Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos |
Expediente do dia 05 de outubro de 2007 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003989809-7 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Edmario Azevedo Conceicao |
Despacho: Intime-se a Defensoria de Ausentes (CPC, art. 9º, inc. II). Salvador, em 5 de outubro, 2007 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 486315-3/2004 |
Autor(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso |
Reu(s): Marinalva Santana Silva |
Despacho: A Subscritora da inicial, Dra. Ana Cristina Cardoso dos Santos, não recebeu poder para representar a parte autora. Intime-se. Salvador, em 5 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 623048-4/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro |
Reu(s): Otavio Aquino De Brito |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação do recebimento da notificação de folhas 11. Após, à conclusão. Salvador, em 5 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 683965-7/2005 |
Autor(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Maurício Mônaco da Conceição |
Reu(s): Edvanda Alves De Oliveira |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo procedente o pedido autônomo de busca e apreensão formulado por União de Bancos Brasileiros S.A. (UNIBANCO) contra Edvanda Alves de Oliveira, para declarar o direito de ter sido consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em mãos da autora, da motocicleta marca Yamaha, modelo Ybr, versão 125, cor roxa, ano de fabricação e de modelo 2004 e chassi 9C6HE043040035807, a ser alienado, a fim de se aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da mora, e entregar à ré o possível saldo apurado – com fundamento no artigo 2º do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. 2.Em virtude da sucumbência da ré no litígio, condeno-a a reembolsar as custas processuais antecipadas à autora e a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 5 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 686319-3/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira |
Reu(s): Jose Inacio Marcenio De Jesus |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaú S.A. contra José Inácio Marcênio de Jesus, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. |
Expediente do dia 08 de outubro de 2007 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000757425-8 |
Autor(s): Claudio Henrique De Morais Farias |
Advogado(s): Rita Passos Zanella |
Reu(s): Banco Itau Sa Credito Imobiliario |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais. Após, à conclusão. Salvador, em 17 de setembro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 659662-3/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira |
Reu(s): Julio Cezar Menezes Carvalho |
Despacho: Certifique-se quem subscreveu a inicial. Após, à conclusão. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 659662-3/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira |
Reu(s): Julio Cezar Menezes Carvalho |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo extinto este “processo” de conhecimento, sem exame do mérito da causa, “instaurado” por Banco Itaú S.A. contra Júlio Cezar Menezes Carvalho. 2.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 3.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003023341-9 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Antonio Bispo Da Luz |
Despacho: Certifique-se se a sentença de folhas 11 transitou em julgado. Após, à conclusão. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003023341-9 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Antonio Bispo Da Luz |
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1216562-1/2006 |
Autor(s): Consorcio Nacional Panamericano Sc Ltda |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Flavio Da Rocha Aragao |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo extinto este “processo” de conhecimento, sem exame do mérito da causa, “instaurado” por Consórcio Nacional Panamericano Ltda. contra Flávio da Rocha Aragão. 2.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 3.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 5 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1002610-7/2006 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Paulo Cesar Pinho de Oliveira |
Reu(s): Jose Nilton Oliveira De Souza |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaú S.A. contra José Nilton Oliveira de Souza, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 962801-2/2006 |
Autor(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Paulo Cesar Pinho de Oliveira |
Reu(s): Francisco De Assis Portela |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaú S.A. contra Francisco de Assis Portela, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1614938-3/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Flavio Souza Santos |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Panamericano S.A. contra Flávio Souza Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1109673-4/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Edson Santos Guimaraes |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Panamericano S.A. contra Edson Santos Guimarães, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1411526-2/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Cristovan Correia Dos Santos |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Panamericano S.A. contra Cristovan Correia dos Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1489336-8/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Gutemberg Vasconcellos Fernandes |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Panamericano S.A. contra Gutemberg Vasconcellos Fernandes, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1292389-3/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Sueli Santana Santos |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Panamericano S.A. contra Sueli Santana Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 825920-8/2005 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior |
Reu(s): Luiz Malaquias Conceicao |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Panamericano S.A. contra Luiz Malaquias Conceição, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
COBRANCA - 1109618-2/2006 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Sara Vieira Lima |
Reu(s): Arlete Silva Costa |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de cobrança formulado por Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra Arlete Silva Costa, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de três mil e oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos (R$ 3.830,97), com juros moratório de 1% ao mês e correção monetária. 2.Em virtude da sucumbência parcial no litígio, condeno a ré a reembolsar as custas processuais antecipadas à autora e a pagar honorários à Advogada da parte contrária, que fixo em vinte por cento (20%) do valor da condenação – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
COBRANCA - 14002943612-2 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho |
Reu(s): Gilmara Portugal Andrade |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de cobrança formulado por Universidade Católica do Salvador contra Gilmara Portugal Andrade, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos (R$ 1.936,64), com juros moratórios e correção monetária. 2.Em virtude da sucumbência parcial no litígio, condeno a ré a reembolsar as custas processuais antecipadas à autora e a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
COBRANCA - 14000741521-3 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Silvana Xavier Dias |
Sentença: Conclusão :1.Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de cobrança formulado por Universidade Católica do Salvador (UCSal) contra Silvana Xavier Dias, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de cinco mil e cento e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos (R$ 5.166,81), com juros moratório de 1% ao mês e correção monetária, a partir de cada vencimento. 2.Em virtude da sucumbência parcial no litígio, condeno a ré a reembolsar as custas processuais antecipadas à autora e a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
COBRANCA - 14002952277-2 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Patricia Braulio De Carvalho |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de cobrança formulado por Universidade Católica do Salvador contra Patrícia Bráulio de Carvalho, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos (R$ 472,25), com multa moratória de 2%, juros moratório de 1% ao mês e correção monetária, a partir de cada vencimento (item 4), com exceção da quantia expressada no cheque, que não incidirá multa moratória. 2.Em virtude da sucumbência parcial no litígio, condeno a ré a reembolsar as custas processuais antecipadas à autora e a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007. |
COBRANCA - 14003014234-7 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Luzimara Rodrigues Goncalves |
Sentença: Conclusão: 1.Assim, julgo procedente o pedido de cobrança formulado por Universidade Católica do Salvador contra Luzimara Rodrigues Gonçalves, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos (R$ 4.831,40), com multa moratória de 2%, juros moratório de 1% ao mês e correção monetária, a partir de cada vencimento (item 4). 2.Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a ré a reembolsar as custas processuais antecipadas à autora e a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. 5.Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro, 2007 |
BUSCA E APREENSÃO - 1100037-4/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Probase Empreendimentos e Construções Ltda Me |
Despacho: Mais uma vez, a procuração de folhas 9 está incompleta. Salvador, em 8 de outubro de 2007. |
BUSCA E APREENSÃO - 939149-1/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Uilton Lopes Madeira, Carla Maria Soares Goes |
Reu(s): Miguel Oliveira Cerqueira |
Despacho: A parte autora não outorgou poder de representação a quem subscreveu a "desistência" de fls. 20. Salvador, em 8 de outubro de 2007. |
BUSCA E APREENSÃO - 997037-4/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Ricardo Henrique Ferreira Duarte |
Despacho: Mais uma vez: o autor, Banco Panamericano S.A, não anexou aos autos a sua procuração. Salvador, em 8 de outubro de 2007. |
BUSCA E APREENSÃO - 858381-1/2005 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Gustavo Ferreira Cassandre, Nelson Paschoalotto, Carla Maria Soares Goes, Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Gilson dos Santos |
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido autônomo de busca e apreensão formulado por Banco Itau S.A contra Gilson dos Santos – com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro de 2007. |
BUSCA E APREENSÃO - 1318824-9/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Elke Alves Ferreira |
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido autônomo de busca e apreensão formulado por Banco Panamericano S.A contra Elke Alves Ferreira – com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 8 de outubro de 2007. |
Expediente do dia 10 de outubro de 2007 |
COMINATORIA - 1457074-1/2007 |
Autor(s): Imes Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Na procuração de folhas 9 não consta o poder especial para desistir. Intime-se. Salvador, em 10 de outubro de 2007. |