3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a): Emanuela Pinho B. de Carvalho
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Setembro de 2007

Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência dos despachos, sentenças, liminares, intimações, datas de audiências, etc..., dos processos abaixo relacionados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 104002-2/2006(2-3-3)
Autor: Condomínio Edifício Santa Maria da Barra
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532
Réu: Fleston Vieira Cirino

Despacho: 1 – R.H. 2 – Válida a decisão abaixo, conforme rubrica ao lado da decisão proferida: Vistos, etc.... HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO, assim, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Findo prazo estabelecido no acordo para a satisfação da obrigação e decorrido o prazo de quinze dias, sem manifestação das partes, proceda ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações.


CAUSAS COMUNS - 41703-3/2001(3-1-4)
Autor: Maria Angelica Godinho de Aguiar
Advogados(as): Nildes Embiruçu Magalhaes OAB/BA 13154
Réu: Evanildo Borba da Silva
Réu: José André Dos Santos Filho

Despacho: 1 - R.H. 2 – Defiro o pedido de fls 33. Oficie-se a Receita Federal para que a mesma indique o atual endereço dos acionados. 3 – Intime-se e cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 35412-0/2006(20-1-4)
Autor: Condominio Santa Maria
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Réu: Antonio Roque da Silva

Despacho: Vistos, etc.... Tendo a parte devedora obtido, pelo pagamento, a remissão total da dívida, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda-se ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações.


CAUSAS COMUNS - 4009-6/2002(14-3-5)
Autor: Telma Barbara Silva Santos
Advogados(as): Maria Auxiliadora Oliviera OAB/BA 13645
Réu: Maria de Lourdes Nogueira Cavalcanti
Advogados(as): Regina C S Pineiro OAB/BA 9610

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 118 e 119.


EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 14550-5/2007(22-3-1)
Autor: Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252
Réu: Janete Santos Sarquis
Advogados(as): Everaldo Cardoso Bispo OAB/BA 11592

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 31 e 32.


COBRANÇA DE DIVIDA - 87798-0/2006(20-4-4)
Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Tânia Maria Malta Vieira

Despacho: 1 - R.H. 2 – Indefiro o pedido de remarcação de audiência, haja vista que, como se apreende dos autos, o requerimento feito á fls 16 fora protocolado posteriormente à realização da audiência de conciliação o que, vale ressaltar, não se justifica, já que, a parte autora tinha conhecimento prévio da data das outras audiências, utilizadas como argumento para abonar sua ausência à referida audiência.3- Defiro o pedido de isenção de custas. 4- Arquive-se com baixa. 5 – Intime-se e cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 70114-9/2005(21-4-4)
Autor: Atelier Ponto de Luz Comercial Ltda
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252
Réu: Neneninho Indústria e Comércio de Artigos Infantis

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 62 e 63.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66770-6/2005(1-1-5)
Autor: Condominio Praia de Corsarios
Advogados(as): Maria Das Graças Ferreira do Nascimento OAB/BA 14517
Réu: Roberto Oliveira Aranha
Advogados(as): Roberto de Oliveira Aranha OAB/BA 14903

Despacho: 1 - R.H. 2 – Arquive-se com baixa. 3 – Intime-se e cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 102392-6/2006(1-1-2)
Autor: Cond Edf Profissional Center
Advogados(as): Evânio Mascarenhas Viana OAB/BA 20493, Luiz Caminha de Castro OAB/BA 12128
Réu: Clécio José Martins Júnior

Despacho: 1 - R.H. 2 – Indefiro o pedido de fls.12, pois, como se apreende dos autos, o acordo não fora assinado pela parte ré, não podendo, desta forma, ser considerado válido.3 – Intime-se e cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 28821-7/2004(12-1-3)
Autor: Osvalmira West Kuwano
Advogados(as): Gildemar Lima Bittencourt OAB/BA 10165, Mhercio Cerqueira Monteiro OAB/BA 17632
Réu: Emerson Pereira de Jesus
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz da Silva OAB/BA 15462
Réu: Nanci Reis Figueiredo

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 91 e 92.


COBRANÇA DE DIVIDA - 62361-0/2004(11-4-1)
Autor: Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda. Me.
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Adilson Monteiro de Oliveira

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 24 e 25.


CAUSAS COMUNS - 55273-9/2003(11-1-2)
Autor: Caroline Boni
Advogados(as): Luciano Oliveira Dos Santos OAB/BA 16357
Réu: José Carlos Pimentel de Jesus

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 26 e 27.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 55049-3/2004(10-4-2)
Autor: Moisés Dos Santos
Advogados(as): Jacira Ribeiro Pinho OAB/BA 9251
Réu: Balbino Dos Santos
Advogados(as): Barbara Pereira Beck OAB/BA 18016
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A

Sentença: 1 - Vistos, etc... 2 – Dispensado o relatório na forma da Lei. Registre-se, de logo, que, por flagrante ilegitimidade, o segundo acionado foi excluído da lide, remanescendo nela apenas o primeiro. A presente demanda é de natureza indenizatória, tendo o autor requerido indenização em face de danos provocados pelo réu, a quem atribui a prática ilícita de se apossar de um imóvel de sua propriedade, do autor, para receber da Embasa indenização em face da desapropriação, além do material de construção que havia no imóvel desapropriado. As partes não divergem que, no passado, celebraram contrato de permuta de bens. O autor, contudo, alega que quando desta permuta, tanto ele, quanto o réu, ainda permaneceu na titularidade de áreas vizinhas dos imóveis permutados e que, posteriormente, fizeram uma nova permuta, sendo a área desapropriada objeto desta segunda permuta. O réu, por sua vez, nega a segunda permuta, afirmando que a área que foi desapropriada pela Embasa, continuou sendo de sua titularidade, já que nenhuma nova área recebeu em troca do autor, pois, a área que até hoje ainda detém é a que trocou inicialmente. Conforme se verifica nos autos, mais precisamente nos documentos de fls. 06 e 77, autor e réu, sob a forma de dois contratos de compra e venda, permutaram dois imóveis distintos. Enquanto o autor recebia uma casa com área de 450 metros quadrados, o réu passava a ser titular de uma outra medindo dez metros de frente, quinze metros de fundos e trinta e sete metros de comprimento. A inspeção realizada, somada à planta de levantamento cadastral juntada pelo réu, revelam, indiscutivelmente, que a área que este ocupa é relativa a permuta referida, não havendo, portanto, qualquer prova que uma nova área, fruto da suposta segunda permuta, tenha sido acrescido. Ora, se o autor alega que sua titularidade sobre o imóvel que teria sido desapropriado decorria da segunda permuta, cumpre a ele, por força do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar tal fato, ou seja, provar que realizara a segunda permuta. Entretanto, assim, não comprovou, pois, além de não trazer qualquer prova documental neste sentido, não conseguiu demonstra que o réu incorporou à área originalmente permutada, uma segunda área.O que, de fato, restou provado nos autos, é que o réu é titular, tão somente da área originalmente permutada, nada, portanto, fazendo crer, que ele realizou a segunda permuta.Consequentemente, não havendo prova que a área que foi desapropriada pela Embasa pertencia ao autor, não porque se falar em reparação. ANTE O EXPOSTO, por não restar caracterizado os requisitos do art. 927, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência.


CAUSAS COMUNS - 52520-0/2003(11-4-3)
Autor: Usg Comunicação Visual Bahia Ltda
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359, Milla Rocha de Assis OAB/BA 20189
Réu: Gilberto Antonio de Jesus

Intimação: 1 - Ficam as partes e seus advogados intimados a tomar ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 39 E 40.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76280-6/2006(20-4-1)
Autor: Maria Bárbara da Silva
Advogados(as): Regina Célia Santana Piñeiro OAB/BA 9610
Réu: Antônio Gionísio Correia Santos

Despacho: 1 - R.H. 2 – Apesar da revelia do acionado, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, que ora determino ser designada, a fim de que a autora prove, por documentos, a antiga titularidade do imóvel permutado, bem como, seu valor. 3 – Intime-se e cumpra-se.