JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: RICARDO D’AVILA. ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 11 de outubro de 2007 |
01-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 539575-4/2004 |
Autor(s): Adauto Santos, Almir Fernandes De Souza, Almir Veloso Sampaio e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lorena Miranda Santos |
Despacho: fl.387 Considerando que a recepção da apontada omissão pode resultar em efeito modificativo resolvo determinar a oitiva da parte autora. Intime-se. Salvador,10/X/2007. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular. |
02-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 924698-9/2005 |
Autor(s): Renato Pinto Basanez, Katia Miranda Basanez |
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittecourt Lobo Neto (Proc.) |
Despacho: fl.272 Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se e intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. |
03-MANDADO DE SEGURANCA - 1706889-6/2007 |
Impetrante(s): Mauricio Da Silva Guerra |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Despacho: fl.51 Defiro a gratuidade da Justiça, na forma requerida. Considerando a natureza da causa depedir, no presente mandamus, que envolve matéria pertinente a desclassificação em Concurso público em razão de ser considerado inapto em prova discursiva - Redação, a qual possui caráter eliminatório e classificatório, reservo-me a apreciar o pedido de liminar após o contraditório. Notifique-se o impetrado afim de que preste as informações que entenda pertinentes, no prazo máximo de dez dias. Intime-se. Salvador, 04/X/2007. Ricardo D'Àvila - Juiz Titular. |
04-ORDINARIA - 584433-2/2004 |
Autor(s): Luiz Carlos Sa Nogueira |
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: fl.240 Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se e intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |
05-EMBARGOS A EXECUCAO - 14002891445-9 |
Apensos: 670608-7/2005 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos |
Embargado(s): Elisete Pimenta Lopes |
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos |
Despacho: fl.46 Subam os autos à superior, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se e intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |
06-AÇÃO POPULAR - 940792-9/2006 |
Autor(s): Joselito Silva De Andrade |
Reu(s): Muncipio De Madre De Deus, Eranita De Brito Oliveira, Airton Jose Vilaça Maia |
Advogado(s): Danilo Bastos Paixão, Graciele Oliveira Coutinho, Milton de Cerqueira Pedreira |
Despacho: fl.884 Retornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricar D'Ávila - Juiz Tituar. |
07-MANDADO DE SEGURANCA - 1082680-4/2006 |
Impetrante(s): Jucival Sousa Neves |
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie |
Impetrado(s): Diretora Administrativa De Recursos Humanos Da Secretari De Administracao Do Estado Da Bahia Drh |
Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.) |
Despacho: fl.161 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |
08-OBRIGACAO DE FAZER - 865873-1/2005(46-3-6) |
Autor(s): Graciela Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Andrea Rodrigues de Queiroz |
Reu(s): Planserv Plano De Assistencia A Saude Do Servidor Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcos Sampaio (Proc.) |
Despacho: fl.121 Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |
09-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 759120-7/2005 |
Autor(s): Diogenes Alves Jordao |
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos |
Reu(s): Departamento Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittecourt Lobo Neto (Proc.) |
Despacho: fl.81 Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |
10-MANDADO DE SEGURANCA - 1544634-9/2007 |
Impetrante(s): Jose Jorge De Farias Junnior, Jose Jorge De Farias |
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Proc.) |
Despacho: fl.170 Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |
11-EMBARGOS - 14095477771-4 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre´M. Rêgo (Proc.) |
Embargado(s): Walter Lopes Da Silveira Uzeda |
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos |
Despacho: fl.64 Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, comas anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular. |
12-MANDADO DE SEGURANCA - 1717005-2/2007 |
Impetrante(s): Adamo Mota Pereira |
Advogado(s): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano |
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia |
Decisão: fl.38 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAMO MOTA PEREIRA, em face de ato administrativo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar sem efeito as suas eliminações do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar, Edital SAEB/01/2006, razão pela qual requer a concessão de medida liminar. O impetrante alega que após a aprovação na primeira etapa, relativa à submissão às provas objetivas e discursivas, foi eliminado do certame, ao fundamento de ser considerado não recomendado ao exercício da função policial militar, após a divulgação do resultado da avaliação psicológica. Assevera que o perigo da demora advém da ausência de objetividade do exame psicotécnico efetuado pelo Poder Público, o que diverge, por conseguinte, do oníssono entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Da análise dos documentos acostados aos autos vislumbro que o ato impugnado no presente mandamus é de competência do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, já que o Edital acostado aos autos, às fls. 34/36, deixa claro que o ato de abertura da 2ª fase do concurso em questão, ou seja a realização da Avaliação Psicológica, fora realizado pela autoridade acima citada, “no uso de suas atribuições”. |
13-MANDADO DE SEGURANCA - 1715418-7/2007 |
Impetrante(s): Ivan Jardim Farani Vieira, Jorge Alves Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar |
Decisão: fl.71 IVAN JARDI FARANI VIEIRA E JORGE ALVES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR E SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da Petição inicial de fls. 02/12 e documentos de fls. 13/69. |
14-MANDADO DE SEGURANCA - 1714637-5/2007 |
Impetrante(s): Ricardo Fernando Gomes Carmo |
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza |
Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Saeb |
Decisão: fl.43 RICARDO FERNANDO GOMES CARMO, já qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar sem efeito a sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar, Edital SAEB/01/2006, razão pela qual requer a concessão de medida liminar. O impetrante alega que após a aprovação na primeira etapa, relativa à submissão às provas objetivas e discursivas, foi eliminado do certame, ao fundamento de ser considerado não recomendado ao exercício da função policial militar, após a divulgação do resultado da avaliação psicológica. Aduz, ainda, que o exame psicológico é realizado de forma subjetiva, não informando aos candidatos “contra-indicados” quais os motivos da “não recomendação”, sendo pacificamente considerado pela jurisprudência como inadmissível. Vislumbra-se na exordial que o presente mandamus foi interposto contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Assim, sendo a autoridade dita coatora o Secretário do Estado da Bahia, dispõe a Constituição Estadual, no artigo 123, inciso I, corroborado pelo quanto verbera a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no artigo 76, que a competência funcional para apreciação do feito é do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no seu art. 61, inciso I, alínea “c”, que o órgão fracionário competente é as Câmaras Cíveis Reunidas, respectivamente, conforme textos abaixo transcritos: |
15-MANDADO DE SEGURANCA - 1714614-2/2007 |
Impetrante(s): Cristiano Silva Santana |
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza |
Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Saeb |
Decisão: fl.43 CRISTIANO SILVA SANTANA, já qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar sem efeito a sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar, Edital SAEB/01/2006, razão pela qual requer a concessão de medida liminar. O impetrante alega que após a aprovação na primeira etapa, relativa à submissão às provas objetivas e discursivas, foi eliminado do certame, ao fundamento de ser considerado não recomendado ao exercício da função policial militar, após a divulgação do resultado da avaliação psicológica. Aduz, ainda, que o exame psicológico é realizado de forma subjetiva, não informando aos candidatos “contra-indicados” quais os motivos da “não recomendação”, sendo pacificamente considerado pela jurisprudência como inadmissível. Vislumbra-se na exordial que o presente mandamus foi interposto contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Assim, sendo a autoridade dita coatora o Secretário do Estado da Bahia, dispõe a Constituição Estadual, no artigo 123, inciso I, corroborado pelo quanto verbera a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no artigo 76, que a competência funcional para apreciação do feito é do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no seu art. 61, inciso I, alínea “c”, que o órgão fracionário competente é as Câmaras Cíveis Reunidas, respectivamente, conforme textos abaixo transcritos: |
16-ORDINARIA - 1578557-0/2007 |
Autor(s): Angelina De Oliveira Trabuco |
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ivan Brandi (Procurador) |
Despacho: fl.29 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 25/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. |
16-ORDINARIA - 1498608-0/2007 |
Autor(s): Lelia Ferreira Silva |
Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró |
Despacho: fl.24 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 27/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. |
17-OUTRAS - 1578620-3/2007 |
Autor(s): Creuza Maria Da Silva Santos |
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin (Procuradora) |
Despacho: fl.30 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 25/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. |
18-ORDINARIA - 1516165-4/2007 |
Autor(s): Etelvino Atanasio De Deus Filho |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora) |
Despacho: fl.37 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 27/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. |
19-OUTRAS - 14095444252-5 |
Autor(s): Luiz Carlos Fiuza Alves |
Advogado(s): Dilson Alberto Lopes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: fl.38 VISTOS EM INSPEÇÃO. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21/03/2005. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. |
20-ORDINARIA - 1509073-0/2007 |
Autor(s): Andre Jose Pasquini |
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel |
Reu(s): Diretor Da Acadepol |
Despacho: fl.40 Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se Salvador, 19/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular |