JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: RICARDO D’AVILA.
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 11 de outubro de 2007

01-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 539575-4/2004

Autor(s): Adauto Santos, Almir Fernandes De Souza, Almir Veloso Sampaio e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos

Despacho: fl.387 Considerando que a recepção da apontada omissão pode resultar em efeito modificativo resolvo determinar a oitiva da parte autora. Intime-se. Salvador,10/X/2007. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular.

 
02-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 924698-9/2005

Autor(s): Renato Pinto Basanez, Katia Miranda Basanez

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittecourt Lobo Neto (Proc.)

Despacho: fl.272 Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se e intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.

 
03-MANDADO DE SEGURANCA - 1706889-6/2007

Impetrante(s): Mauricio Da Silva Guerra

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Despacho: fl.51 Defiro a gratuidade da Justiça, na forma requerida. Considerando a natureza da causa depedir, no presente mandamus, que envolve matéria pertinente a desclassificação em Concurso público em razão de ser considerado inapto em prova discursiva - Redação, a qual possui caráter eliminatório e classificatório, reservo-me a apreciar o pedido de liminar após o contraditório. Notifique-se o impetrado afim de que preste as informações que entenda pertinentes, no prazo máximo de dez dias. Intime-se. Salvador, 04/X/2007. Ricardo D'Àvila - Juiz Titular.

 
04-ORDINARIA - 584433-2/2004

Autor(s): Luiz Carlos Sa Nogueira

Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: fl.240 Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se e intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular

 
05-EMBARGOS A EXECUCAO - 14002891445-9

Apensos: 670608-7/2005

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos

Embargado(s): Elisete Pimenta Lopes

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos

Despacho: fl.46 Subam os autos à superior, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se e intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular

 
06-AÇÃO POPULAR - 940792-9/2006

Autor(s): Joselito Silva De Andrade

Reu(s): Muncipio De Madre De Deus, Eranita De Brito Oliveira, Airton Jose Vilaça Maia

Advogado(s):  Danilo Bastos Paixão, Graciele Oliveira Coutinho, Milton de Cerqueira Pedreira

Despacho: fl.884 Retornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricar D'Ávila - Juiz Tituar.

 
07-MANDADO DE SEGURANCA - 1082680-4/2006

Impetrante(s): Jucival Sousa Neves

Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie

Impetrado(s): Diretora Administrativa De Recursos Humanos Da Secretari De Administracao Do Estado Da Bahia Drh

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Despacho: fl.161 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular

 
08-OBRIGACAO DE FAZER - 865873-1/2005(46-3-6)

Autor(s): Graciela Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Andrea Rodrigues de Queiroz

Reu(s): Planserv Plano De Assistencia A Saude Do Servidor Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio (Proc.)

Despacho: fl.121 Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular

 
09-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 759120-7/2005

Autor(s): Diogenes Alves Jordao

Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos

Reu(s): Departamento Da Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittecourt Lobo Neto (Proc.)

Despacho: fl.81 Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular

 
10-MANDADO DE SEGURANCA - 1544634-9/2007

Impetrante(s): Jose Jorge De Farias Junnior, Jose Jorge De Farias

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano,

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Proc.)

Despacho: fl.170 Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D´Avila. Juiz Titular

 
11-EMBARGOS - 14095477771-4

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre´M. Rêgo (Proc.)

Embargado(s): Walter Lopes Da Silveira Uzeda

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos

Despacho: fl.64 Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, comas anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intime-se. Salvador, 10/X/2007. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular.

 
12-MANDADO DE SEGURANCA - 1717005-2/2007

Impetrante(s): Adamo Mota Pereira

Advogado(s): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão: fl.38 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAMO MOTA PEREIRA, em face de ato administrativo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar sem efeito as suas eliminações do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar, Edital SAEB/01/2006, razão pela qual requer a concessão de medida liminar. O impetrante alega que após a aprovação na primeira etapa, relativa à submissão às provas objetivas e discursivas, foi eliminado do certame, ao fundamento de ser considerado não recomendado ao exercício da função policial militar, após a divulgação do resultado da avaliação psicológica. Assevera que o perigo da demora advém da ausência de objetividade do exame psicotécnico efetuado pelo Poder Público, o que diverge, por conseguinte, do oníssono entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Da análise dos documentos acostados aos autos vislumbro que o ato impugnado no presente mandamus é de competência do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, já que o Edital acostado aos autos, às fls. 34/36, deixa claro que o ato de abertura da 2ª fase do concurso em questão, ou seja a realização da Avaliação Psicológica, fora realizado pela autoridade acima citada, “no uso de suas atribuições”.
O impetrante sustenta a existência dos requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, a embasar a suspensão do ato hostilizado. Examinando a matéria, na presente etapa processual, impõe-se registrar que a jurisprudência mais recente tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico, no edital de Concurso Público, para provimento de certos cargos, com vistas à aprovação intelectual e profissional, de cada candidato, contanto que tenha sido essa exigência prevista em lei – Lei Ordinária. Desta feita, é insuficiente a sua mera previsão no edital. Ademais, devem ser considerados os critérios para a sua realização, fixados de forma objetiva, com vistas a evitar a discriminação aparente dos candidatos. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sumulado neste sentido, conforme o verbete contido na súmula 686, de 24/09/2003, no seguinte teor:
“Só por Lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (G.n.)
Compulsando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos concomitantes ao receio de dano de difícil reparação, este porque é imprescindível aos impetrantes realizarem, em tempo hábil as demais etapas previstas pelo ritual do certame, e, aquele, pela plausibilidade jurídica da argumentação, em evidência de sua razoabilidade da ordem jurídica. Ao lecionar acerca da plausibilidade da tese jurídica invocada pelo impetrante, Cassio Scarpinella Bueno, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma:
“A 'relevância' tratada pelo legislador do inciso II do art. 7º, da Lei 1.5333/51 parece não querer dizer outra coisa que não, na esteira do quanto se vem de escrever, da suscetibilidade de a pretensão descrita pelo impetrante vir a ser acolhida com animo de definitividade (isto é, tender a se revestir de coisa julgada) pelo judiciário. 'a Lei não demanda, nem podia fazê-lo', doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello, 'que o impetrante tenha razão. Demanda apenas que o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável. Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante com feição de comportar um possível amparo entre (ainda que não se confirme, afinal, a cabo de análise mais acurada), é evidente que estará presente o primeiro requisito [o fundamento relevante do pedido embasador do pedido liminar no mandado de segurança, a luz do art. 7º, inciso II da lei do mandado de segurança]. Se não fora para ser entendido desse modo, o mandado de segurança – garantia constitucional – seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio'”. (in liminar em mandado de segurança: um tema com variações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 105).
Desse modo, em exame perfunctório, infere-se a configuração dos requisitos necessário a concessão da tutela jurisdicional de urgência, em caráter provisório, até decisão ulterior.
Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar, previstas no art. 7º inciso II, da lei 1.533/51, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de suspender a eficácia do ato aqui impugnado e permitir que o impetrante seja convocado a participar da próxima etapa do certame, e, em sendo aprovado, também das demais fases, inclusive do curso de formação profissional, garantindo-lhe regular freqüência, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos habilitados, até decisão final da presente ação. Defiro a gratuidade da Justiça, na forma requerida Notifique-se o Impetrado para o cumprimento da presente decisão, e para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Outubro de 2007.
RICARDO D’AVILA - Juiz Titular

 
13-MANDADO DE SEGURANCA - 1715418-7/2007

Impetrante(s): Ivan Jardim Farani Vieira, Jorge Alves Dos Santos

Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar

Decisão: fl.71 IVAN JARDI FARANI VIEIRA E JORGE ALVES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR E SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da Petição inicial de fls. 02/12 e documentos de fls. 13/69.
Alegam que se inscreveram para participar do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, regulamentado pelo edital SAEB 01/2006, porém foram considerados não-recomendados na etapa do Exame Psicológico. Aduzem que o exame psicológico é realizado de forma subjetiva, não informando aos candidatos “contra-indicados” quais os motivos da “não recomendação”, sendo pacificamente considerado pela jurisprudência como inadmissível. Impetraram o presente mandamus a fim de prosseguirem no certame, matriculando-se no Curso de Formação, e, caso aprovados, serem nomeados Policiais Militares. Da análise do quanto alegado aos autos, vislumbro que o ato impugnado é de competência da Ilustre Secretária da Administração do Estado da Bahia ao lado do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, segundo edital de fls. 30/66. Conclui-se portanto, que os atos referentes ao presente concurso foram também da competência e atribuição da ilustre SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, possuindo, portanto, legitimidade passiva, ao lado do Comandante Geral da Polícia Militar para figurar no presente mandamus, atraindo a competência da apreciação e julgamento da presente ação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já que a regra do art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, in verbis, diz que:
“art. 76 – Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar: os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado da Bahia e Municipais da Comarca de Salvador, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e seus órgão.”
Ainda de acordo com a LOJ em seu artigo 32, inciso I, alínea “c”, compete às Câmaras Cíveis Reunidas do Estado processar e julgar os mandados de segurança contra ato dos Secretários do Estado, in verbis:
art. 32 – Ás Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I – Processar e julgar:
c) os mandados de segurança contra atos de juízes de Direito e Secretários de Estado;”
Decorrente do acima exposto, falece a competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Portanto, resta perfeitamente evidenciado que nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial das Câmaras Cíveis Reunidas. Ademais, trata-se de incompetência absoluta, sendo, portanto, matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pelo exposto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente mandamus. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, § 2º do CPC. Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intime-se.
P.R.I. Salvador, 10 de Outubro de 2007.
RICARDO D’ ÁVILA - Juiz de Direito

 
14-MANDADO DE SEGURANCA - 1714637-5/2007

Impetrante(s): Ricardo Fernando Gomes Carmo

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Saeb

Decisão: fl.43 RICARDO FERNANDO GOMES CARMO, já qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar sem efeito a sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar, Edital SAEB/01/2006, razão pela qual requer a concessão de medida liminar. O impetrante alega que após a aprovação na primeira etapa, relativa à submissão às provas objetivas e discursivas, foi eliminado do certame, ao fundamento de ser considerado não recomendado ao exercício da função policial militar, após a divulgação do resultado da avaliação psicológica. Aduz, ainda, que o exame psicológico é realizado de forma subjetiva, não informando aos candidatos “contra-indicados” quais os motivos da “não recomendação”, sendo pacificamente considerado pela jurisprudência como inadmissível. Vislumbra-se na exordial que o presente mandamus foi interposto contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Assim, sendo a autoridade dita coatora o Secretário do Estado da Bahia, dispõe a Constituição Estadual, no artigo 123, inciso I, corroborado pelo quanto verbera a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no artigo 76, que a competência funcional para apreciação do feito é do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no seu art. 61, inciso I, alínea “c”, que o órgão fracionário competente é as Câmaras Cíveis Reunidas, respectivamente, conforme textos abaixo transcritos:
art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – Processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;” (Constituição do Estado da Bahia)

art. 76 – Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar: os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado da Bahia e Municipais da Comarca de Salvador, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e seus órgão.” (Lei de Organização Judiciária)

art. 61 – Ás Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I – Processar e julgar:
c) os mandados de segurança contra atos de juízes de Direito e Secretários de Estado;” (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia)
Decorrente do acima exposto, falece a competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Portanto, resta perfeitamente evidenciado que nos casos como o presente, ser a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial das Câmaras Cíveis Reunidas. Pelo exposto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente mandamus. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, § 2º do CPC Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intime-se.
P.R.I. Salvador, 10 de Outubro de 2007.
RICARDO D’ ÁVILA - Juiz de Direito

 
15-MANDADO DE SEGURANCA - 1714614-2/2007

Impetrante(s): Cristiano Silva Santana

Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Saeb

Decisão: fl.43 CRISTIANO SILVA SANTANA, já qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar sem efeito a sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar, Edital SAEB/01/2006, razão pela qual requer a concessão de medida liminar. O impetrante alega que após a aprovação na primeira etapa, relativa à submissão às provas objetivas e discursivas, foi eliminado do certame, ao fundamento de ser considerado não recomendado ao exercício da função policial militar, após a divulgação do resultado da avaliação psicológica. Aduz, ainda, que o exame psicológico é realizado de forma subjetiva, não informando aos candidatos “contra-indicados” quais os motivos da “não recomendação”, sendo pacificamente considerado pela jurisprudência como inadmissível. Vislumbra-se na exordial que o presente mandamus foi interposto contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Assim, sendo a autoridade dita coatora o Secretário do Estado da Bahia, dispõe a Constituição Estadual, no artigo 123, inciso I, corroborado pelo quanto verbera a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no artigo 76, que a competência funcional para apreciação do feito é do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no seu art. 61, inciso I, alínea “c”, que o órgão fracionário competente é as Câmaras Cíveis Reunidas, respectivamente, conforme textos abaixo transcritos:
art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – Processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;” (Constituição do Estado da Bahia)
art. 76 – Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar: os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado da Bahia e Municipais da Comarca de Salvador, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e seus órgão.” (Lei de Organização Judiciária)
art. 61 – Ás Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I – Processar e julgar:
c) os mandados de segurança contra atos de juízes de Direito e Secretários de Estado;” (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia)
Decorrente do acima exposto, falece a competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Portanto, resta perfeitamente evidenciado que nos casos como o presente, ser a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial das Câmaras Cíveis Reunidas. Pelo exposto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente mandamus. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, § 2º do CPC Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. P.R.I.Salvador, 10 de Outubro de 2007.
RICARDO D’ ÁVILA - Juiz de Direito

 
16-ORDINARIA - 1578557-0/2007

Autor(s): Angelina De Oliveira Trabuco

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi (Procurador)

Despacho: fl.29 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 25/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.

 
16-ORDINARIA - 1498608-0/2007

Autor(s): Lelia Ferreira Silva

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró

Despacho: fl.24 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 27/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.

 
17-OUTRAS - 1578620-3/2007

Autor(s): Creuza Maria Da Silva Santos

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin (Procuradora)

Despacho: fl.30 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 25/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.

 
18-ORDINARIA - 1516165-4/2007

Autor(s): Etelvino Atanasio De Deus Filho

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Despacho: fl.37 Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 27/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.

 
19-OUTRAS - 14095444252-5

Autor(s): Luiz Carlos Fiuza Alves

Advogado(s): Dilson Alberto Lopes

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: fl.38 VISTOS EM INSPEÇÃO. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21/03/2005. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.

 
20-ORDINARIA - 1509073-0/2007

Autor(s): Andre Jose Pasquini

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel

Reu(s): Diretor Da Acadepol

Despacho: fl.40 Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se Salvador, 19/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular