Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juíza: Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretária: Ana Clorinda Magalhaes Almeida
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Outubro de 2007

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados do teor da Sentença, conforme abaixo.


6976-0/2006(9-2-1)
Vítima: Gilson dos Santos
Acusado: Antonio Roque Souza de Carvalho
Acusado: Balbino Teles de Souza
Acusado: Joselito de Carvalho
Acusado: Vanei Teles Souza

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 54, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 56, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


10651-8/2006(9-4-3)
Vítima: Luis Alberto Gomes Pereira
Acusado: Jucimar Pereira dos Santos

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, bem assim não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 29 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2007."


4719-8/2007(13-5-5)
Vítima: Marizete Oliveira Silva
Acusado: Edivaldo Carvalho de Souza
Acusado: Nadjane Santana da Silva

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 14, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 16, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


15836-4/2006(13-1-4)
Vítima: Maria Lúcia Moutinho Gomes
Acusado: Rosana Lúcia de Carvalho

Sentença: "Vistos etc., Cuida-se à princípio, do delito de calúnia de alçada privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para a vítima MARIA LÚCIA MOUTINHO GOMES apresentar queixa-crime contra o autor do fato, transcorreu in albis, sem a apresenta鈬o da respectiva peça. Ouvida a ilustre representante do Ministério Público, requereu às fls. 28, a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato face à decadência.Destarte, havendo decorrido mais de seis meses da data do fato delituoso sem manifestação da vítima, e em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de ROSANA LÚCIA DE CARVALHO, pela decadêcia, com referêcia acusado de calúnia contra a mesma ora formulada. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


3835-0/2007(13-4-5)
Vítima: Tatiane de Oliveira Bonfim
Acusado: Alexsandro de Castro Lima

Sentença: "Vistos e etc... A vitima TATIANE DE OLIVEIRA BONFIM, se retratou, expressamente às fls. 27, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministério Público de fls. 30, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA, com base no inciso V do art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


10849-9/2007(15-3-5)
Vítima: Ellany Peixoto Vieira
Acusado: Genario Alves Vieira

Sentença: "Vistos e etc... A vitima ELLANY PEIXOTO VIEIRA, se retratou, expressamente às fls. 22, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministério Público de fls. 24, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de GENARIO ALVES VIEIRA, com base no inciso V do art. 107 do Cóigo Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


5164-0/2007(13-5-4)
Vítima: Israel Gomes da Silva
Acusado: Valdemar Marinho Santos Filho

Sentença: "Vistos e etc... A vitima ISRAEL GOMES DA SILVA, se retratou, expressamente às fls. 13, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministério Público de fls. 16, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de VALDEMAR MARINHO SANTOS FILHO, com base no inciso V do art. 107 do Cóigo Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


7785-2/2007(15-1-4)
Vítima: Neuza Maria de Souza da Silva
Acusado: Bernabé da Silva

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 22, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls.23, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


4419-9/2004(3-2-3)
Vítima: Silvia Santana Barros
Acusado: Ana Paula Mota de Oliveira

Sentença: "Vistos etc.., A vítima demonstrou desinteresse processual, vez que intimada para apresentar o rol de testemunhas não o fez impossibilitando as suas intimações. Não tendo assim fornecido os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizaram o oferecimento da denúncia conforme estabelece o art. 43, inciso III, última parte do Código de Processo Penal. Assim sendo, atendendo ao parecer ministerial de fls. 66, com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


8759-9/2005(4-4-2)
Vítima: Valter Santiago Souza
Acusado: Joilson dos Santos

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 16, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 22, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


3019-8/2005(5-1-6)
Vítima: Heronildo de Souza Santos
Acusado: Anderson Luis Santos
Acusado: Jefferson Medeiros de Lima
Acusado: Maiquel da Silva Brandão

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 27, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 72, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


2142-3/2004(4-1-2)
Vítima: Manoelita Teixeira da Silva
Acusado: Wilton Queiroz Caldeiras

Sentença: "Vistos etc Trata-se de crime de Constrangimento Ilegal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 1 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 31/05/2003, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de quatro anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 17, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de WILTON QUEIROZ CALDEIRAS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2007."


21928-2/2006(13-5-1)
Vítima: Heloimar de Almeida Nunes
Acusado: Ailton Silva Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 29, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2007."


12248-3/2005(7-2-4)
Vítima: Mariza do Amor Divino
Acusado: Haroldo Jose Soares dos Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 49, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


9748-9/2005(7-1-4)
Vítima: Juscileia Nery Machado
Acusado: Cimário da Silva Aragão

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 47, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


3249-2/2005(5-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ivan Conceição dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Trata-se de contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo, punido abstratamente com pena de multa. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 26/12/2004, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso I do art. 114 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 27, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de IVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2007."


4936-0/2002(4-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Florentino Souza Santos Neto (Vulgo Neto)
Acusado: Sandro Vidal Silva (Vulgo Carioca)

Sentença: "Vistos, etc., Trata-se da apuração da suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 praticado em 18/09/2002 sob a vigência da antiga Lei de Tóxicos, atualmente revogada pela Lei n.º 11.349/2006, que através do seu art. 28 passou a tipificar a espécie: posse de droga para consumo próprio. Essa infração penal sofreu mudança no seu prazo prescricional, vez que a nova lei retirou a cominação de pena restritiva de liberdade, em seu art. 30, reduzindo assim o prazo prescricional para 02(dois) anos.Assim sendo, tendo transcorrido mais de 02 anos da data da consumação do delito sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, esta se operou. Diante disto, acolho o parecer da Representante do Ministério Público de fls. 60/61, para com suporte no art. 30 da Lei 11.343/06, c/c o art. 107, inc IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, declarar extinta a punibilidade de SANDRO VIDAL SILVA (VULGO CARIOCA) e FLORENTINO SOUZA SANTOS NETO (VULGO NETO), em virtude da PRESCRIÇÃO. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento dos boletins individuais. Publique-se. Registre-se e intime-se. Salvador, 28 de setembro de 2007.


17511-0/2006(13-2-2)
Vítima: Ivonildes Tosta Nascimento
Acusado: Paulo Roberto Santos de Jesus

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, bem assim não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 36 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2007."


12163-0/2005(7-4-5)
Vítima: Rozilda Oliveira do Nascimento
Acusado: Carlos José dos Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 34, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 13 de setembro de 2007."


3715-0/2005(5-3-5)
Vítima: Maria Jose Batista Buhaten
Acusado: Jivaldo Correia da Silva

Sentença: "Vistos etc.., A vítima demonstrou desinteresse processual, vez que intimada para apresentarem o rol de testemunhas não o fez impossibilitando as suas intimações. Não tendo assim fornecido os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizaram o oferecimento da denúncia conforme estabelece o art. 43, inciso III, última parte do Código de Processo Penal. Assim sendo, atendendo ao parecer ministerial de fls. 27, com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 24 de Setembro de 2007."


8123-0/2005(9-4-5)
Vítima: Ana Paula Deiró
Vítima: Maria Cristina Dias de Souza
Acusado: Luciano de Jesus Genipapeiro

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 32, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 35, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


2683-2/2006(9-1-4)
Vítima: Ivoneide Nascimento de Meneses
Acusado: Lidiomar Santos Araújo

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 25, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 28, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2007."


4361-3/2005(4-5-5)
Vítima: Ivonete Santos Conceição
Acusado: Eliene Gomes de Machado

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 92/93, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 101, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


3687-0/2007(13-4-3)
Vítima: Vladimir Ulianov dos Santos
Acusado: André Matos Nascimento

Sentença: "Vistos e etc... A vitima VLADIMIR ULIANOV DOS SANTOS, se retratou, expressamente às fls. 14, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministério Público de fls. 15, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de ANDRÉ MATOS NASCIMENTO, com base no inciso V do art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2007."


6562-5/2005(4-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luis Alberto Silvani Aleluia

Sentença: "Vistos, etc., Trata-se da apuração da suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 praticado em 24/07/2005 sob a vigência da antiga Lei de Tóxicos, atualmente revogada pela Lei n.º 11.349/2006, que através do seu art. 28 passou a tipificar a espécie: posse de droga para consumo próprio. Essa infração penal sofreu mudança no seu prazo prescricional, vez que a nova lei retirou a cominação de pena restritiva de liberdade, em seu art. 30, reduzindo assim o prazo prescricional para 02(dois) anos.Assim sendo, tendo transcorrido mais de 02 anos da data da consumação do delito sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, esta se operou. Diante disto, acolho o parecer da Representante do Ministério Público de fls. 21/32, para com suporte no art. 30 da Lei 11.343/06, c/c o art. 107, inc IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, declarar extinta a punibilidade de LUIS ALBERTO SILVANI ALELUIA, em virtude da PRESCRIÇÃO. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se e intime-se. Salvador, 28 de setembro de 2007."


4931-0/2007(13-5-5)
Vítima: Josemary Santos da Silva Pinto
Acusado: Luiz Carlos da Silva Pinto

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 22, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 23, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


13385-0/2006(9-5-2)
Vítima: Namíbia Loara Santos Conceição - Represent. Legal Rosenildes A. Santos
Acusado: Helder Matta de Jesus

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, bem assim não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 32 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2007."


20282-7/2006(13-4-1)
Vítima: Aquinoa Brotas Pimenta
Acusado: Karina Silva de Souza

Sentença: "Vistos etc., Cuida-se à princípio, do delito de calúnia de alçada privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para a vítima AQUINOA BROTAS PIMENTA apresentar queixa-crime contra o autor do fato, transcorreu in albis, sem a apresentação da respectiva peça. Ouvida a ilustre representante do Ministério Público, requereu às fls. 21, a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato face à decadência.Destarte, havendo decorrido mais de seis meses da data do fato delituoso sem manifestação da vítima, e em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de KARINA SILVA DE SOUZA, pela decadência, com referência acusação de calúnia contra a mesma ora formulada. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


4676-0/2004(4-4-3)
Vítima: Maria Licia da Mata Dias Viana
Acusado: Ednaldo Lucio da Conceiçao

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 17, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 29, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2007."


17522-6/2006(13-2-2)
Vítima: Zildete Regina Nole dos Santos
Acusado: Mauricio dos Santos

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 27, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 28, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2007."


7964-2/2006(9-1-2)
Vítima: Aldinei da Silva Menezes
Acusado: Micaelson Alves Gomes

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, bem assim não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, impossibilitando a sua intimação. Ademais, não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 28 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2007."


4366-4/2004(3-1-2)
Vítima: Vera Lucia Ferreira de Santana
Acusado: Carlos Marcos Ferreira da Silva

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 31, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 41, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


10328-4/2006(9-2-2)
Vítima: Marli Lago Cerqueira
Acusado: Sílvio Barbosa dos Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 39, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2007."


2600-0/2005(5-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Nicolas Thine

Sentença: "Vistos, etc., Trata-se da apuração da suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 praticado em 09/04/2005 sob a vigência da antiga Lei de Tóxicos, atualmente revogada pela Lei n.º 11.349/2006, que através do seu art. 28 passou a tipificar a espécie: posse de droga para consumo próprio. Essa infração penal sofreu mudança no seu prazo prescricional, vez que a nova lei retirou a cominação de pena restritiva de liberdade, em seu art. 30, reduzindo assim o prazo prescricional para 02(dois) anos.Assim sendo, tendo transcorrido mais de 02 anos da data da consumação do delito sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, esta se operou. Diante disto, acolho o parecer da Representante do Ministério Público de fls. 55/56, para com suporte no art. 30 da Lei 11.343/06, c/c o art. 107, inc IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, declarar extinta a punibilidade de NICOLAS THINE, em virtude da PRESCRIÇÃO. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se e intime-se. Salvador, 28 de setembro de 2007."


6570-6/2005(4-4-2)
Vítima: Carina Santos Cunha
Acusado: Marivaldo da Silva Santos

Sentença: "Vistos etc., Trata-se de crime de violação de domicílio, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 03 (três) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 15/03/2005, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 44, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de MARIVALDO DA SILVA SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2007."


10367-5/2005(7-3-6)
Vítima: Arlindo Simões Souza Filho
Acusado: Luzimar Ferreira Araújo

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 37, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 38, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


4762-7/2007(13-5-5)
Vítima: Eufrasio de Lima Pereira
Acusado: Luis Carlos Soares de Almeida

Sentença: "Vistos etc.,HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 14, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 15, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


10174-5/2006(9-1-3)
Vítima: Djalma Lucio Moraes
Acusado: Wilson Alves da Cunha Neto

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 28, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 29, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


7573-6/2004(5-1-2)
Vítima: Jocelina Estrela de Jesus
Acusado: Luis Eduardo Silva de Morais

Sentença: "Vistos e etc... A vitima JOCELINA ESTRELA DE JESUS, se retratou, expressamente às fls. 46, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministéio Púlico de fls. 48, declaro, por sentença, a produto dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de LUIS EDUARDO SILVA DE MORAIS, com base no inciso V do art. 107 do Cóigo Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007.


6164-6/2004(4-3-4)
Vítima: Maria Helena dos Reis Ramos
Acusado: Antonio Ramos

Sentença: "Vistos e etc... A vitima MARIA HELENA DOS REIS RAMOS, se retratou, expressamente às fls. 71, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministério Público de fls. 73, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de ANTONIO RAMOS, com base no inciso V do art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


16667-7/2006(9-5-2)
Vítima: Monica dos Santos Rocha
Acusado: Railda Jesus Silva

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, bem assim não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 23 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2007."


10938-0/2005(7-1-5)
Vítima: Josias Santos Azevedo
Acusado: Adriana Oliveira Trindade
Acusado: Eronice Santos Oliveira

Sentença: "Vistos etc.., A vítima demonstrou desinteresse processual, vez que intimada para apresentarem o rol de testemunhas não o fez impossibilitando as suas intimações. Não tendo assim fornecido os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizaram o oferecimento da denúncia conforme estabelece o art. 43, inciso III, última parte do Código de Processo Penal. Assim sendo, atendendo ao parecer ministerial de fls. 22, com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 24 de Setembro de 2007."


13692-1/2006(9-5-5)
Vítima: Camila Grazieli Santos de Andrade
Acusado: Luiz Cleber Santos de Andrade

Sentença: "Vistos etc., Cuida-se à princípio, do delito de injúria de alçada privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para a vítima CAMILA GRAZIELI SANTOS DE ANDRADE apresentar queixa-crime contra o autor do fato, transcorreu in albis, sem a apresentação da respectiva peça. Ouvida a ilustre representante do Ministério Público, requereu às fls. 29, a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato face à decadência. Destarte, havendo decorrido mais de seis meses da data do fato delituoso sem manifestação da vítima, e em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de LUIZ CLEBER SANTOS DE ANDRADE, pela decadência, com referência à acusação de injúria contra o mesmo ora formulada. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2007."


4714-7/2007(13-5-4)
Vítima: Nivaldo Silva Santos
Acusado: Marcio da Cruz Chaves

Sentença: "Vistos e etc... A vitima NIVALDO SILVA SANTOS, se retratou, expressamente às fls. 07, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da representante do Ministério Público de fls. 11, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de MARCIO DA CRUZ CHAVES, com base no inciso V do art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 25 de setembro de 2007."


4944-1/2003(3-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Antonio Jorge Coelho Silva
Acusado: Claudio dos Santos Dias
Acusado: Jurandir Pereira de Souza Filho

Sentença: "Vistos, etc., Trata-se da apuração da suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 praticado em 31/07/2003 sob a vigência da antiga Lei de Tóxicos, atualmente revogada pela Lei n.º 11.349/2006, que através do seu art. 28 passou a tipificar a espécie: posse de droga para consumo próprio. Essa infração penal sofreu mudança no seu prazo prescricional, vez que a nova lei retirou a cominação de pena restritiva de liberdade, em seu art. 30, reduzindo assim o prazo prescricional para 02(dois) anos.Assim sendo, tendo transcorrido mais de 02 anos da data da consumação do delito sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, esta se operou. Diante disto, acolho o parecer da Representante do Ministério Público de fls. 82/83, para com suporte no art. 30 da Lei 11.343/06, c/c o art. 107, inc IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, declarar extinta a punibilidade de CLAUDIO DOS SANTOS DIAS, JURANDIR PEREIRA DE SOUZA FILHO e ANTONIO JORGE COELHO SILVA, em virtude da PRESCRIÇÃO. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento dos boletins individuais. Publique-se. Registre-se e intime-se. Salvador, 07 de agosto de 2007."


6230-8/2004(4-4-6)
Vítima: Ivanildes da Purificação Souza
Acusado: Paulo Firmino Ferreira Matias

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 74 , para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2007."


3514-9/2005(4-5-1)
Vítima: Adelia Ribeiro de Araujo Machado
Acusado: Edilson Cardoso Machado

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, bem assim não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 44 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2007."


7442-0/2005(4-5-2)
Vítima: Marcia Maria Ferreira dos Santos
Acusado: Rose de Jesus Santos

Sentença: "Vistos etc.., A vítima não compareceu as audiências preliminares designadas, não atualizou o seu endereço junto a este Juizado, bem assim não forneceu os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizando o andamento do presente feito e caracterizando o seu desinteresse processual. Assim sendo, atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 25 e com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2007."