De Araujo

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Excepto(s): Banco Toyota Do Brasil Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Decisão: De fl. 12: (...) Ex positis, indefiro o pedido de justiça gratuita, cabendo ao autor efetuar o preparo no prazo de lei.
Intime-se.
Salvador, 11 de abril de 2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1908412-3/2008

Apensos: 1917386-6/2008

Autor(s): Banco Toyota Do Brasil Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Antonio Alves De Araujo

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Decisão: De fl. 30: "Comprovadas nos autos a celebração entre as partes de contrato garantido por alienação fiduciária, bem assim a mora do requerido no cumprimento de suas obrigações pecuniárias, com base no regramento do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º/10/1969, defiro a liminar pleiteada, determinado a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser depositado em poder do representante da empresa autora. Efetivada tal diligência, cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, sob pena de revelia, podendo no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004) Intime-se. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Salvador, 28 de março de 2008.
Bel. Maurício Albagli"

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1892796-5/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S.A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Silvana Da Hora Dos Santos

Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis

Decisão: De fl. 23: "Defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial, em vista de a pretensão da parte autora atender aos requisitos do Decreto-Lei que rege a espécie. Fica a parte requerida ciente de que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar a dívida restituindo-se-lhe o bem. Poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha pago a dívida representada pela parte autora. Se transcorrer in albis o prazo de 05 dias acima referido, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, para o que este Juízo decidirá neste sentido. Com a execução da liminar, cite-se. Ancoro esta decisão no Decreto-Lei nº. 911/69.
Salvador, 12 de março de 2008.
Bel. Maurício Albagli"
Despacho de fl. 24: "R.H.J. Fale o autor sobre esta contestação no prazo de lei.
Salvador, 01/04/2008.
Bel. Albênio Lima da Silva Honório

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003994510-4

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Elinaldo Rocha Dos Santos

Despacho: De fl. 50: "J. Como pede.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto".
Custas: 01 mandado R$ 22,00.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1601252-8/2007

Autor(s): Ilumina Empreendimentos Educacionais E Outro, Antonio De Padua Emp Educacionais Ltda Colegio Delta

Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva

Reu(s): Marival Da Silva

Despacho: De fl. 63: "J. Considerando que, de acordo com os termos do acordo às fls. 56 e 57, celebrado pelas as partes em outro processo, coube aos ora autores o levantamento dos depósitos efetuados neste Juízo, JULGO PROCEDENTES estes embargos declaratórios no sentido de acrescentar à sentença de fl. 58 a determinaçaõ para que se expeça na forma e para ps fins requeridos.
P.R.I.
Salvador, 14/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto".

 
DESPEJO - 1918961-7/2008

Autor(s): Morgana Nogueira Tosca

Advogado(s): Marymarcia Oliveira da Silva

Reu(s): Rita De Cassia Ramos Dos Santos Gomes

Decisão: De fl. 21: (...) Ex positis, indefiro o pedido de justiça gratuita, cabendo ao autor efetuar o preparo no prazo de lei.
Intime-se.
Salvador, 11/04/2008.
Bel. Moacyr Montenegro Souto".

 

16ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA.ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ: LOURDES DA SILVA SESTELO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ORDINARIA - 1727040-8/2007(23-3-5)

Autor(s): Maria Neide Ribeiro Da Silva Sousa

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, á produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de desistência de fl. 32, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequencia, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador,14/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1847745-1/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Sandra Moniz De Aragao Goes De Oliveira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Decisão: Em considerando o ajuizamento de demanda revisional pelo réu em face do autor, processo em trâmite no juízo consumerista, tendo por objeto a revisão judicial do mesmo contrato que lastreia a presente ação, não pode este juízo prosseguir com o feito, tendo em vista o risco de decisões contraditórias e excludentes entre si.
Entretanto, como a Vara do Consumidor não tem competência absoluta para processar e julgar ação de busca e apreensão, não pode o feito ser para lá remetido, pois só há que se falar em prevenção e prorrogação de competência relativa, indefiro, portanto, o pleito do réu. Por outro lado, os processos não podem seguir caminhos completamente autônomos, em razão da prejudicialidade que os vincula, devendo o presente feito ter a sua marcha processual sobrestada até o deslinde da questão prejudicial contida na ação de revisão contratual.
Deixo de conhecer da exceção de incompetência proposta, pois o caso é de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que deve ser suscitada nos autos do processo principal, sem que haja necessidade de fazer nascer o incidente declinatório.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a fim de se aguardar o desate do processo nº 1625.849-7/2007, em trâmite na 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor.
Oficie-se à 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, informando-lhe desta decisão.
P.R.I.
Salvador,14 de abril de 2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1908740-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Leuson Jose De Freitas Pires

Despacho: Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
DESPEJO - 1737289-7/2007

Autor(s): Condominio Edificio Farol Barra Flat

Advogado(s): Geraldo Leony Machado

Reu(s): Ricardo De Oliveira Bahia

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Sentença:  Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos,o requerimento de extinção de fls. 94/95, inclusive sobre os pedidos contidos na reconvenção inserta nos autos, proposta pelo Demandado, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 14/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1893186-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Genebaldo Jeronimo Bulhoes Filho

Despacho: Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900791-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Adriana Soares De Araujo

Despacho: Considerando que a Lei 10.931/04 prevê o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1919137-4/2008

Autor(s): Associacao De Moradores De Cajazeiras Xi

Advogado(s): Tiago Martins Lima Rocha

Reu(s): Dionizio De Souza Martins, Rebecca Stephenson Martins

Despacho: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Cumpra-se a decisão proferida às fls. 289/290
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
COBRANCA - 1929545-9/2008

Autor(s): Abelardo Pantaleão Da Silva, Adherbal Genaro Gomes Filho, Alberto Antonio Conceicao Guimaraes e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Previ-Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança tendo como parte autora empregados, ex-empregados e pensionistas do Banco do Brasil e como ré a Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, fundação instituída pelo referido banco a fim de prestar benefícios previdenciários aos seus empregados e respectivos dependentes.
Ao exame dos autos, constata este juízo que a presente demanda se ampara em convenção coletiva de trabalho, firmada pelo sindicato dos autores e vinculando o Banco do Brasil, referente à participação em plano de benefício assistencial que tinha como requisito a condição de ser o contratante empregado do referido banco.
Deste modo, afigura-se clara a presença de relação trabalhista subjacente à presente demanda, pois a previdência complementar privada oferecida era fechada, restrita aos funcionários do banco, tendo, assim nítida natureza acessória em relação ao contrato de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda.
Não comporta, esta Vara Cível, a discussão de questões relativas a cumprimento de convenções coletivas de trabalho, como proposto pelos requerentes, trata-se de matéria sobre o qual não tem este Juízo sequer jurisdição, de acordo com a partilha material constante da Constituição Federal.
Como é cediço, o Judiciário Trabalhista teve sua jurisdição ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, passando a julgar todos os processos envolvendo relações jurídicas de cunho trabalhista, de modo que se torna insustentável defender a competência do Juízo Cível para julgar a presente ação, envolvendo empregados e seus dependentes e fundação de previdência privada instituída pelo empregador.
Assim vem entendendo a jurisprudência do TST:

“JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA, ENTRE EMPREGADO, EMPREGADOR E ENTIDADE PRIVADA INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS SEUS EMPREGADOS, INSCREVEM-SE NA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, POIS A LIDE, NA ESPÉCIE, ORIGINA-SE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO CENTO E QUATORZE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OITENTA E OITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. RELATOR: MIN: 145 -MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN.”


Desta forma, conclui-se que falta a este Juízo Cível jurisdição constitucional para processar e julgar a presente demanda, incompetência absoluta, posto que decorre da matéria discutida na ação, questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 113 e 301, §4º, do CPC.

Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito, conseqüentemente, na forma do art. 113 do CPC, determino que os presentes autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste cartório.

P.R.I.
Salvador, 16/04/2008.

 
DECLARATORIA - 549089-2/2004

Autor(s): Morena Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Peres Junior, Luciano Lima Queiroz

Reu(s): Tazzo Glass Dist Imp E Exp Ltda, Banco Itau Sa

Advogado(s): Ayrton Bittencour Lobo Neto

Despacho: Vistos.
Cite-se o segundo Réu, via postal, no endereço fornecido à fl.74, com as advertências de lei.
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
EXCECAO - 14003019164-1

Excipiente(s): Posto Academico Ltda

Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Excepto(s): Star Petroleo Do Brasil Ltda

Advogado(s): Edgaly Domingues Bezerra

Sentença: Vistos etc.

POSTO ACADÊMICO LTDA, já qualificado à fl. 02, por conduto de advogado, apresentou exceção de incompetência do Juízo para processar e julgar o processo nº 140.02.895.201-2, Ação de Execução proposta por Total Distribuidora Ltda.
Ao exame dos autos, constata este juízo que a peça exordial deste incidente é idêntica, em forma e conteúdo, à petição inicial que originou a Exceção de Incompetência registrada sob o nº 140.02.930.468-4, que teve por objeto igualmente o reconhecimento da prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível, com a conseqüente remessa dos autos àquela Vara, e que já se encontra julgada desde abril de 2005, com rejeição do pedido e fixação da competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Deste modo, o pedido proemial não pode nem sequer ser conhecido, pois a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada, faltando ao feito o pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, ausência de requisito extrínseco negativo – inexistência de coisa julgada.
Ante o exposto, considerando que o pedido constante da inicial declinatória já foi conhecido e julgado improcedente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Ritos.
P.R.I.
Salvador, 16 de abril de 2008

 
EXCECAO - 14002930468-4

Apensos: 14003019164-1

Excipiente(s): Posto Academico Ltda

Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Excepto(s): Total Distribuidora Ltda

Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra

Despacho: Considerando já haver sido decidida a presente exceção de incompetência, dê-se baixa em sua distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 16/04/2008

 
TITULO JUDICIAL - 14002895201-2

Apensos: 14002930468-4

Autor(s): Total Distribuidora Ltda

Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra

Reu(s): Posto Academico Ltda

Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Despacho: 1. Ao contrário do que afirma o executado, não foram interpostos embargos à execução, já que a petição a que ele faz referência é, na verdade, uma reptetição da exceção de incompetência já julgada por este Juízo desde o ano de 2005.
2. O embargado alega que o posto penhorado não seria de sua propriedade, já que ele funcionaria em regime de aluguel, entretanto, estes fatos somente poderiam ser levantados pelo proprietário do posto, através de embargos de terceiros, não cabendo ao executado apresentar esta defesa.
3. Oficie-se á Junta Comercial do Estado da Bahia a fim de que informe o nome dos sócios do Posto Acadêmico Ltda, CNPJ 18.719.510/0001-07, desde o momento da constituição da pessoa jurídica.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 16/04/2008

 
EXECUÇÃO - 14098646456-2

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Reu(s): Jose Darci Pereira Jorge, Angelo Cesar Oliveira Aguiar

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior

Despacho: 1. Indefiro o pleito de expedição de ofício ao Cartório de Títulos e documentos, pois a diligência requerida deve ser direcionada ao Cartório de Registro de Imóveis e realizada através de carta precatória, devendo o requerente recolher as taxas judiciárias pertinentes, conforme requerido pelo Juízo Deprecado (fls.130/131).
2. No tocante ao segundo pleito constante da petição de fl.134, fica deferido, devendo o cartório, após o recolhimento das custas necessárias, expedir os mandados de intimação.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 16/04/2008

 
COBRANCA - 1663119-1/2007

Autor(s): Remo Nuno Pace

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Anna Rita Malandra

Despacho: Diante da petição de fls. 38 e do documento a ela colacionado, defiro o quanto requerido e remarco a audiência para o dia 29/07/2008, às 14h30min.
Façam-se as devidas intimações.
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1467873-3/2007

Autor(s): Antonio Sergio Freitas Carneiro

Advogado(s): Sariany Couto de Góes

Reu(s): Condominio Conjunto Residencial Recanto Das Ilhas

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício

Despacho: Desentranhe-se o despacho de fl.172, bem como as taxas judiciárias recolhidas e juntadas à fl.173. Repagine-se. Após, junte-se ao processo sob nº 14678773-3/2007, a fim de atender ao quanto requerido às fls. 186/187 destes autos.
P.I.
Salvador, 16/04/2008

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1446633-8/2007

Autor(s): Agribahia Sa

Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Reu(s): Industrias Alimenticias Marata Ltda

Advogado(s): Victor Hugo Cavalheiro Menezes

Decisão: 1- Indefiro o pleito de revogação da tutela antecipada concedida à fls. 88/89, porquanto vislumbro presentes, numa análise perfunctória, os requisitos para a sua concessão, máxime pelo fato de ter este Juízo se acautelado exigindo a prestação de caução pela parte autora, conforme se vê à fl. 90. Assim, fica mantida a referida decisão.
2 - Chamo o feito à ordem para que se proceda o desentranhamento da petição de fls.241/242 e sejam anexados os documentos que se encontram soltos na capa final do processo, remetendo-se, após, à Distribuição, para que seja posteriormente apensada a este processo. Repagine-se.
3 - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 96/107 e documentos de fls.112/224, no prazo de lei.
P.I.
Salvador,16/04/2008

 

17ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
COMARCA DO SALVADOR
JUIZA DE DIREITO DESIGNADA: BELª. ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃO: SR. ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUBESCRIVÃES: SRª MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO e SR. ADALBERTO AMORIM DE JESUS



Expediente do dia 17 de abril de 2008

ORDINARIA - 1830513-7/2008

Autor(s): Elizete Cedraz Da Silva Araujo

Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S A, Bradesco S/A

Advogado(s): Jamil Musse Netto

Despacho: RH Intime-se a autora para pronunciar-se sobre os termos da contestação no prazo legal. Salvador, 11.04.08

 
CARTA PRECATORIA - 1902025-5/2008

Autor(s): Jurandi Adolfo Ribeiro

Advogado(s): Miguel Gonçalves Dias

Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto deprecado. Após, devolva-se a carta ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador, 25 de março de 2008.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1920917-8/2008

Autor(s): Peb Invest Empreendimentos E Participacoes Ltda, Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Rosangela Alves Ribeiro

Reu(s): Piagio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda

Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de consignação da parcela vencida e as que vão vencer até o mês de julho na data de vencimento de cada uma delas. Aguarde-se a ação principal, que devaerá ser ajuizada no prazo de lei, quando então a ré será citada.

 
EXCECAO - 1435236-2/2007

Excipiente(s): Prysmian Energia Cabos E Sistemas Do Brasil Sa

Advogado(s): Anna Paula Berhnes Romero

Excepto(s): Bahtel Engenharia De Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Decisão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a presente exceção, declarando a ncompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para distribuição entre as Varas Cíveis e Comercial da Comarca de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa nos Registros. Salvador, 01 de abril de 2008.

 
OUTRAS - 1897395-9/2008

Autor(s): Hdi Seguros Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Reu(s): Condominio Edificio Valerio

Despacho: Rh. Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Observe-se o cartório que a intimação da parte autora deverá ser feita em nome da advogada indicada na inicial. Salvador, 25 de março de 2008.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002886699-8

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho

Reu(s): Dulcinea Farias

Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, condenando a suplicada no pagamento do valor financiado devidamente atualizado e corrigido conforme estabelecido no contrato firmado entre os litigantes. Condenando-a ainda no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
REVISAO CONTRATUAL - 14001845776-6(44-6-1)

Apensos: 14002928371-4

Autor(s): Roque Gomes De Santana

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Catão

Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para revisar o contrato firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de juros em valor superior a 12% ao ano, bem como a que fixa o valor da multa em 10%, permanecendo as demais cláusulas discutidas nesta ação, devendo o valor do débito do autor ser apurado em liquidação de sentença, onde, de acordo com o comando judicial será o contrato revisado, calculando-se o valor correto das prestações ajustadas entre as partes, abatendo-se o valor já pago pelo requerente, com as mesmas correções consideradas válidas por este juízo. Deixo de condenar as partes no ônus da sucumbência, em razão da mesma ser recíproca. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
POSSESSORIA - 14001812364-0

Autor(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Glauco Gondim, Fabia Carvalho

Reu(s): Janete Sanches Da Silva Ataide

Advogado(s): André Luis Gomes Ribeiro, Marco Antonio Leal Silva

Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar requerida nos autos e condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no livro tombo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1281291-3/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Suzuki Motos Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Jucinalva Rodrigues Da Silva

Despacho: RH Certifique o Cartório se foi apresentada defesa no prazo legal, voltando-me os autos. Salvador, 14.04.08

 
INDENIZACAO - 1165891-2/2006

Autor(s): Joao Glicerio De Oliveira Filho

Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira

Reu(s): Empresa Google

Advogado(s): Izaak Broder, Marcelo Nesser Nogueira Reis

Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 159 e 1521, III do C. Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no livro tombo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de abril de 2008.

 
POR QUANTIA CERTA - 14090249067-5

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa, Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Bavel Oleos Vegetais S/A

Despacho: Rh. Considerando a inexistência de compradores do bem penhorado na data da praça, bem como o pedido do exequente,d etermino a lavratura do termo de adjudicação do bem imóvel pelo valor da avaliação, devendo a presente execução prosseguir na forma determinada no art. 685-A do CPC. Salvador, 15 de abril de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14003029818-0

Autor(s): Plena Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Juçara Travassos Silva, Karina Azi

Reu(s): Karla Negreiros Xavier

Despacho: Considerando o largo decurso do tempo entre o ingresso da ação e a presente data, imprimo ao presente processo o rito ordinário, determino a imediata citação da suplicada para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Salvador, 15.04.08

 
DECLARATORIA - 14003027193-0

Autor(s): Fernando De Castro Veiga

Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Eugênio Kruschewsky

Despacho: Rh. Arquivem-se os autos, em face do trânsito em julgado da sentença homologatória. Salvador, 09 de abril de 2008.

 
COBRANCA - 1539528-8/2007

Autor(s): Annibal Machado Da Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Economico

Advogado(s): Sandra Helena Pinto

Despacho: RH Intime-se o autor para pronunciar-se sobre os termos da contestação no prazo legal. Salvador, 09/04/08

 
COBRANCA - 1541016-3/2007

Autor(s): Maria Thereza Oliveira E Silva, Espolio De Adhemar Raymundo Da Silva

Advogado(s): Marcelo Daltro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: R.h Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre os termos da contestação e documentos acostados, sob as penas da lei. Salvador, 09 de abril de 2008.

 
DESPEJO - 461824-0/2004

Apensos: 539812-7/2004

Autor(s): Espolio De Rubens Daiha, Omar Teixeira Daiha

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira

Reu(s): Armazem Continental Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini

Despacho: R.h Considerando que o feito encontra-se paralisado a mais de quatro anos, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
DESPEJO - 1694188-2/2007

Autor(s): Ebail Empresa Brasileira De Administracao De Imoveis Ltda

Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos

Reu(s): Alex Santos Monteiro

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Fiador(s): Davi Conceicao Monteiro, Maria Agostinha Santos Momteiro

Despacho: R.h. Defiro o pedido de purgação da mora, devendo a mesma ser feita, no prazo de icnco dias, sob as penas da lei. Após, intime-se o autor para, querendo, resgatar o valor depositado ou contestar o pedido, sob as penas da lei. Salvador, 16 de abril de 2008.

 
COBRANCA - 1249119-0/2006

Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Walfrido Moraes

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fuslcro no art. 267, VIII do CPC, em razãod a parte autora ter desistido, expressamente, do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos Registros. Salvador, 11 de abril de 2008.

 
COBRANCA - 1680511-9/2007

Autor(s): Condominio Edificio Nova Era

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Representante Legal(s): Alberto Tenorio Monteiro
Reu(s): Lucivaldo Ferreira Santos

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fuslcro no art. 267, VIII do CPC, em razãod a parte autora ter desistido, expressamente, do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos Registros. Salvador, 11 de abril de 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099713417-0

Autor(s): Elevadores Atlas Sa

Advogado(s): Geraldo Angelo Pareschi

Reu(s): Condominio Edificio Cidade Do Salvador

Despacho: RH Considerando que o perito nomeado às fls. 216 não tem interesse em funcionar no presente feito, fica nomeado o perito André Oliveira de Sá, que pode ser encontrano no endereço informado às fls. 187. Intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Salvador, 09/04/08

 

18ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 14 de abril de 2008

COBRANCA - 1860758-8/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Sc

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Jose Clodoaldo Ferreira Junior

Reu(s): Paulo Roberto Da Rocha Crispim

Despacho: ...Aberta a audiência, pela MMª Juíza foi dito que, em virtude do quanto certificado às fls. 32v, remarca a audiência designada às fls. 28 para 16/06/08, às 15 hs, ficando neste termo intimados os presentes, devendo o Cartório promover a citação e intimação da parte ré, com a observância do interstício exigido pelo art. 277 do CPC...

 
COBRANCA - 1860836-4/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Sc

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Jose Clodoaldo Ferreira Junior

Reu(s): Francisco Assis Marques Neto

Despacho: ...Aberta a audiência, pela MMª Juíza foi dito que, em virtude do quanto certificado às fls. 33v, remarca a audiência designada às fls. 28 para 16/06/08, às 15:30 hs, ficando neste termo intimados os presentes, devendo o Cartório promover a citação e intimação da parte ré, com a observância do interstício exigido pelo art. 277 do CPC...

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1580810-9/2007

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa - Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Mario Antonio Pereira Dos Santos, Mario Antonio Pereira Dos Santos

Despacho:  Diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 98v. Salvador, 02/04/2008.
LSP - JUIZA DE DIREITO

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1825176-5/2008

Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Silvestre Ramos Teixeira

Despacho:  Diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 12v. Salvador, 01/04/2008.
LSP - JUIZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 1739511-3/2007

Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Jose Roberto Farias Cardoso

Despacho:  Diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 38v. Salvador, 02/04/2008.
LSP - JUIZA DE DIREITO

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1697186-7/2007

Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Ariosvaldo Ferreira Rocha Silva

Despacho:  Diga a parte Autora sobre a certidão de fls.76v. Salvador, 03/04/2008.
LSP - JUIZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1687330-3/2007

Apensos: 1687340-1/2007

Autor(s): Pedro Gomes Duarte, Joselito Batista De Santana, Felipe Gabriel Duarte e outros

Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso, Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Antonio Jose Salles Dasilva, Alessandro Jose Pinheiro Da Silva, Mozar Mendes De Sousa

Advogado(s): Antonio Jose Marques Neto

Despacho: Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Salvador, 08/04/2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ORDINARIA - 623472-9/2005

Autor(s): Clinica De Dermatologia Tania Couto Ltda

Advogado(s): Pedro Correia Oliveira, Erika Correa Oliveira

Reu(s): Press Color Graficos Especializados Ltda.

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Pejota Propaganda Ltda (denunciada)

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Marcelo Cintra Zarif

Despacho:  ATA DE AUDIÊNCIA|...E pela Dra. Juíza foi dito que, não tendo o Cartório providenciado a intimação determinada às fls. 69/70, remarca a audiência ali designada para 28/04/08, às 16:30 hs, ficando neste termo intimados todos os presentes. Proceda o Cartório À INTIMAÇÃO DA DENUNCIADA DA LIDE E AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE TODA A DETERMINAÇÕES DO TERMO DE AUDIÊNCIA ANTERIOR. (REPUBLICADO POR TER SAIDO INCORRETO)

 
COBRANCA - 1669806-6/2007

Autor(s): Concreto - Servicos De Concretagem Ltda

Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho, Andre Godinho

Reu(s): Marconstilimpe Construcao Civil E Servicos Gerais

Despacho: Diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 38v. Salvador, 11/04/2008.
LSP - JUIZA DE DIREITO

 
DESPEJO - 728571-6/2005

Apensos: 1252831-1/2006

Autor(s): Leonardo Campos Mendes Da Cunha

Advogado(s): Janete de Araujo Goes, Lucivalda de Santana C. Nunes

Reu(s): Antonio Augusto Rodrigues

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Almeida

Despacho: Despacho: Diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 121 e 122.
Salvador, 08/04/2008.
LSP - JUIZA DE DIREITO

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 989606-2/2006

Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Alberone Latado

Embargado(s): Celso Jose De Oliveira Filho

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Despacho: Cumpra-se a decisão da Exma. Desª Lealdina Torreão.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA - 1753992-2/2007

Autor(s): Facs

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Andre Godinho

Reu(s): Bernardo Luis Uzeda Espinheira, Carlos Jose De Pinho Espinheira

Advogado(s): Carlos Jose de Pinho Espinheira

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FACS contra BERNARDO LUIS UZEDA ESPINHEIRA E CARLOS JOSÉ DE PINHO ESPINHEIRA.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 27/29 e, de igual modo, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1081192-7/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Marivalda Borges Sodre Dafonseca

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Despacho: Sem que tivesse ocorrido a citação, eis que sequer despacho inicial fora prolatado nestes autos, veio a parte Ré, por meio da petição de fls. 16/19, instruída com os documentos de fls. 21/35, requerer a suspensão do processo, sob o fundamento da existência de anterior Ação Revisional perante à 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, com liminar deferida em seu favor (fls. 21) assegurando-lhe a manutenção da posse sobre o veículo dado em garantia contratual, condicionada a decisão liminar ao depósito dos valores incontroversos (fls. 21).
Estando comprovado o ajuizamento de ação anterior na 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, com liminar concedida em favor do ora Réu, com fulcro no art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil determino a SUSPENSÃO do vertente processo cautelar até o deslinde da Ação Revisional em trâmite perante o Juízo Consumerista.
Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 801763-9/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Almir Passo, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Josmailton Rodrigues Da Silva

Despacho: Decreto o arquivamento provisório do feito, conforme requerido às fls. 49.
Salvador, 15 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1468923-1/2007

Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Leonardo Das Merces Cordeiro

Despacho: Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 31/32, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 602210-1/2004

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Anailda Ramos Do Carmo

Despacho: Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa no tombo e na distribuição, tendo em vista a a quitação do débito pelo réu perante a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, conforme petição de fls. 25.
Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1785584-8/2007

Autor(s): Facs S/C

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Fernanda Teles Barretto

Reu(s): Tereza Cristina Dias Gadelha, Sonia Creuza Dias Gadelha

Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de abril do ano 2008, da Exma Sr. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, às 15:00 horas, comigo (Sub)Escrivã(o) de seu cargo abaixo assinado(a). Foram apresentados os Autos do Processo nº 1785584-8/2007 - AÇÃO DE COBRANÇA – RITO SUMÁRIO, em que é(são) Autor(a)(es), FACS S/C e Ré(u)(s), TEREZA CRISTINA DIAS GADELHA E SÔNIA CREUZA DIAS GADELHA. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu(ram) presente(s) o(a) Autor(a), representado(a) pelo(a) Sr.(a) Ana Luzia Charotta Gomes, RG nº 02922791-75, acompanhado(a) de seu(a) Advogado(a), Dr(a). Fernanda Teles Barretto, OAB/BA nº 23.247. Presente a parte Ré, desacompanhada de Advogado. Presente a estagiária do Curso de Direito, Adriana Karla Sousa Mendes, OAB nº 20475E. Tentada a conciliação, na forma do art. 277 do CPC, a mesma logrou êxito, sendo reduzido a termo o acordo a seguir: 1. A parte Ré pagará à Autora o valor de R$ 22.321,64 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), referente ao principal e todos os acessórios da dívida objeto da presente demanda, em 84 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 265,73 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), a serem anualmente reajustadas pelo IPC. 2. As parcelas vencerão no dia 05 (cinco) de cada mês, a partir do próximo dia 05/05/08. 3. As demandadas anuem em ampliar os limites da lide para incluir os débitos referentes aos contratos de crédito educativo dos anos letivos de 2001, 2002 e 2003, evitando com isso a propositura de nova demanda. 4. O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado das parcelas restantes, autorizando a execução imediata do valor devido, acrescido de multa de 20%, como cláusula penal, para hipótese de descumprimento da transação. 5. Que o pagamento será efetuado por meio de boletos bancários expedidos pela Autora, cabendo à parte Ré retirá-los na sede da Autora, cujo endereço é do conhecimento da parte Ré. 6. As custas processuais e os honorários advocatícios já integram o valor do presente acordo, porém, eventuais custas remanescentes caberão à parte Ré. 7. A Autora se compromete a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a retirada do nome do(a)(s) Ré(u)(s) dos cadastros de restrição de crédito que porventura tenham negativado os respectivos nomes. A Autora pugnou pela juntada de carta de preposição e do substabelecimento, o que foi deferido. Pela MMª. Juíza foi dito que passava prolatar a sentença: “Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FACS S/C contra TEREZA CRISTINA DIAS GADELHA E SÔNIA CREUZA DIAS GADELHA. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, consubstanciada no acordo acima celebrado, o qual reger-se-á por todas as suas cláusulas e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Publicada esta em audiência, ficando as partes neste termo intimadas. Registre-se. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição

 
COBRANCA - 1753958-4/2007

Autor(s): Facs

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Fernanda Teles Barretto

Reu(s): Cristiane Uzeda Doval, Nelson Doval Cendon

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sendo autor, FACS e Réus, CRISTIANE UZEDA DOVAL E NELSON DOVAL CENDON.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 26, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 1516449-2/2007

Autor(s): Maria Emilia Baiva

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Adalmir Dos Santos Moraes

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO proposta por MARIA EMÍLIA BAVIA contra ADALMIR DOS SANTOS MORAES.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 25/26 e, de igual modo, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos.
Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1754014-4/2007

Autor(s): Facs

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Fernanda Teles Barretto

Reu(s): Barbara Maria Da Silva Gomes, Rita De Cassia Da Silva Gomes

Advogado(s): Carlos Pereira Guimarães

Sentença: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de abril do ano 2008, da Exma Sr. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, às 16:00 horas, comigo (Sub)Escrivã(o) de seu cargo abaixo assinado(a). Foram apresentados os Autos do Processo nº 1754014-4/2007 - AÇÃO DE COBRANÇA – RITO SUMÁRIO, em que é(são) Autor(a)(es), FACS S/C e Ré(u)(s), BÁRBARA MARIA DA SILVA GOMES E RITA DE CÁSSIA DA SILVA GOMES. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu(ram) presente(s) o(a) Autor(a), representado(a) pelo(a) Sr.(a) Ana Luzia Charotta Gomes, RG nº 02922791-75, acompanhado(a) de seu(a) Advogado(a), Dr(a). Fernanda Teles Barretto, OAB/BA nº 23.247. Presente a parte Ré, acompanhada de Advogado, Dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, OAB/BA nº 11978. Presente a estagiária do Curso de Direito, Adriana Karla Sousa Mendes, OAB nº 20475E. Tentada a conciliação, na forma do art. 277 do CPC, a mesma logrou êxito, sendo reduzido a termo o acordo a seguir: 1. A parte Ré pagará à Autora o valor de R$ 4.511,07 (quatro mil, quinhentos e onze reais reais e sete centavos), referente ao principal e todos os acessórios da dívida objeto da presente demanda, em 90 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 50,12 (cinqüenta reais e doze centavos), a serem anualmente reajustadas pelo IPC, sendo que as 12 primeiras parcelas terão valor fixo de R$ 50,12 (cinqüenta reais e doze centavos). 2. As parcelas vencerão no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do próximo dia 30/05/08. 3. O(A)(S) demandado(a)(s) anue(m) em ampliar os limites da lide para incluir os débitos referentes aos contratos de crédito educativo do(s) ano(s) letivo(s) de 2005.2, evitando com isso a propositura de nova demanda. 4. O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado das parcelas restantes, autorizando a execução imediata do valor devido, acrescido de multa de 20%, como cláusula penal, para hipótese de descumprimento da transação. 5. Que o pagamento será efetuado por meio de boletos bancários expedidos pela Autora, cabendo à parte Ré retirá-los na sede da Autora, cujo endereço é do conhecimento da parte Ré. 6. As custas processuais e os honorários advocatícios já integram o valor do presente acordo, porém eventuais custas remanescentes caberão à parte Ré. 7. A Autora se compromete a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a retirada do nome do(a)(s) Ré(u)(s) dos cadastros de restrição de crédito, acaso tenha(m) sido inseridos. A Autora pugnou pela juntada de carta de preposição, o que foi deferido. A parte Ré pugnou pela juntada de procuração, o que foi deferido. Pleiteia ainda a distribuição por dependência de pedido de assistência judiciária gratuita, instruído com procuração e declaração de miserabilidade, tendo a MMª. Juíza autorizado a distribuição. A seguir, pela MMª. Juíza foi dito que passava prolatar a sentença: “Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FACS S/C contra BÁRBARA MARIA DA SILVA GOMES E RITA DE CÁSSIA DA SILVA GOMES. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, consubstanciada no acordo acima celebrado, o qual reger-se-á por todas as suas cláusulas e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Publicada esta em audiência, ficando as partes neste termo intimadas. Registre-se. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição”.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1559275-1/2007

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira, Gilane Aguiar Riibeiro Pereira

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi

Advogado(s): Flavio Miranda

Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls. 104/122), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito.
Intime-se a parte Apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1803455-5/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Karla Caldeira Humbert

Despacho: Considerando a existência de Ação Revisional ajuizada pelo(a) ora Ré(u) contra o ora Autor(a) perante a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, reservo-me para apreciação do pedido liminar após o decurso do prazo de resposta.
Cite-se, pois, a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Salvador, 15 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1754062-5/2007

Autor(s): Facs

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Fernanda Teles Barretto

Reu(s): Giselly Pereira Alves Fajozes, Luiz Libanio Alves Fajozes

Despacho: Aos 16 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 16:30 horas, na Sala das Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência designada nos autos do PROCESSO nº 1754062-5/2007– AÇÃO DE COBRANÇA - em que é(são) Autor(a)(es), FACS S/C e Ré(u)(s), GISELLY PEREIRA ALVES FAJOZES E LUIZ LIBANIO ALVES FAJOZES. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão responderam o(a)(s) Autor(a)(es), representado(a) pelo(a) Sr.(a) Ana Luzia Charotta Gomes, RG nº 02922791-75, acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a) Fernanda Teles Barretto, OAB/BA nº 23.247. Ausente a parte ré, não tendo ocorrido a citação/intimação, conforme certidão de fls. 28v. Aberta a audiência, pela MMª Juíza foi dito que, em virtude do quanto certificado às fls. 28v, remarca a audiência inicialmente designada às fls. 25, para 15/07/2008, às 16:00 hs, ficando neste termo intimados os presentes, devendo o cartório promover a citação e intimação da parte ré, via postal, com a observância do interstício exigido pelo art. 277 do CPC, após informação do atual endereço pela parte Autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Defere a juntada da carta de preposição apresentada.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1890401-6/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Honorato Curvelo De Matos

Despacho: 1. Intime-se a parte Autora para promover a autenticação do instrumento acostado às fls. 04/06. Prazo de 10 (dez) dias.

2. Proceda o Sr. Escrivão à busca, no sistema SAIPRO, informando após sobre a existência de qualquer ação movida pelo ora Réu contra o ora Autor, perante o Juízo de uma das Varas Cíveis ou Varas Especializadas de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, voltando-me após imediatamente conclusos.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POR QUANTIA CERTA - 1693997-5/2007

Apensos: 1860821-1/2008

Autor(s): Prima Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Representante Legal(s): Evangelista Vilas Boas
Reu(s): Alo Boy Servicos De Transportes Ltda

Advogado(s): Luiz Augusto Mello Lobo

Despacho: Expedido mandado de citação e penhora, a parte executada foi citada (fls.61v), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou indicado bens para garantir a execução, tendo o Sr. Oficial de Justiça devolvido o mandado com certidão negativa de penhora (fls.63v).
A parte exeqüente requereu, então, o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, através do Banco Central do Brasil, por meio da petição de fls. 70.
Desta forma, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 5.141,31 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao principal, acrescido de estimativa de correção monetária, juros, honorários advocatícios de 15% e custas recolhidas, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema BACENJUD2.
Efetuado o bloqueio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1798605-6/2007

Apensos: 1892416-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Adilson De Jesus Souza Almeida

Despacho: Considerando a existência de Ação Revisional ajuizada pelo(a) ora Ré(u) contra o ora Autor(a) perante a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, reservo-me para apreciação do pedido liminar após o decurso do prazo de resposta.
Cite-se, pois, a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Salvador, 15 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1753550-6/2007

Autor(s): Universidade Catolica Dos Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Augusto Sergio Vasconcelos De Oliveira

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sendo autor, UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR e Réu, AUGUSTO SERGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 20, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1627710-9/2007

Autor(s): Haydee Costa Valente

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Eduardo Walter Ribeiro Lima

Despacho: Expedido mandado de citação e penhora, a parte executada foi citada (fls.13v), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou indicado bens para garantir a execução, tendo o Sr. Oficial de Justiça devolvido o mandado com certidão negativa de penhora (fls. 13v).
A parte exeqüente requereu, então, o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, através do Banco Central do Brasil, por meio da petição de fls. 17.
Desta forma, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 12.018,97 (doze mil, dezoito reais e noventa e sete centavos), correspondente ao principal, acrescido de estimativa de correção monetária, juros, honorários advocatícios de 15% e custas recolhidas, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema BACENJUD2.
Efetuado o bloqueio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098629235-1

Autor(s): Digo Comercio Ltda

Advogado(s): Elian Pires Lopes

Reu(s): Luisilene Souza Santana

Advogado(s): Luiz Geraldo Sampaio

Despacho: 1. Segue espelho do BACENJUD, demonstrando o desbloqueio do valor objeto da penhora, para conhecimento de ambas as partes.
2. Indefiro o requerimento para baixa nas restrições, junto ao Detran, dos veículos registrados em nome da Executada, porquanto inexistem restrições determinadas nestes autos.
Salvador, 16 de abril de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 

19ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL
COMARCA DE SALVADOR-BAHIA

JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 16 de abril de 2008

REPARACAO DE DANOS - 1935568-8/2008

Autor(s): Gilberto Do Amparo

Advogado(s): Marcelo Linhares

Reu(s): Delphos Seguradora

Testemunha(s): Unibanco Aig Vida E Previdencia Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4-P.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1938388-0/2008

Autor(s): Unicred Salvador Coop De Econ E Cred Mutuo Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Saude De Salvador Ltda

Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho

Reu(s): Vilma Vieira De Menezes

Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se, para efetuar o pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 3-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 4-P.I.

 
POSSESSORIA - 14099704717-4

Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Valmiro De Jesus Santana

Despacho: 1-R.H. 2-Expeça-se ofício à RECEITA FEDERAL, para que informe o atual endereço do réu, como requer o autor, conforme requerimento de fl. 39; 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
OUTRAS - 14099709198-2

Autor(s): Nilda Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Stela Rocha

Reu(s): Jose Miguel Oliveira Campos, Theonilla Inah De Almeida Campos

Advogado(s): Luiz Carlos Campos Marchado

Despacho: 1-R.H. 2-Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito(art.267, § 1º, do CPC). 3-Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias. 4-Se houver pedido de desistência e , nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas. 5-Após, voltem-me os autos conclusos

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14000739693-4

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Djalmira Amorin Santos

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Despacho: 1-R.H. 2-Certifique-se sobre o trânsito em julgado da Sentença. 3-Após, arquivem-se os autos, com baixa no tombo e SECODI, vez que a presente demanda encontra-se extinta, nos termos do art. 794, I do CPC, conforme certidão de 20. 4-P.I.

 
EXECUÇÃO - 14099706684-4

Autor(s): Firmo Comercial De Cimento Ltda

Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto

Reu(s): Genese Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Despacho: 1-R.H. 2-Certifique-se sobre o trânsito em julgado da Sentença. 3-Após, arquivem-se os autos, com baixa no tombo e SECODI, vez que a presente demanda encontra-se extinta, nos termos do art. 794, I do CPC, conforme certidão de 46. 4-P.I.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1015772-3/2006

Autor(s): Rogéria Cristina Bomfim Pereira

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Sonia Rocha Galrao, Patricia Rocha Santanna, Mabel Rocha Santanna

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação e documentos de fls. 39/44, no prazo de 10 (dez) dias. 3-P.I. 4-Após, à conclusos

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003004919-5

Autor(s): Itau Seguros Sa

Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho

Reu(s): Maria Auxiliadora Moreira Lima

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o quanto requeridos às fls. 32. 3-P.I 4-Após, voltem-me os autos conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1933392-5/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Marcos Paulo Barbosa Nascimento

Decisão: Vistos etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1930471-5/2008

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Raimundo Bastos Sena Junior

Decisão: Vistos etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1145081-4/2006

Apensos: 1190068-7/2006

Autor(s): Maria Eugenia Cavalcanti Rigitano

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Josiane Simioni

Despacho: 1-R.H. 2-Designo o dia 14/05/2008, às 14:00 horas, para audiência Preliminar (331 CPC) 3-P.I.

 
ORDINARIA - 1190068-7/2006

Autor(s): Maria Eugenia Cavalcanti Rigitano

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Josiane Simioni

Despacho: 1-R.H. 2-Designo o dia 14/05/2008, às 14:15 horas, para audiência Preliminar (331 do CPC) 3-P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1645368-6/2007

Exequente(s): Augusto Aras Pedro Manso Cabral Advogados Associados Ss, Antonio Otto Correia Pipolo, Jose Soares Ferreira Aras Neto

Advogado(s): Lianna Sousa de Aras

Executado(s): Ana Amelia Ferreira

Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 14097587783-2

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jose Walter F Junior, Sérgio Ricardo de Aquino Pires

Reu(s): Manoel Noia Da Silva, Transtres Transportes Ltda, Valdemar Martins Dos Santos

Despacho: 1-R.H. 2-Intime(m)-se autor(a)(es) para dizer(em) se têm interesse na continuidade do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito(art.267, § 1º, do CPC). 3-Transcorrido o prazo, a escrivania deverá certificar nos autos, prazo de 05(cinco) dias. 4-Se houver pedido de desistência e , nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) réu(s) da desistência, prazo 48(quarenta e oito) horas. 5-Após, voltem-me os autos conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1717506-6/2007

Autor(s): Hsbc - Bank Braqsil S/A Banco Múltiplo

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Luis Claudio Da Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro requerimento de fls. 25 (juntada de substabelecimento); 3-P.I.

 
USUCAPIAO - 1935443-9/2008

Autor(s): Antonio Santana Rosario, Dijalmira Maria De Almeida Rosario

Advogado(s): Jose Cleoairton Matos da Gama

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Cite(m)-se aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como todos os confrontantes do referido imóvel e os antigos possuidores (se for o caso); 4-Cite-se, via edital, este com prazo de 30 dias, os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos; 5-Intimem-se, por via postal, para manifestar interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município; 6-Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 7-P.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003036577-3

Autor(s): Antonio Serravalle Magalhaes

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro a Gratuidade da Justiça, na forma da Lei nº 1060/50; 3-Intimem-me as partes para que informem se pretendem ratificar os atos já praticados no Juízo Federal, prazo 10 (dez) dias; 4-Após, à conclusos. 5-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1788945-6/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Maria Gebriela Sousa Castro

Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se a parte autora, por defensor, para informar o autal endereço do réu; 3-Após, à conclusão; 4-P.I.

 
EXECUÇÃO - 14000739117-4

Autor(s): Banco Itau Sa

Reu(s): Rogerio Benevides Abreu

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro requerimento de juntada de documento de revogação dos poderes ao atual Defensor, conforme fls. 27; 3-Intime-se o autor para constituir novo defensor, prazo de 10 (dez) dias. 4-Após, voltem-me os autos conclusos. 5-P.I.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1013900-3/2006

Autor(s): Rosangela Da Paixão Arouca

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Flavio Luis Da Silva Machado

Advogado(s): Nildes Embiruçu

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o requerimento de fl. 43 (juntada de substabelecimento). 3-Anote-se na capa do processo o nome do advogado da parte autora: Eugênio Estrela Cordeiro, OAB/BA Nº 16.807, a fim de que toda e qualquer NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO sejam expedidas em seu nome. 4-Após, voltem-me os autos conclusos; 5-P.I.

 
DESPEJO - 14097550770-2

Autor(s): Paulo Andre Fernandez Dias Da Silva

Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira

Reu(s): Nizan Nery Tenisi

Advogado(s): Aerton Menezes Silva

Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1859745-6/2008

Excipiente(s): Fabio Da Silva Moreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Excepto(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; 3-Intime-se o excepto, por seu defensor constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a presente Exceção de Incompetência. 4-P.I. 5-Após, à conclusão.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000750682-1

Autor(s): Soeli Cristina Ferreira Dantas

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Reu(s): Empresa De Transportes Tss

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre os documentos acostados às fls. 105/106. 3-P.I. 4-Após, voltem-me os autos conclusos.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CAUTELAR INOMINADA - 1328431-3/2006

Autor(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia - Facet

Reu(s): Sandra Maria Matos Dos Santos Calleia

Advogado(s): Antonio José Marques Neto

Despacho: 1-R.H. 2-Restou prejudicado o pedido de informações (Mandado de Segurança nº 13521-1/2008) contido no ofício nº 608/2008, fls. 345, porque o relator do supramencionado Writ, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme decisão publicada no DPJ de 14 de abril de 2008, fl. 430. 3-Intimem-se, possoalmente, os autores para que constituam novos(s) defensor(es), porque os advogados constituídos nos autos RENUNCIARAM AO MANDATO, conforme se verifica às fls. 336 e 343, prazo de 20 (vinte) dias. 4-Após, voltem-me os autos conclusos. 5-P.I.

 
DECLARATORIA - 1075514-0/2006(50-1-6)

Apensos: 1791168-0/2007

Autor(s): Valnisia Lopes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald

Despacho: 1-R.H. 2-Designo o dia 30/05/2008, às 14:00 horas, para audiência de instrução. 3-Intimações necessárias. 4-P.I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1791168-0/2007

Autor(s): Valnisia Lopes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald

Despacho: 1-R.H. 2-Designo o dia 30/05/2008, às 15:00 horas, para audiência de instrução. 3-Intimações necessárias. 4-P.I.

 
COBRANCA - 704400-4/2005

Autor(s): João Mauricio Velloso De Carvalho

Advogado(s): Ailton Cardozo da Silva Junior

Reu(s): Paulo Da Silva Pereira Spinola, Maria Constanca Luz Ferrel

Advogado(s): Livia Maria Spinola Azevedo, Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Despacho: 1.R.H. 2.Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros da demandada, querendo, habilitem-se nos autos, conforme artigos 43 e 265, I, ambos do C.P.C.;
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 3.Após, à conclusão. 4.P.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 889399-6/2005

Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia- Hospital Espanhol

Advogado(s): Albert Sales Andrade, Carla Borges de Andrade, Jose Ayres Junior, Jose Hormino Brasil Curvello Filho

Reu(s): Enoy Maria Garrido Lessa

Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa

Despacho: 1-R.H. 2-Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a paleção interposta em seu regular efeito; 3-Intime-se o recorrido para responder querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; 4-Decorrido o prazo supra, com ou sem contra-razões certificar nos autos e encaminhá-los ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as garantias de praxe e as nossas homenagens; 5-P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002947504-7

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Maria De Lourdes Dourado Barbosa

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14097586355-0

Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jose Nilson Coelho

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098652113-0

Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Roberto Queiroz Guimaraes Junior

Reu(s): Ailton Monteiro Dos Santos

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1159160-9/2006

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jose Bispo De Miranda

Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo

Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1313551-9/2006

Autor(s): Associacao Das Pioneiras Sociais - Aps

Advogado(s): Flavio Dickson M Ramos

Reu(s): Gilce Sant Ana Dos Santos

Despacho: 1-R.H 2-Defiro requerimento, às fls. 39, determinando a expedição do Mandado de Citação para o novo endereço indicado neste petitório; 3-P.I

 
COBRANCA - 1688580-8/2007

Autor(s): Condomínio Edifício Forum Park

Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva

Reu(s): Magda De Brito Xavier

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, juntado às fls. 36 e 37, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, extinguindo-se o processo. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 

20ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES


Expediente do dia 17 de abril de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 653972-1/2005

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Executado(s): Atlanta Adminsitradora De Plano De Saude

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Despacho: DESPACHO FLS. "Junte-se. Intime-se o exeqüente, para conhecimento. SSA, 06/03/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1762736-4/2007

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Robson Da Silva Santos

Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 25. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 21/02/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1716227-6/2007

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Carlos Henrique Sousa Da Silva

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 23. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 07/04/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753890-5/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Onelice Rosa Nascimento Da Si

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 18. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixaSSA, 07/04/2008."

 
DESPEJO - 1709370-6/2007

Autor(s): Maria Virginia Pedreira De Ponde Barretto, Luiz Ponde De Oliveira Barreto, Amendoeira Center Treinamento E Consultoria Ltda

Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira

Representante Legal(s): Walter Ribeiro Botelho Junior
Reu(s): Unyvox Computadores Ltda, Wk Computadors Comercio E Servicos Ltda

Fiador(s): Walter Ribeiro Botelho Junior

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 40. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa. SSA, 07/04/2008."

 
PROCED. CAUTELAR - 1731512-9/2007

Autor(s): Oceano Atlantico Conceitos Gastronomicos Ltda

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Patrimonial Paulo Lebram

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 29. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-os à parte autora mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se vista.SSA, 07/04/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1833904-8/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Safrios Transportes Ltda

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 36. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa. SSA, 07/04/2008."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1441924-7/2007

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Roberto Pereira De Souza Filho

Sentença: "...Conforme se v~e celebrado o acordo pelos litigantes, deixou a ação de ter qualquer utilidade prática, com o que se evidencia a carência de ação, ante a falta superviniente de interesse processual. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do art. 267,VI do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-os à parte autora mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se vista.SSA, 07/04/2008."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1130659-8/2006

Exequente(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda

Advogado(s): João Rosa

Executado(s): Tnl Pcs Sa

Advogado(s): André Luis Monteiro

Despacho: "...Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE´PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ÀS FLS. 59/66. Proceda-se à penhora, no rosto dos autos da ação cautelar referida na petição de fls. 43 a 45 e em curso na 14ª Vara Cível desta Comarca, constrição que incidirá sobre o montante alí depositado judicialmente pela ora executada. Penhora-se, também, a importância depositada nestes autos, conforme guia acostado às fls. 214. Garantida a execução, proceda a intimação da devedora para oferceimento de embargos, no prazo legal. SSA, 07/04/2008."

 
BUSCA E APREENSAO - 1868471-7/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Julio Alcides Reis Fernandes Me

Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 07. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 01/04/2008."

 
REVISIONAL - 1184592-5/2006(40-5-2)

Autor(s): Nilzete Brito

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: "Regularize-se a representação processual da parte ré, trazendo-se aos autos procuração outorgada à advogada subscritora do acordo de fls. 28/29. Prazo de 10(dez) dias. SSA, 07/03/2008."

 
DESPEJO - 1284338-2/2006

Autor(s): Manoel Da Silva Moura

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Reu(s): Cobranca Brasileira De Titulos E Representacoes Ltda, Vania Maria De Oliveira Arnaut

Advogado(s): Vania Maria de Oliveira Arnaut

Despacho: "Ouça-se a parte ré, em 05(cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 35 a 41. SSA, 07/04/08."

 
DESPEJO - 1236429-2/2006

Autor(s): Ricardo Uanus Balazeiro, Washington Balazeiro Junior

Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues

Reu(s): Susana Maria Galvão Nogueira Bastos, Emanoel Bastos Nogueira, Maria Neuse Galvao Nogueira

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Despacho: "Ouça-se a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação. SSA, 13/03/08."

 
CARTA PRECATORIA - 1016265-5/2006

Autor(s): Alfredo Manoel Fernandes Filho

Advogado(s): Miguel Szaroas Neto

Reu(s): Jose Valeriano Kfoury Fernandes, Cinthya Kfoury Fernandes Dias

Despacho: "Face o teor da certidão supra, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem. SSA, 22/02/2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1103838-9/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Washington Batista Da Silva

Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 09. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 29/02/2008."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1139196-9/2006(52-2-4)

Autor(s): Coar Construcoes E Terraplanagens Ltda Me

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Despacho: "Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para recolher em 05(cinco) dias as custas apontadas na informação supra. SSA, 07/02/08."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001862455-5

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Ana Patricia de Lira, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Carlos Souza Freitas

Despacho: "Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para recolher em 05(cinco) dias as custas apontadas na informação supra. SSA, 07/02/08."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001863948-8

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Carlos Henrique Luz, Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Marcos Lazaro Santos Santana

Despacho: DESPACHO DE FLS.18: "Pagas as custas, oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, como requerido às fls. 16. SSA, 30/06/2006."
DESPACHO DE FLS. 19: "Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para recolher em 05(cinco) dias as custas apontadas na informação supra. SSA, 18/03//2008."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001850976-4

Autor(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Ubiratan Lopes Sacramento

Despacho: "Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para recolher em 05(cinco) dias as custas apontadas na informação supra. SSA, 18/03//2008."

 
DECLARATORIA - 829478-6/2005

Apensos: 895737-4/2005, 895747-2/2005

Autor(s): Cristina Joau Perez Keler

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Reu(s): Armando Perez Gago, Elvira Suarez Perez, Avani Perez Duran

Advogado(s): Fabiana Pontes

Despacho: "Intimem-se os réus a constituírem novo advogado, no prazo de 10(dez) dias, ante a renúncia dos antigos patronos. SSA, 18/03/08."

 

22ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: Bel. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 17 de abril de 2008

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14000785377-7

Autor(s): Firmino Tavares De Freitas

Advogado(s): Juvenal Alves Costa

Reu(s): Nelson Mota Santiago

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Considerando a certidão retro, intime-se a parte RÉ, via postal com AR, para efetuar o pagamento das custas remanescentes, calculadas no valor de R$ 253,07, no prazo de 10 dias, sob pena do valor devido ser posteriormente informado à Procuradoria Fiscal para inscrição na forma de dívida ativa.
Cumprida a providência, arquivem-se os autos, caso contrário, voltem-me conclusos. Intimem-se."

 
OUTRAS - 1925487-7/2008

Autor(s): Ecad - Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Radio Fm Mucuriense Ltda

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$32.822,09 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1498323-4/2007

Autor(s): Cooperativa De Cirurgioes Cardiovasculares Ou Toracicos Do Estado Da Bahia - Cardiotorax

Advogado(s): Joana Carneiro Campos

Reu(s): Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Flavio Miranda

Despacho: FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.

 
DESPEJO - 1814799-6/2008

Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Marcelo Soares De Carvalho, Flavia Santos Leite, Agenor Dias Da Silva

Despacho: Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na lei 1060/50, tendo em vista a natureza da instituição autora. Cite-se a aprte ré, para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar a presente demenda ou requerer, a autorização para emenda da mora, sob pena de revelia. Arbitro os honorários em 10% por cento sobre o valor do débito, para hipótese de pagamento, nos termos do art. 62, Ii, "d", da lei 8245/91. Cite-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001819242-1

Apensos: 14001862250-0, 14001862254-2

Autor(s): Jose Maria Botta

Advogado(s): Lucio Flavio Andrade Lopes, Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Reu(s): Cafe Duas Estrelas

Advogado(s): Almir Silva Britto

Decisão: "Vistos etc....
Certifique-se o julgamento dos embargos.
Expeça-se mandado para avaliação dos bens penhorados, ficando a executada intimada para exibi-los ao avaliador sob pena de praticar ato atentório à dignidade da justiça, que implicará na aplicação da multa correlata. P. I." Salvador,24/03/2008. (as) Eduardo Augusto Viana Barreto. Juiz 1ºSubstituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003016010-9

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): Claudenilson Da Silva Ferreira

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$9.200,00(nove mil e duzentos reais), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753004-8/2007

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Ueslei De Oliveira Mendonca

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$5.159,00(cinco mil cento e cinquenta e nove reais), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1521331-3/2007

Autor(s): Bradesco Adm De Consorcios Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Jose Cezar Da Silva Marighella

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$19,290,00 (dezenove mil, duzentos e noventa reais) valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1571846-6/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Lucia Maria Cerqueira Andrade

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1618839-4/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Eneide Simoes De Oliveira

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$8.699,40( oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1910706-4/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Alberto Nogueira Souza

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$19.186,56 (dezenove mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1927946-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Valtemir Santos Da Silva

Despacho: Flagrante a ilegalidade do valor atribuído a causa, o qual não obedeceu os critérios para fins de sua fixação, previstos no art. 259, V, do CPC.
Isto posto, arbitro o valor da causa em R$10.658,52 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), valor do contrato, devendo o acionante ser intimado, para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher a diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se

 
OBRIGACAO DE FAZER - 872961-0/2005

Autor(s): Raimundo Pedro Dos Santos

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Reu(s): Lidia Almeida Menezes

Advogado(s): João Paulo Oliveira

Decisão: Isto posto, renove-se o ofício, tendo em vista a presente decisão, alertando ao oficial de justiça competente que a decisão judicial deve ser cumprida em todos os seus termos, sem ressalva e sob as penas da lei, devendo ser feito o registro em nome da parte Autora. Cumpra-se. P. Intime-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099695483-4

Autor(s): Ana Paula Santos Cruz De Araujo

Advogado(s): Edvaldo Magalhães

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Lorena Magalhães Sancho

Sentença: Vistos etc....Isto posto, julgo procedente o pedido constantes da Ação, tendo em vista a concordância da acionada no que tange à convalidação dos estudos do acionante, tornando definitiva a liminar deferida e acolhendo a pretensão formulada, consolidando a matrícula do autor assegurando-lhe o direito ao grau a ser obtido, a colação, emissão e registro de diploma e exercício profissional que vier a ser adquirido com a conclusão do curso, que fica convalidado para todos os fins, seja em face do julgamento procedente, seja em respeito à situação fática reconhecida pelo decurso do tempo. Deixo de condenar a ré nas custas judiciais e hororários advocatícios, por não ser acionada responsável pela demora no julgamento da lide e quanto ao fato que motivou o presente julgado. R. P. I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1195715-3/2006

Apensos: 1568395-7/2007

Autor(s): Marilene Soares Pereira

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Cristina De Jesus Pereira

Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior

Decisão: Isto posto, rejeito as preliminares aduzidas, concedendo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça na forma que postula em apenso, determinando a ouvida da autora a respeito, Ouvida a parte ré, fixo como ponto controvertido a posse, a alegada usucapião e o direito de retenção por benfeitorias, determinando a colheita do depoimento pessal das partes, de prova testemunhal e pericial, pelo que encominhem-se os presenes autos para o setor de perícias do Poder Judiciário, ficando facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Aguarde-se a realização da perícia, ficando o cartório autorizado a proceder às notificações necessárias à realização do ato. Intime-se a parte autora, mediante publicação.Nada mais havendo a tratar-se deu-se por findo o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.

 
EXECUÇÃO - 14003020673-8

Autor(s): Gerseg Gerencial Seguranca E Vigilancia Ltda, Gesep Gerenciamento De Servicos Patrimoniais Ltda

Advogado(s): Eraldo Moraes Sacramento

Reu(s): Condominio Do Edificio Flat'S Jardim De Ala

Despacho: Tendo em vista a informação supra, intime-se o Bel. Eraldo Moraes Sacramento, OAB/BA Nº 20532, para devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e horas), sob pena de busca e apreensão.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1936701-4/2008

Autor(s): Marco Antonio Abritta, Maria Cristina De Souza Abritta, Ithana Travessa De Souza

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Cooperativa Instituto Cultural De Pericia Tecnico Cientifica Da Bahia Icteba

Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS REFERENTES AO MANDADO DE CITAÇÃO NO VALOR DE R$22,00, TENDO EM VISTA QUE SÓ FOI RECOLHIDO CUSTAS PARA MANDADO DE INTIMAÇÃO.

 

23ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 17 de abril de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1656608-3/2007

Exequente(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Executado(s): Pontual Produtos Art Ed Ltda, Luciano Leite Menezes, Paulo Ricardo Tavares Menezes
Reu(s): Vera Lucia Tavares Menezes

Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão de fls. 24, no prazo de 10 dias.

 
DESPEJO FALT. PAGTO - 14002905078-2

Apensos: 14002958081-2

Autor(s): Lucia Gomes Lobo

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Cesar De Oliveira Arnaut

Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut

Despacho: Intime-se o Bel CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT OAB/BA 10749, para devolver os autos no prazo e sob as penas art. 195 do CPC.

 
POR QUANTIA CERTA - 1812318-2/2008

Autor(s): Pesqueira Pioneira Da Costa S.A

Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Comercial De Alimentos Fraga Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte exeqüente sobre o teor da certidão de fls. 24v, no prazo de 10 dias.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1803264-6/2007

Exequente(s): Banco Mercantil Do Brasil

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira

Executado(s): Inter Veiculos Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte exeqüente sobre o teor da certidão de fls 19v, prazo de 10 dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1603850-0/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Ivonildo Costa Meneses

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 36v, no prazo de 10 dias.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003971451-8

Autor(s): Joao Lopes Da Silva

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Osvaldo Oliveira Pinto

Despacho: Intime-se o exeqüente para no prazo de 30 dias, indicar bens penhoráveis do exeutado, sob pena de suspensão do processo.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 553149-2/2004

Autor(s): Bradesco Consorcios Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Gerseg Gerencial Seg. Vig. Ltda

Despacho: Em decorrêcnia do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o BANCO BRADESCO S/A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1926220-7/2008

Embargante(s): Jose Francisco Goncalves Borges

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Embargado(s): Ubaldino Manoel De Brito Junior, Romenil Meireles Neto

Despacho: Considerando a impossibilidade do pagamento de custas e honorários advocatício, sem prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida pelo embargante. Recebo os embargos, suspendendo o curso da ação principal. Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de dez dias.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1901078-3/2008

Excipiente(s): Otilio Santos Reis

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Excepto(s): Banco Itau Sa

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que insigne advogado que subscreveu a exordial não juntou procuração. Intime-o para regularizar a representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.

 

24ª VARA CÍVEL



Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 17 de março de 2008

BUSCA E APREENSÃO - 1413259-1/2007

Autor(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Jose Luciano Jesus Moura

Despacho: 1º) Se o Decreto-lei não dispôs expressamente que a notificação terá que ser pessoal – também não permitiu que pudesse ser entregue a terceiro! 2º) A finalidade da notificação não é constituir o devedor em mora. A notificação é requisito legal do exercício do direito de ação. 3º) A notificação não se perfaz quando não há prova que o destinatário recebeu a notícia.
* * *
Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 30, porque não se pode concluir que a parte ré foi notificada sem prova de que a parte ré tomou conhecimento da notícia enviada pelo correio. Daí, nenhuma norma jurídica dispõe, nem poderia dispor, que o recebimento de carta por terceira pessoa basta para se concluir que o destinatário recebeu a correspondência. Esta querida ficção jurídica não foi criada por lei alguma, a contragosto das instituições financeiras. Em uma expressão: não há notificação sem notificação! Por outro lado, admitir que se opere a notificação com o simples recebimento de correspondência no endereço declarado do notificando, seria aceitar pudesse haver, por vezes, notificação a defunto (como já se constatou em alguns processos), além de subtrair o direito de o morador ou de o estabelecido mudar de residência ou de estabelecimento. Afinal, nem existe notificação sob condição (só se perfaz se o destinatário estiver vivo) nem “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inc. II). Ora, se não existe nenhuma norma jurídica proibindo contraente de instituição financeira de mudar de endereço nem podendo haver dispositivo contratual instituindo a negação do direito fundamental de ir e vir (CF, art. 5º, inc. XV), o recebimento de carta por terceira pessoa não pode ter o misterioso efeito de notificação de fiduciante. Em outras palavras: vingar o que se insiste, seria proibir a quem contrata com bancos e financeiras a possibilidade de falecer e o exercício do direito de mudar de endereço! Aliás, é de se transcrever duas Ementas de venerandos Acórdãos lavrados na colenda 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Queiroz: (1ª) A Jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Dec. 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para constituir o devedor em mora, lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que, de acordo com o princípio do devido processo legal e do contraditório, é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora. (AC 22769-8/2003, de 20/ABR/05.) (2ª) Nossos tribunais, inclusive o STJ, têm firmado o entendimento segundo o qual a notificação pessoal do devedor é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob pena de não serem observados o contraditório e o devido processo legal, tolhendo para o devedor a oportunidade de elidir da mora, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (AC 28848-1/2002, de 16/OUT/02.) Também é de se reproduzir a nova posição do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, adotada em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 36144-1/06 e publicada na página 30 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de dezenove (19) e vinte (20) de agosto de 2006: Analisando os autos, denota-se que para configurar a mora nos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária é indispensável a notificação pessoal da parte devedora. Vale dizer, é imprescindível a juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo devedor ou prova de sua intimação pessoal. Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tornando inviável o pedido constante da Ação de Reintegração de Posse se não atendido aquele requisito, genericamente exigível em qualquer demanda em que presente ou alegada eventual mora. Ademais, a cláusula resolutiva expressamente prevista nos contratos de adesão é considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC. Portanto, não há o que ser corrigido na decisão agravada.
..........................................
Por tais razões, e arrimado no caput do Art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com jurisprudência do STJ.
Ou, a do eminente Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, assumida em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 38263-2/06 e publicada na página 42 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de cinco (5) de setembro de 2006: Afirma estar a decisão em manifesta contrariedade ao quanto determinado pela jurisprudência e pela legislação pertinente, visto que a notificação em mora se aperfeiçoaria com a simples entrega da correspondência respectiva no endereço fornecido pelo devedor, o que se comprovou através de certidão do cartório de protesto de títulos. Colhe-se dos autos, em juízo prefacial e sem prejuízo do posterior apreciação do mérito pelo Colegiado, que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável corrente jurisprudencial, não se podendo vislumbrar, ao menos nesta singular análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Igualmente, é de se citar a firme manutenção do pensamento jurídico e judicioso da eminente Desembargadora Telma Brito, agora revelado na respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 39788-6/06 e publicada na página 34 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de sete (7) de setembro de 2006: Não vislumbro, da argumentação expendida na petição do agravo, sem adentrar no mérito da demanda, razão fática justificadora da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, tanto mais porque defendo a necessidade, nos contratos de alienação fiduciária, da notificação pessoal do devedor para fim de constituição em mora. Por fim, a recente decisão da eminente Desembargadora Lealdina Torreão, exarada no agravo de instrumento 53790-2/07 e publicada no Diário do Poder Judiciário de dezessete (17) de outubro de 2007: A teor da norma inserta no art. 3º do Decreto nº 911/69, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. A comprovação da mora deve ser realizada mediante a notificação pessoal do devedor, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: “CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA. A constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto e Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido”. (Resp. 158035/DF, 3ª Turma Cível, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.3.02).
Assim, recebo o recurso de apelação de folhas 47, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 17 de março de 2008.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1659402-5/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Uilton Lopes Madeira

Reu(s): Miguel Jose Prazeres

Despacho: 1º) Se o Decreto-lei não dispôs expressamente que a notificação terá que ser pessoal – também não permitiu que pudesse ser entregue a terceiro! 2º) A finalidade da notificação não é constituir o devedor em mora. A notificação é requisito legal do exercício do direito de ação. 3º) A notificação não se perfaz quando não há prova que o destinatário recebeu a notícia.
* * *
Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 15, porque não se pode concluir que a parte ré foi notificada sem prova de que a parte ré tomou conhecimento da notícia enviada pelo correio. Daí, nenhuma norma jurídica dispõe, nem poderia dispor, que o recebimento de carta por terceira pessoa basta para se concluir que o destinatário recebeu a correspondência. Esta querida ficção jurídica não foi criada por lei alguma, a contragosto das instituições financeiras. Em uma expressão: não há notificação sem notificação! Por outro lado, admitir que se opere a notificação com o simples recebimento de correspondência no endereço declarado do notificando, seria aceitar pudesse haver, por vezes, notificação a defunto (como já se constatou em alguns processos), além de subtrair o direito de o morador ou de o estabelecido mudar de residência ou de estabelecimento. Afinal, nem existe notificação sob condição (só se perfaz se o destinatário estiver vivo) nem “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inc. II). Ora, se não existe nenhuma norma jurídica proibindo contraente de instituição financeira de mudar de endereço nem podendo haver dispositivo contratual instituindo a negação do direito fundamental de ir e vir (CF, art. 5º, inc. XV), o recebimento de carta por terceira pessoa não pode ter o misterioso efeito de notificação de fiduciante. Em outras palavras: vingar o que se insiste, seria proibir a quem contrata com bancos e financeiras a possibilidade de falecer e o exercício do direito de mudar de endereço! Aliás, é de se transcrever duas Ementas de venerandos Acórdãos lavrados na colenda 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Queiroz: (1ª) A Jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Dec. 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para constituir o devedor em mora, lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que, de acordo com o princípio do devido processo legal e do contraditório, é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora. (AC 22769-8/2003, de 20/ABR/05.) (2ª) Nossos tribunais, inclusive o STJ, têm firmado o entendimento segundo o qual a notificação pessoal do devedor é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob pena de não serem observados o contraditório e o devido processo legal, tolhendo para o devedor a oportunidade de elidir da mora, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (AC 28848-1/2002, de 16/OUT/02.) Também é de se reproduzir a nova posição do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, adotada em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 36144-1/06 e publicada na página 30 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de dezenove (19) e vinte (20) de agosto de 2006: Analisando os autos, denota-se que para configurar a mora nos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária é indispensável a notificação pessoal da parte devedora. Vale dizer, é imprescindível a juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo devedor ou prova de sua intimação pessoal. Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tornando inviável o pedido constante da Ação de Reintegração de Posse se não atendido aquele requisito, genericamente exigível em qualquer demanda em que presente ou alegada eventual mora. Ademais, a cláusula resolutiva expressamente prevista nos contratos de adesão é considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC. Portanto, não há o que ser corrigido na decisão agravada.
..........................................
Por tais razões, e arrimado no caput do Art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com jurisprudência do STJ.
Ou, a do eminente Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, assumida em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 38263-2/06 e publicada na página 42 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de cinco (5) de setembro de 2006: Afirma estar a decisão em manifesta contrariedade ao quanto determinado pela jurisprudência e pela legislação pertinente, visto que a notificação em mora se aperfeiçoaria com a simples entrega da correspondência respectiva no endereço fornecido pelo devedor, o que se comprovou através de certidão do cartório de protesto de títulos. Colhe-se dos autos, em juízo prefacial e sem prejuízo do posterior apreciação do mérito pelo Colegiado, que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável corrente jurisprudencial, não se podendo vislumbrar, ao menos nesta singular análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Igualmente, é de se citar a firme manutenção do pensamento jurídico e judicioso da eminente Desembargadora Telma Brito, agora revelado na respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 39788-6/06 e publicada na página 34 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de sete (7) de setembro de 2006: Não vislumbro, da argumentação expendida na petição do agravo, sem adentrar no mérito da demanda, razão fática justificadora da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, tanto mais porque defendo a necessidade, nos contratos de alienação fiduciária, da notificação pessoal do devedor para fim de constituição em mora. Por fim, a recente decisão da eminente Desembargadora Lealdina Torreão, exarada no agravo de instrumento 53790-2/07 e publicada no Diário do Poder Judiciário de dezessete (17) de outubro de 2007: A teor da norma inserta no art. 3º do Decreto nº 911/69, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. A comprovação da mora deve ser realizada mediante a notificação pessoal do devedor, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: “CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA. A constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto e Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido”. (Resp. 158035/DF, 3ª Turma Cível, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.3.02).
Assim, recebo o recurso de apelação de folhas 30, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 17 de março de 2008.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1632354-0/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Reu(s): Mario Ricardo dos Santos Gomes

Despacho: 1º) Se o Decreto-lei não dispôs expressamente que a notificação terá que ser pessoal – também não permitiu que pudesse ser entregue a terceiro! 2º) A finalidade da notificação não é constituir o devedor em mora. A notificação é requisito legal do exercício do direito de ação. 3º) A notificação não se perfaz quando não há prova que o destinatário recebeu a notícia.
* * *
Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 28, porque não se pode concluir que a parte ré foi notificada sem prova de que a parte ré tomou conhecimento da notícia enviada pelo correio. Daí, nenhuma norma jurídica dispõe, nem poderia dispor, que o recebimento de carta por terceira pessoa basta para se concluir que o destinatário recebeu a correspondência. Esta querida ficção jurídica não foi criada por lei alguma, a contragosto das instituições financeiras. Em uma expressão: não há notificação sem notificação! Por outro lado, admitir que se opere a notificação com o simples recebimento de correspondência no endereço declarado do notificando, seria aceitar pudesse haver, por vezes, notificação a defunto (como já se constatou em alguns processos), além de subtrair o direito de o morador ou de o estabelecido mudar de residência ou de estabelecimento. Afinal, nem existe notificação sob condição (só se perfaz se o destinatário estiver vivo) nem “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inc. II). Ora, se não existe nenhuma norma jurídica proibindo contraente de instituição financeira de mudar de endereço nem podendo haver dispositivo contratual instituindo a negação do direito fundamental de ir e vir (CF, art. 5º, inc. XV), o recebimento de carta por terceira pessoa não pode ter o misterioso efeito de notificação de fiduciante. Em outras palavras: vingar o que se insiste, seria proibir a quem contrata com bancos e financeiras a possibilidade de falecer e o exercício do direito de mudar de endereço! Aliás, é de se transcrever duas Ementas de venerandos Acórdãos lavrados na colenda 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Queiroz: (1ª) A Jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Dec. 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para constituir o devedor em mora, lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que, de acordo com o princípio do devido processo legal e do contraditório, é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora. (AC 22769-8/2003, de 20/ABR/05.) (2ª) Nossos tribunais, inclusive o STJ, têm firmado o entendimento segundo o qual a notificação pessoal do devedor é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob pena de não serem observados o contraditório e o devido processo legal, tolhendo para o devedor a oportunidade de elidir da mora, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (AC 28848-1/2002, de 16/OUT/02.) Também é de se reproduzir a nova posição do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, adotada em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 36144-1/06 e publicada na página 30 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de dezenove (19) e vinte (20) de agosto de 2006: Analisando os autos, denota-se que para configurar a mora nos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária é indispensável a notificação pessoal da parte devedora. Vale dizer, é imprescindível a juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo devedor ou prova de sua intimação pessoal. Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tornando inviável o pedido constante da Ação de Reintegração de Posse se não atendido aquele requisito, genericamente exigível em qualquer demanda em que presente ou alegada eventual mora. Ademais, a cláusula resolutiva expressamente prevista nos contratos de adesão é considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC. Portanto, não há o que ser corrigido na decisão agravada.
..........................................
Por tais razões, e arrimado no caput do Art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com jurisprudência do STJ.
Ou, a do eminente Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, assumida em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 38263-2/06 e publicada na página 42 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de cinco (5) de setembro de 2006: Afirma estar a decisão em manifesta contrariedade ao quanto determinado pela jurisprudência e pela legislação pertinente, visto que a notificação em mora se aperfeiçoaria com a simples entrega da correspondência respectiva no endereço fornecido pelo devedor, o que se comprovou através de certidão do cartório de protesto de títulos. Colhe-se dos autos, em juízo prefacial e sem prejuízo do posterior apreciação do mérito pelo Colegiado, que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável corrente jurisprudencial, não se podendo vislumbrar, ao menos nesta singular análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Igualmente, é de se citar a firme manutenção do pensamento jurídico e judicioso da eminente Desembargadora Telma Brito, agora revelado na respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 39788-6/06 e publicada na página 34 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de sete (7) de setembro de 2006: Não vislumbro, da argumentação expendida na petição do agravo, sem adentrar no mérito da demanda, razão fática justificadora da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, tanto mais porque defendo a necessidade, nos contratos de alienação fiduciária, da notificação pessoal do devedor para fim de constituição em mora. Por fim, a recente decisão da eminente Desembargadora Lealdina Torreão, exarada no agravo de instrumento 53790-2/07 e publicada no Diário do Poder Judiciário de dezessete (17) de outubro de 2007: A teor da norma inserta no art. 3º do Decreto nº 911/69, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. A comprovação da mora deve ser realizada mediante a notificação pessoal do devedor, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: “CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA. A constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto e Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido”. (Resp. 158035/DF, 3ª Turma Cível, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.3.02).
Assim, recebo o recurso de apelação de folhas 33, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 17 de março de 2008.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1709878-3/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Maria dos Santos

Despacho: 1º) Se o Decreto-lei não dispôs expressamente que a notificação terá que ser pessoal – também não permitiu que pudesse ser entregue a terceiro! 2º) A finalidade da notificação não é constituir o devedor em mora. A notificação é requisito legal do exercício do direito de ação. 3º) A notificação não se perfaz quando não há prova que o destinatário recebeu a notícia.
* * *
Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 15, porque não se pode concluir que a parte ré foi notificada sem prova de que a parte ré tomou conhecimento da notícia enviada pelo correio. Daí, nenhuma norma jurídica dispõe, nem poderia dispor, que o recebimento de carta por terceira pessoa basta para se concluir que o destinatário recebeu a correspondência. Esta querida ficção jurídica não foi criada por lei alguma, a contragosto das instituições financeiras. Em uma expressão: não há notificação sem notificação! Por outro lado, admitir que se opere a notificação com o simples recebimento de correspondência no endereço declarado do notificando, seria aceitar pudesse haver, por vezes, notificação a defunto (como já se constatou em alguns processos), além de subtrair o direito de o morador ou de o estabelecido mudar de residência ou de estabelecimento. Afinal, nem existe notificação sob condição (só se perfaz se o destinatário estiver vivo) nem “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inc. II). Ora, se não existe nenhuma norma jurídica proibindo contraente de instituição financeira de mudar de endereço nem podendo haver dispositivo contratual instituindo a negação do direito fundamental de ir e vir (CF, art. 5º, inc. XV), o recebimento de carta por terceira pessoa não pode ter o misterioso efeito de notificação de fiduciante. Em outras palavras: vingar o que se insiste, seria proibir a quem contrata com bancos e financeiras a possibilidade de falecer e o exercício do direito de mudar de endereço! Aliás, é de se transcrever duas Ementas de venerandos Acórdãos lavrados na colenda 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Queiroz: (1ª) A Jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Dec. 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para constituir o devedor em mora, lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que, de acordo com o princípio do devido processo legal e do contraditório, é assegurado ao devedor-fiduciante a oportunidade de purgar a mora. (AC 22769-8/2003, de 20/ABR/05.) (2ª) Nossos tribunais, inclusive o STJ, têm firmado o entendimento segundo o qual a notificação pessoal do devedor é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob pena de não serem observados o contraditório e o devido processo legal, tolhendo para o devedor a oportunidade de elidir da mora, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (AC 28848-1/2002, de 16/OUT/02.) Também é de se reproduzir a nova posição do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, adotada em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 36144-1/06 e publicada na página 30 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de dezenove (19) e vinte (20) de agosto de 2006: Analisando os autos, denota-se que para configurar a mora nos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária é indispensável a notificação pessoal da parte devedora. Vale dizer, é imprescindível a juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo devedor ou prova de sua intimação pessoal. Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tornando inviável o pedido constante da Ação de Reintegração de Posse se não atendido aquele requisito, genericamente exigível em qualquer demanda em que presente ou alegada eventual mora. Ademais, a cláusula resolutiva expressamente prevista nos contratos de adesão é considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC. Portanto, não há o que ser corrigido na decisão agravada.
..........................................
Por tais razões, e arrimado no caput do Art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com jurisprudência do STJ.
Ou, a do eminente Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, assumida em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 38263-2/06 e publicada na página 42 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de cinco (5) de setembro de 2006: Afirma estar a decisão em manifesta contrariedade ao quanto determinado pela jurisprudência e pela legislação pertinente, visto que a notificação em mora se aperfeiçoaria com a simples entrega da correspondência respectiva no endereço fornecido pelo devedor, o que se comprovou através de certidão do cartório de protesto de títulos. Colhe-se dos autos, em juízo prefacial e sem prejuízo do posterior apreciação do mérito pelo Colegiado, que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável corrente jurisprudencial, não se podendo vislumbrar, ao menos nesta singular análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Igualmente, é de se citar a firme manutenção do pensamento jurídico e judicioso da eminente Desembargadora Telma Brito, agora revelado na respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 39788-6/06 e publicada na página 34 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de sete (7) de setembro de 2006: Não vislumbro, da argumentação expendida na petição do agravo, sem adentrar no mérito da demanda, razão fática justificadora da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, tanto mais porque defendo a necessidade, nos contratos de alienação fiduciária, da notificação pessoal do devedor para fim de constituição em mora. Por fim, a recente decisão da eminente Desembargadora Lealdina Torreão, exarada no agravo de instrumento 53790-2/07 e publicada no Diário do Poder Judiciário de dezessete (17) de outubro de 2007: A teor da norma inserta no art. 3º do Decreto nº 911/69, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. A comprovação da mora deve ser realizada mediante a notificação pessoal do devedor, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: “CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA. A constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto e Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido”. (Resp. 158035/DF, 3ª Turma Cível, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.3.02).
Assim, recebo o recurso de apelação de folhas 30, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 17 de março de 2008.

 

25ª VARA CÍVEL



JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572

Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: D. ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CARTA PRECATORIA - 1940236-0/2008

Autor(s): Ivonete Marques De Souza Queiroz

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Despacho: de fls. 04: "Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se, para tanto, o mandado respectivo. Após, devolva-se. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 14000741003-2

Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos

Advogado(s): Luciano Lima Queiroz

Reu(s): Fernando Pereira De Lucena

Despacho: de fls. 79: "Do teor do despacho de fls. 72v, intime-se a parte acionada por mandado. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 931603-7/2006

Autor(s): Valdelice Maria Da Silva Santos

Advogado(s): Marina Santos de Jesus

Reu(s): Clovis Coelho Santos

Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior

Despacho: de fls. 183: "Ante a exigüidade do valor das custas remanescentes, calculadas às fls. 82, dispenso a parte acionada de quitá-las. Arquivem-se, pois os autos com a respectiva baixa. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1066723-6/2006

Autor(s): Messias Joese De Souza Rodrigues

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Reu(s): Joao Almeida Dias

Despacho: de fls. 95: "Transcorrido desde muito, o prazo pleiteado às fls. 94, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1318625-0/2006

Autor(s): Catiane Almeida De Santana

Advogado(s): Paulo Maurício Araújo Gusmão

Reu(s): Cesar Chaves Fernandes

Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto - Defensoria Pública

Despacho: de fls. 48: "Certifique a Sra. Escrivã se foi oposta apelação no prazo de lei. Caso negativa, expeça-se o mandado de notificação e despejo. Antes porém, recolham-se as custas pertinentes em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 14097547142-0

Autor(s): Guiomar Vilan Vieira Dias Dos Santos

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Benedito Antonio De Almeida Neto

Advogado(s): Leonardo Vieira Santos

Despacho: de fls. 300: "Oficie-se à Receita Federal a fim de que sejam encaminhadas a este Juízo cópias das três últimas declarações de rendimento do executado. Antes porém, recolham-se as custas pertinentes em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1924482-5/2008

Autor(s): Neuza Sanches De Oliveira Gregorio

Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio

Reu(s): Gustavo Baqueiro Costa, Anamelia Almeida Silvany Lima

Despacho: de fls. 31: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 30v em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1759466-6/2007

Autor(s): Roraide Fiuza Da Silva, Espolio De Waldomiro Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Ronaldo De Luna Sobreira

Despacho: de fls. 16: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 15v em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1303530-6/2006

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Marcelo Miguel Rossi, Maurício José Silva Santos

Reu(s): Segcanes Seguranca Ltda

Despacho: de fls. 83: "Diga a parte autora sobre o teor das informações prestadas pelo Sr. Funcionário dos Correios às fls. 78/82 em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1816340-5/2008

Autor(s): Jose Alexandre Lima Gazineo

Advogado(s): Cezar de Souza Bastos

Reu(s): Dulce Maria Matos De Castro

Despacho: de fls. 17: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 16v em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1481413-1/2007

Autor(s): Zelia Dias Do Nascimento

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Reu(s): Luiz Carlos Ribeiro Dos Santos Filho, Joao Pereira Passos

Despacho: de fls. 33/33v: "Nos termos do art. 9º, II do CPC, nomeio um dos integrantes da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos acionantes revéis, citados por edital. Encaminhem-se os autos com carga à sede da Curadoria Especial. O prazo de oferecimento da defesa será contado da data do recebimento do processo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1741142-6/2007

Autor(s): Paulo Sergio Visco Vasconcelos

Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes

Reu(s): Alexinaldo Esteves Silva Souza, Maria De Lourdes Pires Nascimento

Despacho: de fls. 24: "Diga a parte autora sobre a contestação em 10 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1940799-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Marcio Wagner Santiago Da Silva

Decisão: Conclusão de fls. 22/23; “...3 - Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação ao Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º § 3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor (art. 803 CPC). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do CPC). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do Demandado será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5 - Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1939855-2/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro

Reu(s): Joao Batista Matos

Decisão: Conclusão de fls. 16/17; “...3 - Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação ao Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º § 3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor (art. 803 CPC). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do CPC). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do Demandado será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5 - Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1940648-2/2008

Autor(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Maria Das Gracas Souza Coutinho

Decisão: Conclusão de fls. 18/19; “...3 - Ante ao exposto, atento ao conteúdo dos documentos anexados aos autos, é que, com esteio no art. 1.210 “caput” e § 2º do Código Civil c/c os arts. 926 e 928 do Cód. de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR. Conseqüentemente, determino a expedição do mandado de reintegração, em prol da Instituição Autora na posse do bem, objeto desta ação. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o respectivo mandado de citação da Demandada dos termos desta ação, intimando-a também do inteiro teor desta decisão. Autorizo seja o mandado expedido com as prerrogativas do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem. Ficará ainda cientificada de que o prazo para contestar - através de advogado - será contado na forma do art. 930 do C.P.C., ou seja, em cinco (05) dias. Constem-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 5 - Intime-se ainda a parte autora.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 589954-0/2004

Autor(s): Andre Luiz Camargo Santos

Advogado(s): Marcio Augusto Caldas Leite Matos

Reu(s): Fabio Brito Andrade

Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Gilton Felix Lisa, Lucia Maria Oliveira de Azevedo

Decisão: Conclusão de fls. 140/142; “...5 - Assim, por considerar que o conteúdo conclusivo da sentença é, por si mesmo, bastante elucidativo, REJEITO os embargos opostos pela acionada, por considerar que inexiste na sentença, ora atacada, a omissão mencionada. Ao revés, transparece, pela fragilidade e puerilidade dos argumentos elencados, que o presente recurso foi interposto com o fito único de se ganhar tempo, procrastinando-se ainda mais o feito. 6 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1684087-5/2007

Autor(s): Espolio De Waldomiro Cerqueira Da Silva
Representante(s): Roraide Fiuza Da Silva

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Unica Planejamento Em Comunicacao Ltda

Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin

Sentença: Conclusão de fls. 51; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos próprios (art. 449 CPC) a transação havida entre as partes e constante do Acordo de fls. 20/23 dos autos. De igual modo, e com efeito de julgamento de mérito, (art. 269 III do CPC), DECLARO EXTINTO o processo. 3 – Custas remanescentes (caso existam) pela Acordante/Requerida. Honorários como contratados. 4 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 598813-2/2004

Autor(s): Edvaldo De Castro Reis

Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno

Reu(s): Anderson Cordeiro De Souza

Sentença: Conclusão de fls. 81; “...3 - Ante ao exposto, configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 IV do CPC, ante a absoluta carência de requisitos válidos e regulares de prosseguimento da presente ação. 4 – Em havendo custas remanescentes, estas serão arcadas pelo suscitante. Contem-se e preparem-se os autos. Honorários como contratados. 5 - P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 

26ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ-TEL(O71)3321-0294-CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Phídias Martins Júnior
JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 16 de abril de 2008

REPARACAO DE DANOS - 1888204-9/2008

Autor(s): Clezia Batista Oliveira De Melo

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Danubia Borges Cerqueira De Oliveira

Despacho: “ Vistos etc. A parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que indefiro, tendo em vista os elementos trazidos aos autos demonstrarem que a mesma não se enquadra no conceito de miserabilidade que permita o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2- Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária. Faça a parte autora, no prazo de lei, o preparo sob pena de aplicar-se o art. 257 do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1363174-0/2007

Autor(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Dalva De Oliveira Rios

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a Ilustre Advogada Dra. sinara Stael Ladeia Ledo,subscritora das petições de fls. 30/31 e 36/37, a regularizar a representação, no prazo de 5(cinco) dias, Através da juntada de procuração ou substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do substabelecimento de fls. 37, sob pena de desentranhamento.Intimem-se. Cidade do salvador, 04 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1275355-8/2006

Autor(s): Antonio Lazaro Da Silva

Advogado(s): Paulo Cesar Moreira Machado

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador

Despacho: " Vistas à parte Ré da certidão de fls. 135, pelo prazo de 10 dias. I. Salvador, 10 de abril de 2008. Dra. Iara da Silva Dourado. Juíza de Direito Substituta."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1808812-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Silvio Santos Lima

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte ré a fazer prova dos depósitos judiciais das parcelas vencidas, no prazo de 5 (cinco) dias. intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DESPEJO - 1492102-4/2007

Apensos: 1612085-8/2007

Autor(s): Jackson Pereira De Jesus, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda

Advogado(s): Mirela Lordêlo Armentano Targino

Reu(s): Antonio Magno Freitas Da Paixao, Jamile Dos Santos Duarte

Advogado(s): Anorailton Silva Júnior

Despacho: " Vistos etc. Expeça-se o devido mandado de notificação e despejo, após pagamento das custas devidas, intimando-se os locatários no endereço onde está situado o imóvel objeto da demanda. Intimem-se. SSA, 31/03/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INDENIZACAO - 1904126-9/2008

Autor(s): Ubiracira Terezinha Marques Da Cruz

Advogado(s): Hugo Castro Kaufman

Reu(s): Ronilda Noblat

Despacho: " Vistos etc. Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito (art. 135, parágrafo único, CPC), devendo os presentes autos ser remetidos ao meu primeiro substituto. Intimem-se. Cidade do Salvador, 08/04/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
COBRANCA - 14098600785-8

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Luciano Veloso Casqueiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "Pelo Dr. Juiz foi dito que dada a palavra à Ilustre Advogada da parte autora pela mesma foi requerido prazo de 15 (quinze) dias para juntada de substabelecimento e análise do processo a fim de proceder às diligências necessárias, pedido que foi deferido por este Magistrado. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar a presente. SSA, 14/04/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DECLARATORIA - 1573066-5/2007

Autor(s): Maria Angelica Cedro Rosa, Jaime De Santana Lima, Jasson Guia De Brito Filho e outros

Advogado(s): Érico Lima de Oliveira

Representante Legal(s): Maria Valdelice Marcondes
Reu(s): Antonio Almeida E Silva

Despacho: " Vistos etc.A concessão da liminar pleiteada é temerária, pelo que a indefiro, determinando, por outro lado, seja a parte Suplicada citada, por via postal, a fim de responder sobre o presente pedido, consignando em seu inteiro teor as advertências de lei (artigos 285 e 319, CPC). Após a citação, com ou sem oferecimento de defesa, façam-me os autos conclusos para apreciação da liminar pretendida. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
COBRANCA - 1709331-4/2007

Autor(s): Luiz Fernando Ignaszewski

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista o pedido formulado pelo autor na exordial e reiterado na réplica para que a parte ré exiba todos os extratos bancários dos meses relativos ao período em que o autor alega ter mantido contrato de caderneta de poupança com a mesma, determino que seja intimado o requerido para que, no prazo de 5(cinco) dias, exiba o documento (CPC, art. 357), salientando-se as advertências do art. 359 do CPC. Intimem-se. Cidade do Salvador,04 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ANULATORIA - 1698277-5/2007

Apensos: 1698313-1/2007, 1653457-2/2007; 1645382-8/2007

Autor(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Dilson Barbosa Campos, Geraldo De'L Rei Reis

Reu(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 31. Fale a parte autora sobre os termos da contestação. SSA, 26/3/08. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ORDINARIA - 1698313-1/2007

Apensos: 1653457-2/2007; 1645382-8/2007; 1698277-5/2007

Autor(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Dilson Barbosa Campos

Reu(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 31. Fale a parte autora sobre os termos da contestação. SSA, 26/03/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1688190-0/2007

Autor(s): Ilumina Empreendimentos Educacionais Ltda.

Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva

Reu(s): Domingos Antonio Rocha

Despacho: “ Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 51/52, sem resolução do mérito. Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que a subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Expeça-se o alvará requerido pelo autor para levantamento das quantias pelo mesmo depositadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
ALVARA JUDICIAL - 1338330-4/2006

Autor(s): Dilma Costa Dias

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Despacho: " Vistos etc. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1883619-9/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Eduardo Lima Conceicao

Advogado(s): Carlos Moniz de Oliveira

Despacho: " Vistos etc.Intime-se a Suplicada a fazer prova dos depósitos judiciais das parcelas vencidas, no prazo de 72 horas. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1400285-6/2007

Autor(s): Maria Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Reu(s): Alexandra Maria Da Silva

Advogado(s): Sérgio Souza Matos

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls 43/44. Intimem-se. Cidade do Salvsdor, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZACAO - 14000770443-4

Autor(s): Jailson Goncalves Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Aloisio Brito, Sergio Jose Dos Santos

Despacho: “ Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na forma característica descrita no § 1º do art. 475 I do Código de Ritos, cujo regramento se encontra lançado no art. 475-O do Código Instrumental. Art. 475 – I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 2- Impõe-se, portanto, a intimação pessoal do devedor, para pagar o débito descrito na inicial deste procedimento, no prazo de 15(quinze) dias, fixado pelo art. 475-J, caput, do Estatuto Processual. 3- Em sede de argumentação, não há que se falar em eventual intimação do devedor mediante seus procuradores, haja vista que a regra embutida no art. 475-J, § 1º do Código de Processo Civil relaciona-se, exclusivamente, com a intimação para efeito de apresentação de impugnação, uma vez efetivada a penhora. Assim, haverá que se proceder à intimação do devedor mediante ao ato do Sr. Oficial de Justiça, ex vi do art. 577 da Lei Adjetiva. Art. 577 – Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça o cumprirão. 4- Destarte, determino que se expeça mandado de intimação para que o devedor executado pague no prazo de 15 dias, a quantia pleiteada pelo exeqüente, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 475-J do Código Instrumental. Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada de liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 5- Transcorrido o prazo fixado no item anterior, sem cumprimento da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, aser cumprido na forma requerida pelo exeqüente (art. 475-J, § 3º CPC). 6- Intimem-se. Cidade do Salvador, 26 de março de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1856677-4/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Gleydson Dos Santos

Advogado(s): Vilson Matias

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 30/37. Intimem-se. Cidade do Salvador, 14 de abril de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1938661-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Emerson Neris De Santana

Despacho: "Vistos etc.1 – O Suplicante promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra o Suplicado, pelos motivos apontados na peça vestibular.2.- É por demais sabido que a maioria dos estabelecimentos de crédito em total desrespeito aos consumidores, se utilizam, de artifícios nocivos aos mesmos, principalmente, no que se refere ao foro onde é proposta toda e qualquer ação judicial contra os supostos devedores.3.-Essa circunstância afronta a legislação consumerista, eis que o art. 6º do C.D.C. estatui ser “direito básico do consumidor a facilitação da sua defesa em Juízo”, asseverando mais adiante, no art. 51, a “nulidade, de pleno direito, da cláusula contratual que ofende o sistema de proteção ao consumidor”.Este magistrado após analisar o presente feito constatara que o contrato firmado entre as partes, tido como pacto de adesão, retrata uma equívoca relação de consumo, onde o foro de eleição, fora arbitrariamente imposta pela instituição financeira.Saliente-se que dentre os foros consignados, ou mesmo sem preencher o “claro” correspondente no contrato, optou a acionante por eleger um Juízo distante da Comarca onde reside o Suplicado para a propositura da presente demanda, com o fito de dirimir questão relativa à violação de cláusula contratual.
Daí se evidencia a manifesta abusividade, posto que a parte suscitante busca satisfazer seu interesse, elegendo, como fornecedor do serviço, tão-somente sua comodidade, cuja prática viola o dispositivo ínsito do art. 51 da Lei nº 8.078/90.Neste sentido, a eminente doutrinadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, ao discorrer sobre a inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, asseverou: “A mais importante conseqüência decorrente dessa norma – CDC, art. 1º que fala da ‘ordem pública’ – em nosso entender, é a caracterização da competência para as ações oriundas da relação de consumo, caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa”.Ao concluir seu posicionamento, a insigne jurista ressalta que “Isto somente ocorre, quando o juiz verificar que a cláusula de eleição de foro é realmente abusiva, pois, em casos de contratação de gré a gré (não de adesão) em igualdade de condições entre as partes contratantes, a cláusula é válida e eficaz”.(in Competência Relativa de Foro e a Ordem Pública). Assim, fica por demais evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, em razão do endereço da parte consumidora requerida estar fora dos limites jurisdicionais desta Comarca do Salvador.Entendendo este magistrado que poderia ser considerado um verdadeiro absurdo jurídico, a hipótese de a proposição da entidade acionante viesse a ser acatada por este magistrado, pois estaria inviabilizando a defesa da parte ré.Vale acrescentar que, a Jurisprudência tem, seguidamente, ratificado o posicionamento dominante, ao considerar nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, caso o domicílio do consumidor seja divergente do aforamento do processo.
Senão vejamos:- “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada há de ser reconhecida, não só no plano do direito material, mas também no processual. Ineficaz será a proteção deferida com o reconhecimento dos seus direitos, se a defesa em Juízo pode ser sensivelmente prejudicada. Hipótese em que o ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa. Possibilidade de declaração “de ofício”, da nulidade da cláusula em que se preestabeleceu o foro, bem como de que se decline da competência, ainda sem prévia provocação.” (grifo meu) (STJ-CC 20.969-MG / Rel. Min. Eduardo Ribeiro, in “Juris Síntese” jul/ago/99).
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSÓRCIO – CONTRATO DE ADESÃO – FORO DE ELEIÇÃO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA “EX OFFICIO” – “Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, "ex officio”, ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão.” (STJ Resp 162.338-SP, Rel.; Min. Carlos Alberto Menezes Direito. In “Juris Síntese” jul/ago/99).
- ARRENDAMENTO MERCANTIL – FORO DE ELEIÇÃO – CONTRATO IMPRESSO – “O foro de eleição, constante do contrato de adesão, pode ser desconsiderado, aplicando-se as regras gerais de competência, se constitui ele obstáculo ao cumprimento das obrigações pactuadas”. (STJ-Resp. 29.602-3-RS – Rel. Min. Barros Monteiro – in DJU de 08.03.93).- COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – DISTÂNCIA QUE COÍBE A PRÓPRIA APRESENTAÇÃO DA DEFESA – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CDC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. FORO DO MUNICÍPIO DO RÉU. CONFLITO PROCEDENTE. (in Conflito de Competência nº 22.599-3, Comarca de São Paulo).4 – De tudo do exposto, respaldado na legislação supra, hei por bem considerar nula, de pleno direito, a cláusula contratual que estabeleceu o foro de eleição no contrato de adesão em epígrafe, dantes firmado pelas partes, circunstância esta que deu ensejo ao aforamento da presente ação em foro diverso do domicílio informado pela parte demandada.Conseqüentemente, DECLARO, “EX OFFICIO”, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito.Por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de SIMÕES FILHO – BA.5 – Determino ao Senhor Escrivão que faça retornar os presentes autos à Distribuição para proceder a sua baixa e sua remessa posterior àquele Juízo por ser o mesmo competente para processar e julgar este feito.
6 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 15 de abril de 2008.Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 

27ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

EXECUÇÃO 13336 - 14000784697-9

Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho/Verbena M. Carneiro

Reu(s): Eliezer Ribeiro Dos Santos, Tania Regia Santana Santos

Sentença: ...julgo extinto o processo de execução hipotecária, com resolução do mérito, com base no art. 794, inciso I do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa.
Custas e honorários de advogado de acordo com o que consta na transação.
P.R. I.

 
REVISAO DE ALUGUEL 14794 - 1939307-6/2008

Autor(s): José Moncorvo Pedreira

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos/Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Antonio Pereira

Despacho: Intime-se o advogado do autor para corrigir e completar as custas de acordo com a Lei 8.245/91. I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA 14235 - 14001812920-9

Autor(s): Zilton Araujo Andrade

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda, Luiz Eduardo Fernandez Leiro, Monica Catharino Gordilho Leiro e outros

Despacho: Defiro o pedido como requer o credor. I.

 
JURISDICAO VOLUNTARIA 14044 - 14001809833-9

Autor(s): Cerno Industria E Comercio De Moveis Ltda

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda/Sebastian Borges de Albuquerque Mello, Simone de Oliveira Bastos

Reu(s): Leiro Comercio De Moveis Ltda, Henrique Seoane Carrera, Maria Clementina Leiro Seone

Despacho: J. Defiro o pedido.
Proceda-se como requerido nesta petição. I.

 
PROCED. CAUTELAR 7272 - 14097576256-2

Autor(s): Jorge Luiz Franca Cavalcante

Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho/Eric Garnes de Oliveira/Mª Lucilia Gomes

Reu(s): Banco Ford Sa

Sentença: ...julgo extinto o feito sem resolução do mérito com mérito com base no art. 267, inciso IV do CPC.
Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Custas de lei se houver.
P.R.I.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) 11697 - 14000751421-3

Apensos: 14000765822-6

Autor(s): Nelma Neuza Tavares Ferreira Cunha

Advogado(s): Luciano Lima Queiroz

Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Regina Mª P. de Vasconcelos

Sentença: ...julgo extinto o feito sem resolução do mérito com mérito com base no art. 267, inciso II do CPC.
Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Custas de lei se houver.
P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI 14635 - 1840308-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano S.A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Adalberto Conceicao Da Silva

Despacho: ...disposto no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos com baixa.
Custas se houver pelo autor.
P.R.I.

 
NOTIFICACAO 14618 - 1803349-5/2007

Autor(s): Biograma Alimentacao Industrial Ltda

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Notificado(s): Limpurb - Empresa De Limpeza Urbana De Salvador

Advogado(s): Manuela Motta Bezerra de Oliveira

Decisão: Promove BIOGRAMA ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA devidamente qualificada nos autos, ação de notificação contra LIMPURB – Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, também qualificada, alegando que no ano de 1994 firmou com a requerida contrato de nº 024/1994, com propósito de fornecimento de alimentação, nos moldes de café da manhã, almoço e janta tipo quentinha, com fornecimento diário de 2.500 (dois mil e quinhentos) café da manhã, 700 (setecentos) almoços e janta.
O referido contrato perdurou pelo período de quase 03 (três) anos, com os últimos fornecimentos tendo sido realizados no mês de fevereiro de 1997.
Com o falecimento de um dos sócios da empresa/autora, Sr. Dimas Aureliano dos Santos, a requerente passou a enfrentar dificuldades financeiras para proceder os fornecimentos contratuais, paralelo à inadimplência da requerida, à época, em valores qua alcançavam R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), inviabilizando a manutenção do contrato.
Pede a notificação da Empresa/requerida para que informe a este Juízo o quantum tem a receber no que se refere as notas fiscais previstas no contrato. Após o trâmite normal do presente, requer lhe sejam entregues estes autos independente de traslado.
Na petição de fl. 69 a requerida requer a incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista o que dispõe o art. 76, § 2º, inciso I, letra A da Lei nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária).
DECIDO.
Neste contexto, para não incorrer em error in judicando, declaro com base na Lei nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária), art. 76, § 2º, inciso I, letra A a incompetência absoluta deste Juízo para julgar esta causa, determinando o encaminhamento do processo ao setor competente para a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública, com baixa.
P.I.

 
CARTA PRECATORIA 14652 - 1850166-5/2008

Autor(s): Valter Antunes Dos Santos

Citado Por Precatória(s): Jose Carlos Ribeiro Bonilha

Despacho: J. Como pede às fls. 05. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 10664 - 14098648653-2

Autor(s): Marcelo Silva Dos Santos

Advogado(s): Mario Cézar Crisostomo/Lea Márcia Brito Mesquita

Reu(s): Shopping Iguatemi, Mesbla Lojas De Departamento Sa

Advogado(s): Antonio Jorge Z. Monteiro/Catarine C. Burlachini, Arnaldo Fraga

Despacho: J. Como pede às fls. 167. I.

 

28ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CIVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - DR. JANDYR ALIRIO G. DA COSTA.
ESCRIVÃ - ANA RITA DUARTE
ESCRIVÃ DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ
SUB-ESCRIVÃO - GERALDO RODRIGUES JAQUEIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CARTA PRECATORIA - 1938126-7/2008

Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Reu(s): Intercontinental Transportation Ltda

Intimado Por Precatória(s): Blue Star

Despacho: Cumpra-se com o despacho do Juízo deprecante. Expeça-se mandado de intimação, nos termos da Carta Precatória de fls.02/03, acompanhado da cópia da notificação e da carta precatória, que deverá ser entregue ao notificado. Publique-se.

 
DESPEJO - 1939291-4/2008

Autor(s): Condominio Conjunto Residencial Sao Bento
Representante(s): Roberval Da Silva Figueiredo

Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva

Reu(s): Andrea De Queiroz Pereira

Despacho: Cite-se a parte acionada para querendo contestar o feito dentro do prazo de 15 dias, ou querendo purgar a mora debendi dentro do prazo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 1931725-7/2008

Autor(s): Caixa De Assistencia Dos Profissionais De Engenharia Arquitetura E Agronomia Do Estado Da Bahia, Mutua De Assistencia Dos Profissionais Da Engenharia Arquitetura E Agronomia

Advogado(s): Lucila Mendonça Valente

Reu(s): Marcus Vinicius Livio De Abreu, Mirela Silva Livio De Abreu

Despacho: Cite-se o Executado para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da divida. Não efetuado o pagamento proceda-se de imediato a penhora em bens do mesmo e sua avaliação conforme determinado no paragráfo 1º do Art. 652 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Executado de que terá o prazo de 15 dias, para oferecer embargos a execução a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
POR QUANTIA CERTA - 1938454-9/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Antonio Balbino Silva De Freitas

Despacho: Cite-se o Executado para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da divida. Não efetuado o pagamento proceda-se de imediato a penhora em bens do mesmo e sua avaliação conforme determinado no paragráfo 1º do Art. 652 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Executado de que terá o prazo de 15 dias, para oferecer embargos a execução a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1918892-1/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Carlos Alberto Almeida Da Mota

Despacho: Pelos fundamentos, contidos na petição de fls. 16/18, que comprova a conexão entre à Ação de Busca e Apreensão, e a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, que trâmita pela 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, esta inclusive postulado antes da Busca e Apreensão , decido pela conexão de ambas as ações, dando como competente para processar a presente ação o Juízo da 1ª Vara de Defesa do Consumidor. Encaminhe-se os autos ao setor de distribuição para o fim acima mencionado. Intime-se. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1938679-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Vilma Santos Da Silva

Despacho: Expeça-se Carta Precatória, ao Juízo de ITAPARICA- BAHIA, para que proceda a Busca e Apreensão do veículo constante da inicial, entregando o mesmo a parte autora, procedendo-se em seguida a citação da parte acionada, para querendo contestar o feito dentro do prazo de 05 dias, sob pena de revelis. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1931845-2/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Helder Junior Simoes De Lima

Despacho: Em face dos fatos alegados na peça vestibular, e da prova acostadas aos autos, defiro liminarmente mandado de Busca e Apreensão objeto do presente litígio, ficando desde logo deferida a força policial se necessário for. Em seguida cite-se o acionado, para no prazo de 05 dias, querendo, contestar o feito sob pena de revelia. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1935733-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Raimundo Magalhaes

Despacho: Em face dos fatos alegados na peça vestibular, e da prova acostadas aos autos, defiro liminarmente mandado de Busca e Apreensão objeto do presente litígio, ficando desde logo deferida a força policial se necessário for. Em seguida cite-se o acionado, para no prazo de 05 dias, querendo, contestar o feito sob pena de revelia. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1936049-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): David Ribeiro Silva Junior

Despacho: Em face dos fatos alegados na peça vestibular, e da prova acostadas aos autos, defiro liminarmente mandado de Busca e Apreensão objeto do presente litígio, ficando desde logo deferida a força policial se necessário for. Em seguida cite-se o acionado, para no prazo de 05 dias, querendo, contestar o feito sob pena de revelia. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1935572-2/2008

Autor(s): Jose Carlos Brito Santos, Janice Pereira Dos Santos E Santos

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Antonio Pereira De Carvalho Filho

Despacho: Fica designado o dia 28 de maio/2008, às 14:00 horas, para realização da audiência de conciliação e instrução do feito, quanto a parte acionada, querendo poderá oferecer contestação, sob pena de não o fazendo ser decretada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Expeça-se mandado de citação e intimação as partes e ao advogado da parte autora e as testemunhas arroladas, para que compareçam a referida audiência. Publique-se.. Defiro à Assistência Juduciária Gratuíta.

 
COBRANCA - 1937374-8/2008

Autor(s): Antonio Delfino Rios Mota

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Fica designado o dia 28 de maio/2008, às 15:00 horas, para realização da audiência de conciliação e instrução do feito, quanto a parte acionada, querendo poderá oferecer contestação, sob pena de não o fazendo ser decretada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Expeça-se mandado de citação e intimação as partes e ao advogado da parte autora e as testemunhas arroladas, para que compareçam a referida audiência. Publique-se.. Defiro à Assistência Juduciária Gratuíta.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1907406-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Jose Raimundo Coelho Batista

Despacho: Reconsidero o despacho de fls. 21, para que a Busca e Apreensão, Proceda-se mediante Carta Precatória ao Juízo da Comarca de São Felix-Bahia. Cumprida a Busca e Apreensão, cite-se o acionado para querendo, contestar o feito dentro do prazo de 05 dias,sob pela de confissão e revelia. Publique-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14094428549-7

Autor(s): Lidia Rodrigues Dos Santos Rivas

Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus

Reu(s): Robson Santos Souza

Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que, homologa por sentença o presente acordo, afim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, volte-me os autos conclusos, para extinção do feito. Publique-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092332347-5

Autor(s): Antonio Bonfim N L Santos

Advogado(s): Poliana N. Simas Santos

Reu(s): LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DA BAHIA e BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Sandra Marta Cardoso N. de Mello

Despacho: Fica designada uma audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de julho do corrente ano, às 14:00 horas. Retifique na capa de ambos dos respectivos volumes, o nome de Bradesco Serviços S/A, para BRADESCO SEGUROS S/A, e exclua da capa o nome da SUDAMERIS LEASING E ARREDAMENTO MERCANTIL S/A, ficando assim como partes acionadas o LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DA BAHIA e BRADESCO SEGUROS S/A, na condição de denunciada. Intime as partes. Expeça-se mandado. Publique-se.

 
INDENIZACAO - 1928255-1/2008

Autor(s): Maria Emilia Da Cruz Goncalves

Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga

Reu(s): Caixa Consorcios Sa

Despacho: Porque regulado pelo Artigo 53 da Lei nº 8.978 de 11 de setembro de 1990, os contratos de Compras e Vendas de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações. E pelo que esta explicito no Paragráfo 2º deste dispositivi legal, o Juízo competent6e para processar o presente feito, é o da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, razões pela qual dou-me por imcompetente para processar o presente feito. Baixe-se os presentes autos ao setor de distribuição para que seja o mesmo redistribuido, para uma das Varas . Publique-se.

 

1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR



JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR- Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZ AUXILIAR - Dr.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA/ Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA/Dra. ANA CONCEIÇÃO B.S.G. FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 16 de abril de 2008

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927583-6/2008(70-1-5)

Autor(s): Tais Araujo Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 297,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.(DR. MB)

 
REVISIONAL - 1927642-5/2008(70-1-6)

Autor(s): Pericles Braga Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 379,35 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.(DR. MB)

 
REVISIONAL - 1926413-4/2008(70-1-3)

Autor(s): Ione Pinheiro Dos Santos

Advogado(s): Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 472,47 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.(DR. MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927565-8/2008(70-1-4)

Autor(s): Pedro Barreto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 290,79 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.(DR. MB)

 
ORDINARIA - 1925402-9/2008(70-3-6)

Autor(s): Geraldo Bispo Dos Anjos

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 358,14 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.(DR. MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1682319-9/2007(66-4-3)

Autor(s): Richard Daddy Owubckiri

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Com Veiculos A Oliveira Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho

Decisão: Inicialmente indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, por conter nos autos provas de que esta tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, como a residência em bairro nobre, Ondina, em prédio de custo elevado, Ondina Apart Hotel, ter um gasto diário com táxi em valor superior a R$ 100,00 ( cem reais ) e a compra de um carro de luxo, Peugeot 406 ST.

Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo decidindo as questões preliminares argüidas.

A preliminar que alega a ausência das condições da ação previstas no Código de Processo Civil, não há de ser acolhida, uma vez que após a longa análise da petição inicial por este magistrado percebeu-se que a ação proposta apresentava todas as condições processualmente necessárias , quais sejam a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, para o regular andamento do processo.

Já a preliminar de inépcia da inicial, deverá ser rejeitada, uma vez que há especificação dos exatos valores do pedido de indenização por danos materiais e morais podendo a extensão dos danos ser auferida no decorrer do processo, ou até mesmo após a sentença. Por outro lado, consta na inicial a exposição fática, com a indicação dos elementos constitutivos do direito buscado pelo autor. Finalmente, não há qualquer irregularidade no fato de não constar na inicial os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que, como sabemos, a exposição de tais fundamentos na inicial é meramente facultativa. Por estas razões, rejeito a preliminar.

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como pontos controvertidos: a prova da existência de vícios redibitórios e a prova da ocorrência de danos morais e materiais relativos a estes.

Defiro o requerimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte ré, ficando desde já intimado a parte autora para apresentar o seu rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Reservo-me para designar a data da audiência na qual serão colhidos os referidos depoimentos e testemunhos tão logo seja juntada aos autos os resultados da perícia.

Nomeio como perito do juízo o Sr. José Valdo Hermes Nunes que deverá ser intimado para no prazo de 10 dias dizer se aceita o encargo e prestar o compromisso legal apresentando laudo pericial no prazo de 20 dias. Fixo, de logo, os honorários periciais em 02 salários mínimos, que, diante da inversão do ônus da prova e hipossuficiência financeira do autor, deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Intimem-se.(MB)

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003033985-1(26-3-2)

Apensos: 364988-8/2004

Autor(s): Rosangela Barbosa Gomes

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Orto Clinica De Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia Ltda, Luis Osorio Vilas Boas Mendonca

Advogado(s): Augusto Cardozo

Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o laudo.(Dra.MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1074351-9/2006(23-2-5)

Apensos: 1188186-8/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jeova Candido Chaves

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 141.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1765865-0/2007(6-1-1)

Autor(s): Renato Pereira Da Silva

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Recebo o apelo em ambos os efeitos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo legal.(Dra.MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1753660-3/2007(3-4-1)

Autor(s): Maria Conceicao Sodre Martins

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: A petição de fls.72 já perdeu o objeto uma vez que se nota que houve objeto de agravo. Intime-se. (Dra.MB)

 
REVISIONAL - 1893079-1/2008(69-4-6)

Autor(s): Andreza Thais Da Silva Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$263,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1933400-5/2008(69-1-1)

Autor(s): Antonieta Dos Reis Prado Carvalho

Advogado(s): Glauco Alves Mendes

Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
(...)Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar à Empresa Ré que, imediatamente, expeça as autorizações necessárias para autorizar a realização da cirurgia de coluna, pela GOLDEN CROSS, arcando com todas as despesas oriundas do procedimento cirúrgico, como anestesiologia, honorários médicos, exames, taxas hospitalares e demais materiais necessários, na cirurgia, no internamento e em todo o pós operatório, até o restabelecimento da Autora, ficando estipulada multa diária no valor e R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) para o caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1930074-6/2008(69-1-5)

Autor(s): Lucivania Lima Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$996,43 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931553-4/2008(69-2-2)

Autor(s): Jairo Aiperi Borges

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$576,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931592-7/2008(69-2-4)

Autor(s): Sergio Luis Ferreira Diogo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$687,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931567-8/2008(69-2-3)

Autor(s): Alexandre Aparecido Santos De Almeida

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$500,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931466-0/2008(69-1-6)

Autor(s): Rosa Maria Silva De Souza

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$289,18 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1930036-3/2008(69-1-4)

Autor(s): Raimundo Conceicao Santiago

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$215,89 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931468-8/2008(69-2-1)

Autor(s): Joraci Alves Borges

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$444,49 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1926660-4/2008(56-5-2)

Autor(s): Jorge Carlos Silva Pamponet

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$504,95 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1875751-3/2008(30-4-1)

Autor(s): Reinaldo Ribeiro Da Cruz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Finaceira Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$1.162,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1699917-9/2007(38-2-5)

Autor(s): Anicelia Ribeiro Da Silva Filha

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: R. H.
Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1699917-9/2007(38-2-5)

Autor(s): Anicelia Ribeiro Da Silva Filha

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Intime-se a parte ré para providenciar junto aos autos as peças indispensáveis à formação do agravo interposto, conforme espacho exarado pela Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, no agravo de instrumento nº 65910-1/2007.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1921273-4/2008(69-3-6)

Autor(s): Edvandro Cesar Rios Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$195,01 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.(Dra.MBF)

 
INCIDENTES - 695680-5/2005(33-6-5)

Impugnante(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Impugnado(s): Lucia Garcia Araujo Da Silva, Agenor Araujo Da Silva

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Despacho: Folhas 02:
1) Distribua-se por dependência à esta 1ª Vara em face dos autos de nº 583601-0/2004. Apense-se.

2) Ao impugnado, após.
Cumpra-se.(Dr.JOão Batista Alcântara Filho)


Folhas 06:

R.H.
Apense-se aos autos principais.
Após, intime-se o impugnado a se manifestar querendo no prazo legal.(Dra.ACBSGF)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1770218-4/2007(41-3-2)

Autor(s): Carlos Alberto Queiroz Teixeira

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Vitrine Veiculos Ltda, Antonio De Santana Almeida, Abn Amro Bank

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1908444-5/2008(70-2-4)

Autor(s): Valdson Dos Reis Sousa Silva

Advogado(s): Renata Priscilla Cardoso Chagas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Flávia Teles

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPARACAO DE DANOS - 1777358-9/2007(26-1-3)

Autor(s): Genesio Ferreira Dos Santos

Representante Legal(s): Marivaldo De Sena Santos, Cleide Carla Ferreira Dos Santos
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Marymarcia Oliveira da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1364756-4/2007(61-1-4)

Autor(s): Silmar Almeida Lima

Advogado(s): Ariadne Lopes de Santana, Jorge Marback Cardoso

Reu(s): Banco Gmac Sa

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.(Dra.MB)

 
EXIBICAO - 1006726-9/2006(49-1-1)

Autor(s): Gilson Ferreira De Andrade

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Verena Lyra

Sentença: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000782339-0(7-5-2)

Autor(s): Maria Cristina Lima Costa, Emmanuel Ricardo Lima Costa

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Salvador Diesel Comercial Ltda

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Anderson César Pereira Pimentel Penha, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Despacho: Em vista da ausência da ata noticiada certifique-se o cartório.(Dra.MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003966681-7(15-2-6)

Apensos: 14003017301-1

Autor(s): Antonio Raimundo Braga

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Após, volte-me conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.(Dra.MB)

 
INCIDENTES - 14003017301-1(15-2-6)

Impugnante(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Luciana Mascarenhas Nunes

Impugnado(s): Antonio Raimundo Braga

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Despacho: Sobre a presente diga a parte impugnada no prazo legal.(Dra.MB)

 
REVISIONAL - 1758067-1/2007(23-1-4)

Autor(s): Antonio Fernando Campos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento INTEGRAL das parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Após, volte-me conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1674049-3/2007(7-2-5)

Autor(s): Manoel Fonseca Freitas

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.(Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1673677-4/2007(7-2-5)

Autor(s): Alex Dias Gomes

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Após, volte-me concluso para julgamento antecipado.
Intime-se.

 
ORDINARIA - 802360-4/2005(51-4-6)

Autor(s): Genibarbara Maria Ricardo Stabile

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 15/09/0/, às 09h30m. Intimações necessárias.(Dra.ACBSGF)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000761051-6(6-5-3)

Autor(s): Edison Goncalves De Oliveira

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Conseg Seguranca Adm De Consorcios S/C Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias trazer aos autos o endereço atualizado da ré, sob pena de extinção do feito.(Dra.MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000760077-2(6-4-6)

Autor(s): Cicera Maria Freire Hihara

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem provas a produzir ou proposta de acordo.(Dra.MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000789123-1(37-3-6)

Apensos: 14002908875-8

Autor(s): Sergio Raymundo De Campos Veiga

Advogado(s): Carlos Antunes de Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira , Elder dos Santos Verçosa

Despacho: Apense-se a ação noticiaa e volte-me.(Dra.MB)

 
ORDINARIA - 1942829-9/2008(70-6-2)

Autor(s): Aldenice De Jesus Felix

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Medial Saude Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
(...)Em face do exposto, hei por bem daferir a medida liminar requerida, para determinar à empresa ré que, imediatamente, expeça as autorizações necessárias para liberar a Internação da Autora no Hospital Salvador para a realização da CIRURGIA DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA PR VÍDEO - LAPAROSCOPIA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, através da técnica fobi-capella (CID E-66/AMB.43.02.021-6 - POR VÍDEO) marcada, arcando com todas as despesas pertinentes, inclusive anestesiologia, honorários médicos, de acordo com a respectiva tabela de valores indicados pelo plano de saúde e caso não tenha pela tabela dos médicos credenciados, exames, taxas hospitalares e reembolso dos materiais necessários na cirurgia, no internamento e em todo o pós operatório, até o restabelecimento do Autor, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinc mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.
Intimações necessárias, expedindo-se os competentes mandados e ofícios que se fizerem necessários.(Dra.MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1814697-9/2008(60-6-5)

Autor(s): Claudio Lopes Bezerra

Advogado(s): Igor Souza de Jesus

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Após, volte-me conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.(Dra.MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 541597-4/2004(32-5-6)

Autor(s): Maria Ediluza Santana

Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto

Reu(s): Varig S/A - Viacao Aerea Rio Grandense S/A.

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Despacho: Em 48 horas devem as partes especificarem as provas que pretendem produzir. intime-se.(Dra.MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099670161-5(3-4-5)

Autor(s): Nova Bahia Distribuidora De Livros Ltda, Odilon Antonio De Almeida Costa, Iraci Cajazeira Costa

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo

Despacho: Diga a parte autora em 48 horas se tem provas a produzir especificaando-as.(Dra.MB)

 
PROCED. CAUTELAR - 1362555-1/2007(61-1-5)

Autor(s): Angelica Alves Amorim

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana, Alan Carneiro de Matos

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Bruno N. de Mendonça, Itana Badaró

Despacho: Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
As contra-razões já estão juntadas aos autos.
à Superior Instância para apreciação dos recursos após as anotações de praxe.(Dra.MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1692089-6/2007(6-4-1)

Autor(s): Jose Antonio Chong Tello

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Oficie-se como requer.
Promova o autor as diligências necessárias a citação da parte ré. (Dra.MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1925253-9/2008(70-4-1)

Autor(s): Luiz Carlos Lopes Diniz

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Ante o exposto, verificando-se que o consumidor reside na Comarca de SANTO AMARO declino de ofício da competência desta especializada para determinar a remessa destes autos para o juízo competente daquela Comarca.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1925282-4/2008(70-3-5)

Autor(s): Josevaldo Batista Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão: Ante o exposto, verificando-se que o consumidor reside na Comarca de CAMAÇARI declino de ofício da competência desta especializada para determinar a remessa destes autos para o juízo competente daquela Comarca.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1925290-4/2008(70-4-4)

Autor(s): Almir Sintra Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Ante o exposto, verificando-se que o consumidor reside na Comarca de LAURO DE FREITAS declino de ofício da competência desta especializada para determinar a remessa destes autos para o juízo competente daquela Comarca.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1844862-5/2008(66-3-2)

Autor(s): Roberto Carlos Pereira Maia

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Ante o exposto, verificando-se que o consumidor reside na Comarca de FEIRA DE SANTANA declino de ofício da competência desta especializada para determinar a remessa destes autos para o juízo competente daquela Comarca.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924926-9/2008(70-3-1)

Autor(s): Lindinalva De Jesus Fonseca

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Banco Hsbc

Decisão:  Trata-se, por conseguinte, de incompetência absoluta desta Vara Especializada, em razão da matéria, que deve ser declarada de ofício, a teor do artº. 113 do CPC.
Diante do exposto, determino a redistribuição dessa ação para uma das Varas Cíveis desta Capital, via SECODI, declinando da competência deste Juízo.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1851365-2/2008(66-6-5)

Autor(s): Roberio Dos Santos Fonseca

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Bic Banco Sa

Decisão: O autor, ingressou com a presente ação aludindo que firmou com o réu um empréstimo com descontos direto em folha de pagamento, desta forma alega a abusividade dos juros cobrados, recorrendo, assim, ao judiciário, para sanar este desgosto, aludindo que vem sofrendo grandes prejuízos de ordem material e moral, pedindo liminar para imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e deposito judicial no importe conforme planilha.
Vieram-me conclusos, pelo que passo a analisar a liminar pleiteada.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirá a analise pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Não resta dúvida, que os provimentos liminares, se reservam, se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo, possa frustar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes através da pratica de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o Juiz, a deferir qualquer providência que julgue necessária, desde que se depare com circunstâncias previstas em lei, onde examinará a presença dos pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela reclamada, em especial a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
Faz-se mister que o Magistrado examine, nos meandros do caso concreto, posto subjudice, a coexistência dos seguintes elementos: PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI JURIS .
E, no exercício de tão admirável e perigosa atribuição em que se admite o “arbítrio judicial”, deve o Magistrado, sobretudo ser prudente, rigoroso na apreciação dos aludidos danos e periculum in mora, vindo a sopesar os danos que da concessão advirá, com os danos que poderão resultar de sua denegação.
No caso subjudice verificamos a existência dos requisitos acima descritos a amparar a situação fática do Requerente, vez que o nome do requerido foi levado a cadastros restritivos de crédito
Em recente julgamento o ministro Aldir Passarinho Junior, afirma que a existência de questionamento judicial sobre a dívida impede a inscrição nos cadastros de restrição ao credito aduzindo que “há que se dar tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado. A empresa, por outro lado, pode cobrar o débito pela via pertinente”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada a prova da verossimilhança da alegação que ensejou o pedido, bem como fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ao Demandado, correta é a decisão que concedeu a liminar suspendendo a prática do ato prejudicial ao mesmo” (TJ/BA – 3ª Câm. Cível, AG. Nº 49291-9-Candeias, 25/04/01, Rel. Des. JOSÉ GEMINIANO DA CONCEIÇÃO).
Em face do exposto, hei por bem conceder a liminar requerida, em parte, para determinar que o Réu proceda a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais) caso ocorra descumprimento. Esta decisão esta condicionada aos depósitos judiciais mensais no importe de R$ 520,82, as atrasadas no prazo de 5(cinco) dias, e as demais nos respectivos vencimentos, assim como a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento. Ressalte-se que a prestação aqui fixada, liminarmente, considerou a incidência de juros na ordem de 1% ao mês, sem que tal decisão vincule este Magistrado.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Salvador, 17 de abril de 2008.

MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
Juiz de Direito

 
OUTRAS - 14003047496-3(25-2-5)

Autor(s): Jailton Souza Bittencourt

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Argentaria Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: R.H.
Chamo o feito a ordem para determinar o seguinte despacho:

Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(Dr.MRMB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 993622-4/2006(2-6-5)

Autor(s): Gilca Janete Nogueira Soares

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Reu(s): Empresa Telemar Norte Leste S/A, Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Marcelo Salles Mendonça, Maria Fátima Almeida de Queiroz, Ana Cláudia Patrício, Ricardo Pereira Gois

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.(Dra.ACBSGF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924796-6/2008(70-2-6)

Autor(s): Manoel Da Conceicao Silva Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 578,36 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1917449-1/2008(10-2-3)

Autor(s): Gabriel Machado Dos Reis

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 572,34 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941316-1/2008(70-6-5)

Autor(s): Valmir Simiao Pereira Santos

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 611,47 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
COBRANCA - 1596619-8/2007(56-5-5)

Autor(s): Adilson Raymundo Pacheco Silva

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que adeque o valor da cusa à alçada desta vara Especializada , nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 682/96, inclusive com observãncia do disposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, complementando, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. ( dra. MRMB)

 
COBRANCA - 1706173-1/2007(26-5-2)

Autor(s): Marileide Almeida Morais

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Banco Hsbc Banc Brasil Sa

Despacho: Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta, no prazo de lei, sob pena de revelia. . prazo de 15 dias. ( dr. MRMB)

 
OUTRAS - 1905175-6/2008(28-4-3)

Autor(s): Firmo Costa Filho, Ivani Brito Silva Costa

Reu(s): L.G Forte, Tintas Renner Sayerlack S/A

Despacho: Intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa à alçada desta especializada, nos termos do art. 6º da lei estadual nº 6982/96, inclusive com observãncia do sisposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, complementando , no mesmo prazo, o recolhimento das custa processuais, sob pena de extinção do feito. ( dr. MRMB)

 
EXIBICAO - 1582742-8/2007(19-1-6)

Autor(s): Espolio De Melquiades Menezes, Maria Adelaide Andrade Barreto

Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa à alçada desta especializada, nos termos do art. 6º da lei estadual nº 6982/96, inclusive com observãncia do sisposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, complementando , no mesmo prazo, o recolhimento das custa processuais, sob pena de extinção do feito. ( dr. MRMB)

 
ORDINARIA - 1716658-4/2007(26-5-6)

Autor(s): Marionildes Moradillo Mello

Advogado(s): Moacir Clemente da Paixão Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa à alçada desta especializada, nos termos do art. 6º da lei estadual nº 6982/96, inclusive com observãncia do sisposto nos arts. 258 e 259 do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, complementando , no mesmo prazo, o recolhimento das custa processuais, sob pena de extinção do feito. ( dr. MRMB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 952436-6/2006(48-4-6)

Autor(s): Edson Oliveira Lima

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Despacho: Expeça-se o respectivo alvará liberatório em favor da utora exequente. ( dr. MRMB)

 

2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR



JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR Drª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra. JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH
JUIZ DE DIREITO Dr.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.
"BEM-AVENTURADOS OS QUE TÊM FOME DE JUSTIÇA, PORQUE SERÃO SACIADOS." ( Mt.5,6)




Expediente do dia 16 de abril de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1651646-8/2007(40-1-1)

Autor(s): Arivaldo Couto

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 09:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1753397-3/2007(72-2-1)

Autor(s): Deraldo Silva Cruz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sandra Helena N.P. Leal

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 09:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.) -Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 883831-5/2005(36-3-1)

Autor(s): Lucila De Oliveira Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 09:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1737736-6/2007(71-3-2)

Autor(s): Maria Helena Franca Das Neves

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Isabela Bulcão

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 10:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.) -Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1734843-3/2007(73-1-4)

Autor(s): Michele Franceschini Miranda

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 10:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1416594-8/2007(59-1-3)

Autor(s): Flavia Camila De Araujo Lins

Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 10:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752147-8/2007(73-1-1)

Autor(s): Zacarias Santos De Jesus

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 10:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.) -Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1626798-6/2007(41-5-6)

Autor(s): Nilton Pereira De Freitas

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Finasa Sa

Advogado(s): Sandra Helena N.P. Leal

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 11:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 714617-2/2005(35-6-2)

Apensos: 873260-6/2005

Autor(s): Dilma Monteiro Lima Dos Santos

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lorena Maria Oliveira Tosta

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 11:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003045788-5(19-6-4)

Autor(s): Selma Santos Nascimento

Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo

Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:30. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 400646-4/2004(33-5-3)

Apensos: 818444-0/2005

Autor(s): Carlos Pereira De Jesus

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Reu(s): Bb - Corretora De Veículos E Administradora De Bens Sa

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves/Andréa Christiane Serra

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ORDINARIA - 1437314-3/2007(59-5-4)

Apensos: 1590097-2/2007

Autor(s): Humberto Leite De Meneses

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Reu(s): Golden Cross

Advogado(s): André Magno Silva Bezerra

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:45 h. Intimações necessárias.(Dra.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1520679-5/2007(64-1-5)

Apensos: 1656917-9/2007

Autor(s): Ivan Africani

Advogado(s): Luciana Passos Vilar

Reu(s): Leao Engenharia Ltda

Advogado(s): Luciana Passos Vilar

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 359768-4/2004(18-5-6)

Autor(s): Ednalva Fernandes Marinho

Advogado(s): Fernando Reis

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Tatiana N Carvalho Sampaio

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 815579-3/2005(33-5-1)

Apensos: 1401735-0/2007

Autor(s): Adailton Alves Da Costa

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Cia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil S/A

Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto/Michele Calazans M.De O.

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1618447-8/2007(32-3-6)

Apensos: 1662355-6/2007

Autor(s): Marcelo Deiro Bonfim

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amelia Lira de Carvalho

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 11:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1674011-7/2007(44-1-5)

Autor(s): Jose Mario Sales Da Silva, Daniel Sales Da Silva, Joao Sales Da Silva

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 556138-8/2004(21-4-2)

Autor(s): Artur Henrique Silva Figueiredo

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Cassi-Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Od Banco Do Brasil

Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
INOMINADA - 469738-8/2004(18-5-3)

Apensos: 509529-4/2004

Autor(s): Lucas Tonha De Castro, Roberval Jose De Castro

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Flavio Miranda

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1561014-3/2007(55-5-2)

Apensos: 1738066-4/2007

Autor(s): Marcos Paulo Santos Cruz De Araujo

Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite, Tiago Correia Santana

Reu(s): Volkswagen Do Brasil, Bremen Veiculos Ltda

Advogado(s): Sérgio Melo/Ibsen Novaes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1605404-6/2007(67-6-5)

Autor(s): Leandro Santana Menezes

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bremen Veiculos Ltda

Advogado(s): Sérgio Melo/Ibsen Novaes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003008008-3(26-1-2)

Autor(s): Pousada Dos Coqueiros

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 583445-0/2004(4-3-1)

Autor(s): Maria Sueli Grise Costa Dias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:30 H. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 1615374-1/2007(32-6-3)

Autor(s): Ailton Olindo Cerqueira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Tim Maxitel Sa

Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1800475-7/2007(75-1-3)

Autor(s): Construtora Cpl Ltda

Advogado(s): Valter Pedrosa Barretto Junior

Reu(s): Tim Nordeste Telecomunicacoes Sa

Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barro

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:30 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002910032-2(39-3-3)

Autor(s): Fernando Cal Garcia Filho

Advogado(s): Antonio José Marques Neto

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Despacho: Vistos, etc. 1. Em face, da certidão de fls. 143, devolvo o prazo para o Autor contra razoar a apelação no prazo legal.I. 2. Determino ao cartório constar da capa dos autos e futuras publicações, os nomes dos novos advogados, Dr.SERGIO HABIB,OAB-4.368 E DR.FABIANO PIMENTEL, OAB-18.374(dRA.lm)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1933600-3/2008(82-5-6)

Autor(s): Rilame Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 445,77(QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937726-3/2008(93-1-3)

Autor(s): Josefa Francisca Jesus Conceiçao

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão:  (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 239,95(DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1906673-1/2008(81-3-1)

Autor(s): Scp Ribeiro De Almeida, Scp Ribeiro De Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.1.. SCP RIBEIRO DE ALMEIDA, já qualificados nos autos, propõem REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA , alegando, em resumo, o seguinte:
O autor celebrou contratos de crédito direto ao consumidor final com a parte Ré, nos valores de R$1.131,73(mil cento e trinta e um reais e setenta e três centavos), por parcela pelo prazo de 24 meses, e de R$1.587,30(mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), por parcela pelo prazo de 48 meses.
Ressalta que ainda não recebeu a cópia original do contrato, sendo assim, não tomou conhecimento prévio das clausulas contratuais nem mesmo depois de assinado o contrato. Aduz que, diante do risco dos valores abusivos contratados, a possibilidade de sofrer restrições, mediante a negativação perante o serviço de proteção ao crédito
Trouxe documentação aos autos.Requer liminar.Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, autorizador da concessão da tutela específica pretendida.Na terminologia do C.D.C., relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final quer dizer “periculum in mora”, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
O autor enquadram-se, no parágrafo 3º do art.84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que diz: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia”.Nestas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para autorizar os Autores a depositarem as prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 870,09(oitocentos e setenta reais e nove centavos), bem como, R$1.226,30(mil duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando concordância deste Juízo com os valores depositados, e que eventuais diferenças deverão ser completadas pelo mesmo no final. Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome dos Autores, bem como o de seus avalistas, nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc., e se já houver inserido que retire. Intimações necessárias.
Estabeleço a multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta decisão.Expeçam-se mandado.
3. Cite-se para contestar, no prazo legal, anotando-se no mandado citatório a advertência do art.285 do C.P.C.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1938976-8/2008(83-1-3)

Autor(s): Rafaella Smith Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$253,98(DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937336-5/2008(83-1-3)

Autor(s): Manoel Nascimento Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 138,05(CENTO E TRINTA E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937235-7/2008(83-1-3)

Autor(s): Paulo Sergio Petersen Pinto Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Ge Money Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 329,17(TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E DEZESETE CENTAVOS)),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1879801-5/2008(83-1-2)

Autor(s): Romualdo Ribeiro Araujo

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 428,59(QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1939532-3/2008

Autor(s): Marcio Genonadio Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 580,65(QUINHENTOS E OITENTA REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937359-7/2008(83-1-3)

Autor(s): Jose Carlos Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 411,03(QUATROCENTOS E ONZE REAIS E TRÊS CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1728900-5/2007(71-4-6)

Autor(s): Christiane Guenes Fortes

Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil - Grupo Itau, Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Karina Pinto Andrade?Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1864815-1/2008(79-2-3)

Autor(s): Antonio Carlos Rodrigues

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1865495-5/2008(79-2-4)

Autor(s): Alerson Quelen Cruz De Aragao

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Gmac S A

Advogado(s): Camila Mª Queiroz de Castro

Despacho: Fls. 129- Junte-se.Ouça-se o reconvido.Intime-se.

Junte-se.Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.Intime-se.

R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1885035-0/2008(80-1-6)

Autor(s): Rafael Barreto Da Cruz Costa

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Camed

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Fls. 103- R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Junte-se.Ouça-se o reconvido.Intime-se. Junte-se.Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.Intime-se. (Dra.LM)

 
EXIBICAO - 1332829-5/2006(55-3-1)

Autor(s): Antonio Jose Batista De Araujo

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito S/A

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr.

Despacho: R.H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.LM

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1940133-4/2008

Autor(s): Amelia Maria Maia Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itauleasing S A

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$667,62(SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941184-0/2008(83-1-1)

Autor(s): Jamara Souza Silva

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Portoseg Sa Cedito Financiamento E Investimento Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 254,85(DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1939643-9/2008(83-1-1)

Autor(s): Gesse Claudio Villanova De Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem defir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 390,67(TREZENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941130-5/2008

Autor(s): Raimundo Gomes Da Silva

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941153-7/2008

Autor(s): Jamara Souza Silva

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 522,92(QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1905785-8/2008(83-1-2)

Autor(s): Margareth Startary De Lima

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1873669-9/2008(83-1-2)

Autor(s): Nahilda De Jesus Souza

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1927928-0/2008(82-5-5)

Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 743,13(SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1931733-7/2008(82-6-1)

Autor(s): Joelio Barros De Oliveira

Advogado(s): Alcir Costa Nascimento

Reu(s): Banco Dibens Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 473,62(QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1905806-3/2008(83-1-2)

Autor(s): Florisvaldo Dos Santos Santana

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Bmc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 286,37(DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1940138-9/2008(83-1-2)

Autor(s): Antonio Carlos Das Dores

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 778,38(SETECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1939616-2/2008

Autor(s): Vilma Maria Sa Barreto

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 600,39(SEISCENTOS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1939566-2/2008(83-1-1)

Autor(s): Luciano Merces Madureira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 382,31(TREZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1927923-5/2008(82-5-5)

Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 759,75(SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1933091-9/2008(82-6-2)

Autor(s): Vivaldo Almeida Batista

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 391,50(TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1865307-3/2008(83-1-2)

Autor(s): Cleide De Jesus Bitencourt

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 362,14(TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E QUATORZE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1888391-2/2008(80-3-5)

Autor(s): Marcele De Santana Gomes

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas,nos valores contratados, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1905603-8/2008(81-3-2)

Autor(s): Ubirajara De Souza Santos

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Santander Banepa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 263,34(DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1865276-0/2008(83-1-2)

Autor(s): Helenita Magalhaes Lopes De Carvalho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Financeira Alfa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 593,05(QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937738-9/2008(83-1-3)

Autor(s): Fabiano Pereira Santana

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 411,86(QUATROCENTOS E ONZE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1927628-3/2008(82-5-5)

Autor(s): Leoncio Goes Dias Filho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 719,37(SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E DEZESETE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1912895-1/2008(81-5-1)

Autor(s): Lygia Xavier De Souza

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 342,11(TREZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1938886-7/2008(83-1-4)

Autor(s): Ubiraci Ferreira Costa

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 368,67(TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1865261-7/2008(83-1-2)

Autor(s): Oscar Pires De Souza Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Decisão: (...) Em face do exposto,defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,e outros,por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro ,proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 350,97(TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS),as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,com a ressalva de que tal autorização não significa concordãncia deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1827417-0/2008(77-3-5)

Autor(s): Mariana Guimaraes Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1940209-3/2008(83-1-2)

Autor(s): Elsione De Souza Braga

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Do Finasa S A

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal.(Dra.LM)

 
COBRANCA - 1625591-7/2007(40-4-4)

Autor(s): Marco Antonio Maskell Ferreira, Capital Tranpsortes Urbanos Ltda

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Real Seguros Sa

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1625591-7/2007(40-4-4)

Autor(s): Marco Antonio Maskell Ferreira, Capital Tranpsortes Urbanos Ltda

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Real Seguros Sa

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1625591-7/2007(40-4-4)

Autor(s): Marco Antonio Maskell Ferreira, Capital Tranpsortes Urbanos Ltda

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Real Seguros Sa

Advogado(s): Kamila Pinto Andrade

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 772520-6/2005(32-6-1)

Autor(s): Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Tim Maxitel S.A.

Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
PROCED. CAUTELAR - 1275476-2/2006(51-4-6)

Autor(s): Solange Maria Ribeiro De Assis

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 872469-7/2005(35-5-2)

Autor(s): Ioneide De Jesus Costa, Maria Angelica Lobo, Ailton De Jesus Santos e outros

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Caixa Seguradora Sa

Advogado(s): Myron de Moura Maranhão

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O)

 
INDENIZACAO - 1631434-6/2007(69-2-1)

Autor(s): Jose Ferreira Da Silva Neto

Advogado(s): Mariana Bastos Bastos

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 820553-3/2005(33-6-2)

Autor(s): Wagner Ferreira Barbosa

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Icatu Hartford Seguros

Advogado(s): Morgana Ferreira/Luis Carlos Laurenço

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1515177-2/2007(64-1-5)

Autor(s): Julio Jose Da Paixao

Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito

Reu(s): Seguradora Vera Cruz Vida Previdencia Sa, Loja Riachuelo S/A

Advogado(s): Rosana Uyemura Baffero/Tâmara Reis

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1595289-9/2007(35-4-3)

Autor(s): Manoel Messias Cariri

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/Lindoício Araújo dos S.J

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003028555-9(20-4-2)

Autor(s): Cromotecnica Retifica E Manutencao De Equipamentos Industrial Ltda
Representante(s): Francisco Pereira Garrido

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros, Banco Unibanco

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço e Leilane Cardoso Chaves

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1507474-9/2007(63-1-6)

Apensos: 1677208-3/2007

Autor(s): Airton De Carvalho Silva

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Bicbanco Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1281708-0/2006(51-5-5)

Autor(s): Sinval Santiago Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Santander

Advogado(s): Aldano A. de Almeida C.Fº

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:15 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 418268-3/2004(18-4-5)

Autor(s): Airton De Carvalho Moreira

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Elisiane Santos

Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:30. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 624375-5/2005(2-5-3)

Autor(s): Feliciano Vida Vidal, Maurenice Sanstos Vidal

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1317328-2/2006(54-6-1)

Autor(s): Miguel Ferreira Da Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:00h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1319212-7/2006(54-6-6)

Autor(s): Maria Das Gracas Leal Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:45 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)
-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 855437-1/2005(35-1-2)

Autor(s): Christiane Carneiro Freitas

Advogado(s): João Damasceno Borges de Miranda

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Ativos Sa Companhia De Credito Securitizadora De Creditos Financeiros

Advogado(s): Paula Pereira Piresartur Tanuri/Flávio Miranda

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:30 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14003020679-5(2-1-2)

Autor(s): Tatiana Soares De Azevedo

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Anelise de Araujo Conceição

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1466133-1/2007(61-1-6)

Autor(s): Congregacao Das Irmas Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceicao

Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria

Reu(s): Eletromayer Ltda, Tim-Maxitel S/A

Advogado(s): Manoel Cerqueira/ Ricardo Gesteira Ramos Dealmeida

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 16:30h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14002957053-2(21-1-3)

Autor(s): Francisco Nunes Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Juçara Travassos

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
PROCED. CAUTELAR - 703356-0/2005(28-2-2)

Apensos: 1362829-1/2007

Autor(s): Maria Da Gloria Schmitt Pabst

Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Thiago Carvalho Borges

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 15:00 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1540233-2/2007(55-5-4)

Autor(s): Joao Carlos Tourinho Dantas

Advogado(s): Rafael Alfredi de Matos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:15h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1323088-0/2006(55-1-4)

Autor(s): Nelson De Carvalho Dias

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Ricardo Barbosa Miranda

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:45h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

-Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 418260-1/2004(3-3-3)

Autor(s): Neydson Jose Cardoso De Souza

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 09:00 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1325626-4/2006(55-2-4)

Autor(s): Antonio Jose De Amorim, Keyla Fabia Ribeiro De Amorim

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 14:30 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 1095191-8/2006(48-4-2)

Autor(s): Sydney Porto Leite

Advogado(s): Denise Meirelles

Reu(s): Unicard Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:30 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098637957-0(25-2-2)

Autor(s): Raimundo De Oliveira Sampaio Filho

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Soc Fom Com Bozano Simonsen Fact Ltda

Advogado(s): Tania Cristina Laerzio Carrão

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:15 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, na ocasião da audiência, apresentarem os seguintes documentos:autor:comprovantes de depósitos efetuados; réu: contrato de empréstimo.(Dr.J.S.O.)

 
ANULATORIA - 1316111-5/2006(54-6-2)

Autor(s): Simone Areas Alves, Jayme Nelito Coy Filho, Jose Modesto Da Silva Filho e outros

Advogado(s): Ulysses Caldas Pinto Neto

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 28/05/2008, às 17:00 h. Intimações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 457765-9/2004(18-6-1)

Autor(s): Hilario Ricardo Carvalho Santos

Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira

Reu(s): Leal Aministradora Cor De Seguros, Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares e Jamil Musse Neto

Despacho: DESPACHO POR TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM juíza de direito, foi dito que: A audiência de hoje não poderá ser realizada, em face do cartório não ter localizado o processo. O cartório através do seu Escrivão tem o prazo de 48 horas para apresentar os autos a este juízo, sob pena de ser informado a Corregedoria. Requereu a advogada do 1º Réu a observação que as intimações sejam feitas no seu nome, também informou o novo endereço do seu cliente, que é Rua Conselheiro Dantas Nº 22/24, sala 801, Edifício Bradesco, Comércio. O que foi deferido por este juízo. Requereu o advogado do 2º Réu a juntada da Carta de Preposição dando poderes ao Srº ROBEERTO PEREIRA DE LIMA, a representá-lo em juízo. O que foi deferido por este juízo. Esteve presente a esta audiência a testemunha do Autor Srº VICENTE DOS SANTOS FILHO, e requereu a advogada do Autor, que fosse intimado a testemunha ALBERTO GONÇALVES FONSECA JUNIOR, na Av. Teixeira Barros, Casa 07, Lote 17, Brotas. O que foi deferido por este juízo. Requereu o advogado do 2º Réu que fosse intimado a testemunha do 2º Réu, a Srª CLAUDIA REGINA SANTOS OLIVEIRA, com endereço na Vila dos Guardas, Iapi. O que foi deferido por este juízo. Designou a MM juíza nova audiência para o dia 29 de Maio de 2008, às 14:30hs. Intimações necessárias. As pessoas presentes a esta audiência considera-si-ão desde já intimadas. Publique-se.(Dra.LM)

 

VARAS CRIMINAIS

1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: Belas. Célia Adelaide Cunha de Sena e Sandra Patrícia de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima
ESCRIVÃ: Sílvia Maria Chagas

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ESTUPRO - 1213831-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilson Borges Dos Santos

Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza, Taciano Cordeiro Filho

Vítima(s): Jamile Andrade Gomes

Despacho: Fica designado o dia 14/05/08 às 10:30 horas, para a inqurição de declarante do rol da inicial.

 
ATENTADO AO PUDOR - 1769477-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eleandro Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Vítima(s): Bruna Santos Silva

Despacho: Fica designado o dia 10/06/2008 às 08:30 horas, para a oitiva das testemunhas do rol da defesa; em tempo que, informo que foi expedida carta precatória para a comarca de Catu com a finalidade de inquirição da vítima e sua genitora.

 

1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA



28/01/200817/-JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTOR PÚBLICO: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO DE MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 15 de abril de 2008

ECONOMIA POPULAR - 1452876-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Virgilio Chagas Tabosa, Joelson Neves Costa

Advogado(s): Alessandra de Jesus Santos, Wanis Rekli de Sena Medrado

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça o Advogado do 1º denunciado Dr. Wanis Rekli de Sena Medrado, OAB/BA 12.295 , o 2º denunciado, acompanhado da Dra. Alessandra de Jesus Santos, OAB/BA 17.957; as testemunhas da defesa do 1º denunciado, Kátia de Oliveira Rocha, Janúbia Andrade do Patrocínio, e Maria das Graças da Silva; as testemunhas do 2º denunciado, Isaac da Cruz Sales e Joanice de Jesus Miranda e o Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausentes: o 1º denunciado e a testemunha do 2º denunciado, Fernando Leal do Nascimento. Aberta a audiência, pelo Advogado do 1º denunciado Wanis Rekli de Sena Medrado foi pedido a dispensa do mesmo, por motivo de viagem à trabalho, o que foi deferido pela MM Juíza; foram inquiridas as testemunhas da defesa do 1º e 2º denunciados presentes. Em seguida pela MM Juíza foi determinada a abertura do prazo previsto no artigo 499 do CPP para as partes, querendo, requererem as diligências que entenderem necessárias. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1570613-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julio Cesar Moura De Jesus, Claudio Correia Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Jorge Garcia de Araujo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o 1º denunciado, acompanhado da Dra. Cristiana Mesquita, Defensora Pública; o 2º denunciado; as testemunhas da denúncia Ademário Nascimento de Jesus, Daniel Alves de Souza, as testemunhas da defesa do 1º denunciado Valdeci de Jesus dos Santos, do 2º denunciado EDMILSON DOS SANTOS RIBEIRO e o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausentes: o Advogado do 2º denunciado Dr. Jorge Alves, as testemunhas da denúncia Ubirajara da Rocha Nascimento, por motivo de férias, conforme informação de ofício de fl.75, Geraldo Roberto Souza Silva e Paulo Sérgio Ferreira de Souza. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia e defesa presentes, conforme termo em separado. Em continuação, o Promotor Público disse que desiste das testemunhas da Denúncia faltosas. Em seguida, a MM Juíza a abertura do prazo do art. 499 do CPP, para as partes querendo, requererem as diligências que entenderem necessárias. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 16 de abril de 2008

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14002917120-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Thereza Cristina Freitas De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Jucara Muniz Da Silva

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da Certidão de fl. 149v, expeçam-se ofícios para a Receita Federal e o TRE, solicitando o endereço atualizado da denunciada com a finalidade de viabilizar a sua intimação. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14003987184-7

Autor: Ministério Público

Reu(s): Degnaldo Dos Santos, Jadson Da Silva Guimaraes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Valmir Santos Carvalho

Vítima(s): Administracao Publica

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. VALMIR SANTOS CARVALHO – OAB/BA 7.801, para apresentar as alegações finais, no prazo previsto no art. 500 do CPPB. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 537653-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivo Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Setps - Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador

Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 500 do CPP.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 752373-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Santos Dos Anjos

Advogado(s): Vilobaldo Ramos Filho

Vítima(s): Instituto Pedro Melo

Despacho: VISTOS, etc... Voltam os presentes Autos com a decisão dos Embargos de Declaração digitada em 02 (duas) folhas de papel ofício, rubricada e a última devidamente assinada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
D E C I S Ã O: O MINISTÉRIO PÚBLCO ESTADUAL, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença de fls. 114/121, alegando que na mesma existe omissão, que precisa ser sanada, buscando imprimir efeito modificativo ao julgado. Os embargos foram interpostos no prazo legal (fls. 122/123). Os autos me foram conclusos. EXAMINADOS, DECIDO: Preliminarmente, deve-se observar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios se insere nas hipóteses previstas no art. 382 do CPP, uma vez que, em que pese tenha sido reconhecido o concurso material no crime de falsificação de documento público, já que a sobreposição de fotografia foi realizada tanto no documento de identidade, como na Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta causa de aumento não restou caracterizada da condenação do Reú. Assim, observada a existência da referida omissão, modifico a pena de dois(2) anos de reclusão anteriormente fixada, com fundamento no art. 59 do CPB, para cumprir o quanto determinado no art. 69 do CPB, resultando a pena em quatro (4) anos de reclusão, para ser cumprida em regime aberto. No mais, mantenhno a sentença em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 844047-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ledequias Pires De Souza, Luciano Sande Duarte

Advogado(s): Alessandra de Jesus Santos, Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): Tatiana Goncalves Pereira De Souza

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fl. 210, intime-se da Sentença prolatada às fl. 188/201 o 2º denunciado, Ledequias Pires de Souza.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
REPRESENTAÇÃO - 966496-3/2006

Autor(s): Gabriel Pereira De Jesus

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

Reu(s): Andre Monteiro Do Rego, Albericio Mascarenha

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl.144.Oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1105150-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Esmeraldo Le Dos Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO – OAB/BA 5.329, pelo prazo e para os efeitos do art. 499, do CPP. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1197147-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Isaque Afonso Pinheiro Filho

Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, João Mário Botelho Nascimento, Leticia Wanderley Moreno Bacelar, Mariana Rocha Rodrigues

Vítima(s): Clarissa Neves Magalhaes Mota

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão Negativa de fl. 89v, intime-se o Bel. ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA – OAB/BA 22.125, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ouvida da testemunha de defesa não localizada, findo o prazo sem qualquer manifestação, seu silêncio será interpretado como desistência tácita. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 1434094-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdiney Camargo

Vítima(s): Jair Cavalcante Dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da designação de audiência para o dia 13/06/2008, às 15h20min, a ser realizada na Comarca de SÃO PAULO/SP.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1637742-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandre Alves Prado

Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...)Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Dra. Patrícia Oliveira Cardoso - OAB/BA 24.487; as testemunhas da denúncia Lázaro Américo Viana de Santana, Jadilson Félix Araújo, Aydil Dias Carvalho e Maria Cristina Leal Nascimento; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado e seu advogado apesar de devidamente intimado como se vê no DPJ, na página 54, do Caderno 2, datado de 13/12/2007; a testemunha da denúncia Roque Lima Santos. Presentes a esta audiência os acadêmicos Alcindo da Anunciação Júnior – OAB/BA 20.602E, Humberto Franca Vilela - R.G. Nº 4.301.052, Paulo Rodrigo Macedo e Araújo, R.G. Nº 9.749.252-33, Ivan José Gomes Reis, Matrícula nº 400001519, Aganaldo Deus de Jesus, Matrícula nº 400000879. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia Lázaro Américo Viana de Santana, Jadilson Félix Araújo e Aydil Dias Carvalho. Em seguida, pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das testemunhas Maria Cristina Leal Nascimento e Roque Lima Santos. Em continuação, a MM Juíza determinou que intime-se o Bel. Ricardo de Jesus Alves, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a ouvida de testemunha de defesa, findo o prazo sem qualquer manifestação, seu silêncio será interpretado como desistência tácita. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1819621-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fl. 251, expeçam-se ofícios para a Receita Federal e o TRE, solicitando o endereço atualizado do denunciado com a finalidade de viabilizar a sua citação. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 1820984-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Parana

Reu(s): Fernando Tracz, Paulo Sergio Silveira Do Nascimento, Jose Carlos Hypolito

Testemunha(s): Laudelino Silva Nery Filho

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da Certidão de fl. 14v, e de não constar a qualificação da testemunha que possa viabilizar expedição de ofício para o TRE e a Receita Federal, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se a necessária baixa dos autos.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1868076-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Itamar Serpa Fernandes

Vítima(s): Rosana Santos Souza

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da informação de fl. 81. Aguarde-se P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DR.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORES PÚBLICOS: MARIÂNGELA L. DOS R.TRAVESSA e RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO : DR. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANDRO CARNEIRO PEREIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ECONOMIA POPULAR - 14002917339-4

Reu(s): Antonio Emanoel Silva Da Cruz
Advogado: Cláudia Cairo

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: De fls. 218: (...) Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, improcedente a denúncia de fls. 02/03 destes autos da ação penal nº 14002917339-4, para, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, absolver ANTONIO EMANOEL SILVA DA CRUZ, qualificado nos autos. Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP para as anotações pertinentes, bem como arquive-se, dando baixa. PRI. Cumpra-se. Sem custas. Salvador, 25 de fevereiro de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito.

 
ECONOMIA POPULAR - 14001820181-8

Reu(s): Natan Campelo Filho

Advogado: Jorge Matos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: De fls. 248: (...) Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 destes autos da ação penal nº 14001820181-8, para, com fulcro no art. 386, II, do CPP, absolver NATAN CAMPELO FILHO, qualificado nos autos, da acusação contra si formulaoda na denúncia. Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP para anotação (art. 809 do CPP), bem como arquive-se, dando baixa. PRI. Cumpra-se. Sem custas. Salvador, 05 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito Substituta.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1657815-0/2007

Em Favor De(s): Fabio Dos Santos Miranda, Luiz Artur Lima Costa

Advogado(s): Celi Gonçalves da Rocha

Decisão: De fls. 53: (...) Isto posto, subsistindo os motivos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP para a custódia prévia dos requerentes, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, DENEGO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado nestes autos. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. Após o trânsito, certifique-se nos autos principais e arquive-se, dando baixa. Salvador, 14 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito Substituta.

 
PECULATO - 1823579-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eide Francis Bispo De Santana, Vagner Da Conceicao Pereira

ADV- ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA-OAB/BA 19631

Vítima(s): Administracao Publica

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Citem-se os réus,para que compareçam à audiência de qualificação e interrogatório, que designo para o dia 28/05/2008, ás 16:00 horas, sob pena de revelia(art. 367 do CPP), a qual devem comparecer acompanhados de advogado, salvo se não tiver condições de constituir, hipótese em que será nomeado o defensor público. Notifique-se o MP. Oficiem-se ao SECODI, CEDEP, VEP,Justiça Federal,solicitando as certidões de antecedentes criminais dos acusados, salvo quanto aquelas que puderem ser obtidas na INTERNET, hipotese em que tal providênvia deve ser adotada pelo cartório P.I.Cumpra-se. Salvador, 16/04/2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE,Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14096500682-2

Reu(s): Claudio Marcio De Oliveira Dos Santos, Jenival Cezar Palafoz, Milton Da Silva Menezes Neto e outros

Advogado: Francisco de Assis Filho

Vítima(s): Hospital Geral Do Estado

Despacho: De fls. 316: (...) III. Dê-se vista às partes, para os fins do art 500 do CPP, na ordem legal. Salvador, 10 de março de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito

 
ECONOMIA POPULAR - 800427-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Carlos Da Silva

Advogado: Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: De fls. 99: (...) Isto posto, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado, afim de que produzam seus efeitos jurídico-legais. PRI. Cumpra-se. Após trânsito, oficie-se o CEDEP e arquive-se, dando baixa. Sem custas. Salvador, 15 de abril de 2008. Liz REzende de Andrade. Juíza de Direito Substituta

 
ECONOMIA POPULAR - 402889-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Haroldo Marques Barreto

Advogado: Wanis Rekli Medrado

Vítima(s): Antonio Augusto Almeida De Carvalho

Despacho: CONCLUSÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA: Encerrada a dilação probatória oral, dê-se vista às partes no quanto dispõe o art. 499 do CPP, seguindo-se a ordem legal, vindo-me os autos conclusos, após.

 
ECONOMIA POPULAR - 556827-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Augusto Barbosa Filho, Osmar Rodrigues Torres Junior, Romulo Pina Dantas

Advogado(s): Fabiana Prates Chetto; Dernilton Leite Nunes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA: COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE, ÀS FLS. 196-201, O TJ/BA TRANCOU ESTA AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AO ACUSADO RÔMULO PINA DANTAS. ASSIM SENDO, OFICIE-SE A DISTRIBUIÇÃO E O CEDEP, PARA QUE PROCEDAM À BAIXA DOS ANTECEDENTES DO CITADO RÉU ALUSIVOS A ESTE PROCESSO. OUTROSSIM, SUBSTITUA-SE A CAPA DO PROCESSO, EXCLUINDO O NOME DO ACUSADO EM REFERÊNCIA. RELATIVAMENTE AO ACUSADO OSMAR, QUE FOI OUVIDO POR CP NA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, FLS. 226-228, NÃO VISLUMBRO QUE O SEU ADVOGADO ALI INDICADO, DR. DERNILTON LEITE NUNES, TENHA SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. ASSIM SENDO, INTIME-SE PARA QUE O FAÇA EM 03 DIAS. QUANTO AO RÉU AUGUSTO BARBOSA, A DEFESA PLEITEOU, ÀS FLS. 315-320, O TRANCAMENTO DESTA AÇÃO PENAL, ADUZINDO ATIPICIDADE DO FATO DENUNCIADO. A DRA. PROMOTORA, ÀS FLS. 325, APENAS SE MANIFESTOU SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA JUNTADO AOS AUTOS, ENTRETANTO, NADA DISSE SOBRE O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO; ASSIM SENDO, DÊ-SE VISTAS PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A ALUDIDA PRETENSÃO, APÓS O QUE A APRECIAREI. ESTA AUDIÊNCIA FOI DESIGNADA POR MINHA ANTECESSORA PARA OUVIR TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, CONFORME SE VÊ, ÀS FLS. 312. ENTRETANTO, NENHUMA TESTEMUNHA FOI ARROLADA NA DENÚNCIA. ASSIM SENDO, CUMPRAM-SE AS DILIGÊNCIAS ANTES DETERMINADAS PARA, EM SENDO O CASO, POSTERIORMENTE, SER DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA OITIVA TESTEMUNHA DE DEFESA ARROLADA ÀS FLS. 312/314, BEM COMO AS QUE VENHAM A SER ARROLADAS PELO RÉU OSMAR. Salvador, 14 de março de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 873484-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edezio De Brito Costa

Advogado: André Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA: encerrada a dilação probatória oral, dê-se vista às partes no quanto dispõe o art. 499 do CPP, seguindo-se a ordem legal, vindo-me os autos conclusos, após. Salvador, 14 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito.

 
ACAO PENAL - 1409389-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Alves Dos Santos

Defensor Público

Vítima(s): Lojas Renner

Sentença: De fls. 139: (...) Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 destes autos da ação penal nº 1409389-2/2007 para, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, ABSOLVER PAULO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento na atipidcidade forma da sua conduta, em relação ao delito do art. 304 do CP e, na atipicidade material desta, no tocante ao crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP. Após o trânsito, expeça-se boletim individual e encaminhe-se ao CEDEP para as anotações pertinentes (art. 809), bem como arquive-se, dando baixa. PRI. Cumpra-se. Sem custas. Salvador-, 14 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito Substituta.

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 818112-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adailton Carneiro De Oliveira

Advogado: Nilton P. Barbosa

Vítima(s): Instituto Pedro Melo

Despacho: De fls. 96: (...) III. Intime-se a defesa para os fins do quanto disposto no art. 499 do CPP. IV. Em não havendo requerimento, intimem-se as partes para apresentares suas alegações finais, seguindo-se a ordem legal. V. Cumpra-se. Salvador, 03 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14000775329-0

Reu(s): Jose Otavio Dos Santos Ramos

Advogado: Ivan Sales Ferreira

Vítima(s): Antonio Brito De Jesus

Despacho: De fls. 110, Processo nº 29403-4/2004 - STJ: (...) I. RH. II. Vistos, etc. III. Intimem-se as partes da baixa dos autos. IV. Após, arquive-se. Salvador, 08 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 946176-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julio Cesar Manta Ribeiro Sobrinho, Rubem Ferreira Gomes Filho

Advogado: Marcelo Corbacho Neves dos Santos

Vítima(s): Altair Santana De Oliveira, A Sociedade

Despacho: De fls. 228: I. RH. II. Tendo em vista o pronunciamento Ministerial de fls. 227v, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, considerando a ordem legal. III. Cumpra-se. Salvador, 03 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 519330-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eulalio Santana Dos Santos Junior

Advogado: Cláudia Cairo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De fls. 139: I. Vistos etc. II. Intimem-se as partes para apresentarem as alegaões finais, considerando a ordem legal. Salvador, 03 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito.

 
INQUERITO - 1877235-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Roberto Cerqueira Santana

Vítima(s): Maria Sousa Cerqueira, A Sociedade

Decisão: De fls. 44: (...) VI. Isto posto, face à incompetência absoluta deste Juízo, acolho a pretensão ministerial e determino, com esteio no artigo 109, IV, da Constituição Federal, a remessa dos autos deste inquérito à Justiça Federal, assim como dos dois processos a este conexos. VII. Intime-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 10 de abril de 2008. Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito Substituta

 

3ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR:
Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Margareth de Souza e Maria das Graças Polli
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Gilmar Bittencourt Santos Silva
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira

Expediente do dia 16 de abril de 2008

FURTO - 741718-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson De Souza Santos

Vítima(s): Welson Alves Coelho

Sentença: de fls. 84/86: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo MP, em face do que condeno, nos termos do art. 387 do CPP, o acusado EDMILSON DE SOUZA SANTOS como incurso na pena do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, aplicando-lhe a pena na forma que se segue: Passo ao critério trifásico da aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais, para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes e, por fim, as causas de diminuição e aumento de pena. (...) Tendo em vista a dosimetria efetuada, TORNO DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. (...) A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, em virtude de o réu não ser reincidente e a pena privativa de liberdade ser inferior a quatro anos; (...) Em face do disposto no art. 44 do CPB e por restarem presentes os requisitos elencados aos seus incisos, converto a pena privativa de liberdade na pena restritiva de direitos, condenando-o à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida nos conformes dos dispositivos legais que regulam tal instituto. (...) P.R.I. Ssa, 12/03/2008. Bela. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS, Juíza de Direito

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1924341-6/2008

Em Favor De(s): Carlos Jose Dos Santos

Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira

Sentença: DE FLS. 21: Compulsando, no entanto, os autos de nº 1907685-5/2008, que se referem à comunicação da prisão em flagrante do requerente, constatei que a companheira do autuado e, até mesmo uma das suas filhas, o acusam de ser uma pessoa agressiva e consumidora de bebida alcóolica, que constantemente as ameaça de morte. Como estas provas me autorizam a concluir que, se posto em liberdade, o autuado poderá representar um fator de instabilidade para a ordem pública, o benefício da liberdade provisória não deve ser deferido. Assim, com a devida vênia do parecer minsiterial, indefiro o pedido que visa a concessão de liberdade provisória ao autuado. Ssa, 07/04/2008. Bela. MARIA FÁTIMA VILLAS BOAS, Juíza Titular

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099688243-1

Reu(s): Raimundo Domingos Dos Santos Filho

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Vítima(s): Ednalva De Santana Marques

Despacho: de fls. 94: Designo a audiência para efetivação da proposta de suspensão condicional do processo em favor de RAIMUNDO DOMINGOS DOS SANTOS FILHO, para o próximo dia 27 de maio de 2008, às 15:30. Procedam-se às intimações necessárias. Cumpra-se. Ssa, 12/03/2008. Bela. MARIA FÁTIMA VILLAS BOAS, Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000781302-9

Reu(s): Genilson Aleixo Sacramento

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Vítima(s): Roberto Ribeiro Guimaraes

Despacho: DE FLS. 44: Designo o dia 19 de maio de 2008, às 15:30, para realização de audiência determinada a fls. 41. Às intimações necessárias. Ssa, 14/11/2007. Bela. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS, Juíza Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000785150-8

Reu(s): Sergio Lima Lopes Assuncao

Advogado(s): André Lopes

Vítima(s): Abatedouro Emilly

Despacho: de fls. 140: Vistos, etc. Continuação da instrução dia 29/05/2008, às 16:00. À Sra. Escrivã para adotar as providências devidas. Ssa, 10/01/2008. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000764149-5

Reu(s): Rubens Dos Santos Suzart, Alberto Guedes Sousa, Everaldo Luz Dos Santos e outros

Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho

Vítima(s): Associacao Beneficente Cultural Dos Moradores Do Parque Silvio Leal

Despacho: de fls. 86: Designo o dia 26 de maio de 2008, às 14:00, para realização de audiência de instrução criminal, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Cumpra-se. Ssa, 19/10/2007. Bela. MARIA FÁTIMA VILLAS BOAS, Juíza Titular

 

4ª VARA CRIMINAL



JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
JUIZA TITULAR: BELª SORAYA MORADILLO PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. RAIMUNDO MARTINS
DEFENSORA PÚBLICA: BELª SÔNIA SANTANA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: JANICE R. SOUZA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INTERPELACAO JUDICIAL - 1903515-0/2008

Autor(s): Jose Antonio Soares De Santana

Advogado(s): Gamil Föppel El Hireche

Reu(s): Ronilda Noblat

Despacho: ENTREGUE-SE OS AUTOS AO INTERPELANTE INDEPENDENTE DE TRANSLADO.

 

5ª VARA CRIMINAL



JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONÇELO PAZELI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 16 de abril de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1892798-3/2008

Em Favor De(s): Andre Araujo Rodrigues, Francisco Jurandi De Lima, Alysson Santos Oliveira e outros

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: Por tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionando-o ao comparecimento de todos os atos processuais sob pena de revogação da medida, nos termos do art. 310 parágrafo único do C.P.P.Lavre-se termo próirpio. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Salvador, 10 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juzia de Direito.

 
FURTO - 1911427-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Reu(s): Alysson Santos Oliveira, Andre Araujo Rodrigues, Francisco Jurandi De Lima e outros

Vítima(s): A Sociedade, Banco Bradesco S.A, Caixa Economica Federal

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que:Fica intimada a ilustre defesa do acusado para apresentação de prévia defensiva, no tríduo legal. Quanto á acusada Fernande Vieira da silva cujo endereço se encontra na Cidade de Fortaleza CE, expeça-se Carta Precatória para a sua citação, qualificação e interrogatório. Salvador, 09 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
FIANÇA - 1926623-0/2008

Em Favor De(s): Cleiton Alves Dos Santos, Emerson Augusto Matos Meneses

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: Pelo exposto, e em observância ao art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento ora formulado, para determinar que permaneçam os indiciados presos por força do auto de prisão em flagrante. P. R. I. Salvador, 09 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1930157-6/2008

Em Favor De(s): Ricardo Rodrigues De Jesus

Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva

Despacho: Por tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA condicionando-o ao comparecimento de todos os atos processuais, sob pena de revogação da medida, nos termos do art. 310, parágrafo único do C.P.P. Lavre-se termo próprio. Expeça-se Alvará de Soltura. Intimem-se. Salvador, 10 de abril de 2008.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
FURTO - 1883074-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva

Reu(s): Ricardo Rodrigues De Jesus

Vítima(s): Mercado Super Monteiro

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Fica a Ilustre Defesa ciente do tríduo legal, para oferecer previa defensiva. Salvador, 09 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1928849-4/2008

Em Favor De(s): Helio Ribeiro Junior

Advogado(s): Laine Andrade Reis

Despacho: Por tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA condicionando-o ao comparecimento de todos os atos processuais, sob pena de revogação da medida, nos termos do art. 310, parágrafo único do C,P,P, Lavre-se termo prórpio. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Salvador, 15 de abril de 2008. (ass) Dra, Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INQUERITO - 1926470-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Gilson Dos Santos Teixeira

Vítima(s): Maria Isabel Dias De Araujo

Despacho: Vistos, etc., Ante o exposto, acolhendo as raz\ões ministeriais, e aplicando-se o principío do in dubio pro reo, diante da inexistência de provas suficientes e autoria delitiva, e, ainda, com escopo no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P. R. I. Salvador, 11 de abril de 2008. (ass) Dra. maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FIANÇA - 1935428-8/2008

Em Favor De(s): Antonio Carlos Jansson

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: R. H. Junte-se oportunamente aos autos. Após voltem-me conclusos. Salvador, 15 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 14002929169-1

Em Favor De(s): Andre Luis Cavalcante De Souza

Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 15 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 14001837064-7

Em Favor De(s): Arismael Reis Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Publica

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
FIANÇA - 14000767873-7

Em Favor De(s): Ridan Lopes Da Silva

Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza, André Dantas dos Santos

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 14001815705-1

Em Favor De(s): Valdinei Gomes Dos Santos

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 14000743485-9

Em Favor De(s): Carlos Alberto Dos Santos

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: R. H. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 14000743484-2

Em Favor De(s): Antonio Carlos Silva

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000742109-6

Reu(s): Antonio Carlos Silva, Cristina Dos Santos, Carlos Alberto Dos Santos

Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes

Vítima(s): Posto Ipiranga Ltda, Maria Angelita De Almeida Motta

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 14000743040-2

Em Favor De(s): Antonio Carlos Silva, Carlos Alberto Dos Santos

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 14000769988-1

Em Favor De(s): Luciano Ribeiro Sanches Neto

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 14000770030-9

Em Favor De(s): Luciano Ribeiro Sanches Neto

Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
HABEAS CORPUS - 1013378-6/2006

Em Favor De(s): Eduardo Goncalves Da Silva

Advogado(s): Geracina dos Santos Homann

Despacho: R.H. Dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 04 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 

7ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: BELA. MARIA AUXILIADORA TOMMASI COSTA.
PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES

Expediente do dia 17 de abril de 2008

FURTO - 1405339-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeferson Antonio Mascarenhas Dos Anjos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Loja Planeta Moda

Despacho: de fls. 125: 1. Designo a audiência para o dia 18 de junho de 2008, às 13:30 horas, com a finalidade da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 4. Publique-se. Salvador, 06 de março de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa -Juíza de Direito Titular

 
FURTO - 1426353-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josemar De Souza Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Josenilton Santana Cerqueira

Despacho: de fls. 79: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da ausência do denunciado que não foi apresentado pela 1ª Delegacia de Polícia. Ausente a vítima que ficou intimada em audiência. Redesigno audiência para o dia 11 de junho de 2008, às 15:00 horas, para ouvir as testemunhas da denúncia e vítima, que deverá ser intimada e advertida que o não comparecimento poderá importar em condução coercitiva. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 31 de março de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002946966-9

Reu(s): Apolonio De Jesus Santos

Advogado(s): Bel. Abrahão Monaco, Oab/Ba 15606

Vítima(s): Daniel Mendes Mamona, Ligia Maria Dos Santos, Carlos Henrique Borges De Acacio

Despacho: de fls. 122: 1. Designo a audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2008, às 10:00 horas, com a finalidade da oitiva das testemunhas da defesa, às fls. 95, que virão independente de intimação; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público; 4. Publique-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

DESPACHO de fls. 123: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 122, para o dia 16 do mês de junho do ano de 2008, às 14:30 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 994367-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Leocadio De Morais Barreto

Vítima(s): Jose Freire De Andrade Filho

Despacho: de fls. 103: 1. Designo a audiência de interrogatório para o dia 16 de junho de 2008, às 09:30 horas; 2. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado aos órgãos competentes; Intimações e Requisições necessárias; 3. Cite-se. Ciência ao Ministério Público e aos Advogados; 4. Advirta o denunciado que deverá comparecer com advogado, sob pena de nomeação para o ato; 5. Publique-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

DESPACHO de fls. 104: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 103, para o dia 16 do mês de junho do ano de 2008, às 14:00 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 1183778-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Enrique Santos Soares, Jeferson Maximo Ataide

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Gilmario Ferreira Lima

Despacho: de fls. 164: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da ausência da Defensora Pública que está participando de um seminário, sob convocação da sua instituição. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas de defesa do denunciado presente para o dia 20 de junho de 2008, às 14:00 horas, ficando o acusado presente intimado e ciente de que deverá trazer as suas testemunhas independentes de intimação. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Salvador, 15 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 1612146-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Paulo Mecenas Costa Santos

Despacho: de fls. 164: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da ausência da Defensora Pública que está participando de um seminário, sob convocação da sua instituição. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas de defesa do denunciado presente para o dia 20 de junho de 2008, às 14:00 horas, ficando o acusado presente intimado e ciente de que deverá trazer as suas testemunhas independentes de intimação. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Salvador, 15 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 

Despacho: de fls. 110: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência por motivo do avançado da hora e por estar auxiliando na 6ª Vara Crime, presidindo também as audiências na citada vara no turno da tarde. Redesigno a audiência para o dia 12 de junho de 2008, às 14:00 horas. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 05 de março de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1774193-5/2007

Em Favor De(s): Eduardo Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: de fls. 13/14 (...) Constatado o excesso prazal, seguido os ditames constitucionais, com fulcro no art. 5º, LXV, da CF/88, DEFIRO O RELAXAMENTO DE PRISÃO DO ACUSADO EDUARDO SANTOS DE JESUS, ficando desde já advertido que deverá comparecer a todos os atos e termos do processo e não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Expeça-se o alvará de soltura. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2007. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de direito Auxiliar

 
FURTO QUALIFICADO - 1897841-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Antonio Oliveira Das Neves

Vítima(s): Candido Alberico Navarro Pichani

Despacho: de fls. 35: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Nesta audiência foi qualificado e interrogado na forma da Lei o denunciado presente, ficando intimada a Defensora Pública a apresentar defesa prévia no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 17 de junho de 2008, às 15:00 horas, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas da denúncia e vítima, ficando esta última intimada. Intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. (...) Salvador, 11 de abril de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1897841-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Antonio Oliveira Das Neves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Candido Alberico Navarro Pichani

Despacho: de fls. 35: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Nesta audiência foi qualificado e interrogado na forma da Lei o denunciado presente, ficando intimada a Defensora Pública a apresentar defesa prévia no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 17 de junho de 2008, às 15:00 horas, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas da denúncia e vítima, ficando esta última intimada. Intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. (...) Salvador, 11 de abril de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1897841-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Antonio Oliveira Das Neves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Candido Alberico Navarro Pichani

Despacho: de fls. 51: 1. Em face da certidão de fls. 50, redesigno a audiência de interrogatório para o dia 17 de junho de 2008, às (...) horas, mantendo os mesmos termos que a despachou anteriormente; 2. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 3. Publique-se; 4. O denunciado deverá ser citado pelo endereço fornecido às fls. 44. Salvador, 12 de fevereiro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de direito Auxiliar

DESPACHO de fls. 53: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 51, para o dia 17 do mês de junho do ano de 2008, às 16:00 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1897841-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Antonio Oliveira Das Neves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Candido Alberico Navarro Pichani

Despacho: de fls. 35: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Nesta audiência foi qualificado e interrogado na forma da Lei o denunciado presente, ficando intimada a Defensora Pública a apresentar defesa prévia no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 17 de junho de 2008, às 15:00 horas, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas da denúncia e vítima, ficando esta última intimada. Intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. (...) Salvador, 11 de abril de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1165051-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jadson Santos Santiago

Advogado(s): Bel. Gervásio Firmo dos S. Sobrinho, Oab/Ba 14566

Vítima(s): Edmilson Santos Lessa

Despacho: de fls. 51: 1. Em face da certidão de fls. 50, redesigno a audiência de interrogatório para o dia 17 de junho de 2008, às (...) horas, mantendo os mesmos termos que a despachou anteriormente; 2. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado; 3. Publique-se; 4. O denunciado deverá ser citado pelo endereço fornecido às fls. 44. Salvador, 12 de fevereiro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de direito Auxiliar

DESPACHO de fls. 53: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 51, para o dia 17 do mês de junho do ano de 2008, às 16:00 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
AMEAÇA - 1894543-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rossiclaudio Santos De Araujo

Vítima(s): Cleide Barreto Da Paz

Despacho: de fls. 30: 1. Recebo a denúncia porque preenche os requisitos de lei, dispostos no art. 41, do CPP, não estando presentes as hipóteses do art. 43, do mesmo Diploma legal; 2. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público; 3. Designo o interrogatório dos denunciados para o dia 30 de julho de 2008, às, 13:00 horas; 4. Requisitem-se os antecedentes criminais dos denunciados aos órgãos competentes; 5. Cite-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 6. Advirta ao denunciado que deverão comparecer com advogado, sob pena de nomeação para o ato; 7. Publique-se. Salvador, 10 de janeiro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 1719593-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anilton Santos Queiroz, Jaira Santana Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Glauce Maria Carlos De Oliveira

Despacho: de fls. 43: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da não citação dos denunciados, observando que o endereço realmente está incorreto, pois conforme fls.06, a cidade é Madre de Deus e não esta Salvador. Redesigno a audiência para o dia 09 de maio de 2008, às 15:00 horas. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 10 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 718375-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilson Ferreira De Pinho, Jerenilson De Oliveira Santos

Vítima(s): Jose Solano Filho

Despacho: de fls. 60: 1. Em face da certidão de fls. 47v., redesigno a audiência de interrogatório dos denunciados para o dia 18 de junho de 2008, às (...) horas, mantendo os mesmos termos que a despachou anteriormente; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 4. Advirta os denunciados que deverão comparecer com advogado, sob pena de nomeação para o ato; 5. Publique-se. Salvador, 12 de fevereiro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

DESPACHO de fls. 61: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 60, para o dia 18 do mês de junho do ano de 2008, às 16:00 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1597514-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Cesar De Jesus Santos

Advogado(s): Bel. José Barbosa de Souza Neto, Oab/Ba 3392

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: de fls. 64: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em razão da ausência do denunciado e das testemunhas de denúncia, embora devidamente requisitados. Não há prova de intimação do denunciados, haja vista não consta devolução do AR. Certifique o cartório a devolução do AR. Redesigno a audiência de instrução para o dia 17 de junho de 2008, às 14 horas, mantendo os mesmos termos do despacho que a designou anteriormente, devendo ainda o denunciado ser intimado também por Oficial de Justiça. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 19 de março de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Auxiliar

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14003967558-6

Reu(s): Flatonio Augusto Soares Nascimento

Advogado(s): Bel. Raul Palmeira, Oab/Ba 5702

Vítima(s): Augusto Jose De Gois Filho

Despacho: de fls. 196: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da certidão do Oficial de Justiça que não intimou o denunciado e suas testemunhas de defesa alegando acúmulo de serviço. Por absoluta indisponibilidade de pauta para audiências de réus soltos ainda este ano, redesigno audiência de instrução para o dia 08 de maio de 2008, às (...) horas, devendo ser intimado o denunciado e suas testemunhas de defesa e a testemunhas de acusação ausente que ficou intimada na última audiência e não compareceu para o ato. Intime-se o advogado pelo DPJ. A testemunha presente fica intimada para a próxima audiência. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Salvador, 09 de outubro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

DESPACHO de fls. 197: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 196, para o dia 08 do mês de junho do ano de 2008, às 15:30 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 29 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
LESÃO CORPORAL - 1656979-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joel Alves Ribeiro

Advogado(s): Fabio Reis Paim, Belª Fabiana Alves Mueller, Oab/Ba 20155, Bel. Fábio Reis Paim, Oab/Ba 15304

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Flavio De Castro Esteves
Vítima(s): Andre Cintra Santos

Despacho: DESPACHO de fls. 222: Em obediência à RESOLUÇÃO nº 03/2008, do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, redesigno a audiência anteriormente designada, às fls. 217, para o dia 11 do mês de junho do ano de 2008, às 13:00 horas, mantendo os demais termos do despacho que a designou, quanto às intimações, requisições, advertências e comunicações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública, se for o caso; 3. P.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1578884-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Luis Morais De Carvalho, Lucas Ferreira Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Bel. Carlos Augusto P. Guimarães, Oab/Ba 11978

Vítima(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Despacho: de fls. 60: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Nesta audiência foi ouvidas vítima e ouvidas testemunhas de defesa dos denunciados. Redesigno audiência de instrução para o dia 30 de junho às 15:30 horas, para ouvir as testemunhas restantes da defesa, que virão independentes de intimação. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 17 de março de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 424669-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Balbino Santana Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Luana Machado Moreira

Despacho: de fls. 125: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Nesta audiência foi ouvida a vítima, cujo termo vai junto a este. Pela Defensora Pública foi dito que se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas na próxima audiência. Pela Drª Juíza foi dito que: Redesigno audiência de instrução para o dia 27 de junho de 2008, às 13:00 horas, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas que virão independente de intimação. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 01 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa - Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 1920041-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Freitas De Sena, Cezar Freitas De Santana

Testemunha(s): Paulo Cesar Gomes De Santana

Despacho: de fls. 08: 1. Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha PAULO CEZAR GOMES DE SANTANA, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na Comarca de Salvador – Bahia, para a audiência designada par ao dia 15 de maio de 2008, às 16:30 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada a audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de Origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 03 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular
1920041-7/2008

 
CARTA PRECATORIA - 1924989-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Raimundo De Souza, Sergio Aparecido De Oliveira, Rui Dantas De Souza e outros

Testemunha(s): Ana Barbara Araujo Mascarenhas, Cristiane Silva De Souza

Despacho: de fls. 09: 1. Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se as testemunhas ANA BARBARA ARAUJO MASCARENHAS e CRISTIANE SILVA DE SOUZA, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na Comarca de Salvador – Bahia, para a audiência designada par ao dia 29 de maio de 2008, às 15:30 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada a audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de Origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 03 de abril de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 1876709-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denisvaldo Alves De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Carmen Consuelo Montanha Saraiva Matos

Despacho: de fls. 29: 1. Recebo a denúncia porque preenche os requisitos de lei, dispostos no art. 41, do CPP, não estando presentes as hipóteses do art. 43, do mesmo Diploma legal; 2. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público; 3. Designo o interrogatório dos denunciados para o dia 29 de maio de 2008, às, 14:30 horas; 4. Requisitem-se os antecedentes criminais dos denunciados aos órgãos competentes; 5. Cite-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 6. Advirta ao denunciado que deverão comparecer com advogado, sob pena de nomeação para o ato; 7. Publique-se. Salvador, 10 de janeiro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1914540-6/2008

Em Favor De(s): Denisvaldo Alves De Souza

Advogado(s): Alda Monteiro Goncalves

Decisão: de fls. 09/11: (...) Ante o exposto, e não havendo nos autos outros elementos que indiquem a necessidade imperiosa da custódia preventiva, determino, com espeque no art. 5º, LXVI da CF/88, que seja expedido o competente alvará de soltura, pondo-se em liberdade DENISVALDO ALVES DE SOUZA, se por al não estiver preso.
O paciente deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação desta decisão: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de oito dias, sem autorização judicial; 2. Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; 3. Não portar qualquer tipo de arma; 4. Comparecer a todos os atos do processo para os quais foi intimado; 5. Não voltar a delinquir; 6. Comparecer ao Cartório do juízo no prazo de 24 horas, para assinar o termo de Compromisso. Cumpra-se. Salvador, 03 de abril de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa - Juíza de Direito Titular

 
AMEAÇA - 1601869-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Henaldo Amaral De Melo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Marli Lins Da Silva

Despacho: de fls. 47: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Deixo de realizar a audiência em face da não citação do réu. Visto que o Oficial Luiz Ricardo localizou o endereço por duas vezes, constando ponto de referência na certidão da primeira tentativa de citação, embora não conste do atual mandado, redesigno a audiência para o dia 17 de junho de 2008, às 14:30 horas, devendo constar do mandado o referido ponto de referência, bem como deve o Oficial esgotar todas as possibilidades na tentativa de citar o denunciado, visto que esta é a quarta tentativa. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...) Salvador, 10 de abril de 2008. Belª Maria Auxiladora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000761695-0

Apensos: 1743599-0/2007

Reu(s): Emerson Carlos De Franca Souto, Paulo Afonso Dos Angelos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Bel. Antonio Carlos dos Santos, Oab/Ba 9015

Vítima(s): Karla Relogios Ltda, Edison Dos Santos Cruz

Despacho: de fls. 288: 1. Em face desistência do Ministério Público, às fls. 287, redesigno a audiência para o dia 17 de junho de 2008, às 13:30 horas para ouvir as testemunhas de defesa dos réus. Intimações necessárias; 2. Ciência ao Ministério Público; 3. P.I. Salvador, 03 de março de 2008. bElª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 

8ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
ESCRIVÃ: ELADIR CARVALHO PORTO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CARTA PRECATORIA - 1935134-3/2008

Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Andre Cleber Santos De Santana

Despacho: R. Hoje. A e R, designo o dia 06/05 do ano 2008, às 15:30 horas, para ter lugar audiência de qualificação e interrogatório do réu elencado na presente Carta Precatória. Comunique-se ao Juízo deprecante. Cite-se. Salvador, 14 de abril de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1924853-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Raimundo Araujo De Jesus

Vítima(s): Maria Senhora Dos Passos Santos

Despacho: R. Hoje. A e R, recebo a presente peça acusatória, designo o dia 06/05 do ano 2008, às 14:00 horas, para ter lugar audiência de qualificação e interrogatório do réu. Requisite-se. Cite-se. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se ofício ao Sedec e Cedep, com o fito de obtenção de antecedentes criminais. Providências necessárias.Salvador, 04 de abril de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1841531-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduilson Dias Barbosa

Vítima(s): Valdeci Vieira Dos Santos

Decisão: ..."O M.M. Julgador suspendeu o processo e o prazo prescricional, com base no art. 366 da Lei Adjetiva Penal e Lei 9.271/96.Salvador, 15 de abril de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 387247-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandre Rodrigues Dos Santos, Reginaldo Alves Do Nascimento Filho

Advogado(s): Dra. Maruza Nery Tenisi, Dra. Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Luciana Souto Dos Santos, Severina Dalva Da Cruz

Sentença: Vistos, etc..."Diante das razões supra expendidas, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar os réus ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO nas penas do art. 157, §2º,inc. II do Estatuto Repressivo Penal.Passo a dosar-lhe a pena de:
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS.Com espeque nas diretrizes do art. 59 do CPB, constata-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do total discernimento que o mesmo possuía ao tempo da infração, posicionando-se dolosa e diretamente para a prática criminosa, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. O acusado é primário, não possui maus antecedentes ou personalidade voltada à criminalidade em caráter definitivo. Conforme assevera a testemunha de defesa, que apresentava boa conduta social anteriormente ao feito criminoso. Os motivos e as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, as conseqüências do delito não foram graves, tendo em vista que todos os pertences foram restituídos às vítimas, sopesando estas variáveis e atento à possibilidade de ressocialização do réu. Fixo a pena base em 04 anos de reclusão e multa de 30 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Milita em favor do acusado circunstância atenuante genérica, qual seja a confissão em juízo e menor idade na época do fato, porém, diante do que dispõe a súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a redução uma vez que a pena base não pode ser aplicada aquém do mínimo legal. No que tange a qualificadora, ganha incidência, por outro lado, a causa especial de aumento da pena insculpidas nos incisos II do §2º do art. 157 do CP, concernente ao concurso de pessoas, de tal sorte que se impõe a exasperação da pena em 1/3, tornando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Verificada a ocorrência de causa de diminuição da pena prevista na parte geral art.14, inc.II do Código Penal, reduzo a pena em 2/3, face a tentativa e iter criminis, tornando-a a pena definitiva em 01 ano e 09 (nove) meses de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Passo a dosar-lhe a pena de: REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO. Com espeque nas diretrizes do art. 59 do CPB, constata-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do total discernimento que o mesmo possuía ao tempo da infração, posicionando-se dolosa e diretamente para a prática criminosa, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. O acusado é primário, não possui maus antecedentes ou personalidade voltada à criminalidade em caráter definitivo. Conforme assevera a testemunha de defesa, que apresentava boa conduta social anteriormente ao feito criminoso. Os motivos e as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, as conseqüências do delito não foram graves, e todos os pertences foram restituídos às vítimas, sopesando estas variáveis e atento à possibilidade de ressocialização do réu. Fixo a pena base em 04 anos de reclusão e multa de 30 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Milita em favor do acusado circunstância atenuante genérica, qual seja a confissão em juízo e menor idade na época do fato, porém, diante do que dispõe a súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a redução uma vez que a pena base não pode ser aplicada aquém do mínimo legal. No que tange a qualificadora, ganha incidência, por outro lado, a causa especial de aumento da pena insculpidas nos incisos II do §2º do art. 157 do CP, concernente ao concurso de pessoas, de tal sorte que se impõe a exasperação da pena em 1/3, tornando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Verificada a ocorrência de causa de diminuição da pena prevista na parte geral art.14, inc.II do Código Penal, reduzo a pena em 2/3, face a tentativa e iter criminis, tornando-a a pena definitiva em 01 ano e 09 (nove) meses de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Com base no que preconiza o artigo 33 do Estatuto Repressivo Penal, determino que os réus cumpram inicialmente a pena imposta em regime aberto.Deixo de proceder à conversão da pena aplicada por pena restritiva de direito por não preencher os acusados os requisitos previstos no art. 44, inciso I do CPB com alteração dada pela Lei 9.714/98.Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, os acusados pessoalmente. Intime-se o defensor. Após decurso do prazo recursal, transitada em julgado esta sentença, remeta-se os BI preenchidos ao órgão competente, lance-lhes os nomes no rol dos culpados. Expeça-se cópias dos autos à VEP para a formalização da Execução.Lance-lhe os nomes no rol dos culpados, após o trânsito em julgado.È cediço que a prescrição da pena em concreto deve ser reconhecida pela Vara de Execuções penais, porém, aplicando-se o princípio da celeridade processual, declaro extinta a punibilidade dos réus ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO, com espeque no art.110 da Lei Adjetiva Penal. P.R.I. Salvador, 15 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 527928-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Iva Teixeira Da Silva e Antonio Santos

Advogado(s): Dra. Defensora Pública

Vítima(s): Telemar Norte Leste Sa, Embasa

Advogado(s): Dr. Jorge Teixeira de Almeida

Sentença: Vistos, etc..." Diante das razões supra expedidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) IVÃ TEIXEIRA DA SILVA e ANTÔNIO SANTOS, pela ocorrência da prescrição virtual ou antecipada. P.R.I. Após transcurso recursal promova-se a escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. Salvador, em 11 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. Juiz de Direito

 
INQUERITO - 1697479-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Noelia De Almeida Santos

Vítima(s): Fernando Ferreira

Sentença: Vistos, etc. O Delegado de Polícia, promoveu abertura de Inquérito Policial contra NOELIA DE ALMEIDA SANTOS, qualificada nos autos, por infração ao art. 168, do Código Penal. O Representante do Ministério Público, instado a se manifestar emitiu parecer pelo arquivamento do inquérito policial, diante do fato transcrito na peça informativa fugir da seara criminal, devendo a questão em epígrafe ser resolvida área cível.
Após análise acurada da peça informativa, assiste razão o ilustre Parquet, visto que o assunto articulado na peça inquisitorial, foge a seara criminal.Diante do exposto, com espeque no artigo 43, III, da lei adjetiva Penal, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 15 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
ACAO PENAL - 1598828-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Luis De Santana

Vítima(s): Jose Valdomiro De Santana

Sentença: Vistos, etc.O Delegado de Polícia, promoveu abertura de Inquérito Policial contra JOSÉ LUIS DE SANTANA, qualificado nos autos, por infração ao artigo 155,”caput”, do Código Penal.O Representante do Ministério Público, instado a se manifestar emitiu parecer pelo arquivamento do inquérito policial, diante do fato transcrito na peça informativa de que o fato ocorrido é excludente de ilicitude, de acordo com a lei substantiva Penal, artigo 181, II. Após análise acurada da peça informativa, assiste razão o ilustre Parquet, visto que não o furto foi cometido de descendente para ascendente, não cabendo aplicação da lei penal, já que o fato delituoso não configura-se crime. Diante do exposto, com espeque no artigo 43, III, da lei adjetiva Penal, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe e baixas necessárias. P. R. I.
Salvador, 15 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
ACAO PENAL - 1551306-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Desconhecido

Vítima(s): Gilcineide Amaro Santana

Sentença: Vistos, etc.O Delegado de Polícia, promoveu abertura de Inquérito Policial contra LUIZ ALEXANDRE BORGES DE CAMPOS,qualificado nos autos, por infração ao art. 157,Código Penal.O Representante do Ministério Público, instado a se manifestar emitiu parecer pelo arquivamento do inquérito policial, diante do fato transcrito na peça informativa de que não há nos autos razoáveis indícios de autoria quanto a LUIZ ALEXANDRE DE BORGES CAMPOS.Após análise acurada da peça Informativa, assiste razão ao ilustre Parquet, visto que não houve provas para deflagrar a ação penal em desfavor do indiciado, estando este, protegido pelo fato de não haver nenhum indicio provando que o próprio cometeu a infração.Diante do exposto, com espeque no artigo 43,III, da lei adjetiva Penal, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe e baixas necessárias.P. R. I. Salvador, 15 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1925798-1/2008

Em Favor De(s): Gabriel De Oliveira Souza e Fraustino Santiago dos Santos

Advogado(s): Walter Brandao de Uzeda e Silva

Decisão: 1.Vistos, etc. 2.O exame dos autos indica tratar-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor dos réus em epígrafe pelo Bel. Walter Brandão de Uzeda, sob o argumento da “imaculada” vida pregressa dos acusados, preenchendo os requisitos insertos no artigo 310 da Lei Adjetiva Penal.3.Em verdade, verifica-se que os réus foram presos em flagrante absolutamente válido, o que por si só já confere seguros indícios da autoria e materialidade da infração. 4.É de ser sopesado ainda que, consoante os elementos disponíveis nos autos, que os denunciados não foram interrogados até o presente momento e que o crime elencado na nota de culpa e auto flagrancial é considerado de elevada potencialidade. ofensiva. 5.Nesse sentido também se manifestou a ilustre Representante do Parquet, conforme opinativo presente às fls. 23/24. 6.É cediço que a regra é o jus libertatis e a exceção a segregação.7.No caso vertente, não existem elementos atá o momento disponíveis para uma certeza de que os réus não irão criar óbice a aplicação da Lei Penal, instrução criminal ou mesmo garantia da ordem pública. 8.O fato da primariedade e bons antecedentes não elide a possibilidade de decretação da prisão preventiva. 9.Diante das razões supra expendidas, cinge-se como imperiosa a manutenção da custódia dos acusados, como medida de garantia da aplicação da Lei, instrução processual e garantia da ordem pública. Assim, uma vez atendidos os requisitos insertos no art. 312 da Lei Adjetiva, acolho o parecer Ministerial aludido, ao tempo em que indefiro o presente pedido de liberdade provisória. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Salvador, 16 de abril de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO.JUIZ DE DIREITO.

 

9ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO
SUB-ESCRIVÃ: DANIELA ALBIANI DOURADO

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ESTELIONATO - 1227608-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciana Da Cunha Batalha Soledade, David Nobrega Rigaud Ferreira

Advogado(s): Bergson Batalha, Joaquim Lopes Santos

Vítima(s): Joao Vicente Dhom Da Cunha

Despacho: fls. 96:... Do exposto, fica deferido o pleito, devendo a Sra. Escrivã fazer juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais da Vara de Execuções Penais, referente á acusada Luciana da Cunha Batalha Soledade. P. Intimem-se. Salvador, 15 de abril de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1698597-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Magno Oliveira Santana, Ednaldo Gentil Lopes

Advogado(s): Onilda Pereira Alves

Vítima(s): Pablo Cerqueira Santos

Despacho: fls. 76:...Marcou-se nova audiência de instrução para o dia 11/06/2008 às 14h30min, devendo a Sra. Escrivã providenciar a expedição de mandado de intimação para a vítima Pablo Cerqueira Santos, com a advertência que o não comparecimento implicará em condução policial coercitiva. Requisitar por ofício , respectivamente , ao Diretor de Serviço de Pessoal da PM e Delegado Chefe da Policia Civil , a apresentação dos policiais arrolados como testemunhas de denúncia. Intimar por publicação o advogado de defesa do réu, Carlos Antônio Lopes dos Santos, hoje ausente. Ficaram intimados O M.P., o acusado Carlos Magno Oliveira Santana e sua advogada. Salvador, 26 de fevereiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
QUEIXA CRIME - 1737511-7/2007

Autor(s): A. J. C. M. J.

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): T. G. G., F. G.

Despacho: fls. 109:...Marcou-se nova audiência de conciliação para o dia 13/06/2008, às 13:00 horas, devendo ser expedida nova intimação para a querelada Taísa Gouveia Guedes, a ser cumprido no mesmo endereço. Expedir Carta Precatória para a Vara Crime da Comarca de Cachoeira/BA, com o fito de se intimar o querelado, Bel. Franklin Guedes, se comprometendo o querelante, por seus Advogados, a fornecer o endereço do referido querelado, para fins de cumprimento da Precatória. Foi requerido, inclusive, a substituição do Oficial de Justiça que recebeu os mandados de intimação anteriores, considerando ser o mesmo já conhecido pelo porteiro do prédio onde reside a querelada, que está se ocultando para não receber o mandado. Deferiu-se o pedido de substituição, devendo a Srª. Escrivã providenciar entregar os próximos mandados a meirinho diverso do que está atuando no mesmo processo. Ficaram intimados o MP, o querelante e seus Advogados. Salvador, 09 de abril de 2008. Edmdundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1871715-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fls. 30: Dsigno a data de 11/06/2008, ás 14 hs., para a audiência de qualificação e interrogatóio do acusado, neste Juízo. Cite-se. Dê-se ciência ao MP. Salvador, 26/02/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
RECEPTACAO - 1821930-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Paulo Castellon Perez, Mario Cesar Araujo De Carvalho

Vitima(s): A Sociedade

Despacho: fls. 35: Recebo a denúncia. Designo a data de 07/05/2008, ás 14 h e 20 min para a Audiência de Qualificação e Interrogatório dos acusados em Juízo. Citem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Salvador, 28 de janeiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
QUADRILHA - 1597527-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elves Dos Santos Barbosa, Adriano Souza Eloy

Advogado(s): Alessandra de Jesus Santos, Cleber Nunes Andrade, Tânia Regina de Oliveira Marques

Vítima(s): Ricardo Daltro Dos Santos, Jonas Da Cruz Vieira, Candido Jose Da Silva Neto

Despacho: fls. 107:...Marcou-se outra audiência de instrução para a data de 11/06/2008, às 15:00 horas, com a finalidade de ouvida das vítimas Jonas da Cruz Vieira e Ricardo Daltro dos Santos, que devem ser intimadas mais uma vez. Intimar por publicação o Bel. Antônio Glorisman, Advogado do réu Adriano Souza Eloy, que ficou intimado. Ficaram também intimados o MP e o Advogado do acusado Elves dos Santos Barbosa.Salvador, 27 de fevereiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1331988-4/2006

Autor(s): A J.P.

Reu(s): Antonio Filgueiras Dos Santos, Nilzete De Souza Santos, Andre Luis Dos Candido Silva e outros

Advogado(s): Edson Pergentino, Euvaldo Lopes Leite Junior

Testemunha(s): Joao Barbosa Laranjeira De Carvalho, Paulo Roberto Da Cruz Portela, Carlos Augusto Da Silva Cruz

Despacho: fls. 74:...Remarcou-se a audiência para o dia 03/06/2008 às 14:20 horas, devendo com antecedência ser expedido ofício ao Departamento de Pessoal da PM requisitando a apresentação da testemunha que seria ouvida hoje. Por precaução oficiar também ao Comando da 41ª CIPM, fazendo a mesma requisição porque consta nas fls. 23 que o policial militar está lotado na referida unidade. Informar ao MM Juiz deprecante a remarcação da audiência e o motivo, intimando-se os acusados e requisitando-se o réu Antônio Filgueiras dos Santos, recolhido na Penitenciária Lemos Britto. Ciente o MP e a DPE.Salvador, 18 de março de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juíz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 996743-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jefferson Santana Oliveira

Advogado(s): Ricardo Pombal Nunes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fls. 55: Em virtude da Certidão de fls. 53, designo nova audiência de instrução para o dia 19/06/2008, ás 14 h e 20 min, neste Juízo, para ouvida das testemunhas de defesa do réu, arroladas nas fls. 39, devendo serem providenciadas as intimações devidas. Cumpra-se o determinado no final do termo de fls. 17, expedindo-se o respectivo oficio. Oficie-se a MM Juíza da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventuda, prestando as informações solicitadas no documento de fls. 54. Salvador, 05 de março de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO - 1561774-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alfredo Jose Da Silva Neto

Advogado(s): Hildete Moraes de Souza

Vítima(s): Edvaldo Ferreira Do Santos

Despacho: fls. 36:...Marcou-se nova audiência de qualificação e interrogatório, com proposta de suspensão condicional do processo, para o dia 18/06/2008, às 14:00 horas, devendo se proceder a intimação do acusado, que já foi citado anteriormente, como se constata nas fls. 33. Juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais do SECODI, Justiça Federal, CEDEP e Vara de Execuções Penais. Ficaram cientes o MP e a DPE.Salvador, 05 de março de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO QUALIFICADO - 1487222-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Antonio Gmachl Filho

Vítima(s): Hospital Municipal Dr º Eduardo Ribeiro Bahiana, Banco Do Brasil Sa

Despacho: fls. 42: designo Audiência de Instrução para o dia 18/06/2008, ás 14 h e 30 min, com a finalidade de inquirição dos representantes das vítimas e das testemunhas de acusação. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Salvador, 05 de março de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CARTA DE ORDEM - 1902037-1/2008

Autor(s): O Mp

Reu(s): O. C De S.

Testemunha(s): Katia Maria Silva Portela, Jandaira Do Amor Divino Sao Paulo, Maria Jose Campos e outros

Despacho: fls. 80: Designo audiência para instruir a presente Carta de ordem a ser realizada neste Juízo, no dia 03/06/2008, ás 15:00 horas, com a finalidade de ouvir as testemunhas Kátia Maria Silvia Portela, Jandaíra do Amor Divino São Paulo, arroladas pela noticiante fls. 11 e 13, bem como as indicadas pelo noticiado nas fls. 77 doa autos, devendo a Sra. Excrivã providenciar as indimações devidas, bem como expedir oficio ao Exmº. Sr. Procurados Geral da Justiça informando a designação da audiência, realizando idêntico procedeimento em realção ao Magistrado noticiado, que tem endereço fornecido nas fls. 60, o qual poderá querendo, indicar Advogado para acompanhar a inquirição, evitando futura alegação de cerceamento de defesa. Salvador, 19 de março de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1935099-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico, A Sociedade

Reu(s): Jorge Mario Forreste De Jesus

Advogado(s): Adelmo Macedo de Gonzaga

Despacho: fls. 38: Recebo a denúncia. Designo a data de 26/06/2008, ás 15 h e 20 min, para audiência de qualificação e interrogatório do acusado. Cite-se. requisite-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Solicitem-se os antecedentes criminais aos órgãos devidos. Salvador, 14 de abril de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO - 1858586-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Vieira Dos Santos

Advogado(s): Robson Pereira Moraes

Vítima(s): Fernanda Varela Lopes

Despacho: fls. 30: Recebo a denúncia. Designo a data de 04/06/2008, ás 14 h e 20 min., para a audiência de qualificação e interrogatório do acusado neste Juízo, sendo que será proposta a Suspensão Condiconal do Processo. Cite-se. Dê-se ciência ao MP. Salvador, 18/02/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000755519-0

Reu(s): Ubirajara Do Carmo Neiva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Edgar Jose Peleira

Despacho: fls. 149: Dsigno nova Audiência de Instrução para o dia 02/06/2008, ás 14 h e 30 min, com a finalidade de inquirição das testemunhas de denúncia Marcio Rosado Peleira e Jurandir Ferreira Cruz, que devem ser intimados nos endereços fornecidos pelo TRE, no documento de fls. 140. Intimem-se ainda, o MP e a Defensoria Pública. requisite-se o réu preso. Salvador, 05 de março de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1745492-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdinei Florentino Miranda

Advogado(s): Alberto Luis Bispo do Sacramento

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fls. 36: Recebo a denuncia. Designo a data de 05/06/2008, ás 14 horas, para a Audiência de Qualificação e Interrogatório do acusado, neste Juizo. Cite-te. Dê-se ciência ao Ministério Público. Salvador, 18 de fevereiro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
AMEAÇA - 1901527-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edcarlos Ramos Nascimento

Vítima(s): Maria Celia Doures De Oliveira

Despacho: fls. 30: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2008, ás 14 h e 40 min., neste Juizo. Intime-se o acusado e vítima. Dê-se ciência ao MP. Salvador, 17/03/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1670118-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jean Vitor Santos De Souza

Advogado(s): Jussara Oliveira Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fls. 41: Designo audiência de isntrução para o dia 08/05/2008, ás 15 h e 20 min., neste Juizo, com a finalidade de inquirição das testemunhas de denúncia. Façam-se as intimações e requisições devidas. salvador, 13/02/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 

10ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. MARILENE PEREIRA MOTA
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA

Expediente do dia 16 de abril de 2008

RECEPTACAO - 1652333-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Lima Pereira, Paulo Jose Fonseca De Santana.(Proc.16.184/07)

Advogado(s): Iuri do Carmo Ribeiro, Marcelo Corbacho Neves dos Santos, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Vitima(s): Juracy Mota Borges

Despacho: (...), remarco a audiência para o próximo dia 23 de abril de 2008, às 16h45min., quando será proposta a suspensão condicional do processo, em relação ao acusado Paulo José Fonseca de Santana.

 
FURTO - 1482475-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Davi Francisco Chagas.(Proc.15.890/07)

Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior

Vítima(s): Maria Jose Bahia Nunes

Despacho: Designo o próximo dia 24 de abril de 2008, às 15h45min., para ouvida das demais testemunhas da denúncia. O defensor do acusado, regularmente intimado, fls. 62, não compareceu a audiência designada e nem justificou a sua ausência, nomeando-se ad hoc para o ato o Bel. Luiz de britto Meira Júnior.

 
ROUBO - 1916070-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Pereira Dos Santos.(Proc.16.632/08)

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): Sarah Santos Nascimento, Josemario Dos Santos Anunciacao

Despacho: Designo o próximo dia 24 de abril de 2008, às 15:00 horas, para ouvida das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia.

 

12ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensor Público: Dra. ANDRÉA TOURINHO PACHECO DE MIRANDA
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 17 de abril de 2008

PRISAO FLAGRANTE - 1924879-6/2008

Apensos: 1940200-2/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 6ª Circunscricao

Reu(s): Tiago Cruz De Brito

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: R.H. – Vistos.
Em análise ao auto de prisão e flagrante lavrado em desfavor de TIAGO CRUZ DE BRITO, verifico que se encontra formalmente perfeito, preenchendo seus requisitos e pressupostos legais, evidenciando a presença de situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunha(s), bem como o interrogatório do flagranteado, entregando-lhe a nota de culpa, razão pela qual, a míngua de vícios processuais, HOMOLOGO o flagrante. Certifique nos autos se o IP já foi remetido a este juízo e, em seguida, voltem-me conclusos.Salvador (BA) , 15 de abril de 2008.Ricardo Augusto Schmitt - Juiz de Direito

 
PRISAO FLAGRANTE - 1934888-4/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao

Reu(s): Luis Alberto Nascimento Cancio, Elton Silva Campos

Vítima(s): Maria Das Gracas Da Conceicao Silva

Decisão: R.H. – Vistos.
Em análise ao auto de prisão e flagrante lavrado em desfavor de LUIS ALBERTO NASCIMENTO CANCIO e ELTON SILVA CAMPOS, verifico que se encontra formalmente perfeito, preenchendo seus requisitos e pressupostos legais, evidenciando a presença de situação de flagrância no momento das prisões, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunha(s), bem como o interrogatório dos flagranteados, entregando-lhe a nota de culpa, razão pela qual, a míngua de vícios processuais, HOMOLOGO os flagrantes.Dê-se ciência ao Ministério Público.Por sua vez, caso expirado o prazo para o encaminhamento do competente IP, certifique nos autos e retornem-me conclusos.Salvador (BA) , 15 de abril de 2008. Ricardo Augusto Schmitt- Juiz de Direito

 
ROUBO - 1716087-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Xavier Lopes

Vítima(s): Mariana Brandao Palma

Decisão: R.H. – Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Denunciado não foi encontrado para se proceder sua citação pessoal, razão pela qual, a vista da inexistência de seu atual endereço (informações nos autos que se encontra foragido), foi determinada sua citação editalícia, sendo que deixou de comparecer ao ato designado para seu interrogatório, razão pela qual, na esteira do pronunciamento ministerial de fl.47 e ratificando a decisão judicial de fl. 46, com fulcro no artigo 366, do CPP, mantenho a suspensão do processo, bem como o curso do prazo prescricional.Intime-se. Salvador, (BA) , 03 de abril de 2008 - Ricardo Augusto Schmitt - Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 383730-9/2004

Apensos: 1754228-6/2007, 1883258-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Sergio Pereira Da Rocha, Joao Pereira Da Silva Junior, Cassio Luiz Bispo Lopes e outros

Advogado(s): Andrea Tourinho, Maria Lidia Alcântara Angelim Costa

Vítima(s): Manuel De Souza Vaz

Despacho: intimação do Bel. Antonio Bruno Costa saback, para audiência de instrução e julgamento dia 26/05/2008, aas 16:15h.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000756556-1

Reu(s): Leile Nunes Ferreira

Vítima(s): Ailton Casais Rocha

Despacho: Intimação do Advogado habilitado nestes autos para audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2008, aas 14:00h.

 
ROUBO - 1128084-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Marcus Pariz Florencio

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Vítima(s): Valdimarina Conceiçao Soares

Despacho: Intimação da Advogada habilitada nestes autos para audiência de instrução e julgamento dia 03/07/2008, aas 15:00h.

 
LESÃO CORPORAL - 950296-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Alberto José de Carvalho Alves Júnior

Reu(s): Edilberto Ramos Ferreira

Advogado(s): Alberto José de Carvalho Alves Júnior

Vítima(s): Joao Ribeiro De Santana

Despacho: Intimação do Bel. Alberto José de Carvalho Alves Júnior-OAB/BAA., 2218, Assistente de Acusação, para audiência de instrução e julgamento dia 21/07/2008, aas 16:00h.

 
QUEIXA CRIME - 1019544-2/2006

Querelante(s): Valdemir Fonseca De Araujo

Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo

Querelado(s): Marcelino Pereira Costa

Advogado(s): Paulo Magnavita

Despacho: Intimação dos Advogados habilitados nestes autos para audiência de instrução e julgamento dia 30/07/2008, aas 15:00h.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003012478-2

Reu(s): Marcio Antonio Souza Da Silva

Advogado(s): Rui Souza Nunes

Vítima(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal

Sentença: Vistos etc.
A Representação do Ministério Público Estadual denunciou de MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c o art. 14, II do Código Penal Pátrio, ao argumento de que restou apurado da investigação criminal de natureza inquisitiva (IP Nº 113/2003 – fls. 05 a 28 – Delegacia da Segunda Circunscrição Policial), que no dia 21 de agosto de 2003, por volta das 11h, o denunciado, adentrou uma das lojas da vítima, Empresa Baiana de Alimentos, subtraindo-lhe mercadorias do estabelecimento, lesando assim patrimônio alheio.Narra a exordial acusatória que a vítima sofreu dano a seu patrimônio, quando o acusado adentrou em uma de suas lojas e subtraiu 8 (oito) desodorantes da marca rexona, tipo oxygen, 4 (quatro) desodorantes da marca rexona, tipo nuevo power, um creme reconstrutor para cabelo da marca Juliana e um pacote de biscoito recheado da marca Tupy, sendo detido logo após sair do estabelecimento. A denúncia foi recebida no dia 05 de setembro de 2003. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de qualificação e interrogatório no dia 17 de setembro de 2003, momento no qual negou o fato que lhe foi imputado, sendo contrário ao seu depoimento na delegacia, onde assumiu a prática delitiva.A defesa pediu a liberdade provisória do réu, a qual foi concedida, lavrando-se o competente Alvará de Soltura, sendo este cumprindo no dia 24/12/2003, momento em que o acusado assinou termo de compromisso (fls.91).A fase Instrutória do processo se desenvolveu em uma assentada, realizada no dia 24/09/2003, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação MARINHO FERREIRA DE SANTANA (fls. 70) e FERNANDO SOUZA DOS SANTOS (fls. 71), Ambos policiais. A defesa arrolou suas testemunhas, contudo, desistiu de suas oitivas, pois nenhuma delas saberia informar sobre os fatos descritos na denúncia.Defesa prévia às fls. 53 e 54.Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes apresentou requerimento de diligências (fls.110 v e 112).Em alegações finais, o Ministério Público, constatou que mesmo havendo provas suficientes que comprovem a autoria e materialidade do delito, este não foi consumado, não acarretando maiores danos à vítima, por fim, entendeu se tratar de casuística de incidência do princípio da insignificância, requerendo desta forma, a absolvição do denunciado MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro (fls. 114 e 117). A Defesa do denunciado, no mesmo sentindo, pugnou pela absolvição do acusado pleiteando pela improcedência da peça acusatória amparado pelo mesmo princípio já elucidado (fls. 119 e 121).Foram colacionados aos autos os antecedentes criminais do Acusado, CEDEP (fls. 58), SECODI (fls. 50, 51 e 52), Justiça Federal (fls. 57) e VEP (fls. 44).Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº. 14003012478-2, em que o Ministério Público Estadual acusa MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA da prática do crime de Furto Tentado, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,D E C I D O.Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado ALFREDO RICARDO DE SOUZA FILHO é acusado de ter praticado o crime de furto tentado, no dia 21 de agosto de 2003, numa das lojas da vítima, EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL, a qual teve subtraído de seu patrimônio mercadorias de valor ínfimo.Analisando os autos, algumas questões devem ser levadas em consideração no momento decisório:1) Nenhuma das testemunhas da acusação estavam presentes no momento da prática delitiva, portanto, seus depoimentos devem ser afastados, pois a prerrogativa da presunção de fé publica não se aplica ao caso. Devendo-se respeitar o princípio do in dúbio pro réu, já que não restou comprovada a autoria do delito. 2) Mesmo se houvesse provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, por se tratar de crime na modalidade tentada, e levando-se em conta o valor ínfimo dos objetos do delito, não se é capaz de emanar um decreto condenatório contra o réu. Valendo ressaltar que o mesmo já ficou preso durante 4 (quatro) meses no decorrer processual.Destarte, em virtude do princípio do in dúbio pro réu e da aplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista que não há quaisquer impedimentos para sua incidência no caso sub examine, não resta outra atitude mais justa do que à absolvição do acusado.Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 2 e 3 para, ABSOLVER MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA como incurso na ira do art. 155, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do Código de Processo Penal. Dando-se BAIXA no CEDEP e no SECODI.Salvador, 23 de março de 2008. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO - JUÍZA DE DIREITO

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097579962-2

Reu(s): Claudio Dias Dos Santos

Vítima(s): Santana Sa Drogaria E Farmacias

Sentença: Vistos etc.
A Representação do Ministério Público Estadual denunciou de CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal Pátrio, ao argumento de que restou apurado da investigação criminal de natureza inquisitiva (IP Nº 038/1997 – fls. 4 a 81 – Delegacia de Proteção ao Turista), que no dia 11 de maio de 1997, por volta das 12h, o denunciado, adentrou estabelecimento comercial da vítima, FARMÁCIAS SANT’ANA, localizada no bairro da Graça, tendo em seguida mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver, subtraiu R$25,00 em espécie e diversos produtos da seção de perfumaria no montante total de aproximadamente R$150,00, configurando, nesta senda o crime de ROUBO QUALIFICADO.Narra a exordial acusatória que o acusado adentrou no estabelecimento com a arma em punho anunciando o assalto e exigindo dinheiro, desta forma, não restando outra saída aos funcionários que ali se encontravam a não ser cumprir suas exigências.Logo após a prática delitiva, o réu sob posse da “res furtiva”, evadiu-se do local, sendo posteriormente detido pelo polícia e reconhecido pelas testemunhas que presenciaram sua conduta ofensiva.A denúncia (fls. 02 e 03) foi recebida em 08 de outubro de 1997 (fls. 02), ficando designada para o dia 10/12/1997, às 14h30min, a audiência de qualificação e interrogatória, a qual não pode ser realizada devido ao inadimplemento das providências necessárias à sua realização, sendo remarcada para o dia 17/03/1998, às 15h.No dia designado acima, não se pode efetuar a audiência em virtude do mandado de citação não ter sido protocolado para o Oficial de Justiça, sendo designado novo dia para sua realização, cuja data foi 25/09/1998, às 14h30min.O Ministério Público peticionou pela prisão preventiva do acusado, por se tratar de indivíduo contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, bem como sua liberdade, iria gerar malefícios para o tramite tranqüilo da instrução criminal. Sendo apreciado por esse M.M Juízo e decretado sua prisão.Aos 29 de setembro de 1999, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório, momento em que o réu assumiu a prática do delito, contudo, frisou não ter feito uso de arma de fogo alguma. Também foi dito pelo interrogado que já fora condenado outras vezes pela mesma prática delitiva do processo em questão. Defesa prévia às fls. 111.A instrução criminal se desenvolveu em uma (1) assentada realizada no dia 16/09/1999, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação: NILDA ELÓIDE GUIMARÃES (fls. 126), MARIA JOSÉ LUCIANO DA SILVA (fls. 127) e VALDICE SAMPAIO (fls. 128). A defesa não apresentou testemunhas, devido a não manifestação do réu acerca do seu rol testemunhal.Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes apresentou requerimento de diligências (fls. 134 v e 135).Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão na prova dos autos e, afinal, requereu a condenação do denunciado CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS, pedindo que lhe fosse cominado as penas do artigo 155 caput do Código Penal Brasileiro, por entender não haver prova da materialidade, uma vez que ninguém viu a arma na mão do acusado (fls. 137 a 139). A Defesa do denunciado, pugnou pela desclassificação do delito narrado na denúncia, pedindo para que fosse classificado para o art. 155, caput, c/c o art. 14 do Estatuto Repressivo, por entender que o denunciado não tinha a posse da “res furtiva”, incidindo desta forma a modalidade tentada (fls. 140 a 142).Foram colacionados aos autos os antecedentes criminais do Acusado; CEDEP (fls. 123 e 124) e SECODI (fls. 89 e 90).Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O.Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº. 14097579962-2, em que o Ministério Público Estadual acusa CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS da prática do crime de ROUBO QUALIFICADO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,D E C I D O.Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS é acusado de ter praticado, no dia 11 de maio de 1997, às 12h00, numa loja das FARMÁCIAS SANT’ANA, no bairro da Graça, nesta Capital, o crime de roubo qualificado tendo a mesma como vítima.Com efeito, consta dos autos da investigação policial de natureza inquisitiva que o nominado denunciado, adentrou ao estabelecimento anunciando o assalto, levando consigo dinheiro e mercadorias.Em seu depoimento judicial (fls. 101 e 102), o réu CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS, reconheceu a autoria delitiva, contudo negou ter usado arma de fogo, apenas simulou com sua carteira, dizendo:“que confirma ser verdadeira a acusação estampada na denúncia, porque realmente praticou o assalto contra a farmácia Sant’ana da graça, no dia 11 de maio de 1997, por volta das doze horas; que quer esclarecer que não estava usando revólver nenhum, apenas uma carteira que estava por baixo da camisa e parecia uma arma;...”A primeira testemunha de acusação, NILDA ELÓIDE GUIMARÃES, (fls. 126), disse:“que estava na farmácia, juntamente com CRISTIANE, VALDICE e MARIA JOSÉ, era por volta de meio dia, quando o acusado entrou e foi logo anunciando o assalto, que não viu a arma e as meninas disseram que ele estava com uma arma enrolada num jornal,...” A segunda testemunha de acusação, MARIA JOSÉ LUCIANO DA SILVA, relatou em seu depoimento (fls. 127): “que se encontrava na farmácia no dia e no horário mencionados na denúncia; que a depoente já ia saindo no momento em que o acusado ia entrando, ele mandou a depoente voltar e disse que era um assalto,..., que o acusado não mostrou nenhuma arma,... ”A terceira e ultima testemunha da acusação, VALDICE SAMPAIO, se pronunciou no seguinte sentido (fls. 128):“que se encontrava na farmácia no dia e no horário mencionados na denúncia; que o acusado chegou na farmácia, com uma mão embaixo da camisa, como se estivesse armado e anunciou o assalto; que não viu nenhuma arma,...” Nesta senda, Quanto à autoria do fato delitivo dúvida não há, ademais, na analise da materialidade, observações são cabíveis. Senão vejamos:1- O Denunciado CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS quando prestou seu depoimento em Juízo (fls. 101 e 102) assumiu a prática do ato delitivo, bem como assumiu ter simulado estar armado com uma carteira por debaixo da camisa, sendo, portanto suficiente para a caracterização do delito ROUBO, conforme motivos e doutrina expostos abaixo:O roubo nada mais é que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que a impede de resistir aos propósitos e à ação do delinqüente. (NORONHA, E. M. Direito Penal – v. 2. Dos crimes contra a pessoa; Dos crimes contra o patrimônio. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2001).A simulação do emprego de arma é idônea para intimidar e se constitui, portanto, em ameaça para o roubo.2 – Doravante, sobre a incidência da qualificadora prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal Pátrio, não procede em virtude de que a simulação não teve idoneidade para ofender a incolumidade física, conforme discorre a doutrina: Para Heleno FRAGOSO, “o fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma envolve motivo pelo qual é indispensável que o instrumento usado pelo agente (arma própria ou imprópria), tenha idoneidade para ofender a incolumidade física”. MIRABETE, de igual opinião, entende que “o fundamento da qualificadora reside no maior perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual é indispensável que o instrumento usado pelo agente (arma própria ou imprópria) tenha idoneidade para ofender a incolumidade física. Arma fictícia, se é meio idôneo para a prática de ameaça, não é bastante para qualificar o roubo”. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02 e 03 para, CONDENAR CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS como incurso na ira do art. 157 caput do Código Penal Brasileiro, retirando a incidência da qualificadora pedida na inicial acusatória. Passo agora a fixar a pena base: Considerando que o réu é detentor de péssimos antecedentes policiais e judiciais, sendo o mesmo contumaz no cometimento de delitos de mesma natureza, considerando que o réu é detentor de má conduta e comportamento social desabonador, visto que denota ter uma personalidade agressiva; considerando os motivos do crime; considerando as circunstâncias em que o delito ocorreu, por tratar-se de réu reincidente, já tendo sido condenado pelo mesmo tipo incriminador.Dissecados os elementos insertos no art. 59, do Código Penal, hei de por bem fixar a pena – base em 5 (cinco) anos de reclusão. Em razão de ser reincidente, verifica-se a imputação da circunstância agravante prevista no art. 61 do Estatuto Repressivo, em seu inciso I, desta forma aumentando em 1/3 sua pena, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, a cumprir no Presídio Salvador, consoante dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal, não lhe concedo o benefício de apelar em liberdade; com respaldo no art. 594 do CPP.Deixo de conceder ao réu o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que o mesmo não atende aos requisitos ali estabelecidos.Condeno no pagamento das custas processuais, a ser recolhida no Juízo da Execução.P. R. I. o réu, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a condenação, expeçam-se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO e os ofícios regulares para o CEDEP e ao T. R. E. da Bahia. Seja observado o cumprimento do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.Salvador, 11 de março de 2008. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO - JUÍZA DE DIREITO

 
FIANÇA - 1943231-9/2008

Em Favor De(s): Alex De Jesus Souza

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Decisão: R.H. – Vistos.
Em análise ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEX DE JESUS SOUZA, verifico que se encontra formalmente perfeito, preenchendo seus requisitos e pressupostos legais, evidenciando a presença de situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunha(s), bem como o interrogatório do flagranteado, entregando-lhe a nota de culpa, razão pela qual, a míngua de vícios processuais, homologo o flagrante.Dê-se ciência ao Ministério Público.Em seguida, com a chegada do IP, apense-se aos autos. Por sua vez , caso expirado o prazo para o encaminhamento do competente IP , certifique nos autos e retornem-me conclusos.Salvador (BA), 15 de abril de 2008. Ricardo Augusto Schmitt - Juiz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1630085-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Agnaldo Batista

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimação do Advogado constituido nestes autos para audiência de qualificação e interrogatorio dia 06/05/2008, aas 13:30h

 
LESÃO CORPORAL - 1915893-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvia Maria Dos Santos Brito

Vítima(s): Albina Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de processo crime instaurado para apurar a ocorrência da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 129, do Código Penal, a(s) qual(is), segundo a denúncia, está(ão) amparada(s) pela Lei Maria da Penha.
A Lei nº 11.340/06, chamada de “Lei Maria da Penha”, em tese, procurou criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.Segundo a lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”, “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”Compreende “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”, “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”, “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” e “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.De logo, faz-se importante ressaltar que a lei não contém nenhum novo tipo penal, apenas dá um tratamento penal e processual diferençado para as infrações penais já elencadas em nossa (vasta e exagerada) legislação penal. E, um dos tratamentos diferenciados, encontra-se presente no artigo 41, da citada Lei, o qual, certamente, vem causando o mais acirrado debate na doutrina e que merece nossa análise detida neste momento.Segundo este dispositivo legal, “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”Assim, prevalecendo essa disposição legal trazida pelo legislador, não nos restam dúvidas de que seria esta Vara Criminal, por força do artigo 33, caput, da Lei Maria da Penha, o juízo competente à apreciação da(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) acusado(s).Contudo, entendemos tratar-se de artigo inconstitucional, o que afasta a competência deste Juízo a análise do caso em debate. Ora, sabemos que o controle de constitucionalidade judiciário no Brasil tem o caráter difuso, podendo “perante qualquer juiz ser levantada a alegação de inconstitucionalidade e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e em conseqüência deixar de aplicar o ato inquinado”, conforme se extrai da lição do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, p. 34).No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que “o controle jurisdicional da constitucionalidade, no regime da constituição vigente, pode ser exercitado via de defesa (difuso), incidentur tantum, por todos os juízes, com efeitos inter partes”. (STJ, 1ª. T., ROMS nº. 746/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Diário da Justiça, Seção I, 05/10/93, p. 22.451. RSTJ 63/137).Diante disso, em primeiro lugar, devemos ter presente que o artigo em debate (41, da Lei nº 11.340/06) afronta o disposto no art. 98, I da Constituição Federal, pois a competência dos Juizados Especiais Criminais é ditada pela natureza da infração penal, estabelecida em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto, ainda mais porque possui assento constitucional.Neste sentido, Mirabete e Ada, respectivamente:“A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta”. (in Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.)“A competência do Juizado, restrita às infrações de menor potencial ofensivo, é de natureza material e, por isso, absoluta”. (in Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 69 Igualmente, Cezar Roberto Bitencourt, para quem “a competência ratione materiae, objeto de julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, apresenta-se da seguinte forma: crimes com pena máxima cominada não superior a dois anos e contravenções penais”. (in Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 3ª edição, p. 59)Sidney Eloy Dalabrida também já lecionou:“A competência do Juizado Especial Criminal foi firmada a nível constitucional (art. 98, I, CF), restringindo-se à conciliação (composição e transação), processo, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo. É competência que delimita o poder de julgar em razão da natureza do delito (ratione materiae), e, sendo assim, absoluta”. (in Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, nº 57, agosto/1997)Repita-se: a competência da qual ora falamos tem índole constitucional (art. 98, I da Carta Magna), sendo nulos todos os atos porventura praticados, não somente os decisórios, como também os probatórios, pois o processo é como se não existisse.Se assim o é, ou seja, se a própria Constituição Federal estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, é induvidoso não ser possível a exclusão desta competência em razão do sujeito passivo atingido (mulher) e pela circunstância de se tratar de violência doméstica e familiar.É bem verdade que a própria Lei nº 9.099/95 prevê duas hipóteses em que é afastada a sua competência (arts. 66, parágrafo único e 77, § 2o), mas este fato não representa obstáculo ao que dissemos, pois se encontra dentro da faixa de disciplina possível para a Lei nº 9.099/95, permitida pelo art. 98 da Constituição. Em outras palavras: ao delimitar a competência dos Juizados, poderia a respectiva lei, autorizada pela Lei Maior, estabelecer exceções à regra, observando, evidentemente, os critérios orientadores estabelecidos pela própria lei. Efetivamente, na Lei nº 9.099/95 há duas causas modificadoras da competência: a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória (art. 77, § 2º) e o fato do réu não ser encontrado para a citação pessoal (art. 66, parágrafo único). Porém, o certo é que tais disposições não ferem a Constituição Federal, pois as duas hipóteses se ajustam perfeitamente aos critérios da celeridade, informalidade e economia processual propostos pelo legislador (art. 62, Lei nº 9.099/95). Nada mais razoável e proporcionalmente aceitável que retirar dos Juizados Especiais o réu citado por edital (ao qual será aplicado, caso não compareça, o art. 366 do CPP) e um processo mais complexo: são circunstâncias que, apesar de excluírem a competência dos Juizados, ajustam-se perfeitamente àqueles critérios acima indicados e são, portanto, constitucionalmente aceitáveis.Devemos observar que se as leis respectivas “podem definir quais são as infrações, podem, também, o menos, que é excluir aquelas que, mesmo sendo de menor potencial ofensivo, não são recomendadas para serem submetidas ao Juizado, desde que não se subtraia de todo a competência estabelecida constitucionalmente”, como bem anotou Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (in Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 15) (grifei).Destarte, subtraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais, neste tópico, a Lei Maria da Penha incidiu em flagrante inconstitucionalidade, pois a competência determinada expressamente pela Constituição Federal não poderia ter sido reduzida por lei infraconstitucional.Para isso, devemos observar que toda interpretação infraconstitucional relativa ao tema em debate deve se curvar ao status constitucional do Juizado Especial Criminal. Isso porque, a partir das mais basilares lições de Direito Constitucional, trazidas por Hans Kelsen (estudo da pirâmide de Kelsen), sabemos que a Constituição é o fundamento de validade de todas as normas que compõem determinado ordenamento jurídico, o que traduz na necessidade dos operadores do direito realizarem uma releitura das normas legais sempre de cima para baixo (da Constituição para as normas infraconstitucionais) e nunca de forma contrária. Tal ocorre porque todas as normas legais existentes devem se conformar com os preceitos e princípios constitucionais ditados, sob pena de revogação (caso sejam anteriores) ou de estarem eivadas pelo vício da inconstitucionalidade, formal ou material (se posteriores forem). (in PAULO RANGEL em seu artigo O Juiz Garantista, capturado na Internet em data de 02.04.06, junto ao site www.direitodeliberdade.com.br)Diante dessa concepção kelseniana do ordenamento jurídico, temos que “as normas de um ordenamento não se encontram em um mesmo plano, mas, sim, escalonadas, verticalmente, em diferentes degraus, sendo que, no topo da escadaria positiva, encontra-se a Constituição, iluminando e legitimando as normas hierarquicamente inferiores”. (in Fredie Didier Jr. (Organizador). Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 340)Com isso, não nos restam dúvidas de que a Constituição Federal se encontra no ápice da escala hierárquica de normatividade jurídica, sendo que os princípios que exalam de seu texto se revelam como verdadeiras conquistas da própria sociedade e devem servir de alicerce para construção de um sistema jurídico integrado, coerente e harmônico entre si, pois a “nenhuma norma infraconstitucional é facultada ignorar os valores constitucionais, que servem de lastro para a interpretação de todo ordenamento jurídico” (PÉREZ LUÑO, A.E. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. Madrid: Tecnos, 1990).São por essas razões que com a aplicação do artigo em destaque (41, da Lei nº 11.340/2006), temos feridos, ainda, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Assim, para nós, se a(s) infração(ões) penal(is) praticada(s) for um crime de menor potencial ofensivo, como ocorre no caso em tela, devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo), além da medida “descarcerizadora” do art. 69 (Termo Circunstanciado e não lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o autor do fato comprometa-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal).Cremos que devemos interpretar tal dispositivo à luz da Constituição Federal e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas”. (in Apud José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79). Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Segundo Frederico Marques, a Constituição Federal “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos”. (in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79)A prevalecer a tese contrária (pela constitucionalidade do artigo em foco), uma injúria praticada contra a mulher naquelas circunstâncias não é infração penal de menor potencial ofensivo (interpretando-se o art. 41 de forma literal); já uma lesão corporal leve, cuja pena é o dobro da injúria, praticada contra um idoso ou uma criança (que também mereceram tratamento diferenciado do nosso legislador – Leis nº 10.741/03 e 8.069/90) é um crime de menor potencial ofensivo. No primeiro caso, o autor da injúria será preso e autuado em flagrante, responderá a inquérito policial, haverá queixa-crime, etc., etc. Já o covarde agressor não será autuado em flagrante, será lavrado um simples Termo Circunstanciado, terá a oportunidade da composição civil dos danos, da transação penal e da suspensão condicional do processo, etc., etc. (arts. 69, 74, 76 e 89 da Lei nº 9.099/95). Onde nós estamos!!!Evidentemente que o princípio da proporcionalida e não foi observado, o que torna inválida esta norma, apesar de vigente. Para Pedraz Penalva, “a proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais” (in Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes. O Principio da Proporcionalidade no Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.60). Feriu-se, outrossim, o princípio da igualdade, previsto expressamente no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Este princípio constitucional “significa a proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado.” Segundo, ainda, Mariângela Gama de Magalhães Gomes, a igualdade “ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias” (Obra citada, p. 67).Para Ignacio Ara Pinilla, “la preconizada igualdad de todos frente a la ley (...) ha venido evolucionando en un sentido cada vez más contenutista, comprendiédose paulatinamente como interdicción de discriminaciones, o, por lo menos, como interdicción de discriminaciones injustificadas.” (in “Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de agualdad”, artigo que compõe a obra coletiva denominada “El Principio de Igualdad”, coordenada por Luis Garcia San Miguel. Madri: Dykinson, 2000, p. 206).Mas, infelizmente, como afirma Francesco Palazzo, “a influência dos valores constitucionais vem, pouco a pouco, crescendo sempre no arco dos tempos, sem que, no entanto, ainda assim as transformações constitucionais tenham logrado produzir a esperada reforma orgânica do sistema penal, inclusive”. (in Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 117)Diante destas considerações, entendemos que o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 não deva ser aplicado, pois, apesar de se transmudar em uma norma vigente formalmente (porque aprovada pelo Poder Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo), revela-se substancialmente inválida, tendo em vista a incompatibilidade material com a Constituição Federal.Uma coisa é lei vigente, outra é lei válida. Nem toda lei vigente é válida e só a lei válida e que esteja em vigor deve ser observada pelos cidadãos e operadores de Direito. Como afirma Enrique Bacigalupo, “la validez de los textos y de las interpretaciones de los mismos dependerá de su compatibilidad con principios superiores. De esta manera, la interpretación de la ley penal depende de la interpretación de la Constitución” (in Princípios Constitucionales de Derecho Penal, Buenos Aires: Editorial Hamurabi, p. 232)A propósito, Ferrajoli:“Para que una norma exista o esté en vigor es suficiente que satisfaga las condiciones de validez formal, condiciones que hacen referencia a las formas y los procedimientos de acto normativo, así como a la competência del órgano de que emana. Para que sea válida se necesita por el contrario que satisfaga también las condiciones de validez sustancial, que se refieren a su contenido, o sea, a su significado.” Para o autor, “las condiciones sustanciales de la validez, y de manera especial las de la validez constitucional, consisten normalmente en el respeto de valores – como la igualdad, la libertad, las garantias de los derechos de los ciudadanos.” (in Derecho y Razón, Teoria del Garantismo Penal, Madri: Editorial Trotta S.A., 3ª edição, p. 874).Ante o exposto, estando evidenciado ser o Juizado Especial Criminal competente ao julgamento do presente processo, DECLINO A COMPETÊNCIA e, em conseqüência, determino que se promova a imediata remessa dos autos à distribuição, para posterior encaminhamento à sua apreciação.P.R.I.Salvador (BA), 03 de abril de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT -Juiz de Direito

 
AMEAÇA - 1760494-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cosme Sales Souza

Vítima(s): Inacia Sales Souza

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de processo crime instaurado para apurar a ocorrência da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 147, do Código Penal, a(s) qual(is), segundo a denúncia, está(ão) amparada(s) pela Lei Maria da Penha.
A Lei nº 11.340/06, chamada de “Lei Maria da Penha”, em tese, procurou criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.Segundo a lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”, “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”Compreende “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”, “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”, “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” e “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.De logo, faz-se importante ressaltar que a lei não contém nenhum novo tipo penal, apenas dá um tratamento penal e processual diferençado para as infrações penais já elencadas em nossa (vasta e exagerada) legislação penal. E, um dos tratamentos diferenciados, encontra-se presente no artigo 41, da citada Lei, o qual, certamente, vem causando o mais acirrado debate na doutrina e que merece nossa análise detida neste momento.Segundo este dispositivo legal, “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”Assim, prevalecendo essa disposição legal trazida pelo legislador, não nos restam dúvidas de que seria esta Vara Criminal, por força do artigo 33, caput, da Lei Maria da Penha, o juízo competente à apreciação da(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) acusado(s).Contudo, entendemos tratar-se de artigo inconstitucional, o que afasta a competência deste Juízo a análise do caso em debate. Ora, sabemos que o controle de constitucionalidade judiciário no Brasil tem o caráter difuso, podendo “perante qualquer juiz ser levantada a alegação de inconstitucionalidade e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e em conseqüência deixar de aplicar o ato inquinado”, conforme se extrai da lição do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, p. 34)o Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que “o controle jurisdicional da constitucionalidade, no regime da constituição vigente, pode ser exercitado via de defesa (difuso), incidentur tantum, por todos os juízes, com efeitos inter partes”. (STJ, 1ª. T., ROMS nº. 746/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Diário da Justiça, Seção I, 05/10/93, p. 22.451. RSTJ 63/137).Diante disso, em primeiro lugar, devemos ter presente que o artigo em debate (41, da Lei nº 11.340/06) afronta o disposto no art. 98, I da Constituição Federal, pois a competência dos Juizados Especiais Criminais é ditada pela natureza da infração penal, estabelecida em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto, ainda mais porque possui assento constitucional.Neste sentido, Mirabete e Ada, respectivamente: “A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta”. (in Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.)“A competência do Juizado, restrita às infrações de menor potencial ofensivo, é de natureza material e, por isso, absoluta”. (in Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 69.Igualmente, Cezar Roberto Bitencourt, para quem “a competência ratione materiae, objeto de julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, apresenta-se da seguinte forma: crimes com pena máxima cominada não superior a dois anos e contravenções penais”. (in Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 3ª edição, p. 59)Sidney Eloy Dalabrida também já lecionou:“A competência do Juizado Especial Criminal foi firmada a nível constitucional (art. 98, I, CF), restringindo-se à conciliação (composição e transação), processo, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo. É competência que delimita o poder de julgar em razão da natureza do delito (ratione materiae), e, sendo assim, absoluta”. (in Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, nº 57, agosto/1997)Repita-se: a competência da qual ora falamos tem índole constitucional (art. 98, I da Carta Magna), sendo nulos todos os atos porventura praticados, não somente os decisórios, como também os probatórios, pois o processo é como se não existisse.Se assim o é, ou seja, se a própria Constituição Federal estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, é induvidoso não ser possível a exclusão desta competência em razão do sujeito passivo atingido (mulher) e pela circunstância de se tratar de violência doméstica e familiar.É bem verdade que a própria Lei nº 9.099/95 prevê duas hipóteses em que é afastada a sua competência (arts. 66, parágrafo único e 77, § 2o), mas este fato não representa obstáculo ao que dissemos, pois se encontra dentro da faixa de disciplina possível para a Lei nº 9.099/95, permitida pelo art. 98 da Constituição. Em outras palavras: ao delimitar a competência dos Juizados, poderia a respectiva lei, autorizada pela Lei Maior, estabelecer exceções à regra, observando, evidentemente, os critérios orientadores estabelecidos pela própria lei. Efetivamente, na Lei nº 9.099/95 há duas causas modificadoras da competência: a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória (art. 77, § 2º) e o fato do réu não ser encontrado para a citação pessoal (art. 66, parágrafo único). Porém, o certo é que tais disposições não ferem a Constituição Federal, pois as duas hipóteses se ajustam perfeitamente aos critérios da celeridade, informalidade e economia processual propostos pelo legislador (art. 62, Lei nº 9.099/95). Nada mais razoável e proporcionalmente aceitável que retirar dos Juizados Especiais o réu citado por edital (ao qual será aplicado, caso não compareça, o art. 366 do CPP) e um processo mais complexo: são circunstâncias que, apesar de excluírem a competência dos Juizados, ajustam-se perfeitamente àqueles critérios acima indicados e são, portanto, constitucionalmente aceitáveis.Devemos observar que se as leis respectivas “podem definir quais são as infrações, podem, também, o menos, que é excluir aquelas que, mesmo sendo de menor potencial ofensivo, não são recomendadas para serem submetidas ao Juizado, desde que não se subtraia de todo a competência estabelecida constitucionalmente”, como bem anotou Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (in Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 15) (grifei).Destarte, subtraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais, neste tópico, a Lei Maria da Penha incidiu em flagrante inconstitucionalidade, pois a competência determinada expressamente pela Constituição Federal não poderia ter sido reduzida por lei infraconstitucional.Para isso, devemos observar que toda interpretação infraconstitucional relativa ao tema em debate deve se curvar ao status constitucional do Juizado Especial Criminal. Isso porque, a partir das mais basilares lições de Direito Constitucional, trazidas por Hans Kelsen (estudo da pirâmide de Kelsen), sabemos que a Constituição é o fundamento de validade de todas as normas que compõem determinado ordenamento jurídico, o que traduz na necessidade dos operadores do direito realizarem uma releitura das normas legais sempre de cima para baixo (da Constituição para as normas infraconstitucionais) e nunca de forma contrária. Tal ocorre porque todas as normas legais existentes devem se conformar com os preceitos e princípios constitucionais ditados, sob pena de revogação (caso sejam anteriores) ou de estarem eivadas pelo vício da inconstitucionalidade, formal ou material (se posteriores forem). (in PAULO RANGEL em seu artigo O Juiz Garantista, capturado na Internet em data de 02.04.06, junto ao site www.direitodeliberdade.com.br)Diante dessa concepção kelseniana do ordenamento jurídico, temos que “as normas de um ordenamento não se encontram em um mesmo plano, mas, sim, escalonadas, verticalmente, em diferentes degraus, sendo que, no topo da escadaria positiva, encontra-se a Constituição, iluminando e legitimando as normas hierarquicamente inferiores”. (in Fredie Didier Jr. (Organizador). Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 340)Com isso, não nos restam dúvidas de que a Constituição Federal se encontra no ápice da escala hierárquica de normatividade jurídica, sendo que os princípios que exalam de seu texto se revelam como verdadeiras conquistas da própria sociedade e devem servir de alicerce para construção de um sistema jurídico integrado, coerente e harmônico entre si, pois a “nenhuma norma infraconstitucional é facultada ignorar os valores constitucionais, que servem de lastro para a interpretação de todo ordenamento jurídico” (PÉREZ LUÑO, A.E. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. Madrid: Tecnos, 1990).
São por essas razões que com a aplicação do artigo em destaque (41, da Lei nº 11.340/2006), temos feridos, ainda, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Assim, para nós, se a(s) infração(ões) penal(is) praticada(s) for um crime de menor potencial ofensivo, como ocorre no caso em tela, devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo), além da medida “descarcerizadora” do art. 69 (Termo Circunstanciado e não lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o autor do fato comprometa-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal).Cremos que devemos interpretar tal dispositivo à luz da Constituição Federal e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas”. (in Apud José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79). Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Segundo Frederico Marques, a Constituição Federal “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos”. (in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79).A prevalecer a tese contrária (pela constitucionalidade do artigo em foco), uma injúria praticada contra a mulher naquelas circunstâncias não é infração penal de menor potencial ofensivo (interpretando-se o art. 41 de forma literal); já uma lesão corporal leve, cuja pena é o dobro da injúria, praticada contra um idoso ou uma criança (que também mereceram tratamento diferenciado do nosso legislador – Leis nº 10.741/03 e 8.069/90) é um crime de menor potencial ofensivo. No primeiro caso, o autor da injúria será preso e autuado em flagrante, responderá a inquérito policial, haverá queixa-crime, etc., etc. Já o covarde agressor não será autuado em flagrante, será lavrado um simples Termo Circunstanciado, terá a oportunidade da composição civil dos danos, da transação penal e da suspensão condicional do processo, etc., etc. (arts. 69, 74, 76 e 89 da Lei nº 9.099/95). Onde nós estamos!!!evidentemente que o princípio da proporcionalidade não foi observado, o que torna inválida esta norma, apesar de vigente. Para Pedraz Penalva, “a proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais” (in Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes. O Principio da Proporcionalidade no Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.60). Feriu-se, outrossim, o princípio da igualdade, previsto expressamente no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Este princípio constitucional “significa a proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado.” Segundo, ainda, Mariângela Gama de Magalhães Gomes, a igualdade “ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias” (Obra citada, p. 67).Para Ignacio Ara Pinilla, “la preconizada igualdad de todos frente a la ley (...) ha venido evolucionando en un sentido cada vez más contenutista, comprendiédose paulatinamente como interdicción de discriminaciones, o, por lo menos, como interdicción de discriminaciones injustificadas.” (in “Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de agualdad”, artigo que compõe a obra coletiva denominada “El Principio de Igualdad”, coordenada por Luis Garcia San Miguel. Madri: Dykinson, 2000, p. 206).Mas, infelizmente, como afirma Francesco Palazzo, “a influência dos valores constitucionais vem, pouco a pouco, crescendo sempre no arco dos tempos, sem que, no entanto, ainda assim as transformações constitucionais tenham logrado produzir a esperada reforma orgânica do sistema penal, inclusive”. (in Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 117) Diante destas considerações, entendemos que o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 não deva ser aplicado, e por conseqüência o artigo 33 da referida lei, pois, apesar de se transmudar em uma norma vigente formalmente (porque aprovada pelo Poder Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo), revela-se substancialmente inválida, tendo em vista a incompatibilidade material com a Constituição Federal.Uma coisa é lei vigente, outra é lei válida. Nem toda lei vigente é válida e só a lei válida e que esteja em vigor deve ser observada pelos cidadãos e operadores de Direito. Como afirma Enrique Bacigalupo, “la validez de los textos y de las interpretaciones de los mismos dependerá de su compatibilidad con principios superiores. De esta manera, la interpretación de la ley penal depende de la interpretación de la Constitución” (in Princípios Constitucionales de Derecho Penal, Buenos Aires: Editorial Hamurabi, p. 232).A propósito, Ferrajoli:
“Para que una norma exista o esté en vigor es suficiente que satisfaga las condiciones de validez formal, condiciones que hacen referencia a las formas y los procedimientos de acto normativo, así como a la competência del órgano de que emana. Para que sea válida se necesita por el contrario que satisfaga también las condiciones de validez sustancial, que se refieren a su contenido, o sea, a su significado.” Para o autor, “las condiciones sustanciales de la validez, y de manera especial las de la validez constitucional, consisten normalmente en el respeto de valores – como la igualdad, la libertad, las garantias de los derechos de los ciudadanos.” (in Derecho y Razón, Teoria del Garantismo Penal, Madri: Editorial Trotta S.A., 3ª edição, p. 874).Ante o exposto, estando evidenciado ser o Juizado Especial Criminal competente ao julgamento do presente processo, DECLINO A COMPETÊNCIA e, em conseqüência, determino que se promova a imediata remessa dos autos à distribuição, para posterior encaminhamento à sua apreciação.P.R.I. Salvador (BA), 08 de abril de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT -Juiz de Direito

 

13ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 13ªVARA CRIMINAL
Juíz de Direito Titular:Dr.Alfredo Santos Couto
Ministério Público: Paulo Roberto Coelho Brandão Defensor Público:Rogério Cezimbra
SuB-escrivã Designada: Ana Alice dos Santos Silva França

Expediente do dia 17 de abril de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003043570-9(1-2-1)

Reu(s): Aderivaldo Nascimento Santos
Advogado-Antonio Mattos-OAB/ba, 20334

Vítima(s): China In Box

Despacho: Intimar o Defensor do denúnciado ADERIVALDO NASCIMENTO SANTOS, para apresentar alegações finais.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097564632-8

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Valdinei Dos Santos Malvar, Sergio Dos Santos Galvao, Sergio Dos Santos Galvão e outros
Advogados-Maria Andraza Sá Gomes da Luz, Carloa Magno Carneiro Ribeiro,

Vítima(s): Hiperferro Comercial De Ferro E Aco Ltda

Despacho: Posto isto, reconheço e declaro extinta a punibiliade de VALDINEI DOIS SANTOS MALVAR e SÉRGIO DOS SANTOS GALVÃO, com base nos artgs 107, IV, do nstituto da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO dos autos.

 
ACAO PENAL - 1241978-7/2006(0-1-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Natalia Alves Moura Marques
Advogado-Raul Affonso Nogueira Chaves Filho, OAB/BA7687

Vítima(s): Rosangela Bonfim Pires De Jesus

Despacho: 
Posto isto, reconheço e declaro extinta a punibiliade de NATALIA ALVES MOURA MARQUES, com base nos artgs 107,e 109 IV,do Código Penal e 61, caput, do Código de Processo Penal,pelo reconhecimento do instituto da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO dos autos

 
INQUERITO - 534675-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivanildo De Souza Passos, Claudson Boaventura Da Silva

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Posto isto, homologo, em parte, a proposta aceita por CLAUDSON BOA VENTURA DA SILVA, com base no art 89, da Lei Federal 9.099/2005, para cumprimento das condições acima especificadas. Não homologo a proposta aceita por IVANILDO DE SOUZA PASSOS, por violar o art 89 da Lei Federal 9.099/95(não esteja sendo processado).

 

15ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS.
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 17 de abril de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1893471-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Marcilio Aquino Marques;Frederico V.Vicentinni

Reu(s): Alesandro Nogueira Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida.Cite-se o denunciado deverá comparecer acompanhado de advogado. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAS do denunciado, junto a JUSTIÇA FEDERAL, se porventura ianda não foram acostados aos autos.

 
INQUERITO - 352767-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Pereira Dos Santos, Luis Carlos De Jesus Nascimento, Carlos Pereira Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho:  ADVS: DEFENSOR PÚBLICO, GERALDO RAMOS RIBEIRO.Vistos. Tendo em vista que a audiência anteriormente designada não foi realizada, em virtude da greve dos Serventuários da Justiça, ocorrida entre 31/10/2007 a 13/11/2007, fica remarcada a audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2008,às 14:00horas. Intimem-se os denunciados bem como os seus Defensores. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I

 
ROUBO - 1863176-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ana Maria Costa

Reu(s): Ari Silva De Oliveira, Rafael Telles Sampaio

Vítima(s): Bruno Limongi De Santana

Despacho: Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Citem-se os denunciados para audiência de qualificação e interrogatório que fica desde já designada para o dia 23/04/2008,às 14:15horas. Os denunciados deverão comparecer acompanhados de advogado. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS dos denunciados, junto a JUSTIÇA FEDERAL, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público.

 
ROUBO - 1863176-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ari Silva De Oliveira, Rafael Telles Sampaio

Vítima(s): Bruno Limongi De Santana

Despacho: ADVS: ANA MARIA COSTA. GERACINA DOS SANTOS HOMANN. Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Citem-se os denunciados para audiência de qualificação e interrogatório que fica desde já designada para o dia 23/04/2008,às 14:15horas. Os denunciados deverão comparecer acompanhados de advogado. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS dos denunciados, junto a JUSTIÇA FEDERAL, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1813016-5/2008

Requerente(s): Maria Madalena Teles Pitanga

Requerido(s): Gilmar Teles Pitanga

Despacho: (...) remarcada a audiência para o dia 30 de maio de 2008,às 09:00horas, devendo o requerido ser conduzido coercitivamente.Ficam todos aqui presentes intimados.

 
ROUBO - 1723618-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Marcelo Miranda Macedo, Defensor

Reu(s): Paulo Cesar Jesus Da Paixao, Edmilson Sousa Dos Santos

Vítima(s): Messias Souza Do Carmo, Peterson Borges De Carvalho, Aldeni De Jesus Passos e outros

Despacho: (...) fica designado o dia 11 de junho de 2008, às 13:30,para audiência de qualificação e interrogatório do mesmo, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1919661-8/2008

Requerente(s): Maria Rita De Jesus

Requerido(s): Fernando Jesus Da Silva

Despacho: Designo o dia 10 de junho de 2008,às 14:00horas, para a requerente ratificar a representação ou apresentar renúncia à mesma.Notifique-se o Ministério Público. P.I

 
CARTA PRECATORIA - 1874676-8/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcio Da Silva Oliveira, Marcos Dos Reis Santos, Jairo Cerqueira Dos Santos

Intimado Por Precatória(s): Nelson Teixeira Cabral, Nelson Barreto Costa, Jose Jorge De Souza Alves

Despacho: Fica designada o dia 09 de maio de 2008, às 14:15horas, para terl ugar a oitiva das testemunhas.Nelson Teixeira Cabral e Nelson Barreto Costa. Deverá o cartório providenciar as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a data da audiência, para que sejam intimado o réu e seu defensor. Notifique-se o Promotor de Justiça.

 
HABEAS CORPUS - 1862986-8/2008

Em Favor De(s): Robson Dos Santos Evangelista

Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos Palrinhas

Despacho: (...) Diante do exposto, em face de que a prisão do Paciente ocorreu por força do supracitado Mandado INDEFIRO o presente HABEAS CORPUS em virtude de não haver iliegalidade a se corrigir.

 
ROUBO - 1607950-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa

Reu(s): Jadilson Costa De Oliveira

Vítima(s): Maria Isabel Batista Toaldo

Despacho: (...) remarco a audiência para o dia 29 de maio de 2008, às 14:00horas, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1902331-4/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Vagner Porfirio Dos Santos

Testemunha(s): Leila Souza Da Silva, Bianca De Souza Medeiros, Fabiano Lima Medeiros

Despacho: Fica designado o dia 16 de maio de 2008,às10:00horas, para ter lugar a oitiva das testemunhas.Deverá o cartório providenciar as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a data da audiência para que sejam intimado o réu e seu defensor.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1742299-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Antonio Casta Nery

Reu(s): Silvanei Franca De Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) designado o dia 20 de maio de 2008,às 15:00horas, para ouvida da vítima e testemunhas arroladas na denúncia, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. ficam os aqui presentes intimados. Deverá o cartório intimar o Ilustre Advogado Dr. Antonio Néri, para apresentar a defesa prévia no prazo de 3(três)dias art. 395 CPP.

 
ROUBO - 1776151-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Dr. Adeildo Costa

Reu(s): Erisvaldo Viana Pitarelli

Vítima(s): Eliane Dos Santos Lima

Despacho: (...) fica designado o dia 14 de maio de 2008, às 14:15horas, para ouvida da vítima e testemunhas arroladas na denúncia, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam os aqui presentes intimados. Deverá o cartório intimar o Ilustre Advogado para apresentar a defesa prévia no prazo de 3(três) dias art.395 do CPP.

 

1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA E DRª ELZA MARIA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 16 de abril de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1821947-2/2008

Em Favor De(s): Claudio Araujo Silva

Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior

Despacho: ...,Vistos,etc.
Ouça-se o digno representante do Ministério Público.Conclusos,após.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1913534-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Oberlandio Santos Souza

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1907998-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue Laurentino Dos Santos, Ricardo Mario Marques De Santana Junior

Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos, Robson Pereira dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1901780-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reicelso Lima Da Conceicao

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1919550-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manuel Santos De Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1919470-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vanilson Dos Santos Hora, Jeremias Almeida Conceicao

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1919523-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joseval Da Conceicao Chagas Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1909366-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Dos Santos Cerqueira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1908044-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Sergio Pereira Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1919478-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Reis Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1910021-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilson Magalhaes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1913568-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Mario Dos Santos, Josielson De Oliveira Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o (s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)defesa(s)prévia(s)por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo sem a(s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1867655-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tiago Santana Silva, Mariana Leite Dos Santos

Advogado(s): Luci Cristina M.Da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: .....,Vistos,etc.
Intime-se a denunciada Mariana Leite dos Santos para sua advogada Luci Cristina M.da Silva OAB/Ba 13.867 para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1628341-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leir Santana De Souza

Advogado(s): Reinan Barreto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Ouça-se o digno representante do Ministério Público.Conclusos,após.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1792029-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Silva Fagundes Dos Santos

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ....,Vistos,etc.
Designo o dia 17/07/2008,ás 14:00 horas para audiência de Instrução e Julgamento.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1812187-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Alves Da Silva

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Designo o dia 17/07/2008,ás 15:30 horas para audiência de Instrução e Julgamento.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1913596-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Thiago Horta De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)prévia(s),por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo,sem a (s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1921419-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emanuel Luis Pereira Do Lago

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)prévia(s),por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo,sem a (s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1923142-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Everton Conceiçao Silva

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,Vistos,etc.
Notifique(m)-se o(s)acusado(s)para oferecer(em)sua(s)prévia(s),por escrito,no prazo de 10(dez)dias.Ultrapassando o prazo,sem a (s)resposta(s)indico,desde já,o Defensor Público para apresentá-la no prazo de 10(dez)dias.
Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juíz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1565969-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rodrigo Da Silva Lopes

Advogado(s): Gervasio F.Dos Santos Sobrinho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.,

O réu RODRIGO DA SILVA LOPES, qualificado nos autos foi preso no dia 21 de maio de 2007 em razão de ter sido flagrado na posse e guarda de 32 pedras de “crack” com 13 gramas e novecentos e trinta gramas de maconha prensada, fato ocorrido no condomínio vale da flores no bairro de brotas, nesta capital.Denunciado pelo tráfico de drogas do artigo 33 da lei 11.343/06, apresentou defesa prévia e foi interrogado em outubro de 2007, não assumindo a propriedade da droga , atribuindo a autoria a um menor que se dizia avião e no momento convidava para participar, com uma “ponta”.
Naquela audiência foi ouvida apenas uma testemunha de acusação e esta não afirmou com certeza qual dos elementos avistados segurava o “saco” que continha droga, se o denunciado ou o elemento que fugiu, cuja afirmação confirma as declarações do réu em seu interrogatório.Na oportunidade daquela audiência o advogado do reu requereu pela liberdade provisoria, admitindo não oferecer riscos a sociedade e reunir condições para responder o processo em liberdade. O Ministério Público após ponderações admitiu a concessão do pedido.Dada a ausência das outras duas testemunhas foi designado no dia 09.11.2007, para a continuação da audiência, a qual não se realizou por motivo da greve dos serventuários, tendo sido designado por este juízo nova data para 10.12.2007, não se realizando também a audiência, sem prova justificada nos autos.
O primeiro passo seria neste momento designação da audiência para a continuação da instrução e consultando a pauta verificamos que a mesma se encontra cheia com previsão de data para 07.07.2007. Esta, será a data designada para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa do réu, devendo o cartório requisita-lo ou intima-lo, bem como o seu advogado e o representante do Ministério Publico, devendo ainda requisitar as testemunhas de acusação ALBERTO RODRIGUES CIDREIRA E PAULO SILVA, cuja requisição deve ser feita ao delegado chefe para que as referidas testemunhas não venham a faltar novamente.Noutro ponto, verificamos que tendo sido o reu preso desde 21.05.2007, ate a presente data já contamos com onze meses de prisão e até a próxima audiência já contaremos com quatorze meses de prisão.
Não localizamos no processo ter o réu dado qualquer causa para o retardamento da instrução do processo e por consequência, a apuração da sua culpabilidade, devendo-se o retardamento da prestação jurisdicional aos desequilíbrios da estrutura do Poder Judiciário, embora os nossos dirigentes têm envidado esforços para a sua melhoria.A situação em que se encontra o réu demonstra estar sofrendo prejuízo na sua liberdade de ir e vir, inclusive com conotação de constrangimento ilegal, autorizando o magistrado a lançar mão do artigo 5º, inciso LXV da constituição federal e artigo 618, inciso I do CPP.O excesso de prazo neste processo está escancaradamente demonstrado sem culpa concorrente do réu.Em razão de tudo quanto exposto, determino o relaxamento da prisão do réu RODRIGO DA SILVA LOPES, devendo-se cumprir imediatamente o despacho acima que determina a audiência com a respectivas intimações e requisições para em seguida, expedir alvará de soltura em favor do mesmo, se por AL não estiver preso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador (Ba), 18 de abril de 2008.

Bel.Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 1881482-7/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Andre Luis Da Cruz Passos

Testemunha De Defesa(s): Miguel Carvalho Da Conceicao, Lilia Virginia Dos Santos, Joao Andrade Bahia e outros

Despacho: ...,Vistos,etc.
Designo o dia 06/06/08,ás 15:00 horas,oficie-se o Juízo deprecante informando a designação da audiência.
Bel.Argenildo Fernandes dos Santos
Juíz Auxiliar

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1814739-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Genivaldo Delfino De Araujo

Advogado(s): Artur Jose P.Veloso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ...,vistos,etc.
Designo o dia 13/06/08,ás 13:30 horas para audiência de continuação.
Bel.Argenildo Fernandes dos Santos
Juíz Auxiliar

 

1ª VARA DE ACIDENTES DE VEÍCULOS



JUÍZO DE DIREITO:PRIMEIRA VARA DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSEPH RAPOLD
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 16 de abril de 2008

ACIDENTE DE VEICULO - 14003990506-6

Reu(s): Jose Ananias Caldas Dias

Advogado(s): Gudo Mariano de Santana

Vítima(s): Francisco Pessoa Da Silva

Despacho: à fl. 193 - I) À luz da certidão de fl. 191-v, a decisão de fl... transitou em julgado, há coisa julgada... Destarte, arquive-se os autos...

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1063546-8/2006

Reu(s): Verdi Monteiro De Souza

Vítima(s): Teofilo Humberto De Oliveira Cardoso

Despacho: à fl. 83 - I) Promova-se a intimação por edital, artigo 361, do CPP - prazo de 15 dias, do Sr. VERDI MONTEIRO DE SOUZA para a audiência preliminar, nessa o Ilustre Representante do Parquet deste Juízo propõe transação penal para o dia 22.09.2008, às 15 horas, neste Juízo.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1207331-0/2006

Reu(s): Adony Mota De Araujo

Advogado(s): Marcelo Miranda Macedo e Outros

Vítima(s): Jose Albino De Cerqueira

Advogado(s): Daniel César França

Despacho: à fl. 67 - Junte-se aos autos repsectivos.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1048256-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Jorge Bispo Dos Santos

Vítima(s): Eustaquio Sales Dos Santos Filho, Edneuza Coelho Souza

Despacho: à fl. 70 - I) Recebo a denúncia. Outrossim, designo audiência de qualificação e compelação do denunciado para o dia 10.06.2008, às 14h, neste Juízo(conforme fl. 55 dos autos). Demais, cite-se o réu, por edital, art. 361, do CPP, prazo de 15 dias à sessão supra. Notificações devidas.

 
CARTA PRECATORIA - 1849685-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Luiz De Jesus Araujo

Advogado(s): José Nelis de J. Araújo

Despacho: à fl. 06 - I) Face à certidão de fls..., devolva-se ao Juízo Deprecante com as homenagens de praxe.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1922537-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Loula Novais De Paula

Vítima(s): Joselita Muniz Da Silva

Despacho: à fl. 57 - I) Recebo a denúncia. Designo audiência para qualificação e interrogatório do denunciado para o dia 20.08.2008, às 14:30h, neste Juízo. Cite-o. Notificações necessárias.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1926860-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivo Bitencourt Lima

Vítima(s): Luciene Silva Santos, M S S, J S S

Despacho: à fl. 44 - I) Ao Ilustre Rep. do Ministério Público, neste Juízo.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ACIDENTE DE VEICULO - 14000733088-3

Reu(s): Antonio Carlos De Jesus

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Daniel Da Conceicao

Despacho: Termo de audiência: Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: dada a palavra do Ministério Público foi dito que: tendo em vista o teor da ata de fl. 159 e da ausência reiterada das testemunhas, requeiro a desistência das testemunhas arroladas na denúncia para que o feito possa ter prosseguimento. De volta a palavra a este Juízo foi dito que: designo o dia 08 de julho de 2008, às 14:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas na defesa, que comparecerão independentemente de intimação. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14002938715-0

Reu(s): Raimundo Nunes Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Andrade

Vítima(s): Edmundo Pereira Dos Santos, Antonio Jurandi Paim Silva, Cleber De Jesus Meireles e outros

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Despacho: Termo de audiência: Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: a mesma não pôde ser realizada devido certidão de fls. 177verso. Designo o dia 08 de julho de 2008, às 15:00h, para a oitiva das testemunhas Clodoaldo Raimundo da Silva e Ramiro Leite Santos, que deverão comparecer a presente audiência independente de intimação. Presentes intimados. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1084478-6/2006

Reu(s): Sandro Marcio Souza De Oliveira

Vítima(s): Jeferson Dionisio Moreira

Despacho: à fl. 100 - I) Designo audiência de qualificação do denunciado para o dia 09.07.2008, às 15h, neste Juízo. Cite-o. Notificações devidas.

 
CARTA PRECATORIA - 1940305-6/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Josue Duarte Borges

Advogado(s): Onaldo Beltrão Tavares

Inquerido Por Precatória(s): Mariluce Gomes Viana

Despacho: à fl. 04 - I) Designo audiência para oitiva da testemunha arrolada para o dia 09.07.2008, às 14h, neste Juízo. Intimações devidas.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1021924-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Suely Arruida Novaes Castro

Vítima(s): Luciana De Abreu Pereira

Advogado(s): Antonio Carlos Almeida

Despacho: à fl. 96 - 1) Defiro o requerimento ministerial de fl. retro.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003004356-0

Reu(s): Jeanne Amorim De Oliveira

Advogado(s): Pedro Guimarães

Vítima(s): Antonia Oliveira Dos Santos, Marinalva Silva Vieira

Despacho: à fl. 234v - 1) Ao Ilustre Rep. do Ministério Público para pronunciamento acerca do requerimento de fl. 229.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1023226-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jurandy Moreira Neves

Advogado(s): Guido Mariano de Santana

Vítima(s): Jose Claudino Filho

Despacho: à fl. 95v - 1) Designo o dia l7.09.2008, às 14h para oitiva das testemunhas de acusação de prenomes Eliezer, Maria, Wagner, Jorge e Geraldo, devendo ser intimados nos endereços contantes nos ofícios de fls. 88, 89, 91 e 92. 2) Intimações necessárias. 3) Notifique-se o Ministério Público.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 519747-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ignorado

Vítima(s): Antenor Pinto Tourinho Neto

Despacho: à fl. 103v - 1) Defiro o requerimento ministerial de fl. retro. 2) Encaminhe-se à Central de Inquéritos, conforme solicitado pelo Nobre Rep. do Ministério Público, neste Juízo.

 

2ª VARA DE ACIDENTES DE VEÍCULOS



JUIZO DE DIREITO DA 2ªVARA CRIME DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
JUIZA DE DIREITO SUBTITUTA: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARAES
PROMOTOR PÚBLICO/TITULAR:DR.ADERBAL SIMÕES BARRETO
DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA:DRA. SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL

Expediente do dia 17 de abril de 2008

ACAO PENAL-7477/05 - 825188-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson De Jesus Teixeira Santos

Vítima(s): Irene Santana

Despacho: fls. 74, Pela MM. Juíza foi dito que a audiência de interrogatório nao se realizou tendo em vista que o mandado nao foi cumprido. Em seguida designo o dia 12 de agosto do corrente ano, às 15:30 horas, para realização da referida audiência.Intimações necessárias.Salvador, 15 de abril de 2007. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães. Juíza de Direito Substituta.

 
AÇAO PENAL - 6847/01 - 14001857655-7

Reu(s): Alan Dos Santos Souza

Vítima(s): Joel Passos

Despacho: fls. 142, Designo o dia 22.10.2008, às 14;00, para realização da audiência de Intrução e Julgamento. Intimem-se.. Salvadors, 27.11.2007. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães. Juíza de Direito Substituta.

 
ACAO PENAL-7916/2007 - 1588685-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Artur Sena

Vítima(s): Jessica Tatiana Ponce

Despacho: fls. 40, Designo o dia 20.10.2008, às 14;30, para realização da audiência de Interrogatório.Cite-se e notifique-se.Salvador, 27.11.2008. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães. Juíza de Direito Substituta.

 
ACAO PENAL-7590/06 - 1059768-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Batista Sodre Filho

Vítima(s): Darlene Cristina Lima Dos Santos

Despacho: fls. 85, Designo o dia 07.10.2008, às 14;00, para realização da audiência de Intrução e Julgamento. Intimem-se.. Salvador, 27.11.2007. Bela. Olga Regina de Souza Santiago Guimarães. Juíza de Direito Substituta.

 
AÇAO PENAL - 7991/08 - 1898110-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Dioscorio Figueredo Gonzaga

Vítima(s): Emerson Da Silva Bastos, Juliano De Jesus Cardoso

Despacho: fls. 94. , Vistos, etc. Acolho a manifestação da Promotoria Pública .Assim, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do delito irrogado a JOSE DIOSCORIO FIGUEREDO GONZAGA, pela prescrição. P.R.I. Feitas as anotações e comunicações necessarias, arquive-se. Salvador, 08 de abril de 2008. Bela. Olga Regina de Sousa Santiago Guimarães. Juiza de Direito Substituta.

 

1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR



JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ AUDITOR MILITAR:BEL. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
JUIZ AUDITOR MILITAR AUXILIAR:BEL. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA E DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
ESCRIVÃ DESIGNADA:SrªILDINEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA
SUBESCRIVÃO: LUÍS EDUARDO FIGUEIREDO REIS

Expediente do dia 17 de abril de 2008

Ficam os senhores advogados notificados dos despachos e decisões exaradas nos autos abaixo:


MANDADO DE SEGURANCA - 1751545-8/2007

Impetrante(s): Antonio Marcos De Jesus Silva

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, André Luiz Correia Amorim, Matheus Maia de Melo, Anderson José Manta Cavalcanti, Rodrigo Cézar Silva Araújo.

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: ... 1. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
2. Não me convencendo, nesta oportunidade, da existência das condições impostas pelo artigo 7°, inciso II, da lei 1.533/1951, nego o pedido.
3. Solicitem-se as informações de lei a serem prestadas em dez dias.
... Salvador, 10 de abril de 2008.
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Auditor Militar

 
DECLARATORIA - 1680390-5/2007

Autor(s): Rilzo Humberto Da Silva Araujo

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, Nivaldo de Carvalho, Etel Soares Mendes, Antonio Guimarães Cidade e Rosana Helena B. da Costa.

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: ... Intime-se o Autor, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
...Salvador, 11 de março de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira.
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 991643-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alfredo Jose Santos Cerqueira

Advogado(s): Sergio Souza Matos

Vítima(s): Adailton Da Silva Santos

Despacho: ... Nomeou o se Defensor o Dr. Sérgio Souza Matos para servir como curador, devendo para tanto der intimado... Faculto às partes a apresentação de quesitos (para Incidente de Insanidade Mental) no prazo de cinco dias.
... Ata da 46ª sessão de Audência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2008, realizada em 04 de abril do ano de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira.
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1931690-8/2008

Impetrante(s): Jeronimo Rodrigues Alcantara

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc.
... Defiro-lhes o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após atenta leitura dos documentos que instruem a petição inicial, não me convenço da existência dos dois requisitos exigidos pelo artigo 7°, inciso II, da lei 1.533/1951, razão pela qual nego o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que devem ser prestadas no prazo de dez dias.
... Salvador, 15 de abril de 2008.
Bel . Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Auditor Militar

 

TRIBUNAL DO JÚRI

1ª VARA DO JURI



1º TRIBUNAL DO JÚRI
Juiz Titular: MOACYR PITTA LIMA FILHO
Juíz Substituto: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
Promotores: ARMENIA CRISTINA SANTOS
JÂNIO PEREGRINO BRAGA
Def. Público: PEDRO JOAQUIM MACHADO
Escrivão: MÁRIO JOAQUIM LOPES SOBRINHO
Subescrivã designada: ANA MARIA DA SILVA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

PENAL DE HOMICIDIO - 1067017-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nadson Santos de Jesus

Advogado(s): Dr. Adhemar Santos Xavier

Vítima(s): Gecivaldo Chagas dos Santos

Despacho: Marcada para o dia 01/04/2008, a audiência relativa às testemunhas da defesa resultou frustrada porque o réu não foi apresentado pela autoridade policial responsável por sua custódia, restando redesignada para 22/04/2008, às 16:00 horas. Intimações e/ou requisições necessárias. Salvador(BA), 10 de abril de 2008. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito.

 
TENTATIVA DE HOMICIDIO - 1257824-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Barbosa Alves

Advogado(s): Dr. Antonio Bruno Costa Saback

Vítima(s): Renata Barbosa Lima

Despacho: "Tendo em vista o teor da certidão de fl. 42-v, remarco a audiência para o dia 15/05/08, às 16:00 horas, a fim de ser(em) inquirida(s) a(s) testemunha(s) vítima RENATA BARBOSA LIMA, arrolada(s) na denúncia, se comprometendo o acusado a dar o recado à vítima, quando esta for pegar o dinheiro dos alimentos que dá a sua filha todo mês, bem como colher junto a ela o seu endereço, entregando no dia da próxima audiência se a testemunha não comparecer. Intime-se o advogado do réu." Salvador(BA), 15 de abril de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito.

 
PENAL DE HOMICÌDIO - 14003997976-4

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Marivaldo Lemos Menezes

Advogado(s): Dr. Vivaldo Amaral

Vítima(s): Madson Cordeiro do Nascimento

Despacho: "Tendo em vista o teor da certidão de fl. 160-v, designo a continuação da presente audiência para o dia 19/05/05, às 15:00 horas, a fim de serem inquiridas as demais testemunhas arroladas na denúncia. INTIME-SE O ADVOGADO DO RÉU. Intimações e/ou requisições necessárias." Salvador(BA), 24 de outubro de 2007. Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito.

 

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
JUÍZA EM EXERCÍCIO: CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
PROMOTORAS: JAQUELINE DUARTE E
SOLANGE RIOS DE LACERDA
ESCRIVÃ: NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
SUB-ESCRIVÃ: WILCA MARQUES RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA

Expediente do dia 17 de abril de 2008

AUTORIZACAO JUDICIAL - 1820457-6/2008

Autor(s): Reinaldo Vinicius Paim Portugal

Advogado(s): Sandra Busseni Oab-Ba 12 557

Reu(s): Luciana Moyano

Sentença: Fls.30 "Nestas condições, pelas razões expostas, julgo, procedente o pedido da inicial, a fim de confirmar a decisão proferida liminarmente às fls. 19, autorizando a viagem da criança M.M.P, a bordo do navio "Splendor of the Seas", pela costa brasilira, na companhia do seu genitor, no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro do corrente ano. P.R.I". Salvador, 02/04/08 - Juiz de Direito

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR COM ADOCAO - 1796199-2/2007

Requerente(s): Reinaldo Rodrigues Filho

Advogado(s): Antonio José Marques Neto Oab-Ba 2702

Requerido: Almir Rogério da Silva

Despacho: Fls.94v "Em tempo. Intime-se via DPJ, o patrono do autor, dando-lhe ciência deste despacho, para se assim entender diligenciar o cumprimento das precatórias". Salvador, 04/04/08. Juiz de Direito

 
AUTORIZACAO PARA VIAGEM - 1747253-8/2007

Requerente(s): Manoela Maria Costa Silva

Advogado(s): Estênio Moita de Carvalho Oab-Ba 12 502

Requerido(s): Elvio Cesar Ramos Pinto

Advogado(s): Ibsen Novaes Jr. Oab-Ba 14734

Despacho: Fls.125 " R. Hoje. Considerando o trânsito em julgado da sentença concessiva da autorização deixo de acatar o pedido aqui formulado ate por os autos foram arquivados, ficando o autor digo, o requerente com a facudade de utilização dos meios para a prevação dos seus direitos". salvador, 16/04/08 - Juiz de Direito

 
ALVARA JUDICIAL - 1889753-2/2008

Requerente(s): Luiz Edilson Conceição

Advogado(s): Edgar Pereira de Santana Júnior Oab/Ba 19 135

Decisão: Fls.18 " Assim, considerando os fundamentos dantes exposto e levando em conta que a parte alimentanda não se enquadranas hipóteses do art.98 da lei 8069/90, com base na regra do art 113 do CPC, declíno para uma das Varas de Família desta Comarca a competência para julgar a presente ação. Dê-se baixa dos autos nos registros do cartório, encaminhando-os para o setor distribuição do Fórum Rui Barbosa. Intime-se". salvador, 14/04/08

 

2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EDUARDO F. PARANHOS FILHO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO
Orlando Silveira

Expediente do dia 16 de abril de 2008

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1449891-9/2007

Sentença: A equipe técnica sugere em documento anexo aos autos a REVOGAÇÃO da medida sócio-educativa aplicada ao referido educando. O Ministério Público através de sua ilustre representante, opinou em parecer nos autos. Ex positis e o mais que dos autos consta, determino a REVOGAÇÃO da medida sócio-educativa aplicada ao referido educando. Arquive-se. PRI.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 859661-0/2005

Despacho: Considerndo o que nos autos consta, e o falecimento do educando, intime-se a Sra. Cleide Neris dos Santos a apresentar e juntar aos autos, a certidão de óbito no prazo de 10 dias.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1904841-3/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 30/06/08, às 16:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1472534-4/2007

Despacho: Designo o próximo dia 29/05/08, às 16:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 925315-9/2005

Despacho: Designo o próximo dia 29/05/08, às 14:00 para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1235090-2/2006

Despacho: Designo o próximo dia 26/05/08, às 14:30 para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1427597-2/2007

Despacho: Designo o próximo dia 29/05/08, às 14:30 para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 

CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


CARTA PRECATORIA - 1940226-2/2008

Despacho: Oficie-se ao MM. Juiz deprecante para enviar a peça do processo indicada, a fim de que se possa cumprir fielmente a diligência.... cópia da petição inicial assinada.

 
CARTA PRECATORIA - 1914111-5/2008
CARTA PRECATORIA - 1914125-9/2008
CARTA PRECATORIA - 1914128-6/2008
CARTA PRECATORIA - 1914135-7/2008
CARTA PRECATORIA - 1941935-2/2008

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 09/05/08, às 14:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Requisite-se o(a) representado(a) à CASE – SALVADOR .

 
CARTA PRECATORIA - 1940180-6/2008

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 09/05/08, às 15:00 horas para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. Requisite-se o(a) representado(a) à CASE – SALVADOR .

 
CARTA PRECATORIA - 1937323-0/2008

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 09/05/08, às 16:00 horas para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. Requisite-se o(a) representado(a) à CASE – SALVADOR .

 
CARTA PRECATORIA - 1916205-7/2008

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 09/05/08, às 14:00 horas para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. Abra-se vista dos autos para a ETI para realizar o estudo social solicitado e apresentar relatório. Com o relatório, devolva-se a presente deprecada com as garantias postais e com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. Dê-se baixa com as anotações devidas.

 
CARTA PRECATORIA - 984704-4/2006

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 09/05/08 às 17:00 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1501216-5/2007

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 09/05/08 às 16:30 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1937623-7/2008
CARTA PRECATORIA - 1937585-3/2008
CARTA PRECATORIA - 1937375-7/2008

Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as homenagens deste juízo. Intimações necessárias. Cumpra-se o mais breve possível.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1746710-7/2007

Despacho: Designo o dia 09/06/08, às 15:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 758841-7/2005

Despacho: Designo o dia 09/06/08, às 15:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1397075-8/2007

Despacho: Designo o próximo dia 28/05/08, às 16:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1750278-3/2007

Despacho: Designo o próximo dia 10/06/08, às 15:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1746881-0/2007

Despacho: Designo o próximo dia 29/05/08, às 17:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1777527-5/2007

Despacho: Designo o próximo dia 15/05/08, às 11530 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1723435-0/2007

Despacho: Designo o próximo dia 21/05/08, às 15:15 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1768693-2/2007

Despacho: Designo o próximo dia 04/06/08, às 15:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1750403-1/2007

Despacho: Designo o próximo dia 03/06/08, às 16:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1759572-7/2007

Despacho: Designo o próximo dia 05/06/08, às 16:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1390671-1/2007

Despacho: Designo o próximo dia 07/05/08, às 15:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1217457-7/2006

Despacho: Designo o próximo dia 04/06/08, às 14:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1703617-2/2007

Despacho: Designo o próximo dia 19/05/08, às 15:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1818090-3/2008

Despacho: Designo o próximo dia 10/04/08, às 15:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1722452-0/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti R. Reis Filho

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 21/05/2008, às 16:30 horas para audiência de leitura de sentença. Notifique-se o representado e responsável, se menor de dezoito anos. Eu, Manoel Basílio Filho, Comissário de Vigilância, servindo como digitador o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1390581-0/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti R. Reis Filho

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que remarcava a audiência, por culpa exclusiva da testemunha faltosa, requisitando-a, todavia, constando a advertência de que o não comparecimento sem justificativa, resultará na aplicação de sanção prevista no art. 219, do Código de Processo Penal. Designo o próximo dia 09/06/2008, às 16:00 horas para CONTINUAÇÃO desta audiência. Notifique-se o representado e responsável. Eu, Manoel Basílio Filho, Comissário de Vigilância, servindo como digitador o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1548838-4/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti R. Reis Filho

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls. 27v. e 31v, determinava a busca e apreensão, pelo GDE, e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, que sejam encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a apresentação neste Juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, servindo como digitador(a) o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1812570-5/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti R. Reis Filho

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que deferia os pleitos do órgão ministerial, ao tempo em que também subscreve os pleitos referidos ao tempo em que determina que se oficie a direção da FUNDAC para encaminhar o resultado do que for apurado a este Juízo, sob pena de responsabilidade. Eu, Manoel Basílio Filho, servindo como digitador(a) o digitei.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1001679-7/2006

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificado 155 c/c com o art. 14, II ambos do CPB, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1254471-2/2006

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Willa Menezes Oliveira

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que suspende a busca e apreensão do representado devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade. Expeça-se oficio de reencaminhamento para o representado para que o mesmo dê cumprimento da medida imposta às fls. 34 dos autos. CUMPRA-SE. Eu, Vânia Gualberto, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1622598-7/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: pela MM. Juíza de Direito foi dito que redesignava a audiência de apresentação para o dia 19/05/2008 às 08:30 horas. Oficio a Case/SSA. Cientes os presentes. Eu, Vânia Gualberto, digitadora o digitei.

 
CARTA PRECATORIA - 1865640-9/2008


Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, devidamente cumprida, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste juízo. Nada mais. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1839960-6/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: pela MM Juíza de Direito foi dito que tendo em vista de que não foi providenciado pelo cartório a expedição dos mandados competentes de instrução, redesignava assim para a data de 29/04/2008 às 08:30 horas. INTIME-SE O APRESENTANTE. Oficie-se a CASE/SSA no sentido de remeter, com urgência, a este juízo relatório social do representado, a fim de ser analisado o perfil do mesmo para a Fazenda Partilha. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 462742-7/2004

Representante(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificado no art. 155, caput, do CPB e considerando que se trata do primeiro ato infracional do representado, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Ficando Ciente a Defensora Pública. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 462742-7/2004

Representante(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificado no art. 155, caput, do CPB e considerando que se trata do primeiro ato infracional do representado, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Ficando Ciente a Defensora Pública. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1593188-6/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que em face da certidão de fls. 40v determinava a busca e apreensão do representado, devendo ser cumprido pelo GDE- Grupo de Diligências Especiais, recolhido a CASE/SSA e apresentado neste juízo no dia 25/04/2008 às 08:30 horas Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1676320-8/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que redesignava a audiência de instrução para o dia 28/04/2008 às 08:30 horas. Expeça-se os devidos oficios e mandados URGENTE que deverá ser cumprido pelo GDE. Oficio a CASE/SSA e IML para remeter com urgência guia n.º 653/07. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1693936-9/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificado no art. 14 da lei 10.826/2003 e considerando que se trata do primeiro ato infracional do representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

SALVADOR BALC. DE JUST. E CIDADANIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA



BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COORDENAÇÃO JURÍDICA – 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA

Expediente do dia 09 de abril de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1932516-8/2008(55-5-6)

Autor(s): Arlindo De Jesus Costa

Reu(s): Irene De Souza Costa

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1932652-2/2008(55-5-6)

Autor(s): Antônio César De Oliveira Lopes

Reu(s): Lívia Conceição Silva Lopes

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 

Expediente do dia 10 de abril de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1933159-8/2008(56-1-1)

Autor(s): Josias Lima Nascimento

Reu(s): Alaide Araujo Nascimento

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo
celebrado pelos postulantes, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à
gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em
julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que
se efetivem as averbações nas Serventias de Registro
Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1933061-5/2008(56-1-1)

Autor(s): Vivaldo Santos Brito

Reu(s): Jaciara Da Silva Brito

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1933259-7/2008(56-1-1)

Autor(s): Edmilton Teixeira De Lima

Reu(s): Adalucia Souza Lima

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 

SALVADOR BALC. DE JUST. E CIDADANIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA



BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COORDENAÇÃO JURÍDICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA

Expediente do dia 11 de abril de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1935434-0/2008

Autor(s): Agostinho França Dos Reis

Reu(s): Iracy Pimentel Barreiro Dos Reis

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1935376-0/2008(56-1-1)

Autor(s): Roberto Ferreira Santiago Pires

Reu(s): Erica Barbara Dos Santos Melo Pires

Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 

SALVADOR BALC. DE JUST. E CIDADANIA - 11ª VARA DE FAMÍLIA



BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COORDENAÇÃO JURÍDICA - 11ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA

Expediente do dia 10 de abril de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1933604-9/2008(56-1-1)

Autor(s): José Morais Santos Souza

Reu(s): Maria Anita Santana Souza

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 

SALVADOR BALC. DE JUST. E CIDADANIA - 13ª VARA DE FAMÍLIA



BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COORDENAÇÃO JURÍDICA - 13ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA

Expediente do dia 10 de abril de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1934200-5/2008(56-1-2)

Autor(s): Miguel Pereira Da Silva

Reu(s): Rita De Cassia Xavier Da Silva

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1934561-8/2008(56-1-2)

Autor(s): Humberto Barbosa Dos Santos

Reu(s): Maria Bomfim De Jesus Santos

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, já deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, para que se efetivem as averbações nas Serventias de Registro Civil competentes. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 

TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

1º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247501 - 2008 Protocolo: 3087224 - 3
Devedor: KONTEL INST. E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: FRADEMA CONSULTORES TRIBUTARIOS LTDA
Título: 012878 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247508 - 2008 Protocolo: 3091520 - 1
Devedor: NAILZA DOS SANTOS REIS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SBA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEI
Título: BOX122007 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247510 - 2008 Protocolo: 3091522 - 8
Devedor: NAILZA DOS SANTOS REIS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SBA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEI
Título: BOX052007 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247515 - 2008 Protocolo: 3093815 - 5
Devedor: CESAR A FERREIRA SOBRINHO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Título: 801097961 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247517 - 2008 Protocolo: 3093818 - 0
Devedor: PAULO ROBERTO MATOS IUNES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Título: 801097945 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247518 - 2008 Protocolo: 3093820 - 1
Devedor: LEONARDO SANTOS MACHADO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Título: 801097909 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247519 - 2008 Protocolo: 3093831 - 7
Devedor: APLEFIL - COM. E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: AUDIFAR COMERCIAL LTDA
Título: 300689/01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247521 - 2008 Protocolo: 3093856 - 2
Devedor: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BAHIA SERV DE SAUDE LTDA
Título: 146366 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247523 - 2008 Protocolo: 3093868 - 6
Devedor: BARBARA PRISCILA L. DE OLIVEIRA PIMENTEL
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BAHIA SERV DE SAUDE LTDA
Título: 140895 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247533 - 2008 Protocolo: 3096291 - 9
Devedor: CENTRO AUTOM CRCAR COM DE PECAS E SERV L
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VASCO IMPORT S AUTO PECAS LTDA
Título: 203459 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247541 - 2008 Protocolo: 3097436 - 4
Devedor: NUNES & NOGUEIRA LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: FITOHERB NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA
Título: U 0865822 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247542 - 2008 Protocolo: 3097469 - 0
Devedor: DROG COSTA PEREIRA LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A
Título: 127134001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 247548 - 2008 Protocolo: 3098761 - 0
Devedor: IBERKON INVEST. CONST. INCORP. LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: A & A FERRAGEM LTDA
Título: 1711-A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247550 - 2008 Protocolo: 3086087 - 3
Devedor: IND BAHIANA CALD MONT LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ACO NORTE DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA
Título: 2146-02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247559 - 2008 Protocolo: 3089368 - 2
Devedor: TECC TRIB EMPRESARIAL CONS CONT LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: LINK COMERCIO E SERVICOS DE RECARGA DE CARTUC
Título: 581 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247560 - 2008 Protocolo: 3089442 - 5
Devedor: LAPELLE COM E IND PELES LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Título: 2758501 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247561 - 2008 Protocolo: 3089510 - 3
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA
Título: 25598/2008 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247572 - 2008 Protocolo: 3092314 - 0
Devedor: SOC. MANTENEDORA D/EDUC SUP.DA BA S/C
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICO
Título: 8599 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247578 - 2008 Protocolo: 3093307 - 2
Devedor: V F SA ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA
Título: 88773-3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247580 - 2008 Protocolo: 3093393 - 5
Devedor: WELBER CERQUEIRA DA SILVA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PSYCHEMEDICS BRASIL TESTEDEDNA PESQUISAS LTDA
Título: 51303 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247581 - 2008 Protocolo: 3093396 - 0
Devedor: MANOEL MACHADO PEREIRA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PSYCHEMEDICS BRASIL TESTEDEDNA PESQUISAS LTDA
Título: 51559 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247582 - 2008 Protocolo: 3093411 - 7
Devedor: REGINALDO GUEDES JUNIOR
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PSYCHEMEDICS BRASIL TESTEDEDNA PESQUISAS LTDA
Título: 58319 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247584 - 2008 Protocolo: 3093525 - 3
Devedor: IVANY DE SOUZA MELO-ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GUADALAJARA S A INDUSTRIA DE ROUPAS
Título: 519949 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247585 - 2008 Protocolo: 3094351 - 5
Devedor: LUCICLEIDE SANTOS PRAXEDES DE PINHO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: VANDER L. G. BARRETO CGC 03227623000190
Título: 348/U Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada


Num. Edital: 247586 - 2008 Protocolo: 3094361 - 2
Devedor: JUCIVAL DA CONCEICAO MOREIRA ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: COPA COMERCIO DE PRESILHAS E ACABAMENTOS AUTO
Título: 2864 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247588 - 2008 Protocolo: 3094488 - 0
Devedor: FANY JACKELNE ANCAJMA ANCAJIMA ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PAMPO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
Título: 026771 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247589 - 2008 Protocolo: 3094506 - 2
Devedor: JEAN CLAUDIO BACELAR BARBOSA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: HELA FERRAGENS LTDA - ME
Título: 32906003 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247594 - 2008 Protocolo: 3095595 - 5
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA
Título: 25666/2008 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247598 - 2008 Protocolo: 3095724 - 9
Devedor: DANITEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: NIBTEC INOVACOES INDUSTRIA E COMERCIO DE ELET
Título: 000210 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247601 - 2008 Protocolo: 3095868 - 7
Devedor: EDGAR DA SILVA MELO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CORDEIRO FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA
Título: 09190102 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Num. Edital: 247603 - 2008 Protocolo: 3095876 - 8
Devedor: LAPELLE COM.E IND.DE PELES LTDA.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: A CHIMICAL S A
Título: UNI073685C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247604 - 2008 Protocolo: 3095908 - 0
Devedor: FLORIBELA COM. DE CONFECCOES LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: NOVA DELHI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO
Título: 000338002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247606 - 2008 Protocolo: 3095944 - 6
Devedor: PARENTE ANDRADE LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PROFERRO COMERCIAL DE PRODUTOS FERROSOS LTDA.
Título: 198468 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247610 - 2008 Protocolo: 3096883 - 6
Devedor: MARIA RITA SOUZA MARQUES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CALCADOS BOTTERO LTDA
Título: 845859/02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247611 - 2008 Protocolo: 3096964 - 6
Devedor: 2 L REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: KARINA PISOS E REVESTIMENTOS CERAMICOS
Título: 126268 001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247612 - 2008 Protocolo: 3096994 - 8
Devedor: PREVIEW COMPUTADORES LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA L
Título: 478569/A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247614 - 2008 Protocolo: 3098109 - 3
Devedor: MARCOS SANDRO HIAMIN SOUTO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ELETROCEL ELETRONICOS E TELEFONIA CELULAR LTD
Título: 12339001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247616 - 2008 Protocolo: 3098297 - 9
Devedor: ENCHOVAIS SABRINA COM CAMA MESA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Título: 1 285006C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247617 - 2008 Protocolo: 3098301 - 0
Devedor: GAMIL FOPPEL EL MIRECHE
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICO
Título: 8050-3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247623 - 2008 Protocolo: 3085844 - 5
Devedor: MANOEL NATANAEL MORAES
Portador: GILSON NATIVIDADE DOS SANTOS
Sacador: GILSON NATIVIDADE DOS SANTOS
Título: 000009 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 1º Ofício


2º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247499 - 2008 Protocolo: 3086574 - 3
Devedor: RAIMUNDO JOSE GAZAR DE SOUZA - 201
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I787864001 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 247500 - 2008 Protocolo: 3086582 - 4
Devedor: ROGERIO DE SOUZA REZENDE-1301
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I787727402 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247506 - 2008 Protocolo: 3090474 - 9
Devedor: ELISANGELA DE JESUS SILVA QUERINO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6539956026 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247512 - 2008 Protocolo: 3091582 - 1
Devedor: IRANI DOMINGAS LIMA MARINHO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: YAKULT SA IND. COM
Título: 0000644815 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247514 - 2008 Protocolo: 3092803 - 6
Devedor: CATIA DE MELO BEHRMAN - 701
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I787771102 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247520 - 2008 Protocolo: 3093842 - 2
Devedor: 3 MILENIO COMERCIO VARIEDADES LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MONTEIRO IND. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTD
Título: 0163A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 247522 - 2008 Protocolo: 3093866 - 0
Devedor: LAURIENE CARNEIRO PAIXAO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BAHIA SERV DE SAUDE LTDA
Título: 173312 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247531 - 2008 Protocolo: 3096267 - 6
Devedor: BRUNO LEONARDO SILVA MORAES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SALOBRA COMERCIAL LTDA ME
Título: 001011B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247532 - 2008 Protocolo: 3096287 - 0
Devedor: REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: ANDEQUIP ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA
Título: 001 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247536 - 2008 Protocolo: 3097225 - 6
Devedor: IPACONSTROL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Título: 087042/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247537 - 2008 Protocolo: 3097226 - 4
Devedor: IPACONSTROL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Título: 086978/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247544 - 2008 Protocolo: 3097520 - 4
Devedor: EXPANSAO EMPREEND EDT LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: REPUXACAO RBW IND COM LTDA
Título: 898A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 247545 - 2008 Protocolo: 3097524 - 7
Devedor: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: DEXPOL DIST DE EXPLOSIVOS LTDA
Título: U 000293 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247547 - 2008 Protocolo: 3097582 - 4
Devedor: EWA MODAS COMERCIO CONFECCOES LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: RICAL CALCADOS LTDA
Título: 3849-04/05 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247564 - 2008 Protocolo: 3090019 - 0
Devedor: NEDL CONST.DE DUTOS DO NE.LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
Título: 905075 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247565 - 2008 Protocolo: 3090869 - 8
Devedor: RITA DE SOUZA LIMA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: JNL COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA E PECAS L
Título: 3877005 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247568 - 2008 Protocolo: 3091039 - 0
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DINAMICA MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
Título: 2110/08 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247570 - 2008 Protocolo: 3092265 - 8
Devedor: JUCIVAL DA CONCEICAO MOREIRA ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: COPA COMERCIO DE PRESILHAS E ACABAMENTOS AUTO
Título: 2863 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada


Num. Edital: 247574 - 2008 Protocolo: 3092396 - 4
Devedor: NISGAMA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CLARA E NICOLETTE LTDA
Título: 048461-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247579 - 2008 Protocolo: 3093314 - 5
Devedor: CORINA DE JESUS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: JNL COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA E PECAS L
Título: R4377002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247583 - 2008 Protocolo: 3093512 - 1
Devedor: JORGE PEREIRA DA SILVA DE COSME DE FA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
Título: 284115S103 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247587 - 2008 Protocolo: 3094364 - 7
Devedor: P. S. NEDER COM DE CONF E CALCADOS LT
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
Título: 86010286/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247591 - 2008 Protocolo: 3094795 - 2
Devedor: LAPELLE COM. E IND. DE PELES LTDA.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DISSOLTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Título: 134698 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247595 - 2008 Protocolo: 3095614 - 5
Devedor: PITANGA RESTAURANTE LTDA. GOHAN
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CENTRAL PAPELARIA LTDA.
Título: 34499 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247597 - 2008 Protocolo: 3095695 - 1
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA
Título: 25637/2008 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247600 - 2008 Protocolo: 3095799 - 0
Devedor: ANGELA ANDRADE FREITAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTD
Título: 044691001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247607 - 2008 Protocolo: 3095960 - 8
Devedor: MR COMERCIO DE TINTAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: METALURGICA ESJOL LTDA.
Título: 4833 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247609 - 2008 Protocolo: 3096792 - 9
Devedor: CLARINDO SILVA E CIA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SCAR ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
Título: S1 855995A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247615 - 2008 Protocolo: 3098279 - 0
Devedor: CRISPINIANA DOS SANTOS RIOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: COELHO COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Título: 1050/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247621 - 2008 Protocolo: 3099164 - 1
Devedor: JOSE BISPO DOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PAMPO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
Título: 028406 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 2º Ofício


3º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247503 - 2008 Protocolo: 3088009 - 2
Devedor: RITA VIANA LOPES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CONSERVAS ODERICH SA
Título: 0001381 01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247504 - 2008 Protocolo: 3090373 - 4
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Título: 000109 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247505 - 2008 Protocolo: 3090399 - 8
Devedor: SERV. NAC. DE APRENDIZAGEM INDL. SENAI/
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MELCO TEC R COMERCIAL E ASS TEC LTD
Título: 041 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247524 - 2008 Protocolo: 3095114 - 3
Devedor: COMPANHIA DE ELETR DO ESTADO DA BAHIA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRC AUTOMOVEIS DE ALUGUEL LTDA
Título: BUD0029081 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247525 - 2008 Protocolo: 3095198 - 4
Devedor: JOSE FARIAS FILHO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BAHIA SERV DE SAUDE LTDA
Título: 145681 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247526 - 2008 Protocolo: 3095214 - 0
Devedor: LAPELLE COM E IND DE PELES LTD
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Título: 5642455781 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 247528 - 2008 Protocolo: 3096213 - 7
Devedor: APLEFIL - COM. E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: AUDIFAR COMERCIAL LTDA
Título: 300857/01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247529 - 2008 Protocolo: 3096222 - 6
Devedor: GILMA MENEZES MORAES - 201
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I787979901 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247534 - 2008 Protocolo: 3096328 - 1
Devedor: CASA DOS EXTINTORES COM E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BLUE TINTAS LTDA
Título: 2458/01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247540 - 2008 Protocolo: 3097424 - 0
Devedor: ERIZETH OLIVEIRA FERREIRA BONFIM
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: PONERADIO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
Título: 8981/A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247543 - 2008 Protocolo: 3097494 - 1
Devedor: JULHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: RMR COMERCIAL DE CEREAIS LTDA
Título: 37432 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247549 - 2008 Protocolo: 3085986 - 7
Devedor: IND BAHIANA CALD MONT LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ACO NORTE DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA
Título: 2161-01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada


Num. Edital: 247553 - 2008 Protocolo: 3088740 - 2
Devedor: RAIMUNDA SOUZA DE ALMEIDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: LUPEME INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Título: 18396-00 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247555 - 2008 Protocolo: 3088848 - 4
Devedor: LAPELLE COM E IND. DE PELES LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: NOKO PIELCOLOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Título: 096754-01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247556 - 2008 Protocolo: 3088872 - 7
Devedor: SOFTCENTRO COMERCIO E SERVICOS DE INF
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Título: 249235004 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247558 - 2008 Protocolo: 3088935 - 9
Devedor: LAPELLE COM E IND. DE PELES LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: NOKO PIELCOLOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Título: 096667-01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247567 - 2008 Protocolo: 3091032 - 3
Devedor: J.R. SERVICOS SERIGRAFICOS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: MARCELO HERCOLIN ME
Título: 16437 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247571 - 2008 Protocolo: 3092289 - 5
Devedor: JOCELIANA FERREIRA SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CONFECCOES LEOZINHO LTDA ME
Título: 17339 A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247573 - 2008 Protocolo: 3092353 - 0
Devedor: MARIA DAS DORES S. FERREIRA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: OURO DE LUZ IND E COMERCIO DE CALCADOS E ACES
Título: 626-3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247575 - 2008 Protocolo: 3092541 - 0
Devedor: ANDRE LUIS FREITAS SANTOS ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GLOBEX UTILIDADES SA
Título: 10045946-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247596 - 2008 Protocolo: 3095676 - 5
Devedor: A C P F DE M FONSECA ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CONFECCOES LEI BASICA SA
Título: 058985/D Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247602 - 2008 Protocolo: 3095869 - 5
Devedor: EDGAR DA SILVA MELO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CORDEIRO FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA
Título: 09190103 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247605 - 2008 Protocolo: 3095925 - 0
Devedor: ITALY CENTRO OPTICO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: INDUSTRIA GERAL DE APARELHOS E LENTES LTDA
Título: 109515-101 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247618 - 2008 Protocolo: 3098312 - 6
Devedor: SAFF UNIF EQUIPS PROTECAO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
Título: 216488 /2 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 3º Ofício


4º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 247502 - 2008 Protocolo: 3088007 - 6
Devedor: KPMK PRESENTES E DEC. LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADO
Título: A 08501601 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247507 - 2008 Protocolo: 3091519 - 8
Devedor: NAILZA DOS SANTOS REIS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SBA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEI
Título: BOX012008 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247509 - 2008 Protocolo: 3091521 - 0
Devedor: NAILZA DOS SANTOS REIS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SBA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEI
Título: BOX102007 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247511 - 2008 Protocolo: 3091523 - 6
Devedor: NAILZA DOS SANTOS REIS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SBA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEI
Título: BOX042007 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247513 - 2008 Protocolo: 3092765 - 0
Devedor: CEEMACONST. E MEIO AMB.LTDA.
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: IPROVISA IND. PRE-MOLDADOS DE C. LTDA
Título: 1577 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247516 - 2008 Protocolo: 3093816 - 3
Devedor: LUIZ PAULO BARBOSA DE JESUS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Título: 801097958 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 247527 - 2008 Protocolo: 3095291 - 3
Devedor: J. ALVES E QUADROS LTDA.
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: A.L.S.A TEXTIL LTDA
Título: 45084-C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247530 - 2008 Protocolo: 3096223 - 4
Devedor: IVONE MARIA SANTANA - 1301
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEI
Título: I787962601 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247535 - 2008 Protocolo: 3096354 - 0
Devedor: ELISANGELA DE JESUS SILVA QUERINO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6540050025 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 247538 - 2008 Protocolo: 3097227 - 2
Devedor: IPACONSTROL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Título: 086977/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247539 - 2008 Protocolo: 3097328 - 7
Devedor: ERIZETH OLIVEIRA FERREIRA BONFIM
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: PONERADIO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
Título: 8981/B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247546 - 2008 Protocolo: 3097530 - 1
Devedor: NEW LASER INFORMATICA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MAURO DOS SANTOS SAMPAIO INFORMATICA
Título: 002048B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Num. Edital: 247551 - 2008 Protocolo: 3088541 - 8
Devedor: MELISSA BELTRAME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PLATINUM LTDA
Título: 059029A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247552 - 2008 Protocolo: 3088698 - 8
Devedor: DIST DE MED CENTRAL LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTD
Título: 053970001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247554 - 2008 Protocolo: 3088793 - 3
Devedor: GUMTFRIED SCHWARZ
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
Título: 0082783 03 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247557 - 2008 Protocolo: 3088889 - 1
Devedor: ANTONIO RAIMUNDO CONCEICAO SANTANA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: FUTURA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Título: NF 17939 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247562 - 2008 Protocolo: 3089668 - 1
Devedor: ANA CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: RAPIDO TRANSPAULO LTDA
Título: 29298601 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247563 - 2008 Protocolo: 3089880 - 3
Devedor: LAPELLE COM.E IND.DE PELES LTDA.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: A CHIMICAL S A
Título: UNI073685B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 247566 - 2008 Protocolo: 3090970 - 8
Devedor: FABIO SILVA ARAUJO ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: COMERCIAL DM BRASIL LTDA
Título: 01 002336 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247569 - 2008 Protocolo: 3091074 - 9
Devedor: CARLOS JORGE PITANGA DA SILVA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: FOXTROT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Título: 002255B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 247576 - 2008 Protocolo: 3093292 - 0
Devedor: HENRIQUE CAVALCANTE MENEZES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S
Título: 840326-001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 247577 - 2008 Protocolo: 3093295 - 5
Devedor: V F SA ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA
Título: 88773-003 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 247590 - 2008 Protocolo: 3094570 - 4
Devedor: ANDRE ALMEIDA SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SDC COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L
Título: 1269-70.5 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247592 - 2008 Protocolo: 3094820 - 7
Devedor: ANTONIO ALBERTO SANTOS FILHO ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA
Título: 051007821 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 247593 - 2008 Protocolo: 3095573 - 4
Devedor: MARCUS VINICIUS LUZ DOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CODISMOLAS COMERCIO DISTRIBUICAO E SERVICOS D
Título: 03602D001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247599 - 2008 Protocolo: 3095742 - 7
Devedor: RODE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DVG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Título: 0010101 01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247608 - 2008 Protocolo: 3096010 - 0
Devedor: ENGELUX ENGENHARIA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: AMANCO BRASIL LTDA
Título: 041173002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 247613 - 2008 Protocolo: 3098107 - 7
Devedor: 1084-ANTONIO BASTOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Título: 03962663-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 247619 - 2008 Protocolo: 3098354 - 1
Devedor: CLOVIS ALVES DOS SANTOS DE ITAPICURU
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Título: 1 285032D Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 247620 - 2008 Protocolo: 3098387 - 8
Devedor: CRIAN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ELOS MOVEIS E ESTOFADOS LTDA
Título: 2936/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS UZÊDA DOVAL
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 4º Ofício


CADERNO 3

JUIZADOS MODELO

JUIZADO MODELO ESPECIAL CIVEL - FEDERAÇÃO



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Secretário da Tarde
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Abril de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 18788-7/2007(61-6-2)
Autor: Ruy Teixeira Vicente
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Autora, com os benefícios da Justiça Gratuita, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60895-5/2007(61-2-3)
Autor: Regina Marcia Gesteira de Souza
Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59332-0/2007(61-2-3)
Autor: Maria Isabel de Souza Goncalves
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto por ambas as partes, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.A parte autora já goza do benefício da assistência judiciária gratuita.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIG-TAN-01571/99(48-1-6)
Autor: Osni Lopes
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
Advogados(as): Jaime Augusto Marques OAB/BA 9446

Despacho: Intime-se a parte acionada, posto que há depósito nos autos, a ser levantado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30648-7/2004(48-5-5)
Autor: Lara Sbarro
Advogados(as): Jorge Salomao Oliveira Dos Santos OAB/BA 14248
Autor: Rubem Robson Oliveira Castro
Advogados(as): Jorge Salomao Oliveira Dos Santos OAB/BA 14248
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Despacho: Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63219-8/2002(61-5-6)
Autor: Antonio Carlos Santana Vieira
Advogados(as): Evelin Dias de Carvalho OAB/BA 18624
Réu: Frutosdias S/A Comércio e Indústria
Advogados(as): Pedro Borges da Silva Teles OAB/BA 17471
Réu: Gm General Motors do Brasil Ltda
Advogados(as): Daniele Bellettato OAB/BA 17949

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora.Valor do Cálculo: R$ 1.959,02 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) atualizado em 03/04/2008.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 151180-7/2007(61-6-4)
Autor: Ivana da Costa Leal Teixeira
Réu: Riachuelo Cartão de Crédito
Advogados(as): Rosana Bottero OAB/BA 156026

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a acionada a restituir à autora os valores pagos a título de “Seguro Pagamento Garantido”, desde a data de início do contrato, devidamente atualizado, a partir da citação, até o dia do efetivo pagamento, cancelando o cartão de crédito.Quanto aos danos morais, nada restou comprovado.Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 41241-4/2007(61-3-6)
Autor: Paulo Sergio Fernandes Moreira
Advogados(as): Francisco Carlos Santos da Purificação OAB/BA 12930
Réu: Auto Bahia - Peças e Serviços

Sentença: Isto posto, JULGO improcedente a queixa. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


DEFESA DO CONSUMIDOR - 62872-7/2003(61-3-6)
Autor: Luis Gustavo Goncalves Faustino
Advogados(as): Esio Fernando Ferrari Leitao OAB/BA 14868
Réu: Bonocar Veículos
Réu: Joilson Ribeiro Moreira

Despacho: Diga o autor. I -se.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valerie Machat e Clarissa Medeiros
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 61122-0/2003(61-5-4)
Autor: Valdeney Antonio de Oliveira
Advogados(as): Julianne Nunes Silva OAB/BA 17941
Réu: Creditec S/A
Advogados(as): Igor de Lima Falcao OAB/BA 21331

Despacho: Aguarde-se o Julgamento do Agravo de Instrumento.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - JEAIG-TAN-01994/99(49-1-4)
Autor: Alvaro Alvarez Fernandez
Advogados(as): Fabiano Souza de Santana OAB/SP 117678
Réu: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Mariana Bastos OAB/BA 23210

Despacho: Defiro.Expeça-se Guia de Retirada, conforme fls. retro.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67210-6/2003(61-2-4)
Autor: Tais Santos Silva
Réu: Net
Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Despacho: Despacho fl. 167:Expeça-se Guia de Retirada.Intime-se.Despacho fl. 169 (atos de secretaria):a intimação do advogado da parte autora para levantar os honorários advocatícios no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 38614-6/2007(49-1-1)
Autor: Fabiano Maltez Bahia Lopes
Advogados(as): Edson Monteiro Salomão OAB/BA 13458
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Aguarde-se a audiência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94135-2/2005(60-4-2)
Autor: Albertino Barbosa de Aquino
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Ao cálculo, conforme sentença de fls. 109/110.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora.Valor do Cálculo: R$ 2.755,99 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) atualizado em 08/04/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148689-6/2007(49-6-4)
Autor: Sonia Maria Vieira da Silva
Advogados(as): Percy Magalhães OAB/BA 9605
Réu: Oi - Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Marcelo Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos (até 05.01.2007, quando houve migração para minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57104-0/2007(60-4-2)
Autor: Maria Helena Dominguez Gonçalves
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telamar
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 51199-4/2007(60-5-5)
Autor: Ivone Maria da Silva Nascimento
Advogados(as): Daniela Correia Torres OAB/BA 12722
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Natalia Cardozo OAB/BA 23829

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Autora, com os benefícios da Justiça Gratuita, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 56743-4/2006(49-4-1)
Autor: Reinice de Jesus
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de instrução e julgamento do mérito a ser realizada no dia 11/03/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado Especial Cível - Federação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39456-4/2003(49-5-5)
Autor: Zineide Santos de Oliveira
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 17280

Despacho: A sentença de fls. 116, data de 04.05.04 e foi publicada em 01.06.05, no DPJ (fls. 116v). Os Embargos de Declaração foram recebidos em 06.06.05 e julgados em 08.06.05, com publicação no DPJ, datada de 22.06.05 (fls. 123v). Não é possível que, até 08.02.08, o réu não tenha tido acesso aos autos e, em petição de fls. 188, venha requerer devolução do prazo para recurso, posto que, às fls. 140, por exemplo, demonstra interesse em cumprir o julgado, em petição datada de 03.11.05. Ademais, deferindo pedido formulado às fls. 165, 167/168, 174, o prazo lhe foi devolvido, conforme despacho de fls. 176, datado de 05.09.06. O réu fez carga dos autos, às fls. 177. Portanto, não há razão para o pedido retro. Int. SSA, 13.03.08.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20081-6/2007(60-4-4)
Autor: Ivanice Silva Amazonas de Lacerda
Advogados(as): Sergio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Rafael Fiuza OAB/BA 20390

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Autora, com os benefícios da Justiça Gratuita, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69285-9/2003(61-2-5)
Autor: Clodoaldo Gomes Alves
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231
Réu: Central N. M.De Cobrança e Rep. Ltda (Banco Cacique)
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada, em nome da parte acionada, conforme fls. 211.Intime-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 48931-0/2007(61-3-6)
Autor: Milton Domingues Freire
Réu: Ibi Bank S.A. Banco Múltiplo
Advogados(as): Marcelo Bustamante OAB/BA 16934

Despacho: Diga a parte contrária (ré) sobre a petição de fls. 38, da parte autora.Intime-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1243-2/2007(61-5-1)
Autor: Delfina Valois Nunes Carneiro
Advogados(as): Eliel de Jesus Teixeira OAB/BA 12514
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em benefício do réu.Intime-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6214-6/2002(60-1-3)
Autor: Eulina do Nascimento
Advogados(as): Antonio Expedito Martins OAB/BA 11018
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thaís Andrade Neves OAB/BA 19489

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.Intime-se a parte autora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38509-3/2004(49-2-2)
Autor: Eliphas Sacramento de Carvalho
Advogados(as): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues OAB/BA 13739
Réu: Unimed Londrina
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada, como requerido, às fls. 179/180.Intime-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 35409-0/2003(60-3-1)
Autor: Marita Santos
Advogados(as): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck OAB/BA 17607
Réu: Federal de Seguros S.A
Advogados(as): Railde Correia Lima Corumba Silva OAB/BA 19388

Despacho: Impossível deferir o pedido da parte autora, formulado às fls. retro, desde quando não há bloqueio de qualquer valor, conforme fls. 261/266.Intime-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 39232-4/2007(60-6-5)
Autor: Patrícia Dantas Martins
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Ao cálculo da multa.Intime-se o réu, para que cumpra imediatamente a liminar, sob pena de continuar incidindo multa diária.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 30994-0/2004(49-4-6)
Autor: Rosana Saba de Brito Cunha
Advogados(as): Jussara Fernandez Baqueiro OAB/BA 15420
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Lilianne Rosy Magalhães OAB/BA 19064

Despacho: A sentença de fls. 78/79 impôs ao réu uma obrigação de fazer - enviar os boletos das parcelas faltantes, à residência da autora, mediante correspondência com AR, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além da obrigação de pagar o valor de R$ 65,30. Não cumprida a obrigação, deu-se início a execução da multa e, conforme cálculos de fls. 82, foi bloqueada a quantia de R$ 3.076,00, aí incluído, também, o valor correspondente à obrigação de fazer. Esse valor foi levantado pela requerente (fls. 95). Mesmo assim, permanecendo inerte a parte acionada, novos cálculos foram efetivados (fls. 102), chegando-se ao montante de R$ 43.300,00, também levantados pela autora, conforme fls. 112. Às fls. 119/120, o réu vem a Juízo informar que, ante a impossibilidade de enviar os boletos à residência da autora, procedeu à baixa do contrato, ficando quitada sua dívida. Inconformada, a autora pleiteia a continuidade da incidência da multa. Ora, a requerente devia ao réu, segundo consta da inicial, 16 parcelas de R$ 346,14 (trezentos e quarenta e seis reais e catorze centavos), dívida esta que foi "perdoada". Além disto, recebeu do réu, a título de multa, a quantia de R$ 46.376,00. Logo, sua desídia foi disciplinarmente punida. Ir além deste valor, seria contemplar o enriquecimento sem causa, da autora. Intimem-se. Após, arquive-se. SSA, 31.03.2008


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 97345-9/2006(49-6-5)
Autor: Claudio Camilo Almeida Pinto
Advogados(as): Ludgero da Silva Almeida OAB/BA 9029
Réu: Maxitel S/A
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, dando à liminar caráter definitivo e, entendendo inexistente o contrato em nome do autor, bem como o débito a ele correspondente, relativo ao serviço não contratado por ele (linha telefônica 8166.8816), condeno a acionada a indenizá-lo pelos transtornos e danos morais sofridos, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 52849-8/2005(49-5-1)
Autor: Claudia Souza Aragao
Advogados(as): Norma Lucia Villares Barral OAB/BA 7978
Réu: Composé Design
Réu: Todeschini
Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a segunda acionada - TODESCHINI S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO – a substituir os armários adquiridos pela autora e que se encontram destruídos por cupim, num prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$100,00 (cem reais), por outros novos, em perfeitas condições de uso e da mesma qualidade e modelo, indenizando a requerente por todos os danos morais sofridos, decorrentes da frustração e constrangimento a que foi submetida, o que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. JULGO improcedente a queixa, em relação à primeira acionada - COMPOSÉ DESIGN. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI




JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO



 

JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO
JUÍZES: OSÉIAS COSTA DE SOUSA e RÍLTON GÓES RIBEIRO
SECRETÁRIO: PEDRO MARCHESI NETO
TURNO: MANHÃ
EJOF


Expediente do dia 11 de Março de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 134567-2/2007(22-3-6)
Autor: Alismar Dos Anjos da Silva
Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074, Vinícius Moreira Batista OAB/BA 23062

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil combinado com o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil ,sendo o contrato lei entre as partes , JULGO IMPROCEDENTE a queixa. Com trânsito em julgado, arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 51894-8/2007(55-4-5)
Autor: Ednaldo Santos de Jesus
Réu: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/06/2008, às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 61656-7/2006(4-2-4)
Autor: Encarnação Barral Amoedo Fernandes
Advogados(as): Luciano Vieira Lima OAB/BA 22052
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77944-0/2006(52-3-6)
Autor: José Edson da Cruz
Advogados(as): Manoel Martins da Silva OAB/BA 8122
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337, Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, e na conformidade do que estabelecem os mencionados artigos 4°, inciso I; 6°, inciso III, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar abusiva a cobrança da “assinatura mensal”, referente ao terminal (75) 3420-2632., e condenar a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, a restituir com a dobra legal ao autor JOSÉ ÉDSON DA CRUZ, os valores cobrados, título de “assinatura mensal” e efetivamente pagos nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do pagamento pelo autor até a efetiva restituição.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 112513-3/2007(23-1-1)
Autor: Fernando José Bordoni
Advogados(as): Matheus Campos da Silva OAB/BA 22887
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribé OAB/BA 13563

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto com base no artigo 333, inciso I e 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 45629-2/2007(52-3-4)
Autor: José Alcides Ramos
Réu: Credicard Itaú Administ. Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto com base no artigo 333, inciso I e 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 136039-6/2007(52-2-5)
Autor: Joselito Vieira Dos Santos
Réu: Unicard Banco Múltiplo S.A
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, com base no Artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117792-3/2007(3-3-3)
Autor: Carlos Arthur Martins Lima
Advogados(as): Epifânia Firmo de Assis Neta OAB/BA 13567, Marli Oliveira Santos OAB/BA 5716
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, e na conformidade do que estabelecem os mencionados artigos 4°, inciso I; 6°, inciso III, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar abusiva a cobrança dos “pulsos excedentes” e da “assinatura mensal”, referente ao terminal (71) 3248-7417, e condenar a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, a restituir com a dobra legal ao autor CARLOS ARTHUR MARTINS LIMA, os valores cobrados, título de “pulsos excedentes” e “assinatura mensal” e efetivamente pagos nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do pagamento pelo autor até a efetiva restituição.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47281-6/2007(21-4-6)
Autor: Juan Villalba Verneda
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Santos OAB/BA 21036
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 91189-5/2007(54-1-5)
Autor: Patrícia Santos da Silva
Advogados(as): Ailton da Silva Lima OAB/BA 14505
Réu: Unime - União Metropolitana de Ensino e Cultura
Advogados(as): Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, com base nos artigos 333, inciso I combinado com o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22125-2/2007(54-3-2)
Autor: Marilede Soares de Lucena
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira OAB/BA 23313

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9712-8/2006(25-5-2)
Autor: Ana Cristina Vieira Santos Mustafa
Advogados(as): Madson Antonio Pereira de Lima OAB/BA 18402
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, e na conformidade do que estabelecem os mencionados artigos 4°, inciso I; 6°, inciso III, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar abusiva a cobrança da “assinatura mensal”, referente ao terminal fixo nº. (71) 3353-3893, e condenar a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, a restituir com a dobra legal à autora ANA CRISTINA VIEIRA SANTOS MUSTAFA, os valores cobrados, título de “assinatura mensal” e efetivamente pagos nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, conforme comprovantes nos autos, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do pagamento pelo autor até a efetiva restituição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, em razão da ausência de provas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 94410-6/2005(27-1-1)
Autor: Maria Jaciara Florêncio Lima
Advogados(as): Lilian Gleide Silva Brito OAB/BA 17184
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Marcus Philipe Assis Araruna OAB/BA 24750

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o presente processo em razão da ausência da parte Autora. Condeno-a ao pagamento de custas processuais. Publicada em audiência, com a intimação dos presentes, registre-se e arquivem-se.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 109498-0/2006(52-4-1)
Autor: Paulo Roberto Falcão
Advogados(as): Iza Maria de Melo Falcão OAB/BA 18875
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: Vistos, etc...Considerando-se que o maior interessado no deslinde da demanda é a parte Autora, seja esta intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos documento complementar que efetivamente comprove a ausência do Autor do município de Salvador, em data de hoje, para que, caso cumprida a diligência, seja redesignada nova data para audiência, sob pena de extinção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34338-2/2005(24-1-6)
Autor: Somerlaite Rodrigues de Souza
Advogados(as): Edvaldo Novais Cruz OAB/BA 2757, Fernanda de Almeida Couto Novais Cruz OAB/BA 18377
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Débora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 139549-1/2007(52-3-2)
Autor: Paolo Duranti
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Mhércio Cerqueira Monteiro OAB/BA 17632

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, com base no Artigo 333, I, combinado com o 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44432-4/2004(1-1-1)
Autor: Gean Charles Souza Pimentel
Advogados(as): Eunice Cavalcanti Castro Torres OAB/BA 11249
Réu: Unime
Advogados(as): Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765

Despacho: Vistos, etc...Considerando-se que o AR juntado às fls. 37v, informa que Autor não foi intimado, por estar ausente, determino seja renovada a intimação do autor, a fim de que no prazo de 20 dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ressaltando que se reputará válida a intimação no mesmo endereço indicado pelo autor, ainda que o mesmo não a receba pessoalmente.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76639-9/2007(28-1-4)
Autor: Joanice Neves de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa. Com o trânsito em julgado, arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117335-9/2006(54-1-6)
Autor: Bárbara Maria Santos Conceição
Advogados(as): Agamenon Gomes da Silva OAB/BA 14757
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Geórgia Veloso Fraga Silva OAB/BA 21169

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 116161-0/2007(3-1-1)
Autor: Leandro Jose da Silva Nascimento
Réu: Banco Santander Noroeste S/A
Advogados(as): Maria da Conceição Teles de Oliveira OAB/BA 14272

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, sendo o contrato lei entre as partes , JULGO IMPROCEDENTE a queixa. Com trânsito em julgado, arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 110539-6/2007(53-4-3)
Autor: André Maurício Machado Santana
Advogados(as): Daniela Santos Rocha de Souza OAB/BA 17297, Everaldo Sant'Anna Oliveira Júnior OAB/BA 15259
Réu: Banco Itau S/A (Itaucard)
Advogados(as): Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto com base no artigo 186 do código civil e artigo 6, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE esta queixa, para condenar a acionada a pagar pelos danos morais que lhe deu causa o valor de R$ 1.500,00 reais devidamente corrigidos desde a citação. Com base no enunciado 105, fica a ré advertida que não efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado, o montante da condenação será acrescida de multa no percentual de 10%.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84214-1/2005(26-4-2)
Autor: Maria de Fatima Dos Santos Mota
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Sílvyo Flávio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: Vistos, etc...Pelo exposto, e na conformidade do que estabelecem os mencionados artigos 4°, inciso I; 6°, inciso III, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar abusiva a cobrança dos pulsos excedentes referentes ao terminal (71)409-3447, e condenar a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, a restituir com a dobra legal à autora, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MOTA, os valores cobrados, a título de “pulsos excedentes” e efetivamente pagos nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do pagamento feito pela autora até a efetiva restituição, consoante as faturas trazidas aos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13293-4/2006(1-2-5)
Autor: Nilza Almeida Santos
Advogados(as): Alex Henklain Magnavita Nogueira OAB/BA 23349, Tulio Amadeu Santos Araujo OAB/BA 21374
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574

Despacho: Vistos, etc...1 - DEFIRO o pedido de fls. 141. - 2 - RECEBO O RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76748-4/2005(23-1-2)
Autor: Alexandre Alves de Assunção
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: Almerindo Cruz de Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: José Ferreira Sobrinho
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 30591-0/2005(1-1-1)
Autor: Luis Carlos Ramos de Moura Bastos
Advogados(as): José Luiz Torres Fragomeni OAB/BA 16089, Mônica Cristina Ramos Bastos OAB/BA 17813
Réu: Cassi – Caixa de Assistência Dos Funcionários do Banco do Brasil
Advogados(as): José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 69785-0/2005(3-1-1)
Autor: Dilcynei Gomes Rodrigues Filho
Advogados(as): Armando Rourinho Neto OAB/BA 15896, Armando Tourinho Júnior OAB/BA 17655
Autor: Tatiana Britto Rodrigues
Advogados(as): Armando Tourinho Júnior OAB/BA 17655, Armando Tourinho Neto OAB/BA 15896
Réu: Varig Viação Aérea Rio Grandense
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 29810-7/2006(25-4-5)
Autor: Dermeval Silva Almeida
Advogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234
Réu: Tim Maxtel S A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.



 

JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO
JUÍZAS: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO e FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE
SECRETÁRIO: SUIAN ALENCAR SOBRINHO
TURNO: TARDE
EJOF


Expediente do dia 03 de Abril de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 19719-0/2007(73-5-3)
Autor: Josenilza Valença Varjão
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65112-5/2005(15-4-2)
Autor: Danilo Tanajura de Melo
Advogados(as): Matheus de Macedo Nun'Alvares OAB/BA 17588
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Guttemberg Baros Cavalcanti OAB/BA 1203-A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/05/2008, às 13:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24774-0/2005(15-5-2)
Autor: Frederico Augusto Santana Bomfim
Advogados(as): Santiago Counago Carreiro OAB/BA 13683
Réu: Bradesco Consorcios Ltda
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/05/2008, às 16:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61940-0/2005(13-5-6)
Autor: Genivaldo Alves Barbosa Filho
Réu: Alliance Telecom - Salvador Matriz
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Karina Dórea OAB/BA 18325
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Fernanda Garboggini OAB/BA 22227

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/05/2008, às 17:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65636-4/2003(8-2-4)
Autor: Everaldo Reis Garboggini
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Élber Ribeiro Coutinho de Jesus OAB/BA 24606

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2008, às 13:45 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 17983-3/2006(14-2-4)
Autor: Carlos Antonio Nunes de Almeida
Advogados(as): Clóvis da Silva Andrade Júnior OAB/BA 20746
Réu: Assefaz - Fund. Assist. Serv. Min. Fazenda
Advogados(as): George Meireles Dantas OAB/BA 14931, Nazareth Pires Oliveira OAB/BA 13701

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/05/2008, às 16:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 56342-0/2005(16-4-4)
Autor: Manoel Leiro Vcilan Duran
Réu: Bradesco Saude S/A
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/05/2008, às 16:15 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 47713-3/2005(12-4-5)
Autor: Marcelo Linhares
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Réu: Americanas .Com. S.A Comércio Eletrônico
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Sentença: Vistos, etc...Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 56035-9/2005(14-4-3)
Autor: Jamile Correia Aleluia
Advogados(as): Salomão Andrade Coelho OAB/BA 19008
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Eduardo Tunes Sá OAB/BA 21423
Réu: Nexcom Comércio e Serv Ltda
Réu: Sony Ericsson Mobile e Com. do Brasil Ltda
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Réu: Starcell-Centro Tecnológico Ltda
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/05/2008, às 16:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58039-2/2003(7-5-2)
Autor: Celeste Reis Dos Santos Assis
Advogados(as): João Cláudio Silva Gonçalves OAB/BA 20210
Réu: Laboratório de Análises Clínicas
Réu: Laboratório Sawaya

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/05/2008, às 14:45 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 59559-4/2005(13-2-2)
Autor: Maria Aparecida Galvão
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/08/2008, às 15:15 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 51251-6/2004(11-4-1)
Autor: Manoel Lima Ferreira
Advogados(as): Rita de Cássia de Oliveira Souza OAB/BA 12629
Réu: Good Invest Corretora de Seguros Ltda
Réu: Sulamerica Capitalização Carro Facil
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/08/2008, às 14:15 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 3543-2/2006(9-5-4)
Autor: Nadia Costa da Silveira
Advogados(as): Marcia Karina Andrade Sampaio OAB/BA 18778, Simone Carvalho Dos Santos OAB/BA 17675
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Patrícia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2008, às 15:15 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 45072-3/2004(8-1-5)
Autor: Alex Mota Ribeiro
Advogados(as): Isadora Maria Lopes Tavares OAB/BA 19291
Réu: Atalaia Motos Ltda

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/05/2008, às 16:45 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretarão as penalidades previstas em Lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26528-4/2007(75-2-3)
Autor: Valdecilia Andrade Ferrao
Advogados(as): Rui Licínio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Flávia Geórgia Veloso Fraga Silva Cunha OAB/BA 21169, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78793-0/2007(10-2-2)
Autor: Clinica Pediatria Margaret Fialho Ltda
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camila Nunes R. Dos Santos OAB/BA 19786, Flávia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065

Sentença: Vistos, etc...Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20485-4/2007(75-5-6)
Autor: Egidio de Jesus
Réu: Telemar S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: Vistos, etc...Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83626-5/2005(78-4-3)
Autor: Marina Crispina Lopes Dos Santos
Advogados(as): Humberto Cruz Vieira OAB/BA 6007, Humberto Cruz Vieira Filho OAB/BA 20482
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Despacho: Vistos, etc...NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO de fls. 85, porquanto INTEMPESTIVO.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50251-0/2003(7-4-5)
Autor: Brás Martins de Santana
Advogados(as): Bruno Romero Pedrosa Monteiro OAB/BA 840-A, Marilia Mesquita de Amorim OAB/BA 1218A
Réu: Cia Bras. de Distribuição( Extra Supermercados)
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866

Ato De Secretaria: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46240-3/2004(6-1-4)
Autor: Antonio Roque Santana Moraes
Réu: Saude Bradesco
Advogados(as): Jamile Musse OAB/BA 20728

Despacho: Vistos, etc...1 - DEFIRO o pedido de fls. 83 (SENDO INCONTROVERSO O VALOR). - 2 - Certifique-se sobre a apresentação de contra-razões. Após à Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1524-5/2004(8-5-3)
Autor: Maria do Rosario Martins Moscoso
Advogados(as): Diego Luiz Lima de Castro OAB/BA 20116
Réu: Tim São Paulo S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Despacho: Vistos, etc...Considerando que a parte Ré depositou o valor da condenação em 13/07/2006 sem a devida atualização monetária e o pedido de fls. 120 e 122 retornem-se os autos ao setor de cálculo. Após intime-se a Ré para complementá-lo em 05 (cinco) dias, sob as penas de Lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67137-1/2004(77-2-2)
Autor: Erika Moreira Foppel
Advogados(as): Carlos Matos Pacheco OAB/BA 23828, Ricardo de Lima Souza Queiroz OAB/BA 18562
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Gleina Barros Veiga da Silva OAB/BA 17246, Maria Bernadete Pocas Teixeira de Castro OAB/BA 330-B

Despacho: Vistos, etc...1 - DEFIRO o pedido de fls. 117/118, anote-se na capa dos autos o nome dos atuais patronos da ré, evitando-se maiores delongas. Intimem-se. - 2 - Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 8.433,87 (OITO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53723-3/2007(78-1-1)
Autor: Andre Luis Silva Santos
Advogados(as): Rui Licínio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettiz Rocha OAB/BA 23693

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 51357-1/2005(70-4-2)
Autor: José Aurélio Calasans Fonseca
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Vivo S/A.
Advogados(as): Flávio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte Ré para cumprir o quanto determinado no acordo, referente à multa diária, sob pena de incidir a multa estabelecida no art. 475-J, em 15 (quinze) dias. Não o fazendo, expedir-se-á mandado de penhora.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123626-1/2006(18-5-2)
Autor: Eliane de Sousa Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666

Despacho: Vistos, etc...DEFIRO o pedido de fls. 119, devolvendo o prazo integral.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71895-5/2007(70-2-3)
Autor: Zayda Miranda de Sá
Advogados(as): Bruno Passo de Britto Moreira OAB/BA 15942
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria da Conceição Gantois Rosado OAB/BA 16938

Despacho: Vistos, etc...RECEBO O RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85108-6/2006(19-6-1)
Autor: Jairo Cerqueira da Cruz
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255

Despacho: Vistos, etc...DEFIRO o de assistência judiciária gratuita. RECEBO O RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24696-4/2007(73-3-6)
Autor: Murilo Ramos Farias
Advogados(as): Wilden Nascimento Macedo OAB/BA 23370
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666

Despacho: Vistos, etc...DEFIRO o de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls. 66. RECEBO O RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40096-3/2005(15-3-1)
Autor: Roque Teixeira Cerqueira
Advogados(as): Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Janaína Maíra Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Despacho: Vistos, etc...DEFIRO o de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls. 129. RECEBO O RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56097-9/2007(75-6-5)
Autor: Iara Falcão de Oliveira
Advogados(as): Leane Marise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666

Despacho: Vistos, etc...DEFIRO o de assistência judiciária gratuita. RECEBO O RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 10959-2/2005(14-6-6)
Autor: Cleonice Dos Santos
Advogados(as): Taurino Araújo OAB/BA 12789
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício OAB/BA 10086

Despacho: Vistos, etc...Ouça-se a parte Ré, em 05 (cinco) dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 62680-5/2005(78-4-2)
Autor: Orlando Macedo Ribeiro
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Luís Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Icatu Hartford Capitalização S/A

Ato De Secretaria: Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 110/126.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49085-7/2005(6-4-2)
Autor: Tania Nascimento Muniz Conceição
Advogados(as): Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Mariella Romeu Lebret OAB/BA 7142

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2008, às 15:30 hs. (MATÉRIA DE DIREITO). O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.




JUIZADOS DE APOIO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ BARRA



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Barra
Juiz(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo, Beatriz Martins de Alves Dias, Márcia Nunes Lisboa, Nícia Olga Andrade de Souza, Benício Mascarenhas Neto
Secretário(a): Milton Almeida de Carvalho Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 39603-6/2008(11-3-5)
Autor: Zeneide Bartilotti Machado
Advogados(as): Marselle Reis Santos OAB/BA 17805
Réu: American Express do Brasil S.ª

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar à AMERICAN EXPRESS DO BRASIL S/A, que exclua o nome e CPF da parte autora, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito , no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 120180-8/2007(7-1-5)
Autor: Jose de Souza Bezerra
Réu: Banco Bradesco

Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição de fls. 18.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 139223-9/2007(7-1-3)
Autor: Mariângela Lordêlo Dos Reis Neri
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Réu: Panamericano Adm. de Cartões de Crédito Ltda.

Despacho: Intime-se a ré, para que cumpra imediatamente a liminar, sob pena de continuar incindindo a multa, que arbitro em 0,5% ao dia, sobre o valor da causa, desde a 1º intimação.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 29500-0/2008(1-2-5)
Autor: Ruth Maria Bernardes Bendocchi Alves Vaz Sampaio
Advogados(as): Elane Cristina Freitas Silva OAB/BA 19143
Réu: Condomínio Edifício Regente Feijó

Liminar: DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, e determino ao condomínio acionado que ,imediatamente, suspenda da pauta a discussão da assembléia que será realizada no dia 16/04//2008 às 09:00 h, a respeito da utilização da área de circulação e padronização dos andares, em especial das mudanças a serem operadas na porta e área do corredor utilizados pela autora , até decisão final da lide, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 14740-0/2008(1-2-2)
Autor: Mirinaide Linhares Ribeiro de Santana
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Itau S/A

Despacho: Mantenho a decisão de fls., pelos seus próprios fundamentos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 118480-6/2007(4-0-1)
Autor: Renildo Santana Cruz
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros

Despacho: Encaminhem-se os autos ao Juizado competente para as providências relativas à execução do julgado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 36945-4/2008(5-1-3)
Autor: Janete Dos Santos
Advogados(as): Petronio Silva de Carvalho OAB/BA 11578
Réu: Arthur Lundgren Tecidos S/A-Casas Pernambucanas

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar à ARTHUR LUNDGREN TECIDOS -S/A CASAS PERNAMBUCANAS , que exclua o nome e CPF da parte autora, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito , no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 36670-6/2008(12-4-4)
Autor: Valter de Senna
Advogados(as): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida OAB/BA 8939
Réu: Cable Bahia Ltda (Net)

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar à CABLE BAHIA LTDA (NET), que exclua o nome e CPF da parte autora, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito , no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 157532-5/2007(3-3-5)
Autor: ´Maria Amélia Ferreira
Advogados(as): Renata Setenta Hortelio OAB/BA 17267
Réu: Itaucard Mastercard
Advogados(as): Julianne Hagenbeck Andrade Reis OAB/BA 14890

Despacho: Aguarde-se audiencia.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 40623-6/2008(9-2-2)
Autor: Lucas Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Edilza da Silva Freire OAB/BA 6845
Réu: Cassi Saude Familia-Caixa de Ass.Func.B.B

Liminar: DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO À EMPRESA RÉ QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO TRATAMENTO CIRÚRGICO MENCIONADO NA INICIAL INCLUSIVE, COM PROCEDIMENTO ANESTÉSICO (ANESTESIA E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA) E HONORÁRIOS MÉDICOS, a ser realizado em hospital credenciado, bem como credenciado seja a equipe médica, com uso dos materiais específicos mencionados na inicial e no documento de fls. 05/13, conforme requisição médica neste sentido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse M.M. Juízo em caso de descumprimento. Intime-se. Cumpra-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 161094-5/2007(11-2-2)
Autor: Maria Emília Ramalho de Meirelles Dourado
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Hipercard Administradora de Cartão de Credito

Despacho: Intime-se a acionada, para que cumpra integralmente a liminar, em 10 dias, sob pena de a multa diaria, que arbitro em 0,5% ao dia, sobre o valor da causa, desde a 1º intimação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 139188-7/2007(7-1-3)
Autor: Celeste Maria de Bandeira Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Carina Goes da Silva OAB/BA 17841

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I e II, da Lei 9.099/95 de 29/09/95.Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo.Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo.Arquive-se P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36906-3/2008(5-4-4)
Autor: Fabrícia Santos Motta
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Bradesco - Ag.3231-P

Liminar: Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 02/03, para determinar que a parte autora proceda ao depósito no valor de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) referente ao pagamento da taxa de exclusão do seu nome do CCF e determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, exclua o nome da mesma nos cadastros de restrição ao crédito, bem como efetue a baixa do CCF referente a 03 cheques emitidos pela parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.Cite-se.Cumpra-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36875-0/2008(5-2-5)
Autor: Nivaldo Silva Cruz
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Bradesco Ag 3651-P

Liminar: Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 84 do CDC " Lei 8078/90"” DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO À EMPRESA RÉ a receber o pagamento no valor de R$ 1.041,38 (hum mil e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), referente a 1ª parcela do IPVA, com desconto do veiculo PAJERO SPORT, Placa Policial JOV 9852, sob pena de multa diá?ria a ser arbitrada por esse M.M. Juí?zo em caso de descumprimento. Intime-se. Cumpra-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134723-3/2007(1-1-3)
Autor: Paulo José de Azevedo Reis
Advogados(as): Genira Menezes Moraes OAB/BA 13352
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Justificada a ausencia da parte autora, reinclua-se em pauta.INTIMAÇÃO:De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ BARRA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 16/09/2008, às 12:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38139-0/2008(1-0-1)
Autor: Claudio Nery da Silva Nogueira
Advogados(as): Karla Sepúlveda OAB/BA 11271
Réu: Banco Itaú S/A

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar ao BANCO ITAÚ S/A, que exclua o nome e CPF da parte autora, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70110-6/2007(7-1-2)
Autor: José Carlos Moreira
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Reinclua-se em pauta, observando-se a declaração retro. INTIMAÇÃO:De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ BARRA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 19/09/2008, às 12:00 h.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 37418-0/2008(15-2-3)
Autor: Maria do Carmo de Matos Lima
Advogados(as): Jose Roberto Rocha OAB/BA 12928
Réu: Serasa- Centralização de Serviços de Bancos S/A

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para autorizar à parte autora o depósito em Juízo do valor de R$ 271,26 ( duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) e determino à EMPRESA RÉ que exclua o nome e CPF da parte autora, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.Cumpra-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40432-2/2008(9-2-2)
Autor: José Roberto Tavares Sampaio
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519
Réu: Citibank Cartões de Crédito ( Visa)

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar ao CITIBANK CARTÕES DE CRÉDITO (VISA) , que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora, em quaisquer cadastros de restrição ao crédito , sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.Cumpra-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 38160-8/2008(1-0-1)
Autor: Aline Oliveira Melo
Advogados(as): Aline Oliveira Melo OAB/BA 24584
Réu: Casa Bahia Comercial

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar à CASA BAHIA COMERCIAL, que exclua o nome e CPF da parte autora, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 37794-5/2008(9-1-5)
Autor: Nissin Menahen Gallo Barouh
Advogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696
Réu: Banco Hsbc Brasil S/A – Banco Múltiplo

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar ao BANCO HSBC BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO , que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora, em quaisquer cadastros de restrição ao crédito , sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.Intimem-se.Cumpra-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 142062-3/2007(15-4-5)
Autor: Regina Helena Meirelles Serra
Advogados(as): Regina Helena Meirelles Serra OAB/BA 7264
Réu: Gol Transportes Aereos

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo.Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo.Arquive-se P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76417-5/2007(7-3-2)
Autor: Ana Cláudia Moura Matos
Réu: Eliane Deiro de Oliveira

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo.Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 142735-0/2007(9-3-2)
Autor: Marlene Araújo do Nascimento
Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I e II, da Lei 9.099/95 de 29/09/95.Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo.Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo.Arquive-se P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 161537-8/2007(15-4-2)
Autor: Hp - Retifica de Motores Ltda
Advogados(as): Henrique Martins Rosado OAB/BA 19917
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A

Intimação: De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível de Apoio, fica V. Sª intimada a levantar, querendo, os documentos constantes do processo em epígrafe, no prazo de 05 dias. Fica V. SA advertida de que após este prazo os autos seguirão para microfilmagem.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 136545-2/2007(7-1-2)
Autor: Maria Angelica Pereira da Conceição
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo.Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo.Arquive-se P.R.I.




JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - BOCA DO RIO



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Boca do Rio
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataide
Secretário(a): Alexandre Cesar Gavaza Queiros
Turno: Manha


Expediente do dia 11 de Abril de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 144895-1/2007(7-1-5)
Autor: Condomínio Colina Das Vivendas
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
Réu: Coelba - Companhia Eletrica do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora, valor constante às fls.16.Após intime-se para fazer levantamento.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Boca do Rio
Juiz(a): Ana Maria Silva Araujo de Jesus
Secretário(a): Alexandre Cesar Gavaza Queiros
Turno: Manha


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

LOCAÇÃO - 140992-1/2007(8-3-1)
Autor: Paloma Athayde Politano Chaves
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703
Réu: Bee 2000 Gestão & Serviços Ltda
Réu: Max Benzaquen Costa

Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de fls.13, não há amparo legal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39488-2/2008(3-4-5)
Autor: Mario Roberto Martins
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Bv Financeira

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão, da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 461, § 3º do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda) , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora” (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Neste sentido, convém destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – Resp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p.252).Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré cancele os descontos mensal no contra-cheques do Autor, bem como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, mensalmente, das parcelas vencidas e vincendas, no valor cada de R$ 58,66 (cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos), ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir com os depósitos mensalmente. Intime-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39247-2/2008(3-4-2)
Autor: Farmácia Gaste Menos Ltda
Advogados(as): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro OAB/BA 20721
Réu: Senobelle Comercial Ltda

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão, da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 461, § 3º do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda) , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora” (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Neste sentido, convém destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – Resp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p.252)Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO À ACIONADA QUE SE ABSTENHA de incluir o nome e CNPJ da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA e outros) ou, caso já tenham sido inseridos, que os excluam em até 05 dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão. Intimem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 10891-0/2008(1-1-3)
Autor: Condominio Solar do Barbalho
Advogados(as): Gislane Nascimento OAB/BA 6899
Réu: Gessicla Silene Dias Nascimento

Sentença: CONDOMINIO SOLAR DO BARBALHO ajuizou queixa contra DDE_LINK21GESSICLA SILENE DIAS NASCIMENTO, alegando os fatos constantes da petição inicial. Devidamente citado, o réu não compareceu à sessão de conciliação, ou ofereceu defesa, ensejando a aplicação da regra contida no artigo 20 da Lei 9099/95. Citado através do correio conforme Ar de fls.08v, recebido por pessoa devidamente identificada como Romualdo Sales, cumprindo portanto o que estabelece o Enunciado nº 05 do FONAJE. “A correspondê?ncia ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação , desde que identificado o seu recebedorh. A norma supra trata da revelia, produzida pelo nã?o comparecimento do réu à sessão de conciliação, tendo sido para a ação regularmente citado. O réu não tem o dever, mas o ônus de defender-se. Não está por isso, obrigado a comparecer a Juízo para contestar. O réu que, citado, tornou-se revel, terá contra si o peso da presunção absoluta de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, autorizando o julgamento da ação. A não manifestação precisa sobre os fatos alegados na inicial e a revelia criam a presunção de veracidade do que foi afirmado pelo autor. Este critério, segundo a doutrina, é subsidiário do principio da verdade real, a ponto do Juiz não poder dispensar provas, quando, pela pró?pria exposição dos fatos ou por outros elementos constantes dos autos, a ele se revelarem duvidosos. No caso em exame não há prova a produzir, encontrando-se devidamente justificado o pedido, na conformidade da documentação juntada aos autos. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa inicial para condenar a(o) ré?(u) GESSICLA SILENE DIAS NASCIMENTO a pagar o débito condominial ao autor(a), a importância de R$ 4.771,27 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme planilha acostada às fls.11, devidamente corrigida. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 124632-1/2007(9-3-3)
Autor: Cleuzeides da Silva Albuquerque
Réu: Sky
Advogados(as): Mhércio Monteiro OAB/BA 17632

Despacho: Vistos, etc...Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 145642-3/2007(8-1-2)
Autor: Inter Service Serviços Auxiliares de Transporte Aé
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora, valor constante às fls.38. Após intime-se para fazer levantamento.Intime=se a ré para complementar a importância depositada, já que o valor depositado foi de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o acordo menciona a devolução de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).


COBRANÇA DE DIVIDA - 151137-8/2007(2-2-3)
Autor: Condomínio Residencial Planetarium
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Luzia Terezinha Cardoso Lima

Sentença: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANETARIUM ajuizou queixa contra LUZIA TEREZINHA CARDOSO LIMA, alegando os fatos constantes da petição inicial. Devidamente citado, o réu não compareceu à sessão de conciliação, ou ofereceu defesa, ensejando a aplicação da regra contida no artigo 20 da Lei 9099/95. Citado através do Oficial de Justiça conforme certidão de fls.16, recebido por pessoa devidamente identificada como Valfredo Santos Silveira, cumprindo portanto o que estabelece o Enunciado nº 05 do FONAJE. “A correspondê?ncia ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação , desde que identificado o seu recebedorh. A norma supra trata da revelia, produzida pelo não comparecimento do réu à sessão de conciliação, tendo sido para a ação regularmente citado. O réu não tem o dever, mas o ônus de defender-se. Não está por isso, obrigado a comparecer a Juízo para contestar. O réu que, citado, tornou-se revel, terá contra si o peso da presunção absoluta de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, autorizando o julgamento da ação. A não manifestação precisa sobre os fatos alegados na inicial e a revelia criam a presunção de veracidade do que foi afirmado pelo autor. Este critério, segundo a doutrina, é subsidiário do principio da verdade real, a ponto do Juiz não poder dispensar provas, quando, pela própria exposição dos fatos ou por outros elementos constantes dos autos, a ele se revelarem duvidosos. No caso em exame não há prova a produzir, encontrando-se devidamente justificado o pedido, na conformidade da documentação juntada aos autos. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa inicial para condenar a(o) ré(u) LUZIA TEREZINHA CARDOSO LIMA a pagar o débito condominial ao autor(a), a importância de R$ 7.567,98 (sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme planilha acostada às fls.19, devidamente corrigida. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 37859-3/2008(1-4-4)
Autor: Bel Veiculos Nacionais e Importados
Advogados(as): Gislene Farias Almeida da Silva OAB/BA 17365
Réu: Oi - Celular

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris”, representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora”, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A ACIONADA que mantenha o plano de serviços Oi 2000, no valor de R$ 226,60, até ulterior deliberação, assegurando de forma plena e irrestrita, a cobertura dos serviços até então oferecidos, previsto em contrato, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 50,00 (cinqüenta reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da acionada. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29317-2/2008(1-2-5)
Autor: Sulivan de Sá Costa
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Bradesco S/A

Liminar: Vistos, etc... Da leitura dos fatos narrados inicialmente, assim como da análise da documentação juntada, nã?o se vislumbram presentes os requisitos para concessão da liminar, razão porque denego o pedido formulado. Ademais, em sede de cognição sumaria, evidenciado não se encontra os elementos mínimos de prova a substanciar a alegação inaugural. Aguarde-se audiência de conciliação. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 38293-0/2008(3-4-5)
Autor: Vagner Muniz Paixão
Advogados(as): Érica Cristina Guedes Serpa OAB/BA 24191
Réu: Tnl Pcs S.A – Oi

Liminar: Denego a liminar pretendida eis que inexistentes ainda nos autos elementos capazes de autorizar a medida. Aguarde-se audiência de conciliação.Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38845-9/2008(3-1-4)
Autor: Paulo Silvestre Souza
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco Abn Amro Real S/A.

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão, da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 461, § 3º do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda) , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora” (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Neste sentido, convém destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – Resp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p.252).Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré se abstenha de praticar qualquer ato que importe na turbação da posse do autor relativamente ao veículo Fiat/Palio EX, ano199/200, p.p. CSN, bem como de incluir o nome e CPF da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, até ulterior deliberação e junte no prazo de 10 dias a cópia do contrato de arrendamento mercantil, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, mensalmente, das 25 parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, no valor cada de R$ 59,86 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e seis centavos), E UMA VEZ CUMPRIDO O PRIMEIRO DEPOSITO PELA PARTE AUTORA, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o primeiro depósito no prazo de 10 dias, bem como com alguma das demais parcelas.Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39588-9/2008(3-2-3)
Autor: Jaci Maria Santos Moncorvo
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Santander

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão, da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 461, § 3º do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda) , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora” (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Neste sentido, convém destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – Resp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p.252).Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, mensalmente, das parcelas vencidas e vincendas do contrato de empréstimo nº 1560500, no valor cada de R$ 272,44 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), suspendendo os descontos na folha de pagamento da autora, E UMA VEZ CUMPRIDO O PRIMEIRO DEPOSITO PELA PARTE AUTORA, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o primeiro depósito no prazo de 10 dias, bem como com alguma das demais parcelas.Intime-se.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Boca do Rio
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataide
Secretário(a): Alexandre Cesar Gavaza Queiros
Turno: Manha


Expediente do dia 15 de Abril de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 40108-0/2008(1-1-5)
Autor: Danilo Araújo Pires
Advogados(as): Roberto Rocha Aguiar Filho OAB/BA 24443
Réu: Telemar Norte Leste S/A- Oi
Réu: Tnl Pcs S/A

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão, da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 461, § 3º do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda) , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora” (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Neste sentido, convém destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – Resp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p.252).Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que as empresas rés se abstenham de incluir o nome e CPF(813.503.095-91) da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, e ainda que cancelem imediatamente os serviços de telefonia fixa de nº (71) 3240-8140 e de internet velox, no prazo de 05(cinco) dias, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, em única parcela, no valor de R$ 662,79 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), E UMA VEZ CUMPRIDO ESTE DEPOSITO, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o determinado no prazo de 10 dias. Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39361-4/2008(2-2-2)
Autor: Francisco Xavier Ferreira de Souza
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Finasa S/A

Liminar: VISTOS ETC. O Demandante, cliente e consumidora da Ré, questionando as disposições contratuais do negócio jurídico firmado com a mencionada instituição financeira, pugnou, com arrimo no regramento consumerista, pela concessão de liminar inaudita altera parts, para que fosse determinada a exclusão ou, em sendo o caso, fosse a parte ré impedida de proceder a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil, no art.461, §3º e o Código de Defesa do Consumidor no seu art.84 do CDC, prescrevem que, em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícita a concessão liminar da tutela. Embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral, no caso, não conseguimos vislumbrar, à luz das normas de regência e jurisprudência pátria, a plausibilidade da argumentação autoral. Observa-se que o(a) Requerente escora sua pretensão liminar na limitação dos juros remuneratórios, clamando, conforme reconhece, pelo depósito do valor apontado como correto, apurado mediante a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sobre o valor financiado. Entretanto, embora seja compreensível a irresignação autoral, mesmo através de análise perfunctória, não podemos reputar como correto o quantum indicado, pois como já é cediço, a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não é vedada às instituições financeiras, devendo prevalecer as taxas que foram pactuadas no contrato, salvo se restar revelada abusividade. Por outro lado, à mingua de prova, mesmo sob o pálio das relações consumeristas, por hora, impossível a formação de um juízo seguro acerca de eventual abusividade, em concreto, da taxa e/ou juros pactuados, porquanto abusividade é imputação de fato que deveria vir especificada e demonstrada, situação que os autos não acusam. A respeito, dando por encerradas as discussões acerca da liberação ou não da taxa de juros, a Súmula n. 296 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Por conseguinte, também por força das mesma razoes expostas, carece de plausibilidade jurídica o requerimento para manter ativo ou reativar o cartão de crédito da parte autora, bem como, para que o banco réu abstenha-se de inscrever ou exclua o(a) demandante dos cadastros de inadimplentes, vez que a negativação é medida legítima, desde que configurada a mora. O próprio CDC autoriza a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como se vê do art. 43. Ademais, não há fundamento legal em proibir o credor de inscrever o nome de seu respectivo devedor tão-somente porque o débito está sendo discutido em juízo. Sobre as questões ora enfocadas, outro não tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios: “I - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2"ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).II. Ausentes os requisitos, não se antecipam os efeitos da tutela. III. Recurso especial não conhecido” (RESP nº 712.126/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 09/05/2005). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDOS. NECESSIDADE DE VEROSSÍMILHANÇA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO, SEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1- Mesmo considerando que, somente com a apreciação do mérito da demanda, serão as cláusulas contratuais analisadas, não há plausibilidade na pretensão do Autor em depositar em Juízo as prestações do contrato que celebrou, tendo como base juros de 1% ao mês, ao invés do índice originalmente contratado, tendo em vista que a limitação pretendida é pacificamente rejeitada pela jurisprudência, posto não estar a instituição financeira obrigada a tal limite de taxa de juros,pelo que deve ser mantida a decisão que deferiu o depósito judicial das prestações do contrato, desde que observado o índice originalmente pactuado. 2- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20070020030048AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 10/05/2007 p. 124 Desta forma, não é possível acolher o pedido da autora de efetuar deposito mensal em valor inferior ao das parcelas contratadas.Da mesma forma, para a manutenção da posse do bem litigioso e impedimento de registro do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, faz-se necessário que o consumidor deposite as prestações nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos afirmados como abusivos, como vem decidindo de forma reiterada a 5ºCamara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ressaltando que o requerimento poderá ser reapreciado ou reformulado, à luz de novos elementos de convicção ou caso se disponha a parte autora a proceder ao depósito dos valores devidos na forma contratada.P.R.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39673-7/2008(3-1-6)
Autor: Suely Chastinet Vasconcelos Fahel
Advogados(as): Ana Carolina Almeida de Carvalho OAB/BA 23342
Réu: Banco Finasa

Liminar: VISTOS ETC. O Demandante, cliente e consumidora da Ré, questionando as disposições contratuais do negócio jurídico firmado com a mencionada instituição financeira, pugnou, com arrimo no regramento consumerista, pela concessão de liminar inaudita altera parts, para que fosse determinada a exclusão ou, em sendo o caso, fosse a parte ré impedida de proceder a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil, no art.461, §3º e o Código de Defesa do Consumidor no seu art.84 do CDC, prescrevem que, em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícita a concessão liminar da tutela. Embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral, no caso, não conseguimos vislumbrar, à luz das normas de regência e jurisprudência pátria, a plausibilidade da argumentação autoral. Observa-se que o(a) Requerente escora sua pretensão liminar na limitação dos juros remuneratórios, clamando, conforme reconhece, pelo depósito do valor apontado como correto, apurado mediante a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sobre o valor financiado. Entretanto, embora seja compreensível a irresignação autoral, mesmo através de análise perfunctória, não podemos reputar como correto o quantum indicado, pois como já é cediço, a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não é vedada às instituições financeiras, devendo prevalecer as taxas que foram pactuadas no contrato, salvo se restar revelada abusividade. Por outro lado, à mingua de prova, mesmo sob o pálio das relações consumeristas, por hora, impossível a formação de um juízo seguro acerca de eventual abusividade, em concreto, da taxa e/ou juros pactuados, porquanto abusividade é imputação de fato que deveria vir especificada e demonstrada, situação que os autos não acusam. A respeito, dando por encerradas as discussões acerca da liberação ou não da taxa de juros, a Súmula n. 296 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Por conseguinte, também por força das mesma razoes expostas, carece de plausibilidade jurídica o requerimento para manter ativo ou reativar o cartão de crédito da parte autora, bem como, para que o banco réu abstenha-se de inscrever ou exclua o(a) demandante dos cadastros de inadimplentes, vez que a negativação é medida legítima, desde que configurada a mora. O próprio CDC autoriza a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como se vê do art. 43. Ademais, não há fundamento legal em proibir o credor de inscrever o nome de seu respectivo devedor tão-somente porque o débito está sendo discutido em juízo. Sobre as questões ora enfocadas, outro não tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios: “I - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2"ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).II. Ausentes os requisitos, não se antecipam os efeitos da tutela. III. Recurso especial não conhecido” (RESP nº 712.126/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 09/05/2005). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDOS. NECESSIDADE DE VEROSSÍMILHANÇA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO, SEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1- Mesmo considerando que, somente com a apreciação do mérito da demanda, serão as cláusulas contratuais analisadas, não há plausibilidade na pretensão do Autor em depositar em Juízo as prestações do contrato que celebrou, tendo como base juros de 1% ao mês, ao invés do índice originalmente contratado, tendo em vista que a limitação pretendida é pacificamente rejeitada pela jurisprudência, posto não estar a instituição financeira obrigada a tal limite de taxa de juros,pelo que deve ser mantida a decisão que deferiu o depósito judicial das prestações do contrato, desde que observado o índice originalmente pactuado. 2- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20070020030048AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 10/05/2007 p. 124 Desta forma, não é possível acolher o pedido da autora de efetuar deposito mensal em valor inferior ao das parcelas contratadas.Da mesma forma, para a manutenção da posse do bem litigioso e impedimento de registro do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, faz-se necessário que o consumidor deposite as prestações nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos afirmados como abusivos, como vem decidindo de forma reiterada a 5ºCamara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ressaltando que o requerimento poderá ser reapreciado ou reformulado, à luz de novos elementos de convicção ou caso se disponha a parte autora a proceder ao depósito dos valores devidos na forma contratada.P.R.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39347-9/2008(2-2-3)
Autor: Jaciara Marques da França Nascimento
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Autor: Jose Valter Souza do Nascimento
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Itaú S.A

Liminar: VISTOS ETC. O Demandante, cliente e consumidora da Ré, questionando as disposições contratuais do negócio jurídico firmado com a mencionada instituição financeira, pugnou, com arrimo no regramento consumerista, pela concessão de liminar inaudita altera parts, para que fosse determinada a exclusão ou, em sendo o caso, fosse a parte ré impedida de proceder a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil, no art.461, §3º e o Código de Defesa do Consumidor no seu art.84 do CDC, prescrevem que, em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícita a concessão liminar da tutela. Embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral, no caso, não conseguimos vislumbrar, à luz das normas de regência e jurisprudência pátria, a plausibilidade da argumentação autoral. Observa-se que o(a) Requerente escora sua pretensão liminar na limitação dos juros remuneratórios, clamando, conforme reconhece, pelo depósito do valor apontado como correto, apurado mediante a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sobre o valor financiado. Entretanto, embora seja compreensível a irresignação autoral, mesmo através de análise perfunctória, não podemos reputar como correto o quantum indicado, pois como já é cediço, a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não é vedada às instituições financeiras, devendo prevalecer as taxas que foram pactuadas no contrato, salvo se restar revelada abusividade. Por outro lado, à mingua de prova, mesmo sob o pálio das relações consumeristas, por hora, impossível a formação de um juízo seguro acerca de eventual abusividade, em concreto, da taxa e/ou juros pactuados, porquanto abusividade é imputação de fato que deveria vir especificada e demonstrada, situação que os autos não acusam. A respeito, dando por encerradas as discussões acerca da liberação ou não da taxa de juros, a Súmula n. 296 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Por conseguinte, também por força das mesma razoes expostas, carece de plausibilidade jurídica o requerimento para manter ativo ou reativar o cartão de crédito da parte autora, bem como, para que o banco réu abstenha-se de inscrever ou exclua o(a) demandante dos cadastros de inadimplentes, vez que a negativação é medida legítima, desde que configurada a mora. O próprio CDC autoriza a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como se vê do art. 43. Ademais, não há fundamento legal em proibir o credor de inscrever o nome de seu respectivo devedor tão-somente porque o débito está sendo discutido em juízo. Sobre as questões ora enfocadas, outro não tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios: “I - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2"ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).II. Ausentes os requisitos, não se antecipam os efeitos da tutela. III. Recurso especial não conhecido” (RESP nº 712.126/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 09/05/2005). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDOS. NECESSIDADE DE VEROSSÍMILHANÇA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO, SEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1- Mesmo considerando que, somente com a apreciação do mérito da demanda, serão as cláusulas contratuais analisadas, não há plausibilidade na pretensão do Autor em depositar em Juízo as prestações do contrato que celebrou, tendo como base juros de 1% ao mês, ao invés do índice originalmente contratado, tendo em vista que a limitação pretendida é pacificamente rejeitada pela jurisprudência, posto não estar a instituição financeira obrigada a tal limite de taxa de juros,pelo que deve ser mantida a decisão que deferiu o depósito judicial das prestações do contrato, desde que observado o índice originalmente pactuado. 2- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20070020030048AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 10/05/2007 p. 124 Desta forma, não é possível acolher o pedido da autora de efetuar deposito mensal em valor inferior ao das parcelas contratadas.Da mesma forma, para a manutenção da posse do bem litigioso e impedimento de registro do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, faz-se necessário que o consumidor deposite as prestações nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos afirmados como abusivos, como vem decidindo de forma reiterada a 5ºCamara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ressaltando que o requerimento poderá ser reapreciado ou reformulado, à luz de novos elementos de convicção ou caso se disponha a parte autora a proceder ao depósito dos valores devidos na forma contratada.P.R.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39582-0/2008(3-4-3)
Autor: Marivaldo Pinto de Jesus
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Pine

Liminar: VISTOS ETC.O Demandante, cliente e consumidora da Ré, questionando as disposições contratuais do negócio jurídico firmado com a mencionada instituição financeira, pugnou, com arrimo no regramento consumerista, pela concessão de liminar inaudita altera parts, para que fosse determinada a exclusão ou, em sendo o caso, fosse a parte ré impedida de proceder a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil, no art.461, §3º e o Código de Defesa do Consumidor no seu art.84 do CDC, prescrevem que, em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícita a concessão liminar da tutela. Embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral, no caso, não conseguimos vislumbrar, à luz das normas de regência e jurisprudência pátria, a plausibilidade da argumentação autoral. Observa-se que o(a) Requerente escora sua pretensão liminar na limitação dos juros remuneratórios, clamando, conforme reconhece, pelo depósito do valor apontado como correto, apurado mediante a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sobre o valor financiado. Entretanto, embora seja compreensível a irresignação autoral, mesmo através de análise perfunctória, não podemos reputar como correto o quantum indicado, pois como já é cediço, a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não é vedada às instituições financeiras, devendo prevalecer as taxas que foram pactuadas no contrato, salvo se restar revelada abusividade. Por outro lado, à mingua de prova, mesmo sob o pálio das relações consumeristas, por hora, impossível a formação de um juízo seguro acerca de eventual abusividade, em concreto, da taxa e/ou juros pactuados, porquanto abusividade é imputação de fato que deveria vir especificada e demonstrada, situação que os autos não acusam. A respeito, dando por encerradas as discussões acerca da liberação ou não da taxa de juros, a Súmula n. 296 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Por conseguinte, também por força das mesma razoes expostas, carece de plausibilidade jurídica o requerimento para manter ativo ou reativar o cartão de crédito da parte autora, bem como, para que o banco réu abstenha-se de inscrever ou exclua o(a) demandante dos cadastros de inadimplentes, vez que a negativação é medida legítima, desde que configurada a mora. O próprio CDC autoriza a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como se vê do art. 43. Ademais, não há fundamento legal em proibir o credor de inscrever o nome de seu respectivo devedor tão-somente porque o débito está sendo discutido em juízo. Sobre as questões ora enfocadas, outro não tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios: “I - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2"ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).II. Ausentes os requisitos, não se antecipam os efeitos da tutela. III. Recurso especial não conhecido” (RESP nº 712.126/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 09/05/2005). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDOS. NECESSIDADE DE VEROSSÍMILHANÇA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO, SEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1- Mesmo considerando que, somente com a apreciação do mérito da demanda, serão as cláusulas contratuais analisadas, não há plausibilidade na pretensão do Autor em depositar em Juízo as prestações do contrato que celebrou, tendo como base juros de 1% ao mês, ao invés do índice originalmente contratado, tendo em vista que a limitação pretendida é pacificamente rejeitada pela jurisprudência, posto não estar a instituição financeira obrigada a tal limite de taxa de juros,pelo que deve ser mantida a decisão que deferiu o depósito judicial das prestações do contrato, desde que observado o índice originalmente pactuado. 2- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20070020030048AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 10/05/2007 p. 124 Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ressaltando que o requerimento poderá ser reapreciado ou reformulado, à luz de novos elementos de convicção ou caso se disponha a parte autora a proceder ao depósito dos valores devidos na forma contratada. P.R.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40138-2/2008(1-2-2)
Autor: Carolina Mota Novais da Cunha
Advogados(as): Carlos Augusto Costa Pitanga OAB/BA 12944
Réu: Banco Bradesco S/A

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão, da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 461, § 3º do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda) , representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora” (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Neste sentido, convém destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – Resp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p.252)Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO À ACIONADA QUE SE ABSTENHA de incluir o nome e CPF (010.753.215-81) da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA e outros) ou, caso já tenham sido inseridos, que os excluam em até 05 dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão. Intimem-se.


COMPANHIA SEGURADORA - 40060-2/2008(1-4-5)
Autor: Eunice Soares Barreto
Advogados(as): Carolina Barreto Longa OAB/BA 23679
Réu: Porto Seguro Administração de Consórcios Ltda

Liminar: Vistos, etc...Os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o “fumus boni iuris”, representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o “periculum in mora”, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – DEFIRO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A ACIONADA que suspenda qualquer cobrança, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 50,00 (cinqüenta reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da acionada, até decisão final. Intimem-se.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Boca do Rio
Juiza: Fabiana Cerqueira de Ataide
Secretário: Alexandre Cesar Gavaza Queiros
Turno:TARDE


Expediente do dia 15 de Abril de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 161618-8/2007(7-2-2)
Autor: Cn Lab Laboratorio de Analises Clinicas Ltda
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Réu: Atlanta - Administradora de Plano de Saude

Despacho: Visto, etc...Ao Juízo da execução.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24209-8/2008(9-3-1)
Autor: Alvaro Neves de Deus
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Bv. Financeira S.A.Credito Financeira

Despacho: Defiro o pedido de fls. 32. Desentranhamento de documentos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16969-2/2008(5-2-3)
Autor: Carlos Alberto de Araujo Andrade Filho
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Banco Panamericano S/A

Despacho: Visto, etc...Ao cálculo, como requerimento. Após, aguarde-se a audiência


COBRANÇA DE DIVIDA - 103248-8/2007(5-3-4)
Autor: Cond. Edf. Itaigara Multiplus Residence
Advogados(as): Emanoel Messias Rocha OAB/BA 12670
Réu: Daiana Almeida Santos

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito.Faculto o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, após o transito em julgado.Arquive-se.I


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 11409-0/2008(5-4-2)
Autor: Dinorah Campello
Advogados(as): Rosany Mendes da Silva OAB/BA 11906
Réu: Sulamerica Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675

Sentença: Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiencia de conciliação,traduzindo o desinteresse pela causa,julgo extinto o processo,condenando o autor em custas processuais consoante o art.51,Inciso I,§ 2º da lei 9.099/95.P.R.I.Arquive-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 144891-9/2007(5-2-3)
Autor: Iracema Couto de Vasconcelos
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
Réu: Daniel Chau
Réu: Vera Chau

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do nã?o comparecimento da parte autora à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, condenando o Autor em custas processuais consoante o art. 51, Inciso I, ˜ 2º? da Lei 9.099/95.P.R.I.Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35513-5/2008(4-2-4)
Autor: Adailton Silva Santana
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Unibanco S/A

Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento, mediante recibo noas autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 137832-5/2007(6-2-1)
Autor: Antonio Fernando Meria Barreto
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820
Réu: Brasil Telecom S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Junior OAB/BA 19839

Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Boca do Rio
Juiza: Regina Helena Santos e Silva
Secretário: Alexandre Cesar Gavaza Queiros
Turno: tarde


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 9527-3/2008(6-1-1)
Autor: José Raimundo Conceição
Advogados(as): Paulo Sergio Neves da Rocha OAB/BA 16803
Réu: Informare Editora de Publicações Periódicas Ltda

Despacho: Visto, etc...DEFIRO o pedido de fls. 17.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38253-1/2008(4-1-6)
Autor: Shirley Souza Bispo Araujo
Advogados(as): Edson Dos Santos OAB/SP 39656
Réu: Banco Itaú S/A

Liminar: Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e CPF(755.926.065-91) da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, bem como de proceder, por qualquer meio, judicial ou extra judicial, à retomada do bem financiado, mantendo-o na posse do requerente,até ulterior deliberação, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, do valor de R$ 2.522,52 (dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta e dois centavos), em 18 parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 140,14 (cento e quarenta reais e quatorze centavos) cada, referente ao débito do financiamento junto a Ré, conforme planilha apresentada, E UMA VEZ CUMPRIDO O PRIMEIRO DEPOSITO PELA PARTE AUTORA, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o primeiro deposito no prazo de 10 dias, bem como com alguma das demais parcelas.Intime-se. Cumpra-se


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40304-0/2008(1-1-5)
Autor: Barbara Dos Santos Limeira
Advogados(as): Edson Dos Santos OAB/BA 39656
Réu: Banco Itau S/A

Liminar: Vistos, etc...Da leitura dos fatos narrados inicialmente, assim como da aná?lise da documentaç?ã?o juntada, nã?o se vislumbram presentes os requisitos para concessã?o da liminar, razã?o porque denego o pedido formulado. Ademais, em sede de cogniç?ã?o sumaria, evidenciado nã?o se encontra os elementos mí?nimos de prova a substanciar a alegaç?ã?o inaugural.Aguarde-se audiê?ncia de conciliaç?ã?o.Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24236-5/2008(6-3-4)
Autor: Josenilton Cerqueira Maciel
Advogados(as): Renato Souza Santana OAB/BA 14432
Réu: Banco Bv Financeira S/A

Despacho: Visto, etc...DEFIRO o pedido de fls. 17


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40812-3/2008(2-4-5)
Autor: Marcelo Raimundo Dos Santos Cruz
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco Itau S/A

Liminar: Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e CPF( 241.804.165-49) da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, bem como de proceder, por qualquer meio, judicial ou extra judicial, à retomada do bem financiado, mantendo-o na posse do requerente,até ulterior deliberação, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, do valor de R$ 11.088,74 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais), em 42 parcelas fixas e sucessivas no valor cada de R$ 264,02 (duzentos e dezesseis reais), referente ao débito do financiamento junto a Ré, conforme planilha apresentada, E UMA VEZ CUMPRIDO O PRIMEIRO DEPOSITO PELA PARTE AUTORA, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o primeiro deposito no prazo de 10 dias, bem como com alguma das demais parcelas.intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 41168-0/2008(5-2-2)
Autor: Clarissa Campos Farias de Moura
Advogados(as): Edson Dos Santos OAB/SP 39656
Réu: Banco do Brasil S/A

Liminar: Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e CPF(652.168.905-00) da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, bem como de proceder, por qualquer meio, judicial ou extra judicial, à retomada do bem financiado, mantendo-o na posse do requerente,até ulterior deliberação, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, do valor de R$ 2.849,89 (dois mil e oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em 26 parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 109,61 (cento e nove reais e sessenta e um centavos) cada, referente ao débito do financiamento junto a Ré, conforme planilha apresentada, E UMA VEZ CUMPRIDO O PRIMEIRO DEPOSITO PELA PARTE AUTORA, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o primeiro deposito no prazo de 10 dias, bem como com alguma das demais parcelas.Intime-se. Cumpra-se


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 40776-3/2008(5-2-2)
Autor: Cn Lab Laboratorio de Analises Clinicas Ltda-Me
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Réu: Insbot - Instituto Bahiano de Ortop e Traumat Ltda

Despacho: Junte a parte autora, em 05(cinco) dias, certidã?o da JUCEB. Apó?s voltem conclusosIntime-se


COBRANÇA DE DIVIDA - 12141-0/2008(5-2-6)
Autor: Condomínio Villa Caimmy
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Jackson Santos

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o ACORDO EXTRA JUDICIAL celebrado entre as partes às fls.15/16 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. P .R.I


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 144228-7/2007(6-3-3)
Autor: Alan de Almeida Souza
Advogados(as): Valeria Anselmo Dos Santos OAB/BA 17347
Réu: Banco Bmc S.A
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870

Despacho: Visto, etc..DEFIRO o pedido de fls. 24.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40797-6/2008(4-1-6)
Autor: Eliene Rodrigues de Almeida
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco Panamericano S/A

Liminar: Portanto, à vista do exposto, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC c/c §3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 – CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA a fim de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e CPF(419.988.045-34) da parte autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, (SPC, SERASA) ou, caso já tenha sido inserido, exclua em até 05 dias, bem como de proceder, por qualquer meio, judicial ou extra judicial, à retomada do bem financiado, mantendo-o na posse do requerente,até ulterior deliberação, mediante deposito em juízo, a ser efetuado pela parte autora, do valor de R$ 4.536,00 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais), em 21 parcelas fixas e sucessivas no valor cada de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), referente ao débito do financiamento junto a Ré, conforme planilha apresentada, E UMA VEZ CUMPRIDO O PRIMEIRO DEPOSITO PELA PARTE AUTORA, ENCAMINHAR INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO AQUI DETERMINADA, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte da fornecedora e perda de eficácia da decisão acaso a(o) consumidor(a) deixe de cumprir o primeiro deposito no prazo de 10 dias, bem como com alguma das demais parcelas.Intime-se.




JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - SAC - CAJAZEIRAS



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Sac - Cajazeiras
Juiz(a): Everaldo Cardoso de Amorim
Secretário(a): Bel. Wellington Freitas
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 9034-4/2008(1-3-1)
Autor: Daniela Aguiar da Silva Santos
Réu: Irondete Alves Dos Santos

Sentença: Posto isto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado,para condenar a ré IRONDETE ALVES DOS SANTOS,a pagar a parte autora,DANIELA AGUIAR DA SILVA SANTOS,a quantia de R$729,42(setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos),com juros e correção monetária a contar da data do ajuizamento desta ação,pagamento esse que deverá ser efetuado no prazo de 15(quinze)dias a contar do trânsito em Julgado desta decisão,sob pena de ser acrescido ao montante da condenação a multa no percentual de 10%, (conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE).Sem custas.Sem honorários.P.R.I.Contra a revel os prazos correm independentemente de intimação.Ssa,15/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53042-5/2007(2-3-1)
Autor: Maria Alexandrina de Santana
Advogados(as): Dilson Luiz Alves de Lima OAB/BA 4330
Réu: Banco Itau

Despacho: Vistos,etc...Diga o Réu.Ssa,04/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 91586-6/2007(1-4-3)
Autor: Sonia Maria Oliveira Meireles
Réu: Banco Itaú - Cia Itauleasing Arrend. Mercantil

Sentença: Homologo a conciliação celebrada entre as partes,para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,ficando após o cumprimento da obrigação,extinto o processo,com julgamento do mérito,com base no inciso III,do art.269 do CPC.Cumpra-se.Arquive-se.P.R.I.Ssa,15/04/08.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 23090-1/2008(1-4-5)
Autor: Josefa Edineide Mota de Jesus
Réu: Coelba-Grupo Neoenergia
Advogados(as): João Chagas Rebouças OAB/BA 23775

Intimação: De ordem do Exmo.Sr.Dr Juiz de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO-SAJ-SAC-CAJAZEIRAS,ficam as partes e advogados intimados a tomar conhecimento que seu processo foi enviado para 1ºJUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO,SITUADO NA AV.ACM,Nº2728,CAMPUS DA UNIVERSIDADE SALGADO OLIVEIRA,PITUBA,NESTA CAPITAL,para que seja proferida a Sentença.Ssa,14/04/08.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15313-3/2008(1-1-5)
Autor: João Nascimento de Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rodrigo Souza Barreto OAB/BA 22708

Intimação: De ordem do Exmo.Sr.Dr.Juiz de Direito deste Juizado,ficam as partes e advogados intimados a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO-SAJ-SAC-CAJAZEIRAS,no endereço acima citado,no turno MANHÃ,para Audiência de Conciliação e Julgamento,que será realizada no dia 02/05/2008,às 13:00h.O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.Ssa,09/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33530-4/2008(1-4-3)
Autor: Maria Cristina Maia de Souza
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884
Réu: Cia Itau Leasing de Arrend. Mercantil

Liminar: Portanto,á vista do exposto,com fulcro no §3.ºdo art.84 do CDC“Lei 8078/90”.Defiro a antecipação da tutela requerida em parte,para determinar que à parte autora efetue depósito judicial no valor integral das parcelas, referente as vencidas no prazo de 05(cinco)dias,e as vincendas,nos seus respectivos vencimentos,sob pena de revogação da decisão antecipatória.Determino ainda que a empresa Ré se abstenha de incluir o nome e CPF287.042.745-04,do autor nos órgãos de proteção ao crédito,como,SPC, SERASA,E AFINS,sob pena de multa que ora fixo em R$1.000,00(um mil reais)e,caso já o tenha feito que o exclua no prazo máximo de 48hs,sob pena de multa diária que estabeleço em R$100,00(cem reais),mantendo-o até ulterior deliberação deste juízo.Intimem-se.Ssa,15/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 13084-2/2008(3-1-1)
Autor: Rita Mauricio de Freitas
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Itaucard Credicard
Advogados(as): Márcia Bordini Franco OAB/BA 24375

Sentença: Vistos,etc...Tendo em vista que o autor não compareceu a audiência previamente designada,EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,nos termos do art.51,I da Lei nº9.099/95.Condeno as partes em custa e honorários por não ser pertinente na primeira instância.PRI.Ssa,15/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 102986-0/2006(1-3-4)
Autor: Jose Augusto Santana Junior
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Itau S/A

Despacho: Vistos,etc...Defiro o quanto solicitado às fl.43.Ssa,15/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30569-3/2007(3-3-4)
Autor: Antonio Carlos de Souza Figueredo
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980, Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Panamericano S.A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157

Despacho: Vistos,etc...Defiro o quanto solicitado às fl.32. Ssa,15/04/08.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 96934-6/2007(3-4-2)
Autor: Zenilda Leal Dos Santos
Advogados(as): Maria José de Souza Barbosa OAB/BA 10224
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Vistos etc...Diga o autor.Ssa,15/04/08.




JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI



 

JUIZADO ESPECIAL DE APOIO- SAJ- IGUATEMI
JUIZES: BENICIO MASCARENHAS NETO, EZIR ROCHA BOMFIM, MÁRCIA BORGES FARIA, PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, MARIA HELENA COPPENS MOTA
SECRETÁRIA: MARIA SALETE ARAÚJO OLIVEIRA
DIGITADOR: PAULO SEZAR LIMA FERREIRA
TURNO: NOITE
EXPEDIENTE: dia ...


Expediente do dia 15 de Abril de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29143-9/2008(14-3-4)
Autor: Gleiziane Lima Santos Mascarenhas
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Réu: Cetelem Brasil S.A.- Cartão Aura

Liminar: "Vistos, etc... Assim, sem adentrar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, parágrafo 3º do CDC, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a Empresa acionada que retire o Nome e CPF da parte Autora dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena multa diária de R$100,00(Cem reais), em caso de descumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 163252-3/2007(13-3-5)
Autor: Aloísio Aquino de Araújo
Advogados(as): Guilherme Cardoso Peixoto OAB/BA 16904
Réu: Coelba – Grupo Neoenergia

Sentença: SENTENÇA: "Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I e II, da Lei 9.099/95 de 26/09/95. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente"


COBRANÇA DE DIVIDA - 121424-1/2007(6-1-5)
Autor: Condomínio Edifício Vale Verde e Vale da Centenário
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Rita de Cassia Costa Santos

Despacho: "Defiro pedido de fl. 15"


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 163461-5/2007(6-2-2)
Autor: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho
Advogados(as): Plínio José da Silva Sobrinho OAB/BA 22522
Réu: Macdonald´S - Falco Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados(as): Francisco de Assis Holanda OAB/BA 20731

Despacho: Defiro o pedido de fl. 15.


COBRANÇA DE DIVIDA - 1665-9/2008(14-2-1)
Autor: Condomínio Ed. Residencial Murano
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Geovane de Carvalho de Azevedo

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Desentranhem-se os documentos, se requeridos. Arquive-se. I."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 163531-0/2007(13-1-5)
Autor: Walter Leite Malvar
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312
Réu: Carlos Alberto Colavolpe
Réu: Celia Pedreira Carneiro
Réu: Clarckson Ribeiro de Andrade
Réu: Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Réu: Franklin Matos Correira
Réu: Isabella Marques Lima Dantas
Réu: Lucio Melo Leite
Réu: Margareth Ribeiro Nunes Pereira
Réu: Patricia de Souza Rodrigues
Réu: Pedro Andre Santos Ribeiro

Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, a desistência formulado pela parte Autora, para que produza seus juridicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. PRI. Arquivem-se após o trânsito em julgado."



 

Juizado Especial de Apoio-Saj- Iguatemi
juiz: Benicio Mascarenhas neto
Juiza: Márcia Borges Faria
Juiza: Pilar Célia Tóbio de Claro
Juiza: Ezir Rocha do Bomfim
Juiza: Maria Helena Coppens Mota
Secretária: Tatiana Olympio
Turno: Tarde
Expediente: 11 e 14/04/2008



Expediente do dia 16 de Abril de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 163522-0/2007(15-4-4)
Autor: Virginete Maria da Anunciação
Advogados(as): Marcelo de Oliveira Almeida OAB/BA 11564
Réu: Banco Itau S/A

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 26/09/95.Custas a recolher pela parte autora, no prazo de cinco dias, a menor.P.R.I. Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 2385-0/2008(5-4-4)
Autor: José Marcos de Souza Carvalho
Advogados(as): José Marcos de Souza Carvalho OAB/BA 9498
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda

Despacho: "Indefiro o pedido de revogação da liminar.Cientifique-se o autor da petição retro.SSA,11/04/2008."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 37123-8/2008(2-4-2)
Autor: Sandro Silva Gomes
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947
Réu: Hipercard-Unicard Banco Multiplo S/A

Liminar: "Vistos,etc...Assim, sem adentrar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, parágrafo 3º do CDC, DEFIRO em parte a liminar pleiteada, para determinar a Empresa Acionada que se abstenha de inserir o nome e CPF da Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito descrito na inicial, e se já o fez, que retire imediatamente, sob pena multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), em caso de descumprimento e crime de desobediência.Intimem-se. Cumpra-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 31304-1/2008(2-3-3)
Autor: Ana Beatriz Barbosa do Vale
Advogados(as): Ivan R. do Vale Junior OAB/BA 15786
Réu: Banco do Brasil S.A (Agência 2816-9
Réu: Carilo e Oliveira Ltda

Intimação: "Vistos,etc...Assim, sem adentrar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, parágrafo 3º do CDC, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a Empresa Acionada , que retire imediatamente o Nome e CPF da parte Autora dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.Intimem-se.Cumpra-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29116-1/2008(15-4-5)
Autor: Gleiziane Lima Santos Mascarenhas
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Réu: Banco do Brasil S/A

Liminar: "Vistos,etc...Assim, sem adentrar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, pará?grafo 3º? do CDC, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a Empresa Acionada, que retire imediatamente o Nome e CPF da parte Autora dos cadastros dos Ó?rgã?os de Proteç?ã?o ao Cré?dito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diá?ria de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.Intimem-se.Cumpra-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 157573-2/2007(8-2-3)
Autor: Maria Luísa da Silva Ferreira
Advogados(as): Juvenal Alves Costa OAB/BA 7845
Réu: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Débora Santos OAB/BA 20197

Despacho: "Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.SSa,11/04/2008."


COBRANÇA DE DIVIDA - 111073-0/2007(2-4-1)
Autor: Condomínio Georgina
Advogados(as): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro OAB/BA 2441
Réu: Rubem Lopes de Miranda

Sentença: "Homologo por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido ao prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 52314-3/2007(8-2-5)
Autor: Ana Claudia Portela São Pedro
Réu: Televisão Cidade S/A - Net Salvador Cable Bahia
Advogados(as): Luciana Silveira Teixeira OAB/BA 21851

Despacho: "Arquivem-se estes autos, dando-se baixa."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 31754-3/2008(2-4-1)
Autor: Corpo e Alma Estética Ltda-Me
Advogados(as): Adhemar Luiz Novaes OAB/BA 15648
Réu: Bcp S/A - Claro Telefonia Celular
Réu: Multiplica Telecom Comunicações Ltda.

Despacho: "Sem que importe no exame meritorio, autorizo o deposito da quantia incontroversa; intime-se as demandadas para não inclusão do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito.P.I.SSa,11/04/2008."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 107299-4/2007(12-4-2)
Autor: Adalgisa Paixão Souza
Advogados(as): João Wanderley de Carvalho OAB/BA 21596
Réu: Nv Prestações de Serviços

Despacho: "Defiro o pedido formulado nesta data pela ré.Efetivamente a decisão lançada a fl. fora lançada de forma equivocada, tornando, portanto, sem efeito.determino o, seu desentranhamentos.Após cls.SSa,14/04/2008."


COBRANÇA DE DIVIDA - 99363-8/2005(5-4-1)
Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Luiz Fernando Barbosa Santos

Despacho: "Defiro o pedido de fl.62.SSA,14/04/2008."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 10322-5/2008(15-1-1)
Autor: Alvimar Alves Chaves
Advogados(as): Adriana Guimarães Vieira OAB/BA 14874
Réu: Cetelem Brasil S.A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Réu: Indiana Veículos Ltda

Liminar: "Vistos,etc...Assim, sem adentrar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, parágrafo 3º do CDC, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar o depósito judicial, no valor de R$ 81,75 ( oitenta e um reais e setenta e cinco centavos ), bem como que as empresas acionadas entreguem o cheque autor, no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias após comprovação do pagamento do débito, bem como que retirem o Nome e CPF da parte Autora dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), e demais órgãos semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.Intimem-se.Cumpra-se."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 40770-4/2008(5-5-4)
Autor: Marcos Aurélio Galiza Correia
Advogados(as): Carlos Alberto Batista Neves Filho OAB/BA 22199
Réu: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Lt

Liminar: "Vistos,etc...Assim, com respaldo no art 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO liminar requerida, inaudita altera parte , para determinar à empresa Acionada que autorize a cobertura de todas as despesas com a cirurgia de EMERGÊNCIA, qual seja (COLECISTECTOMIA – RETIRADA DE VESICULA), conforme doc. de fls. 04/15 dos autos, assim como todas as despesas se façam necessárias ao restabelecimento da saúde da parte Autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), em caso de descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 34680-2/2008(12-2-1)
Autor: Alfredo Miguel Neto
Advogados(as): Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422
Réu: Ane Zamilute do Amorim Souza
Réu: Darmânio César Amorim Souza
Réu: Darmânio César de Oliveira Souza
Réu: Mayumi do Amorim Souza

Despacho: "Junte-se.Aguarde-se audiência de conciliação e julgamento."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 159024-3/2007(2-4-3)
Autor: Ivonice de Lima Maia
Réu: Hipercard Adminitração de Cartões de Crédito
Advogados(as): Márcia Bordini Franco OAB/BA 24375

Despacho: "Aguarde-se o cumprimento do acordo.SSA,11/04/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 26690-6/2008(15-4-5)
Autor: Maria da Paz Pereira de Souza
Advogados(as): Osvaldo Barreto Sampaio OAB/BA 5587
Réu: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: "Aguarde-se audiência.Dê-se ciência ao Autora do documento de fls.24/28 no prazo de cinco dias."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132040-8/2007(5-2-3)
Autor: Jorge Uoshington Santos
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda

Despacho: "Já existe data de audiência designada.Anote-se na capa o nome do patrono da 2ª ré, conforme fls.11.INTIMAÇÃO:De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL DE APOIO-SAJ- IGUATEMI, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 07/05/2008, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 163508-5/2007(12-1-5)
Autor: Helder Coelho Porto Filho
Advogados(as): Leonardo Dos Humildes Guimarães OAB/BA 24207
Réu: Digital Service Comércio e Serviços de Eletrônicos
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda

Sentença: "Vistos,etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 26/09/95.Custas a recolher pela parte autora, no prazo de cinco dias, a menor.P.R.I. Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 92955-7/2007(8-1-1)
Autor: Adelson Norberto de Souza
Advogados(as): Euclides Ramos da Cruz OAB/BA 13021
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050

Despacho: "Expeça-se a guia de depósito em favor da autora.SSA,11/04/2008."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 147080-9/2007(5-1-3)
Autor: Adriana de Almeida Azevedo
Advogados(as): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior OAB/BA 24512
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240

Despacho: "Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.SSa,14/04/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160466-0/2007(5-5-1)
Autor: Lucival Aleluia Melo
Advogados(as): Flávia Lorena Silva Agres Carvalho OAB/BA 24551
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 26/09/95.Custas a recolher pela parte autora, no prazo de cinco dias, a menor.P.R.I. Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.INTIMAÇÃO:De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO-SAJ- IGUATEMI, turno TARDE, fica V. Sa. intimada a comparecer a este Juizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de recolher as custas conforme a sentença de extinção de fls. 15, sob pena de execução. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes."



 

Juizado Especial de Apoio-Saj- Iguatemi
Juiz: Josevando Souza Andrade
Juiza: Lícia Maria Mello de Mesquita
Juiza: Nadja de Carvalho Esteves
Juiza: Ezir Rocha do Bomfim
Juiza: Márcia Borges Faria
Secretário:Jair Henriques Nascimento Junior
Turno: Manhã
EXpediente:17/03/2008;10,11,14 e 15/04/2008.


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 162717-1/2007(10-4-3)
Autor: Rita Nubia Majestade Moreira
Réu: Anelma Rocha Borges
Advogados(as): Wolmar Alcantara Dos Santos OAB/BA 10566
Réu: Gilberto Ramos

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 de 26/09/95. Desentranhem-se os documentos, se solicitados contra recibo. P.R.I. Arquive-se, oportunamente.SSA,10/04/2008."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 163534-4/2007(10-1-2)
Autor: David Pinto de Carvalho Neto
Advogados(as): Luciana Sahade Souza Teixeira OAB/BA 13022
Réu: Cassi Caixa de Assistencia Dos Func do Banco do Brasil
Advogados(as): Marcio Cunha Doria OAB/BA 14141

Despacho: "Julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, consoante o artigo 51, inciso I, da lei nº 9099/95.SSA,14/04/2008."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 163550-6/2007(1-3-1)
Autor: Carlos Eduardo Carneiro Campos
Advogados(as): Joana Carneiro Campos OAB/BA 17708
Réu: Cond. Ed. Itaigara Memorial Day Hospital & Medical
Réu: Sul America Aetna Saúde
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107

Despacho: "Julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme artigo 51, inciso I, da lei nº 9099/95.SSA,14/04/2008."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 163551-4/2007(16-3-3)
Autor: Dariosvaldo Coelho
Advogados(as): Cláudia Anunciação Coelho OAB/BA 24063
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Andrea Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280

Sentença: "Vistos,etc...Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269 do CPC.Cumprido o acordo, arquive-se.SSA,14/04/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153464-5/2007(1-4-1)
Autor: Edelzuita Chaves da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaina Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 de 26/09/95. P.R.I. Arquive-se, oportunamente.SSA,17/03/2008.DESPACHO: Indefiro o pedido de fl.11, pois já esgotada a atividade jurisdicional de primeira instância, com a prolação de sentença de fl.10.SSA,14/04/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 163097-0/2007(16-4-2)
Autor: Edehy Gorgonio Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Tiago Correia Schubach de Oliveira OAB/BA 20129

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 de 26/09/95. Desentranhem-se os documentos, se solicitados contra recibo. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.SSA,11/04/2008."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 153431-9/2007(10-2-2)
Autor: Colégio Marat Ltda
Advogados(as): Wagner Leandro Assuncao Toledo OAB/SP 242008
Réu: Adilton Medeiros Costa

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 de 26/09/95. P.R.I. Arquive-se oportunamente.SSA,17/03/2008.DESPACHO: Indefiro o pedido de fl.22, pois já esgotado a atividade jurisdicional de primeira instância com a prolação da sentença de extinção à fl.21.SSA,14/04/2008."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 103224-0/2006(1-4-5)
Autor: Raimundo Leal Barreto
Advogados(as): Aluizio Brito de Carvalho OAB/BA 18140
Réu: Service Tech Informática
Advogados(as): Fernando Carlos Uzeda da Silva OAB/BA 2619

Despacho: "O descumprimento deve ser contado da data do pedido de reconsideração.O valor da multa poderá ultrapassar, inclusive, o teto do Juizado.Assim, reconsidero o despacho de fls.50.Designe-se data para instrução.SSA,15/04/2008."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 161888-1/2007(1-3-2)
Autor: Jorge José de Souza
Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295

Despacho: "Diga a parte acionada acerca da petição de fl.15.SSA,14/04/2008."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 7749-6/2008(4-3-3)
Autor: Gilcimara Nascimento Andrade
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938

Sentença: "Vistos,etc...Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269 do CPC.Publicado em audiência.SSA,14/04/2008."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 163428-3/2007(1-1-2)
Autor: Josemar Costa Graça Leite
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto OAB/BA 14427
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcela Blumetti Matos OAB/BA 23759

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 de 26/09/95. Desentranhem-se os documentos, se solicitados contra recibo. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.SSA,11/04/2008."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 85912-5/2007(4-3-5)
Autor: Waltercio Amoedo Martins
Advogados(as): Adriano Argones Martins OAB/BA 18443
Réu: Araujo Maia Com de Equip Eletronicos
Advogados(as): Vicente Maia Barreto de Oliveira OAB/BA 16902
Réu: Fix Assistencia Técnica Ltda
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Advogados(as): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos OAB/BA 19564

Sentença: "Vistos,etc...Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269 do CPC.Publicado em audiência.SSA,14/04/2008."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 163535-2/2007(11-1-1)
Autor: Leia de Meirelles Carvalho
Advogados(as): Luciana Sahade Souza Teixeira OAB/BA 13022
Réu: Cassi Caixa de Assistência Dos Funcionários do Bb
Advogados(as): Marcio Cunha Doria OAB/BA 14141

Sentença: "Vistos,etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 de 26/09/95. P.R.I. Arquive-se oportunamente.SSA,14/04/2008."




JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU



 

Juizado Especial de Apoio - Saj - Instituto do Cacau
Juiz(a): Raimundo Nonato Borges Braga,Ivanilton Santos da Silva
Secretário(a): Aurelino José Pereira Netto
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Abril de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 82083-0/2007(3-7-2)
Autor: Cred Ok Central de Crédito Ltda
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Márcia Karine Andrade Sampaio OAB/BA 18778
Réu: Damião Ramos Dos Santos

Despacho: “Vistos, etc...Defiro fl:17.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 153641-9/2007(3-2-6)
Autor: Virtual Serviços de Escritório Ltda
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028
Réu: Denivaldo Gomes Lacerda
Réu: Geovan de Carvalho Santana

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/06/2008, às 12:30 h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 43265-2/2007(3-2-1)
Autor: Condominio Orlando Gomes Empresarial
Advogados(as): Luiz Valente Veiga OAB/BA 22450, Robson Freitas de Moura Junior OAB/BA 21494
Réu: Maria Eliane Gomes Dos Santos

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relató?rio, na forma regimental.Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Busca a presente demanda compelir o acionado a pagar as taxas condominiais referente aos meses de maio/2004, julho/2004, setembro/2004, novembro/2004, fevereiro/2005, març?o/2005, junho/2005, agosto/2005, setembro/2005, novembro/2005, fevereiro/2006, març?o/2006 e janeiro/2007, bem assim, as vincendas no curso da presente demanda, num total de R$ 3.759,20 (trê?s mil, setecentos e cinqü?enta e nove reais e vinte centavos), segundo planilha colacionada à?s fls. 28.Dispõ?e o art. 20 –? Lei 9.099/95 que o nã?o comparecimento do ré?u à? sessã?o de conciliaç?ã?o ou à? audiê?ncia de instruç?ã?o e julgamento, faz com que os fatos articulados pela parte Autora sejam reputados como verdadeiros. Outrossim, o art. 319-CPC, estabelece que se o ré?u nã?o contestar a aç?ã?o, reputar-se-ã?o vá?lidos os fatos afirmados pelo Condomí?nio-Autor. In casu, a acionada, apesar de citada para comparecer à? assentada de fls. 27, conforme termo de audiê?ncia de conciliaç?ã?o, nã?o se fez presente, nã?o atendendo ao chamamento judicial, nã?o justificando sua ausê?ncia, tampouco requerendo o adiamento da mesma, pelo que, nã?o resta configurada nenhuma das excludentes dos efeitos da revelia, razã?o pela qual, o pedido formulado deve ser acolhido. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se, à? saciedade, que a citaç?ã?o de fls. 26v possui validade processual.Assim sendo, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente pedido constante da queixa, condenando MARIA ELIANE GOMES DOS SANTOS, a pagar ao Condomí?nio-Acionante o valor de R$ 3.759,20 (trê?s mil, setecentos e cinqü?enta e nove reais e vinte centavos), referente à?s taxas condominiais inadimplidas, corrigido monetariamente a partir do inadimplemento de cada pagamento, acrescido dos juros de mora a base de 1% ao mê?s a partir da citaç?ã?o vá?lida , num prazo de até? 10 (dez) dias apó?s o trâ?nsito em julgado deste comando sentencial. Na hipó?tese de descumprimento da ordem emanada, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenaç?ã?o –? art. 475-J –? CPC, de aplicaç?ã?o subsidiá?ria. Declaro extinto o processo, com resoluç?ã?o do mé?rito, na forma do art. 269, I –? Có?digo de Processo Civil c/c art. 20 –? Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorá?rios nesta fase.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 13104-0/2008(4-3-6)
Autor: Ana Carla Ferreira de Jesus
Réu: Tecnomania
Advogados(as): Antonio Rogerio Bonfim Melo OAB/BA 128462

Sentença: Defiro.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as parte, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.Suspender a audiência.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107184-0/2006(3-4-2)
Autor: Sonia Teixeira Passos
Advogados(as): Daniel Gomes Brito OAB/BA 12189
Réu: Iara Palmeira Felix

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório, como permite o art. 38 – Lei 9.099/95.Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Dispõe o art. 20 – Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, faz com que os fatos articulados pela parte Autora sejam reputados como verdadeiros. Outrossim, o art. 319 do Código de Processo Civil pátrio, estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão válidos os fatos afirmados pelo Autor. In casu, a acionada, em reiteradas oportunidades, apesar de citada e intimada a comparecer às sessões determinadas por este Juízo, conforme verifica-se nos autos, não se fez presente, não justificou a sua ausência, tampouco requereu o adiamento da assentada, razão pela qual não resta configurada nenhuma das excludentes dos efeitos da revelia.Busca a presente demanda compelir a acionada a proceder à transferência da documentação e registro junto ao cartório de imóveis, com relação ao imóvel sito à Rua Prof. Fernando Tude de Souza, Alto dos Coqueiros, Brotas, segundo aduz a parte Autora às fls. 02, adquirido pela ré em dezembro de 2000.Tendo sido ultrapassada a matéria fática, em razão dos efeitos da revelia, encontra-se a parte acionada ma obrigação de realizar a aludida transferência. Danos morias indenmonstrados. Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da queixa, determinando a IARA PALMEIRA FELIXque providencie a transferência do aludido imóvel para a sua titularidade, arcando todos os ônus provenientes desta regularização, num prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado deste comando sentencial . Na hipótese da parte ré não adimplir com a obrigação de fazer determinada, de logo, fixa-se multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais)Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I – Código de Processo Civil c/c art. 20 – Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários nesta fase.P.R.I.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 12235-1/2008(3-5-6)
Autor: Naionara Gabriela Santos Lyra
Advogados(as): Mayer Chagas Flores OAB/BA 22951
Réu: Ibes - Instituto Baiano de Ensino Superior

Liminar: R. H. Pleiteia a suplicante a antecipação dos efeitos da tutela, em sede liminar, para que a universidade ré seja compelida a lhe fornecer toda a grade curricular do curso para o qual se matriculou, alegando já ter concluído o 8º semestre.Instada a se manifestar sobre o pedido liminar, a universidade quedou-se inerte, tornando verdadeiras as alegações da parte autora.São relevantes os fundamentos da demanda, uma vez que a prova documental produzida dá-nos conta de que as matérias foram mesmo cursadas, o que faz emergir o direito da autora em receber a correlata certificação. Evidente ainda, o "fumus boni iuris ", constatado na plausibilidade do direito substancial reivindicado e, ao lado da aparência de bom direito do requerente, alinha-se a existência do "periculum in mora", requisitos essenciais à concessão da liminar. Assim, defiro medida liminar , com fundamento no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a suplicada que forneça à autora os documentos pleiteados na inicial, sob pena de em não fazendo, pagar multa diária a ser fixada por este Juízo.Intimações necessárias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 9315-7/2008(3-8-2)
Autor: Luiz Alves Dos Santos
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931
Réu: Geovane Pinheiro Santos
Réu: Luiz Cabral de Souza Neto

Sentença: Homologo a conciliação celebrada entre as parte, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art.269, do CPC. Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 130150-0/2007(3-4-6)
Autor: Miriam Santos Dos Anjos Souza
Réu: Benq Eletronica Ltda (Siemens)
Advogados(as): Mariana Garcia da S. Lopes OAB/BA 19595

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relató?rio como dispõ?e o art. 38 - Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Reitero por seus pró?prios termos e fundamentos a decisã?o proferida à?s fls. 26 dos presentes autos, decretando, segundo disciplina o art. 20 –? Lei 9.099/95, a revelia da 1ª? empresa acionada –? BENQ ELETRONICA LTDA (SIEMENS). A ausê?ncia desta à? sessã?o conciliató?ria de fls. 07, apesar de devidamente citada, traduz como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora; outrossim, o art. 319 do Có?digo de Processo Civil, estabelece que se o ré?u nã?o contestar a aç?ã?o, reputar-se-ã?o verdadeiros os fatos narrados à? inicialA norma consumeirista, conquanto tenha assegurado aos consumidores ga facilitaç?ã?o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversã?o do ô?nus da provah, nã?o os desobrigou de fazê?-lo quando isto lhe é? possí?vel. Nã?o há? novas provas a produzir, o pedido se mostra devidamente instruí?do. Isto posto, ante o comportamento da 1ª? acionada –? benq ELETRONICA LTDA (siemens), nã?o resta configurada nenhuma das excludentes dos efeitos da revelia, de modo que, em razã?o da prova colhida nos autos, merece acolhida, em parte, a pretensã?o Autoral.Busca a presente demanda reparaç?ã?o a tí?tulo de danos morais ante a má? prestaç?ã?o dos serviç?os pelas acionadas, tendo em vista que a mesma adquiriu aparelho celular fabricado pela 1ª? acionada, benq ELETRONICA LTDA (siemens), em 18/12/2006 (fls. 35), em razã?o do mesmo ter apresentado problemas e entregue à? Assistê?ncia Té?cnica (2ª? acionada –? fix assistê?ncia t. E. CELULAR). Segundo disciplina o art. 18 do Có?digo de Defesa do Consumidor –? Lei 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo durá?veis ou nã?o durá?veis respondem pelos ví?cios de qualidade que os tornem impró?prios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor, na hipó?tese do ví?cio nã?o ser sanado no prazo má?ximo de 30 (trinta) dias, exigir, alternativamente e à? sua escolha, ou a substituiç?ã?o do produto por outro da mesma espé?cie (nã?o sendo possí?vel, poderá? haver substituiç?ã?o por outro de espé?cie, marca ou modelo diversos), ou a restituiç?ã?o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuí?zo de eventuais perdas e danos.Este é? o caso dos autos.A presente demanda trata de ví?cio de qualidade do produto, restando ao fabricante, benq ELETRONICA LTDA (siemens) –? 1ª? acionada, arcar com o ô?nus da questã?o em tela. No particular, para eximir-se de consertar o aparelho, deveria o fabricante, data venia, comprovar que houve mau uso por parte do consumidor, pois nã?o se espera que, durante o prazo de garantia, um aparelho deste jaez torne-se imprestá?vel para o uso.Ressalve-se que, segundo disciplina o art. 24 do Có?digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a garantia legal de adequaç?ã?o do produto independe de termo expresso, vedada a exoneraç?ã?o contratual do fornecedor, de modo que, qualquer argumentaç?ã?o por parte do fabricante em relaç?ã?o a prazo de garantia, merece ser rechaç?ada, pois, nã?o se deve confundir garantia legal com garantia contratual, sendo certo que esta nã?o anula aquela.No que se refere aos danos igualmente caracterizados pelos constrangimentos sofridos, para sua fixaç?ã?o, nã?o pode ser esquecida a funç?ã?o altamente moralizadora que a reparaç?ã?o representa para o causador do dano, de modo que o valor da condenaç?ã?o nã?o seja irrisó?rio, e ao mesmo tempo nã?o implique em exagero ou especulaç?ã?o, atendendo aos princí?pios da razoabilidade e proporcionalidade.Assim sendo, ponderando a extensã?o dos danos causados, fixo o valor da indenizaç?ã?o ao equivalente a 01 (um) salá?rio mí?nimo em vigor, a saber, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).No tocante à?s 2ª? e 3ª? acionadas, Fix assistê?ncia t. E. CELULAR e OI CELULAR, respectivamente, tendo em vista a presente demanda tratar de ví?cio de qualidade do produto, restando ao fabricante arcar com o ô?nus da questã?o em tela, excluo-as do pó?lo passivo, acolhendo, inclusive, preliminar suscitada pela 2ª? reclamada em sua contestaç?ã?o colacionada aos autos à?s fls. 11/17. Destarte, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, lastreado no art. 18, II - CDC, julgo procedente em parte o pedido , condenando a 1ª? acionada, benq ELETRONICA LTDA (siemens), a pagar a importâ?ncia de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora na base de 1% a.m. (um por cento ao mê?s) a partir da citaç?ã?o . Caso a 1ª? acionada nã?o efetue o pagamento da condenaç?ã?o num prazo de até? 15 (quinze) dias apó?s o trâ?nsito em julgado deste comando sentencial, sobre o montante da condenaç?ã?o, aplicar-se-á? multa no percentual de 10% (dez por cento) - art. 475-J –? CPC, de aplicaç?ã?o subsidiá?ria. Declaro extinto o processo, com resoluç?ã?o do mé?rito, na forma do art. 269, I –? Có?digo de Processo Civil c/c art. 20 –? Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorá?rios nesta fase.P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 355-7/2008(3-7-5)
Autor: Hudson Fernando Couto
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144
Réu: Gol - Transportes Aéreos S/A
Advogados(as): Alexandre Santana de Souza OAB/BA 21888

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 19/06/2008, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 5020-2/2008(3-1-3)
Autor: Edson Carvalho Santana
Advogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Réu: Banco Ge Capital

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 17/06/2008, às 15:00 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7083-1/2008(3-6-1)
Autor: Gessi Liborio Lago
Advogados(as): João Luiz Carvalho Aragão OAB/BA 16678
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito desta JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa., ciente da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 20/06/2008, às 12:30 h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 11985-7/2008(3-1-2)
Autor: Irandy Dos Santos
Réu: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogados(as): Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 19/06/2008, às 16:30 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 23568-7/2008(3-9-6)
Autor: Flavia Nonato Barbosa Dominguez
Advogados(as): Diogo Quinteiro Bastos Silva OAB/BA 24494, Jean Tarcio Alves Franchi OAB/BA 16835
Réu: Banco Santander Brasil S.A.

Despacho: “Vistos, etc...Indefiro. Não há amparo legal. Mantenho a liminar como posta.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 3167-4/2008(3-5-3)
Autor: Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Aquiles Veras da Silva

Despacho: Vistos, etc...Defiro fl.11,”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 13274-8/2008(3-4-5)
Autor: Admilsom Dos Santos Silva
Advogados(as): Katia Salette Lopes do Rosário OAB/BA 20995
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Tamara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. Informada que o processo será encaminhado para o juizado de Brotas.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 48550-0/2007(3-4-2)
Autor: Isabel Franco Araujo
Réu: Benq Eletronica Ltda (Siemens)
Advogados(as): Luis Fernando Radulov Queiroz OAB/BA 147547

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relató?rio como dispõ?e o art. 38 - Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Reitero por seus pró?prios termos e fundamentos a decisã?o proferida à?s fls. 14 dos presentes autos, decretando, segundo disciplina o art. 20 –? Lei 9.099/95, a revelia da empresa acionada –? BENQ ELETRONICA LTDA (SIEMENS). A ausê?ncia desta à? sessã?o conciliató?ria de fls. 13, apesar de devidamente citada, traduz como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora; outrossim, o art. 319 do Có?digo de Processo Civil, estabelece que se o ré?u nã?o contestar a aç?ã?o, reputar-se-ã?o verdadeiros os fatos narrados à? inicialA norma consumeirista, conquanto tenha assegurado aos consumidores ga facilitaç?ã?o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversã?o do ô?nus da provah, nã?o os desobrigou de fazê?-lo quando isto lhe é? possí?vel. Nã?o há? novas provas a produzir, o pedido se mostra devidamente instruí?do. Busca a presente demanda a restituiç?ã?o do valor dispendido para aquisiç?ã?o do aparelho celular fabricado pela acionada, modelo CF 75, adquirido em 23/05/2006 (fls. 17), em razã?o do mesmo ter apresentado problemas nã?o solucionados pela Assistê?ncia Té?cnica, bem como ver-se indenizada em razã?o dos danos sofridos decorrentes da má? prestaç?ã?o dos serviç?os das empresas acionadas. Segundo disciplina o art. 18 do Có?digo de Defesa do Consumidor –? Lei 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo durá?veis ou nã?o durá?veis respondem pelos ví?cios de qualidade que os tornem impró?prios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor, na hipó?tese do ví?cio nã?o ser sanado no prazo má?ximo de 30 (trinta) dias, exigir, alternativamente e à? sua escolha, ou a substituiç?ã?o do produto por outro da mesma espé?cie (nã?o sendo possí?vel, poderá? haver substituiç?ã?o por outro de espé?cie, marca ou modelo diversos), ou a restituiç?ã?o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuí?zo de eventuais perdas e danos.Este é? o caso dos autos.A presente demanda trata de ví?cio de qualidade do produto, restando ao fabricante, benq ELETRONICA LTDA (siemens) - acionada, arcar com o ô?nus da questã?o em tela. No particular, para eximir-se de consertar o aparelho, deveria o fabricante, data venia, comprovar que houve mau uso por parte do consumidor, pois nã?o se espera que, durante o prazo de garantia, um aparelho deste jaez torne-se imprestá?vel para o uso.Ressalve-se que, segundo disciplina o art. 24 do Có?digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a garantia legal de adequaç?ã?o do produto independe de termo expresso, vedada a exoneraç?ã?o contratual do fornecedor, de modo que, qualquer argumentaç?ã?o por parte do fabricante em relaç?ã?o a prazo de garantia, merece ser rechaç?ada, pois, nã?o se deve confundir garantia legal com garantia contratual, sendo certo que esta nã?o anula aquela.No que se refere aos danos igualmente caracterizados pelos constrangimentos sofridos, para sua fixaç?ã?o, nã?o pode ser esquecida a funç?ã?o altamente moralizadora que a reparaç?ã?o representa para o causador do dano, de modo que o valor da condenaç?ã?o nã?o seja irrisó?rio, e ao mesmo tempo nã?o implique em exagero ou especulaç?ã?o, atendendo aos princí?pios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, ponderando a extensã?o dos danos causados, fixo o valor da indenizaç?ã?o em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Destarte, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, lastreado no art. 18, II - CDC, julgo procedente em parte o pedido, condenando a acionada, benq ELETRONICA LTDA (siemens), a restituir a parte Autora, o valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), valor efetivamente pago pelo produto identificado à?s fls. 17, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora na base de 1% a.m. (um por cento ao mê?s) a partir da data de aquisiç?ã?o do bem (fls. 17 - 23/05/2006) , bem assim, a pagar a importâ?ncia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a tí?tulo de indenizaç?ã?o pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora na base de 1% a.m. (um por cento ao mê?s) a partir da citaç?ã?o vá?lida. Caso a acionada nã?o efetue o pagamento da condenaç?ã?o num prazo de até? 15 (quinze) dias apó?s o trâ?nsito em julgado deste comando sentencial, sobre o montante da condenaç?ã?o, aplicar-se-á? multa no percentual de 10% (dez por cento) - art. 475-J –? CPC, de aplicaç?ã?o subsidiá?ria. Declaro extinto o processo, com resoluç?ã?o do mé?rito, na forma do art. 269, I –? Có?digo de Processo Civil c/c art. 20 –? Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorá?rios nesta fase.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11778-1/2008(3-10-3)
Autor: Francisca da Costa Gomes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Daniel Nagalhães Monteiro OAB/BA 21781

Despacho: Vistos, etc. – RH – Não acolho a justificativa da Ré para justificar sua ausência à sessão de conciliação. – Decreto, pois, a revelia, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. SENTENÇA:Assim, julgo improcedentes os pedidos veiculados na queixa, pois não restou demonstrada a abusividade da conduta da ré, que atuou dentro dos permissivos legais inerentes ao serviço que presta – art.19 e 93, VII, da Lei 9.472/97, e Resoluções ANATEL referidas, tampouco houve violação art. 51, IV, § 1°, II, e 39, I, do CDC, que poderiam dar sustentação ao pedidos formulados, pelo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, também do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I. Salvador, 10 de abril de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 158310-7/2007(4-2-5)
Autor: Maria de Fatima Dos Santos de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 147676-9/2007(3-10-2)
Autor: Cristiano Figueiredo da Silva
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Fabiola Thereza de S. M. Dos Santos OAB/BA 23880

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 19/06/2008, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5967-6/2008(3-5-5)
Autor: Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Carlos Gabriel de Paula

Despacho: “Vistos, etc...Intime-se a parte autora para se manifestar sobre fl.10.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 111928-1/2007(3-7-5)
Autor: Robenilson Bras de Carvalho
Réu: Benq Eletronica Ltda (Siemens)
Réu: Fix - Assistência Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Mila C. Mendonça OAB/BA 22139

Sentença: Vistos etc...Destarte, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, lastreado no art.18, §º,I c/c art.24 – CDC, julgo procedente em parte o pedido , condenando a 1ª acionada, BENQ ELETRONICA LTDA (SIEMENS ), a restituir o valor pago pela Acionante em 20/12/2006-R$ 379,00(trezentos e setenta e nove reais ), corrigido monetariamente e juros de mora na base de 1% ao mês a partir da referida data. Condeno ainda a 1ª acionada a pagar a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a titulo de indenização pelos danos suportados pelo Acionante, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora na base de 1% a..m (um por cento ao mês)a partir da citação . Caso a 1ª acionada não efetue o pagamento da condenação num prazo de ate 15 (quinze) dias após o transito em julgado deste comando sentencial, sobre o montante da condenação, aplicar-se á multa no percentual de 10% (dez por cento)- art. 475-J-CPC, de aplicação subsidiária.Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269.I- Código do Processo Civil c/c art. 20 – Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários nesta fase.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 147968-7/2007(3-10-2)
Autor: Centro Educacional Império do Saber
Advogados(as): Antônio Vitheab Botura OAB/BA 3146
Réu: Margaracy Rocha de Oliveira

Despacho: “Vistos, etc... transcorrido sem manifestação,arquive-se.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 5910-2/2007(4-5-5)
Autor: Paulo Sampaio Chagas
Advogados(as): Iêda Maria Graça Chagas OAB/BA 9471
Réu: Administradora de Cartões Credicard

Despacho: “Vistos, etc...Arquive-se com baixa na distribuição.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 6481-5/2008(3-7-4)
Autor: Joana Oliveira Magalães
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silva OAB/BA 24714

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito desta JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa., ciente da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 12/06/2008, às 14:00 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 7833-6/2007(3-7-6)
Autor: Denize Batista Rocha
Réu: Fai Financeira Americanas Itau - Loja 2 Americanas
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relató?rio como dispõ?e o art. 38 - Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Dispõ?e o art. 20 –? Lei 9.099/95 que o nã?o comparecimento do ré?u à? sessã?o de conciliaç?ã?o ou à? audiê?ncia de instruç?ã?o e julgamento, faz com que os fatos articulados pela parte Autora sejam reputados como verdadeiros. Outrossim, o art. 319 do Có?digo de Processo Civil pá?trio, estabelece que se o ré?u nã?o contestar a aç?ã?o, reputar-se-ã?o vá?lidos os fatos afirmados pelo Autor.In casu , a acionada, FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU –? LOJA 2 AMERICANAS, apesar de intimada à?s fls. 52v para comparecer à? assentada realizada em 15/02/2008, cujo termo de audiê?ncia de conciliaç?ã?o encontra-se à?s fls. 54, nã?o se fez presente, nã?o atendendo ao chamado judicial, nã?o justificando sua ausê?ncia, tampouco requerendo o adiamento da sessã?o.A norma consumeirista, conquanto tenha assegurado aos consumidores ga facilitaç?ã?o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversã?o do ô?nus da provah, nã?o os desobrigou de fazê?-lo quando isto lhe é? possí?vel. Nã?o há? novas provas a produzir, o pedido se mostra devidamente instruí?do. Busca a presente demanda revisã?o de percentual de juros e encargos contratuais cobrados pelo banco acionado em razã?o do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a conseqü?ente reduç?ã?o aos ní?veis constitucionalmente previstos.Salvo melhor doutrina, a aplicaç?ã?o da pena de revelia, no entanto, nã?o gera princí?pio de veracidade relativa (presunç?ã?o iuris tantum ), tampouco absoluta ( iure et de iure ).Para tanto, alega a Acionante que em razã?o da onerosidade excessiva da convenç?ã?o realizada, procurou auxilio contá?bil para recalcular as referidas prestaç?õ?es em ní?veis legais, quando constatou que a ré? estava praticando juros extorsivos, acima do limite legal de 12% (doze por cento) ao ano, o que torna a estipulaç?ã?o abusiva e nula de pleno direito. A sú?mula 596 do Supremo Tribunal Federal traz que "as disposi"ç?õ?es do Decreto nº? 22626/33 nã?o se aplicam à?s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaç?õ?es realizadas por instituiç?õ?es pú?blicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", de modo que, a "sú?mula acima citada teve seu entendimento recepcionado pela Lei 4.594/64 que instituiu o Sistema Financeiro Nacional, que ao criar o Conselho Monetá?rio Nacional, conferiu poderes a este para que determinasse os juros a serem aplicados por instituiç?õ?es financeiras e suas assemelhadas, nã?o aplicando a limitaç?ã?o de juros de que trata a Lei de Usura ou o pró?prio Có?digo Civil.Noutra quadra, afastando a auto-aplicabilidade da norma constitucional que limitava os juros reais em 12% ao ano, o Supremo Tribunal Federal editou a sú?mula 648:gA norma do ˜ 3º?, do art. 192 da Constituiç?ã?o, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à? ediç?ã?o de lei complementarh. Logo, para o caso em aná?lise, nã?o há? possibilidade jurí?dica à? invocaç?ã?o dos chamados gjuros legaish, devendo prevalecer aqueles contratados. Contudo, é? prá?tica repudiada pelos Tribunais, se divergê?ncias, a capitalizaç?ã?o mensal dos encargos cobrados pelas instituiç?õ?es financeiras e cartõ?es de cré?ditos, a saber:g I-... II –? Somente nas hipó?teses em que expressamente autorizada por lei especí?fica, a capitalizaç?ã?o de juros se mostra admissí?vel. Nos demais casos é? vedada, mesmo quando pactuada, nã?o tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art.4‹ do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da Sú?mula do Supremo Tribunal Federal, nã?o guarda relaç?ã?o com o enunciado n. 596 da mesma Corte. (STJ- 4ª? turma, Rel. Min. Sá?lvio de Figueiredo,RESP 212321/RS, In Jurisprudê?ncia do STF –? Web). A parte Autora nã?o se desincumbiu de fazer a prova té?cnica da capitalizaç?ã?o de juros ou cobranç?a de encargos morató?rios nã?o contratados.Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, pois os encargos cobrados tê?m embasamento contratual –? que vige como lei entre as partes, e estes encargos foram satisfatoriamente informados à? parte Autora, que livremente anuiu em pagá?-los. Nã?o ficou demonstrado qualquer indé?bito ou violaç?ã?o à?s normas consumeiristas. Revogue-se a medida liminar de fls. 13. Declaro extinto o processo, com resoluç?ã?o do mé?rito, na forma do art. 269, I –? Có?digo de Processo Civil c/c art. 20 –? Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorá?rios nesta fase.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 14247-6/2008(3-2-6)
Autor: Condomínio do Edifíco Caetana
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Celene Lins

Sentença: Homologo por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art.51 da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC.Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento do mérito. Defiro o desentranhamento,se requerido. Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 14252-2/2008(3-8-2)
Autor: Condminio Edficio Caetana
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Madalena Lopes

Sentença: :”Vistos, etc...Homologo por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51 da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267 inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Defiro o desentranhamento, se requerido. Arquive-se.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 133195-7/2007(3-8-2)
Autor: Deraldo Neves Filho
Advogados(as): Carlos Anselmo Dates Dos Anjos OAB/BA 7869
Réu: Seara Assistencial

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório como dispõe o art. 38 - Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Dispõe o art. 20 – Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, faz com que os fatos articulados pela parte Autora sejam reputados como verdadeiros. Outrossim, o art. 319 do Código de Processo Civil pátrio, estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão válidos os fatos afirmados pelo Autor.In casu, a acionada, seara assistencial, apesar de citada às fls. 04v para comparecer à assentada realizada em 22/11/2007, cujo termo de audiência de conciliação encontra-se às fls. 06, não se fez presente, não atendendo ao chamado judicial, não justificando sua ausência, tampouco requerendo o adiamento da sessão.A norma consumeirista, conquanto tenha assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazê-lo quando isto lhe é possível. Não há novas provas a produzir, o pedido se mostra devidamente instruído. Ante a confissão ficta da acionada, não resta configurada nenhuma das excludentes dos efeitos da revelia, de modo que, em razão da prova colhida nos autos, merece acolhida, em parte, a pretensão Autoral.O Código de Defesa do Consumidor (Lie 8.078/90), no seu art. 42, parágrafo único, estabelece textualmente que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Esta é a hipótese dos autos. O pagamento feito de forma indevida (no caso em tela, os descontos nos vencimentos da parte Autora) enquadra-se nesse dispositivo, visto que, também estabelece o Código Consumeirista em seu art. 39, inciso I, “ condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, razão pela qual, impõe-se sua restituição, na medida em que não pode, a ré, cobrar ou impor ao consumidor a fruição de um serviço que não mais necessita. Com relação ao quantum pretendido como forma de reparação aos danos morais suportados, em que pese reconheça a obrigação de indenizar a parte Autora ante os dissabores e constrangimentos aos quais foi submetida, sua fixação não deve, sob nenhuma hipótese, levar ao enriquecimento ilícito da parte credora, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória. Noutra quadra, para sua fixação, não pode ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, de modo que o valor da condenação não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, ponderando a extensão dos danos causados, fixo o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados. Destarte, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido, determinando à acionada que, a um, providencie o cancelamento dos descontos da mensalidade no importe de R$ 30,00 (trinta reais) dos vencimentos da parte Autora; a dois, como conseqüência, o cancelamento do contrato no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste comando sentencial; a três, a não mais consignar no contracheque da parte Autora, a partir do trânsito em julgado, descontos referentes a “SEARA ASS / MENSA-VAL”. Bem assim, lastreado no art. 39, I c/c art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), condeno a acionada, hermes gomes costa confecções me, a restituir, EM DOBRO, os valores descontados dos vencimentos da parte Acionante a título de “SEARA ASS / MENSA-VAL”, respeitando-se os contracheques colacionados aos autos às fls. 07/56. Ainda, lastreado no art. 5º, X – Constituição Federal do Brasil c/c art. 6º, VI – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), condeno a acionada pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos materiais e morais suportados pela Acionante, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora na base de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação. Caso a acionada não efetue o pagamento da condenação num prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado deste comando sentencial, sobre o montante da condenação, aplicar-se-á multa no percentual de 10% (dez por cento) - art. 475-J – CPC, de aplicação subsidiária. Ato contínuo, na hipótese das obrigações de fazer aqui determinadas não serem cumpridas no prazo fixado, multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I – Código de Processo Civil c/c art. 20 – Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários nesta fase. P.R.I. DESPACHO: Informe a parte autora o correto endereço do acionado. Após ao cálculo, penhora e avaliação.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 158563-0/2007(3-9-6)
Autor: Alaide Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550
Réu: Unicard/Tricard
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119

Despacho: Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art.269, do CPC. Arquive-se. Suspender a audiência designada.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 136898-2/2007(3-6-5)
Autor: Dneci Souza Cerqueira
Réu: Benq Eletronica Ltda (Siemens)
Réu: Fix Celular Assistencia Tecnica

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório como dispõe o art. 38 - Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos.PASSO A DECIDIR.Dispõe o art. 20 – Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, faz com que os fatos articulados pela parte Autora sejam reputados como verdadeiros. Outrossim, o art. 319 do Código de Processo Civil pátrio, estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão válidos os fatos afirmados pelo Autor. In casu, a 1ª acionada - benq eletronica (siemens), apesar de citada para comparecer à assentada realizada em 29/11/2007, conforme termo de audiência de conciliação às fls. 06, não se fez presente, não atendendo ao chamado judicial, não justificando sua ausência, tampouco requerendo o adiamento da mesma.A norma consumeirista, conquanto tenha assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhe é possível. Não há novas provas a produzir, o pedido se mostra devidamente instruído. Posto isto, ante a confissão ficta da 1ª acionada – benq eletronica (siemens), não resta configurada, portanto, nenhuma das excludentes dos efeitos da revelia, de modo que, em razão da prova colhida nos autos, merece acolhida, em parte, a pretensão Autoral.Busca a presente demanda a substituição do aparelho celular fabricado pela 1ª acionada, benq eletronica (siemens), modelo AL21, adquirido em 04/04/2007 (fls. 07), em razão do mesmo ter apresentado problemas e entregue à Assistência Técnica (2ª acionada – FIX CELULAR ASSISTENCIA TECNICA), bem assim reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da má-prestação dos serviços. Segundo disciplina o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor, na hipótese do vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exigir, alternativamente e à sua escolha, ou a substituição do produto por outro da mesma espécie (não sendo possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos), ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.A presente demanda trata de vício de qualidade do produto, restando ao fabricante, benq eletronica (siemens) – 1ª acionada, arcar com o ônus da questão em tela. No particular, para eximir-se de consertar o aparelho, deveria o fabricante, data venia, comprovar que houve mau uso por parte do consumidor, pois não se espera que, durante o prazo de garantia, um aparelho deste jaez torne-se imprestável para o uso.Ressalve-se que, segundo disciplina o art. 24 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor, de modo que, qualquer argumentação por parte do fabricante em relação a prazo de garantia, merece ser rechaçada, pois, não se deve confundir garantia legal com garantia contratual, sendo certo que esta não anula aquela.No que se refere aos danos morais, igualmente caracterizados pelos constrangimentos sofridos, para sua fixação, não pode ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, de modo que o valor da condenação não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Assim sendo, ponderando a extensão dos danos causados, fixo o valor da indenização em R$ 900,00 (novecentos reais) .No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª acionada, FIX CELULAR ASSISTENCIA TECNICA, em sua contestação, tendo em vista a presente demanda tratar de vício de qualidade do produto, restando ao fabricante arcar com o ônus da questão em tela, excluo-a do pólo passivo da presente demanda. Destarte, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, lastreado no art. 18, § 1º, I c/c art. 24 - CDC, julgo procedente em parte o pedido, condenando a 1ª acionada, benq eletronica (siemens), a substituir o aparelho celular modelo AL21 por outro de mesma espécie, ou similar, em perfeito estado de uso, respeitando as especificidades técnicas do parelho originalmente adquirido. Condeno ainda a 1ª acionada a pagar a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de indenização pelos danos suportados pela Acionante, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora na base de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação. Caso a 1ª acionada não efetue o pagamento da condenação num prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado deste comando sentencial , sobre o montante da condenação, aplicar-se-á multa no percentual de 10% (dez por cento) - art. 475-J – CPC, de aplicação subsidiária. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I – Código de Processo Civil c/c art. 20 – Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários nesta fase.P.R.I.


LOCAÇÃO - 121484-5/2007(3-10-4)
Autor: Raildes Santos Oliveira
Advogados(as): Guilherme Gottschall da Silva Neto OAB/BA 22406
Réu: Neusa Maria Bispo Dos Santos
Réu: Ubiraci da Silva Costa

Despacho: “Vistos, etc...Designar nova Sessão de conciliação. Intime-se.Decreto a revelia do 2º acionada- UBIRACI. Cite-se o 1º acionado por oficial, no endereço de fl.136.”


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 134646-6/2007(3-7-2)
Autor: Osman Watson Silva Galo
Réu: Bahia Home Care
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Despacho: DESPACHO: RH. Revogo a Liminar anteriormente concedida, tendo em vista que não houve contraposição a este pedido, de resto designe-se audiência de instrução. Salvador 28/03/08.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 10392-6/2008(3-5-6)
Autor: Elias de Oliveira Melo
Advogados(as): Newton Vítor Alves da Silva OAB/BA 13408
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito desta JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa., ciente da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 20/06/2008, às 13:30 h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 11786-2/2008(1-5-4)
Autor: Jorge Luiz Lopes Pedra
Réu: Grafica Santa Helena Ltda
Advogados(as): Manoela Lima Santana OAB/BA 18403

Despacho: "Vistos, etc.. Designar nova Sessão de conciliação. Intime-se.De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 20/06/2008, às 10:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 120287-1/2006(3-3-1)
Autor: Maria de Fátima Pardinho Biset
Réu: Banco Fininvest S/A - Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Ana Carolina Alves Barreto OAB/BA 18476

Despacho: " Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22009-4/2007(3-3-3)
Autor: Helio Alves Gondim
Advogados(as): Marcos Luiz Carmelo Barroso OAB/BA 16020
Réu: Gilderio Hilario da Silva
Réu: Micael Benaia Lourenco Galdino
Réu: Samy Arbex Nascimento de Oliveira

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 12/06/2008, às 15:00 h.




JUIZADOS DE CAUSAS COMUNS

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Secretario
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Abril de 2008

CAUSAS COMUNS - 12170-3/2005(12-1-4)
Autor: Ademir Andrade Costa Fernandes
Advogados(as): José Renato de Oliveira Morais OAB/BA 9568
Réu: Taisa de Lacerda Moura
Advogados(as): Getulio Barbosa de Oliveira OAB/BA 12979
Testemunha da Parte Autora: Rilza Moura Santos

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a advogada da parte ré intimada, para devolver os autos, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.


CAUSAS COMUNS - 15482-2/2004(12-2-2)
Autor: Condomínio Edf. Mansão Alto do Cidade Jardim
Advogados(as): Edith Paulina Messias Calmon de Amorim OAB/BA 9812
Réu: Joventino Soter Almeida Neeto
Advogados(as): Potiguará Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a advogada da parte ré intimada, para devolver os autos, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Secretario
Turno: Tarde
MBRITO


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

DE ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO, DESTE JUIZADO, TURNO TARDE, FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS, DO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS E/OU SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


CAUSAS COMUNS - 29602-3/2001(9-4-2)
Autor: Cond. Residencial Dunas do Imbuí
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Eldon Dantas Canário OAB/BA 3071, Jailson Antonio Silva Satos OAB/BA 13005, Jaíra Capistrano da Cruz Soares OAB/BA 10928, Tomaz A. Bacelar Almeida OAB/BA 2925, Viviane Torres Garcia OAB/BA 15069
Réu: Antônio Rui Barreto Bittencourt

Intimação: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS PETIÇÕES DE FLS. 37 A 41.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 61071-2/2006(9-3-3)
Autor: Rodrigo da Fonseca Marimpietri Veículos Me (Revendedora de Veiculos)
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834B, Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Réu: Catia Letícia Neri Dos Santos
Advogados(as): Carlos Frederico Pinto Fraga OAB/BA 10009, Idelmario Gordiano Neto OAB/BA 9686, Josafá Públio da Paixão Neto OAB/BA 7840, Maria Estela Silveira Fraga OAB/BA 12999

Sentença: FLS.32."(...)ANTE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)".


COBRANÇA DE DIVIDA - 153852-7/2007(9-4-1)
Autor: Maria Tereza do Amparo de Azevedo
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Autor: Valcides Santos Amparo
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Despacho: FLS.44. "(...) INTIME-SE O RECORRIDO PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES.(...)".


CAUSAS COMUNS - 22767-6/2005(9-2-2)
Autor: Edelita Coelho Araujo
Advogados(as): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889
Autor: Rita de Cássia Lacerda B. Barretto
Advogados(as): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889
Réu: Brn - Consultoria e Administração de Bens.
Advogados(as): Dilson Augusto da Silva Rodrigues OAB/BA 14436
Réu: Condomínio Recanto Busca Vida
Advogados(as): Dilson Augusto da Silva Rodrigues OAB/BA 14436

Ato De Secretaria: FLS.75/76. FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA PENHORA ON-LINE REALIZADA, PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUERENDO, A PARTE RÉ EMBARGAR.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72942-6/2006(9-3-2)
Autor: Condominio Itaperuna
Advogados(as): Larissa Maia de Andrade OAB/BA 19801, Ricardo Beckerath da Silva Leitão OAB/BA 23248, Ruy Garcez Moura Júnior OAB/BA 22506
Réu: Angela C. Almeida Seixas
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060

Sentença: FLS.76. "(...)SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc...ANGELA C. ALMEIDA SEIXAS, propôs Embargos à Execução conforme fl.65 dos autosA pretensão da embargante não se coaduna com a previsão do art. 52, item IX, aliena a,b,c,d, da Lei 9.099/95, além de serem intempestivos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TAIS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução. Custa na forma da Lei.(...)".


COBRANÇA DE DIVIDA - 100964-8/2007(11-3-2)
Autor: Dilma Alves Aragão de Oliveira
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Réu: Seguradora Bradesco
Advogados(as): Carolina Homem da Costa Vieira de Moura OAB/BA 22493

Sentença: FLS.45/46. "(...)S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma regimental.Pede a parte autora que o réu seja condenado a pagar a quantia de R$ 8.044,60(oito mil, quarenta e quatro reais e sessenta centavos), nos termos da queixa de fls. 02/04.Em síntese, trata-se de ação de cobrança movida pela autora beneficiária do seguro contra a acionada BRADESCO SEGUROS S/A, buscando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A beneficiaria, ora autora aduz que em face do falecimento de seu esposo por acidente de trânsito recebeu da seguradora, mediante processo administrativo nº 1988/012524 indenização que correspondia à época o equivalente a 18.83 salários mínimos. Sustenta na peça vestibular que de acordo com o previsto na alínea ‘’a’’ do art.3º da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização é de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente. Por isso, postula a complementação do quantum indenizatório que corresponde à importância de R$ 8.044,60(oito mil, quarenta e quatro reais e sessenta centavos), equivalente nesta data a 21.17 salários mínimos. Em suma, no mérito, a defesa do réu arrima-se nos seguintes argumentos jurídicos: 1) Sustenta a impossibilidade de vincular a indenização ao salário mínimo em face de que o preceito contido no art. 3º, alínea “a” da lei nº 6.194/74, o qual estabelece o valor de 40 salários mínimos, foi revogada pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77. 2) Alega que a competência para fixar o valor máximo da indenização pelo seguro obrigatório é do Conselho Nacional de Seguros Privados(CNSP), órgão competente para legislar sobre o seguro DPVAT, nos termos do art.12 da Lei nº6.194/94. Desta forma, não seria correto o valor pleiteado pela parte autora como diferença do seguro. Então vejamos... Aduz o réu que o art.1º da Lei 6.205/75 revogou o preceito contido no art.3º, alínea “a” da Lei 6.194/74. Daí resulta, segundo o acionado, a impossibilidade de vincular a indenização ao salário mínimo. Analisando amiúde o quanto contido nos referidos dispositivos de lei, não vislumbro revogação do art.3º, alínea ‘’a’’, da lei 6.194/74, tendo em vista que a Lei 6.205/75 não expressa em seus dispositivos tal revogação, apenas proíbe em seu art.1º a indexação monetária com base no salário mínimo. No presente caso, ainda que se pense numa revogação tácita, Mister se faz que o interprete comprove de maneira teleológica e axiológica tal revogação. Nesta toada, Ferraz Junior nos ensina: ’’a dogmática reconhece, como regra estrutural do sistema, que as revogações expressas e globais não precisam ser demonstradas, mas a revogação tácita não se presume, exigindo-se a demonstração da incompatibilidade por quem a alega.’’ (FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2003). No caso em tela, a interpretação do acionado tão somente se baseou em rasa presunção com o fito exclusivo de prejudicar o direito adquirido pela beneficiária do seguro. A fortiori, numa interpretação teleológica e axiológica dos referidos dispositivos de lei, torna-se patente que a vontade do legislador não fora elidir as indenizações que tivessem como parâmetro o salário mínimo, tão somente buscava proibir a indexação dos valores monetários, posto que à época do ingresso da Lei 6.205/75 no ordenamento jurídico pátrio, o contexto histórico da economia brasileira era permeado por altos índices de inflação, beirando às vezes à hiperinflação, de modo que se fazia necessário proibir a pratica de indexação dos valores monetários, sob pena da economia brasileira ser combalida pelo fenômeno da hiperinflação. Ademais, O STJ já sedimentou entendimento de que: ”as leis nº 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos(lei nº 6.194/74), porque este foi apenas quantificado na data do evento, não se constituindo o salário em fator de atualização da moeda”(REsp 12.145/SP – rel. Min. Cláudio Santos) No mesmo sentido, a jurisprudência do TACRJ :’’Salário mínimo como parâmetro de cobertura de seguro obrigatório serve tão somente para quantificar o montante indenizatório a teor da lei nº6.194/1974, não se confundindo com fator de correção monetária.(TACRJ-AC 2491/94-(Reg.1877-3)-cod.94.001.0291-Rel.Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz). No que tange à alegação da competência do CNSP para fixar o quantum indenizatório baseada no art.12 da lei nº 6.194/74, não há guarida, posto que tal dispositivo refere-se apenas àquelas questões não tratadas de forma expressa na norma legal, o que não é o caso, posto que o art.3º alínea ‘’a’’ estabelece expressamente o valor indenizatório. Vejamos: Art.3º os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:a. 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no pais- no caso de morte; No mais, não procede a alegação de que a autora não juntou documentos necessários para a propositura desta ação, posto que os documentos já foram encaminhados em sede de processo administrativo nº1988/012524, quando a ré reconheceu o direito da autora e, por conseguinte, efetuou o pagamento parcial do seguro DPVAT. A presente ação trata-se apenas de discutir o direito à complementação do quantum indenizatório, por isso é prescindível o documento de registro de ocorrência policial competente. In casu, a certidão de óbito, anexada aos autos, torna inequívoco o nexo causal entre a morte da vitima e o acidente de trânsito. No tocante aos valores pleiteados pela autora, os índices dos salários mínimos indicados na exordial são compatíveis com a tabela de índices do salário mínimo brasileiro, verificados pelo setor de calculo deste juizado no site www. portalbrasil. eti. br /salariominimo.htm. Em face ao exposto, com arrimo no artigo art.3º, alínea “a” da Lei federal 6.194/74, JULGO PROCEDENTE a ação condenando a acionada, BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar ao autor, a título de complementação do valor indenizatório do seguro DPVAT, a quantia de R$ 8.044,60 (oito mil, quarenta e quatro reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente a partir da inicial, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsão legal.(...)".


COBRANÇA DE DIVIDA - 80146-1/2007(9-1-1)
Autor: Rosângela Maria da Silva Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Vanessa Lima Bacilieri de Oliveira OAB/BA 23862

Ato De Secretaria: FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA ON-LINE, ÀS FLS. 57/60 E PARA A PARTE EXECUTADA, QUERENDO,APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE LEI.


CAUSAS COMUNS - 29620-1/2001(9-4-2)
Apenso: 18526-4/1999
Autor: Cond. Residencial Dunas do Imbuí
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhaes OAB/BA 00014879, Jailson Antonio Silva Satos OAB/BA 13005, Jaíra Capistrano da Cruz Soares OAB/BA 10928, Viviane Torres Garcia OAB/BA 15069
Réu: Mauricio Vieira Benjamim
Réu: Maurício Vieira Benjamim

Intimação: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS PETIÇÕES DE FLS. 64 A 66.


COBRANÇA DE DIVIDA - 132687-2/2007(11-2-4)
Autor: Wagner Coelho Porto
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Roberto Rossi Filho
Advogados(as): Sergio Emilio Schlang Alves OAB/BA 3635

Sentença: FLS.47."(...)ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA.(...)".


COBRANÇA DE DIVIDA - 122069-1/2006(4-3-6)
Autor: Polo Logística Ltda
Advogados(as): Jonas Seligsohn da Silva OAB/BA 15256
Réu: Phocos Designer Ltda

Despacho: Defiro o pedido de fl. 44.Efetuar a liberação do valor bloqueado em favor do réu.Arquive-se. SSA 10/04/2008.




2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE



 

2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade
Juiz:Dr. Ivanilton Santos da Silva
Secretária: Bela. Neide de Assis Mendonça
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

CAUSAS COMUNS - JEABA-TAT-02382/98(17-4-5)
Autor: Condominio Edf. Almirante Barroso
Advogados(as): Pedro de Azevedo Souza Filho OAB/BA 3231
Embargante: Mario Amerino da Silva Portugal
Advogados(as): José Alberto Sampaio Santana OAB/BA 9274
Réu: Amerino Portugal Sá Comércio e Indústria
Advogados(as): Jose Alberto Sampaio Santana OAB/BA 9274

Sentença: EMBARGOS DE TERCEIROS : "... do mais que consta dos autos não vejo como agasalhar os termos dos embargos de terceiros, pelo que declaro os mesmos improcedentes e subsistente à penhora. Intimem-se".


COBRANÇA DE DIVIDA - 67026-0/2006(1-3-3)
Autor: Santana Veículos Ltda Me
Advogados(as): Edson Oliveira Goes Junior OAB/BA 20091
Réu: Jorge Luiz Seriano Dos Santos
Advogados(as): Gladys de Jesus Almeida OAB/BA 12865

Despacho: "Oficie-se ao DETRAN, conforme determinado na sentença".


COBRANÇA DE DIVIDA - 93553-0/2005(2-4-4)
Autor: Clea Maria Zeidan
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Carlos Augusto Santos Almeida
Advogados(as): Caio Pereira Brito OAB/BA 12880

Despacho: "J. Dê-se ciência da diligência".


COBRANÇA DE DIVIDA - 26674-4/2008(14-1-2)
Autor: Condomínio Edificio Torre Verona
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Mario Cezar

Decisão: "O DEVEDOR satisfez a obrigação, quitou o debito e/ou cumpriu o quanto estabelecido no acordo. do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art.6º da Lei nº 9.099/95 EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MERITO".


CAUSAS COMUNS - 10040-4/2002(2-1-4)
Autor: Aderbal Machado da Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Embargante: Ana Amélia Almeida de Oliveira
Advogados(as): Edmilson de Souza Pacheco OAB/BA 12130
Réu: Maicon Fagundes da Rocha
Réu: Roberta Ribeiro Marambaia

Ato De Secretaria: DE ORDEM : Defiro o quanto solicitado às fls. 55.


COBRANÇA DE DIVIDA - 64434-0/2007(12-4-5)
Autor: Maria Nivete Azevedo Santos
Advogados(as): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos OAB/BA 14780
Réu: Antenor Ramos
Réu: Carlos Almir Costa da Silva

Ato De Secretaria: DE ORDEM : Ao cálculo. Após, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação conforme requerido às fls. 28.


CAUSAS COMUNS - 49183-7/2004(24-2-6)
Autor: Moises Alves Dos Santos
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Administradora Patrimonial Boavista Ltda
Advogados(as): Annya Msnuella Costa Parente OAB/BA 19673

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. IVANILTON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito deste 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS – LIBERDADE, fica V. Sa. intimada do BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 2.077,26 (dois mil, setenta e sete reais e vinte e seis centavos), efetuados em contas de sua titularidade, junto ao BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, respectivamente, para garantia do processo de execução, em trâmite neste Juízo, podendo V. Sa., oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta.


COBRANÇA DE DIVIDA - 133886-2/2007(1-2-5)
Autor: Cond. Edf. Jardim Garibaldi
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: José Lazaro Sanches

Decisão: “Tendo em vista que o (s) réu (s) não compareceu (ram) na audiência de conciliação, e foi devidamente citado conforme faz certo ás fls. 11v decreto a sua REVELIA nos termos do art. 319 CPC. c/c art.20 da Lei nº 9.099/95. Condeno o (s) réu (s) a pagar a importância de R$ 1.557,54 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigidos desde a citação”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 3272-7/2006(1-3-6)
Autor: Josevaldo da Silva Araujo
Advogados(as): Jorge Lima Santana OAB/BA 546B
Réu: Clovis Eduardo de Jesus Santana
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Condominio do Bloco 22
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Ernestina Benta Dos Santos
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Maristela Brito Soares
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301

Despacho: "Defiro, o quanto solicitado às fls.77".


CAUSAS COMUNS - 50040-2/2003(24-4-4)
Autor: Walter Alves de Andrade
Advogados(as): Geraldo Luiz Souza OAB/BA 15202
Réu: Ana Rosa Lins de Jesus

Despacho: "Defiro, o quanto solicitado às fls.16".


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 79844-4/2007(13-4-3)
Autor: Edivaldo Lima da Silva
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Banco Itaucard
Advogados(as): João Chagas Rebouças OAB/BA 23775

Ato De Secretaria: DE ORDEM: Fale o Exequente / Autor sobre a Petição de fls. 22 E 23.


CAUSAS COMUNS - 10976-2/2003(2-5-3)
Autor: Walter Alves de Andrade
Advogados(as): Geraldo Luiz Souza OAB/BA 15202
Réu: Soraya Almeida de Freitas

Despacho: "Defiro, o quanto solicitado às fls.35".


COBRANÇA DE DIVIDA - 32128-1/2005(14-5-4)
Autor: Ricardo Gonçalves da Silva e Outra
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Marlene Lima Conde da Silveira e Outro
Advogados(as): Idalia Maria Dos Santos Assis OAB/BA 4981

Sentença: "...do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA, nos termos do art. 725 do C. Civil. Sem custas".


COBRANÇA DE DIVIDA - 93173-0/2005(25-1-2)
Autor: Clea Maria Zeidan
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 11846
Réu: Carlos Augusto Santos Almeida

Despacho: "J. Dê-se ciência da diligência".


CAUSAS COMUNS - 60488-7/2003(11-2-1)
Autor: Antonino Batista Alves
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231
Réu: Leonardo Portugal Aragão

Despacho: "J. Dê-se ciência da diligência".


COBRANÇA DE DIVIDA - 46678-6/2005(17-2-3)
Autor: Martha Maria Zeidan
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Carlos Augusto Santos Almeida

Despacho: "J. Dê-se ciência da diligência".


COBRANÇA DE DIVIDA - 52645-2/2007(41-1-5)
Autor: Condomínio Castro Alves
Advogados(as): Milton Oliveira OAB/BA 15169
Réu: Jocimar Sol de Macedo

Despacho: "Indefiro por falta de amparo legal".


COBRANÇA DE DIVIDA - 15565-9/2008(11-1-1)
Autor: Condomínio Edf. Cervantes
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Réu: Raquel Maguinlink Leão

Despacho: "Junte-se aos autos o documento original do termo de acordo extrajudicial".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64251-7/2003(1-2-2)
Autor: Jocelma Almeida Rios
Advogados(as): Manuella Accioly Souza OAB/BA 18537
Réu: Meyre Lucia Macedo Silva

Despacho: "Intime (m)-se o(a) exequente para declinar se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) como pagamento do seu crédito. Prazo de a ( dez) dias".


COBRANÇA DE DIVIDA - 111135-3/2006(3-2-4)
Autor: Condominio Residencial Aurea Sampaio
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Orlando Paternostro Neto

Despacho: "... Arquive-se o processo".


CAUSAS COMUNS - 22436-7/2002(3-3-6)
Autor: Paulo Cesar Sansão
Advogados(as): Marco Antonio Teixeira Durand OAB/BA 9859
Réu: Heliana Venâncio Dos Santos
Advogados(as): Taurino Araújo OAB/BA 12789

Despacho: "... Arquive-se o processo".


CAUSAS COMUNS - 40678-3/2002(3-3-2)
Autor: Iraci Brandão Cajado
Advogados(as): Maria da Graça Malheiros Silva OAB/MA 3803
Réu: José Francisco Silva Júnior

Despacho: "... Arquive-se o processo".


COBRANÇA DE DIVIDA - 15554-3/2008(11-1-1)
Autor: Condomínio Edf. Cervantes
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Réu: Dermival da Cruz Santos

Decisão: “ HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes , para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação , EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95.”


CAUSAS COMUNS - 9580-0/2002(1-1-3)
Apenso: 20333-5/2002
Autor: Esron Guimaraes Lopes
Advogados(as): Dionisio Pedro de Alcantara Lisboa OAB/BA 13796, Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda OAB/BA 9911
Réu: João Martins Santos
Réu: Zenaide Gomes Martins
Advogados(as): Jorge Nova OAB/BA 9556

Sentença: SENTENÇA DOS EMBARGOS :"... À luz do exposto e fundamentado na Lei 8009/90, art. 1º, dou pela PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS e declaro insubsistente a penhora sobre o bem, desconstituindo-a, prosseguindo-se o feito".


COBRANÇA DE DIVIDA - 42480-3/2006(2-5-3)
Autor: Gilson Sousa Leal
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Santos OAB/BA 21036
Réu: Freitas Lima & Cia Ltda.
Advogados(as): Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143

Sentença: "... JULGO IMPROCEDENTE a queixa, nos termos supracitados. Sem custas".




3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a): Emanuela Pinho B. de Carvalho
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Abril de 2008

Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência dos despachos, sentenças, liminares, intimações, datas de audiências, etc..., dos processos abaixo relacionados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 152430-5/2007(22-2-4)
Autor: Maria Cristina Farias Martins
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Carmela Maria Mônaco Silva Coutinho
Réu: Cenira Monaco da Silva

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência da data para audiência de Conciliação que será realizada no próximo dia 02/06/2008, às 12:00 hs. na sede deste Juizado.


CAUSAS COMUNS - 25572-6/2001(10-4-3)
Autor: Manuel Fortes Duran
Advogados(as): Antonio de Souza Neiva OAB/BA 8642
Réu: Guiomar Pires Almeida

Decisão: 1 - R.H. 2 - Não tendo o autor requerido a execução do julgado, na forma e no prazo do art. 475J, § 5º, do Código de Pocesso Civil, ARQUIVE-SE, com baixa e anotações.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44297-6/2005(21-1-1)
Autor: Condomínio Edifício Rio São Francisco
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532
Réu: Rosane Jaguaracira G. Mascarenhas

Sentença: Vistos, etc... O feito encontra-se paralisado há aproximadamente seis meses aguardando manifestação da parte autora, que devidamente intimada, permaneceu silente. Assim, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com baixa e anotações. Cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5240-0/2007(2-2-5)
Autor: Manoel Izidio Ferreira
Advogados(as): Renato Souza Santana OAB/BA 14432
Réu: Savon - Industria, Comercio , Importaçao e Exportação Ltda
Advogados(as): José Roberto Cajado de Menezes OAB/BA 11332

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal.


COBRANÇA DE DIVIDA - 28310-0/2007(22-1-6)
Autor: Condomínio Edifício Portal de Apipema
Advogados(as): João Bonfim Luz OAB/BA 12946
Réu: Irene Pietrasik Gomes
Réu: Wilson Ferreira Gomes
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169

Intimação: Fica o advogado da parte ré intimado a embargar a penhora de fls 31 a 33, caso queira.


COBRANÇA DE DIVIDA - 57825-8/2006(20-2-4)
Autor: Condomínio Edifício Jardim de Versalles
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649
Réu: Ana Karina de Sousa Solla

Sentença: Vistos, etc.... Requerida a desistência da queixa e não transcorrido o prazo para resposta da parte ré, HOMOLOGO o pedido e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa e anotações devidas.


COBRANÇA DE DIVIDA - 14462-2/2007(4-3-3)
Autor: Nelson de Sena Lopes
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359, Pablo Henrique Ferreira Rocha OAB/BA 22731
Réu: Antonio Clamentino Bispo de Melo

Sentença: 1- Vistos, etc... 2- Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95. A ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, caracteriza sua revelia, conforme, inclusive, já reconhecido no despacho de fls. 72, e, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desta forma, tem-se como verdadeiras as alegações da parte autora, feitas na inicial, não vislumbrando necessidade de dilação probatória. Na espécie o autor postula reparação por alegados danos morais que sofrera em face do réu ter agido de forma ardilosa quando da dissolução da sociedade comercial que mantinham. Ainda que se admita a veracidade dos fatos narrados na inicial, por força dos efeitos da revelia, os danos sofridos pelo autor se enquadra no rol dos danos patrimoniais. Se autor e réu eram sócios e o réu deu um golpe com o propósito de auferir ganho financeiro cabe reparação pelos danos sofridos, não vislumbrando em que tal conduta se enquadra no rol do dano moral. Muito já se tem falado do dano moral, sendo certo que este é mais do que o mero dissabor ou aborrecimento. Briga entre sócios está no limite da previsibilidade para que resolve estabelecer uma sociedade comercial, não vendo nisto, em que a moral da pessoa seja ofendida a ponto de justificar reparação. Desta forma, em que pese a revelia do réu não vislumbro dano moral passível de indenização e não sendo requerida a reparação pelos danos patrimoniais sofridos, é de se INDEFERIR O PEDIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44305-0/2005(21-1-1)
Autor: Condomínio Edifício Rio São Francisco
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532
Réu: Raimundo Dórea

Sentença: Vistos, etc... O feito encontra-se paralisado há aproximadamente seis meses aguardando manifestação da parte autora, que devidamente intimada, permaneceu silente. Assim, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com baixa e anotações. Cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 104657-8/2006(22-2-1)
Autor: Danilo Augusto Paes de Azevedo
Advogados(as): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho OAB/BA 21507
Réu: Acarajé da Cema Restaurante Ltda
Advogados(as): Marcos Araújo de Oliveira OAB/BA 19723

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência da data para audiência de Conciliação que será realizada no próximo dia 02/06/2008, às 08:35hs. na sede deste Juizado.


CAUSAS COMUNS - 22607-6/2004(12-1-3)
Autor: Condominio São Tiago Pituba Residence Club
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940
Réu: Ana Lucia Ribeiro Matos

Sentença: Vistos, etc.... Tendo a parte devedora obtido, pelo pagamento, a remissão total da dívida, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda-se ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações.


COBRANÇA DE DIVIDA - 51657-0/2006(20-2-5)
Autor: Centro Educacional São Rafael
Advogados(as): Washington de Oliveira Luz OAB/BA 18428
Réu: Célia de Pinho Protázio

Sentença: Vistos, etc... Ante da injustificada ausência da parte autora à audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente citada, de acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. P. R. I. e Cumpra-se.


CAUSAS COMUNS - 55343-3/2002(14-1-6)
Autor: Condomínio Summer Time
Advogados(as): Miguel de Souza Carneiro OAB/BA 2590
Réu: Lee Sing Fat

Sentença: Vistos, etc... Requerida a desistência da execução, HOMOLOGO o pedido e, com fundamento no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa e anotações devidas.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26295-1/2007(21-2-3)
Autor: Condominio Edfs. Leme e Copacabana
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Mirian Martins Ferreira

Sentença: Vistos, etc.... HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO, assim, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Findo prazo estabelecido no acordo para a satisfação da obrigação e decorrido o prazo de quinze dias, sem manifestação das partes, proceda ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44319-0/2005(21-1-1)
Autor: Condomínio Edifício Rio São Francisco
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532
Réu: Davina Nascimento Santana

Sentença: Vistos, etc.... HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO, assim, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Findo prazo estabelecido no acordo para a satisfação da obrigação e decorrido o prazo de quinze dias, sem manifestação das partes, proceda ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 35181-4/2004(17-1-1)
Autor: Jorge Lago Nascimento
Advogados(as): Crecêncio Santana Filho OAB/BA 9543
Réu: Valdeilson Miguel Dos Santos
Advogados(as): Paulo Andre Lopes Pontes Caldas OAB/BA 18416

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97891-4/2007(15-5-6)
Autor: Assoc. Morad. Loteamento Portal de Arembepe
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Edvaldo F. L. Filho

Sentença: Não tendo comparecido a parte autora à sessão de conciliação, julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquive-se.


CAUSAS COMUNS - 23673-0/2002(17-1-6)
Autor: Zoraide Neves da Rocha
Réu: Givaldo Neves da Rocha
Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884
Réu: Jucilene da Silva Cunha

Sentença: Vistos, etc... O feito encontra-se paralisado há aproximadamente seis meses aguardando manifestação da parte exequente, que devidamente intimado, permaneceu silente, demonstrando, com sua inércia, renúncia ao crédito. Assim, com fundamento no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, arquivando-se, após, com baixa e anotações. P.R.I. e cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 58789-3/2006(3-1-3)
Autor: Condominio Village Praia de Dunas
Advogados(as): Maria Augusta Andrade Krejci OAB/BA 19015
Réu: Ivonete da Silva Figueiredo

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado intimados para fornecer o nº do CPF. daparte acionada.


CAUSAS COMUNS - 36090-2/2002(4-3-4)
Autor: Condominio Edificio Jardim Vela Branca
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940
Réu: João Alves de Moura

Sentença: Vistos, etc.... Tendo a parte devedora obtido, pelo pagamento, a remissão total da dívida, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda-se ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações.



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas dos despachos, decisões, sentenças, liminares dos processos abaixo:


COBRANÇA DE DIVIDA - 30189-2/2008(60-3-3)
Autor: Cond. Ed. Mansao Beverly Hills
Advogados(as): Valdete Maria Garcez Moura de Santana OAB/BA 9181
Réu: Joaquim Rui Bacelar

Sentença: Homologo a desistência formulada e extingo o processo, determinando o seu arquivamento. Arquivem-se estes autos dando-se baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96282-1/2006(47-3-2)
Autor: Álvaro César Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Selma da Paixão Argollo OAB/BA 20324
Réu: Freitas Comércio de Cartões Indutivos Ltda
Advogados(as): Heldo Jorge Dos Santos Pereira OAB/BA 13543

Despacho: Manifeste-se o autor sobre documentos de fl. 09/13.


CAUSAS COMUNS - 39928-0/2002(19-2-6)
Autor: Carlos Alberto Ribeiro Nogueira
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Autor: Vanda Alvim Alcântara
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Kilder Lima de Melo

Despacho: Intimar o autor da devolução dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41068-3/2004(18-2-3)
Autor: Bartolomeu Simião de Jesus
Advogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Réu: Eliudes Andrade Freitas
Advogados(as): Giovanni Iran Barreto Nascimento OAB/BA 13925
Réu: Olegario Andrade Freitas (Embargante)

Despacho: Recebo o apelo no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contra-razões, com ou sem contrariedade à Superior Instância.


COBRANÇA DE DIVIDA - 35215-2/2004(6-2-1)
Autor: Antonio Lasaro Ribeiro de Mesquita ( Tel 91419320)
Advogados(as): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita OAB/BA 10561
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A

Despacho: Defiro, o quanto solicitado às fl. 99.


POSSESSÓRIA - 115764-7/2007(18-2-6)
Autor: Elisa Francisca Pereira
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Réu: Selma Regina de Souza
Advogados(as): Vanita Maria Fagundes Peralva OAB/BA 10112

Intimação: "Ficam partes e advogadas intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/04/2008, às 15:30 horas."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 77149-0/2007(47-3-1)
Autor: Sandra Veiga Murici
Advogados(as): Marina Garcia da Silva Lopes OAB/BA 19595
Réu: Simone Neves Azevedo
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927

Sentença: "Vistos, etc... Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, bem, assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 11161-9/2006(6-2-6)
Autor: Mattam Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda Me
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Frank Sergio Oliveira Amancio
Advogados(as): José Carlos Fiscina Filho OAB/BA 16650
Réu: Frankfurt Choperia e Bar Ltda
Advogados(as): José Carlos Fiscina Filho OAB/BA 16650

Despacho: "Recebo o apelo no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contra-razões, com ou sem contrariedade à Superior Instância . Concedo os benefícios da Justiça gratuita a recorrente."




4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM



 

4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a): Celia Maria Cardozo Dos Reis Queiroz
Secretário(a): Juanito Carlos Oliveira
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 42199-5/2007(15-2-4)
Autor: Alaide da Silva Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Sul América Cia Nacional de Seguros

Sentença: "Ante o exposto, e com arrimo no artigo art.3º, alínea "a" da Lei Federal 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a acionada a pagar a ALAIDE DA SILVA SANTOS , a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia equivalente a 14.03 salários mínimos atuais, ou seja, R$ 5.822,45 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


CAUSAS COMUNS - 58172-0/2003(9-3-1)
Autor: Crispina Sousa Santos
Advogados(as): Marta Cristina Grave de Marcelo OAB/BA 10647
Réu: Carlos de Souza Santana
Advogados(as): Lúcio Moura Sarno OAB/BA 16365

Sentença: "Desta forma, de acordo com o inciso II do artigo51 da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 83414-9/2007(3-5-5)
Autor: Condomínio Paraíso
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025
Réu: Rosana Decal França

Despacho: "RH. ANTE A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO AR DE FL. 22, DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA RÉ, DEIXO DE APLICAR A PENA DE REVELIA, DETERMINANDO QUE A AUTORA INFORME O ATUAL ENDEREÇO DA RÉ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."


COBRANÇA DE DIVIDA - 31673-3/2008(15-4-1)
Autor: Edvaldo Paixão da Silva
Advogados(as): Augusto Luciano Marinho OAB/BA 6220
Réu: Banco Finivest S/A

Decisão: "Vistos etc. EDVALDO BRITO PAIXÃO qualificado, ajuizou queixa em face de BANCO FININVEST S/A, qualificado, visando compeli-lo ao pagamento da quantia de R$16.600 (dezesseis mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Assim, pleiteia, liminarmente, que o acionado retire o nome do autor dos orgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. DECIDO. Da acurada análise dos autos, observo que a matéria travada entre os litigantes, traduz-se por ser uma relação de consumo, e, sendo caracterizada como tal, foge da competência do dos Juizados Especiais Cíveis de Causas Comuns, alias, é o que prescreve a redação instituída pelo Art.2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, sendo este Juízo incompetente racione materie, e sendo matéria de ordem pública, DECLARO ex oficio INCOMPETENTE este Juízo, e REMETO o processo a COJE – Coordenação dos Juizados Especiais, a fim de que seja distribuído ao Juízo competente. P.R.I . Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se."


CAUSAS COMUNS - 42770-5/2000(2-4-2)
Autor: Washington Luis Lemos Pinheiro
Advogados(as): Wilson de Sousa Pedra OAB/BA 12917
Réu: Paula Bezerra de Menezes

Despacho: "RH. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INFORMAR A ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA, COM REFERÊNCIA AO TELHADO DO EXECUTADO, INFORMANDO SE FOI CUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL, E QUANDO. POR ORA SUSPENDO A EXECUÇÃO DA MULTA."


COBRANÇA DE DIVIDA - 44008-6/2007(4-2-4)
Autor: Valdicea Dos Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Bozzano Simonses Cuja . Denom. Atual Santander
Advogados(as): Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837

Sentença: "Vistos, etc... Adimplida a obrigação, está EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO do processo após o trânsito em julgado. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 136835-4/2007(15-4-3)
Autor: Francisco de Assis Júnior
Advogados(as): Jussara Oliveira Santana OAB/BA 22677
Réu: Gilson Alves de Lima

Despacho: "RH. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO, PASSÍVEIS DE PENHORA."


COBRANÇA DE DIVIDA - 147535-5/2007(13-4-5)
Autor: André Luis Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Antônio Augusto Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Edson Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Francisco José Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Jandiara Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Najara Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Osvaldo Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Paulo Cesar Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Wellington Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Zenivaldo Costa Lima
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14.779

Despacho: "Intime-se o autor para desentranhar documentos juntados."


COBRANÇA DE DIVIDA - 6875-6/2004(1-1-6)
Autor: Lucia Maria Monteiro Capinam
Advogados(as): Adriano Fernandes da Cunha OAB/BA 16706
Réu: Maina Santos Dos Santos
Advogados(as): Alvirlandio de Lima Virgilio OAB/BA 5240, Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761

Despacho: "RH. INTIME-SE A ACIONANTE PARA ACOSTAR AOS AUTOS A NOTA FISCAL DO SERVIÇO QUE ALEGA TER SIDO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."


COBRANÇA DE DIVIDA - 64632-6/2007(11-3-1)
Autor: João Miguel do Prado
Advogados(as): Fábio Barbosa Pereira OAB/MG 98225
Autor: Maria Alice Dantas
Advogados(as): Fábio Barbosa Pereira OAB/MG 98225
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A

Despacho: "CONSIDERANDO A NATUREZA DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA E, MAIS AINDA, O RECENTE REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, QUE PREVÊ A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO JÁ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA. SENDO LEVANTADAS PRELIMINARES E/OU JUNTADOS DOCUMENTOS, DÊ-SE VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 DIAS. INTIMEM-SE. APÓS, CONCLUSOS."


COBRANÇA DE DIVIDA - 120604-4/2007(3-2-4)
Autor: Vitoria Celeste Barreto Trindade
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17.822

Sentença: "Ante o exposto, e com arrimo no artigo art.3º, alínea "a" da Lei Federal 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a acionada a pagar a VITÓRIA CELESTE BARRETO TRINDADE, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia equivalente a 28.16 salários mínimos atuais, ou seja, R$ 11.686,40 (onze mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 89169-0/2007(4-1-5)
Autor: Condomínio Edf.Residência
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Maria Cândida M.Castelo Branco

Despacho: "Vistos etc. Considerando a notícia de falecimento da acionada, intime-se o autor para tomar conhecimento da petição e documento de fls.16/17."


COBRANÇA DE DIVIDA - 51950-2/2006(11-4-2)
Autor: Maria de Fatima da Silva Oliveira
Advogados(as): Suzi Laura Vilan Vieira OAB/BA 9860
Réu: Coraly Natividade da Silva

Despacho: "Intime-se autor para fornecer CPF da Acionada."


COBRANÇA DE DIVIDA - 112100-6/2007(4-3-2)
Autor: Maria José Santana de Jesus
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Miguel Arcanjo Felicio de Jesus
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Itaú Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: "RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS E INTIME-SE O(A) RECORRIDO(A) A SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETA-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL, COM NOSSAS HOMENAGENS."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 68503-8/2003(1-2-5)
Autor: Ari Manuel Rios Nunes
Advogados(as): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos OAB/BA 13324
Réu: Hipermercado Bompreço
Advogados(as): Karina Azi Romano OAB/BA 14028

Sentença: "Vistos, etc... Adimplida a obrigação, está EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO do processo após o trânsito em julgado. P.R.I."


CAUSAS COMUNS - 42192-8/2001(11-1-5)
Autor: Jasson de Oliveira Santos
Advogados(as): Adeilson Amâncio Dos Santos OAB/BA 8504
Réu: Sceg- Construções e Engenharia Ltda
Advogados(as): Ivan R. do Vale Junior OAB/BA 15786

Despacho: "RH. DIANTE DO DECURSO DO TEMPO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INFORMAR SE HOUVE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA DE FLS. 107/108, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."


COBRANÇA DE DIVIDA - 24053-2/2007(1-3-3)
Autor: Cláudia Mesquita
Advogados(as): Ana Maria Cerqueira Morínigo OAB/BA 10.219
Réu: Anna Maria Leone
Réu: Escritorio de Adv. Franklin Roosevelt M. Dos Stos e Geraldo Teixeira

Despacho: "RH. INDEFIRO A INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DA SRª. MARIA, VEZ QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO. APLICO AO SEGUNDO ACIONADO A REVELIA, REMETENDO A APRECIAÇÃO DOS EFEITOS DA MESMA, PARA QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO. POR FIM, DETERMINO SEJA REMARCADA A AUDIÊNCIA COM RELAÇÃO À PRIMEIRA ACIONADA."


CAUSAS COMUNS - 36776-1/2001(4-2-4)
Autor: Edson de Jesus
Advogados(as): Aureo Barbosa Dos Santos OAB/BA 13658, Cristiane Moreira OAB/BA 17.908, Isadora Maria Lopes Tavares OAB/BA 19291, Silvino Cintra de Souza Junior OAB/SP 60.045
Réu: Sul América Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Joao de Melo Cruz Filho OAB/BA 011051

Despacho: "RH. CUIDAM OS AUTOS DE AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO, VENDO-SE, ÀS FLS. 122/123, QUE O EXECUTADO, AO INVÉS DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO, PREFERIU QUITAR O DÉBITO, NO VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES, INDICADO NAQUELE DOCUMENTO. DIANTE DISSO, DEVE SER INTIMADO O AUTOR PARA QUE PROCEDA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 12.960,00 (DOZE MIL NOVECENTOS E SESSENTA REAIS), PESSOALMENTE. COM REFERÊNCIA AO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS EM FUNÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO DE FL. 69, SÃO ELES DEVIDOS AO ADVOGADO, DIRETAMENTE, ISSO EM OBEDIÊNCIA AO QUANTO INDICADO NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 040/2007-COJE. PORÉM NOS PRESENTES AUTOS HÁ REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO TANTO PELO ADVOGADO QUE INICIOU A CAUSA, COMO POR AQUELE QUE ACOMPANHOU O RECURSO E, PELO QUE SE VÊ À FL. 58 HOUVE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES DO PRIMEIRO PARA O SEGUNDO. NESTE CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER ACORDO DOS MESMOS NO SENTIDO DA FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS, ENTENDO CABÍVEL A DIVISÃO EQUITATIVA DE TAL QUANTIA, COM LIBERAÇÃO DE GUIA INDIVIDUAL PARA CADA UM DOS ADVOGADOS QUE FORMULARAM OS REQUERIMENTOS O QUE ORA DETERMINO, COM BASE NO CÁLCULO DE FL. 126. QUANTO À LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE PARA A EXECUTADA, O MESMO DEVERÁ SER FEITO, APENAS APÓS A COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DOS VALORES ACIMA INDICADOS E COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS CUJA REFERÊNCIA FOI FEITA NO ACÓRDÃO DE FL. 69. INTIMEM-SE."


CAUSAS COMUNS - 67242-4/2004(15-1-2)
Autor: Lucila Garrido de Garrido
Advogados(as): Aline Oliveira Melo OAB/BA 24584
Réu: Raimundo Guido da Silva Santos
Réu: Salomão Barbosa Sibalde Neto

Despacho: "RH. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA INFORMAR O CPF DO SR. SALOMÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."


COBRANÇA DE DIVIDA - 13075-3/2005(2-4-1)
Autor: Luís Anselmo Souza Oliveira
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15.205
Réu: Joelma Silva de Santana
Réu: Juliana Moro de Castro

Despacho: "RH. ANTE A CERTIDÃO DE FL. 28v., INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."


COBRANÇA DE DIVIDA - 40701-1/2006(13-1-4)
Autor: Gilmar de Souza Campos
Advogados(as): Nadia Cristina Penna Portugal OAB/BA 13.973
Réu: Hd Computadores

Sentença: "Ante o expostjulgo procedente em parte o pedidopara condenar o réu a pagar ao auto valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 140368-0/2007(15-4-1)
Autor: George Freitas Santos
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550
Réu: Ace Seguradora

Despacho: "RH. CONSIDERANDO A DECISÃO DE FL. 17, DEIXO DE APRECIAR O REQUERIMENTO DE FL. 18."


COBRANÇA DE DIVIDA - 109162-0/2007(3-5-4)
Autor: Norma Teodora Dos Santos
Advogados(as): Fábio Barbosa Pereira OAB/BA 24235, Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A

Despacho: "RH. NÃO TENDO SIDO EFETUADO O PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 43, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 71 HÁ DE SER CONSIDERADO DESERTO, O QUE ORA FAÇO COM ARRIMO NO PARÁGRAFO § 1º DO ARTIGO 41 DA LEI 9.099/95, NEGANDO SEGUIMENTO AO MESMO, POIS. INTIMEM-SE. AGUARDE-SE A INICIATIVA DO VENCEDOR POR 60 (SESSENTA) DIAS, QUANDO ENTÃO DEVEM OS AUTOS VOLTAR CONCLUSOS. EM CASO NEGATIVO, DEVEM ELES SER ARQUIVADOS, OBEDECENDO AS FORMALIDADES LEGAIS."


CAUSAS COMUNS - 77985-7/2004(13-4-5)
Autor: Jossilley Maria Ferrera Viana
Advogados(as): Gicela Alves Rodrigues OAB/BA 19713
Réu: Diva Sento Sé Improta da Silva

Despacho: "VOLTAM OS AUTOS COM RECIBO DE PROTOCOLAMENTO E DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO E/OU DESBLOQUEIO. DIANTE DO RESULTADO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA “ON LINE” NOS PRESENTES AUTOS, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA APRESENTAR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO(A) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. CONSIDERANDO A NATUREZA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS, DETERMINO QUE A CONSULTA AO MESMO SE DÊ APENAS PELAS PARTES E SEUS ADVOGADOS."


CAUSAS COMUNS - 16849-1/2004(2-2-3)
Autor: Duarte Alto Peças Ltda
Advogados(as): Carolina Machado OAB/BA 17.019
Réu: Fabio Tupinamba de Souza

Despacho: "VOLTAM OS AUTOS COM RECIBO DE PROTOCOLAMENTO E DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO E/OU DESBLOQUEIO. DIANTE DO RESULTADO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA “ON LINE” NOS PRESENTES AUTOS, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA APRESENTAR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO(A) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. CONSIDERANDO A NATUREZA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS, DETERMINO QUE A CONSULTA AO MESMO SE DÊ APENAS PELAS PARTES E SEUS ADVOGADOS."




JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A):MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

Ficam os ilustres advogados intimados do teor dos despachos, sentenças e intimações nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77383-2/2006(18-1-1)
Autor: Simone Maria Ramalho
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669, Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Ouçam-se as partes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86464-1/2005(18-3-2)
Autor: Fernando José Montenegro Gomes
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Annya Manuella Costa Parente OAB/BA 19673
Réu: Abn - Amro Bank
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer OAB/BA 10772

Despacho: Em razão do pagamento através da guia de retirada a penhora do bem de fls.192 perde sua finalidade, razão pela qual desconstituo a penhora, declarando extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68695-6/2007(203-6-2)
Autor: Ivonete Santos de Jesus
Advogados(as): Francisco Pires Buisine Ribeiro OAB/BA 13280
Autor: Luiz Henrique Acidônio de Jesus
Advogados(as): Francisco Pires Buisine Ribeiro OAB/BA 13280
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: (...) Desse modo prolatou o M.M. Juiz a seguinte decisão: "declaro, por senten"ça, pelo motivo acima exposto e na conformidade da legislação invocada EXTINTO o processo sem exame do mérito. Com ônus das custas na conformidade da lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 62779-8/2005(9-5-5)
Autor: Alexnaldo Lage Silva
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Advogados(as): Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316

Despacho: Diga o autor.Expeça-se guia de retirada.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 113081-1/2006(18-1-3)
Autor: Fatima Cristina Santos Maciel
Advogados(as): Genira Menezes Moraes OAB/BA 13352
Réu: Poli & Carvalho Advocacia Associada
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
Réu: Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Jamile Costa Vieira OAB/BA 15832, Maria Berenice Poli OAB/BA 9295

Sentença: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS , uma vez que nulo a decisão anterior que julgou extra-petita e consoante razões alinhadas acima que substituem os fundamentos e decisum da sentença de fls. 99 a 102 para declarar extinto o processo sem resolução do mérito em face da 2ª acionada, por falta de legitimidade passiva ad causam (ex vi art. 267, VI do CPC) e julgo procedente o pedido autoral e com fundamento no art. 53, § 2º da Lei 8.078/90, declaro quitado o contrato de consórcio, sendo ineficaz qualquer cobrança ou restrição procedida pelo consórcio com relação a esse contrato. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 20497-8/2004(31-6-2)
Autor: Joseas de Santana Alves
Advogados(as): Luis Carlos Ribeiro OAB/BA 16948
Réu: Digital Service Center
Réu: Mpr Comércio e Serviços de Telefonia Ltda
Advogados(as): Antonio Eduardo Feijoo Pereira OAB/BA 20906, Darlan de Jesus Oliveira OAB/BA 20784
Réu: Nokia do Brasil Ltda.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Karina Dórea Kruschewsky OAB/BA 18325

Despacho: Procedam-se as alterações requeridas às fls.106.Outrossim aguarde-se à informação de fls.103 sendo negativo procfeda a penhora requerida as fls.105.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 51871-9/2007(201-3-4)
Autor: Gildete Reis da Conceição
Réu: Credicard S/A Adm de Cartões de Crédito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570

Despacho: Defiro o pedido de fls.64.Outrossim, intime-se o acionante da manifestação de fls.67.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 4148-3/2007(10-1-2)
Autor: Ananda Lima Barreto
Advogados(as): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro OAB/BA 20721
Autor: Roberto de Melo Assunção
Advogados(as): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro OAB/BA 20721
Réu: Varig Viação Aérea Rio Grandense
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343

Sentença: Isto posto , inexistindo os vícios suscitados pelo Embargante que legitime o acolhimento da pretensão, conheço dos embargos, por tempestivo, porém julgo-os improcedentes, mantendo a decisã?o prolatada em todos os seus termos.P. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 140075-4/2007(210-4-6)
Autor: Ardeck de Oliveira Guimarães
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Isto posto , inexistindo os vícios suscitados pelo Embargante que legitime o acolhimento da pretensão, conheço dos embargos, por tempestivo, porém julgo-os improcedentes, mantendo a decisã?o prolatada em todos os seus termos.P. I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 113010-2/2006(20-2-5)
Autor: Fernando Oliveira Castro
Réu: Hipercard Adm. de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670, Hugo Manoel de Almeida Júnior OAB/BA 21728

Despacho: HOMOLOGO a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150531-9/2007(210-2-4)
Autor: Ubiraney Rodrigues Silva
Advogados(as): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso OAB/BA 23149
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099 de 26/09/95, condenando a autora em custas processuais. Arquive-se, oportunamente após o pagamento das custas. Publicado em Audiência.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 92491-1/2006(13-1-6)
Autor: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365
Réu: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 1428?

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Drª. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81913-1/2005(14-3-6)
Autor: Celenice Silva de Jesus
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Autor: Juranice Copque Costa de Cerqueira
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Drª. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6317-7/2007(12-1-6)
Autor: Vera Lucia Mota Dos Santos
Advogados(as): Daniel Medina Ataide OAB/BA 20394, Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56751-5/2007(203-6-1)
Autor: Paulo Roberto Barbosa Silva
Advogados(as): Marcos Ahringsmann OAB/BA 22759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Designe-se audiência de instrução e julgamento.Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 150670-6/2007(210-2-5)
Autor: René de Carvalho Luz
Réu: Oi/Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Mariana Garcia da Silva Lopes OAB/BA 19595

Sentença: Vistos.Homologo, por sentençça, àà produççãão de seus juríídicos e legais efeitos, a desistêência, manifestada pela parte Autora . Arquive-se. Publicado em Audiêência


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 50035-6/2007(201-2-4)
Autor: Jose Illydio Dos Santos Neto
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Réu: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787, Robervam Barbosa de Matos OAB/BA 13787

Despacho: HOMOLOGO a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 45507-5/2007(201-2-4)
Autor: Ana Rita Araujo Dos Santos
Advogados(as): Lidia Laodicéia Lima Bomfim OAB/BA 22609, Rodrigo Shigeaki Duarte OAB/SP 182651
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
Réu: Hipercard Adm de Cartoes de Credito

Despacho: HOMOLOGO a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1676-4/2008(13-1-6)
Autor: Divanilce Ribeiro de Carvalho
Réu: Lojas Insinuante Ltda.
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Réu: Losango Promoções de Vendas
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido , e com fundamento no art. 6, VI, X da Lei 8.078/90, confirmando a liminar para declarar a inexistência de qualquer dívida relativo a aquisição de produto no estabelecimento comercial da acionada, financiado pela segunda acionada. Outrossim, condeno as acionadas a repararem os danos causados à? autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando que o valor do dano moral foi fixado de acordo com apreciação razoável, à natureza e grau do constrangimento a que foi submetido à acionante, tendo por base que o gressarcimento dos danos morais não tende a restitutio in integrum do dano causado, servindo, pois, como uma recompensa pela lesão sofrida. Finalmente aplique-se as disposições do art. 475-J do CPC.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9922-8/2008(200-5-3)
Autor: Marilene Franca de Almeida
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71.33094508 , condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tal valor das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum . Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2341-8/2008(15-1-4)
Autor: Milton da Silva Paim
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71.33957704 , condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tal valor das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum . Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12865-1/2008(12-4-5)
Autor: Maria Helena da Silva Santiago
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas das linhas telefônicas nº 71.33952870 , condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tal valor das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum . Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 35090-7/2008
Autor: Benedito de Souza de Deus Filho
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Réu: Maxitel Tim

Liminar: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 84, parágrafos 3o e 4o da Lei nº 8.078/90 – Código do Consumidor, defiro, em parte, antecipando-lhe liminarmente a tutela reclamada para determinar que a acionada mantenha os serviços telefônicos, condicionando a validade da liminar ao depósito judicial das faturas vencidas a partir de abril de 2008 e as que venceram no curso do feito, até ulterior deliberação judicial, com a ressalva de que tal ordem não significa concordância desse Juízo com os valores depositados e que eventuais diferenças deverão ser completados pela mesma ao final ou, ao reverso, que haja devolução de quantia indevidamente paga. Outrossim, determino que a acionada se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros de inadimplentes. Fixo a multa diária em R$ 100,00 para eventual hipótese de descumprimento da liminar.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 109654-0/2007(206-2-2)
Autor: Helvecio Santos Filho
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, e com fundamento nos dispositivos retro citados e mais o que consta dos autos, confirmar a decisão liminar para declarar inexigível a cobrança da quantia decorrente do auto da inspeção realizado no imóvel da acionante, por ferir a direito básico do consumidor e ainda condeno a acionada a reparar os danos morais a que foi submetido o autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ), observando que o valor do dano moral foi fixado de acordo com apreciação razoável, à natureza e grau do constrangimento a que foi submetido à acionante, tendo por base que o “ressarcimento dos danos morais não tende a restitutio in integrum do dano causado”, servindo, pois, como uma recompensa pela lesão sofrida. Finalmente aplique-se as disposições do art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 150464-9/2007(200-6-1)
Autor: Carlos Alberto Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71.33950225 , condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tal valor das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum . Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5809-2/2008(209-2-1)
Autor: Aurelino Oliveira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas das linhas telefônicas nº 71.33092654 , condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tal valor das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum . Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5060-1/2008(12-5-5)
Autor: Tânia Maria Jesus Bandeira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas das linhas telefônicas nº 71.33950594 e nº32857057, condenando a empresa acionada , a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito , tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tal valor das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39686-9/2008
Autor: Agnaldo Silva Santos
Advogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202
Réu: Banco do Brasil S/A Comercio

Liminar: Vistos, etc., Da análise dos autos, particularmente dos fatos narrados em cotejo com a documentação acostada, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual indefiro o pedido formulado, posto que, trata-se de contrato bastante recente no qual o autor tinha conhecimento dos valores das apontadas parcelas.Portanto, em que pese serem relevantes os argumentos trazidos pela parte autora, inexistem nos autos elementos que autorizem a imediata apreciação do pedido, sendo indispensável à demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação.Aguarde-se, portanto, a realização da sessão de conciliação já designada. Procedam-se a citação e as intimações necessárias.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 40101-3/2008
Autor: Carlos Conceição de Jesus Silva
Advogados(as): Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15447
Réu: Mirian Furquim Lopes Comercio de Assessorios

Liminar: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 84, pará?grafos 3o e 4o da Lei nº 8.078/90 –? Có?digo do Consumidor, defiro o pedido antecipando-lhe liminarmente a tutela reclamada para determinar que a acionada exclua o nome do Acionante junto aos órgãos de proteç?ã?o ao cré?dito, sob pena de pagamento de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinqü?enta reais) caso nã?o cumpra a decisã?o liminar, no prazo de 48 horas da intimaço da presente decisão. Após o cumprimento da liminar, aguarde-se à audiê?ncia de conciliação já designada. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 140745-7/2007(200-6-3)
Autor: Evilasio Correia da Silva
Advogados(as): Antônio Edilipe Bahiana Neri OAB/BA 16591
Réu: Telebahia Celular S/A- Vivo

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099 de 26/09/95, condenando a autora em custas processuais. Arquive-se, oportunamente após o pagamento das custas. Publicado em Audiência.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 37799-6/2008
Autor: Carolina Grimaldi Gouveia
Advogados(as): Lucas Cesar de Jesus Silva OAB/BA 21684
Réu: Asbec-Associação Baiana de Educação e Cultura

Liminar: Vistos, etc., Da análise dos autos, particularmente dos fatos narrados em cotejo com a documentação acostada e a legislação específica, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual indefiro o pedido formulado.Registre-se que, em que pese serem relevantes os argumentos trazidos pela parte autora, inexistem nos autos elementos que autorizem a imediata apreciaç?ã?o do pedido, sendo indispensável à demonstração do risco de lesã?o grave ou de difícil reparação, mesmo porque a medida pleiteada tem natureza satisfativa e, no caso, mister subsí?dios concretos e plausibilidade, visando, inclusive, evitar o perigo de dano in reverso.Aguarde-se, portanto, a realização da sessão de conciliação já esignada.Procedam-se a citaç?ã?o e as intimações necessárias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38375-9/2008
Autor: Fernando Vieira do Vale Filho
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Abn Amro Real S/A- Aymore Financiamentos

Liminar: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 84, §§ 3o e 4o da Lei nº 8.078/90 – Código do Consumidor, defiro em parte o pedido liminar para determinar que o acionado se abstenha de lançar ou exclua, caso já efetivada, o nome do Acionante junto aos órgão de restrição ao crédito, mantendo-se a posse do veículo em favor do acionante, mediante a condição de efetivar o depósito judicial à título de medida acautelatória o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, até ulterior deliberação judicial ou até que finde os nove meses, com a ressalva de que tal ordem não significa concordância desse Juízo com os valores dispostos e que eventuais diferenças deverão ser completadas pela mesma ao final, e ainda observando que a subsistência da liminar exige do autor a comprovação nos autos dos depósitos mensais. Fixo multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) caso não cumpra a decisão liminar, imediatamente depois de cientificada da presente. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36855-5/2008
Autor: Maria da Conceição da Silva Cunha
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil

Liminar: Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos, mesmo porque o autor não trouxe aso autos qualquer inovação.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 38258-2/2007(203-6-1)
Autor: Ana Karolina Barreiros Guerra Lemos
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos, por não restar configurada a má prestação de serviços a justificar o cancelamento do contrato durante o prazo de carência. Sem custas e honorários nessa fase processual. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 49734-7/2007(201-6-5)
Autor: Eunice Ramos da Silva
Advogados(as): Nelson Vicente Barretto OAB/BA 21227, Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415

Sentença: ISTO POSTO, conheço dos embargos por ser caso, e julgá-los procedente em parte, para acrescer à decisão de fls. 51/53, in fine, o que se segue: Julgo procedente o pedido inaugural e improcedente o pedido contraposto, para declarar quitada todas as dívidas cobradas à autora com referência as linhas telefônicas apontas na exordial, obrigando a acionada a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas da intimação da presentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 50,00, para hipótese de eventual descumprimento do julgado, mantendo-se no mais a mesma decisão, ou seja, “ e com fundamento nos dispositivos retro citados, e mais o que consta dos autos, condeno a suplicada BCP S/A (CLARO TELEFONIA CELULAR) a pagar à autora a importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, pelos danos morais causados à mesma. P. I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 40407-1/2008
Autor: Caio Gaze Cirne
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620
Réu: Sul América Aetna Saúde

Despacho: Não há pedido liminar aguarde-se a audiência de conciliação já designada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 32261-0/2008(201-2-3)
Autor: Raimundo Faustino da Silva Neto
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Banco Abn Amro Real S/A- Aymore Financiamentos

Despacho: HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se.’


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 39333-9/2008
Autor: Leonardo Alvaro Vieira Pereira
Advogados(as): Marco Antonio de Carvalho Valverde OAB/BA 10238
Réu: Oi Tnl Pcs S/A

Liminar: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 84, parágrafos 3o e 4o da Lei nº 8.078/90 – Código do Consumidor, defiro o pedido antecipando-lhe liminarmente a tutela reclamada para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar que a acionada abstenha-se ou retire, se já efetivado, o nome do Acionante junto aos órgãos de proteção ao crdito, sob pena de pagamento de multa diária correspondente a R$ 50,00 (cinqü?enta reais) caso não cumpra a decisão liminar, no prazo de 48 horas da intimação da presente decisão.Após o cumprimento da liminar, aguarde-se à audiência de conciliação já designada. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40082-3/2008
Autor: Jorge Alberto Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Liminar: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 84, parágrafos 3o e 4o da Lei nº 8.078/90 – Código do Consumidor, defiro a liminar para determinar que o acionado apresente extrato bancário da movimentação financeira das contas do acionante referente aos planos econômicos apontados na exordial, até a data da audiência de conciliação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00(cinquenta reais). INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40090-4/2008
Autor: Jorge Alberto Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Liminar: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 84, pará?grafos 3o e 4o da Lei nº 8.078/90 –? Có?digo do Consumidor, defiro a liminar para determinar que o acionado apresente extrato bancá?rio da movimentaão financeira das contas do acionante referente aos planos econômicos apontados na exordial, até a data da audiência de conciliação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00(cinquenta reais). INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 7951-0/2006(19-4-5)
Autor: Espólio de Célio Antônio Urani
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Juliana Albano Caldas de Miranda OAB/BA 18896

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Maria Auxiliadora Sobral Leite, Juiz(a) de Direito, fica V. Sa. intimada a comparecer à secretaria deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – UNIVERSO, no endereço acima citado, turno VESPERTINO, a fim de tomar conhecimento dos cálculos de fls. 419.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 106110-0/2007(206-3-1)
Autor: Luiz Carlos Lauriano da Silva
Advogados(as): Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/09/2008, às 16:20 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 148793-0/2007(210-3-6)
Autor: Maria de Lourdes Rosas de Souza
Advogados(as): Moisés Parish Vieira OAB/BA 19876
Réu: Bv Financeira S.A- Crédito, Financiamento, Investi

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte Autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099 de 26/09/95, condenando a autora em custas processuais. Arquive-se, oportunamente após o pagamento das custas. Publicado em Audiência.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 76186-9/2004(9-1-3)
Autor: Emilton da Silva Barbosa
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telefonica
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929, Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a).MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste 1º? JUIZADO ESPECIAL CÍ?VEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –? UNIVERSO, fica V. Sa. intimada a comparecer neste Juizado, turno TARDE, a fim de tomar conhecimento dos cá?lculos de fls.103.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 47699-4/2006(207-1-4)
Autor: Domenica de Santana Palumbo Valente
Advogados(as): Eunice Cavalcanti Castro Torres OAB/BA 11249, Sidney Cavalcante Castro Torres OAB/BA 24594
Réu: Banco Bradesco

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica intimado o EXECUTADO para, querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 48673-6/2006(13-1-6)
Autor: Genelice do Espirito Santo da Silva
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481, Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820
Réu: Casa Santana

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º, IV e VI do CDC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo abusiva a conduta da administradora do cartão de crédito, ora 1ª Acionada, BANCO CITICARD S/A, declarando inexigível a cobrança das seis parcelas que totalizam o valor de R$ 810,06(oitocentos e dez reais e seis centavos), assim como todos os encargos e juros decorrentes, e ainda condeno-a a reparar os danos morais, os quais arbitro-o em R$ 1.000,00 (um mil reais) , observando que o valor do dano moral foi fixado de acordo com apreciação razoável à natureza e grau do constrangimento a que foi submetido o autor, tendo por base que o “ ressarcimento dos danos morais não tende a restitutio in integrum do dano causado”, servindo, pois, como uma recompensa pela lesão sofrida. Outrossim, declaro extinto processo sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva ad causam em relação à CASA SANTANA. Sem custas (ex vi art. 55 da lei nº 9.099/95).P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 85840-4/2005(16-1-2)
Autor: Jorge Luis de Jesus Santos
Réu: Extra Hipermercado
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Réu: Fix - Assistência Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Sendô Celestica do Brasil Ltda
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Isto posto, inexistindo os vícios suscitados pelo Embargante que legitime o acolhimento da pretensão, conheço dos embargos, por tempestivo, porém julgo-os improcedentes, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. P. I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 33670-0/2006(20-4-4)
Autor: Gilberto Jose da Silva Santos
Réu: Credicard ( Administradora de Cartões de Crédito)
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido, e com fundamento no art. 6°, VI, X c/c art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, condenar a acionada a indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor, fixando seu valor em R$ 1.000,00 (hum mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a restituir os valores pagos indevidamente no montante de R$ 320,00(trezentos e vinte reais) referente às oito parcelas do VIPCAP e R$ 60,34(sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente ao Seguro AP PREMIADO, totalizando, R$ 380,34(trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), tudo conforme consta das faturas de fls. 04 a 12, a ser devolvida devidamente corrigida desde a época do desembolso até seu pagamento com juros legais devidos a partir da citação. Sem custas e horários nessa fase processual. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – J do CPC.P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 108472-0/2007(211-2-4)
Autor: Cleidiane Santos Lopes
Advogados(as): Verena Silva Nunes OAB/BA 21760
Réu: Asbec - Sociedade Baiana de Educação e Cultura S/A

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado,fica intimada a parte AUTORA a comparecer a este Juizado e trazer cópia da petição protocolada em 26/02/2008.



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A):ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

Ficam os ilustres advogados intimados do teor dos despachos, sentenças e intimações nos seguintes processos:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36345-6/2008
Autor: Ivo José Silva Santos
Advogados(as): Antônio Protásio Magnavita OAB/BA 2668
Réu: Banco Itaú S/A

Liminar: VISTOS, ETC... Inexistem, no momento , elementos fáticos ou jurídicos que possam justificar o deferimento do pedido liminar, pelo que não estão presentes os requisitos do “ fumus boni juris ” e do “ pericullum in mora ” autorizadores da tutela antecipada.Deste modo, indefiro o pedido, devendo-se aguardar a realização da audiência de conciliação já designada. INTIME-SE.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40498-5/2004(28-3-4)
Autor: Humberto Pereira Dos Santos
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 36494-0/2008(210-6-2)
Autor: Hamilton Hart Cerqueira Lima
Advogados(as): Solange Rejane Álvares Costa OAB/BA 23799
Réu: Cassi - Central de Atend. Func. Bco Brasil

Liminar: Assim, com arrimo no art. 84, §§ 3° e 4°, da Lei 8.078/90, defiro o pedido e determino que a suplicada seja intimada para autorizar o imediato procedimento de que o autor precisa, isto é? , o FORNECIMENTO DO ESFINCTER ARTIFICIAL AMS 800,conforme o relató?rio mé?dico,devendo a ré? arcar com todas as despesas , nos termos da petiç?ã?o inicial, devendo ainda proceder à?s necessá?rias providê?ncias para o atendimento do pedido, e cumprimento desta liminar, imediatamente, apó?s sua intimaç?ã?o, sob pena de desobediê?ncia e multa diá?ria no valor de R$200,00 (duzentos reais). Que seja oficiado a Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro – Hospital Português, onde será realizada a cirurgia, dando-lhe ciência desta Decisão. 02 – Cumprida a liminar, aguarde-se a audiência de conciliação, designada para o dia 07 de maio próximo.//


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8042-0/2006(19-4-5)
Autor: Alfonso Moreira Ventin
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553

Despacho: Diga o autor.Intime-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 61345-2/2003(29-5-5)
Autor: José Américo Sales
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 72044-5/2003(16-4-2)
Autor: Eulite Silva Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Larissa Santana Leal Lima OAB/BA 18525

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 25656-0/2004(17-4-6)
Autor: Dilson Cardoso
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado, fica intimada o Advogado da parte RÉ a devolver os Autos no prazo de 24:00h, sob pena de BUSCA E APREENSÃO.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 136554-1/2007(208-6-2)
Autor: Fernanda Baptista Lins
Advogados(as): Maurício Baptista Lins OAB/BA 18411
Réu: Banco Itau Personalité
Advogados(as): Marcus Philipe Assis Araruna OAB/BA 24750

Despacho: Diga a parte contrária.Ré


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 151907-7/2007(201-6-7)
Autor: Rafaela Turrione Azevedo Silva
Advogados(as): Danilo Oliveira Costa OAB/BA 19309
Réu: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107

Despacho: Defiro, fls.retro.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67023-5/2007(203-3-1)
Autor: Walter Lomanto Sampaio Tavares
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Administradora Banco Econômico S/A
Advogados(as): Tiago Correia Schubach de Oliveira OAB/BA 20129
Réu: Bradesco S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/03/2009, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 25026-0/2005(17-4-3)
Autor: Romeu de Matos Vieira Lobo
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Larissa Santana Leal Lima OAB/BA 18525, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 26195-5/2007(9-6-3)
Autor: Mario Thome Filho
Advogados(as): Adilson Jose Santos Ribeiro OAB/BA 9933, Artur Hermogenes Vieira Costa Pinto OAB/BA 13463
Réu: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogados(as): Daniela Riani Bruno OAB/SP 187369, Gerson Santos Souza OAB/BA 15316

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 37311-7/2005(29-6-1)
Autor: Maria Gorethe de Oliveira Brito
Advogados(as): Rosangela Rocha Ribeiro OAB/BA 802B
Réu: Abn - Amro Bank - Aymoré Financiamentos
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Antonio Dos Santos Barata Neto OAB/BA 18794, Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr.. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz(a) de Direito deste juizado, fica o advogado da parte Autora intimada a tomar conhecimento do documento de fls.94 e cálculos de fls.96.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 65414-0/2007(206-5-4)
Autor: Soeli Terezinha Gausmann
Advogados(as): Ulisses Lopes de Souza Junior OAB/BA 19405
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Maria Aparecida Dos Santos OAB/RS 48167, Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 63340-2/2007(28-7-5)
Autor: Gilmar de Souza Gonçalves
Advogados(as): Lucia Dos Santos Teixeira OAB/BA 13777
Autor: Rosangela Souza Gonçalves
Advogados(as): Lucia Dos Santos Teixeira OAB/BA 13777
Réu: Bradesco Saude Empresarial
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377, Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 37485-7/2008
Autor: Dilma Fraga Ribeiro
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580
Réu: Golden Cross Assistencia Internacional de Saude

Liminar: Portanto, à vista do exposto, com fulcro no 3º do art. 84 do CDC – Lei 8078/90 c/c art. 13, inc. II, in fine da Lei 9656/98– DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR À EMPRESA RÉ? QUE MANTENHA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A PRESTAÇ?Ã?O DOS SERVIÇ?OS MÉ?DICO, AMBULATORIAIS E HOSPITALARES, DEVENDO AINDA EXPEDIR BOLETOS DE PAGAMENTO PARA AS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR DE R$ 556,02(quinhentos e cinqüenta e seis reais e dois centavos), MANTENDO-O ATÉ DECISÃO FINAL DA LIDE, sob pena de multa diá?ria que estabeleço em R$ 50,00 (cinqü?enta reais), para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigaç?õ?es. Intime-se a parte ré, para cumprir o mandamento, procedendo-se asua citaão para audiê?ncia já? designada.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109349-5/2006(200-5-2)
Autor: Jesse de Araujo Pereira
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 38829-7/2008
Autor: Edna Fagundes Dos Santos
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Autor: Pedro Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A- Oi

Liminar: VISTOS, ETC... Inexistem, no momento , elementos fáticos ou jurídicos que possam justificar o deferimento do pedido liminar, pelo que não estão presentes os requisitos do “ fumus boni juris ” e do “ pericullum in mora ” autorizadores da tutela antecipada.Deste modo, indefiro o pedido, devendo-se aguardar a realização da audiência de conciliação já designada. INTIME-SE.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38156-0/2008
Autor: Tiago Fabio Santos Pereira
Advogados(as): Rejane Barradas Ribeiro OAB/BA 14523
Réu: Banco do Brasil S/A

Liminar: Isto posto, defiro antecipação da tutela para ordenar ao réu que proceda a exclusão do nome do autor e CPF nos bancos de dados do SERASA, SPC e afins, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26881-0/2005(14-4-3)
Autor: Purificação Dos Santos Goes
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado, fica intimada o Advogado da parte RÉ a devolver os Autos no prazo de 24:00h, sob pena de BUSCA E APREENSÃO.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48946-8/2007(200-2-6)
Autor: Balbina Bispo Libório Santos
Réu: Banco Schahin - Bomcrédito
Advogados(as): Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/07/2008 , às 18:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62896-4/2007(15-2-3)
Autor: Super G Comercio e Confecções de Tecidos Ltda - Me
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros
Advogados(as): Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Despacho: Diga a parte contrária.Ré.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 55513-4/2007(202-3-4)
Autor: Luciete Santos Fereira
Advogados(as): Luiz Antonio de Barros OAB/BA 11481
Réu: Telebahia Celular S/A -Vivo
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado fica intimada a parte EMBARGADA a impugnar os EMBARGOS à EXECUÇÃO.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 89749-3/2007(204-5-6)
Autor: Evandro da Cruz Coelho
Advogados(as): Marizete Pereira Dos Santos OAB/BA 9385
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Vinicius Moreira Batista OAB/BA 23062

Despacho: INdefiro.Não há pedido de antecipação de tutela formulado nos autos.Aguarde-se a audiência, já designada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66879-6/2007(203-2-3)
Autor: Maria do Rosário Archanjo Dos Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Santos OAB/BA 21036
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76488-4/2007(204-4-4)
Autor: Delia Guimarães Machado
Advogados(as): Ana Cristina Reis Santos Spinola OAB/BA 11779
Réu: Banco Itau S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 06/05/2008, às 16:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 112312-2/2007(206-6-5)
Autor: Aidil Marques Rego Brasileira
Advogados(as): Daiana Jesus Dos Santos OAB/BA 23355
Réu: Credicard Itau Mastercard
Advogados(as): Fabio Cosme Figueredo OAB/BA 20433

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado , no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, re-designada para o dia 02/03/2009, às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83506-4/2007(204-5-1)
Autor: Lindinalva de Oliveira Teixeira
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 08/07/2008 , às 17:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 102582-1/2007(206-5-3)
Autor: Ivanilde Oliveira e Gonçalves
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Réu: Ocean Air Linhas Aéreas
Advogados(as): Hermano Fabricio Oliveira Guanais e Queiroz OAB/BA 24098

Despacho: Indefiro.Não há amparo legal.Arquive-se, com baixa.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57659-0/2004(16-2-1)
Autor: Alice Ferreira Sales
Advogados(as): Jandira Henrique Sacramento Santana OAB/BA 12209
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz de Direito deste juizado,ficam as partes intimadas do retorno do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2240-3/2004(17-1-1)
Autor: Antônio Bomfim Dos Santos
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz de Direito deste juizado,ficam as partes intimadas do retorno do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23864-3/2003(29-4-6)
Autor: Sonia Teixeira Alves
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO , Juiz de Direito deste juizado,ficam as partes intimadas do retorno do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 67308-0/2007(203-6-1)
Autor: Albertino Amadeu Dos Santos
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662

Sentença: Vistos, etc...03 - Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, por considerar que ré não infringiu os artigos 186 e seguintes do Código Civil, não praticando qualquer ato ilícito, julgo improcedente a presente ação. 04 - Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no tombo do processo e arquive-se. Sem ô?nus de sucumbê?ncia. P. R. I. C.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 106176-3/2006(15-2-3)
Autor: José Francisco Cardoso Filho
Réu: B.C.P S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a)ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ., Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica intimado o EXECUTADO para, querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 56114-2/2007(201-6-2)
Autor: Edmar Santos Nascimento
Advogados(as): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior OAB/BA 23750
Réu: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Kamila Costa Morais OAB/BA 24390

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 134799-3/2007(210-5-1)
Autor: Sergio Rodrigues de Souza
Advogados(as): Jamille Teles Dos Reis Neves OAB/BA 24770, Silvia Verônica Ibalo Gomes OAB/BA 24008
Réu: Banco Honda
Advogados(as): Bruno Miguel Rodrigues Guimarães OAB/BA 20113
Réu: Motopema Salvador

Despacho: Ouça-se o autor em 03 dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1843-0/2007(19-3-2)
Autor: Alexandre Lima Eustáquio da Silva
Advogados(as): Jafeth Eustáquio da Silva Junior OAB/BA 23261
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49444-5/2007(201-1-5)
Autor: Carlos Alberto Oliveira Carvalho
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211

Sentença: Vistos,etc.Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação,designada para esta data, julgo extinto o processo de acordo o artigo 51,inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais. P.R.I.Arquive-se estes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 100147-7/2006(28-4-4)
Autor: José Luiz Lima de Oliveira
Advogados(as): Rodrigo Pinheiro de Moura OAB/BA 18420
Réu: Cetelem Brasil S.A. - Credito Fin. e Invs.
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269

Despacho: Expeça-se guia de retirada.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1440-0/2004(28-1-4)
Autor: Selma Castro Santana
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231, Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Micheli Zanotelli OAB/BA 22704
Réu: Banco Finaustria Financiamento

Despacho: HOMOLOGO a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
SECRETÁRIA: Bela. Adriana Freitas Santos Pereira
Digitador: Helano Hobson
Expediente do Gabinete


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 120028-3/2006(108-3-2)
Autor: Eduardo Diniz Gonçalves Amor Divino
Advogados(as): Ecles Teixeira de Andrade OAB/BA 20176
Réu: Banco Itaú de Cartoes S/A

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar ora reconhecido, DETERMINO a incidência dos índices de juros de 1% a.m., multa moratória de 2% do valor remanescente, estando afastada a mora da autora, CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão do débito da autora, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, acaso apurado valores remanescentes, deverão ser restituídos a parte requerente, acrescido de juros e correção monetária, a partir da citação, em dobro, pois entendo que a hipótese se enquadra na norma inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantenho os efeitos da liminar proferida por este Juízo, às fls. 26 dos autos. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento da presente decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de incorrência da multa mensal de R$ 500,00. Sem custas. Sem honorários. Publicada e intimadas as partes em audiência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104554-7/2007(109-5-1)
Autor: Iara Normando Tude
Advogados(as): Marisa Ribeiro Leite OAB/BA 23771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 128589-0/2007(109-4-4)
Autor: Maria Eliezete Xavier de Souza
Advogados(as): Ana Vírginia Santos Borges de Souza OAB/BA 22185
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


COMPANHIA SEGURADORA - 78706-0/2006(109-5-5)
Autor: Valdinea Ribeiro de Jesus
Réu: C & A Modas Ltda.
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Celso David Antunes OAB/BA 16780
Réu: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados(as): Karina Pinto Andrade OAB/BA 18143

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60585-9/2007(109-5-4)
Autor: José Jorge Lima Garcez
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Intime-se a Defensora Pública para apresentar contra-razões.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 128383-9/2007(109-4-4)
Autor: Zelia Maria de Mattos Bomfim
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7217-6/2007(110-6-2)
Autor: Francisco Gabriel Gusmão
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76498-1/2004(4-5-3)
Autor: Jose Augusto Dos Santos
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença de fls., no prazo de quinze dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 23498-2/2007(109-4-4)
Autor: Maria Beatriz Leonardos
Advogados(as): Karine Nunes Melo OAB/BA 20926
Réu: Financeira Itau Cbd S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenco, Celso David Antunes OAB/BA 16780

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor do autor e do réu, do valor bloqueado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54941-0/2005(2-1-2)
Autor: Ednilson Dos Santos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Isabelle Machado Serrano Araújo OAB/BA 21155

Despacho: Diga o autor. I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103888-5/2007(3-4-2)
Autor: Wanderson Cardoso Lima
Réu: Bcp Sa - Claro Comunicações
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza, Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 15050

Despacho: Diga o réu, em cinco dias, documento de fls. 08/22 dos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24876-2/2002(3-5-5)
Autor: Antonio Carlos Lopes Pedra
Advogados(as): Luisa Aragão Padilha OAB/BA 15146, Maria Cláudia Aragão Padilha OAB/BA 10117
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873

Despacho: Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a atualização dos cálculos, para posterior penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48349-4/2007(109-2-6)
Autor: Lucia de Fatima Amaral Maia
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121385-7/2007(109-4-6)
Autor: Maria Tumazia Dos Anjos Cruz
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61493-9/2007(109-5-3)
Autor: Eloy Francisco de Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Defiro o requerido de fls. 117 dos autos.Intime-se a Defensora Pública.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1484-2/2008(110-6-3)
Autor: Edmar Macedo da Silva
Advogados(as): Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Banco Real - Abn Amro Bank
Advogados(as): Angela Souza da Fonseca OAB/BA 17836

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 28051-8/2004(7-1-6)
Autor: Selma Carvalho Rufino
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Hiper Card Adm de Cartões
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc...Intime-se a Autora para que se manifeste acerca do débito advido da inadimplência da fatura com vencimento em 03/03/2007 e no valor de R$ 637,15 (seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos), conforme indicado pela empresa Ré na planilha às fls.206/212 dos autos.Outrossim, considerando que a Autora comprovou o pagamento do acordo extrajudicial firmado em 03/07/2007(fl.07), intime-se a empresa Ré para que no prazo de 10(dez) dias retifique a planilha apresentada às fls.206/212, haja vista que o referido demonstrativo é absolutamente omisso quanto ao cômputo dos valores pagos pela consumidora no referido acordo, mormente diante do fato que no instrumento da avença a Suplicante assumiu um débito de R$ 2.928,64(dois mil, novecentos e vinte e oito reais e sesenta e quatro centavos) e fora compelida a pagar a quantia de R$ 3.427,72(três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos),fato este que seguramente alterará o resultado final da planilha apresentada. Cumpra-se. Intimem-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 11530-4/2008(1-4-4)
Autor: Aldovandro Araújo Ribeiro
Advogados(as): Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 12752
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3245-2404e condeno-a, ainda mais, a restituir a parte autora os valores cobrados e pagos, a título de assinatura residencial, desde o período de 02/2003 até a presente data, em dobro, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 406 do Código Civil, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 100,00 (Cem reais). Por fim, em virtude da Portaria deste Juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao kit da acionada, para serem entregues à demandada, mediante recibo. Após o trânsito em julgado da decisão retro, observe-se a multa prevista no art. 475-J do CPC.Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * Republicado por haver saído com incorreção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11728-5/2008(1-2-5)
Autor: Antonieta Angélica Santos
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Luci Caetano Dos Santos Oliveira
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3388-2292 e 71 3304-2755 e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos nas faturas, EM DOBRO, desde o período de 02/2003 até 06/08/2007, e de 02/2003 até 26/07/2007, respectivamente, por força da Resolução da ANATEL para migração do plano de MINUTOS, EXCLUSIVAMENTE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS, cujos valores devem ser corrigidos na forma da lei. Condeno-a , ainda mais, a restituir a parte autora os valores cobrados e pagos, a título de assinatura residencial, desde o período de 02/2003 até a presente data, em dobro, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 406 do Código Civil, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 100,00 (Cem reais). Por fim, em virtude da Portaria deste Juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao kit da acionada, para serem entregues à demandada, mediante recibo. Após o trânsito em julgado da decisão retro, observe-se a multa prevista no art. 475-J do CPC.Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *Republicado por haver saído com incorreção.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24095-8/2002(2-6-2)
Autor: Raimunda Marinho Borges
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370
Réu: Transportadora J.S.E. Ltda

Despacho: Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a atualização dos cálculos, para posterior penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59711-2/2002(3-4-3)
Autor: Andréa Lacerda Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Bonfim - Empresa Senhor do Bonfim Ltda
Advogados(as): Damares Scherrer Xavier OAB/BA 24372, Juliana Oliveira Visco OAB/BA 24706, Léa Carolina da Silva Cardoso OAB/BA 20158, Natacha Amorim Castor OAB/BA 24566

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. R$ 3.482,23.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36654-4/2007(109-3-1)
Autor: Neuza Lisboa Fernandes
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Vistos etc...Às anotações requeridas à fl.81 dos autos.Diante da lacunosa planilha apresentada pelo Réu à fl.85 dos autos, especialmente no que toca ao cômputo dos quatro pagamentos feitos pela Autora e demonstrados às fls.11/12 do processo, intime-se o banco Réu para que no prazo de 10 (dez) dias apresente planilha detalhada em estrito cumprimento à revisão contratual determinada na sentença, com a correta indicação do quanto fora pago pela Autora e com a aplicação dos juros e encargos determinados no referido decisum, sem a cobrança de comissão de permanência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor da consumidora.Outrossim, assevero à instituição financeira Ré, que o presente feito é uma ação revisional, cuja obrigação de ajustar o contrato ao quanto determinado na sentença é de sua inteira responsabilidade, especialmente em relação à aplicação dos juros, encargos e repetições pecuniárias por ventura existentes em favor da consumidoraFinalmente, estando afastada a mora da Autora, nos termos da sentença às fls.53/56 do processo, pendente inclusive o recálculo do débito imputado à Suplicante, determino a empresa Ré que se abstenha, ou se já o fez, que retire o nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito por conta do débito objeto do presente feito, sob pena de nova aplicação da multa cominada na decisão de mérito proferida.Cumpra-se. Intimem-se


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12940-2/2005(24-2-3)
Autor: Maria Celia Castro Veiga
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 17697-4/2005(24-4-6)
Autor: Ângela Maria Carvalho Lessa
Advogados(as): Ajurimar Conceição Carvalho de Oliveira OAB/BA 19408, Homero Bellini Junior OAB/RS 24304
Réu: Sabemi - Previdência Privada
Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/RS 24304, Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544

Despacho: Diga o autor fls. 60/63.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 141605-7/2007(24-5-2)
Autor: Terezinha Santana de Oliveira
Réu: Ibicard C&A Visa
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenco, Celso David Antunes OAB/BA 16780

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-00631/97(24-4-3)
Autor: Railido Paulo Goncalves Dos Santos
Réu: Dismonde Santana Ribeiro
Advogados(as): Izaias Andrae OAB/BA 0739-ABA, Rejane Andrade OAB/BA 013335BA
Réu: Raimundo Lemos Santana

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 40168-4/2007(112-3-5)
Autor: Maria de Lourdes Santos de Oliveira
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370
Réu: Bcp S/A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza, Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 15050, Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. Indefiro o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, tendo em vista a decisão de fls. 124/125.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68786-3/2006(105-1-2)
Autor: Ubirajara Ferreira da Silva
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Vistos etc...Passando à? aná?lise dos autos, verifica-se que nã?o obstante a apresentaç?ã?o de impugnaç?ã?o ao cumprimento da sentenç?a à?s fls.285/287, observa que o Juí?zo da execuç?ã?o nã?o se encontra seguro, pois a ré? fora intimada a depositar o valor dos cá?lculos de fls.280, no prazo de 15 dias, tendo tal prazo transcorrido in albis . Destarte, e tendo em vista a ausê?ncia do pressuposto de admissibilidade da impugnaç?ã?o à? execuç?ã?o, qual seja a garantia do Juí?zo da execuç?ã?o, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇ?Ã?O. Outrossim, determino à? supervisã?o que adicione aos cá?lculos de fls164 a multa prevista no art. 475-J do CpC. Apó?s, voltem-me os autos conclusos para a realizaç?ã?o de penhora online, em decorrê?ncia do princí?pio processual da efetividade.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 4582-9/2006(21-5-3)
Autor: Lea Costa Barbosa da Silva
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Itaucard Adm. Cartoes Credito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Celso David Antunes OAB/BA 16780

Despacho: Diga o réu fls. 10/37 e 42/45.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47761-3/2002(4-2-5)
Autor: Ritta Magalhães Menezes
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Cartão Unibanco
Advogados(as): Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Despacho: Expeça-se guia de retirada. Intime-se a demandada para que apresetne procuração com poderes específicos para realizar o acordo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13711-1/2003(2-4-2)
Autor: Maria Cristina Sales Coelho
Réu: Faculdade Isaac Newton - Itp

Despacho: Da análise dos autos, depreende-se que a Demandada, omitiu-se em cumprir a ordem judicial emanada da decisão de mérito deste feito, pois restou infrutífera a tentativa de leição dos bens apresentados à penhora, tendo ainda sido frustrada a tentativa de realização de penhora online sobre as contas bancárias da ré, encontrando-se saldo negativo, acarretando assim a obstacularização ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Demandante. A legislação codificada de proteção e defesa do consumidor, no seu artigo 28, caput e § 5º, contempla as hipóteses de incidência que fundamentam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, visando proteger amplamente o consumidor. No caso em apreço, apura-se que a personalidade jurídica da empresa FACULDADE ISAAC NEWTON - ITP traduz-se em obstáculo à satisfação do crédito da Demandante/Exeqüente, somente havendo possibilidade de ressarcimento dos prejuízos a este último impingidos, caso seja retirado o manto sob o qual até então mantém desconhecida a localização de bens de propriedade do Executado aptos à constrição executiva, permanecendo-se, assim, incólume o patrimônio do devedor, em detrimento ao direito judicialmente reconhecido ao consumidor. Diante do exposto, e com fulcro no art. 28, § 5º da Lei 8.078/90, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FACULDADE ISAAC NEWTON - ITP , a fim de possibilitar a satisfação da pretensão executiva da Autora, razão pela qual determino a expedição de ofício à JUCEB-SP para que esta envie a cópia do contrato social da empresa acionada, para que possam ser identificados os seus sócios. Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29828-0/2002(5-3-6)
Autor: Jorge Luiz da Silva Cardoso
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Hsbc Bamerindus
Advogados(as): Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171

Despacho: Vistos etc...Às anotações requeridas à fl.158 dos autos.Outrossim, intime-se a empresa Ré para que no prazo de 10(dez) dias proceda ao recálculo determinado na sentença às fls.91/96 e Acórdão à fl.125 dos autos, sob pena de acolhimento da planilha apresentada pelo Autor e utilizada na confecção dos cálculos à fl.179 do processo.Outrossim, assevero à instituição financeira Ré, que o presente feito é uma ação revisional, cuja obrigação de ajustar o contrato ao quanto determinado na sentença é de sua inteira responsabilidade, especialmente em relação à aplicação dos juros, encargos e repetições pecuniárias por ventura existentes em favor do consumidor.Cumpra-se. Intimem-se


DEFESA DO CONSUMIDOR - 62832-8/2002(3-5-1)
Autor: Ruy Souza Ribeiro
Réu: Camed - Caixa de Assistência Dos Func. do Banco do Nordeste do Brasil
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra Doria OAB/BA 15959

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. R$ 594,91.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60993-5/2002(26-5-5)
Autor: Florisvaldo da Cunha Oliveira
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Fernando Peixoto de Araújo Neto OAB/BA 12097, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. R$ 378,18.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42482-0/2005(2-2-3)
Autor: Adinailda Pereira Santos
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. R$ 8.511,27


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65959-2/2003(25-3-3)
Autor: Fabiana de Jesus Soares
Réu: Carrofácil - Corretora de Seguros de Vida e Representações Ltda

Despacho: Expeça-se mandado de intimação e penhora.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 97516-8/2005(1-2-2)
Autor: Max Weber Nobre de Castro
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Lumin.Com (Rosalina da Cruz Tavares-Me)

Despacho: Expeça-se mandado de intimação e penhora.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 135416-7/2007(104-3-4)
Autor: Mario Cezar Neville
Autor: Solange Walter Rodrigues Nevile
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256

Sentença: Dessa forma, com fundamento nas circunstâncias fáticas e jurídicas acima externadas, não há qualquer possibilidade de se acolher a interpretação restritiva que vem sendo dada pela ré, pelo que, à vista do exposto e com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, mantenho os efeitos da liminar de fls. 11 dos autos, e condeno a empresa ré no pagamento das despesas relativas à internação e tratamento médico de que necessitou a autora SOLANGE WALTER RODRIGUES NEVILE, sob pena de multa diária já arbitrada. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual.P.R.Intimem-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 100450-6/2007(111-1-1)
Autor: Luiza Ramos Lago
Advogados(as): Ilka Rodrigues OAB/BA 12177
Réu: Consorcio Nacional Ford
Advogados(as): Carla Reis OAB/BA 24341

Despacho: Vistos etc...Intime-se a advogada empresa Ré para que no prazo de 48 horas firme o Recurso Inominado interposto às fls.58/66 dos autos, sob pena de reconsideração da decisão que recebeu o aludido recurso.Cumpra-se. Intimem-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 21868-5/2007(115-1-4)
Autor: Jivaldo Moraes de Oliveira
Réu: Master Med
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA em favor da parte autora. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29942-1/2002(3-6-1)
Autor: Jorge Luis Barbosa Lemos
Advogados(as): Clovis Andrade Junior OAB/BA 20746, Clóvis da Silva Andrade Júnior OAB/BA 20746
Réu: Ericsson do Brasil
Réu: Giovanna Cristina Calfa Soares Palomino
Réu: Hd Telecom - Assist. Tecnica Autorização
Advogados(as): Jacqueline Silva Paiva OAB/BA 13023
Réu: Nelinho Telefones Ltda

Despacho: Vistos etc...Retifique-se o cálculo às fls.222/223 dos autos, a fim de que sejam calculadas isoladamente as condenações dispostas na sentença às fls.52/53, e que determinou à todas as empresas Acionadas a restituição da quantia de R$ 499,00(quatrocentos e noventa e nove reais), com a condenação da 2ª empresa Ré (HD Telecom Ltda.) no pagamento de indenização no valor de 10(dez) salários mínimos e nos honorários advocatícios à fl.152 e multa à fl.161 do processo. Efetuado os cálculos ora determinados, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20816-7/2007(115-1-6)
Autor: Lenira Santos Aragão
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Intimação: Tendo em vista a certidão de fls. 148, determino a republicação da decisão de fls. 146.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20816-7/2007(115-1-6)
Autor: Lenira Santos Aragão
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Decisão: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60589-1/2007(110-2-3)
Autor: Maria Das Gracas Cardoso Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Intime-se a defensora pública para apresentar contra-razões.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33769-2/2003(24-6-7)
Autor: Iara Tavares Gomes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Vistos etc...Certifique a secretaria se a empresa Ré se manifestou acerca da ordem à fl.120 dos autos. Em caso negativo, retornem os autos para realização de penhora on-line nas contas bancárias da empresa Ré. Cumpra-se. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 6858-6/2008(1-4-2)
Autor: Mariana Rocha Rodrigues
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Réu: Banco Citibank
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142

Despacho: Ao cálculo. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. Cálculos em R$ 3.126,26.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 6858-6/2008(1-4-2)
Autor: Mariana Rocha Rodrigues
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Réu: Banco Citibank
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142

Ato De Secretaria: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. Cálculos em R$ 3.126,26.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50694-0/2002(27-2-1)
Autor: Edda Barletta Nery
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Credicard Mastercard
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 4.206,58, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 95765-8/2007(104-1-6)
Autor: Wanderley de Souza Soares
Réu: Eletronica Rocha
Réu: Lojas Insinuante
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenco, Celso David Antunes OAB/BA 16780
Réu: Philips da Amazonas Ind. Eletronica Ltda
Advogados(as): Fabio Armentano OAB/BA 21629

Sentença: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, e condeno as empresas rés, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 415,00, a título de indenização por danos moral, ferindo as expectativas do consumidor, pois ficou impossibilitado de fazer uso do produto, quantia esta que deverá ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir da presente data. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas. Sem honorários nesta fase processual.P.R.Intimem-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 85547-2/2007(110-1-2)
Autor: Rosimeire Oliveira Dos Santos Reis
Réu: Coelba- Grupo Iberdrola
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027

Sentença: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, declaro abusiva e nula de pleno direito a cobrança perpetrada pela acionada em desfavor do consumidor, referente ao contrato de n. 33099673, cuja fatura fora emitida com vencimento em 26.06.2007, no valor de R$ 2.881,19, sendo inexigível qualquer débito da parte autora, devendo a demandada adotar todos os meios necessários ao seu efetivo cancelamento no seu sistema de dados, mantendo a prestação dos serviços respectivos, desde que adimplente o cliente com as demais faturas não questionadas neste feito, sob pena de incidência da multa mensal que arbitro em R$ 380,00; bem assim condeno-a, ainda mais, no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir da citação (Súmula 37 do STJ).Sem custas. Sem honorários nesta fase processual.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 16702-9/2008(117-3-2)
Autor: Glaucia da Luz Teixeira
Advogados(as): Lucas Nascimento Seara OAB/BA 19160
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Ex positis,JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO,para condenar a demandada a restituir à? autora a importâ?ncia de R$ 134,20, corrigido monetariamente, com juros de 1% a partir da citaç?ã?o, declarar indevida a cobranç?a por serviç?os prestados no perí?odo compreendido maio de 2007 a novembro do mesmo ano, já? que a linha estava bloqueada, bem como a pagar a indenizaç?ã?o de R$ 3.000,00 (trê?s mil reais) por conta dos danos morais.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95090-4/2007(100-3-3)
Autor: Gislaine Vieira da Silva
Advogados(as): Moacyr Montenegro Souto Junior OAB/BA 24548
Réu: Claudia Maria Santos Menezes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declaro abusiva a conduta da ré, determinando que esta se abstenha de incluir os dados da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 30,00, bem como condená-la a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários de advogado nesta fase processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78996-8/2007(112-3-6)
Autor: Ana Maria Dos Santos Rego
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Banco Itau de Cartoes S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenco, Celso David Antunes OAB/BA 16780
Réu: Banco Itau de Cartoes S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Despacho: Acolho os cálculos apresentados pela demandada, às fls. 154/157, tendo em vista a concordância da autora, em petição de fl 160, determinando à supervisão que proceda à atualização destes e, em seguida, seja a demandante intimada para depositar em Juízo o valor devido. Intimem-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 22633-5/2007(109-4-4)
Autor: Humberto Cardin Nery Sobrinho
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662
Réu: Banco Itaú Cartões S/A - Itaucard
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324

Despacho: Ao cálculo da multa do descumprimento da obrigação contida na senença de fls. 35/37, pelo período compreendido entre 17/05/2007 até 17/04/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135399-3/2007(1-2-1)
Autor: Francisco de Carvalho Pithon
Advogados(as): Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 152114-4/2007(103-6-4)
Autor: Cleilson Carvalho Ramos de Cerqueira
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 55, determino a confecção dos cálculos da multa pervista na decisão liminar, pelo período compreendido entre 28/02/2008 a 09/04/2008.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 148070-7/2007(117-6-1)
Autor: Felix Souza da Silva
Réu: Motopema Salvador
Advogados(as): Alexandro Silva Alves OAB/BA 15545, Vivian Saback de Freitas OAB/BA 25059

Sentença: Tendo em vista que a publicação não foi em nome do causídico específicado para tal ato, conforme documento de fls. 23, determino a republicação da sentença de fls. 45/48, em nome do Dr. Alexandro Silva Alves, OAB/BA 15545.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 148070-7/2007(117-6-1)
Autor: Felix Souza da Silva
Réu: Motopema Salvador
Advogados(as): Alexandro Silva Alves OAB/BA 15545, Vivian Saback de Freitas OAB/BA 25059

Decisão: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a empresa Ré a indenizar materialmente o Autor na quantia de R$ 383,08(trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) e moralmente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando-se o valor final de R$ 2.383,08 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), valor este que deverá ser devidamente acrescido de juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários nesta fase processual. P.R.I. * REPUBLICADO.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 98763-8/2007(101-5-2)
Autor: Ana Carolina Dalcum
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Réu: Air Europa Lineas Aéreas
Advogados(as): Mila Cabral Mendonca OAB/BA 22139

Despacho: Defiro o requerido de fls. 35. Intimem-se as testemunhas nos endereços indicados na supra referida petição.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4753-8/2008(109-4-6)
Autor: Alfredo Santana de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82334-1/2007(112-3-6)
Autor: Josue Alves de Jesus
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Noemi Lemos França OAB/BA 15291

Despacho: Defiro o requerido de fls. 86 dos autos. Intime-se a Defensora Pública.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 85268-6/2007(113-6-3)
Autor: Graziane de Jesus Vasconcelos
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714

Despacho: Diga o autor fls. 41/42 dos autos. Ao cálculo, levando-se em consideração o valor despositado de fls. 42.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 58787-7/2005(4-4-4)
Autor: Regina Maria Oliveira Santos Barbosa
Réu: Esplanada Magazine
Advogados(as): Daniela Eirado Lima Rial OAB/BA 15360

Despacho: Expeça-se guia de retirada em afvor da acionante, correspondente ao cálculo de fls. 46, bem como guia de retirada em favor da ré, referente ao valor remanescente. Após, arquivem-se os autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 82157-8/2007(113-5-1)
Autor: Marcos José Teles Santana
Advogados(as): Euclides Ramos da Cruz OAB/BA 13021
Réu: Loja Ricardo Eletro Divinopoles Ltda
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor da autora, conforme documento de fls. 41.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 64088-3/2007(112-2-1)
Autor: Maria Jose Neves Borges
Réu: Banco Itau de Cartoes S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Verifique a secretaria se houve apresentação de contra-razões.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70278-1/2005(100-1-1)
Autor: Jose Cassiano Ferreira Filho
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Ativos S/A Cia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143, Maria Emília Basañez Teixeira da Silva Costa OAB/BA 20402
Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Aeroporto
Advogados(as): Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761

Despacho: Diga o autor fls. 139/165.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32791-3/2007(110-5-6)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: DECISÃO Vistos etc... Não obstante o inciso III do art. 40 do CPC prever a possibilidade dos autos serem retirados da secretaria pelo advogado, este tem o ônus de restituí-los, no prazo legal, sob pena de perder o direito de vista dos autos fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo vigente, conforme arts. 195 e 196 da aludida norma. Destarte, determino a intimação do advogado da parte Autora, para que no prazo de 24 horas devolva o PROCESSO 32791-3/2007, sob de aplicação das cominações previstas nos dispositivos legais acima mencionados, bem como incidência do art. 356 do C.P..


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 2424-4/2007(110-4-2)
Autor: Sonildes Mirtes de Araujo
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Ana Luiza de Oliveira Ledo OAB/BA 23338

Despacho: DECISÃO Vistos etc... Não obstante o inciso III do art. 40 do CPC prever a possibilidade dos autos serem retirados da secretaria pelo advogado, este tem o ônus de restituí-los, no prazo legal, sob pena de perder o direito de vista dos autos fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo vigente, conforme arts. 195 e 196 da aludida norma. Destarte, determino a intimação do advogado da parte Autora, para que no prazo de 24 horas devolva o PROCESSO 2424-4/2007, sob de aplicação das cominações previstas nos dispositivos legais acima mencionados, bem como incidência do art. 356 do C.P..


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 118588-8/2006(107-4-5)
Autor: Raimundo Farias Borges
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 106/107, em decorrência das razões contidas na decisão de fls. 89. Outrossim, certifique a secretaria se houve apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 84643-0/2005(6-3-2)
Autor: Inaura Freire Trigueiros
Advogados(as): Maria Jose da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuaria OAB/BA 18873

Despacho: Ao cálculo da multa por descumprimento da obrigação de fazer, contida na sentença de mérito de fls. 42/44, pelo período compreendido entre 27/04/2006 até 17/04/2008.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64617-2/2007(112-1-3)
Autor: Philipe Gustavo Brito Souza
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Citibank Mastercard Adm. de Cartoes de Credito
Advogados(as): Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Despacho: Defiro o requerido de fls. 173 I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108148-9/2006(109-1-2)
Autor: Edilson José de Almeida Barreto
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se novamente o autor da decisão de fls. 76.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45260-2/2007(112-1-5)
Autor: Neurides da Silva Virgens
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Tendo em vista que só houve recurso interposto pela demandada, a qual já fora devidamente contra-razoado revogo a decisão de fls. 196, determinando a remessa dos autos a turma recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62221-4/2007(109-5-4)
Autor: Paulo Roberto Conceição Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Intime-se a DEFENSORA PÚBLICA para assinar as contra-razões.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 44267-4/2007(111-6-4)
Autor: José Cândido Terceiro
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Decisão: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 65546-5/2007(112-3-3)
Autor: Lina Rosa Araújo Borges
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Réu: Tnl Pcs - Oi Telefonia
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Defiro o requerido de fls. 38 dos autos. Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126019-7/2007(112-3-5)
Autor: Jessé de Araújo Pereira
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Autor: Jorge Carlos Soares Dorea Sobrinho
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125959-8/2007(110-2-2)
Autor: Christovam Farias da Silva
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 39072-0/2007(113-5-1)
Autor: Madalena Ribeiro Cerqueira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96667-3/2007(103-5-4)
Autor: Gersonilda Gomes de Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 40668-6/2007(112-3-2)
Autor: Glede Maria Miranda
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto e Outros OAB/BA 11097

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 63649-5/2007(112-3-3)
Autor: Suely Andrade Dhom
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Defiro o requerido de fls. 101 dos autos. Devolva-se o prazo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 17748-2/2007(110-2-6)
Autor: Lucidalva de Jesus Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62623-6/2007(6-3-2)
Autor: Dalva Rosa de Jesus Leite
Advogados(as): Rodrigo Pinheiro Schettini OAB/BA 20975
Réu: Panamericano
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37316-8/2007(103-4-4)
Autor: Dulce Luiza de Lima Freire
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38531-0/2007(113-5-3)
Autor: Carlos Alberto Teixeira de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99816-8/2007(112-5-6)
Autor: Valdirene Avelino Santos
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Bv Financeira S.A.
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122274-0/2007(110-2-2)
Autor: Ana Lucia Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 129095-9/2007(110-3-5)
Autor: Marinalva Matos Pinto
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Operadora Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 108197-7/2007(113-5-3)
Autor: Barbara Maria Ramos Santos
Autor: Ronaldo da Silva Xavier
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra, Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 22231
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68327-2/2006(105-1-4)
Autor: Juney Vieira Lana
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Ativos S/A
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Marcia Nogueira de Souza OAB/BA 14030, Solange Caribe Costa OAB/BA 6780

Despacho: Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença de fls., no prazo de quinze dias. Em nome da advogada constante na fls. 304.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 39694-0/2007(113-5-5)
Autor: Faraildes Santos Conceição
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró, Julio Cursino e Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13702-2/2007(110-4-3)
Autor: Tania Regina Dos Santos Borges
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.



 

*** 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO(A): MARCELE TEXEIRA CASTRO E SILVA
TURNO: MANHÃ


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

Ficam as partes através de seus advogados intimados do teor dos despachos, sentenças e intimações nos seguintes processos:



EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45083-9/2006(101-2-6)
Autor: André Andrade Santa Ritta
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47779-6/2006(101-3-1)
Autor: Denilson Luís Silva de Souza
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 77683-1/2005(114-3-6)
Autor: Vicente Oliva Buratto
Advogados(as): Vicente Oliva Buratto OAB/BA 17856
Réu: Bcp S/A - Claro
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Decisão: Compulsando atentamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à? ordem a fim de revogar o despacho anterior, de fls. 134., pois o que persegue a Exeqü?ente é? a modificaç?ã?o do decisó?rio de impugnaç?ã?o à? execuç?ã?o proferido à?s fls. 88/89, particularmente no que tange a aplicaç?ã?o das multas fixadas nas decisõ?es liminar e de mé?rito, mediante peç?a de fls. 97/106 que a executada denominou de h recurso inominadoh. Dispõ?e a Lei 9.099/95, em seu art. 41, que é? cabí?vel recurso inominado contra sentenç?a, sem fazer qualquer referê?ncia ao uso deste procedimento contra qualquer outro tipo de decisã?o, em especial na fase executó?ria. Assim, por inexistir previsã?o legal no CPC ou na Lei Nº? 9.099/95 acerca da oposiç?ã?o de recurso inominado contra decisõ?es interlocutó?rias, como é? o caso da decisã?o de impugnaç?ã?o à? execuç?ã?o ora atacada, PATENTE É? O DESCABIMENTO DA PRESENTE PEÇ?A PROCESSUAL, o que certamente autoriza a sua total rejeiç?ã?o, em face da sua inadequaç?ã?o. Nesse sentido já? há? jurisprudê?ncia firmada conforme infere-se da aná?lise do acó?rdã?o da Terceira Turma Recursal do TJ-BA abaixo transcrito: PROCESSO Nº? 57603-4/2000 - Cí?velRECORRENTE:TELEMAR TELECOMUNICAÇ?Õ?ES DA BAHIA S/AADVOGADO(A) :DR.(a) BENJAMIM ALVES DE CARVALHO NETORECORRIDO:MARIA ANTÔ?NIA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO (A): DR.(A) PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS RELATOR (A):JUIZ(A) DAISY LAGO RIBEIRO COELHOEMENTA:Recurso inominado. Sentenç?a que rejeitou embargos á? execuç?ã?o, que nã?o se enquadra em nenhuma das hipó?teses do art. 52, inciso IX, da Lei n‹ 9.099/95. Recurso nã?o provido. Apontando ainda a Juí?za relatora, Dra Daisy Lago Ribeiro Coelho em seu lapidar voto que: “Ao executado, é? permitido oferecer embargos a execuç?ã?o, limitado porem a sua argü?iç?ã?o, à?s hipó?teses enumeradas no inciso IX, do art. 52, do referido diploma legal, que, conforme foi salientado pela M.M. a quo, nã?o foi obedecido pelo recorrente, já? que seu pleito nã?o se enquadra em nenhuma das hipó?tesesh (grifamos) Transcrevendo-se o referido artigo e inciso a fim de fulminar qualquer questionamento temos:ART. 52. A execuç?ã?o da sentenç?a processar-se-á? no pró?prio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Có?digo de Processo Civil, com as seguintes alteraç?õ?es:(...) IX - o devedor poderá? oferecer embargos, nos autos da execuç?ã?o, versando sobre: a) falta ou nulidade da citaç?ã?o no processo, se ele correu à? revelia;b) manifesto excesso de execuç?ã?o; c) erro de cá?lculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigaç?ã?o, superveniente à? sentenç?a. Todavia, por mera precauç?ã?o, passando-se à? aná?lise das razõ?es apresentadas, nã?o observo no caso em tela, nenhum argumento ou fato obscuro que ensejasse o convencimento do Magistrado a conceder efeito suspensivo ou reconsiderar aquela decisã?o, apenas sendo sustentada alegaç?ã?o já? realizada em sede de impugnaç?ã?o à? execuç?ã?o e que foi devidamente apreciada e mantida.Assim, face o quanto exposto, REVOGO O DESPACHO DE FLS. 134, DEIXANDO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO da executada por absoluta falta de amparo legal, mantendo integralmente as decisõ?es de fls. 88/89 e 94., determinando o cumprimento, isto sim, que a secretaria certifique quanto à? publicaç?ã?o do despacho de fls. 439 dos autos principais. P.R.I. Salvador, 16 de Abril de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106359-6/2007(101-2-2)
Autor: Maria José Dias da Silva
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Gustavo Bitencort Ferreira OAB/BA 22252

Sentença: Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista o nã?o comparecimento da parte autora a esta audiê?ncia em virtude da mesma nã?o ter sido intimada em razã?o de sua ausê?ncia no endereç?o indicado na inicial, conforme noticiado no AR. Em casos tais, prescreve o art.19 c/c 51 do CDC a hipó?tese de extinç?ã?o do feito sem julgamento do mé?rito, o que de logo fica decretado. Autorizado o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, mediante recibo nos autos, apó?s o trâ?nsito em julgado. P.R.I. Arquivem-se. Nada mais havendo, mandou encerrar a sessã?o, que reduzida a termo, vai assinada por todos os presentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 35141-5/2008
Autor: Armando Siqueira Aguiar
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Tim Celular S/A

Liminar: .À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar em favor do (a) (s) requerente (s), devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar, para que 1-o (a) suplicado (a) proceda a imeduata retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes; em conformidade com requerimento liminar do caso concreto, até ulterior deliberação desta justiça.Na hipótese do não cumprimento destas ordens judiciais, a requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100,00 (cem reais), a partir da intimação desta decisão. Ademais, determino que o (a) suplicante (s) preste (m) caução (contracautela) em torno de R$ 100,00 (cem reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura a requerida venha sofrer, na modalidade de título de crédito do tipo cheque nominal a esta justiça, no prazo de 48 horas da intimação desta decisão, na secretaria deste juizado.Após a prestação da devida caução, e conseqüente lavratura de termo nos autos, expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e/ou intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei N.º 9.099/95, pelo que a secretaria deverá diligenciar a data da audiência de conciliação. Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico (a) (s).Intimem-se o (a) (s) requerido (a) (s) e causídico (a) (s).Cumpra-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33600-9/2008
Autor: Lucimaria Matos Ferreira Nery
Advogados(as): Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Banco Bmg S/A

Liminar: À? vista do quanto gizado, o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar nos termos da peç?a exordial, até? ulterior deliberaç?ã?o desta justiç?a, nos seguintes termos: 1. Fica autorizado depó?sito, das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 277,73,( duzentos e setenta e sete reais e setenta e trê?s centavos ),até? o completar o total valor do contrato, sendo a primeira quitada em 48 horas da intimaç?ã?o desta decisã?o e as posteriores nas respectivas datas dos vencimentos; 2. Que o requerido se abstenha de efetuar restriç?õ?es credití?cias no nome parte autora e caso já? o tenha feito, retire-o imediatamente;O nã?o cumprimento da ordem judicial destas obrigaç?õ?es de fazer, a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 100,00 (cem reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste cauç?ã?o (contracautela) em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá? ser atravé?s de tí?tulo de cré?dito na modalidade de cheque nominal a esta justiç?a, no prazo de 48 horas a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, na secretaria deste juizado.Expeç?a-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisã?o, e, por via de conseqü?ê?ncia, a citaç?ã?o e/ou intimaç?ã?o, para que o (a) requerido (a) adote as providê?ncias jurí?dicas constantes na Lei 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causí?dico (a) (s).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65658-5/2006(101-2-4)
Autor: Cosme Alves Dos Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29010-6/2008
Autor: Rebeca Sacramento Silva (Shalom Modas)
Advogados(as): Marcelo Coelho Borges Stern OAB/BA 23709
Réu: Banco do Brasil S/A

Liminar: À vista do quanto gizado, concedo em parte,o mandado liminar em favor do (a) (s) requerente (s), devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar, para que o (a) suplicado (a) se abstenha de efetuar de bloquear valores pertencentes a requerente, referentes ao cartão de crédito e débito. Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, a partir da intimação desta decisão, ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a partir da intimação desta decisão. Ademais, determino que o (a) suplicante (s) preste (m) caução (contracautela) em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura a requerida venha sofrer, na modalidade de título de crédito do tipo cheque nominal a esta justiça, no prazo de 48 horas a ser depositado na secretaria deste juizado..Após a prestação da devida caução, e conseqüente lavratura de termo nos autos, expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e/ou intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei N.º 9.099/95, pelo que a secretaria deverá diligenciar a data da audiência de conciliação. Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico (a) (s).Intimem-se o (a) (s) requerido (a) (s) e causídico (a) (s).Cumpra-se.Salvador-BA, 17 de abril de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93459-3/2005(22-4-6)
Autor: Maria Jose Matheus de Castro
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 40270-2/2008
Autor: Maria Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Camila de Melo Nery OAB/BA 25130
Réu: Coelba-Grupo Neoenergia

Liminar: À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar em favor do (a) (s) requerente (s), devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar, para que : 1- (a) suplicado (a) seja compelido (a) a manter o fornecimento de energia, até o deslinde desta questão ou caso já tenha suspenso restabeleça o fornecimento; 2-se abster de inscrever o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito; 3- que se abstenha ainda de adotar quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais que tenham por objeto o valor do suposto débito em discussão; tudo em conformidade com o requerimento liminar do caso concreto, até ulterior deliberação desta justiça.Na hipótese do não cumprimento da(s) ordem(s) judicial (is) de obrigação de fazer ou não fazer, a partir da intimação desta decisão, a requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, determino que o (a) suplicante (s) preste (m) caução (contracautela) em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura a requerida venha sofrer, na modalidade de título de crédito do tipo cheque nominal a esta justiça, a ser depositado no prazo de 48 horas na secretaria deste juizado.Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e/ou intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei 9.099/95. Intimem-se o (a) requerente e causídico (a) (s).


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 126980-1/2006(109-1-4)
Autor: Raimundo Dos Santos Xavier
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, fica a parte requerida condenada ao pagamento da importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por dano moral, bem como fica a empresa ré obrigada ao pagamento do valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), este em razão do dano material sofrido pela parte autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 163296-5/2007(2-4-4)
Autor: Ana Carolina Monteiro Lima
Advogados(as): Luciana de Souza Vieira OAB/BA 18588
Autor: Franklin Robston Monteiro Lima Junior
Advogados(as): Luciana de Souza Vieira OAB/BA 18588
Autor: Rs Filhos Embalagens Ltda – Me
Advogados(as): Luciana de Souza Vieira OAB/BA 18588
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, reviso o contrato,declaro nula a cláusula contratual abusiva em relação aos juros, multas e encargos aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos nas planilhas anexas, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha; confirmo os efeitos da decisão interlocutória liminar como definitiva; e fica a empresa ré obrigada a dar quitação ao contrato após o pagamento de todas as prestações. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela ré, a partir do prazo de cinco (05) dias do cumprimento do contrato, incidirá multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8035-7/2006(21-4-3)
Autor: Alfonso Moreira Ventin
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34251-3/2008
Autor: Ueliton Chagas Dos Santos
Advogados(as): Antonio Carlos Souto Costa OAB/BA 16677
Réu: Banco Bmg S/A

Liminar: .À vista do quanto gizado, concedo em parte o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar, para que: 1- a parte acionada se abstenha de efetuar restrições de crédito em nome e CPF da parte autora e caso tenha inscrito seu nome nos serviços de restrição ao crédito retire-o; 2-fica autorizado o depósito judicial, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)horas, das parcelas vencidas e mensalmente, todo dia 15, das faturas vincendas,no valor de R$ 194,00 ( cento e noventa e quatro reais), a partir da intimação desta decisão, até ulterior deliberação desta justiça. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (duzentos reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste caução (contracautela) em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá ser através de título de crédito na modalidade de cheque nominal,no prazo de 48 horas , da intimação desta decisão, na secretaria deste juizado. Após a prestação da devida caução, e conseqüente lavratura de Termo nos autos, expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei N.º 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causídico (a) (s).


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 38280-9/2007(3-4-1)
Autor: Delson Borges de Araujo
Advogados(as): Delio Borges de Araújo OAB/BA 3263
Réu: Camed- Plano de Saúde
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. Após Remeta os autos à colenda Turma Recursal


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 144382-8/2007(1-1-5)
Autor: Marcelo Alcantara Dos Santos
Réu: Banco Real- Abn Amro Bank
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Roberta Uanús Perez OAB/BA 22500

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, ficam mantidos os efeitos da medida liminar e declaro rescindido o acordo celebrado entre as partes contendoras, pelo que fica determinada a suspensão dos descontos na conta corrente; declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; e declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30777-7/2008
Autor: Ana Luzia Dos Santos Pereira
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Porto Seguro Sa

Liminar: ? vista do quanto gizado, concedo em parte o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar nos termos da peç?a exordial, até? ulterior deliberaç?ã?o desta justiç?a, nos seguintes termos:1. A retirada imediata do nome da autora dos cadastros dos serviç?os de restriç?ã?o ao cré?dito ou a abstenç?ã?o, caso já? nã?o a tenha inserido;2. Fica autorizado depó?sito no valor de R$ 162,62 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), até? perfazer o valor total do dé?bito, sendo a primeira quitada em 48 horas da intimaç?ã?o desta decisã?o e as posteriores a cada dia 15 dos meses subsequentes;3-determino, ainda, que a acionada apresente no prazo de 5 dias có?pia do contrato de empré?stimo celebrado com a requerente;todas estas medidas,até? ulterior deliberaç?ã?o deste juí?zo monocrá?tico; O nã?o cumprimento da ordem judicial destas obrigaç?õ?es de fazer, a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste cauç?ã?o (contracautela) em torno de R$ 8000,00 (oito mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá? ser atravé?s de tí?tulo de cré?dito na modalidade de cheque nominal a esta justiç?a, a ser depositado na secretaria deste juizado no prazo de 48horas da intimaç?ã?o desta decisã?o.Expeç?a-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisã?o, e, por via de conseqü?ê?ncia, a citaç?ã?o e/ou intimaç?ã?o, para que o (a) requerido (a) adote as providê?ncias jurí?dicas constantes na Lei 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causí?dico (a) (s).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7686-4/2005(24-2-6)
Autor: Renato Matos Neves
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119661-8/2006(107-1-5)
Autor: Jessé de Araújo Pereira
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68903-3/2006(101-3-5)
Autor: Mario Cesar Urpia de Oliveira
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 55704-8/2006(101-6-4)
Autor: Rosangela Santana Dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Itau Financiamento
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53437-4/2006(101-4-3)
Autor: Maria Betania Venancio Cortes
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Autor: Maria Madalena Palmeira
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48631-0/2006(101-4-4)
Autor: Ederlina Marlene da Silva Santana
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 35300-0/2003(3-6-1)
Autor: Zeginaldo Rufino de Jesus
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57392-2/2005(8-3-4)
Autor: Arnaldo de Jesus Marques
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 61833-0/2003(23-2-4)
Autor: Carlos Alberto de Sousa
Advogados(as): Fatimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592, Karina Martuscelli Azevedo OAB/BA 15337, Mateus Guedes Rios OAB/BA 17798, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Abn Amro Bank

Despacho: Intime-se o patrono da Parte Autora, a fim de resguardar seus direitos, haja vista que a advogada que subscreve a petição retro não tem procuração nos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34527-0/2008
Autor: Ruy Marcionilho de Carvalho Amâncio
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Losango

Liminar: À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar em favor do (a) (s) requerente (s), devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar, para que 1-o (a) suplicado (a) proceda a imeduata retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes; em conformidade com requerimento liminar do caso concreto, até ulterior deliberação desta justiça.Na hipótese do não cumprimento destas ordens judiciais, a requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100,00 (cem reais), a partir da intimação desta decisão. Ademais, determino que o (a) suplicante (s) preste (m) caução (contracautela) em torno de R$ 100,00 (cem reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura a requerida venha sofrer, na modalidade de título de crédito do tipo cheque nominal a esta justiça, no prazo de 48 horas da intimação desta decisão, na secretaria deste juizado.Após a prestação da devida caução, e conseqüente lavratura de termo nos autos, expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e/ou intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei N.º 9.099/95, pelo que a secretaria deverá diligenciar a data da audiência de conciliação. Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico (a) (s).Intimem-se o (a) (s) requerido (a) (s) e causídico (a) (s).Cumpra-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72934-5/2006(104-1-5)
Autor: Isaias Moraes da Silva
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609, José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Autor: Janilto Marcelino da Costa
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609, José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 30911-7/2000(23-6-1)
Autor: Joselito Barbosa
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 27367-8/2008
Autor: Flávio Emmanuel Baqueiro Costa
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801
Réu: Banco Cacique S/A
Réu: Global Tech Sistemas de Segurança

Liminar: À vista do quanto gizado, concedo em parte a liminar requerida em favor do (a) Requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar nos termos da peça exordial, até ulterior deliberação desta justiça, nos seguintes termos: 1- Ficam as Acionadas compelidas a procederem à imediata retirada do nome da parte requerente dos cadastros do SPC, haja vista está em discussão judicial o débito, até ulterior deliberação desta justiça. Ademais, determino que o (a) suplicante preste caução (contra-cautela) em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) (s) requerido (a) (s) venha (m) a sofrer, sendo que deverá ser através de título de crédito na modalidade de cheque nominal ou nota promissória a esta justiça.O não cumprimento da(s) ordem(s) judicial(ais) de(as) obrigação(ões) de fazer, a partir da(s) intimação(ões) desta(s) decisão(ões), incidirá(ão) multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a citação e/ou intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei N.º 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causídico (a) (s).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33799-4/2008
Autor: Maria Edite de Oliveira Souza
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil

Liminar: À? vista do quanto gizado, o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar nos termos da peç?a exordial, até? ulterior deliberaç?ã?o desta justiç?a, nos seguintes termos: 1. Fica autorizado depó?sito, das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 702,35,( setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos),até? o completar o total valor do contrato, sendo a primeira quitada em 48 horas da intimaç?ã?o desta decisã?o e as posteriores nas respectivas datas dos vencimentos; 2. Que o requerido se abstenha de efetuar restriç?õ?es credití?cias no nome parte autora e caso já? o tenha feito, retire-o imediatamente;O nã?o cumprimento da ordem judicial destas obrigaç?õ?es de fazer, a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 100,00 (cem reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste cauç?ã?o (contracautela) em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá? ser atravé?s de tí?tulo de cré?dito na modalidade de cheque nominal a esta justiç?a, no prazo de 48 horas a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, na secretaria deste juizado.Expeç?a-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisã?o, e, por via de conseqü?ê?ncia, a citaç?ã?o e/ou intimaç?ã?o, para que o (a) requerido (a) adote as providê?ncias jurí?dicas constantes na Lei 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causí?dico (a) (s).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48718-0/2006(105-4-6)
Autor: Jose Janilson de Gois Barreto Cpf 89672615515
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 140814-3/2007(1-3-1)
Autor: Maria Das Gracas de Jesus Silveira
Réu: Sulamérica Aetna Saúde
Advogados(as): Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Despacho: Defiro o reqquerido às fls. 65, somente no que lhe sobeja. Indefiro o requerido às fls. 75, face a petição de fls. 68. Intime-se a Ré para que cumpra o disposto na medida liminar de fls. 10, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa estabelecida.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34982-8/2008
Autor: Jerusa Maria Silva
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Fiat S/A

Liminar: À? vista do quanto gizado, o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar nos termos da peç?a exordial, até? ulterior deliberaç?ã?o desta justiç?a, nos seguintes termos: 1. Fica autorizado depó?sito, das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 210,69,(duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos ),até? o completar o total valor do contrato, sendo a primeira quitada em 48 horas da intimaç?ã?o desta decisã?o e as posteriores nas respectivas datas dos vencimentos;2. Que o requerido se abstenha de efetuar restriç?õ?es credití?cias no nome parte autora e caso já? o tenha feito, retire-o imediatamente; 3. que apresente a có?pia do contrato em questã?o no prazo de 5 dias;O nã?o cumprimento da ordem judicial destas obrigaç?õ?es de fazer, a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 100,00 (cem reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste cauç?ã?o (contracautela) em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá? ser atravé?s de tí?tulo de cré?dito na modalidade de cheque nominal a esta justiç?a, no prazo de 48 horas a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, na secretaria deste juizado.Expeç?a-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisã?o, e, por via de conseqü?ê?ncia, a citaç?ã?o e/ou intimaç?ã?o, para que o (a) requerido (a) adote as providê?ncias jurí?dicas constantes na Lei 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causí?dico (a) (s).


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6216-2/2004(23-3-3)
Autor: Welde Clay Junqueira Camacho
Advogados(as): Humberto Lopes Junior OAB/BA 15261, Silvio Roberto Ismerim Silva OAB/BA 6909
Réu: Hapvida Assistencia Médica
Advogados(as): Erica Rusch Daltro Pinto OAB/BA 17445, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055

Despacho: Trata o caso em tela de pedido de reduç?ã?o do valor da multa cujo suporte teve por esteio incidê?ncia de multa cominató?ria aplicada em face do descumprimento da decisã?o judicial de fls. 33 ratificada pela sentenç?a de fls. 105/106 e acó?rdã?o de fls. 146/148 ;2) Argumenta a Executada haver excesso de Execuç?ã?o em face de suposta desproporcionalidade do valor alcanç?ado pelas astreintes decorrentes do descumprimento intempestivo do comando judicial, conforme já? devidamente esmiuç?ado na decisã?o de Impugnaç?ã?o à? Execuç?ã?o à?s fls. 11 dos autos em apenso;3) Manifestou-se o Exeqü?ente à?s fls. 228 requerendo a penhora online do valor apurado atravé?s da planilha de cá?lculos de fls. 220; 4) Feito este breve resumo histó?rico, passo a decidir;5) Compulsando-se atentamente os autos acerca do tema suscitado, verifica-se o descumprimento da referida obrigaç?ã?o pela Executada, entre 11/02/2004 a 30/11/2004 .6) Assim, é? conseqü?ê?ncia ló?gica diante da rebeldia da Executada ao recusar-se a cumprir determinaç?ã?o legal a incidê?ncia da penalidade prevista, a saber, multa diá?ria no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) conforme previsto à?s fls. 33, confirmado por todas as decisõ?es subseqü?entes, nã?o havendo de se falar em genriquecimento ilí?citoh ou gsem sem causah;7) Quanto a alegaç?ã?o pela Exeqü?ente de que geventual multa estaria limitada ao teto de 40 (quarenta) salá?rios mí?nimosh a mesma nã?o encontra respaldo legal, pois consoante o Enunciado 25 do FONAJE: gA multa cominató?ria nã?o fica limitada ao valor de 40 (quarenta) salá?rios mí?nimos , embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor principal mais perdas e danos, atendidas as condiç?õ?es econô?micas do devedorh8) Deve tal enunciado ser entendido como sendo as Astreintes uma obrigaç?ã?o autô?noma e independente da obrigaç?ã?o principal, mesmo porque possui natureza jurí?dica distinta por objetivar coagir a parte a cumprir determinado comando judicial; 9) Quanto à? questã?o do suposto gexcesso de execuç?ã?oh apontado pela Executada o fato é? que em se tratando de questõ?es ligadas a descumprimento de decisõ?es judiciais por grandes empresas como Planos de Saú?de e instituiç?õ?es bancá?rias, é? necessá?ria existir uma forma de censura efetivamente capaz de reprimir a conduta abusiva da Executada, evitando a continuidade dos atos ilí?citos perpetrados;10) É? inadmissí?vel querer se pretender combater um imenso g dragã?o h utilizando-se de meros alfinetes e palitos de fó?sforos, sob pena de estar se transformando a Justiç?a numa mera pantomima, dado a irrelevâ?ncia da condenaç?ã?o sentencial simbó?lica face o gigantismo das grandes empresas que preferem continuar descumprindo determinaç?õ?es judiciais a cessar de lesar os consumidores;11) Assim, por entender que nã?o houve qualquer excesso nos cá?lculos atacados, indefiro o pedido de reconsideraç?ã?o, determinando o prosseguimento do feito com a conseqü?ente PENHORA ONLINE consoante cá?lculos de fls. 220; 12) Em caso de insuficiê?ncia de fundos nas contas da empresa acionada, intime-se a parte exeqü?ente para no prazo de cinco dias indicar bens à? penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;13) Cumpra-se


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 136580-0/2007(3-6-2)
Autor: Francisco Xavier Santos da Luz
Réu: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Decisão: Destarte, não vislumbro nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, tendo em vista não se coadunar as alegações da parte recorrente com as hipóteses de incidência do supracitado artigo. Assim, a teor do quanto exposto julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54102-8/2006(101-6-5)
Autor: Angelo Antonio Cavalcante Novaes
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Bruno Reis Lopes OAB/BA 22598
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Bruno Reis Lopes OAB/BA 22598

Decisão: Nã?o assiste qualquer razã?o à? Executada.Conforme já? detalhadamente esmiuç?ado na sentenç?a de fls. 58/61 dos autos, a responsabilidade por indenizar a parte autora é? solidá?ria, originando-se da conduta indevida da parte Ré? em negativar o nome do Autor, tendo sido o valor arbitrado no valor quase simbó?lico de R$ 1.000,00 (hum mil reais) face a conduta deste de efetuar o pagamento em outro banco que nã?o aquele autorizado para este fim (Itaú?), razã?o pela qual o acó?rdã?o de fls. 116/118 emitido pela colenda Turma Recursal confirmou a sentenç?a em sua integralidade. Ademais, nã?o houve ao longo de toda a instruç?ã?o do processo a apresentaç?ã?o de qualquer planilha de cá?lculos pelo Autor, sendo portanto a Exceç?ã?o de pré? executividade ora em tela, um aloprado fruto da mente fantasiosa do causí?dico do Banco. Verdade seja dita, se algo há? de imaginá?rio no processo é? a argumentaç?ã?o da Executada, cujo ú?nico propó?sito é? servir de mero instrumento de protelaç?ã?o da lide, conduta esta que merece a devida rejeiç?ã?o deste Juí?zo.Destarte, face todo o exposto e por nã?o vislumbrar nos autos qualquer violaç?ã?o a norma de ordem pú?blica, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇ?Ã?O DE PRÉ?-EXECUTIVIDADE , determinando a liberaç?ã?o de Guia de Retirada referente aos valores depositados à?s fls. 99, 105 e 151, com o conseqü?ente arquivamento dos autos apó?s o levantamento da referida Guia. Salvador, 09 de Abril de 2008


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66980-6/2007(22-5-4)
Autor: Alda Lauria Vieira Dos Santos
Autor: Eduardo Vieira Dos Santos
Advogados(as): Thais Larissa Shramm Carvalho OAB/BA 23925
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): João Chagas Rebouças OAB/BA 23775

Decisão: O juízo de verossimilhança baseia-se no fato de aquilo que a parte autora estar a alegar, tem, naquele momento, todas as indicações de verdade, por uma razão de foro íntimo do julgador. Entendo, igualmente, presente o requisito da hipossuficiência, pois é característica do consumidor, já que é presumivelmente vulnerável e com isso se vê agravado por esta condição peculiar de carência cultural e/ou material. A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Pelo exposto, declaro saneado o processo.Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa. Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de trinta (30) dias:1- Extratos das contas indicadas nos períodos constantes da exordial. 2- As datas dos aniversários dos períodos acima indicados.3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido. 4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial. Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36541-6/2001(6-4-5)
Autor: José Dantas da Fonseca Filho
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Réu: Fináustria Comp. de Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214

Despacho: Diga a parte contrária, acerca da petição de fls. 85, em 48 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 77683-1/2005(114-3-6)
Autor: Vicente Oliva Buratto
Advogados(as): Vicente Oliva Buratto OAB/BA 17856
Réu: Bcp S/A - Claro
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Despacho: Defiro o requerido as fls. 430/432. Diga o autor acerca da planilha anexada pela executada às fls. 433. Prazo de 05 dias sob pena, sob pena de aceitação. recebo os embargos de fls. 402/405, como pedido de reconsideração, indeferindo-o.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 67085-5/2006(101-3-5)
Autor: Valner Anderson Avelino
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71496-8/2006(101-2-4)
Autor: Ionee Maria Leal Souza
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69476-2/2004(26-3-3)
Autor: Ramira Pereira da Silva
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 90829-0/2005(22-4-2)
Autor: Genilza Ferreira da Silva
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28573-0/2005(26-6-1)
Autor: Franscisco Xavier Leal de Menezes
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58258-1/2006(101-3-4)
Autor: Ciro Bispo Dos Santos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19867-6/2005(24-3-4)
Autor: Sônia Maria Dos Santos Trindade
Advogados(as): Raimundo José de França Brito OAB/BA 18897
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45034-0/2005(8-4-1)
Autor: Marcos José Valente Santos
Advogados(as): Camille Pedreira Reis OAB/BA 18170
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39416-5/2004(25-6-6)
Autor: Isabel Marques Chagas de Araujo
Advogados(as): Cesar Vivas OAB/BA 8042
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Edson Lopes Gonçalves OAB/RJ 100127

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls., 144


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 158878-8/2007(1-3-6)
Autor: Antonio Carlos Santana Barreto
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos nas planilhas anexas, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; confirmo os efeitos da decisão interlocutória liminar como definitiva; e o contrato fica revisado, pelo que ficam as parcelas fixadas. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 65144-3/2007(116-2-3)
Autor: Corina Balazeiro Borges Domingues
Advogados(as): Christiane Balazeiro Domingues OAB/BA 12421
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Marciana Texeira de Andrade OAB/BA 24211

Despacho: Diga o autor, acerca da petição de fls. 64/70, aduzindo se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 05 dias.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 94829-2/2007(6-1-4)
Autor: Ximena Del Pilar Iglesias Flores
Advogados(as): José Messias Nunes Amaral OAB/BA 14773
Réu: Goden Cross Assis. Intern. de Sude Ltda
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Monte Tabor - Hospital São Rafael
Advogados(as): Eugenio Kruschewsky OAB/BA 13851

Despacho: Diga ao autor, acerca da petiçlão de fls. 136, prazo de 05 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60505-0/2002(3-4-2)
Autor: Maria Das Graças de Almeida Mattei
Advogados(as): Leon Angelo Mattei OAB/BA 14332
Réu: Maxitel S/A
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o autor para se manifestar sobre prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, prazo de 48 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65312-8/2005(26-1-5)
Autor: Neusa Maria de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20786-1/2005(24-3-1)
Autor: Silvio Goes Dantas Barbosa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Isaura Bezerra OAB/BA 14410

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 5532-8/2007(116-2-2)
Autor: Larissa Inajara Rebouças Castro
Advogados(as): Marcio Moreira Ferreira OAB/BA 18711
Réu: Atlanta Administradora de Plano de Saúde Ltda
Advogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda.
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714, Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido ou escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, conseguintemente, converto o pedido liminar em definitivo, para manutenção do contrato de prestação de serviços a saúde com a segunda acionante; e ficam as demandadas condenadas ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela segunda parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, importará multas diária na ordem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 81066-5/2007(104-5-1)
Autor: Ernesto Augusto da Silva Melo
Réu: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Sentença: vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso VI, do CPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 31567-2/2008
Autor: Azoane Raimundo Dos Santos
Advogados(as): Alan Carneiro Matos OAB/BA 24988
Réu: Bv Finaceira Sa

Liminar: À vista do quanto gizado, concedo em parte o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar, para que: 1- a parte acionada se abstenha de efetuar restrições de crédito em nome e CPF da parte autora e caso tenha inscrito seu nome nos serviços de restrição ao crédito retire-o; 2-fica autorizado o depósito judicial, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) horas, das parcelas vencidas e mensalmente, todo dia 23, das faturas vincendas, no valor de R$ 348,75 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a partir da intimação desta decisão, até ulterior deliberação desta justiça. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste caução (contracautela) em torno de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá ser através de título de crédito na modalidade de cheque nominal a esta justiça, no prazo de 48 horas da intimação desta decisão, na secretaria deste juizado.Após a prestação da devida caução, e conseqüente lavratura de Termo nos autos, expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, a intimação, para que o (a) requerido (a) adote as providências jurídicas constantes na Lei N.º 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causídico (a) (s).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26820-8/2005(6-6-6)
Autor: Jose de Oliveira Castro
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: Fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 98586-4/2007(116-5-3)
Autor: Luis Sérgio Barbosa Vasconcelos
Advogados(as): Isadora Fernandez Patterson OAB/BA 20014
Réu: Bradesco Seguros S/A Saúde Bradesco
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280

Despacho: Indefiro não há amparo legal. Faculto ao Autor o desentranhamento do documento acostado. Isento o Acionante o pagamento das custas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30153-1/2007(1-1-1)
Autor: Antonio Queiroz de Sa
Advogados(as): Sued Alves de Oliveira Junior OAB/BA 17537
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Flávia Renata Oliveira Pimentel OAB/BA 19896

Sentença: Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos nas planilhas anexas, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; confirmo os efeitos da decisão interlocutória liminar como definitiva; e o contrato fica revisado. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 143194-3/2007(5-2-4)
Autor: Cesário Esteves Bello
Advogados(as): Natacha Amorim Castor OAB/BA 24566
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Mariana Carvalho Fraga OAB/BA 23790

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33591-6/2008
Autor: Erica Maria Santos de Araujo
Advogados(as): Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Banco do Brasil S/A

Liminar: À? vista do quanto gizado, o mandado liminar em favor do (a) requerente, devendo ser expedido, portanto, o competente mandado judicial liminar nos termos da peç?a exordial, até? ulterior deliberaç?ã?o desta justiç?a, nos seguintes termos: 1. Fica autorizado depó?sito, das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 292,28 ( duzentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos),até? o completar o total valor do contrato, sendo a primeira quitada em 48 horas da intimaç?ã?o desta decisã?o e as posteriores a cada dia 15 dos meses subsequentes; 2. Que o requerido se abstenha de efetuar restriç?õ?es credití?cias no nome parte autora e caso já? o tenha feito, retire-o imediatamente;O nã?o cumprimento da ordem judicial destas obrigaç?õ?es de fazer, a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 100,00 (cem reais).Ademais, determino que o (a) suplicante preste cauç?ã?o (contracautela) em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com o escopo de ressarcir os danos que porventura o (a) requerido (a) venha sofrer, sendo que deverá? ser atravé?s de tí?tulo de cré?dito na modalidade de cheque nominal a esta justiç?a, no prazo de 48 horas a partir da intimaç?ã?o desta decisã?o, na secretaria deste juizado.Expeç?a-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisã?o, e, por via de conseqü?ê?ncia, a citaç?ã?o e/ou intimaç?ã?o, para que o (a) requerido (a) adote as providê?ncias jurí?dicas constantes na Lei 9.099/95.Intimem-se o (a) requerente e causí?dico (a) (s).



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2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Pilar Celia Tobio de Claro
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Março de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 10171-0/2004(30-3-2)
Autor: Danubia Crispina da Silva Conceicao
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Rodrigo Accioly OAB/BA 15677

Despacho: "Defiro o requerimento de devolução do prazo para pagamento da condenação formulado às fls. 128. Intime-se. Salvador, 22/02/2008".


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 78935-6/2005(52-5-6)
Autor: Paloma Quintella de Cerqueira
Advogados(as): Paloma Quintella de Cerqueira OAB/BA 13962
Réu: Cassi – Caixa de Assistência Dos Funcionários do Ba
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Decisão: "Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, consolidando os efeitos da liminar anteriormente deferida, obrigar a reclamada a fornecer ao consumidor toda e qualquer terapia indicada pelo médico assistente como forma de debelar a patologia que lhe acomete, inclusive o descrito às fls. 19, sob pena de multa diária de R$ 380,00(trezentos e oitenta reais), sem qualquer limitação (por ser corolário do objeto contratual, que, em última análise, é o que se almeja com o pedido inicial), desde que a doença seja coberta pelo seguro/plano de saúde e o procedimento seja realizado por profissionais credenciados, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 29/06/2007. Armando Duarte Mesquita Júnior, Juiz de Direito".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1883-0/2001(30-4-3)
Autor: Louirânia Soares de Souza
Advogados(as): Nina Rosa Pedreira de Cerqueira OAB/BA 9307
Réu: Sul América Aetna Seguros
Advogados(as): Márcio A. Sacramento OAB/BA 16423

Despacho: "Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição de fls. 138 e depósito de fls. 139. Salvador, 21/02/2008".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 67742-6/2007(100-3-4)
Autor: Zulmira Balbina de Almeida Costa
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: "Fiquem as partes e seus advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2008 às 15:00 horas".


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 122361-5/2007(45-1-3)
Autor: Paulo Sergio da Silva
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Intimação: "Fiquem as partes e seus advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2008 às 15:30 horas".


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 124842-1/2007(1-8-1)
Autor: Gilson Alves de Lima
Réu: Francisco de Assis Júnior

Intimação: "Fiquem as partes e seus advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2008 às 16:30 horas".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 133648-7/2007(46-5-3)
Autor: Jorgete Pinheiro Rua
Advogados(as): Jorgete Pinheiro Rua OAB/BA 792B
Réu: Unicard Banco Multiplo S/A

Intimação: "Fiquem as partes e seus advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2008 às 16:00 horas".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24393-0/2007(39-2-4)
Autor: Maria Luiza Santos Araújo
Réu: Telemar Norte Leste

Decisão: "Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de "Assinatura" e de "Pulsos além da franquia", devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado de plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples dos valores cobrados à reclamante - sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual não está embutido nos valores reclamados, e, sim, claramente destacados daqueles, e não compete a este Juizado decidir sobre matéria tributária - cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica nº (71) 3244-3477, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I. Salvador, 22/11/2007. Raimundo Alves de Souza, Juiz de Direito".


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 86222-3/2005(50-4-4)
Autor: Arnaldo de Jesus Lima
Advogados(as): Micheline Vanderlei Araújo do Rego OAB/BA 17197
Réu: Coelba - Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia

Intimação: "Fiquem as partes e seus advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/12/2009 às 14:26 horas".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39478-5/2002(44-5-6)
Autor: Clotildes Oliveira de Santana
Advogados(as): Antônio Carlos Amorim OAB/BA 5773, Rangel Francisco Sátyro OAB/BA 11514
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Guilherme Franco OAB/BA 9595
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 17280, Lívia Novak OAB/RJ 105506, Rosália Sorrentino de Freitas Dos Santos OAB/BA 509-B, Ruy Sérgio de Sá B. Câmara OAB/BA 11732

Despacho: "Face à discrepância entre os cadastros da OAB no sistema e nas petições retro, intimem-se os advogados para esclarecer a questão".


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 42017-4/2005(27-1-1)
Autor: Alival Paschoalin Martins de Oliveira
Réu: Cresauto Veiculos S/A ( Fiat )
Advogados(as): Manoel Dias de Souza Filho OAB/BA 1564

Sentença: "Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Ré a restituir o valor pago pela peça e serviço defeituoso, cujo valor foi R$ 581,74 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como da importância desembolsada com o deslocamento da Acionante, constante às fls. 42 a 44, devidamente corrigidos desde a citação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme disciplina o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 31 de agosto de 2007. Dra. Ana Gabriela Trindade, Juíza de Direito".


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 72701-6/2004(50-5-5)
Autor: Andre Luis Cortizo de Farias
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Réu: Samsung Eletronics - Samsung Service Center
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Cesar Rocha Leal OAB/BA 13013

Sentença: "Diante do exposto, julgo extinto o feito com julgamento de mérito o processo, nos termos do art. 269 IV/CPC. Determino a retirada do aparelho pelo Autor junto à 1ª Ré no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação deste julgado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme disciplina o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 31 de agosto de 2007. Dra. Ana Gabriela Trindade, Juíza de Direito".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85224-4/2005(50-4-1)
Autor: Jose Dos Santos Rebouças
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929, Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009-A
Réu: Bankboston Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Tercio Roberto Peixoto Souza OAB/BA 18573

Despacho: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2769-3/2007(54-0-2)
Autor: Florisvaldo Santos Amorim
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal".


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50236-7/2005(47-4-3)
Autor: Aline da Conceição Santos
Réu: Tres Comércio de Publicações Ltda

Despacho: "Aguarde-se a informação da tranferência do valor para a conta judicial. Após, intime-se o(a) demandado(a) acerca da constrição, para apresentação dos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 93 do FONAJE)".


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 43225-3/2006(30-0-3)
Autor: Marise Souza Teixeira
Autor: Robson Das Merces Teixeira
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a presente queixa, para determinar à empresa acionada a reativação e manutenção do plano de saúde do filho menor dos acionantes, declarando nula a cláusula que determina a rescisão do contrato unilateralmente, tornando definitiva a liminar concedida, declarando inexistente o débito com referência ao mês de dezembro de 2005, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Ficando de logo determinado o levantamento dos valores depositados em favor da acionada. P.R.I. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Salvador, 21 de junho de 2007. Dra. Lícia Maria Mello de Mesquita, Juíza de Direito".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5611-1/2004(52-2-5)
Autor: Jb Celulares ( Joaquim Barbosa da Silva Filho)
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Visa Net / Visa

Intimação: "Em razão da numeração das notas fiscais não seguir a ordem cronológica, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seu livro contábil que ateste a saída do estabelecimento das mercadorias referidas às fls. 70".



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Luciana Viana Barreto Faro
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 28 de Março de 2008

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 1882-1/2006(27-2-2)
Autor: Wanda Silva Mendonça
Réu: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Sérgio Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente queixa, para determinar à empresa acionada a reativação e manutenção do plano de saúde da acionante, na forma como foi contratado, sem restrições, declarando inexiste o débito com referência ao mês de dezembro de 2002, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). P.R.I. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Salvador, 21 de junho de 2007. Drª. Lícia Maria Mello de Mesquita, Juíza de Direito".


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 44443-0/2006(30-0-4)
Autor: Jussara Amado de Menezes
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464
Réu: Golden Cross
Advogados(as): Tâmara Diegues Silva Cordeiro OAB/BA 19384

Despacho: "(...) Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição de fls. 34/36 e fls. 40/45 e documentos. Após, à conclusão."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33331-0/2001(38-5-5)
Autor: Joaquim Pereira da Silva
Réu: Jose Ariosvaldo Figueiredo Silva
Réu: Maria do Socorro Figueiredo da Silva
Réu: Rio Sul Centro de Lavagens

Despacho: "Dê-se ciência ao autor do teor do ofício de fls. 102. Salvador, 25/02/2008".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9490-0/2008(100-5-2)
Autor: Eduardo Mendes Lima
Advogados(as): Eduardo Mendes Lima OAB/BA 18502
Réu: Banco Real S/A
Réu: Orlando Dos Santos

Despacho: "Mantenho a liminar de fls. 12 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência já designada." Salvador, 27.03.08. Luciana Viana Barreto Faro, Juíza de Direito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20531-1/1999(49-3-4)
Autor: Maria Esther Ventin de Oliveira Prates
Advogados(as): Antonio Carlos Rogo de Burgos OAB/BA 011050BA
Réu: Coutinho Imoveis Ltda
Advogados(as): Isabela Cavalcante da Silva OAB/BA 15939

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Intime-se a parte autora para tomar ciência de que a penhora on line solicitada, não obteve resposta positiva, devendo indicar, no prazo de 05 dias, meios para prosseguir a execução." Salvador, 28 de março de 2008. Bela Luciana Viana BArreto FAro, Juíza de Direito.


SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 61254-5/2005(48-4-5)
Autor: Moacy Dos Santos Andrade
Advogados(as): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos OAB/BA 9740
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061

Ato De Secretaria: Intime-se o réu para apresentar embargos em 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8864-1/2007(29-2-5)
Autor: Alice Ivone da Silva Santos
Advogados(as): Marcos Alves Santana Dos Santos OAB/BA 20827
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 68073-7/2006(41-0-6)
Autor: Maria Jose da Silva Machado
Advogados(as): Rodrigo Souza Barreto OAB/BA 22708
Réu: Aguia Branca
Advogados(as): Renato Bastos Brito OAB/BA 19746

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 23971-2/2006(26-3-1)
Autor: Joseilton da Silva Santos
Réu: Games e Cia
Réu: Sony Brasil Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311

Despacho: "...Intime-se a demandada acerca da constrição, para apresentação dos Embargos no prazo de 15 ( quinze ) dias. ( Enunciado n. 93 do FONAJE )." Salvador, 19.02.08. Luciana Viana Barreto Faro, Juiza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 79906-8/2005(51-3-5)
Autor: Patrícia Andrade Porto
Advogados(as): Walsanne Lustosa Santana Farias OAB/BA 20523
Réu: Consorcio Nacional Ford Ltda.
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/BA 184705

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24878-9/2007(43-5-5)
Autor: Adelíria da Luz e Silva Cardozo
Advogados(as): Maria de Fatima Almeida Cardozo OAB/BA 8152
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120391-6/2006(45-1-3)
Autor: Jaqueline Souza de Oliveira Valadares
Advogados(as): Luciana Ramos Torres OAB/BA 21136
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50690-7/2004(37-5-5)
Autor: Iara Mojica Silva de Oliviera
Advogados(as): Antonio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240

Sentença: "Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a queixa para tornar definitiva a liminar e condenar a acionada a custear todas as despesas ocorridas do procedimento médico-hospitalar a que foi submetida a que foi submetida a queixosa, conforme pedido nos autos. P.R.I." Salvador, 10 de março de 2008. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro, Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12954-2/2007(29-0-5)
Autor: Sonia Maria de Oliveira Brito
Advogados(as): Paulo Henrique da Conceição Vieira OAB/BA 16791
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Julio Cursino Filho OAB/BA 23482

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte Ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in abilis", encaminhem-se à Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73509-4/2007(41-2-4)
Autor: Delza Barreto Castilho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Mendonça OAB/BA 22666

Sentença: ...Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a queixa para condenar a acionada a devolver, em dobro, ao queixoso os valores cobrados a título de pulsos além franquia e assinatura telefônica, das contas efetivamente juntadas aos autos desde junho de 2002 até a presente data, para o caso de pulso além franquia e no que se refere a assinatura por saber-se certo a cobrança mês a mês, independente de consumo ou não a devolução deverá incidir de todas as contas pagas pelo queixoso, mesmo aquelas aqui não juntadas a partir da assinatura do contrato, retroagindo a 5 anos que antecedem a data ingresso desta queixa. Em todas as hipóteses devidamente corrigidas da data da queixa até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 37739-2/2005(50-0-5)
Autor: Jose Luiz Quitete de Carvalho
Advogados(as): Iara Zanella de Carvalho OAB/BA 17275
Réu: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Advogados(as): Janaina de Sousa Bastos OAB/BA 21827

Ato De Secretaria: Diga o Autor.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 4524-1/2008(100-5-2)
Autor: Edmilson Gomes Nascimento
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Daycoval

Despacho: "Mantenho em todos os termos a liminar de fls. 24 pelos seus próprios juntamentos. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Salvador, 27.03.08. Luciana Viana Barreto Faro, Juíza de Direito.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 160994-7/2007
Autor: Luiz Carlos Barbosa Soares
Advogados(as): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189
Réu: Companhia São Geraldo de Viação
Advogados(as): Vinicius Machado Marques OAB/BA 16292

Despacho: "Designe-se audiência conciliatória. Defiro requerimento de fls. 11." Salvador, 27/03/08. Luciana Viana Barreto Faro, Juiza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 122651-7/2006(27-3-5)
Autor: Antonio Santos Rocha
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Unibanco
Advogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/07/2008, às 15:30 h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 6079-8/2008(100-5-2)
Autor: Lina Maria Brandão de Aras
Réu: Unicard - Mastercard
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126

Decisão: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Benicio Mascarenhas Neto
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Abril de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105814-2/2007(69-3-5)
Autor: Armarios e Cozinhas de Madeira Ltda
Advogados(as): Antônio Ângelo de Lima Freire OAB/BA 8319
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Cecilia Menezes OAB/BA 22820

Intimação: (Republicado por incorreção) "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 07/05/2008, às 11:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97043-3/2006(61-2-3)
Autor: Marov Consultoria e Serviços Ltda Me
Advogados(as): Maria Quiteria de Andrade Ramos OAB/BA 12241
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti OAB/BA 22919

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29107-2/2003(15-4-2)
Autor: Sergio Couto Souza
Autor: Thaise Cardoso Dourado
Réu: Cassi
Advogados(as): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira OAB/BA 15470, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Despacho: "Face a Certidão de fl. 139, defiro o pedido de devolução de prazo de fl. 137, bem como, defiro o pedido de fl. 140."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108208-6/2007(74-3-3)
Autor: Antonio Carlos de Pinho Melo
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andre Cunha OAB/BA 21873

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110024-6/2007(72-5-2)
Autor: Licia Maria Figueiredo de Brito
Advogados(as): Ana Cláudia de Castro Adry OAB/BA 22360, Erica Serapião OAB/BA 16140
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Silvyo Flavio OAB/BA 20192

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125364-6/2007(74-1-3)
Autor: Cristoval Marques de Meneses
Advogados(as): Cátia Alves Xavier OAB/BA 23664
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Empresa Oi)
Advogados(as): Matheus Tourinho OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 152090-3/2007(69-2-1)
Autor: Jose Augusto Cardoso Cordeiro de Almeida
Advogados(as): Fernando Magalhães OAB/BA 20734, Newton Carvalho de Mendonça OAB/BA 19305
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Renata Mathias OAB/BA 21027

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 01/08/2008, às 08:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124782-4/2007(67-1-3)
Autor: Diva Paula Ribeiro Borges
Advogados(as): Rosemeire Dalva Santana Almeida OAB/BA 13332
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 11/06/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 111063-2/2007(67-0-6)
Autor: Maria Eliacy Felix de Oliveira Servio
Advogados(as): Moacyr Ribeiro OAB/BA 10390
Réu: Banco Unibanco S/A
Advogados(as): Valter Palmeira OAB/BA 12743

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 09:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2985-8/2007(63-4-1)
Autor: Zildete Nery Gomes e Gomes
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Eduardo Mário Araújo Andrade OAB/BA 18835, Livia de Carvalho OAB/BA 12162, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 05/11/2008, às 07:30 horas, neste Juizado."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 49478-0/2006(20-5-5)
Autor: Comercial Agro Verde Ltda Me
Advogados(as): Ecles Teixeira de Andrade OAB/BA 20176
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Marcelo Cardoso OAB/BA 18728

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 11:30 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 17977-9/2007(66-3-5)
Autor: Edson Augusto da Silveira Palmeira
Advogados(as): Vicente Passos Junior OAB/BA 11989
Autor: Sandra Regina Bulcão Palmeira
Advogados(as): Vicente Passos Junior OAB/BA 11989
Réu: Banco Itaú S/A.

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 10/06/2008, às 12:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148018-9/2007(74-1-1)
Autor: Eudésia de Sena Gomes
Advogados(as): Matheus Campos da Silva OAB/BA 22887
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kellyanne Morais OAB/BA 19519

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124410-8/2007(74-1-1)
Autor: Carlos Ubiracy Almeida Santos
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: João Evangelista Xavier de Queiroz
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Rosimara Almeida Sergio
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86247-9/2007(68-1-2)
Autor: Belarminio Dos Santos Costa
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 24/11/2009, às 07:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36064-3/2007(10-4-1)
Autor: Carlos Anjos de Mendonça
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Dos Santos OAB/BA 20949

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/05/2008, às 10:40 horas, neste Juizado."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 107787-2/2007(69-2-4)
Autor: Eduardo José Ribeiro Fraga
Advogados(as): Leonardo Olavac Sena Fontoura OAB/BA 19984
Réu: Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda.
Advogados(as): Renata Cardoso e Silva OAB/BA 22801

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/06/2008, às 09:30 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 110320-2/2006(72-3-3)
Autor: Georgina Cerqueira Mendes
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Companhia Das Piscinas
Réu: Julia Maria Santos Pereira

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/06/2008, às 10:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5477-1/2007(500-4-1)
Autor: Joao Batista da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Orrico OAB/BA 11433, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/02/2009, às 10:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46311-6/2007(25-4-3)
Autor: Ariadne Borges Caetano de Alencar
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romeu Coelho Filho OAB/BA 23913

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 26/01/2010, às 11:00 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 80473-8/2007(69-2-4)
Autor: Luis Augusto Pinto Aguilar
Advogados(as): João Paulo Franco Pedreira OAB/BA 20935
Réu: Banco Unibanco
Advogados(as): Luiz Carlos OAB/BA 22690

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, o acordo celebrado entre as partes. Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil; Publique-se, Arquive-se anexa cópia autenticada desta sentença, Intimem-se e proceda-se – oportunamente segundo as práticas de estilo: a) às anotações devidas; e, por fim, b) Ao arquivamento dos autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5826-2/2007(64-5-6)
Autor: Walkiria Dos Santos Dias
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Thais Das Neves OAB/BA 19489

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 06/06/2008, às 09:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76257-1/2007(62-0-2)
Autor: Sandra Lima
Advogados(as): Alexsandra Bastos Dos Reis de Meneses OAB/BA 21280, Newton Sena OAB/BA 20087
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Brito OAB/BA 17065

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/06/2008, às 11:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126741-8/2006(58-0-3)
Autor: Maria Cristina Lorini
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Autor: Rosita Santos Barreiro
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Thais Das Neves OAB/BA 19489

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/05/2008, às 11:30 horas, neste Juizado."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 120050-0/2007(69-1-1)
Autor: Daniel Santos Nascimento
Advogados(as): Artur Costa OAB/BA 21570
Réu: Camed Saúde
Advogados(as): Janaina Dorea OAB/BA 13904
Réu: Monte Tabor - Hospital São Rafael
Advogados(as): Gustavo Araujo OAB/BA 17050

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 10:00 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 113521-0/2007(68-4-4)
Autor: Carlos Roberto Costa Santos
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Réu: Lojas Maia- F.S. Vasconcelos & Cia Ltda
Advogados(as): Marcio Sacramento OAB/BA 16423
Réu: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados(as): Antonio Jose Mehmeri Filho OAB/BA 16199

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 12/05/2008, às 07:30 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1267-0/2007(74-2-4)
Autor: Jeanderson Reis Sacramento
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 06/06/2008, às 11:30 horas, neste Juizado."


COBRANÇA DE DIVIDA - 47518-1/2005(10-4-1)
Autor: Gilberto Gomes da Cruz
Advogados(as): Carlos Fernando Araujo Leal OAB/BA 3095, Edison Jose Rocha Santana OAB/BA 7854
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Ana Rosalina Rocha OAB/BA 19256, Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 12752
Réu: Ricardo Jorge Reis Santos
Réu: Rosimeyre Sena Garcia

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 10:30 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 1647-0/2008(74-2-2)
Autor: Luciara Regina Piaui de Oliveira
Advogados(as): George Vieira OAB/BA 24969, João Marcelo Ribeiro Duarte OAB/BA 24970, Marcelo Duarte OAB/BA 24970, Sergio Reis OAB/BA 6797
Réu: Baviera Veículos Ltda

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 12/05/2008, às 08:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125365-4/2007(65-3-5)
Autor: Jaciara Oliveira de Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Higina Marcia OAB/BA 22469

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 121955-3/2007(11-0-4)
Autor: Marcos Luis de Albuquerque Santos
Advogados(as): Anderson Moutinho Dos Santos OAB/BA 22217
Réu: Extra Hipermercados
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 12/05/2008, às 08:00 horas, neste Juizado."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 82743-6/2006(62-2-5)
Autor: Jose Cerqueira Ferreira
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- Coelba
Advogados(as): Bruno Monteiro de Castro B. Lima OAB/BA 16736, Flavia Presgravre OAB/BA 14983

Sentença: (Republicado por incorreção) "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar indevida a cobrança do valor de R$5.370,64 referente à fatura vencida em 03/03/2006. Sem custas. P.R.I."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 139094-5/2007(68-0-2)
Autor: Janice da Silva Almeida
Advogados(as): Sueli da Hora Serrano OAB/BA 7635
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Intimação: (Republicado por incorreção) "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 08/05/2008, às 09:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122923-0/2006(66-0-1)
Autor: Rosangela Pontes Ventim
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/07/2009, às 07:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12986-0/2007(66-3-6)
Autor: Beatriz da Silva
Advogados(as): Andrea Landeiro OAB/BA 22236
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): José de Oliveira OAB/BA 19704, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/02/2009, às 09:30 horas, neste Juizado."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 20464-1/2006(5-1-2)
Autor: Marcia Marta Cerqueira Silveira
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Réu: Banco do Brasil - Ag. São Pedro N° 1800-7
Advogados(as): Anna Leal OAB/BA 19505
Réu: Ourocard Visa

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para declarar a nulidade da cobrança das compras realizadas Alameda da Barra e Mirra Perfumaria, mencionadas na queixa, referente ao cartão de crédito nº 4984.4260.xxxx.7203; para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais e para determinar que o nome da consumidora não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, ou exclua, se já incluiu, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 84613-9/2006(62-5-2)
Autor: Roberto Abude Eustaquio da Silva
Advogados(as): Jafeth Eustáquio da Silva Junior OAB/BA 23261, Marcela Andrade Rebouças OAB/BA 21750
Réu: Net Televisão Cidade S/A
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28368-1/2007(67-4-5)
Autor: Maria Lucineide de Araujo Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666, Rafael Dos Santos OAB/BA 20949

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/06/2008, às 11:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 5022-9/2008(59-1-2)
Autor: Edson Carvalho Santana
Advogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Réu: Bcp Telecom S.A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt OAB/BA 15050

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/06/2008, às 10:30 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85726-2/2007(10-3-2)
Autor: Jose Nildo Dos Santos
Réu: Banco Itau S.A.
Advogados(as): Lucio Bastos Filho OAB/BA 19146, Luise Batista Borges OAB/BA 22041

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/06/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 92953-0/2007(9-4-1)
Autor: Robson Gregorio Santos
Advogados(as): Leonel Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Luciana Fonseca OAB/BA 15058
Réu: Mallory Ltda

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 06/06/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 111808-0/2006(74-2-4)
Autor: Marco Aurélio da Silva Thompson
Réu: Ronaldo Matos Santos Filho
Advogados(as): Antonio Lago OAB/BA 10673

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 06/06/2008, às 10:30 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37018-5/2007(66-3-2)
Autor: Sonia Almeida Gomes
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Manoel Neto OAB/BA 7176
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Rocha OAB/BA 8855

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/05/2008, às 09:20 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 6702-4/2008(60-5-4)
Autor: Eduardo Oliveira Paranhos
Advogados(as): Alan Matos OAB/BA 24988, Altamir Eduardo Santana Gomes OAB/BA 25000
Réu: Oi - Tnl S.A
Advogados(as): Christiane Borges OAB/BA 12421, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. À secretaria para as providências de praxe."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33394-8/2004(57-3-5)
Autor: Jorge Bispo Dos Anjos
Advogados(as): Andrea Almeida OAB/BA 24384, Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
Réu: Sul América Capitalização
Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960, Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684, Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085

Despacho: "Defiro o pedido de levantamento do valor depositado pela paret autora, bem como, deverá ser intimada a parte ré para ter vista dos cálculos de fls. 86/87."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Abril de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 136806-0/2007(69-4-3)
Autor: Rivanda Santos Mendonça
Réu: Coelba
Advogados(as): Tainá Luna OAB/BA 23175

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/05/2008, às 09:20 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42432-3/2007(67-1-6)
Autor: Celina Vicencia da Piedade
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 14/05/2008, às 10:20 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61732-6/2007(18-5-5)
Autor: Maria Veronica Pereira Barros
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/05/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 35754-5/2007(8-0-4)
Autor: Marcos Morais de Amorim
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Mota OAB/BA 22587

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 21/05/2008, às 10:20 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 77972-5/2005(22-0-3)
Autor: Gilsara Julião de Oliveira
Réu: Editora Abril - Sao Paulo
Advogados(as): João Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Seleções do Reader´S Digest

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/05/2008, às 11:20 horas, neste Juizado."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16056-3/2002(25-4-3)
Autor: Joilson Coutinho Costa
Advogados(as): Otoniel Pereira Dos Reis OAB/BA 432B
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Ricardo Vicente Bastos OAB/BA 748B

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 06/06/2008, às 12:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49413-5/2007(13-2-1)
Autor: Roquelina de Jesus Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Artur de Souza OAB/BA 21531

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/05/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 54468-0/2007(66-5-4)
Autor: Ivete Maria Leite Piccoli
Réu: Panamericano Adm de Cartoes de Credito Sc Ltda
Advogados(as): Julio Dos Santos OAB/PE 18462

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/05/2008, às 10:20 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123338-6/2007(74-1-4)
Autor: Waldemar José da Silva
Advogados(as): Noelci Viriato Leon OAB/BA 14368
Réu: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Nahum Galeão OAB/BA 22168

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valor es pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27077-6/2006(60-1-2)
Autor: Margarida Almeida Souza
Réu: Banco Bradesco Ag. 3021-Chile
Advogados(as): Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/05/2008, às 10:20 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 81137-8/2006(61-0-6)
Autor: Sidney Pereira Dos Santos
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Clube de Regatas Itapagipe
Advogados(as): Janeth Arrebola OAB/BA 16092
Réu: Rusk Consultoria
Advogados(as): Akemi Yuki OAB/SP 198348

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 21/05/2008, às 09:20 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2661-1/2008(74-1-5)
Autor: Doralice Vila Verde da Silva
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Inah da Silva Borges
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romolo Dias OAB/BA 14449

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valor es pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsçao legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118812-7/2007(72-5-4)
Autor: Sonia Maria do Nascimento Rocha
Advogados(as): Felipe Vital OAB/BA 12832
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Freitas OAB/BA 25222

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valor es pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 128387-1/2007(74-3-2)
Autor: Vanilda Spinola da Silva
Advogados(as): Henrique Martins Rosado OAB/BA 19917, Livia Lima OAB/BA 21145
Réu: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Matheus Tourinho OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valor es pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 5795-9/2008(74-3-1)
Autor: Eliza Gonçalves de Oliveira
Advogados(as): João Miguel Brito de Souza OAB/BA 24794
Réu: Coelba
Advogados(as): Mariana Seixas OAB/BA 21666

Sentença: "Vistos, etc... Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, declarando a inexigibilidade da fatura gerada a título de medidor violado, no valor de R$ 2.673,06, condenando a Acionada a indenizar o Autor, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela má-prestação do serviço essencial, no prazo de 10 ( dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, após o que incidirão juros e correção monetária. Deixo de condenar o Réu em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 142363-0/2007(60-5-5)
Autor: Renato Egídio da Silva
Advogados(as): Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605
Réu: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 09:30 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 74697-5/2006(55-2-2)
Autor: Solange Alves da Silva
Advogados(as): José Marcos de Souza Carvalho OAB/BA 9498
Réu: C& A Modas Ltda
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342, Mauro Oliveira OAB/BA 16316
Réu: Fix - Assistência Técnica Especializada Em Celular
Réu: Siemens Ltda
Advogados(as): Rogerio Anefalos OAB/SP 161253

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 11/12/2009, às 10:30 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 90406-6/2007(2-3-6)
Autor: Lucia da Cruz Nascimento
Advogados(as): Amalia de Sales Nascimento OAB/BA 387-B, Rubia Maria Castro OAB/BA 9662
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: (Republicado por incorreção) "Vistos, etc... 1. Penhora on-line realizada com sucesso; 2. ordem de transferência para Conta Judicial enviada; 3. Intime-se o executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; 4. Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 159431-1/2007(72-3-4)
Autor: Aliomar Nascimento Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Réu: Portoseg S/A - Crédito Financiamento Investimento - Porto Seguro -
Advogados(as): Hugo de Araujo OAB/BA 22117, Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 08:30 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66893-1/2007(67-5-2)
Autor: Elpidio de Albuquerque Cavalcanti
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Banco Bradesco S/A(Sucessor do Baneb S/A)
Advogados(as): Fernando Corbo OAB/BA 67987

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 30/05/2008, às 12:00 horas, neste Juizado."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 44084-1/2007(67-1-5)
Autor: Elza Francisca Nascimento Bastos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Priscila Silva OAB/BA 23941

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 30/05/2008, às 11:20 horas, neste Juizado."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 112226-6/2006(65-1-1)
Autor: Paulina Maria de Jesus
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Luis Assis OAB/BA 19018
Réu: Santa Saúde
Advogados(as): Romolo Costa Neto OAB/BA 14449

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 09/06/2008, às 12:00 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 85872-2/2007(69-5-1)
Autor: Jonas do Sacramento Oliveira
Advogados(as): Edson de Moraes Fedulo OAB/BA 22800
Réu: Óticas Diniz
Advogados(as): Cibelle Costa Valadão OAB/BA 14877
Réu: Serviço de Proteção Ao Crédito - Spc

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Conciliação e Julgamento que será realizada no dia 09/05/2008, às 10:00 horas, neste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1367-6/2006(21-0-5)
Autor: Pedro Lino de Carvalho Junior
Advogados(as): César Enéias Martins Machado OAB/BA 15989
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 29/05/2008, às 12:00 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125346-8/2007(74-1-4)
Autor: Gustavo Carvalho de Meneses
Advogados(as): Cátia Alves Xavier OAB/BA 23664
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Empresa Oi)
Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519

Sentença: "Vistos, etc... Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança da tarifa a título de assinatura residencial inserida nas faturas da(s) linha(s) telefônica(s) reclamada(s) na inicial, devendo tal valor ser excluído das faturas vincendas, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (cinqüenta reais) e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos, EM DOBRO, no período correspondente aos últimos cinco anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos ,a ser devidamente corrigido a partir da citação, até o valor atribuído à causa. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 87866-9/2007(17-4-2)
Autor: Manuel Andujar Rozados
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423
Réu: Golden Cross Assistencia Internacional de Saude
Advogados(as): Annibal Filho OAB/BA 20737

Sentença: "Vistos, etc... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos, mantendo a fundamentação da sentença hostilizada, por não existirem omissões ou contradições a serem sanadas. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148324-2/2007(74-1-4)
Autor: Roberto Leitão Bonfim
Advogados(as): Roberto Rocha Aguiar Filho OAB/BA 24443
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Monica Goes OAB/BA 22777

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valor es pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135652-6/2007(74-1-4)
Autor: Antônio Vinicius Borges Madureira Rodrigues
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Landualdo Madureira Rodrigues (Idoso)
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, a ser acrescido da dobra legal, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2929-7/2008(74-1-5)
Autor: Clenis Maria Alves de Assis
Advogados(as): Epifania Firmo de Assis Neta OAB/BA 13567
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Mota OAB/BA 20484

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105976-9/2007(73-5-1)
Autor: Deraldo Santos Sousa
Advogados(as): Cristiane Paz OAB/BA 15302, Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "Vistos, etc... Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança da tarifa a título de assinatura residencial inserida nas faturas da(s) linha(s) telefônica(s) reclamada(s) na inicial, devendo tal valor ser excluído das faturas vincendas, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (cinqüenta reais) e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos, EM DOBRO, no período correspondente aos últimos cinco anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos ,a ser devidamente corrigido a partir da citação, até o valor atribuído à causa. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. P.R.I.."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 128411-8/2007(73-5-6)
Autor: Daniel Souza Bandeira
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Anderson Azevedo OAB/BA 24668

Sentença: "Vistos, etc... Portanto, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, caindo por terra a tutela antecipada concedida.Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 107903-4/2007(73-1-6)
Autor: Maria do Socorro da Conceição
Advogados(as): Renato Miguel Júnior OAB/BA 14628
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Tatiana Brito OAB/BA 21772
Réu: Revaisa Revenda Yamaha
Advogados(as): Gildasio Alves OAB/BA 19797

Sentença: "Vistos, etc... Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência de qualquer débito da parte Autora em referência ao contrato argüido na inicial, condenando as partes acionadas, solidariamente, a indenizarem a Autora no valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias, após o que incidirão juros e correção monetária. Sem custas. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 86270-3/2005(21-0-3)
Autor: Vania Marinho de Santana
Advogados(as): Maria Das Neves Matos de Lima OAB/BA 13381
Réu: Eliane Ceramica do Brasil
Advogados(as): Wanusa Brandão OAB/BA 15160

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 10/06/2008, às 11:00 horas, neste Juizado."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 73505-1/2004(58-5-3)
Autor: José Raimundo Mota de Jesus
Advogados(as): Antonio Otto Correia Pipolo OAB/BA 6973, Rafael Menezes Trindade Barretto OAB/BA 18418
Réu: Brasil Saúde Ouromed
Advogados(as): Carolina Ramos OAB/BA 19067, Maurilio Dias de Araújo OAB/BA 9451

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 10/06/2008, às 11:40 horas, neste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 44129-5/2007(67-1-6)
Autor: Catiane Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos OAB/BA 9740
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Flavia Sousa OAB/BA 16662

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/05/2008, às 10:40 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84558-2/2007(67-0-4)
Autor: Yolanda Menezes Gonçalves
Advogados(as): Daniela Novaes Rodrigues OAB/BA 15756
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Dos Santos OAB/BA 18257

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 14/05/2008, às 09:20 horas, neste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86000-0/2007(15-5-3)
Autor: Jerusa Maria Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Brito OAB/BA 17065, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/05/2008, às 11:20 horas, neste Juizado."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 102260-1/2006(49-4-1)
Autor: Roberto Roberval Leite
Réu: Mix Decor Moveis Ltda _ Bontempo
Advogados(as): Livia Menezes OAB/BA 11001

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da designação da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/05/2008, às 10:40 horas, neste Juizado."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 14960-8/1999(18-1-6)
Autor: Valdirene Sales de Melo Santana
Advogados(as): Juliana Tourinho Cerqueira Martins OAB/BA 20379, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins OAB/BA 14554
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Sampaio de Figueiredo OAB/BA 13917, Frederico Andrade OAB/BA 25127, Roberto Lima Figueiredo OAB/BA 15586

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 203, à Secretaria para as providências cabíveis. Indefiro o pedido de fl. 211, por não ter respaldo legal. Sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Benicio Mascarenhas Neto
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 18309-1/2008(14-5-1)
Autor: Luciene Conceição Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40798-4/2004(8-2-6)
Autor: Marcelo Jamacaru Reis
Advogados(as): Adriana Franco OAB/BA 19764, Dilaze Patricia Amorim Gonçalves OAB/BA 19352, Marcio Martins Tinoco OAB/BA 17866?
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156, Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590

Despacho: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 143618-0/2007(72-4-1)
Autor: Gudicar Comercio de Veiculos Ltda
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 76384-5/2004(56-0-1)
Autor: Eliene Guimaraes Cidade
Advogados(as): Antonio Guimarães Cidade OAB/BA 9335
Réu: Controle da Bahia - Comércio e Distribuilçao Ltda

Despacho: "Diga o autor, acerca do teor do ofício de fl. 63."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84106-4/2005(22-0-6)
Autor: Ailson Dos Anjos Santos
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Caroline Barreto da Silva OAB/BA 21714

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 93167-5/2006(61-1-5)
Autor: Andréa Vieira Pedreira Magalhães
Advogados(as): Jônatas Nery Fonseca OAB/BA 12161
Réu: Básica Móveis
Advogados(as): Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003

Sentença: "(...) julgo procedente em parte a ação, para condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142346-0/2007(12-4-6)
Autor: Antonio Augusto Almendra Filho
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Réu: Telemar Norte Leste Tnl S/A
Advogados(as): Higina Marcia Padilha Amoedo OAB/BA 22469

Sentença: "(...) julgo improcedente a ação. Sem custas."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13577-1/2004(4-2-6)
Autor: Fernando Magalhães Passos de Souza
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Sul America Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): Andrea Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240

Despacho: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155567-7/2007(71-5-6)
Autor: Marcos Acioly Ribeiro da Silva
Advogados(as): Roberto Rocha Aguiar Filho OAB/BA 24443
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 66958-0/2005(6-1-6)
Autor: Sueli Ramos Rodrigues
Advogados(as): Flavio França Daltro OAB/BA 15834
Réu: Embratel
Advogados(as): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior OAB/BA 17432
Réu: Vesper S.A - Salvador

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro a assistência judiciária gratuita.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 260-7/1999(56-1-2)
Autor: Maria de Lourdes de Assis Muricy
Advogados(as): Jose Diogo Santos Monteiro OAB/BA 4323
Réu: Golden Cross Seguradora S.A
Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446, Julianne Hagenbeck Andrade Reis OAB/BA 14890, Luiz Gustavo Valente Veiga OAB/BA 22450

Despacho: "Intime-se todos acerca dos cálculos de fls. 254/255 (R$ 4.272,50)"


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 95758-5/2006(22-5-1)
Autor: Bahia Maricota Comércio de Confecções Ltda Me,
Advogados(as): Celi Gonçalves da Rocha OAB/BA 22719, Juracy Alves Cordeiro OAB/BA 4824, Ricardo Matos Mascarenhas OAB/BA 22752
Autor: Sinesio Oliveira da Silva
Advogados(as): Ricardo Matos Mascarenhas OAB/BA 22752
Réu: Viação Itapemirim S/A
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114

Sentença: “Vistos, etc... O relatório não é necessário segundo o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte autora não compareceu apesar de intimada. Diante do exposto, com fundamento no art. 51 Inciso I da Lei 9.099/95, EXTINGO o processo e determino o seu arquivamento. Custas pela parte autora.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 72248-0/2007(1-3-3)
Autor: Jussara Maria Lopes de Paiva
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519, Marcus Vinicius Lima Franco OAB/BA 15628
Réu: C&A Modas Ltda
Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha OAB/BA 22147

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7404-7/2007(505-4-1)
Autor: Paulo Henrique Silva Leite
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 834-6/2008(72-1-1)
Autor: Ilma de Melo Nascimento
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143034-3/2007(72-2-6)
Autor: Avani de Santana
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761, Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Vera Lúcia Silva de Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59359-1/2007(73-2-5)
Autor: Atenildo Mota Pinto
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114272-0/2007(72-4-1)
Autor: Zeneide Olegaria de Santana
Advogados(as): Fábio da Silva Santos OAB/BA 24321
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 42155-3/2005(56-5-3)
Autor: Simone Motta Castro
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior OAB/BA 11021, Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367

Despacho: "Intime-se o acionado p/ proceder o levantamento dos valores constantes com depósito judicial, como requerido às fls. 61."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96302-0/2005(15-5-4)
Autor: Nilton Dias Santana
Advogados(as): Lorena Cristina Carmo Dos Santos OAB/BA 22122
Réu: Lojas Americanas
Advogados(as): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro OAB/BA 1734

Despacho: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 40177-3/2006(10-0-6)
Autor: Sandra Aparecida Lago Santos
Advogados(as): Francisco de Assis Holanda OAB/BA 20731
Réu: Unimed de Jequié Coop. Trabalho Médico

Despacho: "Indefiro o pedido de fl. 23. Não tem amparo legal. Ver art. 322 do CPC"


COMPANHIA SEGURADORA - 2292-6/2006(59-0-1)
Autor: Manoelito Silva Cachoeira
Advogados(as): Leonardo Dourado Gentil OAB/BA 14771
Réu: C&A Modas Ltda
Advogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359
Réu: Real Seguros - Abn Amro Group
Advogados(as): Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644

Despacho: "Libere-se para a parte autora o seu crédito (fl. 80). Cumpra-se o despacho de fl. 178."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1200-9/2003(12-5-3)
Autor: Afonso Santana de Miranda
Advogados(as): Fatimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592
Réu: Madeireira Simonica Ind. e Comercio Ltda.
Advogados(as): Isaac Matienzo Villarpando Neto OAB/BA 22214

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8893-5/2004(72-1-1)
Autor: Ester Sousa Ferreira Lima
Advogados(as): Jaqueline Lyra Batista OAB/BA 542-B
Réu: Banco Real
Advogados(as): Aristides Jose Cavalcanti Batista OAB/BA 641-A, Candida Maria Sales Rodrigues de Oliveira OAB/BA 19041

Despacho: "Intimem-se todos dos cálculos de fl. 72 (R$ 4.380,16)"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72888-8/2006(503-4-6)
Autor: Maria Célia Santos Silva
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Luciano Macêdo Fernandes OAB/BA 21734, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 125397-2/2007(66-2-1)
Autor: Robson da Silva Araujo
Advogados(as): Milton Oliveira OAB/BA 15169, Tadeu Oliveira de Almeida OAB/BA 25608
Réu: Vivo Telefonia Celular
Advogados(as): Yan Meirelles de Meireles OAB/BA 25088

Sentença: "(...) julgo procedente em parte a ação, para declarar como devido pelo Autor a Ré, o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), devidamente corrigido, referente à fatura vencida em 20/08/2006 e a linha telefônica (71)9977-3490. Sem custas."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 59135-1/2007(63-2-3)
Autor: Fernando Meyer Suerdieck Júnior
Advogados(as): Francisco Counago Carreiro OAB/BA 11904
Réu: Sulamérica Aetna Saúde
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675

Sentença: "(...) julgo procedente em parte a ação, para determinar que a Ré por insuficiência mitral - I 34, devendo ser realizado em hospital credenciado e por médicos crededenciados, exceto se não existir profissional credenciado, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas."


COMPANHIA SEGURADORA - 104215-7/2007(59-5-4)
Autor: Antônio César Dos Santos
Advogados(as): Marcelo Luiz Soares Moreira OAB/BA 21780
Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Sentença: "extingo o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 25771-0/2001(8-5-5)
Autor: Aristoteles Leal Neto
Advogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 012774
Réu: Galeria do Som
Advogados(as): Humberto Sérgio N. Seára OAB/BA 12349, Washington Jose Laranjeiras Borges OAB/BA 15912

Sentença: "(...) julgo improcedentes os embargos à execução. Custas pela Embargante."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 15713-9/2008(3-1-3)
Autor: Cristovao Macedo Pinto
Advogados(as): Marise Tanajura Machado OAB/BA 11128
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Sentença: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Verifica-se, pois que não é possível deferir o pedido de aditamento do Autor."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109993-0/2007(72-4-4)
Autor: Antonio Carlos de Castro Baptista
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878, Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a titulo de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, a acrescido da dobra legal, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98681-0/2007(73-3-5)
Autor: Néa Violeta Amorim Cpf 041749845-49
Advogados(as): Carlos Alberto de Moraes França OAB/BA 18706
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134691-1/2007(73-5-2)
Autor: Joselia Araujo Nunes
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145701-2/2007(73-5-2)
Autor: Edinalva Queiroz Lima
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 2703-0/2008(74-1-5)
Autor: Waldemar da Silva Júnior
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 19088-8/2008(5-4-3)
Autor: Nilson Souza Mendes
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Sentença: "...JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança da tarifa a título de assinatura residencial inserida nas faturas da(s) linha(s) telefônica(s) reclamada(s)na inicial, devendo tal valor ser excluído das faturas vincendas, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (cinqüenta reais) e condeno-a, ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos, EM DOBRO, no período correspondente aos últimos cinco anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, a ser devidamente corrigido a partir da citação, até o valor atribuído à causa. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 38225-6/2005(19-0-3)
Autor: Hildete Sousa Palmeira
Advogados(as): Antonio Carlos F Nascimento OAB/BA 7967
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos OAB/BA 24190

Despacho: "Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoando ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 118138-6/2007(72-2-2)
Autor: Jailton Nogueira Souza
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Priscilla Passos Lopes OAB/BA 24781

Sentença: "...JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, pelos motivos já declinados, determinado que Acionada, efetive o recálculo dos extratos aplicando-se juros de 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária pelo INPC e multa de 2%, emitindo-se a fatura para pagamento, se necessária. Havendo valor a ser restituido a Autora, determino que seja este depositado judicialmente, com a dobra legal referente a repetição de indébito, tudo no prazo de 30 (trinta dias). Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer deste comando sentencial. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36809-1/2007(500-4-2)
Autor: Maria Carminda Celi Galvão Melo Serafim
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Phlavya Fernandes de Cerqueira OAB/BA 22521, Priscila Barbosa Andrade Silva OAB/BA 23941

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38183-7/2007(500-4-6)
Autor: Narciso Rui Calliga
Advogados(as): Péricles Laranjeira Barbosa Neto OAB/BA 16310
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Denise Santos Carrascosa OAB/BA 16338, Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 19151-5/2005(58-3-1)
Autor: Denísia da Silva Santos
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484
Autor: Dionísio Lopes Dos Santos
Réu: Santa Saúde
Advogados(as): Danusa Costa Lima e Silva OAB/BA 14095, Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Despacho: "Intime-se a parte autora para receber crédito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 124529-5/2007(74-2-1)
Autor: Sukerman Esporte e Lazer Ltda Me
Advogados(as): Newton Dos Santos Cunha Junior OAB/BA 14784
Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Patrícia Carvalho Silva OAB/BA 19812

Sentença: "...JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, pelos motivos já declinados, determinado que Acionada, efetive o recálculo dos extratos aplicando-se juros de 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária pelo INPC e multa de 2%, emitindo-se a fatura para pagamento, se necessária. Havendo valor a ser restituido a Autora, determino que seja este depositado judicialmente, com a dobra legal referente a repetição de indébito, tudo no prazo de 30 (trinta dias). Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer deste comando sentencial. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 5216-7/2008(74-1-6)
Autor: Anderson Cesar Carvalho Dos Santos
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Vinicius Ferreira Santos de Souza OAB/BA 24495

Sentença: "(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58616-1/2001(22-5-3)
Autor: Paulo de Oliveira Santos
Advogados(as): Nayra Cavalcante Gomes Lopes OAB/BA 10395
Réu: Bastos Vilas Boas e Cia Ltda (Salvador Eletro Diesel)
Advogados(as): Silvia Magalhães Sacramento OAB/BA 5811

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada sem sucesso por insuficiência de saldo; Intime-se o Exeqüente para informar bens passíveis de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 28875-6/2002(16-2-1)
Autor: Espolio de Pedro Paulo Radzvilavicius
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367, Pollyanna de Freitas Gonçalves OAB/BA 16444

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 86700-4/2005(200-23-2)
Autor: Lia Mara Silva Macedo de Castro
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Dr. Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877
Réu: Editora Tres

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7465-9/2004(21-4-3)
Autor: Marcia Lucia Oliveira de Araujo
Réu: Eletronica Baiana Ltda.
Advogados(as): Lucival Oliveira Matos OAB/BA 13420

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 48267-6/2005(7-1-5)
Autor: Fernando Galvão Dos Santos
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934

Sentença: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24347-7/2001(6-3-2)
Autor: Orlando de Sousa da Silva
Advogados(as): Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior OAB/BA 11021, Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367, Marília Manuela Costa de Almeida OAB/BA 17996

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 35714-6/2003(23-3-3)
Autor: Sandoval Lopes Silva
Advogados(as): Gil Braga de Castro Silva OAB/BA 17929
Réu: Motores e Bombas Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Eldsamir da Silva Mascarenhas OAB/BA 16327

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16967-6/2003(24-3-3)
Autor: Cesar Garcia Machado
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Intelig - Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Alexandre Azevedo Bullos OAB/BA 15645, Edmundo Guimarães Lima Filho OAB/BA 14735

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada sem sucesso por insuficiência de saldo; Intime-se o Exeqüente para informar bens passíveis de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105217-9/2006(66-3-4)
Autor: Deborah Martins Pineiro
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alisson Modesto de Jesus OAB/BA 20169, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: "VISTOS etc, DETERMINO o apensamento dos autos acima referidos. DEFIRO o pedido de prazo para juntada do documento dem (5)cinco dias. havendo a juntada tempestiva, remarqu-se a presente assentada."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 121183-8/2007(73-5-5)
Autor: Jailton de Jesus Bomfim
Advogados(as): Marcelo Biset Priatico Oliveira OAB/BA 21249
Réu: Fib - Faculdades Integradas da Bahia
Advogados(as): José Leone Machado Boa Sorte OAB/BA 14205

Sentença: "(...) Julgo parcialmente o pedido inicial formulado pela parte autora para condenar a empresa-ré a restituir na obrigação de fazer qual seja: abster-se de cobrar o semestre antecipadamente, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais). Condeno ainda a Ré a pagar a parte Autora o valor de R4 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias, após o que incidirão juros legais e correção monetária a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários, nesta fase processual."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64675-0/2004(56-4-4)
Autor: Valter Neves Alves
Advogados(as): Daniel Gomes Brito OAB/BA 12189, Gustavo Santos Carletto OAB/BA 18132, Thyara Macedo Bulhões OAB/BA 18768, Ulisses Cerqueira de Souza OAB/BA 10691
Réu: Banco Santander Noroeste S/A
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782

Despacho: "Intime-se a parte autora para receber crédito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 60337-6/2005(21-5-6)
Autor: Ivan Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Petrônio Farias de Amorim OAB/BA 21683, Ricardo Luís Sacramento Saldanha OAB/BA 18826
Réu: Twb S/A Construçao Naval Serv. e Trans. Maritimo
Advogados(as): Diana Vilas-Boas Jucá OAB/BA 11738

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 111003-9/2007(74-2-1)
Autor: Everaldo Guimarães Passos Sales
Advogados(as): Bruno Andrade Marconi OAB/BA 16825
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839

Sentença: "(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, pelos motivos já declinados, determinado que Acionada, efetive o recálculo dos extratos aplicando-se juros de 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária pelo INPC e multa de 2%, emitindo-se a fatura para pagamento, se necessária. Havendo valor a ser restituido a Autora, determino que seja este depositado judicialmente, com a dobra legal referente a repetição de indébito, tudo no prazo de 30 (trinta dias). Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer deste comando sentencial. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 153241-3/2007(71-4-5)
Autor: Wellington Cabral Dos Santos
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Sentença: "(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105227-6/2006(12-5-6)
Autor: Deborah Martins Pineiro
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Sentença: “(...) com fulcro no art. 51, Inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, julgo EXTINGO o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Custas a recolher pelo Acionante.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 123185-5/2007(74-1-6)
Autor: Wilson Alves da Silva Junior
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Credi 21 Participações Ltda
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874

Sentença: "(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência de qualquer débito proveniente de cartões de crédito junto a Acionada, determinando que a Acionada se abstenha de efetuar cobrança sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo a liminar de fls. 10 em todos os termos. Condeno ainda a parte acionada a, além de indenizar a Demandante no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias, após o que incidirão juros e correção monetária. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98011-0/2007(74-2-1)
Autor: Arli Pedreira Barreto
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966, Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Autor: Marlene Reis Vila Verde
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156

Sentença: "(...) julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação e condeno a Telemar Norte Leste S/A, a pagar a autora ARLI PEDREIRA BARRETO, o montante de R$ 2.463,68, e a parte MARLENE REIS VILA VERDE o montante de R$ 2.405,02, a serem devidamente corrigidos e atualizados, desde a data do ajuizamento da presente demanda, até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 19331-3/2008(69-2-1)
Autor: Terena de Oliveira Cardoso
Advogados(as): André Luiz Ferreira Pedreira OAB/BA 21855
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Anna Virgínia de Oliveira Freitas OAB/BA 14892

Sentença: Homologo a conciliação celebrada entre as pares, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC."




JUIZADO DE TRÂNSITO

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRÂNSITO - DETRAN



 

 

1º Juizado Especial Cível de Trânsito - Detran
Juiz(a): Ezir Rocha do Bonfim
Juiz(a): Ana Maria Silva Araújo de Jesus
Secretário(a): Fernando Oliveira Castro
Turno: Manhã


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

Ficam os(as) senhores(as) advogados(as) cientes das intimações, despachos, decisões, sentenças e atos de secretaria dos processos abaixo relacionados:


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 137408-7/2007(12-5-4)
Autor: Ticiano Boaventura Ferreira
Réu: Denival Dos Santos
Réu: Rudiney Rodrigues Santos
Advogados(as): Rudney Rodrigues OAB/BA 13310

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da nova Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 28/05/2008, às 07:30 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 104890-2/2006(1-5-4)
Autor: Ana Maria Coelho Nunes
Réu: Edvaldo Andrade e Almeida
Réu: Luiz Carlos Conceição Santos
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114, Patrícia Lima Navarro Fonsêca OAB/BA 20810
Réu: Washington Reis de Souza

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Conciliação,Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/05/2008, às 08:00 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 28975-2/2005(6-5-4)
Autor: Luciana de Abreu Pereira
Advogados(as): Antônio Carlos Neri Almeida OAB/BA 18580, Arthur Porto Carvalho OAB/BA 19787
Réu: Suely Arruda Novaes Castro
Advogados(as): Daniel Moura Viana de Souza OAB/BA 20747

Intimação: Fica(m) o(s) Autor(es), por seu(s) Advogado(s), intimado(s) para tomar(em) conhecimento do documento de fls. 71.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 68254-3/2006(3-4-5)
Autor: St Empresa Salvador Taxi e Locadora Ltda.
Réu: Motopema Motos e Peças Ltda.
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 28/05/2008, às 08:30 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 647-5/2006(7-6-17)
Autor: Carlos Alberto Gonçalves
Advogados(as): Lucio Flavio Andrade Lopes OAB/BA 9479
Réu: Claudionor Sampaio Pimenta
Réu: Marcio Enzo Pereira Hosoy

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para tomar conhecimento do documento de fls. 49/50.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 47517-3/2004(6-2-2)
Apenso: 18697-0/2005
Autor: Dourival Oliveira Souza
Advogados(as): Arnaldo Santana Neves Sobrinho OAB/BA 17954
Autor: Francisco Gallego Soto
Réu: Dinalva Alves Oliveira da Cunha
Advogados(as): Tiago Fernandes Brito OAB/BA 18424
Réu: Francisco Gallego Soto
Advogados(as): Roberto Vieira Santos OAB/BA 8276

Intimação: Fica a 2ª parte ré, através de seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s) através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD 2.0.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 59687-6/2004(7-3-6)
Autor: Rosa Maria de Andrade Nascimento
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913
Réu: Ilha Tropical Transportes Ltda
Advogados(as): Regina Maria Ribeiro Travassos OAB/BA 3051

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu(s) patrono(s), para tomar(em) conhecimento do(s) documento(s) de fls. 94/95.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 34943-7/2005(13-4-3)
Autor: Neuma Lima Dias
Advogados(as): Arivaldo Luiz de Jesus OAB/BA 7115
Réu: Luis Fernando Mazafera
Advogados(as): Lívia Guimarães Lobo de Carvalho OAB/BA 19117, Maurício Dantas Góes e Góes OAB/BA 15684

Intimação: Fica a exequente intimada, através de seu patrono, para tomar conhecimento do documento de fls. 49/50


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 22029-9/2005(7-1-5)
Autor: Joader Silva de Santana
Advogados(as): Sérgio Ricardo de Aquino Pires OAB/BA 13811, Tatiana Rocha de Aragão Farias OAB/BA 14084
Réu: Alex Fabiano de Jesus Hipólito
Réu: Maria da Conceição Nery
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para tomar conhecimento do documento de fls. 123/124.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 24378-7/2005(7-1-3)
Autor: Egberto Campos Bispo
Advogados(as): Marcus Barbosa Andrade OAB/BA 14100
Réu: Gervásio Genival da Silva
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Paulo Ismalino Pereira de Souza

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para tomar conhecimento do documento de fls. 56/57.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 97291-6/2007(3-1-5)
Autor: Juarez Mendes Vieira
Réu: Renato Freitas Machado
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317

Intimação: Fica a parte ré, através de seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s) através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD 2.0.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 126795-7/2007(3-3-1)
Autor: Ouais Ind e Com de Cosméticos Ltda
Advogados(as): André Luis Nascimento Cavalcanti OAB/BA 17489, Fernanda Nunes Trindade OAB/BA 17128
Réu: Antoniomar da Silva Santos
Réu: Transportes Iconha Ltda.

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 19/05/2008, às 09:30 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 148641-1/2007(15-1-20)
Autor: Vanira Carvalho Lima
Advogados(as): Renata Caldas de Macedo OAB/BA 22389, Sara Vieira Lima Saraceno OAB/BA 19487
Réu: Transportes Ondina Ltda
Advogados(as): Mila Teixeira Batista Dourado OAB/BA 15890

Sentença: "Vistos etc...Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, deixando de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Salvador, 02 de abril de 2008 Dra. Ezir Rocha do Bomfim - Juíza de Direito


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 16426-7/2006(13-5-4)
Autor: Lucas Mascarenhas Veloso
Advogados(as): Dene Mascarenhas Dantas OAB/BA 19217
Réu: Júlio César Barbarini Santo André
Réu: Thais Teixeira Costa
Advogados(as): Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/05/2008, às 10:00 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 61272-3/2006(6-4-2)
Autor: Renir Silva Jende
Advogados(as): Decio Benedito Dias da Silva OAB/BA 7624
Réu: Primo Schincariol Industria de Refrigerantes do Nordeste S/A
Advogados(as): Antonio de Albuquerque Paixao OAB/BA 17261

Intimação: Fica a parte ré, através de seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s) através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD 2.0.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 1559-8/2008(7-1-3)
Autor: Elzo de Almeida Sampaio
Advogados(as): André Luis Nascimento Cavalcanti OAB/BA 17489
Réu: João Orlando Santos Damacena
Réu: Tiago Bruno da Silva

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 19/05/2008, às 08:30 horas.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86413-7/2005(1-4-1)
Autor: Jeoconias Alves Santos
Autor: Maristela Silveira Leite
Réu: Construtora Muniz de Alburquerque Ltda
Advogados(as): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz OAB/BA 21258

Intimação: Fica a parte ré, através da sua advogada, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s) através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD 2.0.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 34188-6/2006(7-6-23)
Autor: Clinio Mayrinck Monteiro de Andrade Neto
Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13687
Réu: Leila Almeida Guimarães
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Réu: Luise Almeida Guimarães
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909

Despacho: "Vistos etc...Recebo o apelo no efeito devolutivo. Abram-se vistas para apresentação das contra-razões. Com ou sem contrariedade à Superior Instância"."Defiro a gratuidade da justiça".


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 58162-3/2003(6-5-4)
Apenso: 59825-9/2003
Autor: Antonio Leandro Sampaio de Santana
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359
Réu: Btu - Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogados(as): Erasmo de Souza Freitas Júnior OAB/BA 18373, Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829

Intimação: Fica a exequente BTU - Bahia Transportes Urbanos, intimada, através dos seus patronos, para tomarem conhecimento do documento de fls. 168.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - JET01-TAM-00188/94(1-6-6)
Autor: Clemente Bastos de Oliveira
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Autor: Manoel Bastos de Oliveira
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Bigtur Serv. de Transp. e Turismo Ltda
Advogados(as): Aristótenes Dos Santos Moreira OAB/BA 10607
Réu: Viação Cidade do Salvador Ltda
Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para tomar conhecimento do documento de fls. 306.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 98121-4/2005(1-5-4)
Autor: Geraldo Dos Santos Seles
Advogados(as): Pedro Paulo Moreira Sousa OAB/BA 14494
Réu: José Carlos Miranda Santos
Réu: Maria Neuci S. Santos

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para tomar conhecimento do documento de fls. 57/58.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 10884-7/2002(12-6-1)
Autor: Michele Dos Santos Araújo Silveira
Advogados(as): Nazareth Pires Oliveira OAB/BA 13701
Réu: Francisco José Reis da Silva
Advogados(as): Moisés de Sales Santos OAB/BA 14974

Intimação: Fica a parte ré, através de seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s) através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD 2.0.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 4043-6/2007(1-1-2)
Autor: Maria Del Pilar Ferreira Morais
Advogados(as): Sylvio Quadros Mercês OAB/BA 2334
Réu: Praia Grande Transportes Ltda.
Advogados(as): Marcos Ferraz Souza OAB/BA 15797

Intimação: Fica a parte ré, através de seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s) através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD 2.0.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 66868-0/2004(6-1-3)
Autor: Ronaldo Marcelo de Matos Brito
Advogados(as): Edila Maria Brandao de Carvalho OAB/BA 471, Elísio Carolino Souza Santos OAB/BA 15071
Réu: Carlinda Souza Gomes
Advogados(as): Celia Lina Gonçalves OAB/BA 11135
Réu: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogados(as): Celia Lina Gonçalves OAB/BA 11135
Réu: Tertuliano Aleixo de Souza
Advogados(as): Celia Lina Gonçalves OAB/BA 11135

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu(s) patrono(s), para tomar(em) conhecimento do(s) documento(s) de fls. 135/137.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 8588-0/2006(13-1-3)
Autor: José Vitorino de Carvalho
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Luís André Ribeiro Santana
Réu: Rosângela Maria Ribeiro Santana

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu(s) patrono(s), para tomar(em) conhecimento do(s) documento(s) de fls. 42/43.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 34912-7/2006(7-6-25)
Autor: Antonio Carlos Alexandrino Dos Santos
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901
Réu: Elizabeth Lice Barbosa Moraes
Réu: Jussara Consuelo de Souza Moreira

Intimação: Fica o exequente intimado, através de seu(s) patrono(s), para tomar(em) conhecimento do(s) documento(s) de fls. 37/38.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 4900-0/2008(1-6-5)
Autor: Helio Gomes Rocha
Advogados(as): Milton Souza Gomes OAB/BA 7374
Réu: Decio Gomes Pereira

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 20/05/2008, às 07:30 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 9078-6/2007(6-3-3)
Autor: Maria Angela Carvalho Lino Souza
Advogados(as): Betha Brito Nova OAB/BA 17391
Réu: Edmilson Souza Santos

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 07/07/2008, às 09:30 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 85040-3/2005(6-1-3)
Autor: Roberto Carlos Mendes Guimarães
Advogados(as): Marcos de Oliveira Lima OAB/BA 17255
Réu: Ezequiel de Arimateia N. Oliveira

Intimação: Fica(m) o(s) Autor(es), por seu(s) Advogado(s), intimado(s) para tomar(em) conhecimento do documento de fls. 28 verso.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 142261-8/2007(12-6-4)
Autor: Maximiliano Mandelli de Almeida
Advogados(as): Ronaldo Safira Andrade OAB/BA 24451
Réu: Cia Itau Leasing Arre Mer Grupo Itaú
Réu: Elza Amarilda Maia

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da nova Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 29/05/2008, às 07:30 horas.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 21918-5/2007(3-3-3)
Autor: Marcelo Barros da Silva
Advogados(as): Ricardo Pacheco Almeida OAB/BA 14659
Réu: Jorge Luis Zegarra Tarqui
Réu: Litoral Norte
Advogados(as): Dante Menezes Santos Pereira OAB/BA 15739
Réu: Maurício Ricardo da Silva Costa
Advogados(as): Valdenice Gonzaga Moreira OAB/BA 13270
Réu: Niele Gonzaga Marques Souza
Advogados(as): Valdenice Gonzaga Moreira OAB/BA 13270

Intimação: Ficam as partes, por seus Advogados, intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/06/2008, às 09:30 horas.



 

1º Juizado Especial Cível de Trânsito - Detran
Juiz(a): Ezir Rocha do Bomfim/Ana Maria Silva Araújo de Jesus
Secretário(a): Fernando Oliveira Castro
Turno: Manhã


Expediente do dia 14 de Abril de 2008

Ficam os(as) senhores(as) advogados(as) cientes das intimações, despachos, decisões, sentenças e atos de secretaria dos processos abaixo relacionados:


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 35219-5/2005(13-4-4)
Autor: Francisco Soares de Freitas
Advogados(as): Rose Marie Magnavita Burlacchini OAB/BA 6821
Réu: Casarao Sao Caetano Materiais de Construção Ltda
Advogados(as): Adriano de Amorim Alves OAB/BA 17947, Clovis Esmeraldo Mascarenhas OAB/BA 3611

Intimação: Fica a parte ré, por seu advogado, intimada para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s), através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 15365-6/2004(12-3-3)
Executado: Cristiano Ferreira Carneiro
Exequente: Geovan Moura Moreira
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901
Réu: Juzedelton Cerqueira de Melo

Intimação: Fica o exeqüente, por seu advogado, intimado para tomar conhecimento do documento de fls. 60.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - JET01-TAM-00794/98(1-6-5)
Executada: Construtora Marques Figueiredo Ltda
Advogados(as): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto OAB/BA 6752
Exequente: José Raimundo Dos Santos Souza
Advogados(as): Paulo Cesar Moreira Machado OAB/BA 9683

Intimação: Fica o exeqüente, por seu advogado, intimado para tomar conhecimento do documento de fls. 212.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 118463-6/2007(1-4-2)
Autor: Luci Dos Santos Dultra
Advogados(as): Ricardo Pereira Gois OAB/BA 21456
Réu: Jeanne Silva Dos Santos
Réu: Jeferson Silva Dos Santos

Sentença: (PARTE FINAL): "Vistos, etc...Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Reclamante, deixando de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95."


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 82340-6/2006(1-4-3)
Autor: Suzana Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658
Réu: Sandra Maria Saldanha Kroetz
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384

Intimação: Fica a parte ré, através de seu advogado, intimada para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s), através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 8402-6/2006(12-5-1)
Autor: Jorge Cezario da Silva
Advogados(as): Jorge Lima Santana OAB/BA 546B
Réu: Eduardo Carlos Monaco
Advogados(as): Carlos Otavio de Oliveira OAB/BA 2601
Réu: Frederico Teixeira de Andrade Filho
Advogados(as): Maria do Ceu S. Ribeiro da Silva OAB/BA 7189
Réu: Jorge da Costa
Advogados(as): Michel Guimarães da Silva OAB/BA 17318
Réu: Marcos Vilas da Costa
Advogados(as): Michel Guimarães da Silva OAB/BA 17318

Intimação: Fica o réu, Eduardo Carlos Monaco, por seu advogado, intimado para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, embargar a penhora realizada em sua(s) conta(s) corrente(s), através do sistema on line do Banco Central do Brasil - BACENJUD.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 33921-0/2003(7-3-2)
Executado: Geraldo Vasconcelos M. de Souza
Exequente: Eduardo Moreira Magnavita
Advogados(as): Roberta Macedo Machado Teles Souza OAB/BA 23168
Réu: Maria Iervese

Intimação: Fica o exeqüente, por seu advogado, intimado para tomar conhecimento do documento de fls. 89.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 48633-7/2004(6-4-5)
Executada: Litoranea Transportes Ltda
Advogados(as): Aristoteles Tardin OAB/BA 289B
Executada: Urbanos Transportes Ltda.
Advogados(as): Aristóteles Gomestardin OAB/BA 289-B
Exequente: Paulo de Araújo Régis
Advogados(as): Othorgenes Brandão Ferreira Filho OAB/BA 10015

Intimação: Fica o exeqüente, por seu advogado, intimado para tomar conhecimento do documento de fls.80.



 


JUIZADOS CRIMINAIS

EXTENSÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LARGO DO TANQUE



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretário(a): Marcelle Castro E Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2006


 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juíza: Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretária: Ana Clorinda Magalhaes Almeida
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Abril de 2008

Ficam intimadas as partes e seus advogados do teor da Sentença, conforme abaixo.


11501-0/2007(15-5-6)
Vítima: Regina Oliveira Soares
Acusado: Rita Oliveira Soares

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 07/01/2006, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 26, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de RITA OLIVEIRA SOARES, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2008."


18064-5/2006(4-2-3)
Vítima: Manoel Vicente Guimarães Pinheiro
Acusado: Orlando da Cruz

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 10/02/2006, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 30, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ORLANDO DA CRUZ, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2008."


8559-6/2005(7-2-3)
Vítima: Debora Calazans Duarte
Acusado: Eduardo Felippe Cesar

Sentença: "Vistos etc., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 17/04/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 67, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de EDUARDO FELIPPE CESAR, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 27 de março de 2008."


18073-4/2006(13-2-3)
Vítima: Marta Souza Santos
Acusado: Joao Dias Reis

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 23/02/2006, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 32, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOAO DIAS REIS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2008."


12201-7/2005(7-2-3)
Vítima: Waldete Salles de Alcântara
Acusado: José Jorge dos Santos

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 28/10/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 61, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOSÉ JORGE DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2008."


6951-5/2006(9-2-1)
Vítima: Ana Maria de Jesus dos Anjos
Vítima: Flavio Silva Damasceno
Acusado: Nadja Maria Marques dos Santos

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 19/11/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 72, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de NADJA MARIA MARQUES DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 03 de abril de 2008."


6072-0/2003(3-5-2)
Vítima: Alberto da Silva Balsante
Acusado: Tiago Antonio Pedreira de Jesus

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 1 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 14/09/2003, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de quatro anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 96, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de TIAGO ANTONIO PEDREIRA DE JESUS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2008."


10414-0/2006(9-4-2)
Vítima: Ivana Tavares Muricy
Acusado: Everaldino Felix dos Santos

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 12/01/2006, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 48, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de EVERALDINO FELIX DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 03 de abril de 2008."


3700-1/2005(5-3-5)
Vítima: Abraão Moreira de Oliveira
Acusado: Rogerio Costa de Souza

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 1 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 01/03/2000, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de quatro anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 154, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ROGERIO COSTA DE SOUZA, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2008."


3200-0/2005(5-2-4)
Vítima: Carlos Antonio Rodrigues da Silva
Acusado: Eduardo Barreto Brito

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 07/01/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 59, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de EDUARDO BARRETO BRITO, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2008."


8982-6/2005(7-2-1)
Vítima: Jose Antonio da Silva
Acusado: Sergio Lima Santos

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 01/10/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 42, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de SERGIO LIMA SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2008."


9684-9/2005(7-1-3)
Vítima: Valdir Guimaraes Leao
Acusado: Gilson Guimaraes Leao

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 12/10/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 42, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de GILSON GUIMARAES LEAO, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2008."


13595-0/2006(9-5-4)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Ana Maria de Jesus dos Anjos
Acusado: Flavio Silva Damasceno
Acusado: Nadja Maria Marques dos Santos

Sentença: "Vistos etc..., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 07/12/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 40, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ANA MARIA DE JESUS DOS ANJOS, NADJA MARIA MARQUES DOS SANTOS e FLAVIO SILVA DAMASCENO, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento dos boletins individuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 27 de março de 2008."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Anatole Eduardo Queiroz Coutinho
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2008

14150-0/2007(12-2-6)
Vítima: Sandile Santos de Lima
Vítima: Sandra Silva Santos
Vítima: Sudiele Santos de Lima
Vítima: Sueli Ferreira Santos
Acusado: Jamerson Danilo Jesus da Paixão
Acusado: Monica das Graças Jesus do Nascimento
Acusado: William Bruno Jesus do Nascimento

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.


645-9/2008(16-1-3)
Vítima: Maria Elesbão de Jesus
Acusado: Edna Silva de Jesus

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade.Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.


1817-1/2008(14-5-2)
Vítima: Debora dos Santos
Acusado: Nadja Graziela de Araujo Nascimento

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.


13385-0/2007(12-4-2)
Vítima: Joelma Maria da Conceição
Acusado: Alessandra Maria Moraes de Faria
Advogados(as): José Joaquim Ferreira OAB/BA 23596
Acusado: Andreza Maria Morães de Faria
Advogados(as): José Joaquim Ferreira OAB/BA 23596
Acusado: Gutembergue Santana dos Santos
Advogados(as): José Joaquim Ferreira OAB/BA 23596

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.


8947-8/2007(14-3-2)
Vítima: Ana Cristina Veiga de Santana
Acusado: Alessandra Goncalves de Oliveira
Acusado: Indiana Gonçalves de Oliveira

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade.Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.


434-0/2007(2-3-6)
Vítima: Marco Antonio Barreto Santos
Acusado: Ana Alice Rodrigues dos Santos

Sentença: Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa.


17054-2/2007(8-4-6)
Vítima: Jumaria dos Santos Moraes
Acusado: Daniela Lima Silva

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação e de queixa, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.


18571-0/2007(12-6-2)
Vítima: Alda Maria Caldas dos Santos
Acusado: Gilvandro Carvalho de Azevedo

Sentença: Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa.


17064-0/2007(1-1-3)
Vítima: Ailton Bomfim
Advogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774
Acusado: Luis Carlos Pistor
Advogados(as): Evaldo Ferreira OAB/BA 5671

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos lastreado no art. 76 , §3° e 4° da lei 9.099 de 1995.


6557-9/2007(14-1-4)
Vítima: Ana Paula Alves Santiago
Acusado: Marlon Santos Nascimento

Sentença: Vistos em inspeção: A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.




TURMAS RECURSAIS

TERCEIRA TURMA



  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 09/04/2008

1. 94120-4/2005-2 CV(1-0-6)
Apenso à: 94120-4/2005-1 CV(1-0-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Albertino Barbosa de Aquino
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em razão de ser meramente procrastinatório.

 
2. 49837-8/2005-3 CV(3-3-6)
Apenso à: 49837-8/2005-2 CV
Embargante: Maria de Lourdes Ribeiro Teixeira
Advogados(as): Anna Carla Marques Fracalossi OAB/BA 15391
Embargado: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para efeito de retificar o decisum no sentido de determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor “da condenação”.

 
3. 35775-8/2005-1 CV(15-4-3)
Impetrante: Orlando Barreto Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Modelo Federação
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INTELIGENCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA.

 
4. 2104-0/2005-1 CV(12-4-1)
Recorrente: Adriano Carlos de Araujo
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Recorrido: Amaro de Jesus Messias
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMODATO NÃO PROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para efeito de manter a sentença, em todos os seus termos.

 
5. JEAIL-TAM-01382/02-1 CV(11-3-2)
Recorrente: Vitoria Cristina Nogueira Cerqueira
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Recorrido: Valdiene Souza Bezerra Chalhoub-Chalhoubina
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Ação indenizatória contra empresa comercial.. Perda de objetos para suposto empregado da loja Chaloubinho. Golpe conhecido por “descuido”. Sentença mantida. Recurso não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada.

 
6. 34099-5/2005-1 CV(10-0-6)
Recorrente: Bcp S.A
Advogados(as): Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
Recorrido: Anderson Cardoso Gazineu
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente, a sentença hostilizada, condenar a recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 
7. JPITA-TAT-01029/04-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Cia Vicao Sul Baiano
Advogados(as): Ricardo Actis Zaidan OAB/BA 8244
Recorrido: Rosimeire Silva Nascimento
Advogados(as): Sergio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. DANOS PESSOAIS. CERTIDÃO INDICATIVA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do recorrente no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor da condenação.

 
8. JPCDC-TAM-00471/04-1 CV(10-0-1)
Recorrente: Henrique de Araujo Goes Santiago
Advogados(as): Jaime Badeca de Oliveira Filho OAB/BA 012347
Recorrente: Nilza Maria Gomes Benevides
Advogados(as): Jaime Badeca de Oliveira Filho OAB/BA 012347
Recorrido: Carlos Alberto Paulo de Brito
Advogados(as): Mark Sander de Araujo Falcão OAB/PE 14444, Ana Leopoldina Lustosa Ramos Cavalcanti OAB/PE 20162
Recorrido: Kaiamar Costa Carvalho
Advogados(as): Mark Sander de Araujo Falcão OAB/PE 14444, Ana Leopoldina Lustosa Ramos Cavalcanti OAB/PE 20162
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR MENOR DE IDADE. PESUNÇÃO DE CULPABILDIADE NÃO ELIDIDA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
9. 45415-0/2006-1 CV(7-5-6)
Recorrente: Edleuza Santana Machado
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Recorrido: Lojas Americanas - Shopping Iguatemi
Advogados(as): Tony Valerio dos Santos Figueiredo OAB/BA 12216
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Recurso inominado. Dissabor sofrido quando efetuava pagamento no caixa da empresa. Prova testemunhal comprobatória do alegado. Dano moral configurado. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada, julgando procedente a ação, e condenando a empresa recorrida a pagar à recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido.

 
10. 16490-9/2007-2 CV(16-5-5)
Embargante: Universidade Catolica do Salvador - Ucsal
Advogados(as): Maria de Lourdes R. de Carvalho OAB/BA 006765
Embargado: Bau Menezes Bag
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 
11. 69747-8/2007-1 CV(5-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Ana Margarida Santos de Almeida
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. ASSINATURA RESIDÊNCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO APENAS DOS VALORES CONSTANTES NAS FATURAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Sem condenação em ônus sucumbenciais.

 
12. 113987-8/2006-1 CV(9-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Antonio Mascarenhas Cerqueira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES APENAS DOS VALORES CONSTANTES NAS FATURAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Sem condenação em ônus sucumbenciais.

 
13. 86925-2/2007-1 CV(10-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Ladislau Otaviano da Silva Filho
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO APENAS DOS VALORES CONSTANTES NAS FATURAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Sem condenação em ônus sucumbenciais.

 
14. 22636-0/2004-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Deise do Carmo Pedreira Anjos
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: Claudio Nogueira Carlo Magno
Recorrido: Eva Administração e Participações Ltda.
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de que seja anulada a decisão de 1º Grau, devendo prosseguir a execução. Sem custas e honorários advocatícios.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 16/04/2008

1. 12883-0/2006-2 CR
Apenso à: 12883-0/2006-1 CR(2-2-4)
Embargante: Antomar Remígio Machado
Advogados(as): Ricardo Lula Machado OAB/BA 13522
Embargado: A Sociedade
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Em razão de causa superveniente, declaro-me suspeita para julgar os demais atos do processo, por motivo de foro íntimo.

 
2. 51855-7/2005-2 CV(1-0-1)
Apenso à: 51855-7/2005-1 CV(1-0-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Embargado: Andrea Bahia Silva Velloso
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
3. 9221-5/2006-2 CV(1-1-2)
Apenso à: 9221-5/2006-1 CV(1-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Marcus Rocha Amorim
Advogados(as): Jorge Maia OAB/BA 4752
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
4. JDITA-TAM-00996/04-2 CV(3-3-5)
Apenso à: JDITA-TAM-00996/04-1 CV(3-3-5)
Embargante: Telebahia-Telecomunicacpes da Bahia S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Juliana Esteves Ferreira OAB/BA 24694
Embargado: Gilvan Esteves de Menezes
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
5. 535-5/2005-2 CV(1-5-6)
Apenso à: 535-5/2005-1 CV(1-5-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Joaquim Rener dos Santos Júnior
Advogados(as): Marcos Sampaio de Souza OAB/BA 15899
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de retificar a decisão. A condenação mencionada no referido julgado corresponde aos valores constantes das faturas acostadas aos autos, cujo montante será apurado mediante simples operação aritmética.

 
6. 88257-7/2005-2 CV(6-5-5)
Apenso à: 88257-7/2005-1 CV(6-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Maria Gonçalves de Almeida
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
7. 4635-3/2007-2 CV(6-5-4)
Apenso à: 4635-3/2007-1 CV(6-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Anibal de Senna Paim
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
8. 1055-3/2007-2 CV(7-5-6)
Apenso à: 1055-3/2007-1 CV(7-5-6)
Embargante: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Nadia Dorian Souza de Cerqueira
Advogados(as): Taís Souza de Cerqueira OAB/BA 20193
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
9. 124396-9/2006-2 CV(7-4-6)
Apenso à: 124396-9/2006-1 CV(7-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Tereza Cristina Santos Barbosa
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Dinalva França de Jesus
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Luiz Alberto da Silva Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
10. 102113-3/2006-2 CV(10-3-2)
Apenso à: 102113-3/2006-1 CV(10-3-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Reginaldo Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
11. 124031-5/2006-2 CV(10-0-5)
Apenso à: 124031-5/2006-1 CV(10-0-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Jucara Fatel de Jesus
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
12. 98047-1/2005-2 CV(10-0-1)
Apenso à: 98047-1/2005-1 CV(10-0-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Embargado: João Climaco Araujo Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLJER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de retificar a decisão. A condenação mencionada no referido julgado corresponde aos valores constantes das faturas acostadas aos atuos, cujo montante será apurado mediante simples operação aritimética.

 
13. 13830-4/2007-2 CV(10-0-1)
Apenso à: 13830-4/2007-1 CV(10-0-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Jefferson de Aquino Vasconcelos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
14. 103930-0/2006-2 CV(1-1-1)
Apenso à: 103930-0/2006-1 CV(1-1-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Ivanildes Angelica Souza Assemany
Advogados(as): Edmundo Assemany Felippi OAB/BA 5857
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
15. 31219-3/2007-2 CV(4-2-1)
Apenso à: 31219-3/2007-1 CV(4-2-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Ana Cristina de Almeida Reis
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ALEGAÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NECESSÁRIOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
16. 22268-2/2003-4 CV(4-2-4)
Apenso à: 22268-2/2003-3 CV
Embargante: Márcio Santana de Andrade
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
17. 61580-3/2005-1 CV(8-2-5)
Recorrente: Catarina Alves Rangel Pinto
Advogados(as): Maria Amélia Maciel Machado OAB/BA 21054
Recorrente: Rodrigo Rangel Pinto Júnior
Advogados(as): Maria Amélia Maciel Machado OAB/BA 21054
Recorrido: Condomínio Parque das Dunas
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Cobrança de débito referente a taxas condominiais em atraso. Alegação de prescrição da cobrança do principal e dos juros. Imprevisão. Obrigação de pagar taxa condominial prevista em assembléia. Alegação de sentença extra petita procedente. Recurso conhecido e provido apenas para determinar período e valores indicados no termo de queixa. Sentença reformada apenas quanto ao valor e período de cobrança.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para fixar a condenação no valor apontado no termo de queixa referente ao DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1996 A AGOSTO DE 2005, R$ 24.513,64. Deixo de condenar os Recorrentes nas custas e honorários sucumbenciais pela falta de previsão legal.

 
18. 26694-7/2007-1 CV(15-4-1)
Impetrante: Universidade Catolica do Salvador
Advogados(as): Osvaldo Barreto Sampaio OAB/BA 5587
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Modelo Federação
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para, declarando a violação de direito líquido e certo da Impetrante, suspender a decisão proferida pelo juiz a quo.

 
19. 53437-4/2005-1 CV(4-3-1)
Recorrente: Carlos Fernando Lisboa Lobo
Advogados(as): Antonio Vicente Filho OAB/BA 5835
Recorrido: Unibanco S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Contrato de conta corrente de livre utilização. Questionamento de débitos referentes a tarifas de manutenção da conta. Saldo residual negativo. Alegação de cancelamento da conta em face de sua não utilização. Impossibilidade. Obrigação do correntista em comunicar expressamente a intenção no cancelamento do contrato. Responsabilidade exclusiva do correntista. Tarifas devidas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada intacta pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais em vista do mesmo ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 
20. 48146-7/2005-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Real Previdencia Seguros S.A
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644
Recorrido: Hamilton Oliveira Santos
Advogados(as): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos OAB/BA 22059
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Contrato de seguro de acidentes pessoais, modalidade seguro desemprego. Negativa de cobertura em razão de atraso na última prestação. Advento do desemprego durante a plena vigência do seguro contratado. Abusividade. Obrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização. Recurso improvido. Sentença mantida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, que determinou o pagamento da indenização contratada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), intacta pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais em vista da ausência das contra-razões.

 
21. 89425-7/2006-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Alex Moreira da Silva
Advogados(as): Ramon Rocha Santos OAB/BA 19482
Recorrido: Remaza Novaterra Consorcio de Bens
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801, Maria Berenice Poli OAB/BA 9295
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CLÁUSULA PERMISSIVA DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM LANCE PARA AQUISIÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXIGIDA COMO GARANTIA CONTRATUAL. PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO RESIDUAL ABATENDO-SE O VALOR UTILIZADO PARA O “LANCE”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões já ditas, mantendo a sentença guerreada intacta pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais em vista do mesmo ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 
22. 44708-0/2003-1 CV(8-0-1)
Recorrente: Banco Bradesco
Advogados(as): Nungi Santos e Santos OAB/BA 13398
Recorrido: Maria Catarina Santos Rocha
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS e POR TERCEIRA PESSOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO NOS CAIXAS ELETRÔNICOS. DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA RESTITUIR VALORES SACADOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões já ditas, mantendo a sentença guerreada intacta pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais pela ausência das contra-razões de recorrido.

 
23. JEITA-TAT-02651/05-1 CV(9-5-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Recorrido: Taísa Moitinho Souza
Advogados(as): Larissa Moitinho Sousa OAB/BA 19365
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Responsabilidade civil da Administradora de cartão de crédito. Venda cancelada. Lançamento do débito no cartão após cancelamento. Abusividade. Dano moral evidenciado. Condenação em indenização por danos morais mantida. Recurso conhecido e não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada intacta pelos seus próprios fundamentos. Condeno ainda o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o calor da causa.

 
24. 22852-4/2005-1 CV(7-0-2)
Recorrente: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Ubiratan Rodrigues
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUÁ-LO AOS DITAMES DO CDC. ÔNUS EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 1% A.M. RECÁLCULO INCIDINDO APENAS SOBRE VALORES DE ENCARGOS, EXCLUINDO DÍVIDA PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para excluir da condenação a restituição em dobro do valor apurado referente aos encargos, que se dará de forma simples, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau. Deixo de condenar em custas e honorários pela falta de amparo legal.

 
25. 69329-4/2006-1 CV(7-0-2)
Recorrente: Credicard Banco S/A - Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Recorrido: Sandra Regina de Aquino Correia
Advogados(as): Alexandre Rizzi OAB/BA 900A
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO artigo 19, § 1º c/c artigo 42, da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, pois intempestivo. Condena o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 
26. 64222-3/2004-1 CV(10-3-1)
Recorrente: Valda de Matos Vega
Advogados(as): Eduardo Luis de Matos Vega OAB/BA 16339, Cláudio Enrique de Matos Vega OAB/BA 19546
Recorrente: Claudio Henrique de Matos Vega
Advogados(as): Eduardo Luis de Matos Vega OAB/BA 16339, Cláudio Enrique de Matos Vega OAB/BA 19546
Recorrido: Regivaldo Costa Conceição
Advogados(as): Reinan Barreto OAB/BA 16406
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ACIDENTE DE TRÃNSITO. CULPABILIDADE. PERDA DO CONTROLE DO VEICULO e DERRAPAGEM. CONDUTA PERVISIVEL e REVELADORA DA IMPRUDENCIA DO MOTORISTA. DEVER DE INDEIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

 
27. 42685-7/2004-1 CV(6-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Recorrido: Terezinha Oliveira Silva
Advogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE 1° GRAU QUE ESTABELECEU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATOS ABUSIVOS e DESIDIOSOS POR PARTE DA RÉ, ORA RECORRENTE. CONSUMIDOR QUE TEVE O SEU NOME INCLUIDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA, EMBORA NÃO TIVESSE COM ESTA CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença objurgada e condenar a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação.

 
28. JEITA-TAM-00540/04-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Ricardo Penalva da Silva
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Recorrido: Maria Lucia Neves dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Recurso inominado. Acusações dirigidas ao autor que não restaram comprovadas. Dano moral configurado. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a queixa para condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), a titulo de dano moral, além de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 
29. 26318-4/2004-1 CV(9-3-1)
Recorrente: Ace Seguradora
Advogados(as): Laura de Assis Oliveira OAB/BA 17597
Recorrido: Carlos Alberto Barbosa de Oliveira
Advogados(as): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto OAB/BA 20713, Grasiela Mota Matos OAB/PI 4367
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: Contrato de seguro de vida, desemprego e incapacidade física temporária. Advento da incapacidade física temporária comprovada nos autos. Indenização negada tendo em vista não ser o contratante profissional liberal. Desconhecimento de cláusula contratual restritiva. Abusividade. Obrigação legal de pagar indenização prevista pela incapacidade física temporária. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de primeiro grau que condenou a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 483,00 ( quatrocentos e oitenta e três reais), em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Condeno ainda o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

 
30. 14887-3/2007-1 CV(9-1-5)
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Moacyr Silva Gomes
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho

Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões já ditas, mantendo a sentença guerreada que condenou a Recorrente em indenizar o Autor no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, intacta pelos seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.

 
31. 35652-2/2005-2 CV(4-0-3)
Apenso à: 35652-2/2005-1 CV(4-0-3)
Embargante: Tnl Pcs S/A - Oi
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Dalton Caldas da Fonseca OAB/BA 24990
Embargado: Eneida Carneiro de Souza da Silva
Advogados(as): Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCABÍVEL SUSCITAR PREQUESTIONAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
32. 67340-4/2007-2 CV(8-0-5)
Apenso à: 67340-4/2007-1 CV(8-0-5)
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Tatiana Gualberto Saldanha OAB/BA 22667, Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Embargado: Florisvaldo Barreto de Souza
Advogados(as): Clarice de Brito OAB/BA 14091
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FATO NOVO POSTERIOR AO JULGAMENTO NÃO PODEM SER OBJETO DE ACLARAMENTO POR EMBARGOS. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCABÍVEL SUSCITAR PREQUESTIONAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, impondo-se a embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
33. 14819-9/2007-2 CV(2-0-6)
Apenso à: 14819-9/2007-1 CV(2-0-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Jandira Maria Pinheiro Pires
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS INDEVIDAMENTE ARBITRADOS AO RECORRENTE. CONDENAÇÃO IRREGULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO REFERIDO ÔNUS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja excluído da condenação o valor referente aos honorários advocatícios.

 
34. 78776-0/2006-2 CV(6-4-3)
Apenso à: 78776-0/2006-1 CV(6-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Nilma Nélia Menezes de Santana
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. EXCLUSÁO DA EXPRESSÁO ASSINATURA RESIDENCIAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja excluída a expressão assinatura residencial da ementa.

 
35. 103601-7/2006-3 CV(5-5-4)
Apenso à: 103601-7/2006-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Embargado: Marileide Cardoso Batista Gonçalves
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA EXCESSIVAMENTE ARBITRADA EM 3%. DESACORDO COM O ART. 538 DO CPC. RATIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DETERMINADO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO TOTAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja sanado o erro material, reduzindo a multa antes arbitrada em 3% para o percentual de 1% sobre o valor da condenação.

 
36. JPCDC-TAM-00096/07-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Banco Citicard S.A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrente: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778
Recorrido: Giulliano França Lopes da Silva
Advogados(as): Afonso Ferreira Mendonça OAB/BA 23429
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DEBITO INDEVIDO. CARTAO DE CREDITO. NAO EXISTENCIA DE DIVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 
37. 19961-3/2006-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Cícero Lisbôa de Melo
Advogados(as): Iran Del Rei OAB/BA 019224, Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A
Advogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056
Recorrido: Cícero Lisbôa de Melo
Advogados(as): Iran Del Rei OAB/BA 019224, Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrido: Hsbc Bank Brasil S/A
Advogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO V e 51, INCISO IV do CDC. ABUSIVIDADE DO JUROS APLICADOS PELA RECORRENTE. RAZOABILIDADE e LIMITAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS PELOS ARTIGOS 161 DO CTN COMBINANDO COM ARTS. 406 e 591 DO CC 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DA ACIONADA IMPROVIDO. PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora para reformar, em parte, a sentença prolatada, revisando o contrato, no período indicado, impondo o juros remuneratórios de 1% , com base no art. 591 do CC c/c art. 161 CTN e moratórios, no período de atraso, em 1% ao mês, art. 406 do CC, correção monetária anual, conservadas as taxas permitidas pelo BACEN, e, por se tratar de cálculos cujo a operacionalidade detém o banco réu, atualmente simplificada através de 'softwares', determino que este, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, faça a sua juntada aos autos para se iniciar a execução por simples cálculo. Para esta obrigação de fazer, arbitro mula diária de R$ 200,00. Fica a empresa recorrente condenada a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

 
38. 119125-0/2006-2 CV(7-5-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Erika Souza Correa Oliveira OAB/BA 22518
Embargado: Josefa Neua Santos Soares
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS INDEVIDAMENTE ARBITRADOS AO RECORRENTE. CONDENAÇÃO IRREGULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO REFERIDO ÔNUS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja excluído da condenação o valor referente aos honorários advocatícios.

 
39. 84590-6/2005-1 CV(8-3-4)
Recorrente: Banco Bradesco
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505
Recorrido: Maria Heloisa Velloso Maron
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Decisão: Em atendimento ao comando legal estabelecido no art 134 do CPC, abstenho-me de proceder a relatoria deste feito, pelo que devolvidos, seja procedida a redistribuição, fazendo-se a necessária compensação. P. Cumpra-se.

 
40. 67456-7/2007-1 CV(3-3-1)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Recorrido: Andrelina Dias de Brito
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Decisão: Em atendimento ao comando legal estabelecido no art 134 do CPC, abstenho-me de proceder a relatoria deste feito, pelo que devolvidos, seja procedida a redistribuição, fazendo-se a necessária compensação. P. Cumpra-se.

 
41. 71093-8/2007-1 CV(1-3-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART.135 e INCISOS DO CPC, QUE DENOTEM PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PROVAS INSUFICIENTES e FRÁGEIS. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DESACOLHER O INDIGITADO PLEITO DE SUSPEIÇÃO.

 
42. 24219-5/2006-1 CV(2-0-6)
Recorrente: Banco Bradesco - (Setor Jurídico)
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Victor Passos Santos OAB/BA 20255
Recorrido: Luzileide Santos Ramos
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Decisão: Em atendimento ao comando legal estabelecido no art 134 do CPC, abstenho-me de proceder a relatoria deste feito, pelo que devolvidos, seja procedida a redistribuição, fazendo-se a necessária compensação. P. Cumpra-se.

 
43. 83193-0/2007-1 CV(9-0-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa

Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 135 e INCISOS DO CPC, QUE DENOTEM PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PROVAS INSUFICIENTES e FRÁGEIS. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DESACOLHER O INDIGITADO PLEITO DE SUSPEIÇÃO.

 
44. 61645-1/2002-4 CV
Recorrente: Consorcio Nacional Ford Ltda
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705
Recorrido: Elaine Verena Ramos Lima
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: NÃO EXISTE A FIGURA PROCESSUAL DO RECURSO INTERNO EM SEDE DE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO apresentado por não ser cabível na hipótese tal instrumento processual.

 
45. 35135-0/2005-1 CV(12-1-4)
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A.
Advogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056
Recorrido: Eurico Temporal Tourinho
Advogados(as): Regina Cely Schindler Rossi OAB/BA 4651
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. IRRETOCÁVEL A SENTENÇA, QUE VALENDO-SE DAS PROVAS CARREADAS NA INSTRUÇÃO, DEIXAM A CONCLUSÃO, DE QUE NÃO FOI DADO CONHECIMENTO AO CONSUMIDOR SOBRE QUAIS OS FATORES e REGRAS ECONÔMICAS QUE LEVARAM A RECORERNTE A ENCONTRAR O PREÇO QUE EFETIVAMENTE FOI REPASSADO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários em face da não apresentação de contra razões pelo recorrido.

 
46. 80430-4/2006-1 CV(11-2-6)
Recorrente: Sinart
Advogados(as): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 2665
Recorrido: Tatiana de Oliveira Reis Queiroz
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Recurso Inominado. Dano Moral. Prova contundente que o empregado da recorrente desfeiteou publicamente a recorrida. Dano moral caracterizado. Valor da indenização em conformidde com o princípio da razoabilidade. Recurso improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença.

 
47. 30804-8/2005-1 CV(8-2-1)
Recorrente: Alex Leite Barbosa
Advogados(as): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho OAB/BA 6765
Recorrido: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Recurso Inominado. ausência de preparo. Deserção. autor que se fez acompanhado de advogado em audiência de instrução e julgamento e depois, no recurso, pede assistência judiciária gratuita sem demonstrar empobrecimento. Indeferimento. Não conhecimento do recurso deserto.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, considerando que o recurso não foi devidamente preparado e sendo o preparo pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, parágrafo primeiro, da lei 9.099/95.

 
48. 97271-1/2006-1 CV(7-5-6)
Recorrente: Itaucard Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Recorrido: Rubens Fernandes Donato
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Recurso Inominado. Indenização de dano moral. Cabrança indevida. Valor da indenização compatível com o valor cobrado a maior. Recurso Improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMETNO DO RECURSO, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da causa.

 
49. 106155-0/2006-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545
Recorrido: Sergio Luis da Rocha Pimentel
Advogados(as): Ana Karina Pereira Oliveira OAB/BA 21018
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Consórcio. A devolução das parcelas pagas, devem ser devolvidas ao consumidor, quando da sua saída do grupo. Aguardar-se o final, para restituição, implica em enriquecimento sem causa para o grupo. Salvo, se demonstrado pelo Consórcio, que a cota não foi preenchida, ou que da saída efetivamente ocorreu prejuízo para os demais consorciados.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, confirmando-se em parte a sentença, para condenar a acionada a reembolsar a recorrida nos valores desembolsados quando do pagamento das parcelas mensais, devidamente corrigidas a partir do desembolso de cada uma, abatendo-se destas a taxa de administração, seguro de vida .Custas processuais e Honorários de advogado, no percentual de 10% do valor da condenação a serem suportados pelas partes respectivamente.

 
50. JDCFS-TAT-01629/03-1 CV(7-3-2)
Recorrente: Panamericano Movele
Advogados(as): Rogerio Barbosa dos Santos OAB/BA 20198
Recorrido: Maria Angelica Santos de Jesus
Advogados(as): Tricia Brito do Vale OAB/BA 20710
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, para manter a sentença de 1º Grau. Condenar a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10%.

 
51. 14064-3/2006-1 CV(9-1-6)
Recorrente: Aetu Associacao das Empresas de Traansportes Urbanos Itabuna
Advogados(as): Elisabeth Reis Souza Santos OAB/BA 11251
Recorrido: Simone de Sousa Brito
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença de 1º. Grau pelos seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10%.

 
52. 54688-7/2005-1 CV(10-2-3)
Recorrente: Transportes Sol - Transol
Advogados(as): Giovanna Nascimento Ferreira OAB/BA 17898, Waleska de Figueiredo Maciel OAB/MG 18740, Roberta Ribeiro Alexandre OAB/MG 81415
Recorrido: Wellington Marcos Cruz Bonfim
Advogados(as): Edmilson Ferreira dos Santos OAB/BA 5596
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: RECURSOS INONIMADOS. INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO, EM RAZÃO DE COLISÃO. PROVA CONTUNDENTE DE QUE O ACIDENTE FOI PROVOCADO PELO MOTORISTA DO RECORRENTE, QUE FEZ UMA MANOBRA BRUSCA, SEM SINALIZAR, NA DIREÇÃO DO VEÍCULO DO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BASEADA NO MENOR ORÇAMENTO e EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 15% do valor da causa.

 
53. 16452-6/2006-1 CV(1-4-3)
Recorrente: Bmg Financeira
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074
Recorrido: Rujanete Rodrigues de Mattos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Recurso Inominado. Sentença mantida. Irretocável a sentença, que valendo-se das provas carreadas na instrução, deixam a conclusão, de que o contrato não foi redigido de maneira transparente, principalmente quando suas cláusulas relativas a preço, incidência de juros, capitalização etc, não vêm informadas de maneira clara capaz de demonstrar ao consumidor quais os fatores e regras econômicas que levaram a encontrar o preço que efetivamente lhe foi repassado.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO do recurso. Custas processuais e honorários que arbitro em 20% do valor da queixa a ser suportado pelo recorrente vencido.

 
54. 29039-4/2006-1 CV(9-4-5)
Recorrente: Banco Citicard
Advogados(as): Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820
Recorrido: Sonia Bittencourt Neves Aguiar Cunha
Advogados(as): Potiguara Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Recurso Inominado. Dano moral caracterizado e nexo de causualidade provado. Má prestação de serviço caracterizado. Valor da condenação proporcional ao dano sofrido, portanto em conformidade com o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, bem assim condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 1% do valor da causa, ante a apresentação de contra-razões.

 
55. 2438-4/2007-1 CV(10-1-2)
Recorrente: Itau Card
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
Recorrido: Sueli Aparecida Rua
Advogados(as): Rejane Ventura Batista OAB/BA 15719, Daniel Suarez Cid da Silva OAB/BA 20986
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Recurso Inominado. Dano moral caracterizado e nexo de causualidade provado. Má prestação de serviço caracterizado. Valor da condenação proporcional ao dano sofrido, portanto em conformidade com o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, bem assim condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 15% do valor da causa, ante a apresentação de contra-razões.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Pauta Julgamento
   
  Composição da Turma
  Juiz(a) Daisy Lago Ribeiro Coelho
Juiz(a) Marcia Nunes Lisboa
Juiz(a) Pilar Celia Tobio de Claro

Recursos que deverão ser julgados em sessão ordinária do dia 23/04/2008, às 09:00 horas, na sala das sessões de julgamento das turmas recursais, os recursos não apreciados, eventualmente, deverão ser julgados na próxima sessão.


1. 83584-6/2006-1 CV(9-5-3)
Recorrente: José Fernando Ferreira da Silveira
Advogados(as): Paulo Roberto Teixeira Pimentel OAB/BA 22373
Recorrido: : Tim (Maxitel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
2. 78754-0/2004-1 CV(8-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Luiz Arthur de Assis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
3. 25887-3/2004-1 CV(6-5-2)
Recorrente: Admilson Rodrigues Ferreira
Advogados(as): Admilson Rodrigues Ferreira OAB/BA 5287
Recorrido: Condomínio Edifício Fabiana
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
4. JEAVC-TAT-02937/01-1 CV(12-3-1)
Recorrente: Gl Eletro Eletronica Ltda
Advogados(as): Valter de Souza Cunha OAB/BA 6724
Recorrido: Augusto Gomes de Souza Neto e Cia Ltda
Advogados(as): Maria Raquel Silveira OAB/BA 620B
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
5. 53067-0/2005-1 CV(5-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Bernarda dos Santos de Jesus
Advogados(as): Maria Delcinha Sampaio Nogueira Neta OAB/BA 20941
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
6. 13542-9/2006-1 CV(3-5-2)
Recorrente: Tim Telefonia Celular
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Recorrido: Severino Ramos de Queiroz
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407, Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
7. 37441-5/2000-1 CV(11-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22.891
Recorrido: Gilton Soares de Abreu Júnior
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
8. JPCDC-TAM-01085/06-1 CV(9-5-2)
Recorrente: Francisco Expedito Damasceno Amorim
Advogados(as): Rosangela de Fatima Jaco Batista OAB/PE 17314
Recorrido: Condominio Galeria Salitre
Advogados(as): Marcos Rios Oliveira OAB/BA 21221
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
9. 26486-5/2005-1 CV(10-0-5)
Recorrente: Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Recorrido: Ricardo dos Santos
Advogados(as): Pedro Riserio da Silva OAB/BA 009906
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
10. JPCDC-TAM-00509/06-1 CV(6-0-2)
Recorrente: Cba - Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados(as): Adelmo Campos Barbosa OAB/BA 566A
Recorrido: Joselita Tiburcio de Souza Brito
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
11. 17410-6/2007-1 CV(6-0-1)
Recorrente: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894
Recorrido: Alderi Pereira da Silva
Advogados(as): Rebeca Colombi OAB/BA 22900
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
12. 58219-0/2006-1 CV(5-0-2)
Recorrente: Ramiro Campelo e Cia Ltda
Advogados(as): Michel Aparecido Pinto OAB/BA 840B
Recorrido: Paulo Sergio Martins dos Santos
Advogados(as): Alessandro da Silva Monteiro OAB/BA 20202
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
13. 40850-6/2005-1 CV(8-4-3)
Recorrente: Sul América Seguros S/A
Advogados(as): Manuella Accioly Souza OAB/BA 18537
Recorrente: Patricia Mesquita Saldanha
Advogados(as): Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Recorrido: Sul América Seguros S/A
Advogados(as): Manuella Accioly Souza OAB/BA 18537
Recorrido: Patricia Mesquita Saldanha
Advogados(as): Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
14. 42077-8/2006-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167
Recorrido: Nilma Bittencourt Bandeira
Advogados(as): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva OAB/BA 20301
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
15. 34853-8/2007-1 CV(1-2-5)
Recorrente: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Recorrido: Tania Constancia Coutinho Sobral Santos
Advogados(as): Euber Luciano Vieira Dantas OAB/BA 20568
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
16. 13921-1/2005-1 CV(6-0-3)
Recorrente: Sony da Amazônia Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B
Recorrido: Daniel Lima Badaro
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
17. JDCIB-TAT-02845/99-1 CV(6-0-2)
Recorrente: Sul America Capitalizacao
Advogados(as): Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21879
Recorrido: Angela de Oliveira Franca Cerqueira
Advogados(as): Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 012436
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
18. 1968-2/2006-1 CV(6-4-5)
Recorrente: Telemar
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Recorrido: Jose Alves de Jesus
Advogados(as): Sander Wesley de Cerqueira OAB/BA 13575
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
19. 57950-5/2003-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Silvio Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Thaís Sales Portela OAB/BA 20343
Recorrido: Extra Hipermercados - Paralela
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
20. 79780-4/2006-1 CV(9-0-2)
Recorrente: Condomínio Residencial Reserva Albalonga
Advogados(as): Flávia Smarcevscki Pereira OAB/BA 19512
Recorrido: Antonio Santana Nascimento
Recorrido: Ana Adelise Santos da Mota
Advogados(as): Emmanuela Vilar Lins OAB/BA 21119
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
21. JDCFS-TAT-01279/04-4 CV
Recorrente: Bradesco Seguros
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Recorrido: Filomena das Graças Cerqueira Amorim
Advogados(as): Ester Cerqueira Teixeira OAB/BA 010092
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
22. 35353-1/2006-1 CV(2-2-2)
Recorrente: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522
Recorrido: Renebergue Ramalho Souza
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
23. 112200-2/2006-1 CV(5-4-2)
Recorrente: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Jose Emerson Guimaraes da Silva
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 012030
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
24. 27329-5/2003-2 CV(11-0-1)
Recorrente: Adriana Magalhães D`Almeida Couto
Advogados(as): Marthius Magalhães Palmeira Lima OAB/BA 13758
Recorrido: Sulamerica Aetna Seguro de Saúde S.A
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
25. 44616-5/2002-2 CV(8-2-3)
Recorrente: Rita de Cassia de Almeida Cazaes
Advogados(as): Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085
Recorrido: Creditec S/A
Advogados(as): Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126, Fernanda Abreu Spinola OAB/BA 21828
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
26. JEAJE-TAM-01766/01-1 CV(9-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Lucimar Costa Assunção
Advogados(as): Nilton de Sena Oliveira OAB/BA 5067
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
27. 56877-5/2004-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Consórcio Rodobens - Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705
Recorrido: Telma Cristina Texeira
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
28. 50749-0/2006-1 CV(10-0-2)
Recorrente: Telefonica - Telecomunicações de São Paulo
Advogados(as): Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 12752
Recorrido: Luis Claúdio Chagas Silva
Advogados(as): Carlos Alberto Batista Neves Filho OAB/BA 22199
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
29. 47540-8/2005-1 CV(10-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255, Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Thiago Santos Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
30. 37107-6/2004-1 CV(9-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Tony Valerio dos Santos Figueiredo OAB/BA 12216
Recorrido: Rosemary da Silva Rocha
Advogados(as): Cleber Lacerda Botelho Junior OAB/BA 17795
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
31. 122439-5/2006-1 CV(7-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Crispim dos Santos
Advogados(as): Manoel Anselmo da Fonseca Neto OAB/BA 22312
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
32. 23439-7/2005-1 CV(7-4-6)
Recorrente: José de Santana
Advogados(as): Nestor Batista Pedreira Neto OAB/BA 9905
Recorrido: Helena da Conceição
Advogados(as): Elisandra Gustavo dos Santos Lins OAB/BA 18131
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
33. 106613-7/2006-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Paulo Roberto Santana
Advogados(as): Angelo Ramos Pereira OAB/BA 9375
Recorrido: Banco Bradesco S/A (Agência 3649-8)
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
34. 52398-4/2007-1 CV(8-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Durcilene Nascimento de Souza
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
35. 16459-3/2007-1 CV(8-1-3)
Recorrente: Banco do Brasil - 1223-8
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265
Recorrido: Luiz Daniel Santos de Jesus
Advogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
36. 13845-2/2007-1 CV(8-1-3)
Recorrente: Maxitel Celular - Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Recorrido: Jose Silva dos Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
37. 20465-0/2007-1 CV(8-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Gival Bispo da Silva
Advogados(as): Jorge Otavio dos Santos OAB/BA 16246
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
38. 32818-9/2007-1 CV(8-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Recorrido: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
39. 13786-3/2007-1 CV(9-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Isabel Cristina Fueza Leão
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
40. 23945-3/2007-1 CV(9-0-3)
Recorrente: Joais Araujo Matos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
41. JDCJB-TAM-00970/04-1 CV(10-3-5)
Recorrente: Maria Araujo de Carvalho
Advogados(as): Eraldo Oliveira de Souza OAB/BA 17576
Recorrido: Coelba
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
42. JPCDC-TAT-00172/05-1 CV(10-3-5)
Recorrente: Analizia Freitas Cezar Junior
Advogados(as): Alessandro Santos Cordeiro OAB/BA 16725
Recorrido: Athletic Way
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
43. JPCDC-TAM-00322/07-1 CV(10-1-3)
Recorrente: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Edvande Gomes Ribeiro OAB/BA 6607
Recorrido: Tatiana de Souza Araujo Antunes
Advogados(as): Marcos Diogenes Souza Araujo OAB/MG 98572
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
44. 4089/06-1 CV(7-0-1)
Recorrente: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214
Recorrido: Manoel Atanasio Alves de Abreu
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
45. 591/2007-1 CV(7-0-1)
Recorrente: Teledata
Advogados(as): Eveline Dourado OAB/BA 15.034
Recorrido: Claudia Almeida Machado
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
46. 55791-9/2004-1 CV(4-5-1)
Recorrente: Consorcio Nacional Panamericano Ltda
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873
Recorrido: Wellington Barbosa dos Santos
Advogados(as): Idália Maria dos Santos Assis OAB/BA 4981
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
47. 95046-7/2005-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Localiza Rent A Car S/A
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191
Recorrente: Roberto Sergio Silva Coelho
Advogados(as): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira OAB/BA 19463
Recorrido: Localiza Rent A Car S/A
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191
Recorrido: Roberto Sergio Silva Coelho
Advogados(as): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira OAB/BA 19463
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
48. 51602-3/2007-1 CV(2-0-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Recorrido: Ivanildo de Araujo Moreira
Advogados(as): Jose Antonio Gomes dos Santos OAB/BA 8674
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
49. 64029-8/2006-1 CV(2-3-3)
Recorrente: Sulamérica Companhia de Seguro de Saúde
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341
Recorrido: Maricelia Andrade dos Santos
Advogados(as): Almir Bispo da Silva Góes OAB/BA 10471
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
50. 15702-3/2004-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489
Recorrido: Jorge Luiz de Jesus Amorim
Advogados(as): Waldenélia Neves da Silva OAB/BA 14314
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
51. 31263-0/2006-1 CV(1-4-1)
Recorrente: Carlos José Bispo Ribeiro
Advogados(as): Tulio Amadeu Santos Araujo OAB/BA 21374
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
52. 21667-4/2007-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Itaucard Financeira S.A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Vinicius Silva Viana
Advogados(as): Daniel Cardoso de Moraes OAB/BA 22868
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
53. 21149-4/2007-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Najar e Silva Ltda - Fox Celulares
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Recorrido: Odete da Silva Santa Rosa
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
54. 15941-7/2006-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Renata Almeida de Moura OAB/BA 21860
Recorrido: J.D. Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogados(as): Devaldir Catarino OAB/BA 24167
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
55. 42064-6/2006-1 CV(5-5-5)
Recorrente: Bradesco Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330, Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A
Recorrido: Claudio da Costa Santos
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
56. 69656-0/2006-1 CV(6-1-6)
Recorrente: Ubiratan da Paixão de Souza
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Recorrido: Losango
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
57. 104198-3/2006-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Edvaldo dos Santos Machado
Advogados(as): Sheila Maria dos Santos Silva OAB/BA 19775
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
58. 99521-5/2006-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156, Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrente: Angela Virginia Brito Ximenes de Araujo
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156, Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Angela Virginia Brito Ximenes de Araujo
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
59. 75929-5/2005-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Somesb - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia Ltda
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500
Recorrido: Wesley da Silva Paz
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
60. JEACA-TAM-01173/04-1 CV(5-2-6)
Recorrente: Antonio Marcelino de Oliveira
Advogados(as): Uendel Ribeiro Marting OAB/BA 20830
Recorrido: Gedalva Maria
Advogados(as): Antônio Neiva Filho OAB/BA 14975
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
61. 2984-0/2003-1 CV(6-3-6)
Recorrente: Itaucard - Mastercard Credicard Adm de Cartões de Crédito
Advogados(as): Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856
Recorrido: Francisco Elvir Dantas
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/SE 3060
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
62. 37475-0/2002-1 CV(6-3-3)
Recorrente: Condomínio Jardim Teresópolis
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531
Recorrido: George Antonio de Oliveira Poggio
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
63. JPCDC-TAT-00529/06-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Roseleide Maria de Oliveira
Advogados(as): Roque Amaral Silva de Oliveira OAB/BA 22085
Recorrido: Kokai Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Dernilton Leite Nunes OAB/BA 011373
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
64. 38966-8/2003-6 CV(5-5-6)
Recorrente: Fatima Cristina Andrade da Silva
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
65. 23844-9/2007-1 CV(6-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061
Recorrido: Vicente Guilherme do Eirado Silva Pithon Sarno
Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
66. 21377-2/2007-1 CV(6-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Floraci Santana dos Santos
Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
67. 510-0/2003-1 CR(4-4-2)
Apelante: Rosangela Delmondes da Silva
Advogados(as): Ana Maria Cerqueira Morínigo OAB/BA 10219
Apelado: Moises Elias da Silva
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
68. JEAVC-TAT-02014/02-1 CV(4-1-6)
Recorrente: Luiz Cezar Guimaraes
Advogados(as): Sizino Duque dos Santos OAB/BA 1001A
Recorrido: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
69. 95873-5/2005-1 CV(4-1-6)
Recorrente: Suggar Eletrodomésticos ( Madson Eletrometalúrgica Ltda )
Advogados(as): Leandro Xavier Costa OAB/MG 76679
Recorrido: Evanilda Santiago de Jesus
Advogados(as): Alexandre Bras Tosta Vieira OAB/BA 21035
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
70. 33829-0/2005-1 CV(4-0-4)
Recorrente: Isabel Peso Pineiro
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22.891
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
71. JPCLF-TAM-00087/03-1 CV(4-0-4)
Recorrente: Rio Branco Aquisicao e Administracao Ltda
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Joanice Assis Santos
Advogados(as): Marcelino Santana OAB/BA 13755
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
72. 62072-6/2003-1 CV(3-5-1)
Recorrente: Ricardo Romero Duran
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Recorrente: Carmen Romero Duran
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Recorrente: Rudesindo Romero Duran
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Recorrido: Albertino Ferreira
Advogados(as): Ozilda Santos Antunes da Silva OAB/BA 14015
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
73. 18941-3/2007-1 CV(3-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Ricardo Gomes de Souza
Advogados(as): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
74. 54306-3/2005-1 CV(3-5-2)
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários Bb
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892
Recorrido: Michelinne Barros Marinho Gomes
Advogados(as): Suzelma Araújo de Santana OAB/BA 18125
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
75. 44615-7/2005-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Leticia dos Santos Silva OAB/BA 17207, Elber Ribeiro Coutinho de Jesus OAB/BA 24606
Recorrido: Roberto Gomes Liberato de Mattos
Advogados(as): Enock Machado Alves OAB/BA 16928
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
76. 55462-6/2004-1 CV(3-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carla Maria Andrade de Souza OAB/BA 19890
Recorrido: Regina Maria Pinheiro de Moura
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921
Recorrido: Alipio de Moura Filho
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921
Recorrido: Everilda Brandão Macedo
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921
Recorrido: Valeria Macedo Almeida
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
77. 5188-8/2007-1 CV(3-0-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Renata Almeida de Moura OAB/BA 21860
Recorrido: Luiz Carlos Vieira Gomes
Advogados(as): Marta Silva Cabral OAB/BA 21794
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
78. 97012-3/2006-1 CV(3-0-3)
Recorrente: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad
Advogados(as): Ruyberg Valença da Silva OAB/BA 11300
Recorrido: João Nilton dos Santos Souza
Advogados(as): Janisson Luis Barros OAB/BA 10020
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
79. 45639-0/2006-1 CV(4-0-6)
Recorrente: Coelba Sto
Advogados(as): Marcelo Domingues Carlin OAB/BA 18244, Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853
Recorrido: Anderson Santana Barbosa
Advogados(as): Tiburtino Almeida Silva OAB/BA 8079
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
80. JPCVC-TAT-00931/03-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento - Embasa
Advogados(as): Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651
Recorrido: Aline Ribeiro Alves
Advogados(as): Aline Ribeiro Alves OAB/BA 18142
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
81. JPCDC-TAT-00550/2005-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Recorrido: Jose Nilson Lopes dos Santos
Advogados(as): Manoel Lerciano Lopes OAB/BA 15232
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
82. 82597-2/2007-1 CV(8-4-3)
Recorrente: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados(as): Leoncio Bispo Silva OAB/BA 013218
Recorrido: Carlito Francisco dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
83. 100471-9/2006-1 CV(8-2-4)
Recorrente: Empresa Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156
Recorrido: Antônio Vieira
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
84. 66270-4/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Banco Hsbc
Advogados(as): Helaine Queiroz Simplicio dos Santos OAB/BA 21210
Recorrido: Wilson Thomé Sardinha Martins
Advogados(as): Marcio Medeiros Bastos OAB/BA 23675
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
85. JEITA-TAM-00478/03-1 CV(6-1-6)
Recorrente: Edite Vieira dos Santos
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Recorrido: Viacao Gabriela Ltda
Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
86. 23817-1/2007-1 CV(6-0-5)
Recorrente: Celiana Maria dos Santos
Advogados(as): Isaias Andrade Lins Filho OAB/BA 5038
Recorrido: Clodoaldo Costa da Mota
Advogados(as): Antonio Ferreira da Rocha Filho OAB/BA 10404
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
87. 36348-0/2007-1 CV(6-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591
Recorrido: Lindalva Almeida Afonso
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 9999053D
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
88. 57015-0/2007-1 CV(6-5-3)
Recorrente: Liciane Vieira dos Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Recorrente: José Garcia de Jesus
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Recorrido: Liciane Vieira dos Santos e José Garcia de Jesus
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
89. 58977-2/2006-1 CV(5-1-6)
Recorrente: Bradesco Seguro e Previdencia
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377
Recorrido: Nivaldo Martins de Jesus
Advogados(as): Ildefonso Benedito de Brito OAB/BA 13587, Kelly dos Santos Brito OAB/BA 18672
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
90. 107332-0/2006-1 CV(5-0-5)
Recorrente: Claudio Roberto Carvalho da Anunciação Pereira
Advogados(as): José Lázaro da Fonseca OAB/BA 8540
Recorrido: Unibanco S/A
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
91. 76688-7/2006-1 CV(5-2-1)
Recorrente: Camilo Santos Souza
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325
Recorrido: Adomilson Silva de Miranda
Advogados(as): Allan Abbehusen de Santana OAB/BA 19631
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
92. 76217-2/2007-1 CV(6-3-4)
Recorrente: Lília Maria Sampaio Santana
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Recorrente: Osvaldo Batista
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Recorrido: Carlos Alberto Falcão Gomes
Advogados(as): Vanda Lúcia Pereira da Luz OAB/BA 15865
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
93. 57197-0/2003-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Antonio Carlos dos Santos
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Recorrido: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
94. 8551-0/2004-1 CV(6-3-4)
Recorrente: Bremen
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734, Sergio Melo OAB/BA 14766
Recorrido: Vilma Angelica Cairo Souza
Advogados(as): Thais Cairo Souza OAB/BA 17151
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
95. 34721-3/2006-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Alan dos Santos Marques
Advogados(as): Marcos Vinicios Santos Neves OAB/BA 22720
Recorrido: Felipe Pires Ribeiro Lima
Advogados(as): Augusto Cesar Ribeiro Lima OAB/BA 22075
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
96. 44319-0/2006-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545
Recorrido: Francois Ribeiro de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
97. JDITA-TAM-01126/01-1 CV(7-5-1)
Recorrente: Telemar-Telec da Bahia S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
Advogados(as): Kitian Ribeiro OAB/BA 16259
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
98. 83861-6/2006-1 CV
Recorrente: Cred 1 Promotora de Crédito Ltda
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Recorrido: Evaldo Paixão Rocha
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
99. 80513-0/2005-1 CV(7-5-4)
Recorrente: Telebahia Telecomunicações da Bahia S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Recorrido: Jose Americo Neri dos Santos
Advogados(as): Iruman Contreiras OAB/BA 10889
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
100. 46731-6/2007-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Paulo Renato Ferreira Andrade
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
101. 16755-0/2007-1 CV(8-1-6)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Gustavo André Cunha Pereira OAB/BA 23090, Anselmo Cedraz Pinto OAB/BA 23484
Recorrido: Joelito Dias de Souza
Advogados(as): Carlos Jorge de Souza OAB/BA 3866
Recorrido: Maria Odilce Guedes Santana
Advogados(as): Carlos Jorge de Souza OAB/BA 3866
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
102. 60977-3/2004-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Recorrido: Tatiana Almeida Ferreira de Amorim
Advogados(as): Sergio Costa OAB/BA 9259
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
103. 98635-6/2005-1 CV(10-3-4)
Recorrente: Banco Ge Capital
Advogados(as): Hugo Manoel de Almeida Júnior OAB/BA 21728
Recorrido: Rosilda de Sa Conceição
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
104. 6883-7/2007-1 CV(10-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Ivone de Souza Caroso
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
105. 45029-4/2007-1 CV(5-2-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
106. 20148-0/2007-1 CV(8-5-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
107. 90850-9/2007-1 CV
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
108. 15127-0/2005-6 CV(2-3-5)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
109. 53195-2/2007-1 CV(2-2-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
110. 22068-0/2007-1 CV(2-2-5)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
111. 82076-8/2007-1 CV(2-2-6)
Excipiente: Oi - Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Mariana Garcia da Silva Lopes OAB/BA 19595, Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
112. 41276-7/2007-1 CV(2-4-5)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
113. 61689-3/2007-1 CV(3-4-6)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
114. 77950-4/2007-1 CV(9-1-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
115. 75815-9/2007-1 CV(9-1-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
116. 92719-8/2007-1 CV(9-0-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
117. 96291-0/2007-1 CV(9-0-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Marcia Nunes Lisboa
 
118. JPCDC-TAT-01371/00-1 CV
Recorrente: Jose Arcanjo Passos
Advogados(as): Carlos Vasconcelos Maia Filho OAB/BA 13800
Recorrido: Cristavao Conceiçao do Nascimento
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 012838
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
119. 19154-0/2003-1 CV(15-4-4)
Impetrante: Rodrigo Magalhaes Fonseca
Advogados(as): Rodrigo Magalhães Fonseca OAB/BA 17519
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Modelo Federação
Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro
 
120. JDC01-TAT-02293/92-1 CV(16-2-1)
Impetrante: Construtora Suarez Ltda e Outros
Advogados(as): Marcelo dos Santos Rodrigues OAB/BA 19087
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível Def. Consumidor - Barris
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
121. 46424-4/2003-1 CV(9-4-3)
Recorrente: Concessionaria Litoral Norte S/A
Advogados(as): Márcio Koch Gomes dos Santos OAB/BA 3188
Recorrido: Margareth Santos Haack
Advogados(as): Walnigno Silva Perez OAB/BA 4290
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
122. 60554-9/2004-1 CV(5-5-4)
Recorrente: Selma Maria Amaral Silva
Advogados(as): Pedro Paulo Moreira Sousa OAB/BA 14494, Ana Maria Barbosa Cruz OAB/BA 3601
Recorrido: Raimundo Rêgo Moitinho
Advogados(as): Edson Monteiro Salomão OAB/BA 13458
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
123. 65681-0/2006-1 CV(12-4-4)
Recorrente: Ticomia Produções e Eventos Ltda
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Recorrido: Thiana Silva Fontes Lima Brandao
Advogados(as): Thiana Silva Fontes Lima Brandão OAB/BA 18996
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
124. 15892-8/2007-1 CR(3-0-4)
Apelante: Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogados(as): Maria Augusta Santos de Carvalho OAB/BA 88888888
Apelado: Antonio Vieira da Silva
Advogados(as): Joao Luiz Camandaroba Sobrinho OAB/BA 10021
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
125. 15889-3/2007-1 CR(3-0-4)
Apelante: Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogados(as): Maria Augusta Santos de Carvalho OAB/BA 88888888
Apelado: Jose Arnobio de Queiroz
Advogados(as): Joao Luiz Camandaroba Sobrinho OAB/BA 10021
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
126. 39092-5/2005-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Manoel Souza dos Santos (Maior de 77 Anos)
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Promédica Proteção Médica A Empresas Ltda
Advogados(as): Maria Amelia Lira de Carvalho OAB/BA 12921
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
127. 34750-7/2002-2 CV(3-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vyrna Isaura de Oliveira Valença OAB/BA 18427
Recorrido: Alexsandro de Jesus Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
128. 56450-8/2005-1 CV(12-5-2)
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Recorrido: Elza Ferreira
Advogados(as): Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
129. 94772-5/2005-1 CV(11-2-3)
Recorrente: Emanuele Filiberto Marimpietri
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670
Recorrido: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
130. 88625-4/2005-1 CV(11-1-1)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Maria de Lurdes Santana Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
131. JPCDC-TAM-00298/06-1 CV(11-3-2)
Recorrente: Unimed Vale do Sao Francisco - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogados(as): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade OAB/PE 18381
Recorrido: Isnaque Silva Souza
Advogados(as): Marlucia Moreira Lopes OAB/BA 847B
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
132. 3728-1/2006-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Norauto Veículos Ltda
Advogados(as): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior OAB/BA 14455, Iguaracy Caribé Simões Santana OAB/BA 8742
Recorrido: Marilani Pires da Silva
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
133. 98785-9/2006-1 CV(3-3-6)
Recorrente: Maxitel S/A
Advogados(as): André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894
Recorrido: Nilza Maria de Jesus
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
134. 24264-0/2005-1 CV(8-2-4)
Recorrente: Banco do Brasil Ag. Merces
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Victor Passos Santos OAB/BA 20255
Recorrido: Otavia Francisca Lima Barroso
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
135. 46102-4/2005-1 CV(8-2-3)
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Gisela Maranhão Marquez OAB/BA 19552
Recorrido: Maria dos Santos da Ressureição
Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
136. 103019-1/2006-1 CV(7-3-5)
Recorrente: Coelba-Cia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Domingos Jose Britto Correia de Melo OAB/BA 12381
Recorrido: Maria Salgado Silva
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
137. 24021-4/1999-1 CV(9-3-1)
Recorrente: Meire Antunes dos Santos
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: João Geraldo da Cunha
Advogados(as): Adriana Reis Novaes OAB/BA 15246
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
138. JPCGB-TAT-00371/03-1 CV(10-3-1)
Recorrente: Vw Volkswagem do Brasiil Ltda
Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586
Recorrido: Levi Alves Ferreira
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
139. 47263-8/2005-1 CV(12-3-4)
Recorrente: Hospital Espanhol
Advogados(as): Jose Ayres Junior OAB/BA 16832
Recorrido: Carlos de Araujo Junior
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
140. 57364-7/2007-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
141. 1420-6/2007-1 CV(6-0-1)
Recorrente: Valor Capitalização S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogados(as): Andreia Rocha Oliveira Mota OAB/SP 158056
Recorrido: Olga Vieira de Santana
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
142. 41939-7/2004-1 CV(5-5-1)
Recorrente: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960
Recorrido: Marta Marilia Bacelar Limmer
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
143. 79646-8/2006-1 CV(7-3-6)
Recorrente: Adao Soares Moreira
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Recorrido: Enock Macedo da Gama
Advogados(as): Aristeu de Mattos Pereira OAB/ES 3696
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
144. JEAIL-TAT-00479/04-1 CV(8-5-2)
Recorrente: Supermercado Meira
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Recorrido: Else Maria Freitas Couto
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
145. 75416-1/2006-1 CV(9-3-1)
Recorrente: G. Barbosa Credi Hiper
Advogados(as): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende OAB/BA 18328
Recorrido: Luiz Fernandes Silva Souza
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Loteria Araújo
Advogados(as): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi OAB/BA 21278
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
146. 83279-0/2006-1 CV(9-4-4)
Recorrente: Cable Bahia Ltda
Advogados(as): Luciana Silveira Teixeira OAB/BA 21851
Recorrido: Ana Patrícia Ribeiro da Silva
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
147. JDCSE-TAM-00038/01-1 CV(8-3-6)
Recorrente: Embasa
Advogados(as): Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651
Recorrido: Carmelita Ferreira da Silva
Advogados(as): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro OAB/BA 11667
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
148. JDCSE-TAM-00279/04-1 CV(8-3-5)
Recorrente: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados(as): Heusa Régia de Araújo Silva OAB/BA 688B
Recorrido: Terezinha Soares dos Santos Filho
Advogados(as): Kátia Silene Silva Coutinho OAB/BA 18088
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
149. 51636-8/2005-1 CV(10-2-4)
Recorrente: Espólio de Paulino Rosa de Araujo - Rep. Márcio Santos de Araújo
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Recorrido: Manoel Pereira Santos
Advogados(as): Leonardo Mata de Carvalho OAB/BA 17501
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
150. 13031-1/2000-1 CV(2-0-2)
Recorrente: Nerci Vieira de Barros
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
151. 124164-8/2006-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265
Recorrido: Maria de Jesus Araujo
Advogados(as): Antonio Carlos Siqueira OAB/BA 13298
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
152. 17448-3/2001-3 CV(14-3-3)
Impetrante: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Ana Veronica Firmo OAB/BA 0017411
Litisconsorte: Marina Gomes da Silva
Advogados(as): Hugo Amaral Villarpando OAB/BA 9496
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Def. do Consumidor - Universo
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
153. 64657-1/2003-1 CV(9-4-5)
Recorrente: David Inacio dos Santos Borges
Advogados(as): Ulisses Cerqueira de Souza OAB/BA 10691
Recorrido: José Roque Silva Souza
Advogados(as): Jose Wilson Muniz OAB/BA 6630
Recorrido: Maria José da Silva Carvalho
Advogados(as): Jose Wilson Muniz OAB/BA 6630
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
154. 88914-8/2006-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Recorrido: Carlos Augusto Almeida Faria
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
155. 11149-0/2007-1 CV(9-0-6)
Recorrente: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Thiago Paranhos de Moraes Souza OAB/BA 23962
Recorrido: Roberto Carlos Bosque de Oliveira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
156. 69629-3/2005-1 CV(10-2-2)
Recorrente: Banco do Brasil
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312, Alexandre Azevedo Bullos OAB/BA 15645
Recorrido: Eunice Muniz
Advogados(as): Bianca Dourado Lopes Bastos OAB/BA 16583
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
157. 45489-3/2004-1 CV(10-5-6)
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Recorrido: Solange Maria da Silva Teixeira
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
158. 125134-1/2006-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Esp. Civel Def. Consumidor - Universo
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
159. 78192-4/2005-1 CV(4-2-6)
Recorrente: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/BA 17832
Recorrido: Crispina Clementina dos Santos
Advogados(as): Eltony Francis de Souza Costa OAB/BA 20043
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
160. 96254-6/2005-1 CV(2-3-6)
Recorrente: Locadora Alfa Tur Ltda
Advogados(as): Rogério de Almeida Pinto Guimarães OAB/BA 22954
Recorrido: Ciro Laburquerque Leite
Advogados(as): Cristiana Almeida de Oliveira OAB/BA 19855, Helio José Leal Lima OAB/BA 461B
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
161. JCCFS-TAM-00035/04-1 CV(2-3-4)
Recorrente: Rubem Araujo
Advogados(as): Antonio Navarro Silva OAB/BA 1623
Recorrido: Zenaide Portela da Silva
Advogados(as): Edson de Souza Dantas OAB/BA 553A
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
162. JDITA-TAM-00492/04-1 CV(1-5-4)
Recorrente: Sul America Seguro Saude S/A
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Recorrido: Silvano da Matta Virgem Lemos
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique OAB/BA 17742
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
163. JPCDC-TAM-00167/07-1 CV(1-4-2)
Recorrente: Manoel Teixeira Lima
Advogados(as): Numeriano Gilson de Souza OAB/BA 931A
Recorrido: João Vieira Lima
Advogados(as): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos OAB/AL 7468
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
164. 100647-9/2006-1 CV(3-2-5)
Recorrente: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Fabio Santos Macedo OAB/BA 11397
Recorrido: Liliane Cardoso Cotrim
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
165. 23380-3/2007-1 CV(9-0-4)
Recorrente: Banco Nossa Caixa S/A
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Recorrido: Patriconf Magazine Ltda-Me
Advogados(as): Ney Monteiro de Siqueira OAB/BA 5004
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
166. 47539-4/2005-1 CV(9-0-1)
Recorrente: Ftc- Faculdade de Tecnologia e Ciências de Feira de Santana
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878
Recorrido: Odejane Lima Franco
Advogados(as): Odejane Lima Franco OAB/BA 16345
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
167. 61041-0/2006-1 CV(6-1-5)
Recorrente: Taygoro O. Brito
Advogados(as): Rodrigo Konig Rasia OAB/BA 19179
Recorrido: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Emília Maria Melo dos Santos OAB/BA 18180, Renato da Costa Lino de Goes Barros OAB/BA 22889
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
168. 25616-1/2005-1 CV(6-1-5)
Recorrente: Diorgenes Silva Matos
Advogados(as): Leonardo Santos de Souza OAB/BA 14926
Recorrente: Darlan Silva Matos
Advogados(as): Leonardo Santos de Souza OAB/BA 14926
Recorrente: Solut - Comercio e Serviços de Telecomunicação Ltda - Me
Advogados(as): Leonardo Santos de Souza OAB/BA 14926
Recorrido: Antonio Jorge de Jesus Souza
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
169. 59767-8/2002-1 CV(5-0-5)
Recorrente: Eliezer Pinheiro de Matos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
170. 24338-8/2006-1 CV(5-2-6)
Recorrente: Valter Gloria de Santana
Advogados(as): Fabíola Fátima Pita Bispo OAB/BA 20253
Recorrido: Isac Rodrigues dos Santos
Advogados(as): Karina Martuscelli Azevedo OAB/BA 15337
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
171. 92361-3/2007-1 CV(6-4-2)
Recorrente: Ricardo Eletro
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Recorrido: Telma Barreto Borges
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
172. 108718-5/2006-1 CV(7-2-1)
Recorrente: Jessé de Araújo Pereira
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
173. 60380-5/2004-1 CV(8-1-6)
Recorrente: Brasil Veículos Companhia de Seguros.
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Recorrido: Ducicleide Ramos Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
174. 125273-9/2006-1 CV(10-0-2)
Recorrente: Arnoldo Antonio Oliveira Junior
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Recorrido: Arnoldo Antonio Oliveira Junior
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
175. 41204-0/2005-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Pedro Rodamilans Oliveres Neto OAB/BA 17091
Recorrido: Ozana Maria da Silva
Advogados(as): André Luis Cavalcante Costa Lima OAB/BA 14180
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
176. 28550-1/2007-1 CV(9-5-4)
Recorrente: Caixa Seguros (Ex Sasse)
Advogados(as): Bruna Mendonça Timbó OAB/BA 20983, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Recorrido: Alberto Monte Alegre Vieira Neto
Advogados(as): Wilden Nascimento Macedo OAB/BA 23370
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
177. 116500-3/2006-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Iara Pires Reis
Advogados(as): Edson dos Reis Silva Júnior OAB/BA 22130
Recorrente: Márcio Cardoso Silva
Advogados(as): Renato Bastos Brito OAB/BA 19746, Edson dos Reis Silva Júnior OAB/BA 22130
Recorrido: Viação Águia Branca S/A
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
178. JPCDC-TAM-00310/00-1 CV(4-2-4)
Recorrente: Ana Lúcia Brito dos Reis Costa
Advogados(as): Maria Auxiliadora Oliveira Lima OAB/BA 14810
Recorrido: Embasa S/A
Advogados(as): Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
179. 41897-8/2006-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Credicard ( Administradora de Cartões de Crédito)
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Recorrido: Yuri Andrade de Araujo
Advogados(as): Bruno Caria Ferreira dos Santos OAB/BA 22286
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
180. 71486-0/2007-1 CV(2-2-5)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Recorrido: Rosangela Rangel Soares
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
181. 50540-4/2005-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Claro Telefonia Celular
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932
Recorrido: Nilton Almeida dos Santos
Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
182. 73574-4/2006-1 CV(1-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Noemi Souza Sampaio
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
183. 1526-1/2007-1 CV(1-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Recorrido: Afonso Ismael Liguori de Queiroz
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
184. 52399-2/2007-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Leonel Fernandes de Castro
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
185. 76809-0/2007-1 CV(8-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Lúcia Maria Costa Leal
Advogados(as): João Vicente Nunes Leal OAB/BA 18657
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
186. 111846-3/2006-1 CV(4-4-6)
Recorrente: Joel Antonio Gomes da Conceicao
Advogados(as): Adriano Ferrari Santana OAB/BA 18270, Thiara Carolina Magalhães da Silva OAB/BA 19935
Recorrido: Jose do Desterro Souza
Advogados(as): Felipe Edmundo dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
187. 53542-7/2006-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22.891
Recorrido: Maria Angélica Rodrigues Cipriano
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
188. 111648-7/2006-1 CV(8-3-4)
Recorrente: Antonio Paulino do N. Nascimento
Advogados(as): Marcelo Dias Gomes OAB/BA 19807
Recorrido: Luis Carlos F. dos Santos
Advogados(as): Paulo Menezes Filho OAB/BA 13982
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
189. 103433-2/2006-1 CV(8-3-1)
Recorrente: Sulamerica Capitalização S/A
Advogados(as): Marcílio Pereira Falcão OAB/BA 18914
Recorrido: Marcelo Mostraioni Amorim
Advogados(as): Eleomar Moreira Dias Barbosa OAB/BA 447-B
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
190. 14835-0/2007-1 CV(8-1-5)
Recorrente: Coelba S/A
Advogados(as): Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229
Recorrido: Espólio Argemiro Crispiniano Santos, Representado Por Argeniwton Reis
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
191. 8454-9/2007-1 CV(9-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Ademário Araujo Figueiredo
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
192. 111273-2/2006-1 CV(9-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Domingas dos Santos Cruz
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
193. 19891-9/2004-1 CV(9-1-2)
Recorrente: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253
Recorrido: Fatima Antonia Carvalho de Vilmena
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Recorrido: Nair Carvalho de Vilhena
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
194. 80589-0/2007-1 CV(10-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Antônio José dos Santos
Advogados(as): Paulo Henrique da Conceição Vieira OAB/BA 16791
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
195. 124572-4/2006-1 CV(7-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Olaya do Nascimento Reis
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
196. 102607-0/2006-1 CV(9-1-6)
Recorrente: Bc. Sudameris
Advogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Recorrido: Sueli Silva Santos Dias - Tel (071) 8864-0851
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
197. 43093-5/2007-1 CV(9-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Maria da Costa Leite
Advogados(as): Ariana de Sousa Silva OAB/BA 19058
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
198. 55336-0/2007-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Nivea Cohim Ribeiro Nogueira
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
199. 11533-9/2006-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Mirna Conceição Brito Dantas
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876, Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani OAB/BA 18187
Recorrido: Unibanco S/A
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
200. 3429-0/2003-1 CR(7-3-3)
Apelante: Leonardo Francisco de Mendonça Rep. P/ Seu Gent. Francisco A Mendonça
Advogados(as): Gamil Föppel El Hireche OAB/BA 17828
Apelado: Cristina Carvalho Guimaraes
Advogados(as): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras OAB/BA 5443
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
201. 80797-4/2005-1 CV(7-2-5)
Recorrente: Kátia Maria Lyra Rodrigues
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156, Erika Souza Correa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Kátia Maria Lyra Rodrigues
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156, Erika Souza Correa Oliveira OAB/BA 22518
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
202. 67262-9/2003-1 CV(7-2-5)
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480
Recorrido: Zózimo Ferreira Soares
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
203. 124374-8/2006-1 CV(9-3-5)
Recorrente: Arlem Batista de Brito
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
204. 2823-1/2007-1 CV(9-3-6)
Recorrente: Antonio Fernando Pinheiro da Fonseca
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
205. 125541-0/2006-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Ednailson Santos Fiuza
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Renata Mesquita Almeida OAB/BA 24186
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
206. 32954-1/2007-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Maria Helena Carvalho Povoas
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
207. 18996-0/2007-1 CV(7-3-1)
Recorrente: Carmen Farias da Silva
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
208. 116620-4/2006-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
209. 44488-0/2007-1 CV(10-3-1)
Recorrente: Luís Roberto Régis Sampaio
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
210. 11516-9/2007-1 CV(10-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: Ubiratan Bastos Santos
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
211. 55953-9/2007-1 CV(10-2-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiane Alves
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
212. 70246-3/2007-1 CV(10-5-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz Dr. Paulo Albiane Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
213. 117893-8/2006-1 CV(10-5-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiane Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
214. 74138-8/2007-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Anfrisia Maria Raposo da Silva
Advogados(as): Pedro Neves OAB/BA 17041
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
215. 18756-9/2007-1 CV(10-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Marlene dos Santos Pereira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
216. 12010-3/2007-1 CV(10-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Josele Anunciação Caldas
Advogados(as): Josele Anunciação Caldas OAB/BA 25051
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
217. 46355-8/2002-1 CV(10-4-6)
Recorrente: Adolfo Sturaro
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B
Recorrido: Cond. Edf. Fernandez Plaza
Advogados(as): Érica Laranjeira de Souza Novas OAB/BA 22540
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
218. 92805-4/2006-1 CV(10-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Roberto de Lima Ribeiro
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
219. 94216-2/2007-1 CV(10-1-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
220. 45258-0/2007-1 CV(10-1-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
221. 87995-9/2007-1 CV(5-3-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
222. 33399-9/2006-1 CV(5-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Dinaldo Jair Câmara Ferreira de Souza
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
223. 60770-3/2007-1 CV(8-5-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
224. 44696-3/2007-1 CV(8-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Adeilson José Moreira da Silva
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
225. JPCDC-TAM-00626/06-3 CV(8-4-6)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Recorrido: José Bispo dos Santos
Advogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
226. 1292/2005-1 CV(8-4-6)
Recorrente: Neuza Cursino Duarte
Advogados(as): Luiz Carlos Vieira de Souza OAB/BA 20706
Recorrido: José Severino da Silva
Advogados(as): Renerio Pereira Magalhaes Filho OAB/BA 20105
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
227. 78922-4/2006-1 CV(5-2-4)
Recorrente: Virtualnet Servicos de Comunicacoes Ltda - Me
Advogados(as): Sander Wesley de Cerqueira OAB/BA 13575
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
228. JEITA-TAM-00852/05-1 CV(5-2-2)
Recorrente: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Recorrido: Regimar Macedo dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
229. 7223-0/2007-1 CV(5-0-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Recorrido: Anilton de Jesus Ferreira
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
230. 37200-5/2007-1 CV(5-0-5)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
231. 103646-7/2006-1 CV(5-1-2)
Recorrente: José Luiz de Oliveira Batista
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
232. 82645-6/2005-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820
Recorrido: Queila Sousa de Jesus
Advogados(as): Marildete Silva Brito OAB/BA 5612
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
233. 2517-8/2007-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Ana Judite de Jesus Queiroz
Advogados(as): Semirames Aurea Coutinho Luz OAB/BA 16826, Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Mesquita Almeida OAB/BA 24186
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
234. 61103-4/2007-1 CV(5-0-1)
Recorrente: Carlos Alberto Brito dos Santos
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
235. 17311-8/2003-2 CV(8-0-3)
Recorrente: Marinez Rodrigues Macedo
Advogados(as): Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23067
Recorrido: Lg Eletronics Brasil
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
236. 119186-1/2006-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Maria Anete de Barros Favilla
Advogados(as): Arsênio Pereira da Fonseca OAB/BA 12422, Alexandre Costa da Fonseca OAB/BA 15203
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
237. 66241-0/2007-2 CV(5-1-6)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
238. JPCDC-TAM-0343/07-1 CV(5-2-3)
Recorrente: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Ana Isabel Ferreira Teixeira OAB/BA 25469
Recorrido: Maria Isaura dos Santos
Advogados(as): Jose Fernandes Neto OAB/BA 12825
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
239. JPCDC-TAM-0579/07-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Ana Isabel Ferreira Teixeira OAB/BA 25469
Recorrido: Benedita Gomes Freire Souza
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 

QUARTA TURMA



  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 17/04/2008

1. 470/07-1 CV(1-2-2)
Recorrente: Embasa
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Recorrido: Adelson Pereira de Oliveira
Advogados(as): Rodrigo Coppieters Barbosa OAB/BA 18832
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: COMANDO SENTENCIAL CONSUBSTANCIADO NA PROVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO AO ART. 22 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO COMO CONSEQUÊNCIA DE ALGUM ATO QUE CAUSE DOR, ANGÚSTIA, AFLIÇÃO FÍSICA OU ESPIRITUAL EM RAZÃO DE EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida no que tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para a importância R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo integralmente, os demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratar de recorrente vencido integralmente.

 
2. 20679-2/2007-1 CV(1-0-4)
Recorrente: Jeronimo Anselmo Santos
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REJEITADA A PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar a Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
3. 34341-2/2007-1 CV(6-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Raimundo Clodoaldo da Silva
Advogados(as): Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira OAB/BA 17534
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
4. 11385-9/2007-1 CV(5-5-1)
Recorrente: Maria da Purificação de Oliveira Miranda
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrente: Marise Sampaio Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrente: Umberto Fernando Galvão Pugliesi (Fernanda Ribeiro Pugliesi-Sucessora)
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REJEITADA A PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar os Recorrentes sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
5. JEAVC-TAT-03214/00-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Consorcio Nacional Gm Ltda
Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botelho OAB/BA 16522
Recorrido: Neuma Maria Bastos Portela
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PROCESSO CIVIL – PODE SER ALEGADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, SUPERVENIENTE Á SENTENÇA. O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE SE AMOLDA AO PRECEITO LEGAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença do juízo a quo, para julgar procedentes os Embargos á Execução ordenando a extinção do feito. Sem custas e honorários.

 
6. 125474-0/2006-1 CV(2-4-6)
Recorrente: Brasil Veículos Cia de Sguros - Bb Seguros
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Recorrido: Aide Galrao Palma
Advogados(as): Benedito Carlos da Silva OAB/BA 7475
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DANOS MORAIS ACOLHIDOS JULGAMENTO PROCEDENTE DA QUEIXA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente o pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

 
7. 55280-1/2006-1 CV(2-4-4)
Recorrente: Cons´Rcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310
Recorrido: Alisson Cidreira Araujo
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: O CONSORCIADO CONTEMPLADO e INADIMPLENTE NÃO FAZ JUS À DEVOLUÇÔ DAS COTAS QUE PAGOU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença de 1º grau, julgando parcialmente improcedente a queixa, ficando revogada a liminar de fls. Sem custas e honorários.

 
8. 96021-7/2007-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Recorrido: Marinalva Santos de Jesus
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74 AÇÃO. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP. PERCEPÇÃO DO TETO FIXADO NA LEI Nº. 6.194/74, ART. 3º, ALÍNEA “B” ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença hostilizada. Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, sobre o valor da condenação.

 
9. JPCDC-TAM-00595/07-1 CV(1-2-5)
Recorrente: Banco Honda S/A
Advogados(as): Elza Cavalcante Rodrigues OAB/BA 18200
Recorrido: José Carlos Dias da Silva
Advogados(as): Marcos Rios Oliveira OAB/BA 21221
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. O PLEITO RELATIVO A DANOS MORAIS, EVIDENTEMENTE, SOMENTE SE APRESENTARIA POSSÍVEL, SE COMPROVADA A INDEVIDA INCLUSÃO, OU POSTULAÇÃO, ACERCA DA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO NEGATIVO DOS ENTES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença de fls. julgando improcedente a queixa. Revogo a liminar de fls. 29. Sem custas e honorários.

 
10. JPCBR-TAM-00794/03-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Paulo Henrique Lôbo e Silva OAB/BA 19814
Recorrido: Francisco Carlos Barbosa Leite
Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- OBRIGAÇÃO DE PAGAR – MULTA NÃO PREVISTA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença do juízo a quo, para excluir da condenação a aplicação da multa diária de 1% sobre o valor da condenação, por faltar previsão legal. Sem custas e honorários.

 
11. 1527014-4/2007-1 CV(6-0-5)
Recorrente: Zelia Marcelino dos Santos
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, porque mantenho em favor do consumidor recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça.

 
12. 112964-3/2006-1 CV(6-0-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Javan Lopes de Santana
Advogados(as): Laura Verônica Lopes de Santana OAB/BA 23700
Recorrido: Routh Granido Junquilho
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES AGITADAS REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários

 
13. JEAEU-TAM-02598/03-1 CV(5-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Marcos Antonio Rabelo Santana
Advogados(as): Danilo Menezes Barreto OAB/BA 16602
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Danos morais. Fixação dentro dos critérios legais. Danos comprovados ante a inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Recorrente nas verbas da sucumbência, arbitrando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, corrigidos.

 
14. 77609-2/2007-1 CV(4-1-1)
Recorrente: Gersonita Santos Silva
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a queixa, reformando-se na sua totalidade a decisão atada. Sem custas e honorários, porque mantenho em favo do consumidor recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça.

 
15. 23723-0/2007-1 CV(4-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Delza Silva dos Santos
Advogados(as): Icaro Wanderley Souza OAB/BA 19086
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Condenar o Recorrente nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

QUINTA TURMA



  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 19/03/2008

1. 66471-5/2005-2 CV
Apenso à: 66471-5/2005-1 CV(3-1-6)
Embargante: Valdir Santos Siqueira
Advogados(as): João Claúdio Silva Gonçalves OAB/BA 20210, Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272
Embargado: Losango Promotora de Vendas Ltda
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO INSTRUMENTOS DESTINADOS A COMBATER OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU DÚVIDAS. SE O ACÓRDÃO HOSTILIZADO MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, COM BASE NOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUIZ A QUO, NÃO SE PODE PENSAR NA EXISTÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS CAUSAS QUE JUSTIFICAM A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, VÊZ QUE ESTAS NÃO FORAM ABORDADAS APÓS A SENTENÇA, HAVENDO PRESUSNÇÃO DE QUE A MATÉRIA QUESTIONADA FOI APRESENTADA A ESTE COLEGIADO SEM A EXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS ELENCADAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
2. JEAEU-TAM-00205/05-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Recorrido: Luziel Del Rei
Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACIONADA, NO QUE CONCERNE À SUA CONDENAÇÃO EM 1º GRÁU. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO QUE SOFREU, REFERENTE AOS DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FARPEADA DECIDIU A QUESTÃO DE MÉRITO A CONTENTO, HAVENDO, NO ENTANTO, EXCESSO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MANTENDO-SE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, POREM COM A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, COM A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 27/02/2008

1. 104256-4/2007-1 CV(5-2-5)
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368
Recorrido: Alan Luis Balbino das Dores
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Antoane Balbino das Dores
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT -. INDENIZACAO POR DANOS PESSOAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% do valor da condenação.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 26/03/2008

1. 9616-4/2003-1 CV(6-0-3)
Recorrente: Amauri Cardoso
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Recorrente: André Bahiense Cardoso
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Recorrido: Ivete Gonçalves Soares
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DOS ACIONADOS CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PLEITO DEDUZIDO NA QUEIXA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS INEXISTENTES. CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRIDA COBROU ALUGUEIS REFERENTES A PERÍODO EM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES JÁ NÃO ESTAVA MAIS EM VIGOR. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONSIDERAR O PEDIDO CONSTANTE DA QUEIXA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM O OBJETIVO DE QUE PEDIDO CONSTANTE DA INCIAL SEJA CONSIDERADO IMPROCEDENTE.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 02/04/2008

1. 90243-8/2005-1 CV(4-3-4)
Recorrente: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Recorrido: Ricardo Felice
Advogados(as): Antonio João Gusmão Cunha OAB/BA 18347
Recorrido: Marlene Schelb Felice
Advogados(as): Antonio João Gusmão Cunha OAB/BA 18347
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Plano de Saúde. Reajuste Abusivo. Impossibilidade do reajuste no montante pretendido pela recorrente, ainda que embasada no incremento da idade do consumidor. Incidência das regras do CDC e dos princípios da boa fé e do equilíbrio contratual. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46, última parte, da Lei 9099\95), que declara abusivas as cláusulas que estabelecem o reajuste das mensalidades dos seguros de saúde em exame, devendo incidir sobre a mensalidade dos autores somente o reajuste de 25,80%. Condenação da acionada à restituição em dobro do valor pago indevidamente, que perfaz o total de, R$ 251,90 (duzentos e cinqüenta e um reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento.. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, esses últimos à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 09/04/2008

1. 32129-0/2005-2 CV(5-0-1)
Apenso à: 32129-0/2005-1 CV(5-0-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693, Martha Carvalho Cruz Chiaratti OAB/SE 4174
Embargado: Tânia Dejnane Sampaio Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração merecem recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
2. 63950-8/2007-2 CV(7-4-1)
Apenso à: 63950-8/2007-1 CV(7-4-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Juliana Esteves Ferreira OAB/BA 24694
Embargado: Maria Luiza dos Anjos Sena
Advogados(as): Anderson Sá de Oliveira OAB/BA 24077
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
3. 61073-9/2007-2 CV(7-5-4)
Apenso à: 61073-9/2007-1 CV(7-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Ivo Lenival Rosa de Carvalho
Advogados(as): Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios.

 
4. 1899-6/2003-2 CV(6-5-6)
Apenso à: 1899-6/2003-1 CV(6-5-6)
Embargante: José Marques
Advogados(as): Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani OAB/BA 18187
Embargado: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INSERIDA NO ACÓRDÃO, POR GOZAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JULGADO QUE NÃO CONTÉM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, MAS PODE GERAR DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, ESCLARECER QUE SEUS EFEITOS FICAM SUSPENSOS ENQUANTO SUBSISTIR O ESTADO DE MISERABILIDADE DO EMBARGANTE, RECONHECIDO NOS AUTOS. O beneficiário da assistência judiciária também se submete ao ônus da sucumbência, apenas seus efeitos em relação a ele não são produzidos enquanto persistir o estado de pobreza declarado, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por José Marques, para, mantendo todos os termos do acórdão citado, extirpar eventual dúvida quanto à condenação do Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, deixando claro que tais exigências ficam sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
5. 27376-7/2006-2 CV(8-1-2)
Apenso à: 27376-7/2006-1 CV(8-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Embargado: Angela Bezerra de Morais
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
6. 37702-3/2007-2 CV(9-2-4)
Apenso à: 37702-3/2007-1 CV(9-2-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Alice Dantas Córes
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
7. 25026-0/2007-2 CV(9-4-2)
Apenso à: 25026-0/2007-1 CV(9-4-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Maria Anita Lopes de Castro
Advogados(as): Vilma Dantas de Oliveira Abreu OAB/BA 17112
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, INCLUSIVE PORQUE A EMBARGANTE JÁ HOUVERA PREQUESTIONADO OS MESMOS ASSUNTOS NA CONTESTAÇÃO e NO PRÓPRIO RECURSO INOMINADO, OBTENDO ANÁLISES PRECISAS. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
8. 28417-3/2007-2 CV(9-0-6)
Apenso à: 28417-3/2007-1 CV(9-0-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Maria Dolores Alves Pereira da Silva
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
9. 26507-1/2007-2 CV(10-1-5)
Apenso à: 26507-1/2007-1 CV(10-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Joel Santana Rosa
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Rosa Virgínia Santos Ferreira
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Zilda Pires Cidreira
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM OLVIDAR QUE A EMBARGANTE JÁ HOUVERA PREQUESTIONADO AS MESMAS MATÉRIAS NO PRÓPRIO RECURSO INOMINADO, OBTENDO ANÁLISES PRECISAS. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
10. 44938-5/2007-2 CV(10-2-2)
Apenso à: 44938-5/2007-1 CV(10-2-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Teresa Antonia das Merces
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM OLVIDAR QUE A EMBARGANTE JÁ HOUVERA PREQUESTIONADO AS MESMAS MATÉRIAS NO PRÓPRIO RECURSO INOMINADO, OBTENDO ANÁLISES PRECISAS. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC , ao considerá-los protelatórios.

 
11. 101434-0/2007-1 CV(6-3-3)
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822
Recorrido: Marili de Souza Andrade
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COM BASE NA LEI Nº 6.194/74 NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DISCUTIDA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA e GERAL À SEGURADORA NÃO INIBE POSTULAÇÃO EM JUÍZO DA COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. INADMISSÍVEL A LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP, UMA VEZ QUE SUAS NORMAS NÃO SE SOBREPÕEM AOS COMANDOS CONTIDOS NA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA SENTENÇA, PARA EFEITO DE CONSIDERAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BRADESCO SEGUROS S/A, para, confirmando os fundamentos da sentença hostilizada que o condenou a complementar o valor do Seguro Obrigatório (DPVAT) em favor da Recorrida MARILI DE SOUZA ANDRADE, reformá-la apenas na forma do cálculo, para estabelecer que o valor do salário mínimo a ser considerado é aquele vigente quando do pagamento administrativo parcial, incidindo a partir daí correção monetária, e juros a partir da citação à taxa 1% ao mês. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 , que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível o emprego das regras contidas do CPC no particular.

 
12. 72392-4/2007-1 CV(5-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Edilson de Jesus Duarte
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, POR COMPORTAR REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que declarou a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas ao Recorrido a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, reformá-la apenas na disposição da forma da devolução das quantias ilegalmente cobradas no período admitido, que deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, mesmo não significativa, deixo de condená-la – como já fiz em outras oportunidades ao considerar a parcela expressiva da sucumbência – ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 , que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível o emprego das regras contidas do CPC.

 
13. 124401-9/2007-1 CV(2-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jose Raimundo Alves dos Santos
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95 O JUIZ TEM A LIBERDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, PODENDO, ASSIM, LIMITAR OU EXCLUIR AS QUE CONSIDERAR EXCESSIVAS, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE SE EXTRAI DO SIMPLES CÁLCULO DOS VALORES PERTINENTES INSERIDOS NAS FATURAS EXISTENTES NO PROCESSO. PERSISTÊNCIA DO OBJETO DA AÇÃO PARA AFASTAR DEFINITIVAMENTE A COBRANÇA QUESTIONADA, SOLUCIONANDO, TAMBÉM, OS PEDIDOS ACESSÓRIOS RELACIONADOS À SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DA MEDIÇÃO DO CONSUMO ATRAVÉS DE PULSOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL COGITADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, POR COMPORTAR REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que declarou a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas ao Recorrido a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, reformá-la apenas na disposição da forma da devolução das quantias ilegalmente cobradas no período admitido, que deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, mesmo não significativa, deixo de condená-la – como já fiz em outras oportunidades ao considerar a parcela expressiva da sucumbência – ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível o emprego das regras contidas do CPC.

 
14. 58512-2/2007-4 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Embargado: Waldimiro Bacelar de Jesus
Advogados(as): Flávia Geórgia Veloso Fraga Silva Cunha OAB/BA 21169
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter a decisão citada em todos os seus termos.

 
15. 40519-1/2007-1 CV(1-1-2)
Recorrente: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Clemilda Maria de Jesus
Advogados(as): Victor Hugo Jesus de Souza OAB/BA 23141
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE SE EXTRAI DO SIMPLES CÁLCULO DOS VALORES PERTINENTES INSERIDOS NAS FATURAS EXISTENTES NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBTÁCULO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA ANALISAR OS PEDIDOS DA RECORRIDA DE MODO A CARACTERIZAR A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PERSISTÊNCIA DO OBJETO DA AÇÃO PARA AFASTAR DEFINITIVAMENTE A COBRANÇA QUESTIONADA, SOLUCIONANDO, TAMBÉM, OS PEDIDOS ACESSÓRIOS RELACIONADOS À SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DA MEDIÇÃO DO CONSUMO ATRAVÉS DE PULSOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DECADENCIAL e PRESCRICIONAL COGITADOS PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DA CONSUMIDORA, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, POR COMPORTAR REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que declarou a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à Recorrida a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, reformá-la apenas na disposição da forma da devolução das quantias ilegalmente cobradas no período admitido, que deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, mesmo não significativa, deixo de condená-la – como já fiz em outras oportunidades ao considerar a parcela expressiva da sucumbência – ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 , que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível o emprego das regras contidas do CPC.

 
16. 118943-3/2006-1 CV(3-0-1)
Recorrente: Carlos Eduardo da Silva Miranda
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164, Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164, Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL COGITADO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DA QUANTIA RECONHECIDA COMO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA/REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELO CONSUMIDOR/AUTOR EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada TELEMAR NORTE LESTE S/A, e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ofertado pelo Autor CARLOS EDUARDO DA SILVA MIRANDA, mantendo, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observando o princípio da sucumbência, condeno a Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento da metade do valor das custas processuais, excluído o recurso que ofertou, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta na sentença recorrida. de igual modo, condeno o Autor ao pagamento da outra metade das custas, excluído o recurso que ofertou, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária tratada na sentença recorrida, cujas exigências, no entanto, em relação a ele, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos, na fl. 130, com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, mantendo-se a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, ante a ausência de prova contrária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
17. 11970-9/2007-4 CV(9-2-3)
Apenso à: 11970-9/2007-3 CV(9-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Alberico Valença Ferreira
Advogados(as): Elza Gomes dos Santos OAB/BA 10905
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Desacolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. O argumento de que os embargos objetivam pré-questionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos.

 
18. 94852-7/2005-2 CV(10-0-5)
Apenso à: 94852-7/2005-1 CV(10-0-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Jorge Luiz Mayer Santos
Advogados(as): Andrea Barbosa Montenegro OAB/BA 17164
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Desacolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos, impondo, ainda, ao embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.

 
19. 98445-0/2005-2 CV(10-0-5)
Apenso à: 98445-0/2005-1 CV(10-0-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Embargado: Ultra Rápido Rodonovos Transportes Ltda-Me
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Desacolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. O argumento de que os embargos objetivam pré-questionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos.

 
20. 46813-4/2007-2 CV(10-0-3)
Apenso à: 46813-4/2007-1 CV(10-0-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Maria Consuelo Lessa Mendes
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Embargado: Deraldo Evangelista Costa
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Desacolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. O argumento de que os embargos objetivam pré-questionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos.

 
21. 88048-5/2005-2 CV(9-4-6)
Apenso à: 88048-5/2005-1 CV(9-4-6)
Embargante: José Carlos Pimenta Candido
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Embargado: Credicard Adm. de Cartões Crédito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Desacolhimento. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. O argumento de que os embargos objetivam pré-questionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, para manter o acórdão em todos os seus termos.

 
22. 19963-0/2007-2 CV(2-1-3)
Apenso à: 19963-0/2007-1 CV(2-1-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Embargante: Francisco Guedes Muniz
Advogados(as): João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Embargado: Francisco Guedes Muniz
Advogados(as): João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Acolhimento, em parte, para suprir a omissão no julgado, quanto à não apreciação de que a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica de pulsos “além franquia”, devam se ater nos autos, somente, às faturas de serviço telefônico pagas pelo autor e comprovadas nesse sentido. Todas as demais questões pontuadas nos embargos de declaração foram suficientemente analisadas, não merecendo qualquer reforma, inclusive quanto aos aspectos jurídicos dispostos no item “pré-questionamento de matéria constitucional”, pois os argumentos expendidos nesse sentido não se traduzem em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que fique a constar no Acórdão que a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica de pulsos “além franquia”, devam se ater nos autos, somente, às faturas de serviço telefônico pagas pelo autor e comprovadas nesse sentido. Ficam mantidos os demais termos do julgado colegiado enfocado.

 
23. 117077-5/2006-2 CV(1-2-4)
Apenso à: 117077-5/2006-1 CV(1-2-4)
Embargante: Hamilton Silva de Santana
Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404, Damião Cerqueira Costa OAB/BA 9448
Embargado: Banco Industrial do Brasil
Advogados(as): Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Acolhimento. Contradição no acórdão, diante de flagrante erro material. Tenho havido a manutenção da sentença de piso, por seus próprios fundamentos, na qual se reconheceu a procedência do pedido do autor, não poderia haver, ao final do julgado colegiado, o provimento recursal, vez que o recorrente (o réu) foi a parte vencida. Onde se lê, ali, portanto, “conhecer do recurso e dar-lhe provimento”, leia-se “conhecer do recurso e negar-lhe provimento”.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios, para que fique a constar, tanto na ementa, quanto na parte dispositiva e final do Acórdão, que o recurso foi conhecido e negado o seu provimento. Onde se lê, ali, portanto, “conhecer do recurso e dar-lhe provimento”, leia-se “conhecer do recurso e negar-lhe provimento”.

 
24. 69021-0/2004-1 CV(1-2-1)
Recorrente: Mc Donald'S
Advogados(as): Francisco de Assis Holanda OAB/BA 20731, Agnaldo Viana OAB/BA 2555
Recorrido: Antonio Marcos Santos Cardim
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Consumidor que compra produto no caixa da loja Mac Donald’s, no valor de R$ 12,00, e ao se dirigir ao balcão para recebê-lo, tem o seu pedido ejeitado por empregado do estabelecimento, sob o argumento de que aquele já havia recebido o produto. Juntada do comprovante da compra, intacto, numa demonstração de que não apresentava rasgão ou utilização anterior. Inversão do ônus probatório. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, que, reconhecendo a incidência do dano moral e a relação de causalidade que o emoldura, condenou a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, bem assim a quantia de R$ 12,00 (doze reais), a título de indenização por dano material. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, esses últimos à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
25. JPCDC-TAM-01198/04-1 CV(2-1-5)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193
Recorrido: Alexsandro de Almeida Figueiredo
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Consórcio. Contemplação de uma motocicleta com valor abaixo do que foi contratado inicialmente. Restituição da diferença. Sentença de piso, mantida por seus próprios fundamentos, que ao julgar procedente, em parte, o pedido condenou a ré a restituir a diferença buscada na petição inicial, traduzida no valor de R$ 492,24 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos). Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório.

 
26. JPCDC-TAT-00631/07-1 CV(3-2-5)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Recorrido: Sintia Claudine Sobral de Carvalho
Advogados(as): Alessandro Santos Cordeiro OAB/BA 16725
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato bancário. Retenção de salário da consumidora, com base em cláusula contratual, para compeli-la a efetuar pagamento de dívida de cartão de crédito, privando-a das suas necessidades básicas. Abusividade. Dano moral configurado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, que, reconhecendo a incidência do dano moral e a relação de causalidade que o emoldura, condenou a parte ré a pagar a quantia de três mil reais à autora; bem assim nulificou a citada cláusula do contrato e determinou que o acionado se abstivesse de reter na conta daquela qualquer valor depositado a título de salário. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, esses últimos à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
27. 85597-9/2007-1 CV(2-0-1)
Recorrente: Valdir Vasconcelos Lacerda
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696, Gustavo Prado de Brito OAB/MG 88213
Recorrido: Colchonobre Ind Com de Colchões Ltda
Advogados(as): José Roberto França Alves OAB/MG 74102
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Prevenção. Existência de processo anteriormente ajuizado. Prova nos autos de que, antes do ajuizamento da ação, a parte ré já havia se valido de ajuizar ação na 8ª Vara Cível da Capital contra o autor, tendo como discussão o débito exposto na exordial. Demonstrada, também, a incidência da má-fé processual, por parte do autor, haja vista que se utilizou do ajuizamento da presente ‘actio’ para alterar a verdade dos fatos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, que acolhendo a prova acostada pelo réu, decretou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 51, da Lei 9099/95, c/c o art. 106, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos.

 
28. 106891-1/2007-1 CV(2-4-3)
Recorrente: Banerj Sucedida Por Itaú Vida e Previdencia
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Recorrido: Soraia Maria Farias Martins da Silveira
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Seguro obrigatório (DPVAT). Complementação de indenização. Admissibilidade, posto que o recibo administrativo de quitação, outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do “quantum” legalmente assegurado pelo art. 3º, da Lei 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Salário Mínimo como indexador e referencial. Indenização legal. Sentença reformada, apenas, no item que extrapolou ao que foi pedido na inicial. Recurso conhecido e improvido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer a responsabilização da ré em ter que pagar a diferença devida à parte autora, a título de complemento do seguro DPVAT, nos moldes buscados na exordial, qual seja, no valor de R$ 2. 637,40 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).

 
29. JPCDC-TAM-00329/05-1 CV(1-3-4)
Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Zenon Campos Dias OAB/BA 6648
Recorrido: Orlando Barbosa da Silva
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Telefonia. Negativação nominal no cadastro de proteção ao crédito, sem que houvesse prova da existência da relação consumeirista entabulada entre as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, reconhecendo a incidência do dano moral propalado na queixa, arbitrou, moderadamente, o ‘quantum’ indenizatório a ser pago pela ré, na quantia de R$ 1.316,60 (hum mil trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Recurso conhecido e improvido. Custas “ex legis”.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ‘ex legis’.

 
30. 42997-0/2006-1 CV(2-0-2)
Recorrente: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229
Recorrido: Valdomiro Carneiro Junior
Advogados(as): Thirza Benjoino Moreira OAB/BA 20490
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Dano moral. Bloqueio de serviço de telefonia móvel. Ilicitude. Prestação de serviço inadequada e insatisfatória. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, que condenou as rés (uma delas revel) a pagarem, de forma ‘pro rata’, a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos.

 
31. 79356-6/2005-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Rita de Cássia Araújo Guerra
Advogados(as): Regina Pinheiro Guimaraes OAB/BA 16119
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Pedido de desconstituição de dívida e de indenização por dano moral. Inexistência de comprovação de que a consumidora utilizara os serviços telefônicos durante o período questionado. Inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, como inadimplente, sem notificação prévia. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da ré a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo citado dano sofrido; bem assim à desconstituição do débito buscado no pedido contraposto. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença de piso. Condeno o recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 
32. 07/2007-1 CR
Apelante: Édimo Santos de Oliveira
Advogados(as): Adelino Walter Ferreira OAB/BA 8264
Apelado: Ministerio Publico do Estado da Bahia
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Apelação. Inexistência de sentença judicial, na forma normatizada no § 4º, do art.76, da Lei 9099/95, em que pese ter havido proposta de transação penal feita pelo MP, e aceita pelo suposto autor do delito em audiência (fls. 22). Falta de requisito para a interposição recursal. Não conhecimento do apelo.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, por falta do requisito indicado. A título de recomendação, o Juízo de Piso poderia remarcar a audiência para analisar se é caso ou não de acolher-se a proposta ministerial já feita, levando em consideração, agora, os fatos advindos após a realização do ato processual de fls. 22.

 
33. JPCDC-TAT-00149/07-1 CV(1-1-6)
Recorrente: João Evangelista Carneiro de Oliveira
Advogados(as): Antônio Lopes da Silva Júnior OAB/BA 21488
Recorrido: Coelba
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação que visa à indenização por incidência de dano moral causado pela ré, haja vista a inscrição nominal da parte autora como inadimplente, nos bancos de proteção ao crédito, sem que tivesse havido a notificação prévia da existência de débito. A sentença de piso reconheceu a incidência do dano moral, decorrente da injusta negativação nominal, arbitrando o “quantum” indenizatório em trezentos e oitenta reais, condenando a ré a tal pagamento. Sentença reformada, em parte, apenas no item arbitramento, que dentro do princípio da razoabilidade, merece ser aumentado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) - abatido do que já foi pago pela ré nos autos - ficando mantido os demais termos sentenciais. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para que seja reformada a sentença somente no item que fixou o valor condenatório de forma módica, diante da peculiaridade dos autos, estabelecendo, aqui, como razoável fixá-la em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantendo, porém, os seus demais termos sentenciais. Atente-se que a ré já efetivara o depósito da quantia estatuída na sentença de piso, fato a ser observado pela Secretaria quando for realizado o pagamento do valor condenatório aqui embutido, que deverá ocorrer sob os abatimentos necessários.

 
34. 119016-4/2006-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Tereza Cristina Britto Ramos
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ausência justificada de advogada da ré à audiência instrutória. Advogado que, apesar de ter ido a tal audiência, acompanhado da preposta da empresa ré, com o intuito de substituir a colega faltante, não pôde exercer o seu mister. Juízo monocrático que, entendendo estar a ré desacompanhada de advogado, decreta a revelia daquela. Prova documental produzida a demonstrar a existência do comparecimento do causídico substituto e a violação do constitucional direito de defesa da ré. Cerceamento configurado nos moldes propalados nas razões recursais. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, vez que está patente a incidência do cerceamento de defesa da recorrente, para que seja anulado o processo na forma acima exposta.

 
35. 6187-5/2007-2 CV(1-3-2)
Apenso à: 6187-5/2007-1 CV(1-3-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Eline Campos Rocha
Advogados(as): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim OAB/BA 23267
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
36. 19367-4/2006-2 CV(1-4-6)
Apenso à: 19367-4/2006-1 CV(1-4-6)
Embargante: Sul América Cia.Nacional de Seguros
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Embargado: Joao Batista de Souza
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTARDIÇÃO. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS para reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

 
37. 10533-3/2006-2 CV(3-2-3)
Apenso à: 10533-3/2006-1 CV(3-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Embargado: Marilene Goncalves de Oliveira
Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
38. 74136-1/2006-2 CV(5-3-1)
Apenso à: 74136-1/2006-1 CV(5-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Embargado: Joao de Jesus Souza
Advogados(as): Alex Henklain Magnavita Nogueira OAB/BA 23349
Embargado: Paulo Eduardo Moniz Barreto dos Santos
Advogados(as): Alex Henklain Magnavita Nogueira OAB/BA 23349
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
39. 108608-1/2006-2 CV(5-2-2)
Apenso à: 108608-1/2006-1 CV(5-2-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Maria Tereza Braga de Oliveira
Advogados(as): Lorena Cristina Carmo dos Santos OAB/BA 22122
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
40. 102378-0/2007-2 CV(5-4-3)
Apenso à: 102378-0/2007-1 CV(5-4-3)
Embargante: Ubaldino Marques da Silva Junior
Advogados(as): Robson Cazaes OAB/BA 12674, Roberto José Caldas Freire Júnior OAB/BA 22494
Embargado: Banco do Brasil - Itabuna
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.

 
41. 72134-4/2007-2 CV(6-2-4)
Apenso à: 72134-4/2007-1 CV(6-2-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Geraldo Magella Rossi da Silva
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
42. 48942-5/2007-2 CV(6-1-1)
Apenso à: 48942-5/2007-1 CV(6-1-1)
Embargante: Emanuele Iêma Pereira Batista Santos
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
43. 70729-5/2007-2 CV(6-3-6)
Apenso à: 70729-5/2007-1 CV(6-3-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Dalton Caldas da Fonseca OAB/BA 24990
Embargado: Belanisia Maria Amaral dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
44. JEABR-TAT-00023/05-1 CV(6-4-2)
Recorrente: Instituto de Educação Superior Unyahna
Advogados(as): Silvana Martins Ribeiro OAB/BA 16842
Recorrido: Milton de Jesus
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. EM JULGAMENTOS DE RECURSOS INOMINADOS, REFERENTES A PROCESSO QUE SEGUEM A RITUALISTICA DA LEI 9.099/95, PODERÁ O RELATOR, QUANDO ENTENDER QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, CONFIRMÁ-LA, ADOTANDO COMO FUNDAMENTOS DO SEU VOTO OS MESMOS QUE FORAM ADOTADOS PELO JUIZ A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, COM AS CONDENAÇÕES PREVISTAS NO ART. 55 DA REFERIDA LEI.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, CONDENANDO-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 
45. JPCSM -TAM-00341/04-1 CV
Recorrente: João Pereira da Silva
Advogados(as): Antonio Magalhaes Lisboa Filho OAB/BA 0016432, Jose de Sousa Lisboa OAB/BA 7925
Recorrido: Eduardo Rogério Viana
Advogados(as): Maria do Socorro Sobral Santos OAB/BA 99B
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. EM JULGAMENTOS DE RECURSOS INOMINADOS, REFERENTES A PROCESSO QUE SEGUEM A RITUALISTICA DA LEI 9.099/95, PODERÁ O RELATOR, QUANDO ENTENDER QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, CONFIRMÁ-LA, ADOTANDO COMO FUNDAMENTOS DO SEU VOTO OS MESMOS QUE FORAM ADOTADOS PELO JUIZ A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, COM AS CONDENAÇÕES PREVISTAS NO ART. 55 DA REFERIDA LEI.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, CONDENANDO-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 
46. 61809-8/2006-1 CV(8-4-1)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Osvaldo Coelho Torres Neto OAB/BA 16289, Danillo Torres de Amorim OAB/BA 19461
Recorrido: Jose dos Santos Gomes
Advogados(as): Siviriano Dionisio Goncalves OAB/BA 10697
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. EM JULGAMENTOS DE RECURSOS INOMINADOS, REFERENTES A PROCESSO QUE SEGUEM A RITUALISTICA DA LEI 9.099/95, PODERÁ O RELATOR, QUANDO ENTENDER QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, CONFIRMÁ-LA, ADOTANDO COMO FUNDAMENTOS DO SEU VOTO OS MESMOS QUE FORAM ADOTADOS PELO JUIZ A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, COM AS CONDENAÇÕES PREVISTAS NO ART. 55 DA REFERIDA LEI.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, CONDENANDO-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 
47. 864/06-1 CV(11-1-1)
Recorrente: Mario Alves de Lima
Advogados(as): Pedro Argemiro Carvalho Franco OAB/BA 16621
Recorrido: Albino Pereira dos Santos
Advogados(as): Rogério Santos Gomes Júnior OAB/BA 18736
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. EM JULGAMENTOS DE RECURSOS INOMINADOS, REFERENTES A PROCESSO QUE SEGUEM A RITUALISTICA DA LEI 9.099/95, PODERÁ O RELATOR, QUANDO ENTENDER QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, CONFIRMÁ-LA, ADOTANDO COMO FUNDAMENTOS DO SEU VOTO OS MESMOS QUE FORAM ADOTADOS PELO JUIZ A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, COM AS CONDENAÇÕES PREVISTAS NO ART. 55 DA REFERIDA LEI.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, CONDENANDO-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 
48. 42442-0/2000-1 CV(10-5-5)
Recorrente: Shopping Boulevard 161
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149
Recorrido: Licia Andrade Lemos
Advogados(as): Maria Angelica dos Santos Rodrigues OAB/BA 4758
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. EM JULGAMENTOS DE RECURSOS INOMINADOS, REFERENTES A PROCESSO QUE SEGUEM A RITUALISTICA DA LEI 9.099/95, PODERÁ O RELATOR, QUANDO ENTENDER QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, CONFIRMÁ-LA, ADOTANDO COMO FUNDAMENTOS DO SEU VOTO OS MESMOS QUE FORAM ADOTADOS PELO JUIZ A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, COM AS CONDENAÇÕES PREVISTAS NO ART. 55 DA REFERIDA LEI.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, CONDENANDO-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 
49. 65043-9/2006-1 CV(7-5-5)
Recorrente: Embasa
Advogados(as): Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651
Recorrido: Waldemira Eutimio de Carvalho
Advogados(as): Almino José de Freitas Neto OAB/BA 19737
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. EM JULGAMENTOS DE RECURSOS INOMINADOS, REFERENTES A PROCESSO QUE SEGUEM A RITUALISTICA DA LEI 9.099/95, PODERÁ O RELATOR, QUANDO ENTENDER QUE A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, CONFIRMÁ-LA, ADOTANDO COMO FUNDAMENTOS DO SEU VOTO OS MESMOS QUE FORAM ADOTADOS PELO JUIZ A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, COM AS CONDENAÇÕES PREVISTAS NO ART. 55 DA REFERIDA LEI.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NELA CONTIDOS, CONDENANDO-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 
50. 41009-8/2005-2 CV(8-4-5)
Embargante: Banco Volkswagem S/A
Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586
Embargado: Marcelo de Deus Tourinho
Advogados(as): Danilo Augusto Paes de Azevedo OAB/BA 3373
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 16/04/2008

1. 1527016-2/2007-1 CV(5-1-3)
Recorrente: Carolina Teixeira dos Santos
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA/RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMÁ-LA. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRIDA. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A AÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL COGITADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. PERSISTÊNCIA DO OBJETO DA AÇÃO PARA AFASTAR DEFINITIVAMENTE A COBRANÇA QUESTIONADA, SOLUCIONANDO, TAMBÉM, OS PEDIDOS ACESSÓRIOS RELACIONADOS À SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DA MEDIÇÃO DO CONSUMO ATRAVÉS DE PULSOS. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DA CONSUMIDORA, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS À TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DOS ARTS. 405 e 406, DO CC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Autora/Recorrente CAROLINA TEIXEIRA DOS SANTOS, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a ilegalidade das cobranças empreendidas a título de “pulsos além franquia” e “assinatura não residencial”, relacionadas às linhas telefônicas nºs 73 32971390, com proibição definitiva de ambas as exigência na forma discutida, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida inserida em fatura, caso volte a se consumar, ordenando a repetição das quantias pagas por ela, de forma simples, precisadas nas faturas trazidas ao processo em relação aos “pulsos além franquia”, e, no que concerne à “assinatura não residencial”, encontrada por intermédio da simples soma das importâncias pagas pela Recorrente no período não atingido pelo prazo prescricional aqui admitido, com correção monetária e juros à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC. Face ao desfecho do processo, que exclui a incidência do art. 55, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
2. 30620-7/2007-1 CV(4-1-5)
Recorrente: Jorge Castro Santana
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMÁ-LA. AFASTADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRIDA, JÁ QUE, GOZANDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, O RECORRENTE SE ENCONTRA DISPENSADO DO PREPARO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS À TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DOS ARTS. 405 e 406, DO CC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Autor JORGE CASTRO SANTANA, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a ilegalidade das cobranças empreendidas a título de “pulsos além franquia” relacionadas à linha telefônica nº 71 32596966, com proibição definitiva da exigência na forma discutida, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança inserida em fatura, caso volte a se consumar, ordenando a repetição das quantias pagas por ele, de forma simples, precisadas exclusivamente nas faturas trazidas ao processo, com correção monetária e juros à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC. Face ao desfecho do processo, que exclui a incidência do art. 55, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
3. 29009-2/2007-1 CV(4-4-2)
Recorrente: Paulo Roberto de Almeida
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMÁ-LA. AFASTADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRIDA, JÁ QUE, GOZANDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, O RECORRENTE SE ENCONTRA DISPENSADO DO PREPARO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS À TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DOS ARTS. 405 e 406, DO CC. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA, PORQUE NÃO FORAM FORMULADOS EXPRESSAMENTE NA PEÇA INICIAL, NEM FORAM DEBATIDOS NA FASE POSTULATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Autor/Recorrente PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a ilegalidade das cobranças empreendidas a título de “assinatura residencial”, relacionadas a linha telefônica nºs 71 32189366, com proibição definitiva da exigência na forma discutida, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida inserida em fatura, caso volte a se consumar, ordenando a repetição das quantias pagas por ele no período não atingido pelo prazo prescricional aqui admitido, de forma simples, a ser encontrada por intermédio da mera soma das importâncias pagas pelo Recorrente, com correção monetária e juros à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC. Face ao desfecho do processo, que exclui a incidência do art. 55, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
4. 27763-0/2007-1 CV(4-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Luciene Maria dos Santos Batista
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA ANALISAR OS PEDIDOS DA PARTE RECORRIDA DE MODO A CARACTERIZAR A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE SE EXTRAI DO SIMPLES CÁLCULO DOS VALORES PERTINENTES INSERIDOS NAS FATURAS EXISTENTES NO PROCESSO. PERSISTÊNCIA DO OBJETO DA AÇÃO PARA AFASTAR DEFINITIVAMENTE A COBRANÇA QUESTIONADA, SOLUCIONANDO, TAMBÉM, OS PEDIDOS ACESSÓRIOS RELACIONADOS ÀS SOLICITAÇÕES DE EXCLUSÕES DAS MEDIÇÕES DOS CONSUMOS ATRAVÉS DE PULSOS. EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CIVIL NÃO SE APLICAM AS NORMAS INSERTAS NO ART. 282, DO CPC, ESTANDO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA DELIMITADOS PELAS FATURAS TRAZIDAS COM A PEÇA INICIAL, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DECADENCIAL e PRESCRICIONAL COGITADOS PELA RECORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DA CONSUMIDORA, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a Recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo.

 
5. 48708-2/2006-1 CV(4-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Erika Souza Correa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Jose Janilson de Gois Barreto Cpf 89672615515
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL COGITADO PELA RECORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 
6. 71426-7/2006-1 CV(4-4-6)
Recorrente: Paulo Roberto Pereira Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMÁ-LA. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRIDA. GOZANDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O RECORRENTE SE ENCONTRA DISPENSADO DO PREPARO DO RECURSO. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A AÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL COGITADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS À TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DOS ARTS. 405 e 406, DO CC. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA, PORQUE NÃO FORAM FORMULADOS EXPRESSAMENTE NA PEÇA INICIAL, NEM FORAM DEBATIDOS NA FASE POSTULATÓRIA, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO RESTAREM CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Autor/Recorrente PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a ilegalidade das cobranças empreendidas a título de “assinatura residencial”, relacionadas a linhas telefônicas nºs 71 33453237, com proibição definitiva da exigência na forma discutida, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida inserida em fatura, caso volte a se consumar, ordenando a repetição das quantias pagas por ele no período pleiteado na inicial, que não fora atingido pelo prazo prescricional aqui admitido, de forma simples, a ser encontrada por intermédio da mera soma das importâncias pagas pelo Recorrente, com correção monetária e juros à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC. Face ao desfecho do processo, que exclui a incidência do art. 55, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
7. 125171-6/2007-2 CV(1-1-2)
Apenso à: 125171-6/2007-1 CV(1-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Embargado: José Antônio de Jesus Costa
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, impondo-se à embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.

 
8. 17-5/2007-1 CV(15-6-5)
Impetrante: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Esp. Apoio Saj Periperi
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE ADMITIU A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR e JULGAR CAUSA QUE ENVOLVE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DA MATÉRIA SERIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO QUE INFORMOU A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO QUE FOI FEITO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO e DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PRESENTE WRIT DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA EVIDENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO CONSIDERADO PREJUDICADO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, RECONHECER A PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA.

 
9. 24621-2/2006-1 CV(1-0-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Dina Carvalho de Azevedo Marques
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, para excluir a cobrança de pulsos além da franquia. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15 % sobre o valor da causa.

 
10. 1753075-2/2007-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Brunel Cid dos Santos
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia, exclusivamente das faturas juntada aos autos.

 
11. 1573382-2/2007-1 CV(6-0-5)
Recorrente: Suely Monteiro Siquara
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valoes cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia, exclusivamente das faturas juntada aos autos.

 
12. 1752573-1/2007-1 CV(5-1-3)
Recorrente: Adilson Rocha de Azevedo
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valoes cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia, exclusivamente das faturas juntada aos autos.

 
13. 1527002-8/2007-1 CV(5-0-5)
Recorrente: Manoel Bernardino de Almeida
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a devolução simples do valores cobrados a título de pulsos além da franquia.

 
14. 108279-5/2006-1 CV(6-0-1)
Recorrente: Maria Ester Rodrigues dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Recorrido: Telemar - Oi
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a devolução simples do valores cobrados a título de pulsos além da franquia.

 
15. 21190-7/2007-1 CV(6-0-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Recorrido: Maria do Carmo Dias de Andrade
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGÊNCIA DO ART 46 DA Lei 9.099/95 – RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, pelos próprios fundamentos. VOTO, ainda pela condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação.

 
16. 19298-8/2007-1 CV(5-2-4)
Recorrente: Asdrubal Nunes Coelho Filho
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a devolução simples do valores cobrados a título de pulsos além da franquia.

 
17. 68388-4/2005-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Erika Souza Correa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Xavier Macêdo Comércio e Assistência Técnica Ltda Me
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS ASSINATURA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
18. 19075-6/2007-1 CV(5-3-2)
Recorrente: Valdete Teles Correia dos Santos
Advogados(as): Arivaldo Amancio dos Santos OAB/BA 10546, Jean Tarcio Alves Franchi OAB/BA 16835, Diogo Quinteiro Bastos Silva OAB/BA 24494
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia, exclusivamente das faturas juntada aos autos.

 
19. 66770-6/2006-1 CV(4-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Recorrido: Joel Sacramento Couto
Recorrido: Aberlado Sales Souza
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS ASSINATURA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a devolução simples.

 
20. 15297-8/2007-1 CV(5-4-3)
Recorrente: José Pereira de Andrade
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia.

 
21. 31788-8/2007-1 CV(4-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Sonia Maria Santos Dultra
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia.

 
22. 35603-4/2007-1 CV(4-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: Maria Mercês dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL A O CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. ILEGALIDADE COBRANÇA DE ASSINATURA, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a título de assinatura residencial e pulso alem da franquia.

 
23. 23023-5/2007-1 CV(4-3-4)
Recorrente: Eligidalva Rosa Santos Cruz
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Recorrente: Railda Julião dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSOS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. TARIFA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a devolução simples do valores cobrados a título de pulsos além da franquia.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Pauta Julgamento
   
  Composição da Turma
  Juiz(a) Walter Americo Caldas
Juiz(a) Edson Pereira Filho
Juiz(a) Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Recursos que deverão ser julgados em sessão ordinária do dia 23/04/2008, às 14:00 horas, na sala das sessões de julgamento das turmas recursais, os recursos não apreciados, eventualmente, deverão ser julgados na próxima sessão.


1. 67320-0/2007-1 CV(2-2-4)
Recorrente: Banco Bradesco
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Recorrido: Nildete Bastos Azevedo
Advogados(as): Rafael Almeida Moreira de Souza OAB/BA 22272
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
2. 49844-0/2005-1 CV(8-5-5)
Recorrente: Hilda de Oliveira
Advogados(as): Davi Neves Magalhães Mota OAB/BA 19922
Recorrido: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
3. 26526-8/2006-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Recorrido: Renaldo Caldas Reis
Advogados(as): Patricia Goes Teles OAB/BA 8527
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
4. 6047-0/2005-1 CR(9-3-6)
Apelante: Rosineide de Jesus Souza
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652, Paulo Rolim OAB/BA 9441
Apelado: Raquel Maria Bonfim Santos
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
5. JEAEU-TAT-00570/01-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Alenildo da Silva Farias
Advogados(as): Joao Hygino Neto OAB/BA 14203
Recorrido: Maxitel S/A
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
6. 14915-2/2007-1 CV(6-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Recorrido: Valter de Souza
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
7. JDCVL-TAT-00599/05-1 CV(8-2-1)
Recorrente: Katharine Roseira Barbosa
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Recorrido: Climav Clinica Med. Amb. de Valenca
Advogados(as): Marcelo Dantas Cabral OAB/BA 16085
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
8. 125546-0/2006-1 CV(8-4-5)
Recorrente: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Marcus Leonis Lavigne OAB/BA 10943, Danielle de Sena Ribeiro Sméra OAB/BA 20875
Recorrido: Edson Fernando Miranda dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
9. 37078-9/2003-3 CV(9-4-5)
Recorrente: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Recorrido: Larissa Rios Dantas
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
10. 124455-8/2006-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Lilian Soares Netto Kaufer Leite
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
11. 5607-3/2007-1 CV(10-5-5)
Recorrente: Fiori
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734, Sergio Melo OAB/BA 14766
Recorrido: Fracisco Sandrie Germano
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
12. 16501-8/2007-1 CV(10-1-3)
Recorrente: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720
Recorrido: Otilia Bouzas Senra Lima
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
13. JPCDC-TAM-00265/07-1 CV(5-0-4)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Flávia Leal Galvão OAB/BA 18870
Recorrido: Marta Maria Santana Cabral
Advogados(as): Fernnando de Andrade OAB/BA 454-A
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
14. 17835-7/2007-1 CV(1-3-3)
Recorrente: Elza Santiago de Almeida Conceição
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrente: José Ramalho de Deus
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrente: Marilda Maria Pereira Conceição
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
15. 4242/06-1 CV(3-1-1)
Recorrente: Megagiro Distribuidora Ltda
Advogados(as): Geneir Marques de Carvalho OAB/AL 2550
Recorrido: Dally Rose Silva de Lucena
Advogados(as): Carlos Aquino OAB/BA 9283
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
16. JPCDC-TAT-00524/05-1 CV(3-0-4)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056
Recorrido: Maria Luciene Souza O. de Coité-Me
Advogados(as): Luciano Araújo Carneiro OAB/BA 21946
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
17. 54974-6/2005-1 CV(1-5-3)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Tatiane de Oliveira Gonçalves
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
18. 36698-6/2007-1 CV(3-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Florisvaldo Alves de Almeida
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
19. 25083-0/2006-1 CV(3-2-1)
Recorrente: Embasa
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Recorrido: Joao Carvalho Couto
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Recorrido: Daniel Seles de Carvalho Couto
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Recorrido: Isabel Seles de Carvalho Couto
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
20. 21975-4/2007-1 CV(3-3-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
21. 59017-7/2007-1 CV(3-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Maria Lúcia Lopez Collazo
Advogados(as): Cristiane Collazo Doffini OAB/BA 22999
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
22. 41692-4/2006-1 CV(3-4-6)
Recorrente: Banco Itau - Cred
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390
Recorrido: Ironildes Santos França
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
23. 14465-7/2003-3 CV(3-4-1)
Recorrente: Dvd Cyber Café ( Locadora de Dvd e Vídeo)
Advogados(as): Izabel Batista Urpia OAB/BA 12972
Recorrido: Alieuda Crispim da Silveira Silva
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
24. 79433-3/2006-1 CV(2-5-1)
Recorrente: Andrea Trindade Figueiroa
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
25. 44352-2/2005-1 CV(2-4-3)
Recorrente: Gas Auto Conversão de Veiculos Para Gas Natural
Advogados(as): Eduardo Bouza Carracedo OAB/BA 870B
Recorrido: Rickson Hosanah Henrique Ribeiro
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
26. 28841-1/2006-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Walter Pinheiro de Queiroz Junior
Advogados(as): Rodrigo Moraes Ferreira OAB/BA 16590
Recorrido: Manoel Monteiro Lima
Recorrido: Teatro Sesi Rio Vermelho
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
27. 35296-9/2005-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Sondai Eletrônica Ltda
Advogados(as): Marco Aurélio Scardigli Marques OAB/SP 222020
Recorrido: Adailton Meira Scaldaferri
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
28. 11175-9/2007-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Marleide Nunes da Silva
Advogados(as): Renata Bolzan Jauris OAB/BA 22809
Recorrido: Viação Novo Horizonte Ltda
Advogados(as): Eracton Sergio Pinto Melo OAB/BA 12837
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
29. JEAVC-TAT-01134/03-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Recorrido: Vitória Angelica Barreto Rocha
Advogados(as): Marla Araújo Pena OAB/BA 20432
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
30. 9/2007-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima OAB/BA 22383
Recorrido: Valdir Carvalho do Rosário
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191, Raquel Dourado Moitinho OAB/BA 22594
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
31. 79864-9/2007-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Banco Pine S/A
Advogados(as): Victoria Cordeiro de Andrade Santana OAB/BA 0016749
Recorrido: Antônia Andrade Silva
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
32. 11/2007-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Banco Bmc S/A
Advogados(as): José Eduardo Barreto Alves OAB/BA 21088
Recorrido: Maria de Lourdes Alves de Souza
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
33. JPCDC-TAM-00586/07-1 CV(1-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Manoel Ernando de Alencar
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
34. 3163-1/2007-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Editora Globo S/A
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Recorrido: José Luiz Santana
Advogados(as): Pablo Cafezeiro OAB/BA 14932
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
35. 867/07-1 CV(1-2-2)
Recorrente: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Numeriano Gilson de Souza OAB/BA 931A
Recorrido: Angela Maria Lima dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
36. 65605-4/2007-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Bmd - Promotora de Vendas (Mil Financiamentos)
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Recorrido: Carlos Ernesto da Silva
Advogados(as): Theophilo Epaminondas Ottoni OAB/BA 3988
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
37. 113666-6/2006-1 CV(1-2-2)
Recorrente: Claudio Roberto Senhor de Jesus
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
38. 116711-1/2006-1 CV(1-2-3)
Recorrente: Somesb - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia Ltda
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834B
Recorrido: João Renato Pio Paes Fiuza
Advogados(as): Arnaldo Freitas Pio OAB/BA 10432
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
39. 50716-4/2007-1 CV(1-0-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Grimaldo de Borba Rocha
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
40. 125190-2/2007-1 CV(1-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Denilson Santos Couto
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
41. 47540-8/2007-1 CV(1-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrente: Djanira Maria Ferreira Fiaes
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Djanira Maria Ferreira Fiaes
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
42. 53131-6/2006-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Recorrido: Lina Fortes Sieiro Castro
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
43. 48797-0/2006-1 CV(1-2-1)
Recorrente: Jonas Daniel dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156
Recorrido: Jonas Daniel dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
44. 33759-5/2007-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Recorrido: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
45. 11864-8/2006-1 CV(1-4-5)
Recorrente: Cassi - Caixa de Asst. dos Funcionários Bb
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Recorrido: Diva Guimarães Bulcão
Advogados(as): Zurel de Queiroz Cunha Junior OAB/BA 17401
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
46. 60157-8/2006-1 CV(1-5-5)
Recorrente: Oi - Tnl S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Luciano Anjos Botelho
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
47. 1440820-4/2007-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Kleidson Assis Sandes Lima OAB/BA 19023
Recorrente: Maurício Carlo da Souza Pinto
Advogados(as): Claudio Marques Pereira OAB/BA 17684
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Kleidson Assis Sandes Lima OAB/BA 19023
Recorrido: Maurício Carlo da Souza Pinto
Advogados(as): Claudio Marques Pereira OAB/BA 17684
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
48. 125046-9/2007-1 CV(6-0-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Antonio Cerqueira
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
49. 118557-8/2006-1 CV(5-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Regina Maria Cardoso da Silva
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
50. 126379-0/2007-1 CV(6-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Aurelice dos Santos Sales
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
51. 51705-4/2003-1 CV(5-3-5)
Recorrente: Nadja Denise Silva Macedo
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
52. 25718-4/2006-1 CV(5-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Antonio Jorge Lopes dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
53. 21920-7/2007-1 CV(5-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: Ricardo Neto da Silva
Advogados(as): Edvaldo Bomfim dos Santos OAB/BA 6995
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
54. 11558-4/2007-1 CV(5-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Recorrido: José Pereira da Silva Correia
Advogados(as): Jorge Manoel Oliveira Rocha OAB/BA 7447
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
55. 16438-0/2007-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Marineuza Tavares de Assunção
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
56. 18172-2/2007-1 CV(5-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Ana Maria da Silva Soares
Advogados(as): Fernanda Gabrriela Risério Brito OAB/BA 23358
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
57. 33245-3/2005-1 CV(4-0-5)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Recorrido: Nilton de Goes Pinto
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
58. 113591-0/2007-1 CV(4-3-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A (Credicard Citibank S/A)
Advogados(as): Hugo Manoel de Almeida Júnior OAB/BA 21728
Recorrido: Suelene Lopes Cerqueira
Advogados(as): Saskya M. Lopes OAB/BA 14719
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
59. 24175-0/2007-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Gilnea Pinheiro da Silva
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
60. 13633-6/2006-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Sandra Maria Dias Bastos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrido: Sandra Maria Dias Bastos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
61. 23969-0/2007-1 CV(4-2-1)
Recorrente: Ana Maria Alves dos Santos
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
62. 49279-5/2007-1 CV(4-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Ana Lucia Xavier dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
63. 51159-5/2007-1 CV(4-4-4)
Recorrente: Maria de Brotas Andrade
Advogados(as): Eduardo Cirne Amorim OAB/BA 15437
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
64. 56388-9/2007-1 CV(4-5-6)
Recorrente: Regina Pereira dos Santos
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
65. 51275-3/2007-1 CV(8-0-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
66. 38025-3/2007-1 CV(9-2-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
67. 16979-0/2007-1 CV(8-0-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
68. 78257-2/2007-1 CV(9-1-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
69. 7968-5/2007-1 CV(9-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Maria José Santos Coelho
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
70. 83533-1/2007-1 CV(7-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Maria Correia dos Santos
Advogados(as): Daniel Marques Bastos OAB/BA 23177
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
71. 84119-6/2005-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454
Recorrido: Jose Jorge Novoa dos Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
72. 8096-9/2007-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: João Roberto Medrado Muniz Ferreira
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
73. 9954-6/2005-5 CV(9-1-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
74. 94754-7/2006-1 CV(7-3-6)
Recorrente: Roberto Brasileiro Lima
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
75. 9747-0/2007-1 CV(7-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: Gicelina Viana dos Santos
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
76. 1527007-3/2007-1 CV(8-0-6)
Recorrente: Napoleao Herval Monteiro da Silva
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
77. 79477-5/2005-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Nivaldo da Cruz Azevedo
Advogados(as): Kátia Silene Silva Coutinho OAB/BA 18088
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
78. JPCDC-TAT-00063/07-1 CV(8-1-4)
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Adriana Emanuelli de Oliveira Melo OAB/BA 18902
Recorrido: Matildes da Silva
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
79. JPCDC-TAT-00377/07-1 CV(8-1-4)
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Recorrido: Carlucia Silva
Advogados(as): Gustavo José Moura da Silva OAB/BA 18903
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
80. 1248/2007-1 CV(8-1-3)
Recorrente: Liberty Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Recorrido: Miraci Bastos da Silva
Advogados(as): Geovande A. Brito Carvalho OAB/BA 14543
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
81. 55029-9/2006-1 CV(8-0-4)
Recorrente: B.C.P S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050
Recorrido: Roberto Fernandes Moraes
Advogados(as): Giovana Maria de Oliveira Caetano OAB/BA 19341
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
82. 121167-6/2006-1 CV(7-2-3)
Recorrente: Marivalda Santos Simões
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Recorrido: Telemar
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
83. 15044-4/2007-1 CV(7-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Maria Carolina Facchinetti Leone
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
84. 52972-9/2007-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Marina Sousa da Silva
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
85. 29824-7/2007-1 CV(8-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Maria de Fátima Pereira de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
86. 75090-5/2007-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Credicard Administradora de Cartoes de Credito S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Jailton dos Santos Conceição
Advogados(as): Maria do Socorro Uchoa Costa OAB/BA 12693
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
87. 8185-0/2007-1 CV(7-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Fatima Solange dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
88. 50907-8/2007-1 CV(7-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Mariza dos Santos e Santos
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
89. 32858-8/2007-1 CV(7-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Iracy Oliveira de Jesus
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
90. 102474-4/2007-1 CV(7-2-2)
Recorrente: Marielza Moacyr Miranda
Advogados(as): Paulo Jose Araujo Moacyr Miranda OAB/BA 16314
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
91. 86721-7/2007-1 CV(7-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: José Gildo dos Santos
Advogados(as): José Moreira dos Santos Filho OAB/BA 10409
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
92. 78138-0/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Tardelli Cerqueira Boaventura
Advogados(as): Ana Raphaela Fontes Midlej OAB/BA 20357
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
93. 61146-8/2007-1 CV(7-1-2)
Recorrente: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923
Recorrido: Vivaldo Teles
Advogados(as): Ilma Paula Almeida da Silva OAB/BA 16610
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
94. 85991-5/2006-1 CV(7-0-3)
Recorrente: Maria Tereza dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
95. 74226-0/2007-1 CV(9-0-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Danilo Cardoso Lima OAB/BA 23734
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
96. 114735-8/2006-1 CV(9-0-5)
Recorrente: Geraldo de Oliveira Souza
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrente: Inálvaro Nazaré Soares
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrente: José Carlos Garcia
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
97. 122440-9/2006-1 CV(9-0-4)
Recorrente: João Batista de Oliveira
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
 
98. 71213-2/2003-1 CV(9-4-1)
Recorrente: Rosângela Nascimento Xavier
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Recorrido: Brasil Veículos Cia de Seguros Gerais
Advogados(as): Laís Borba Moreira OAB/BA 18721
Recorrido: Valdir Mendes de Oliveira
Advogados(as): Flávia Uckonn Oliveira OAB/BA 23083
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
99. 33678-5/2007-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio Saj - Barra
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
100. 49574-3/2007-1 CV(15-4-3)
Impetrante: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Teixeira de Freitas
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
101. 69032-5/2007-1 CV(14-2-2)
Impetrante: O Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 0013563
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Boca do Rio
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
102. 17056-9/2006-1 CV(9-1-2)
Recorrente: Maria José Fonseca Souza
Advogados(as): Humberto Sérgio N. Seára OAB/BA 12349
Recorrido: Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Daniel Vieira Ramalho OAB/BA 22656
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
103. 66022-1/2007-2 CV(8-0-6)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Recorrido: Nelson José Goes de Carvalho
Advogados(as): Andre Luiz Goes de Carvalho OAB/BA 5730
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
104. 87493-0/2006-1 CV(4-3-6)
Recorrente: Telest Celular S.A
Advogados(as): Isabela Lúcia Junquilho Resende OAB/BA 22440
Recorrido: Patricia Xavier Louzada de Paula
Advogados(as): Frederico Moreno Lage Aleixo OAB/BA 23493
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
105. 42599-0/2005-1 CV(5-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Ivanildo Soledade de Jesus
Advogados(as): Cristiane Souza Campelo OAB/BA 21261
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
106. 67289-0/2007-1 CV(6-1-4)
Recorrente: Paulo Roberto Brito
Advogados(as): Rafael Alfredi de Matos OAB/BA 23739, Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto OAB/BA 23993
Recorrido: Banco Real S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
107. 70191-2/2007-1 CV(10-2-3)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Recorrido: Jose Amandio Fernandes
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
108. 66813-3/2007-1 CV(4-2-4)
Recorrente: Banco Itau S/A
Advogados(as): Gildemberg dos Santos Coutinho OAB/BA 23995, Joecelia dos Santos Coutinho OAB/BA 809B
Recorrido: Herundina Angelica Fontes Alves dos Santos
Advogados(as): Dr. Leôncio Ramos Bispo Silva OAB/BA 13218
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
109. 25319-7/2004-1 CV(1-5-1)
Recorrente: Denilson Gomes Azevedo
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Recorrido: Marcos Mendo de Mendonça
Recorrido: Balcão Moderno Ltda
Advogados(as): Rizodalvo da Silva Menezes OAB/BA 3134
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
110. 1420/2007-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Wms Supermercados do Brasil S/A
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Recorrido: Janaina Pereira da Silva
Advogados(as): Matheus Moitinho Dourado Dantas de Queiroz OAB/BA 21182
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
111. 12991-7/2007-1 CV(6-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Rita de Azevedo Santos
Advogados(as): Viviane dos Santos França OAB/BA 20389
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
112. 107448-2/2007-1 CV(6-0-1)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197
Recorrido: Ester Felix da Silva
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
113. JEQCC-TAM-00367/03-1 CV(5-0-6)
Recorrente: Tnl Pcs - Oi Telefonia
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Recorrente: Ana Paula Ferreira Cardoso
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Recorrido: Tnl Pcs - Oi Telefonia
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Recorrido: Ana Paula Ferreira Cardoso
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
114. 1842-2/2007-1 CV(5-5-1)
Recorrente: Waldemaura Casal de Souza
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
115. 33644-0/2007-1 CV(4-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Railda Santana Santos
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
116. 57641-7/2007-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Eronita Rosa de Jesus Santos
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
117. 30418-2/2007-1 CV(9-1-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
118. 17853-5/2007-1 CV(9-2-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
119. 22986-5/2007-1 CV(8-0-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
120. 70581-0/2006-1 CV(9-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Bianca Rios Fontes
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
121. 70201-3/2005-1 CV(9-2-1)
Recorrente: Railda de Almeida Silva
Advogados(as): Elias Sebastião Venancio OAB/BA 23928
Recorrido: Banco Panamericano
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
122. 81306-0/2007-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jose Carlos dos Santos
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
123. 83801-2/2005-1 CV(8-0-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Recorrido: Valdeci de Oliveira Donato
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
124. 83912-4/2007-1 CV(9-1-6)
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Recorrido: Ivan Santos da Purificação
Advogados(as): Simone Carvalho dos Santos OAB/BA 17675
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
125. 82678-2/2007-1 CV(9-1-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
126. 94767-9/2005-1 CV(7-5-2)
Recorrente: Bradesco Consorcios Ltda
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295
Recorrido: Zailda Silva Nakkache
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
127. 9142-1/2007-1 CV(7-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Bernardo Gustavo Paez Ortega
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
128. 91379-0/2005-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Maria Délia Dias Darzé
Advogados(as): Luiz Flávio Falcão Silva OAB/BA 18928, André Luiz Lima Brandão OAB/BA 6550
Recorrido: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
129. 90778-2/2005-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Helena Norberta da Silva
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
130. 337104-4/2003-1 CV(9-2-5)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048
Recorrido: Jorge Ferreira de Almeida
Advogados(as): Poliana Coêlho Pacheco OAB/BA 22796
Recorrido: Vanda Zenaide de Oliveira Almeida
Advogados(as): Poliana Coêlho Pacheco OAB/BA 22796
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
131. JPCDC-TAT-00452/06-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Gislaine dos Santos Condimentos - Me
Advogados(as): Claudemir Barbosa da Costa OAB/PE 23520
Recorrido: Maria das Graças Carneiro de Oliveira
Advogados(as): Agnaldo Ramos Gomes Junior OAB/BA 17087
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
132. 38308-2/2006-1 CV(8-1-1)
Recorrente: Desenbahia
Advogados(as): Cristina Menezes Pereira OAB/BA 14258
Recorrido: João Freitas Lima
Advogados(as): Micheli Daiana Nobre Bastos OAB/BA 21282
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
133. 12798-1/2007-1 CV(7-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Ana Cristina Alencar da Mota
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
134. 28776-8/2005-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Touring Clube do Brasil
Advogados(as): Pedro Lopes Guimarães OAB/BA 2677
Recorrido: Jose Silva Gazar
Advogados(as): Luiz Rátis Martins OAB/BA 8110
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
135. 69326-0/2007-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Banco Bradesco- Agência: 3012-0 - Calçada
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Recorrido: Antonio Avelino dos Santos
Advogados(as): Tais Menezes Lima Viana OAB/BA 22782
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
136. 62850-6/2006-1 CV(8-1-3)
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107
Recorrido: Eva Elizabeta Dahre
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
137. 97065-4/2007-1 CV(7-1-6)
Recorrente: Cartão Itaú
Advogados(as): Hugo Manoel de Almeida Júnior OAB/BA 21728
Recorrido: Rosenildo Santos Vieira
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
138. 5318-0/2007-1 CV(7-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Recorrido: Margarida Barreiros Plácido
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
139. 79425-2/2007-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Milton Oliveira Cavalcanti
Advogados(as): Yola Marcia Novaes OAB/BA 6590
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
140. 118968-9/2006-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Raimundo Nonato dos Anjos de Jesus
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
141. 90468-6/2007-1 CV(7-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Tereza Falcão Piedade
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
142. 123539-7/2006-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Elias da Cruz Pereira
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
143. 91920-9/2006-1 CV(7-0-2)
Recorrente: Associação Nacional de Instrução
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Recorrido: Álvaro Ramos Costa Júnior
Advogados(as): Carolina Silva Machado OAB/BA 17019
Recorrido: Carlos Alberto do Espírito Santo
Advogados(as): Carolina Silva Machado OAB/BA 17019
Recorrido: Maria Helena do Espírito Santo
Advogados(as): Carolina Silva Machado OAB/BA 17019
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
144. 103911-3/2007-1 CV(7-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: José Valmir Tavares
Advogados(as): Celso Augusto Vilas Boas' OAB/BA 17912
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
145. 88610-6/2007-1 CV(9-0-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
146. 34518-0/2007-1 CV(9-0-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
147. 78363-3/2007-1 CV(9-0-1)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho
 
148. 37097-5/2002-1 CV(15-2-6)
Impetrante: Maxitel S.A.
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 013908
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Modelo Federação
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
149. 82390-2/2005-1 CV(8-4-1)
Recorrente: Romolo Gianni D Andreamatteo
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459, Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489
Recorrido: Romolo Gianni D Andreamatteo
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459, Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
150. 64590-7/2005-1 CV(6-2-3)
Recorrente: Oi - Tnl S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Recorrido: Jerfeson Sander Moreira de Santana
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
151. 72917-5/2006-1 CV(15-1-3)
Impetrante: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Osvaldo Barreto Sampaio OAB/BA 5587
Impetrado: Juiz do Direito do Juizado Especial da Federação
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
152. 34666-7/2005-1 CV
Recorrente: Henry de Souza Barbosa
Advogados(as): Moseildes Santos OAB/BA 15840
Recorrido: Laborinfo - Comércio e Serviços Em Informática Ltda
Advogados(as): Rizodalvo da Silva Menezes OAB/BA 3134
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
153. 57532-1/2003-1 CV(1-0-5)
Recorrente: Wellinton Jose Barbosa Leris
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670
Recorrido: Lupa Comercio de Moveis Ltda (Modulare)
Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
154. 10995-9/2006-1 CV(13-2-6)
Recorrente: Maria Rita Souza Nascimento Santos
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Recorrido: Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia-Ftc
Advogados(as): Alessandra Vidal Affonso OAB/BA 13527
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
155. JDITA-TAM-00885/03-1 CV(11-0-4)
Recorrente: Alan Coelho Furtado Goncalves
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Recorrido: Tnl Pcs S.A - Oi Celular
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
156. 28756-3/2005-1 CV(11-2-2)
Recorrente: Emilia Suely de Assis Souza Rosa
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Recorrido: Gilton Santana Dutra
Advogados(as): Cristine de Andrade Lopes Nunes OAB/BA 18636
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
157. JCCFS-TAM-00194/01-1 CV(5-1-6)
Recorrente: Fábio Genésio Barreto Caribé
Advogados(as): Jose Cerqueira de Santana Neto OAB/BA 11758, Lorena Ly Carneiro Lessa OAB/BA 16788
Recorrido: Ativa Transportes e Serviços Ltda
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
158. 19028-4/2003-1 CV(13-3-2)
Recorrente: Rosenilson de Jesus Carvalho
Advogados(as): Epifania Firmo de Assis Neta OAB/BA 13567
Recorrido: Mario Oliveira Silva Filho
Recorrido: Shela de Lima Porto
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
159. 30855-2/2003-1 CV(13-3-2)
Recorrente: Komunicação Comercio e Serviço Ltda
Advogados(as): Walter Melo Nascimento Júnior OAB/BA 9676
Recorrido: Antonio Gomes dos Santos
Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
160. 48060-6/2003-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Capemi- Previdência Seguros e Saúde
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191
Recorrido: Eliezer Costa Santos
Advogados(as): Jair Conceição Pitta OAB/BA 6196
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
161. JDCSE-TAM-00331/99-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro
Advogados(as): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro OAB/BA 11667
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Jose Batista de Santana Junior OAB/BA 15376
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
162. 101337-8/2006-1 CV(14-1-4)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Impetrado: Juizo Esp. Intinerante Faculdade Jorge Amado
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
163. JEITA-TAT-03173/04-1 CV(10-3-3)
Recorrente: Jose Gomes Santos
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333
Recorrido: Coelba - Itabuna
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
164. JCCFS-TAM-00362/01-1 CV(13-5-3)
Recorrente: Manoel de Assis Ramos
Advogados(as): Emanoel Alves de Souza Junior OAB/BA 9456
Recorrido: Santa Luzia Produtos Cer¿Micos Ltda.
Advogados(as): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida OAB/BA 4597
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
165. 87832-4/2005-1 CV(1-5-3)
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel
Advogados(as): Cristiane Moraes OAB/BA 10064, Fernanda Carolina Gomes Pataro de Queiroz OAB/BA 21633
Recorrido: Robenilton dos Santos Cardoso
Advogados(as): Victoria Cordeiro de A Santana OAB/BA 16749
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
166. JDCSE-TAM-00147/99-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Unigo Serguros Peculio Unigo
Advogados(as): Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544
Recorrido: Evandro Mota da Silva
Advogados(as): Kátia Silene Silva Coutinho OAB/BA 18088
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
167. JDCVL-TAT-00870/04-1 CV(3-3-6)
Recorrente: Embratel S/A
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Recorrido: Celso Menon Mafredi
Advogados(as): Felipe Edmundo dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
168. 29692-2/2006-1 CV(11-1-2)
Recorrente: Rogaciano Nogueira
Advogados(as): Eduardo Gomes de Azevedo OAB/BA 7219
Recorrido: Edite Benicia
Advogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641, Paulo Renato Alves de Oliveira OAB/BA 20947
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
169. JPCDC-TAM-00377/06-1 CV(11-5-5)
Recorrente: Edson Wander Molina
Advogados(as): Roberto Alves Rodrigues OAB/BA 5522
Recorrente: Jaqueline Silva Lopes
Advogados(as): Roberto Alves Rodrigues OAB/BA 5522
Recorrido: Minas Calçados
Advogados(as): Sandra Bastos Pereira OAB/BA 961A
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
170. JEAJZ-TAT-00252/06-1 CV(3-2-1)
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Eder Carlos Evangelista Pereira
Advogados(as): William Augusto Pereira de Queiroz OAB/BA 4916
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
171. JPCDC-TAM-00072/05-2 CV(10-5-2)
Recorrente: Serasa S/A
Advogados(as): Dina Apostolakis Malfatti OAB/SP 96352
Recorrido: Jose Wanderley Gonçalves dos Santos
Advogados(as): Jose Nilton Vieira dos Santos OAB/BA 08068
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
172. 50602-8/2005-1 CV(13-2-5)
Recorrente: Claro -Telefonia Celular
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Recorrido: Petrios Rodrigues Chaves
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
173. 118228-5/2006-1 CV(11-2-2)
Recorrente: Maria José da Conceição Teixeira ( Prioridade)
Advogados(as): Sinval Amaral Cirne OAB/BA 10565
Recorrido: Banco Finasa
Advogados(as): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
174. 50945-0/2007-1 CV(15-3-3)
Impetrante: Antonio Carlos de Oliveira
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Civel de Def Consumidor - Barris-Naj
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
175. JDITA-TAM-00472/00-1 CV(12-4-3)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos OAB/BA 7444
Recorrido: Ab Lemos
Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
176. 22270-4/2003-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Bradesco Vida e Previdencia
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256
Recorrido: Lilia Casal Saldanha
Advogados(as): Onofre Goncalves OAB/BA 13200
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
177. 7072-6/2006-1 CV(2-1-4)
Recorrente: Jacioneze Maria Carneiro de Brito
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrente: Marcelo de Matos Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Walquiria Reis da Rocha
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
178. 43816-2/2004-1 CV(2-3-4)
Recorrente: Tim - Maxitel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Recorrido: Humberto Campos Peso
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
179. 59838-0/2004-1 CV(2-0-5)
Recorrente: Eufenia Bonfim da Silva
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: José da Silva Filho
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
180. JDCFS-TAT-02098/04-1 CV(5-2-4)
Recorrente: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Tatiana Queiroz Blandy OAB/BA 20069
Recorrido: Maria do Ceu Lopes de Souza Andrade
Advogados(as): Miguel Teixeira Veiga OAB/BA 4754
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
181. 4866-6/2006-1 CV(12-5-2)
Recorrente: Renice Nascimento Bastos
Advogados(as): Rafson Saraiva Ximenes OAB/BA 21496
Recorrido: Maria Conchita Blanco Vidal
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907
Recorrido: Manuel Blanco Osorio
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
182. 58140-2/2006-1 CV(12-5-1)
Recorrente: Ronald Ribeiro do Valle
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Recorrido: Cnec Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
183. 82411-9/2006-1 CV(12-4-1)
Recorrente: Silvino Berlink Moraes
Advogados(as): Jorge Santos Rocha Junior OAB/BA 12492
Recorrido: Paulo Roberto Dias Botelho
Advogados(as): Marcone Sodre Macedo OAB/BA 15060
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
184. 58492-4/2006-1 CV(11-0-4)
Recorrente: Jamille Borges de Oliveira Coelho
Advogados(as): Alexandre Marques Andrade Lemos OAB/BA 17788
Recorrido: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
185. JPCDC-TAM-00940/06-1 CV(11-3-2)
Recorrente: Uniopar - Uniao Norte do Parana de Ensino Ltda
Advogados(as): Walter José da Silva OAB/BA 535B
Recorrido: Paulo Henrique Farias Nascimento
Advogados(as): Thiago Franco Cordeiro OAB/BA 23214
Recorrido: Simone de Sa Nascimento
Advogados(as): Thiago Franco Cordeiro OAB/BA 23214
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
186. 12988-7/2006-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Editora Globo
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Recorrido: Paulo Roberto Brandao Argolo
Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
187. 27083-0/2005-1 CV(3-5-6)
Recorrente: Siemens
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Recorrido: Adilson da Silva Patrocinio
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Lojas Insinuante Ilheus
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
188. 50410-6/2005-1 CV(3-5-5)
Recorrente: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Albina Silva Gomes
Advogados(as): José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
189. 23924-0/2006-1 CV(3-3-3)
Recorrente: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Paulo Thiago Martins Smith
Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
190. 21420-5/2006-1 CV(7-3-6)
Recorrente: Lina Maria Lago Neiva
Advogados(as): Antônio Neiva Filho OAB/BA 14975
Recorrido: Ótica Ernesto
Advogados(as): Luiz Flávio Falcão Silva OAB/BA 18928, André Luiz Lima Brandão OAB/BA 6550
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
191. 68856-8/2004-1 CV(8-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Silva Matias OAB/BA 18042
Recorrido: Antonio Boaventura dos Santos
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
192. JEAIL-TAT-00893/03-1 CV(12-2-3)
Recorrente: Uol- Universo On Line
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Roberto de Castro e Azambuja
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
193. 52894-3/2001-1 CV(12-4-5)
Recorrente: Geap - Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Marco Aurélio P. Gonçalves OAB/DF 17151
Recorrido: Ieda Sena dos Santos
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
194. 9592-3/2006-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Gol Transportes Aereos S/A
Advogados(as): Frederico Moreno Lage Aleixo OAB/BA 23493
Recorrido: Sandra Regina de Almeida Carvalho
Advogados(as): Rodrigo Silva de Oliveira OAB/BA 21355
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
195. 28572-2/2005-1 CV(9-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Recorrido: Valdir Almeida Barros
Advogados(as): Henrique Santana Pereira OAB/BA 008743
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
196. 1636-5/2006-1 CV(8-5-2)
Recorrente: R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda
Advogados(as): Jose Roberto Cajado de Menezes OAB/BA 11332
Recorrente: Alba Beatriz Ribeiro de Alencar Pires
Advogados(as): Ramon Rocha Santos OAB/BA 19482
Recorrido: R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda
Advogados(as): Jose Roberto Cajado de Menezes OAB/BA 11332
Recorrido: Alba Beatriz Ribeiro de Alencar Pires
Advogados(as): Ramon Rocha Santos OAB/BA 19482
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
197. JDITA-TAM-00706/02-1 CV(9-1-6)
Recorrente: Maria de Lourdes de Almeida Santos
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Recorrente: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S.A
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Recorrido: Maria de Lourdes de Almeida Santos
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Recorrido: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S.A
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
198. JDITA-TAM-01514/04-1 CV(1-0-1)
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Recorrente: Hipercard Administradora de C. de Credito S.A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Recorrido: Joao Sabino Perreira Filho
Advogados(as): Valleria Sousa Bastos OAB/BA 16028
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
199. 49428-3/2001-2 CV(2-0-1)
Recorrente: Carlos Alberto Ribeiro
Advogados(as): Hildiberto Vitoriano de Souza OAB/BA 8581
Recorrido: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
200. 45532-6/2003-1 CV(1-3-4)
Recorrente: Grande Bahia Automotores do Nordeste Ltda
Advogados(as): Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14978
Recorrido: Marina Pithon Nascimento
Advogados(as): Denise Pithon Teixeira OAB/BA 9490
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
201. JPCDC-TAM-00044/00-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Mbm Previdencia Privada
Advogados(as): Eric Gleidston Falcao Lins OAB/BA 21975, Isaias Andrade Lins Filho OAB/BA 5038
Recorrido: Joao Carlos Francisco Santos
Advogados(as): Antonio Carlos Pereira Trindade OAB/BA 11131
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
202. 21120-6/2000-1 CV(9-4-5)
Recorrente: Edmar Silva Pinho
Advogados(as): Manoel Guimaraes Nunes OAB/BA 00016364, Carla Maciel Batista Neves OAB/BA 17033
Recorrido: Cond. Edf, Rio do Ouro
Advogados(as): Leandro Santos de Aragão OAB/BA 16687
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
203. 57735-9/2006-1 CV(9-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251, Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrente: Tania Maria Lobo de Carvalho
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251, Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Tania Maria Lobo de Carvalho
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
204. JPCDC-TAM-00116/07-1 CV(9-5-2)
Recorrente: Jusciene Lima dos Santos
Advogados(as): Marcos Diogenes Souza Araujo OAB/MG 98.572
Recorrido: Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): Tatiane Andrade Lopes OAB/BA 19576
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
205. 7374-1/2006-5 CV
Recorrente: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Rodrigo Silva de Oliveira OAB/BA 21355
Recorrido: Gilvan Oliveira de Jesus
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
206. 97367-0/2005-3 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Erika Souza Correa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Jose Pedro da Cruz Neto
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
207. JPCBA-TAM-00213/05-3 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Ludimila Coutinho Medina OAB/BA 22197
Recorrido: Elti Dias da Rocha
Advogados(as): Alessandro Brandão de Campos Lima OAB/BA 15298
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
208. 98868-5/2007-1 CV(14-6-5)
Impetrante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi
Advogados(as): Mauricio Doria OAB/BA 016541
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Iguatemi
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
209. 36999-3/2006-1 CV(14-3-4)
Impetrante: Herbert Carlos Lima de Caires
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Impetrado: Juiz de Direito Defesa Consumidor de Guanambi
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
210. 41857-9/2007-1 CV(14-6-6)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Iguatemi
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
211. 46231-4/2005-1 CV(14-3-5)
Impetrante: Thiago Santos Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Ext. Jorge Amado
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
212. 101673-3/2006-3 CV
Recorrente: Atalema - Ass. de Taxi Comum do Aeroporto Int. Dep. Luiz E. Magalhaes
Advogados(as): Veralice Pinheiro Teixeira OAB/RJ 129298
Recorrido: Alberico de Santana
Advogados(as): Ivan Sales Ferreira OAB/BA 9313
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo
 
213. JEITA-TAT-01231/05-1 CV(4-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Recorrido: Claudia de Jesus Bastos
Advogados(as): Ricardo Monte de Sousa OAB/BA 16742
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
214. 32723-9/2004-12 CV
Recorrente: Antonio Pereira de Cerqueira
Advogados(as): Antonio Pereira de Cerqueira OAB/BA 4478
Recorrido: José Ferreira Santos Filho
Advogados(as): Flávio de Castro Esteves OAB/BA 10588
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
215. 47975-6/2005-1 CV(4-0-1)
Recorrente: Thiago Santos Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
216. 11002-7/2006-2 CV
Recorrente: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904
Recorrido: Amauri Quadros de Jesus
Advogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/BA 17832
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
217. 61123-9/2003-3 CV
Recorrente: Reginaldo dos Santos Suzart
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Recorrido: Credicard Mastercard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Julianne Nunes Silva OAB/BA 17941
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
218. 67812-0/2007-1 CV(7-2-3)
Recorrente: Banco Bradesco
Advogados(as): Dra. Dorivana Santos Silva OAB/BA 22428
Recorrido: Zislaine Ferreira da Silva Araujo
Advogados(as): Bruno Tinel de Carvalho OAB/BA 18745
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
219. 34023-5/2005-3 CV
Recorrente: Oi - Tnl S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Sonia Santana Leite
Advogados(as): Gladys de Jesus Almeida de Lima OAB/BA 12865
Juiz(a) Relator(a): João Bosco de Oliveira Seixas
 
220. 78495-8/2006-3 CV
Embargante: Teledata Informações e Tecnologia S/A
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Embargado: Marli Ferreira do Nascimento
Advogados(as): Luiz Carlos Bastos Figueiredo OAB/BA 12782
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
221. 60405-4/2004-2 CV(3-5-3)
Embargante: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Embargante: Helio Carneiro Moreira
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Embargado: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Embargado: Helio Carneiro Moreira
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
222. 56927-5/2007-1 CV(5-3-8)
Recorrente: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Eliane Alves de Souza
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
223. 66613-0/2007-1 CV(5-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Shirlei Oliveira Santos de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
224. 32909-6/2007-1 CV(4-0-6)
Recorrente: Raimundo Lima Dias
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
225. 33246-1/2006-1 CV(4-0-5)
Recorrente: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325, Elaina da Silva Rosas OAB/BA 22379
Recorrido: Antonio Jorge Muniz
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
226. 23609-8/2007-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Moises Ventura da Silva
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
227. 12118-5/2005-1 CV(8-0-2)
Recorrente: Net Televisão Cidade S/A
Advogados(as): Everaldo Asevedo OAB/BA 15178
Recorrido: Leandro Oliveira Valença
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
228. 29353-9/2007-1 CV(4-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Lucia Ferreira dos Santos
Advogados(as): Silvio Menezes Chaves OAB/BA 15383, Adilson da Paz Teixeira OAB/BA 15807
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
229. 77678-5/2007-1 CV(9-1-5)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
230. 73061-0/2007-1 CV(7-3-4)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
231. 44934-2/2007-1 CV(8-0-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
232. 72541-2/2007-1 CV(8-0-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
233. 7038-6/2007-1 CV(9-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Maria do Carmo dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
234. 80407-0/2006-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Recorrido: José Cícero da Silva
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
235. 87541-4/2006-1 CV(7-4-3)
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505
Recorrido: Vilara Maria Mesquita Mendes Pires
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
236. 81160-2/2007-1 CV(7-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Antonio Carlos Pinto Sousa Junior
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
237. 97574-5/2005-1 CV(8-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Debora Arruti A. Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Fabriciano Ferreira da Silva
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrido: Manoel do Carmo dos Santos Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrido: Ulysses Ferreira Baptista
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
238. 97629-6/2005-1 CV(9-3-1)
Recorrente: Bcp S.A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050
Recorrido: Raimundo Santos Menezes Filho
Advogados(as): Ricardo Davila Goulart OAB/BA 23503, Helio Menezes Junior OAB/BA 7339
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
239. 92253-6/2006-1 CV(7-5-1 )
Recorrente: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126, Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
Recorrente: Antônia Bernadete Silva
Advogados(as): Marta Stela Ivo Tavares OAB/BA 14116
Recorrido: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126, Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
240. 92189-0/2006-1 CV(7-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Altamira de Oliveira Silva
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
241. 93188-8/2007-1 CV(7-5-4)
Excipiente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vinicius Lima Sapucaia OAB/BA 19875
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
242. 1532414-0/2007-1 CV(7-5-4)
Recorrente: Marivaldo Figueiredo Santos
Advogados(as): Marivaldo Figueiredo Santos OAB/BA 5280
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
243. JPCDC-TAM-00056/07-1 CV(7-3-1)
Recorrente: Jancar Veiculos
Advogados(as): Pedro Cordeiro de Almeida Neto OAB/BA 21394
Recorrido: Mirian de Souza Silva
Advogados(as): Euridice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
244. 8255-4/2005-1 CV(8-0-4)
Recorrente: Antonio Amazonas dos Santos
Advogados(as): Lorena de Souza Nunes OAB/BA 23884
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
245. 91181-0/2007-1 CV(9-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jorge dos Santos Abras
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
246. 72686-9/2004-1 CV(8-0-5)
Recorrente: Fabiano dos Santos Lima
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
247. 51863-8/2007-1 CV(7-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: Eliana Pereira da Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
248. 55424-3/2006-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Bv- Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Recorrido: Andre Luiz Almeida de Santana
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
249. 119691-0/2007-1 CV(7-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Marcia Rita de Andrade Gomes
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
250. JDCIL-TAM-01250/04-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156
Recorrido: Carmen Lucia Lopes da Silveira Dias
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
251. 118922-0/2006-1 CV(7-1-3)
Recorrente: Nelsonita Raimunda Raton dos Santos
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
252. 13011-7/2007-1 CV(7-2-2)
Recorrente: Andrelina Teles Alves
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
253. 39430-0/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Vilma Ferreira dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
254. 96131-0/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Antônio Teixeira Barbosa
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
255. 7876-0/2007-1 CV(7-0-3)
Recorrente: Mizael Arcanjo dos Santos
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Recorrido: Telemar Norte e Leste
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
256. 12214-9/2007-1 CV(9-0-2)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
257. 36561-0/2007-1 CV(9-0-3)
Excipiente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Excepto: Juiz de Direito Dr. Paulo Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
258. 32218-0/2007-1 CV(9-0-5)
Recorrente: Cassi
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Recorrido: Rejane Maria Morais
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
259. 110782-8/2006-1 CV(9-3-1)
Recorrente: Claudia Silva Pimentel
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva
 
260. 13660-3/2007-5 CV(7-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Recorrido: José dos Reis Brito dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
 
261. 941/2007-3 CV(2-5-3)
Recorrente: Teledata Informações e Tecnologia S/A
Advogados(as): Alvaro Van Der Ley Lima Neto OAB/PE 15657
Recorrido: Gilmar Ferreira Lima
Advogados(as): Wiliam Ferreira Evangelista OAB/BA 10101
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva